EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITAJA (SC)JOANINE MARIE
SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF n 903.752.899-68,
residente e domiciliada na cidade Toledo/PR, Rua Francisco Fath, n
95, Coopagro, por intermdio de seu procurador Gelson Jos Rodrigues,
inscrito sob o CPF 847.436.979-72 e OAB/SC 18646-A, com o mximo
respeito e acatamento, vem perante Vossa Excelncia, propor a
presenteAO DE COBRANA em face deJEAN CARLO CAMARA, brasileiro,
portador da cdula de identidade n ..... e inscrito no CPF/MF n
022.239.799-39, residente e domiciliado na cidade de Curitiba/PR,
Rua Coronel Luiz Jos dos Santos, n 2.018, Bairro Boqueiro,
CEP:81670-400; e LUANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora
da cdula de identidade n 69067727 e inscrita no CPF/MF n
050.015.159-80, residente e domiciliada na cidade de Curitiba/PR,
Rua Guararapes, n 529, Apto. 305, Bairro Vila Isabel, CEP:
80320-210, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor. 1.
DOS FATOS
O requerido Jean locou um imvel de propriedade da autora,
estabelecido na Rua Sucia, n 220, Apto. 401, Bloco A, Praia Brava,
Itaja/SC., sendo que no contrato de locao restou pactuado que o
prazo de locao seria de 10 de novembro de 2011 09 de novembro de
2012, com aluguel mensal de R$ 1.210,00 (hum mil, e duzentos e dez
reais), com vencimento todo dia primeiro de cada ms, com base na
clusula primeira e segunda do referido contrato de locao (doc. em
anexo), tendo como fiadora 02 do contrato de locao, tendo como
fiadora a segunda requerida, LUANA DOS SANTOS. O contrato locatcio
em questo prorrogou-se por prazo indeterminado, nos termos do
pargrafo quarto da clusula segunda.
Em 20/01/2015 a autora lavrou um Boletim de Ocorrncia (doc. em
anexo), relatando que os requeridos mandaram um e-mail para a mesma
comunicando que estavam saindo do imvel no ms de novembro de 2014,
sendo que na referida data (20/01/2015), a autora foi at o imvel e
constatou que o mesmo estava totalmente depredado, bem como que os
requeridos fizeram gato na energia eltrica do apartamento. Que no
local estava armazenado 04 (quatro) caixas fechadas de
medicamentos. (vide relato do Boletim de Ocorrncia). Cumpre juntar
no presente feito diversas fotografias do imvel (em anexo), as
quais comprovam qual era o estado e as condies do apartamento
encontrado pela autora no dia compareceu no referido imvel
(20/01/2015).
Diante do abandono e da depredao do imvel locado praticados
pelos requeridos, sendo tais fatos constatados pela autora, bem
como a inadimplncia dos alugueres relativos aos meses de
Agosto/2014 Dezembro/2014 e o descumprimento contratual, serve a
presente demanda para cobrar todos os valores devidos pelos
requeridos em favor da autora, os quais encontram-se detalhados e
atualizados na planilha abaixo:
Obrigao dos RequeridosValorAtualizao
Alugueres de Agosto2014 Dezembro/2014R$ 5.550,00 R$ 6.307,28
Multa e Hon. Adv. ref. a resciso do Contrato de Aluguel (Clusula
dcima stima do contrato)R$ 4.320,00 R$ 5.836,10
Despesas com a reforma do imvel (limpeza, pintura, consertos,
utenslios, etc.)R$ 2.331,95R$ 2.403,16
TOTAL14.546,54
As despesas suportadas pela autora e relativas a reforma do
imvel (limpeza, pintura, consertos, utenslios, etc.), seguem abaixo
discriminadas, as quais esto devidamente comprovadas atravs dos
respectivos recibos:
-) Chaveiro R$ 40,00;-) Disk entulho R$ 240,00
-) Materiais de Reforma R$ 595,90
-) Materiais de Limpeza R$ 106,20
-) Ambiental R$ 134,85
-) Pintura R$ 880,00
-) Controle do Porto R$ 35,00
-) Mo de obra para a limpeza R$ 300,00Insta mencionar que,
apesar das diversas procuras extrajudiciais da autora, inclusive
atravs de notificao extrajudicial, ainda assim, os requeridos no
efetuaram o pagamento das pendncias financeiras decorrentes da
locao do imvel de propriedade da autora.
Nota-se, diante do exposto o incontroverso e sistemtico
descumprimento contratual por parte dos requeridos, no arcando esta
com as obrigaes que lhe so devidas, conforme entabulado no acordo
de vontades anexo. Tais fatos, por si s, convertem-se em clusula
resolutiva expressa, conforme clusula dcima primeira do
contrato.
Importante informar a este MM. Juzo que a autora pugnou
exaustivamente por soluo pacfica para o imbrglio, sem que fosse
necessria propositura de demanda judicial. Contudo, o primeiro ru
nega-se ao adimplemento das obrigaes que lhe cabem por fora do
vnculo contratual.
Por ocasio do extenso lapso em que no houve pagamento dos
encargos que incumbem locatria, o abandono e a depredao do imvel, a
autora notificou extrajudicialmente o ru e a sua Fiadora sobre o
descumprimento contratual e o pagamento de todos os valores
devidos.Porm, nunca houve resposta de qualquer natureza s
notificaes, assim como no houve composio amigvel atravs dos
insistentes contatos telefnicos realizados com os requeridos.Desta
forma, no resta autora medida outra que no a propositura da
presente ao, afim de que possa receber os valores que lhe so
devidos pelos aluguis vencidos e demais encargos relativos ao
imvel.
Conforme se ver demonstrado em sequncia, cristalino o direito da
requerente.
2. DO DIREITO
-) DA TEMPESTIVIDADE DA COBRANAO ingresso desta ao oportuno e
tempestivo, uma vez que o art. 206, 3, I, declina que o prazo para
cobrar a pretenso relativa a aluguis de trs anos, isto , o prazo
final se daria no ano de 2017.
-) DA LEGITIMIDADE DA FIADORA LUANA DOS SANTOSSabe-se que, via
de regra, os fiadores alegam benefcio de ordem, o qual consiste na
prerrogativa, conferida ao fiador, de exigir que os bens do devedor
principal sejam excutidos antes dos seus.No entanto, o ilustre
Jurista Silvio Rodrigues, tem o seguinte entendimento a respeito do
tema em tela:Preceito de alta relevncia terica, tem menos
importncia na prtica, no que concerne s fianas convencionais. Isso
porque, na quase-totalidade dos casos em que a vontade do credor
prevalece, exige este no s que o fiador se obrigue como tal, mas
como principal pagador.
[...] Ora, obrigando-se como principal pagador, o fiador
torna-se solidrio do devedor principal, visto que o credor pode,
desde logo, demandar dele o pagamento da dvida.
o caso dos autos. Extrai-se do contrato de locao, no pargrafo
terceiro da clusula dcima oitava, que a fiadora renunciando
conforme lhes faculta o artigo 828, I, do mesmo cdigo, portanto, a
obrigao solidria (j que aposta a assinatura no contrato).Existindo
clusula contratual em que a fiadora se obriga como principal
pagador ou devedor solidrio, no se aplicar ao caso o benefcio de
ordem, como descrito no Digesto Material Civil:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dvida tem direito
a exigir, at a contestao da lide, que sejam primeiro executados os
bens do devedor.(...)Art. 828. No aproveita este benefcio ao
fiador:
I se ele renunciou expressamente;II se obrigou como principal
pagador, ou devedor solidrio;
cedio, portanto, que a segunda r encontram-se solidariamente
adstrita ao cumprimento da obrigao assumida pelo primeiro ru,
incluindo-se, a, o dbito principal e os acessrios decorrentes do
descumprimento contratual perpetrado.
-) DA PRORROGAO DO CONTRATOTratando-se de mera prorrogao do
contrato e no sendo o caso de novao, incabvel a incidncia da Smula
n. 214 do Superior Tribunal de Justia, que trata exclusivamente dos
casos onde h o aditamento da avena.
Assim decidiu o STJ:
CIVIL. LOCAO. FIANA. EXONERAO. PRORROGAO CONTRATUAL. DISTINO.
SMULA N 214/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justia
era de que o contrato de fiana, por ser interpretado
restritivamente, no vinculava o fiador prorrogao do pacto locativo
sem sua expressa anuncia, ainda que houvesse clusula prevendo sua
responsabilidade at a entrega das chaves.
2. A Terceira Seo desta Corte, no julgamento dos Embargos de
Divergncia n 566.633/CE, em 22/11/2006, acrdo pendente de publicao,
assentou, contudo, compreenso segundo a qual no se confundem as
hipteses de aditamento contratual e prorrogao legal e tcita do
contrato locativo, concluindo que 'continuam os fiadores
responsveis pelos dbitos locatcios posteriores prorrogao legal do
contrato se anuram expressamente a essa possibilidade e no se
exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a
depender da poca em que firmaram o acordo'.
3. Na linha da recente jurisprudncia da Terceira Seo, no sendo
hiptese de aditamento, mas de prorrogao contratual, tem-se como
inaplicvel o enunciado de n 214 de nossa Smula, sendo de rigor a
manuteno do julgado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (Recurso
Especial n. 821.953/RS, rel. Min. Nilson Naves, rel. p/ acrdo Min.
Paulo Gallotti, j. 22.10.2007)
Ademais, dispe o art. 39 da Lei do Inquilinato (n. 8.245/91):
"Salvo disposio contratual em contrrio, qualquer das garantias da
locao se estende at a efetiva devoluo do imvel, ainda que
prorrogada a locao por prazo indeterminado, por fora desta Lei".-)
DA COBRANA DE ALUGUISEm razo do inadimplemento do locatrio, e face
terem restado frustradas as tentativas amigveis para o recebimento
de seu crdito, no restou outra alternativa a credora seno o
ajuizamento da presente cobrana, uma vez que detentora do direito
previsto na Lei. 8245/91, precisamente em seu artigo 23 que
diz:
Art. 23 O locatrio obrigado a:
I pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locao, legal
ou
contratualmente exigveis, no prazo estipulado ou, em sua falta,
at o sexto dia til
do ms seguinte ao vencido , no imvel locado, quando outro local
no tiver sido
indicado no contrato;
(...)
III- restituir o imvel, finda locao, no estado em que o recebeu
, salvo as
deterioraes decorrentes do seu uso normal;
(...)
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de fora, luz e
gs, gua e esgoto;
Ainda, a locao poder ser desfeita em decorrncia da falta de
pagamento do aluguel e demais encargos, conforme prev o art. 9, do
mesmo diploma:
A locao tambm poder ser desfeita:
I - (...)
II - em decorrncia da prtica de infrao legal ou contratual;
III - em decorrncia da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos;
(...)
Todavia, no caso sub judice j houve resciso do contrato de
locao, uma vez que os requeridos, aps depredarem o imvel locado,
abandonaram o mesmo.O locatrio obrigado a pagar pontualmente o
aluguel e os encargos da locao, legal ou contratualmente exigveis,
no prazo estipulado, que, in casu, at o 1 dia do ms subseqente ao
vencido. Todavia, o requeridos j foram interpelados por diversas
vezes para proceder o pagamento, sem tomar qualquer providncia.
Conforme disposto acima, considerando que os requeridos
usufruram do imvel sem efetuar o pagamento devido, deve ser julgado
totalmente procedente o presente pleito, com a condenao do
pagamento ao valor correspondendo aos aluguis em atraso, multa
contratual , honorrios advocatcios e as despesas da reforma do
imvel (reparos, pinturas, pinturas, utenslios, etc.).-) DA JUSTIA
GRATUITA
Requer a gratuidade de justia em conformidade com a Lei
1.060/50, por no possuir condies financeiras para arcar com as
custas e honorrios advocatcios sem o prejuzo do seu prprio
sustento.
4. DOS PEDIDOSIsto posto, requer:
a)- Seja recebida e autuada a presente, com os documentos que a
instruem;b)- Sejam os requeridos citados nos endereos informados,
para querendo oferecerem contestao no prazo legal, sob pena de
revelia;c)- Seja julgada a presente ao como TOTALMENTE procedente,
de modo a se condenar os requeridos ao pagamento dos aluguis em
atraso, multa contratual, honorrios advocatcios e as despesas da
reforma do imvel locado (reparos, pinturas, pinturas, utenslios,
etc.) e demais encargos decorrentes do uso do imvel objeto da
presente demanda, acrescidos das multas contratualmente previstas,
juros legais e atualizao monetria, conforme demonstrativo de dbito
mencionado neste petitrio, sendo que o dbito total atualizado
equivale ao importe deR$ 14.546,54(quatorze mil, quinhentos e
quarenta e seis reais, e cinquenta e quatro centavos);e)- Sejam as
requeridas condenadas ao pagamento de custas e honorrios
advocatcios (20% da condenao);f)- Protesta-se por provar o alegado
por todos os meios de provas admitidas pelo Direito;g)- Seja
concedido o benefcio da Justia Gratuita autora, tendo em vista que
no possui condies de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuzo do prprio sustento e de sua famlia;h)- Por fim, pugna-se
sejam todas as intimaes via Dirio Oficial de Justia realizadas em
nome do procurador Gelson Jos Rodrigues (OAB/SC 18646-A).
D-se ao o valor de R$ 14.546,54(quatorze mil, quinhentos e
quarenta e seis reais, e cinquenta e quatro centavos).Nestes
termos, pede deferimento.
Balnerio Cambori(SC), 02 de abril de 2015.Gelson Jos
Rodrigues
OAB/SC 18646-A OAB/PR 34.785
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, volume 3: dos contratos e das
declaraes unilaterais de vontade. 30. ed. atual. So Paulo: Saraiva,
2004. p. 360
( Rua 990, n 200 - Balnerio Cambori (SC) ( 47 3367.0484 (
[email protected]
_1235552950.bin