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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
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GRUPO I CLASSE VII Plenrio TC 013.714/2011-2
Natureza: Representao
Entidade: Servio Social do Comrcio Administrao Regional no Piau
- SESC/AR/PI/MTE.
Interessada: Controladoria-Geral da Unio (CGU) -
(05.049.940/0001-99).
Responsveis: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (CPF
048.380.683-87).
Advogados constitudos nos autos: Mrcio Augusto Ramos Tinoco
(OAB/PI 3447); Deborah de Oliveira Figueiredo (OAB/DF
35.514), Vicente de Paulo de Moura Viana (OAB/DF 34318);
Felipe Sarmento Cordeiro, (OAB/AL 5779); Antonio Perilo de
Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 21359); Adele Luciane Telles
Freitas (OAB/DF 18453) e Guilherme Augusto Fregapani
(OAB/DF 34406).
SUMRIO: REPRESENTAO. SESC/PI. CONHECIMENTO.
DILIGNCIA. AUDINCIA. PROCEDNCIA.
IRREGULARIDADES NA NOMEAO EM CARGO
COMISSIONADO EM DESACORDO COM OS PRINCPIOS
DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE, NA
ALIENAO DE IMVEIS E EM PROCESSOS
LICITATRIOS. REJEIO DAS RAZES DE
JUSTIFICATIVA. MULTA. DETERMINAES.
ARQUIVAMENTO.
RELATRIO
Trata-se de representao do Conselho Fiscal do SESC Nacional,
contendo os seguintes
documentos: Relatrio da unidade de auditoria interna do Conselho
Fiscal do SESC (Pea 3); Parecer
dos Conselheiros-Relatores sobre o Relatrio de Auditoria da
unidade de auditoria interna (Pea 5);
Relatrio elaborado pela Controladoria Regional da Unio no Estado
do Piau-CGU/PI (Peas 1 e 4),
anlise da planilha oramentria e do Projeto de construo do espao
do Mesa Brasil, em Parnaba.
2. Em instruo inicial (pea 6), a Secex/PI realizou diligncia
entidade e, em seguida, pea
15, aps exame das informaes apresentadas pugnou pela audincia do
Sr. Sr. Francisco Valdeci de
Sousa Cavalcante, Presidente da entidade, havendo submetido o
feito ao descortino do Relator,
Ministro Aroldo Cedraz.
3. Por intermdio do Acrdo n 3205/2012-TCU-Plenrio, Relao n
44/2012, Relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz, o Tribunal conheceu da Representao,
considerou-a procedente e
determinou a adoo das seguintes providncias:
1.7.1. autorizar a audincia do Sr. Francisco Valdeci de Sousa
Cavalcante (CPF 048.380.683-87), presidente do SESC/AR/PI, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
razes de justificativa para as seguintes ocorrncias:
1.7.1.1. nomeao das empregadas Irlanda Cavalcante de Castro,
Marlia Costa
Arcoverde e Aline Beatriz D. de Carvalho Aguiar, para cargo em
comisso, contrariando o
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artigo 44 do Decreto 61.836/1967, bem como os princpios da
imparcialidade, moralidade e
isonomia;
1.7.1.2. alienao do imvel mediante leilo sem a realizao de nova
avaliao do imvel
e sem a observncia do prazo de abertura das propostas e da
publicao do edital, cujo
adquirente parente por afinidade do presidente do SESC/PI,
desrespeitando a Resoluo SESC
1.102/2006, artigo 5, 1 c/c 41, bem como os princpios da
legalidade, impessoalidade e
moralidade;
1.7.1.3. inobservncia ao regulamento de licitaes da entidade,
decorrente da realizao
de convite sem a respectiva elaborao de estimativa de custo e
por dar continuidade ao
certame com apenas uma nica proposta apresentada, em claro
desrespeito ao disposto no
inciso II, artigo 5, Resoluo 1.102/2006;
1.7.1.4. abertura das propostas do convite em data anterior
prevista no instrumento de
publicao, restringindo o carter competitivo da licitao,
contrariando o artigo 5, 1 c/c o
art. 41 da Resoluo 1.102/2006;
1.7.1.5. falhas no procedimento de locao do imvel Complexo do
Restaurante do SESC,
relativas falta de avaliao prvia do imvel; divergncia entre o
valor da proposta e o
conveniado e empresas participantes com mesmo endereo, em clara
afronta ao inciso VI, do
artigo 9, da Resoluo 1.102/2006;
1.7.1.6. existncia de vnculo societrio entre a empresa
contratada em dispensa de
licitao e o dirigente da entidade, burlando os artigos 2 e 39 da
Resoluo 1.102/2006 e os
princpios da imparcialidade, moralidade e isonomia;
1.7.1.7. desvio de finalidade na doao de alimentos adquiridos
mediante dispensa de
licitao, em clara ofensa aos artigos 1 e 34 do Decreto
61.836/1967;
1.8. determinar a constituio de processo apartado, constitudo da
pea 2 e de cpia da pea 5 dos presentes autos, com vistas instaurao
de tomada de especial, com fulcro no
artigo 252 do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 43 da
Resoluo TCU 191/2006,
objetivando a apurao dos fatos, identificao dos responsveis,
quantificao do dano
e obteno do ressarcimento, relativamente aos indcios de
sobrepreo na construo do Espao
Mesa Brasil em Parnaba/PI;
1.9. encaminhar ao responsvel cpia da instruo constante da pea
16 dos autos, como
subsdio audincia;
1.10. alertar ao responsvel de que, nos termos do 8 do artigo
202 do Regimento
Interno, o responsvel que no atender audincia ser considerado
revel pelo Tribunal, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
4. Posteriormente, por meio do Acrdo, n 1283/2013-TCU-Plenrio
(Relao 18/2013 -
Relator - Ministro Aroldo Cedraz), o Tribunal retifica a
deliberao precedente, nos seguintes termos. Os ministros do
Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio,
ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alnea
d, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Smula de
Jurisprudncia predominante do Tribunal, em retificar, por
inexatido
material, o Acrdo 3205/2012 TCU Plenrio, prolatado na sesso de
28/11/2012, Ata 49/2012, relativamente ao subitem 1.1, de modo que
onde se l: Representante: Alexandre Miranda Pinto (CPF
014.389.227-03), leia-se: Representante: Conselho Fiscal do Sesc
Nacional, mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
5. Ao examinar as razes de justificativa, a unidade tcnica
produziu instruo de pea n 44,
cuja essncia da anlise reproduzo a seguir, com os ajustes de
forma que entendo pertinentes:
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EXAME TCNICO 14. Em cumprimento ao Acrdo n 3205/2012-TCU-Plenrio
(pea 18), foi
promovida a audincia do Sr. Francisco Valdeci de Sousa
Cavalcante, por meio do Ofcio
101/2013-TCU/SECEX-PI, de 28/1/2013, encaminhado a seu
procurador (pea 23).
15. O responsvel tomou cincia do aludido ofcio, em 6/2/2013,
conforme aviso de
recebimento de pea 28.
16. As razes de justificativa e documentao complementar foram
apresentadas
aps pedido de vista/cpia dos autos e concesso (peas 23, 35, 37,
38, 40), as quais podem ser
vistas nas peas 30 a 33, e 36, cuja anlise ser feita na
sequncia.
Preliminar
17. Preliminarmente, o responsvel alega a ilegitimidade das
partes para
representar junto ao TCU ou a qualquer rgo judicante contra
qualquer Administrao
Regional ou Membro de Direo Nacional do Sesc, sob o argumento de
que compete apenas ao
Presidente do Conselho Nacional do Sesc, conforme disposto no
artigo 20, alnea b do Decreto 61.836/1967 (Regulamento do
Sesc).
18. Na interpretao do dispositivo acima mencionado, o responsvel
assegura que
o Conselho Fiscal pode representar somente ao Conselho Nacional
do Sesc sobre qualquer
irregularidade nas administraes regionais; portanto, houve uma
flagrante ilegitimidade ativa
ad causa na presente Representao, razo pela qual deve ser
imediatamente arquivada, sob pena de nulidade absoluta, tendo em
vista que o artigo 20 do Decreto n. 61.836/67 taxativo
quanto competncia do Conselho Fiscal, no o legitimando para
propositura de
representaes perante a qualquer rgo da Justia ou Tribunal de
Contas. No seu entendimento, o Conselho Fiscal apenas emite parecer
a ser apreciado pelo Conselho Nacional
e, caso este o aprove, adotar as providncias legais cabveis.
19. Em suma, o defendente conclui o seguinte:
a) que o rgo superior do SESC, o Conselho Nacional, nos termos
do artigo 13 do Regulamento do SESC, cuja Representao cabe ao
Presidente do Conselho Nacional, com
funo normativa superior, com poderes de inspecionar e intervir,
correcionalmente em qualquer setor institucional da
entidade...;
b) que houve quebra de hierarquia, uma vez que estando a
Administrao do Piau sub
examine do Conselho Nacional (rgo mximo), alm da falta de
legitimidade de empregados
ou membros do Conselho Fiscal para se reportar oficialmente ao
TCU em nome do SESC,
tambm no poderiam fazer qualquer Representao visto que seria
necessrio aguardar
deciso daquele rgo Superior, sobre se ocorreu alguma
irregularidade na Administrao do
SESC/PI, em apurao;
c) que V. Exa., pode observar que no se materializou o
famigerado desejo do Presidente
do Conselho Fiscal, que era a interveno na Administrao Regional
do SESC/PI, que continua
realizando uma gesto de progresso, crescimento e dentro da
extrema legalidade. 20. Ainda em sede preliminar, aduz o responsvel
que cabe ao Conselho Fiscal
emitir pareceres opinativos e conclusivos sobre as prestaes de
contas das Administraes
Regionais, e quem tem a legitimidade para aprov-las o Conselho
Regional de cada
Administrao, dentre as atribuies conferidas pelo artigo 25 do
Decreto 61.836/1967, o qual
aprovou todas as contas da Administrao Regional do Piau, por
unanimidade, como comprova
o documento de pea 30, p. 39-73. Igualmente, o fez o Conselho
Fiscal da Administrao
Regional do Piau e do Sesc Nacional, com relao s contas do
perodo abrangido pelo
relatrio da CGU (2006 a 2010); revelando, no mnimo, uma
contradio (mesma pea, p. 75-
100). A prpria CGU/PI (mesma pea, p. 11), o Diretor de Auditoria
de Pessoal, Previdncia e
Trabalho da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU (mesma
pea, p. 11), o Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate Fome (mesma pea, p.
11), evidenciando que
no h qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico capaz de
macular a sua gesto. Afirma
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que mesmo gerindo um grande volume de recursos, cerca de R$
50.000.000,00 em 2013, na
devassa feita em suas contas no perodo acima mencionado, no
existe nenhuma acusao de
malversao de verbas, improbidade, desvio ou apropriao de
recursos. Se erros formais
existem, perfeitamente compreensvel em administrao do porte de
uma Regional do Sesc
que, no Piau pode at existir, mas no na gravidade que o
presidente do Conselho Fiscal quer
fazer transparecer.
21. Na sequncia, enaltece a sua administrao, afirmando que
sempre a pautou na
abertura ao dilogo, s crticas e sugestes, visando correo de
falhas, bem como ressalta a
ampliao dos servios prestados pelo Sesc que, segundo ele, nas
administraes anteriores
funcionava apenas em Parnaba e Teresina, mesmo assim, em sedes
deterioradas e, atualmente,
atua em quase todo o estado do Piau, inclusive nas cidades mais
carentes, prestando servios
populao mais pobre de toda a federao, permitindo atingir cerca
de 155 municpios. Os
prdios antigos foram reformados, houve construo de novos, com
recursos prprios e outros
do Departamento Nacional. E, mesmo com todo o investimento, o
Sesc desfruta de uma sade
financeira nunca vista antes, com destaque nacional, fruto de
uma administrao austera,
espartana, firme e eficaz.
22. Neste aspecto, afirma que quando assumiu a presidncia do
Sesc em junho de
2002, o resultado financeiro do exerccio anterior era negativo,
na ordem de R$ 1.079.000,00,
isso em valores de mais de 10 anos atrs, onde o Patrimnio Lquido
Acumulado era de R$
8.210.521,85, patrimnio esse acumulado em 50 ANOS DE HISTRIA DO
SESC EM NOSSO ESTADO, hoje, dez anos depois que assumiu a
presidncia da entidade, o patrimnio acumulado, conforme a Anlise da
Unidade de Auditoria Interna, quase 13 vezes superior, na
ordem exata de R$ 104.148.366,50, e as reservas financeiras
ultrapassam R$ 24.000.000,00, o
que demonstra o compromisso do gestor e a sua habilidade em
gerir os recursos, bem como a
correta aplicao dos mesmos (pea 30, p. 103-104). Relaciona ainda
as obras iniciadas e a
iniciar nos exerccios de 2012 e 2013.
23. Segundo o defendente, em razo de seu esforo e dedicao,
comprovados
pelo resultado demonstrado acima, que o Departamento Nacional do
Sesc (DN) vem atendendo
a todas as demandas do Piau, cuja Regional vem se consagrando
dentre a que mais recebe
ajuda do aludido departamento. E, se no fossem essas qualidades,
nada disso seria possvel,
tendo em vista que at o ano de 2002 o estado do Piau no
arrecadava, sequer, para pagar a
sua folha de pagamento.
24. Continua, aduzindo que pela sua capacidade de trabalho,
histria de luta e boa
reputao que chamado para assumir postos relevantes em diversos
entes da sociedade civil
organizada, como a Governadoria do Lions Internacional dos
Estados do Piau, Par, Amap e
Maranho; Presidente do Conselho Estadual do Projeto Rondon e
todos os cargos relevantes
junto ao Grande Oriente do Brasil, no estado do Piau, alm de 14
ttulos de cidadania,
incluindo Teresina.
25. Por conta desse seu destaque despertou em alguns polticos de
partidos
governistas, aliados com outros do governo federal, a tentativa
de elimin-lo de qualquer
participao em atividade poltica partidria. Nesse contexto,
inconformado com as situaes
que levavam o estado do Piau a uma situao catica, passou a ser
uma voz insurgente contra
diversas medidas polticas consideradas por ele inapropriadas e
inadequadas para com o
empresariado, assumiu a presidncia do Partido Democrata (DEM) no
estado do Piau,
causando problemas ao Sr. Carlos Gabas, porque elegeu mais
prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores que o partido poltico desse senhor, no caso, o PT,
que governava o Piau h seis
anos, sendo esse o ponto de partida para que se iniciasse uma
srie de denncias vazias de
sindicato ligado a outras entidades (CUT e PT), s quais pertence
o atual presidente do
Conselho Fiscal, Ministro da Previdncia poca (atualmente
Vice-Ministro), condio esta
que motivou determinao de que a CGU fizesse uma fiscalizao
rigorosa no Sesc/PI (pea
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30, p. 106). Nesse contexto, o Presidente da Repblica, poca, em
declarao
antidemocrtica disse que precisava extirpar o DEM da poltica
brasileira (Revista Veja, mesma pea p. 109).
26. Finalmente, aduz que em razo de a CGU no encontrar
nenhuma
irregularidade, elaborou um dossi cheio de falsidades, calnias e
difamaes, as quais no
prosperaram, e o Ministro da Previdncia no conseguiu que o
Conselho Nacional do Sesc
intervisse na Administrao Regional do Piau. Inconformado com o
resultado da Comisso de
Inqurito instalada pelo aludido Conselho, o Sr. Gabas vem
patrocinando novos ataques a sua
pessoa, tanto dentro do Conselho Fiscal por ele presidido quanto
fazendo falsas
denncias/representaes.
Anlise tcnica
27. Quanto alegao de falta de competncia do Conselho Fiscal do
Sesc para
interpor representao junto esta Corte de Contas, o MP/TCU
analisando os normativos do
Sesc em consonncia com o Regimento Interno desta Corte de
Contas, concluiu que o aludido
colegiado tem legitimidade para representar junto ao TCU (pea
27), portanto, considera-se
desnecessrio deter-se nesta questo, remetendo leitura daquele
parecer.
28. Quanto s questes polticas alegadas pelo responsvel, cabe
repetir a ressalva
constante da instruo de pea 15, de que a anlise procedida por
este Tribunal extremamente
tcnica, baseada nas evidncias constantes dos autos e luz da
legislao que rege os temas
suscitados na pea delatria, bem como na jurisprudncia deste
Corte. Ressalta-se, tambm, que
a existncia de avano dos servios prestados pelo Sesc, bem como o
aumento do seu patrimnio
lquido, embora seja bastante louvvel, no significa a inexistncia
de atos contrrios s normas
legais. O objetivo maior de um gestor de recursos fiscais e
parafiscais deve ser a prestao de
servios pblicos eficientes e eficazes, de modo a beneficiar a
sociedade de forma imparcial e
isonmica, em uma gesto transparente que observe os princpios e
preceitos que regem a
administrao de tais recursos, evitando-se, assim, o
favorecimento de terceiros em detrimento
do poder pblico e da coletividade.
29. Com relao s ocorrncias objeto da audincia, encaminhada por
meio do
Ofcio n. 101/2013-TCU/SECEX-PI, de 28/1/2013, foram apresentadas
as razes de justificativa
sintetizadas nos pargrafos seguintes.
30. Irregularidade: nomeao das empregadas Irlanda Cavalcante de
Castro,
Marlia Costa Arcoverde e Aline Beatriz D. de Carvalho Aguiar,
para cargo em comisso,
contrariando o artigo 44 do Decreto 61.836/1967, bem como os
princpios da imparcialidade,
moralidade e isonomia (pargrafo dcimo segundo da instruo de pea
15);
30.1 Razes de justificativa: o responsvel argumenta que o Sesc
tem natureza
jurdica de direito privado, submetendo-se s normas que o regem
e, conforme decises recentes
do TST e do prprio TCU, as entidades do Sistema S no esto
obrigadas a realizar concurso pblico para a admisso de empregados,
mas, apenas a uma seleo simplificada composta por
prova escrita e de ttulos e anlise curricular. Neste contexto, a
implementao do processo
seletivo ocorreu em sua gesto, evitando apadrinhamentos, e nunca
foi questionado
administrativo ou judicialmente, nem, tampouco, objeto de anotao
de irregularidade pelo
Conselho Fiscal do Sesc, pela CGU ou pelo TCU. Para comprovar as
suas afirmaes,
encaminha os processos de seleo, os quais se encontram na pea
30, p. 111-121; pea 31, p.
1-37.
30.1.1 Discorda da informao constante do Relatrio de Auditoria
Especial n.
253753-CGU/PI de que houve inobservncia do artigo 44 do
Regulamento do Sesc na admisso
de parente at o 3 grau civil para o quadro de pessoal da
Administrao Regional do Sesc,
pois, segundo ele, o crescente nmero de empregados da Regional,
a rotatividade dessa mo de
obra, bem como a constante realizao de processo seletivo
dificultam impedir que qualquer
pessoa aprovada nos exames de admisso de pessoa seja contratada;
dificuldade essa
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decorrente do fato de apenas as contrataes sem teste seletivo
que so alcanadas pelo artigo
50 da Resoluo do Sesc, que trata da admisso com grau de
parentesco, pois, agir
contrariamente, ferir a prpria Constituio Federal, impedindo que
pessoas qualificadas e
competentes sejam contratadas, mesmo aprovadas na seleo de
pessoal.
30.1.2 Argui, ainda, que mesmo tentando dar cumprimento Resoluo
do Sesc, no
sentido de impedir que parentes participassem do teste seletivo,
algumas pessoas recorreram
justia e tiveram suas inscries efetivadas e foram aprovadas,
obrigando o Sesc a contrat-las.
Defende-se, tambm, assegurando que no pode impedir a inscrio de
interessados em
participar dos testes seletivos pblicos, pois, quando o fez, foi
interpelado judicialmente por
algumas pessoas interessadas, obrigando a entidade aceitar as
inscries.
30.1.3 Com relao admisso das Sras. Irlanda Cavalcante de Castro,
Marlia Costa
Arcoverde e Aline Beatriz D. de Carvalho Aguiar, para os cargos
em comisso, salienta que no
fere o disposto no artigo 44 da Resoluo do Sesc, pois a proibio
ali contida no se refere a
cargos dessa natureza, e as referidas empregadas foram admitidas
por meio de processo
seletivo legtimo. No caso da Sra. Irlanda, segundo ele, a sua
admisso ocorreu na gesto do Sr.
Lucimar Veiga de Almeida, muito antes da assuno na Presidncia;
portanto, no h qualquer
impedimento, como demonstra a Portaria datada de 1/8/1997 (pea
30, p. 112-114).
30.1.4 Assegura que a prpria CGU reconheceu, no Relatrio de
Auditoria Especial n.
253753, que no houve irregularidade na contratao da empregada
supra, pois, mesmo sendo
sua sobrinha, foi admitida antes dele se tornar Presidente.
Salienta, tambm, que a Sra. Irlanda
apenas efetivou-se como Diretora Regional em 1/9/2007, mas j
havia assumido este cargo
outras vezes em razo de ser a Diretora Financeira, situao essa
conhecida pelo representante
(Conselho Fiscal), o qual no opinou pela irregularidade ou
ilegalidade da nomeao da
empregada para o cargo de Direo, nos pareceres de 2007, 2008 e
2009, porque efetivamente
ilegalidade no h.
30.1.5 Quanto a Sra. Marlia Costa Arcoverde, ressalta que a sua
admisso ocorreu
por meio do Processo Seletivo 009/2005, realizado pelo Sesc/PI,
observando as regras vigentes
e, na poca, inexistia relao de parentesco, mesmo que por
afinidade, pois somente contraiu
npcias com o seu filho em 17/11/2006 (pea 31, p. 12); sendo
descabida a acusao de
irregularidade neste ponto. Relembra que o Conselho Fiscal ao
analisar as contas anuais de
2006 a 2008 no apontou nenhuma irregularidade.
30.1.6 No que diz respeito a Sra. Aline Beatriz Dantas de
Carvalho Aguiar, o
argumento de que a sua inscrio para o teste seletivo decorreu de
deciso judicial e, devido
sua aprovao, a sua contratao foi obrigatria.
30.1.7 Conclui, afirmando a inexistncia de qualquer
irregularidade na contratao
das empregadas em foco, especialmente no que diz respeito nomeao
para os cargos em
comisso, uma vez que, diferentemente da alegao de que feriu o
artigo 44 do Decreto
61.836/67, a regulamentao para preenchimento de cargos em
comisso no necessita, sequer,
de processo seletivo, nos termos do inciso I, do artigo 14, do
Decreto 1.163/2008, o qual dispe
que o preenchimento das vagas das funes de confiana independe de
processo seletivo; desse
modo, entende que a presente representao deve ser arquivada,
pois se trata de perseguio
por parte do ento Ministro da Previdncia e Presidente do
Conselho Fiscal do Sesc, o qual
determinou aos servidores da CGU que realizassem auditoria
rigorosa nas contas da Regional
e, somente aps isso, foi que as irregularidades foram apontadas,
antes disso, o prprio
Conselho Fiscal jamais apontou qualquer irregularidade,
especialmente com relao
contratao de pessoal.
30.2 Anlise tcnica: com efeito, as entidades do Sistema S no
esto obrigadas a realizar concurso pblico nos moldes no artigo 37,
inciso II, da CF/88; e a CGU considerou
regular a contratao da Sra. Irlanda Cavalcante de Castro, uma
vez que se deu antes do seu
tio, Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, assumir a
presidncia do Sesc-AR/PI. A Sra.
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Marlia Costa Arcoverde foi contratada antes de contrair npcias
com o filho do responsvel e a
Sra. Aline Beatriz Dantas de Carvalho Aguiar recorreu justia
para realizar o teste seletivo,
no qual obteve aprovao. Dessa forma, a pretensa irregularidade
foi superada na anlise
anterior (instruo de pea 15); no obstante, as nomeaes para os
cargos em
comisso/funo comissionada restaram pendentes, e por este motivo
realizou-se audincia.
30.2.1 Para as nomeaes ad nutum, a argumentao do responsvel se
fundamentou
no artigo 44 do Decreto 61.836/1967, no artigo 50 do Regimento
Interno do Sesc (Resoluo
CNC 24/68, SESC 82/68), bem como no inciso I do artigo 14, da
Resoluo SESC DN
1.163/2008.
30.2.2 Neste sentido, o gestor alega que a proibio constante do
artigo 44 acima, qual
seja: a no admisso para o quadro de pessoal do Sesc de parentes
at o terceiro grau civil do
Presidente ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho
Nacional e Conselho Fiscal ou
dos Conselhos Regionais do Sesc ou do Senac, dos servidores,
dirigentes de entidades sindicais
ou civis do comrcio, patronais ou de empregados, aplica-se
somente aos cargos efetivos. Com
relao ao artigo 50 do Regimento Interno do Sesc salienta ser
este o que trata dos cargos sem
teste seletivo. J o inciso I, do artigo 14, da Resoluo Sesc DN
1.163/2008 estabelece que os
cargos em comisso independem de seleo.
30.2.3 A propsito das normas suscitadas pelo defendente, os
artigos 45 e 50
mencionados acima tm redaes praticamente idnticas, e a proibio
no faz distino entre
cargo efetivo e comissionado, o que, a rigor, seria tanto um
quanto o outro; no obstante, deve-
se levar em considerao que normas em referncia foram editadas
antes da promulgao da
Constituio Federal vigente, razo do descompasso entre elas e a
Carta Magna Federal;
portanto, a interpretao dos citados normativos deve ser no
sentido de guardarem com ela
consonncia.
30.2.4 A par da inferncia supra, razovel o raciocnio da defesa
de que deixar de
admitir pessoas qualificadas e competentes, aos quais foram
aprovadas em testes seletivos, em
razo de serem parentes at o terceiro grau dos membros e/ou
empregados da entidade, no se
coaduna com os dispositivos constitucionais.
30.2.5 Por outro lado, e ainda com esteio na constituio, no
possvel admitir que
as normas mencionadas permitam a contratao de parentes at o
terceiro grau civil de
membros ou empregados e entidades do Sistema S para cargos em
comisso, porque se a norma interna do Sesc probe a contratao dessas
pessoas por meio de teste seletivo, em que h
competio entre os interessados, a priori, em igualdade de
condies, partindo-se do
pressuposto de que existam regras claras e objetivas, capazes de
garantir a observncia do
princpio da isonomia, bem como afastar qualquer tipo de
favorecimento, com muito mais razo
se aplica aos cargos de livre nomeao e exonerao. Apenas
mitiga-se o rigor da norma para
os cargos efetivos, luz da regra constitucional, bem como a
existncia de deciso judicial,
conforme consta dos autos (pea 31, p. 16-18)
30.2.6 Alm disso, embora tanto o TST quanto o TCU admitam que as
entidades do
Sistema S no se submetem s regras do artigo 37, inciso II, da
Constituio Federal, inferem o dever de observncia aos princpios da
moralidade, impessoalidade e isonomia. Este o
entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas (Deciso
907/1997-P; Acrdos
2.013/2003, 2.371/2003, 2.314/2004; 2.073/2004; 146/2007- 1
Cmara; 629/2001, 1.120/2003,
1.224/2003 1.427/2003, 2.452/2004, 2.542/2004-2 Cmara;
1461/2006-Plenrio), cuja
premissa a de que as entidades em tela prestam servios de
interesse pblico ou social e so
beneficiadas com recursos oriundos de contribuies parafiscais
pelos quais ho de prestar
contas sociedade.
30.2.7 A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou
por afinidade, at o terceiro grau para cargo em comisso e funo
comissionada de membros
de poder, no mbito da administrao pblica, configura nepotismo,
disciplinado na Smula
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
8
Vinculante do STF n. 13; no Decreto 7.203/2010 (Regimento
Interno do STF), Resoluo n.
7/2005 do Conselho Nacional de Justia e Lei n. 9.427/1996
(Regime Jurdico dos Servidores do
Poder Judicirio da Unio) e, de certa forma, no Regulamento do
Sesc, quando no artigo 44,
indistintamente, probe a admisso de servidores no quadro de
pessoal do Sesc, no grau de
parentesco mencionado, de membros ou empregados da entidade.
30.2.8 Embora as empregadas em questo pertenam ao quadro efetivo
da
Administrao Regional do Sesc/PI; foram nomeadas, na gesto do Sr.
Francisco Valdeci de
Sousa Cavalcante, para os seguintes cargos/funes
comissionados.
a) Irlanda Cavalcante de Castro (sobrinha do Sr. Francisco
Valdeci - Presidente do Sesc-
AR/PI) Diretora Regional, nomeada em 1/9/2007 (Portaria
033/2007, pea 13, p. 108 e 110); b) Marlia Costa Arcoverde (nora do
Sr. Francisco Valdeci - Presidente do Sesc-AR/PI) -
Consultora da Presidncia, nomeada em 1/5/2010 (Portaria 18/2010,
pea 13, p. 124);
c) Aline Beatriz D. de Carvalho Aguiar (irm de servidora e
sobrinha de conselheiro) -
Assessora de Planejamento e Desenvolvimento, nomeada em
3/5/2010.
30.2.9 luz dos dispositivos acima e com base nos elementos
constantes dos autos,
verifica-se que as empregadas em questo foram favorecidas pelo
Sr. Francisco Valdeci de
Sousa Cavalcante, na presidncia do Sesc/PI, tendo em vista que
as nomeaes para os
cargos/funes comissionadas por elas exercidos ocorreram em sua
gesto, caracterizando
possvel nepotismo, em claro desrespeito aos artigos 44 do
Decreto 61.836/1967 e 50 do
Regimento do Sesc (Resoluo CNC n 24/68 SESC n 82/68), bem como
aos princpios
constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia; em
vista disso, as razes de
justificativas no podem ser acatadas, devendo ser determinada a
adequao do quadro de
funes de confiana do Sesc-AR/PI ao princpio da impessoalidade,
bem como ao disposto na
Smula Vinculante n. 13/STF.
31. Irregularidade: alienao do imvel mediante leilo sem a
realizao de nova
avaliao do imvel, sem a observncia do prazo de abertura das
propostas e da publicao do
edital, cujo adquirente parente por afinidade do presidente do
SESC/PI, desrespeitando a
Resoluo SESC 1.102/2006, artigo 5, 1 c/c 41, bem como os
princpios da legalidade,
impessoalidade e moralidade (pargrafo dcimo sexto da instruo de
pea 15).
31.1 Razes de justificativa: a defesa nega a existncia de
irregularidade, afirmando
que se trata de denncia vazia e descabida, sem nenhuma
comprovao, revelando a m f do
representante. Lembra o responsvel que a venda foi realizada
pelo Departamento Nacional do
Sesc, o qual anuiu, inclusive, o valor. Segundo ele, o
Departamento Regional do Piau foi
apenas procurador; logo se tivesse alguma irregularidade, o
Departamento Nacional no teria
autorizado a venda, nem concordado com o valor (pea 31, p.
85).
31.1.1 Segue argumentando que o artigo 39 da Resoluo 1.102/2006
do Conselho
Nacional do Sesc no impede a participao de qualquer pessoa em
leilo pblico para
alienao de imveis (exceto o dirigente ou empregados da
entidade), no qual foi garantida a
devida publicidade, mediante publicao do edital em jornal,
respeitando as normas do Sesc. A
prpria CGU esclarece, no artigo 7 de sua Cartilha sobre
Entendimentos do Controle Interno
Federal e sobre a Gesto dos Recursos das Entidades do Sistema S
que as entidades dessa natureza no esto obrigadas a observarem a
Lei 8.666/1993, regendo-se pelos seus prprios
regulamentos, a no ser no caso de ausncia de norma especfica ou
de dispositivo que
contrarie os princpios gerais da Administrao Pblica, relativos
licitao, ou que norteiam a
execuo da despesa pblica.
31.1.2 Continua, asseverando que no presente caso, o adquirente
sobrinho do
Presidente do Sesc-AR/PI e irmo da Diretora Regional; no
empregado, tampouco, dirigente
do Sesc, como comprova o documento de pea 31, p. 63-72;
portanto, descaracterizada a
irregularidade, tendo em vista que no h proibio na legislao do
Sesc. Acrescenta que
sendo o Sesc uma pessoa jurdica de direito privado, submete-se
as regras que norteiam o setor,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
9
cabendo a mxima de que: no direito privado o que no proibido
permitido, contrariamente
do direito pblico, em que, o que no permitido proibido.
31.1.3. Acerca do valor da alienao, reverbera ser uma leviandade
e falta grave cometidas pelo Sr. Gabas ao afirmar que a venda foi
inferior ao valor de mercado, tendo em vista que foi feita uma
avaliao e, posteriormente, submetida apreciao dos Conselhos
Regional e Nacional do Sesc (pea 31, p. 48). Neste caso em
especfico, assegura que em razo
de o Sesc arcar, poca, com despesas de manuteno, vigilncia, gua
e luz, a um custo anual
aproximado de R$ 50.000,00, considerou a venda mais vantajosa
para a entidade,
especialmente porque a finalidade para a qual o imvel foi
adquirido, que era a construo de
uma creche, perdeu a razo de ser, pois, devido a construo de
dois viadutos paralelos ao
imvel e a instalao de uma metalrgica bem em frente, a creche foi
construda em outro local.
Some-se a isto, a m qualidade da construo existente na poca.
Todos esses fatores levaram
desvalorizao do imvel, comprovada pela falta de interessados.
Segundo ele, contatou, por
diversas vezes, pessoas fsicas e jurdicas para participarem do
certame; no obstante, apenas o
proprietrio da Imobiliria J. Castro Ltda., uma das maiores do
estado do Piau, Sr. Janes
Cavalcante Castro, participou do leilo, tendo, inclusive, feito
mau negcio, uma vez somente o
alugou 01 (um) ano aps a aquisio e, quando o fez, foi por apenas
R$ 2.000,00 mensais, com
mais um ano de carncia (pea 31, p. 80-83).
31.1.4 Reafirma que a competncia legal para a alienao de imveis
do
Departamento Nacional do Sesc, tanto assim, que atravs da
Deliberao Sesc do Conselho
Nacional n. 09/2008, de 6/3/2008, autorizou a venda pelo valor
mnimo de R$ 245.804,88 (pea 31, p. 85), demonstrando ter havido, de
fato, a desvalorizao, uma vez que o preo adquirido
em 2006 foi R$ 257.843,23, e o lance vencedor foi acima do valor
mnimo estabelecido, de R$
249.100,00.
31.1.5. Indaga, ainda, o responsvel, que se houve a devida
publicidade, como se pode
afirmar a existncia de favorecimento desta ou daquela pessoa? E
afirma que se realmente
tivesse existido desvalorizao do imvel teriam comparecido ao
leilo outros interessados, haja
vista a publicao em jornal de grande circulao. Para comprovar a
alegada desvalorizao,
anexa avaliao feita pela prefeitura em 18/2/2013 que, conforme
alegado, o valor de R$
275.329,77 inclui todas as reformas feitas pelo inquilino,
autorizada pelo proprietrio (pea 31,
p. 77-78).
31.1.6 Conclui, afirmando que os autos demonstram que o certame
ocorreu dentro da
regularidade, sendo observados todos os termos da Resoluo Sesc
n. 1.102/06, respeitado o
prazo de 15(quinze) dias para abertura dos envelopes e o certame
foi amplamente divulgado atravs de publicao em jornal de grande
circulao (pea 31, p. 61), fixao em murais da instituio, dentre
outras medidas, razo pela qual se pode constatar que no houve
qualquer
vcio que maculasse o procedimento, ou mesmo causar prejuzos ao
Sesc. Ao final, reverbera
que as acusaes do empregado do Sesc, a mando do Sr. Gabas, so
levianas e desrespeitam as
normas superiores do rgo mximo da entidade, que o Conselho
Nacional do Sesc.
31.2 Anlise tcnica: antes de tecer a anlise sobre as
justificativas apresentadas,
convm descrever as ocorrncias apontadas no Relatrio da CGU sobre
alienao do imvel em
foco, localizado na Rua Santa Catarina, 301, Ilhotas -
Teresina/PI, realizada por meio do Leilo
001/2008, de 15/4/2008, como segue:
a) ausncia de reavaliao do imvel na poca da alienao: na reunio
do
Conselho Regional do SESC/PI, em 30/1/2008, informou-se como
valor mnimo de venda a
importncia de R$ 245.804,88, mdia da avaliao realizada pela
Prefeitura Municipal de
Teresina (R$ 271.468,36 1/9/2006) e pela Caixa Econmica Federal
(R$ 182.011,70 - 5/11/2003). Ocorre que alm de as avaliaes terem
ocorrido em anos distintos, intervalo de
quase trs anos, a mdia comunicada na aludida reunio diverge da
apurada (R$ 226.740,03).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
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A venda foi efetuada em 2008, sem que tivesse havido nova
avaliao, contrariando o disposto
no inciso III, do artigo 6, da Resoluo SESC 1.102/2006;
b) valor de venda do imvel abaixo do preo de aquisio pelo SESC
em 2006:
o lance vencedor foi de R$ 249.100,00, ofertado pelo Sr. Janes
Cavalcante Castro. No
obstante, o referido imvel foi comprado pelo SESC/PI, em
24/4/2006, pelo valor de R$
257.843,23, conforme Certido de Registro de Imveis, Matrcula n.
20.482, Ficha 01, Livro 02,
do Cartrio Joo Crisstomo 1 Ofcio de Notas e Registro de Imveis;
desta forma, a venda ficou abaixo do preo de aquisio em R$
8.743,23;
c) inobservncia do prazo de abertura da proposta e publicao do
extrato do
edital: o extrato do Edital Leilo n. 01/2008, com previso de
abertura das propostas para o dia
15/4/2008, foi publicado no jornal O Dia de 1/4/2008, portanto,
14 dias corridos da publicao, contrariando o prazo de 15 dias
previsto na Resoluo SESC/CN n. 1.102/2006,
1 do art. 5 e o caput do art. 41.
d) existncia de parentesco entre o adquirente do imvel e o
Presidente e
Diretora Regional da AR/SESC/PI: participou do leilo apenas o
Sr. Janes Cavalcante de
Castro, o qual apresentou o lance no valor de R$ 249.100,00.
Segundo consta na Ata de
abertura do Leilo n 01/2008, de 15/4/2008, os membros da Comisso
Especial de Licitao,
aps habilitar o nico participante do leilo, decidiram abrir o
envelope contendo a proposta,
alegando, assim, evitar maiores gastos com publicidade que, por
certo, no faria comparecer
novos licitantes. Verificou-se que o arrematante sobrinho do
Presidente e irmo da Diretora
Regional do Sesc/PI. O arrematante foi scio da Empresa Parnatur
Hotis e Turismo Ltda.
(CNPJ 11.641.735/0001-10) no perodo de 14/7/2005 a 7/1/2009. A
sua sada da sociedade
coincidiu com a entrada do Sr. Francisco Valdeci de Sousa
Cavalcante, presidente do Sesc/PI,
que, por sua vez, retirou-se da mesma em 11/1/2010. Atualmente,
no citado imvel, funciona o
escritrio de advocacia VC Valdeci Cavalcante - Advocacia e
Assessoria, pertencente ao
presidente do Sesc-AR/PI.
31.2.2 Diante dos fatos descritos acima, no resta dvida de que
foram desrespeitados
o inciso III, do artigo 6, e o 1 do artigo 5 c/c o artigo 41 da
Resoluo Sesc 1.102/2006 (as
alienaes de bens sero sempre precedidas de avaliao, e na
contagem de prazos ser
excludo o dia do incio e includo o do vencimento,
respectivamente), uma vez que a mdia de
avaliaes ocorridas em 2003 e 2006 no pode servir de base para
uma venda realizada em
2008, e entre a publicao do edital, ocorrida em 1/4/2008, e
abertura em 15/4/2008, correram
apenas 14 dias consecutivos, quando, de acordo com a regra
mencionada, o mnimo de 15
dias.
31.2.3 Quanto alegao de que o artigo 39 da Resoluo supra probe
apenas a
contratao de dirigentes ou empregados da entidade, portanto no h
irregularidade na
participao do seu sobrinho no processo, de fato, prospera. Por
outro lado, a transao fere os
princpios legalidade, da impessoalidade e da moralidade, pois,
os autos demonstram que o
verdadeiro beneficiado da aquisio do imvel foi o dirigente da
entidade, tendo em vista que no
local funciona o seu escritrio de advocacia (VC Valdeci
Cavalcante - Advocacia e Assessoria),
o qual foi alugado pelo seu filho com uma grande vantagem, como
ele prprio afirma, por
apenas R$ 2.000,00 e com um ano de carncia. Nas suas palavras, o
adquirente fez um mau
negcio.
31.2.5 Some-se a isso, a estreita relao existente entre o
adquirente do imvel e o
Presidente do Sesc, no s de parentesco, mas tambm comercial.
Veja-se que alm do imvel
alugado, no qual permitido fazer reformas pelo inquilino que o
valorizam economicamente,
como ele prpria afirma em sua defesa, os autos indicam que a sua
participao societria na
empresa Parnatur Hotis e Turismo Ltda. coincide com a sada do
seu sobrinho, adquirente do
imvel em questo, conforme descrito acima. Alm disso, como se ver
mais a frente, foram
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
11
feitos pagamentos aludida empresa na gesto do responsvel, cuja
contratao foi mediante
dispensa de licitao.
31.2.6 O responsvel revela, ainda, que o arrematante do imvel em
questo o
proprietrio da Imobiliria J. Castro Ltda., a qual, segundo ele,
uma das maiores do estado do
Piau; no obstante, no apresenta nenhuma comprovao dessa afirmao.
Em pesquisa
realizada na internet, inclusive no stio eletrnico da aludida
empresa (www.jcastro.com.br),
verificou-se que a sua localizao em Parnaba/PI, distante mais de
300km da capital do Piau
(Teresina) e, sequer, existem imveis de Teresina para venda ou
aluguel no seu portflio
eletrnico.
31.2.7 Pelos motivos acima, verifica-se que as razes de
justificativas ora examinadas
no foram suficientes para descaracterizar a infringncia ao
disposto no artigo 5, 1 c/c 41
da Resoluo SESC 1.102/2006, bem como dos princpios da
legalidade, impessoalidade e
moralidade, na alienao do imvel, mediante leilo, sem a realizao
de nova avaliao do
imvel e sem a observncia do prazo de abertura das propostas e da
publicao do edital, cujo
adquirente parente por afinidade do presidente do SESC/PI.
32. Irregularidade: alienao do imvel mediante leilo sem a
realizao de nova
avaliao do imvel, sem a observncia do prazo de abertura das
propostas e da publicao do
edital, cujo adquirente parente por afinidade do presidente do
SESC/PI (pargrafo dcimo
quinto da instruo de pea 15).
32.1 Inicia o responsvel, afirmando que no houve qualquer
favorecimento;
contrariamente, houve a regular concorrncia, pois, se assim no o
fosse, o imvel teria sido
alienado pelo valor mnimo estabelecido no edital (pea 31, p.
109-118), uma vez que o
instrumento foi devidamente publicado (mesma pea, p. 120-121) e
a venda autorizada pelo
Conselho Nacional (mesma pea, p. 123) nos termos da resoluo
1.102/2006, evidenciando que
apenas foi cumprida a deciso do mencionado colegiado,
respeitando as suas determinaes. 32.1.1 Esclarece que ao assumir a
gesto da Administrao do Departamento Regional
do Sesc no Piau, verificou que as instalaes do imvel de Floriano
se encontravam em pssimo
estado de conservao e sem qualquer viabilidade para reformas e
ampliao, pois o prdio era
antigo, estando incompatvel com o plano de expanso e
desenvolvimento proposto para a
entidade. Em razo dessa situao, e pelo fato de ter sido
condenado para uso, pela fiscalizao
da vigilncia sanitria do municpio, conforme Laudos de Avaliao
(pea 31, p. 126-129),
propugnou-se pela venda do imvel.
32.1.2. Para reforar a informao supra, salienta que uma das
primeiras medidas
tomada para a aludida unidade operacional, foi a sua
transferncia para um anexo construdo
s pressas, dentro do terreno onde fica a sede operacional do
Senac. Com a desocupao do
imvel, o qual continuou gerando despesas de vigilncia, luz, gua
e conservao, foi
autorizada a sua venda pelo Conselho Nacional do Sesc; no
obstante, ainda em 2003, antes da
sua alienao, conseguiu-se promover a locao de todo o espao fsico
para o Sr. Marco
Aurlio de Oliveira Santos, scio titular e proprietrio do
estabelecimento de ensino Colgio
Impactus, que se comprometeu a colocar o imvel em funcionamento,
evitando assim maiores
despesas para o Sesc, e ainda gerando a receita da locao.
32.1.3 Enquanto isso, as medidas necessrias venda do imvel
continuaram sendo
adotadas, promovendo-se a avaliao imobiliria (pea 31, p. 92-107)
e o Conselho Nacional
autorizou-a, pelo valor mnimo de R$ 205.000,00 (mesma pea, p.
123). Devido ao fato de ainda
se encontrar locado, diligenciou-se o locatrio, informando-o do
interesse definitivo de venda
do imvel e, em ateno lei do inquilinato (Lei n. 8.245/91), no
sentido de conceder
preferncia ao locatrio, foi-lhe enviada correspondncia, para
que, case tivesse interesse,
apresentasse formalmente proposta de compra.
32.1.4 Assim, foi apresentada a proposta de compra no valor de
R$ 205.952,00 e,
tendo em vista o direito de preferncia conferido pela lei do
inquilinato, e que o valor estava
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
12
condizente com o mnimo exigido pelo Conselho Nacional, foi
celebrado o contrato de compra e
venda; sem a realizao de licitao. Apesar disso, posteriormente,
recebeu orientao do
Conselho Nacional, no sentido de que deveria ter havido o
procedimento licitatrio. E, mesmo
entendendo no haver equvoco algum, e para no gerar qualquer
problema, e, ainda, em razo
da dificuldade de o comprador cumprir as obrigaes assumidas no
contrato, a avena foi
rescindida, aplicando-se ao promitente comprador, as penalidades
previstas no mencionado
contrato. Em sua opinio, o Sesc no teve qualquer prejuzo com a
transao efetivada;
contrariamente, auferiu um lucro de R$ 75.000,00, vez que
continuou como proprietrio do
imvel e ainda, a ttulo de indenizao, ficou com os valores que j
haviam sido pagos, a ttulo
de perdas e danos.
32.1.5 Na sequncia, aduz que a nova alienao do imvel foi
realizada por meio de
leilo pblico, publicado em jornal de circulao em todo o estado
do Piau; contudo, somente
compareceram apenas dois licitantes (pea 31, p. 131-134; pea 32,
p. 1-23), demonstrando a
falta de atrativo do imvel; deste modo, no h motivo para o
questionamento do processo
licitatrio, mesmo pelo fato do parentesco por afinidade do
arrematante com o Presidente do
Sesc Regional, visto no contrariar o disposto no artigo art. 39
da Resoluo n. 1.102/2006 do
Sesc. Deduz, ainda, que a baixa procura de interessados,
justifica-se pela atualizao do imvel,
por ndice legal utilizado, inclusive em procedimentos judiciais
(pea 32, p. 25-26), no qual o
imvel passou de R$ 205.951,35, para R$ 286.210,59, sendo vendido
por R$ 301.000,00 que,
somados aos R$ 75.000,00, foi apurado, na verdade, R$
376.000,00. 32.2 Anlise tcnica: a constatao foi descrita no subitem
4.1.1.2 do Relatrio de
Auditoria Especial 253753/CGU/PI, pea 1, p. 13-17, a respeito da
alienao de imvel
localizado em Floriano/PI, na Rua Padre Uchoa, 539, contendo uma
rea de 1260m2, por meio
do Leilo 1/2010, em 15/7/2010, como segue:
a) no foi feita uma nova avaliao do imvel, to somente, uma
correo mediante ndice
do IGP-M FGV, em 1/7/2010, pela Coordenao Contbil e Financeira,
para R$ 286.210,00,
tendo como base da avaliao o valor de R$ 205.951,35, mdia obtida
das avaliaes realizadas
pela Caixa Econmica Federal/GIDUR/TE Laudo Tcnico de Avaliao de
30/4/2003, no valor de R$ 216.902,70, e pela Empresa ECOL
Engenharia Ltda. no valor de R$ 195.000,00,
Laudo de Avaliao de 12/6/2003;
b) o extrato do Edital do Leilo foi publicado nos dias 16 e
17/7/2010 no Jornal Dirio do
Povo do Piau, com previso de abertura de proposta para o dia
30/7/2010, quatorze dias
corridos da primeira publicao, contrariando o 1, do artigo 5, da
Resoluo SESC n.
1.102/2006, que prev o prazo mnimo de 15 dias;
c) compareceram licitao a Empresa Rex Comrcio Representao
Ltda.
(CNPJ 07.226.160/0001-00), com proposta de R$ 300.000,00, e o
Sr. Delano Rodrigues Rocha,
que genro do Presidente do Sesc/PI, Sr. Francisco Valdeci de
Sousa Cavalcante, Presidente do
Sebrai/PI poca, bem como irmo da Diretora do SENAC/PI, Sra.
Elaine Rodrigues Rocha,
sagrando-se vencedor com proposta de R$ 301.000,00.
32.2.1 A data de abertura das propostas contraria, de fato, o
disposto no 1 do artigo
5 c/c o artigo 41 da Resoluo SESC 1.102/2006; contudo, o maior
agravante desta
constatao a participao e consequente alienao do imvel para
pessoa que tem parente e
ainda pertencia ao quadro de pessoal de entidade do Sistema S,
e, o pior, parente do dirigente mximo da entidade alienante, uma
vez que, no obstante o artigo 39 da aludida Resoluo
proibir a participao em licitao somente de empregado ou
dirigente do SESC, verifica-se no
presente caso, o desrespeito aos princpios da moralidade e da
impessoalidade.
32.2.2 Houve tambm desrespeito ao inciso III, do artigo 6 da
Resoluo Sesc
1.102/2006, especialmente porque a ltima avaliao ocorreu sete
anos antes da venda, e a
correo monetria ser completamente diferente de avaliao, conforme
determina o dispositivo
mencionado.
-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
13
32.2.3 Verifica-se que o responsvel tenta afastar a sua
responsabilidade pelas
irregularidades constatadas na alienao do imvel, transferindo-a
para o Conselho Nacional
do Sesc, alegando que o mencionado colegiado autorizou a venda e
consentiu com o valor;
contudo, consoante Regimento da entidade, a sua atuao ocorre sob
regime de
descentralizao executiva (art. 2), e as atribuies do Conselho
Nacional ocorrem em nvel de
planejamento (fixao de diretrizes, coordenao e controle das
atividades da instituio) e tem
funes normativa, inspeo e interveno correicional (art. 6). As
Administraes Regionais
embora estejam sujeitas s diretrizes e normas gerais prescritas
pelos rgos nacionais, bem
como correio e fiscalizao a elas inerentes, so autnomas no que
se refere a
administrao de seus servios, gesto dos seus recursos, regime de
trabalho e relaes
empregatcias (pargrafo nico do art. 20); destarte, no existem
elementos capazes de elidir a
responsabilidade do Presidente da Administrao Regional do Piau,
a anuncia do Conselho
Nacional no tem o condo de atestar a regularidade da alienao,
uma vez que foi feita com
base em procedimentos adotados pela Regional; no mximo, o
Presidente do Conselho Nacional
poderia ser considerado corresponsvel.
32.2.4 Chama a ateno o fato de tanto na alienao do imvel em foco
quanto na
mencionada no item anterior, os arrematantes so pessoas
diretamente ligadas ao Presidente da
Administrao Regional do Sesc/Piau, as quais estavam dispostas a
pagar valores superiores
ao que de fato os imveis valiam, pelo que se depreende das
justificativas apresentadas. Outro
fato digno de nota, que o imvel em referncia no tinha a menor
condio de funcionamento,
tanto que foi construdo, s pressas, um anexo ao prdio onde
funcionava o Senac; no entanto,
no mesmo ano de 2003, o imvel foi locado para a instalao de uma
escola privada,
permanecendo nessa situao at a sua venda, em 2010, tendo,
inclusive, o locatrio
manifestado interesse em adquiri-lo.
32.2.5 Verifica-se das contrarrazes supra, que os argumentos
apresentados no
lograram afastar a irregularidade relativa alienao do imvel,
mediante leilo, sem a
realizao de nova avaliao do imvel e observncia do prazo de
abertura das propostas e da
publicao do edital, cujo adquirente parente por afinidade do
presidente do SESC/PI,
infringindo o inciso III, do artigo 6, o disposto no 1 do artigo
5 c/c o artigo 41 da Resoluo
Sesc 1.102/2006, bem como os princpios da impessoalidade e da
moralidade.
33. Irregularidade: existncia de vnculo societrio entre a
empresa contratada e o
dirigente da entidade em dispensa de licitao, burlando os
artigos 2 e 39 da Resoluo
1.102/2006 e os princpios da imparcialidade, moralidade e
isonomia (pargrafo vigsimo
primeiro da instruo de pea 15)
33.1. Razes de justificativa: aduz o responsvel que na poca da
contratao da
empresa Parnatur Hotis e Turismo Ltda. inexistia vnculo
societrio entre ele e a referida
empresa. Acusa ser um grave engano, para no falar de uma
leviandade e m-f, a informao constante do relatrio da CGU, uma vez
que somente se tornou scio do aludido
empreendimento comercial em 17/12/2008, e a dispensa da licitao
(08/00043-DL) ocorreu em
26/2/2008, conforme consta do prprio relatrio da CGU, ou seja,
quando se tornou scio-
administrador do empreendimento, a empresa no prestava mais
servios para o Sesc; no
havendo, portanto, qualquer favorecimento, nem empresa, nem ao
Presidente (pea 32, p. 28-
38).
33.1.1 A pretexto de no deixar qualquer dvida sobre os fatos
apresenta os seguintes
esclarecimentos:
a empresa PARNATUR HOTIS ETURISMO LTDA. fora criada em 1986,
tendo como scios o Sr. Oswaldo Lima Almendra Filho e a Sra. Ana
Lcia Cerqueira Silva, conforme
(Doc.09).
-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
14
Como se pode ainda observar, no aditivo n. 07, em 28 de maro de
2005, outros scios
assumiram a empresa, sendo que apenas em 17 de dezembro de 2008,
que foi admitido na
sociedade o atual Presidente (doc. 09).
Desse modo, quando houve o processo de Dispensa de Licitao n.
08/00043-DL, ocorrido
em 26 DE FEVEREIRO DE 2008, o atual Presidente do SESC no possua
qualquer vnculo
com a referida empresa, como j dito e comprovado com o (Doc. 09)
em anexo.
O Relatrio da CGU alega ainda que a empresa Parnatur tambm teve
como scio-
administrador um sobrinho do Presidente do Conselho Regional do
SESC. Contudo, tal
alegao no tem o condo de macular a contratao da referida empresa
pelo SESC, haja vista
o que dispe o art. 39 da Resoluo n 1102/2006-SESC:
No podero participar das licitaes nem contratar com o SESC
dirigente ou
empregado da entidade (grifo nosso). Portanto, numa primeira
anlise o sobrinho do Presidente do Conselho do SESC, a poca,
no era, COMO NUNCA FOI, dirigente ou empregado do SESC-PI, e a
empresa PARNATUR
Hotis e Turismo Ltda. no pertencia ao Sr. Francisco Valdeci de
Sousa Cavalcante, desta
forma no havendo qualquer descumprimento legal, pois a contratao
encontrava abrigo na
Resoluo SESC n 1102/06. 33.2 Anlise tcnica: de acordo com a
descrio da irregularidade no subitem 4.2.17
do Relatrio de Auditoria Especial 253753/CGU-PI, pea 1, p.
50-53, na poca da dispensa da
licitao (DL 08/0004, de 20/2/2008), o Sr. Francisco Valdeci, de
fato, no fazia parte do
quadro societrio da empresa Parnatur Hotis e Turismo Ltda., mas
sim, o seu sobrinho, o
mesmo que adquiriu o imvel citado no trigsimo pargrafo desta
instruo, o Sr. Janes
Cavalcante de Castro (tambm scio-proprietrio da imobiliria J.
Castro Ltda.), cuja sada da
sociedade coincidiu com a entrada do responsvel em questo, em
7/1/2009. E, embora no
tenha infringindo o artigo 39 da Resoluo Sesc 1.102/2006, os
princpios da imparcialidade e
da moralidade, os quais a entidade est obrigada a observar,
foram burlados, tendo em vista a
existncia de outros hotis na regio.
33.2.1 Dados obtidos pela CGU/PI no sistema de gerenciamento
financeiro da
Administrao Regional do Sesc no Piau, do conta de que aps a sada
do Sr. Francisco
Valdeci da empresa, em 11/1/2010, ainda foram-lhe feitos cinco
pagamentos, o que, embora no
parea irregular, a sua famlia continuou sendo beneficiada, tendo
em vista que a sua esposa,
Sra. Rosangela Brando de Oliveira Cavalcante (CPF
077.872.433-68), includa em 11/1/2010;
e sua filha, Sra. Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (CPF
858.637.183-15), e seu filho, scio-
administrador da empresa, Jairo Oliveira Cavalcante (CPF
770.459.203- 34), includos em
7/1/2009, continuaram participando do empreendimento comercial,
evidenciando se tratar de
uma empresa familiar.
33.2.2 Dessa forma, resta transparente a irregularidade nas
transaes, traduzidas
pelo favorecimento, mesmo que indireto, do Presidente da
Administrao Regional do Sesc/PI,
sendo infringido o artigo 2 da Resoluo Sesc 1.102/2006, razo
pela qual seus argumentos
no podem ser acatados.
34. Irregularidade: inobservncia ao Regulamento de Licitaes da
Entidade em
decorrncia da realizao de Convite sem a respectiva elaborao de
estimativa de custo e da
continuidade do certame com apenas uma nica proposta
apresentada, em claro desrespeito ao
disposto no inciso II, artigo 5, Resoluo 1.102/2006 (pargrafo
dcimo stimo da instruo de
pea 15).
34.1 Razes de justificativas: o responsvel argumenta que houve a
licitao na
modalidade convite, com a devida publicao do edital em dois
jornais de grande circulao
(pea 32, p. 74-77), bem como realizado convite a mais trs
empresas por e-mail; apesar disso,
apenas uma atendeu, portanto, no h motivos para afirmar que a
Cityplan Empreendimentos e
Construes Ltda. foi beneficiada, tal situao foi justificada na
ata. Diante da necessidade e
-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
15
urgncia na aquisio dos servios objeto desta licitao (Carta
Convite 00027/09-CC, de
20/11/2009), a comisso decidiu abrir os envelopes da nica
empresa que compareceu,
fundamentada no artigo 5, 2, alneas I e II e 3 da Resoluo n
1.102/2006. Argumenta
tambm que a obra no exigia estimativa de custo; contudo, anexa,
nesta oportunidade a
planilha com os valores, bem como todos os documentos referentes
ao procedimento licitatrio
(pea 32, p. 40-145; pea 33, p. 1-13).
34.2 Anlise tcnica: dos documentos encaminhados pelo responsvel,
encontrou-se
apenas as cpias de publicao do edital nos jornais (pea 32, p.
74-77). Sobre o convite feito
por e-mail, apenas foi noticiado na ata de abertura e julgamento
da licitao (pea 33, p. 3), a
qual, inclusive, ressalta que apenas uma empresa recebeu o
edital. Existe ainda declarao de
duas empresas afirmando que receberam o edital, uma da
Construtora PHM Ltda. (pea 32, p.
78), e outra da Engaste Engenharia de Assessoria Tcnica (pea 33,
p. 8); no obstante, datam
de 12 e 17 de janeiro de 2011, e a licitao ocorreu em 2009.
Quanto s estimativas de custo,
planilhas e valores, embora conste do Parecer de pea 33, p. 7,
que o edital foi elaborado com
os anexos essenciais elucidao de quaisquer dvidas quanto
elaborao da proposta
comercial, constam dos autos apenas um mapa de cotao, em que no
h nenhum
detalhamento dos custos (mesma pea, p. 5).
34.2.1 De acordo com o inciso II, do artigo 5, da Resoluo Sesc
1.102/2006, o
convite a modalidade de licitao em que so escolhidos e
convidados, no mnimo, cinco
empresas do ramo pertinente ao objeto licitado.
34.2.2 Os dispositivos citados pelo responsvel assim dispem:
2 A validade da licitao no ficar comprometida nos seguintes
casos:
I - na modalidade convite:
a) pela no apresentao de no mnimo 5 (cinco) propostas;
b) pela impossibilidade de convidar o nmero mnimo previsto para
a modalidade em face
da inexistncia de possveis interessados na praa.
3 As hipteses dos incisos I e II do pargrafo anterior, devero,
para ter
validade, ser justificadas pela comisso de licitao, inclusive
quanto ao preo, e ser ratificadas
pela autoridade competente.
34.2.3 Observa-se da transcrio acima que a regra bastante vaga
quanto
quantidade necessria de proposta que deve ser apresentada para
no comprometer o carter
competitivo do certame, uma vez que na hiptese de inexistirem
empresas do ramo pertinente ao
objeto licitado, caracteriza-se a inviabilidade de competio, no
havendo, portanto, em se falar
em convite. Embora tenha havido a justificativa na ata de
abertura e julgamento da licitao
(pea 33, p. 3), no restou configurada a complexidade alegada,
uma vez que se trata de
elaborao de projetos complementares da reforma do Sesc Beira Rio
em Parnaba/PI. Na
verdade, no pairam dvidas sobre o fato de que no foram
convidadas as cinco empresas,
conforme exige o inciso II, do artigo 5, da Resoluo Sesc
1.102/2006.
34.2.4 Verifica-se do exposto acima que a norma interna do Sesc
foi infringida, ou
seja, houve desrespeito ao disposto no inciso II, artigo 5,
Resoluo 1.102/2006; e a ausncia
de competio impede aferir se a contratao foi vantajosa para a
Administrao Regional do
Sesc no Piau; portanto, os argumentos apresentados pelo
responsvel no so suficientes para
sanar a irregularidade.
35. Irregularidade: desvio de finalidade na doao de alimentos
adquiridos
mediante dispensa de licitao, em clara ofensa aos artigos 1 e 34
do Decreto 61.836/1967
(pargrafo vigsimo segundo da instruo de pea 15)
35.1. Razes de justificativas: o responsvel argui que a afirmao
de que no havia
carter emergencial para a aquisio de gneros alimentcios e de
higiene para os desabrigados
o mesmo que dizer que o Brasil no poderia enviar para o Haiti os
milhes que enviou para ajudar na reconstruo aps o terremoto.
-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
16
35.1.2 Na sequncia, menciona as calamidades ocorridas no Piau,
no Maranho, em
Alagoas, em Pernambuco e em outros estados, afirmando ser a do
Piau, a mais notria, com o
rompimento da Barragem de Algodes no interior do Estado. Para
comprovar a situao de
emergncia, anexa os 13 Decretos Municipais de Situao de
Emergncia, (pea 33, p. 21-41).
Afirma, ainda, que o Departamento Nacional foi quem enviou o
dinheiro para a aquisio dos
gneros alimentcios (mesma pea, p. 19); portanto, se houve algum
desvio de finalidade no foi
praticado pela Regional do Piau, inexistindo, assim,
responsabilidade da aludida
Administrao. Acrescenta, tambm, que chega a ser desumano
levantar suspeio de qualquer
desvio de finalidade na ajuda do Sesc nas calamidades pblicas,
tendo em vista que toda a
sociedade civil tem a obrigao de se mobilizar nessas
situaes.
35.2 Anlise tcnica: a doao concedida s vtimas da catstrofe
ocorrida com a
Barragem de Algodes foi mencionada apenas porque a liberao de
recursos, no valor de R$
3.000.000,00, foi feita pelo Departamento Nacional do Sesc para
este fim, por ter se tratado de
um caso excepcional; contudo, a irregularidade apontada, tanto
no aspecto do desvio de
finalidade, quanto no da dispensa indevida de licitao, diz
respeito ajuda concedida s
vtimas da seca, do remanescente do valor de R$ 1.233.450,00 (pea
15, p. 16-17)
35.2.1 A dispensa de licitao (09/00274-DL) para a concesso de
ajuda s vtimas da
seca, no obstante os decretos dos poderes pblicos municipais
decretando a situao anormal
(pea 33, p. 27-40), no se enquadra no disposto dos incisos IV e
V, do artigo 9, da Resoluo
Sesc 1.102/2006, tendo em vista o fenmeno da seca ser previsvel
nos estados nordestinos,
especialmente no Piau. Alm disso, entre o pedido de autorizao
para a realizao da
compra e o atesto do material, decorreram 43 dias, tempo
suficiente para a realizao do
processo licitatrio (pea 1, p. 58). O prprio Departamento
Nacional, em comunicao
encaminhada Administrao Regional do Piau (pea 33, p. 18),
manifesta-se no sentido da
previsibilidade do fenmeno da seca, bem como de que cabe ao
poder pblico, precipuamente,
combater os seus efeitos.
35.2.2 Alm disso, foram apontadas impropriedades no processo de
dispensa em
questo, tais como:
a) das seis empresas que apresentaram propostas de cotao de
preo, a da
empresa Massa Fina Alimentos Ltda. e N. da S. Santos ME so
anteriores s datas de
requisio, e das demais, do mesmo perodo da requisio (pea 1, p.
56);
b) a empresa Roosewelth Carvalho Pessoa possui o mesmo nome de
fantasia da
empresa M C Pessoa (Comercial Santa Rosa); outro ponto de ligao
entre essas duas empresas
o endereo dos scios responsveis que o mesmo (Sr. Roosewelth
Carvalho, scio
responsvel pela empresa que leva seu nome, e Sr. Manoel da Cruz
Pessoa, responsvel pela M
C Pessoa Ltda.);
c) a empresa Massa Fina Alimentos Ltda., quando apresentou a
proposta, tinha
como scio o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante,
presidente do Conselho Regional do
SESC/PI (foi scio dessa empresa durante o perodo de 4/3/2005 a
14/9/2010) e, atualmente, seu
irmo, Sr. Reginaldo de Sousa Cavalcante (CPF 286.917.093-91) o
scio-administrador e seu
filho Denis Oliveira Cavalcante (CPF 022.688.313-29) tambm scio
da empresa;
d) no foram apresentados pareceres tcnicos que justificassem a
contratao.
35.2.3 No que diz respeito ao desvio de finalidade caracterizado
pelo fato de a doao
em tela contrariar os artigos 1 e 34 do Decreto 61.836/1967,
considerando que foi autorizada
pelo Departamento Nacional, mesmo reconhecendo ser funo do poder
pblico, entende-se que
no deve ser aplicada sano ao Presidente da Administrao Regional
do Piau.
35.2.4 Registre-se, somente para reforar, que o artigo 34 do
Decreto supra bastante
enftico quanto utilizao dos recursos da entidade em suas
finalidades, conforme transcrito
abaixo:
-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
17
Nenhum recurso do SESC, quer na administrao nacional, quer nas
administraes regionais, ser aplicado, seja qual for o ttulo, seno
em prol das finalidades da instituio, de
seus beneficirios, ou de seus servidores, na forma prescrita
neste Regulamento. 36. Irregularidade: locao do Imvel Complexo do
Restaurante do SESC,
ocorrendo, dentre outras falhas, a falta de avaliao prvia do
imvel; divergncia entre o valor
da proposta e o conveniado e empresas participantes com mesmo
endereo, em clara afronta ao
inciso VI, do artigo 9, da Resoluo 1.102/2006 (pargrafo dcimo
nono da instruo de pea
15).
36.1 Razes de justificativas: afirma o responsvel que o contrato
est correto, pois a
sua data de vigncia se iniciou em 1/10/2008, e o valor obtido,
nos termos do item I, da
clusula IV foi de R$ 1.700,00 (pea 33, p. 66-69).
36.1.1 Na sequncia, ressalta que a empresa C. H. Alimentos no
conseguia, sequer,
arcar com os valores estipulados no contrato, pagando, por
diversas vezes, somente em parte, e
atrasando constantemente o valor da locao. Assim, no conseguindo
mais suportar o nus do
aluguel, em 5 de agosto de 2009 assinou o termo de confisso de
dvida no valor de R$ 8.500,00
(pea 33, p. 71-72), referentes a 5 meses de atraso,
convalidando, assim, o valor de R$ 1.700,00.
Lembra que as contas da Regional em 2008 (ano da contratao)
foram aprovadas por
unanimidade pelo Conselho Regional e pelo Conselho Fiscal, cujo
presidente o denunciante; o
mesmo ocorrendo com as contas de 2009 (pea 30, 39-100).
36.1.2 Naquele perodo, trs empresas apresentaram proposta, tendo
sido vencedora a
empresa J. M. de Barros Neto - ME, com a maior proposta no valor
de R$ 1.050,00 mensais;
portanto, o entendimento da CGU est fora da realidade de
mercado, especialmente sobre um
tema de imprevises mercadolgicas; vista disso, que no entendeu
porque a contratao de
2009 se deu por valor inferior ao de 2008. Conforme mencionado
acima, a contratante de 2008,
sequer, conseguiu pagar o aluguel, assinando a confisso de
dvida, indo falncia.
Provavelmente, a CGU no sabe que os preos praticados nos
restaurantes e lanchonetes do
Sesc so preos populares e a comida de boa qualidade, inclusive
com a contratao de
nutricionistas; razo pela qual, acredita-se que aquele rgo fez
apenas colocaes de forma
didtica.
36.1.3 Continua argumentando que no foi apontada nenhuma
irregularidade na DL-
09/00156, e o preo praticado no trouxe qualquer tipo de reduo ao
patrimnio da AR/PI ou
enriquecimento de forma ilcita a terceiros, e mesmo se assim o
fosse, a quantia seria pequena
se comparada com o funcionamento do restaurante para os
comercirios do estado do Piau.
Ressalta, ainda, que o pior seria o restaurante ficar fechado,
haja vista ser uma raridade as
empresas se submeterem s exigncias do Sesc neste tipo de
contratao
36.2 Anlise tcnica: as razes de justificativas sob anlise no
podem prosperar.
Primeiramente porque o fato de a empresa estar atrasando o
aluguel no significa que o
restaurante do Sesc estava operando em prejuzo, poderia muito
bem ser, simplesmente, erros
na estratgia de gesto. Neste aspecto, no consta dos autos
nenhuma planilha de custos e de
receita da empresa atestando que os primeiros eram superiores
segunda. A simples meno de
imprevises mercadolgicas no suficiente para justificar a reduo
do valor para quase 62%
do aluguel do ano anterior (R$ 1.050,00/R$1.700,00), seria
necessria a demonstrao de que a
renda auferida pela venda das refeies no era suficiente para
cobrir os custos e o lucro da
locatria do restaurante do Sesc/PI.
36.2.1 A locao do restaurante do Sesc envolveu a dispensa de
licitao 08/00166-
DL, relativa locao do ano de 2008, em que foi contratada a
empresa C. H. Alimentos
(CNPJ 69.626.976/0001), na qual foram constatadas as falhas
abaixo descritas, e pesquisa de
preo 09/0156-DL:
a) ausncia de prvia avaliao do imvel, conforme determina o
inciso VI, do art. 9 da
Resoluo n. 1102/2006 do Conselho Nacional do Sesc;
-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
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b) as duas empresas que apresentaram propostas, a C. H.
Alimentos e a DEGUSTE - M.
C. Sousa de Almeida, possuem o mesmo endereo;
c) a data do Convnio (1/9/2008) anterior data das propostas
apresentadas pelas
empresas supra (3/9/2008)
36.2.2 As falhas acima evidenciam que a apresentao das propostas
constituiu-se em
mera formalidade.
36.2.3 Com relao pesquisa de preo 09/0156-DL, a impropriedade
detectada diz
respeito locao do imvel com valor inferior ao locado em contrato
anterior, conforme
arrazoado no item 26.2 acima, a qual o responsvel no logrou xito
em refut-la.
37. Irregularidade: abertura das propostas do convite em data
anterior prevista
no instrumento de publicao, restringindo o carter competitivo da
licitao, contrariando o
artigo 5, 1 c/c o art. 41 da Resoluo 1.102/2006 (pargrafos dcimo
terceiro e dcimo
oitavo da instruo de pea 15).
37.1 Razes de justificativa: o responsvel assegura ser uma
inverdade, pois a
publicao ocorreu em 9/9/2009 e a abertura ocorreu em 23/9/2009,
15 dias contados da
publicao. Para o defendente, afirmar o contrrio uma
leviandade.
37.2 Anlise tcnica: embora no ttulo da ocorrncia constante do
subitem 4.1.16 do
Relatrio de Auditoria Especial 253753/CGU-PI (pea 1, p. 30), no
corpo do relatrio consta a
Concorrncia 09/005, objetivando contratao de empresa
especializada para a construo
do Espao Mesa Brasil, Anexo ao Sesc Avenida, em Parnaba/PI, e
Barracas de Praia para o
Sesc Praia, em Luis Corrreia/PI.
37.2.1 O problema identificado no aludido certame, foi com relao
data fixada para
a realizao da sesso pblica, a qual constou 25 de setembro de
2009, conforme publicao do
aviso no jornal Dirio do Povo do Piau, seo geral, pgina 13, de
9/9/2009; contudo, o
processamento do certame ocorreu no dia 23/9/2009.
37.2.2 Na resposta diligncia, o responsvel justificou se tratar
de um erro de
digitao do jornal que colocou 25, no lugar de 23, bem como no
houve nenhuma reclamao
de possveis interessados, administrativa ou judicialmente,
evidenciando tratar-se de mera falha
formal (pea 15, p. 9).
37.2.3 No exame da documentao enviada pelo Sr. Francisco Valdeci
de Sousa
Cavalcante, naquela ocasio, verificou-se que na cpia do edital
consta, de fato, o dia
23/9/2009; no obstante, na cpia da mensagem eletrnica, a qual
encaminha o resumo do
edital para publicao no Jornal Dirio do Povo, a data 25/9/2009,
demonstrando que no foi
erro de digitao do jornal, e sim, do prprio Sesc/PI (pea 13, p.
276-277); portanto, a falta de
correo da data pelo mesmo meio, feriu o carter competitivo da
licitao.
37.2.4 Quanto ao argumento de que entre a publicao e abertura do
procedimento
decorreram quinze dias, em consonncia com o disposto no 1 do
artigo 5 da Resoluo
SESC 1.102/2006, ressalta-se que a antecedncia ali disciplinada
diz respeito ao prazo mnimo;
nada impedindo que se estabelea um prazo maior, prevalecendo o
que for fixado no edital, e
como no houve correo, configurou desrespeito ao princpio da
publicidade e,
consequentemente, o carter competitivo da licitao.
37.2.5 Pelos motivos supra, os esclarecimentos apresentados pelo
Sr. Francisco
Valdeci no foram aceitos, razo pela qual foi proposta a sua
audincia na instruo de pea
15. Da mesma forma, os argumentos ora apresentados no foram
suficientes para
descaracterizar o desrespeito ao disposto no artigo 5, 1 c/c o
art. 41 da Resoluo
1.102/2006; havendo, portanto, restrio ao carter competitivo do
certame.
38. O responsvel indaga como ficam os dirigentes do Sesc depois
de terem suas
contas aprovadas pelos Conselhos Regionais, com Parecer favorvel
do Conselho Fiscal, e
depois de mais de sete, seis, cinco, quatro anos depois vir uma
pessoa odienta e com interesses mesquinho (sic), pelo simples fato
de assumir a Presidncia do Conselho Fiscal, provocar a
-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
19
total insegurana jurdica da coisa julgada? Aduz que no correto e
nem legal um Conselho
Fiscal, que proferiu parecer favorvel aprovao das contas da
Regional, e por motivao
pessoal do seu presidente, praticar atos de representao
indevida, demonstrando total
incoerncia e falta de respeito para com a instituio Sesc.
39. Conclui, afirmando que ficou fartamente demonstrada a lisura
e transparncia
da administrao regional do Sesc/PI, bem como a ampliao e
crescimento do sistema
SESC/SENAC, na sua administrao, bem como o contnuo aumento dos
servios prestados
comunidade, tanto aos comercirios quanto aos seus dependentes,
como comprova a
documentao acostada aos autos. Dessa forma, segundo ele, no
resta outra alternativa desta
Corte de Contas, a no ser decidir pelo arquivamento da presente
representao.
Primeiramente, pela gritante incompetncia e incoerncia dos
representantes em ajuizar tal
procedimento, consoante art. 20 do Regulamento do Sesc e,
ultrapassada a preliminar, julg-la
improcedente em razo da total inexistncia de quaisquer
irregularidades cometidas pela
Administrao Regional do Sesc/PI, por absoluta ausncia de provas,
tratando-se de ato
puramente poltico com fins de perseguio.
40. Os pareces emitidos pelo Conselho Fiscal sobre as contas das
entidades do
Sistema S importam apenas na emisso de uma opinio, o julgamento
atribuio constitucional e legal do Tribunal de Contas da Unio. A
despeito disso, as irregularidades aqui
tratadas afetam os exerccios de 2008, 2009 e 2010 e, em pesquisa
realizada nos Sistemas
Corporativos desta Corte de Contas, verificou-se que a do
primeiro ano ainda no foi julgada.
Com relao aos dois ltimos, tendo em vista o disposto no artigo 4
das IN/TCU 57/2008 e
63/2010, o qual dispe que as unidades jurisdicionadas obrigadas
a prestarem contas a este
Tribunal sero definidas, anualmente, em deciso normativa, no foi
includo o Sesc/PI, no
anexo I, das DN/TCU 102/2009 e 110/2010, respectivamente;
portanto, as contas dos
mencionados exerccios no foram encaminhadas a este Tribunal, por
meio de formalizao de
processos de contas. Assim, no h razo para se falar em segurana
jurdica no presente caso.
41. Quanto incompetncia do Conselho Fiscal para impetrar
representao junto
ao Tribunal, bem como s questes polticas suscitadas pelo
responsvel j foram comentadas
nos pargrafos vigsimo stimo e vigsimo oitavo desta instruo.
CONCLUSO
42. Das razes de justificativas apresentadas, somente a relativa
ao desvio de
finalidade na doao de gneros alimentcios e higinico s vtimas da
seca foi acatada. As
demais, o Sr. Francisco Valdeci de Souza Cavalcante no logrou
xito em refut-las, persistindo
as seguintes:
a) nomeao das empregadas Irlanda Cavalcante de Castro, Marlia
Costa Arcoverde e
Aline Beatriz D. de Carvalho Aguiar, para cargo em comisso,
contrariando o artigo 44 do
Decreto 61.836/1967, bem como os princpios da imparcialidade,
moralidade e isonomia
(pargrafo trigsimo desta instruo);
b) alienao do imvel mediante leilo sem a realizao de nova
avaliao do imvel, sem
a observncia do prazo de abertura das propostas e da publicao do
edital, cujo adquirente
parente por afinidade do presidente do Sesc/PI, desrespeitando a
Resoluo Sesc 1.102/2006,
artigo 5, 1 c/c 41, bem como os princpios da legalidade,
impessoalidade e moralidade
(pargrafos trigsimo primeiro e trigsimo segundo);
c) inobservncia ao Regulamento de Licitaes da Entidade em
decorrncia da realizao
de Convite sem a respectiva elaborao de estimativa de custo e da
continuidade do certame
com apenas uma nica proposta apresentada, em claro desrespeito
ao disposto no inciso II,
artigo 5, Resoluo 1.102/2006 (pargrafo trigsimo quarto);
d) abertura das propostas do convite em data anterior prevista
no instrumento de
publicao, restringindo o carter competitivo da licitao,
contrariando o artigo 5, 1 c/c o
art. 41 da Resoluo 1.102/2006 (pargrafo trigsimo stimo);
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e) locao do Imvel Complexo do Restaurante do Sesc, ocorrendo,
dentre outras falhas, a
falta de avaliao prvia do imvel; divergncia entre o valor da
proposta e o conveniado e
empresas participantes com mesmo endereo, em clara afronta ao
inciso VI, do artigo 9, da
Resoluo 1.102/2006 (pargrafo trigsimo sexto);
f) existncia de vnculo societrio entre a empresa contratada e o
dirigente da entidade em
dispensa de licitao, burlando os artigos 2 e 39 da Resoluo
1.102/2006 e os princpios da
imparcialidade, moralidade e isonomia (pargrafo trigsimo
terceiro);
BENEFCIOS DAS AES DE CONTROLE EXTERNO
43. Entre os benefcios do exame desta representao pode-se
mencionar a possvel
aplicao de multa ao Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante;
bem como o cumprimento do
disposto no artigo 44 do Decreto 61.836/1967, no sentido de
exonerar as empregadas do Sesc-
AR/PI, em razo do grau de parentesco com o Presidente da
entidade.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
44. Ante o exposto, submetem-se os autos considerao superior,
propondo:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos
de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno
deste Tribunal, para, no mrito,
consider-la procedente;
b) rejeitar as razes de justificativa apresentadas pelo Sr.
Francisco Valdeci de Sousa
Cavalcante, vistas nos pargrafos trigsimo a trigsimo quarto,
trigsimo sexto e trigsimo
stimo;
c) aplicar ao Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (CPF
048.380.683-87),
Presidente do Sesc-Administrao Regional do Piau,
individualmente, a multa prevista no art.
58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificao, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dvida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acrdo at a do efetivo recolhimento, se for paga aps o
vencimento, na forma da legislao
em vigor;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, a cobrana
judicial da dvida caso no atendida a notificao;
e) autorizar o pagamento da dvida em at 36 (trinta e seis)
parcelas mensais
consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsvel antes
do envio do processo para
cobrana judicial;
f) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a
contar do recebimento da
notificao e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidncia
de encargos legais sobre o
valor de cada uma;
g) alertar a responsvel que a inadimplncia de qualquer parcela
acarretar vencimento
antecipado do saldo devedor;
h) determinar ao Sesc Administrao Regional do Piau que adeque o
seu quadro de funes de confiana s normas consubstanciadas no
princpio da impessoalidade, bem como ao
disposto na Smula Vinculante n. 13/STF, especialmente quanto
situao funcional das
seguintes empregadas:
a) Irlanda Cavalcante de Castro (sobrinha do Sr. Francisco
Valdeci - Presidente do Sesc-
AR/PI), do cargo de Diretora Regional do Sesc-AR/PI;
b) Marlia Costa Arcoverde (nora do Sr. Francisco Valdeci -
Presidente do Sesc-AR/PI),
do cargo de Consultora da Presidncia;
c) Aline Beatriz D. de Carvalho Aguiar (irm de servidora e
sobrinha de conselheiro), do
cargo de Assessora de Planejamento e Desenvolvimento
i) dar cincia do acrdo que vier a ser proferido, assim como do
relatrio e do voto que o
fundamentarem, ao representante e ao Sesc Administrao Regional
do Piau.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 013.714/2011-2
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7. Consta, ainda, pea n 54, despacho do Ministro Aroldo Cedraz,
relator original do feito,
devolvendo os autos para que a Secex-PI procedesse, em homenagem
ao princpio da ampla defesa e
do contraditrio, anlise dos documentos juntados aos autos pelo
responsvel, s peas 49/51.
8. Tal exame encontra-se consubstanciado na instruo de pea n 55,
nos termos que, na
essncia, reproduzo a seguir, concluindo que os documentos
apresentados pelo Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante no
trouxeram nenhum elemento novo, capaz de modificar o encaminhamento
proposto
anteriormente e ratificando a anlise e concluso proferidas na
instruo de pea 44:
EXAME TCNICO 8. Na documentao de pea 47, o Sr. Francisco Valdeci
de Sousa Cavalcante repetiu
argumentos j analisados na instruo anterior, quais sejam:
ilegitimidade ativa dos
representantes; as contas da Regional foram aprovadas pelo
Conselho Regional do Sesc, com
pareceres favorveis do Conselho Fiscal; utilizao do Conselho
Fiscal como rgo de
perseguio poltica; inexistncia de contratao ilegal de pessoal;
regularidade na realizao
do leilo de imveis e na contratao da empresa Parnatur Hotis e
Turismo Ltda., bem como
inexistncia de vnculo societrio com a aludida empresa poca da
contratao; e inexistncia
de desvio de finalidade.
9. Em razo de o responsvel no ter apresentado nenhum elemento
novo, mostram-se
desnecessrias a transcrio e anlise das justificativas,
recomendando to somente a leitura
dos pargrafos trigsimo a trigsimo stimo e respectivos subitens
da instruo inserida na pea
44.
10. No que diz respeito alegada ilegitimidade do Conselho Fiscal
do Sesc para
representar perante o TCU, o Ministrio Pblico junto a esta Corte
de Contas j se manifestou a
respeito da matria, e concluiu pela sua legitimidade, conforme
pode ser conferido na pea 34.
Acrescente-se, ainda, que o art. 51, da LO-TCU, dispe que os
responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro
cincia de imediato ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de
responsabilidade solidria. No caso do Sesc, o Conselho Fiscal, de
acordo com os arts. 12 e 20 do Decreto 61.836, de 5 de
dezembro de 1967 (Regulamento do Servio Social do Comrcio-Sesc),
exerce as atividades
inerentes ao controle interno na Entidade, tais como: a)
acompanhar e fiscalizar a execuo
oramentria da Administrao Nacional e das Administraes Regionais;
b) emitir parecer
sobre os oramentos da Administrao Nacional e das Administraes
Regionais; c) examinar,
emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestaes de
contas da Administrao
Nacional e das Administraes Regionais entre outras.
11. Adiciona-se, em reforo, que o referido Conselho Fiscal,
diante da natureza
privada do Sesc, no integra formalmente o Sistema de Controle
Interno de quaisquer dos
Poderes da Unio, mas atua em colaborao com a CGU e com o TCU,
uma vez que o Sesc
tambm gere recursos de natureza pblica. No caso concreto, o Sr.
Alexandre Miranda Pinto,
encaminhou ao Presidente do TCU poca, segundo determinado pelo
Colegiado do Conselho
Fiscal em reunio realizada em 20/6/2011 (33 reunio), os
relatrios e pareceres nos quais
foram apontadas as irregularidades tratadas na presente
representao. Tal fato evidencia que
os responsveis pelo controle interno da Entidade (Colegiado do
Conselho Fiscal do Sesc) no
s estavam legitimados a encaminhar tais relatrios e pareceres ao
TCU, como tambm
atuaram em estrito cumprimento de seu dever, sob pena de
responsabilidade solidria, em caso
de omisso.
12. Os demais documentos (peas 49-51), versam acerca do
sobrepreo na
construo do Espao Mesa Brasil em Parnaba/PI, e a respeito de
questes polticas, em que o
Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante acusa o Sr. Carlos
Gabas (Presidente do Conselho
Fiscal do Sesc Nacional e Secretrio Executivo do Ministrio da
Previdncia) de persegui-lo
devido ao fato de serem opositores polticos e pelo seu destaque
profissional e influncia
poltica local.
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13. Com relao ao sobrepreo, este assunto no est mais sendo
tratado neste
processo, haja vista a formao de apartado dos documentos da pea
2 e de cpia da pea 5,
com vistas instaurao de tomada de contas especial para a devida
apurao dos fatos.
14. No que diz respeito s questes polticas suscitadas pelo
responsvel, o tema
tambm j foi tratado na anlise anterior (peas 15 e 44), em que se
ressalvou que o exame dos
processos encaminhados a este Tribunal (tomada e prestao de
contas, tomada de contas
especial, denncia, representao, consulta) extremamente tcnico,
baseado nas evidncias
constantes dos autos e luz da legislao que rege os temas
abordados, bem como na
jurisprudncia desta Corte de Contas. Assim, matrias no atinentes
ao controle externo,
delineado no artigo 71 da Constituio Federal e no artigo 1 da
Lei 8.443/1992, esto fora do
seu campo de atuao e, tampouco, influenciam as decises.
CONCLUSO
15. Os documentos apresentados pelo Sr. Francisco Valdeci de
Sousa Cavalcante
no trouxeram nenhum elemento novo, capaz de modificar o
encaminhamento proposto
anteriormente; dessa forma, ratifica-se a anlise e concluso
proferida na instruo de pea 44.
16. Com vistas a uma completa compreenso dos fatos, recomenda-se
a leitura do
inteiro teor da instruo mencionada no pargrafo anterior.
BENEFCIOS DAS AES DE CONTROLE EXTERNO
17. Entre os benefcios do exame desta representao pode-se
mencionar a possvel
aplicao de multa ao Sr. Francisco Valdeci de