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Acórdãos TRL - Garantia Moradia

Oct 08, 2015

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Nuno Serra

acórdão do TBL acerca da garantia de imóveis
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  • Acrdos TRL Acrdo do Tribunal da Relao de Lisboa Processo: 480/07.3TBTVD.L1-1

    Relator: RUI VOUGA Descritores: COMPRA E VENDA

    CONSUMIDOR

    VCIOS DA COISA

    REPARAO DA COISA

    COISA DEFEITUOSA

    DENNCIA

    NUS DA PROVA

    CADUCIDADE

    N do Documento: RL Data do Acordo: 05-04-2011 Votao: UNANIMIDADE Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAO Deciso: IMPROCEDENTE

    Sumrio: 1. Sabendo-se que toda e qualquer sociedade visa o

    desempenho de uma actividade econmica que no

    seja de mera fruio e tem como fim imediato a

    obteno de lucros (art. 980 do Cdigo Civil), o

    contrato de compra e venda celebrado entre uma

    pessoa singular e uma sociedade comercial, pelo qual a

    primeira adquiriu segunda uma moradia para uma

    finalidade no profissional (a habitao prpria

    permanente dele prprio), moradia essa que a

    vendedora, pelo seu lado, lhe forneceu no exerccio da

    actividade econmica que ela, enquanto sociedade

    comercial, desenvolve tendo em vista a obteno de

    lucros ou benefcios, est inequivocamente abrangido

    pelo mbito de aplicao material e subjectivo da

    garantia contratual proporcionada pelo DL.n

    67/2003, de 8 de Abril (na redaco anterior

    introduzida pelo Decreto-Lei n 84/2008, de 21 de

    Maio).

    2. Por se tratar de factos constitutivos do direito do

    autor (art. 342, n 1, do Cd. Civil), o nus da prova

    da existncia do defeito da coisa e da respectiva

    denncia vale tanto para a prestao primeiramente

    efectuada pela vendedora, como para os casos em que

    a coisa foi reparada, mas o defeito permanece, por a

    reparao no ter sido bem realizada, pelo que o

    reconhecimento inicial dos defeitos por parte da

    vendedora traduzido na realizao das obras de reparao por ela efectuadas na sequncia da 1

    denncia - no impede a caducidade dos direitos do

    comprador para o tempo posterior sua reparao,

    de tal modo que, a partir da reparao dos defeitos,

    voltam a correr os prazos de caducidade.

  • 3. Entre ns, o direito comum , afinal, mais favorvel

    ao consumidor, ao prever, no art. 1225, n 2, do Cd.

    Civil (aplicvel, ex vi do seu n 4, ao vendedor do

    imvel que o tenha construdo, modificado ou

    reparado), um prazo mais longo do que o fixado no

    art. 5, n 4, in fine, do DL. n 67/2003 (na redaco

    anterior introduzida pelo Decreto-Lei n 84/2008, de

    21 de Maio) para a propositura da aco: um ano

    sobre a denncia.

    4. Faz parte das qualidades prprias normais duma

    moradia de habitao acabada de construir que as

    respectivas paredes, portas, janelas, armrios de

    cozinha, rodaps, passeios circundantes no

    apresentem, pelo menos nos 5 anos imediatamente

    subsequentes sua construo, infiltraes e

    humidades, manchas, fissuras ou rachas visveis a olho

    nu, ao ponto de se poder e dever dizer que, se assim

    no suceder, tal imvel no dispe dos atributos

    necessrios para a realizao do fim a que,

    normalmente, se destina: a habitao.

    5. Consequentemente, infiltraes e humidades nas

    paredes das vrias divises, bem como manchas

    negras, fissuras ou rachas visveis a olho nu, em todas

    as divises, quer no tecto quer nas paredes, constituem

    vcios ou faltas de qualidade do imvel em questo,

    nos termos e para os efeitos dos arts. 913, ns 1 e 2,

    914, e 1225 do Cdigo Civil.

    6. Mesmo sombra do regime comum da venda de

    coisas defeituosas institudo no Cdigo Civil, a dvida

    porventura existente acerca da causa ou causas das

    deficincias constatadas no imvel vendido no

    importa a exonerao do vendedor da sua obrigao

    de eliminar ou reparar tais defeitos ou anomalias.

    7. Efectivamente, porque, no contrato de compra e

    venda de coisa defeituosa, o vendedor garante, nos

    termos do artigo 913 do Cdigo Civil, o bom

    funcionamento da coisa na data da entrega, o

    comprador no precisa de provar que a coisa no

    tinha essas qualidades, basta-lhe provar o mau

    funcionamento da coisa no perodo da garantia do

    contrato; ao vendedor que incumbe o nus da prova

    de que a causa do mau funcionamento posterior

    entrega da coisa e imputvel ao comprador ou a

    terceiro, ou devida a caso fortuito.

    8. Por isso, apesar de o comprador no ter logrado

  • provar a origem ou causa das apontadas anomalias

    detectadas na moradia em questo (porquanto no se

    demonstrou a sua alegao de que as humidades

    existentes decorrem de falta de impermeabilizao da

    parede exterior), dado que a vendedora, pelo seu lado,

    nada de concreto alegou e provou, tendo-se ficado (na

    sua contestao) por meras locubraes tericas,

    apenas sugerindo (mas no ousando nunca afirmar

    peremptoriamente) que as apontadas deficincias

    constatadas no imvel poderiam, eventualmente,

    resultar de causas imputveis ao comprador

    (nomeadamente, da m utilizao dos armrios da

    cozinha, da no substituio dos silicones deteriorados

    ou da falta de limpeza da chamin), a dvida existente

    acerca da verdadeira causa ou origem dos defeitos

    constatados no imvel vendido pela r ao autor

    resolve-se, nos termos do art. 516 do CPC, contra a

    parte onerada com a alegao e prova de que essas

    deficincias tenham resultado de causas imputveis ao

    comprador ou a terceiro ou fossem devidas a caso

    fortuito: a vendedora ora r.

    ( Da responsabilidade do Relator) Deciso Texto Parcial:

    Deciso Texto Integral: Acordam na Seco Cvel da Relao de Lisboa:

    A intentou contra B- CONSTRUO CIVIL,LDA,

    aco declarativa de condenao, sob a forma de

    processo comum sumrio, pedindo que a R fosse

    condenada a efectuar a reparao dos defeitos

    exclusivos da moradia do Autor (conforme o explanado nos artigos 16 a 22, 24 a 30, inclusive, da

    PI) ou, em alternativa, se tal no acontecer, a pagar as quantias necessrias reparao dos danos

    provados, a liquidar em execuo de sentena.

    Para tanto, alegou, em sntese, que adquiriu R, em

    2002, uma moradia nova, por aquela construda,

    tendo comeado a habitar a mesma quando contraiu

    casamento, em 2004, ocasio em que comearam a

    aparecer os defeitos que enuncia. Aps a R ter

    efectuado algumas reparaes, os problemas voltaram

    a aparecer, nos termos que descreve na PI, tendo o

    Autor solicitado por diversas vezes a reparao de tais

    problemas, o que no veio a acontecer.

    A R contestou, por excepo e por impugnao.

    Defendendo-se por excepo, invocou a caducidade do

  • direito de aco do Autor (por a presente aco no

    ter sido intentada no prazo de 6 meses marcado no

    art. 917 do Cd. Civil ou no prazo de um ano

    estabelecido no art. 1225 do mesmo diploma, em

    ambos os casos a contar da denncia dos defeitos,

    efectuada no dia 8/11/2004, atravs da carta junta PI

    como Doc. n 3).

    Defendendo-se por impugnao, alegou, em sntese,

    que desconhece os defeitos que o A. invoca, sendo

    certo que a causa dos mesmos no foi sequer alegada

    pelo Autor na PI (apesar de se tratar de facto

    constitutivo do seu direito), bem podendo suceder que

    os vcios apontados pelo Autor resultem de causas

    imputveis a este (nomeadamente, m utilizao dos

    armrios da cozinha, no substituio dos silicones

    deteriorados, falta de limpeza da chamin).

    O Autor replicou, respondendo matria da excepo

    deduzida pela R e concluindo como na PI.

    Findos os articulados, o processo foi saneado,

    organizou-se a base instrutria e teve lugar a

    audincia de discusso e julgamento, finda a qual foi

    proferida sentena (datada de 21/4/2010) que julgou a

    presente aco parcialmente procedente, por provada,

    e, em consequncia, decidiu condenar a R. na

    reparao dos defeitos descritos em P) a U) e Y) a DD)

    do ponto 2.1, absolvendo-a do demais peticionado.

    Inconformada com o assim decidido, a R apelou da

    referida sentena, tendo rematado as concernentes

    alegaes com as seguintes concluses:

    A) Ao aplicar aos presente autos o regime jurdico decorrente do Decreto-Lei 67/2003, violou o Tribunal

    recorrido o disposto nesse mesmo diploma pois o

    mesmo s se aplica s pessoas que exeram com

    carcter profissional uma actividade econmica que

    vise a obteno de benefcios, e cujo fornecimento de

    bens ou servios ocorra nesse mbito.

    B) Competiria ao Autor demonstrar os factos

    constitutivos do seu direito, factos esses que so que a

    causa das deterioraes provadas, sendo a causa das

    deterioraes os vcios da coisa, vcios que no se

    demonstraram nos presentes autos, o que se

    demonstraram foram deterioraes da coisas, cuja

    causa pode ser intrnseca coisa ou extrnseca, pelo

    que no existindo vcio que no foi apurado, mas sim deterioraes - no pode a Apelante ser condenada,

  • violando assim a sentena recorrida o disposto no art.

    342. do CC e o principio dispositivo.

    C) No pode constituir reconhecimento do direito dos

    Apelados factos que no resultem de forma

    indubitvel que o R. reconheceu o direito dos AA.,

    que, ainda que se considere no estar demonstrada a

    data concreta das intervenes do A., nomeadamente

    se anteriores ou posteriores denuncia ocorrida em

    2006, certo que resulta provado que as referidas

    intervenes tiveram apenas por finalidade a

    reparao dos alegados defeitos enumerados nos

    factos provados de M) a U) e a pintura exterior do

    imvel, pelo que violou-se o disposto no art. 331, n. 2

    do CC. O Autor/Apelado no apresentou contra-alegaes.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    O OBJECTO DO RECURSO

    Como se sabe, sem embargo das questes de que o

    tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio,

    pelas concluses com que o recorrente remata a sua

    alegao (a indicando, de forma sintctica, os

    fundamentos por que pede a alterao ou anulao da

    deciso recorrida: art. 690, n 1, do C.P.C.) que se

    determina o mbito de interveno do tribunal ad

    quem [1] [2].

    Efectivamente, muito embora, na falta de

    especificao logo no requerimento de interposio, o

    recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da

    sentena for desfavorvel ao recorrente (art. 684, n

    2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir

    a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas

    concluses da alegao (n 3 do mesmo art. 684) [3]

    [4]. Por isso, todas as questes de mrito que tenham

    sido objecto de julgamento na sentena recorrida e

    que no sejam abordadas nas concluses da alegao

    do recorrente, mostrando-se objectiva e

    materialmente excludas dessas concluses, tm de se

    considerar decididas e arrumadas, no podendo delas

    conhecer o tribunal de recurso.

    Por outro lado, como meio impugnatrio de decises

    judiciais, o recurso visa to s suscitar a reapreciao

    do decidido, no comportando, assim, ius novarum,

    i.., a criao de deciso sobre matria nova no

    submetida apreciao do tribunal a quo.

    Ademais, tambm o tribunal de recurso no est

  • adstrito apreciao de todos os argumentos

    produzidos em alegao, mas apenas e com liberdade no respeitante indagao, interpretao e

    aplicao das regras de direito (art. 664, 1 parte, do

    C.P.C., aplicvel ex vi do art. 713, n 2, do mesmo

    diploma) de todas as questes suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em

    funo das pretenses e causa de pedir aduzidas, se

    configurem como relevantes para conhecimento do

    respectivo objecto, exceptuadas as que resultem

    prejudicadas pela soluo dada a outras (art. 660, n

    2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713, n 2).

    No caso sub judice, emerge das concluses da alegao

    de recurso apresentada pela R ora Apelante que o

    objecto da presente Apelao est circunscrito a 3

    questes:

    a) Se o regime jurdico decorrente do Decreto-Lei

    67/2003 inaplicvel ao caso dos autos, pois o mesmo

    s se aplica s pessoas que exeram com carcter profissional uma actividade econmica que vise a

    obteno de benefcios, e cujo fornecimento de bens ou

    servios ocorra nesse mbito (cfr. o art. 2 da Lei n 24/96), sendo certo que da matria dada como

    provada nenhum facto permite subsumir a pessoa da

    R nesta categoria de pessoas;

    b) Se o direito que o Autor se arroga reparao dos

    pretensos vcios da coisa vendida se extinguiu, por

    caducidade, porquanto, independentemente da data

    concreta das intervenes da R (que no ficou

    demonstrada) nomeadamente, se anteriores ou posteriores denuncia ocorrida em 2006 -, certo que

    resulta provado que as referidas intervenes tiveram

    apenas por finalidade a reparao dos alegados

    defeitos enumerados nos factos provados de M) a U) e

    a pintura exterior do imvel, no podendo, portanto,

    constituir reconhecimento do direito do Apelado, visto

    no resultar de forma inequvoca desses factos que o

    R. reconheceu o direito do A.;

    c) Se a R ora Apelante nunca podia ser condenada a

    reparar o que quer que fosse, visto que o Autor no

    demonstrou os factos constitutivos do seu direito,

    factos esses que so a causa das deterioraes

    provadas (o que se demonstrou foram apenas

    deterioraes da coisa, cuja causa pode ser intrnseca

    coisa ou extrnseca).

  • MATRIA DE FACTO

    Factos Considerados Provados na 1 Instncia:

    Devidamente ordenados, segundo uma sequncia

    lgica e cronolgica, os factos que a sentena recorrida

    elenca como provados so os seguintes:

    A) Mostra-se inscrita (Ap. ...) a aquisio do direito de

    propriedade a favor do A., solteiro, maior, sobre o

    prdio urbano, sito no lugar de , lote ..., descrito na Conservatria do Registo Predial de ... sob o

    nmero 0000, daquela freguesia da ..., por compra.

    B) O prdio urbano referido em A) composto por

    uma moradia de r/c e primeiro andar, uma

    dependncia para garagem e terreno, foi construdo

    pela R. e destina-se a habitao prpria permanente

    do A.

    C) O A. s habitou a moradia referida em A) e B) em

    04/02/2004.

    D) Em 08/11/2004 o A. enviou R. e esta recebeu a

    carta que se encontra a fls. 26 e que aqui se d por

    reproduzida [cujo teor o seguinte:

    Assunto: obras que esto para ser resolvidas desde o incio do ano na Rua .. . Venho por este meio (e por outro no tive escolha)

    comunicar a V. Ex, atravs de uma carta registada e

    com aviso de recepo, que a Vivenda por V. Ex.

    vendida minha pessoa, A..continua com os problemas por resolver, problemas esses que j lhe

    foram expostos desde o incio do ano e aos quais pedi

    extrema urgncia em resolv-los, pois estava com a

    minha esposa em incio de gravidez e queria ter uma

    resoluo antes que a criana nascesse, o que acabou

    por no acontecer, continuando a no ter qualquer tipo

    de assistncia por parte de V. Ex., apesar de a

    responsabilidade pelos arranjos na casa ser

    absolutamente sua, num perodo de 5 anos.

    Por os problemas existentes na casa serem defeitos da

    casa e no terem sido causados pela minha pessoa, e

    vendo o tempo a passar, pois j estamos no ms de

    Novembro, venho ento por este meio denunciar os

    problemas existentes na habitao e que requerem

    rpida reparao.

    Problemas na habitao:

    1 Todos os quartos com cho flutuante em madeira esto com manchas negras e com muita humidade;

  • 2 Todas as portas e aduelas esto cheias de manchas negras causadas por humidade;

    3 Portas e gavetas dos guarda-fatos esto negras e com muita humidade;

    4 Portas e prateleiras do mvel da cozinha com manchas negras e com humidade;

    5 Rachas interiores e exteriores por toda a casa; 6 Azulejos da casa-de-banho rachados; 7 Rodaps a descolar; 8 Pintura interior e exterior da habitao devido s rachas existentes;

    9 Cho exterior da casa com vrias rachas; 10 Devido aos problemas de humidade que existem por toda a habitao, problemas de humidade esses

    existentes devido a infiltraes existentes na casa, no

    se pode guardar roupas nos guarda-fatos, porque ficam

    com maus cheiros e com bolor;

    11 Pedras das janelas esto com manchas e ficam com bolor.

    Assim, com os problemas expostos por escrito, fico a

    aguardar uma resposta rpida, assim como uma soluo

    que me dada por direito. Caso no receba qualquer

    resposta por parte de V. Ex. no prazo de 15 dias, a

    contar do dia da data dos correios, prosseguirei com o

    caso por outros meios]. E) Os scios-gerentes da R., ao receberem a carta,

    conjuntamente com os seus trabalhadores,

    deslocaram-se moradia do A.

    F) Em 05/06/2006 o A., atravs da sua mandatria,

    enviou R. e esta recebeu, a carta que se encontra a

    fls. 29 e 30 e que aqui se d por integralmente

    reproduzida [do seguinte teor:

    Fui contactada pelo Sr. A ., no sentido de interpel-lo para proceder s reparaes do prdio

    construdo por V.Exas., sito na Rua ..., n . . Apesar de terem efectuado reparaes no referido

    prdio em Maro de 2005, contudo tais reparaes no

    foram terminadas e algumas ficaram mal executadas,

    tendo reaparecido os problemas anteriormente

    existentes.

    Assim, por referncia carta do meu cliente datada de

    8/11/2004, continuam a subsistir os defeitos nos mveis

    da cozinha, nomeadamente manchas negras e

    humidade e continuam a existir rachas interiores e

    exteriores por toda a casa.

  • Os rodaps esto a descolar e apesar de alguns terem

    sido arranjados, outros ficaram inacabados, junto s

    aduelas.

    Quanto pintura interior e exterior da habitao,

    continua a ver-se as rachas e os remendos ali colocados,

    sendo por falta de impermeabilizao, uma fonte de

    humidade do exterior para o interior.

    Quanto ao cho exterior da casa os defeitos

    mencionados na carta persistem, sendo visveis.

    Acrescenta-se que a garagem apresenta infiltraes e

    salitre nas suas paredes, deixando entrar todo o tipo de

    humidades, danificando todos os objectos a existentes.

    Escusado ser dizer que o meu cliente j soma prejuzos

    significativos com bens pessoais danificados em

    consequncia da humidade (Bluses de cabedal, roupas,

    mveis).

    Dado que o prazo de garantia finda em 12/3/2007,

    solicita-se que tais danos sejam reparados.

    Assim, no prazo mximo de 15 dias solicita-se que

    informem quando iro solucionar os problemas ora

    denunciados, qual o perodo estimado de obras, sob

    pena de recurso a percia elaborada pela Cmara

    Municipal de ..., a fim de instruir a competente Aco

    Judicial.

    De forma a evitar-se a via litigiosa, mas tendo em conta

    os prazos de garantia da obra, aguardo ento o seu

    contacto]. G) Na sequncia da carta referida em F) a R. nada fez

    e no contactou o A. ou a sua mandatria.

    H) O A. requereu Cmara Municipal de ... que

    procedesse vistoria da sua moradia, tendo os

    tcnicos daquela, por vistoria efectuada em

    27/01/2006, constatado a existncia de portas, gavetas e prateleiras dos mveis da cozinha com manchas

    negras e com muita humidade, exaustor da cozinha

    manchado e com humidade, algumas pedras de

    cantaria com manchas e bolor, paredes da garagem

    com rachas e salitre, teor de humidade elevado no

    interior de toda a edificao, deficincia ao nvel da

    exausto do fogo, deficincias no muro a tardoz e

    lateral direito, nas zonas em que se encontram

    encostados s terras envolventes, designadamente

    fissurao, infiltrao e humidade, que ter como

    causa provvel a existncia ele deficincias ao nvel da

    sua impermeabilizao, conforme consta no auto que

  • se encontra a fls. 38 e aqui se d por reproduzido.

    I) A R. foi notificada do resultado da vistoria da

    Cmara Municipal.

    J) O A. recebeu da R. a carta que se encontra a fls. 41

    e aqui se d por reproduzida [do seguinte teor:

    ..., 11 de Dezembro de 2006 Assunto: Reunio.

    Exmo. Senhor,

    Em virtude de no ter sido possvel, aps algumas

    diligncias da nossa parte, um encontro na vossa

    moradia, Vimos solicitar a V. Exa., que marque dia e

    hora no sentido de nos encontrarmos, na vossa moradia,

    para que possamos inteirar-nos das deficincias por vs

    apontadas]. K) Na sequncia da carta referida em J), o A.

    telefonou para o contacto a indicado, tendo-lhe sido

    dito que entrariam em contacto na semana seguinte

    para irem ver a casa.

    L) Na sequncia do referido em I) a K) a R. no voltou

    a contactar o A.

    M) Em 2004 todos os quartos com cho flutuante de

    madeira estavam com manchas.

    N) Todas as portas e aduelas estavam cheias de

    manchas negras causadas pela humidade.

    O) As portas e gavetas dos guarda-fatos estavam

    negras e com humidade.

    P) As portas e prateleiras do mvel da cozinha

    estavam com manchas negras e com humidade.

    Q) Existiam rachas interiores e exteriores.

    R) Os rodaps estavam a descolar.

    S) A pintura interior e exterior da habitao estava

    deteriorada devido s rachas existentes.

    T) O cho exterior da casa tinha vrias rachas.

    U) As pedras das janelas estavam com manchas e com

    bolor.

    V) A deslocao referida em E) ocorreu em data no

    concretamente apurada, mas posterior a 2004, e

    destinava-se a reparar pelo menos o referido em M) a

    U).

    W) A R. arranjou o referido em M) a O).

    X) A casa veio a ser pintada do lado exterior pela R.

    em data no concretamente apurada, mas posterior a

    2004.

    Y) Em data no apurada, mas posterior ao referido

    em V) e W), surgiram fissuras em todas as divises,

  • quer no tecto quer nas paredes, que se mantm no

    tecto da cozinha e azulejos, no tecto da sala e tecto da

    instalao sanitria, nos azulejos da instalao da

    instalao sanitria do 1. andar, nas paredes do hall,

    da escada e nas paredes e tecto dos quartos.

    Z) Comearam a existir humidades e existe humidade,

    por condensao, nas paredes das divises da

    habitao e nas paredes expostas a Norte.

    AA) H zonas de rodaps que esto inacabadas junto

    s aduelas das portas da cozinha, sala, hall e quarto do

    piso trreo.

    BB) As paredes dos quartos escorrem gua e ficam

    enegrecidas, estando a pintura dos mesmos

    deteriorados, e ficando marcado o percurso da gua

    nas paredes.

    CC) Os mveis dos quartos esto a ficar enegrecidos

    com a humidade e qualquer roupa que ali se coloque

    fica logo a cheirar a bafio.

    DD) Os passeios circundantes da casa e os que vo do

    porto garagem esto partidos e a abater.

    O MRITO DA APELAO

    1) Se o regime jurdico decorrente do Decreto-Lei

    67/2003 inaplicvel ao caso dos autos, pois o mesmo

    s se aplica s pessoas que exeram com carcter profissional uma actividade econmica que vise a

    obteno de benefcios, e cujo fornecimento de bens ou

    servios ocorra nesse mbito (cfr. o art. 2 da Lei n 24/96), sendo certo que da matria dada como

    provada, nenhum facto permite subsumir a pessoa da

    R nesta categoria de pessoas.

    A sentena ora recorrida teve por incontroversa a

    aplicao ao caso dos autos do regime jurdico da

    venda de bens de consumo institudo no cit. Decreto-

    Lei n 67/2003, de 8 de Abril (na redaco anterior

    introduzida pelo Decreto-Lei n 84/2008, de 21 de

    Maio).

    Para tanto, louvou-se nos seguintes considerandos:

    Afigura-se claro que a situao dos autos se reconduz a um contrato de compra e venda de imvel (art. 874.

    do CC), sendo que a particularidade reside em esse

    imvel ter sido construdo pelo vendedor, a ora R.

    Configura-se uma situao perfeitamente tpica no

    comrcio jurdico e no suscita outras questes,

    nomeadamente na qualificao do negcio (em

    especial, se compra e venda se empreitada, como

  • poderia suceder se alegado tivesse sido que, v.g., o

    terreno era do adquirente).

    Com efeito, nos termos do disposto nos arts. 874. e

    879. do CC, a compra e venda o contrato pelo qual

    se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro

    direito, mediante um preo e tem como efeitos

    essenciais a transmisso da propriedade da coisa ou

    da titularidade do direito efeito real , a obrigao de entregar a coisa (para o vendedor) e a obrigao de

    pagar o preo (para o comprador) efeitos obrigacionais.

    Por outro lado, no sofre contestao que a concreta

    perturbao do contrato de compra e venda se insere

    no mbito de relaes de consumo. Com efeito e

    perante o alegado, que no foi posto em causa pela R.,

    o A. deve ser qualificado como consumidor, tal como definido no art. 2., n. 1, da Lei n. 24/96, de

    31/07, ou seja, todo aquele a quem sejam fornecidos

    bens, prestados servios ou transmitidos quaisquer

    direitos, destinados a uso no profissional, por pessoa

    que exera com carcter profissional uma actividade

    econmica que vise a obteno de benefcios. Como

    tal, beneficia o A. de um regime de tutela especfico,

    que dado, em especial, pelo DL n. 67/2003, de 08/04,

    na redaco anterior ao DL n. 84/2008, de 21/05 (e,

    em parte, pela mencionada Lei n. 24/96), luz do

    qual devem ser analisadas as questes em apreo. Sustenta, ex adverso, a R ora Apelante, que da

    matria dada como provada pelo tribunal a quo no consta nenhum facto que permita qualificar a

    Apelante como pessoa que exerce com carcter

    profissional uma actividade econmica que vise a

    obteno de benefcios, e cujo fornecimento de bens ou

    servios ocorra nesse mbito, sendo certo que o regime

    jurdico institudo pelo Decreto-Lei n 67/2003 s se

    aplica a esta categoria de entidades. Da a

    inaplicabilidade desse regime ao caso dos autos.

    Quid juris ?

    O mbito de aplicao material da garantia contratual

    sobre bens de consumo recortado pelo art. 1 do cit.

    DL. n 67/2003, cujo n 1 anuncia que este diploma

    procede transposio para o direito interno da Directiva n 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do

    Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da

    venda de bens de consumo e das garantias a ela

  • relativas, com vista a assegurar a proteco dos

    interesses dos consumidores, tal como definidos no n 1

    do artigo 2 da Lei n 24/96, de 31 de Julho. Todavia, o n 2 do mesmo preceito estende a sua

    aplicao, com as necessrias adaptaes, tambm aos

    contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locao de bens de

    consumo. Abrangem-se, portanto aqui, no apenas os contratos relativos transmisso de bens, mas

    tambm os que envolvam o seu fabrico e produo,

    incluindo portanto contratos tpicos de empreitada e

    ainda a locao de bens de consumo[5].

    No que concerne ao mbito de aplicao subjectiva da

    garantia contratual proporcionada pelo cit. DL n

    67/2003, resulta da remisso do art. 1, n 1, deste

    diploma para o art. 2, n 1, da Lei n 24/96, de 31 de

    Julho, que esta garantia restrita aos contratos

    celebrados entre, de um lado, pessoas que fornecem

    bens de consumo com carcter profissional no

    exerccio de uma actividade econmica que visa a

    obteno de benefcios e, do outro, pessoas que

    adquirem bens de consumo com fins no profissionais.

    Efectivamente, nos termos do n 1 do cit. art. 2 da Lei

    n 24/2006 (Lei de Defesa do Consumidor),

    Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados servios ou transmitidos

    quaisquer direitos, destinados a uso no profissional,

    por pessoa que exera com carcter profissional uma

    actividade econmica que vise a obteno de

    benefcios. a consagrao da noo de consumidor em sentido

    estrito, a mais corrente e generalizada na doutrina e

    nas Directivas comunitrias: pessoa que adquire um

    bem ou um servio para uso privado uso pessoal, familiar ou domstico, na frmula da al. a) do art. 2

    da Conveno de Viena de 1980 sobre a compra e

    venda internacional de mercadorias, inspiradora da

    Directiva 1999/44/CE, e do 9-109 do Uniform

    Commercial Code -, de modo a satisfazer as

    necessidades pessoais e familiares, mas no j aquele

    que obtm ou utiliza bens e servios para satisfao das

    necessidades da sua profisso ou empresa[6].

    Razo pela qual, todo aquele que adquira bens ou

    servios destinados a uso no profissional ser uma

    pessoa humana ou pessoa singular, com excluso das

  • pessoas jurdicas ou pessoas colectivas, as quais

    adquirem bens ou servios no mbito da sua

    actividade, segundo o princpio da especialidade do

    escopo, para a prossecuo dos seus fins, actividades

    ou objectos profissionais (art. 160 do Cdigo Civil e

    art. 6 do Cdigo das Sociedades Comerciais)[7].

    Por sua vez, o fornecedor de um bem ou o prestador de um servio tem de ser um profissional:

    pessoa (singular ou colectiva) que exera com carcter profissional uma actividade econmica que visa a

    obteno de lucros a abranger, inequivocamente, o vendedor, qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no

    mbito da sua actividade profissional (al. c) do n 2 do art. 1 da Directiva)[8].

    Daqui resulta que se exclui do mbito de aplicao

    deste regime trs tipos de contratos: 1) os contratos

    celebrados entre profissionais (ex: venda entre

    comerciantes ou empresas); 2) os contratos celebrados

    entre no profissionais (ex: vendas de bens em

    segunda mo por um consumidor a outro; e 3) os

    contratos de venda de bens de consumo invertida, em que um profissional compra um objecto a um

    consumidor, podendo ou no vender-lhe

    simultaneamente outro bem[9].

    Esto assim em causa os negcios que se estabeleam

    entre profissionais, actuando no mbito da sua

    actividade e pessoas que actuem fora do mbito da sua

    actividade profissional, dos quais resulte a aquisio

    de bens, destinados a uso no profissional[10].

    No caso dos autos, nenhuma dvida se suscita quanto

    qualidade de consumidor do aqui Autor/Apelado: o

    Autor uma pessoa singular e est provado que a

    moradia adquirida pelo Autor R destina-se a

    habitao prpria permanente do Autor.

    Quanto R, trata-se, inequivocamente, duma

    sociedade comercial - como o revela a sua firma:

    .. CONSTRUO CIVIL, LDA. Ora, toda e qualquer sociedade visa o desempenho de

    uma actividade econmica que no seja de mera

    fruio e tem como fim imediato a obteno de lucros

    (art. 980 do Cdigo Civil).

    Assim sendo, bvio que, pelo seu lado, o Autor

    adquiriu R a moradia em questo para uma

    finalidade no profissional (a habitao prpria

  • permanente dele prprio) e a R, pelo seu lado,

    forneceu-lha no exerccio da actividade econmica que

    ela, enquanto sociedade comercial, desenvolve tendo

    em vista a obteno de lucros ou benefcios.

    Se assim , o contrato de compra e venda celebrado

    entre as partes, pelo qual a R vendeu ao Autor a

    moradia em questo, est, inequivocamente,

    abrangido pelo mbito de aplicao material e

    subjectivo da garantia contratual proporcionada pelo

    cit. DL. n 67/2003.

    Consequentemente, a Apelao da R improcede,

    quanto a esta 1 questo.

    2) Se o direito que o Autor se arroga reparao dos

    pretensos vcios da coisa vendida se extinguiu, por

    caducidade, porquanto, independentemente da data

    concreta das intervenes da R (que no ficou

    demonstrada) nomeadamente, se anteriores ou posteriores denuncia ocorrida em 2006 -, certo que

    resulta provado que as referidas intervenes tiveram

    apenas por finalidade a reparao dos alegados

    defeitos enumerados nos factos provados de M) a U) e

    a pintura exterior do imvel, no podendo, portanto,

    constituir reconhecimento do direito do Apelado, visto

    no resultar de forma inequvoca desses factos que o

    R. reconheceu o direito do A..

    A sentena recorrida julgou improcedente a excepo

    peremptria de caducidade do direito do Autor

    (deduzida pela R na sua contestao), com base no

    seguinte argumentrio:

    O exerccio dos direitos previstos no DL n. 67/2003 est, naturalmente, sujeito a prazo, cuja inobservncia

    gera a caducidade dos mesmos.

    Segundo o disposto no art. 5., n. 3, na redaco

    anterior ao DL n. 84/2008, de 21/05, do diploma em

    apreo, para exercer os seus direitos o consumidor

    deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade

    num prazo de dois meses, caso se trate de bem mvel,

    ou de um ano, se se tratar de um bem imvel, a contar

    da data em que a tenha detectado, acrescentando o n.

    4 que os direitos conferidos ao consumidor caducam

    findo qualquer dos prazos sem que o consumidor

    tenha feito a denncia, ou decorrido sobre esta seis

    meses.

    No que para o caso releva, importa ento considerar

    que, para efeitos de reparao ou obteno de

  • indemnizao quanto a imveis, dispe o consumidor

    do prazo de um ano para efectuar a denncia, a

    contar da data de deteco do defeito, e, aps (ou seja,

    a contar da denncia dos defeitos), de seis meses, para

    exercer os seus direitos, nomeadamente mediante a

    competente aco judicial.

    No caso concreto, o A., segundo o apurado, apercebeu-

    se dos defeitos em finais de 2004, data em que remeteu

    uma carta R. dando conta desses mesmos defeitos.

    Provou-se que a R. se deslocou em data no

    concretamente apurada, mas posterior a 2004, e

    destinava-se a reparar pelo menos o referido em M) a

    U), que a R. arranjou o referido em M) a O) e que a

    casa veio a ser pintada do lado exterior pela R. em

    data no concretamente apurada, mas posterior a

    2004. Provou-se ainda que em 05/06/2006 o A., atravs

    da sua mandatria, interpelou a R. para proceder s

    reparaes dos defeitos indicados no documento de fls.

    29 e 30. Por fim, a presente aco foi intentada em

    21/02/2007.

    Do referido conclui-se que houve, em 2004, denncia

    dos alegados defeitos em tempo oportuno, no tendo

    sido, porm, intentada qualquer aco para o

    exerccio dos direitos. Por outro lado, ocorreu segunda

    denncia em 05/06/2006, tendo a aco sido intentada

    em 21/02/2007.

    Face s datas acima referidas poder-se-ia aventar que,

    quanto aos defeitos denunciados em 2004 e 2006, se

    verificaria a caducidade do direito de aco do A., por

    terem decorrido, sobre a denncia, mais de 6 meses

    at propositura da aco.

    Porm, importa salientar que o reconhecimento por

    parte do vendedor/construtor de um imvel da

    responsabilidade pela eliminao de defeitos

    detectados no prdio, acompanhado de uma actuao

    consentnea com tal reconhecimento, impede a

    caducidade do correspondente direito (Pires de

    Lima/Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4 ed., pg.

    296).

    Ora, no caso concreto, provou-se que, aps a denncia

    ocorrida em 2004, a R. veio a efectuar em data no apurada a reparao de defeitos existentes no imvel, nos termos constantes em V), W) e X), o que

    integra um claro reconhecimento da sua

    responsabilidade nessa reparao e, como tal, ficou

  • definitivamente impedida a extino do mesmo direito

    por via da caducidade, nos termos do art. 331., n. 2,

    do CC (cfr. loc. cit.), ainda que o A. tenha vindo a

    intentar a aco decorrido 6 meses aps a ltima

    denncia (como efectivamente sucedeu, embora se

    saliente que, no fosse o acima referido, sempre

    haveria que equacionar aqui a aplicao do regime

    mais favorvel previsto no CC para o contrato de

    empreitada, no qual se estabelece o prazo de um ano a

    partir da denncia para a propositura da respectiva

    aco, sendo que aquele regime aplicvel ao

    vendedor de imvel que o tenha construdo,

    modificado ou reparado, como o caso dos autos, nos

    termos do art. 1225., n. 4, do CC).

    Salienta-se que o reconhecimento no est dependente

    de a R. ter efectivamente reparado todos os defeitos

    existentes, deve-se admitir o reconhecimento do

    defeito mesmo quando exista tentativa de reparar ou,

    at, promessas de o fazer, desde que o reconhecimento

    seja expresso, concreto ou preciso, de modo a no

    subsistirem dvidas sobre a aceitao, pelo devedor,

    dos direitos do credor, no sendo suficiente a simples

    admisso vaga ou genrica desse direito cfr. Ac. do STJ de 25/11/1998, no BMJ 481, pg. 430.

    Acresce que no se provou, como referido, quando

    ocorreu a interveno da R., ou seja, no possvel

    dizer que a mesma foi anterior denncia de defeitos

    efectuada em 05/06/2006, apenas que foi posterior a

    2004, pelo que se deve concluir que todos os defeitos,

    denunciados quer em 2004 quer em 2006, se

    encontram abrangidos pelo disposto no art. 331., n.

    2, do CC, certo que igualmente no est demonstrada

    a data concreta em que surgiram esses novos defeitos.

    Como sabido, o nus de alegao e prova dessa

    matria, atinente demonstrao de uma excepo

    peremptria, incumbe ao vendedor, a aqui R. (art.

    342., n. 2, do CC, e 487., n. 2, do CPC), pelo que era

    a esta que cabia demonstrar quais as concretas datas

    que permitiram a concluso pela verificao da

    invocada excepo.

    Face ao exposto, improcede a invocada excepo de

    caducidade do direito do A.. Em contraponto, sustenta a R/Apelante (nas suas

    alegaes de recurso) que o direito que o Autor se

    arroga reparao dos pretensos vcios da coisa

  • vendida se extinguiu, por caducidade, porquanto,

    independentemente da data concreta das intervenes

    da R (que no ficou demonstrada) nomeadamente, se anteriores ou posteriores denuncia ocorrida em

    2006 -, certo que resulta provado que as referidas

    intervenes tiveram apenas por finalidade a

    reparao dos alegados defeitos enumerados nos

    factos provados de M) a U) e a pintura exterior do

    imvel, no podendo, portanto, constituir

    reconhecimento do direito do Apelado, visto no

    resultar de forma inequvoca desses factos que o R.

    reconheceu o direito do Autor.

    Quid juris ?

    O art. 5, n 3, do cit. DL. n 67/2003 determina que.

    Para exercer os seus direitos [os que lhe so conferidos pelo art. 4 do mesmo diploma, um dos

    quais o de exigir que, em caso de falta de

    conformidade do bem com o contrato, esta seja

    reposta sem encargos, por meio de reparao ou de

    substituio: cfr. o n 1 do mesmo preceito], o

    consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de

    conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de

    bem mvel, ou de um ano, se se tratar de bem imvel, a

    contar da data em que a tenha detectado. Acrescenta o n 4 do mesmo art. 5 que: Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n 1 do artigo

    4 caducam findo qualquer dos prazos sem que o

    consumidor tenha feito a denncia, ou decorridos sobre

    esta seis meses. Em concluso: o prazo para o cumprimento do nus

    da denncia do defeito de dois meses ou de um ano,

    consoante a natureza mvel ou imvel da coisa

    vendida ou fornecida; os direitos (de reparao ou

    substituio da coisa, de reduo adequada do preo

    ou resoluo do contrato) caducam se a denncia

    no ocorrer tempestivamente, isto , se no for feita

    dentro do prazo de durao da garantia [dois ou cinco

    anos a contar da entrega, consoante se trate de coisa

    mvel ou imvel, respectivamente: cfr. o n 1 do cit.

    artigo 5] e at dois meses ou um ano depois de

    conhecido o defeito da coisa mvel ou imvel,

    respectivamente (n 4, 1 parte, do mesmo artigo 5);

    esses direitos tambm caducam se a aco judicial no

    for intentada pelo consumidor dentro dos seis meses

    subsequentes denncia tempestiva do defeito (n 4,

  • in fine, do cit. artigo 5).

    No caso dos autos, no se questiona a ultrapassagem

    do prazo de durao da garantia fixado no n 1 do cit.

    art. 5 do DL n 67/2003, porquanto a entrega do

    imvel, feita pela R/Apelada ao aqui Autor/Apelante

    ocorreu em 04/02/2004 (data em que ele a foi habitar,

    no se tendo demonstrado que, antes dessa data, ele j

    estivesse de posse da mesma) e os defeitos cuja

    reparao exigida na presente aco manifestaram-

    se, ou em 08/11/2004 (data em que o A. enviou R. e

    esta recebeu a carta que se encontra a fls. 26) ou em

    05/06/2006 (data em que o A., atravs da sua

    mandatria, enviou R. e esta recebeu, a carta que se

    encontra a fls. 29 e 30), em ambos os casos antes de

    transcorridos cinco anos sobre a data da entrega da

    coisa.

    To pouco se questiona a tempestividade da denncia

    dos defeitos cuja reparao o Autor vem exigir nesta

    aco, porquanto:

    a) entre a data da entrega da moradia (4/02/2004) e a

    da recepo da carta que o Autor remeteu R em

    08/11/2004 medeiam 9 meses e uns dias, isto , menos

    de um ano;

    b) ignora-se quanto tempo medeou entre a data da

    descoberta dos defeitos denunciados na carta que a

    mandatria do A. remeteu R em 05/06/2006 e a do

    envio desta carta, pelo que a dvida existente quanto

    ultrapassagem ou no do prazo de um ano marcado

    no n 4, 1 parte, do art. 5 do DL. n 67/2003 no pode

    deixar de se resolver contra a parte a quem incumbia

    (nos termos do art. 342, n 2, do Cd. Civil) a prova

    da intempestividade dessa denncia (art. 516 do

    CPC).

    Est unicamente em causa a eventual ultrapassagem

    do prazo de que o Autor dispunha para intentar em

    juzo a presente aco: seis meses a contar da

    denncia dos defeitos (cfr. a parte final do n 4 do cit.

    art. 5 do DL. n 67/2003).

    No sofre dvidas que, na data em que a petio

    inicial da presente aco deu entrada em juzo

    (21/02/2007), estavam transcorridos muito mais do

    que 6 meses, tanto sobre a 1 denncia (efectuada por

    carta do Autor de 8/11/2004), como sobre a 2

    denncia (realizada atravs da carta remetida pela

    mandatria do A. em 05/06/2006).

  • Dir-se-ia, portanto, que os direitos do Autor

    (nomeadamente, o de exigir a reparao dos defeitos

    constatados na vivenda que a R lhe vendeu)

    caducaram, inexoravelmente, por o A. os no ter feito

    valer em juzo nos seis meses subsequentes s datas em

    que os denunciou R.

    A sentena ora sob recurso concluiu, porm, que,

    afinal, a caducidade no operou, porquanto, apesar de

    o A. ter intentado a presente aco decorridos mais de

    6 meses sobre a ltima denncia, a verdade que

    tambm se provou que, aps a denncia ocorrida em

    2004, a R veio a efectuar em data concretamente no apurada a reparao de defeitos existentes no imvel, nos termos constantes das alneas V), W) e X)

    da matria factual provada, o que integraria um claro

    reconhecimento da sua responsabilidade por essa

    reparao. Ora, segundo a melhor doutrina, o

    reconhecimento por parte do vendedor/construtor de

    um imvel da sua responsabilidade pela eliminao de

    defeitos detectados no prdio, acompanhado de uma

    actuao consentnea com tal reconhecimento, impede

    a caducidade do correspondente direito, nos termos do

    art. 331., n. 2, do Cdigo Civil.

    Quid juris ?

    Est, efectivamente, provado que:

    - A R arranjou o referido em M) a O).

    - A casa veio a ser pintada do lado exterior pela R. em

    data no concretamente apurada, mas posterior a

    2004.

    De modo que, ao menos quanto aos defeitos

    enumerados nas alneas M), N) e O) dos Factos

    Provados, bem como no que tange pintura exterior

    da casa, a actuao da R consistente na reparao

    desses defeitos e na realizao da aludida pintura

    exterior da moradia, traduz um reconhecimento de

    tais defeitos e, nessa medida, impede a caducidade do

    direito respectiva reparao, ex vi do cit. art. 331, n

    2, do Cd. Civil.

    Simplesmente, o reconhecimento inicial dos defeitos

    da coisa no impede a caducidade dos direitos do

    autor, para o tempo posterior sua reparao,

    quando esta tiver lugar e for mal realizada, de tal

    modo que a partir da m reparao dos defeitos

    voltam a correr os prazos de caducidade - Acrdo

    do STJ de 15/2/2005 (Proc. n 04A4577; Relator

  • AZEVEDO RAMOS), cujo texto integral pode ser

    acedido, via Internet, no stio www.dgsi.pt.

    De modo que, no caso dos autos, com a realizao das

    obras de reparao, efectuadas pela R em data

    concretamente no apurada, na sequncia da 1

    denncia feita pelo Autor, voltaram a correr os prazos

    de caducidade, que s deixaria de se operar se a R

    tivesse reconhecido os defeitos da reparao e o

    consequente direito do Autor respectiva eliminao

    ou se a denncia daqueles defeitos da reparao fosse

    atempadamente efectuada e a competente aco

    tivesse sido tempestivamente proposta.

    Ora, o autor no alegou sequer e, portanto, no provou - que a R tivesse reconhecido os defeitos da

    reparao a que procedeu, na sequncia da 1

    denncia, nem que, depois das obras que realizou em

    data no apurada mas anterior 2 denncia, esta

    tivesse assumido qualquer compromisso de realizar

    novas obras.

    Por se tratar de factos constitutivos do direito do

    autor art. (342, n1, do Cd. Civil), o nus da prova da

    existncia do defeito da coisa e da respectiva denncia

    vale tanto para a prestao primeiramente efectuada

    pela R, como para os casos em que a coisa foi

    reparada, mas o defeito permanece, por a reparao

    no ter sido bem realizada (PEDRO ROMANO

    MARTINEZ in Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, p. 357). Assim sendo, o reconhecimento inicial dos defeitos por

    parte da R traduzido na realizao das obras de reparao por ela efectuadas na sequncia da 1

    denncia - no impede a caducidade dos direitos do

    Autor para o tempo posterior sua reparao, de tal

    modo que, a partir da reparao dos defeitos,

    voltaram a correr os prazos de caducidade,

    nomeadamente, os fixados no cit. n 4 do art. 4 do DL

    n 67/2003.

    Donde que, no tendo a presente aco sido intentada

    no prazo de 6 meses a contar da 2 denncia, dir-se-ia

    estarem, inexoravelmente, extintos, por caducidade, os

    direitos do Autor, nomeadamente, o direito de exigir a

    reparao dos defeitos denunciados na carta que a sua

    mandatria dirigiu R em 05/06/2006.

    Ainda assim, tais direitos no caducaram, porque,

    entre ns, o direito comum , afinal, mais favorvel ao

  • consumidor, ao prever, no art. 1225, n 2, do Cd.

    Civil (aplicvel, ex vi do seu n 4, ao vendedor do

    imvel que o tenha construdo, modificado ou

    reparado como sucedeu com a aqui R/Apelada), um prazo mais longo do que o fixado no cit. art. 5, n 4, in

    fine, do DL. n 67/2003, para a propositura da aco:

    um ano sobre a denncia[11].

    Ora, no caso sub judice, entre a 2 denncia (a

    efectuada por carta de 5/6/2006 da mandatria do

    Autor) e a data da propositura da presente aco

    (21/02/2007) medearam apenas 8 meses e alguns dias,

    isto , menos de um ano.

    Assim sendo, os direitos do Autor no se extinguiram,

    por caducidade, e, consequentemente, a presente

    Apelao improcede, quanto a esta 2 questo.

    3) Se a R ora Apelante nunca podia ser condenada a

    reparar o que quer que fosse, visto que o Autor no

    demonstrou os factos constitutivos do seu direito,

    factos esses que so a causa das deterioraes

    provadas (o que se demonstrou foram apenas

    deterioraes da coisa, cuja causa pode ser intrnseca

    coisa ou extrnseca).

    A sentena recorrida julgou procedente o pedido de

    condenao da R/Apelante a reparar os defeitos

    enumerados nas alneas P) a U) e Y) a DD) da

    Fundamentao de Facto com base no seguinte

    argumentrio:

    Resulta da matria de facto provada que o imvel apresenta diversos vcios, consubstanciado nos factos

    descritos em P) a U) e Y) a DD).

    certo que no se logrou apurar qual a origem dessas

    mesmas situaes, ou seja, qual a causa determinante

    do aparecimento das fissuras e da humidade (em

    sntese dos problemas), nem sequer se apurou que as

    humidades tenham tido origem em falta de

    impermeabilizao, como alegado pelo A.

    Porm, entende-se que no necessrio ao A. provar

    que as situaes referidas so imputveis a qualquer

    defeito de construo, com a consequncia da aco

    improceder caso no o faa.

    Conforme j inicialmente salientado, o caso dos autos

    respeita, claramente, a uma relao estabelecida entre

    um profissional a R. e um consumidor o A. , tendo por objecto a compra e venda de um imvel

  • destinado a habitao prpria e permanente, pelo que

    lhe aplicvel o regime de venda de bens de consumo

    previsto no citado DL n. 67/2003.

    As situaes objectivas verificadas no imvel do A. so

    vcios da coisa vendida e est presumida a

    desconformidade, pois o imvel no adequado

    utilizao habitualmente dada aos bens do mesmo tipo

    e o imvel no apresenta as qualidades e o

    desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o

    A. podia razoavelmente esperar, atendendo sua

    natureza, integrando-se, assim, no disposto no art. 2.,

    n. 2, alneas c) e d) do DL n. 67/2003 (tal como se

    enquadrariam, de resto, no art. 913., n. 1, do CC,

    enquanto vcios que impedem ou, pelo menos, afectam

    gravemente, a realizao do fim a que a coisa se

    destina residncia permanente do A. e a desvalorizam).

    Ora, as desconformidades que se manifestem num

    prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de

    entrega de coisa mvel corprea ou de coisa imvel,

    respectivamente, presumem-se existentes j nessa

    data, salvo quando tal for incompatvel com natureza

    da coisa ou com as caractersticas da falta de

    conformidade art. 3., n. 2, do citado DL n. 67/2003.

    Afigura-se claro que os defeitos em causa so

    compatveis com a natureza da coisa vendida e se

    certo que o A. no fez prova de que os defeitos

    assinalados j existiam no momento em que a casa

    lhes foi entregue (em 2002), at porque s a comeou a

    habitar em 2004, tambm certo que tal resulta

    presumido luz do citado preceito leal.

    Assim, e atenta aquela presuno, ao A. apenas cabia

    o nus de alegar e provar a existncia de defeitos,

    manifestados no prazo de cinco anos a contar da data

    da entrega da casa (ou seja, at 2007), como fez,

    cabendo, ento, R., atento o disposto no art. 344.,

    n. 1, do CC, a alegao e prova de que tais defeitos

    no derivam da construo ou so supervenientes, se

    devem a facto de terceiro, ou do prprio A., ou a caso

    de fora maior, o que no fez cfr. Ac. da RP de 14/09/2009, disponvel em www.dgsi.pt.

    Consequentemente, assiste ao A. o direito reparao

    daqueles defeitos por parte da R., conforme dispe o

    art. 4., n. 1, do citado DL n. 67/2003: em caso de

  • falta de conformidade do bem com o contrato, o

    consumidor tem direito a que esta seja resposta sem

    encargos, por meio de reparao ou de substituio,

    reduo adequada do preo ou resoluo do

    contrato, salvo se tal se manifestar impossvel ou de

    constituir abuso de direito, nos termos gerais (n. 5). Sustenta, porem, ex adverso, a R ora Apelante que,

    perante a matria factual apurada, a R ora Apelante

    nunca podia ser condenada a reparar o que quer que

    fosse, visto que o Autor no demonstrou os factos

    constitutivos do seu direito, factos esses que so a

    causa das deterioraes provadas (o que se

    demonstrou foram apenas deterioraes da coisa, cuja

    causa pode ser intrnseca coisa ou extrnseca).

    Quid juris ?

    Como vimos supra, o direito do Autor reparao dos

    defeitos constatados no imvel por ele adquirido R

    funda-se, afinal, no direito comum (e no no regime

    especial da venda de bens de consumo institudo pelo

    DL. n 67/2003), j que, se a pretenso do Autor (de

    ver a R condenada a reparar aqueles defeitos) s se

    pudesse ancorar naquele regime especial, ela estaria

    afinal votada ao insucesso, merc da caducidade dos

    seus direitos decorrente da no instaurao da

    presente aco nos seis meses imediatamente

    subsequentes 2 denncia.

    Assim sendo, cai por terra a argumentao

    desenvolvida na sentena recorrida, no sentido de

    considerar o Autor dispensado da prova da causa dos

    defeitos constatados no imvel, merc da presuno

    legal estabelecida no art. 3, n 2, do cit. DL. n

    67/2003.

    Ainda assim, entende-se que, mesmo sombra do

    regime comum da venda de coisas defeituosas

    institudo no Cdigo Civil, a dvida acerca da causa

    ou causas das deficincias constatadas no imvel

    vendido pela R ao Autor no importa a exonerao

    da vendedora da sua obrigao de eliminar ou reparar

    tais defeitos ou anomalias.

    Relativamente venda de coisas especficas, o art.

    913-1 qualifica-a como defeituosa se ela sofrer de vcio que a desvalorize ou impea a realizao do fim a

    que destinada, ou no tiver as qualidades asseguradas

    pelo vendedor, ou necessrias para a realizao daquele

    fim, esclarecendo o n 2 do mesmo preceito que,

  • quando do contrato no resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se- funo normal das

    coisas da mesma categoria. Assim, verificar-se- venda de coisa defeituosa quando

    a mesma:

    a) Sofra de vcio que a desvalorize: neste caso, o vcio

    aferido pela reduo ou diminuio do valor da coisa

    vendida[12] [13];

    b) No possua as qualidades asseguradas pelo

    vendedor: a no correspondncia com o que foi

    assegurado pelo vendedor ocorre sempre que este

    tenha certificado ao comprador a existncia de certas

    qualidades na coisa e esta certificao no

    corresponda realidade[14] [15] [16] [17] [18];

    c) No possua as qualidades necessrias para a

    realizao do fim a que destinada ou sofra de vcio

    que a impea da realizao desse fim: nesta hiptese, a

    coisa no dispe dos atributos necessrios para

    realizar o fim a que se destina[19] [20] [21].

    No caso dos autos, o Autor dispensou-se de alegar e, portanto, no se provou que, aquando da celebrao do contrato de compra e venda concludo entre ele e a

    R, esta lhe tivesse assegurado que:

    - as portas e prateleiras do mvel da cozinha jamais

    teriam manchas negras e com humidade;

    - no existiriam rachas interiores e exteriores;

    - os rodaps jamais descolariam;

    - a pintura interior e exterior da moradia no se

    deterioraria devido s rachas existentes;

    - o cho exterior da casa no apresentaria rachas;

    - as pedras das janelas no apresentariam manchas e

    com bolor;

    - no surgiriam fissuras em todas as divises, quer no

    tecto quer nas paredes;

    - nem surgiriam humidades, por condensao, nas

    paredes das divises da habitao e nas paredes

    expostas a Norte;

    - nem haveria zonas de rodaps inacabadas junto s

    aduelas das portas da cozinha, sala, hall e quarto do

    piso trreo;

    - nem as paredes dos quartos escorreriam gua e

    ficariam enegrecidas;

    - nem os mveis dos quartos ficariam enegrecidos

    com a humidade;

    - nem a roupa que ali se colocasse ficaria

  • imediatamente a cheirar a bafio;

    - nem os passeios circundantes da casa e os que vo do

    porto garagem ficariam partidos e a abater.

    A ausncia deste tipo de anomalias no foi, portanto,

    uma qualidade da coisa certificada pela vendedora,

    nem expressa, nem tacitamente.

    Por outro lado, como se ignora o preo por que foi

    vendida ao Autor a moradia por ele adquirida R,

    no se dispe de quaisquer dados concretos que

    permitam inferir que aquelas manchas negras,

    infiltraes, humidades, fissuras ou rachas

    consequenciam, necessariamente, uma reduo ou

    diminuio do valor do imvel vendido.

    Ainda assim, tem de se reconhecer que faz parte das

    qualidades prprias normais duma moradia de

    habitao acabada de construir que as respectivas

    paredes, portas, janelas, armrios de cozinha,

    rodaps, passeios circundantes no apresentem, pelo

    menos nos 5 anos imediatamente subsequentes sua

    construo, infiltraes e humidades, manchas,

    fissuras ou rachas visveis a olho nu, ao ponto de se

    poder e dever dizer que, se assim no suceder, tal

    imvel no dispe dos atributos necessrios para a

    realizao do fim a que, normalmente, se destina: a

    habitao.

    Assim sendo, ningum por em dvida que

    infiltraes e humidades nas paredes das vrias

    divises, bem como manchas negras, fissuras ou

    rachas visveis a olho nu, em todas as divises, quer no

    tecto quer nas paredes, constituem vcios ou faltas de

    qualidade do imvel em questo, nos termos e para os

    efeitos dos arts. 913, ns 1 e 2, 914, e 1225 do Cdigo

    Civil [22] [23].

    Sabendo-se que o art. 914 do Cd. Civil (disposio

    prpria da venda defeituosa) confere ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparao da coisa ou se

    for necessrio e esta tiver a natureza de fungvel, a

    substituio dela , assiste ao aqui Autor/Apelado, enquanto comprador, o direito de reivindicar da

    R/Apelante vendedora a reparao da moradia em

    questo, por forma a serem eliminadas as

    mencionadas infiltraes e humidades, bem como as

    aludidas manchas, fissuras ou rachas.

    Dir-se-, porventura, que o Autor no logrou provar a

    origem ou causa das apontadas anomalias detectadas

  • na moradia em questo, porquanto no se demonstrou

    a sua alegao de que as humidades existentes

    decorrem de falta de impermeabilizao da parede

    exterior: cfr. a resposta restritiva dada ao Quesito 16

    da Base Instrutria.

    Ainda assim, essa dvida acerca da causa ou causas

    das apontadas deficincias no importa a exonerao

    da vendedora ora R/Apelante da sua obrigao de

    eliminar tais defeitos ou anomalias.

    Efectivamente, porque, no contrato de compra e

    venda de coisa defeituosa, o vendedor garante, nos

    termos do artigo 913 do Cdigo Civil, o bom

    funcionamento da coisa na data da entrega, o

    comprador no precisa de provar que a coisa no

    tinha essas qualidades, basta-lhe provar o mau

    funcionamento da coisa no perodo da garantia do

    contrato; ao vendedor que incumbe o nus da

    prova de que a causa do mau funcionamento

    posterior entrega da coisa e imputvel ao comprador

    ou a terceiro, ou devida a caso fortuito [24] [25] [26]

    [27] [28].

    Consequentemente, no caso sub judice, era

    vendedora ora R/Apelante que incumbia o nus da

    prova de que a causa ou causas das apontadas

    deficincias detectadas na moradia por ela vendida ao

    Autor/Apelado eram imputveis a este ou a terceiro

    ou eram devidas a caso fortuito.

    Neste mbito, porm, a R/Apelante nada de concreto

    alegou e provou, tendo-se ficado (na sua contestao)

    por meras locubraes tericas, sugerindo (mas no

    ousando afirmar peremptoriamente) que as apontadas

    deficincias constatadas no imvel poderiam,

    eventualmente, resultar de causas imputveis ao

    Autor (nomeadamente, m utilizao dos armrios da

    cozinha, no substituio dos silicones deteriorados ou

    falta de limpeza da chamin).

    Assim sendo, a dvida existente acerca da verdadeira

    causa ou origem dos defeitos constatados no imvel

    vendido pela R ao Autor resolve-se, nos termos do

    art. 516 do CPC, contra a parte onerada com a

    alegao e prova de que essas deficincias tenham

    resultado de causas imputveis ao comprador ou a

    terceiro ou fossem devidas a caso fortuito: a

    vendedora.

    De modo que a R ora Apelante est,

  • inequivocamente, constituda na obrigao que para ela decorre do cit. art. 914 do Cd. Civil de reparar a moradia em questo, por forma a serem eliminadas

    as mencionadas infiltraes e humidades, bem como

    as aludidas manchas, fissuras, rachas ou outras

    deficincias descritas nas alneas P) a U) e Y) a DD) da

    Fundamentao de Facto.

    Consequentemente, nenhuma censura pode ser

    dirigida sentena ora recorrida, por haver julgado a

    presente aco parcialmente procedente, por provada,

    nos termos sobreditos.

    Eis por que a presente apelao improcede, in totum.

    ***

    DECISO

    Acordam os juzes desta Relao em negar

    provimento Apelao, confirmando integralmente a

    sentena recorrida.

    Custas da Apelao a cargo da R/Apelante.

    Lisboa, 5 de Abril de 2011

    Rui Torres Vouga

    Maria do Rosrio Barbosa

    Maria do Rosrio Gonalves

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    -----------------

    [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in

    Cdigo de Processo Civil Anotado, vol. V, pgs. 362 e 363.

    [2] Cfr., tambm neste sentido, os Acrdos do STJ de

    6/5/1987 (in Tribuna da Justia, ns 32/33, p. 30), de

    13/3/1991 (in Actualidade Jurdica, n 17, p. 3), de

    12/12/1995 (in BMJ n 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in

    BMJ n 486, p. 279).

    [3] O que, na alegao (rectius, nas suas concluses), o

    recorrente no pode ampliar o objecto do recurso

    anteriormente definido (no requerimento de

    interposio de recurso).

    [4] A restrio do objecto do recurso pode resultar do

    simples facto de, nas concluses, o recorrente

    impugnar apenas a soluo dada a uma determinada

    questo: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in

    Cdigo de Processo Civil Anotado, vol. V, pgs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in Direito Processual Civil, 3, p. 65) e RODRIGUES BASTOS

  • (in Notas ao Cdigo de Processo Civil, vol. 3, 1972, pp. 286 e 299).

    [5] LUS MENEZES LEITO in Direito das Obrigaes, Vol. III, Contratos em Especial, 3 ed., Novembro de 2005, pp. 134-135.

    [6] CALVO DA SILVA in Venda de Bens de Consumo. Decreto-Lei n 67/2003, de 8 de Abril.

    Directiva n 1999/44/CE. Comentrio, 1 ed., Maio de 2003, p. 44.

    [7] CALVO DA SILVA, ibidem.

    [8] CALVO DA SILVA in ob. cit., pp. 44-45.

    [9] LUS MENEZES LEITO in Direito das Obrigaes cit., Vol. III cit., p. 135. [10] LUS MENEZES LEITO in Direito das Obrigaes cit., Vol. III cit., p. 136. [11] Cfr., explicitamente neste sentido, CALVO DA

    SILVA in Venda de Bens de Consumo, 4 ed., Maio de 2010, p. 122.

    [12] Assim, o preo pode ser um importante elemento

    contratual para apreciar da existncia do defeito

    (ARMANDO BRAGA in A Venda de Coisas Defeituosas no Cdigo Civil. A Venda de Bens de

    Consumo, 2005, p. 24). Um preo elevado poder significar um ndice de qualidade da coisa (ibidem).

    Inversamente () o preo reduzido pode ser entendido como uma compensao do risco de

    adquirir um bem com um eventual de feito oculto

    (ibidem).

    [13] A desvalorizao da coisa enquadra-se numa

    concepo objectiva de defeito, resultando do facto de

    o vcio implicar que a coisa valha menos do que

    sucederia se no o tivesse (LUS MENEZES

    LEITO in Direito das Obrigaes, Vol. III, 3 ed., p. 120). Sendo esse um factor bastante comum,

    parece, no entanto, de exigir que a desvalorizao

    tenha algum significado, recusando-se a aplicao do

    regime da venda de coisas defeituosas, quando esta

    seja insignificante (ibidem).

    [14] LUS MENEZES LEITO in Direito das Obrigaes cit., Vol. III cit., p. 120. [15] Assim, por exemplo, se foi afirmado [pelo

    vendedor] que o computador tem determinadas

    caractersticas, que o barco adequado para certos

    fins, etc., pode estar em causa a mera especificao do

    bem (p. ex., um barco vela com trs mastros) ou a

  • promessa de uma qualidade prpria, para alm do

    padro mdio (p. ex., o andar em apreo tem melhores

    acabamentos do que os restantes andares do mesmo

    prdio) (PEDRO ROMANO MARTINEZ in Direito das Obrigaes (Parte Especial). Contratos. Compra e

    Venda. Locao. Empreitada, 2000, pp. 124-125). [16] Entre as qualidades da coisa asseguradas pelo

    vendedor, sujeitas ao regime especial do artigo 913,

    cabem no s os atributos relativos substncia da

    coisa, mas tambm os atributos que interessem

    aptido da coisa para certo fim, mediante a sua

    localizao por exemplo, ou que influam no seu valor

    econmico (movimento mdio dum estabelecimento;

    chiffre d affaires duma empresa, etc. (PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA in Cdigo Civil Anotado, Vol. II, 4 ed., 1997, p. 206) [17] A certificao pelo vendedor de que a coisa tem

    certas qualidades tanto pode ser efectuada expressa

    como tacitamente nos termos gerais (art. 217),

    podendo essa certificao inclusivamente resultar da

    exibio de amostra ou modelo (art. 919) (LUS

    MENEZES LEITO, ibidem).

    [18] PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA (in ob. e vol. citt., p. 209) sustentam que, para que possa

    falar-se, com propriedade correspondente ao

    pensamento da lei, em qualidades da coisa

    asseguradas pelo vendedor, no basta que o vendedor

    tenha dado como existentes na coisa, espontaneamente

    ou em resposta a pergunta do comprador,

    determinadas propriedades ou atributos do objecto do

    contrato. Nem sequer bastar para o efeito que a

    declarao tenha sido sria, feita sem o nimo prprio

    (dolus bonus) daquelas declaraes frequentes no

    comrcio jurdico, a que se refere o n 2 do artigo

    253 (ibidem). Necessrio [ainda] que o vendedor

    tenha garantido a existncia das qualidades por ele

    atribudas coisa, responsabilizando-se pela sua

    existncia perante o comprador (ibidem). A exigncia

    deste requisito est, porm, longe de ser consensual,

    havendo quem considere que o mesmo no ser

    necessrio, at porque da letra da lei no se retira tal

    exigncia (ARMANDO BRAGA in ob. cit., p. 25).

    [19] A utilidade a retirar da coisa infere-se do

    contrato e pode ser uma finalidade normal de coisas

    da mesma categoria (art. 913, n 2, do CC) ou uma

  • aptido particular, acordada de modo explcito ou

    implcito (PEDRO ROMANO MARTINEZ in

    Direito das Obrigaes (Parte Especial). Contratos. Compra e Venda. Locao. Empreitada cit., p. 123). [20] Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprpria

    para o uso concreto a que destinada contratualmente funo negocial concreta programada pelas partes ou para a funo normal das coisas da mesma categoria

    ou tipo se do contrato no resultar o fim a que se

    destina (art. 913, n 2) (CALVO DA SILVA in

    Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurana, 2001, p. 41). Assim, na determinao do defeito da res tradita considera-se,

    em primeiro lugar, o particular uso preestabelecido

    por contrato problema de interpretao negocial -, atendendo ao fim tido em vista pelas partes (ibidem).

    Esta concepo subjectiva de defeito supe que as

    partes tenham determinado ou precisado no contrato

    e documentos que o integram ou suportam (catlogos,

    embalagens, invlucros, amostras, modelos, desenhos,

    certificados, publicidades, instrues, etc.) as

    caractersticas fundamentais da coisa e o fim a que se

    destina (ibidem). Porm, quando as partes no

    precisam contratualmente o fim especfico a que a

    coisa vendida se destina ou em caso de dvida acerca

    desse fim, a inidoneidade do produto determinada

    pela funo normal das coisas da mesma categoria (art. 913, n 2), vale dizer, pelo uso habitual,

    performance ou funo econmico-social das coisas do mesmo tipo, com as qualidades normais ou tpicas

    necessrias ou essenciais segundo o trfico (veja-se o

    art. 400: qualidade mdia, segundo juzos de

    equidade) para o desempenho desse destino normal

    (noo objectiva-abstracta de defeito) (ibidem).

    [21] O impedimento da realizao do fim a que a

    coisa se destina corresponde () a uma concepo subjectiva do defeito, estando em causa as utilidades

    especficas que o comprador pretende que lhe sejam

    proporcionadas pela coisa (LUS MENEZES

    LEITO in Direito das Obrigaes cit., Vol. III cit., p. 120). Esta indicao do fim tem, no entanto, que

    ser aceite pelo vendedor, ainda que tal possa ocorrer

    tacitamente, como suceder no caso de o comprador

    indicar ao vendedor que pretende dar um uso

    especfico ao bem, concordando ele com esse facto

  • (ibidem). Se, no entanto, no houver aceitao de

    uma destinao especfica da coisa pelo vendedor,

    entende-se que a coisa se destina funo normal das

    coisas da mesma natureza (art. 913, n 2) (ibidem).

    [22] Cfr., no sentido de que constitui venda de coisa

    defeituosa a venda de uma fraco autnoma de um

    prdio, em que veio a ser detectada a existncia de

    defeitos, consistentes em infiltraes de humidades,

    apesar de estas ocorrerem nas partes comuns do

    edifcio constitudo em propriedade horizontal, o Ac.

    da Rel. do Porto de 6/11/2007, proferido no Proc. n

    0723940 e relatado pela Desembargadora ANABELA

    DIAS DA SILVA (cujo texto integral pode ser

    acedido, via Internet, no stio www.dgsi.pt).

    [23] Cfr., no sentido de que a alterao da cor da

    tinta da parede exterior do imvel por efeito do

    depsito de micro-organismos, ocorrida cerca de um

    ano aps a construo do mesmo, sem que tenha sido

    demonstrado qualquer circunstncia excepcional para

    tal, designadamente das condies meteorolgicas

    nesse perodo, evidencia a existncia de um defeito de

    execuo no trabalho da pintura da parede (quer por

    deficiente aplicao da tinta, quer por esta no

    apresentar as qualidades necessrias para o respectivo

    desempenho normal em bens do mesmo tipo e que o

    consumidor mdio podia razoavelmente esperar nas

    referidas condies), o Ac. desta Relao de

    13/5/2008, proferido no Proc. n 3258/2008-7 e

    relatado pela Desembargadora GRAA AMARAL

    (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no

    stio www.dgsi.pt).

    [24] Ac. do STJ de 3/4/1991 (Proc. n 079799; Relator:

    RICARDO DA VELHA), cujo sumrio pode ser

    acedido, via Internet, no stio www.dgsi.pt.

    [25] Cfr., tambm no sentido de que ao comprador

    basta fazer prova do mau funcionamento da coisa no

    perodo de garantia, sem necessidade de identificar ou

    individualizar a causa concreta impeditiva do

    resultado prometido e assegurado, nem de provar a

    sua existncia no momento da entrega, competindo ao

    vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade, a

    prova de que a causa concreta do mau funcionamento

    posterior entrega, o Ac. da Rel. do Porto de

    24/11/2008, proferido no Proc. n 0856163 0856163e

    relatado pela Desembargadora MARIA ADELAIDE

  • DOMINGOS (cujo texto integral pode ser acedido, via

    Internet, no stio www.dgsi.pt).

    [26] Cfr., igualmente no sentido de que ao

    comprador basta provar a existncia do defeito, no

    lhe competindo provar a sua origem e a sua

    anterioridade relativamente venda e entrega do

    bem, cabendo ao vendedor ilidir essa presuno,

    provando que o defeito tem origem posterior sua

    entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas,

    pois trata-se de matria de excepo facto extintivo do direito, o Ac. desta Relao de 17/1/2008,

    proferido no Proc. n 2093/07-2 2093/07-2e relatado

    pelo Desembargador MANUEL MARQUES (cujo

    texto integral pode ser acedido, via Internet, no stio

    www.dgsi.pt).

    [27] Cfr., por exemplo, no sentido de que, no se

    apurando qual a causa de um curto-circuito que

    determinou a avaria de uma mquina de filmar

    responsvel pela reparao o vendedor, o Ac. da Rel.

    do Porto de 27/3/2006, proferido no Proc. n 0650794 e

    relatado pelo Desembargador ABLIO COSTA (cujo

    texto integral pode ser acedido, via Internet, no stio

    www.dgsi.pt).

    [28] Cfr., tambm no sentido de que na compra e

    venda a presuno de conformidade consubstancia a

    ideia de que as mercadorias pela sua qualidade,

    quantidade e tipo correspondem s previstas no

    contrato, sendo que dessa presuno de

    conformidade decorre a desnecessidade de, uma vez

    provada a existncia de defeito, se impor ainda ao

    comprador a prova acrescida de que tal defeito no

    ocorreu supervenientemente compra e venda, pelo

    que incumbe, assim, ao vendedor o nus de provar

    ou que o comprador sabia, quando comprou, da no

    conformidade ou que foi ele quem deu causa ao defeito

    (artigo 342/2 do Cdigo Civil), o Ac. desta Relao

    de Lisboa de 8/6/2006 (Proc. n 2483/2006-8; Relator SALAZAR CASANOVA), cujo texto integral est

    acessvel, via Internet, no stio www.dgsi.pt.