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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
RICARDO GASPERETTI BERNARDES
INSTITUIES FINANCEIRAS E O ABUSO DO PODER ECONMICO EM RELAO
CRIAO E UTILIZAO DE BANCOS DE DADOS
So Paulo 2008
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RICARDO GASPERETTI BERNARDES
INSTITUIES FINANCEIRAS E O ABUSO DO PODER ECONMICO EM RELAO
CRIAO E UTILIZAO DE BANCOS DE DADOS
Dissertao apresentada Universidade Presbiteriana Mackenzie, como
requisito parcial para a obteno do ttulo de Mestre em Direito
Poltico e Econmico.
Orientador: Professor Doutor Fabiano Dolenc Del Masso
So Paulo 2008
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3
RICARDO GASPERETTI BERNARDES
INSTITUIES FINANCEIRAS E O ABUSO DO PODER ECONMICO EM RELAO
CRIAO E UTILIZAO DE BANCOS DE DADOS
Dissertao apresentada Universidade Presbiteriana Mackenzie, como
requisito parcial para a obteno do ttulo de Mestre em Direito
Poltico e Econmico.
Aprovado em
BANCA EXAMINADORA
Prof. Dr. Fabiano Dolenc Del Masso - Orientador: Universidade
Presbiteriana Mackenzie
Prof. Dr. Armando Luiz Rovai Universidade Presbiteriana
Mackenzie
Prof. Dr. Rubens Beak Universidade de So Paulo
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4
Dona Laura, persistente, inconformada e zelosa, Ao meu filho
Pedro, pessoinha que me faz andar, minha esposa Claudia, fonte
inesgotvel de amor e incentivo.
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5
AGRADECIMENTOS
Aos Mestres Otaclio Ferraz Felisardo, Osvaldo Caron e Francisco
Neves Coelho.
Ao meu Orientador Fabiano Dolenc Del Masso.
Aos amigos e parentes que mesmo de longe me incentivaram.
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6
toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na
astcia, na cabala, na vingana, na inveja, na condescendncia com o
abuso, na salvao das aparncias, no desleixo do futuro. Rui
Barbosa.
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7
RESUMO
Aborda o surgimento dos Cadastros de Consumidores, face a
necessidade do
Comrcio de proteger-se da inadimplncia. Apresenta a evoluo da
estrutura
destes Cadastros, de acordo com os significativos avanos
tecnolgicos das ltimas
dcadas. Analisa a utilizao dos Cadastros de Consumidores pelas
Instituies
Financeiras e os abusos do poder econmico cometidos por essas,
em detrimento
dos Consumidores. Verifica as prticas abusivas cometidas pelas
Instituies
Financeiras e os meios de defesa do Consumidor. Conclui
definindo qual deve ser o
papel dos Cadastros de Consumidores em benefcio do Comrcio e
dos
Consumidores, sem que haja leso a direito de qualquer parte.
Palavras-chave: Cadastros de Consumidores. SERASA. SPC.
Instituies
Financeiras. Abuso do Poder Econmico. Cdigo de Defesa do
Consumidor.
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8
RIASSUNTO
Si avvicina alla germogliatura del Catasto de Consumatori, di
fronte alla necessit
del commercio per proteggersi dell'insolvibilit. Presenta lo
sviluppo della struttura di
questo Cadastros, in conformit con i progressi tecnologici
significativi di ultime
decenni. Analizza l'uso del catasto dei consumatori per
istituzioni finanziarie e l'abuso
di potere economico, commessi da coloro a scapito dei
consumatori. Note gli abusi
commessi da istituzioni finanziarie e dei mezzi di tutela dei
consumatori. Conclude la
definizione di quello che dovrebbe essere il ruolo del catasto
dei consumatori a
vantaggio dei consumatori e del commercio, senza alcun
pregiudizio al diritto di una
delle parti.
Parole chiave: Catasto di consumatori. SERASA. SPC. Istituzioni
finanziarie. Abuso
di potere economico. Codice di tutela dei consumatori.
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9
SUMRIO
1. INTRODUO
......................................................................................................10
2. CADASTRO E BANCO DE DADOS
.....................................................................13
3. SPC
.......................................................................................................................17
4. SERASA
...............................................................................................................20
5. REGULAMENTAO E
FISCALIZAO............................................................27
6. DIREITOS DA PERSONALIDADE
.......................................................................38
7. ABUSO DO PODER ECONMICO
......................................................................52
7.1. PRTICAS ABUSIVAS
...................................................................................56
7.1.1 Inexistncia de dbito
.............................................................................58
7.1.2 Manuteno do registro durante pendncia de ao judicial
.............62 7.1.3 Permanncia de registro de dbito aps
regularizao ou quitao .63 5.1.4 Permanncia de registro de dbito por
perodo superior a cinco
anos...........................................................................................................................65
7.1.5 Ausncia de notificao
.........................................................................68
7.1.6 Inexatido dos dados
cadastrados........................................................71
7.2. MEIOS DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.......................................................72
7.2.1 Habeas data
.............................................................................................74
7.2.2 Ao indenizatria
..................................................................................79
8. CONCLUSO
.......................................................................................................84
REFERNCIAS.........................................................................................................86
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10
1. INTRODUO
Historicamente os Cadastros de Consumidores e Bancos de Dados
foram
criados e evoluram atendendo a crescente demanda do comrcio e a
necessidade
da concesso do crdito, buscando minimizar a inadimplncia por
parte do
Consumidor incauto.
Desde o comrcio mais remoto realizado atravs do escambo,
passando pela
expanso do comrcio europeu, at chegarmos aos dias atuais, onde a
moeda mais
utilizada a virtual, as prticas comerciais evoluram muito e os
comerciantes
tiveram que criar meios capazes de evitar a inadimplncia por
parte de seus
Consumidores.
No escambo, prtica na qual se trocava um alimento ou utenslio
por outro de
valor equivalente, deparou-se com a problemtica da disparidade
entre os valores
dos produtos, o que culminou com a criao de moeda1.
Os comerciantes, ao expandirem suas atividades alm das
fronteiras de suas
regies, recebiam moedas diferentes que eram trocadas pelos
cambistas. O volume
de moedas e o risco de serem abordados por piratas levou os
comerciantes a
procurarem locais seguros para guardarem suas riquezas.
Essa nova necessidade dos comerciantes ensejou que os cambistas,
tambm
conhecidos por banqueiros, em razo de desempenharem suas
atividades nas ruas,
sentados em bancos, criassem os bancos, estabelecimento onde alm
da troca,
eram oferecidos os servios de guarda de valores e oferta de
crdito mediante
pagamento de juros.
A concesso de crdito s pessoas desconhecidas culminou com a
criao dos
Cadastros de Consumidores e Bancos de Dados, com o intuito de
prevenir e
proteger os cedentes de crdito em relao aos possveis
cedidos.
1 Em regra, a moeda cumpre a sua finalidade quando pode ser
trocada por qualquer bem ou servio.
Dessa forma, a relao econmico-financeira depende necessariamente
da presena da moeda na
negociao, salvo se for feita por escambo. - DEL MASSO, Fabiano
Dolenc. Direito econmico. So Paulo: Campus Jurdico, 2007. p.
65.
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11
A primeira instituio que formou um Cadastro de Consumidores foi
a
"Associao de Vigilncia dos Comerciantes", criada em 1827, nos
Estados Unidos,
fundada por atacadistas e tendo como primeiro diretor o senhor
Sheldon Church,
que percorrera o territrio americano por conta prpria, levantara
informaes e as
cadastrara para uso dos atacadistas.2
No Brasil, as precursoras do sistema de vendas a crdito foram a
Casa
Massom, em 1953, e as Lojas Renner. Essas lojas dispunham de
funcionrios
denominados "informantes", que tinham a funo de levantar o maior
nmero de
dados possveis sobre os pretendentes a crdito. Desta forma,
estas lojas obtiveram
cadastro de elevado nmero de pessoas.
O primeiro banco de dados de consumidores criado no Brasil foi o
SPC -
Servio de Proteo ao Crdito - em 1955, na cidade de Porto Alegre,
constitudo
por empresas comerciais.
A Serasa - Centralizao de Servios dos Bancos S.A. foi fundada em
1968,
por Bancos.
SCI - Segurana ao Crdito e Informaes foi fundada em 1974, e
foi
adquirida pela americana Equifax em agosto de 1998.
Cadin (Cadastro de Inadimplentes), criado pelo decreto 1006, de
9/12/1993,
como cadastro Informativo dos crditos de rgos e entidades
federais no quitados.
Desde a fundao do SPC, em 1955, meios produtivos, comrcio e
sociedade
evoluram em larga escala. O comrcio era constitudo de pequenos
centros, as
pessoas se conheciam, e a reputao financeira dos cidados locais
era de
conhecimento comum.
2 EFING, Antonio Carlos. Bancos de dados e cadastro de
consumidores. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 24.
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12
Atualmente, a sociedade vivencia um mundo globalizado, onde, as
relaes so
impessoais, o comrcio atende, uma demanda de centenas e at
milhares de
consumidores, que adquirem produtos e servios por vezes sem
conhecer ao certo
seus fornecedores.
Neste contexto, onde as relaes fornecedor-consumidor so
massificadas, as
relaes de consumo passam a se dar de forma complexa,
caracterizadas pela
velocidade dos meios de comunicao e do processamento de
dados.
Os Cadastros de Consumidores e Bancos de Dados, acompanharam a
evoluo
tecnolgica, informatizando a coleta, armazenamento e divulgao
dos dados
arquivados.
A evoluo da informtica3, tem apresentado mudanas surpreendentes
em
toda sociedade. Responsvel pela agilidade nas relaes de consumo,
capaz de
integrar sistemas de informao ao redor do mundo; a informtica
possibilita ao
usurio dos Cadastros de Consumidores e Bancos de Dados realizar
uma consulta
da situao creditcia do Consumidor em poucos segundos, diminuindo
os riscos de
inadimplncia e agilizando a concesso do crdito.
A facilidade de acesso e fornecimento das informaes, ao mesmo
tempo que
traz maior tranqilidade ao comerciante, exige controle cada vez
mais rgido.
Se as informaes cadastradas contiverem erros, sejam sobre dados
do
consumidor ou sobre dbitos inexistentes que estejam atrelados a
seu nome, os
prejuzos podem ser de grande monta, tendo em vista a repercusso
dessas
informaes atravs dos Cadastros de Consumidores e Bancos de
Dados.
3 Este desenvolvimento cientfico (representado comumente pelos
computadores, pois a cincia da
informtica parte intrnseca de todo desenvolvimento cientfico, em
qualquer rea) traz benefcios
incontestveis formao e evoluo humana, tanto na fase de criao das
novas teorias a serem
aplicadas quanto na fase de aplicao das novas teorias criadas, e
tem ocorrido de forma muito
rpida, surpreendendo inclusive a prpria sociedade de consumo que
tem dificuldades de adaptao
nova forma de vida trazida "pelos computadores" Op. cit. p.37 e
38.
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2. CADASTRO E BANCO DE DADOS
Segundo Michaelis4:
Cadastro o registro que bancos e estabelecimentos mantm de
seus clientes e provveis clientes da praa onde operam, com todos
os
dados e esclarecimentos sobre seus haveres ou quantias que
oferecem
para transaes bancrias e comerciais ou a abertura de crdito.
E :
Banco de dados a coleo organizada de dados ou fatos,
armazenados num meio fsico, para tratamento posterior5.
Atravs das definies encontradas em Michaelis, podemos perceber
algumas
diferenas entre Cadastros de Consumidores e Bancos de Dados,
como por
exemplo:
O Cadastro formado com informaes cedidas pelo prprio cliente
ao
fornecedor, ao passo, que o Banco de Dados, traz em seus
arquivos, informaes
obtidas junto a terceiros;
As informaes constantes dos bancos de dados so permanentes,
so
armazenadas para uso posterior, enquanto no cadastro, se no
forem
constantemente utilizadas, so destrudas.
Neste diapaso, e com dados constantes ao longo da obra de Efing
Banco de
dados e cadastro de consumidores, elaboramos a tabela a seguir,
com o intuito de
podermos diferenciar os Cadastros de Consumidores dos Bancos de
Dados,
vejamos:
4 MICHAELLIS. Moderno dicionrio da lngua portuguesa. So Paulo:
Melhoramentos, 2007. 5 Op. Cit.
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CADASTRO
BANCO DE DADOS
Quanto forma de coleta de dados
Especificidade
Aleatoriedade
Quanto organizao dos dados
Imediata
Mediata
Quanto continuidade da coleta e da
divulgao
Destruio do cadastro
do consumidor inativo
Conservao
permanente
Quanto existncia de requerimento
para cadastramento
H o consentimento do
consumidor
No h o consentimento
do consumidor
Quanto extenso dos dados
Possibilidade de
lanamento de juzo de
valor
Impossibilidade de
lanamento de juzo de
valor
Quanto funo das informaes
Analtica
Econmica e informativa
Quanto ao alcance da divulgao das
informaes
Divulgao interna
Divulgao terceiros
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1 - Quanto forma de coleta dos dados armazenados:
Cadastro - So lanados dados somente daqueles consumidores que
tenham
relao comercial com o fornecedor, e em funo desta.
Banco de dados - As informaes so obtidas de forma a propiciar
aos
interessados nos sistemas de divulgao, o maior nmero possvel de
pessoas
cadastradas, bem como de informaes a respeito destas.
2 Quanto organizao dos dados armazenados:
Cadastro - A informao prontamente utilizada pelo arquivista.
Bancos de dados - A informao prestada poder vir a ser utilizada
no futuro.
3 - Continuidade da coleta e da divulgao:
Cadastro A informao armazenada diz respeito, a consumidor
especificado e
relaes comerciais particularizadas fornecedor-consumidor. No h
interesse por
parte do fornecedor em manter cadastro daquele consumidor que no
mais
transaciona com ele, portanto, uma vez que o consumidor no
mantenha um certo
nmero de transaes com a empresa, o cadastro destrudo.
Bancos de Dados Os Bancos de Dados de consumidores so aleatrios
na
coleta das informaes e mediatos na organizao de seus arquivos,
da decorrendo
a necessidade de conservao permanente - o mximo de tempo possvel
- dos
informes colecionados, satisfazendo sua caracterstica de
latncia.
4 Quanto existncia de requerimento para o cadastramento
Cadastro As informaes so obtidas diretamente daquele
consumidor,
observados os critrios anteriormente descritos, as fornece para
obteno de
produto ou servio.
Bancos de Dados Os Bancos de Dados fazem o agrupamento das
informaes sem consentimento do Consumidor e muitas vezes sem
seu
conhecimento.
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16
5 Quanto extenso dos dados postos disposio
Cadastro possvel o lanamento de juzos de valor, como informao
interna
e para orientao exclusivamente dos negcios do
fornecedor-arquivista, em virtude
da destinao destes dados.
Banco de dados defeso o juzo de valor em seus arquivos,
estando
autorizados somente a lanar dados objetivos e no-valorativos,
quanto s relaes
comerciais do consumidor ou quanto sua pessoa, estes somente
quando sejam
indispensveis s relaes de consumo.
6 - Quanto funo das informaes obtidas:
Cadastro - Utilizao subsidiria das informaes, para fins de
controle interno
acerca das possibilidades de concretizao de relaes comerciais,
que so seu
interesse precpuo e atividade definitiva para obteno de seus
recursos.
Banco de dados - Os arquivos so sua prpria fonte de renda e
atividade
comercial. As informaes tm funo exclusivamente econmica para os
Bancos
de Dados de consumidores.
7 - Quanto ao alcance da divulgao das informaes:
Cadastro - Os dados lanados nos arquivos tm divulgao interna
inerente aos
interesses do fornecedor, que no se utiliza de seus arquivos com
o condo de
difundir a terceiros os dados neles constantes.
Bancos de Dados - O arquivista dispe seus arquivos a todos
aqueles
interessados nos dados neles constantes, independentemente do
motivo da
consulta.
Estabelecidas as distines, examinaremos os principais Cadastros
de
Consumo do Pas: o Servio de Proteo ao Crdito SPC, e a SERASA
Centralizao de Servios Bancrios.
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17
3. SPC
Em meio conturbada sucesso presidencial que ocorria no Brasil6,
num
cenrio onde os Militares ensaiavam o golpe, que os colocaria no
poder por longas
duas dcadas, foi fundado o Servio de Proteo ao Crdito SPC.
Criado em 21 de junho de 1955, em Porto Alegre-RS, por um grupo
de 27
empresrios gachos, sendo lavrada a ata de sua criao no dia 22 de
junho de
1955. No mesmo ano foi criado o SPC de So Paulo.
O objetivo de seus criadores foi de facilitar e dar maior
segurana s operaes
mercantis.
Na ocasio da fundao do SPC, as informaes sobre crdito pessoal
eram
armazenadas em fichas de papel, com anotaes manuais, muito
diferente dos dias
atuais, onde as informaes so digitalizadas e os SPCs de todo o
pas so
interligados, levando poucos segundos para que seja finalizada
uma consulta e
aprovado o crdito, o que antes da criao do SPC poderia levar em
mdia dois
dias.
Subordinados s Cmaras de Dirigentes Lojistas CDLs, os Servios
de
Proteo ao Crdito somente podero operar aps o seu registro no
Departamento
de Atendimento aos Servios de Proteo ao Crdito DASPC, rgo da
Confederao Nacional de Dirigentes Lojistas CNDL.
Segundo o regulamento que rege os SPCs, somente um SPC pode
ser
registrado por municpio, sendo vedado o estabelecimento de
filial ou similar em
localidades onde j exista um SPC. Cada SPC regido por um
regimento interno
prprio, contendo as normas e critrios para a sua administrao e
funcionamento,
sempre respeitando as regras estabelecidas no Regulamento dos
Servios de
Proteo ao Crdito.
6 Em novembro de 1955 o Brasil foi sacudido por grave comoo
poltica a qual, latente desde os
ltimos dias do governo Vargas, culminou nos golpes de estado
desfechados em 11 e 21/22 deste ms BEAK, R. Sucesso presidencial de
1955: aspectos polticos e jurdicos. So Paulo: Juarez de Oliveira,
2003. p 1.
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18
Os Estados que possuam cinco ou mais SPC's registrados no DASPC,
possuem
uma Assessoria Tcnica Estadual-ATE, com a assistncia tcnica do
DASPC, cuja
sede ser na capital do estado.
A clientela do SPC composta por empresas mercantis, prestadoras
de
servios, instituies financeiras, profissionais liberais e
empresas de cobrana e de
informaes.
A finalidade do SPC informar seus associados, sobre a existncia
de dbitos
pendentes do comprador que pretenda obter novo financiamento. As
informaes
so enviadas pelos associados ao banco de dados do SPC, on line
ou por meio de
ficha padronizada, digitada no prprio SPC, onde constam os dados
do devedor e do
dbito.
Consta no Regulamento do SPC que a veracidade das informaes
contidas no
cadastro dos SPCs, segundo clusula contratual, encargo do
associado. Somente
quando o cliente negativado questiona o dbito que originou o
registro, seja
judicialmente ou diretamente no rgo, que os SPCs preocupam-se
com as
veracidades das informaes7. E assim foi decidido pelo Judicirio
Brasileiro por
anos a fio. As aes contra o SPC ou a SERASA, eram julgadas
extintas sem
apreciao do mrito, pois estas empresas de informao eram
consideradas
apenas cadastros, meros repositrios, cujas responsabilidades
pelo armazenamento
e divulgao de informaes pertenciam exclusivamente CDL e s
Instituies
Financeiras, respectivamente.
Porm, atualmente os julgados tm apontado no sentido de que a
responsabilidade das empresas de informao objetiva.
As informaes arquivadas, dizem respeito a dvidas em atraso e
ttulos
protestados de consumidores h mais de quinze dias, fornecidas
pelos prprios
lojistas e grandes magazines associados. Outra hiptese, talvez a
mais corriqueira,
7 O SPC procede verificao da veracidade das informaes apenas
quando o cliente negativado
questiona o dbito que originou o registro, seja judicialmente ou
diretamente no rgo. OLIVEIRA,
Celso Marcelo de. Cadastro de restrio de crdito. Campinas: LZN,
2002. p. 72.
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19
o arquivamento referente a emisso de cheques sem fundos, que so
registrados
imediatamente, desde que tenham sido reapresentados ao banco
sacado e a
respectiva conta vier a ser encerrada.
O prazo mximo de permanncia dos registros de dbitos, segundo o
artigo 43,
1 do CDC e o Regulamento do SPC, de cinco anos, contados a
partir da data de
seu vencimento. Segundo seu Regulamento, o SPC tem um prazo
mximo de
noventa dias, a contar da data do vencimento do dbito em atraso
para arquivar os
registros de dbito.
Por ocasio de ao judicial, aps regular citao, as informaes
constantes
dos cadastros devero ser imediatamente retiradas, em razo do
dbito no ser
certo nem exigvel. Tambm devero ser retiradas de imediato as
informaes
arquivadas por ocasio de regularizao ou liquidao do dbito.
Dessa forma, apresentamos brevemente as atribuies e
responsabilidades dos
SPCs, segundo seu Regulamento e o CDC. Embora estes e outros
prestadores de
servio do ramo de informao prestem importantes servios ao
comrcio, alm de
refrearem os impulsos dos Consumidores que estimulados por uma
sociedade
capitalista com extremo apelo ao consumismo8, nem sempre
utilizam-se da
necessria cautela ao lanarem-se s compras, os abusos praticados
contra o
consumidor so de grande repercusso.
Esses abusos sero abordados e estudados oportunamente no
desenvolvimento desta dissertao.
8 Inegavelmente a propaganda utilizada como veculo capitalizador
de interesses, atraiu as pessoas
e deu maior efetividade ao comrcio.
O crdito, atrelado ao mesmo objetivo, ampliou significativamente
o poder de compra dessas
pessoas, incorporando ao mercado aquelas que no dispunham do
dinheiro suficiente para realiz-
la. - COVIZZI, Carlos Adroaldo Ramos. Prticas abusivas da SERASA
e do SPC. So Paulo: Edipro, 2003. p. 14.
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20
4. SERASA
A SERASA nasceu em 26 de junho de 1968, sob a denominao de
Servios e
Assessoria S/A, da a sigla SERASA, atualmente denominada
Centralizao de
Servios de Bancos.
Foi fundada por bancos, para que pudessem avaliar de forma mais
segura os
pedidos de cesso de crdito. No incio de suas atividades a SERASA
centralizava
os servios de confeco de ficha cadastral, compartilhada por
todos os bancos
associados.9
Em meados da dcada de 90, a SERASA, que prestava servios somente
aos
Bancos, passou a fornecer informaes e anlise para todos os
segmentos da
economia e para empresas de todos os portes.
Constituda como sociedade annima de capital fechado10,
originalmente seus
acionistas eram os principais bancos comerciais do pas.
Atualmente, o controle
societrio da SERASA encontra-se nas mos da Experian Group
Limited, com sede
em Dublin (Irlanda), que adquiriu 65% do capital, em junho de
2007.
Os arquivos da SERASA so abastecidos com informaes fornecidas
por
diversas fontes, vejamos:
1) CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco
Central;
2) Cartrios de protestos;
3) Tribunal de Justia;
4) Instituies Financeiras;
9 Fonte: www.serasa.com.br 10 A Sociedade Annima ou companhia
pode ser definida como o tipo societrio destinado aos
grandes empreendimentos empresariais, que envolvem altos
investimentos financeiros e que tm por
objetivo o desenvolvimento da estrutura econmica - que
desencadeiam fatores de produo,
circulao, repartio e consumo - e o lucro de seus acionistas.
ROVAI, Armando Luiz. Direito de empresa. So Paulo: Campus Jurdico,
2007. p. 49.
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21
5) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A explicar:
1) O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, mantido pelo
Banco
Central e dele constaro os dados do emitente que tiver o mesmo
cheque devolvido
por duas vezes pelo Banco do qual o emitente correntista. O
Banco Central
repassa as informaes SERASA;
2) O Cartrio de Protestos, recebe o ttulo do cedente do crdito,
os no pagos
so protestados e as informaes so enviadas SERASA;
3) O Tribunal de Justia repassa as informaes de distribuio de
aes
SERASA;
4) As dvidas vencidas junto s Instituies Financeiras so
transmitidas
imediatamente SERASA, que notificar o devedor por via
postal;
5) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional envia SERASA, os nomes
dos
contribuintes devedores de tributos federais.
A quantidade e a qualidade das informaes obtidas pela SERASA
junto a todos
esses rgos acima citados, tm potencialidade para devassar a vida
de qualquer
cidado se no forem utilizadas de forma correta.
Por essa razo, aps diversas denncias de irregularidades, no ano
de 2003,
mediante o Requerimento RCP n 10/2003, foi instalada a Comisso
Parlamentar de
Inqurito para investigar as atividades da SERASA sobre fatos
determinados
envolvendo sigilo de informaes, evaso fiscal e uso indevido de
dados relativos a
pessoas fsicas.
1 Sigilo de informaes
A FEBRABAN - Federao Brasileira das Associaes de Bancos,
assinou
convnio com a SRF - Secretaria da Receita Federal, para que esta
fornecesse
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22
dados de pessoas fsicas e jurdicas SERASA em trs oportunidades:
26/10/1995;
16/07/1998 e 10/10/2002.
O objeto desses convnios o fornecimento dos seguintes dados:
a) da pessoa fsica: nmero de inscrio no CPF, nome completo,
endereo
completo, nome da me, data de nascimento e indicador de domiclio
no exterior;
b) da pessoa jurdica: situao cadastral, nmero de inscrio no
CGC/MF,
nome empresarial, nome de fantasia, endereo completo, natureza
jurdica, atividade
econmica e indicador de domiclio no exterior.
A FEBRABAN se comprometeu a utilizar os dados fornecidos somente
nas
atividades de sua competncia, disponibilizando-os rede bancria
por intermdio
da SERASA.
A oferta desses dados para outra empresas, que no as instituies
financeiras,
seria motivo para a extino do convnio. No o que ocorre, a
SERASA
comercializa as informaes, repassando-as para diversos segmentos
econmicos,
com destaque para as empresas comerciais.
Parte da doutrina defende a tese de que as informaes armazenadas
pela
Secretaria da Receita Federal so protegidas pelo sigilo
fiscal11, e mesmo que no
fossem, em razo da finalidade lucrativa da SERASA, os dados
deveriam ser
repassados a ttulo oneroso e mediante a realizao de licitao.
A justificativa por parte da Secretaria da Receita Federal de
que se tratam de
dados "no protegidos por sigilo fiscal", eis que so informaes do
domnio pblico,
desprovidas de contedo relativo situao econmica dos cidados.
2 Evaso fiscal
Quanto sonegao de Imposto de Renda, a Secretaria da Receita
Federal
entende que os servios que a SERASA presta no se enquadram na
lista constante
11 Ofcio SRF/GAB/n 2273/2000
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no 10 do art. 663, do Decreto n 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
e que, portanto,
ela no se sujeita reteno do imposto de renda na fonte pelas
pessoas jurdicas
pagadoras, portanto, no ocorre sonegao.
No recolhimento do Imposto Sobre Servios ISS, porm, as
investigaes da
Comisso Parlamentar de Inqurito, acusaram irregularidades nas
cidades de
Goinia, Manaus, Cascavel e Blumenau.
3 - Uso indevido de dados relativos a pessoas fsicas
Os dados armazenados pela SERASA, como j dito, so repassados
para
diversos segmentos econmicos, fazendo com que a capacidade do
cidado seja
suplantada por uma suposta dvida, como nos casos a seguir:
a) obstculo obteno de cargos pblicos e privados
As informaes contidas nos cadastros da SERASA, podem impedir o
candidato
ao cargo pblico, ainda que bem preparado para o concurso, caso o
processo
seletivo preveja uma fase dedicada investigao da vida pregressa
do candidato;
No que se refere s empresas privadas, realmente h completa
liberdade para
que esse procedimento esteja em curso, uma vez que os
empregadores tm total
liberdade para a seleo de seus quadros.
Essa situao dramtica, na medida em que redunda numa equao
injusta
para o cidado que muitas vezes tornou-se inadimplente pela perda
do emprego e
fica praticamente proibido de voltar ao mercado de trabalho e
regularizar suas
pendncias.
b) Restries para acesso a programas de incluso social
Alguns programas de emprstimos do Governo Federal,
principalmente com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, proibirem a
cesso de crdito
queles que estejam impedidos de operar pelo Banco Central e
inscritos no Cadin,
SERASA e CCF.
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24
Ao final do relatrio a Comisso Parlamentar de Inqurito concluiu
que os
pontos levantados como prejudiciais, decorrentes da atividade
dos Bancos de
Dados, so resultado da ausncia de uma ao eficaz do Poder Pblico
nos ltimos
anos, quanto regulao e fiscalizao de tais entidades.
Foram identificadas pela Comisso Parlamentar de Inqurito trs
alternativas
para a fiscalizao dos bancos de dados:
1 - Fiscalizao pelo Banco Central;
2 - Criao de uma agncia reguladora destinada para tal
finalidade; ou
3 - Fiscalizao pelo Ministrio da Justia, por meio da Secretaria
de Direito
Econmico do Ministrio da Justia.
Quanto regulamentao, a Comisso Parlamentar de Inqurito
classificou-a
como fraca e recomenda a apresentao de um Projeto de Lei que
discipline a
atividade dos Bancos de Dados, para encaminhamento votao do
Plenrio, sob
os seguintes aspectos:
a) forma de comunicao ao cadastrado e prazo para manifestao;
b) fiscalizao dos bancos de dados;
c) documentos comprobatrios da veracidade dos registros;
d) direito informao frente ao direito constitucional
privacidade,
contemplando as informaes positivas;
e) responsabilidade dos bancos de dados e das fontes de
informaes.
A Comisso Parlamentar de Inqurito concluiu que a Lei a ser
criada deve
considerar os seguintes aspectos:
a) descrio da atividade dos bancos de dados, compreendendo a
coleta, o
armazenamento, o tratamento e a circulao de dados e informaes,
distinguindo-
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25
se aqueles destinados proteo de crdito daqueles destinados
avaliao de
risco de contratos;
b) possibilidade de amplo acesso para o prprio cadastrado aos
dados a seu
respeito;
c) distino entre fontes oficiais e fontes privadas;
d) atribuio de responsabilidades aos fornecedores, sem isentar
os gestores
dos bancos de dados de quaisquer responsabilidades que Ihes
possam ser
atribudas.
e) comprovao documental da existncia da dvida. O documento
original
dever permanecer em poder da fonte, a qual dever apresent-Io
sempre que
solicitado;
f) comunicao da anotao de informao negativa, realizada pela
fonte ou
pelos bancos de dados mediante carta com postagem comprovada, ou
por correio
eletrnico, assinado por certificado digital, nos termos da
ICP-Brasil, no endereo
fornecido pelo prprio cadastrando fonte, por ocasio da celebrao
do negcio
jurdico;
g) atualizao do endereo para comunicao, fornecido por ocasio
da
celebrao do contrato, sob pena de presumir-se realizada no
endereo
anteriormente informado;
h) comunicao complementar ao cadastrado e ao banco de dados,
pela fonte,
na hiptese de cesso do crdito anotado;
i) comunicao complementar ao cadastrado e fonte, pelo banco de
dados
adquirente, na hiptese de alienao de base de dados contendo
informaes
negativas;
j) impugnao do cadastrando na forma prevista na Lei do "Habeas
Data" (Lei
9.507/97), inclusive com a estruturao de procedimento para a
solicitao da
correo de dados distncia;
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26
k) manuteno em cada capital, pelos bancos de dados, de instalaes
para o
atendimento gratuito ao pblico em geral;
I) excees ao dever de comunicao, contemplando as hipteses de
dados
provenientes de fontes pblicas e informaes positivas (hbitos de
pagamento e
compromissos financeiros assumidos);
m) classificaes das informaes em pblicas e privadas, e destas em
sigilosas
e no sigilosas.
n) anotao do fato da inadimplncia to logo ocorrida a inexecuo
da
obrigao (art. 397 do CC), sendo que a respectiva anotao no dever
constar do
banco de dados quando o interessado informar que a obrigao
objeto de
discusso judicial;
o) definio da obrigatoriedade de anotao de informaes
verdadeiras, tanto
para constar o fato da inadimplncia existente e as respectivas
ocorrncias
complementares, quando houver, como para no constarem
informaes
inverdicas;
p) excluso gratuita da anotao da inadimplncia, aps o recebimento
pelos
bancos de dados, da respectiva informao devidamente
comprovada;
q) explicao de que o prazo prescricional constante do pargrafo 5
do artigo
43 do CDC o da ao ordinria de cobrana da dvida, devendo a
anotao
permanecer por cinco anos, contados da data do fato da
inadimplncia12.
Conclumos, que as Instituies Financeiras, representadas pela
FEBRABAN,
cometem constantes abusos atravs da SERASA. Ambas carecem de
fiscalizao
das suas atividades e a SERASA, necessita ainda, que sejam
regulamentadas suas
atividades.
As Instituies Financeiras praticam abusos de acordo com suas
convenincias
e contam com a conivncia de rgos pblicos, como por exemplo, a
Secretaria da
Receita Federal.
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5. REGULAMENTAO E FISCALIZAO
O tratamento de dados pessoais no Brasil, padece de
regulamentao
especfica e fiscalizao efetiva por parte do Estado.
O consumidor conta somente com as protees estabelecidas pelo
Cdigo de
Defesa do Consumidor para defender-se contra os abusos
praticados pelas
Instituies Financeiras, a defesa ser obrigatoriamente exercida
pela via judicial,
pois no h nenhuma atitude administrativa eficaz contra tais
prticas.
As atividades exercidas pelos Cadastros de Consumidores e Bancos
de Dados,
embora necessrios para o desenvolvimento da economia nacional,
levando-se em
conta o teor das informaes e a maneira com que so obtidas,
possuem alto
potencial lesivo, portanto, a regulamentao dessas atividades
imprescindvel, por
atentar contra a honra e a privacidade do consumidor.
Tal regulamentao pressupe a implementao da regra, a fiscalizao
quanto
ao seu cumprimento e a aplicao de sanes em razo do seu
desrespeito.
A sano administrativa exige obedincia a uma regra de competncia
previa-
mente estabelecida, no s no que diz respeito forma e limites do
seu exerccio,
mas em especial, quanto substncia e estabilidade da capacidade
punitiva da
Administrao.
O custo benefcio da ao judicial, para as instituies financeiras
bastante
atrativo, dando margens ao cometimento dos ilcitos praticados
pelas mesmas.
A morosidade da justia e a possibilidade de obter um provimento
favorvel a
seu pleito, faz com que a instituio financeira ganhe, de um lado
aplicando os
valores que deveriam ser pagos ao consumidor, seja a ttulo de
restituio ou
indenizao, obtendo rendimentos superiores correo dos valores
devidos; de
outro lado, diante da possibilidade de deixar de pagar a
indenizao ou ter
legitimado os valores que cobra do Consumidores, em caso de
sentena favorvel
ao seu pleito.
12 Fonte: www.camara.gov.br
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28
Ao Poder Pblico cabe fiscalizar as instituies financeiras, os
Cadastros de
Consumidores e o banco de dados, evitando que essas empresas
procedam ao
autocontrole de suas atividades. necessrio que se garanta o bom
uso dos dados
armazenados, evitando-se que sejam utilizados de forma ilcita e
garantindo, assim,
que sejam utilizados apenas em operaes de crdito.
Nunca houve auditorias feitas por empresas independentes,
regulares, com
resultados publicados, sobre os sistemas de informtica e
intercmbio de dados
desses Cadastros de Consumidores ou Bancos de Dados. Somente
existe, o
autocontrole, feito pelas prprias empresas, pelo qual se confia
que os dados l
inseridos no sero utilizados a no ser em operaes de crdito.
Devemos destacar, que temos notcia da utilizao de informaes
negativas
para admisso de emprego e mesmo para pesquisa de antecedentes em
concursos
pblicos. Somente auditorias peridicas e transparncia, poderiam
garantir o uso
adequado de tais informaes, servindo, inclusive, como fator de
demonstrao real
de responsabilidade social das empresas na gesto de banco de
dados.mas, o que
se constata na realidade a presso para que o consumidor busque
um acordo
qualquer com seu fornecedor, mesmo que a dvida seja injusta ou
ilegal.
Os Cadastros de Consumidores e os Bancos de Dados, privados ou
pblicos,
que armazenam informaes sobre os consumidores requerem um
controle rgido,
principalmente administrativo, esfera na qual os problemas
poderiam ser evitados ou
reprimidos, para que no culminem em ao judicial, sobrecarregando
ainda mais o
Judicirio.
Nos pases europeus e nos Estados Unidos, h consenso quanto
necessidade
de controle de toda espcie, dos Cadastros de Consumidores e de
Bancos de
Dados.
O controle nos Estados Unidos, consistente na edio de leis de
carter setorial,
com o objetivo de proteger as pessoas em reas especficas.
Os pases europeus pretendem realizar uma proteo geral do
direito
privacidade, em relao a qualquer espcie de banco de dados.
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29
Nos Estados Unidos, a Privacy Act, ou Lei da Privacidade, foi
implementada no
ano de 1974, tendo sido uma criao doutrinria, obtendo
posteriormente, status de
lei.
O intuito dessa lei, inibir a circulao de informao relativa
privacidade do
indivduo e permitir o acesso deste toda documentao arquivada a
seu respeito,
protegendo o indivduo da exposio pblica de fatos privados,
evitando a
apresentao de uma informao com perspectiva falsa e proibindo a
utilizao do
nome do indivduo com finalidade de lucro.
Em caso de descumprimento, so previstas sanes de natureza civil,
penal e
administrativa.
Na Inglaterra, a lei que protege os dados pessoais datada de
12/07/84, e
segundo essa:
a) a coleta dos dados deve estar inspirada na lealdade e de
acordo com a lei;
b) tenta-se que a captao dos dados se limite aos fins
previamente declarados
no registro;
c) a utilizao dos dados deve ser adequada, em caso de cesso,
observar aos
fins declarados, com anterioridade;
a) os dados pessoais conservados para uma ou mais finalidades
devem ser
adequados, pertinentes e no desproporcionados quanto
finalidade;
b) os dados pessoais devem ser exatos e atualizados;
c) os dados pessoais no podem ser conservados durante um tempo
maior do
que aquele necessrio para sua finalidade;
d) toda pessoa tem direito ao acesso, informao e retificao;
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30
e) devem ser adotadas, medidas de segurana adequadas para
impedir o
acesso no autorizado, a alterao, a revelao ou a destruio
acidental dos
dados.13
Na Alemanha, a lei de 1990, que foi precedida por duas outras,
de 1970 e 1977,
contm uma srie de conceitos jurdicos indeterminados, porm, faz
referncia ao
bem jurdico protegido. Estatui como fim e objetivo legal,
proteger dados pessoais
contra os possveis abusos provenientes de armazenamento, cesso,
modificao e
cancelamento dos dados, bem como impedir qualquer leso aos
interesses legtimos
das pessoas.
Na Frana, a proteo dos dados informatizados ocorre por meio da
Lei 78-17,
de 1978.
O fundamento legal se encontra nas liberdades pblicas,
especificamente na
denominada vie prive, que compreende a reserva e inviolabilidade
da pessoa, o
espao privado no qual vive e desenvolve sua personalidade.
Para a coleta, o registro e a conservao dos dados, a lei prev
que as
informaes registradas devero ser pertinentes finalidade do
cadastro, no
devero ser conservadas mais que o tempo necessrio para alcanar o
fim para o
qual teriam sido registradas, devendo haver proteo aos
denominados dados
sensveis.
A Lei Francesa sobre informtica institui os Direitos informao,
acesso e
retificao. Na hiptese do cidado querer alterar algum dado que
acredita estar
incompleto ou incorreto, dever instituir um procedimento
administrativo para a
apurao da verdade.
Na Itlia foi promulgada a Lei n 675, no ano de 1996, que pode
ser considerada
como um estatuto geral sobre informao.
13 LIMBERGER, Tmis, Direito intimidade na era da informtica: a
necessidade de proteo dos dados pessoais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2007. p. 125.
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31
O estatuto italiano sugere seis princpios: limitao da
transferncia de dados;
relevncia dos dados, com correspondncia entre os dados obtidos e
a finalidade
perseguida; preciso dos dados; publicidade; controle externo do
banco de dados;
obrigao de sigilo profissional por parte daqueles que manipulam
os dados, todos
suscetveis de sano penal em caso de descumprimento.
Na Espanha foi promulgada a Lei 15/99, sobre Proteo de Dados de
Carter
Pessoal. A nova lei conduz preservao das garantias da honra e da
intimidade
em relao ao tratamento dos dados pessoais. O que pode ser
sustentvel uma
ampliao dos direitos fundamentais e das liberdades pblicas
protegveis, com
especial enfoque honra e intimidade.
Os dados armazenados podem afetar a intimidade da pessoa de
distintas
maneiras, desde a configurao de um perfil da pessoa, utilizao
dos mesmos para
outros fins, comercializao e outras hipteses; por isso, a lei
exige o consentimento
do interessado ao proceder coleta de dados, com a informao no
tocante aos fins
que se pretende dar.
Outras naes europias seguiram essa tendncia e possuem leis
especficas
que regulam a matria como: a Sucia desde 11/5/73; a Dinamarca
desde 18/6/78; a
ustria desde 18/10/78; a Noruega desde 9/6/78; a Sua desde
16/3/81; a Islndia
desde 25/5/81; Luxemburgo desde 30/3/79; e Portugal, desde
26/10/98.
No momento, a Comunidade Europia esboa algumas tentativas de
unificar o
Direito, o que resultaria em uma lei genrica que regulamentasse
o assunto.
Na Amrica Latina as iniciativas neste sentido so muito morosas,
a Argentina
foi a primeira a elaborar uma lei que regula a proteo de dados,
foi a Lei n 25.326,
do ano de 2000, que foi regulamentada pelo Decreto n 1.558, do
ano de 2001. Esta
lei contm o objeto de proteo dos dados pessoais no mbito pblico
e privado, as
definies referentes a dados pessoais, dados sensveis,
armazenamento e
tratamento de dados informatizados, titular e usurio dos dados e
dissociao dos
dados. Versa a respeito de questes polmicas como consentimento
do titular
quanto ao repasse dos dados, direito de informao sobre o uso
desses dados e
distino entre dados sensveis e no-sensveis, bem como prev um rgo
de
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controle dos dados: a Agncia de Proteo de Dados. As sanes
administrativas
esto definidas genericamente na lei e so pormenorizadas pelo
Decreto.14
O Uruguai regulamentou a matria, protegendo especificamente os
dados para
informes comerciais e estabelecendo o habeas data, atravs da Lei
n 17.838, do
ano de 2004.
Nos demais pases, existem leis esparsas que protegem direitos
especficos.
No Brasil no h previso legal especfica. Existem previses do
Direito na
Constituio Federal, que prev a proteo intimidade e vida privada,
no inciso X
do artigo 5; a inviolabilidade das comunicaes, no inciso XII do
artigo 5; a
proteo ao consumidor, no inciso XXXII do artigo 5.
Alm do Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 e da Lei
9507/97, que
dispe sobre o habeas data; porm, ainda esperada a regulamentao
especfica
sobre a questo em um curto prazo de tempo, a fim de no deixar o
Brasil em
descompasso com os demais pases, especialmente os integrantes do
Mercosul e
outros Estados da comunidade internacional que j contam com nvel
de tutela
jurdica adequado.
Em razo de no possuir legislao especfica que regulamente os
Cadastros
de Consumidores e os Bancos de Dados, o Brasil deveria contar
com uma
fiscalizao mais intensa dos rgos competentes, porm, no o que
ocorre.
A competncia para aplicar sanes h de ser vinculada quele que
detm
capacidade administrativa quanto fiscalizao das atividades
desenvolvidas pelas
pessoas privadas.
No Brasil a competncia para fiscalizar a atividade das
instituies financeiras,
evitando que esta seja exercitada de maneira indiscriminada ou
ilegal, exclusiva do
Banco Central.15
14 Op. Cit. p. 126 15 A Lei 4.595/64, em seu artigo 10,
prev:Compete privativamente ao Banco Central da Repblica
do Brasil: VI - Exercer o controle do crdito sob todas as suas
formas; IX Exercer a fiscalizao das
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O Banco Central, apesar da incumbncia legal de fiscalizar as
Instituies
Financeiras e a concesso de crdito, no tem cumprido com seu
dever, pois,
apesar da previso legal, o Banco Central afirma que a SERASA e o
SPC, no se
encontram na sua esfera de atuao.
Em resposta ao questionamento do Ministrio Pblico do Estado de
So Paulo,
a respeito da ausncia de fiscalizao sobre a SERASA por parte da
referida
autarquia, foi ofertado em resposta o seguinte ofcio:
"A propsito, pleiteamos consentimento para ressaltar que a
Centralizao dos Servios dos Bancos - SERASA, bem como suas
congneres, a saber: Servio de Proteo ao Crdito - SPC/Telecheque,
e
Servio de Segurana ao Crdito e Informaes - SCI, no estrito
entendimento da Lei 4.595, de 31.12.1964, no se submetem esfera
de
atuao desta autarquia, motivo pelo qual no detemos espeque
regulamentar seja para a realizao de inspees nas mesmas, ou
at
para tomar quaisquer providncias relacionadas ao seu campo de
atividade
especfica".16
As atividades exercidas pelos Cadastros de Consumidores e Banco
de Dados,
principalmente pela SERASA encontram-se estreitamente ligadas
atividade das
Instituies Financeiras. Dessa forma, no possvel admitir-se que a
terceirizao
dos servios bancrios elida a competncia fiscalizatria do Banco
Central.
O fato do servio ser atribudo a entidade privada autnoma e
independente,
no altera sua natureza de atividade bancria acessria, caso
contrrio, bastaria s
instituies financeiras terceirizar parte de suas atividades,
independente de sua
natureza, para escusar-se da fiscalizao do Banco Central e das
conseqentes
penalizaes nos casos de abusos.
instituies financeiras e aplicar as penalidades previstas. 16
Ofcio do Banco Central SECRE/GTSPA/CORD2-99/5077 de 27.1
1.1999.
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34
A Lei 4595/64 atribui ao Banco Central poder regulamentar e
fiscalizatrio,
garantidores do funcionamento do mercado financeiro e regulador
das instituies
concedentes de crdito. 17
A fiscalizao das atividades desempenhadas, pelos Cadastros
de
Consumidores e Bancos de Dados, deve ser bastante rgida,
levando-se em conta a
importncia destes para a concesso de crdito.
A ausncia de fiscalizao por parte do Banco Central deixa o
consumidor
merc de prticas abusivas, abrindo caminho para que as Instituies
Financeiras
utilizem os Cadastros de Consumidores como meio de presso.
Evitando o controle
preventivo dos potenciais danos causados a milhares de
consumidores pela
atividade dos Cadastros de Consumidores e Bancos de Dados, no
resta outra
alternativa ao Consumidor, alm da busca de reparao dos danos
sofridos pela via
judicial.
O Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, a exemplo da Justia
em todo o
Pas, encontra-se sobrecarregado, e deveria ser a ltima opo do
Consumidor,
porm, o que se constata o inverso, se no se socorrer do
Judicirio, o
Consumidor fica merc das Instituies Financeiras, dos Cadastros
de
Consumidores e Bancos de Dados.
Atualmente, a Primeira Instncia do Tribunal de Justia do Estado
de So Paulo,
tem aproximadamente 17 milhes de processos em andamento. Sendo,
1,7 milho
somente nos Juizados Especiais.18
Outro dado de relevncia referente natureza das causas: as Cveis
totalizam
cerca de 10 milhes, sendo as demais Criminais e Fazendrias.
As aes de natureza indenizatria por danos morais, em razo dos
abusos
cometidos ao inscrever o Consumidor nos Cadastros de
Consumidores e Banco de
Dados, geralmente, em razo do valor pleiteado, so distribudas
junto aos Juizados
17 A Lei 4595/64, em seu artigo 17, dispe que o Banco Central
fiscalizar:
(...) as pessoas jurdicas pblicas ou privadas, que tenham como
atividade principal ou acessria a
coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios
ou de terceiros".
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35
Especiais Cveis. Estes ltimos, foram criados para agilizar o
julgamento de aes
de menor complexidade e de valores de causa reduzidos, porm,
atualmente, o
tempo de concluso de um processo nos referidos Juizados,
equivale ao
procedimento sumrio; portanto, se a regulamentao e a fiscalizao
devidas pelo
Banco Central fossem levadas a cabo, a exemplo de outros setores
que emperram a
mquina do Judicirio, os Tribunais de Justia em todo o Brasil
seriam mais cleres
e prestativos em relao s causas de maior complexidade que duram
dcadas para
serem resolvidas.
Somente para exemplificar, no dia 14 de setembro de 2007, o
Tribunal de
Justia de So Paulo, promoveu um mutiro envolvendo aes relativas
s perdas
da caderneta de poupana durante a vigncia do Plano Bresser,
foram mobilizados
110 conciliadores e 35 servidores, e realizadas 411 audincias. A
estimativa de
que no Foro Central e nos Regionais do Estado, existam 50 mil
aes desse mesmo
tema. 19
outro exemplo claro de que, deixou-se uma situao que poderia
ser
facilmente contornada na via administrativa, chegar de forma
torrencial s portas do
Judicirio.
A esse respeito Joo Batista de Almeida20 escreveu:
Mais importante que o acesso justia, no entanto, seria os
prprios
dirigentes polticos reconhecerem tais deficincias, cumprindo,
por iniciativa
prpria, aquilo que poderia ser pedido em juzo, e que, alis, a
razo de
ser do Estado: o bem-estar da populao. Em outras palavras: a
dvida
social deveria ser quitada em regime de prioridade absoluta, por
iniciativa
dos governantes e sem necessidade de interveno do Poder
Judicirio.
A esse mesmo respeito, reproduzimos parcialmente o discurso de
posse do
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar
Mendes:
18 Fonte: www.tj.sp.gov.br 19 Fonte: www.tj.sp.gov.br 20
ALMEIDA, Joo Batista de. A proteo jurdica do consumidor. So Paulo:
Saraiva, 2006. p.296.
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36
Se, por um lado, a multiplicao de processos em escala
exponencial
corrobora o forte protagonismo do sistema judicial, ou seja, a
ampla
aceitao, pelos brasileiros, do primado do Direito, da jurisdio
como via
institucional de resoluo de conflitos, por outro grave indcio de
que h
necessidade de se debelar a cultura "judicialista" que se
estabeleceu
fortemente no Pas, segundo a qual todas as questes precisam
passar
pelo crivo judicial para serem resolvidas, o que faz o Judicirio
ser
chamado a atuar na soluo de questes cotidianas, mais afetas
s
atribuies de competncia de setores administrativos.
Somente dessa maneira o Judicirio deixar de ser o nico
escoadouro - como se estivesse entre as prprias funes a de atuar
como
provedor social -, dos reclamos mais iminentes da cidadania,
das
demandas impulsionadas pelo direito de resistncia de
comunidades
carentes.
Sob esse aspecto, hora de a sociedade civil, as organizaes
no
governamentais, as entidades representativas de classe e rgos
como a
Defensoria Pblica, por exemplo, mobilizarem-se para combater
esse
quase hbito nacional de exigir a intermediao judicial para
fazer-se
cumprir a lei.
Na imensa maioria dos casos, a conciliao e a aplicao direta
do
Direito pelos diversos rgos e agentes se afiguram alternativas
vantajosas
para os envolvidos na contenda, dada a minimizao dos
procedimentos,
dos custos e do tempo despendido.
Por mais eficiente que se tome, o Judicirio no pode tudo. No
devemos cair na tentao da onipotncia e da onipresena em todas
as
questes de interesse da sociedade.
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37
esfera da poltica cabe a formulao de polticas pblicas,
cumprindo ao Poder Judicirio, nessa seara, o papel de guardio
da
Constituio e dos direitos fundamentais.21
imprescindvel a mobilizao dos Poderes Legislativo e Executivo no
sentido
de regulamentar e fiscalizar as atividades dos Cadastros de
Consumidores e Banco
de Dados, assim como, a utilizao irregular destes pelas
Instituies Financeiras,
para evitar que o Consumidor seja submetido leses morais e
materiais; mesmo
que ocorram leses, haja resoluo na esfera administrativa,
evitando que qualquer
causa por menor que seja, termine nos sobrecarregados e morosos
Fruns
brasileiros.
21 Fonte: www.stf.gov.br
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6. DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade so direitos naturais, transcendem o
ordenamento
positivo, existem pelo prprio fato da condio humana.
O objeto do direito da personalidade a proteo de elementos que
constituem
a individualidade fsica, intelectual e moral da pessoa.
A personalidade diz respeito soma dos Direitos e Garantias
Fundamentais,
descritos no artigo 5, X da Constituio Federal:
X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material
ou
moral decorrente de sua violao.
Segundo Antonio Chaves22:
Os Direitos Fundamentais da Personalidade, numa diviso
emprica,
podem ser abordados:
1) com relao ao elemento corporal do indivduo: direitos vida,
ao
prprio corpo e s partes do mesmo (transplantes, operaes
cirrgicas),
direito ao cadver, etc.;
2) com relao parte imaterial ou moral: respeito integridade
psquica, segurana, honra, ao nome, imagem, intimidade.
22 CHAVES, Antonio, Os direitos fundamentais da personalidade
moral integridade psquica,
segurana, honra, ao nome, imagem, intimidade. Revista de
Informao Legislativa. Braslia, n. 58, p. 157, abr./jun., 1978.
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39
Aparecida Amarante ensina23:
Especificamente tratando-se da honra, o objeto da ofensa a
estima
e respeito que a pessoa goza ou a conscincia desse valor diante
da
sociedade. Toda pessoa tem o direito de ver respeitada a sua
honra, por
menos representativa que seja de valores morais padro.
Por sua vez, Carlos Alberto Bittar24:
O direito honra goza de espectro bem mais amplo, o bem
jurdico
protegido a reputao, ou a considerao social a cada pessoa
devida, a
fim de permitir-se a paz na coletividade e a prpria preservao
da
dignidade humana.
A necessidade de proteo aos direitos de personalidade do
consumidor
aumenta ao mesmo passo que a sociedade se moderniza, a
informtica facilita a
comunicao e divulgao de dados, surgem novos Cadastros de
Consumidores e
Bancos de Dados.
Atualmente, a legislao ptria no zela efetivamente pela proteo
dos direitos
de personalidade dos cidados consistente na garantia de sua
privacidade, de sua
moral, de sua honra subjetiva, enfim, da inviolabilidade de sua
esfera imaterial da
personalidade, o que seria uma efetiva tutela de salvaguarda dos
dados sensveis.
A armazenagem de dados sobre o consumidor, por menos detalhada
que seja,
no deixa de ser uma invaso de sua privacidade. O perigo aumenta
quando se
sabe que, com freqncia, o anotado no apurado, est desatualizado
ou no
condiz com a realidade; portanto, os atos que atentarem contra o
Consumidor,
23 AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano honra.
Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 125. 24 BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitria,
2006. p. 133.
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40
causando-lhe constrangimento, caracterizaro, por certo, dano sua
honra,
atingindo sua personalidade. 25
A jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo,
coibe tais
abusos:
1) Responsabilidade civil Abalo de crdito decorrente de
inscrio
de nome por dvida inexistente (compra cancelada) Dever de
indenizar da
vendedora, da financeira e da portadora do ttulo que solicitou a
inscrio,
que no agiram com diligncia exigida para preservao dos direitos
da
personalidade do consumidor A existncia de outras inscries no
serve
para afastar os danos morais, apenas para dimensiona-los Valor
de
danos morais arbitrados excessivamente No caso razovel o
arbitramento em R$ 4.000,00 Provimento, em parte. 26
2) Cobrana Parcelamento de dvida Restrio na SERASA
Renegociao da dvida com permanncia dos registros negativos at
a
quitao da ltima parcela do dbito. Inadmissibilidade. Meio
coercitivo
para recebimento do crdito. Abuso de direito caracterizado.
Reparao
moral devida pelo prprio fato da manuteno abusiva do
apontamento, a
ensejar angstia e impotncia que afetam direitos de
personalidade.
Desnecessidade de comprovao do prejuzo. Recurso provido.27
3) Dano moral Inscrio do nome de pessoa que, no possuindo
linha telefnica, descobriu que estava inscrito no rgo de proteo
ao
crdito por no pagamento da conta Legalidade, inclusive do
arbitramento em quantia correspondente a 50 salrios mnimos, por
estar
configurada leso a direito da personalidade de pessoa
inocente
25 "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus
pagadores do nome de qualquer pessoa
que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um
abalo de crdito, produz, nessa
pessoa, uma reao psquica de profunda amargura e vergonha, que
lhe acarreta sofrimento e lhe
afeta a dignidade. RITJESP 170/35. 26 TJ/SP Apelao n
460.561.4/0-00 So Jos dos Campos 10/04/2008 Relator nio
Santarelli
Zuliane v.u.. 27 Juizado Especial PUC Recurso n30485 voto 1384
Relatora Cristina Cotrofe 01/04/2008-
v.u.
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41
Comprovao Alegao de cerceamento de defesa no configurada
Recurso no provido.28
4) Prestao de servios, Escola. Falta de pagamento das
mensalidades. Ajuizamento de ao de execuo contra o pai da
aluna.
Restrio do nome do devedor nos rgos de proteo ao crdito.
Utilizao, porm, do CPF da aluna. Pedido de indenizao por
danos
morais formulado pela aluna. Ao julgada procedente. Fixao da
indenizao no equivalente a cem (100) salrios mnimos. Uso
indevido de
CPF que causa prejuzo a direito da personalidade. Desnecessidade
de
comprovao de prejuzo efetivo. Caracterizao, porm, de excesso
na
estimativa dos danos morais. Aluna que se beneficiou dos
servios,
embora no tenha assumido diretamente a responsabilidade
contratual.
Circunstncia que deve ser considerada na mensurao do
prejuzo.
Reduo para o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Provimento
parcial do recurso da r e improvimento daquele da autora. 29
O princpio constitucional que se inter-relaciona com os direitos
da
personalidade e por conseqncia, com a intimidade, a vida
privada, a honra e a
imagem do Consumidor, o princpio da dignidade da pessoa
humana.
Nas relaes de consumo em que o fornecedor de produto ou servio
causar
leso aos direitos da personalidade do consumidor, o princpio da
dignidade da
pessoa humana sempre ser violado.
O princpio da dignidade da pessoa humana, est previsto na
Constituio
Federal como Princpio Fundamental:
Artigo 1 - A Repblica Federativa do Brasil, formada pela
unio
indissolvel das Estados e Municpios e do Distrito Federal,
Constitui-se em
Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: III a
dignidade
da pessoa humana;
O Princpio da dignidade da pessoa humana nas relaes de
consumo,
utilizado como clusula geral de direito e limite ao exerccio dos
direitos
28 TJSP Apelao n 1.347.923-5 Barretos - Relator Simes de
Vergueiro 13/02/2008 v.u.
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fundamentais, impondo o dever geral de respeito aos direitos da
personalidade do
Consumidor.30
A dignidade da pessoa humana tem respaldo na Declarao Universal
dos
Direitos Humanos:
Artigo 12 - Ningum ser objeto de interferncias arbitrrias em
sua
vida, privada, famlia, domiclio ou correspondncia, nem a ataques
a honra
e reputao. Toda pessoa tem direito proteo da lei contra tais
interferncias ou ataques."
E no Pacto de So Jos da Costa Rica:
"Artigo 11 - Proteo da honra e da dignidade.
1. Toda pessoa tem o direito ao respeito de sua honra e ao
reconhecimento de sua dignidade.
2. Ningum pode ser objeto de ingerncias arbitrrias ou abusivas
em
sua vida privada, em sua famlia, em seu domiclio, ou em sua
correspondncia, nem de ofensas ilegais sua honra ou reputao.
3. Toda pessoa tem direito proteo da lei contra tais ingerncias
ou
tais ofensas."
A facilidade de acesso aos sistemas de informtica e a amplitude
de sua
utilizao pelas Instituies Financeiras, traz a informao de dbito
do Consumidor
29 TJSP Apelao c/ reviso n 972580-0/1 Campinas 17/01/2008
Relator Kioitsi Chicuta v.u. 30 A dignidade humana um valor j
preenchido a priori, isto , todo ser humano tem dignidade s
pelo fato j de ser pessoa.Assim, o dano moral aquele que afeta a
paz interior de cada um. Atinge
o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo
aquilo que no tem valor econmico,
mas que lhe causa dor e sofrimento. , pois, a dor fsica e/ou
psicolgica sentida pelo indivduo
RIZZATTO NUNES, L.A., Curso de direito do consumidor. So Paulo:
Saraiva, 2006. p. 307.
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e acaba com suas pretenses de obteno de crdito, impedindo a
realizao de
negcios e imputando-lhe a indesejvel imagem de mau pagador.
Uma vez atendidos os limites impostos pelo ordenamento jurdico,
h exerccio
regular do direito, por parte das Instituies Financeiras e dos
Cadastros de
Consumidores e Bancos de Dados, caso contrrio, trata-se de
violao honra,
privacidade e imagem do Consumidor.
Sergio Carlos Covello31, citando Ferreira Rubio:
quando os autores estudam a intimidade informativa no se
referem
s informao que obtm e propagam os jornalistas e os profissionais
da
comunicao, seno que visam tambm a proteger o indivduo frente
aos
registros e Bancos de Dados estatais ou privados.
O problema da intimidade, em face da coleta e do armazenamento
de
dados em bancos manejados por meio de computadores, tema central
de
estudo em pases tecnologicamente desenvolvidos.
Segundo a mencionada autora a imprensa pode ser considerada
um
meio tradicional de ataque intimidade, mas sua periculosidade ,
nos dias
de hoje, muito inferior do emprego dessas modernssimas tcnicas
de
intromisso na vida das pessoas.
Realmente, em dias atuais, a proteo intimidade exige medidas
mais rgidas
do ordenamento jurdico para a tutela da vida privada.
As informaes nominativas passveis de registros so apenas aquelas
que se
pode referir atividade de consumo do indivduo, excluindo os
dados sensveis do
31 COVELLO, Sergio Carlos. As normas de sigilo como proteo
intimidade. So Paulo: Sejac, 1999. p. 16.
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Consumidor, sob pena de responsabilizao por danos morais e at
materiais, se
comprovados.32
Existente a relao de causalidade, imprescindvel o dever de
indenizar. Por
fim, deve-se relevar a imprescindibilidade que se fale de um
dano ressarcvel, ou
seja, um dano com efetivo sentido jurdico.
Entendendo-se como ressarcvel, todo o dano capaz de gerar um
prejuzo
concreto ao titular das informaes, ainda que tal prejuzo tenha
se dado por fato da
operao do Cadastro de Consumidores ou do Banco de Dados, ou
ainda pelo
cruzamento de redes informativas, sem que o indivduo tenha
concorrido
diretamente para o evento danoso.
O simples fato de se coletar, armazenar e distribuir informaes
de cunho
pessoal, sem a cincia ou a devida autorizao, configura uma
violao do direito
privacidade, posto que, todos os indivduos tm o direito de
decidir sobre a utilizao
de informaes dessa natureza; porm, a despeito do estgio
tecnolgico que a
sociedade alcanou, culminando com o potencial lesivo das
Instituies Financeiras,
Cadastros de Consumidores e Bancos de Dados e cadastros, ainda
carecemos de
normas especficas que regulamentem o segmento.
A inscrio indevida, exclui, de forma equivocada, o Consumidor da
economia,
impedindo-lhe o crdito e gerando-lhe graves efeitos
morais.33
32 "...Esse amplo domnio dos sistemas de informao gera um
processo de esquadrinhamento das
pessoas que ficam com sua individualidade inteiramente
devassada. O perigo para a privacidade
pessoal, tanto mais grave quanto mais a utilizao da informtica
facilita a interconexo de fichrios
com a possibilidade de formar grandes bancos de dados que
desvendam a vida dos indivduos, sem
sua autorizao e mesmo sem seu conhecimento. fcil perceber que da
decorrem atentados
intimidade das pessoas pelo uso abusivo e ilcito desses
registros ... pela introduo de dados
sensveis (assim chamados os de ordem racial, opinio poltica,
filosfica ou religiosa, filiao
partidria e sindical, orientao sexual etc.), pela conservao de
dados falsos ou com fins diversos
dos autorizados em lei... ". SEGALLA. Conrado Rodrigues. Habeas
data e o conceito de registro ou
banco de dados. Revista do Instituto de Pesquisa e Estudos da
Instituio Toledo de Ensino, Bauru, p.313, abr./jul., 2001. 33 O
descrdito econmico, enquanto perda da confiana pblica na capacidade
de cumprir as
obrigaes negociais, , sobretudo na sociedade capitalista, pesada
ofensa honra. ALVES, Vilson
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Neste sentido, aponta a jurisprudncia do Tribunal de Justia do
Estado de So
Paulo:
1) Prestao de servios Declaratria Ilegitimidade passiva
Inocorrncia Prestadora de servios Preliminar rejeitada Fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora
nus da r
Exegese do artigo 333, II, do CPC Informao de irregularidade
Ausncia de investigao Danos morais Registro do nome no SCPC
Lanamento indevido Prejuzo Quantum indenizatrio Obedincia
aos
critrios da razoabilidade e proporcionalidade Litigncia de
m-f
Descaracterizao Recurso no provido.
Dizer de algum inadimplente, quando no o , implica manifesta
ofensa honra, ao conceito e dignidade da pessoa vtima do erro.
Da
leso resulta o dever de indenizar, dispensada qualquer outra
prova.34
2) Ttulo de crdito . Duplicata . Protesto indevido . Dano
moral
caracterizado . Arbitramento que deve ser em valor razovel e
proporcional. Recurso da co-r parcialmente provido, improvido o
adesivo
do autor.
O protesto indevido de ttulo, ou a manuteno do nome daquele
que
j quitou dvida em cadastro de inadimplentes, gera direito
indenizao
por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo
honra e
reputao sofrida pelo autor, que se permite, na hiptese,
presumir. 35
3) Prestao de servios educacionais Danos morais Manuteno
indevida do nome da autora nos cadastros do SCPC Dbito
adimplido
Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancrios.
Campinas: Bookseller, 1996. p. 509. 34 TJSP Apelao com reviso n
892744-0/5 So Paulo Relator Desembargador Ferraz
Felizardo 09/04/2008 v.u. 35 Apelao com reviso n 7.220.348-2
Jaboticabal Relator Juiz Gilberto dos Santos 02/04/2008
v.u.
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Dano moral configurado Fato que maculou a honra e a imagem da
autora
Ilicitude no comportamento da r Indenizao devida. 36
4) Ao indenizatria por danos morais Quantum indenizatrio que
serve como fator inibidor de ocorrncias futuras, assim aferido,
contudo,
dentro dos critrios de razoabilidade e proporcionalidade Elevao
do
valor da condenao devida Recurso do autor provido, desacolhido o
da
requerida. A indevida comunicao do nome de algum no cadastro
do
SERASA, ofende a honra subjetiva da pessoa fsica, ensejando
injusta
leso ao seu bom nome, constrangimento que, por si s, basta para
gerar o
dever de indenizar do ru. 37
A inscrio irregular extrapola o limite da legalidade de atuao
das Instituies
Financeiras, dos Cadastros de Consumidores e dos Bancos de
Dados,
descaracteriza o exerccio regular do direito e ofende a
privacidade e honra do
Consumidor.38
O que era lcito passa a constituir-se em ofensa privacidade, no
aspecto de
controle de dados pessoais.
A honra objetiva do consumidor atingida, pois, se divulga
indevidamente fato
ofensivo sua reputao, maculando a auto-estima do Consumidor;
dessa forma, o
Direito empenha-se na defesa da reputao da pessoa, de seu bom
nome e a fama
de que desfruta no seio da coletividade, enfim, a estima que o
cerca nos ambientes
familiar, profissional, comercial e social.39
36 TJSP Apelao com reviso n 994921-0/7 Barueri Relator
Desembargador Marcondes
DAngelo 26/02/2008 v.u. 37 TJSP Apelao com reviso n 1044887-0/0
So Jos do Rio Preto Relator Francisco Thomaz
27/02/2008 v.u. 38 Com efeito, a honra encerra: o valor moral
ntimo do indivduo; a estima alheia, a considerao
social, o bom nome ou boa fama; o sentimento ou conscincia da
prpria dignidade. FERNANDES,
Milton. O "habeas data" como defesa ameaa tecnolgica. Revista
dos Tribunais, So Paulo, v. 704, p. 68, 1994. 39 "O injusto ou
indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de
qualquer pessoa
que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um
abalo de crdito produz nessa pessoa
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A imagem do Consumidor bastante importante, sua reputao
financeira
fundamental para que obtenha crdito e possa consumir, fazendo-o
sentir-se parte
da sociedade capitalista.
A imagem uma das faces da personalidade do Consumidor, trata-se
da
aparncia de cada um, a forma pela qual o indivduo mostra-se
diante da sociedade,
tornando-o nico. Um ser impar com caractersticas fsicas e
mentais prprias, que
formam um conjunto e uma vez atingidas uma dessas
caractersticas, ocorrer o
desequilbrio da personalidade deste Consumidor, desaparecendo
aquele ser que
pr-existia ao dano.
As informaes sobre o Consumidor constantes nos Cadastros de
Consumidores e nos Banco de Dados, constroem sua imagem diante
do
Fornecedor, se essas informaes forem incorretas ou inexatas, a
imagem do
Consumidor grave e injustamente atingida; por essa razo, o Cdigo
de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 43, tenta proteger o consumidor desse
dano imagem,
embora a proteo seja parcial e o Consumidor ainda sinta carncia
de normas que
regulamentem, de forma definitiva, os Cadastros de Consumidores
e os Bancos de
Dados.
Passvel de ter seu bom nome no rol de maus pagadores e ter
negado qualquer
espcie de crdito, o que significaria o fechamento de suas
portas, a pessoa jurdica
tambm pode ter ofendida sua honra; portanto, as ofensas contra a
sua honra e
reputao produzem prejuzos muito maiores do que aqueles que sofre
a pessoa
fsica, em razo de sua reabilitao ser muito mais difcil.
A pessoa jurdica possui tambm um patrimnio moral, o qual
pereceria
levando-a runa se ficasse merc de informaes equivocadas ou
inexistentes
sobre sua boa reputao. 40
uma reao psquica de profunda amargura e vergonha, que lhe
acarreta sofrimento e lhe afeta a
dignidade. Essa dor o dano moral indenizvel e carece de
demonstrao, pois emerge do agravo
de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mnimo de
respeito e apreo por sua dignidade
e honradez." AMARANTE, A., op. cit., p. 315. 40 Smula 227 do STJ
A pessoa jurdica pode sofrer dano moral.
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Para Wilson Melo da Silva, seguindo o pensamento de Agostinho
Alvim, as
pessoas jurdicas no tm direito reparao por danos morais, pois no
se
angustiam e no sofrem. No seria possvel falar em leses da alma
ou em
patrimnio ideal, que no tm e que no poderiam ter jamais. A
essncia do dano
moral a dor, fsica ou moral, porm, os ilustres doutrinadores no
fizeram a
distino entre a honra objetiva e a subjetiva.41
A pessoa jurdica pode sofrer ataques honra objetiva, pois
detentora de uma
reputao junto a clientes, consumidores e sociedade, podendo ter
seu bom e
tradicional nome desacreditado no meio em que desenvolve suas
atividades
industriais ou comerciais.42
O abalo de crdito extremamente prejudicial s pessoas jurdicas,
podendo,
alm de causar danos sua honra, resultar em paralisao de negcios,
retrao de
fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancrios,
ocorrendo assim,
danos materiais. Ambos os danos, morais e materiais, podem ser
cumulados, no
so excludentes.43
41 Na sua verso atual, a reparao do dano moral visa sancionar
ofensa a direitos da personalidade,
sendo certo que a pessoa jurdica tambm os tem, ainda que com
carter mais objetivo.
Na realidade, a pessoa jurdica, embora no seja titular de honra
subjetiva que se caracteriza pela
dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano,
detentora de honra objetiva, fazendo jus
indenizao por dano moral sempre que o seu bom nome, reputao ou
imagem forem atingidos no
meio comercial por algum ato ilcito (protesto indevido de
duplicata). Ademais, aps a Constituio de
1988, a noo de dano moral no mais se restringe ao pretium
doloris, abrangendo tambm qualquer
ataque ao nome ou imagem da pessoa fsica ou jurdica, com vistas
a resguardar a sua credibilidade
e respeitabilidade". CAHALI, Yussef Said. Dano moral. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 438 42 "Registre-se, ento, que a
honra tem dois aspectos, o subjetivo (interno) e o objetivo
(externo). A
honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e
auto-estima, exclusiva do ser humano,
mas a honra objetiva, refletida na reputao, no bom nome e na
imagem perante a sociedade,
comum pessoa natural e jurdica. RT 725/336. 43 A tendncia
generalizadora considerar que o abalo de crdito gera dano moral
puro. Isso no
significa que o ato que tenha repercusso prejudicial ao
comerciante, em seu negcio mesmo, possa
gerar, tambm, dano patrimonial. Basta imaginar a circunstncia de
o comerciante ter deixado de
vencer uma licitao por ter seu nome no Cartrio de Protesto ou
que perdeu clientela por ter seu
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Na jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo:
1) O dano moral no reclama demonstrao de dano efetivo.
Embora
no haja, em casos tais, um parmetro fixo para quantificar sua
extenso, o
montante deve ser aquele suficiente para compensar a dor sofrida
pelo
ofendido e tambm para desencorajar aqueles que, sem os
cuidados
devidos, atentam contra a honra alheia, desacreditando-os
perante os
rgos de restrio ao crdito.
A informao negativa, assim considerada aquela que influi ou
pode
influir depreciativamente na formao da imagem do consumidor, por
si s
basta para o reconhecimento do dever de indenizar, ganhando
relevncia a
demonstrao do prejuzo concreto apenas para a fixao do montante
da
indenizao.
A simples anotao de mau pagador nos cadastros do SERASA ou
SPC, ofende a honra subjetiva da pessoa fsica e objetiva da
jurdica,
constituindo ambos, na atualidade, poderoso meio de restrio ao
crdito
que reclama reparao.44
2) Obrigao de no fazer Indenizatria Dano moral
Negativao do nome da empresa-autora nos cadastros de
devedores
inadimplentes do SERASA Ausncia de comunicao prvia a que
alude
o 2, do art.43, da Lei n8078/90 Obrigatoriedade legal
Recurso
provido para julgar procedente a ao.
Dano moral Pessoa jurdica - Negativao do nome da empresa-
autora nos cadastros de devedores inadimplentes do SERASA
Dano
moral configurado Nexo causal caracterizado Fixao em 5
salrios
nome vinculado a mau pagador. Santos, Antonio Jeov. Dano moral
indenizvel. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 444. 44 TJSP
Apelao com reviso n 933.118-0/4 So Paulo Relator Desembargador
Oscar Feltrin
23/04/2008 - v.u.
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50
mnimos Razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido
para
julgar procedente a ao.45
3) Ao de indenizao Responsabilidade civil Pessoa jurdica
Dano moral Reconhecimento Admissibilidade.
No atual estgio de desenvolvimento do estudo jurdico, j no
existe
mais dvida quanto possibilidade de a pessoa jurdica sofrer dano
moral,
especialmente diante de situaes que provocam abalo ao seu crdito
e ao
seu nome.
Prestao de servios Inscrio indevida em rgo de proteo ao
crdito Indenizao Dano moral Prova Desnecessidade.
No h falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato
que
gerou a dor, o sofrimento, sentimentos ntimos que o ensejavam.
Provado
assim o fato, impe-se a condenao, sob pena de violao do art. 334
do
Cdigo de Processo Civil.
Recurso improvido.46
4) Responsabilidade Civil - Danos morais devidos pessoa Jurdica
-
Negativao indevida junto aos rgos de proteo de crdito -
Procedncia - Inconformismo - A pessoa Jurdica pode sofrer abalo
moral -
Smula 227, do STJ - A Indenizao tem por parmetro o fato gerador
do
apontamento - Sentena reformada em parte - Recurso da r
desprovido e
45 TJSP Apelao com reviso n 431.900-4/0-00 Campinas Relator Juiz
Silvrio Ribe