Banca TJRJ 2013 - Camilo Rulière 1 - Gratuidade de Justiça. O benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa. Por fim, cumpre salientar que a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária depende do estado de miserabilidade jurídica do demandante, isto porque, se a mera dificuldade financeira não tem o condão de elidir o pagamento de tributos em geral, assim também não o tem quanto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Diante de tais circunstâncias, não pode o agravante ser considerado miserável juridicamente para os fins do artigo 4º da Lei 1060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.Portanto, não demonstrada, de maneira inequívoca, a hipossuficiência, deve ser mantida decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa.No caso dos autos o primeiro agravante recebe soldo de inativo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, em abril de 2011, chegava ao limite de R$3.708,47, como se observa em fl. 22, o que exclui a condição de miserável jurídico.Ademais, o primeiro agravante faz prova de seus proventos quando ostentava a condição de II Sargento PM, situação alterada, como se constata pelo documento de fl. 17, que aponta a graduação de Subtenente, cujo soldo, evidentemente, é maior que o de Sargento.Tal circunstância aponta sonegação de informação, tangenciando a litigância de má fé.Cumpre salientar que a isenção do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária depende do estado de miserabilidade jurídica do demandante,
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Banca TJRJ 2013 - Camilo Rulière
1 - Gratuidade de Justiça.
O benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de
recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o
pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa.Por fim, cumpre salientar que
a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária depende do estado de miserabilidade jurídica do
demandante, isto porque, se a mera dificuldade financeira não tem o condão de elidir o pagamento de
tributos em geral, assim também não o tem quanto ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios. Diante de tais circunstâncias, não pode o agravante ser considerado miserável
juridicamente para os fins do artigo 4º da Lei 1060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.Portanto, não demonstrada, de maneira inequívoca, a hipossuficiência, deve ser mantida
decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de
recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o
pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa.No caso dos autos o primeiro
agravante recebe soldo de inativo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, em abril de 2011,
chegava ao limite de R$3.708,47, como se observa em fl. 22, o que exclui a condição de miserável
jurídico.Ademais, o primeiro agravante faz prova de seus proventos quando ostentava a condição de II
Sargento PM, situação alterada, como se constata pelo documento de fl. 17, que aponta a graduação de
Subtenente, cujo soldo, evidentemente, é maior que o de Sargento.Tal circunstância aponta sonegação
de informação, tangenciando a litigância de má fé.Cumpre salientar que a isenção do pagamento das
custas judiciais e da taxa judiciária depende do estado de miserabilidade jurídica do demandante, isto
porque a mera dificuldade financeira não tem o condão de elidir o pagamento de tributos em geral,
assim também não o tem quanto ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios.Portanto, não demonstrada, de maneira inequívoca, a hipossuficiência, deve ser mantida a
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no presente caso
2 - Nulidade da citação - Pessoa Jurídica
As regras do artigo 223, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº
118 deste Tribunal de Justiça.“A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim
na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato”.Outrossim, não
obstante a alegação da agravante no sentido de que a citação teria sido recebida por pessoa sem
poderes de gerência geral ou de administração da empresa, nenhuma prova foi trazida neste sentido.
Aliás, mesmo na hipótese da referida pessoa não ter ou nunca ter tido os poderes referidos pela
agravante, não altera a realidade fático-processual, certo que se trata de pessoa ligada à empresa e cuja
assinatura de recebimento está aposta junta a carimbo de identificação da ré. Arremate-se que a
diligência citatória se deu na sede da empresa recorrente, ou seja, no mesmo endereço indicado nas
razões do presente Agravo de Instrumento, que é sua sede, segundo fl. 08. Nestas circunstâncias, o
decreto de revelia está correto, inexistindo violação ao artigo 247 do Código de Processo Civil, não
merecendo reforma a Decisão agravada.
3 - Inépcia da inicial - Afastamento.
A petição inicial, sem dúvida, preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil,
contendo a causa de pedir e os pedidos, sendo que da narrativa dos fatos decorre conclusão lógica,
cujas pretensões são claras. Destarte, a exordial permite a verificação dos elementos identificadores da
demanda, sem comprometer o direito de defesa do demandado.
4 - Rito Sumário - adiamento da audiência e nova citação.
Não merece prosperar o pleito de nulidadeda Sentença, uma vez que, conforme é possível
constatar de fls.138/139, o Espólio foi citado e intimado por Oficial de Justiça, atravésda inventariante,
para a audiência de conciliação, instrução e julgamentoa ser realizada em 03/02/2011.A retirada do
feito da pauta de audiência,em fl. 140, com nova designação de data posterior, fl. 141, não nulifica
acitação e não torna necessário novo procedimento citatório.A intimação sobre a nova data
deaudiência, fls. 143 e 145, não é nula, porque realizada por via postal, nosmoldes do artigo 238 do
Código de Processo Civil, sendo regularmente
enviada pelo correio e recebida no mesmo domicílio onde teria sidoefetivada a citação pessoal.
Indiscutível que segundo o disposto no artigo 241, inciso I do Código de Processo Civil, o prazo para
contestar é computado da juntada aos autos do aviso de recebimento, no caso de citação postal, não
havendo a previsão de que o dies a quo se inicie no momento da inclusão da informação no Sistema
5 - Informação equivocada no sítio do TJRJ - Prazo processual.
Informatizado do Tribunal de Justiça. Entretanto, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro pretende manter informatizado todo o Poder Judiciário, sem dúvida, para o
desempenho de tal mister, existe a necessidade de precisão nas informações lançadas no terminal de
computador,principalmente para dar publicidade e ciência, de forma transparente, de todos os atos
processuais. Ademais, com a evolução da informatização, serviço que deve ser confiável, retira-se a
obrigação de o advogado comparecer, diariamente ao Cartório, para verificar se o mandado de citação
ou o aviso de recebimento foi juntado aos autos, para computar o início do prazo de contestação. Logo,
na hipótese dos autos, a data da juntada do aviso de recebimento deveria ter sido lançada na Intranet e,
se não foi este o proceder, não se pode prejudicar a parte por erro de Serventuário da Justiça.
Mesmo posicionamento do STJ : A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a
jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que
se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”,
ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime. "A divulgação do
andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de
informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, “Ainda que não se afirme que o prazo
correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve
orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”.
Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o
descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro
cometido pelo Judiciário.
6 - CDC E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA UNIMED
6.1 - O Tribunal tem reconhecido, de forma uníssona, que, não obstante a Unimed Cabo Frio ser
pessoa jurídica distinta da Unimed Rio, ambas integram o mesmo conglomerado econômico, que, no
caso, é conhecido através da propaganda conjunta realizada por todo o grupo como “Sistema
Cooperativo Unimed” e, assim, respondem solidariamente pelo atendimento médico/hospitalar de
qualquer associado, independentemente da cooperativa específica a qual ele se filiou.
6.2 - Na hipótese em análise, é possível constatar que ao firmar o contrato originário, os
demandantes visavam à prestação de serviços pela empresa Unimed, desconhecendo, totalmente,
como a quase totalidade dos usuários/consumidores de plano de saúde, a existência de diversas pessoas
jurídicas com a marca Unimed, mas identificadas por Unimed Caxias, Unimed Rio, Unimed Manaus,
Unimed Niterói, Unimed Governador Valadares etc. Logo, os usuários do plano de saúde não podem ser
prejudicados, uma vez que todas as sociedades integrantes do chamado “complexo empresarial
cooperativo UNIMED” se apresentam perante os pretensos clientes como se, efetivamente, fossem
Consigne-se que o próprio legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do
consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a
cadeia de fornecimento. Portanto presente a legitimidade passiva. Diante de tais circunstâncias, mostra-
se incontroversa a ilicitude da conduta da empresa ré, visto que, mesmo na vigência do contrato
adimplido, deixou de disponibilizar à autora os tratamentos indispensáveis para a cura de suas
patologias.
7 - Lei de locações.
A caução a que se refere o artigo 37, inciso I da Lei nº 8.245/91, é dada em garantia ao
cumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação, não servindo como forma de
antecipação de pagamentos dos alugueres e encargos.
8 - Princípio da instrumentalidade das formas.
Com efeito, as garantias constitucionais do amplo contraditório, da instrumentalidade do
processo e do acesso à justiça, em detrimento do apego exagerado ao formalismo, autorizam a
aplicação da melhor interpretação possível dos comandos processuais, para se permitir o equilíbrio na
análise do direito material em litígio. Na verdade, o ordenamento processual adota o princípio da
instrumentalidade das formas e permite o aproveitamento do ato que, embora realizado de outra
forma, alcance a sua finalidade. No caso em comento, não há que se falar em revelia, pois o réu
protocolizou contestação, tempestivamente, em 07/07/2008, fl. 74, dez dias antes da realização da
audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, que já havia sido redesignada em fl. 65.
Além disso, a parte compareceu à mencionada audiência acompanhada de advogado, configurando, a
exigência da apresentação da defesa no exato momento da realização da audiência, excesso de
formalismo que não se coaduna com os princípios da celeridade e instrumentalidade processuais.
9 - Responsabilidade objetiva
Ausência de distinção entre usuários e nãousuários do coletivo.Artigo 932, inciso III do Código
Civil –Responsabilidade da empresa por ato deseu preposto.Comprovados o fato, o dano e o nexocausal
e não havendo excludente de
responsabilidade, surge o dever deindenizar.Quantum indenizatório que observou oscritérios da
proporcionalidade e darazoabilidade, além do caráter pedagógicopunitivo da verba, devendo ser
rechaçada aredução pretendida.Denunciada/seguradora que deve arcarcom a restituição do valor da
condenação,
dentro do limite da Apólice.Sucumbência recíproca que deve sermodificada – Aplicação do artigo
21,parágrafo único do Código de ProcessoCivil - Desprovimento do Agravo Retido eda Apelação da
seguradora, provimentoparcial do recurso da ré e provimento doRecurso Adesivo.
No entanto, equivocada a tese defensiva,porque a responsabilidade da empresa transportadora de
passageiros éobjetiva, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º da ConstituiçãoFederal, devendo a
concessionária responder pelos danos que seusagentes causem a terceiros, usuários ou não usuários do
serviço.
No mesmo sentido, o artigo 927, parágrafoúnico do Código Civil, que estabelece, ainda, no artigo 932,
inciso III,que a empresa responde pelos atos de seu preposto.
Ressalte-se que para a atribuição dareferida responsabilidade, o mencionado dispositivo legal
especificaapenas o sujeito ativo, qual seja, a pessoa prestadora de serviço público,cujos agentes
causadores do dano estejam no exercício da atividadeconcedida, não estabelecendo a condição do
sujeito passivo, nãoexigindo, portanto, que este possua a condição de passageiro ou usuáriodo
transporte.A interpretação, no caso, não deve serrestritiva, devendo a mesma ater-se ao princípio da
isonomia, haja vistanão haver qualquer distinção entre terceiros usuários e não usuários,porquanto
ambos podem sofrer danos decorrentes da ação praticada porprestador de serviço público.Logo,
merece ser afastada a pretensão dosrecorrentes no sentido da aplicação da responsabilidade civil
fundada nateoria subjetiva.Entretanto, tal discussão transparecedispensável à luz da prova coligida nos
autos, porque mesmo que aresponsabilidade fosse subjetiva, nos autos está provada a imperícia
dopreposto da empresa de ônibus.
Todavia, o pleito da ré no que concerne aresponsabilidade integral da seguradora merece
prosperar.Note-se que com relação à lide secundária,o decisum considerou, equivocadamente, que o
IRB seria responsávelpelo pagamento de 71% dos valores segurados, de modo que alitisdenunciada
deveria indenizar a ré, com o correspondente a 29% deR$ 80.000,00 contratados no negócio jurídico
entre concessionária eseguradora.A prevalecer tal entendimento, não haverátítulo que dê
embasamento para a concessionária executar, nos autos, adiferença de 71% do IRB, uma vez que, além
de inexistir contrato entre aempresa ré e o IRB, na parte dispositiva da Sentença não há condenaçãodo
Instituto a ressarcir à demandada.Por tais razões, a Nobre Seguradora doBrasil S/A deve arcar com a
restituição do valor da condenação, nostermos do limite do contrato firmado, ou seja, R$ 80.000,00 (fl.
94).
Faz jus a alteração da Sentença tambémem relação aos ônus sucumbenciais da lide principal, que
deverão ficar acargo da ré, na forma do artigo 21, parágrafo único do Código deProcesso Civil, haja vista
que, não obstante a improcedência dos pedidosde pensionamento e ressarcimento das despesas com
funeral, a autordecaiu de parte mínima do pedido, sendo os honorários de 10% e asdespesas
processuais por conta da demandada.
10 - art. 466 - A, CPC.
10.1- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Paulo Rodrigues da Costa e outra,
em face de Harsco do Brasil Participações e Serviços Siderúrgicos Ltda., objetivando condenar a ré a
outorgar a escritura de compra e venda definitiva do lote nº 10, da quadra B, da Avenida do Canal nº 60,
Volta Redonda/RJ, bem como ao pagamento de dano material no valor de R$15.480,21, referente a
perda do valor aquisitivo da última prestação de negócio realizado com terceiro, e de dano moral.
Narramos demandantes que em fevereiro de 1993, celebraram junto à ré o Instrumento Particular de
Promessa de Compra e Venda, com quitação de dívida, fls. 15/16vº, do sobredito imóvel, matriculado no
Registro Geral de Imóveis sob o nº 19.160, conforme se verifica às fls. 17/vº, em nome de Sobremetal
Recuperação de Metais Ltda., cuja denominação atual é Harsco do Brasil Participações e Serviços
Siderúrgicos Ltda.Sustentam que não obstante ficar estabelecido que a promitente vendedora
providenciaria a documentação para a transferência do lote em prazo razoável, esta não logrou
apresentar a certidão negativa do INSS e da Secretaria da Receita Federal, impedindo a lavratura da
Escritura Pública de Compra e Venda. Aduz que em maio de 2002 recebeu uma oferta de venda do
imóvel para a Fundação Educacional Rosemar Pimentel -FERP, sob a condição de que seria conferida a
integralização do preço, no valor de R$ 35.000,00, apenas no ato da lavratura deescritura pública,
conforme cláusula 1ª do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de fl. 18/20, e, assim,
faltando 120 dias para o vencimento da última parcela, concedeu igual prazo à ré para que lhe
entregasse toda a documentação pendente, no entanto, tal pleito não foi cumprido, deixando o autor
de receber o valor de R$35.000,00, referente à parcela final. Devem ser rejeitadas as preliminares
arguidas pela ré, de falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e ausência de participação da FERP na
demanda. Na hipótese, não está configurado o alegado litisconsórcio passivo necessário, pois,
diferentemente do alegado pela ré, não estão preenchidos os requisitos do previstos no artigo 47 do
Código de Processo Civil, para sua formação. Ressalte-se que a pretensão dos autores na demanda é
regularizar o registro definitivo do imóvel negociado junto à ré, através da Escritura Pública de Compra e
Venda em seus nomes, sendo certo que posterior contrato celebrado com terceiros, no caso a FERP, não
retira a necessidade do referido registro, em obediência ao princípio da continuidade do registro
público. Pelos mesmos motivos não há que se falar em ausência de legitimidade ativa ou de interesse
processual, já que restou comprovado pelo documento de fls. 15/16, que o referido instrumento
particular foi firmado entre as partes desta lide, e que passados quase 20 anos ainda não foi registrado o
imóvel em nome dos autores, perante o Registro Imobiliário, visando a viabilizar a lavratura de escritura
pública de compra e venda pelos demandantes em favor da FERP. Consigne-se que não há violação ao
artigo 1418 do Código Civil, porque os autores devem regularizar o imóvel em seus nomes, para que
possam transferir a propriedade para a FERP. Superadas as questões, considerando o compromisso de
compra e venda firmado em 18 de fevereiro de 1993, bem como a realização do pagamento integral do
preço, os compromissários compradores possuem o direito de exigir a outorga da escritura definitiva de
compra e venda do imóvel, como permite o artigo 15 do Decreto-lei nº 58/37. Portanto, sendo a ré a
promitente vendedora do domínio do imóvel, tal condição lhe atribui a legitimidade passiva e confere a
mesma o dever de outorgar a escritura definitiva aos autores, como forma de preservar o princípio da
continuidade registral insculpido nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73. Entretanto, na hipótese em tela,
a pretensão autoral acerca da substituição de vontade da ré pelo título judicial, com respaldo no artigo
466-A do Código de Processo Civil, merece prosperar.Compete ao Poder Judiciário velar pela aplicação
do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.No caso, os autores não visam o simples recebimento
da multa (astreinte) decorrente de eventual descumprimento da obrigação de outorgar a escritura
definitiva, mas a substituição do devedor inadimplente, no caso, a ré, que não outorgou oinstrumento
público, embora tenha recebido integralmente o preço, porque não tem condições de obter Certidões
Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal. Os autores não podem ser prejudicados pela desídia
e leviandade da empresa demandada, que não cumpre suas obrigações sociais, previdenciárias e fiscais.
Portanto, cabível a aplicação do artigo 466-A do Código de Processo Civil, desde logo, sendo a escritura
pública substituída pela Sentença/Acórdão, que valerá com título para registro do imóvel em nome dos
autores, perante o Registro Imobiliário, cabendo ao órgão a quo expedir a Carta de Adjudicação do
Imóvel em favor dos autores, com registro desta no Cartório Imobiliário. As dívidas perante o INSS e
Receita Federal devem (ou já estão sendo cobradas) ser pleiteadas pelos entes públicos, pelas vias
próprias, não podendo os autores, frise-se, ser prejudicados por ato da ré.Além disso, não está prescrita
a pretensão de obtenção de dano moral decorrente da inexistência de outorga da Escritura Pública de
Compra e Venda, pela ré, em favor dos autores, porque a lesão se perpetua no tempo, não sendo
cabível aplicar-se o instituto da prescrição (seja trienal ou qualquer outro prazo), enquanto subsistir a
lesão ao direito da parte, cabendo a reforma da Sentença também nesta parte, fixando-se indenização
por dano moral em favor dos demandantes no valor de R$ 40.000,00, importância monetariamente
corrigida a contar da lavratura do presente Acórdão, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação. Também presente o dano material, porque os autores receberão o valor fixo de R$ 35.000,00,
referente à última parcela do negócio jurídico pactuado com a FERP, apenas quando for lavrada a
escritura pública, pelos demandantes, em favor da referida pessoa jurídica, o que ensejou prejuízo
relacionado com a diferença de correção monetária, correspondente a R$ 15.480.21, a teor dos
artigos186 e 927 do Código Civil, importância monetariamente corrigida da distribuição, na forma do
artigo 1º, parágrafo 2º da Lei nº 6.899/81, e com juros de 1% ao mês desde a citação.
10.2- Típica relação de consumo – Aplicação da Lei nº 8078/90. A farta prova documental acostada aos
autos demonstra a celebração do Contrato Particular de Compra e Venda de unidade imobiliária em
construção, firmado entre a autora e a empresa ré, através de seu representante legal, com o
pagamento da importância de R$ 125.000,00. Cláusulas sexta e sétima do referido instrumento que
condicionam o saldo no valor de R$ 45.000,00 à lavratura da Escritura Definitiva, mediante a concessão
do habite-se – Valor depositado no curso da lide, em cumprimento ao artigo 466-C do Código de
Processo Civil. Acórdão que substitui a Escritura Definitiva – Artigos 466-A e 466-B do Diploma
Processual. Danos morais configurados, uma vez que a postura da construtora não ficou circunscrita à
simples recusa de assinar uma escritura, mas sim na dúvida suscitada sobre a idoneidade da autora –
Quantum indenizatório fixado com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade -
Reforma da Sentença - Provimento da Apelação.
10.3- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em que a autora pleiteia a lavratura da
escritura definitiva do imóvel situado à Rua Francisca Sales nº 397, bloco 01, apartamento 502,
adquirido junto à ré, bem como o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em razão de atraso na entrega
da unidade residencial. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos
artigos 2º, 3º e 53 da Lei n° 8078/90, por se tratar de típica relação de consumo. Verifica-se através do
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 02/10/2005 (fls. 23/25), que a autora
adquiriu unidade imobiliária em construção, pagando naquela oportunidade ao representante legal da
empresa ré, a quantia de R$ 125.000,00, conforme recibo acostado em fls. 17/18. Na ocasião, ficou
convencionado entre as partes que a quitação do preço da transação no valor de R$ 45.000,00 seria
efetuada na lavratura da Escritura de Compra e Venda, mediante a apresentação da carta de habite-se
(cláusulas sexta e sétima do Contrato Particular - fl. 24). Ocorre que, segundo se depreende do
documento de fl. 16, o habite-se que seria requisito fundamental para conclusão do negócio, somente
ocorreu em janeiro de 2008. Contudo, a construtora não cumpriu sua obrigação contratual, obrigando a
compradora, inclusive, a notificá-la (fls. 26/32), com o objetivo de realizar a lavratura da escritura, com
simultânea quitação do valor ainda pendente. A farta prova documental acostada aos autos demonstra,
ainda, que o representante legal da empresa ré, devidamente habilitado através da procuração de fl.
103, somente deixou de responder pela firma após a transação objeto do litígio, ou seja, em dezembro
de 2005, conforme comunicado de fl. 14. O Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças,
datado de setembro de 2007 (fls. 19/22), por sua vez, ratifica o Contrato de fls. 23/5, assinado em
02/10/2005, reconhecendo a autora como legítima adquirente do imóvel em questão. Por outro lado, a
autora logrou atender a determinação constante do item 1 do despacho de fl. 98, anexando os
documentos de fls. 103/131. Por fim, importante salientar que a recorrente procedeu ao depósito
judicial do valor referente à integralização do preço do imóvel, devidamente corrigida (fl. 159),
cumprindo a regra do artigo 466-C do Código de Processo Civil, fazendo jus, indubitavelmente, a
lavratura da escritura definitiva, que será substituída pelo Acórdão, a teor dos artigos 466-A e 466-B do
Diploma Processual.
Razão também assiste a apelante em sua pretensão à indenização pelos danos morais suportados. Com
efeito, a hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa
aos direitos da personalidade, não só diante da inconteste e contumaz desídia das construtoras e
incorporadoras nos empreendimentos imobiliários, mas principalmente, a postura da construtora que
não ficou circunscrita à simples recusa de assinar uma escritura, mas sim na dúvida suscitada sobre a
idoneidade da autora. O dano moral, portanto, configura-se in reipsa, derivando, inexoravelmente, do
próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, está demonstrado o dano moral, numa típica
presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
11- Administrativo. Reajuste salarial.
Superadas as preliminares, o implemento do direito, por via administrativa, foi concedido de
forma parcelada – Pretensão de recebimento em parcela única.
Distinção entre aumento de salário e reajuste salarial – Vedação que abarca o aumento, mas não atine
ao reajuste, dada a diversidade de natureza. Não há problema em relação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, porque o artigo 22, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 não impede o gozo de direito
reconhecido por decisão judicial. Pagamento das parcelas, deduzidas aquelas já implementadas, e das
vencidas, respeitada a prescrição quinquenal – Correção monetária na forma dos índices da
Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao ano, a contar da citação, de acordo com os
artigos 405, 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, porque
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
anterior à Lei 11.960/2009
12- Pressupostos processuais.
É certo que a extinção do processo por inércia do autor emprovidenciar os meios necessários à
efetivação da citação só pode serdecretada após a sua intimação pessoal, para que lhe seja assegurada
aampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela.Indiscutivelmente a hipótese em exame é a do inciso
III doartigo 267 do Código de Processo Civil, e não do inciso IV do mesmodispositivo legal, porque não se
trata de indeferimento da inicial porausência de interesse processual ou falta de pressuposto processual
parao válido desenvolvimento da relação jurídico-processual, mas pelo fatode a autora não ter se
manifestado após o prazo de 90 dias de suspensãodo feito, concedido através da decisão de fl. 71,
conforme certidão de fl.
Ressalte-se que os efeitos da desídia da parte não podem serpotencializados de modo a obstar o acesso
ao Judiciário e permitir odescumprimento de regras processuais, certo que se deve ter em mira abusca
de uma prestação jurisdicional célere, justa e eficaz, tendo comoescopo a efetividade do processo,
respeitando-se, no entanto, a Lei.Consequentemente deve a Sentença ser anulada para sedeterminar
que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com aobservância da regra do parágrafo 1º do artigo 267
do DiplomaProcessual.
13 - Ação Reivindicatória
Autores queadquiriram a propriedade do lote deterreno objeto da demanda por herança,nos
autos de Inventário de HabibZain -Alegação de falsidade na assinatura dedois dos seis herdeiros que
prometeramvender o lote – Demanda alvejandoescritura pública lavrada em 1964.
Demanda madura, inexistindocerceamento de defesa, porque a provadocumental permite o
julgamentoantecipado da causa.Anterior Escritura de Promessa deCompra e Venda lavrada em 1959,
naqual a esposa e 06 herdeiros do falecidotransferiram direitos sobre área maior aterceiro, não incluído
no pólo passivo –Posterior Escritura Pública de Promessade Venda de Benfeitorias, lavrada em1964, na
qual o promissário compradortransferiu seus direitos sobre o lotelitigioso, ao réu.Ausência de
comprovação de falsidadena assinatura de uma herdeira, aposta emProcuração Pública, por perícia
realizadaem outro feito – Inexistência de laudopericial de falsidade na assinatura dasegunda
herdeira.Prescrição extintiva - Título quetransfere direitos ao réu, lavrado em1964, ou seja, 44 anos
antes dapropositura da presente demanda,ocorrida em 19 de fevereiro de 2008,motivo pelo qual se
encontra prescritapretensão autoral para reivindicar oimóvel – Artigo 177 do Código Civil
de1916.Prescrição aquisitiva tambémcaracterizada, haja vista a imissão naposse do autor ocorrida em
1964 -
Artigos 550 e 551 do Código Civil de1.916 – Desprovimento da Apelação.
14 - Legitimidade do espólio - dano moral.
Ação Declaratória c/c Indenizatória – Contrato de telefonia móvel - Negativação ocorrida após a
comunicação do óbito da titular das quatro linhas telefônicas e do pedido de cancelamento. Sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a decisão que concedeu a tutela
antecipada e decretar a resolução dos contratos de prestação de serviços telefônicos, julgando extinto o
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reparação por danos morais, por
reconhecer a carência de ação pela ilegitimidade ativa ad causam do espólio. Legitimidade do espólio
para a propositura da demanda - Transmissibilidade do direito à indenização por danos morais ao
espólio.
Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.
O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.
Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.
O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.
Ofensa à memória da pessoa já falecida.Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
15 - Legitimidade ad causam - empresa em liquidação.
Isabella Martha Pimentel do Carmo ajuizou Ação de Rescisão Contrato em face de Instituto
AERUS de Seguridade Social – sob intervenção, requerendo a rescisão contratual do plano de
previdência privada administrado pelo réu, ao qual aderiu, compulsoriamente, em 30.07.1995, e a
restituição integral de todos os valores aportados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
1% ao mês desde a sua adesão. Contestação em fls. 33/46, pugnando, preliminarmente, pela extinção
do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da autora, tendo em vista a
decretação da liquidação extrajudicial dos Planos I e II da Varig e a habilitação do crédito da
demandante, ou a suspensão do curso da demanda, pela mesma razão, com base no artigo 49, inciso I
da Lei Complementar nº 109/2001. No mérito, pugna pela improcedência do pedido diante da rescisão
do contrato entre a autora e o réu; pela impossibilidade de restituição dos valores vertidos ao plano,
diante a decretação da liquidação do plano, culminado com a condenação da demandante no
pagamento das despesas processuais e honorários de advogado. Eventualmente requer que
“...considere os limites impostos pelo rateio do patrimônio do plano ao qual está vinculada a autora,
cuja conclusão e aprovação competirá à Secretaria de previdência complementar”.Outrossim, a falta de
interesse de agir aduzida pelo apelado, ao argumento de que o crédito da autora já estaria previsto no
âmbito da liquidação extrajudicial, não merece guarida. Primeiro, porque não é possível aferir a certeza,
liquidez e exigibilidade do valor apontado em fls. 89/90, não havendo indicação da incidência de juros e
correção monetária. Segundo, porque a autora visa à rescisão do contrato e a restituição das parcelas
vertidas, acrescidas de juros e correção monetária, direitos negados pelo apelado. Verifica-se que a
autora ingressou na Varig em 30.07.1995, aderindo ao plano gerido pela entidade fechada de
previdência privada, denominada AERUS, com o objetivo precípuo de complementar a aposentadoria a
ser paga pelo INSS. Eventual cláusula contratual que impeça a autora de resgatar, antecipadamente, os
aportes feitos, bem como que vedem a devolução dos valores vertidos, soam como ilegais. A este
propósito, determina o inciso III, do artigo 14 da Lei Complementar nº 109/2001, que os planos de
benefícios deverão prever, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, o
resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do
custeio administrativo, na forma regulamentada. Nestes termos, diante da relação estabelecida entre as
partes, é de se reconhecer à autora/apelante o direito de ter o contrato rescindido judicialmente, diante
das mudanças no plano de previdência contratado, retroagindo ao momento do ingresso. Relativamente
à devolução das quantias vertidas, o pleito autoral também merece guarida, condenando-se a ré a
restituir todos os valores pagos, monetariamente corrigidos desde o pagamento das parcelas e com
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O valor a ser apurado por força da rescisão do contrato
e da determinação da devolução dos valores vertidos ao plano será inscrito no quadro geral de credores,
observando-se o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei Complementar nº 109/2001.
16 - Despejo. Regras de transição prazo prescricional.
Cuida-se de Apelação em Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança
proposta em face do locatário Ortopedia Camponez Ltda. e da fiadora Marly Alves de Carvalho, cujos
pedidos foram julgados procedentes, com a rescisão do contrato locatício e a condenação dos réus ao
pagamento dos alugueres e encargos da locação. O Espólio de Mario Gonçalves de Carvalho Filho
habilitou-se como assistente, alegando que o falecido era casado com a fiadora e não concedeu outorga
marital para a fiança, o que ensejaria a nulidade da garantia, na forma do artigo 235, inciso III do Código
Civil de 1916, vigente quando lavrado o Contrato de Locação. Verifica-se que Mario Gonçalves era o
representante legal da empresa locatária e, nesta qualidade, subscreveu o Contrato de Locação, fls.
13/5. O Douto Magistrado a quo não indeferiu a assistência do Espólio de Mario Gonçalves de Carvalho
Filho, portanto a mesma foi deferida. Preliminarmente, não procede a alegada nulidade da Sentença, eis
que a mesma se encontra suficientemente fundamentada, inclusive com menção expressa quanto aos
motivos da rejeição das preliminares e da decretação do despejo, em conformidade com o artigo 93,
inciso IX da Constituição Federal e o artigo 165 do Código de Processo Civil. No que toca a anulação da
Sentença por cerceamento de defesa em razão da não produção de provas pelos réus, tal pleito também
não merece prosperar. Primeiro porque, entendendo o Juízo que se trata de matéria de fato e de
direito, a lei faculta o julgamento independente de dilação probatória que, de resto, é dispensável,
como dispõe o inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil. Segundo porque, tendo o Juízo
formado seu convencimento através dos elementos constantes dos autos, a dilação probatória torna-se
ofensiva ao princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição
Federal. Ademais, ao Juízo, como destinatário das provas, compete analisar a sua pertinência,
indeferindo aquelas que reputar inoportunas e desnecessárias para o deslinde da controvérsia,
conforme o artigo 130 do Código de Processo Civil. E acertadamente o magistrado sentenciante
considerou que todas as provas necessárias ao deslinde da causa já se encontravam acostadas aos
autos, inclusive porque a mora não foi negada e o alegado excesso de cobrança não estava justificando,
não bastando a simples alegação da referida defesa. Portanto, rejeito as preliminares. No mérito, a falta
de pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios gera a rescisão do contrato e o conseqüente
despejo do imóvel, tendo em vista que constitui infração legal e contratual, conforme o disposto no
artigo 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91. Ressalte-se que os réus reconheceram a existência da dívida, mas
não requereram a purga da mora, tampouco consignaram os valores dos alugueres e dos encargos da
locação que entendiam corretos, limitando-se a sustentar a existência de excesso nos cálculos. Portanto,
sem o respaldo do disposto no artigo 62, inciso II e suas alíneas da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº
12.112/2009, o desalijo se impõe, pois não foi cumprido integralmente o comando legal que evitaria a
rescisão da locação.Acresce-se que, ao contrário do alegado pelo 1º apelante, na exordial, mais
precisamente em fl. 04, o autor requereu o pagamento do IPTU referente a todo o período da locação,
juntando, inclusive, certidão da situação fiscal e enfitêutica do imóvel, fl. 19, bem como os acessórios da
locação previstos no contrato de fl. 13, parágrafo 4º. No entanto, prescritas as cobranças dos IPTU’s de
1999 até 2002. Quanto ao IPTU vencido em 1999, aplicando-se a regra do artigo 2.028 do Código Civil de
2002, o prazo prescricional a ser computado é quinquenal, como dispunha o artigo 178, parágrafo 10º,
inciso IV do Código Civil de 1916. E com relação aos IPTU’s de 2000 a 2002, aplicando-se a regra de
transição do mencionado artigo 2.028, como não decorrido mais da metade do prazo quinquenal
previsto no Código Civil revogado, incide o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do atual
Código Civil, cujo dies a quo computa-se de sua vigência, janeiro de 2003. Como a demanda somente foi
distribuída em 2008, prescrita a cobrança dosIPTU’s de 2000 até 2002. Portanto, exclusivamente em
relação aos IPTU’s, prescrita a pretensão autoral. No tocante à nulidade da fiança, as regras dos artigos
242, inciso I e 235, inciso III do Código Civil de 1916, vigentes na época da constituição da fiança,
estabeleciam que o cônjuge não poderia, sem o consentimento do outro, prestar fiança. No caso dos
autos, o senhor Mario Gonçalves de Carvalho Filho, representante da empresa locatária e marido da
fiadora, participou e assinou o Contrato de locação ciente e anuindo com a fiança prestada por Marly
Alves de Carvalho, não havendo nulidade ou anulabilidade da garantia locatícia, que é válida e eficaz.
Lamentável que a locatária e a fiadora, ao invés de cumprirem com as obrigações locatícias, suscitem
defesas tangenciando a litigância de má-fé. Por todo o exposto, modifica-se a Decisão monocrática de
fls. 116/20 apenas para reconhecer a prescrição dos IPTU’s de 1999 a 2002.
17 - Princípios processuais.
É certo que não há que se falar em privilegiar o princípio da duração razoável do processo ou o
da menor onerosidade para o devedor, eis que não se pode admitir a adoção de determinado princípio
jurídico quando isto significar afronta a lei, certo que a pretensão recursal encontra óbice intransponível
no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. A atitude do agravante, de tentar convolar a Ação de Busca e
Apreensão em depósito, ciente da ausência de citação e cumprimento de mandado de busca e
apreensão por sua única e exclusiva culpa, bem como interpor o presente recurso, caracterizam
litigância de má-fé, na forma dos incisos V, VI e VII do artigo 17 do Código de Processo Civil, ensejando a
aplicação de multa de 1% e indenização de 20%, ambas sobre o valor corrigido da causa, na forma do
artigo 18 e parágrafo 2º da Lei Processual.Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal
deJustiça, através do voto da lavra do Min. José Delgado, in verbis:“PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA SUACONFIGURAÇÃO.1. Para a condenação em litigância de má-fé,faz-se
necessário o preenchimento de trêsrequisitos, quais sejam: que a conduta da parte
se subsuma a uma das hipóteses taxativamenteelencadas no art. 17, do CPC; que à partetenha sido
oferecida oportunidade de defesa(CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulteprejuízo processual à
parte adversa.2. Recurso especial parcialmente conhecido e,nesta parte, provido, para excluir do
acórdãorecorrido a condenação por litigância de máfé.(Resp. 250781/SP, Rel., 1ª.
Turma,DJ.19/06/2000)”.
18 - Dano moral.
O dano moral deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do
julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Temos, desta forma,
que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil
tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso
e para a justa medida das coisas. Deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto,
o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências. O julgador, à luz do
princípio da proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não
venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o
dano sofrido. Nesse contexto, considerando o evidente sofrimento experimentado pela autora, e
observando o artigo 944 do Código Civil, fixo o quantum reparatório no patamar de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), monetariamente corrigido a contar da lavratura do Acórdão, pelos índices adotados
pela Corregedoria Geral da Justiça, com juros de 1% ao mês da citação, conforme artigo 219 do Código
de Processo Civil, artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário
Nacional.
19 - Ação de Cobrança – Cotas Condominiais em atraso – Dívida propter rem
Respaldo nos artigos 1.336, inciso I do Código Civil e 12 da Lei nº 4.591/64 –Reconhecimento
da dívida – Impugnação inconsistente quanto ao valor – Devedora que indica o débito que entende
correto – Ausência de cerceamento de defesa – Requerimento de apresentação de documento que
ostenta cunho protelatório – Litigância de má-fé - Sentença bem fundamentada – Desprovimento do
apelo. Agravo Legal alvejando Decisão Monocrática que, com base no artigo 557 do Diploma Processual,
negou provimento à Apelação.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, pelo rito sumário, proposta em face de
Delson Peres da Silva e de Neusa Maria Peres da Silva que são os titulares da unidade devedora,
conforme demonstra o documento de fls. 06/07.
Foi retificado o polo passivo para nele constar o Espólio de Delson Peres da Silva, nos moldes de fl. 56,
representado por Milka Neves Peres da Silva, conforme fls. 112/3. A ré Neusa se fez representar por sua
procuradora Maria Dulce Peres da Silva, conforme instrumento em fls. 117/8 e audiência em fls. 112/3.
A alegação de cerceamento de defesa ostenta nítido caráter protelatório, pois a ré reconheceu o débito
condominial, certo que as despesas relacionadas com troca/conserto da grade, que alega serem
indevidas, em nada influenciam no mérito da demanda, sendo que se trata de valor insignificante,
diluído nos valores maiores, devidamente comprovados. A apelante também não comprovou que a
cobrança seria indevida. Estabelece o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil em vigor, competir ao
condômino contribuir com as despesas do condomínio, regra também inserida no artigo 12 da Lei
4.591/64. A ré não demonstrou o pagamento das cotas condominiais sob sua responsabilidade e, de
forma protelatória, pretende postergar o pagamento da dívida que é certa líquida e exigível. Não há
impugnação específica de cobrança indevida, apenas impugnação genérica, com a finalidade de protelar
no cumprimento de suas obrigações, certo que a dívida em cobrança possui natureza propter rem. Na
realidade, trata-se de condômina que deve, não nega, não paga, desfruta do imóvel, porém, tenta
protelar no deslinde do feito. Tratando-se de recurso protelatório, caracterizada a litigância de má-fé, na
forma dos artigos 17, inciso VII e 18 e parágrafos do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação de
multa de 1% e indenização de 10% sobre o total da condenação, a cargo da ré Neusa.
20 - Comissão de corretagem.
Cuida-se de Ação de Cobrança objetivando a autora orecebimento da comissão de corretagem
por intermediação de venda,prevista na cláusula quinta do Contrato Particular de Promessa deCompra e
Venda, fl. 24/26, de R$ 5.000,00, equivalente ao valoratualizado de R$8.806,22.Narra que celebrou com
a ré contrato de corretagemimobiliária para venda do imóvel sito à Rua Nilo Peçanha nº 122/601 –Ingá –
Niterói, restando a intermediação bem sucedida.Sustenta que em razão de desentendimentos entre as
partesquanto ao valor ajustado a título de comissão de corretagem, ingressoucom a Ação de Cobrança,
autuada sob o nº 2003.002.009327-0,pretendendo o recebimento da quantia correspondente ao
percentual de5% sobre o valor do imóvel, conforme pactuado verbalmente,entretanto, afirma que o
juízo acolheu a tese da ré, no sentido de que ovalor devido seria aquele ajustado no contrato preliminar,
equivalente aR$5.000,00, julgando improcedente o pedido daquela demanda, ao invésde parcialmente
procedente, pois deixou de condenar a ré ao pagamentoda quantia devida a título de comissão.Verifica-
se que a ré não nega o débito, tendo em vista queem sede de contestação suscita que a quantia
atualizada seria deR$6.874,85, conforme item “B” de fl. 117, alegando em seu apeloapenas a existência
de coisa julgada.Entretanto, não assiste razão à apelante.Na hipótese, não há que se falar em coisa
julgada material,tendo em vista que na ação proposta perante o Juízo de Direito da 2ªVara Cível da
Comarca de Niterói, processo nº 2003.002009327-0,
discutiu-se o quantum relacionado à comissão de corretagem de 5%,tendo o referido Juízo entendido
como correto o valor de R$5.000,00,razão pela qual julgou improcedente o pedido de comissão na base
de5% do valor da venda, conforme Sentença de fls. 33/4, mantida peloAcórdão de fls. 43/5.Na presente
demanda a autora objetiva o recebimento dovalor declarado como devido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca deNiterói, nos autos do processo nº 2003.002009327-0, R$ 5.000,00,quantia que é diversa da
pretendida na outra ação.Observa-se, portanto, que os objetos das demandas emquestão são distintos,
motivo pelo qual inexiste coisa julgada material,já que não houve a repetição da ação decidida por
Sentença, nos moldesdo parágrafo 3º, segunda parte, do artigo 301 do Código de ProcessoCivil, estando
correta a condenação da ré ao pagamento do valor deR$5.000,00, previstos na cláusula 5ª constante do
Contrato de Promessade Compra e Venda, acrescido de juros e correção monetária, na forma
estabelecida no Decisum.
21- Litispendência. Relação de consumo.
21.1- A preliminar de litispendência em relação àação nº 2007.037.005785-8 foi muito bem
espancada pela Sentença, certoque se trata de pedidos distintos, pois neste feito a autora visa
indenizaçãopelos danos sofridos em razão da só falta de energia elétrica em sua casa, enaquele pede
indenização por conta de dano sofrido, que relaciona comqueda de escada de sua residência, com
fratura no fêmur, diante da falta deenergia.Na condição de concessionária de serviçopúblico responde
objetivamente pelos danos que nessa condição causar aterceiros, nos exatos termos do artigo 37,
parágrafo 6º da ConstituiçãoFederal e, tratando-se de típica relação de consumo, aplicáveis ao caso
osartigos 6º, inciso VI e 14 da Lei nº 8.078/90.Na verdade, a ré tem o dever de prestar oserviço de forma
adequada aos usuários, conforme dispõem os artigos 6º,parágrafo 1º da Lei 8.987/95 e 22 da Lei
8.078/90, incluindo,evidentemente, restabelecer, em curto espaço de tempo, a energiainterrompida;
possuir uma equipe de pronto atendimento; e fiscalizar acorreta manutenção no sistema, evitando
supressão de conexão.Saliente-se que as sucessivas interrupções dofornecimento de energia, pode e
deve ser evitada e ocasionaaborrecimentos que estão além dos dissabores do cotidiano, porque nocaso
de uma família ficar sem eletricidade, sem dúvida permanecerá semgeladeira, ventilador, televisão, luz e
todos os demais equipamentos quedependem da referida energia e são essenciais à mantença do
lar,configurando efetivo dano moral.Por outro lado, a jurisprudência de nossosTribunais vem coibindo o
locupletamento indevido do ofendido,limitando, desta forma, a verba indenizatória a valores adequados
econdizentes a realidade, porque, caso contrário, propiciaria uma fonte deenriquecimento ilícito à
vítima, prática totalmente repudiada peloordenamento jurídico.Importante ressaltar que para a fixação
dodano moral o Magistrado não deve considerar apenas o evento danoso,propriamente dito, mas
também as condições das partes envolvidas e odano efetivamente suportado pela vítima.A tese
defensiva, relacionada com fortuitoexterno, não está associada a qualquer elemento de convicção apto
aafastar o direito vindicado, a teor do inciso II, do artigo 333 do Código deProcesso Civil.
21.2 - O reconhecimento da litispendência depende da trípliceidentidade entre as ações
(partes, causa de pedir e pedido), eis queconstitui a reprodução de ação anteriormente ajuizada.As
negativações de fl.32 se referem a títulos diversos,com diferentes datas e, por isso, os pedidos de
exclusão e dedeclaração de inexistência de dívida não são os mesmos em cadaação, diversificando os
pedidos e a causa de pedir remota.No que respeita à preliminar de conexão é de se ressaltarque o mero
ajuizamento de demandas em face de outros réus nãoinduz comunhão de objeto ou de causa de pedir
porque diversos sãoos contratos que originaram as alegadas inscrições indevidas, dandoorigem,
portanto, a distintas relações jurídicas, sendo certo queinexiste perigo de decisões conflitantes, ausente
qualquer relação deprejudicialidade.Rejeitam-se, pois, as preliminares de litispendência econexão.
22- Denunciação da lide.
22.1 - A denunciação da lide constitui lide secundária eincidental pelo denunciante em face do
denunciado e, no caso de nãoser admitida liminarmente, cabe o recolhimento de despesasprocessuais,
excluída a verba honorária, não estabelecida,corretamente, na decisão agravada.E como possui
natureza jurídica de ação, deve serpreparada antecipadamente, nos termos do artigo 19 do Código
deProcesso Civil.No caso, deveria o denunciante/agravantecumprir a regra do artigo 257 do Código de
Processo Civil e recolher asdespesas processuais relacionadas com a denunciação da lide no prazode 30
dias do ajuizamento da referida intervenção e, não o fazendo,correto o indeferimento da medida, não
havendo necessidade de préviaintimação da parte ou advogado para o pagamento das
despesasprocessuais, porque não se tratam dos casos dos incisos II e III do
artigo 267 do Diploma Processual.Portanto, não se aplica a regra doparágrafo 1º do artigo 267 da Lei
Processual ao presente caso.
22.2 - Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por Monique Simplicio Munhoz e outros, em face de
Condomínio do São Gonçalo Shopping Rio, objetivando o pagamento de indenização a título de danos
morais, sofridos em razão da falha do serviço prestado pelo réu, consistente na conduta comissiva e
omissiva deste, quando do acidente ocasionado pela queda de uma grande placa de publicidade em
cima da terceira autora, filha dos demais demandantes, que à época contava com três anos de idade,
gerando-lhe traumatismo craniano, fls. 74/89. Indubitavelmente, a hipótese versa relação de consumo,
já que dentre os serviços oferecidos pelo réu, deve ser incluído o dever de prestar segurança a todos
aqueles que estão em suas dependências. Nesse sentido, em se tratando de relação consumerista,
aplicam-se os artigos 88 e 101, inciso II da Lei nº 8.078/90, bem como o Código de Processo Civil. O
artigo 88 da Lei Consumerista veda a denunciação da lide na hipótese do artigo 13, ou seja, quando o
comerciante for acionado para responder aos danos causados aos consumidores, nos casos do artigo 12,
situação que não se aplica aos autos, porque o agravante não é comerciante. O artigo 101, inciso II da
Lei Consumerista possibilita o chamamento, leia-se integração à lide como denunciação, do segurador,
razão pela qual cabível a denunciação de Itaú Seguros S/A. O artigo 70 do Código de Processo Civil
estabelece os casos de denunciação da lide previstos pela legislação comum, não estando presentes as
situações regulamentadas nos incisos I e II, por não haver evicção ou discussão sobre posse. Também
não se aplica a regra do inciso III do artigo 70 da Lei Processual, por inexistir lei ou contrato obrigando o
locatário, Credimais Serviços de Marketing e Promoções de Vendas Ltda., que seria a locatária do espaço
onde ocorreu o acidente descrito na petição inicial, a indenizar, regressivamente, eventuais danos
causados, a respaldar a denunciação da lide. Portanto o recurso será parcialmente provido para ser
deferida a denunciação da lide a Itaú Seguros S/A.
22.3 - Trata-se de Ação de Indenizatória pretendendo o autor acondenação do agravante ao pagamento
de indenização pelos danosmateriais, estéticos e morais sofridos no interior do parque deexposições da
cidade, durante a realização da 66ª ExposiçãoAgropecuária Comercial e Industrial de Cordeiro.Para
tanto aduz que em razão da omissão do agravante eda falta de segurança no evento, um indivíduo,
portando arma branca,adentrou a exposição e desferiu-lhe diversos golpes.O magistrado a quo
indeferiu o pedido de denunciação àlide e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
fls.10/15.Razão alguma assiste ao recorrente.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidadepassiva deve ser examinada pela redação da petição
inicial e, se oautor atribuiu responsabilidade ao agravante no evento, a demandaenseja o julgamento do
mérito, oportunamente, não sendo possível oreconhecimento da ilegitimidade passiva com base em
ausência deresponsabilidade, questão tipicamente de fundo.Acresce-se que, caso, ao final, não se apure
aresponsabilidade do Município no evento descrito na peça vestibular,o caminho correto será a
improcedência dos pedidos em relação aoreferido ente público, jamais a ilegitimidade passiva.No que
toca à denunciação da lide, esta somente écabível nas restritas hipóteses do artigo 70 do Código de
ProcessoCivil, não se evidenciando nos contratos firmados com as pretensasdenunciadas, fls. 36/42 e
43/47, responsabilidade específica atinente àsegurança do local onde se realizou a exposição, nos
moldes do incisoIII do mencionado dispositivo legal.Pela leitura do contrato firmado entre o agravante e
aACIACOR, fls. 36/42, resta claro que esta somente se obrigou àexecução da parte técnica da exposição,
e não à segurança da mesma,conforme fl. 38, parágrafo segundo, litteris: “A ASSOCIAÇÃO seobriga a
realizar, incontinenti a parte técnica, da 66ª Exposição nos diasaprazados, utilizando os valores
transferidos para o pagamento dosseguintes encargos: juízes, parte técnica de agropecuária,
manutenção,vigia dos animais, transporte de animais, cama bovina e eqüina, limpeza deesterco, corte
de napier, distribuição de silagem de milho, feira de langerire outros.”Já a empresa Monart se
comprometeu a realização decinco shows, - Calypso, Mc Perlla, Marlon e Maicon, Frejar e BandaDaniela
Mercury - fls. 43/44, não havendo no contrato qualquermenção a responsabilidade da segurança para o
local do evento.Aqui, os terceiros poderão responder perante aAdministração, mas, por
responsabilidade autonomamente apurada,não existindo lei que contemple, especificamente, o
regresso nahipótese, não sendo, pois, aplicável o disposto no artigo 70, inciso III
do Diploma Processual Civil.
23 - Ônus da prova. CDC
Direito do Consumidor – Ação deIndenização – Cancelamento de protesto
indevido – Ressarcimento por danosmorais – Protesto de titulo cambial, apósquitação da
cártula.Competiria ao réu demonstrar a efetivaexistência e subsistência do débito –Prova que tem que
ser positiva e que nãofoi realizada – Aplicação da regra doartigo 6º, inciso VIII do Código deDefesa do
Consumidor.Inexistência de culpa exclusiva deterceiro ou exercício regular de direito arespaldar a
pretensão do apelante –Cabimento de indenização, cujo valorobservou os critérios de razoabilidade ede
proporcionalidade.Denunciação da lide – Improcedência –Estabelecimento bancário –
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais - Aquisição de matéria prima
para confecção de sacolas plásticas mercadorias - Produto não entregue. Ex-funcionária da ré que,
objetivando tirar proveito próprio, forneceu nº da conta corrente de terceiro para depósito do pagamento
pelas mercadorias -Responsabilização da ré que se impõe - Artigo 932, inciso III do
Código Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado e fixado de
forma razoável e proporcional [R$ 8.000,00] - Situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento
do cotidiano-Restituição da importância paga para a aquisição da matéria prima - Desprovimento do
apelo.
ASSUNTO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS.
Possibilidade de desconsideração da personalidade inversa para possibilitar à alimentada o direito de
receber os alimentos de empresa em que o alimentante é sócio. Aplicação do artigo 50 do CC.
No caso específico do julgado a alimentada pede a desconsideração em face da empresa X, após percebe-
se que o alimentante não figura como sócio dessa empresa. Todavia, seu nome aparece como sócio de
outra empresa – empresa Y - no sistema do JUCERJA. O magistrado pode determinar a desconsideração
da sociedade empresária Y.
ASSUNTO: ESGOTO A CÉU ABERTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO (CEDAE) -
SEPARAÇÃO DE PODERES.
Novembro de 2013.
Caso: A associação de moradores propôs ação de obrigação de fazer consistente em tampar esgoto a céu
aberto.
Sentença: Deu procedência ao pedido e determinou a realização da obra, sob pena de multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerente apelou da decisão, alegando não poder realizar a
obra e, pedindo a redução da multa diária.
Acórdão: O examinador manteve a sentença nos seus exatos termos.
Suma do acórdão
Quanto ao mérito do ato administrativo.
É certo que o Judiciário não pode se imiscuir em matéria referente ao Juízo de oportunidade e
conveniência do ato administrativo. Esta regra tem fundamento no próprio princípio da separação de
poderes. De fato, a Administração Pública e as
diretrizes orçamentárias se tornariam caóticas se o Judiciário pudesse interferir no aviamento das
políticas públicas, elegendo prioridades e, indiretamente, dirigindo verbas de execução de obras.
Entretanto, o próprio direito tem mitigado a intangibilidade do mérito do ato administrativo em casos
em que há evidente abuso do Poder Público quanto à omissão de providências que se mostrem
inadiáveis para evitar dano à população.
O pleito da ré relaciona-se à obrigação de reparar o vazamento existente na Rua São José, certo que
todas as referências ao fato menciona esta localidade, estando dissociada do contexto dos autos a
menção feita pela agravante à Avenida Chile.
Quanto a valor da astreintes.
No que toca à multa, cuidando-se de obrigação fazer, proceder à manutenção da rede de esgoto, a
imposição de astreinte tem previsão no artigo 461, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e artigo
84, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.078/90, sendo perfeitamente cabível a fixação de multa diária.
ASSUNTO: PROVIMENTO DE CARGO – OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNÍCIPIO – LEIS
MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM O TEMA TIDAS POR CONSTITUCIONAIS PELO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ.
Novembro de 2013.
Caso: Professora de nível I, da rede de ensino municipal, requer a promoção o cargo de professora nível
II, com base em legislação municipal.
Sentença: julgou improcedente o pedido, alegando que a lei municipal que sustenta o pedido é
inconstitucional, por violação da regra do concurso público.
Acórdão: Houve manifestação do órgão especial pugnando pela constitucionalidade da lei, tendo em
vista que não há necessidade de concurso para o cargo, pois estão dentro da mesma categoria profissional.
O examinador deu provimento ao pedido, reformando a sentença. Ficou consignado que a requerente
atende os requisitos legais para a promoção.
Trecho do acórdão do órgão especial sobre a constitucionalidade das leis.
Inexistência de violação aos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 77, inciso II, da Constituição
do Estado. Possibilidade de promoção por acesso dentro da mesma categoria profissional.
Precedentes do STF
ASSUNTO: PLANO DE SAÚDE – DANOS MORAIS - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE
MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
Caso: A autora pleiteou condenação em danos morais, pois o plano de saúde negou o fornecimento em
materiais solicitados pelo médico.
Sentença: julgou o caso procedente.
Acórdão: manteve a sentença no tocante aos danos morais, quinze mil, mas modificou os honorários
advocatícios.
Obs1. Sobre o tema, existe o Aviso 94/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro:
“Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo
procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe
ao médico incumbido de sua realização.”
Suma do acórdão.
Destarte, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, \a cobertura de plano de saúde abrange
todos os materiais necessários ao determinante sucesso de cirurgia,
como dispõe o artigo 12, incisos II, alínea “e” e VI da Lei nº 9.656/98,
não podendo ocorrer exclusão da cobertura contratual, sob pena de causar risco de vida ao paciente,
sendo considerada abusiva eventual cláusula contratual que exclua a referida cobertura, nos moldes
do artigo 51, incisos IV e XV da Lei 8.078/90.
Nestas circunstâncias, o atuar potencialmente lesivo da demandada, considerando o iminente risco
de agravamento do quadro clínico da segunda autora, portadora de
necessidades especiais, demonstra evidente falha na prestação de serviço a atrair a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de indenizar os danos morais impingidos às
autoras, como estabelecido no decisum.
ASSUNTO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONSTRUTORA SEQUER
INICIOU O EMPREENDIMENTO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
Novembro 2013
Caso: A construtora X e a empresa Y se aliaram para construção de empreendimento imobiliário. A
construtora nada edificou. Ação promovida contra a construtora e contra o terceiro que figura como
interveniente no instrumento particular de compra e venda.
Sentença: julgou procedente a rescisão, condenou a devolução das quantias pagas e por danos morais.
Acórdão: Manteve na íntegra a sentença. O examinador entendeu que se trata de relação de consumo. Que
há dano moral, tendo em vista que a frustração do sonho da casa próprio não é mero descumprimento
contratual, pois, causa abalos na outra parte. Entendeu-se que o terceiro é parte legítima e responde pelo
ressarcimento e danos morais, pois aplica-se o CDC, que prevê a responsabilidade solidária entre os
causadores do dano. A discussão entre os fornecedores deve ser resolvida em demanda autônoma.
Obs. Nesse caso o examinador considerou o dano moral in reipsa.
Suma do acórdão:
Examinando o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Contrato de Construção,
verifica-se que a ré Mattos e Mattos figurou como interveniente construtora (fls.73/90).
No decisum objeto do recurso, corretamente ponderou a Magistrada a quo que a relação que rege as
partes é de consumo, sendo, portanto, os réus solidários, devendo, pois, responder pelos eventuais
prejuízos advindos do negócio firmado, já que se uniram para construir e vender um condomínio
denominado “Moradas do Mutuá”.
Outrossim, exsurge evidente que o caso em tela não pode ser tratado como mero inadimplemento
contratual, sendo patente a ofensa aos direitos da personalidade, não só diante da inconteste e
contumaz desídia das construtoras e incorporadoras nos
empreendimentos imobiliários, mas principalmente ante a frustrada aquisição de imóvel em virtude
do grave descumprimento do contrato.
Consequentemente, cabível a reparação dos danos morais, que in casu se configura in reipsa,
derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, está
demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural,
que decorre das regras da experiência comum.
ASSUNTO: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
Novembro de 2003
Caso: Carrefur devia quase R$ 900 mil em tributos para o Estado do Rio. Aderiu ao programa anistia
1(REFIS RJ) para quitar o débito, tendo 100% de descontos nas multas. Assim, o processo se encerrou
com base no artigo 269, V do CPC, ou seja renúncia da ação.
Sentença: O juiz do caso aplicou o artigo 26 do CPC, ou seja, as despesas e honorários ficam a cargo
daquele que desistiu da ação.
Acórdão: jugou improcedente o pedido da Fazenda de majoração dos honorários e acolheu o pleito do
requerido, reduzindo equitativamente a condenação em honorários. O fundamento é que o contribuinte
não deve arcar com honorários que correspondem o valor do débito original (R$ 900 mil), porque esse
valor foi reduzido com a adesão ao REFIS.
Suma do acórdão:
Destarte, mesmo admitindo a condenação em honorários de sucumbência, estes devem ser fixados
equitativamente, na forma dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
3º, ao qual alude o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, a pretensão de majoração da verba honorária pretendida pelo Estado do Rio de
Janeiro transparece desarrazoada, na medida em que, indiscutivelmente, oneraria um contribuinte
que quitou o débito ao invés de prolongar uma ação perante a justiça.
ASSUNTO: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
SOB PENA DE INGERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO.
Novembro de 2013.
Caso: Apelante foi reprovado no exame médico oftalmológico. Requereu ao Judiciário a realização de
novo exame.
Sentença: Julgou o caso improcedente.
Acórdão: Conheceu o feito e julgou improcedente.
Suma do acórdão.
O exame de saúde tem caráter eliminatório, de modo a possibilitar que permaneçam no certame
apenas os candidatos considerados “aptos”, sendo aqueles que devem seguir para a fase seguinte,
não havendo violação à regra do artigo 37 ou de seus incisos da Constituição Federal.
ASSUNTO: CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
CLÁUSULA QUE PREVE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
Novembro de 2013.
Caso: “A” pediu a reforma da sentença de primeiro grau. A requerente pleiteia o reconhecimento da
nulidade de cláusula que fixa juros remuneratórios acima de 12% ao ano.
Sentença: julgou o pedido improcedente.
Acórdão: julgou o apelo como improcedente.
Suma do acórdão
Também não há, nos autos, prova de anatocismo, sendo que os juros cobrados por instituições
financeiras não sofrem a restrição do Decreto nº 22.626/33, conforme dispõe a Súmula 596 do
Supremo Tribunal Federal.
Logo, não está limitada a cobrança de juros a 1% ao mês.
Neste sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
ASSUNTO: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM
ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA.
Novembro de 2013.
Caso: A requerente sofreu indevida restrição ao crédito por conduta da requerida. O juiz condenou ao
pagamento de danos morais.
Sentença: Condenação em danos morais no valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora a contar da Sentença.
Acórdão: “A” requer majoração de danos morais, sob a alegação de que a fixação no valor de 3 mil reais,
ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Também pretende a alteração no início da incidência
dos danos morais. O examinador entendeu que o valor de três mil está correto, sob pena de
enriquecimento sem causa. O início da fixação também do dano moral também é o adequado.
Suma do acórdão:
Constata-se que a jurisprudência de nossos Tribunais vem coibindo o locupletamento indevido do
ofendido, limitando, desta forma, a verba indenizatória a valores adequados e condizentes a
realidade, porque, caso contrário, propiciaria uma fonte de
enriquecimento ilícito à vítima, prática totalmente repudiada pelo ordenamento jurídico.
No caso em análise, o valor de R$3.000,00, além de atender ao caráter pedagógico e retributivo da
verba indenizatória, observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
mantido.
ASSUNTO: DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E
CAUSA MADURA.
Novembro de 2013.
Caso: A apelante comprou um pacote de turismo de uma agência, que representava Companhia de
viagens.
Sentença: Extinguiu o feito em relação a Companhia de viagens. Condenou por danos materiais e morais
a agência que se apropriou dos valores pagos pelos consumidores – e não realizou o repasse à Companhia
de viagens.
Acórdão: O examinador deu provimento ao apelo. Trouxe a teoria da asserção para retirar o fundamento
de legitimidade passiva da segunda ré. Também condenou a Companhia de viagens, sob o argumento de
que a responsabilidade é solidária – CDC 34. Ademais, trouxe como fundamento o artigo 932 do CC,
aduzindo que Companhia de viagens elegeu mal seus representantes. Usando a teoria da causa madura,
condenou a segunda ré.
Suma do acórdão: De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada pela
relação jurídica descrita na petição inicial, e se o autor atribuiu responsabilidade à primeira ré pela
falha na prestação de serviço de turismo a ser usufruído pelo demandante, está presente a
legitimidade passiva da primeira recorrida.
Deste modo, o reconhecimento da legitimidade passiva da primeira ré gera a responsabilidade
solidária prevista no artigo 34 da Lei Consumerista, certo que ela participa da cadeia de consumo, eis
que autorizou a segunda ré a vender pacotes em
seu nome.
Reconhecida a responsabilidade solidária, deve ser modificada a parte da Sentença que julgou extinto
o feito em relação à primeira ré, devendo-se arrostar o mérito da demanda, com esteio no parágrafo
3º do artigo 515 do Código de Processo Civil,
adotando-se o princípio da causa madura.
ASSUNTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENGAVETAMENTO - RESSARCIMENTO DA
SEGURADO.
Novembro de 2013.
Caso: Houve um acidente – engavetamento de 4 veículos – no qual a seguradora que pagou o sinistro do
veículo segurado ajuíza ação de cobrança requerendo o ressarcimento do valor pago ao causador do
acidente.
Sentença: O juiz monocrático julgou improcedente o pedido, por entender que a culpa do acidente
automobilístico foi do próprio segurado. O magistrado se apoiou em provas testemunhais.
Acórdão: Reformou o decisum porque o artigo 29, II do CTB exige que o condutor traseiro guarde
distância do veículo da frente. O examinador entendeu não ser possível aceitar o depoimento das
testemunhas, pois são parentes, logo apenas informantes. Assim, a prova testemunhal não é apta para
descaracterizar a presunção estabelecida pelo artigo 29, II do CTB.
Suma do acórdão
Saliente-se que a culpa de quem atinge outro veículo na traseira é presumida, pela exegese do artigo
29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, sendo esta presunção relativa, admitindo prova em
contrário.
ASSUNTO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Outubro de 2013.
Caso: “A” e “B” ajuizaram ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens em 1988. A
requerente alega que após essa decisão o casal retornou a convivência. Entretanto, “A” não demonstrou
que ambos mantém a convivência até os dias de hoje.
Sentença: julgou o pedido de pensão improcedente.
Acórdão: Manteve a sentença de primeiro grau, alegando a simples existência de vínculo afetivo, ainda
que por anos, não é suficiente para caracterizar a união estável.
OBS. Li apenas a ementa do julgado, porque a íntegra do acórdão está sob segredo de justiça.
Suma do acórdão
Exame minucioso do contexto probatório que não corrobora as assertivas da autora quanto ao
período de uma suposta união estável. Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de
que a simples existência de um vínculo afetivo, ainda que persistente por anos, não é o bastante
para configurar união estável. Ausência de demonstração da real necessidade da autora em pleitear
alimentos. Apelante que não se desincumbiu dos ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso I do
Diploma Processual - Mantença da Sentença
ASSUNTO: PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 E 31 DA LEI 9656/98
Outubro de 2013.
Caso: Aposentado ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra a seguradora
Bradesco.
Sentença: A sentença deu provimento ao pleito, aplicando o artigo 30 da mencionada lei.
Acórdão: O acórdão manteve a sentença guerreada.
Suma do acórdão:
Portanto, correta a Sentença quando condenou o Bradesco a manter o plano de saúde do autor e
seus dependentes, nas mesmas condições da cobertura assistencial, mediante o pagamento integral
da mensalidade, pois obedecidas as condições legais, não havendo que se falar em limitação da
liberdade de contratar, tendo em vista que a manutenção do benefício decorre de lei específica que
regula a matéria.
ASSUNTO: DEFEITO EM CARRO NOVO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO – DANOS
MORAIS.
Outubro de 2013.
Caso: “A” adquiriu um veículo novo da concessionária. Ocorre que quando foi fazer a revisão de 20 mil
km constatou-se um problema no câmbio. “A” pediu a substituição do veículo ou o ressarcimento dos
valores pagos e condenação por dano moral.
Sentença: Julgou o pedido improcedente, atestando que a concessionária sanou o defeito em 30 dias.
Acórdão: Condenou por danos morais e não substitui o veículo por estar na posse da autora e em
perfeitas condições de uso.
Suma do acórdão:
Os aborrecimentos experimentados pela autora com idas e vindas à concessionária e a demora na
solução do defeito vão além do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à indenização moral.
No caso em questão, o dano moral se verifica in reipsa, bastando, apenas, a prova da conduta
inadequada do fabricante, dos vendedores ou prestadores de serviços
ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO – TEORIA DA
RESERVA DO POSSÍVEL.
Outubro de 2013.
Caso: “A” ajuizou ação contra o Município, pleiteando medicamentos para tratamento de câncer.
Sentença: Deu provimento ao pedido e decretou o sequestro de verbas públicas.
Acórdão: Manteve o decisum.
Suma do acórdão:
Consequentemente, o arresto da verba pública para a aquisição do medicamento necessário ao
tratamento do câncer acometido pela agravada, nos moldes estabelecidos pela Decisão, não ofende
os princípios da legalidade, separação dos poderes, do orçamento e das normas legais referentes à
realização da despesa pública, licitação ou aos artigos 2º e 37 da Constituição Federal.
Da mesma forma, inaplicável o princípio da reserva do possível como forma de obstar a
concretização de direitos fundamentais, sendo certo que a efetividade das normas constitucionais
não podem estar subordinadas exclusivamente à discricionariedade dos administradores.
ASSUNTO: AGRAVO LEGAL ALVEJANDO DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO
ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º - A DO CPC – PESCADORES – CERCEAMENTO DE DEFESA.
Outubro de 2013.
Caso: Pescadores ajuizaram ação pleiteando a condenação de empresa que construiu obras nas margens
do mar, o que teria impossibilitado a pesca durante dez meses.
Sentença: a sentença julgou o pedido improcedente e indeferiu as provas, por entender que a questão era
unicamente de direito. As partes apresentaram agravo da decisão que indeferiu as provas.O relator,
usando o artigo 557, parágrafo 1º - A do CPC, julgou a sentença nula.
Acórdão: Manteve a decisão do relator.
Suma do acórdão
Dessa forma, tendo sido indeferida a produção das provas requeridas pelos autores, além de
contradição na Sentença, houve inegável cerceamento do direito de defesa, sobretudo porque a
Sentença de improcedência está fundamentada na ausência de provas, motivo pelo qual o Decisum
merece ser anulado
ASSUNTO: FINANCIAMENTO DE CARRO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA NÃO APREENSÃO DO VEÍCULO E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO
INADIMPLENTE NO SERASA.
Outubro de 2013.
Caso: agravo de instrumento de decisão que negou a antecipação de tutela.
Acórdão: O examinador manteve a decisão impugnada, afirmando que não cabe ao judiciário compactuar
com o inadimplemento de obrigação.
Suma do acórdão:
Com efeito, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que o exame do pleito de
antecipação de tutela está adstrito ao poder discricionário conferido ao Magistrado, somente
fazendo sentido sua reforma quando desatender aos pressupostos legais.
Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela tem a finalidade de dar maior efetividade à função
jurisdicional e serve para apressar, no todo ou em parte, os fins pretendidos com a Sentença de
mérito.
Logo, para seu deferimento, não podem ser desprezados os requisitos elencados no artigo 273 do
Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu, ou a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
ASSUNTO: PLANO DE SAÚDE – AUMENTO DE MENSALIDADE – IDOSO.
Outubro de 2013.
Sentença: A sentença considerou abusiva a cláusula que impunha aumento do valor da mensalidade.
Também condenou a segurado em pagamento de dano moral.
Acórdão: O acórdão deu provimento em parte ao apelo da seguradora. Manteve a sentença em relação a
declaração de abusividade da cláusula, condenando a seguradora ao ressarcimento dos valores majorados.
Contudo, reformou a decisão relativa ao dano moral, tendo em vista que o requerente não pleiteou a
condenação, atestando que houve violação do princípio da correlação.
Suma do acórdão:
Quanto a majoração do plano de saúde.
No que tange à permissão legal de majoração da mensalidade quando prevista em contrato de
seguro de saúde, artigo 15 da Lei 9.656/98, o seu parágrafo único veda o referido reajuste para
consumidores com mais de 60 anos de idade e que mantenham o plano por mais de 10 anos, situação
dos autos, conforme se comprova à fl. 22.
Quanto a violação do princípio da congruência.
O artigo 460 do Código de Processo Civil veda o julgamento extra petita, e em atenção ao princípio
da congruência, o julgador deve ater-se aos limites da lide.
ASSUNTO: APLICAÇÃO DO CDC PARA PESSOA JURÍDICA.
Outubro de 2013.
Caso: “A” requereu o reconhecimento de consumidor para obter a inversão do ônus da prova.
Sentença: Em decisão interlocutória não reconheceu o requerente como consumidor, por falta de
adequação ao texto legal.
Acórdão: O examinador manteve a sentença de primeiro grau, atestando que o requerente utiliza energia
elétrica como insumo para o desenvolvimento de sua atividade.
Suma do acórdão:
Como corretamente colocado na Douta Decisão agravada, não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor porque a agravante não utiliza a energia elétrica recebida da agravada como
destinatária final, mas como insumo para a realização de sua
produção de ranicultura, não sendo possível a inversão do ônus da prova com respaldo no Código
Consumerista.
ASSUNTO: INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO – AGRAVO DA DECISAO QUE
CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA – ALEGAÇAO DO ESTADO DE ILEGITIMIDADE DE
PARTE.
Outubro de 2013.
Acórdão: O examinador entendeu que estavam preenchidos os requisitos para concessão de tutela
antecipada – CPC, 273. Ademais, entendeu que a saúde é de responsabilidade das três esferas de governo.
Assim, manteve a decisão agravada.
Suma do acórdão:
Da mesma forma a Lei 8.080/90 regulamenta as ações e serviços de saúde, considerando ser direito
fundamental do ser humano e encargo do Estado prover as condições indispensáveis para a garantia
da saúde, nos três escalões hierárquicos,
como dispõe os artigos 1º, 2º e 4º, enquanto que o artigo 6º do mesmo diploma, em seu inciso I,
alínea “d”, determina que está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a
execução de ações de “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.
ASSUNTO: PLANO DE SAÚDE – HOME CARE.
Outubro de 2013.
Caso: Agravo da tutela antecipada que concedeu a paciente a substituição da internação hospitalar por
tratamento “home care”, indicado pelo médico.
Acórdão: O examinador manteve a decisão, entendendo ser o caso de substituição do tratamento,
considerando que esse regime se afigura melhor ao paciente, pois evita riscos de contaminação e preserva
melhor sua dignidade.
Suma do acórdão:
Indiscutivelmente, a opção do tratamento pelo sistema “home care”, necessário e menos oneroso,
deve preponderar sobre a internação, situação mais gravosa, eis que expõe a paciente a risco de
contaminação hospitalar.
ASSUNTO: SUSTAÇÃO DE LEILÃO – FIDUCIANTE NÃO CONSTITUIDO EM MORA NOS
MOLDES LEGAIS.
Outubro de 2013.
Caso: O fiduciante ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial, alegando que não foi devidamente
constituído em mora, conforme determina a lei 9514/97. A intimação deve ser pessoal. Todavia, no caso
dos autos, a intimação não foi feita pessoalmente.
Acórdão: O examinador entendeu que houve o descumprimento dos preceitos da lei 9514, que exige
intimação pessoal, assim, suspendeu o leilão extrajudicial.
Suma do acórdão:
Somente na hipótese de o fiduciante se encontrar em outro local, incerto e não sabido, caberá ao
oficial do Registro de Imóveis competente promover a intimação por edital,
consoante o disposto no parágrafo 4º do mencionado artigo.
Nesse sentido, deixou de ser observada a determinação legal, que preceitua como regra a intimação
pessoal do fiduciante, somente sendo possível a intimação por edital quando exauridas todas as
possibilidades de localização do mesmo.
ASSUNTO: TAC CELEBRADO PELO MP – COBRANÇA DE MULTA - PERIODICIDADE
Outubro de 2013.
Caso: O MP celebrou TAC com o requerido, ficando consignado a obrigação de não emitir ruído fora do
permitido pelo TAC. O requerido descumpriu a obrigação e o MP executou o TAC – título extrajudicial.
Sentença: A sentença deu provimento ao pedido.
Acórdão: O examinador entendeu que o MP só pode cobrar a multa referente aos dois dias em que houve
vistoria e ficou constatado que os ruídos extrapolaram o permitido. Não se podendo cobrar a multa por
período presumido.
Suma do acórdão
A razoabilidade indica que a multa deve ser aplicada apenas em relação aos 02 dias da confecção dos
Relatórios de Vistoria, em 18/02/2006, fls. 217/9 dos Embargos, e em 28.06.2008, fl. 55 do apenso,
quando se constatou, tecnicamente, o descumprimento
do ajuste firmado entre as partes.
Incidir multa sobre período presumido e não comprovado de descumprimento da obrigação viola o
princípio da proporcionalidade da sanção
ASSUNTO: INTERNAÇÃO EM HOSTIPAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICIPIO E DO
ESTADO.
Setembro de 2013.
Caso: “A” ajuizou obrigação de fazer para conseguir internar seu pai em hospital da rede pública e, caso
não conseguisse vaga, requereu a transferência à nosocômio particular pago pelo Estado ou pelo
município.
Sentença: O juiz concedeu antecipação de tutela e a confirmou na sentença. O Estado e o Município
recorreram.
Acórdão: O examinador manteve a sentença, condenando o Estado e o Municipio.
Suma do acórdão
Acresce-se que na ausência de recursos públicos para garantir a assistência à população, é lícito
recorrer, em caráter emergencial, à iniciativa privada, às custas do ente público, quando não houver
vaga em hospital público ou quando o nosocômio em que o paciente estiver internado não possuir
condições de oferecer o tratamento adequado.
O artigo 24 da Lei nº 8.080/90 assim dispõe: “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.”
ASSUNTO: CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Setembro de 2013
Caso: A seguradora DPVAT S/A interpôs agravo de instrumento que foi conhecido e provido alegando
que a autora não possuía interesse de agir na ação judicial, pois não tinha feito o pedido de recebimento
do prêmio administrativamente.
Acórdão: O examinador concordou com a tese da seguradora, entendendo que não há interesse de agir se
não houve negativa pela via administrativa.
Suma do acórdão:
O entendimento das Cortes Superiores é de que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de
conflitos e, portanto, somente deve ser incitado após a demonstração de resistência por parte do
devedor da obrigação.
Destarte, considerando a possibilidade de a controvérsia ser solucionada administrativamente, não
há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, este Egrégio Tribunal de Justiça através do Verbete Sumular nº 232 consolidou o
posicionamento de que “É incabível a cobrança judicial da cobertura do seguro DPVAT no prazo legal
de regulação do sinistro."
ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – LIMITAÇÃO DE 30%.
ARTIGO 6º DA LEI 10.820/03
Setembro de 2013.
Caso: O autor se insurgiu contra decisão interlocutória que negou a antecipação de tutela, que visava
limitar em 30% o desconto de seu contracheque (aposentadoria) em razão de empréstimo concedido por
instituição financeira.
Acórdão: O examinador deu provimento ao agravo, entendendo ser cabível a tutela antecipada para limitar o desconto no percentual de 30%do valor da aposentadoria, por ser determinação expressa da lei.
Súmula TJRJ Nº. 295 "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor."Referência: Processo Administrativo nº 0063256-29.2011.8.19.0000. Julgamento em 21/01/2013. Relator Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Votação unânime.
Nesse caso, são aplicados, por analogia, os dispositivos 649, IV, CPC E 6, p 5 da Lei 10820/03, que prevê o limite de 30% para descontos em folha no INSS. Atenção para a natureza alimentar dos proventos tutelados.
Suma do acórdão:
Art. 6º - “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos
descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que
a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em
regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Parágrafo 5º - Os descontos e as retenções mencionadas no caput deste artigo não poderão
ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios”.
A Lei expressamente permite que o aposentado (aqui, o autor, bombeiro militar - fl. 32) autorize o