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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebram entre si, de um lado, a
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia, doravante
denominada Infraero, CNPJ n 00.352.294/0001-10, representada neste
ato por seu Presidente, Sr. Antonio Gustavo Matos do Vale, CPF n
156.370.266-53, seu Diretor de Administrao, Sr. Jos Clovis Batista
Dattoli, CPF N 072.462.005-25, seu Diretor Jurdico, Sr. Francisco
Jos de Siqueira, CPF n 070.459.304-10, seu Diretor Financeiro, Sr.
Jos Irenaldo Leite de Ataide, CPF N 040.871.604-59, seu Diretor de
Planejamento, Sr. Mauro Roberto Pacheco de Lima, CPF N
223.480.181-87, seu Diretor de Operaes, Sr. Joo Mrcio Jordo, CPF n
088.083.358-01, seu Diretor Comercial, Sr. Geraldo Moreira Neves,
CPF n 205.913.813-20, seu Diretor de Engenharia, Sr. Jaime Henrique
Caldas Parreira, CPF n 625.789.018-72, a Sra. Anne Guimares Lopes
dos Reis, Gerente de Relaes Trabalhistas, CPF n 553.467.311-72, o
Sr. Cssio Pereira da Silva, Assessor da Diretoria de Administrao,
CPF n 003.228.901-44 e, de outro lado, o Sindicato Nacional dos
Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, CNPJ n
59.945.154/0001-07, doravante denominado SINA, representado neste
ato por seu Presidente, Sr. Francisco Luiz Xavier de Lemos, CPF n
272.707.504-91, seu Diretor Secretrio Geral, Clio Alberto Barros de
Lima, CPF n 251.019.862-91, seu Diretor Secretrio de Administrao e
Finanas, Samuel Jos dos Santos, CPF n 483.565.814-00, seu Diretor
Secretrio de Imprensa, Ademir Lima de Oliveira, CPF n
447.287.197-15, seu Diretor Secretrio Jurdico, Marcelo Tavares de
Moura, CPF n 170.738.828-83, seu Diretor Secretrio de Formao,
Francisco Hlio de Barros, CPF n 430.014.751-53, seu Diretor
Secretrio da Sade, Marco Antonio da Costa Guimares, CPF n
144.290.632-49, seu Diretor, Alberto Santos de Carvalho, CPF n
783.877.018-15, sua Diretora, Solange Maria de Farias Ribeiro
Moraes, CPF n 082.748.945-53, e o Dr. Drison Saraiva Viana,
Advogado, CPF n 045.763.838-92, OAB/SP n 84.000, que tm entre si
justo e acordado firmar o presente INSTRUMENTO, a se reger pelas
Clusulas que se seguem:
I DAS CLUSULAS ECONMICAS
CLUSULA 1 - CORREO SALARIAL
A Infraero reajustar suas Tabelas Salariais vigentes em 30 de
abril de 2013, aplicando o
percentual de 6,49%, a partir de 1 de maio de 2013.
Pargrafo 1 - Fica acordado entre as partes que a partir de 1 de
maio de 2014 a Infraero
reajustar suas Tabelas Salariais vigentes em 30 de abril de
2014, aplicando a variao do
IPCA do perodo de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.
Pargrafo 2 - A Infraero reajustar suas Tabelas Salariais
vigentes em 31 de agosto de
2013, aplicando o percentual de 1,25%, a ttulo de ganho real, e
nas Tabelas Salariais
vigentes em 31 de agosto 2014, o percentual de 1,25%.
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2
CLUSULA 2 - DATA PARA PAGAMENTO DE SALRIOS
O pagamento do salrio mensal dos aeroporturios ser efetuado at o
1. dia til do ms
subsequente ao trabalhado.
Pargrafo nico - A ocorrncia de alterao na legislao vigente, mais
favorvel para o
empregado, na vigncia deste Acordo Coletivo de Trabalho, ser ela
adotada
automaticamente pela Infraero.
CLUSULA 3 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO
Ao() aeroporturio(a) admitido(a) at 30 de abril de 1995,
continua sendo assegurado
pela Infraero o pagamento de um adicional por tempo de servio,
de conformidade com a
sua correspondente Norma Interna em vigor, que estabelece tabela
a seguir:
TEMPO DE
SERVIO PERCENTUAL
TEMPO DE
SERVIO PERCENTUAL
1 ano 1,00% 13 anos 16,83%
2 anos 2,00% 14 anos 18,58%
3 anos 3,00% 15 anos 20,36%
4 anos 4,00% 16 anos 22,17%
5 anos 5,00% 17 anos 24,00%
6 anos 6,31% 18 anos 25,86%
7 anos 7,64% 19 anos 27,75%
8 anos 8,99% 20 anos 29,67%
9 anos 10,35% 21 anos 31,61%
10 anos 11,73% 22 anos 33,58%
11 anos 13,40% 23 aos em diante 35,00%
12 anos 15,11%
Pargrafo 1 - O(a) aeroporturio(a) admitido aps a data referida
no Caput far jus ao
recebimento do adicional de 1% (um por cento) da sua
categoria/padro salarial, para cada
ano de servio prestado.
Pargrafo 2 - Fica mantido o limite mximo de 35% (trinta e cinco
por cento) de adicional
por tempo de servio de que trata o Caput e o Pargrafo 1 desta
Clusula.
CLUSULA 4 - PARTICIPAO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A Infraero e o SINA, por intermdio da Comisso formada pelas
partes, continuaro
discutindo a regulamentao do Programa de Participao nos Lucros
e/ou Resultados
para os exerccios de 2014 e 2015. A forma de pagamento deste
programa para os
empregados obedecer acordos especficos entabulados pelas partes
em consonncia
com o que dispe a legislao sobre o tema.
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3
I I DAS VANTAGENS TRABALHISTAS
CLUSULA 5 - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALRIOS
A Infraero estabelecer meios e condies que permitam aos
aeroporturios receberem
seus salrios por meio de estabelecimento bancrio, assegurando o
seguinte:
a) horrio para o acesso ao estabelecimento bancrio;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancrio exija
seu deslocamento no
horrio de trabalho;
c) que no haja atraso no recebimento dos salrios;
d) que disponibilizar os contracheques aos aeroporturios antes
da data do pagamento.
CLUSULA 6 - INCORREES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorrees de valores no processamento da folha de
pagamento, inclusive
dos benefcios concedidos, a Infraero assegurar o reembolso, ao()
aeroporturio(a)
prejudicado, no prazo de 8 (oito) dias teis, a contar da data do
pagamento mensal dos
salrios, quando a parcela a ser reembolsada for igual ou
superior a 10% (dez por cento)
da remunerao do(a) aeroporturio(a).
Pargrafo 1 - As incorrees detectadas aps o oitavo dia til sero
acertadas na Folha
de Pagamento do ms subsequente.
Pargrafo 2 - Quando a parcela a ser reembolsada for inferior a
10% (dez por cento) da
remunerao do(a) aeroporturio(a), ser efetuado o acerto na Folha
de Pagamento do
ms subsequente ao da ocorrncia de tais incorrees.
Pargrafo 3 - A parcela superior ou igual a 10% (dez por cento)
da remunerao do(a)
aeroporturio(a), paga indevidamente, ser recolhida pelo mesmo
Tesouraria da
Dependncia, no prazo de 8 (oito) dias teis, respeitado o limite
mximo de 30% da
remunerao do ms, a contar da data do pagamento mensal dos
salrios, se notificado ou
no pelo rgo de pessoal da Dependncia.
Pargrafo 4 - Quanto s incorrees detectadas aps o prazo
estabelecido no pargrafo
anterior, o desconto ser efetuado pela Empresa na Folha de
Pagamento do ms
subsequente, respeitado o limite mximo de 30% da remunerao do
ms. No havendo
valor lquido suficiente para comportar o desconto, o(a)
empregado(a) ser notificado(a) a
devolver a importncia recebida indevidamente Infraero, at o ms
subsequente ao do
pagamento indevido.
Pargrafo 5 - Quando a parcela paga indevidamente ao()
aeroporturio(a) for inferior a
10% (dez por cento) da sua remunerao, ser efetuado o acerto na
Folha de Pagamento
do ms subsequente ao da ocorrncia das incorrees.
Pargrafo 6 - As parcelas salariais e quaisquer adicionais em
atraso sero pagos com
base no salrio vigente data do efetivo pagamento.
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CLUSULA 7 - ANTECIPAO DE BENEFCIO
A Infraero se compromete a antecipar ao() aeroporturio(a), a
ttulo de adiantamento, os
auxlios previdencirios j deferidos pela Previdncia Social e
previstos no respectivo
convnio firmado com a dependncia local da Infraero, na data do
pagamento mensal dos
salrios, ficando o(a) aeroporturio(a) beneficirio(a) obrigado(a)
a efetuar a restituio
da(s) respectiva(s) importncia(s) recebida(s) a maior, no prazo
estabelecido na Clusula
6 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLUSULA 8 - ADIANTAMENTO DO 13 SALRIO
A Infraero adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13 salrio, no
perodo de vigncia do
presente Instrumento, aos(s) aeroporturios(as) que ainda no o
receberam por ocasio
das frias ou que formalmente no o tenham recusado, a ser includo
na folha de
pagamento dos salrios do ms de julho.
Pargrafo nico - Os(as) aeroporturios(as) que gozaram ou vierem a
gozar frias at o
ms do efetivo pagamento deste adiantamento e que fizeram ou
vierem a fazer opo pelo
adiantamento do 13 salrio, recebero a diferena correspondente
quando do
recebimento da segunda parcela.
CLUSULA 9 - SUBSTITUIO NO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente
eventual, o(a)
aeroporturio(a) designado(a) para substituir outro(a)
aeroporturio(a), far jus,
proporcional ao perodo da substituio:
a) diferena entre o valor do seu salrio base e o valor da
Remunerao Global ou da Funo Gratificada estabelecidas para o cargo
em comisso do substitudo, prevalecendo o mais vantajoso para o
empregado substituto;
b) caso o substituto seja titular de cargo em comisso, os
valores percebidos a ttulo de remunerao global ou da funo
gratificada, devem ser computados para o clculo da substituio;
c) para o substituto que recebe incorporao de funo judicial, o
valor correspondente tambm dever ser computado no clculo da
substituio somente no caso em que a remunerao global do cargo em
comisso do substitudo seja mais vantajosa;
d) o pagamento da substituio no eventual ocorrer mesmo que o
titular se ausente do trabalho e permanea na localidade de
lotao.
Pargrafo 1 - Considerar-se- substituio no eventual, aquela em
que o titular se
afastar por perodo igual ou superior a 5 (cinco) dias corridos,
remunerando-se o(a)
aeroporturio(a) desde o 1 (primeiro) dia e enquanto perdurar a
substituio.
Pargrafo 2 - A substituio no eventual iniciar-se- a contar da
data em que o(a)
aeroporturio(a) for designado, por escrito, o qual receber cpia
do respectivo documento.
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Pargrafo 3 - As parcelas salariais percebidas em razo de
substituio no eventual
tero sua mdia duodecimal computada para clculo da remunerao de
frias, adicional
de frias, 13 salrio, aviso prvio e indenizao.
CLUSULA 10 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A Infraero continuar efetuando o pagamento das Horas Extras
efetivamente trabalhadas,
aplicando os adicionais que se seguem, a j includo o respectivo
valor correspondente ao
adicional legal e constitucional:
I - Para o(a) aeroporturio(a) que labora em horrio
administrativo:
a) quando convocado(a) pela Infraero para trabalhar nos dias de
sbado, domingo e feriado, ter todas as horas efetivamente
trabalhadas pagas com adicional de 100% (cem por cento), garantido
o salrio desses dias;
b) quando convocado(a) pela Infraero para trabalhar nos dias de
ponto facultativo, aplicados Infraero, far jus ao pagamento de
todas as horas trabalhadas nesses dias, at o limite de sua jornada
normal de trabalho, sem prejuzo do salrio dos respectivos dias;
c) quando convocado(a) pela Infraero para trabalhar nos dias de
segunda a sexta-feira, alm da jornada normal e que no coincidam com
dias feriados, ter estas horas extras trabalhadas pagas com
adicional de 60% (sessenta por cento);
II - Para o(a) aeroporturio(a) que labora em regime de escala de
servio:
a) quando convocado(a) pela Infraero para trabalhar nos dias de
sua folga e dias feriados ter todas as horas efetivamente
trabalhadas pagas com o adicional de 100% (cem por cento),
garantido o salrio dos referidos dias;
b) quando convocado(a) pela Infraero para trabalhar nos dias de
ponto facultativo, aplicados Infraero, far jus ao pagamento de
todas as horas trabalhadas nesses dias, at o limite de sua jornada
normal de trabalho, sem prejuzo do salrio dos respectivos dias;
c) quando convocado(a) para trabalhar em dias de sbado e
domingo, alm da sua jornada normal diria, no coincidentes com sua
folga ou feriados, ter todas essas horas pagas como hora extra 100%
(cem por cento);
d) quando convocado(a) pela Infraero para trabalhar nos dias de
segunda a sexta-feira, alm da jornada normal, no coincidentes com
dias de sua folga ou feriados, ter estas horas extras trabalhadas
pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Pargrafo 1 - As horas extras, com os adicionais acima citados,
sero pagas com valores
correspondentes ao salrio percebido pelo aeroporturio no ms de
efetivo pagamento.
Pargrafo 2 - Ao() aeroporturio(a) convocado(a) pela Infraero
para participar de
reunies ou reciclagens exigidas para o exerccio de suas
atividades, fora do horrio de
trabalho e sem o recebimento de Dirias de Viagens, exceto quando
formalmente optar
pela sua participao em cursos no obrigatrios oferecidos pela
Infraero, far jus ao
pagamento do perodo que efetivamente participar do evento, como
horas extras, nos
mesmos percentuais estabelecidos nesta Clusula, respeitado o
intervalo de descanso de
11 horas entre uma e outra jornada de trabalho, facultada a
compensao nos termos do
-
6
pargrafo 7 desta Clusula. A Infraero envidar esforos para, se
possvel, evitar a
convocao do(a) aeroporturio(a) em dia de sua folga.
Pargrafo 3 - No clculo das horas extras sero consideradas as
seguintes parcelas:
a) Adicional de periculosidade; b) Adicional de insalubridade;
c) Adicional de transferncia; d) Adicional por tempo de servio; e
e) Adicional de Incentivo ao Estudo.
Pargrafo 4 - O valor da hora extra ser considerado para efeito
de pagamento da
remunerao das frias e do 13 salrio, proporcional aos meses de
recebimento nos
respectivos perodos aquisitivos.
Pargrafo 5 - Ao() aeroporturio(a) convocado(a) pela Infraero
para realizar exames
mdicos laboratoriais e/ou clnicos, fora da jornada normal de
trabalho e sem o
recebimento de Dirias de Viagens, ser assegurado o pagamento das
horas de durao
dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos
ndices e dias
previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11h
(onze horas) entre uma e
outra jornada de trabalho, facultada a compensao nos termos do
pargrafo 7 desta
Clusula. A Infraero envidar esforos para, se possvel, evitar a
convocao do(a)
aeroporturio(a) em dia de sua folga.
Pargrafo 6 - A supresso pela Infraero do trabalho em horas
extras prestadas com
habitualidade durante pelo menos 1 (um) ano, assegurar ao()
aeroporturio(a) o direito
indenizao correspondente ao valor de um ms das horas suprimidas,
para cada ano ou
frao igual ou superior a 6 (seis) meses de prestao de servio
acima da jornada normal.
O clculo observar a mdia das horas extras efetivamente
trabalhadas dos ltimos 12
(doze) meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da
supresso.
Pargrafo 7 - As horas extras efetivamente trabalhadas, que no
estejam previstas em
acordos especficos de compensao entre as partes, devero ser
pagas.
a) caso o(a) aeroporturio(a) queira optar pela compensao das
horas extras trabalhadas, poder faz-lo de comum acordo com a
Infraero. A compensao dever ocorrer em at 6 (seis) meses aps a data
de registros dessas horas extras, sendo pagas, pela Infraero,
aquelas no compensadas ao final desse prazo, no ms subsequente;
b) poder o(a) empregado(a), durante o perodo estabelecido na
alnea a do presente pargrafo, optar pela converso das horas extras,
em pecnia, a serem pagas pela Infraero no ms subsequente ao da
opo;
c) o pagamento das horas extras, no acordadas para a compensao,
dever ocorrer at o ms subsequente realizao das mesmas.
Pargrafo 8 - A Infraero fornecer Vale Refeio ou Alimentao ao(s)
aeroporturio(as),
nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de
trabalho em 2 (duas) ou
mais horas de trabalho extraordinrio observado o seguinte:
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7
a) quando o(a) aeroporturio(a) prorrogar sua jornada de trabalho
em mais de 2 (duas) horas, at 3 (trs) horas de sua jornada de
trabalho, o valor de cada vale ser de 50% (cinquenta por cento) do
valor facial do Vale Refeio do Programa de Alimentao, excludas as
hipteses previstas nos pargrafos 2 e 5 desta Clusula;
b) quando o(a) aeroporturio(a) prorrogar sua jornada de trabalho
alm de 3 (trs) horas de sua jornada de trabalho, o valor de cada
vale ser igual ao valor facial do Vale Refeio do Programa de
Alimentao, excludas as hipteses previstas nos pargrafos 2 e 5 desta
Clusula;
c) os vales de que trata esta Clusula sero entregues ao()
aeroporturio(a), juntamente com os vales do ms subsequente, para
que a Infraero tenha tempo suficiente para a aquisio dos
mesmos;
d) sobre estes vales haver a participao do empregado, com base
na Tabela constante da Clusula 58 deste Acordo Coletivo de
Trabalho.
Pargrafo 9 - No se caracteriza como hora extra, a prorrogao da
jornada de trabalho
do(a) aeroporturio(a), para o exerccio de atividades decorrentes
da realizao de estgio
curricular.
Pargrafo 10 - A Infraero se compromete a analisar e discutir com
o SINA, mediante
Comisso designada para este fim, as condies de cada localidade
onde exista
dependncia da Empresa, para efeito de aplicabilidade ou no da
hora in itinere.
a) Hora in itinere o tempo despendido pelo empregado, em conduo
fornecida pela Infraero, at o local de trabalho de difcil acesso ou
no servido por transporte regular pblico, e para o seu retorno,
tempo este computvel na jornada de trabalho;
b) Caso haja transporte pblico regular em parte do trajeto
percorrido em conduo da Empresa, as horas in itinere limitam-se ao
trecho no alcanado pelo transporte pblico;
c) A Infraero garantir quando caracterizado a ocorrncia de hora
in itinere pela comisso permanente, o pagamento de uma hora diria
em razo do tempo despendido no transporte fornecido por ela at o
local de trabalho.
CLUSULA 11 - ADICIONAL NOTURNO
A Infraero continuar assegurando, na vigncia do presente
Instrumento, o adicional
noturno razo de 60% (sessenta por cento), a j includo o
respectivo valor
correspondente ao adicional legal e constitucional.
Pargrafo 1 - O adicional de que trata o Caput desta Clusula
incidir sobre o valor da
hora normal, computadas as parcelas recebidas no ms a ttulo de
gratificao de funo,
como tambm os adicionais de periculosidade, insalubridade,
transferncia, por tempo de
servio e o adicional de incentivo ao estudo.
Pargrafo 2 - A hora de trabalho noturna ser considerada como de
52 minutos e 30
segundos, no perodo de trabalho entre 22h (vinte e duas horas)
de um dia e 6h (seis
horas) do dia seguinte, facultado s partes firmarem Acordos
especficos que garantam a
prorrogao do trabalho noturno aps as 6h (seis horas). Caso o
Turno de Trabalho seja
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8
prorrogado alm das 6h ser devido o adicional noturno at o trmino
da respectiva
jornada.
Pargrafo 3 - A Infraero acrescentar, a ttulo de reduo do
adicional noturno, mais 7
(sete) minutos e 30 (trinta) segundos nos intervalos de descanso
estabelecidos no artigo
71 da CLT, para cada hora da jornada de trabalho no perodo entre
as 22h (vinte e duas
horas) de um dia e as 6h (seis horas) do dia seguinte, para
compensar o acrscimo
decorrente da reduo da hora noturna, ressalvadas as condies
previstas nos pargrafos
4 e 5 desta Clusula.
Pargrafo 4 - Os acrscimos nos intervalos de descanso previstos
nesta Clusula, no
sero computados na durao do trabalho, exceto para clculo do
adicional noturno.
Pargrafo 5 - Caso o(a) aeroporturio(a) venha a laborar durante o
horrio estabelecido
para o descanso mencionado no pargrafo 3 precedente, sem que
haja acordo especfico
de compensao ou outro horrio seja estabelecido, a Infraero
remunerar o trabalho
realizado como hora extra noturna, devendo o empregado registrar
o perodo trabalhado
por meio de sistema de controle de frequncia fornecido pela
Infraero.
Pargrafo 6 - Nos casos em que a jornada noturna tenha sido
cumprida integralmente e
o(a) respectivo(a) aeroporturio(a) prorrogue tal jornada, por
necessidade do servio, ser
devido o adicional noturno, inclusive, durante o perodo de
prorrogao trabalhado.
Pargrafo 7 - Para efeito do direito do empregado ao adicional
noturno, no perodo de
prorrogao de que trata o pargrafo 6 desta Clusula, ser exigido
que a jornada de
trabalho do empregado tenha completado pelo menos 2h (duas
horas) de durao durante
o horrio definido no pargrafo 2, tambm desta Clusula.
CLUSULA 12 - TRANSFERNCIAS DO LOCAL DE TRABALHO
A Infraero, ao transferir o(a) aeroporturio(a) que ocupa cargo
do Quadro de Cargos
Regulares, nos termos dos pargrafos 1 e 2 do Art. 469 da CLT,
arcar com o pagamento
das despesas de mudana e de passagens areas do aeroporturio e
dos seus
dependentes.
Pargrafo 1 - Ao() aeroporturio(a) transferido(a) nos termos do
Caput desta Clusula,
fica garantido pela Infraero, o abono de 10 (dez) dias
consecutivos e corridos, contados da
data da transferncia, considerados como de efetivo servio, para
viabilizar a sua
mudana.
Pargrafo 2 - Ao() aeroporturio(a) transferido por iniciativa
prpria, autorizada pela
Infraero, fica garantido o abono de 10 (dez) dias consecutivos e
corridos, contados da data
da transferncia, considerados como de efetivo servio, para
viabilizar a sua mudana,
sem qualquer outro nus para a Infraero.
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Pargrafo 3 - Ao() aeroporturio(a) que ocupa cargo do Quadro de
Cargos Regulares,
transferido por interesse da Infraero, fica garantida a
estabilidade de 1 (um) ano no
emprego a contar da data da transferncia, salvo se:
a) cometer falta grave nos termos da Lei; b) pedir demisso; c)
houver renncia formal do empregado por esta garantia, com anuncia
expressa de um
dos Diretores Administrativos do SINA.
Pargrafo 4 - No caso do empregado transferido, na forma do Caput
desta Clusula, fica
assegurada a transferncia de seu cnjuge ou companheiro(a), desde
que este(a) seja
empregado(a) do quadro de cargos regulares da Infraero.
Pargrafo 5 - O empregado que tenha ou venha a ser transferido, a
contar de 01/12/2010,
em carter definitivo, por interesse da Empresa, para ocupar
cargo em comisso em outra
localidade, quando da dispensa do exerccio desse cargo em
comisso poder optar por
retornar dependncia de origem, por meio de transferncia por
interesse da Infraero.
Pargrafo 6 - A opo de retorno, de que trata o pargrafo 5 desta
Clusula, dever ser
efetuada no prazo mximo de trinta dias a contar da data da
dispensa do cargo em
comisso. A ausncia de manifestao formal resultar na perda do
benefcio de
transferncia por interesse da Empresa.
CLUSULA 13 - LICENA-PRMIO
A Infraero continuar garantindo a concesso da licena-prmio, j
adquirida at 30 de
abril de 1997 pelo(a) aeroporturio(a), cabendo a indenizao em
pecnia dos dias no
concedidos no caso de resciso do contrato de trabalho deste.
CLUSULA 14 - JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A Infraero manter a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas)
semanais, para os(as)
aeroporturios(as) que trabalham em horrio administrativo, no
mbito de todas as
Dependncias, limitada jornada diria de 8h (oito horas),
permitida a compensao.
Pargrafo 1 - A(o) aeroporturia(o) que comprovar, mediante
Atestado Mdico, ter filho(a)
com deficincia, na forma da legislao vigente, que necessite dos
seus cuidados, poder
cumprir jornada administrativa de 30h (trinta horas) semanais,
limitada a 6h (seis horas)
dirias, respeitado o intervalo intrajornada de 0h15 (quinze
minutos), vedada a acumulao
desta vantagem, no caso dos respectivos pais serem empregados da
Infraero.
Pargrafo 2 - A Infraero no se ope a analisar os eventuais
pleitos formulados por
empregados(as) com deficincia, em relao jornada especial, que
assim requeira o
caso. O processo poder iniciar na dependncia de lotao do(a)
respectivo(a)
empregado(a), no entanto, a concluso se dar na rea de recursos
humanos de sua
respectiva Superintendncia Regional e, no caso dos
empregados(as) lotados(as) na
Sede, na Superintendncia de Recursos Humanos.
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Pargrafo 3 - A Infraero manter o horrio flexvel para os(as)
aeroporturios(as) que
laboram em horrio semanal administrativo.
CLUSULA 15 - HORAS ABONADAS
O(a) aeroporturio(a) poder utilizar at 2 (duas) horas mensais,
sem desconto do seu
salrio, em caso de atraso ou sada antecipada, limitado a 15
(quinze) minutos dirios,
vedada acumulao dessa concesso para o ms subsequente.
Pargrafo 1 - Caso o(a) aeroporturio(a) exceda aos 15 (quinze)
minutos dirios, sem
justificativa legal, sero descontados do seu salrio as horas ou
frao de horas
excedentes do atraso ou sada antecipada.
Pargrafo 2 - Caso o(a) aeroporturio(a) exceda s duas horas
mensais, sero
descontadas do seu salrio as horas ou fraes de horas excedentes
do atraso ou sada
antecipada, observado o disposto no pargrafo 1, do artigo 58, da
Consolidao das Leis
do Trabalho, que estabelece que: no sero descontadas nem
computadas como jornada
extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no
excedentes de 5 (cinco)
minutos, observado o limite mximo de 10 (dez) minutos
dirios.
CLUSULA 16 - VIAGEM A SERVIO
Ao() aeroporturio(a) que necessariamente tiver que embarcar na
ida e/ou no retorno, em
caso de viagem a servio, nos dias de sbado, domingo, folga e
feriados, qualquer que
seja o destino ou durao da viagem, fica assegurado o pagamento
de 2h (duas horas) a
ttulo de repouso remunerado.
Pargrafo 1 - As dirias de viagem das misses programadas com at 3
(trs) dias teis
de antecedncia sero pagas at o dia da viagem.
Pargrafo 2 - Quando o empregado encontrar-se em viagem a servio
em dia feriado na
sua localidade de origem, far jus ao pagamento a ttulo de
repouso remunerado,
respeitado o nmero de horas da jornada normal de trabalho que
estaria sujeito na
localidade de origem no respectivo dia feriado.
Pargrafo 3 - O(a) aeroporturio(a) que retornar de viagem a
servio sua localidade de
origem, ter alterado o incio de sua jornada de trabalho do dia
seguinte, caso necessrio,
de forma que seja respeitado o intervalo de descanso de 11h
entre uma jornada e outra,
considerado o horrio de chegada do voo e o incio do
expediente.
Pargrafo 4 - A Infraero reajustar a Tabela de Viagens Domsticas
levando em
considerao os critrios definidos em Norma Interna.
-
11
CLUSULA 17 - LICENA MATERNIDADE
A licena maternidade assegurada em Lei continuar sendo concedida
aeroporturia,
incluindo os perodos de repouso de 2 (duas) semanas, antes e
depois do parto, mediante
apresentao de atestado mdico especfico.
Pargrafo 1 - Facultar-se- a aeroporturia solicitar a prorrogao
da licena
maternidade, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do
trmino da licena de que
trata o caput desta Clusula, desde que requerido pela
aeroporturia, ao rgo de recursos
humanos da respectiva dependncia de lotao, at o trigsimo dia aps
o parto.
Pargrafo 2 - Durante o perodo de prorrogao previsto no Pargrafo
anterior, a
aeroporturia ter direito a sua remunerao nos mesmos moldes do
salrio maternidade
pago pela Previdncia Social.
Pargrafo 3 - No perodo de prorrogao a aeroporturia no poder
exercer qualquer
outra atividade remunerada e a criana no poder ser mantida em
creche ou organizao
similar, sob pena de perda do direito da prorrogao da
licena.
Pargrafo 4 - A aeroporturia que adotar ou obtiver a guarda
judicial, mesmo que
provisria, para fins de adoo de criana ter assegurada a concesso
da licena
maternidade, de 120 (cento e vinte) dias.
Pargrafo 5 - A prorrogao de que trata os pargrafos 1 e 2 desta
Clusula, ser
igualmente garantida aeroporturia que adotar ou obtiver a guarda
judicial, mesmo que
provisria, para fins de adoo de criana, desde que requerida pela
aeroporturia, at o
trigsimo dia aps a adoo ou guarda judicial, na seguinte
proporo:
a) 60 (sessenta) dias, no caso de adoo ou guarda judicial, mesmo
que provisria, de
criana at completar 1 (um) ano de idade;
b) 30 (trinta) dias, no caso de adoo ou guarda judicial, mesmo
que provisria, de
criana aps completar 1 (um) ano e at completar 4 (quatro) anos
de idade e;
c) 15 (quinze) dias, no caso de adoo ou guarda judicial, mesmo
que provisria, de criana aps completar 4 (quatro) anos e at
completar 8 (oito) anos de idade.
CLUSULA 18 - HORRIO PARA AMAMENTAO
A aeroporturia me que tenha filho na idade de amamentao ter
direito reduo de
sua jornada de trabalho em uma hora por dia, durante 180 (cento
e oitenta) dias, contados
do nascimento do filho. Dito perodo poder ser prorrogado, desde
que fique comprovada,
por atestado mdico, a necessidade de continuidade da
amamentao.
Pargrafo nico - A reduo poder, a critrio da aeroporturia, ser
fracionada em 2
(dois) perodos de 30 (trinta) minutos.
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CLUSULA 19 - HORRIO DE SADA PARA GESTANTES
A aeroporturia gestante, a partir do 5 (quinto) ms de gestao,
devidamente atestada
por mdico, poder deixar o trabalho at 10 (dez) minutos antes do
trmino da jornada
diria em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local
de trabalho e sua
residncia.
CLUSULA 20 - FALTAS ABONADAS
O(a) aeroporturio(a) poder deixar de comparecer ao servio, sem
prejuzo de sua
remunerao, nos seguintes casos:
a) por 4 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento,
em caso de falecimento de cnjuge, ascendente, descendente, irmo(),
companheiro(a), mesmo que de sexo idntico, sogro(a), genro ou nora
ou qualquer dependente legal;
b) por 5 (cinco) dias teis, no fracionados, para o prprio
casamento, com efeito civil ou celebrao de unio estvel em cartrio
de notas para aeroporturios(as) de mesmo sexo ou no. Caso ocorra no
dia de folga, descanso ou feriado, o abono iniciar-se- a partir do
primeiro dia til seguinte, para pessoal administrativo e a partir
do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob
regime de turno de servio;
c) por 1 (um) dia para internao e 01 (um) dia para alta mdica de
filho(a), enteado(a), esposo(a) ou companheiro(a), Pai e Me do(a)
aeroporturio(a), no coincidindo o dia para alta mdica com o dia da
internao;
d) at 7 (sete) dias, durante o semestre, comprovado por atestado
ou declarao mdica, para acompanhar filho(a) ou enteado(a) em
tratamento mdico, facultando-se a um dos cnjuges utilizar este
benefcio se ambos forem empregados da Infraero. O disposto nesta
alnea no se aplica cumulativamente com o disposto na alnea c desta
Clusula;
e) por 1 (um) dia til para apresentao de reservista, mediante
comprovao; f) por 8 (oito) dias corridos, quando do nascimento de
filho(a), dentro das 03 (trs)
primeiras semanas do nascimento ou em caso de adoo ou guarda
judicial, mesmo que provisria;
g) por 1 (um) dia, para doao de sangue, a cada seis meses,
devidamente atestado e comunicado Dependncia de lotao no prazo de
72h (setenta e duas horas);
h) no dia de ausncia ao servio, motivada pela necessidade de
obteno da CTPS; Cdula de Identidade; Atestado de Reservista;
Carteira Nacional de Habilitao, se exigida para o exerccio da
atividade do empregado, desde que comunicado com antecedncia mnima
de 24h (vinte e quatro horas) e comprovado aps at 72h (setenta e
duas horas);
i) nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao
trabalho por motivo de enchente;
j) at 7 (sete) dias, durante o semestre, para acompanhar pai,
me, cnjuge ou companheiro, em tratamento mdico, comprovado por
atestado ou declarao mdica, facultando-se a um dos irmos utilizar
este benefcio se ambos forem empregados da Infraero.
Pargrafo 1 - Nos dias de provas escolares, a Infraero procurar
facilitar a liberao do(a)
aeroporturio(a), quando coincidir com o horrio de trabalho,
mediante compensao no
caso de trabalho em horrio administrativo e mediante troca de
turno no caso de trabalho
em escala de servio, sem a garantia do abono de que trata esta
Clusula.
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13
Pargrafo 2 - O(a) empregado(a) que tem cinco anos ou mais ou,
que venha a completar
cinco anos de efetivo exerccio de suas atividades na Empresa,
poder pleitear o
afastamento do exerccio de suas atividades, com a respectiva
remunerao, por at 3
(trs) meses, para participar de curso de capacitao profissional
cujo conhecimento possa
ser aplicado e aproveitado nas atividades por ele desenvolvidas
na Infraero.
a) a cada quinqunio de efetivo exerccio, o empregado poder
pleitear novo perodo de
licena;
b) o perodo de licena de que trata este pargrafo no
acumulvel.
c) a concesso da Licena Capacitao ser conforme regras j
definidas e divulgadas pela Infraero.
CLUSULA 21 - FRIAS
O adicional de frias continuar sendo de 50% (cinquenta por
cento) do valor da
remunerao percebida pelo(a) aeroporturio(a) no ms de gozo das
frias.
Pargrafo 1 - Neste percentual est includo o acrscimo
estabelecido no artigo 7, Inciso
XVII, da Constituio Federal.
Pargrafo 2 - O incio das frias regulamentares no poder coincidir
com dias de folga
remunerada, sbado, domingo, feriados, ponto facultativo
autorizado pela Infraero ou dias
de compensao de horas anteriormente trabalhadas, facultado aos
empregados em
regime de escala optar, por escrito, pelo incio das frias nos
dias mencionados.
Pargrafo 3 - O perodo de gozo das frias adquiridas pelo(a)
aeroporturio(a) poder ser
fracionado, em at trs perodos, desde que um dos perodos no seja
inferior a 10 (dez)
dias consecutivos, facultada essa opo, inclusive, aos maiores de
50 (cinquenta) anos de
idade.
Pargrafo 4 - A partir da assinatura deste Acordo, a devoluo do
adiantamento de frias,
efetuada no ms subsequente ao do retorno ao trabalho, poder ser
em at 5 (cinco)
parcelas iguais e consecutivas.
CLUSULA 22 - FGTS INCIDNCIA SOBRE AVISO PRVIO
No pagamento do perodo de aviso prvio, trabalhado ou no, incide
a contribuio para o
FGTS.
CLUSULA 23 - AVISO PRVIO
Em caso de dispensa sem justa causa do(a) aeroporturio(a), a
Infraero assegurar o
perodo de aviso prvio, conforme tabela a seguir:
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Empregados admitidos at
22/09/2009
Empregados admitidos aps
22/09/2009
Tempo de Servio Aviso Prvio (dia) Tempo de Servio Aviso Prvio
(dia)
At 1 ano 60 At 1 ano 30
2 anos 60 2 anos 33
3 anos 60 3 anos 36
4 anos 60 4 anos 39
5 anos 60 5 anos 42
6 anos 60 6 anos 60
7 anos 60 7 anos 60
8 anos 60 8 anos 60
9 anos 60 9 anos 60
10 anos 60 10 anos 60
11 anos 60 11 anos 60
12 anos 63 12 anos 63
13 anos 66 13 anos 66
14 anos 69 14 anos 69
15 anos 72 15 anos 72
16 anos 75 16 anos 75
17 anos 78 17 anos 78
18 anos 81 18 anos 81
19 anos 84 19 anos 84
20 anos 87 20 anos 87
21 anos 90 21 anos 90
Pargrafo nico Com a assinatura deste Acordo, a Infraero e o SINA
realizaro
estudos, no prazo de 60 (sessenta dias), visando adequao desta
clusula ao
preconizado na Lei n 12.506, de 11 de outubro de 2011, relativa
ao assunto, mediante
negociao entre as partes.
CLUSULA 24 - CARTA-AVISO DE ADVERTNCIA OU SUSPENSO
O(a) aeroporturio(a) somente poder ser advertido(a) ou
suspenso(a) disciplinarmente
aps ser-lhe assegurado o direito de defesa, a ser exercido no
prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da notificao recebida referente infrao
disciplinar imputada ao
mesmo.
Pargrafo 1 - Nos processos de averiguao ou apurao de infrao
disciplinar, poder
ser ouvida a chefia imediata, no podendo esta compor a equipe
responsvel pela
apurao de que trata esta clusula.
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Pargrafo 2 - Caso o(a) aeroporturio(a) venha ser advertido(a) ou
suspenso(a) por
motivo disciplinar, observado o disposto no caput desta Clusula,
dever ser avisado do
fato por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
deciso tomada pelo rgo
administrativo competente, citando o dispositivo legal
transgredido e as razes
determinantes de sua advertncia ou suspenso, sob pena de gerar
presuno de
advertncia ou suspenso indevida.
CLUSULA 25 - DAS DISPENSAS
As dispensas sem justa causa, respeitado o disposto na Clusula 6
do Termo Aditivo ao
Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 6 de dezembro de 2011,
sero precedidas de
comunicao escrita ao empregado, informando das razes de sua
dispensa, que aps
cincia desta, ter o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a
reconsiderao do ato.
Pargrafo 1 - O pedido de reconsiderao dever ser dirigido ao
autor do respectivo
comunicado de dispensa, que tomar as medidas decorrentes para
assegurar a
interrupo do processo at a concluso sobre o pedido de
reconsiderao.
Pargrafo 2 - Caso haja o pedido de reconsiderao e seja mantida a
dispensa, ser
considerada como data de incio do aviso prvio o dia da comunicao
da deciso final da
Infraero sobre o pedido de reconsiderao.
Pargrafo 3 - Concludo o processo de dispensa do empregado,
Infraero efetuar a
entrega do Perfil Profissiografico Previdencirio.
CLUSULA 26 - CLCULO DE SALRIO
A mdia das horas extras e do adicional noturno integra para
efeito de clculo da
remunerao:
a) das frias e de seu abono, referente ao respectivo perodo
aquisitivo;
b) do 13 salrio por ocasio do pagamento da 2 (segunda) parcela
referente ao
respectivo exerccio financeiro;
c) do descanso semanal remunerado;
d) do aviso prvio indenizado.
CLUSULA 27 - QUEBRA DE MATERIAL
No ser permitido o desconto salarial por quebra de material, por
acidente de trnsito ou
de qualquer equipamento no exerccio da atividade, salvo nas
hipteses de dolo ou recusa
de apresentao dos objetos danificados, ou ainda, havendo previso
contratual, de culpa
comprovada do empregado.
CLUSULA 28 - DIREITO DE INFORMAO
A Infraero assegurar ao() aeroporturio(a) o acesso documentao
constante da sua
pasta funcional, fornecendo-lhe cpia de seu interesse, desde que
requerido por escrito,
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com entrada no Protocolo Geral da Dependncia de lotao, com
antecedncia de 10 (dez)
dias.
Pargrafo nico - A Infraero manter na rea de pessoal de cada
Superintendncia
Regional e de cada Aeroporto, pasta contendo todas as normas
internas de administrao
de pessoal e recursos humanos para consulta dos interessados.
Nas Dependncias onde
no houver rea de pessoal, ficar com o responsvel pela respectiva
administrao.
CLUSULA 29 - DOCUMENTAO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A Infraero fornecer ao() aeroporturio(a) os formulrios exigidos
pelos rgos da
Previdncia Social para fins de aposentadoria especial
devidamente preenchidos, no prazo
de at 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do
recebimento do pedido do(a)
aeroporturio(a).
CLUSULA 30 - ESTABILIDADE PROVISRIA AO APOSENTANDO
O(a) aeroporturio(a) que comprovadamente estiver a 36 (trinta e
seis) meses da aquisio
do direito aposentadoria voluntria em seus prazos mnimos, e que
no seja detentor de
qualquer tipo de aposentadoria previdenciria ou no, ter
assegurado o emprego mantido
com a Infraero, durante o perodo que faltar para completar esse
prazo, salvo se renunciar
esta garantia formalmente, com anuncia de um dos Diretores da
Executiva do SINA.
Pargrafo 1 - Para que o(a) aeroporturio(a) possa se valer das
prerrogativas constantes
no Caput desta Clusula dever ter no mnimo 5 (cinco) anos de
vnculo empregatcio com
a Infraero.
Pargrafo 2 - O(a) aeroporturio(a), para garantir a estabilidade
na hiptese da
aposentadoria por tempo de servio ou por idade, prevista nesta
Clusula, far declarao
escrita Infraero, afirmando e comprovando tal situao.
Pargrafo 3 - Caso o(a) aeroporturio(a) no apresente a declarao e
a comprovao de
que trata o pargrafo 2 e venha a ser desligado da Infraero, no
lhe ser garantida a
estabilidade de que trata esta Clusula.
Pargrafo 4 - Adquirido o direito aposentadoria cessar a garantia
de emprego de que
trata esta Clusula ao() aeroporturio(a).
CLUSULA 31 - ESTABILIDADE PROVISRIA GESTANTE
Defere-se garantia de emprego gestante, desde a concepo,
conforme segue:
a) de 6 (seis) meses aps o parto para a aeroporturia que no
exercer o direito de opo
pelo perodo de 180 dias de licena-maternidade; e
b) de 7 (sete) meses aps o parto para a aeroporturia que optar
pela prorrogao da
licena-maternidade.
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CLUSULA 32 - ESTABILIDADE PROVISRIA E READAPTAO
A Infraero dar garantia de emprego, pelo prazo de 12 (doze)
meses, ao()
aeroporturio(a) que retomar ao servio aps gozo de benefcios
previdencirios
decorrentes de acidente de trabalho e doena ocupacional.
Pargrafo nico - A Infraero acatar a readaptao profissional para
o(a) aeroporturio(a)
reabilitado pelo INSS, em cargo compatvel com a reduo de sua
capacidade laborativa
ocorrida em razo de acidente de trabalho ou doena ocupacional,
segundo parecer do
INSS, no podendo haver reduo da remunerao existente.
CLUSULA 33 - ESTGIO PROFISSIONAL
A Infraero assegurar aos(s) aeroporturios(as) estudantes a
realizao de estgio
profissional no remunerado na Empresa, desde que exista rea do
estgio na
dependncia de lotao, garantida sua remunerao relativa ao seu
vnculo empregatcio.
CLUSULA 34 - INCENTIVO AO ESTUDO
A Infraero continuar concedendo percentual sobre o salrio-base,
a ttulo de Incentivo ao
Estudo, ao empregado enquadrado no Plano de Classificao de
Cargos e Salrios
vigente, que tenha ou venha a conquistar ttulos de educao formal
acima do exigido para
o ingresso em seu cargo/carreira na empresa, conforme
demonstrado na planilha abaixo,
que incidir para todos os efeitos legais:
TTULO APRESENTADO % SOBRE SALRIO-BASE
Curso Tcnico Profissionalizante 5
Superior Completo 7
Especializao/Ps-Graduao 9
Mestrado 11
Pargrafo 1 - Para a concesso do Incentivo ao Estudo de que trata
esta Clusula,
dever ser observado o seguinte:
a) fazem jus ao Incentivo ao Estudo os empregados que estejam
enquadrados PCCS
vigente e que apresentem ttulo de educao formal acima do exigido
para o ingresso
em seu cargo/carreira na Empresa;
b) a comprovao dos ttulos ser realizada pelo empregado atravs da
apresentao do
certificado/diploma, com uma cpia a mais para que seja aposto o
recebido com
data/hora/carimbo;
c) s sero aceitos cursos relacionados com as atividades
desempenhadas no mbito da
Empresa;
d) como ttulos de cursos Superiores e tcnicos
profissionalizantes devero ser
considerados os divulgados pela Infraero;
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e) a Infraero no se ope a analisar pleitos sobre o
reconhecimento de novos cursos para
efeito do incentivo de que trata esta Clusula.
Pargrafo 2 - Sero considerados como ttulos de cursos de
especializao/ps-
graduao ou mestrado os cursos relacionados com as atividades da
Empresa que
atendam aos requisitos do Conselho Nacional de Educao CNE,
conforme segue:
I. Ps-graduaes Latu Sensu (compreendem programas de especializao
e cursos
designados como MBA - Master Business):
a) durao mnima de 360 horas;
b) elaborao de monografia ou trabalho de concluso de curso
(TCC);
c) se for oferecido distncia deve incluir necessariamente provas
presenciais e defesa
presencial de monografia ou TCC;
d) certificado emitido pela instituio responsvel pelo curso como
documento
comprovante, mencionando a rea de conhecimento do curso
acompanhado de
histrico escolar, constando obrigatoriamente: relao das
disciplinas, carga horria,
nota, nome e qualificao dos professores, perodo e local em que o
curso foi
realizado, durao total e horas de efetivo trabalho acadmico,
ttulo da monografia ou
do TCC e a nota obtida neste, declarao da instituio de que o
curso cumpriu todas
as disposies da Resoluo n 1/MEC e indicao do ato legal de
credenciamento da
instituio.
II. Ps-graduaes Strictu Sensu (compreendem programas de
mestrado):
a) defesa de dissertao ou tese;
b) se oferecidos distncia devem necessariamente incluir provas e
atividades
presenciais devendo ser presenciais tambm os exames de
qualificao e as defesas
de dissertao;
c) diploma emitido pela instituio responsvel pelo curso como
documento comprovante;
d) os diplomas de concluso de cursos de ps-graduao stricto sensu
obtidos de
instituies de ensino superior estrangeiras, para terem validade
nacional, devem ser
reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que
possuam cursos de ps-
graduao reconhecidos e avaliados na mesma rea de conhecimento e
em nvel
equivalente ou superior ou em rea afim.
Pargrafo 3 - O incentivo ao estudo de que trata esta Clusula ser
pago a partir do ms
subsequente ao da entrega do certificado/diploma na rea de
pessoal da Dependncia de
lotao do empregado.
Pargrafo 4 - No haver acmulo de incentivo decorrente dos ttulos,
permanecendo o
percentual de maior titularidade.
Pargrafo 5 - Os empregados, mesmo que possuam ttulos de educao
formal acima do
exigido para o ingresso em seu cargo/carreira na empresa,
passaro a fazer jus
concesso do Incentivo somente aps 12 (doze) meses a contar da
data de sua admisso.
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CLUSULA 35 - JORNADA PARA DIGITAO
Os(as) aeroporturios(as) submetidos(as) atividade de digitao,
com durao superior a
60 (sessenta minutos) contnuos, tero um descanso de 0h10 (dez
minutos) para cada
0h50 (cinquenta minutos) trabalhados, sendo que os intervalos
para descanso no podem
ser deduzidos da jornada de trabalho.
Pargrafo 1 - As partes acordam que no haver necessidade de
formalizao de
controle de registro para a concesso do intervalo de descanso de
que trata esta Clusula.
Pargrafo 2 - A Infraero realizar programas internos de
conscientizao e orientao
quanto preveno de DORT Distrbio Osteomuscular Relacionado ao
Trabalho, no
decorrer da validade do presente Acordo Coletivo de
Trabalho.
CLUSULA 36 - INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIO
Os Acordos especficos definiro os intervalos sobre jornada de
trabalho, em regime de
escala de servio e a empregadora garantir intervalos para
descanso ou refeies da
seguinte forma:
a) quinze minutos, para turnos de trabalho de 6h (seis horas)
contnuas;
b) 01h00 (uma hora), para turnos de trabalho de 8h (oito horas)
contnuas;
c) 02h00 (duas horas), para turnos de trabalho com mais de 8h
(oito horas) contnuas,
autorizadas pelo rgo competente do Ministrio do Trabalho e
Emprego.
Pargrafo 1 - A Infraero dispensar o registro de ponto para todos
os(as)
aeroporturios(as), nos intervalos da jornada de trabalho para
descanso ou refeio.
Pargrafo 2 - Caso o(a) aeroporturio(a) venha eventualmente
laborar durante os
perodos de descanso de que trata esta Clusula, sem que haja
compensao do trabalho
realizado, a Infraero remunerar como hora extra, nas mesmas
bases pactuadas neste
Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o(a) empregado(a) registrar
o perodo trabalhado
por meio de sistema de controle fornecido pela Infraero.
Pargrafo 3 - Os intervalos de descanso de que trata esta Clusula
no sero
computados no clculo do Adicional Noturno, salvo se no
efetivamente concedidos.
CLUSULA 37 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A Infraero pagar a ttulo de Adicional de Quebra de Caixa, 10%
(dez por cento) do salrio
base do(a) aeroporturio(a) designado para exercer as atividades
constantes das alneas a
seguir, quando exijam o manuseio, a guarda, o depsito bancrio, o
recebimento ou
pagamento de valores, observado o disposto nesta Clusula:
a) nos servios de tesouraria;
b) no recebimento de tarifas de estacionamento de veculos;
c) no recebimento de tarifas aeronuticas;
-
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d) no recebimento de tarifas de carga area;
e) nos servios de compras no abrangidos por processos
licitatrios;
f) no controle e manuseio simultneo de vale transporte, Vales
Refeio/Alimentao,
inclusive, o uso de cartes eletrnicos para o mesmo fim;
g) para o(a) aeroporturio(a) designado(a) para atividade de
Pregoeiro.
Pargrafo 1 - Podero ser designados:
a) para servios de tesouraria: at 5 (cinco) aeroporturios(as) na
Sede; at 4 (quatro)
aeroporturios(as) nas Superintendncias Regionais do Rio de
Janeiro e de So
Paulo; at 3 (trs) aeroporturios(as) nas demais Regionais; e at 2
(dois)
aeroporturios nos Aeroportos onde houver servios de
tesouraria;
b) para servios de compras no abrangidos por processos
licitatrios, at 2 (dois)
aeroporturios(as), na Sede, nas Regionais e nos Aeroportos,
desde que detentores
de Fundo Fixo;
c) para o controle e manuseio simultneo de vale transporte e
vale refeio/alimentao,
at 2 (dois) aeroporturios(as) na Sede, nas Regionais e nos
Aeroportos;
d) para responsvel simultneo, pelo manuseio e guarda de Fundo
Fixo para servios de
compras no abrangidos por processos licitatrios, e pelo controle
e manuseio de vale
transporte e vale refeio/alimentao nos GNAs e nas UTAs, at 1
(um)
aeroporturio(a).
Pargrafo 2 - Para as atividades de arrecadao de tarifas de
embarque, podero ser
designados:
a) at 2 (dois) aeroporturios(as) para cada turno de trabalho em
que houver o
recebimento de tarifas;
b) at 2 (dois) aeroporturios(as) nas dependncias onde essas
atividades so realizadas
apenas no horrio administrativo.
Pargrafo 3 - Nos Terminais de Carga Area onde houver o manuseio
de valores
decorrentes do recebimento de tarifas, aplicar-se- a mesma regra
do Pargrafo 2 desta
Clusula.
Pargrafo 4 - Para a atividade de Pregoeiro, podero ser
designados at 50 (cinquenta)
aeroporturios(as), no ocupantes de Cargo em Comisso, distribudos
no mbito da Sede
e das Superintendncias Regionais da Infraero.
Pargrafo 5 - Fica vedada a designao de substituto eventual
quando o afastamento do
titular de cada atividade prevista nos pargrafos 1, 2, 3 e 4
desta Clusula, for inferior a
20 (vinte) dias consecutivos.
Pargrafo 6 - Caso exista apenas 1 (um) aeroporturio(a)
designado(a) em cada hiptese
prevista nos pargrafos 1, 2, 3 e 4 desta Clusula, poder ser
designado substituto
eventual se o afastamento do titular for igual ou superior a 5
(cinco) dias corridos, fazendo
jus o(a) aeroporturio(a) substituto(a) ao adicional de quebra de
caixa a partir do 1
(primeiro) dia e enquanto perdurar a substituio.
-
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Pargrafo 7 - Este Adicional ser somado, proporcionalmente, para
efeito de pagamento
do adicional proporcional de frias, do 13 salrio e dos dias de
afastamentos remunerados
pela Infraero.
CLUSULA 38 - TRABALHO EM ESCALA
O(a) aeroporturio(a) submetido ao trabalho em regime de escala
de servio, cuja folga
coincida com dias de feriado nacional, estadual ou municipal,
aplicados respectiva
dependncia de lotao, ter direito a mais uma folga ou ser
remunerado em dobro por
esses dias, excetuando-se aqueles que coincidirem com dias de
domingo.
CLUSULA 39 - TURNOS DE SERVIO
A jornada mxima de trabalho do(a) aeroporturio(a) que cumpre
escalas em turnos
ininterruptos de revezamento continuar sendo de 6h (seis horas)
contnuas e de no
mximo 36h (trinta e seis horas) semanais, respeitando o
intervalo intrajornada de 0h15
(quinze minutos), suprindo o disposto no pargrafo 1 do artigo 71
da CLT. O perodo que
ultrapassar 36h (trinta e seis horas) semanais, excluindo os
perodos de descanso
intrajornadas no trabalhados, dever ser pago como horas extras,
salvo compensao
prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Pargrafo 1 - Excepcionalmente e mediante prvio acordo entre a
Infraero e o SINA,
poder ser prorrogada e/ou alterada a durao da jornada de
trabalho dos(as)
aeroporturios(as) submetidos a turnos ininterruptos de trabalho,
assegurando-se o
pagamento das horas extras trabalhadas que no tenham sido
compensadas.
Pargrafo 2 - A jornada de trabalho do empregado que labora nas
Plataformas Martimas
ser de 14 (catorze) dias consecutivos de trabalho, mais 1 (um)
dia para passagem de
servio e desembarque, seguidos de 14 (catorze) dias consecutivos
de folga, mais 1 (um)
dia para embarque e assuno do servio. A Infraero pagar como
horas extras os
perodos de trabalho realizado nos dias em que o empregado
permanecer embarcado,
alm do dia previsto na escala para a passagem do servio e seu
desembarque.
Pargrafo 3 - A Infraero fornecer ao SINA cpia de todas as
escalas de servio em vigor,
no prazo de 60 (sessenta) dias aps a data de assinatura do
presente Acordo Coletivo de
Trabalho.
Pargrafo 4 - Ser permitida a troca do turno previsto na escala
de revezamento,
mediante concordncia escrita entre as partes interessadas e a
chefia imediata, com
antecedncia mnima de 24h (vinte e quatro horas), respeitados o
intervalo mnimo de 11h
(onze horas) consecutivas entre uma e outra jornada diria de
trabalho e o descanso
semanal remunerado.
-
22
Pargrafo 5 - Em hiptese alguma haver custos adicionais de
pessoal e to pouco de
horas extras ou excedentes jornada de trabalho, em decorrncia do
disposto no
Pargrafo 4 desta Clusula.
Pargrafo 6 - A Infraero conceder 1 (uma) folga dupla mensal ao()
aeroporturio(a) que
cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento de 4
(quatro) dias consecutivos de
trabalho, seguidos de folga. A folga dupla mensal ser definida
na escala, pela chefia
imediata, antes do incio do respectivo ms. No obstante a
priorizao da folga dupla, no
caso de impossibilidade de concesso da folga dupla mensal, as
horas trabalhadas no dia
destinado a folga dupla sero pagas como horas extras, nas mesmas
bases acordadas na
Clusula 10 do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Pargrafo 7 - O disposto no pargrafo 6 desta Clusula, no obstante
se referir a turnos
ininterruptos, ser aplicado, de igual modo, quando a atividade
laboral da unidade for de no
mnimo 18h (dezoito horas) dirias.
Pargrafo 8 - A Infraero e o SINA discutiro e contemplaro os
casos especficos em que
a jornada laboral da unidade no exija pessoal durante 18h
(dezoito horas) dirias, para
que os empregados dessas unidades sejam contemplados com a folga
dupla, presente a
existncia de condies diferenciadas de trabalho.
CLUSULA 40 - ASSDIO MORAL
A Comisso formada por representantes indicados pela Infraero e
pelo SINA, composta de
4 (quatro) membros de cada parte, sob a coordenao de um dos
representantes da
Infraero, estudar e orientar os empregados acerca do assdio
moral.
Pargrafo nico - A Infraero promover campanhas anuais nas
regionais e aeroportos
com objetivo de neutralizar as prticas de assdio moral.
CLUSULA 41 - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos
perodos fora de sua jornada normal de trabalho, ser assegurado o
pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e
trs por cento) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago
junto com o salrio do ms subsequente ao do trabalho realizado.
Pargrafo 1 - Na eventualidade do empregado ser chamado para o
trabalho efetivo, o perodo trabalhado ser remunerado como hora
extra, nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo Coletivo de
Trabalho, no sendo devido o adicional de sobreaviso durante o
perodo trabalhado e remunerado como hora extra.
Pargrafo 2 - A convocao do empregado escalado em regime de
sobreaviso, para comparecimento ao trabalho, poder ser realizada
por meio de ligao telefnica, bip, Pager ou similares.
-
23
Pargrafo 3 - O mero porte de celulares, bip, Pager ou similares,
sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso,
no caracteriza o direito ao pagamento do adicional de que trata
esta Clusula.
Pargrafo 4 - Ao empregado que durante os perodos de suas folgas
ou repousos permanecer efetivamente, disposio do servio, na Unidade
Tcnica de Aeronavegao, ser devido o adicional de sobreaviso de que
trata esta Clusula, salvo seja determinado pela Empregadora, ao
respectivo empregado, que no ficar disposio do servio, durante os
seus respectivos horrios de descanso legais.
CLUSULA 42 - PROGRAMA DE RECICLAGEM PROFISSIONAL
A Infraero manter plano de treinamento anual, contemplando
cursos necessrios para o
desempenho das atividades inerentes aos seus empregados.
Pargrafo nico - A Infraero viabilizar a participao de dirigentes
sindicais em
programas de treinamento corporativo, no total de 7 (sete)
vagas.
CLUSULA 43 - PROCESSOS JUDICIAIS
A Infraero reconhece a representatividade processual do SINA no
ajuizamento de aes
por substituio processual, plrimas e de cumprimento.
CLUSULA 44 - ADICIONAL DE PLATAFORMA MARTIMA
A Infraero conceder ao() aeroporturio(a) que executa suas
atividades profissionais em
plataforma martima, o adicional de 30% (trinta por cento),
incidente sobre o seu salrio
base mensal, vedada a acumulao com o Adicional de Localidade
hoje pago pela
Infraero.
Pargrafo nico - O(a) aeroporturio(a) que deixar de laborar em
plataforma martima,
deixar de perceber o Adicional de Plataforma Martima a partir da
data em que ocorrer tal
fato.
CLUSULA 45 - PROGRESSO FUNCIONAL
A Comisso constituda com representantes da Infraero e do SINA,
continuar o trabalho
de reviso do Sistema de Progresso Funcional SPF, a includo as
carreiras, PSA, PST,
PEM, PNA, PTA, PMET, AS I, AS II, AS III e AS IV.
Pargrafo 1 - Acordam as partes que a partir do dia 1 de janeiro
de 2014, sero
alterados os salrios iniciais dos cargos/ ocupaes abaixo
relacionados, bem como sero
realizados os respectivos reenquadramentos dos profissionais
conforme disposto nos
pargrafos 2, 3 e 4 desta clusula:
-
24
Cargo/Ocupao Categoria/padro
atual Nova
Categoria/Padro
Profissional de Engenharia e Manuteno PEM - todas as ocupaes
B/28 C/31
Analista Superior III AS IIII - Analista de Sistemas C/48 D/52
Analista Superior III AS III - Mdico do Trabalho . C/48 B/57
Pargrafo 2 - Ser repassado aos empregados ocupantes dos
cargos/ocupaes, o
nmero de categorias/padres acrescentado no inicial de cada
cargo/ocupao, respeitado
o limite da faixa salarial estabelecido.
Pargrafo 3 - No que se refere ao reenquadramento previsto no
pargrafo 1 desta
Clusula, especificamente aos empregados enquadrados no
cargo/ocupao de AS III
Mdico do Trabalho, a alterao se processar por meio de Termo
Aditivo ao Contrato
Individual de Trabalho firmado entre a Infraero e o
empregado.
Pargrafo 4 - A reviso prevista nesta Clusula no implicar, quando
da implantao
final do PCCS, quitao da reviso do piso salarial dos cargos
citados acima.
III DOS BENEFCIOS
CLUSULA 46 - PROGRAMA DE ALIMENTAO
A Infraero conceder ao() aeroporturio(a), mensalmente, 25 (vinte
e cinco) Vales
Refeio/Alimentao, sem prejuzo do pargrafo 8, da Clusula 10 e, da
Clusula 47
deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor unitrio de R$ 32,31
(trinta e dois reais e trinta
e um centavos), a partir de 1 de maio de 2013. Acordam ainda as
partes que a partir de 1
de maio de 2014 a Infraero reajustar o valor unitrio vigente em
30 de abril de 2014,
aplicando a variao do IPCA do perodo de 1 de maio de 2013 a 30
de abril de 2014.
Pargrafo 1 - A concesso de que trata o Caput desta Clusula
aplicar-se-, inclusive:
a) no perodo de frias do(a) aeroporturio(a);
b) no perodo de licena maternidade;
c) no perodo em que durar o afastamento do(a) aeroporturio(a) em
benefcio de auxlio
doena por acidente do trabalho com emisso de CAT reconhecido
pelo INSS e, no
perodo de at 180 (cento e oitenta) dias, no caso de auxlio doena
no acidentrio.
Pargrafo 2 - Sobre o valor total recebido haver a participao
do(a) aeroporturio(a) no
custo dos Vales, na forma da Tabela de Participao constante da
Clusula 58 deste
Acordo Coletivo de Trabalho.
Pargrafo 3 - A concesso prevista no Caput desta Clusula no ser
efetuada nos
afastamentos do(a) aeroporturio(a) em decorrncia de:
a) suspenso de contrato de trabalho;
b) licena prmio;
-
25
c) qualquer outro afastamento decorrente de benefcio do INSS e
que no esteja includo
no Pargrafo 1 desta Clusula;
d) faltas injustificadas;
e) licena para candidatura a cargo eletivo federal, estadual e
municipal.
Pargrafo 4 - Os vales de que trata esta Clusula podero ser
entregues em papel ou
substitudos por carto eletrnico, nas localidades em que esse
meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais e, vivel
sua emisso pelas
prestadoras de servios contratadas pela Infraero para o
fornecimento de Vale Alimentao
ou Refeio.
Pargrafo 5 - A Infraero conceder, excepcionalmente neste Acordo,
alm do quantitativo
previsto no caput, 120 (cento e vinte) Vales Alimentao, sendo
que, sobre estes Vales
Alimentao extras no haver participao nos custos por parte do
empregado. Esta
concesso ter o seguinte cronograma:
a) 30 vales no ms de setembro de 2013, no valor j reajustado em
6,49% em 1 de
maio de 2013;
b) 30 vales no ms de dezembro de 2013, no valor j reajustado em
6,49% em 1 de
maio de 2013;
c) 30 vales no ms de maio de 2014, no valor reajustado pelo IPCA
do perodo de 1 de
maio de 2013 a 30 de abril de 2014; e
d) 30 vales no ms de dezembro de 2014, no valor reajustado pelo
IPCA do perodo de
1 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.
CLUSULA 47 - CESTA ALIMENTAO
A Infraero conceder a todos os seus empregados um auxlio a ttulo
de cesta-alimentao,
no valor mensal de R$ 63,89 (sessenta e trs reais e oitenta e
nove centavos), na forma de
Vale Alimentao, a partir de 1 de maio de 2013.
Pargrafo 1 - Alm do disposto no Caput desta Clusula, a Infraero
continuar
concedendo um auxlio a ttulo de cesta-alimentao e na forma de
Vale alimentao,
exclusivamente aos seus empregados enquanto enquadrados nas
categorias padres C/12
a E/20, e que no sejam ocupantes de Funo de Confiana, observados
os seguintes
valores:
a) para os empregados enquadrados na categoria padro C/12, R$
104,96;
b) para os empregados enquadrados na categoria padro D/13, R$
96,94;
c) para os empregados enquadrados na categoria padro D/14, R$
88,75;
d) para os empregados enquadrados na categoria padro D/15, R$
80,29;
e) para os empregados enquadrados na categoria padro D/16, R$
71,57;
f) para os empregados enquadrados na categoria padro E/17, R$
62,55;
g) para os empregados enquadrados na categoria padro E/18, R$
53,27;
h) para os empregados enquadrados na categoria padro E/19, R$
43,68;
i) para os empregados enquadrados na categoria padro E/20, R$
33,76.
-
26
Pargrafo 2 - Os vales de que trata esta Clusula podero ser
substitudos por carto
eletrnico, nas localidades em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito
pelos estabelecimentos comerciais e, vivel sua emisso pelas
prestadoras de servios
contratadas pela Infraero para o fornecimento de Vale
Alimentao.
Pargrafo 3 - A concesso de que trata esta Clusula aplicar-se-,
inclusive:
a) no perodo de licena gestante;
b) no perodo em que durar o afastamento do(a) aeroporturio(a) em
benefcio de auxlio
doena por acidente do trabalho com emisso de CAT reconhecido
pelo INSS e, no
perodo de at 180 (cento e oitenta) dias, no caso de auxlio doena
no acidentrio.
Pargrafo 4 - Os(as) aeroporturios(as) promovidos(as) por
antiguidade at 31 de
dezembro de 2013, e que j vinham sendo beneficiados pelo
disposto no Pargrafo 1
desta Clusula, continuaro recebendo a cesta alimentao at o dia
30 de abril de 2014.
Pargrafo 5 - Acordam ainda as partes que a partir de 1 de maio
de 2014 a Infraero
reajustar os valores constantes desta Clusula vigentes em 30 de
abril de 2014, aplicando
a variao do IPCA do perodo de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de
2014.
CLUSULA 48 - PROGRAMA DE ASSISTNCIA MDICA INFRAERO - PAMI
A Infraero manter o Programa de Assistncia Mdica Infraero -
PAMI, para os(as)
aeroporturios(as) que, inclusive durante o perodo de experincia
do contrato de trabalho,
firmarem termo de adeso a este benefcio, nas condies que
seguem:
Pargrafo 1 - A assistncia mdico-hospitalar ser prestada por meio
de contratos com
entidades ou profissionais, que assegurem o direito de
atendimento hospitalizao e/ou
cuidados mdicos.
Pargrafo 2 - Na hiptese de resciso do contrato com entidades de
que trata o pargrafo
1 desta Clusula, a Infraero contratar novos servios similares,
ficando assegurado o
reembolso das despesas mdicas, at os limites constantes das
Tabelas praticadas pela
Infraero, caso no haja a prestao dos servios por outro
contratado, respeitado os
demais procedimentos previstos nesta Clusula.
Pargrafo 3 - O beneficirio e seus dependentes recebero
credenciais, bastando
apresent-las nos casos de consultas mdicas, exames de laboratrio
e radiologia.
Pargrafo 4 - Sero considerados como dependentes do
beneficirio:
a) o cnjuge;
b) um companheiro(a) designado(a), que comprove unio estvel como
entidade familiar
com declarao cartorial, ou que tenha filhos(as) em comum;
c) filhos(as) solteiros(as) at 21 anos, 11 meses e 29 dias de
idade;
d) filhos(as) solteiros(as), com mais de 21 anos, 11 meses e 29
dias at completar 24
anos, 11 meses e 29 dias de idade, comprovadamente frequentando
cursos de
-
27
graduao e ps-graduao, strictu sensu (mestrado e doutorado), sem
economia
prpria;
e) os filhos(as) invlidos de qualquer idade, sem economia
prpria;
f) os enteados(as), nas mesmas condies impostas para
filhos(as);
g) o menor tutelado e/ou sob guarda judicial, mesmo que
provisria, sem economia
prpria;
h) o menor solteiro de at 21 anos sem economia prpria, que
mediante autorizao
judicial ou justificativa de dependncia econmica devidamente
homologada
judicialmente, viva na companhia e expensas do(a)
aeroporturio(a) e conste de sua
Declarao de Imposto de Renda;
i) Pai com idade mnima de 65 anos e renda mxima mensal de at 02
(dois) salrios
mnimos, cadastrado no PAMI at 30 de setembro de 1999 e renovada
a declarao
de renda no ms de maio;
j) Me com idade mnima de 60 anos e renda mxima mensal de at 02
(dois) salrios
mnimos, cadastrada no PAMI at 30 de setembro de 1999, renovada a
declarao de
renda no ms de maio;
k) o Pai e a Me, no abrangidos nas alneas i e j deste pargrafo,
podero ser
cadastrados no PAMI, caso tenham idade mnima de 65 e 60 anos,
respectivamente, e
renda mensal de at 02 (dois) salrios mnimos, e constem como
dependentes do(a)
aeroporturio(a) na sua Declarao anual de Imposto de Renda. No
caso da renda
anual do Pai ou da Me exceder o limite para dependente na
Declarao de Imposto
de Renda do(a) respectivo(a) aeroporturio(a), ser exigida a
prpria Declarao de
Imposto de Renda do Pai ou da Me, conforme for o caso.
Pargrafo 5 - Caso os beneficirios constantes das alneas i, j e
k, residam juntos,
somente tero direito utilizao do PAMI quando a renda conjunta
mensal no
ultrapassar 4 (quatro) salrios mnimos ou o mesmo limite, se
apenas um dos beneficirios
perceber renda mensal. No caso da renda anual do Pai ou da Me
exceder o limite para
dependente na Declarao de Imposto de Renda do(a) respectivo(a)
aeroporturio(a), ser
exigida a prpria Declarao de Imposto de Renda do Pai ou da Me,
conforme for o caso.
Pargrafo 6 - Entende-se por sem economia prpria, o dependente
que no tenha
rendimento prprio superior a 2 (dois) salrios mnimos
mensais.
Pargrafo 7 - O(a) empregado(a) do quadro de cargo regular que
tenha mais de 10 (dez)
anos de servios prestados Infraero e, na vigncia do contrato de
trabalho com a
Infraero, se aposente pela Previdncia Social, inclusive, se
decorrente de auxilio doena ou
de acidente no trabalho, ter direito a usufruir do PAMI,
juntamente com seu cnjuge ou
companheiro(a), ainda que seu contrato de trabalho com a
Infraero seja rescindido por
qualquer motivo, com iniciativa de qualquer das partes,
empregado e empresa, a partir da
vigncia deste Acordo, salvo se for por justa causa.
Pargrafo 8 - O(a) empregado(a) que tenha ingressado no quadro de
cargo regular da
Infraero, j na condio de aposentado(a) pela Previdncia Social,
poder usufruir do
-
28
PAMI, juntamente com seu cnjuge ou companheiro(a), ao trmino da
prestao de
servios a Infraero, desde que no seja assistido por outro
Programa ou Plano Mdico
decorrente da aposentadoria, conte com mais de 10 (dez) anos de
servios prestados
Infraero, e seu contrato de trabalho com a Infraero seja
rescindido por qualquer motivo,
com iniciativa de qualquer das partes, empregado e empresa, a
partir da vigncia deste
Acordo, exceto se for por justa causa.
Pargrafo 9 - O(a) ex-empregado(a) aposentado(a) no perodo
compreendido entre 1 de
maio de 1994 a 30 de abril de 1996, e que por fora de Acordos
Coletivos de Trabalho
referentes a esse perodo teve direito a usufruir do PAMI com seu
cnjuge ou
companheiro(a), poder dar continuidade ao benefcio, desde que no
se enquadre nas
hipteses dos pargrafos 7 e 8 desta Clusula.
Pargrafo 10 - Considera-se dependente do beneficirio previsto
nos pargrafos 7, 8 e
9, o seu cnjuge ou companheiro(a) designado(a) que comprove unio
estvel como
entidade familiar com declarao cartorial, ou tenha filhos(as) em
comum.
Pargrafo 11 - O Programa de que trata esta clusula poder ser
utilizado:
a) nos perodos de frias;
b) nos perodos de licena maternidade;
c) nos perodos de licena mdica a cargo da Infraero;
d) pelo perodo de auxlio doena iniciado aps 30 de abril de 2009,
bem como, os casos
assegurados com base no Acordo Coletivo de Trabalho que se
encerrou em 30 de abril
de 2009;
e) por todo o perodo de auxlio doena por acidente do trabalho
com emisso de CAT
reconhecido pelo INSS, contados da data do incio do respectivo
benefcio.
Pargrafo 12 - Os beneficirios e seus dependentes previstos nos
pargrafos 7, 8, 9, e
10, s podero utilizar o PAMI, nas localidades onde haja
Dependncia da Infraero.
Pargrafo 13 - A participao no custeio do Programa de Assistncia
Mdica Infraero -
PAMI, por parte dos empregados(as) e ex-empregados(as)
aposentados(as) nos
termos dos pargrafos 7, 8 e 9 desta Clusula, excluda qualquer
cobrana de
taxa de administrao paga prestadora de servio, ser conforme
Tabela de
Participao constante da Clusula 58 deste Instrumento, limitada,
em cada caso de
cirurgia e internao clnica, ocorrida a partir 1 de maio de 2003,
ao mximo de 1
(um) salrio base do(a) respectivo(a) aeroporturio(a), sendo que
enquanto o(a)
aeroporturio(a) exercer cargo de confiana considerar-se-, para
efeito deste limite, o
valor do cargo regular, acrescido da Funo Gratificada ou a
Remunerao Global. Para os
ex-empregados(as) aposentados(as) o limite mximo ser o valor
atualizado do benefcio
da aposentadoria. O limite que trata este Pargrafo aplicar-se-,
tambm, no caso do
primeiro retorno de internao ou primeira reviso de cirurgia
do(a) aeroporturio(a),
ocorridos at 15 (quinze) dias da respectiva alta.
-
29
Pargrafo 14 - Em caso de internao, facultar-se- ao()
aeroporturio(a) a opo por
enfermaria ou, no mximo, por apartamento tipo B (standard),
inclusive para os
dependentes constantes das alneas i, j e k, do pargrafo 4 desta
Clusula.
Pargrafo 15 - Em caso de falecimento do(a) empregado(a) da
Infraero, os seus
dependentes previstos no pargrafo 4, podero continuar a usufruir
do PAMI, por at 180
(cento e oitenta) dias, a contar do dia seguinte ao bito, com a
participao conforme
previso constante no pargrafo 13 desta clusula.
a) para continuidade da utilizao do PAMI pelos dependentes,
dever haver um responsvel financeiro pelo reembolso do valor da
participao nos custos dos servios prestados, no prazo fixado neste
pargrafo, aos respectivos beneficirios.
b) a falta de reembolso do valor da participao implicar na
suspenso dos servios oferecidos, at que seja regularizado o dbito,
sem prejuzo da contagem do prazo ora estabelecido.
Pargrafo 16 A Infraero manter o programa de aquisio de
medicamentos com
descontos pelos beneficirios, conforme regras do benefcio
farmcia j definidas e
divulgadas pela Empresa.
CLUSULA 49 - PROGRAMA DE ASSISTNCIA ODONTOLGICA
A Infraero continuar mantendo o Programa de Auxlio Odontolgico,
nos termos da Norma
Interna vigente na Empresa.
Pargrafo 1 - O valor mximo para servios realizados a partir da
data da assinatura
deste Acordo, ser de at R$ 2.665,65 (dois mil, seiscentos e
sessenta e cinco reais e
sessenta e cinco centavos) para atendimento do(a)
aeroporturio(a), seus filhos(as), seu
cnjuge ou companheiro(a), enteado(a), menor sob sua guarda ou
tutela.
Pargrafo 2 - A participao do(a) aeroporturio(a) nos custos deste
benefcio ser de
acordo com a Tabela de Participao constante da Clusula 58 deste
instrumento.
Pargrafo 3 - A forma de utilizao do Programa de Assistncia
Odontolgica pelo
respectivo(a) aeroporturio(a) poder ser por meio de
credenciamentos a serem realizados
pela Infraero, ou por meio de reembolso, respeitados os valores
nicos para ambas as
modalidades.
Pargrafo 4 - Acordam ainda as partes que a partir de 1 de maio
de 2014 a Infraero
reajustar o valor constante desta Clusula vigente em 30 de abril
de 2014, aplicando a
variao do IPCA do perodo de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de
2014.
CLUSULA 50 - AUXLIO CRECHE
A Infraero conceder Auxlio Creche ao(a) aeroporturio(a) que
tenha filho(a), enteado(a)
ou menor sob sua guarda, mesmo que provisria, tutela ou
curatela, de conformidade com
-
30
os valores de reembolso definidos para as faixas etrias adiante
enumeradas, a partir de 1
de maio de 2013, ressalvando o disposto nos pargrafos 1, 2 e 3
desta Clusula.
FAIXAS ETRIAS VALORES PARTICIPAO
a) de 0 a 02 anos R$ 299,87 Isento
b) de 02 anos e 01 dia a 06 anos, 11 meses e 29 dias R$ 299,87
Com participao
Pargrafo 1 - Para a aeroporturia me que tenha filho(a) na faixa
etria entre zero a 6
(seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a Infraero
conceder o Auxlio
Creche mensal de at R$ 299,87 (duzentos e noventa e nove reais e
oitenta e sete
centavos), isenta de participao nos custos deste benefcio.
Pargrafo 2 - O aeroporturio ou a aeroporturia que comprovar, por
meio de atestado
mdico, que tenha filho(a) com deficincia, incapaz para o
trabalho, e pessoas nestas
mesmas condies vivendo sob sua dependncia econmica, mediante
tutela ou curatela,
far jus ao valor mensal do reembolso do auxlio creche ou do
auxlio bab, de at R$
299,87 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete
centavos), sem limite de idade e
isento de participao.
Pargrafo 3 - O aeroporturio ou a aeroporturia que comprovar o
pagamento de servios
prestados pela bab do(s) seu(s) filhos(as), na faixa etria entre
zero a 06 (seis) anos 11
(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante: o registro em
Carteira de Trabalho e
Previdncia Social; o recibo do pagamento; e o recolhimento dos
valores devidos ao INSS,
far jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite
mximo mensal de R$ 299,87
(duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), no
cumulativo com o
benefcio do auxlio creche de que trata esta Clusula, vedada a
contratao de Pais e
Avs do (a) dependente para efeito desta Clusula.
Pargrafo 4 - O pagamento do auxlio previsto nesta Clusula no ser
interrompido no
perodo de frias, licena maternidade, licena remunerada pela
Empresa, licena por
auxlio doena at 2 (dois) anos de afastamento e pelo perodo em
que o(a)
aeroporturio(a) estiver em auxlio doena por acidente do
trabalho, respeitado os limites
de idade dos beneficirios estabelecidos para auxlio creche e
auxlio bab.
Pargrafo 5 - Quando ambos os cnjuges forem empregados da
Infraero, o reembolso de
que trata esta Clusula no ser cumulativo, obrigando o(a)
aeroporturio(a) a designar
por escrito Infraero o cnjuge que dever receber o benefcio.
Pargrafo 6 - Entende-se, para efeito desta Clusula, filho(a) com
deficincia, o deficiente
mental, o deficiente fsico (paralisia, mutilao e/ou surdo mudo)
e o deficiente visual, que
requeiram educao especial ou que estejam devidamente
matriculados em escola
inclusiva.
-
31
Pargrafo 7 - Sobre o valor do reembolso com participao do(a)
aeroporturio(a) aplicar-
se- a Tabela de Participao constante da Clusula 58 deste Acordo
Coletivo de
Trabalho.
Pargrafo 8 - O(a) aeroporturio(a) ter at o dia 30 de janeiro de
cada ano para garantir
o reembolso do Auxlio de que trata esta Clusula, no recebido no
exerccio anterior,
mediante a apresentao do comprovante necessrio para o reembolso,
devidamente
protocolado na respectiva Dependncia de lotao do(a)
aeroporturio(a).
Pargrafo 9 - Acordam ainda as partes que a partir de 1 de maio
de 2014 a Infraero
reajustar os valores constantes desta Clusula vigentes em 30 de
abril de 2014, aplicando
a variao do IPCA do perodo de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de
2014.
CLUSULA 51 - MATERIAL ESCOLAR
A Infraero, com a responsabilidade social na formao escolar dos
filhos de seus
empregados, conceder um auxlio para aquisio de material escolar,
em janeiro de 2014,
a cada dependente do(a) aeroporturio(a) enquadrado da categoria
padro C/12
categoria padro E20 e no ocupante de Funo de Confiana, no valor
de R$ 127,15
(cento e vinte e sete reais e quinze centavos), desde que
comprovado que o dependente
esteja matriculado at o ensino fundamental e que at 31 de
janeiro de 2014 no tenha
completado 15 anos de idade, respeitado o valor mximo de
reembolso de R$ 381,47
(trezentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) para
cada aeroporturio(a)
beneficiado(a).
Pargrafo 1 - O auxlio de que trata esta Clusula ser pago ao(a)
aeroporturio(a) na
forma de reembolso, mediante apresentao dos comprovantes de
aquisio do material
escolar.
Pargrafo 2 - No caso do cnjuge do(a) aeroporturio(a) ser tambm
empregado(a) da
Infraero, s a um dos cnjuges ser reembolsado o benefcio.
Pargrafo 3 - Os(as) aeroporturios(as) promovidos por antiguidade
ou por merecimento
at 31 de dezembro de 2013 e que j vinham sendo beneficiados por
esta Clusula,
continuaro fazendo jus ao auxlio escolar em janeiro de 2014,
podendo apresentar a
documentao at 30 de abril de 2014, como tambm os(as)
aeroporturios(as)
promovidos por antiguidade ou por merecimento at 31 de dezembro
de 2013 e que j
vinham sendo beneficiados por esta Clusula, continuaro fazendo
jus ao auxlio escolar
em janeiro de 2014, podendo apresentar a documentao at 30 de
abril de 2014 .
Pargrafo 4 - Os(as) aeroporturios(as) promovidos por antiguidade
ou por merecimento
at 31 de dezembro de 2014 e que j vinham sendo beneficiados por
esta Clusula,
continuaro fazendo jus ao auxlio escolar em janeiro de 2015,
podendo apresentar a
documentao at 30 de abril de 2015.
-
32
Pargrafo 5 - Acordam ainda as partes que a partir de 1 de maio
de 2014 a Infraero
reajustar os valores constantes desta Clusula vigentes em 30 de
abril de 2014, aplicando
a variao do IPCA do perodo de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de
2014.
CLUSULA 52 - ASSISTNCIA JURDICA
A Infraero promover, nos termos da Norma Interna especfica
expedida pela Empresa,
assistncia jurdica a dirigente, ex-dirigente, empregado(a) e
ex-empregado(a) envolvido
em inquritos, procedimentos administrativos e/ou aes judiciais
decorrentes de atos
praticados no exerccio de suas atribuies institucionais, legais
ou regulamentares, no
interesse pblico, especialmente da Infraero.
CLUSULA 53 - VALE TRANSPORTE
A Infraero conceder aos(s) aeroporturios(as), onde houver
transporte coletivo, o Vale
Transporte assegurado em Lei, mediante termo de adeso firmado
pelo(a) aeroporturio(a)
observada a participao deste conforme Tabela de Participao
constante da Clusula
58, e as disposies contidas a seguir.
Pargrafo 1 - Na participao do(a) aeroporturio(a) no custo
mencionado no Caput desta
Clusula, ser considerado o valor mdio nacional das tarifas de
transportes coletivo.
Pargrafo 2 - Na utilizao de transporte da Infraero, ou por ela
fretado, aplicar-se- a
mesma Tabela de Participao constante da Clusula 58 deste Acordo
Coletivo de
Trabalho.
Pargrafo 3 - O Vale Transporte ser concedido ainda nos seguintes
casos:
a) quando o(a) aeroporturio(a), para o exerccio de suas
atividades, for obrigado(a) a se
deslocar, sem o recebimento de Dirias de Viagens, para
participar de reunies,
treinamentos e reciclagens, no integrante dos programas de
ensino fundamental,
mdio, superior, ps-graduao e lngua estrangeira;
b) quando o(a) aeroporturio(a), para o exerccio de suas
atividades, for obrigado(a) a se
deslocar, sem o recebimento de Dirias de Viagens, para
participar de exames
mdicos peridicos, ou tiver que se deslocar para realizar exame
mdico exigido pela
Infraero durante seu horrio de trabalho;
c) no deslocamento do aeroporturio(a) para realizar servios
extraordinrios, no
abrangidos nas alneas anteriores e que no tenha sido fornecido
transporte pela
Empresa;
d) quando o(a) aeroporturio(a) vier a ser cedido para prestar
servios a outros rgos,
com nus para a Infraero, desde que no utilize sistema de
transporte ou de Vale
Transporte fornecidos pelo rgo requisitante;
e) no dia da ida e do retorno da viagem a servio, com ou sem
recebimento de Dirias de
Viagens;
f) quando o(a) empregado(a) tiver que se deslocar para o
trabalho nos dias de sua folga
ou repouso;
-
33
g) a Infraero fornecer vale transporte ou passagem, com a
participao do(a)
empregado(a), para outros meios de transporte coletivo
legalizados, que no
apresentam as caractersticas semelhantes ao transporte urbano,
desde que seja a
nica opo ou a mais econmica, limitada distncia de 150 (cento e
cinquenta) km.
Os casos excepcionais, no abrangidos por esta alnea, sero
analisados
individualmente pela Infraero.
Pargrafo 4 - A Infraero envidar esforos para efetuar a entrega
dos Vales-Transportes
aos(s) aeroporturios(as) at o 5 dia til do ms de utilizao, sendo
que, nos casos
previstos nas alneas a, b, c, e, e f, do pargrafo 3, o(a)
aeroporturio(a)
beneficirio(a) receber os correspondentes Vales no ms
subsequente ao do respectivo
deslocamento.
Pargrafo 5 - O(a) aeroporturio(a) que utiliza Vale Transporte
passar a atualizar seu
endereo e o percurso com transporte para o local de trabalho e
vice-versa, a cada perodo
de 12 (doze) meses, sob pena de suspenso da concesso dos vales
de que trata esta
Clusula enquanto no houver a atualizao.
CLUSULA 54 - AUXLIO FUNERAL
A Infraero garantir ao() aeroporturio(a) e/ou seus dependentes,
no prazo de at 30
(trinta) dias, contados da data da entrega da documentao legal,
o reembolso de
despesas com Auxilio Funeral, de at R$ 6.399,34 (seis mil
trezentos e noventa e nove
reais e trinta e quatro centavos), em caso de falecimento do(a)
aeroporturio(a) ou de seus
dependentes ocorrido a partir da data da assinatura deste
Instrumento.
Pargrafo 1 - Considerar-se- como dependente do(a)
aeroporturio(a), para efeito deste
benefcio:
a) o cnjuge ou companheiro(a), de mesmo sexo ou no, que comprove
unio estvel
como entidade familiar com declarao cartorial, ou que tenha
filhos(as) em comum;
b) filho(a) solteiro(a), e/ou menor sob guarda ou tutela do(a)
aeroporturio(a);
c) enteado(a) solteiro(a), sob responsabilidade do cnjuge ou
companheiro(a) do(a)
aeroporturio(a);
d) filho(a) invlido(a), incapaz para o trabalho, sem limite de
idade;
e) pais e avs do empregado.
Pargrafo 2 - O reembolso referente a falecimento ocorrido antes
da data constante do
Caput desta clusula respeitar o valor vigente na respectiva data
do falecimento.
Pargrafo 3 - Haver participao do(a) aeroporturio(a), exceto no
caso de seu prprio
falecimento, no valor reembolsado pela Infraero, conforme Tabela
de Participao
constante da Clusula 58 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
-
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Pargrafo 4 - Acordam ainda as partes que a partir de 1 de maio
de 2014 a Infraero
reajustar o valor constante desta Clusula vigente em 30 de abril
de 2014, aplicando a
variao do IPCA do perodo de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de
2014.
CLUSULA 55 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Infraero continuar assegurando a Aplice Bsica do Seguro de
Vida em Grupo aos
empregados, por meio de empresa contratada, sem custo para os
empregados.
Pargrafo nico - O valor referente aplice complementar opcional
para o empregado,
sendo que o custo integral ser descontado mensalmente em folha
de pagamento, quando
for o caso.
CLUSULA 56 - TRANSPORTE DE SOCORRO
A Infraero transportar o(a) aeroporturio(a) para local
apropriado, com urgncia, em caso
de acidente, mal sbito ou parto, desde que tais ocorrncias
aconteam durante a jornada
de trabalho ou em decorrncia desta, mesmo quando no esteja em
seu local original de
trabalho.
Pargrafo nico - Nas Dependncias onde houver ambulncia, esta
poder ser utilizada
para transporte dos empregados da Infraero, em caso de