-
1
18a CMARA CVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIA
AGRAVO INTERNO NA APELAO CVEL No 0427435-95.2008.8.19.0001
RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAO CVEL. Deciso em
consonncia com a jurisprudncia predominante nesta Corte, estando
assim ementada: APELAO CVEL. AO DE COBRANA. PLANOS ECONMICOS.
DIFERENA DE NDICES DE CORREO MONETRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIO. Iniciada ou renovada a caderneta de
poupana, norma posterior que altere o ndice de correo sobre tal
modalidade de investimento no pode retroagir para alcan-la, tendo
incidncia imediata e dispondo para o futuro. O critrio para
atualizao estabelecido quando da abertura ou renovao automtica das
cadernetas de poupana, para vigorar no perodo mensal seguinte,
passa a ser, a partir de ento, direito adquirido do poupador.
pacfico no STJ, o entendimento de serem as instituies financeiras
legitimadas a figurar no plo passivo da demanda sobre expurgo
inflacionrio em caderneta de poupana. APELAES A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno
na
Apelao Cvel n 0427435-95.2008.8.19.0001, em que AGRAVANTE: BANCO
ITA S/A, sendo AGRAVADA: SHEILA BRANDO GALHEGO.
ACORDAM os Desembargadores da 18 Cmara Cvel do Tribunal de
Justia do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Trata-se de recurso previsto no pargrafo primeiro do artigo 557
do
Cdigo de Processo Civil interposto contra a deciso de fls.
258/275, que negou seguimento apelao cvel interposta pela ora
agravante, manejada em face da sentena de fls. 131/137, a qual
julgou procedente em parte o pedido, para condenar o ru ao
pagamento do valor correspondente diferena de 19,75% referente ao
Plano Vero sobre os saldos da conta-poupana da autora, j efetivada
a deduo dos percentuais creditados a poca, devendo tal diferena
-
2
ser apurada oportunamente em liquidao de sentena, incidindo
sobre os valores encontrados correo monetria pelos mesmos ndices
utilizados pelas cadernetas de poupana at a data do encerramento
das contas, se esta ocorreu antes da data da sentena, sendo certo
quem aps a data do encerramento, a quantia dever ser atualizada
pelos ndices utilizados pela Corregedoria deste Tribunal de Justia,
para os crditos judiciais, acrescido de juros moratrios de 1% ao
ms, contados a partir da citao. Sucumbncia recproca, ressalvando a
gratuidade de justia concedida parte autora.
Reprisa o recorrente as alegaes trazidas em sede de apelo. o
breve relatrio. Decide-se. No assiste razo ao recorrente. A deciso
impugnada deve ser mantida, porquanto em consonncia
com a jurisprudncia predominante deste Tribunal e, como no
trouxe o recorrente qualquer elemento que pudesse infirm-la, devem
aqui ser reproduzidos os seus fundamentos.
Cuida-se de Ao de Cobrana proposta por Sheila Brando
Galhedo em face do Banco Ita S A, objetivando, em sntese, a
condenao do ru ao pagamento das diferenas expurgadas de sua
caderneta de poupana, nos perodos descritos na inicial.
Contestao apresentada s fls. 50/102, arguindo preliminares
de ilegitimidade passiva, carncia de ao e falta de interesse de
agir para a propositura desta demanda, bem como a inpcia da petio
inicial por falta de lastro probatrio quanto existncia de
conta-poupana poca dos planos econmicos questionados. No mrito,
rechaa a pretenso autoral, alegando que inexiste o direito
adquirido, e que seguiu as orientaes do conselho Monetrio Nacional.
Sustenta a correta aplicao dos ndices legais para a correo dos
depsitos em caderneta de poupana com referncia aos planos econmicos
e, questo. Sustenta, ainda, que no se aplica o CDC ao caso
vertente; que ausente de fundamentao o pedido de inverso do nus da
prova, ressaltando que a prova da existncia e do saldo em conta
constituem fato constitutivo do direito da autora. Requer sejam
acolhidas as preliminares, e, no mrito, a improcedncia dos
pedidos.
Sentena de fls.131/137, julgando procedente em parte o
pedido, para condenar o ru ao pagamento do valor correspondente
diferena de 19,75% referente ao Plano Vero sobre os saldos da
conta-poupana da autora, j efetivada a deduo dos percentuais
creditados a poca, devendo tal diferena ser apurada oportunamente
em liquidao de sentena, incidindo sobre os valores encontrados
correo monetria pelos mesmos ndices utilizados pelas cadernetas de
poupana at a data do encerramento das contas, se esta ocorreu antes
da data da sentena, sendo
-
3
certo quem aps a data do encerramento, a quantia dever ser
atualizada pelos ndices utilizados pela Corregedoria deste Tribunal
de Justia, para os crditos judiciais, acrescido de juros moratrios
de 1% ao ms, contados a partir da citao. Sucumbncia recproca,
ressalvando a gratuidade de justia concedida parte autora.
Inconformada apela a autora, com razes s fls.150/158,
pretendendo a reforma da sentena, para que seja julgado
procedente o pedido com relao ao Plano Collor I bem como, que a
incidncia dos juros moratrios seja partir da data do
inadimplemento.
Recurso tempestivo. Irresignado apela o ru, com razes s fls.
160/193, alegando
ilegitimidade passiva para responder aos termos da ao em relao
aos Planos Collor, prescrio com relao ao plano Vero, inexistncia de
direito adquirido, requerendo por fim, a reforma da sentena, para
julgar improcedente o pedido.
Recurso tempestivo, e regularmente preparado, conforme
fls.194. Contrarrazes da parte autora s fls.205/222, e do ru s
fls.
224/245. o relatrio. Decide-se. Inicialmente, a existncia de
unssona jurisprudncia, no s
deste Tribunal como tambm do colendo STJ, em torno das questes
ventiladas no presente apelo torna dispensvel seja o mesmo levado a
julgamento pela composio do rgo fracionrio, assim se justificando
plenamente a incidncia, na espcie, do disposto no art. 557 do
CPC.
A melhor doutrina tem conferido ampla abrangncia ao controle
pelo relator do juzo de admissibilidade e mesmo do mrito
recursal, buscando a celeridade da prestao jurisdicional e evitando
ociosa protelao da mesma.
Por outro lado, o STJ j pacificou o entendimento de que se o
tribunal do qual o relator faz parte tem decises reiteradas
sobre a matria objeto de recurso, aplicvel o art. 557 do CPC, eis
que a ratio essendi do dispositivo, com a redao dada pelo art. 1 da
lei 9756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando
preferncia a julgamentos de recursos que encerrem matria
controversa.
Quanto segunda apelao, merece a mesma ser desprovida.
-
4
Primeiramente, impe-se consignar, que no se pode afastar no
caso a incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor, pois a relao
existente tem natureza continuada, sendo perfeitamente aplicveis
tais normas, ainda que o contrato tenha sido anterior a sua edio. A
relao, portanto, de consumo.
Por outro lado, entende esta relatoria que, a prova da
existncia
da caderneta de poupana do correntista, sendo invivel a inverso
do nus, por se tratar de fato constitutivo da relao jurdica e, por
isso, imprescindvel configurao do direito alegado.
Logo, compete ao correntista trazer prova mnima da existncia
da conta-poupana, o que seria documento idneo a transferir ao
Banco ru o nus de apresentar os extratos.
Neste sentido, a jurisprudncia abaixo colacionada:
2008.001.11020 - APELAO CVEL DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI -
Julgamento: 16/04/2008 - QUINTA CMARA CVEL Expurgos inflacionrios.
Planos Vero e Bresser. Improcedncia do pedido. Inverso do nus da
prova. Impossibilidade. Competia a parte autora, e no a r,
demonstrar a existncia da caderneta de poupana poca dos indigitados
planos econmicos, pois tal se revela o prprio fato constitutivo de
seu alegado direito. Por mais organizadas e estruturadas que sejam
as instituies bancrias, a inverso desse nus ensejaria ao ru a
incumbncia de provar fato absolutamente negativo - a inexistncia da
conta bancria - da qual impossvel livrar-se. Aplicao do art. 557,
caput, do CPC. 2008.001.17100 - APELAO CVEL DES. MILTON FERNANDES
DE SOUZA - Julgamento: 15/04/2008 - QUINTA CMARA CVEL POUPANA.
EXPURGO INFLACIONRIO. DOCUMENTOS INDISPENSVEIS. PROVA. NUS. 1- O
ordenamento positivo, como regra geral, impe ao autor o encargo
juntar os documentos indispensveis ao ajuizamento da ao e de
demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, como regra
especial, admite a inverso do nus dessa prova.2- Essa norma
especial no afasta o dever do autor de apresentar, junto com a
petio inicial, os documentos mnimos e indispensveis ao ajuizamento
da ao e sua ausncia enseja a improcedncia do pedido. 2008.001.16181
- APELAO CVEL JDS. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento:
07/04/2008 - DCIMA OITAVA CMARA CVEL
-
5
Cvel. Consumidor. Expurgos inflacionrios. Ausncia de prova de
existncia de contas-poupanas junto ao ru nos anos de 1987 e 1989.
Indeferimento da inicial e extino do feito sem resoluo do mrito.
Apelao.Pretenso de inverso do nus da prova incabvel no presente
estgio processual. Cabe ao autor a prova da existncia do direito
que alega possuir. Ausncia de revogao ou derrogao, do CPC pelo CDC.
Se o autor no cumpriu com sua obrigao de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, correta a sentena que rejeita a
inicial e extingue o feito sem soluo do mrito, forte no art. 333,
inciso I do CPC. Precedentes do STJ a respeito do tema. Negativa
liminar de seguimento do apelo nos termos do art. 557, caput, do
CPC, por manifesta improcedncia do mesmo. 2008.001.00239 - APELAO
CVEL DES. ELTON LEME - Julgamento: 19/03/2008 - DCIMA STIMA CMARA
CVEL COBRANA. PLANOS ECONMICOS. DIFERENAS DE SALDOS DAS CONTAS DE
CADERNETAS DE POUPANA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSO DO NUS DA
PROVA. IMPROCEDNCIA. AUSNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSVEL COMPROVAO DO
DIREITO. 1. Para se admitir a inverso do nus da prova necessrio que
a parte postulante, numa relao de consumo, demonstre sua
hipossuficincia tcnica, bem como a verossimilhana de suas alegaes
luz das regras de experincia comum, valendo-se, para tanto, de
qualquer meio de incio de prova. 2. Para isso, na ao em que postula
os expurgos inflacionrios incidentes em caderneta de poupana,
indispensvel comprovar minimamente a existncia da prpria
conta-poupana ou, pelo menos, a impossibilidade juridicamente
relevante de sua comprovao. 3. Sem atender a tais requisitos, no
pode o consumidor se valer, na defesa de seus direitos, desta
facilitao probatria, nos termos do artigo 6, VIII, da Lei n
8.078/90. 4. Parte autora que no logrou xito em demonstrar o
direito que afirma possuir, no tendo adunado aos autos qualquer
documento apto a ensejar a procedncia do pedido. 5. Desprovimento
do recurso. 2008.001.07266 - APELAO CVEL JDS. DES. WAGNER CINELLI -
Julgamento: 13/03/2008 - SEXTA CMARA CVEL Apelao cvel. Ao de
cobrana de diferena de correo monetria. Planos econmicos. Sentena
de improcedncia. Apelo que alega ter sido comprovada a existncia da
conta poupana e requer a inverso do nus da prova. Na hiptese, cabe
autora provar a existncia de seu direito, visto que no h nenhum
bice tcnico ou econmico que a impea de faz-lo, ou seja, trazer aos
autos documentos comprobatrios da titularidade da conta-poupana dos
meses em que pretende o reajuste baseado nos expurgos inflacionrios
decorrentes de planos econmicos. Jurisprudncia do TJ/RJ. Manuteno
da
-
6
sentena. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento.
Art. 557, caput, do CPC.
certo que sendo a demanda decorrente de vnculo contratual,
a comprovao da existncia da conta poupana documento
indispensvel. No caso dos autos, nos parece que os documentos
acostados
aos autos s fls. 32/36, comprovam a existncia da conta de
poupana de titularidade da autora indicada na inicial, no perodo do
plano Vero.
Foroso, ainda, ressaltar que, em sua exordial, a suplicante
declina o nmero da caderneta de poupana e a Agncia do Banco
Recorrido, onde ela mantm o aludido investimento (fl.04), no
havendo, assim, qualquer bice ao Recorrente em elucidar de que
forma se deu a aplicao dos ndices inflacionrios em sua conta.
Desta sorte, o Apelante tem a obrigao de apresentar os
extratos relativos s contas declinadas na vestibular, vez que do
contrrio restar impossvel comprovao do valor l existente e,
conseqentemente, dos expurgos inflacionrios.
Neste sentido obra a jurisprudncia do S.T.J. e deste Colendo
Sodalcio, inter plures:
Recurso Especial. Processual Civil.Instituio bancria. Exibio de
documentos. Custo de localizao e reproduo dos documentos. nus do
pagamento. - O dever de informao e, por conseguinte, o de exibir a
documentao que a contenha obrigao decorrente de lei, de integrao
contratual compulsria. No pode ser objeto de recusa nem de
condicionantes, face ao princpio da boa-f objetiva. - Se pode o
cliente a qualquer tempo requerer da instituio financeira prestao
de contas, pode postular a exibio dos extratos de suas contas
correntes, bem como as contas grficas dos emprstimos efetuados, sem
ter que adiantar para tanto os custos dessa operao. REsp 330261 /
SC RECURSO ESPECIAL 2001/0080819-0 Relator(a) Ministra NANCY
ANDRIGHI (1118) rgo JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
06/12/2001 Data da Publicao/Fonte DJ 08.04.2002 p. 212 JBCC vol.
200 p. 116RSTJ vol. 154 p. 350. Processual Civil. Agravo de
Instrumento. Ao ordinria. Caderneta de poupana. Cobrana de expurgos
inflacionrios. Relao de consumo. Hipossuficincia tcnica do
consumidor. Exibio de extratos. Possibilidade.
-
7
Precedentes deste E. Tribunal. Recurso a que se nega seguimento
na forma do artigo 557, caput do Cdigo de Processo Civil.
(2007.002.27293 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARILIA DE CASTRO
NEVES Julgamento: 05/10/2007 DCIMA NONA CMARA CVEL AO DE COBRANA
POUPANA - RELAO DE CONSUMO - EXPURGOS INFLACIONRIOS DECORRENTES DOS
PLANOS GOVERNAMENTAIS - EXTRATOS DE CONTAS APRESENTAO - INVERSO DO
NUS DA PROVA OBRIGAO DE SUA APRESENTAO PELO BANCO - MULTA NO
COMINADA IMPUGNAO DESNECESSRIA. dos bancos o nus da apresentao dos
extratos bancrios das contas de poupana existentes nos perodos dos
planos governamentais que provocaram os expurgos inflacionrios. No
h interesse da parte impugnar multa no cominada na deciso.
(2007.002.27568 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE GERALDO ANTONIO -
Julgamento: 05/10/2007 - STIMA CMARA CVEL).
Quanto preliminar, de ilegitimidade passiva ad causam, esta
no merece prosperar. pacfico no STJ, o entendimento de serem as
instituies
financeiras legitimadas a figurar no plo passivo da demanda
sobre expurgo inflacionrio em caderneta de poupana.
Neste passo, a jurisprudncia abaixo colacionada:
CADERNETA DE POUPANA PLANO COLLOR INDICES INFLACIONRIOS CORREO
MONETRIA JUSTO PERCENTUAL LEGITIMIDADE PASSIVA ESTABELECIMENTO
BANCRIO DECISO DO S.T.J. Correo monetria. Expurgo inflacionrio.
Legitimidade. Agente financeiro. Janeiro de 1989. 42,72%. "Leading
case" Resp. 43.055-0 da Corte Especial do STJ. Pacifico no STJ o
entendimento de serem as instituies financeiras legitimadas a
figurar no plo passivo da demanda sobre expurgo inflacionrio em
caderneta de poupana. Tambm j' decidido pela Corte Especial do STJ,
cujo entendimento foi segundo por todos os Tribunais Locais, que o
percentual de 42,72% e'
-
8
o melhor se presta a retratar a oscilao inflacionaria no perodo
de janeiro de 1989 e no o de 70,28% que foi obtido de forma atpica
e anmala. Recursos desprovidos. (FJB) Tipo da Ao: APELAO CVEL Nmero
do Processo: 2000.001.20189 rgo Julgador: QUINTA CMARA CVEL Votao :
Unnime DES. ROBERTO WIDER
Os planos econmicos do governo no podiam expurgar das
Cadernetas de poupana a correo monetria, correspondente efetiva
desvalorizao da moeda, seno ofendendo o princpio constitucional
concernente ao ato jurdico perfeito e ao direito adquirido.
Desta forma, as diferenas pleiteadas pelo autor, referem-se
a
percentuais a que teria direito e no foram computadas nos saldos
das suas cadernetas de poupana, devendo ento, a instituio
financeira responder por seu inadimplemento contratual, sendo
descabido repassar essa responsabilidade ao Governo Federal, pelo s
fato deste editar o percentual dos ndices de variao incidentes na
atualizao das contas de poupana e outras.
Tambm no tem razo o recorrente ao sustentar sua
ilegitimidade para responder por questes atinentes ao plano
Collor. tranqila a orientao do TJ/RJ no sentido de que a
instituio
financeira depositria da caderneta de poupana responsvel pelas
diferenas de correo monetria relativas ao Plano Collor at o limite
de NCz$50.000,00 (cinqenta mil cruzeiros novos).
Neste sentido, a jurisprudncia abaixo:
APELAO CVEL N2008. 001. 09033 DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE -
Julgamento: 27/02/2008 - DCIMA QUARTA CMARA CVEL APELAO CVEL.
EXPURGOS INFLACIONRIOS. CADERNETA DE POUPANA. PLANOS BRESSER, VERO
E COLLOR I ( AT O LIMITE DE NCZ$50.000,00) . LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO/APELANTE. COMPETNCIA JUSTIA ESTADUAL. INVERSO DO NUS DA
PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIO VINTENRIA. ART. 176 CC/16. DIREITO
AO RECEBIMENTO DOS PERCENTUAIS EXPURGADOS DA CORREO MONETRIA
INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS, INICIADOS OU IMPLEMENTADOS
EM CADERNETA DE POUPANA AT A DATA DO CHAMADO ANIVERSRIO. VIOLAO AO
DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES QUE TINHAM SALDO DEPOSITADO QUANDO
DA EDIO DAS NOVAS NORMAS, REFERENTES AOS PLANOS, IMPORTANDO-LHES
PREJUZO O EXPURGO DA CORREO
-
9
MONETRIA. ATO JURDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. LEIS DE
ORDEM ECONMICA OU FINANCEIRA QUE NO PODEM RETROAGIR PARA ALCANAR OS
CONTRATOS ANTES DELA CONSTITUDOS, TENDO INCIDNCIA IMEDIATA, MAS NO
RETROATIVA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELAO, NA FORMA
DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
De acordo com o art. 9 da lei 8,24/90, foram transferidos
para
o Banco Central apenas os saldos e, cruzados novos no
convertidos na forma do arts artigos 5, 6 e 7 e , segundo o art. 6
daquele diploma, a converso de cruzados novos para cruzeiros sobre
os valores depositados em cadernetas de poupana deveria observar o
limite de NCz$50.000,00.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam. Por outro lado, certo que o causador da suposta leso foi
o
banco depositrio, tendo o Banco Central do Brasil to somente
expedido normas, cuja execuo cabia a cada instituio financeira.
Com efeito, face ao entendimento jurisprudencial a respeito
da
matria, as instituies financeiras so responsveis pelo exato
cumprimento do contrato que as vinculam aos depositantes, no sendo
de se acolher o argumento de que as novas regras, relativas aos
rendimentos de poupana, se aplicariam aqueles contratos j
celebrados.
Tais situaes, por serem pretritas, no so atingidas nem
pelos termos da Resoluo 1.338/87 do BACEN e nem tampouco por
medidas provisrias posteriores que digam respeito ao assunto.
Quanto alegao de ter ocorrido prescrio, esta merece ser
rechaada, tendo em vista que se trata de direito pessoal, de
crdito, cujo prazo prescricional vintenrio, aplicando-se a regra do
artigo 177 do Cdigo Civil.
Neste sentido o entendimento do julgado abaixo:
2008.001.10504 - APELAO CVEL DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Julgamento: 11/03/2008 - DCIMA CMARA CVEL APELAO CVEL. CADERNETA DE
POUPANA. PLANOS ECONMICOS. EXPURGOS MONETRIOS. RESPONSABILIDADE DAS
ENTIDADES PRIVADAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIO.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 177, DO CDIGO CIVIL DE 1916 C/C
ART. 2028 DA LEI CIVIL VIGENTE. CRITRIO DE REMUNERAO. DIREITO
ADQUIRIDO DOS POUPADORES. INTELIGNCIA DO ART. 5, INCISO XXXVI, DA
CRFB. INCIDNCIA DO REGRAMENTO VIGENTE POCA DO ANIVERSRIO DA
CONTA
-
10
POUPANA. INCONFORMIDADE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO. CADERNETA DE POUPANA PLANO VERO CORREO
MONETRIA DIFERENA DE RENDIMENTOS PRESCRIO INCOERNCIA CADERNETA DE
POUPANA. PLANO ECONMICO DE VERO. PRESCRIO. INOCORRNCIA. SE O QUE SE
PRETENDE E A DIFERENA DE CREDITO A TTULO DE CORREO MONETRIA
REFERENTE A NDICE INDICADO, EM RAZO DO EXPURGO PRATICADO PELO
GOVERNO FEDERAL, EM 15/01/89, SOBRE AS CADERNETAS DE POUPANA, NO DE
SER APLICADO O ART. 178, 10, INCISO III, DO CDIGO CIVIL, MAS SIM, O
ART. 177 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR-SE A
SENTENA QUE ACOLHEU A PRESCRIO SUSCITADA PELO RU, A FIM DE QUE
OUTRA SEJA PROFERIDA COM EXAME DO MRITO. TIPO DA AO: APELAO CVEL
NMERO DO PROCESSO: 2000.001.04965 RGO JULGADOR: DCIMA SEGUNDA CMARA
CVEL VOTAO : DES. REGINALD' DE CARVALHO CADERNETA DE POUPANA
DIFERENA DE RENDIMENTOS NDICE DE REAJUSTAMENTO DECISO DO S.T.J.
PLANO VERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROCESSUAL CIVIL. AO DE
REPARAO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RENDIMENTOS DA
POUPANA NO MS DE JANEIRO DE 1989. SAQUES AO LONGO DA VIGNCIA DO
CONTRATO. INEXISTNCIA DE QUITAO QUANTO A DIFERENA. PRESCRIO
VINTENAL. FIXAO DE PERCENTUAL NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO EGREGI0 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. REJEIO DAS
PRELIMINARES. DESPROVIMENT0 RECURSAL. I - NO SE CONFIGURA, POR SI
S, EM QUITAO TCITA DO DEBITO RELATIVO A INADEQUADA CORREO DOS
DEPSITOS EM CADERNETA DE POUPANA, O SIMPLES ATO DE O POUPADOR
DEIXAR DE MANIFESTAR, EM MOMENTO IMEDIATO, SUA RESSALVA, VINDO A
MOVIMENTAR POSTERIORMENTE A
-
11
RESPECTIVA CONTA; II - MATRIA J SURRADA NA JURISPRUDNCIA QUANTO
AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENRIO PARA AS AES DE COBRANA DE
REMUNERAO DECORRENTE DE CONTRATO DE APLICAO EM CADERNETA DE
POUPANA; III - DE ACORDO COM A ORIENTAO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O
NDICE A SER ADOTADO PARA O MS DE JANEIRO DE 1989 NAS CADERNETAS DE
POUPANA E O DE 42,72 %, OU O FATOR 1, 4272; IV - REJEIO DAS
PRELIMINARES, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TIPO DA AO: APELAO
CVEL NMERO DO PROCESSO: 2000.001.03651 RGO JULGADOR: DCIMA QUARTA
CMARA CVEL VOTAO : DES. ADEMIR PIMENTEL
Por outro lado, o E. Superior Tribunal de Justia j
consolidou o entendimento pelo qual o prazo prescricional a ser
aplicado na hiptese o vintenrio, nos termos do antigo Cdigo Civil,
no havendo que se falar em prescrio qinqenal dos juros ou da correo
monetria, com base no artigo 178, pargrafo 10, III do Cdigo Civil,
eis que diz respeito juros e outras prestaes acessrias, enquanto a
questo sob exame se refere correo monetria e juros capitalizados ao
principal (depsito em poupana), e com ele se confunde, pois a
atualizao apenas mantm a integralidade do capital, no possuindo a
alegada natureza acessria.
Assim, os juros remuneratrios de conta de poupana,
incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital,
assim como a correo monetria, perdendo, pois, a natureza de
acessrios, fazendo concluir, em conseqncia, que a prescrio no a de
cinco anos, prevista no art. 178, 10, III, do Cdigo Civil de 1916
(cinco anos), mas a vintenria.
Assim, no restou configurada a prescrio, consoante
entendimento sedimentado nos Tribunais, o qual adotado por este
julgador. Neste aspecto, colhem-se as seguintes ementas:
CIVIL. CONTRATO. POUPANA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO
VERO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIO. VINTENRIA. CORREO. DEFERIMENTO. 1 Quem deve figurar no
plo passivo de demanda onde se pede diferenas de correo monetria,
em caderneta de poupana, nos meses de junho de 1987 e janeiro de
1989, a instituio bancria onde depositado o montante objeto da
demanda. 2 - Os juros remuneratrios de conta de poupana, incidentes
mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a
correo monetria, perdendo, pois, a natureza de acessrios, fazendo
concluir, em conseqncia, que a prescrio no a de cinco anos,
prevista no art. 178, 10, III, do Cdigo Civil de 1916 (cinco
anos),
-
12
mas a vintenria. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.3 -
Nos termos do entendimento dominante nesta Corte so devidos, na
correo de caderneta de poupana, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o
IPC de janeiro de 1989 (42,72%).4 - Recurso especial no
conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 471) CIVIL.
CONTRATO. POUPANA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERO
(JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIO. VINTENRIA. CORREO. DEFERIMENTO. 1 Quem deve figurar no
plo passivo de demanda onde se pede diferenas de correo monetria,
em caderneta de poupana, nos meses de junho de 1987 e janeiro de
1989, a instituio bancria onde depositado o montante objeto da
demanda. 2 - Os juros remuneratrios de conta de poupana, incidentes
mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a
correo monetria, perdendo, pois, a natureza de acessrios, fazendo
concluir, em conseqncia, que a prescrio no a de cinco anos,
prevista no art. 178, 10, III, do Cdigo Civil de 1916 (cinco anos),
mas a vintenria. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.3 - Nos
termos do entendimento dominante nesta Corte so devidos, na correo
de caderneta de poupana, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de
janeiro de 1989 (42,72%).4 - Recurso especial no conhecido.(REsp
707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado
em 17.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 471)
Assim, rejeita-se a alegao de prescrio. No mais, sem razo o
apelante. Versa a controvrsia sobre o direito da autora ao
recebimento
das diferenas dos valores relativos aos expurgos inflacionrios
dos planos econmicos no creditados nas contas poupana de sua
titularidade.
Com efeito, o Egrgio Superior Tribunal de Justia, tm
reiteradamente decidido que iniciada ou renovada a caderneta de
poupana, norma posterior que altere o ndice de correo sobre tal
modalidade de investimento no pode retroagir para alcan-la, tendo
incidncia imediata e dispondo para o futuro.
O critrio para atualizao estabelecido quando da abertura ou
renovao automtica das cadernetas de poupana, para vigorar no
perodo mensal seguinte, passa a ser, a partir de ento, direito
adquirido do poupador, como se v do julgado abaixo:
PLANO VERO. CADERNETAS DE POUPANA. NDICE DE REAJUSTAMENTO DE
JANEIRO/89. INAPLICABILIDADE DA LEI
-
13
7730/89, ART. 17. MATRIA PACIFICA JUNTO AO STJ. ABERTA OU
RENOVADA A CADERNETA DE POUPANA, NO SE PODE, NO CURSO DE PERODO DE
AQUISIO DOS RENDIMENTOS, MODIFICAR O CRITRIO DE ATUALIZAO
ESTABELECIDO ATE ENTO, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO DO
POUPADOR. A LEI POSTERIOR NO PODE RETROAGIR PARA AFETA-LO. 0
PERCENTUAL DE 42,72% E O QUE DEVE VIGORAR PARA A CORREO NO MS DE
JANEIRO/89, CONFORME PACIFICADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tipo
da Ao: APELAO CVEL Nmero do Processo: 2000.001.00925 rgo Julgador:
DCIMA OITAVA CMARA CVEL Votao : DES. BINATO DE CASTRO
Assim, o segundo recurso de apelao manifestamente
improcedente. Quanto ao primeiro recurso, tambm no merece o
mesmo
prosperar. Conforme restou assentado no julgamento do primeiro
recurso,
os documentos acostados aos autos s fls. 32/36, comprovam a
existncia da conta de poupana de titularidade da autora indicada na
inicial, no perodo do plano Vero.
Entertnato, em relao ao Plano Collor I, inexiste comprovao
de existncia de saldo, tendo sido o pleito em relao tal perodo
corretamente rejeitado.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros de mora,
conforme o entendimento desta relatoria, incidem a partir da
citao, conforme consignado na sentena.
Nesse sentido:
DES. ELTON LEME - Julgamento: 11/02/2009 - DCIMA STIMA CMARA
CVEL AGRAVO INOMINADO. APELAO CVEL. COBRANA. PLANO BRESSER. AGRAVO
RETIDO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIO PRIVADA.
DENUNCIAO DA LIDE. UNIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIO.
SENTENA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INFRINGNCIA
NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE O ATO JURDICO PERFEITO E O DIREITO
ADQUIRIDO. JUROS A CONTAR DA
-
14
CITAO. CORREO MONETRIA E JUROS REMUNERATRIOS A FLUIR DO
INADIMPLEMENTO. MANUTENO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7.
Os juros moratrios nas aes em que se pleiteiam diferenas de
rendimentos de caderneta de poupana devem fluir a contar da data da
citao. 8. Os juros remuneratrios visam compensar a utilizao do
capital alheio, decorrendo sua capitalizao da prpria natureza do
contrato de poupana, agregando-se ao capital, incidindo a partir do
dia em que deveriam ter sido creditados os respectivos valores na
conta poupana, sendo includos no clculo do valor da diferena devida
ao poupador taxa de 0,5% ao ms em virtude de contrato. Precedentes
do Superior Tribunal de Justia e do Tribunal de Justia do Estado do
Rio de Janeiro. 9. A correo monetria, na hiptese, incide a partir
das datas em que restaram configuradas as aplicaes incorretas dos
respectivos percentuais sobre o saldo de poupana. (...)
Assim, o primeiro recurso de apelao manifestamente
improcedente. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS,
com fundamento no art. 557, caput do CPC, por serem os mesmos
manifestamente improcedentes. Correta, portanto, a deciso
guerreada. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2010.
Desembargador Jorge Luiz Habib Relator
Certificado por DES. JORGE LUIZ HABIBA cpia impressa deste
documento poder ser conferida com o original eletrnico no endereo
www.tjrj.jus.br.Data: 21/07/2010 13:56:24Local: Tribunal de Justia
do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0427435-95.2008.8.19.0001 -
Tot. Pag.: 14
2010-07-21T13:56:24-0300Tribunal de Justia do Estado do Rio de
Janeiro - Processo: 0427435-95.2008.8.19.0001 - Tot. Pag.: 14JORGE
LUIZ HABIB:000019583