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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013-2015
Companhia Acordante Petrleo Brasileiro S/A - PETROBRAS,
sociedade de economia mista, com sede na Avenida Repblica do Chile,
65, Rio de Janeiro - RJ.
Sindicatos Acordantes Federao nica dos Petroleiros e Sindicatos
representativos da categoria profissional dos trabalhadores na
indstria da refinao e destilao do petrleo, dos trabalhadores na
indstria de extrao do petrleo e dos trabalhadores na indstria
qumica e petroqumica do Estado da Bahia.
Petrleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada
Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de
Recursos Humanos, Antnio Srgio Oliveira Santana, a Federao nica dos
Petroleiros FUP e os Sindicatos da categoria profissional dos
trabalhadores na indstria da refinao e destilao do petrleo, dos
trabalhadores na indstria da extrao do petrleo e dos trabalhadores
na indstria qumica e petroqumica do Estado da Bahia, doravante
denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente
autorizados pelas Assemblias Gerais, realizadas nos termos do
artigo 612 da Consolidao das Leis do Trabalho, firmam, nesta data,
o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPTULO I DOS SALRIOS
Clusula 1 - Tabela Salarial A Companhia praticar os salrios
constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigoraro at
31/08/2014.
Pargrafo nico - A tabela praticada na Companhia at 31/12/2006,
anexo II, ser mantida para fins de correo das suplementaes dos
aposentados e pensionistas que no aderiram repactuao do Regulamento
Plano Petros do Sistema Petrobras e que foram desligados at
31/12/2006.
Clusula 2 - Pagamento do 13 Salrio
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O pagamento da diferena do 13 Salrio (complementar ou integral),
relativo aos anos de 2013 e 2014, a ttulo de antecipao, ser
efetuado nos dias 19/11/2013 e 19/11/2014, respectivamente. Em
20/12/2013 e em 19/12/2014, na forma da legislao em vigor, a
Companhia promover os ajustes desses pagamentos.
Clusula 3 - Salrio Bsico para Admisso A Companhia garante a
aplicao da tabela salarial vigente na data de admisso, para os
empregados admitidos aps a assinatura do acordo.
CAPTULO II - DAS VANTAGENS
Clusula 4 - Adicional por Tempo de Servio A Companhia pagar o
Adicional por Tempo de Servio - ATS (Anunio) para todos os
empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Pargrafo 1 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o
pagamento do anunio, referido no caput, a todos os empregados
exclui a concesso de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Clusula 5 - VPDL 1971/82 A Companhia manter a concesso da
PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos at 31/08/1995.
Pargrafo 1 - Essa concesso feita de forma duodecimada,
caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada,
observadas as dedues dos percentuais, conforme os acordos
anteriores.
Pargrafo 2 - O pagamento ser feito sob o ttulo de Vantagem
Pessoal - DL-1971/82 (VP-DL 1971/82).
Clusula 6 - VPDL - Anistiados Para os empregados anistiados com
base na Lei 8878/94, admitidos na Petrobras em virtude da citada
anistia, sero considerados, a partir de 01/01/2012 e sem efeito
retroativo, os mesmos percentuais aplicados a cada um deles na
ltima remunerao percebida na respectiva subsidiria que deu origem
anistia, a ttulo de Vantagem Pessoal-VPDL 71/82. Clusula 7 -
PLR
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A FUP e os Sindicatos sero os interlocutores junto Companhia
para fins de negociao da Participao nos Lucros e Resultados,
conforme o prescrito na Lei n 10.101/2000, de 19/12/2000.
Clusula 8 - Adicional de Periculosidade A Companhia conceder o
adicional de periculosidade dentro de suas caractersticas bsicas e
da legislao, observado o critrio intramuros, previsto na norma
interna.
Pargrafo 1 - Os empregados lotados em bases onde no previsto o
pagamento do adicional, somente o recebero de forma eventual e
proporcional ao nmero de dias em que permanecerem nos locais
previstos na legislao e na norma interna. O pagamento do adicional
no ser devido nos casos de visitas ou estadas eventuais, com durao
inferior a uma jornada diria de trabalho de 8 (oito) horas.
Pargrafo 2 - Aos empregados admitidos at 31/08/1997, que recebem
o Adicional de Periculosidade por extenso, a Companhia efetuar o
pagamento desta parcela sob o ttulo de Vantagem Pessoal Acordo
Coletivo de Trabalho, observado idntico percentual e as mesmas
incidncias, a partir de 01/12/2000.
Pargrafo 3 - Aos empregados admitidos at 31/08/1997, que recebem
o Adicional de Periculosidade, na forma da legislao vigente, fica
vedado o pagamento retroativo desse Adicional a ttulo de Vantagem
Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitao
rasa e geral a este ttulo.
Pargrafo 4 - As partes convencionam que o pagamento do Adicional
de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei,
excludente da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho,
definida no pargrafo segundo, da presente clusula, sendo vedado o
pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.
Pargrafo 5 - As partes convencionam que o pagamento da Vantagem
Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos
no pargrafo segundo, da presente clusula, excludente do Adicional
de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas
partes retromencionadas.
Pargrafo 6 - Nas situaes em que o empregado, admitido at
31/08/1997, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da
Lei, for transferido para local no abrangido pelo conceito de
periculosidade, passar a receber Vantagem Pessoal
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Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o pargrafo segundo da
presente clusula, observada a no cumulatividade das parcelas
referidas.
Pargrafo 7 - Nas situaes em que o empregado, admitido at
31/08/1997, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de
Trabalho, na forma prevista no pargrafo segundo, for transferido
para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passar a
receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislao
que rege a matria, observado o critrio de intramuros definido na
Norma interna, no admitida a cumulatividade.
Clusula 9 - Gratificao de Frias A Companhia conceder a
Gratificao de Frias a todos os seus empregados, sem efeito
retroativo.
Pargrafo 1 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o
pagamento da Gratificao de Frias, referida no caput, a todos os
empregados exclui a concesso de qualquer outra vantagem de mesma
natureza.
Pargrafo 2 - O pagamento ser efetuado at 2 (dois) dias teis
antes do incio do gozo de frias.
Clusula 10 - Indenizao da Gratificao de Frias A Companhia
garante aos empregados o pagamento da indenizao da Gratificao de
Frias, correspondente ao perodo aquisitivo proporcional ou vencido
e no gozado, nas rescises contratuais de iniciativa da Companhia,
nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria,
excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.
Pargrafo nico - No far jus indenizao da Gratificao de Frias
proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis)
meses de Companhia.
Clusula 11 - Adicional de Sobreaviso A Companhia manter em 40%
(quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA),
incidente sobre o Salrio Bsico efetivamente percebido no ms,
acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber.
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Clusula 12 - Sobreaviso Parcial A Companhia garante o pagamento
das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora
normal, considerando-se o Salrio Bsico acrescido do Adicional de
Periculosidade e da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho
(VP-ACT), quando for o caso, ao empregado designado a permanecer
disposio da Companhia, fora do local de trabalho, nos perodos de
folga ou repouso, aguardando chamada.
Pargrafo 1 - Na eventualidade da chamada para o trabalho
efetivo, o perodo trabalhado ser remunerado como hora
extraordinria, no sendo cumulativa com aquelas tratadas no
caput.
Pargrafo 2 - A permanncia disposio da Companhia, na forma do
caput, fica limitada ao mximo de 144 (cento e quarenta e quatro)
horas/ms ou em 3 (trs) finais de semana por ms, conforme o caso,
independente da atividade exercida.
Clusula 13 - Adicional de Regime Especial de Campo A Companhia
manter o Adicional de Regime Especial de Campo AREC no valor
equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salrio Bsico
acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso,
totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salrio bsico, aos
empregados engajados no Regime Especial de Campo REC.
Clusula 14 - Adicional Regional de Confinamento A Companhia
manter o percentual do Adicional Regional de Confinamento (ARC) em
10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por
cento), assegurados os critrios de concesso do referido adicional,
conforme Norma de Compensao de Empregados.
Clusula 15 - Adicional de Hora de Repouso e Alimentao A
Companhia manter o valor do Adicional de Hora de Repouso e
Alimentao (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salrio bsico
efetivamente percebido no ms, acrescido do adicional de
periculosidade, onde couber, j consideradas as diversas jornadas
trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do
salrio bsico, conforme Norma de Compensao de Empregados, para
aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de
Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
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Pargrafo nico - A Companhia cumprir as decises judiciais
relativas aos processos instaurados na Justia at 28/11/1996, os
quais digam respeito ao AHRA, resguardando o seu direito de
recorrer judicialmente at deciso definitiva sobre o assunto.
Clusula 16 - Total de Horas Mensais A Companhia manter em 200
(duzentos), 180 (cento e oitenta), 150 (cento e cinquenta) e 168
(cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para
pagamento e desconto de ocorrncias de frequncia, respectivamente,
para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis)
horas, 30 (trinta) e 33 (trinta e trs) horas e 36 (trinta e seis)
minutos.
Pargrafo nico - A Companhia manter os critrios e procedimentos
referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao
nmero de horas descontadas em funo de cada tipo de regime e jornada
adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos
nmeros proporcionais de horas referentes ao repouso semanal
remunerado.
Clusula 17 - Servio Extraordinrio A Companhia restringir a
realizao de servio extraordinrio aos casos de comprovada
necessidade. As horas suplementares trabalhadas aos sbados sero
remuneradas com acrscimo de 100% (cem por cento).
Clusula 18 - Servio Extraordinrio Parada de Manuteno Programada
A Companhia remunerar com um acrscimo de 100% (cem por cento), as
horas extraordinrias realizadas de segunda a sexta-feira, durante
as paradas de manuteno programadas, pelos empregados de horrio
administrativo, nelas engajados. Alm disso, a Companhia continuar
adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de
manuteno do pessoal engajado nas paradas.
Clusula 19 - Servio Extraordinrio - Partida de Novas Unidades A
Companhia remunerar com um acrscimo de 100% (cem por cento), as
horas extraordinrias realizadas de segunda a sexta-feira, em
decorrncia das atividades de partida de novas unidades, pelos
empregados de horrio administrativo nelas engajados. Alm disso, a
Companhia continuar adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga
de trabalho de manuteno do pessoal engajado nas paradas.
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Clusula 20 - Horrio Noturno Nos casos de parada de manuteno, a
Companhia considerar o Adicional Noturno (AN-CLT) no clculo das
horas extras a 100% (cem por cento), referente aos trabalhos
realizados, no horrio entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco)
horas no regime administrativo.
Clusula 21 - Servios Extraordinrios Convocao sem Programao A
Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se
nos perodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser
convocado para a realizao de servio extraordinrio para o qual no
tenha sido previamente convocado, as horas suplementares
trabalhadas nesse perodo sero remuneradas com acrscimo,
observando-se um nmero mnimo de 04 (quatro) horas suplementares,
independentemente do nmero de horas trabalhadas inferiores a 04
(quatro), como recompensa ao esforo despendido naquele dia.
Clusula 22 - Servio Extraordinrio Regime de Sobreaviso A
Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de
sobreaviso, a remunerao das horas trabalhadas alm da jornada diria
de 12 (doze) horas, com acrscimo de 100% (cem por cento).
Clusula 23 - Hora Extra Troca de Turno A Companhia efetuar o
pagamento, exclusivamente por mdia, das horas realizadas nas trocas
de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem
obrigatria de servio, de um turno a outro, quando esta ultrapassar
o limite de 10 (dez) minutos dirios, considerando o incio (entrada)
e o trmino (sada) da jornada.
Pargrafo 1 - O pagamento de que trata o caput ser efetuado como
hora extra a 100% (cem por cento), acrescidos dos reflexos cabveis,
considerando-se a mdia apurada de minutos dirios em cada troca,
conforme tabela (anexo IV). Pargrafo 2 - Excetuam-se deste
pagamento, os perodos de ausncias motivadas por frias, cursos com
durao acima de 30 (trinta) dias e licenas mdicas superiores a 15
(quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidncias legais nas frias
e na Gratificao de Natal (13 salrio), conforme j previsto no
Pargrafo 1.
Pargrafo 3 - O tempo que exceder ao perodo acordado para troca
de turno somente ser caracterizado como hora extra nos casos de
necessidade de antecipao, prorrogao da jornada ou dobra de
turno.
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Pargrafo 4 - As condies pactuadas nesta clusula, como tambm as
excepcionalidades, sero avaliadas no mbito da Comisso de Regimes de
Trabalho.
Clusula 24 - Servio Extraordinrio - Revezamento de Turno A
Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de
revezamento em turnos, remunerao das horas trabalhadas a ttulo de
dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja
o nmero de horas, seja por prorrogao, seja por antecipao da jornada
normal prevista na escala de revezamento.
Pargrafo nico A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras
de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por
escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerncia imediata e
devidamente registradas no sistema de frequncia, observando o
intervalo mnimo interjornadas e no sendo objeto do pagamento de que
trata o caput desta clusula.
Clusula 25 - Servio Extraordinrio - Revezamento de Turno Incluso
de Adicionais A Companhia incluir no clculo das horas extras do
pessoal de revezamento de turno os adicionais efetivamente
percebidos pelo empregado.
Pargrafo nico - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentao ser
includo onde couber.
Clusula 26 - Extra Turno Feriado A Companhia pagar, a ttulo de
horas extraordinrias, remuneradas com acrscimo de 100% (cem por
cento), as horas trabalhadas nos dias 1 de janeiro, 21 de abril, 1
de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro,
segunda-feira de carnaval, tera-feira de carnaval e at ao meio dia
da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados em regimes
especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho,
observadas as demais condies vigentes no padro normativo da
Petrobras.
Clusula 27 - Servio Extraordinrio - Viagem a Servio No caso de
viagem a servio da Companhia que coincida com o dia de folga ou de
repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuio como se
fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal.
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Pargrafo nico - A Companhia restringir a realizao de viagem a
servio da Companhia em dias teis fora da jornada de trabalho normal
do empregado aos casos de necessidade, limitada ao mximo de 4
(quatro) horas e, quando for o caso, retribuir as horas dispensadas
na referida viagem como se fora de trabalho extra.
Clusula 28 - Servio Extraordinrio - Regime Administrativo A
Companhia garante aos empregados que trabalham em regime
administrativo, a remunerao das horas trabalhadas alm da jornada
diria estabelecida, acrescida de 100% (cem por cento).
Pargrafo 1 - Fica mantido no clculo das horas extras do pessoal
de regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o
Adicional por Tempo de Servio, o Complemento de RMNR e o Adicional
Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos
adicionais.
Pargrafo 2 - Aos empregados do regime administrativo abrangidos
pelo sistema de horrio flexvel, a disposio contida no caput se
aplicar conforme regras previstas na clusula 106.
Clusula 29 - Auxlio-Almoo A Companhia conceder o Auxlio Almoo,
nas condies estabelecidas na Norma de Compensao de Empregados, no
valor de R$ 769,56 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta
e seis centavos) a partir de 01/09/13, que vigorar at
31/08/2014.
Pargrafo 1 - Por deciso individual, o empregado poder optar por
receber o Vale Refeio no valor de R$ 831,16 (oitocentos e trinta e
um reais e dezesseis centavos) em substituio ao Auxlio Almoo
definido no caput. O direito a opo deve ser exercido por meio de um
Termo de Adeso ao recebimento do Vale Refeio devidamente preenchido
e assinado at 30/12/2013. Pargrafo 2 - A opo do empregado pelo
recebimento do Vale Refeio conforme previsto no pargrafo 1 passa a
vigorar a partir de 01/03/2014 e ter validade de 1 (um) ano.
Durante esse perodo de validade a opo no poder ser alterada.
Pargrafo 3 - Ao final de cada ano, o empregado poder rever a sua
opo por meio de preenchimento e assinatura de novo Termo de Adeso,
sendo a nova opo vlida somente a partir de 01 de maro do ano
subsequente.
Pargrafo 4 - Fica garantido aos empregados que optarem pelo Vale
Refeio que a Companhia considerar o valor do Auxlio Almoo no clculo
da Gratificao de
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Frias e do 13 Salrio, assim como na composio da Remunerao Normal
para fins de clculo de valores a serem pagos aos empregados em
decorrncia de negociao com os sindicatos que utilizem como base de
clculo a remunerao normal.
Pargrafo 5 - Fica garantido aos empregados que optarem pelo
Vale-Refeio que parte do valor poder ser convertido para a
alimentao, respeitando-se os limites legais.
Clusula 30 - Adiantamento do 13 Salrio Nos exerccios de 2014 e
2015, no havendo manifestao em contrrio do empregado, expressa e
por escrito, a Companhia pagar, at os dias 20/02/2014 e 20/02/2015,
respectivamente, como adiantamento do 13 salrio (Leis 4.090/62 e
4.749/65), metade da remunerao devida naqueles meses. O empregado
poder optar, tambm, por receber esses adiantamentos por ocasio do
gozo de frias, se ocorrerem em ms diferente de fevereiro.
Clusula 31 - Manuteno de Vantagens por Afastamentos A Companhia
garante, nos casos de perodos de afastamento de at 180 (cento e
oitenta) dias, em decorrncia de doena ou acidente, devidamente
caracterizado pela Unidade de sade da Companhia ou da Previdncia
Social, que o empregado receber o 13 Salrio e as frias do perodo,
alm das vantagens que lhe so asseguradas.
Clusula 32 - Auxlio-Doena A Companhia assegura, a ttulo de
Complementao do Auxlio-Doena, a complementao da remunerao integral
do empregado afastado, em decorrncia de acidente de trabalho ou
doena profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de
afastamento e durante os 3 (trs) primeiros anos, para os demais
casos de Auxlio-Doena.
Pargrafo nico - Cessar o pagamento da vantagem, antes de
completados os prazos citados no caput, quando: a) sem motivo
justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o
tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre
escolha mdica; c) houver comprovada recusa do empregado em
participar do Programa de reabilitao e/ou readaptao
profissional;
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d) o empregado exercer, durante o perodo de afastamento,
qualquer atividade remunerada.
Clusula 33 - Remunerao de Readaptado A Companhia continuar
praticando, conforme instruo interna, o complemento na remunerao do
empregado readaptado em decorrncia de acidente de trabalho ou por
doena profissional, sempre que houver supresso de vantagens ou
adicionais, tendo como base a remunerao percebida no dia do
afastamento.
Pargrafo 1 - A partir de 01/09/2004, o valor da evoluo do
Adicional por Tempo de Servio pago independentemente do complemento
de que trata o caput.
Pargrafo 2 - A partir de 01/09/2009, o valor da evoluo salarial
decorrente do avano de nvel e da promoo pago independentemente do
complemento de que trata o caput.
Clusula 34 - Adicional Regional de Confinamento A Companhia
efetuar, nos termos das Normas de Compensao de Empregados, o
pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal
designado para executar trabalhos em instalaes "offshore"
(embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de
trabalho nessas condies, independentemente do nmero de dias
embarcados ou confinados.
Pargrafo nico - O referido pagamento no ser devido nos casos de
visitas ou estadas eventuais naquelas instalaes e locais, com durao
inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Clusula 35 - Indenizao do Adicional Regional A Companhia manter
o pagamento de indenizao do Adicional Regional no caso de
transferncia ou designao do empregado, para servir em localidades
onde a concesso da vantagem no esteja prevista em Norma e desde que
venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Pargrafo nico - A indenizao prevista nesta clusula no ser devida
quando a movimentao ocorrer por iniciativa do empregado.
Clusula 36 - Gratificao de Campo Terrestre de Produo
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A Companhia conceder a Gratificao de Campo Terrestre de Produo,
para os empregados do regime administrativo que desempenham suas
atividades em bases ou reas remotas dos campos terrestres de produo
do segmento de Explorao e Produo (E&P) e regulamentada em norma
interna, no valor de R$ 900,40 (novecentos reais e quarenta
centavos) a partir de 01/09/2013, que vigorar at 31/08/2014.
Pargrafo nico A gratificao de que trata o caput, que visa
incentivar a alocao e permanncia de empregados nas citadas bases ou
reas, no ser aplicada queles que recebam o Adicional Regional de
Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxlio-Almoo.
Clusula 37 - Adicional de Permanncia no Estado do Amazonas A
Companhia manter o pagamento do Adicional de Permanncia no Estado
do Amazonas, condicionado permanncia nas Unidades, e enquanto
estiverem efetivamente lotados e trabalhando naquele Estado da
Federao.
Pargrafo nico - A Companhia reajustar os valores, que esto
definidos em tabelas da Companhia, relativos ao estabelecido no
caput desta clusula, em 8,56% (oito vrgula cinquenta e seis por
cento) a partir de 01/09/2013 e que vigorar at 31/08/2014.
Clusula 38 - Remunerao Mnima por Nvel e Regime RMNR A Companhia
praticar para todos os empregados a Remunerao Mnima por Nvel e
Regime RMNR, levando em conta o conceito de remunerao regional, a
partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua,
considerando, ainda, o conceito de microrregio geogrfica utilizado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE).
Pargrafo 1 - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mnimo,
por nvel e regio, de forma equalizar os valores a serem percebidos
pelos empregados, visando o aperfeioamento da isonomia prevista na
Constituio Federal.
Pargrafo 2 - Os valores relativos j mencionada RMNR esto
definidos em tabelas da Companhia e sero reajustados em 8,56% (oito
vrgula cinquenta e seis por cento), que incidiro sobre as tabelas
vigentes em 31/08/2013 e que vigoraro de 01/09/2013 at
31/08/2014.
Pargrafo 3 - Ser paga sob o ttulo de Complemento da RMNR a
diferena resultante entre a Remunerao Mnima por Nvel e Regime de
que trata o caput e: o Salrio Bsico (SB), a Vantagem Pessoal -
Acordo Coletivo de Trabalho (VP-
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ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiria (VP-SUB), sem prejuzo de
eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior
a RMNR.
Pargrafo 4 - O mesmo procedimento, definido no pargrafo
antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou
condies especiais de trabalho em relao s vantagens devidas em
decorrncia destes.
Clusula 39 - Concesso de Hospedagem e Dirias para Treinamentos
ou Outra Atividade em Terra no Perodo de Embarque nas Plataformas
Martimas A Companhia conceder hospedagem e dirias aos empregados
engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas
martimas, que realizarem treinamento, ou outra atividade
determinada pela Companhia, em terra, fora de seu local de
domiclio, durante o perodo previsto de trabalho embarcado, pelo
tempo necessrio ao treinamento ou desempenho de atividade.
Pargrafo nico O disposto nessa clusula se aplica tambm aos
trabalhadores engajados em regimes especiais de trabalho, sem
escalas de embarque definidas.
Clusula 40 - Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento A
Companhia adotar os valores vigentes na data do efetivo pagamento
de parcelas referentes a servio extraordinrio, vantagens por
engajamento eventual em outros regimes, indenizaes normativas e
demais situaes anlogas.
CAPTULO III - DOS BENEFCIOS
Clusula 41 - Auxlio-Creche/Acompanhante A Companhia conceder o
Auxlio-Creche at 36 (trinta e seis) meses de idade da criana para:
Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de
adoo; Empregados solteiros, vivos, separados judicialmente ou
divorciados com a
guarda de filho (a), em decorrncia de sentena judicial e/ou
menor sob guarda, em processo de adoo;
Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de
adoo a partir da idade de 3 (trs) meses.
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Pargrafo 1 - At os 6 (seis) meses de idade da criana, o
reembolso das despesas comprovadas na utilizao de creche, ser
integral, para empregadas e empregados solteiros, vivos, separados
que atendam os critrios de elegibilidade definidos no caput.
Pargrafo 2 - A partir dos 7 (sete) meses at 36 (trinta e seis)
meses de idade da criana, o reembolso das despesas comprovadas na
utilizao de creche, ser parcial, de acordo com a tabela de valores
mdios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e
empregados solteiros, vivos, separados que atendam os critrios de
elegibilidade definidos no caput.
Pargrafo 3 - A partir de 3 (trs) at 36 (trinta e seis) meses de
idade da criana, a Petrobras conceder, tambm, o reembolso parcial,
das despesas comprovadas na utilizao de creche, de acordo com a
tabela de valores mdios regionais, elaborada pela Companhia, para
empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de
adoo.
Clusula 42 - Auxlio Ensino A Companhia conceder o Auxlio Ensino
aos empregados que tenham: filhos (as) solteiros (as) e devidamente
registrados na Companhia; menores sob guarda solteiros e
registrados na Companhia, de acordo com as
normas internas vigentes; menores sob guarda, em processo de
adoo com at 18 (dezoito) anos,
devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros.
enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros
(as) e inscritos
(as) no Programa de Assistncia Multidisciplinar de Sade AMS. A
Companhia manter o reembolso do Auxlio Ensino para os filhos de
empregados j inscritos em um dos benefcios, at a concluso do
ltimo nvel de ensino previsto no presente acordo, nas situaes em
que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS vier a conceder ao
empregado a aposentadoria por invalidez acidentria ou
previdenciria.
Pargrafo 1 - O Programa de Assistncia Pr-Escolar ser concedido
ao pblico referido no caput, at a idade limite de 5 anos e 11 meses
(cinco anos e onze meses), conforme legislao vigente, na forma de
reembolso de 90% (noventa e por cento) das despesas comprovadas com
pr-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia,
resguardado o direito dos empregados optarem entre o mesmo, o
Auxlio Creche ou o Auxlio Acompanhante.
Pargrafo 2 - O Auxlio Ensino Fundamental ser concedido ao pblico
referido no caput, at a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze
anos e onze meses)
-
15
cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75%
(setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao
valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes
condies:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrcula e mensalidades
b) Em Escola Pblica:
- Reembolso semestral, mediante comprovao at o ltimo dia til de
maro, dos gastos com material escolar e uniforme no perodo de
janeiro a maro e at o ltimo dia til de agosto, dos gastos
realizados no perodo de julho a agosto.
Pargrafo 3 - O Auxlio Ensino Mdio ser concedido ao pblico
referido no caput, cursando o Ensino Mdio, na forma de reembolso de
70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor
de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condies:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrcula e mensalidades
b) Em Escola Pblica:
- Reembolso semestral, mediante comprovao at o ltimo dia til de
maro, dos gastos com material escolar e uniforme no perodo de
janeiro a maro e at o ltimo dia til de agosto, dos gastos
realizados no perodo de julho a agosto.
Clusula 43 - Benefcios Educacionais e Programa Jovem
Universitrio A Companhia reajustar, a partir de janeiro de 2014, as
tabelas do Auxlio-Creche/Acompanhante, do Auxlio Ensino (Assistncia
Pr-Escolar, Auxlio Ensino Fundamental, Auxlio Ensino Mdio) e do
Programa Jovem Universitrio, em 8,56% (oito vrgula cinquenta e seis
por cento).
Clusula 44 - Programa Jovem Universitrio A Companhia conceder o
Programa Jovem Universitrio voltado ao incentivo ao ensino
universitrio, aos empregados que tenham:
-
16
filhos solteiros e devidamente registrados na Companhia, na
idade de at 24 (vinte e quatro) anos e que ainda no tenham formao
em nvel superior.
enteados solteiros e inscritos no Programa Multidisciplinar de
Sade - AMS, na idade de at 24 (vinte e quatro) anos e que ainda no
tenham formao em nvel superior.
O incentivo se dar na forma de reembolso de 60% (sessenta por
cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao
valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes
condies:
a) Em universidade particular:
- Reembolso mensal de matrcula e mensalidades
b) Em universidade pblica:
- Reembolso semestral, mediante comprovao, at o ltimo dia til de
abril, dos gastos com material (livros e apostilas) no perodo de
janeiro a abril e at o ltimo dia til de setembro, dos gastos
realizados no perodo de julho a setembro.
c) Sero contemplados todos os cursos de nvel superior.
Clusula 45 - Programa de Complementao Educacional A Companhia
manter o Programa de Complementao Educacional, com o objetivo de
dar oportunidade de ascenso funcional a empregados em cargos de
nvel mdio, que no preencham os pr-requisitos de escolaridade
previstos no Plano de Classificao e Avaliao de Cargos, nas
seguintes condies:
a) Educao Bsica (ensino fundamental e ensino mdio):
- Reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas escolares,
limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
b) Cursos Tcnicos Complementares:
- Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas escolares,
limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
-
17
Pargrafo nico - As regras e critrios para operacionalizao do
Programa so definidos em regulamento prprio. Clusula 46 - Ensino
Superior - Convnios A Companhia proporcionar aos empregados
convnios, celebrados com instituies de ensino superior, que
possibilitaro descontos nas mensalidades de cursos de nvel superior
oferecidos.
Clusula 47 - Readaptao Funcional A Companhia manter a atual
poltica de readaptao para o empregado reabilitado pela Instituio
Previdenciria, em cargo compatvel com a reduo de sua capacidade
laborativa, ocorrida em razo de acidente ou doena, segundo parecer
mdico do rgo Oficial, observadas, quanto remunerao, as disposies da
legislao.
Clusula 48 - Benefcio Afastamento ACT para empregado aposentado
pelo INSS e afastado por motivo de doena A Companhia conceder o
Benefcio Afastamento ACT para o empregado aposentado INSS, que
esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha
a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em
decorrncia de acidente de trabalho ou doena profissional, durante
os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (trs)
primeiros anos de afastamento para as demais doenas ou acidentes no
relacionados ao trabalho, desde que o empregado no faa jus a
benefcio de auxlio doena concedido por plano de previdncia
patrocinado pela Petrobras, enquanto a Unidade de Sade da Companhia
mantiver o afastamento.
Pargrafo 1 - O benefcio de que trata o caput da clusula ser
concedido ao empregado aposentado pelo extinto Convnio
Petrobras/INSS e ao empregado aposentado aps a extino desse
Convnio.
Pargrafo 2 - O empregado que durante a vigncia do Convnio
Petrobras/INSS requereu sua aposentadoria fora desse Convnio no far
jus ao Benefcio Afastamento ACT.
Pargrafo 3 - O empregado admitido na Companhia j aposentado pelo
INSS no far jus ao Benefcio Afastamento ACT.
Pargrafo 4 - O Benefcio Afastamento ACT ser de 70% (setenta por
cento) da remunerao normal do empregado aposentado.
-
18
Pargrafo 5 - O pagamento do Benefcio Afastamento ACT est
condicionado inexistncia de incapacidade permanente para o
trabalho, desde que atestada pela Unidade de Sade da Companhia.
Pargrafo 6 - O controle do afastamento do empregado pela Unidade
de Sade da Companhia ser realizado a cada 30 (trinta) dias.
Pargrafo 7 - Cessar o pagamento desse Benefcio, antes de
completados os prazos citados no caput, quando: a) sem motivo
justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o
tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de
livre escolha mdica; c) houver comprovada recusa do empregado em
participar do Programa de reabilitao e/ou readaptao profissional;
d) o empregado exercer, durante o perodo de afastamento qualquer
atividade remunerada; e) o empregado, sem motivo justificado,
deixar de comparecer convocao da Unidade de Sade da Companhia.
Clusula 49 - Programa Resgate e Redefinio do Potencial
Laborativo A Companhia se compromete a dar continuidade na
implantao do Programa Resgate e Redefinio do Potencial Laborativo,
objetivando acompanhar os empregados durante o afastamento do
trabalho por motivo de doena, acidente do trabalho ou doena
ocupacional e os reabilitados pela Previdncia Social.
Pargrafo nico - A Companhia se compromete a apresentar o
desenvolvimento do Programa nas Comisses Locais de SMS.
Clusula 50 - Comisso de AMS A Companhia manter, na vigncia do
presente acordo, Comisso, com a participao de representantes da FUP
e dos Sindicatos, com o objetivo de discutir questes relativas ao
programa da AMS e de propor sugestes para o seu aperfeioamento.
Pargrafo 1 - A Comisso se reunir a cada 2 (dois) meses, ou em
periodicidade inferior caso acordado entre as partes, repassando
antecipadamente FUP e aos Sindicatos todas as informaes necessrias
aos trabalhos da Comisso.
Pargrafo 2 - As modificaes no Programa da AMS que forem consenso
no mbito da Comisso e no causarem impacto significativo nos custos
sero
-
19
implementadas imediatamente. Aquelas que tiverem impacto
significativo nos custos sero submetidas apreciao de instncia
superior.
Pargrafo 3 - A Companhia discutir, no mbito da Comisso,
eventuais alteraes nos padres de Elegibilidade e Cobertura da AMS,
registrados no Sistema Integrado de Padronizao Eletrnica da
Petrobras (Padres SINPEP), e no Regulamento da AMS.
Pargrafo 4 - A Comisso de AMS ser paritria e composta por 12
(doze) membros, sendo 6 (seis) membros indicados pela FUP e pelos
Sindicatos e os demais pela Companhia.
Clusula 51 - Custeio da AMS O custeio das despesas com o
Programa de AMS ser feito atravs da participao financeira da
Petrobras e dos Beneficirios, na proporo de 70% (setenta por cento)
dos gastos cobertos pela Companhia e os 30% (trinta por cento)
restantes pelos beneficirios, nas formas previstas neste acordo
coletivo de trabalho.
Clusula 52 - AMS A Companhia continuar aperfeioando os
procedimentos tcnicos e administrativos do Programa de Assistncia
Multidisciplinar de Sade AMS de modo a garantir a qualidade dos
servios prestados e adequ-lo aos parmetros de custeio que permitam
preservar o benefcio.
Pargrafo 1 Os aperfeioamentos de que trata o caput, que vierem a
acrescer os custos atuais, s sero implementados mediante a manuteno
da relao 70% (setenta por cento) X 30% (trinta por cento) de que
trata a clusula anterior.
Pargrafo 2- A Companhia manter a FUP e os Sindicatos informados
acerca da atualizao dos aperfeioamentos dos procedimentos tcnicos e
administrativos do Programa AMS.
Pargrafo 3 - A Companhia manter disponvel os padres de
Elegibilidade e Cobertura da AMS no Sistema Integrado de Padronizao
Eletrnica da Petrobras SINPEP e o Regulamento da AMS nos portais
corporativos da Petrobras.
Pargrafo 4 - Ser realizado treinamento sobre procedimentos da
AMS para todas as equipes, visando melhoria do atendimento aos
beneficirios.
-
20
Clusula 53 - Da autorizao de procedimentos da AMS A autorizao de
procedimentos da AMS respeitar as seguintes regras: a) Nenhum
procedimento de urgncia e emergncia depender de autorizao prvia; b)
Procedimentos necessrios ao diagnstico e acompanhamento de
pacientes internados sero liberados em at 24 (vinte e quatro)
horas, seja pelos canais AMS ou a partir de avaliao in loco de
auditor da AMS; c) Todos os procedimentos eletivos que necessitem
de autorizao sero liberados em at 5 (cinco) dias teis; d) Os canais
de relacionamento da AMS comunicaro a todos os beneficirios e/ou
familiar o resultado da solicitao de autorizao; e) As negativas de
autorizao sero comunicadas ao beneficirio e/ou familiar por
profissional qualificado da rea de sade (mdicos, enfermeiros, entre
outros).
Clusula 54 - Da Rede Credenciada A Companhia assume os seguintes
compromissos em relao Rede Credenciada: a) A Companhia dar
continuidade ao plano estruturado de ampliao da atual Rede
Credenciada a partir das manifestaes recebidas dos beneficirios,
contemplando particularidades regionais; b) A Companhia continuar
buscando solues alternativas de credenciamento para as regies de
baixa densidade de beneficirios, com o objetivo de fornecer uma
soluo que propicie cobertura ampla por meio de Rede Credenciada,
alm daquela prevista na Livre Escolha, prioritariamente nas reas
onde esto sendo desenvolvidos os novos empreendimentos da
Companhia; c) O acesso ao credenciamento na AMS ser amplo,
cumpridas as exigncias de qualificao profissional, habilitao e
experincia, independente da quantidade de profissionais
credenciados na regio e do nmero de beneficirios. Para isso,
dependemos da oferta de servios assistenciais nesses locais; d) As
exigncias de qualificao e experincia contemplaro a realidade de
cada regio; e) A Companhia continuar estudando a implantao de um
modelo de Rede Referenciada, composta por centros especializados e
profissionais de referncia, acionados a partir de uma central de
marcao de consultas, que se somar a Rede Credenciada
disponibilizada aos beneficirios AMS.
Clusula 55 - Do Reembolso da Livre Escolha a) O processo de
reembolso ocorrer em at 15 (quinze) dias a partir da entrada da
documentao na AMS;
-
21
b) A Companhia buscar a extenso das mesmas condies de reembolso
ao beneficirio aposentado. c) As negativas de reembolso e seus
respectivos motivos sero comunicados ao beneficirio e/ou familiar
responsvel; d) Os canais de relacionamento j se encontram
estruturados de modo a informar aos beneficirios os valores de
reembolso para os procedimentos pretendidos, bem como as regras
para efetivao do mesmo.
Clusula 56 - Programa de Gerenciamento de Doentes Crnicos A
Companhia implantar at 31 janeiro de 2014 projeto piloto do
Programa de Gerenciamento de Doentes Crnicos, nas cidades do Rio de
Janeiro, de Salvador e de Santos.
Clusula 57 - Beneficirios da AMS A Companhia conceder a AMS para
os empregados; aposentados; pensionistas e seus respectivos
dependentes que atendam aos Critrios de Elegibilidade para a
AMS.
A Empregado
- Desde que esteja recebendo remunerao da Companhia e no esteja
cumprindo punio disciplinar ou pena judicial em regime de
recluso.
B - Beneficirios Dependentes do Empregado
1. Cnjuge ou Companheiro (a); 2. Filho (a); 3. Enteado (a)
legalmente dependente; 4. Menor sob guarda, em processo de adoo
(com at 18 anos) 5. Temporrio (recm-nascido at 30 dias de vida de
parto coberto pela
AMS) 6. Agregado (exclusivamente para empregados em misso no
exterior). So
classificados como Agregados aqueles vinculados a um titular que
se licencie da Companhia, sem receber vencimentos, para acompanhar
outro titular cnjuge ou companheiro(a) que estiver ou for designado
para misso no exterior e que no possam ser dependentes do titular
em misso.
-
22
- Ficam mantidas as inscries de beneficirios dependentes do
empregado realizadas at 31/10/1997, obedecidos aos critrios
normativos da AMS poca.
C- Aposentado
C.1 Aposentado Com Petros A AMS denomina como Aposentado Com
Petros aqueles beneficirios titulares que so participantes do PLANO
PETROS ou do PLANO PETROS II, e que se desligaram do Sistema
Petrobras aps a Aposentadoria pelo INSS. O Aposentado Com Petros
tem direito a manter a AMS desde que cumpra as seguintes condies:
a) No haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data
do desligamento e a data de Concesso do Benefcio emitida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). b) Tenha como sua
patrocinadora, junto PETROS, a Petrleo Brasileiro S/A - Petrobras;
c) No tenha sido dispensado por justa causa ou por convenincia da
Companhia.
C.2 Aposentado Sem Petros
A AMS denomina como Aposentado Sem Petros aqueles beneficirios
titulares que no so participantes do PLANO PETROS ou do PLANO
PETROS II, e se desligaram do Sistema Petrobras aps a Aposentadoria
pelo INSS.
O Aposentado Sem Petros tem direito a manter a AMS desde que
cumpra as seguintes condies: a) No haja descontinuidade maior que
90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Petrobras e a
data de Concesso do Benefcio emitida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). b) No tenha sido dispensado por justa causa
ou por convenincia da Companhia. c) Esteja em dia com o pagamento
das despesas de AMS, que, neste caso, sero cobradas atravs de
boleto bancrio.
D - Beneficirios Dependentes do Aposentado
1. Cnjuge ou Companheiro (a); 2. Filho (a);
-
23
3. Enteado (a) legalmente dependente; 4. Menor sob guarda, em
processo de adoo (com at 18 anos); 5. Temporrio (recm-nascido at 30
dias de vida de parto coberto pela
AMS) - Fica garantida ao aposentado a inscrio de novos
beneficirios, mesmo
aps a data de seu desligamento da Companhia.
E Pensionista
So considerados pensionistas aqueles reconhecidos e mantidos
pelo INSS, desde que tenham sido inscritos na AMS pelo empregado ou
aposentado em vida e estejam inscritos e com validade na AMS na
data do bito do titular.
E.1 Pensionista Com Petros
So Pensionistas com Petros aqueles Pensionistas que so
participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II
a) No haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a
data do bito do empregado ou aposentado e a data do incio da
Concesso do Benefcio emitida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo empregado
ou aposentado, aa exceo de filhos pstumos deste ultimo. c) Esteja
com validade na AMS na data do bito do empregado ou aposentado. d)
Assine a Solicitao de Incluso de Pensionista na AMS
E.2 Pensionista Sem Petros
So Pensionistas sem Petros aqueles Pensionistas que no so
participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II
a) No haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a
data do bito do empregado ou aposentado e a data de Concesso do
Benefcio emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo empregado ou aposentado,
exceo de filhos pstumos deste ltimo. c) Esteja com a AMS regular e
vlida na data do bito do empregado ou aposentado. d) Assine a
Solicitao de Incluso de Pensionista na AMS e) Esteja em dia com o
pagamento das despesas de AMS, que, neste caso, sero cobradas
atravs de boleto bancrio.
-
24
F Beneficirio vinculado ao Empregado Falecido
Caso no exista pensionista cnjuge ou companheiro, restando, na
matrcula (do beneficirio titular falecido), apenas menores como
pensionistas, a sua manuteno na AMS ser confirmada mediante
apresentao de tutor legalmente reconhecido para este menor,
perdurando enquanto for mantido o Benefcio Penso por Morte da
Previdncia Social, e aps preenchimento e assinatura do Termo de
Responsabilidade para Manuteno de Dependentes de Pensionista
Tutelado na AMS.
No admitida a inscrio de beneficirio por pensionista.
Pargrafo nico - Haver perda da condio de beneficirio da AMS para
os titulares e, consequentemente, o seu grupo de dependentes,
quando:
I. Solicitarem sua excluso; II. Incorrerem em infraes ou fraudes
praticadas por beneficirios titulares
ou seus dependentes; III. Vierem a falecer. Neste caso, se for
empregado ou aposentado titular, a
empresa absorve integralmente as despesas pendentes relativas a
atendimentos prestados exclusivamente ao beneficirio titular pela
Escolha Dirigida, reembolsando, pessoa de direito, de acordo com o
referencial de preo vigente, eventuais despesas relativas a
procedimentos realizados pela Livre Escolha; A AMS reserva-se o
direito de reembolsar exclusivamente a pessoa
nomeada por Alvar Judicial ou Escritura Pblica de Inventrio. IV.
Tiverem extino do seu contrato de trabalho devido demisso por
justa
causa; V. Tiverem suspenso seu contrato de trabalho por licena
sem vencimentos; VI. No estiverem recebendo remunerao da Petrobras;
VII. No cumprimento de pena em regime de recluso ou punio
disciplinar
aplicada pela Petrobras; VIII. Na situao de Cesso de Empregados
em que no estiver recebendo
remunerao da Petrobras; IX. Nos casos especficos de cobrana via
boleto bancrio, ocorrer
inadimplncia de pagamento AMS por 60 (sessenta) dias em um
perodo de um ano, consecutivos ou no;
X. Tiverem suspenso ou cancelado o recebimento de seus proventos
de aposentadoria pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto,
exclusivamente para os beneficirios titulares Anistiados, e
XI. Ex-cnjuge, a partir da data do trnsito em julgado da sentena
de divrcio ou separao judicial ou da escritura pblica de separao
ou
-
25
divrcio. A AMS o(a) excluir a partir do momento em que a
Petrobras for notificada da necessidade de desconto da respectiva
penso judicial, independente da manifestao do respectivo
titular.
Clusula 58 - Permanncia na AMS Para que seja garantido o direito
AMS aps aposentadoria, os empregados admitidos a partir de
01/01/2010 devero ter contribudo para o beneficio por, no mnimo, 10
(dez) anos.
Pargrafo 1 - O prazo de 10 (dez) anos de que trata o caput no
ser aplicada nas situaes de falecimento do empregado ou nos casos
em que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS vier a conceder
ao empregado a aposentadoria por invalidez. Pargrafo 2 - Para
aposentados que no atenderem ao prazo citado no caput ser oferecida
a opo de permanncia na AMS pelo mesmo perodo de contribuio para o
beneficio, conforme legislao vigente (RN 279 da ANS ou a que vier
substitu-la).
Clusula 59 - AMS para Empregado Aposentado A Companhia manter a
AMS para empregados j aposentados pelo INSS, que estejam com
contrato de trabalho em vigor na Companhia, quando estiverem
impedidos de trabalhar por motivo de doena ou acidente, por mais de
15 (quinze) dias consecutivos.
Clusula 60 - Permanncia na AMS para Empregados Anistiados Para
os empregados anistiados que ingressaram na Companhia aposentados,
ser garantida a AMS, aps o efetivo desligamento da Petrobras, desde
que tenham o ATS igual ou maior a 10 (dez) anos.
Pargrafo 1 - O prazo de 10 (dez) anos de que trata o caput no
ser aplicada nas situaes de falecimento do empregado ou nos casos
em que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS vier a conceder
ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Pargrafo 2 - Para aposentados que no atenderem ao prazo citado
no caput ser oferecida a opo de permanncia na AMS pelo mesmo perodo
de contribuio para o beneficio, conforme legislao vigente (RN 279
da ANS ou a que vier substitu-la).
-
26
Clusula 61 - Permanncia na AMS para Empregados que Ingressaram
na Companhia Aposentados pela Previdncia Oficial Para os empregados
que j ingressaram na Companhia aposentados, ser garantida a AMS,
aps o efetivo desligamento da Petrobras, desde que tenham no mnimo
10 (dez) anos de vinculao AMS.
Pargrafo 1 - A carncia de 10 (dez) anos de que trata o caput
deixa de ser aplicada nas situaes de falecimento do empregado ou
nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS vier a
conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Pargrafo 2 - Para aposentados que no atenderem ao prazo citado
no caput ser oferecida a opo de permanncia na AMS pelo mesmo perodo
de contribuio para o beneficio, conforme legislao vigente (RN 279
da ANS ou a que vier substitu-la).
Clusula 62 - Participao Pequeno-Risco A participao dos
empregados e aposentados, e pensionistas e dos respectivos
dependentes, no custeio dos procedimentos classificados como de
Pequeno Risco no Programa de Assistncia Multidisciplinar de Sade -
AMS ser efetuada conforme tabela a seguir:
Classe de Renda (MSB) % de Participao
1,4 7%
2,4 14%
4,8 22%
7,2 28%
9,6 35%
14,4 39%
19,2 42%
22,6 46%
26 48%
Maior que 26 50%
TABELA PEQUENO RISCO E ODONTOLOGIA
MSB = Menor Salrio Bsico
-
27
Clusula 63 - Participao de Psicoterapia A participao dos
empregados, aposentados e pensionistas no custeio das despesas com
Psicoterapia Individual ser calculada pela tabela do Pequeno Risco
at o 5 ano passando a ser integral a partir do 6 ano de tratamento,
sem limite de trmino.
Pargrafo 1 - Para a Terapia de Grupo, a participao ser calculada
pela tabela do Pequeno Risco at o 3 ano passando a ser integral a
partir do 4 ano de tratamento, sem limite de trmino.
Pargrafo 2 - Para a Terapia Familiar, a participao ser calculada
pela tabela do Pequeno Risco at o 2 ano do tratamento, passando a
ser integral a partir do 3 ano de tratamento, sem limite de
trmino.
Clusula 64 - Contribuio Grande-Risco A participao de empregados,
aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, no
custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no
Programa de Assistncia Multidisciplinar de Sade AMS ser efetuada
com uma contribuio mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorar
at 31/08/2014.
-
28
Faixa MSB Faixa Etria Contribuio Faixa MSB Faixa Etria
Contribuio0 a 18 2,17 0 a 18 26,2919 a 23 2,42 19 a 23 29,2124 a 28
2,66 24 a 28 32,1329 a 33 2,90 29 a 33 35,0534 a 38 3,14 34 a 38
37,9739 a 43 3,38 39 a 43 40,9044 a 48 3,63 44 a 48 43,8249 a 53
3,86 49 a 53 46,7354 a 58 4,11 54 a 58 49,66
> 58 4,35 > 58 52,580 a 18 4,07 0 a 18 35,0119 a 23 4,53
19 a 23 38,9024 a 28 4,98 24 a 28 42,7929 a 33 5,43 29 a 33 46,6834
a 38 5,89 34 a 38 50,5739 a 43 6,33 39 a 43 54,4644 a 48 6,79 44 a
48 58,3549 a 53 7,25 49 a 53 62,2454 a 58 7,69 54 a 58 66,13
> 58 8,15 > 58 70,020 a 18 8,49 0 a 18 52,5719 a 23 9,43
19 a 23 58,4124 a 28 10,38 24 a 28 64,2529 a 33 11,32 29 a 33
70,0934 a 38 12,26 34 a 38 75,9339 a 43 13,20 39 a 43 81,7744 a 48
14,14 44 a 48 87,6149 a 53 15,09 49 a 53 93,4554 a 58 16,03 54 a 58
99,29
> 58 16,97 > 58 105,140 a 18 13,26 0 a 18 58,3519 a 23
14,74 19 a 23 64,8324 a 28 16,21 24 a 28 71,3129 a 33 17,69 29 a 33
77,8034 a 38 19,16 34 a 38 84,2839 a 43 20,62 39 a 43 90,7744 a 48
22,10 44 a 48 97,2549 a 53 23,57 49 a 53 103,7354 a 58 25,05 54 a
58 110,22
> 58 26,52 > 58 116,700 a 18 17,50 0 a 18 68,9619 a 23
19,45 19 a 23 76,6224 a 28 21,40 24 a 28 84,2829 a 33 23,34 29 a 33
91,9534 a 38 25,28 34 a 38 99,6139 a 43 27,23 39 a 43 107,2744 a 48
29,17 44 a 48 114,9349 a 53 31,12 49 a 53 122,6054 a 58 33,07 54 a
58 130,26
> 58 35,01 > 58 137,92
Plano 28 159,14
Maior que 26
TABELA DE GRANDE RISCO - VIGNCIA - 01/09/2013
at 14,4
at 19,2
at 22,6
at 26
at 9,6
at 1,4
at 2,4
at 4,8
at 7,2
MSB = Menor Salrio Bsico
-
29
Pargrafo 1 - Todos os empregados, aposentados e pensionistas
sero considerados beneficirios titulares, tendo coparticipao
financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsveis
pelo custeio do Grande Risco, atravs de contribuio mensal
pr-estabelecida.
Pargrafo 2 - Nenhum beneficirio poder ser inscrito na AMS como
Titular e como Beneficirio Dependente, concomitantemente. Os
beneficirios dependentes (como cnjuge ou companheiro, filho,
enteado) que vierem a assumir vnculo empregatcio com a Petrobras,
passaro a assumir a condio de Beneficirios Titulares.
Pargrafo 3 - A Companhia reembolsar os gastos com procedimentos
hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande
Risco, realizados pelo sistema de Livre Escolha, pelos valores da
tabela praticada pela Companhia na praa onde se realizar o
procedimento.
Pargrafo 4 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos, na vigncia do
presente acordo promovero o acompanhamento mensal da evoluo dos
gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim
entendidas as Internaes hospitalares; internaes domiciliares (no
PAD); procedimentos vinculados aos transplantes de rgos;
quimioterapia de cncer; radioterapia; hemodilise e dilise
peritoneal; partos (normal e cesariana); atendimentos hospitalares
de emergncia ou urgncia.
Pargrafo 5 - classificada como Grande Risco toda e qualquer
assistncia prestada em regime de internao hospitalar ou domiciliar,
bem como os atendimentos de emergncias e urgncias dos beneficirios,
realizados nos hospitais/casas de sade que trabalhem com internao,
alm de determinados medicamentos e procedimentos de alta
complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitrio seja elevado.
Ressalve-se que esto fora desta regra os atendimentos, ainda que
sejam em ambientes hospitalares, marcados como consultas em
ambulatrios ou para realizao de exames laboratoriais simples e/ou
complexos, alm de exames de imagem simples e/ou complexos.
Pargrafo 6 - Devido modificao dos custos do Programa de AMS,
decorrente das novas coberturas e novos Programas implementados,
atendimento s sugestes da Comisso de AMS e, ainda, em razo de
outros fatores (como variao dos custos mdico-hospitalares), a
Companhia revisar, at abril de 2014, os valores da tabela de Grande
Risco, de forma a manter em 70% (setenta por cento) e 30% (trinta
por cento) a participao da Companhia e dos beneficirios,
respectivamente, no custeio da AMS, mediante entendimentos com a
Comisso de AMS prevista na Clusula 50 do presente acordo. Clusula
65 - Diria Hospitalar de Acompanhante
-
30
A Companhia garantir, quando da negociao de dirias e taxas na
rede hospitalar credenciada, alimentao e pernoite para
acompanhantes de: a) beneficirios da AMS internados, com idade
superior a 55 (cinquenta e cinco)
anos; b) beneficirios com at 18 (dezoito) anos, inclusive; c)
doentes terminais; d) beneficirios portadores de necessidades
especiais, desde que autorizadas pelo mdico ou dentista da Unidade
de Execuo da AMS; e) parturientes durante o trabalho de parto,
parto e ps-parto imediato conforme
determina a RN ANS n 262, de 01/08/2011.
Clusula 66 - Participao Odontologia A participao financeira dos
empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos
dependentes, no custeio do tratamento odontolgico ser a mesma
aplicada para os procedimentos de Pequeno Risco, descrita na
Clusula 62 do presente acordo.
Clusula 67 - Participao Ortodontia A participao financeira dos
empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos
dependentes no custeio dos servios de Ortodontia ser de 50%
(cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do
titular.
Clusula 68 - Tratamento Odontolgico aos Empregados
Recm-admitidos A Companhia conceder a cobertura da AMS para
tratamento odontolgico ao empregado recm-admitido e a seus
beneficirios inscritos na AMS, independentemente de carncia.
Clusula 69 - Implante Dentrio A Companhia garante a manuteno da
cobertura de Implante Dentrio a todos os Beneficirios da AMS desde
que tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observados
os critrios tcnicos para a sua utilizao conforme normas da AMS que
se encontram no Padro SINPEP de Coberturas da AMS (PE-0V400014-C,
item 6.6.17.7)
Pargrafo nico - A Companhia ampliar, na vigncia do presente
acordo, a oferta da rede credenciada para a cobertura de
implantodontia. Clusula 70 - Desconto Integral
-
31
A todos os que no tenham sido inscritos no Programa de AMS de
forma espontnea pelo titular no se aplicam as regras de participao
previstas neste acordo, uma vez que todas as suas despesas sero
integralmente arcadas pelo titular.
Clusula 71 - Negociao e Credenciamento A Companhia acompanhar
determinaes da Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS) e
recomendaes das sociedades mdicas e odontolgicas, excetuando-se as
de finalidade comercial ou esttica, a fim de atualizar a composio
das tabelas de procedimentos, bem como desenvolver esforos para
credenciamento de profissionais e instituies de sade para o
atendimento dos beneficirios da AMS, principalmente nas localidades
onde a carncia de atendimento for mais acentuada.
Clusula 72 - Plano 28 A Companhia continuar assegurando a
possibilidade de ingresso no Plano 28 aos filhos e enteados dos
beneficirios titulares (empregados e aposentados) com idade dos 21
(vinte e um) at completar 29 (vinte e nove) anos, sob o compromisso
de permanncia por no mnimo 5 (cinco) anos. No caso de sada em prazo
inferior ser vedado um eventual retorno ao plano. Ser permitida a
permanncia no plano at o limite mximo de 33 (trinta e trs) anos, 11
(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Pargrafo nico - A Companhia efetuar adequaes na estrutura do
Plano 28, previamente acordadas com a FUP e os Sindicatos, com a
finalidade de analisar os pleitos sindicais e atender s determinaes
da ANS.
Clusula 73 - Participao Programa de Assistncia Especial - PAE A
participao dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a
eles vinculados, no custeio do Programa de Assistncia Especial -
PAE, ser feita de acordo com a tabela a seguir:
-
32
Classe de Renda (MSB) % de Participao1,4 2%
2,4 4%
4,8 6%
7,2 8%
9,6 10%
14,4 11%
19,2 13%
22,6 15%
26 17%
Maior que 26 19%
TABELA PAE
MSB = Menor Salrio Bsico
Clusula 74 - Beneficirios do Programa de Assistncia Especial So
beneficirios do PAE: - Empregado da Petrobras com deficincia
(Beneficirio Titular da AMS); - Beneficirio Dependente na AMS, com
os seguintes vnculos com o
Beneficirio Titular, desde que atendam aos critrios de
elegibilidade do PAE vigentes poca de sua incluso:
1. filho; 2. enteado legalmente dependente; 3. menor sob guarda
em processo de adoo; e 4. dependente sob curatela inscrito at
31/10/1997.
Alm de estar com pleno direito de uso AMS, para ser elegvel ao
PAE devem ser respeitados os seguintes critrios de idade: - Se for
empregado - sem limite de idade; - Se a AMS tiver caracterizado
como Invlido Permanente para o Trabalho - sem
limite de idade; ou - At 21 (vinte e um) anos ou at 24 (vinte e
quatro) anos se universitrio.
Clusula 75 - Auxlio Cuidador PAE
-
33
A Companhia disponibilizar o Auxlio Cuidador, para beneficirios
inscritos no PAE, com valor mximo de 1 (um) salrio mnimo nacional,
na modalidade de livre escolha, necessitando de anlise tcnica e
autorizao prvia.
Pargrafo 1 - A indicao da elegibilidade para o recebimento do
auxlio ser evidenciado atravs da avaliao do beneficirio
incapacitado por deficincia, inscrito no PAE.
Pargrafo 2 - O pagamento do reembolso ser mediante apresentao do
comprovante mensal do pagamento ao cuidador contratado, que no
poder ser familiar.
Clusula 76 - Programa de Assistncia Especial Orientao aos
Empregados A Companhia manter, na vigncia do presente instrumento,
programa destinado orientao dos empregados quanto ao PAE. Para
realizao dos programas de orientao, os Sindicatos daro o seu apoio
e participao.
Clusula 77 - Portadores de Outras Doenas A Companhia continuar
assegurando aos beneficirios da AMS, portadores do vrus HIV, a
mesma assistncia proporcionada aos portadores de outras doenas.
Clusula 78 - Custeio de Medicamentos Fica ainda assegurado, para
os empregados, aposentados, bem como aos pensionistas a eles
vinculados, o atual sistema de concesso e custeio dos medicamentos,
de acordo com as orientaes e Normas da Companhia.
Clusula 79 - Benefcio Farmcia A Companhia se compromete a
ampliar a cobertura do programa de Benefcio Farmcia, at 31/01/2014,
para empregados, aposentados, pensionistas e dependentes, desde que
inscritos na AMS.
Pargrafo 1 - No novo modelo, o beneficirio far um pagamento
mensal, independente da utilizao, conforme tabela abaixo, que
garantir o custeio integral de medicamentos aprovados na ANVISA, de
referncia, genricos e similares, adquiridos exclusivamente mediante
receita mdica.
-
34
Classe de Renda (MSB) Contribuio R$1,4 2,36
2,4 3,78
4,8 6,14
7,2 7,56
9,6 8,97
14,4 10,39
19,2 11,81
22,6 12,75
26 13,23
Maior que 26 14,17
TABELA BENEFCIO FARMCIA
MSB = Menor Salrio Bsico
Pargrafo 2 - No esto cobertos pelo novo modelo do Benefcio
Farmcia medicamentos manipulados, no aprovados pela ANVISA,
fitoterpicos, homeopticos, para emagrecimento, para fertilidade e
para disfuno ertil.
Pargrafo 3 - O Benefcio Farmcia da Petrobras possibilita a
aquisio de medicamentos atravs de: - Sistema Delivery (modalidade
de entrega de medicamentos de alto custo e para tratamento de
doenas crnicas, em domiclio ou no local indicado pelo solicitante,
sem desembolso pelo beneficirio no ato do recebimento), desde que
no haja vedao legal; - Farmcias credenciadas; - Farmcias no
credenciadas, para posterior solicitao de reembolso, restrito aos
medicamentos cobertos e limitado aos valores praticados pela tabela
de referncia de preos.
Clusula 80 - Da Margem Consignvel Os valores referentes
participao no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados,
pensionistas e seus respectivos dependentes sero descontados em
folha de pagamento/proventos de aposentadoria e penso e limitados
pela margem de desconto de 13% (treze por cento) e desde que no
haja previso de desconto
-
35
integral para o beneficirio utilizar a cobertura, observados
critrios normativos da AMS.
Pargrafo nico - Situaes em que no ser respeitada a Margem
Consignvel da AMS: a) Cobrana de despesas relativas aos
procedimentos classificados como de Pequeno Risco realizados pelos
beneficirios dependentes (filho ou enteado) na situao de Plano 28.
b) Cobrana do valor referente coparticipao financeira dos
beneficirios que utilizarem o Benefcio Farmcia (medicamentos
subsidiados parcialmente e/ou medicamentos no subsidiados). c)
Cobrana da totalidade das despesas de beneficirios includos por
determinao judicial. d) Remoo no justificada em ambulncia e)
Procedimentos odontolgicos cuja auditoria/pericia final no seja
realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos. f) Outros a serem
negociados na Comisso da AMS, os quais constaro na Norma de AMS da
Companhia.
Clusula 81 - Programa de Avaliao da Sade dos Aposentados (PASA)
A Companhia se compromete a manter vigente o PASA, que tem por
objetivo estimular a preveno de doenas e a preservao da sade dos
aposentados e pensionistas, com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Pargrafo 1 - A Companhia se compromete a implantar projeto
piloto do novo modelo de PASA nas cidades do Rio de Janeiro,
Salvador e Santos at 31 de janeiro de 2014.
Pargrafo 2 - O modelo atual do PASA continuar vigente at a
implantao total do novo modelo.
Clusula 82 - Auxlio Cuidador da Pessoa Idosa A Companhia
disponibilizar o Auxlio Cuidador da Pessoa Idosa, para beneficirios
com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional
comprometida, no valor mximo de 1 (um) salrio mnimo nacional, na
modalidade de livre escolha, necessitando de anlise tcnica e
autorizao prvia da rea medica da Companhia.
Pargrafo 1 - A indicao da elegibilidade para o recebimento do
auxlio ser evidenciada atravs da avaliao da capacidade funcional do
idoso.
-
36
Pargrafo 2 - O pagamento do reembolso ser mediante apresentao do
comprovante mensal do pagamento ao cuidador contratado, que no
poder ser familiar (em qualquer grau).
Clusula 83 - Glicofitas A Companhia conceder at 100 (cem)
glicofitas por ms para pacientes diabticos insulinodependentes,
mediante reembolso custeado pelo Pequeno Risco.
Pargrafo nico - O valor de reembolso limitado ao Preo Mximo ao
Consumidor (PMC) vigente.
CAPTULO IV - DA SEGURANA NO EMPREGO
Clusula 84 - Dispensa sem Justa Causa Na hiptese de proposio de
dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento dever ser
observado, no mbito da Unidade: a) encaminhamento chefia mediata,
da proposta de dispensa do empregado; b) o Titular da Unidade
designar comisso para analisar a proposta, a qual dever se
manifestar em um prazo mnimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa
Comisso ser composta de 3 (trs) empregados, incluindo um
representante da rea de Recursos Humanos e 1 (um) empregado
no-gerente; c) o empregado ser comunicado da instaurao do
procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto comisso;
d) a comisso, decidindo por maioria, dever apresentar o seu
parecer, recomendando formalmente:
1. A efetivao da dispensa; ou 2. A reconsiderao da proposta de
dispensa.
Clusula 85 - Excedente de Pessoal A Companhia assegura, nos
casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturaes
e reduo de atividades, buscar realocar o pessoal em outras Unidades
da Companhia, na regio preferencialmente, ou fora dela, promovendo
treinamento quando necessrio.
Pargrafo nico - A Companhia manter os incentivos previstos em
norma quando da mobilizao dos empregados de uma regio para
outra.
-
37
Clusula 86 - Gestante - Garantia de Emprego A Companhia garante
emprego e salrio empregada gestante, at 7 (sete) meses aps o parto,
nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das
Disposies Transitrias da Constituio Federal.
Clusula 87 - Acidente de Trabalho - Garantia de Emprego A
Companhia assegura emprego e salrio, por 1 (um) ano, ao empregado
acidentado no trabalho, a partir da cessao do Auxlio-Doena
acidentrio. Esta garantia no vigorar nos casos de resciso de
contrato com base no artigo 482 da Consolidao das Leis do Trabalho
(CLT).
Clusula 88 - Portador de Doena Profissional - Garantia de
Emprego A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e
salrio concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado
portador de doena profissional, contrada no exerccio do atual
emprego, desde que comprovada pelo rgo de sade da Companhia ou pelo
rgo competente da Previdncia Social.
CAPTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEO E MOVIMENTAO DE
PESSOAL
Clusula 89 - Provimento de Funes de Direo Os contratos para
provimento de funes de Direo, Chefia e Assessoramento, de funes no
integrantes do Plano de Cargos e os Tcnicos Estrangeiros no se
vincularo ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato
extinguir-se ao final do mandato, da misso, do prazo estipulado, ou
do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Clusula 90 - Licenas para exerccios de cargos pblicos A
Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de
licena para exerccio de cargos pblicos, no constituir motivo para
alterao ou resciso do contrato de trabalho do empregado.
Pargrafo nico - Quando do retorno do empregado, do referido
afastamento, o mesmo ser lotado na Unidade de origem, desde que
haja funo vaga no seu cargo de classificao na Companhia.
-
38
Clusula 91 - Homologao de Resciso Contratual Acordam a Companhia
e os Sindicatos que, as homologaes das rescises dos contratos de
trabalho dos empregados, quando exigidas por Lei, devero ser
realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria
profissional, desde que no local exista representao da entidade de
classe e desde que no haja manifestao contrria e expressa do
empregado nesse sentido. Pargrafo nico - Nos casos em que o
empregado optar por no homologar a resciso do seu contrato de
trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia encaminhar cpia da
resciso contratual quela Entidade, no prazo de uma semana.
Clusula 92 - Movimentao de Pessoal - Informaes A Companhia
informar mensalmente, FUP e aos Sindicatos, a movimentao de pessoal
ocorrida em sua base territorial.
Clusula 93 - Divulgao de Processos Seletivos A Companhia
assegura, nos casos de abertura de processos seletivos pblicos,
ampla divulgao respeitada sua rea de abrangncia.
Pargrafo 1 - As fases de recrutamento e seleo dos processos
seletivos pblicos sero realizadas conjuntamente para todas as
partes interessadas.
Pargrafo 2 - A Companhia fornecer a todas as partes interessadas
todas as informaes sobre as condies e andamento de processos
seletivos, visando a garantir a sua absoluta transparncia.
Pargrafo 3 - A Companhia garante a divulgao da lista de
aprovados, em ordem de classificao, no final dos processos
seletivos pblicos, no Dirio Oficial da Unio e na pgina da Companhia
na Internet.
Pargrafo 4 - Assegura-se que, aps levantamento de vagas
necessrias para o atingimento dos objetivos do Plano de Negcios e
Gesto (PNG) vigente, seja realizado programa de mobilidade interna
antes da deflagrao de processo seletivo pblico.
Clusula 94 - Poltica de Admisso de Novos Empregados A Companhia
praticar uma poltica de admisso de novos empregados, alinhada ao
PNG vigente e seus respectivos projetos estratgicos. Pargrafo 1 - A
Companhia continuar praticando os programas de ajuste da capacitao
de seus efetivos s exigncias de suas atividades e novas
tecnologias.
-
39
Pargrafo 2 - A Companhia se compromete a admitir todos os
candidatos aprovados dentro do nmero de vagas publicadas em edital,
durante a validade do processo seletivo.
Clusula 95 - Contratao de Prestadoras de Servios A Companhia
aperfeioar o processo de contratao das prestadoras de servio,
visando a dar maior nfase aos aspectos trabalhistas, sociais,
econmico/financeiros, tcnicos e de Segurana, Meio Ambiente e
Sade.
Pargrafo nico - A Companhia manter a FUP e os Sindicatos
atualizados com relao a eventuais mudanas que venham a ser feitas
em decorrncia do aperfeioamento do processo de contratao de
empresas prestadoras de servios.
Clusula 96 - Efetivo de Pessoal Frum para Discusso A Companhia,
em comum acordo com a FUP e com os Sindicatos, manter um frum
corporativo para discutir questes envolvendo o efetivo de
pessoal.
Pargrafo nico No mbito do frum descrito no caput, a Companhia
compromete-se a analisar os parmetros aplicados nos estudos em
andamento ou concludos, visando definio daqueles mais adequados
para aplicao em suas Unidades.
Clusula 97 - Movimentao de empregados A Companhia garante a
gesto de um padro corporativo para regramento do processo de
mobilidade interna de empregados.
Pargrafo nico - A Companhia manter um sistema para divulgao das
oportunidades de mobilidade e atualizao dos currculos.
Clusula 98 - Preservao Familiar A Companhia, em situaes de
transferncia, buscar compatibilizar, quando houver interesse das
partes, as necessidades da empresa com aquelas dos empregados,
buscando priorizar a mobilidade dos trabalhadores/as com famlia
constituda com o objetivo de preservar a unidade familiar.
-
40
Clusula 99 - Promoo por Antiguidade Categoria Pleno para Snior
Cargos de Nvel Mdio A Companhia conceder promoo por antiguidade da
categoria Pleno para Snior para cargos de Nvel Mdio, conforme
condies normativas estabelecidas, que sero realizadas da seguinte
forma: a) O interstcio a ser considerado de 36 meses no ltimo nvel
da categoria Pleno (referncia B), anteriores data de concesso; b) O
empregado dever permanecer em efetivo exerccio por 30 meses, em
perodos consecutivos ou no, nos ltimos 36 meses, anteriores data de
concesso; c) Os empregados contemplados com promoo por antiguidade
sero posicionados no primeiro nvel salarial (referncia A) da
categoria Snior, de sua carreira.
CAPTULO VI - DAS CONDIES DE TRABALHO
Clusula 100 - Faltas Acordadas A Companhia, a FUP e os
Sindicatos acordam que ser permitido faltar at 5 (cinco) vezes ao
ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salrios dos
empregados que delas se utilizarem.
Pargrafo 1 - Ser indispensvel o entendimento do empregado com a
chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta no gerar nenhum
outro efeito, seno o desconto no salrio.
Pargrafo 2 - O citado entendimento dever ser prvio. Essa condio
poder ser relevada sempre que impossvel anterior contato com a
chefia. O motivo da impossibilidade do contato dever ser submetido
chefia imediata no dia subsequente falta.
Pargrafo 3 - Ocorrendo falta que no tenha sido objeto de
entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma ser
considerada para todos os efeitos legais, inclusive desconto no
salrio.
Clusula 101 - Jornada nas Atividades de Entrada de Dados A
Companhia garante que o tempo efetivo de entrada de dados no
exceder o limite mximo de 5 (cinco) horas, sendo que no perodo de
tempo restante da jornada, o empregado poder exercer outras
atividades inerentes ao seu cargo.
-
41
Pargrafo nico - A Companhia garante, nas atividades de entrada
de dados, um intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50
(cinquenta) minutos trabalhados, no deduzidos da jornada normal de
trabalho.
Clusula 102 - Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de
Revezamento Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7 da Constituio
Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno
ininterrupto de revezamento de cinco grupos de turnos, com jornada
de 8 (oito) horas dirias e carga semanal de 33,6 (trinta e trs
vrgula seis) horas, sem que, em consequncia, caiba pagamento de
qualquer hora extra, garantido, porm, o pagamento dos adicionais de
trabalho noturno, hora de repouso e alimentao e periculosidade,
quando couber.
Pargrafo nico - Nas Unidades onde sejam praticadas cargas dirias
ou semanais diferentes da estabelecida no caput, a Companhia
respeitar, enquanto os empregados no manifestarem desejo de
modific-la.
Clusula 103 - Jornada de Trabalho Regime Especial de Campo A
Companhia conceder aos empregados engajados no Regime Especial de
Campo REC, a relao de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5
(um por um e meio), jornada diria de 12 (doze) horas, com intervalo
para repouso e alimentao e a carga semanal de 33,6 (trinta e trs
vrgula seis) horas.
Pargrafo 1 - O regime de que trata o caput ser aplicado aos
empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas,
no enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento
ou Sobreaviso, exercidas em locais confinados em reas terrestres
e/ou em atividades de equipes ssmicas.
Pargrafo 2 - O perodo de trabalho dirio ser de 10 (dez) horas,
sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas
pr-pagas.
Pargrafo 3 - Mensalmente, as horas excedentes jornada sero
apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pr-pagas, e o saldo, se
positivo, pago como servio extraordinrio.
Pargrafo 4 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que a
alterao da jornada diria para 12 (doze) horas, incluindo as horas
pr-pagas citadas no pargrafo anterior, ficam compensadas com o
acrscimo da relao trabalho-folga de 1x1 (um por um) para 1x1,5 (um
por um e meio).
-
42
Clusula 104 - Jornadas de Trabalho A Companhia continuar
praticando as jornadas de trabalho especficas a cada regime,
conforme descritas na tabela a seguir.
Regime de Trabalho
Jornada Diria
Carga de Trabalho Semanal
Total de Horas
Mensais
Relao Trabalho x Folga
Administrativo 8h 40h 200h 5 x 2
Administrativo - Categoria Diferenciada (Assistente Social)
6h 30h 150h 5 x 2
Administrativo - Categoria Diferenciada (Mdico, Dentista,
Operador de Radiotelefonia)
6h 36h 180h 6 x 1
Especial de Campo 12h 33h 36min 168h 1 x 1,5
Sobreaviso 12h 33h 36min 168h 1 x 1,5
Turno Ininterrupto de Revezamento (TIR)
6h 33h 36min 168h 4 x 1
8h 33h 36min 168h 3 x 2
12h 33h 36min 168h 1 x 1,5
Clusula 105 - Trabalho Eventual em Regimes Especiais A Companhia
garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno
Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, ser
pago considerando as vantagens especficas e seus reflexos e
concedidas as folgas inerentes, proporcional ao nmero de dias
nestes regimes.
Pargrafo 1 - Considera-se eventual o trabalho realizado nos
regimes citados no caput, cuja mdia anual seja inferior a 10 (dez)
dias/ms.
Pargrafo 2 - A Companhia compromete-se em estudar e apresentar
uma proposta, no prazo de 60 (sessenta) dias, para sistematizar as
atividades especiais em horrio administrativo para os empregados
classificados no cargo de tcnico de operao e engajados em TIR Turno
Ininterrupto de Revezamento que forem deslocados para o horrio
administrativo, em regime administrativo, por tempo determinado
para exercerem atividades especficas, sem prejuzo dos acordos
coletivos anteriormente firmados.
-
43
Clusula 106 - Comisso de Regimes de Trabalho A Companhia manter,
em conjunto com a FUP e os Sindicatos, a Comisso de Regimes de
Trabalho com o objetivo de analisar as questes, relativas aos
diversos regimes existentes, bem como as relativas s horas extras,
em reunies a cada 2 (dois) meses.
Pargrafo nico A Companhia se compromete a discutir no mbito da
comisso supracitada uma proposta de acordo referente jornada de
trabalho em paradas de manuteno programadas
Clusula 107 - Horrio Flexvel A Companhia continuar praticando o
sistema de horrio flexvel, conforme instrues normativas internas,
para os empregados do regime administrativo, de acordo com as
caractersticas operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a
prorrogao e a compensao de horas.
Pargrafo 1 - Para os empregados abrangidos pelo sistema de
horrio flexvel a Companhia implantar, em 2014, as seguintes
alteraes: a) O limite total de horas para compensao ser de at 112
(cento e doze) horas. b) No fechamento da frequncia mensal, as
horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 horas, sero pagas
como horas extras. c) O excedente negativo de 32 (trinta e duas)
horas de Margem de Balano, at o limite mximo de 112h definido na
alnea a desta clusula, ser objeto de compensao no prazo de 90
(noventa) dias, contados da ocorrncia de cada hora excedente
negativa entre 32h e 112h. Ao final desse prazo, as horas no
compensadas sero enviadas para desconto. d) No fechamento da
frequncia mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o
limite de 112 horas para compensao, sero enviadas para desconto.
Clusula 108 - Licena Maternidade A Companhia garante a prorrogao
por 60 (sessenta) dias da durao da licena maternidade prevista no
inciso XVIII do caput do art. 7 da Constituio Federal, totalizando
180 (cento e oitenta) dias.
Pargrafo 1 - A prorrogao prevista no caput ser garantida, desde
que a empregada a requeira at o final do primeiro ms aps o parto, e
concedida imediatamente aps a fruio da licena maternidade de que
trata o inciso XVIII do caput do art. 7 da Constituio Federal.
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Pargrafo 2 - Durante o perodo de prorrogao da
licena-maternidade, a empregada ter direito sua remunerao integral,
nos mesmos moldes devidos no perodo de percepo do salrio
maternidade pago pelo regime geral de previdncia social.
Pargrafo 3 - A empregada no poder exercer qualquer outra
atividade remunerada e a criana no poder ser mantida em creche ou
organizao similar.
Pargrafo 4 - A prorrogao da licena maternidade se aplica me
adotiva conforme previsto no Decreto n 7.052/2009.
Clusula 109 - Extenso da Licena Maternidade Parto de Prematuro A
Companhia garante a extenso da licena maternidade s empregadas que
tiverem parto prematuro em que o beb, aps o parto, necessitar de
internao hospitalar em razo da prematuridade.
Pargrafo 1 - A extenso prevista no caput ser concedida ao final
da licena maternidade, com ou sem prorrogao, por perodo igual ao
tempo de internao do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias
ou pelo perodo mximo de 60 (sessenta) dias quando a internao do
prematuro superar esse perodo.
Pargrafo 2 - Para ter direito a concesso da extenso prevista
nesta clusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela
respectiva instituio hospitalar, que comprove a internao do
prematuro.
Pargrafo 3 - A presente clusula se aplica para as licenas
maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo
e para as concedidas aps a data de celebrao do mesmo.
Pargrafo 4 - O bito do prematuro, em qualquer momento, cessa os
efeitos da extenso prevista nesta clusula. Clusula 110 - Licena
Paternidade A Companhia conceder licena paternidade de 10 (dez)
dias consecutivos aos empregados a partir do nascimento do filho ou
aos que adotarem menores a partir da adoo proferida pelo rgo
competente na forma da lei de adoo, sendo aplicada aps a assinatura
do presente acordo.
Clusula 111 - Licena Adoo A Companhia conceder licena adoo s
empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislao
especfica para adoo.
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Clusula 112 - Jornada de Trabalho - Administrativo A Companhia
garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os
empregados sujeitos ao horrio administrativo, no sendo permitida
qualquer tolerncia de horrio em suas Unidades, mantidas, apenas, as
tolerncias normativas.
Clusula 113 - Compensao de Jornada Administrativa A Companhia
garante aos empregados engajados no Regime Administrativo e no
abrangidos pelo horrio flexvel, a possibilidade de prorrogao da
jornada diria para compensao por folgas, para regramento das
prticas regionais j estabelecidas, mediante celebrao de acordo
local com a entidade representativa dos empregados, conforme a
necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes dos
centros urbanos.
Clusula 114 - Exame Pr-Natal A Companhia conceder s suas
empregadas as dispensas necessrias, para que se submetam ao exame
pr-natal, a critrio do rgo de sade da Companhia.
Clusula 115 - Retorno das frias A Companhia buscar soluo no
prazo de 90 dias que garanta que o empregado no ficar com folga
negativa no retorno das frias que no coincidirem com dia til da
escala de trabalho.
CAPTULO VII - DA SEGURANA INDUSTRIAL E SADE OCUPACIONAL
Clusula 116 - Exames Peridicos A Companhia isentar os empregados
de qualquer participao nas despesas relativas realizao de exames
mdicos por ela solicitados, desde que vinculados s suas atividades
ou descritos em normas, inclusive os exames de investigao
diagnstica e de nexo causal das doenas do trabalho.
Pargrafo 1 - A Companhia garantir a realizao dos exames clnicos
peridicos, de acordo com o perfil dos empregados
(sexo/idade/cargo/funo/local de trabalho e
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riscos ocupacionais), conforme estabelecido na N-2691. A
Companhia se compromete a informar aos sindicatos os critrios que
nortearam a reviso dos exames.
Pargrafo 2 - A Companhia especificar, na emisso do Atestado de
Sade Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no
ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Preveno de Riscos
Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Mdico de Sade
Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogneos de Exposio (GHE)
dos empregados.
Pargrafo 3 - A Companhia garantir o direito a todos os
empregados, aps a concluso dos exames ocupacionais, de registrarem
suas consideraes em formulrio reservado e especfico, e se
compromete a encaminh-las s reas as quais esto relacionadas.
Pargrafo 4 - A Companhia priorizar nos Exames Peridicos
Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecolgicos e Urolgicos
conforme Norma Petrobras N-2691.
Pargrafo 5 - A Companhia garante a realizao dos Exames Peridicos
de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Mdico
Clnico, sem prejuzo da realizao de Exames Complementares ou de
Pareceres Especializados.
Clusula 117 - Comisses de SMS de Empregados Prprios e de
Empresas Contratadas e CIPAs A Companhia manter a comisso em sua
Sede, com a FUP e os Sindicatos, com o objetivo de discutir as
questes de SMS de empregados prprios e empregados de empresas
contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Pargrafo 1 - A Comisso se reunir a cada 2 (dois) meses.
Pargrafo 2 - A Companhia apresentar e discutir nestes fruns as
informaes e anlises dos dados estatsticos referentes a acidentes e
doenas de trabalho, bem como a anlise das causas dos acidentes
graves, quando solicitado.
Pargrafo 3 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos formaro comisses
por Unidade, que sero conduzidas por representaes locais, compostas
nos mesmos moldes da Comisso de SMS da Sede.
Pargrafo 4 - Sempre que solicitada, a Companhia apresentar a
essa comisso os dados estatsticos referentes aos desvios e
incidentes ocorridos em suas
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atividades e instalaes, bem como informar as aes preventivas e
corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Pargrafo 5 - A Companhia apresentar anualmente nas CIPAs e nas
Comisses Locais de SMS os documentos bsicos e os relatrios das
avaliaes ambientais e ocupacionais, conforme previsto no pargrafo
primeiro da clusula 126.
Pargrafo 6 - A Companhia, atravs de suas Unidades, divulgar o
calendrio anual de reunies das Comisses Locais de SMS.
Clusula 118 - Programa de Alimentao Saudvel A Companhia manter o
Programa de Alimentao Saudvel em suas Unidades e implant-lo- onde
ainda no houver, fornecendo uma alimentao adequada s necessidades
biolgicas e culturais dos empregados, dando nfase aos alimentos
regionais.
Pargrafo 1 - A Companhia se compromete a discutir o Programa de
Alimentao Saudvel nas Comisses Locais de SMS.
Pargrafo 2 - A empresa disponibilizar, nos restaurantes das
Unidades em que o servio de alimentao oferecido pela Companhia,
mais de uma opo no cardpio para alimentao dos empregados. Clusula
119 - Superviso do Programa de Alimentao A Companhia supervisionar
o Programa de Alimentao com o apoio de profissionais da rea de sade
e/ou nutrio, nos locais onde a Petrobras responsvel pelo
fornecimento da alimentao.
Pargrafo 1 - A Companhia discutir este tema no mbito das
comisses de SMS estabelecidas nas Unidades. Pargrafo 2 - A
Companhia aprimorar o programa de alimentao de acordo com o perfil
de sade dos empregados levantados no Exame Mdico Peridico.
Pargrafo 3 - A Companhia assegurar a mesma alimentao para todos
os usurios dos restaurantes das Unidades em que esse servio
oferecido pela Companhia.
Clusula 120 - Avaliao Nutricional A Companhia manter e custear a
Avaliao Nutricional Peridica dos seus empregados, garantindo
posterior acompanhamento com nutricionista, desde que
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recomendado por solicitao mdica, com custeio e participao
definidos p