8/6/2019 açao belarmino http://slidepdf.com/reader/full/acao-belarmino 1/15 EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL. JOSÉ BELARMINO DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n.º 98001181166 SSP/AL, inscrito no CPF/MF sob o n.º042210524-49, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, n°70, Clima Bom I, Tabuleiro, Maceió- AL, representado pelo Escritório Modelo de Assistência Jurídica (EMAJ), vem perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do BANCO BGN S/A pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: 1) DA RESENHA FÁTICA_____________________________ No mês de março do ano de 2005 o autor realizou um empréstimo com consignação em folha, junto ao Banco BGN S/AL, no valor de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo este ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de aproximadamente R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais).
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2008 JANEIRO (099) 199,49FEVEREIRO (098) 199,49MARÇO (097) 199,49
ABRIL (096) 199,49MAIO (095) 199,49JUNHO (-) Não houve descontoJULHO (-) Não houve descontoAGOSTO (-) Não houve descontoSETEMBRO (-) Não houve descontoOUTUBRO (-) Não houve desconto
NOVEMBRO (-) Não houve descontoDEZEMBRO (-) Não houve desconto
2009 JANEIRO (-) Não houve descontoFEVEREIRO (-) Não houve desconto
MARÇO (-) Não houve descontoABRIL (-) Não houve desconto
2011 JANEIRO (045) 199,49FEVEREIRO (044) 199,49MARÇO (045) 199,49
ABRIL (046) 199,49
MAIO (047) 199,49
JUNHO (048) 199,49
Total Parcelas adimplidas: 51 parcelas ( 71 descontos e 20 nãodescontados)
Valor pago: R$ 9403,17 (nove mil quatrocentos e três reais e dezessetecentavos)
No início dos descontos observa-se conforme o contracheque do autor (em
anexo), que os descontos eram realizados em nome da pessoa jurídica “ SOC CAXIEN MUT
SOC-EMPRESTIMO” e a partir do mês de outubro passaram a ser descontados em nome de
“BGN- EMPRÉSTIMO”. Outro fato relevante é que no ano de 2005, a contagem das parcelasiniciou-se corretamente, em 48 (quarenta e oito). Entretanto, em janeiro de 2006, começou-se
uma nova contagem, iniciada agora em 119 (cento e dezenove), sugerindo, pois, uma alteração
unilateral do contrato, pois em momento algum o autor quis ou autorizou uma alteração no
negócio jurídico em questão. Após sustarem os descontos por 16 (dezesseis) meses
consecutivos a partir de junho de 2008, em outubro de 2009, recomeçou-se uma nova contagem,
agora iniciando em 60 (sessenta) parcelas. Observou-se ainda outro erro, em agosto de 2010,
quando no contracheque figura a parcela de número 001 (um), mas no mês seguinte a parcela
aparece como 049(quarenta e nove). Ressalta-se que até o mês de março, os descontos permanecem sendo efetuados no valor de R$ 199,49 (cento e noventa e nove reais e quarenta e
nove centavos), totalizando 37 (trinta e sete) parcelas adimplidas neste valor, sendo 25
consecutivas, e as demais após um lapso temporal de 16 (dezesseis) meses, totalizando
aproximadamente o valor pago de R$ 9403,17 (nove mil quatrocentos e três reais e
dezessete centavos).
No mês de março de 2010, o autor da presente ação descobriu que estava
com restrições ao crédito por ser encontrar no SERASA. Insta lembrar que não fora comunicado
previamente em momento algum pelo banco BGN S/A que seu nome seria incluso no órgão, já
sendo informado, pois, pelo banco que seu nome já tinha sido incluso pelo débito referente ao
empréstimo desde o ano de 2007 (documento comprovante da consulta em anexo).
Foi a partir daquele mês que o mesmo passou a observar a forma como
haviam sido efetuados os descontos, e notou as irregularidades contidas na contagem das
parcelas, bem como, as alterações contratuais sem o seu consentimento.
Ao procurar o referido banco na ocasião para efetuar o pagamento, este se
negara a receber o valor constante no documento atualizado do SERASA no valor de
aproximadamente R$ 1994,90 (mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos),
cobrando-lhe, pois, a importância aproximada de R$ 3.000 (três mil reais).
Observe-se que durante todo o ano de 2007 a até maio de 2008, os
descontos foram efetuados continuamente, e retomou-se os descontos em outubro de 2009 até a
presente data, inexistindo, pois, razão para que o autor fosse incluído no órgão SERASA por
pendência bancária com o referido banco e permanecesse lá até o seu descobrimento em 2010.Indignado com a situação, o autor procurou o PROCON (AL), mas o Banco
BGN S/A não quis acordo e não apresentou nenhuma proposta, não ocorrendo a resolução legal
e satisfatória da lide em questão devido “ a resistência infundada da empresa reclamada”, sendo
o autor orientado a busca a “Tutela Jurisdicional do Estado através dos Juizados Cíveis da
Capital”, conforme a ata da audiência em anexo.
O autor esclarece ainda que até a presente data não foi tomada nenhuma
providência pelo réu.
Frise-se, todavia, jamais realizou ou autorizou qualquer alteração
contratual em relação ao negócio originário, e o BANCO BGN S/A recusou-se a enviar o
contrato original, como também a apresentar os “supostos” contratos realizados
posteriormente de renegociação da dívida.
Em conseqüência, gerou este ato do banco um grande abalo ao crédito e à
imagem do demandante. Como se verifica nos autos, a desídia da ré em relação ao autor lhe
causa um mácula imensa, que agora merece indenização. Esgotados todos os meios amigáveis
“Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por
desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou
outras, suportou ela conseqüências negativas, advindas do fato lesivo. A
experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos
atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorteque a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de
dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na
alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam pois comprovação, bastando no caso concreto, a demonstração
do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para
responsabilização do agente”
“Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os
prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais
ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente
em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao
corpo, ou parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo
(componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem,
a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da
pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos
elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a
reputação e as manifestações do intelecto.
Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente
relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os
respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais,
nos planos individuais, familiar e social”.
Por derradeiro, na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva
Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338)
“...na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas
concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem
jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma
soma que não é ‘pretium doloris’, porém o meio de lhe oferecer a
oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de
ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...”
Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em
tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e
que, na sua maioria, raramente ultrapassam os 50 salários mínimos, importe reputado
como justo e adequado.
Conforme atual doutrina sobre o tema, Carlos Alberto Bittar acentua:
“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se,
portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em
conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim
de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do
resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente
significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in
Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993,
p. 220).”(grifo nosso)
Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano
moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante.
Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos,
relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa
do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da
situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito
obtido como ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao
lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a
novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de
qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que representeadvertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido,
ou o evento lesivo" (in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841
e 842).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de
maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido
pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou
2.5) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 330, I, CPC
O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do
processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença
antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provasem audiência; ocorrência de revelia).
No caso em tela, existe prova inequívoca de ameaça ao direito do
requerente, não é apenas um fums boni júris, mas sim, uma prova-titulo do direito
ameaçado.
A respeito do tema Nelson Nery Junior, assim explica:
“...o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o
próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de
extinção do processo com apreciação da lide...”(grifo nosso)
Por fim, onde presente as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
Conforme artigo 330 do Código de Processo Civil, ipsis verbis;
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
(grifo nosso)
Verifica-se, MM. Juiz(a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todosos requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca,antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos descontosrealizados em folha, a retirada de seu nome junto ao SERASA e a exibição do primeirocontrato realizado em 2005, juntamente com a autorização do autor para a alteraçãocontratual em janeiro de 2006 e outubro de 2009; para tanto, requer-se de V.Exa., sedigne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré, nesse sentido.
Diante o exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-
a) a citação o requerido, na pessoa de seus representantes legais, no endereço declinadono preâmbulo desta para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presenteação, sob pena de revelia e confissão;
b) que seja recebida a presente peça no rito sumário;
c) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder , liminarmente, atutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de aRequerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativasnecessárias, para sustação dos descontos em folha salarial, bem como a exclusão donome do autor dos cadastros do SERASA, ilidindo qualquer negativação que venha sereferir a débitos decorrentes do já citado empréstimo
d) que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular paraentão;
d.1) declarar a inexistência dos supostos contratos realizados em 2006 e 2009;
d.2) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiaissofridos a importância de R$ 20.000,00
e) a condenação do requerido ao pagamento do ônus da sucumbência;
f) o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I, do CPC;
g) a concessão do benefício da prioridade de tramitação;
h) a concessão do benefício da justiça gratuita;
i) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei.8.078, de 11 de setembro de 1990;
j) a produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial;
Atribui-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Maceió, 15 de junho de 2011.
_____________________________ ALANNA LIMA – ESTAGIÁRIO EQUIPE