ACIDENTE DO TRABALHO, ATUALIDADES E O DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. Rodrigo Moreira Sodero Victório
ACIDENTE DO TRABALHO,
ATUALIDADES E O DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Prof. Rodrigo Moreira Sodero Victório
PROF. RODRIGO MOREIRA
SODERO VICTÓRIO
Advogado. Especialista em DireitoPrevidenciário e do Trabalho.Coordenador da pós-graduação emDireito Previdenciário da FaculdadeLegale. Professor de diversos cursosde pós-graduação e extensão.Membro do Instituto Brasileiro deDireito Previdenciário - IBDP. Membroda Comissão de Direito Previdenciárioda OAB/SP. Coautor de obrasdoutrinárias e autor de artigos jurídicospara revistas especializadas emDireito Previdenciário.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
O art. 19, da Lei 8.213/91, diz que acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico
ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.
11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
O § 1º do referido artigo expressa que a empresa é responsável pela
adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador.
No mesmo sentido: art. 170, inciso VI, da CF (defesa do meio ambiente é
um dos princípios da atividade econômica); arts. 157, inciso I e 166, da
CLT; NR 6 (itens 6.3, 6.6.1).
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Os arts. 20 e 21, da Lei 8.213/91, tratam das entidades mórbidas
equiparadas a acidente de trabalho. Em suma, são elas: a doença do
trabalho, a doença profissional e a hipótese de concausalidade.
Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT): na forma do art. 22, da Lei
8.213/91.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Dispõe a alínea d, do § 1º do art. 20, da Lei 8.213/91, que não é
considerada como acidente de trabalho a doença endêmica adquirida por
segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição (* hipótese 1) ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho (* hipótese 2).
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Dispõe a alínea e do inciso II do art. 21, da Lei 8.213/91, que equipara-se também
ao acidente do trabalho, para efeitos da lei, o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em conseqüência de desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior (o art. 1º,
parágrafo único da MP 927/20 (MP que trata das medidas trabalhistas
para enfrentamento do período de pandemia do coronavírus) diz que
este período de pandemia se enquadra na hipótese de força maior).
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Dispõe a alínea e do inciso III do art. 21, da Lei 8.213/91, a doença
proveniente de contaminação acidental do empregado
no exercício de sua atividade é equiparada a acidente de
trabalho.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Por sua vez, dispõe o art. 29, da MP 927/20 (MP que trata das medidas
trabalhistas para enfrentamento do período de pandemia do coronavírus),
que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A eficácia do art. 29, da MP 927/20, foi suspensa pelo STF no julgamento
das ADI`s 6342 (PDT), 6344 (Rede), 6346 (Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos), 6348 (PSB), 6349 (PCdoB, PSOL e PT), 6352
(Solidariedade) e 6354 (Confederação Nacional dos Trabalhadores da
Indústria).
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Ônus da prova em eventual Reclamação Trabalhista: a prova do nexo causal é do
trabalhador, em princípio.
A partir do momento em que se coloca em xeque a adoção das medidas de
proteção pela empresa, o ônus é atraído à ela, havendo a inversão do ônus
probatório (art. 373, § 1º, do CPC), até mesmo porque a empresa tem aptidão para
a produção desta prova em razão da sua responsabilidade pelas medidas de
segurança.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Inversão do ônus da prova: dispõe o art. 373, do CPC, que o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I)
e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (inciso II).
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Segundo o § 1º do art. 373 do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O art. 818, § 1º, da CLT, também trata sobre o tema.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O TRABALHO
Em eventual ação previdenciária do segurado ou do dependente contra o
INSS, visando a caracterização da natureza acidentária do benefício, a
documentação da empresa, relacionada à adoção de medidas de segurança
e saúde do trabalho, bem como a fiscalização do cumprimento das práticas
recomendadas, será de suma importância para o deslinde da causa. Nessas
ações, a atuação da empresa como assistente simples do INSS é
recomendada.
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
A caracterização do nexo causal, caso não admitida pela empresa e/ou
pelo INSS, pode ser levantada em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, onde se
busca assegurar um ou mais dos vários direitos ali possíveis ou em uma
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que, dentre outros pedidos, pode conter o pleito
de reconhecimento da natureza acidentária do benefício.
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
A caracterização da natureza do benefício previdenciário como
acidentária, bem como o reconhecimento pela empresa - ou a
comprovação em Reclamação Trabalhista - do nexo causal entre o COVID-
19 e o trabalho traz reflexos importantes para a empresa e para os
trabalhadores. Vejamos seguir:
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Estabilidade no emprego: o art. 118, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção
de auxílio-acidente.
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Recolhimento do FGTS no período de recebimento auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença): o art. 15, da Lei 8.036/90, diz que o depósito do
FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço
militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Valor da aposentadoria por incapacidade permanente e da pensão
por morte (art. 26, da EC 103/19).
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Ação regressiva: segundo o art. 120, da Lei 8.213/91, a Previdência Social
ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para
a proteção individual e coletiva e de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos da Lei 11.340/06. Benefícios: aposentadoria por
incapacidade permanente (por invalidez), auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente e pensão por morte.
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
SAT: a quantidade de benefícios previdenciários de natureza acidentária é
levada em consideração para a apuração do valor devido pela empresa a
título de Seguro Acidente de Trabalho – SAT, na forma do art. 22, inciso II, da
Lei 8.212/91 (Fator Acidentário de Prevenção – FAP; art. 10, da Lei 10.666/03).
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Responsabilidade civil: a responsabilização civil do empregador em razão de dano
moral e/ou material sofrido pelo empregado.
A responsabilidade é, em regra subjetiva, na forma do art. 7º, XXVIII, da CF.
A responsabilidade é objetiva (nexo causal + dano) nos casos especificados em lei
ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar
exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao
trabalhador ônus maior do que os demais membros da coletividade (STF, Tema com
repercussão geral 932).
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Além disso, o número de acidentes do trabalho é levado em consideração pelos
planos de saúde para fixação de valores de contratação pela empresa. Se a taxa
de sinistralidade é alta, o valor do plano de saúde empresarial se eleva; alguns
planos se recusam a fechar contrato.
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Do ponto de vista penal: o descumprimento de normas de segurança e higiene do
trabalho configuram contravenção penal e,em caso de morte do empregado em razão
de acidente do trabalho,pode ser caracterizado o crime de homicídio (respondendo o
proprietário da empresa ou o responsável pela fiscalização das normas de medicina e
segurança do trabalho).
Art. 225, § 3º, da CF: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Fonte: https://www.otempo.com.br/brasil/brasil-tem-8-265-profissionais-da-saude-afastados-em-meio-a-pandemia-de-covid-19-1.2325952;
Fonte: https://www.opopular.com.br/noticias/cidades/empresa-no-daia-tem-27-dos-infectados-por-coronav%C3%ADrus-em-an%C3%A1polis-1.2037598
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Fonte: http://www.gaz.com.br/conteudos/coronavirus/2020/04/16/164504-empresa_de_lajeado_tem_16_funcionarios_com_coronavirus.html.php
Fonte: https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2020/04/13/mpt-obtem-liminar-para-fechar-empresa-que-teve-quatro-contaminados-pelo-coronavirus-em-feira-de-santana.ghtml
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
Conclusões:
A contaminação pela COVID-19 pode ser caracterizada como acidente de trabalho,
desde que comprovado o nexo causal, nos moldes já expostos.
As empresas devem, ao máximo, se documentar quanto às medidas de segurança e
higiene do trabalho adotadas, bem como com relação à fiscalização da observância
dessas práticas pelos trabalhadores, pois são expressivos os reflexos negativos caso
configurado o acidente de trabalho.
REFLEXOS ACIDENTÁRIOS ENVOLVENDO O COVID-19
As empresas devem continuar realizando os exames periódicos e treinamentos
obrigatórios, além dos treinamentos adicionais relacionados às medidas de
proteção no período de pandemia, mesmo a MP tendo permitido a suspensão de
tais medidas (art. 15 a 17, da MP 927/20).
É importante a atuação da empresa como assistente simples do INSS nas ações
previdenciárias onde o segurado ou o dependente pretendem a caracterização da
natureza acidentária do benefício previdenciário.
OUTRAS NOVIDADES NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM ÉPOCA DE
PANDEMIA
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença):
a. Possibilidade de antecipação do valor de um salário-mínimo para os
requerentes de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no
período de pandemia do coronavírus (Lei 13.982/20 e regulamentada pela
Portaria 9.381/20 do INSS).
b. Pedidos de Prorrogação.
Possibilidade de dedução pela empresa, dos valores pagos a título “salário”
(Tema repetitivo 738 no STJ), nos 15 dias que antecedem o pagamento do
auxílio-doença pelo INSS, no caso de afastamento do empregado contaminado
pelo coronavírus.
OUTRAS NOVIDADES NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM ÉPOCA DE
PANDEMIA
BPC:
a. Renda per capita familiar no BPC-LOAS inferior ou IGUAL a 1/4 do salário-mínimo
(Lei 13.982/20).
b. Possibilidade de ampliação da renda per capita no período de pandemia do
coronavírus (1/2 salário-mínimo).
c. Renda per capita no BPC-LOAS: desconsideração na apuração da renda per
capita familiar do valor recebido por membro do mesmo grupo familiar à título de
benefício assistencial ou previdenciário no valor de 1 salário-mínimo.
d. Possibilidade de antecipação do valor de R$ 600,00 do BPC-LOAS, no período de
pandemia (Lei 13.982/20).
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
E O COVID-19
Antecipação do valor de 1 salário-mínimo do auxílio porincapacidade temporária (auxílio-doença)
• O art. 4º, da Lei 13.982/20, diz que fica o INSS autorizado a antecipar1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxíliopor incapacidade temporária (auxílio-doença), durante o período de 3meses, a contar da publicação da referida lei, ou até a realização deperícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
• A antecipação estará condicionada ao cumprimento da carênciaexigida para a concessão do benefício - se o caso - e à apresentaçãode atestado médico.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
E O COVID-19
• O atestado médico, segundo a Portaria 9.381/20, do INSS e o OfícioCircular 1.217/20, da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, deveser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "MeuINSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documentoapresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintesrequisitos:
1. Estar legível e sem rasuras;
2. Conter a assinatura do profissional emitente e carimbo deidentificação, com registro do Conselho de Classe;
3. Conter as informações sobre a doença ou CID; e
4. Conter o prazo estimado de repouso necessário.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
E O COVID-19
• Caso o segurado não opte pela antecipação do valor de 1 salário-
mínimo, deverá agendar a perícia pelos canais remotos normalmente
e aguardar o retorno do atendimento presencial.
• Os pedidos de prorrogação cuja data agendada para realização da
perícia for igual ou superior a 12.03.2020, e inferior a 30.05.2020
serão prorrogados automaticamente, com a respectiva geração de
crédito (Portaria 552/20 INSS/PRES (pedidos de prorrogação),
Resolução 97/2010 e IN 90/17, ambas do INSS).
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
E O COVID-19
• O beneficiário que tiver recebido a antecipação de 1 salário-mínimo
será submetido à realização de perícia após o término do regime de
plantão reduzido do INSS para a conversão ou não em concessão
definitiva do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),
sendo que no momento da concessão é que será realizado o cálculo
do valor do benefício e promovido o encontro de contas entre o valor
recebido na antecipação e os valores devidos pelo benefício
concedido.
DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELA EMPRESA AO EMPREGADO NOS 15
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA)
• O art. 5º, da Lei 13.982/20, empresa poderá deduzir do repasse das
contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do
salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º
do art. 60, da Lei 8.213/91, ao segurado empregado cuja
incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente
decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (covid-19).
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC-LOAS
Conforme dispõem o art. 203, inciso V, da CF e os arts. 20, 21 e 21-A, da Lei
8.742/93, é devido o valor de um salário-mínimo ao idoso (com 65 anos ou
mais de idade) e ao deficiente que não tenha condições de manter a sua
própria subsistência ou tê-la mantida pela sua família.
A Lei 13.981/20 havia ampliado o critério da renda per capita familiar,
utilizada para a configuração da vulnerabilidade social, de ¼ do salário-
mínimo para ½ salário-mínimo (vide Temas com repercussão geral 27 e 312,
julgados pelo STF).
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC-LOAS
A Lei 13.982/20, em seu art. 1º, alterou novamente o critério da renda per
capita considerada, de ½ salário-mínimo para até ¼ do salário-mínimo (valor
menor ou igual) até 31.12.2020 (art. 20, § 3º, inciso I, da Lei 8.742/93).
Além disso, em liminar proferida nos autos da ADPF 662, o Min. Gilmar
Mendes entendeu pela inconstitucionalidade a ampliação do critério da
renda per capita sem a indicação da fonte de custeio total deste aumento.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC-LOAS
O art. 1º, da Lei 13.982/20, ainda diz que o Poder Executivo poderá, no
período de pandemia do coronavírus, ampliar o critério da renda per
capita de ¼ do salário-mínimo para ½ salário-mínimo, adicionando o
art. 20-A à Lei 8.742/93. Até o momento não há regulamentação.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC-LOAS
A Lei 13.982/20, novamente em seu art. 1º, diz que o valor recebido à
título de benefício assistencial de prestação continuada ou de
benefício previdenciário de até um salário-mínimo deve ser
desconsiderado na apuração da renda per capita familiar para fins de
concessão do BPC – LOAS (§§ 14 e 15 do art. 20, da Lei 8.742/93).
História: LOAS, Estatuto do Idoso, Tema com repercussão geral
julgado pelo STF.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC-LOAS
• O art. 3º, da Lei 13.982/20, diz que fica o INSS autorizado a antecipar
o valor de R$ 600,00 (auxílio emergencial) para os requerentes do
benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata
o art. 20 da Lei 8.742/93, durante o período de 3 meses, a contar da
publicação da lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de
avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
• Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao
benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da
data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na
forma acima especificada.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais.
Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo:
Malheiros, 2008.
DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI, João
Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 2020.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade social
como direito fundamental material. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2011.