A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS REINALDO ASSIS PELLIZZARO A A T T É É C C N N I I C C A A D D E E A A D D V V O O G G A A R R N N O O S S J J U U I I Z Z A A D D O O S S E E S S P P E E C C I I A A I I S S ( Juizados Cíveis & Criminais ) -Teoria e Prática com a íntegra das leis- - Edipel -
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A TÉCNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS-BIBLIOTECA VIRTUAL EDIPEL ISSUU 2014-
Resgatar este livro que através de suas inumras edições por muitos anos vem servindo de ferramenta útil a tantos e tantos Advogados, Acadêmicos, Cartorários e operadores do direito é uma realização realmente indescritível e prazerosa. Quando da sua primeira edição fomos honrados com o prefácio do saudoso e consagrado advogado DR. OSNY GRANEMANN DE SOUZA, exemplo de profissionalismo competente e ético que serve de modelo para todos nós...só por este registro, já me realiza, todo o esforço para deixar a disposição de todos este trabalho...
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Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro, o honroso convite
para prefaciá-la.
Comovido agradeço-lhe tão alta manifestação de
apreço, que bem reconheço não tem méritos para merecê-
la.
Só uma velha amizade e a fidalguia de espírito do
competente e honrado advogado autor, naturalmente,
levaram-no a trocar outro colega de reconhecida
capacidade intelectual, por este, que no dizer do saudoso
e insigne MINISTRO ALIOMAR BALEEIRO, é apenas
um et coetera da vida profissional de advogado.
Tão turbulenta tem sido, de alguns tempos para cá,
a vida da sociedade brasileira, que merece todo o louvor
quem, como o autor, DR. REINALDO, deixa de lado as
angústias e preocupações da luta do dia-a-dia, e
sacrificando seu próprio lazer produz uma obra como
esta - A TÉCNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS , tão necessária e
útil aos militantes profissionais do Direito.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ultimamente muitos fatores têm contribuído para
que a Justiça aumente cada dia o seu débito para com a
sociedade brasileira. Em tais circunstâncias é gritante a
necessidade de reformas da nossa legislação, bem como
de nosso Poder Judiciário, modernizando-o, pois quanto
mais tardar isso acontecer, tanto pior para a Nação que,
com razão se sente insegura na garantia de defesa dos
seus direitos por parte do Estado que detém o monopólio
da distribuição da Justiça.
A Lei N° 9.099, de 26/09/95, objeto principal do
estudo do nobre autor, e que tem sua vertente no art. 98, I
da Constituição Federal, inova quanto ao fato de criar
órgãos da Justiça uniformizados - JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - em harmonia
com a competência concorrente de todos os Estados, nem
bem entrou em vigor e já está exigindo uma ampla
reforma, a fim de que dela sejam extirpados os
costumeiros ranços dos formalismos que sempre
macularam a nossa processualística
Devido à exiguidade de espaço, um exemplo só
para focalizar o acima dito: Como poderá um credor
promover cobrança judicial de um crédito equivalente a
20 ou 30 salários mínimos se ele reside num dos Estados
do Sul e a praça de pagamento é Belém do Pará, ou
Manaus no Amazonas, etc., sendo ele obrigado a
comparecer à audiência de instrução e julgamento para
ser ouvido (art.28), sob pena de extinção do processo se
deixar de comparecer (art.51, I).
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Assim, num verdadeiro contra senso, o credor terá
que gastar antecipadamente, com viagem, se não todo o
valor do crédito duvidoso, ou mais, pelo menos uma
grande parte dele. Caso como esse deve ser resolvido ,
sem sombra de dúvida, por procurador com poderes
especiais.
Confiante no êxito da sua obra receba, DR.
REINALDO, com meus agradecimentos a sincera
homenagem do meu mais alto apreço.
Curitibanos (SC) em junho de 1997
Advogado OSNY GRANEMANN DE SOUZA
(in memoriam)
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
APRESENTAÇÃO
A partir de 1988, com a promulgação da
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, todos os Estados brasileiros, passaram a editar leis
estaduais, de criação e funcionamento dos JUIZADOS
ESPECIAIS.
É que na verdade essa era a determinação insculpida no
art.98, I daquele Pergaminho Máximo, com a seguinte dicção:
" Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos
oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau."
Sendo esses Juizados órgãos da justiça se constituem em
verdadeiros Tribunais Inferiores, cuja criação e funcionamento
implica na alteração do número desses Tribunais, e a iniciativa
da lei de criação de competência privativa dos Tribunais de
Justiça, nos termos do art.96, alínea " d " da Constituição
Federal.
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Assim é que muitos Estados, no empenho de resolver seus
problemas de desafogar o Judiciário, sem meios para dar solução
ao grande volume de processos em tramitação, apressaram-se em
criar os Juizados Especiais.
Tal forma individual de criação e funcionamento, teve
como consequência a dissintonia de Estado para Estado,
especialmente no que diz respeito a prazos e prática dos atos
procedimentais e processuais.
Em boa hora, o Congresso Nacional, editou a Lei n° 9.099
de 26 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União
do dia 27 daquele mês e ano entrou em vigor no prazo de 60
dias da publicação; o texto legal estabeleceu regras uniformes
para criação e funcionamento dos Juizados Especiais, que
integram a organização judiciária da União (art.48, IX), que é de
competência exclusiva do Congresso Nacional, exatamente para
assegurar a uniformidade de atos em todo o território nacional.
Desta forma, todos os Estados, deverão adaptar agora
suas leis , para dar atendimento ao novo ordenamento federal, e
na hipótese de ocorrer divergência entre a norma estadual e a
federal, teremos a revogação tácita das leis estaduais, em
homenagem ao principio de hierarquia das leis.
Daí a importância de analisarmos, a Lei Federal n°
9.099/95, que surge agora como orientação definitiva e uniforme
para todos os operadores do direito, militam na área do
judiciário.
De resto se fazia necessário oferecer os formulários para a
postulação nos Juizados Especiais, á guisa de facilitar a atividade
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
de advocacia e mesmo o atendimento aos ditâmes da Lei dos
Juizados Especiais de que se cuida, neste livro, que não tem outra
pretensão senão ser útil todos aqueles que a compulsarem .
O Autor
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JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS
Aí está o que de melhor podemos oferecer a nobre
classe dos profissionais do Direito e a todos a que-
les que, como nós, fazem da advocacia a razão de
suas existências e a vocação para o paciente e
sublime aprendizado...
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
- TÍTULO I -
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS
1 - Definição de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Definimos Juizados Especiais Cíveis e Criminais como Órgãos do
Poder Judiciário criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios; e por Lei Complementar Estadual nos respectivos
Estados, para a conciliação, processo, julgamento e execução, das
causas cíveis de menor complexidade; e, criminais de infrações
penais de menor potencial ofensivo.
Esses órgãos obedecem a normas de direito processual especial
orientando-se pelos critérios de oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação e transação.
A professora Maria Stella Villella Souto Lopes Rodrigues, enumera
de forma lapidar e didática as condições para que o processo,
inobstante simplificado, atinja sua finalidade, verbis:
“ São as condições que devem ser observadas para que o processo
atinja sua finalidade de modo rápido e eficiente, evitando-se
formalidades desnecessárias e ônus demasiado ás partes, porque, a
final, embora impulsionado pelo interesse destas, o processo visa á
atuação da própria lei, e interesse do Estado”.
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Apontam os autores as três condições do processo como sendo:
1.1 Simplicidade: O processo não deve conter formalidades
excessivas, complicadas ou supérfluas. É certo que a existência de
formalidades é indispensável á orientação do processo, já que é
através delas que o direito se exterioriza, sendo a forma, até mesmo
uma garantia da parte (autor ou réu). Mas não devem ser demasiadas,
a ponto de retardar o andamento do processo, nem devem ser
complicadas, a ponto de sacrificar a parte ao seu cumprimento. A
virtude está, exatamente no meio termo.
1.2 Brevidade: O processo deve ser rápido. O litígio deve encontrar,
o mais depressa possível, a sua solução. A vida moderna torna essa
condição essencial para a boa administração da Justiça.
1.3 Economia: O ideal é que o processo seja gratuito. É função do
Estado a de atuação da lei. Todavia, inobstante esse ideal de todos,
modernamente ainda não é possível dispensar as despesas suportadas
pelas partes com as demandas. Se assim é, cumpre ao Estado
estabelecer taxas moderadas para que a Justiça não se torne um bem
dos ricos, sem acesso aos pobres. ( In, ABC do Processo Civil, Edit.
RT. 1983 , p. 8 )
2. Os Juizados Especiais no mundo contemporâneo.
É de admitir-se que estas novas regras de direito processual,
integram o mundo jurídico há mais de um século, senão vejamos:
2.1 Na Inglaterra, já no ano de 1.846, foram criados os
denominados Tribunais de Condado Municipais, que substituíram as
Cortes Locais, com a finalidade de distribuir uma justiça rápida e
barata.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
2.2 Nos Estados Unidos, por volta de 1.912 a 1.916, em Kansas,
Ohio e Illinois, funcionaram Cortes Inferiores, para julgar casos de
menor importância. Sendo que em 1.934, em Nova York, foi criado
um órgão de julgamento simplificado denominado Poor Man’s
Court, com a finalidade de julgar causas de até 50 dólares,
consideradas de pequeno valor econômico.
2.3 Também na Itália, encontramos os Pretores e os Conciliadores,
com competência para conhecer e julgar litígios de menor valor,
desde o século passado.
2.4 Estas Cortes especializadas de justiça rápida são também
encontradas na Alemanha, cuja implantação data de 1.967.
2.5 Na América do Sul, encontramos os Juizados Especiais, no
Uruguai, Venezuela e Argentina.
3. Origem dos Juizados Especiais no Brasil.
Os Juizados Especiais, surgiram no Brasil, sob a denominação de
Juizados de Pequenas Causas. Criados em 1984, com o objetivo de
melhorar o sistema jurídico e agilizar a entrega da prestação
jurisdicional pelo Estado.
Coube ao Judiciário do Rio Grande do Sul, adotar a experiência
pioneira com os chamados Juizados de Conciliação ou Informais.
A partir da implantação no Rio Grande do Sul, a idéia expandiu-se
para os principais Estados do Brasil; notadamente após a
promulgação de nossa atual Constituição Federal de 1.988, que deu
foro constitucional aos Juizados Especiais, tornando obrigatória a sua
criação pelos Estados, Art.98, Inc. I, verbis:
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“ A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
I - juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e
leigos, competentes, para a Conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de
primeiro grau;
Com a entrada em vigor da Lei Nº 9.099 de 26 de setembro de 1.995,
foi finalmente uniformizado em todo o Território Brasileiro, as
normas processuais para a definitiva implantação dos Juizados Cíveis
e Criminais.
O ordenamento legal especializado trouxe em seu bojo a esperança
de solução para a angustiante necessidade de agilização na prestação
jurisdicional pelos órgãos jurisdicionais.
4. A necessidade da criação dos Juizados Especiais no
Brasil.
É necessário enfatizar-se que a necessidade da criação dos Juizados
Especiais no Brasil, deve-se a conotação de excessiva morosidade na
necessária prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário; que
angustiava o jurista atento, que desde logo identificou a causa deste
mal:
a) A falta de recursos financeiros para a manutenção do Poder
Judiciário, tendo como resultado a carência de material e de
pessoal.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
b) A excessiva burocracia, que obedece a um ordenamento jurídico
vetustamente desatualizado, que entrava o andamento dos processos,
com custos elevados que impede o acesso ás classes menos
favorecidas a solução dos conflitos.
Diante dessa realidade, sem meios para solucionar a primeira das
causas, que é a falta de dinheiro; os Tribunais como órgãos do Poder
Judiciário (Art.98, I, CF ), valendo-se da competência exclusiva para
criar Tribunais Inferiores (Art. 96, II “c “, CF) fizeram editar leis
de criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
De inicio cada Estado, apressou-se em editar suas próprias leis, que
inobstante a intenção meritória pecavam pela prejudicial dissintonia
processual, ferindo de morte o principio da uniformidade processual
dos atos inerentes a tutela jurisdicional prestada pela totalidade
dos Estados da Federação - ( Art.22, CF ).
Objetivando resguardar a necessária uniformidade dos atos
praticados no processo da Justiça Especializada, o Congresso
Nacional, discutiu, votou e aprovou a Lei Federal Nº 9.099 de 26 de
setembro de 1.995, que normatizou a criação e o funcionamento dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais , em todos o território
brasileiro.
Assim, foi determinada a criação pelo Estados desses órgãos de
prestação jurisdicional, que integrando nosso ordenamento jurídico,
subordinam-se ao império da Lei Federal cogente.
Segundo determina a norma legal os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, como órgãos da Justiça Ordinária, serão criados:
a) Pela União, no Distrito Federal e nos Territórios.
b) Pelos Estados, nos limites de seu respectivo território.
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Legislador Federal, estabeleceu o prazo de seis meses, a contar da
vigência da lei, para que os Estados, Distrito Federal e Territórios
criar e instalar os Juizados Especiais, vale dizer até 27 de novembro
de 1995 (Art.95).
A finalidade de tais órgãos judiciais, é conforme o texto legal
cogente: o processo, conciliação, julgamento e execução, nas
causas cíveis e menor complexidade e criminais de menor potencial
ofensivo.
Objetivando a rápida solução para os litígios, o processo se orienta
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a
conciliação ou a transação.
Os Juizados Especiais, como órgãos da Justiça Ordinária, dividem-
se em:
a) - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
b) - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
- TÍTULO II -
LEI Nº 9.099 de 26 de SETEMBRO de 1.995
DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1 - A nova Lei Federal de criação dos Juizados
Especiais.
A nova Lei Nº 9.099/95 de criação e funcionamento dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, compõe-se basicamente de quatro
Capítulos, e 97 artigos.
O Capítulo primeiro é comum a ambos os Juizados, autorizando sua
criação como órgãos da justiça ordinária.
O Capítulo segundo, normatiza o processo nos Juizados Especiais
Cíveis; enquanto que o Capítulo terceiro, cuida do processo nos
Juizados Especiais Criminais.
Finalmente no Capítulo quarto, o novo ordenamento estabelece as
disposições gerais comuns.
2 - Alteração nas legislações dos Estados
Como ocorreu na maioria dos Estados da Federação, apenas para
exemplificar, em Santa Catarina, foram editadas na da menos que três
leis que objetivaram agilizar a prestação jurisdicional no âmbito dos
Juizados Especiais:
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2.1 - Em 22 de novembro de 1.990 foi editada a Lei Ordinária
Estadual Nº 8.151, que criou os Juizados Especiais de Causas Cíveis
e as Turmas de Recursos.
2.2 - Um ano depois, ou seja em 19 de junho de 1.991, entrou em
vigor a Lei Estadual Nº 8.271 que normatizou a criação,
funcionamento e processo dos Juizados Informais de Pequenas
Causas. Com competência para conciliar, arbitrar e julgar questões
patrimoniais, relativa a direitos disponíveis, de valor menor que 5
(cinco) Salários Mínimos, versando sobre: Condenação em dinheiro,
condenação de entrega de coisa móvel, direitos do consumidor e
anulação de contratos sobre coisas móveis.
2.3 - Finalmente em 12 de janeiro de 1.993, passou a vigorar a Lei
Complementar Nº 077, dispondo sobre os Juizados Especiais de
Causas Cíveis e ainda criando os Juizados de Pequenas Causas e
cargos de Juiz Especial; revogando expressamente a Lei Nº 8.151/90.
Insta observar-se que esta Lei Complementar, teve seu art.28, vetado
pelo Governador do Estado, e em face do veto que atingiu somente o
mencionado artigo, o texto foi promulgado pelo Presidente da
Assembléia, reeditando a Lei, que acabou sendo renumerada,
passando a vigorar como Lei Nº 1.141 de 25 de março de 1.993...
Desta forma em muitos Estados, como efetivamente ocorreu em
Santa Catarina, ao entrar em vigor a Lei Federal Nº 9.099/95, por
imposição da própria Constituição Federal, já haviam sido criados os
Juizados Especiais. Recebendo as leis estaduais revogação tácita, nos
pontos em que conflitarem com a norma cogente federal, por
imposição do principio da hierarquia das leis.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
- TÍTULO III -
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DOS
ESTADOS
Com a vigência da Lei Nº 9.099/95, que uniformizou a criação e o
funcionamento dos Juizados Especiais de Causas Cíveis e
Criminais, em todo o território brasileiro, devem ser atendidas as
formalidades postulatórias:
1 - Quanto a Competência - ( Artigo 3º )
Devemos entender a competência como a possibilidade de exercer a
jurisdição para os casos concretos conferidas pela lei aos Juizados
Especiais como órgãos do Poder Judiciário, ou seja, causas cíveis de
menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo.
Assim enquadrando-se o caso concreto na moldura acima referida, os
Juizados Especiais têm competência para a conciliação, processo,
julgamento e execução, sendo esta determinada:
1.1 Pelo valor da causa ( Artigo 3º, inciso I ) 1
A Lei Federal, determina ser de competência dos Juizados Especiais
Cíveis, as causas, cujo valor é de até 40 (quarenta) vezes o salário
mínimo.
Vale dizer que foi uniformizada a competência quanto ao valor da
causa, restando derrogado o disposto pela Lei Nº 7.244/84, que
cuida dos Juizados de Pequenas Causas bem como a Lei Estadual
Nº8.271/91, que trata dos Juizados Informais de Pequenas Causas.
1 V. CF art. 7o.
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1.2 Em razão da matéria - (Artigo 3º, incisos II, III e IV )
A Lei Federal determina ser da competência dos Juizados Cíveis
Especiais:
I ) As causas enumeradas no Art. 275, II do C.P.C 2
“ Art.275 (CPC). Observar-se-á o procedimento sumário:
* Inciso I com redação determinada pela Lei nº 5.925, de 1º de
outubro de 1.993.
I -.............
II - nas causas qualquer que seja o valor :
Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei nº 9.245, de 26
de dezembro de 1995, Vigência a partir de 25 de fevereiro de 1996.
a) de arrendamento rural e parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio.
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de
via terrestre;
e) de cobrança de seguro , relativamente aos danos causados em
acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial.
2 V. CPC art 272.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
g) nos demais casos previstos em lei.
Observação: Alíneas “a, b, c, d, e, f, g e h “, com redação determinada
pela Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, vigência a partir de 25
de fevereiro de 1996.
Desta forma é de competência dos Juizados Cíveis, todos as causas
enumeradas pelo Art. 275, II do Código de Processo Civil,
independentemente do valor.
Importante todavia atentar-se para o disposto pelo Art. 3º § 3º, desta
lei, pois ter-se-á por renunciado o valor que exceder ao limite máximo
de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Ainda em razão da matéria é da competência dos Juizados Especiais
Cíveis:
II ) A ação de despejo para uso próprio. 3
III) Ações possessórias, sobre bens imóveis, limitadas estas até o
valor de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. 4
Vale observar-se que tanto pela renúncia do valor excedente a 40
salários mínimos quanto para a limitação nas causas que envolver a
posse sobre bens imóveis, o valor da causa se constitui em condição
para a determinação da competência nos Juizados Especiais Cíveis.
3 ) Composição dos Juizados Especiais - ( Art.5º) 5
3 V. Lei 8.245, de 18.10.91, arts. 5o, 47, III e §§ 1o a 3o , 61, 62 I e IV e 80. 4 V. CPC arts. 926 e 932, CC arts. 43 a 46 e 523. 5 V. CF art. 93, IX, Lei 9.099/95 art. 33 e CPC art. 130, 131 e 335.
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O s Juizados Especiais, compõem-se:
3.1 Juiz Togado, ou seja, concursado, que goza das garantias
constitucionais ( Art. 95 da CF); que dirige o processo com liberdade
para determinar as provas e apreciá-las, decidindo da forma mais justa
e equânime; ( Arts. 5º e 6º).
3.2 Juizes Leigos, que atuam como auxiliares da Justiça, recrutados
entre advogados - daí o equivoco na denominação leigos -, com mais
de 5 (cinco) anos de experiência (Art.7º); ficando estes impedidos do
exercício de advocacia perante dos Juizados Especiais, enquanto
estiverem no desempenho da função. ( Parágrafo único do art. 7º).
3.3 Conciliadores, que atuam também como auxiliares da Justiça,
recrutados preferencialmente, entre bacharéis em Direito . (Art.7º)
4 - Quanto as Partes - ( Art.8º ) 6
Segundo dispõe a Lei Federal, estão impedidos de demandar nos
Juizados Especiais :
a) O incapaz.
b) O preso.
c) As pessoas jurídicas de direito público.
d) As empresas públicas da União.
e) A massa falida.
f) O insolvente civil.
6 V. CPC arts. 3o e 748, CC art. 5o, 6o. e 14o, Lei 9.099/95 51, IV.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
O maior de 18 (dezoito) anos , poderá ser autor, independentemente
de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes
poderão comparecer pessoalmente, naquelas de valor superior a
assistência de advogado é obrigatória.
O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto a poderes
especiais, ou seja, receber citação inicial, confessar, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda ação, receber e
dar quitação e firmar compromisso ( Art.38 CPC). Vale dizer que
na condição de mandatário verbal, o advogado não pode conciliar em
nome de seu constituinte.
A pessoa jurídica ou firma individual, poderá ser representada por
preposto, como ocorre na Justiça do Trabalho. Todavia insta atentar-
se para o fato de que , a pessoa jurídica ou firma individual não
poderá figurar no polo ativo do processo; vale dizer não podem
demandar nos Juizados Especiais - ( Art. 8º, § 1º).
Constituindo-se em grave transgressão a norma legal, a transferência
de crédito, via endosso, de pessoas jurídicas, notadamente de
empresas comerciais, para seus prepostos e gerentes, para que estes
demandem a cobrança de tais créditos nos Juizados Especiais;
cabendo em tais casos contestação e embargos pelos Demandados,
com a alegação de LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ por parte dos
Demandantes.
A norma legal federal não admite ( Art.10 ) a intervenção de
terceiros que está prevista no Cap.VI do CPC, que segundo ali
estabelecido pode ser como: Oposição (Art.56), nomeação á
autoria (Art.62); denunciação da lide (Art.70)...mesmo
obrigatória! chamamento ao processo (Art.77), não sendo admitido
igualmente a assistência prevista pelo Código de Processo Civil
(Art.50).
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Admite-se somente o litisconsórcio conforme previsto pelo Art. 50
do CPC.
A representação por advogado, como vimos, obedece aos seguintes
critérios”:
I ) Até 20 salários mínimos regionais FACULTATIVA.
II ) Mais de 20 salários mínimos OBRIGATÓRIA.
III) Comparecendo uma das partes assistida por advogado, ou se o
réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte se
quiser, assistência judiciária, prestada por órgão, instituído na lei
local, junto ao Juizado Especial.
IV) Quando a causa recomendar, o Juiz alertará a parte para a
conveniência de fazer-se representar por advogado.
Importante assinalar-se ser sempre imprescindível o acompanhamento
pela parte por advogado; tendo em vista a máxima de que “ TODO
AQUELE QUE DEMANDA EM CAUSA PRÓPRIA TEM
COMO CLIENTE UM TOLO ”, máxime sendo leigo 7.
5 - Quanto aos Atos Processuais - ( Art.12 ) 8
A Lei Federal, estabelece expressamente que os atos processuais:
a) Serão públicos;
7 V. NOVO ESTATUTO DA OAB COMENTADO, 2a edifício, Reinaldo Assis
Pellizzaro, Pág. 23. 8 V. CF arts. 5o, LX e 93, IX e CPC arts. 155 e 172.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
b) sempre válidos desde que preencham a finalidade;
c) não serão anulados sem que tenham causado prejuízo
d) podem ser praticados em outra comarca, por qualquer meio idôneo
de comunicação;
e) apenas os atos essenciais serão registrados resumidamente de
forma manuscrita ou datilografada, estereotipada ou mesmo através
de fita magnética.
6 - Quanto ao pedido - ( Art. 14 ) 9
O processo tem inicio com a sua instauração, ou seja, a apresentação
do pedido, escrito ou oral, na Secretaria do Juizado.
Portanto o pedido é dirigido ao Juizado Especial, atendendo a forma
informalmente simplificada, em fichas ou formulários, devendo
conter:
I ) O nome, a qualificação e o endereço das partes;
II) Os fatos.
III) Os fundamentos, de forma sucinta.
IV) O objeto e seu valor ( Art.14)
V) Requerimento para citação do réu e designação de Sessão de
Conciliação, com observância do disposto pelo Art.18, §. 1º da Lei
Especializada.
9 V. CPC arts. 262 e 286.
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VI Requerimento para produção de provas, depoimento pessoal do
réu e havendo necessidade de produção de prova pericial , deverá ser
desde logo justificado, com a formulação dos quesitos ( Art.35,
Parágrafo único )e apresentação do rol de testemunhas, até o
máximo de 3 (três) - (Art.34).
Alguns Juizados Especiais, adotam formulários simplificados, que
por omissão de requisitos formais, acabam por prejudicar direito das
partes.
Inobstante não se deixe de admitir o escopo de simplicidade, o pedido
deve atender um mínimo de formalidade, exigindo daqueles que
militam na área do Direito, observar e fazer observar.
Assim, sempre que, como advogados, exerçamos nossa atividade
profissional, para instauração da causa ( segundo a dicção da lei) ,
(Art.14) devemos elaborar a peça inaugural, indicando
obrigatoriamente”:
Juizado Especial de Causas Cíveis: (= Causas cujo valor não seja
superior a 40 salários mínimos regionais; causas sujeitas ao
procedimento sumário, previstas pelo Art.275, II do CPC; ação de
despejo para uso próprio; possessórias sobre bens imóveis até o limite
de 40 salários mínimos; e ainda execucionais, judiciais de seus
próprios julgados, e de títulos extrajudiciais limitados aquele valor.
Que a teor da Lei Federal, deverão funcionar na sede do Juízo, sob
orientação de um Juiz Togado, devendo a petição ser dirigida:
1. RESPEITÁVEL JUIZADO DE CAUSAS CÍVEIS DE...este
tratamento é correto, pois a petição, não é dirigida ao Juiz Togado,
cujo tratamento seria Excelentíssimo, mas sim, ao órgão
jurisdicional. A Secretaria como parte desse órgão recebe o pedido,
incumbindo-se de designar a data de realização Sessão Conciliatória
e citação do réu ( Art.16), cuja solenidade poderá ser presidida por
um Juiz Togado ou Leigo.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
2. EXCELENTÍSSIMO JUIZ TOGADO DO JUIZADO
ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS DE...para a hipótese em que se
deseja dirigir o pedido tanto na exordial como através de
requerimento de impulso, diretamente para a autoridade que preside
o Juizado Especial.
Segue-se na redação da peça exordial com atendimento aos requisitos
anteriormente elencados.
7 - Quanto as Citações e Intimações - ( Art.18 ) 10
É dispensada a citação - ( Art.17) 11
Comparecendo inicialmente ambas as partes será instalada a Sessão
de Conciliação dispensado o registro prévio do pedido e a citação.
A citação será feita por correspondência, aviso de recebimento e em
mão própria.
7.1 Requisitos para a validade da citação:
7.1.1 Cópia do pedido inicial.
7.1.2 Dia e hora para comparecimento do citando .
7.1.3 Advertência de que o não comparecimento implica em ser
considerada verdadeira as alegações contidas na inicial, ensejando o
julgamento de plano da ação.
Não haverá citação por edital.
10 V. CPC arts. 213 e 221. 11 V. CPC art. 447
30
7.2 Dispensa de contestação - (Art.17, Parágrafo único) 12
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação
e ambos serão julgados na mesma sentença.
7.3 Revelia - ( Art.20 ) 13
Ocorre a revelia quando o demandado não comparece a Sessão de
Conciliação.
Igualmente, ocorre a revelia, quando o Demandado não comparece a
audiência de instrução e julgamento.
Ocorrendo a revelia reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
inicial, salvo se o contrário, resultar da convicção do Juiz.
8 - Da conciliação - ( Art. 21 ) 14
As partes são exortadas para conciliar na Sessão dirigida por JUIZ
TOGADO ou JUIZ LEIGO.
Esta Sessão poderá ainda ser conduzida por Conciliador, sob a
orientação de JUIZ TOGADO ou LEIGO.
8.1 OBTIDA A CONCILIAÇÃO - ( Art. 22, Parágrafo único ) 15
8.1.1 Será reduzida a escrito,
8.1.2 Homologada por sentença, pelo Juiz Togado,
12 V. CPC art. 302, III e Parágrafo único. 13 V. CPC arts. 319 e 322. 14 V. CPC art. 125, IV. 15 V. CPC art. 331 § 1o.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
8.1.3 Terá eficácia de TÍTULO EXECUTIVO.
IMPORTANTE: anotar-se que as normas de organização judiciária
local, poderão estender a conciliação para as causas não abrangidas
pela Lei Federal Especializada.( Art.58 ).
8.2 NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO - ( Art.24 ) 16
8.2.1 As partes podem optar pelo JUÍZO ARBITRAL.
8.2.2 Instauração do processo sem termo de compromisso
8.2.3 Escolha de árbitro pelas partes, escolhido dentre os JUIZES
LEIGOS.
8.2.4 O Juiz convoca o árbitro que apresentará o laudo em 5 dias e
designa data para audiência de instrução, quando o Juiz Togado
homologa o laudo, por sentença irrecorrível - (Art.26) 17
8.3 NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO - ( Art.23):
O Juiz Togado, profere a sentença, de plano com julgamento
antecipado, conforme advertência de citação.
Não instituído o juízo arbitral, imediatamente procede-se a instrução e
julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
9 - Da Instrução e Julgamento - ( Art.27 ) 18
16 V. CPC art. 1.072 e 1.073. 17 V. CPC art. 1.098. 18 V. CPC art. 277.
32
9.1 Não instituído o Juízo Arbitral, o processo é instruído e julgado,
de imediato, desde que, não resulte prejuízo para a defesa.
9.2 Não sendo possível, a realização a audiência será designada para
o prazo mínimo de 15 (quinze) dias quando serão ouvidas as partes,
colhidas as provas e proferida a sentença.
9.3 As partes se manifestarão imediatamente na audiência, havendo a
juntada de documentos.
9.4 Os incidentes serão decididos de plano.
10 ) Resposta do réu - ( Art. 30 ) 19
10.1 CONTESTAÇÃO:
10.1.2 A Contestação deverá ser apresentada por escrito ou oral na
PRÓPRIA AUDIÊNCIA.
Atenção: Se houver necessidade de produção de prova
testemunhal as partes deverão estar acompanhadas de suas
testemunhas (até o máximo de três). Querendo que as mesmas
sejam intimadas para a audiência, deverá se protocolado pela
Secretaria do Juizado pedido específico para o ato, até 5 (cinco)
dias antes da realização da audiência.
10.1.3 Oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa. Argüição
de suspeição ou impedimento, que serão processadas na forma da
legislação em vigor (CPC).
Não se admitirá reconvenção, mas sim, formulação, pelo réu, de
pedido em seu favor, desde que de competência dos Juizados
19 V. CPC arts. 300, 304 e 312 e Lei 9.099/95 art. 13, § 3o
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Especiais, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia ( Art.31). 20
A resposta do autor (= impugnação á contestação e documentos
apresentados pelo réu), poderá ser feita na mesma audiência,
podendo requerer a designação de nova data, para prosseguimento,
ficando desde logo intimadas as partes.
11 - Produção de Provas - ( Art. 32 ) 21
Nos Juizados Especiais é permitido todos os meios de prova 22
, que
serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas, sendo
facultado ao Juiz excluir aquelas que julgar desnecessárias e
protelatórias.
11.1 Testemunhas, no máximo três serão levadas pelas partes
independentemente de intimação, todavia se requerido com cinco dias
de antecedência poderão ser intimadas.
11.2 Técnicos, poderão ser ouvidos quando o caso exigir
conhecimento especializado, permitido ás partes apresentação de
parecer técnico.
11.3 Prova oral, será reduzida a escrito de forma resumida, sendo
que a instrução poderá ser dirigida por Juiz Leigo sendo
supervisionada por Juiz Togado.
20 V. CPC arts. 128, 315 e 922. 21 V. CF art. 5o , LVI e CPC art. 332. 22 V. CPC art. 130 e 336 e lei 9.099/95 art. 5o .
34
11.4 Inspeção pelo Juiz de oficio ou a requerimento das partes a
pessoas ou coisas, pessoalmente ou por pessoa de sua confiança, que
fará relato informal.
12 - Quanto a Sentença e Recurso - ( Art.38 ) 23
12.1 Sentença - ( Art.38)
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório, e será sempre de condenação em quantia liquida 24
, nos
limites da alçada desta lei (até 40 salários mínimos regionais), sendo
ineficaz no que exceder.
Se a sentença for prolatada por Juiz Leigo o Juiz Togado, deverá
homologar, podendo pelo seu livre convencimento prolatar outra em
substituição - (Art. 40) 25
12.2 Recursos - ( Art.41) 26
Recurso inominado ordinário, no prazo de 10 dias 27
Da sentença, excetuada a HOMOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO
OU LAUDO ARBITRAL, caberá recurso:
12.2.1 Escrito, interposto por advogado.
12.2.2 Ao próprio Juizado.
23 V. CPC arts. 131, 162, § 1o e 458. 24 V. CPC art. 603. 25 V. CPC art. 132 e Parágrafo único. 26 V. CPC arts. 502, 513 e 518, Parágrafo único. 27 V. CPC arts. 246 e 506, I e II.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
12.2.3 Efeito devolutivo, podendo ser concedido efeito suspensivo a
critério do Juiz Togado, para evitar graves danos a parte.
12.3 Deve conter: RAZÕES e o PEDIDO DO RECORRENTE:
12.3.1 Postulação na interposição do recurso:
A teor da nova Lei, como se viu, da sentença excetuada a
homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso
(inominado), dirigido ao próprio Juizado.
Desta forma a postulação deverá ser feita, em Requerimento dirigido
ao Juizado, acompanhado das razões de recurso:
1) RESPEITÁVEL JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS
DE...o teor do requerimento é encontrado neste volume na parte
destinada a FORMULÁRIOS...
2) TURMA DE RECURSOS...razões e pedido do recorrente (
Vide, FORMULÁRIOS.....)
ATENÇÃO: Não haverá intimação para preparo, devendo
acompanhar o recurso a prova do pagamento, ad cautelam. (art.54,
Parágrafo único) 28
12.3.2 Resposta do recorrido no prazo de 10 dias ( Art.42, § 2º)
12.4 JULGAMENTO DO RECURSO - ( Art. 45 ) 29
28 V. CPC art. 20 §§ 2o e 3o . 29 V. Lei 9.099/95 art. 19.
36
12.4.1 Por uma Turma de Recursos, composta por três Juizes
Togados.
12.4.2 As partes serão intimadas da Sessão de Julgamento.
Releva observar-se que o Recurso de Divergência, conforme
proposta inicial da Lei, (Art.47) recebeu VETO presidencial, não
sendo pois admitido.
12.5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ( Art.48 ) 30
Cabe recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sempre que na
sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
Serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de até cinco dias
após a publicação. Sendo que quando interpostos contra sentença,
suspenderá o prazo de recurso.
Poderão portanto, haver a interposição de Embargos de Declaração,
no prazo de 5 dias contados da ciência da decisão.
Este recurso na síntese feliz do emérito Desembargador Pedro
Manoel Abreu, se define lapidarmente : “Os embargos de
declaração, são na essência um recurso de inteligência de provisão
judicial, quanto a obscuridade, a dúvida, contradição ou omissão
eventualmente existente no julgado”. ( In, DJ. Nº 8.327 de 30 08 91
pg.3).
12.5.1 Postulação:
30 V. CPC art. 535.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
1. EXCELENTÍSSIMO JUIZ TOGADO DO JUIZADO
ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS DE...quando a obscuridade,
dúvida ou contradição for de sentença de primeiro grau.
2. COLENDA TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO
ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS DE...quando pelos motivos
acima elencados tratar-se de acórdão da Turma de Recursos .
12.6 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Não é admitido o recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos
Juizados Especiais.
Todavia a jurisprudência vem se orientando no sentido de ser
recebido o Agravo de Instrumento, como RECLAMAÇÃO sempre
que o Regimento da Turma de Recursos, admitir.
13 - Extinção do processo sem julgamento do mérito -
(Art.51 ) 31
São casos de extinção do processo, sem prévia intimação das partes:
13.1 Não comparecimento do autor a qualquer das audiências, sem
comprovação de força maior.
13.2 Ser inadmissível o procedimento eleito.
13.3 Incompetência territorial 32
13.4 Falecido o autor, a habilitação depender de sentença
31 V. CPC art. 267. 32 V. CPC arts. 94 a 101.
38
13.5 Falecido o réu, o autor não promover a habilitação dos
herdeiros em 30 dias 33
14 - Execuções nos Juizados Especiais
14.1 Execução de Sentença - ( Art.52 ) 34
14.1.2 TÍTULOS JUDICIAIS:
14.1.2.1 ACORDO NO JUÍZO CÍVEL - ( Art.57 ) 35
Tratando-se de título extrajudicial, de qualquer natureza ou
valor, poderá ser HOMOLOGADO, no Juízo competente,
independentemente de termo, valendo a sentença como TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL.
14.1.2.2 ACORDO NO JUÍZO CRIMINAL - ( Art.57 )
Comporta execução a composição de danos no Juízo Criminal,
desde que homologada pelo Juiz.
A execução se faz no próprio Juizado obedecendo-se:
a) As sentenças serão sempre liquidas.
b) O cálculo de atualização será feito pelo servidor judicial.
c) Intimação na própria audiência.
d) Pedido de execução pelo vencedor poderá ser verbal, dispensada
nova citação.
33 V. CPC art. 597, CC arts. 928, 1.501, 1587 e 1.796. 34 V. CPC art. 566 e segs. 35 V. CPC art. 584, III.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
e) Condenação em obrigação de dar ou fazer, com cominação de
multa diária, ou o cumprimento por outrem.
f) Alienação forçada de bens, através de terceiros pelo valor da
avaliação, se for inferior, as partes serão ouvidas, sendo dispensada a
publicação em jornais, de bens de pequeno valor.
14.2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ( Art.53
) 36
14.2.1 ACORDO EXTRAJUDICIAL
O acordo extrajudicial escrito celebrado entre as partes para por fim a
litígio, referendado pelo Ministério Público, vale como título
extrajudicial.
14.2.2 TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS:
A execução de títulos extrajudiciais no valor de até 40 vezes do
salário mínimo regional, obedecerá ao CPC, quanto ao aforamento,
citação e penhora, obedecendo ainda as determinações da Lei Federal
Especializada:
14.2.2 Procedimento
14.2.2.1 Efetuada a penhora o devedor será intimado para
comparecer a audiência de conciliação quando poderá oferecer
embargos por escrito.
36 V. CPC art. 585.
40
Desta forma não se pode admitir que tão logo recebido o pedido
execucional pela Secretaria do Juizado, esta faça expedir mandado de
citação e penhora, e ao mesmo tempo intimação para a audiência.
Tal procedimento se constitui em açodamento instrutório, ensejando a
ocorrência de duas situações tisnadas pela ilegalidade:
a) - O Devedor que não teve bens penhorados comparece a audiência,
concordando com a proposta do Juiz por temor reverencial, a pagar a
dívida em prestações que sabe não poder cumprir, sendo prolatada
sentença homologatória inócua.
b) O devedor comparece a audiência acompanhado por advogado,
que oferece embargos, que por não ter bens penhorados não podem
ser recebidos pelo Juiz, realizando-se solenidade instrutória inócua.
14.2.2.2 Audiência buscará o meio mais rápido para a solução sendo
que o conciliador proporá o pagamento a prazo, ou a prestação, a
dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado pelo
credor.
14.2.2.3 Não apresentando embargos ou julgados estes
improcedentes qualquer das partes poderá propor a adoção de uma
das alternativas anteriores.
14.2.2.4 Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o
processo será imediatamente extinto, devolvendo-se ao autor os
documentos.
É necessário que quando do aforamento da execução o credor já
faça a indicação e comprovação da existência de bens para
penhora , evitando o arquivamento da execucional.
Ainda assim é importante, a formulação de pedido especial para que
não sendo encontrados bens, seja o Exequente intimado para
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
diligenciar na localização de bens de propriedade do devedor,
evitando-se assim a extinção da ação; o mesmo procedimento deve
ser adotado quanto ao pedido de indicação do endereço do
executado, que poderá, ou não, ser deferido pelo Juizado...
Ainda neste passo é preciso se verificar se não ocorreu fraude de
execução (Art. 593 CPC), ou mesmo interesse na interrupção da
prescrição em decorrência da citação válida do devedor (Art. 219,
CPC); máxime se os bens forem impenhoráveis ( Lei Nº 8.009 de 29
03 90); casos em que não se justifica em absoluto a extinção da
execucional, que somente beneficia o devedor inadimplente.
14.3 Quanto as custas processuais - ( Art.54 e Art. 55) 37
14.3.1 Não serão contadas custas na execução, salvo quando”:
a) Reconhecida litigância de má fé.
b) Improcedência dos embargos do devedor.
c) Execução de sentença que sido objeto de recurso improvido do
devedor.
15 - Embargos do Devedor - ( Art. 52, IX ) 38
15.1 É admitido oferecer embargos nos autos da execução, versando
sobre:
a) Falta ou nulidade de citação sendo o executado revel.
b) Manifesto excesso de execução.
37 V. CPC art. 20, §§ 2o e 3o, 17, 18 e 27. 38 V. CPC art. 741.
42
c) Erro de cálculo.
d) Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
16. Não pagamento de despesas no Primeiro Grau -
(Art.54) 39
O ajuizamento das ações nos Juizados Especiais, independem de
pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de
jurisdição dizer, é gratuita a prestação jurisdicional pelo Estado.
Já para interposição do recurso 40
devem ser pagas todas as despesas
do preparo, inclusive honorários de advogado.
A medida é sem dúvida salutar, pois de um lado proporciona o acesso
ao judiciário da classe economicamente menos favorecidas e de outro
lado inibe recursos meramente protelatórios.
17. Quanto a condenação em honorários - ( Art.55 ) 41
A sentença de Primeiro Grau não condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, salvo LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
“Art. 17 CPC - Reputa-se litigante de má-fé, aquele que:
I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato
incontroverso;
II- alterar a verdade dos fatos;
III- usar o processo para conseguir objetivo ilegal’;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo’;
39 V. CF art. 24, IV. 40 V. CPC art. 20, §§ 2o e 3o . 41 V. CPC arts. 17, 18 e 27.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo.”
Havendo recurso sendo vencido o recorrente será condenado nas
custas e honorários de 10% a 20% do valor da condenação do valor
corrigido da causa.
18. Quanto aos acordos extrajudiciais - ( Art.57 ) 42
Os acordos extrajudiciais escritos valerão como títulos executivos,
sempre que homologados pelo Juízo competente, independentemente
de termo valendo como título judicial.
Quando constante de instrumento escrito o acordo celebrado entre as
partes e referendado pelo Ministério Público, valerá como título
extrajudicial.
42 V. CPC arts. 584, III, 585, II.
44
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
- TÍTULO IV -
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
( Artigos 60 a 92 )
1. Composição e competência dos Juizados Especiais
Criminais ( Art. 60) 43
Os Juizados Especiais Criminais, providos por Juizes Togados e
Juizes Leigos, têm competência para conciliação, julgamento e
execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Infrações penais de menor potencial ofensivo (Art. 61) 44
, são aquelas
que embora passíveis da reprimenda pelo Estado, são potencialmente
menos ofensivas, ou seja:
a) Contravenções Penais, como tal definidas pela Lei Nº 1.508/51.
b) Crimes que a lei cominar pena máxima não superior a UM
ANO.
Observação: São excetuados os casos em que a lei estabeleça
procedimento especial.
Orientação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais -
(Art.62) 45
43 V. Lei 9.099/95 arts. 21 a 26, CPC art. 125, IV. 44 V. CF, art. 98, I e Dec. Lei 3.668/41, arts. 18, 19, “caput”, 21 a 50, “caput” e §
2o, 52 a 68 e 70 (Lei das Contravenções Penais).
46
a) Oralidade, informalidade, celeridade e economia processual.
b) Reparação dos danos sofridos pela vítima.
c) Aplicação das penas alternativas não privativas de liberdade,
notadamente prestação de serviços á comunidade.
2 - Quanto a Competência e Atos Processuais
2.1 Competência Territorial - ( Art.63 )46
A competência se regula pelo local da infração penal.
2.2 Os atos processuais - (Art. 64) 47
a) Serão públicos, podendo se realizar à noite.
b) Nulidade somente havendo prejuízo das partes.
c) Atos em outras comarcas por qualquer meio.
d) Na audiência serão registrados somente os atos essenciais,
podendo ser gravado em fita magnética.
e) Citação pessoal ou por mandado, não sendo encontrado o processo
irá para o Juízo Comum.
f) Intimação por correspondência, ou qualquer meio idôneo de
comunicação com advertência de que o não comparecimento implica
na nomeação de Defensor Público. 45 V. CP arts. 9o, I, 16, 43 a 52, 65, III, “b”, 91, I e 312 § 3o , CC, art. 159, Lei
7.210/84, arts. 147 a 155 e 164 a 170 (Lei das Execuções Penais). 46 V. CPP art. 69, I, 70 e 71. 47 V. CF art. 5o, XI, Lei 9.099/95, art. 12, CPP, art. 792, “caput” e CPC, art. 172.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
3 - Da fase preliminar - (Art.69)48
3.1 Deflagração do processo:
3.1.1 Pela autoridade policial, com:
a) Termo circunstanciado.
b) Encaminhamento ao Juizado com o Autor do fato e a vítima.
c) Requisição dos exames periciais necessários.
d) Assumindo o autor do fato o compromisso de comparecer em
Juízo, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Comparecendo o autor do fato e a vítima será realizada audiência
preliminar ou designada data próxima, da qual ambos sairão ciente.
Na audiência presente o Ministério Público, os implicados,
acompanhados por seus advogados, serão esclarecidos sobre a
possibilidade da composição dos danos da aceitação da proposta de
aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.
4 - Procedimento sumaríssimo - (Art.77) 49
No procedimento sumaríssimo devem ser observadas as seguintes
normas de atuação:
4.1 PROCEDIMENTO:
48 V. CPP arts. 4o, 6o e 158 a 184. 49 V. CF art. 129, VIII, CPP arts. 24, 27, 41 e 47, CP art. 100 “caput” e § 1o .
48
a) Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem deve comparecer - (
Art. 80 ) 50
b) A denúncia poderá ser oral.
c) Se houver complexidade o Ministério Público, poderá requerer a
citação de acordo 51
.
d) Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzia a termo, com a
citação do denunciado.
4.2 JULGAMENTO:
a) Será dada a palavra ao defensor.
b) O Juiz decide se recebe ou não a denúncia ou queixa.
c) Recebida, será ouvida a vítima, as testemunhas de acusação e de
defesa.
d) Interrogatório do acusado, se estiver presente.
e) Debates orais.
f) Prolatação da sentença (Art.81)52
, dispensado relatório,
mencionando somente os pontos de convencimento do Juiz.
4.3 RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
50 V. CF art. 5o, II, CPP arts. 206 e 260. 51 V. Lei 9.099/95 art 66. 52 V. CPP arts. 43, 185 a 196, 201 a 225, 381 a 393 e 538, § 2o.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
4.3.1 RECURSO DE APELAÇÃO - ( Art.82 ) 53
Da decisão de rejeição da denúncia , queixa ou da sentença, cabe
apelação, que deverá ser julgada por uma Turma de Recursos,
composta por 03 (três) Juizes em exercício no primeiro grau de
jurisdição.
4.3.1.1 Do prazo de recurso - ( Art. 82, § 1º) 54
No prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da sentença,
cabe recurso de APELAÇÃO por petição escrita da qual constarão
as razões e o pedido do recorrente.
A impugnação , será oferecida no mesmo prazo, a contar da
intimação do recorrido (Art. 82, § 2o)
55
4.3.1.2 Embargos de Declaração - ( Art.83 ) 56
Caberão Embargos de Declaração, quando na sentença ou acórdão
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os Embargos serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Quando opostos contra sentença, os Embargos de Declaração
suspendem o prazo para interposição de recurso.
5. Da execução de sentença - ( Art.84 )
53 V. CPP arts. 43, 581, I. 54 V. CPP arts. 564, III, “d” e “e” e 593, “caput”, CPC art. 184. 55 V. CPP art. 600, “caput”. 56 V. CPP art. 619.
50
Tratando-se de pena de multa, o cumprimento da sentença far-se-á
mediante o pagamento na Secretaria do Juizado, declarando extinta a
punibilidade pelo Juiz.
Observação: Os cálculos de conversão de índices para pagamento
de multas, serão realizados por servidor Judicial 57
Não efetuado o pagamento, a multa se converterá em pena privativa
de liberdade, ou restritiva de direito. Sendo neste caso, altamente
salutar, a aplicação de pena alternativa, para prestação de labor
comunitário (Art. 85) 58
.
6. Das despesas processuais - ( Art.87 )
As despesas processuais, no caso de homologação do acordo, da pena
restritiva de direitos ou multa, serão reduzidas conforme dispuser a
legislação estadual.
7. Lesões corporais - ( Art.88) 59
Dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de
lesões corporais leves ou lesões culposas, além das hipóteses previstas
pelo Código Penal e legislação especial.
8. Suspensão do processo - ( Art.89)
O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois (2) a quatro (4) anos, desde que:
57 V. Lei 9.099/95 art. 52, II. 58 V. CP art. 51. 59 V. CP art. 129 “caput” e § 6o .
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
a) Pena mínima cominada por tempo igualou inferior a 01 (um) ano,
nos crimes abrangidos ou não por esta Lei.
b) O acusado não esteja sendo[processado ou tenha sido condenado
por outro crime;
c) Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena - (Art. 77 do CP).
d) Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, o Juiz, recebendo a
denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a
período de prova sob as seguintes condições:
d1) Reparação do dano, salvo, impossibilidade de fazê-lo.
d2) Proibição de freqüentar determinados lugares.
d3) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem
autorização do Juiz.
d4) Comparecimento pessoal ou obrigatório a Juízo mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
9. Processos penais em andamento - (Art.90) 60
Os processos penais em andamento cuja instrução já estiver iniciada,
não se aplicam as disposições desta Lei.
O prazo para o ofendido ou seu representante legal oferecer a
representação para a propositura da ação penal pública é de 30
(trinta) dias, sob pena de decadência.
60 V. CPP art. 2o.
52
10. Da necessidade de Lei Estadual - (Art.93) 61
Compete aos Estados dispor sobre o Sistema de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
10.1 Os serviços de cartório, prestados fora da sede da comarca -
(Art. 94 )
a) Bairros ou cidades a elas pertencentes.
b) Ocupação de instalação de prédios Públicos.
c) Realização de audiências previamente anunciadas.
11. Prazo para instalação dos Juizados Especiais -
(Art.95)
O prazo para os Estados, Distrito Federal e Territórios, criar e
instalar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos da Lei
Especializada era de seis meses a contar da sua entrada em vigor, ou
seja, 27 de maio de 1995.
Ao entrar em vigor a Lei Federal, revogou expressamente a Lei Nº
4.611 de 02. 04.65 (que modificou as normas processuais dos crimes
previstos nos Arts. 121, § 3º e 129 § 6º do Código Penal e a Lei Nº
7.244 de 07.11.94, que dispunha sobre a criação e o funcionamento
dos denominados Juizados Especiais de Pequenas Causas.
61 V. CF art. 24, X e XI.
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
12. CONDUTAS TIPIFICADAS PELO CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL
ARTIGO TIPIFICAÇÃO
129, “caput” Lesão Corporal Leve
129, § 6o Lesão Corporal Culposa
130, “caput” Periclitação da Vida e Saúde
132 Perigo para a Vida e a Saúde de Outrem
54
PRAZOS
NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS
“ O tempo no procedimento é mais
é mais do que...ouro...é JUSTIÇA.”
Couture
- TÍTULO V -
Prazos nos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
1. Regras básicas sobre prazos
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
As normas básicas sobre os prazos estão consubstanciadas no Código
de Processo Civil 62
, excluindo-se o dia em que inicia incluindo-se o
do vencimento.
Convém anotar-se que o prazo não inicia e nem termina, senão em dia
útil.
Desta forma se o dia do término do prazo ocorre em dia não útil, o
prazo se prorroga para o primeiro dia útil, após a citação ou
intimação, vale dizer, o primeiro dia em que houver expediente
normal no Fórum.
Vale a observação do emérito professor Nelson Dowwer, ao formular
interessante hipótese sobre a contagem de prazo, quando a intimação
se fizer através da imprensa:
“ Qual será o dia do inicio do prazo de uma intimação, se o Diário
da Justiça, de quinta feira que a publicação só circulou na sexta
feira em um determinado lugar? Parece-nos que, de acordo com o
espírito do referido parágrafo e da súmula, o inicio do prazo será
segunda feira’; o dia da intimação será o da circulação, uma vez
que, antes de sexta feira era desconhecida das partes; em
conclusão: o dies a quo é aquele em que circula o Diário da
Justiça contendo a publicação.”(In, Curso Renovado, I/ pg.403)
Insta atentar-se para o fato de que nas ações sumaríssimas- e como tal
nos Juizados Especiais -, os prazos fluem normalmente durante as
férias coletivas e não se suspendem pela superveniência delas.
(Ap.Civ. 30/92 da Com. de Curitibanos - Sexta Turma de Rec.Civ. de
Lajes, usque, JC.52 pg.218).
62 V. CPC art. 177 e segts.
56
2 - Prazos nos Juizados Especiais:
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, comparecendo
ambas as partes, dispensada a citação - (Art.17).........
Imediato
SENTENÇA, pelo Juiz Togado, não comparecendo
o réu - ( Art.23).........................................................
2. ................................................ 63 Valor arbitrado pelas partes = Cliente(s) e Advogado(s), geralmente entre 10% a 20%, dependendo do
valor da causa entre outros fatores .
A TÉNICA DE ADVOGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
IV - CONTROLE FINANCEIRO:
Data Histórico Débito Crédito Saldo
V - OBSERVAÇÕES:
1.2 Instrumento de Mandato Postulatório
INSTRUMENTO DE MANDATO POSTULATÓRIO
M A N D A N T E (s): .........................................................................