EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIA DO
TRABALHO DE CURITIBA (PR).
Procedimento Ordinrio
MARIA DA SILVA, brasileira, viva, comerciria, residente e
domiciliada na Rua das Mars, n. 333, em Curitiba(PR) CEP n. 112233,
inscrita no CPF (MF) sob o n. 111.222.333-44, ora intermediada por
seu mandatrio ao final firmado instrumento procuratrio acostado ,
comparece, com o devido respeito presena de Vossa Excelncia, para
ajuizar a apresente
AO DE REPARAO DE DANOS, dano material e moral
contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das
pedras, n. 0000, em So Paulo(SP) CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF)
n. 11222.333/0001-44, em razo das justificativas de ordem ftica e
de direito, tudo abaixo delineado.1 DO PLEITO DE GRATUIDADE DA
JUSTIA
A Autora, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelncia os
benefcios da gratuidade de justia, por ser pobre, o que faz por
declarao neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4), o que faz por meio
de seu bastante procurador, donde ressalva que no pode arcar com as
custas deste processo sem prejuzo do sustento prprio e de sua
famlia, em conformidade com as disposies da Lei n 1.060/50, afirmao
esta que faz sob as penas da lei.
LEI DE ASSISTNCIA JUDICIRIA(Lei n 1.060/50)
Art. 4 - A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria,
mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em
condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado,
sem prejuzo prprio ou de sua famlia.
1 - Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa
condio nos termos desta lei, sob pena de pagamento at o dcuplo das
custas judiciais.
2 DA COMPETNCIA TERRITORIAL DESTE JUZO ( CLT, ART. 651, caput
)
Asseveramos, desde j, que a presente querela h de ser processada
neste juzo, vez que o quadro ftico, que abaixo ser narrado com
maior vagar, revela que o de cujus, ento empregado da R, na ocasio
do acidente fatal ofertava seus prstimos nesta Cidade.
Desta maneira, nobre Julgador, deve-se levar em conta o princpio
da lex loci exectionis e, por conta disto, no dever prevalecer o
domiclio (sede) da R(em So Paulo) para fins de processamento da
presente ao(CLT, art. 651, caput).
Neste sentido, para exemplificar:
CONFLITO DE COMPETNCIA TERRITORIAL. VIAJANTE COMERCIAL. ART.
651, 1, DA CLT. Conforme preceitua o art. 651, 1, da CLT, a
competncia das Varas Trabalhistas, quando for parte no dissdio
agente ou viajante comercial, determinada pela localidade onde a
empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, ser competente a Vara da localizao em que
o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima. Conflito
julgado procedente, para declarar a competncia da Vara do Trabalho
de Iguatu. (TRT 7 R. - CC 943-36.2011.5.07.0026; Rel. Des. Judicael
Sudrio de Pinho; DEJTCE 29/01/2013; Pg. 26)
3 COMPETNCIA MATERIAL DESTA JUSTIA ESPECIAL
( CF, ART. 114, inc. VI )
Instaura-se a presente pendenga judicial, sob a gide da Emenda
Constitucional n 45, que alterou o disposto no artigo 114 da Carta
Magna, a qual, diga-se, ampliou significativamente a competncia
desta Justia Laboral. A controvrsia acerca da competncia da Justia
apropriada para examinar casos de dano moral decorrente de acidente
de trabalho praticamente chegou ao fim.
Ademais:
Smula TST n 392 - DANO MORAL - COMPETNCIA DA JUSTIA DO
TRABALHO
(Converso da Orientao Jurisprudencial n 327 da SBDI-1)
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justia do Trabalho
competente para dirimir controvrsias referentes indenizao por dano
moral, quando decorrente da relao de trabalho. (Ex-OJ n 327 - DJ
09.12.2003)
(Smula editada pela Resoluo TST n 129, DJ 20.04.2005)
Em que pese a presente ao tenha no plo ativo a esposa do
empregado falecido (Fulano de tal), que demanda em causa prpria( em
face de dano moral em ricochete), isto em nada afeta a competncia
desta Justia Especializada.
Nesta linha de entendimento, colhemos que o Supremo Tribunal
Federal adotou o posicionamento aqui exposto, quando assim
decidiu:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO.
ACIDENTE DE TRABALHO. AO DE INDENIZAO AJUIZADA POR SUCESSORES DO
TRABALHADOR FALECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETNCIA DA JUSTIA
FEDERAL DO TRABALHO. 1. O plenrio desta corte, no julgamento do re
n 600.091/MG-rg, dje de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que
irrelevante, para fins de fixao da competncia, o fato de a ao de
indenizao decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por
sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental no
provido. (STF - ARE-AgR 697.120; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Dias
Toffoli; Julg. 20/11/2012; DJE 19/12/2012; Pg. 25)
Confirmando este entendimento assentou-se na 1 Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho, em seu Enunciado n.
36:ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETNCIA. AO AJUIZADA POR HERDEIRO,
DEPENDENTE OU SUCESSOR.
Compete Justia do Trabalho apreciar e julgar ao de indenizao por
acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro
dependente ou sucessor, inclusive em relao aos danos de
ricochete.
No arreda desta orientao a tica do Egrgio Tribunal Superior do
Trabalho:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACRDO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAO
JURISDICIONAL. A recorrente no fundamentou a preliminar em ofensa a
nenhum dos dispositivos mencionados na orientao jurisprudencial n
115 da sbdi-1, que assim dispe: O conhecimento do recurso de
revista, quanto preliminar de nulidade por negativa de prestao
jurisdicional, supe indicao de violao do art. 832 da CLT, do art.
458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. Recurso de revista no
conhecido. Ao de indenizao por danos morais e materiais proposta
pelos herdeiros e pela viva do empregado. Trabalhador falecido em
acidente ocorrido no trabalho. Relao de trabalho. Competncia da
justia do trabalho. A jurisprudncia desta corte superior
consolidou-se no entendimento de que esta justia especializada
competente para julgar pedido de indenizao por danos decorrentes do
trabalho, conforme os termos da Smula n 392, que assim dispe: Dano
moral. Competncia da justia do trabalho. Nos termos do art. 114 da
CF/1988, a justia do trabalho competente para dirimir controvrsias
referentes indenizao por dano moral, quando decorrente da relao de
trabalho. Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal
Federal, por sua deciso proferida nos autos do conflito de
competncia n 7.204, relator ministro Carlos ayres britto, mediante
a qual se definiu a competncia da justia do trabalho para
julgamento das aes de indenizao por danos morais e materiais
decorrentes de acidente do trabalho. O fato de os sucessores do de
cujus pleitearem a indenizao por danos morais em nome prprio no
afasta a competncia desta justia especializada, pois a controvrsia
decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigncia do
contrato de trabalho, circunstncia ftica decisiva para a fixao da
competncia em razo da matria, e no em razo das pessoas em litgio,
desta justia especial. Recurso de revista no conhecido. Indenizao
por dano moral. Morte do empregado. Valor da indenizao compensado
com os seguros de vida feitos pelas reclamadas. Condenao inferior a
r$257.433,72. Reduo do valor da condenao. No caso, o empregado
desempenhava atividade de extremo risco, pois era mergulhador e
fazia consertos na comporta em hidroeltrica da chesf, segunda
reclamada, quando foi sugado pela fresta existente na comporta,
tendo falecido em decorrncia do acidente de trabalho, conforme
registrou o tribunal a quo. O regional consignou que se
caracterizou tanto a responsabilidade objetiva da recorrente,
fundamentada no pargrafo nico do artigo 927 do Cdigo Civil, como
objetiva, pois descumpriu normas de segurana. O valor da condenao
pela indenizao por dano moral inferior a r$257.433,72 (duzentos e
cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e trs reais e setenta e
dois centavos), pois, desse valor, foi determinada a deduo do
seguro de vida pago pela fachesf (segunda reclamada). Portanto, a
condenao no perfaz o valor de r$500.000,00 (quinhentos mil reais),
como sustenta a recorrente. Por outro lado, a reduo do valor da
condenao a ttulo de indenizao por danos morais foi fundamentada
apenas em ofensa ao artigo 8 da CLT e na perspectiva de demonstrao
de divergncia jurisprudencial. O citado dispositivo apenas
estabelece que a justia do trabalho, na falta de disposies legais
ou contratuais, decidir aplicando a jurisprudncia, a analogia, a
equidade e outros princpios e normas do direito. Contudo, na
Constituio Federal e na legislao infraconstitucional, h normas
especficas que se disciplinam o dever indenizao por dano moral e o
valor respectivo, conforme o disposto nos artigos 5, incisos V e X,
do texto constitucional e 944 do Cdigo Civil. Assim, no h lacuna
legal para a aplicao do artigo 8 da CLT, dispositivo no violado
pelo tribunal a quo. Por outro lado, nenhum dos arestos
colacionados estabelece o pretendido dissenso de teses, pois no
possui as particularidades fticas registradas no acrdo regional,
segundo a especificidade exigida pela Smula n 296, item I, do TST.
Recurso de revista no conhecido. Indenizao por danos materiais.
Determinao de que o valor pago s filhas do trabalhador falecido
seja revertido me quando aquelas completarem 25 (vinte e cinco)
anos ou se casarem. No ocorrncia de julgamento extra petita. Artigo
460 do CPC. As autoras pleitearam pensionamento mensal, no valor
dos ganhos do falecido, ou seja, de r$2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais), at quando esse completaria 70 anos de idade. Com
efeito, estabelece o artigo 460 do cpc: defeso ao juiz proferir
sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado. No caso, as autoras pleitearam indenizao pelos
prejuzos sofridos por elas em relao remunerao do trabalhador
falecido, que era revertida em prol do sustento da famlia. Na petio
inicial, houve meno expressa do valor auferido pelo falecido e
pedido de indenizao correspondente, at a data em que esse
completaria setenta anos. Desse modo, verifica-se que a nica
limitao feita pelas autoras foi no tocante idade do trabalhador
falecido, e no em relao ao percentual da indenizao ou idade delas.
Na verdade, o julgador quem limitou o recebimento da indenizao
pelas filhas do falecido at quando se casassem ou completassem
vinte e cinco anos. No entanto, isso no significa que a condenao ao
pagamento da indenizao pelos danos materiais ser reduzida quando
ocorrer um desses eventos, mas simplesmente que as filhas no
recebero mais a indenizao, que continua sendo devida pela
recorrente, no valor total arbitrado pelo julgador, em favor da
viva, como entendeu o regional, ao confirmar a sentena. Diante do
exposto, constata-se que no houve julgamento extra petita nem
ofensa ao artigo 460 do CPC. Recurso de revista no conhecido. (TST
- RR 59900-29.2005.5.05.0371; Segunda Turma; Rel. Min. Jos Roberto
Freire Pimenta; DEJT 09/11/2012; Pg. 836)
4 LEGITIMIDADE ATIVA SUCESSORA DO DE CUJUS ( CC, arts. 12 c/c
art. 943 e CPC, art. 985 )
Salutar que evidenciemos, desde j, consideraes acerca da
propriedade do ajuizamento desta ao indenizatria, em face de
acidente de trabalho, pela esposa do falecido empregado, maiormente
quando a mesma figura no plo ativo demandando em causa prpria.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza
personalssima, inato aos direitos da personalidade os quais so
intransmissveis e indisponveis, possui repercusso social e proteo
constitucional, e, sobretudo, expresso patrimonial, uma vez que a
forma usual de reparao a econmica, embora haja outras espcies
reparatrias. O fato de trabalhador ofendido ter falecido, no exime
o empregador ofensor de reparao pecuniria de leso direito dignidade
da pessoa humana, integridade fsica ou psquica, honra, imagem, etc.
A personalidade do de cujus tambm objeto de direito, na medida que
o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos
sucessores, a teor dos arts. 12 e pargrafo nico e art. 943, todos
da Legislao Substantiva Civil, verbis: CDIGO CIVIL
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito
da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras
sanes previstas em lei.
Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao para
requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.
Art. 943. O direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la
transmitem-se com a herana.
Consideremos as lies de Maria Helena Diniz, quando, lecionando
sobre o tema em vertente, professa que:Os lesados indiretos pela
morte de algum sero aqueles que, em razo dela experimentarem um
prejuzo distinto do que sofreu a prpria vtima. Tero legitimao para
requerer indenizao por leso a direito da personalidade da pessoa
falecida, o cnjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado n. 275 do
CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta
ou colateral at o segundo grau (CC, art. 12, pargrafo nico).
(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24 Ed. So
Paulo: Saraiva, 2010, p. 88)
Neste sentido:ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS.
inegvel a legitimidade ativa da me do trabalhador falecido para
postular indenizao por danos morais, em nome prprio, em razo da dor
e sofrimento ocasionados pela morte do ente querido. Trata-se, na
espcie, de dano reflexo ou em ricochete, assim definido pela
doutrina como os prejuzos sofridos, tanto na esfera moral como de
cunho patrimonial, pelas pessoas ligadas por relao de proximidade
vtima direta do ato ilcito. (TRT 3 R. - RO 77-86.2012.5.03.0096;
Rel. Juiz Conv. Convocado Vitor Salino de M. Eca; DJEMG 21/09/2012;
Pg. 131)
No sentido oposto tem caminhado firme a jurisprudncia
trabalhista, reconhecendo a ilegitimidade ativa do esplio na
postulao de danos morais em face de morte do empregado:
ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. REPARAO CIVIL. DANO MORAL E
PENSO VITALCIA. ESPLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
A aferio da legitimidade de parte ad causam decorre da anlise
abstrata das alegaes constantes da inicial. A partir dessa
premissa, h que se reconhecer de ofcio a ilegitimidade ativa do
esplio para pleitear reparao civil por dano moral e penso vitalcia,
decorrente de acidente de trabalho com morte do empregado, pois
tais direitos so de titularidade dos familiares que se viram
privados do convcio com o de cujus (dano moral) e daqueles que dele
dependiam economicamente (penso), e no da universalidade de bens.
Feito extinto, de ofcio, sem resoluo do mrito, com lastro no art.
267, VI c/c art. 301, 4, do CPC. (TRT 23 R. - RO
0000174-61.2012.5.23.0086; Segunda Turma; Rel Des Beatriz Theodoro;
DEJTMT 28/01/2013; Pg. 70)
ESPLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDENIZAO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS CUJA TITULARIDADE DOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO.
direito pessoal dos herdeiros eventual indenizao por danos morais e
materiais, sofridos indiretamente por estes, em razo de morte do
trabalhador por acidente de trabalho. Trata-se de direito no
adquirido por herana, mas por interesse prprio, j que o valor
indenizatrio postulado sequer chegou a ser incorporado ao conjunto
patrimonial do de cujus, no englobando, portanto, a herana a ser
repartida. Nessa senda, no possui o esplio legitimidade ativa para
postular direito prprio dos herdeiros, haja vista que, no se
tratando de direitos de natureza hereditria, inaplicvel ao caso as
disposies contidas nos artigos 943 e 1784, do Cdigo Civil. Sentena
reformada, no particular. (RO 0000059 40.2012.5.18.0131. Relator:
Ex. Mo Juiz Convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. 2 Turma. Sesso de
Julgamento do dia 12 de setembro de 2012.) (TRT 18 R. - RO
22-34.2012.5.18.0221; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues
do Nascimento; DJEGO 27/11/2012; Pg. 182)
De outro bordo, agora tendo em conta as regras processuais, haja
vista que no houve abertura de inventrio para apurar-se os
eventuais bens do de cujus, da mesma forma permanece inclume as
esta mesma orientao supracitada, vez que:
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 985 - At que o inventariante preste o compromisso (art.
990, pargrafo nico), continuar o esplio na posse do administrador
provisrio.
Assim, face inexistncia de inventrio aberto, sem que haja algum
compromissado judicialmente para representar o esplio, legtima a
atuao do administrador provisrio, in casu a esposa do falecido.
A doutrina dos insignes Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de
Andrade Nery esclarece que:
"Enquanto no partilhados os bens da herana o esplio que se
legitima como parte passiva e ativa para estar em juzo. Quem o
representa o inventariante (CPC 12 V). Antes da nomeao do
inventariante, o administrador provisrio que representa ativa e
passivamente o esplio (CPC 987). Depois do trnsito em julgado da
sentena de partilha (CPC 1.027), os herdeiros, exibindo o formal de
partilha, podem postular a habilitao em juzo, no lugar do esplio."
(In, Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. 12
Ed. So Paulo: RT, 2012, p. 1.429).
Nesse sentido, o administrador provisrio aquele que estiver na
posse e administrao dos bens do de cujus, o que, na hiptese dos
autos, a cnjuge suprstite, como se constata da certido de bito e de
casamento acostadas a esta pea prefacial. (doc. 01/02).5 QUADRO
FTICO
A Autora fora casada com o Fulano de tal no perodo de 00/11/2222
at a data de 22/11/0000, data em que veio a falecer, o que se
constata pelas certides de casamento e bito ora anexadas.(docs.
01/02)
Seu companheiro, acima citado, por cerca de cinco anos trabalhou
para a Requerida, tendo sua CTPS anotada 00/11/2222, onde foi
admitido para exercer as funes de pedreiro, percebendo uma quantia
mensal de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) e, quando de seu
falecimento, percebia uma remunerao de R$ R$ 1.250,00( mil,
duzentos e cinquenta reais) mensalmente. (doc.04)
Ocorre que o de cujus, na data do fatdico episdio, encontrava-se
em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um
servio de demolio. Estava o mesmo no quinto andar do referido
prdio, sem qualquer proteo de andaimes, plataforma ou cinto de
segurana. Ademais, resta esclarecer que jamais antes houve eventual
e necessrio treinamento e superviso dos riscos de acidentes ao
obreiro, sendo sobretudo este um dos motivos que o mesmo veio a
cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte,
segundo constata-se pelo laudo cadavrico aqui carreado. (doc.
05)
Desta maneira, Excelncia, cabe R a inteira responsabilidade
civil pelo fato do bito do trabalhador citado, ocorrido nas
dependncias da mesma.
6 MRITO
6.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador
Inicialmente mister se faz uma breve digresso acerca da
responsabilidade civil.
Com efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicao de
medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de carter
patrimonial ou moral a terceiros, causado em razo de ato seu ou de
seu preposto, decorrente de dispositivo legal ou de alguma coisa a
ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil se d a partir da
prtica de um ato ilcito, mediante o nascimento da obrigao de
indenizar, com o fito de colocar a vtima ao estado quo ante. No
cdigo substantivo vigente a responsabilidade civil, encontrada em
trs dispositivos principais, quais sejam; artigos 186, 187 e
927.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza
subjetiva ou objetiva.
Em apertada sntese, a natureza subjetiva se verifica quando o
dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que
causa danos a terceiros, por dolo ou culpa, enquanto que, na
responsabilidade objetiva, necessrio somente a existncia do dano e
o nexo de causalidade para emergir a obrigao de indenizar, sendo
sem relevncia a conduta culposa ou no, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, tambm denominada de teoria do
risco, no um instituto recente, porquanto funda-se num princpio de
eqidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de
que todo aquele que lucra com uma determinada situao deve responder
pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Resta saber, por esse norte, que a doutrina e jurisprudncia
trabalhista unnime em destacar a responsabilidade civil objetiva do
Empregador, onde, neste pensar, seguem as linhas de Francisco
Antnio de Oliveira:Como fundamento da responsabilidade civil, o
legislador admite a chamada teoria do risco como fundamento de
responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio pe
qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja
obrigado a indenizar. No h que se perquirir sobre a existncia ou no
de culpa. O prprio empreendimento levado a cabo pelo indivduo ou
pela empresa j tem contido no seu ncleo operacional o risco contra
todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse
caso, no haver necessidade de provar-se a existncia de culpa para
dar suporte indenizao. (OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Curso de
Direito do Trabalho. So Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)
Com esse mesmo enfoque, convm ressaltar o magistrio de Jos Cairo
Jnior:
Tratando-se de norma mais favorvel para o trabalhador, posto que
exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra
contida no Cdigo Civil teria preferncia na aplicao ao caso
concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa
ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em
caso de acidente do trabalho.( . . . )
Adaptado relao empregatcia, conclui-se que o empregador
responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o
desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua prpria
natureza, risco para os direitos do empregado. (CAIRO JNIOR, Jos. O
acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5
Ed. So Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)
Sem sombra de dvidas restou demonstrada a existncia da culpa da
R, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou
incontroverso que o de cujus sofreu acidente de trabalho no
desempenho de suas funes, ou seja, quando efetuava o demolio
parcial do prdio supracitado, sem utilizao de qualquer equipamento
de segurana, vindo cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano,
seguido de morte.
De outro lado, no h quem duvide, na atualidade, do direito do
trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de
salvaguardar sua sade e segurana.
A Constituio Federal assegurou a todos, como direito
fundamental, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo
para as presentes e futuras geraes (art. 225, CF). Ademais, ao
dispor sobre o Sistema nico de Sade - SUS, enfatizou ser de sua
competncia a colaborao na proteo do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa insero do
local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o
meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria
de direito fundamental do trabalhador.
Partindo de todas essas premissas, conclui-se que do Estado e de
toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e
preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementao de
adequadas condies de sade, higiene e segurana que possam,
concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em
consonncia com o desiderato constitucional.
Ao dever de preservao do meio ambiente - assim entendido, tambm,
o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador
constituinte - se contrape, toda evidncia, a obrigao de reparao de
danos, obrigao essa, alis, contida de forma clara no 3 do art. 225
da CF.
Cumpre registrar, ainda, que a Lei n 6.938/81, que dispe sobre a
Poltica Nacional do Meio Ambiente, possui disposio expressa acerca
do dever de reparao de danos independentemente da verificao de dolo
ou culpa, como se constata do texto legal, in verbis:
Art. 14 - Sem prejuzo das penalidades definidas pela legislao
federal, estadual e municipal, o no cumprimento das medidas
necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e danos causados
pela degradao da qualidade ambiental sujeitar os
transgressores:
I - multa simples ou diria, nos valores correspondentes, no
mnimo, a 10 (dez) e, no mximo, a 1.000 (mil) Obrigaes Reajustveis
do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidncia
especfica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrana
pela Unio se j tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,
Territrios ou pelos Municpios.
II - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais
concedidos pelo Poder Pblico;
III - perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crdito;
IV - suspenso de sua atividade.
1 - Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo,
o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e
dos Estados ter legitimidade para propor ao de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Outrossim, dentro do captulo de Segurana e Medicina do Trabalho,
o art. 157 da CLT prev expressamente, dentre as obrigaes do
empregador:Art. 157- Cabe s empresas:
I cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do
trabalho;
II instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s
precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenas ocupacionais;
(...)
Outrossim, no caput do art. 19 da Lei n 8.213/91, encontra-se o
conceito de acidente de trabalho para fins previdencirios, sendo
que seus pargrafos 1 e 3 expressamente se reportam empresa, acerca
do assunto, com as seguintes determinaes:Art. 19, 1 - A empresa
responsvel pela adoo e uso das medidas coletivas e individuais de
proteo e segurana da sade do trabalhador;
(...)
3 - dever da empresa prestar informaes pormenorizadas sobre os
riscos da operao a executar e do produto a manipular.
Vale salientar que os artigos 186 e 927 do Cdigo Civil consagram
a regra de que todo aquele que causa dano a outrem obrigado a
repar-lo.
Segundo o magistrio de LVARO VILLAA AZEVEDO (in, Teoria Geral
das Obrigaes. So Paulo: Atlas, 1999), da responsabilidade aquiliana
advm duas outras subespcies: "a responsabilidade delitual ou por
ato ilcito, que resulta da existncia deste fora do contrato,
baseada na idia de culpa, e a responsabilidade sem culpa, fundada
no risco".
Na primeira, portanto, deve-se aferir se o causador do prejuzo
agiu com dolo ou com culpa na prtica danosa; j na segunda,
verifica-se apenas o acontecimento de determinado fato, previsto em
lei, que enseje reparao, sem se perquirir a concorrncia do elemento
subjetivo ou psicolgico - essa, como antes aludida, a teoria da
responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade do
causador do dano, independentemente da verificao do dolo ou da
culpa.
Cumpre registrar que nos dias atuais pacfica a responsabilizao
objetiva ou seja, independentemente de dolo ou culpa daquele que
causa dano ao meio ambiente, de acordo com os j citados 3 do art.
225 da CF e 1 do art. 14 da Lei n 6.931/81.
Com efeito, a par das disposies j mencionadas, o pargrafo nico
do art. 927 do Cdigo Civil inclui o risco da atividade do causador
do dano nas hipteses de responsabilizao objetiva:Haver obrigao de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que
pressupe no o dolo ou a culpa, mas to-somente a criao do risco,
assim entendido, nas lies de CAIO MRIO PEREIRA DA SILVA (in,
Responsabilidade Civil. 10 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.
381):Todo aquele (pessoa fsica ou jurdica) que empreende uma
atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde
pelas suas consequncias danos a terceiros. No haver cogitar se
houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilncia do
preposto, isto , faz-se abstrao da culpa in eligendo ou in
vigilando. No haver, tambm de indagar se o empregado procedeu
culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa
a terceiros.
Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as
indenizaes decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se no
comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criao do
risco em virtude do exerccio de atividade econmica.
A jurisprudncia j se solidificou no sentido de que o empregador
que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos
de segurana, no pode imputar ao empregado a culpa concorrente.
Nesse passo, os seguintes julgados:
DESPEDIDA. Justa causa. Ocorrncia. Contradio. Soluo em favor da
deciso de primeira instncia. Havendo contradio entre os depoimentos
das testemunhas, bem como desta prova testemunhal em relao aos
documentos dos autos, a resoluo da causa, no segundo grau de
jurisdio, deve ser resolvida a favor das concluses da sentena de
primeiro grau, pois o juiz da instncia originria, por manter
contato direto com as partes e as testemunhas, podendo examinar
reaes e extrair impresses que a leitura fria da transcrio dos
depoimentos normalmente no revela, rene melhores condies para
proferir o julgamento sobre questes de fato que se apresentam
controvertidas. Provimento negado. Pedido indenizatrio. Acidente do
trabalho. Condenao ao pagamento de despesas mdicas do reclamante em
virtude de acidente do trabalho. Atividade laboral de risco. O
trabalho com mquinas geradoras de risco potencial de dano pessoa do
trabalhador enseja a responsabilidade civil objetiva do empregador,
na forma do art. 927, pargrafo nico, do Cdigo Civil. Caso em que o
reclamante, ao desempenhar sua atividade de ajudante, sofreu
acidente de trabalho ao operar serra, o que causou a amputao de um
dedo e outras leses, justificando a aplicao espcie daquele
dispositivo legal. Ressarcimento das despesas mdicas que se julga
devido, tal como decidido em primeiro grau. Provimento negado.
Honorrios advocatcios. Caso em que indevidos. No mbito do processo
judicirio do trabalho, no suficiente a presena dos pressupostos de
concesso da gratuidade de Justia da Lei n 1.060/50 para o
deferimento dos honorrios advocatcios assistenciais, devendo a
parte, para esse fim, estar assistida por sindicato de sua
categoria profissional, conforme a previso da Lei n 5.584/70.
Recurso provido no ponto. (TRT 4 R. - RO 0001328-74.2011.5.04.0411;
Stima Turma; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; Julg. 17/01/2013;
DEJTRS 25/01/2013; Pg. 28)ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O carter periclitante da funo exercida
pelo autor, que laborava em contato com equipamentos eltricos de
alta tenso, tendo que escalar postes para instalao ou manuteno de
linhas telefnicas prximas a cabos de energia, atrai a
responsabilidade objetiva de sua empregadora, por fora do que dispe
o artigo 927 do CCB. Assim, desnecessria a investigao acerca da
existncia de culpa ou dolo para fins de se deferir as indenizaes
advindas do acidente de trabalho sofrido. Honorrios periciais.
Reduo do valor fixado na origem. A fixao dos honorrios periciais
encontra-se dentro do poder discricionrio do julgador, na qual se
leva em conta no apenas a qualidade e complexidade do trabalho
realizado, mas tambm as despesas feitas com locomoo e impresso,
alm, claro, do zelo tcnico do profissional incumbido da sua
confeco. No tendo a reclamada logrado demonstrar a incorreo do
valor fixado na origem, no h falar em sua alterao. Horas extras.
nus da prova. Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada
e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o
nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se
desincumbir (item III da Smula n 338 do col. TST). Recurso da
reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e
parcialmente provido. (TRT 10 R. - RO 0001537-60.2010.5.10.0007;
Rel. Des. Mrio Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 25/01/2013; Pg.
145)
INDENIZAO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRNSITO PROVOCADO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Embora exista controvrsia na doutrina
e na jurisprudncia com o fim de afastar a responsabilidade do
empregador, por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco,
entendo no Direito do Trabalho h de prevalecer a responsabilidade
objetiva do empregador por conta da atividade econmica, conforme
art. 2 da CLT c/c art. 927, pargrafo nico, do CC, em conjuno com os
princpios que regem a relao jurdica trabalhista, da entender ser
devida a indenizao ao empregado. ACRDO: (TRT 11 R. - RO
0000129-64.2011.5.11.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto Jos
Veloso; DOJTAM 25/01/2013; Pg. 6)
Assim, temos que acertada a tese ora discorrida nessa inicial,
onde atribui-se culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora R,
pois tinha a mesma a obrigao de proteger o obreiro, maiormente em
funo de clusula implcita do contrato de trabalho.
6.2. Do dano moral
consabido que a moral um dos atribudos da personalidade, tanto
assim que Cristiano Chaves de Farias e Nlson Rosenvald professam
que:
Os direitos da personalidade so tendentes a assegurar a integral
proteo da pessoa humana, considerada em seus mltiplos aspectos
(corpo, alma e intelecto). Logo, a classificao dos direitos da
personalidade tem de corresponder projeo da tutela jurdica em todas
as searas em que atua o homem, considerados os seus mltiplos
aspectos biopsicolgicos.
J se observou que os direitos da personalidde tendem afirmao da
pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a clssificao deve ter em conta os aspectos
fundamentais da personalidade que so: a integridade fsica ( direito
vida, direito ao corpo, direito sade ou inteireza corporal, direito
ao cadver . . . ), a integridade intelectual (direito autoria
cientfica ou literria, liberdade religiosa e de expresso, dentre
outras manifestaes do intelecto) e a integridade moral ou psquica
(direito privacidade, ao nome, imagem etc). (FARIAS, Cristiano
Chaves de; ROSENVALD, Nlson. Curso de Direito Civil. 10 Ed.
Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:Parece mais
razovel, assim, caracterizar o dano moral pelos seus prprios
elementos; portanto, como a privao ou diminuio daqueles bens que tm
um valor precpuo na vida do homem e que so a paz, a tranquilidade
de esprito, a liberdade individual, a integridade individual, a
integridade fsica, a honra e demais sagrados afetos;
classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do
patrimnio moral (honra, reputao etc) e dano que molesta a parte
afetiva do patrimnio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano moral
que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI,
Yussef Said. Dano moral. 4 Ed. So Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
Quanto ao valor da reparao, tocantemente ao dano moral, assevera
Caio Mrio da Silva Pereira, que:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito
ressarcitrio acha-se deslocado para a convergncia de duas foras:
`carter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da
condenao, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `carter
compensatrio` para a vtima, que receber uma soma que lhe
proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (PEREIRA,
Caio Mrio da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade
Civil. 10 Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo
que:
No existe uma previso na lei sobre a quantia a ser ficada ou
arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critrios.
Domina a teoria do duplo carter da repao, que se estabelece na
finalidade da digna compensao pelo mal sofrido e de uma correta
punio do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaes
especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a
intensidade da culpa, a posio social das partes, a condio econmica
dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o ttulo
protestado ou o nome negativado. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 4 Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p.
261)
A moral individual est relacionada honra, ao nome, boa-fama,
auto-estima e ao apreo, sendo que o dano moral resulta de ato
ilcito que atinge o patrimnio do indivduo, ferindo sua honra,
decoro, crenas polticas e religiosas, paz interior, bom nome e
liberdade, originando sofrimento psquico, fsico ou moral.
Vejamos, tambm, as acertadas lies de SEBASTIO GERALDO DE
OLIVEIRA (in, Indenizaes por Acidente do Trabalho ou Doena
Ocupacional, So Paulo: LTr, 2005, p. 120):
Para a condenao compensatria do dano moral dispensvel a produo
de prova das repercusses que o acidente do trabalho causou; basta o
mero implemento do ato ilcito para criar a presuno dos efeitos
negativos na rbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto
Bittar que no se cogita, em verdade, pela melhor tcnica, em prova
de dor, ou de aflio, ou de constrangimento, porque so fenmenos
nsitos na alma humana como reaes naturais a agresses do meio
social. Dispensam, pois, comprovao, bastando, no caso concreto, a
demonstrao do resultado lesivo e a conexo com o fato causador, para
responsabilizao do agente.
De outro bordo, vale ressaltar que as aes fundadas na
responsabilidade civil podem ser divididas em trs subespcies: a) as
aes que postulam indenizao pelo dano sofrido pelo prprio empregado;
b) aes que postulam indenizao sofrida pessoalmente pelos sucessores
ou outras pessoas vinculadas vtima do acidente de trabalho, no que
se convencionou denominar dano por ricochete, indireto ou reflexo;
c) aes movida pela vtima ou pelo empregador contra o empregado que
ao agir com culpa causou o prejuzo.
Assim, possvel reclamar, como na hiptese em estudo, o dano em
ricochete, j que o infortnio ocorrido com o de cujus, proporcionou
dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles
o direito de postular, em seu prprio nome, um dano a sua
personalidade, o que ora se faz em nome de sua companheira.
No que tange ao arbitramento da condenao, mister registrar que
essa deve ter um contedo didtico, visando tanto compensar a vtima
pelo dano - sem, contudo, enriquec-la - quanto punir o infrator,
sem arruin-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudncia vm se posicionando de
forma anloga prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANA, que, em
artigo intitulado Reparao do Dano Moral (publicado na RT-631, de
maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da
importncia de MACI, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO
e AGUIAR DIAS:
"a) Se o dinheiro no paga, de modo especfico, o "preo" da dor,
sem dvida enseja ao lesado sensaes capazes de amenizar as agruras
resultantes do dano no econmico.
b) No h exata eqipolncia nem mesmo no terreno dos danos
exclusivamente econmicos. A incidncia do mesmo bice, tratando-se de
danos morais, no constituiria impedimento indenizao.
c) A alegria da mesma natureza transcendente da tristeza.
"Seriam ambas (...) valores da mesma essncia e que, por isso mesmo,
poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores
complexidades."
d) No se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas
sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicit e de
denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore
ingiustamente provate."
O valor da indenizao pelo dano moral no se configura um montante
tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema
adotado pela legislao ptria o sistema aberto, no qual o rgo
Julgador pode levar em considerao elementos essenciais, tais como
as condies econmicas e sociais das partes, a gravidade da leso e
sua repercusso e as circunstncias fticas, como o tempo de servio
prestado ao reclamado e o valor do salrio percebido. Assim, a
importncia pecuniria deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal
de neutralizao do sofrimento impingido, de forma a "compensar a
sensao de dor" experimentada e representar uma satisfao, igualmente
moral.
Anote-se, por oportuno que no se pode olvidar que a presente ao,
nos dias atuais, no se restringe a ser apenas compensatria; vai
mais alm, verdadeiramente sancionatria, na medida em que o valor
fixado a ttulo de indenizao reveste-se de pena civil.
Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, indenizao
pecuniria no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), alm de
lucros cessantes (onde ser demonstrada nos autos a dependncia
financeira da Autora frente ao de cujus). 6.3. DANO MATERIAL 6.3.1.
DANOS EMERGENTES
Devida, tambm, a condenao da R em reparao de danos materiais, na
ordem dos danos emergentes.
Segundo enfatizado pela Legislao Substantiva Civil:Art. 948 - No
caso de homicdio, a indenizao consiste, sem excluir outras
reparaes:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu
funeral e o luto da famlia;
II - na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a durao provvel da vida da vtima.
Nesse compasso, a R dever ser condenada a ressarcir todas as
despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da famlia, a
ser apurado em liquidao de sentena. 6.3.2. LUCROS CESSANTES
Urge transcrever, inicialmente, as lies de Francisco Ferreira
Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, quando,
professando acerca do danos materiais advindos do fato morte,
maiormente quanto ao limite de data para o pensionamento pelo
ofensor:A fixao da penso corresponde ao lucro cessante na fixao do
quantum devido pela reparao do ato ilcito. O valor da prestao ser
atribudo a quem dependia, em tempo de vida, da vtima, devendo ser
pago em at a idade que o falecido normalmente viveria. As parcelas
so mensais e no de uma s vez. A jurisprudncia, no caso de morte,
tem fixado a penso at a idade de 65 anos. Outros entendimentos
jurisprudenciais, com base na data limite da aposentadoria
compulsria, tm fixado a penso em at 70 anos. (JORGE NETO, Francisco
Ferreira. Direito do Trabalho. 6 Ed. So Paulo: Atlas, 2012, p.
945)
Nesse contexto, como bem salientado pela doutrina supra
evidenciada, h divergncia nos Tribunais acerca da data limite para
pagamento da penso, em casos de acidentes como morte.
Todavia, maiormente em face dos novos indicativos de sobrevida
do brasileiro fornecidos pelo IBGE, os Tribunais passaram a definir
como termo at 70 anos de idade.
Vejamos, a propsito, o seguinte aresto:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DOENA AGRAVADA PELO LABOR
ASSOCIADA A ALTERAES DEGENERATIVAS DA COLUNA. CONCAUSA. CULPA
COMPROVADA. PARA FINS DE RESPONSABILIZAO CIVIL SUBJETIVA DEVE ESTAR
PROVADA A CULPA DO AGENTE, QUE PRESSUPE A PRTICA DE ATO
COMISSIVO/OMISSIVO QUE IMPORTE VIOLAO AO DIREITO ALHEIO, A
EXISTNCIA DE DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ESTABELECER O
LIAME ENTRE O ATO CULPVEL E O PREJUZO CAUSADO. ASSIM, EMBORA A
DOENA NO TENHA SE ORIGINADO DO TRABALHO, MAS ESTE CONTRIBUIU PARA
SEU AGRAVAMENTO, EM FACE DOS SERVIOS INCOMPATVEIS COM A LIMITAO
FSICA DO OBREIRO, INCORREU EM CONCAUSA A RECORRENTE, DEVENDO SER
RESPONSABILIZADA CIVILMENTE PELO DANO. NEGA-SE PROVIMENTO NO
PARTICULAR. ' DANO MATERIAL. INCLUSO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEFERIDA. TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO. 1. A constituio
de capital, garantidora do atual deferimento da penso mensal, h que
ser substituda pela incluso em folha de pagamento previsto no 2 do
art. 475 - Q do CPC, em razo do vigor econmico da r. 2. A penso tem
como termo inicial a data do acidente. O termo final, por sua vez,
fixado de acordo com a expectativa de vida que, segundo dados do
instituto brasileiro de geografia e estatstica publicados em 2009,
para o estado de mato grosso 73,4 anos. Assim, mantm-se a sentena
que fixou em 75 anos de idade, cessando antes se sobrevier a morte
do recorrido. Recurso ordinrio da r ao qual se d parcial
provimento. 'dano moral. Indenizao. Valor. Reduo. Para sopesar o
valor da indenizao por danos morais, h que se levar em considerao
que a doena no se originou do trabalho desenvolvido pelo recorrido,
tendo este atuado penas como concausa para o agravamento.
Considera-se, tambm, ter restado provado o fato de a recorrente ter
fornecido epis; palestras sobre segurana do trabalho, forma de
carregamento de peso e levantamento de caixas; treinamentos acerca
preveno de acidente de trabalho na contratao do empregado e no
decorrer do contrato; havia ginstica laboral e descansos alm do
intervalo intrajornada, bem como que o posto de trabalho era
aparelhado com carrinhos e outros equipamentos para manuseio das
mercadorias e o peso das caixas era bem inferior ao estabelecido no
art. 198 da CLT. Assim, impende reduzir o valor da indenizao a
ttulo de danos morais para o corresponde a cinco vezes o salrio do
recorrido, importncia que entendo ser razovel a reparar o dano
moral e atender ao carter pedaggico da medida. D-se provimento
neste aspecto. ' 'doena equiparada a acidente de trabalho.
Estabilidade provisria. Decorrido o prazo da estabilidade
provisria, impossvel a reintegrao, devendo ser convertido o direito
de manuteno no emprego em indenizao pecuniria, estando, pois,
correta a sentena. Nega-se provimento neste tpico. ' 'honorrios
sucumbenciais. Nas lides decorrentes de relao de emprego, o
deferimento de honorrios advocatcios est condicionado ao
preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 5.584/70,
consoante o entendimento cristalizado nas Smulas ns 219 e 329 do
Colendo TST. No se aplica s relaes de emprego a condenao em
honorrios advocatcios decorrentes de mera sucumbncia. Recurso ao
qual se d provimento no particular. Recurso ao qual se d parcial
provimento. ' (TRT 23 R. - RO 00030.2009.004.23.00-2; Segunda
Turma; Rel Juza Conv. Roseli Daraia; DEJTMT 08/11/2010; Pg. 44)
O Superior Tribunal de Justia, tambm, tem delimitado julgados
com esta mesma impresso:ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIO. NO INCIDNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SMULA N 7/STJ.
JUROS MORATRIOS. MP 2180/35-01. PENSO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O
DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.
1. Trata-se na origem de Ao Condenatria contra o Estado da
Paraba, em razo do assassinato do esposo/pai dos ora recorrentes,
em 1984, por policiais militares, condenados penalmente. 2. A
sentena de 1 grau julgou a demanda parcialmente procedente,
estabelecendo indenizao por danos morais, penso alimentcia mensal e
danos materiais a partir de 1999 (o perodo anterior estaria
prescrito), acrescidos de correo monetria e juros de mora. O acrdo
deu provimento parcial apelao dos particulares apenas para
reconhecer a incidncia de juros de mora a partir dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ao. 3. Os recorrentes pretendem ver
afastada a prescrio em relao a uma das partes; majorar os danos
morais; retroceder a incidncia de juros data do evento; modificar
seu percentual; e estender a penso at a data da atual expectativa
de vida do brasileiro. 4. Nos termos da jurisprudncia pacfica do
STJ, o termo inicial da prescrio, em ao de indenizao por ilcito
penal praticado por agente do Estado, o trnsito em julgado da Ao
Penal condenatria. Se houve o reconhecimento da eficcia
interruptiva da prescrio promovida pela Ao Penal, no se pode
mitig-la de modo a permitir a propositura da ao indenizatria, mas
obstar o pedido de penso relativa a perodo posterior Ao Penal. 5. A
sentena, em captulo no reformado, fixou a condenao no valor de
R$200.000,00 em favor da viva e R$100.000,00 para cada filho. A
partir dessas premissas, a verificao da razoabilidade do quantum
indenizatrio esbarra no bice da Smula n 7/STJ. Precedentes do STJ.
6. Os juros moratrios sobre as condenaes contra a Fazenda Pblica,
nas demandas judiciais propostas aps a edio da Medida Provisria n
2.180-35/2001, devem incidir no percentual de 6% ao ano, mesmo que
se trate de penses ou de parcelas de natureza alimentar. A orientao
foi reafirmada pela Terceira Seo do STJ no julgamento do RESP
1.086.944/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do
CPC). 7. O critrio para determinar o termo final da penso devida
viva a expectativa de vida do falecido. Ela no indicador estanque,
pois calculado tendo em conta, alm dos nascimentos e bitos, o
acesso sade, educao, cultura e ao lazer, bem como a violncia, a
criminalidade, a poluio e a situao econmica do lugar em questo. 8.
Qualquer que seja o critrio adotado para a aferio da expectativa de
vida, na hiptese de dvida o juiz deve solucion-la da maneira mais
favorvel vtima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo
final para pagamento de penso indenizatria, no absoluta, sendo
cabvel o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto.
Precedentes do STJ. 10. possvel a utilizao dos dados estatsticos
divulgados pela Previdncia Social, com base nas informaes do IBGE,
no tocante ao clculo de sobrevida da populao mdia brasileira. Em
homenagem alterao gradativa e prospectiva da jurisprudncia, bem
como aos precedentes referidos pelos recorrentes, o termo ad quem
para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria
70 anos. 11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a
prescrio, fixar o termo a quo dos juros incidentes sobre a parcela
pretendida a partir do evento danoso e estabelecer como termo ad
quem para o pensionamento a data em que o de cujus completaria 70
anos. (STJ - REsp 1.244.979; Proc. 2011/0065237-5; PB; Segunda
Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/05/2011; DJE
20/05/2011)
Importante gizar, de logo, nada h que se decotar do
pensionamento em razo da penso por morte ora paga pelo INSS,
argumentos estes frequentes nos Tribunais. Tal fato no impede e nem
se compensa o recebimento de penso mensal vitalcia, porque os fatos
ou as causas jurdicas de um e de outro so distintas.
Assim, tem-se que a penso por morte paga pelo INSS decorre do
seguro social financiado pelo de cujus, pela empresa e por toda a
sociedade, em face do seu carter solidrio e compulsrio (art. 194-V,
da Constituio Federal).
Por outro ngulo, o pleito indenizatrio em estudo enfoca uma
natureza indenizatria, em razo da a atividade de risco e ilcita
desenvolvida pela Promovida.
A propsito, enfrentando debate semelhante, o Egrgio Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA. Acidente de trabalho. bito do empregado.
Culpa da reclamada. No caso, o acidente ocorreu no estacionamento
da empresa de nibus reclamada quando outro empregado, ao manobrar
um nibus para a vaga, atingiu o reclamante, tambm manobrista, que
veio a bito. Ficou evidenciada a conduta culposa da reclamada, uma
vez que antes deste acidente a reclamada no tinha um programa de
preveno de riscos e acidente oriunda da atividade de risco
executada pela r e da sua conduta ilcita. Logo, ante as, no havia
instrues aos empregados sobre os riscos de sua atividade, no eram
fornecidos equipamentos de proteo individual do tipo coletes
refletores e o local de manobra dos nibus era precariamente
iluminado. A conjuno desses fatores contribuiu de forma decisiva
para a ocorrncia desse grave infortnio, visto que a ausncia de
orientao aos empregados sobre normas de segurana do trabalho
possibilitaram que o reclamante, que era novato na empresa, fizesse
uso de fones de ouvido durante a jornada de trabalho. Caracterizada
a culpa da reclamada no acidente fatal, no h falar em culpa
exclusiva da vtima ou culpa concorrente. Indenizao por danos
materiais. Compensao com benefcio previdencirio. A indenizao por
ato ilcito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano
dever responder integralmente por ela. O benefcio previdencirio
pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdncia na
expectativa de que, na ocorrncia de um risco coberto pelo seguro
social, no ficar sem os meios indispensveis de sobrevivncia. Assim,
a excluso ou deduo do valor da indenizao por danos materiais pelo
benefcio previdencirio transfere ao de cujus, que no concorreu para
o ato ilcito, o nus de arcar com parte da indenizao que devida aos
seus familiares, o que no pode ser aceito. Dessa forma, no possvel
excluir ou diminuir o valor da indenizao por danos materiais,
porque a famlia do de cujus percebe benefcio previdencirio ante as
finalidades distintas, a indenizao tem natureza reparatria e a
previdncia tem carter securitrio. Valor da indenizao por danos
morais. Diminuio. O exame deste tema restou prejudicado em razo do
conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante para
majorar o valor da indenizao por danos morais para trezentos mil
reais (300.000,00). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante.
Indenizao por danos morais. bito do empregado. Fixao do quantum
indenizatrio. Possvel violao do artigo 5, V, da Constituio Federal.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do
recurso de revista. Recurso de revista do reclamante. Indenizao por
danos morais. bito do empregado. Fixao do quantum indenizatrio.
Violao do artigo 5, V, da Constituio Federal. Em verdade, no h como
reparar o sofrimento pela perda de um ente querido, no caso, um
chefe de famlia, que deixara dois filhos e uma viva deriva. Nesse
esteio, a indenizao servir, apenas, para amenizar o sofrimento da
viva e dos filhos, que de uma hora para outra foram surpreendidos
pela morte de quem os sustentava. Considerando o bem infligido - A
vida - Constato que o TRT no atuou dentro da razoabilidade, e
considero mdico o arbitramento. No h como reparar o sofrimento pela
perda do arrimo de famlia. Nesse esteio, a indenizao servir,
apenas, para amenizar o sofrimento dos dependentes do trabalhador.
Considerando a gravidade do dano (bito de um chefe de famlia), a
expectativa de sobrevida da vtima e as condies econmicas das
partes, dou provimento revista para majorar o valor da indenizao
por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido para
majorar o valor da condenao. Honorrios advocatcios. Ao ajuizada na
justia do trabalho. A reclamao foi ajuizada na justia do trabalho
na qual predomina o jus postulandi. Assim, o deferimento dos
honorrios advocatcios est condicionado ao preenchimento dos
requisitos previstos na Lei n 5.584/70. Logo, no existindo a
assistncia sindical ao reclamante, indevido o pagamento de
honorrios advocatcios. Recurso de revista no conhecido. Concluso:
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - ARR
622-14.2010.5.08.0121; Terceira Turma; Rel. Min. Horcio Raymundo de
Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pg. 635)
Urge asseverar, mais, que a Autora era casada com o de cujus h 7
anos. No tinham filhos e, outrossim, que falecido era o nico que
contribua com os proventos do lar (chefe de famlia).
Por esse norte, compete a R pagar indenizao mensal
(pensionamento) equivalente a 2/3 do salrio do de cujus, o qual, na
data do bito era de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais),
at a data que completaria 70 anos de idade (idade de aposentadoria
compulsria).
De outro importe, a condenao em espcie dever abranger o 13
salrio.
Acrescente-se que o valor do pensionamento dever ser reajustado
de acordo com aumentos auferidos pela categoria de trabalho da qual
o de cujus fazia parte, no caso Sindicato Xista da Construo Civil.
7 HONORRIOS ADVOCATCIOS
Tratando-se de ao indenizatria, de cunho civil e no trabalhista
stricto sensu, h de ser observada, quanto verba honorria advocatcia
de sucumbncia, a Instruo Normativa n. 27/2005 do TST, em especial
os ditames de seu art. 5, que assim preceitua:
Art. 5 - Exceto nas lides decorrentes da relao de emprego, os
honorrios advocatcios so devidos pela mera sucumbncia.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
No obstante inexistir contradio no julgado, apontada pela parte
embargante, necessrios so esclarecimentos quanto aos honorrios
advocatcios, para explicitar que so devidos apenas em decorrncia da
indenizao por danos morais deferida, por fora da Instruo Normativa
27/2005 do TST. (TRT 17 R. -ED 77800-83.2011.5.17.0014; Rel. Des.
Marcello Maciel Mancilha; DOES 30/01/2013; Pg. 127)
HONORRIOS ADVOCATCIOS. LIDE NO EMPREGATCIA. PERCENTUAL APLICVEL.
Considerando que a lide versa sobre cobrana de contribuio sindical,
de competncia desta especializada (CR, art. 114, III), os honorrios
advocatcios so devidos pela mera sucumbncia, conforme disposto no
art. 5 da Instruo Normativa TST n 27/2005. Da porque, no se
tratando de relao de emprego, os honorrios so disciplinados pelo
cdigo de processo civil, em seu art. 20, devendo ser arbitrados
entre 10% e 20% do valor lquido da condenao, na forma da OJ 348 da
SBDI-1/TST. (TRT 3 R. - RO 783-04.2012.5.03.0053; Rel Des Camilla
G. Pereira Zeidler; DJEMG 28/01/2013; Pg. 49)
HONORRIOS ADVOCATCIOS SUCUMBENCIAIS. INSTRUO NORMATIVA N 27/2005
DO TST. Nas causas no decorrentes de relao jurdica empregatcia,
deve-se reconhecer a aplicao da hiptese disciplinada no art. 5 da
Instruo Normativa n. 27/2005 do TST, que aduz exceto nas lides
decorrentes da relao de emprego, os honorrios advocatcios so
devidos pela mera sucumbncia. Dessa forma, no restando
caracterizada a relao empregatcia, impende reformar a sentena para
condenar a R ao pagamento de honorrios advocatcios de sucumbncia no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao,
consoante o art. 20, 3 do CPC. Recurso a que se d provimento. (TRT
23 R. - RO 0000930-19.2012.5.23.0006; Segunda Turma; Rel Des Maria
Berenice; DEJTMT 28/01/2013; Pg. 87)
8 P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s
Diante do que foi exposto, a Autora pleiteia:a) Seja a R
notificada para comparecer audincia inaugural e, querendo,
apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confisso quanto matria
ftica estipulada nessa inaugural;b) requer a condenao da Promovida
a pagar, a ttulo de danos morais (ricochete), a quantia de R$
300.000,00(trezentos mil reais), valor este compatvel com o grau de
culpa, a leso provocada e a situao econmica de ambas as partes
envoltas nesta pendenga judicial e;c) tambm conden-la a indenizar a
Autora em lucros cessantes(CC, art. 948, inc. II), com a prestao de
alimentos mensais, correspondentes a 2/3 dos vencimentos que o de
cujus recebia poca do acidente, devidamente corrigido, inclusive
abrangendo a gratificao natalina, tendo como termo a data que o
mesmo completaria setenta anos de idade. Pede, mais, que a penso
seja reajustada de acordo com os aumentos advindos da categoria
laboral do de cujus;d) condenar a R em custas e honorrios
advocatcios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor
da condenao.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas
admitidos, nomeadamente pela produo de prova oral em audincia, alm
de percia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a gide do art. 730 da CLT
c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autnticos todos os
documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a
presente pea processual acompanhada de duas (2) vias de igual teor
e forma.
D-se causa o valor de R$ 300.000,00(trezentos mil reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado OAB(PR) 112233