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Recurso Especial n 586.807 RJ (2003/0161618 9) Civil e
processual. Ao de sonegados. Extino por falta de apresentao das
ltimas declaraes. Coisa julgada e precluso inocorrentes. Carncia da
ao rejeitada. Peculiaridade da espcie, em relao ao anterior
afastamento do inventariante e de circunstncias que ensejam o
prosseguimento da lide. CPC, art. 267, VI. CC, art. 1.784. I. A
fundamentao do Tribunal, na apelao que resultou na decretao da
nulidade de partilha, sobre a ausncia de declaraes finais, no faz
coisa julgada ou atrai precluso sobre ao de sonegados, por se
cuidar de demanda distinta, e, ainda, porque os bens eventualmente
trazidos colao por fora da mesma sero objeto de sobrepartilha, ao
teor dos arts. 1.040, I, do CPC, e 1.779, do Cdigo Civil anterior.
II. Situao peculiar dos autos, traduzida em diversos incidentes
processuais, que torna infrutfera a extino da ao de sonegados, j
ultrapassada longa fase cognitiva e sentena de mrito proferida no
grau singular, para, equivocadamente, prestigiar-se etapa agora
incua e indiretamente ultrapassada, causando desnecessrio retardo
na prestao jurisdicional, dando ensejo a mais outros anos de litgio
entre os herdeiros. III. Recurso especial conhecido em parte e
provido. Vistos e relatados estes autos, em que so partes as acima
indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia,
unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros JORGE SCARTEZZINI,
BARROS MONTEIRO, CSAR ASFOR ROCHA E FERNANDO GONALVES. Custas, como
de lei. Braslia (DF), 7 de dezembro de 2004(Data do Julgamento)
Min. ALDIR PASSARINHO JNIOR, Relator RELATRIO Exmo. Sr. Ministro
ALDIR PASSARINHO JNIOR: Inicio por adotar o relatrio de f. 593/595,
verbis: Cuida-se de ao de sonegados, proposta por Anna Lcia Romano
Fragoso Pires e outras, em face de Luiz Guilherme Barroso Romano e
Paulo Guilherme Barroso Romano, a qual visa declarao de que os trs
imveis elencados na exordial devem integrar o monte inventariado,
por terem sido recebidos pelos rus, atravs de doao, do genitor das
partes. Busca, ainda, a imposio da penalidade contida no art. 1.780
do C.C. aos mesmos, diante da sonegao. Nos termos regimentais adoto
o relatrio da sentena de f. 468/475, que julgou procedente o
pedido, para declarar que os imveis das Ruas Alberto de Campos, n
102, apto. 101; Visconde de Caravelas, n 122, apto. 101; e
Almirante Guilhem, n 96, apto. 101, foram objeto de doao indireta,
e, como tal, devem ser havidos como adiantamento de legtima, o que
torna evidente a colao requerida. Determinou ainda, a conferncia de
tais imveis no inventrio dos bens deixados por Guilherme Ribeiro
Romano, pelo valor que possuam ao tempo da abertura da sucesso, na
forma do pargrafo nico, do art. 1.014, do CPC, decretando, como
conseqncia, a perda do direito hereditrio do primeiro ru, Luiz
Guilherme Barroso Romano, sobre os dois primeiros imveis, acima
referidos, e do segundo ru sobre o terceiro imvel
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mencionado. Condenou-os por fim, no pagamento das custas e
honorrios advocatcios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, com base na regra do 4, do art. 20 do CPC. Inconformados, os
rus interpuseram recurso de apelao a f. 486/508 e a f. 510/518. O
primeiro apelante, Luiz Guilherme Barroso Romano, alega em suas
razes, preliminarmente, a carncia de ao das autoras, ora apeladas,
face a falta de apresentao das declaraes finais nos autos do
inventrio de Guilherme Ribeiro Romano. No mrito sustenta que
adquiriu os imveis de terceiros e com recursos prprios, no tendo
sido apresentadas, pelas autoras, provas que sustentem a concluso
contida na sentena guerreada de que os imveis j foram fruto de doao
do pai das partes ao apelante. Acrescenta, ainda, que o pleito das
autoras no poderia jamais prosperar como formulado, visto que
alegam, mas no provam, que foi doado ao apelante, por seu pai,
dinheiro para a aquisio dos imveis, assim se algo tivesse que ser
levado colao seriam tais valores, mas nunca os imveis havidos
atravs de compra e venda legtimas com terceiros, sendo inadmissvel
a determinao de conferncia de tais imveis no inventrio de Guilherme
Ribeiro Romano e a aplicao da pena de sonegados ao apelante. A seu
turno, o segundo apelante, Paulo Guilherme Barroso Romano, alega
nulidade da sentena vergastada por supresso de fase obrigatria do
procedimento, contida no art. 331 do CPC, bem como aduz, igualmente
ao primeiro apelo, preliminar de carncia de ao das apeladas, diante
da inexistncia de condio de procedibilidade, visto que poca do
ajuizamento da ao no haviam sido apresentadas declaraes finais no
inventrio j mencionado. No mrito, pugna pela reforma da sentena a
quo, pois a mesma, manifestamente, contrria prova carreada aos
autos, bem como ao direito aplicvel espcie. E mais, afirma que o
imvel pertencente ao apelado, situado Rua Almirante Guilhem, e cujo
qual as apeladas visam ver levado colao, por fora da sentena
guerreada, outro diverso do que as mesmas afirmam teria o pai do
apelante lhe doado por ocasio de suas npcias, sendo certo que se
algo tivesse que ser colacionado pelo apelante, com base em tais
alegaes jamais provadas, seria nica e exclusivamente o valor
referente ao primeiro imvel adquirido pelo apelante, poca de seu
matrimnio, situado Rua Alberto de Campos, n 253, apt. 102. Buscam,
assim, os apelantes o acolhimento de suas preliminares e a
conseqente extino do feito sem anlise do mrito, ou a reforma da
sentena monocrtica in totum e a inverso do nus sucumbencial. As
apeladas ofereceram contra-razes a f. 541/559 prestigiando a
sentena guerreada. O Tribunal de Justia do Estado o Rio de Janeiro
deu provimento a ambas as apelaes, em acrdo assim ementado (f.
599): Ao de sonegados. Rito ordinrio. Preliminar de carncia de ao
suscitada em ambos os apelos. Acolhimento. Existncia de acrdo
unnime, desta colenda cmara, anulando sentena a quo proferida nos
autos do inventrio do genitor dos litigantes. Supresso de fases do
procedimento. Ausncia de apresentao de declaraes finais, bem como
de manifestao
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dos herdeiros sobre as mesmas. Momento prprio para suprir
omisses e sonegados. Incidncia dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
Reflexo do julgado sobre a presente ao. Falta de condio de
procedibilidade que autorizasse a argio de sonegados. Processo
extinto sem julgamento do mrito, art, 267, VI do CPC. Recursos
conhecidos e providos. Opostos embargos declaratrios a f. 620/621,
foram eles rejeitados a f. 624/626. Inconformadas, Anna Lcia Romano
Fragoso Pires e outras interpem, pela letra a do art. 105, III, da
Constituio Federal, recurso especial historiando, em primeiro,
certos fatos da causa, inclusive o afastamento da inventariana do
recorrido Luiz Guilherme Barroso Romano, por ocultao de patrimnio,
em depsitos em dlares no exterior, depois desaparecidos com
frustrao de ordem judicial de partilha. Alegam mais, em sntese, que
a extino da ao de sonegados aps cinco anos de sua tramitao, por
ainda no apresentadas as declaraes finais do inventrio e a declarao
a respeito dos demais herdeiros, fere os seguintes dispositivos
legais, verbis (f. 643/644): I. Art. 1.784 do Cdigo Civil. A redao
no deixa margem para dvidas: para argir de sonegao o inventariante,
a condicionante que ele declare encerrada a descrio dos bens e de
no existirem outros a inventariar e, para argir de sonegao o
herdeiro, a condicionante que ele declare, peremptoriamente, no
inventrio, que os no possui. Como os recorridos eram herdeiros,
apenas, quando do ajuizamento da ao, a hiptese dos autos a segunda,
mas o acrdo acolheu o esforo dos recorridos para enquadr-la na
primeira, afrontando literalmente o texto da lei. 2. Art. 301,
inciso X, do Cdigo de Processo Civil, porque segundo a lei compete
ao ru na contestao, antes de discutir o mrito, alegar a carncia de
ao. A lei foi feita para pessoas honestas, no podendo dela se
servirem as partes para golpes. Os recorridos contestaram o feito e
nenhuma preliminar argiram. Levantar a preliminar anos depois, na
instncia recursal, somente poderia ter cabimento para questionar
possibilidade jurdica, falta de legitimidade das partes e falta de
interesse processual, hipteses evidentemente estranhas ao presente
processo. O acrdo recorrido acolhendo a preliminar de carncia
porque suscitada em ambos os apelos, negou vigncia ao artigo 301,
X, do Cdigo de Processo Civil, que impositivo quanto ao momento
processual para a argio antes de discutir o mrito. 3. Art. 1.011 do
Cdigo de Processo Civil. Possibilita ao inventariante, aps aceito o
laudo ou resolvidas as impugnaes suscitadas... (claro que das
avaliaes) emendar, aditar ou completar as primeiras (declaraes,
como bvio). Naturalmente que, como dito, sendo a lei feita para
pessoas honestas, no pode nem o inventariante nem o herdeiro
esconder o bem enquanto lhe aprouver ou lhe for conveniente, para
declar-lo quando bem entender, ou nas ltimas declaraes. A
autoridade judiciria no est subordinada aos desejos ou as
convenincias das partes. Assim, ltimas declaraes s so momento
prprio para suprir omisses e sonegados se houver razo,
justificativa, boa-f para tanto, no atraso da providncia. No caso
em apreo, a situao ainda mais grave: o artigo no tem nem pode ter
pertinncia, porque as doaes sempre foram e continuaram sendo
negadas. Quer dizer, o acrdo recorrido primeiro nega a existncia
das ultimas declaraes, depois, desdizendo-se, na ementa dos
embargos declaratrios transcrita no acrdo recorrido, desqualifica
as reconhecidamente apresentadas, comprometendo a respeitabilidade
da Justia, violentando a verdade processual, afrontando o direito e
proporcionando aos recorridos inacreditveis novas
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ltimas declaraes. Na ementa, o acrdo recorrido repete: Ausncia
de apresentao de declaraes finais. Para qu? Para eles recorridos
terem a chance de reconhecer as doaes? No. Para continuar a
neg-las, sem riscos de sentir o peso da justia. monstruoso, como
diria RUI BARBOSA. A errnea invocao da incidncia do dispositivo de
lei em seu favor equipara-se violao, atestada nos dois acrdos que
integram o acrdo recorrido, caso de error in judicando, na
conceituao dos doutrinadores. 4. Art. 1.012 do Cdigo de Processo
Civil. Trata principalmente do clculo do imposto aps ouvidas as
partes sobre as ltimas declaraes. A audio das partes no pode
acarretar nulidade, muito menos 4 anos depois, vista do prescrito
nos arts. 244 e 245 do Cdigo de Processo Civil: ato vlido realizado
de outra forma e obrigao de alegar a nulidade na primeira
oportunidade. O erro in judicando equipara-se violao, expressa, nos
dois acrdos que integram o acrdo recorrido. Ao estabelecer
relevncia ao prescrito no artigo 1.012 do Cdigo de Processo Civil o
acrdo recorrido nega vigncia a ambos os artigos do mesmo cdigo, o
de ns. 244 e 245, em razo dos 4 anos decorridos desde o
oferecimento das declaraes finais e das dezenas de vistas que os
herdeiros tiveram do inventrio (fato notrio, por isso mesmo
verdadeiro, dispensada prova por definio legal), inclusive, no caso
sob exame, com a troca de advogados em 2000, quando os novos
patronos levaram o inventrio inteiro para casa, como era natural e
aconselhvel. Nem assim viram qualquer defeito nas declaraes finais.
5. Art. 267, inciso VI do Cdigo de Processo Civil, invocado para
fulminar a ao, alinha trs hipteses de falta de condies da ao:
possibilidade jurdica, legitimidade das partes e interesse
processual. As duas ltimas so descartadas por no tratarem de matria
questionada. A reflexo, por conseguinte, se circunscreve
impossibilidade jurdica da ao. Salientam, por fim, que as ltimas
declaraes eram desnecessrias para o ajuizamento da ao de sonegados
e que a ao foi decorrncia de despacho judicial precluso, requerendo
o restabelecimento da sentena que julgou a demanda procedente.
Contra-razes a f. 649/656, por Luiz Guilherme Barroso Romano,
sustentando que a carncia da ao podia ser conhecida de ofcio, da no
ter havido o pr-questionamento dos arts. 267, VI e 301, X, do CPC;
que os arts. 1.011 e 1.012 do mesmo Cdigo no tm pertinncia com a
matria versada no especial; que tambm no houve o pr-questionamento
do art. 1.784 do Cdigo Civil anterior, notadamente sob o aspecto
debatido no especial, acrescentando que no h prova, necessria para
o exerccio da ao de sonegados, da recusa dos herdeiros rus em
trazerem colao bens que lhes teriam sido doados como antecipao da
legtima paterna, importando no revolvimento ftico. Destacam, mais,
que a matria resta preclusa, porque objeto de pronunciamento em
acrdo irrecorrido na 8 Cmara Cvel na apelao n 2002.001.03289.
Contra-razes a f. 658/664, por Paulo Guilherme Barroso Romano,
indicando os bices da ausncia de prequestionamento e da Smula n 7
do STJ, e de deficincia de fundamentao (Smula n 284-STF), e coisa
julgada. No mrito, afirma que sem a ultimao das declaraes, no h
sonegados.
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O recurso especial foi admitido na instncia de origem pelo
despacho presidencial de f. 674/675. Parecer da douta
Subprocuradoria-Geral da Repblica a f. 686/691, pelo Dr. FRANCISCO
ADALBERTO NBREGA, no sentido do conhecimento e parcial provimento
do recurso. o relatrio. VOTO Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO
JNIOR (Relator): Trata-se de ao de sonegados movida por trs filhas
herdeiras de Guilherme Ribeiro Romano, contra outros dois irmos,
julgada procedente em 1 grau, por sentena do MM. Juiz de Direito da
8 Vara de rfos e Sucesses do Rio de Janeiro, RJ, com a seguinte
fundamentao (f. 470/475): Constitui ponto incontroverso, nos autos,
que trs imveis no foram arrolados no inventrio dos bens deixados
por Guilherme Ribeiro Romano, os quais esto localizados na Rua
Alberto de Campos, n 102, apto. 101, em Ipanema; na Rua Visconde de
Caravelas, n 122, apto. 101, em Botafogo; e na Rua Almirante
Guilhem, n 96, apto. 101, no Leblon. Diz-se, na exordial, que tais
bens, no obstante terem sido adquiridos em nome dos rus, os
respectivos valores foram fornecidos pelo pai, em ntido
adiantamento de legtima, e, como tal, deveriam ter sido
colacionados no referido Inventrio. Alegam os rus que possuam
recursos prprios para a respectiva aquisio. A prova dos autos,
todavia, no lhes foi favorvel. De se destacar, em primeiro lugar, o
depoimento, que foi prestado pela me das autoras e dos rus, a qual,
por estes, foi levada a esse extraordinrio constrangimento e no foi
poupada desse sofrimento. Alis, muito comum os filhos no terem a
menor considerao com os pais, fazendo-os sofrer enquanto vivos, no
obstante terem recebido tudo deles, no somente em carinho, como
tambm em apoio material. Nada seriam os rus se os pais no tivessem
contribudo com tudo para a sua educao, ajudando-os a se formarem em
Medicina e na aquisio do imvel, que lhes serviu de moradia, quando
se casaram. Uma s afirmao, colhida no depoimento da me das partes,
seria suficiente para destruir a alegao deles de que os imveis
foram adquiridos com recursos prprios. Asseverou ela, sem impugnao,
que os filhos, ao se casarem, como acima afirmado, no possuam
qualquer patrimnio para adquirir imvel (f. 178). No documento de f.
98/99, que admitiu ter sido manuscrito por ela, sente-se-lhe o
desejo de que nenhum filho seja prejudicado e que duas filhas no
receberam, em vida do marido, os apartamentos que os outros
ganharam.
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E lamentvel que os rus, no final da vida dessa pobre senhora,
tachem-na de mentirosa. Dizer isso da prpria me insuportvel. Disse
ela, com firmeza, a f. 178, que sempre que cada um de seus filhos
casavam, ela, a informante, pedia ao marido que fornecesse um teto
para cada um dos filhos e que cada um deles recebeu um imvel
completo de alfaias e recheios. A seguir, acrescenta que quando o 1
filho Luiz Guilherme se casou, o pai providenciou um apartamento
para este filho, e, posteriormente, um outro maior, onde mora at
hoje, sendo que da mesma maneira, procedeu o finado pai, por ocasio
do casamento do filho Paulo. Est evidente, pois, que a me das
autoras e dos rus no est mentindo de forma alguma. Os rus, na
verdade, no tinham patrimnio algum, para adquirir os citados
imveis. As regras de experincia comum indicam que ningum se desfaz
das cpias das declaraes de rendimentos aps o prazo de cinco anos.
Todos guardam-nas para se precaverem no futuro. O primeiro ru s
exibiu as de 1979 e de 1988 (f. 120 a 128 e 129 a 138). No se pode,
do exame de tais declaraes, concluir, de forma alguma, tivesse ele
meios prprios para adquirir os imveis, que lhe esto afetos e que no
foram arrolados nas primeiras declaraes. Por outro lado, o
apartamento 101, da Rua Alberto de Campos, n 102, segundo se v da
escritura de f. 76/85, foi adquirido da empresa SASAMI
Planejamento, Consultoria e Participaes S.A., que, no mesmo dia,
comprou um imvel pertencente Casa de Sade Santa Lcia S.A., cujo
Diretor-Presidente era o finado Guilherme Ribeiro Romano, no
restando dvida de que esse imvel foi dado como parte no pagamento
daquele outro. Negar-se essa evidncia cair no mais profundo
descrdito. Alis, esse imvel foi adquirido por Cz$ 7.600.000,00
(sete milhes e seiscentos mil cruzados), quando, conforme se infere
do laudo pericial, especificamente a f. 222, valeria, na realidade,
Cz$ 12.917.708,00 (doze milhes novecentos e dezessete mil
setecentos e oito cruzados), sendo que a renda lquida do primeiro
ru, naquele ano, teria sido de Cz$ 9.399,14 (nove mil trezentos e
noventa e nove cruzados novos e catorze centavos), o que deixa bem
transparente a falta de recursos, para adquiri-lo. De igual forma,
o consultrio da Rua Visconde de Caravelas, avaliado pelo perito, a
f. 223, naquela poca, em Cr$ 561.037,00 (quinhentos e sessenta e um
mil trinta e sete cruzeiros), no poderia ter sido adquirido por
quem teve renda lquida anual de, apenas, Cr$ 565.943,00 (quinhentos
e sessenta e cinco mil novecentos e quarenta e trs cruzeiros), no
obstante ter constado, como preo da transao, a importncia de Cr$
400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros). J o segundo ru, que, poca
da aquisio do imvel da Rua Almirante Guilhem, tinha, apenas, vinte
e seis anos e acabara de se formar em Medicina, no fez a menor
prova de que tivesse rendimentos suficientes para tal transao,
sendo que o valor desse imvel era quase o
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dobro do declarado, isto , Cr$ 1.614.492.669,00 (hum bilho
seiscentos e catorze milhes quatrocentos e noventa e dois mil
seiscentos e sessenta e nove cruzeiros), como consta da percia (f.
223). Na verdade, no a me dos rus quem est mentindo e sim eles
prprios, que no pejam em faz-lo, vitimando-se em troca de bens
materiais. No entanto, mentiras tm pernas curtas. Do que se
antecede, resulta que, na espcie, houve, inegavelmente, doao
indireta daqueles imveis, o que constitui adiantamento de legtima.
Carlos Maximiliano ensinava Sonegado tudo aquilo que deveria entrar
em partilha, porm foi ciente e conscientemente omitido na descrio
de bens pelo inventariante, no restitudo pelo mesmo ou por sucessor
universal, ou doado a herdeiro e no trazido colao pelo beneficiado
com a liberalidade. A falta propositada constitui ato de m-f; por
isto, a lei a fulmina com especial penalidade (Direito das
Sucesses, 2 edio, volume III, n 1.543, pgina 400). A seguir,
observa ele que do simples facto de ocultar um objeto ou um valor,
ou subtrai-o a partilha, ressalta a malcia dolus pro facto est;
neste caso, incumbe ao faltoso provar a boa-f (obra citada, n
1.549, pgina 406). A m-f dos rus persiste, at agora, com a negativa
de que aquelas doaes indiretas no constituram adiantamento da
legtima. A sonegao dolosa est evidente na hiptese dos autos. Isto
posto, considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o
pedido, para declarar que os imveis das Ruas Alberto de Campos, n
102, apto. 101; Visconde de Caravelas, n 122, apto. 101; e
Almirante Guilhem, n 96, apto. 101, foram objeto de doao indireta,
e, como tal, devem ser havidos como adiantamento de legtima, o que
torna evidente a colao requerida, bem como para determinar a
conferncia de tais imveis no inventrio dos bens deixados por
Guilherme Ribeiro Romano, pelo valor que possuam ao tempo da
abertura da sucesso, na forma do pargrafo nico, do artigo 1.014, do
Cdigo de Processo Civil, decretando, como conseqncia, a perda do
direito hereditrio do primeiro ru sobre os dois primeiros imveis
acima referidos e do segundo ru sobre o terceiro, condenando-os no
pagamento das custas e honorrios advocatcios de 20% sobre o valor
da causa, com base na regra do 4, do artigo 20, do mesmo diploma
legal. A deciso singular foi alvo de apelaes dos rus, que restaram
providas pela 8a. Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Rio
de Janeiro, de conformidade com o voto condutor do eminente
Desembargador CARPENA AMORIM, deste teor (f. 600/603): A seu turno,
quanto a preliminar de carncia de ao, suscitada em ambos os apelos,
entendo que deve a mesma ser acolhida. Primeiramente, insta
salientar que esta Colenda Cmara, por ocasio do julgamento da
Apelao Cvel n 3298/2002, anulou, atravs de acrdo unnime, a sentena
monocrtica proferida nos autos do inventrio do esplio de Guilherme
Ribeiro Romano, falecido genitor dos litigantes da ao de sonegados
que ora se examina.
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O referido aresto teve por fundamento a flagrante supresso, por
parte do juzo a quo, de fases essenciais do rito processual
atinente espcie, em especial a falta de apresentao das ltimas
declaraes pelo inventariante e a derradeira manifestao dos demais
herdeiros sobre as mesmas, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do
CPC, os quais devem ser analisados, sistematicamente, com o art.
994 do CPC e os arts. 1.780 e 1.784 do CC. Neste ponto, em
particular, cabe trazer baila a ementa do acrdo sob comento, o qual
restou irrecorrido, com exceo da interposio de embargos de
declarao: Inventrio. Apelao. A sentena antecipada que abreviou o
iter processual, no deu a melhor soluo aos conflitos existentes
entre os herdeiros. Ausncia de ltimas declaraes, bem como de
abertura de prazo para manifestao dos herdeiros. Momento prprio
para suprir omisses e sonegados, inteligncia dos arts. 1011 e 1012
do CPC. O feito foi extinto com o julgamento do mrito, sem a
interveno do partidor, sem o recolhimento dos impostos e o natural
julgamento da partilha. Nulidade da sentena guerreada. Acolhimento
do primeiro apelo. Apreciao do segundo apelo prejudicada. Homologao
da desistncia do recurso adesivo. Baixa dos autos ao juzo de origem
para que se observem as fases processuais essenciais suprimidas
pelo julgador. E mais, como mencionado acima, o nico recurso oposto
contra o acrdo foi o de embargos declaratrios, que, igualmente, por
unanimidade, foram rejeitados por este Egrgio Colegiado, seno
vejamos: Embargos de Declarao. Alegao de contradio. Ementa e
fundamentao do acrdo afirmam inexistncia de ltimas declaraes, nos
autos do inventrio. Petio de f. 660/662 denominada, pelo
inventariante judicial, de declaraes finais. Descaracterizao da
referida pea processual, que assim no foi considerada por no
apresentar, aps intrincado procedimento, pelo qual passou o
inventrio, os elementos intrnsecos e extrnsecos atinentes espcie.
Inobservncia do devido processo legal. Ressalte-se a no abertura de
prazo para manifestao dos herdeiros, aps a apresentao das pretensas
declaraes finais. Infringncia aos arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
Modificao pretendida que em nada altera a concluso do aresto.
Recurso conhecido e rejeitado. Destarte, a constatao de inexistncia
de tal condio de procedibilidade induz a forosa concluso de que era
invivel as autoras, ora apeladas, argirem sonegados na fase em que
se encontrava o inventrio j referido. Assim, enquanto no atingido o
momento processual, que a lei estabelece como aquele em que se
configura a sonegao, no h ainda, para o interessado, o direito de
suscit-la. E tal momento, de certo, somente se afigura aps o
encerramento do inventrio, mediante a apresentao de declaraes
finais pelo inventariante e a devida manifestao dos demais
herdeiros, asseverando a inexistncia ou desconhecimento de outros
bens a inventariar. Por tanto, patente se mostra a carncia de ao
por parte das autoras/apeladas. O recurso especial das autoras vem
fundado na letra a do autorizador constitucional, por violao aos
arts. 267, VI, 301, X, 1.011 e 1.012 do CPC, e 1.784 do Cdigo Civil
pretrito. Tenho que houve o pr-questionamento de todas as questes,
seja implcita, seja explicitamente, como se infere tanto do
julgamento das apelaes, como dos aclaratrios opostos e rejeitados a
f. 625/626.
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Prosseguindo, e ainda prefacialmente, tambm no identifico o bice
da Smula n 7 do STJ, pois as questes no envolvem matria de fato,
mas teses jurdicas possveis de serem enfrentadas nesta sede, ante o
prequestionamento j antes referido. Examino, a seguir, as alegadas
precluso e coisa julgada, ambas alusivas ao julgamento da Apelao
Cvel n 2002.001.03289, que anularam a sentena de partilha proferida
nos autos do Inventrio. Efetivamente, o aresto ento prolatado
amparou-se em trs fundamentos: o primeiro, adotando o parecer do
Ministrio Pblico estadual, de que a sentena que fixara a mera
diviso em cotas iguais e ideais gerava um condomnio entre partes
conflagradas (f. 571); o segundo, porque a diviso antes das ltimas
declaraes era precipitada, pois at ento ainda seria possvel se
trazer aos autos bens suprimidos ou sonegados e dos herdeiros,
posteriormente, impugnarem o referido termos, conforme preceituam
os arts. 1.011 e 1.012 do CPC (f. 572); e que o procedimento
adotado suprimira as fases atinentes partilha, previstas nos
artigos legais do Livro IV, Ttulo I, Captulo IX, Seo VIII do Cdigo
de Processo Civil, tendo o julgamento se dado de forma precipitada,
privando os herdeiros da formulao do pedido de quinho e afastando a
interveno do partidor e o recolhimento obrigatrio do imposto de
transmisso (f. 572). Embora, sem dvida, haja a 8 Cmara Cvel se
pronunciado sobre o tema ora em julgamento, o objeto da deciso era,
especificamente, a sentena de partilha, que foi decretada nula, o
que no faz coisa julgada ou, menos ainda, atrai a precluso sobre a
ao de sonegados, prevista no art. 994 do CPC. E tanto assim, que a
mesma Cmara Cvel, embora invocando a fundamentao do aresto,
repetiu-a como argumento, mas em momento algum considerou que a
matria j estava superada pela coisa julgada ou precluso. Ademais,
os bens sonegados sujeitam-se sobrepartilha, como prevem os arts.
1.040, I, do CPC, e 1.779 do Cdigo Civil, de sorte que o
processamento da partilha, que foi objeto do outro acrdo, no
estaria em influir nesta ao e, por conseguinte, tambm por isso no
acarreta a coisa julgada ou a precluso, por dissociada daquela.
Rejeito, pois, essa preliminar. Apreciando, agora, o recurso
especial propriamente dito, tenho que a alegada contrariedade ao
art. 301, X, inexiste. A falta de invocao da questo na contestao
dos rus no implica em impossibilidade de o Juzo ou Tribunal aplicar
a regra de ofcio, se a tiver como uma das condies da ao. A precluso
no se configura. A apontada ofensa aos arts. 1.011 e 1.012 da lei
adjetiva civil, vem na dependncia do art. 1.784 do Cdigo Civil, que
reza: Art. 1.784. S se pode argir de sonegao o inventariante depois
de encerrada a descrio dos bens, com a declarao, por ele feita, de
no existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois
de declarar no inventrio que os no possui.
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O Tribunal estadual considerou que falta das ltimas declaraes,
previstas no art. 1.011 do CPC, e ouvidas sobre elas as partes,
invivel a ao de sonegados, da a carncia da ao. Penso, no entanto,
que as peculiaridades deste processo conduzem a diferente soluo.
que o primeiro ru-recorrido, Luiz Guilherme Barroso Romano, na
condio de inventariante do esplio de seu pai, fora destitudo da
inventariana por deciso do MM. Juiz de Direito da 8 Vara de rfos e
Sucesses do Rio de Janeiro, por sentena acostada aos autos a f.
19/40, onde, aps retratar a omisso do mesmo em apontar bens do
esplio situados no exterior, notadamente depsitos em moeda
norte-americana, decidiu, verbis (f. 38/39). Ao derradeiro, h que
apreciar-se o pedido de remoo do inventariante, que j houvera sido
deduzido pelas herdeiras (art. 277/298), e que foi renovado com a
cota promocional de f. 545/546v. J se viu, do acima exposto, que no
pode servir de sustentculo pretenso o descumprimento das verbas
testamentrias, nulas que so. Sua omisso, destarte, no pode onerar o
inventariante. Indiscutvel, porm, que sonegou o inventariante os
bens do esplio existentes no estrangeiro. Conquanto a incompetncia
da justia brasileira para inventari-los e partilh-los, era sua
obrigao arrolar nas primeiras declaraes todos os bens do esplio
(art. 993, IV do CPC). No o fazendo, violou o dever inscrito no
artigo 991, III do caderno processual, porquanto o fez de forma
incompleta, a justificar sua remoo (art. 995, VI do CPC). vista de
todo o exposto resolvendo as questes pendentes: a. rejeito a
impugnao de f. 169/74, para acolher a avaliao de f. 155/155v, com a
retificao de f. 165; b. declaro a incompetncia deste Juzo para
conhecer, no inventrio, dos bens situados no exterior; c. determino
a expedio de ofcio Receita Federal e Polcia Federal dando-se conta
da existncia das contas bancrias abertas no estrangeiro e de sua
movimentao pelo inventariado e pelo inventariante, providncia que
deve igualmente ser tomada com relao ao Banco Central; d. indefiro
o pedido do Ministrio Pblico de expedio de carta rogatria para o
bloqueio destas contas mantidas na banca internacional; e. declaro
a nulidade das clusulas testamentrias inscritas nas alneas e e f do
item sexto do testamento, reputando-as como no escritas; f. removo
da inventariana o herdeiro Luiz Guilherme Barroso Romano. Isto
feito, para repor nos trilhos o inventrio, h que nomear-se
substituto ao inventariante removido. A deixa testamentria indica,
como alternativas ao herdeiro Luiz Guilherme, seus irmos Paulo
Guilherme e Anna Lcia. De logo, ressalta a inconvenincia de sua
nomeao, eis que ambos envolvidos na cruenta disputa que se trava
pelos bens do esplio. Convm normalidade do prosseguimento do
procedimento que exera a inventariana terceiro
-
eqidistante dos interesses em conflito. Assim, designo para o
encargo o inventariante judicial, que prestar o necessrio
compromisso. Proceda-se. A sentena foi mantida em 2 grau pela 8
Cmara Cvel, Rel. Desembargadora CSSIA MEDEIROS, em acrdo que contm
a ementa seguinte 309): Agravo de instrumento. Inventariante.
Remoo. Ocultao da existncia de bens do esplio no exterior. A teor
do disposto no artigo 993, inciso IV, do Cdigo de Processo Civil,
incumbe ao inventariante, nas primeiras declaraes, apresentar a
relao completa e individuada de todos os bens do esplio.
Evidenciado haver o agravante ocultado a existncia de bens do
esplio, ainda que situados no exterior, justifica-se sua remoo do
cargo. Desprovimento do recurso. Interposto pelo ex-inventariante
agravo de instrumento e, aps, regimental a esta 4a Turma, restou
ele improvido (cf. AgRg n 253.583/RJ, f. 319). Muito oportuno
destacar excerto do voto da ilustre Desembargadora relatora, a
saber (f. 311/312): A princpio impressionaram-me os argumentos do
agravante, de a deciso impugnada falar em sonegao, antes de
prestadas as declaraes finais; e da existncia de uma certa
contradio, consistente em afirmar que somente so de ser trazidos
colao os bens que devem ser dados ao inventrio, ou seja, aqueles
que sero partilhados (f. 63), e, no obstante, remover o
inventariante do cargo por haver omitido a existncia de bens no
exterior, para cujo inventrio o Juiz reconheceu no ser a justia
brasileira competente. Um exame mais detido da hiptese, entretanto,
convenceu-me de que a deciso agravada est correta. Como assinalou o
ilustre Juiz prolator da deciso agravada, Dr. CARLOS RAYMUNDO
CARDOSO, o inventariante inicialmente negou a existncia de depsitos
bancrios mantidos pelo inventariado em Nova York e em Zurique, mas
acabou por admitir a existncia de ditas contas, ante a fora das
evidncias ofertadas pelas herdeiras (f. 63). Ademais, a teor do
disposto no artigo 993 do Cdigo de Processo Civil, incumbe ao
inventariante, nas primeiras declaraes, apresentar relao completa e
individuada de todos os bens do esplio e dos alheios que nele forem
encontrados. O artigo 1771 do Cdigo Civil tambm exige a descrio de
todos os bens da herana. Portanto, o fato de ser, ou no, a Justia
Brasileira competente para o inventrio e partilha dos bens
existentes no exterior no exime o inventariante do dever de
descrev-los, visto que a relao dos bens h de ser geral e completa,
abrangendo inclusive os bens alheios. Evidenciada a ocultao de bens
do esplio, no merece qualquer reparo a deciso que removeu o
inventariante do cargo, com fundamento no artigo 995, inciso VI, do
Cdigo de Processo Civil.
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Portanto, no se pode deixar de atentar que tambm antes, a 8
Cmara Cvel j levara em conta o pressuposto processual claro que sem
fazer coisa julgada que afastou, dada a excepcionalidade da situao.
Importante trazer ao conhecimento da Turma uma passagem do acrdo
daquela Cmara em julgamento tirado deste inventrio, onde se
discutia a competncia da justia brasileira sobre as contas
existentes no exterior, e que veio ao STJ por fora do AG. n
324.756/RJ (AG n 428/98, na origem). Disse a relatora, Des. CSSIA
MEDEIROS, a f. 21/22 f. 268/269 dos autos originais): De fato,
contraria os princpios gerais do direito e da justia admitir que
apenas dois dos herdeiros se beneficiem da fortuna deixada pelo
inventariado no exterior, em detrimento de suas irms. Sem falar nos
interesses fiscais envolvidos. Ademais, nas declaraes prestadas ao
Departamento de Polcia Federal, por cpia a f. 228 e 229, os
herdeiros Luiz Guilherme e Luiz Paulo, confirmaram a existncia, no
exterior, das questionadas contas pertencentes ao inventariado, alm
de confessarem que tm o poder de movimentao das mesmas. Admitiram,
ainda, que ditas contas devem ser levadas ao inventrio. A lgica do
preceito do art. 1.784, de que a caracterizao da sonegao somente
teria sentido depois da derradeira oportunidade para declarar bens,
vai por terra quando se constata que antes mesmo j houvera ocluso
pelo inventariante e do irmo co-ru, em relao a depsitos no
exterior, que movimentavam. Consta, ademais, a f. 548/550, que
corresponderia a f. 660 dos autos originais do processo de
inventrio, que o 2 Inventariante Judicial, nomeado justamente em
substituio a Luiz Guilherme Barroso Romano, apresentou declaraes
finais, em aditamento s primeiras declaraes, em data de 15.04.1998.
Opostos embargos declaratrios ao acrdo proferido na AC n
2002.001.03289 (aquele que decretou a nulidade da sentena de
partilha do inventrio), o Desembargador relator disse (f. 574, f.
1.638 dos autos originais): Verdadeiramente, a mencionada petio de
f. 660/662 denominada pelo 2 inventariante judicial de declaraes
finais, todavia, a meu sentir, no possui a mesma os elementos
intrnsecos e extrnsecos atinentes as ltimas declaraes, estando por
si s descaracterizadas. Ressalta-se, que a referida pea
desnaturou-se com o andamento intrincado que recebeu o inventrio,
no tendo sido observada, em ato contnuo, a abertura de prazo para
manifestao dos herdeiros. Tem-se, assim, que formalmente as ltimas
declaraes (art. 1.011 do CPC) foram apresentadas, apenas que
rejeitadas (de ofcio, em 2 grau, em acrdos de embargos de declarao
opostos justamente pela parte prejudicada pela deciso) por vcios
encontrados pelo Tribunal, naquele julgamento da sentena da
partilha. E nessas ltimas declaraes, o inventariante judicial no
arrolou os bens alegadamente sonegados (doao indireta do falecido
aos dois filhos vares). O caso dos autos, entendo, deve ser
solucionado luz das suas circunstncias especficas, que revelam uma
conturbada disputa patrimonial, envolvendo, inclusive isso dito na
sentena de destituio do 1 inventariante (Luiz Guilherme) a f. 24
aparente sonegao fiscal atribuda ao de cujus, alm de comportamento
irregular do aludido ex-inventariante no exerccio do cargo, e
escamoteamento de depsitos no exterior, ao que parece j
esvaziados.
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Incontroverso que nada disso constou das primeiras declaraes do
1 inventariante, e, ainda segundo se viu da sentena de 1 grau que
julgou esta ao de sonegados, transcrita no incio do voto, o exame
do mrito procedido pelo magistrado singular concluiu que tambm os
bens imveis arrolados na inicial da lide (trs imveis nos bairros de
Ipanema, Botafogo e Leblon, na cidade do Rio de Janeiro (f.470),
teriam integrado o patrimnio dos dois filhos recorridos como doao
indireta e no como aquisio com recursos deles prprios. Por outro
lado, as declaraes finais, mesmo que imperfeitamente na dico do
acrdo que nulificou a partilha, foram apresentadas, e delas no
constaram os imveis tidos como sonegados. Aguardar-se, ento, mais o
qu? Que tudo recomece do incio, apenas para se aguardar novas
declaraes finais do inventariante judicial talvez do mesmo teor ou
que um dos herdeiros co-rus venha, agora, quase dez anos depois da
abertura do inventrio, declarar que possui outros bens que no
trouxe colao? Parece-me evidente que o procedimento seria incuo, de
nenhum efeito prtico na espcie, apenas a causar maior retardo ao
inventrio e acirrar, muito mais, a disputa entre as partes. A ao de
sonegados, ajuizada em 1997, cumpriu longa fase cognitiva, recebeu
sentena de mrito, nada justificando a sua extino. A forma
importante, mas no a ponto de se transformar em verdadeiro bice
aplicao do direito material. Nesse sentido foi a percepo sobre o
caso concreto do ilustre Dr. Subprocurador-Geral da Repblica, Dr.
FRANCISCO ADALBERTO NBREGA, quando acentua em seu parecer a f.
689/690: A f. 322, a douta juza substituta ressalta o fato de que
(...) Nos autos do inventrio, requereram as autoras que os rus se
manifestassem acerca da existncia de outros bens a inventariar,
inclusive aqueles sujeitos colao. Intimados pessoalmente, os
demandados nada mencionaram a respeito. Intimado por uma segunda
vez, o 1 ru afirmou no estar ocultando ou sonegando qualquer bem
(f. 47 a 68). Uma vez declarado, pelos herdeiros, no existirem em
seu poder outros bens a inventariar e partir, cabvel se mostra a
argio de sonegao (...). Assim, ao nosso sentir, a recusa e a
negativa dos recorridos, demonstrada durante o processo, mesmo
havendo a interpelao prvia, caracterizou o dolo dos mesmos. Ante o
exposto, tendo por violados os arts. 1.784 do Cdigo Civil e 267,
VI, do CPC, conheo em parte do recurso especial e lhe dou
provimento, para afastar a carncia da ao e determinar que o Colendo
Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro prossiga no
julgamento do mrito das apelaes interpostas pelos rus, de f.
486/508 e 510/518. como voto. VOTO O Sr. Ministro BARROS
MONTEIRO:
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Sr. Presidente, acompanho o voto de V. Exa. diante da situao
peculiar da espcie mencionada por V. Exa. Inicialmente, porque
houve ocultao de bens ou valores aplicados no exterior, bens esses
pertencentes ao de cujus, o que precisamente motivou a destituio da
inventariana de um dos co-rus. O outro aspecto que V. Exa.
salientou, e que me parece ser o mais relevante, que o
inventariante, dativo ou judicial, apresentou as ltimas declaraes,
tidas como imperfeitas pelo Tribunal de Justia do Rio de Janeiro,
circunstncia essa, a meu ver, que no afasta o fato de que houve as
ltimas declaraes e no havia outros bens a serem arrolados. No fosse
o bastante, tambm ficou patente que, de forma implcita ou explcita,
os dois rus reconheceram que nada mais havia a declarar; ou seja,
no h por que, perante tudo isso e na linha do que dispe o art.
1.784 do Cdigo Civil de 1916, afastar o interesse processual com
relao s autoras. Parece-me que o interesse processual aqui
manifesto diante das circunstncias que foram descritas por V. Exa.
Conheo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe
provimento.