A SeguridAde SociAlCONCEITO, ORGANIZAO E PRINCPIOS
CONSTITUCIONAISDesde a sua origem, o homem buscou formas de se
proteger dos infortnios da vida. Evidente que as primeiras aes em
nada lembram o sistema atual, pois sequer existia o conceito de
proteo social e todas as aes implementadas devemse ao instinto de
sobrevivncia e necessidade de se guarnecer o que ainda estava por
vir.A Seguridade Social o sistema atual de Proteo Social, que
envolve aes de sade, previdncia e assistncia social. Desde a sua
criao, a proteo social passou por inmeras mudanas, ampliando o seu
leque de cobertura e os destinatrios de seus benefcios. O apogeu da
proteo social ocorreu com a Constituio de 1988 que, ampliando a
proteo Social, inseriu a previdncia em um sistema maior denominado
Seguridade Social que, nos termos do art. 194, assim ficou
definido:A seguridade social compreende um conjunto integrado de
aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia
social.Nesse nterim, a Seguridade Social forma uma rede de proteo
social que envolve aes de SADE, PREVIDNCIA e ASSISTNCIA
SOCIAL.SADEA Constituio disciplina a Sade nos artigos 196 a 200,
deixando assentado que:A sade direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do
risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao
(art. 196)Nessa linha de inteleco, sendo a Sade direito de todos e
dever do Estado, inferese a ausncia da necessidade de contribuio
para usufruir desse sistema.A principal lei que disciplina a sade a
Lei n. 8.080/1990, sendo certo que o Poder Pblico deve atuar
diretamente ou por intermdio de terceiros.A iniciativa privada pode
atuar nessa rea, segundo as diretrizes do Sistema nico de Sade e
mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia s
entidades filantrpicas e s sem fins lucrativos. De qualquer forma,
vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s
instituies privadas com fins lucrativos.Estabelece o 3 do art. 199
que vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos
em lei.Como no poderia ser diferente, o 4 do j citado art. 199 veda
qualquer tipo de comercializao no que tange remoo de rgos, tecidos
e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue
e seus derivados.Como a atuao na sade envolve todos os entes da
Federao, suas aes devem integrar uma rede regionalizada e
hierarquizada, formando um Sistema nico, e baseado nas seguintes
diretrizes (art. 198):1. descentralizao, com direo nica em cada
esfera de governo;2. atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;3.
participao da comunidade.De modo a evitar as flutuaes inerentes s
polticas pblicas, a prpria Constituio estabelece no pargrafo
segundo do art. 198 a necessidade de se aplicar percentuais mnimos
da arrecadao em aes de sade. Como esses percentuais dependem de
legislao complementar, o assunto continua sendo disciplinado pelo
art. 77 do ADCT.Alm de aes de sade, compete ao SUS (art. 200):1.
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de
interesse para a sade e participar da produo de medicamentos,
equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;2.
executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as
de sade do trabalhador;3. ordenar a formao de recursos humanos na
rea de sade;4. participar da formulao da poltica e da execuo das
aes de saneamento bsico;5. incrementar em sua rea de atuao o
desenvolvimento cientfico e tecnolgico;6. fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e guas para consumo humano;7. participar do controle e
fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e
produtos psicoativos, txicos e radioativos;8. colaborar na proteo
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.ASSISTNCIA
SOCIALA Assistncia Social foi a primeira manifestao de proteo
social articulada pela sociedade. A preocupao com os pobres e
necessitados acompanha a humanidade desde tempos imemoriais,
evoluindo de aes isoladas para formas articuladas pela igreja e,
finalmente, como uma atribuio do Estado. Nesse contexto, o art. 203
da Constituio de 1988 vaticina que:Art. 203. A assistncia social
ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuio seguridade social, e tem por objetivos:1. a proteo
famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;2. o amparo s
crianas e adolescentes carentes;3. a promoo da integrao ao mercado
de trabalho;4. a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de
deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;5. a garantia
de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover
prpria manuteno ou de tla provida por sua famlia, conforme dispuser
a lei.Pelo regramento acima exposto, resta evidente que, assim como
a sade, a Assistncia Social independe de contribuio, bastando que o
interessado demonstre preencher os requisitos para a proteo
social.A principal lei sobre o tema a 8.742/1993, denominada LOAS
(Lei Orgnica da Assistncia Social) que prev o pagamento mensal de 1
salrio mnimo ao idoso (homem ou mulher com mais de 65 anos) ou ao
Deficiente Fsico que comprovem possuir renda per capita inferior a
do salrio mnimo. O citado benefcio assistencial no gera penso e no
d direito ao 13.PREVIDNCIA SOCIALA Previdncia Social pode ser
conceituada como um seguro coletivo, contributivo e compulsrio que
visa a cobertura de riscos sociais, mantendo o equilbrio financeiro
e atuarial.O sistema previdencirio previsto pela Constituio Federal
est estruturado em trs regimes:1. O regime geral de Previdncia
Social, operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, de
carter pblico, compulsrio, contributivo e destinado aos
trabalhadores da iniciativa privada, aos empregados pblicos e aos
servidores titulares de cargo efetivo de entes federativos que no
tiverem um regime prprio de previdncia e aos que ocupam
exclusivamente cargo em comisso. Os exercentes de mandato eletivo
vinculam-se ao RGPS se no tiverem regime prprio de previdncia.2. Os
regimes prprios de previdncia institudos pelos entes da Federao
para os servidores pblicos titulares de cargo efetivo da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e Municpios (pouco mais de 2000). Os
Regimes Prprios tambm so obrigatrios e contributivos.3. O regime de
previdncia complementar possui as seguintes caractersticas:
natureza jurdica contratual, carter complementar e autnomo em relao
previdncia pblica, constituio de reservas em regime de capitalizao
e natureza facultativa.A Previdncia Social, no plano
constitucional, inserese na Seguridade Social como um de seus
subsistemas; ao lado da Sade e da Assistncia Social, a teor do art.
194. Da mesma forma, integra o elenco de direitos sociais
preconizado no art. 6. Nesse contexto, o art. 201 da Constituio
dispe que a previdncia social ser organizada sob a forma de regime
geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados
critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial.Com
efeito, inferese que a constituio torna o vnculo com a previdncia
automtico, sem que haja manifestao de vontade do trabalhador, pois
a filiao obrigatria e se perfaz com o simples exerccio de atividade
remunerada.Diz ainda o texto maior que o sistema contributivo, de
modo que as prestaes seriam devidas mediante o pagamento de
contribuies, para a cobertura dos seguintes eventos: doena,
invalidez, morte, idade avanada, proteo maternidade, especialmente
gestante, desemprego involuntrio, salrio famlia e auxlio recluso,
sendo os dois ltimos para os dependentes do segurado de baixa
renda.Repare que o texto constitucional no contempla o tempo de
servio como um risco a ser coberto pelo sistema previdencirio, razo
pela qual a aposentadoria por tempo de servio no tem natureza de
benefcio previdencirio, pois no corresponde a qualquer risco
coberto pelo sistema. Assim sendo, a tendncia que a referida
aposentadoria seja extinta no futuro, o que j ocorreu em vrios
pases do mundo. Caso essa previso seja confirmada, os trabalhadores
s podero se aposentar por idade, por invalidez ou de forma
especial, este ltimo destinado aos trabalhadores que exeram
atividades em condies especiais (exemplo: operador de raio
X).PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIALA Seguridade
Social regida por 8 princpios, sendo sete extrados do pargrafo nico
do art. 194 e 1 do inciso primeiro do artigo 3 da
CRFB/1988.Universalidade da cobertura e do atendimentoA proteo
social deve atender todas as pessoas e cobrir todos os riscos
sociais. Como a Seguridade Social se desdobra em trs subsistemas, o
princpio em comento deve ser aquilatado em suas vrias vertentes.
Assim sendo, de fcil percepo a sua aplicao na sade, pois se trata
de um direito de todos e um dever do Estado. Na Assistncia Social o
princpio tem plena aplicao, pois prestada a quem dela necessitar,
nos termos da lei. J na Previdncia Social, somente quem exerce
atividade remunerada que recebe a proteo social. Todavia, quem no
trabalha pode se filiar como facultativo, o que torna a Previdncia
tambm um sistema universal.Uniformidade e equivalncia dos benefcios
e servios s populaes urbanas e ruraisAt a Constituio de 1988, havia
uma evidente diferenciao entre urbanos e rurais, principalmente no
que tange ao valor dos benefcios e no alcance da cobertura. Essa
discriminao deixa de existir com a aplicao desse princpio. Por
uniformidade, devese concluir que os mesmos benefcios que existem
para os urbanos devem existir para os rurais. Por equivalncia, que
um corolrio da igualdade, devese buscar um paralelismo entre o
valor dos benefcios dos urbanos e rurais.Seletividade e
distributividade na prestao dos benefcios e serviosOs recursos que
mantm a Seguridade Social so limitados, enquanto que as
contingncias sociais a serem cobertas so ilimitadas. Por essa razo,
devemse selecionar os riscos sociais protegidos, delimitando as
situaes da vida mais prementes, de modo que a cobertura chegue s
pessoas com maior grau de necessidade. Registrese que o
salriofamlia e o auxliorecluso so destinados apenas aos
trabalhadores de baixa renda, ou seja, cujo salrio de contribuio no
ultrapasse R$ 971,00. Os benefcios assistenciais so destinados
apenas aos necessitados, ou seja, idosos com mais de 65 anos de
idade ou portadores de deficincia cuja renda per capita familiar
seja inferior a do salriomnimo. Esse princpio funciona como um
contraponto ao princpio da Universalidade da cobertura e do
atendimento.Irredutibilidade do valor dos benefciosA
irredutibilidade do valor dos benefcios possui duas vertentes, uma
nominal e outra real. Pela irredutibilidade nominal no pode haver
reduo numrica do benefcio (por exemplo: de R$ 1.000,00 para R$
900,00). Por outro lado, os benefcios previdencirios tm a garantia
da preservao de seu valor real (art. 201, 4.), garantindose o
reajustamento peridico do benefcio. Assim, alm do benefcio no poder
ser reduzido nominalmente, deve receber reajuste peridico.Equidade
na forma de participao no custeioEm matria tributria, a tributao
leva em conta a capacidade contributiva e a isonomia. Na Seguridade
Social, esse princpio admite uma nova vertente, em que se leva em
considerao outros critrios, como a atividade econmica, o porte da
empresa, a condio estrutural do mercado e a rotatividade da mo de
obra ( 9 do art. 201 da CRFB/1988). Nesse passo, o critrio
diferenciador na forma de contribuio para a Seguridade Social leva
em consideraes outros fatores, a exemplo das instituies financeiras
que contribuem com um adicional (art. 22 da lei n. 8.212/1991), em
funo da alta lucratividade desse setor.Diversidade da base de
financiamentoComo a proteo social um sistema universal, que deve
atender a todas as pessoas e atender todos os riscos sociais, o
aporte de recursos para sua manuteno deve ter uma fonte perene de
recursos, infensa aos influxos da economia moderna. Como isso no
possvel, a Constituio prev vrias fontes de financiamento. Dessa
forma, caso haja diminuio da arrecadao oriunda de uma fonte de
custeio, as demais mantero o volume de arrecadao. Assim sendo, a
constituio prev que a sociedade financiar a Seguridade Social, de
forma direta (contribuies sociais) e indireta (impostos) com
contribuio do empregador incidente sobre a folha de pagamento,
receita ou faturamento e lucro. Devem contribuir tambm os
trabalhadores. Existem, ainda, contribuies incidentes sobre a
importao de bens e servios e sobre o concurso de prognsticos.
Outras contribuies podero ser criadas, desde que mediante a edio de
lei complementar, as acima citadas, podem ser criadas por lei
ordinria ou medida provisria.Carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
rgos colegiadosDiante da complexidade do Sistema de Seguridade
Social, suas decises devem ser compartilhadas com a sociedade,
representada por empregadores, empregados, aposentados e o prprio
governo. Outrossim, o art. 10 da Constituio prev que assegurada a
participao dos trabalhadores e dos empregadores nos colegiados dos
rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios
sejam objeto de discusso e deliberao.SolidariedadeApesar de no
constar do Rol do pargrafo nico do art.194 da Constituio de 1988, a
solidariedade o principal princpio do sistema de Seguridade Social,
pois no h como imaginar um sistema de proteo social que no seja
embasado na solidariedade. Por outro lado, um dos objetivos da
Repblica construir uma sociedade livre, justa e solidariedade (art.
3, inciso I, da CRFB/1988).A Seguridade Social financiada por toda
a sociedade e reverte benefcios mesmo para os que no contribuem, a
exemplo da Sade e da Assistncia Social. Na Previdncia Social, os
riscos sociais imprevisveis so pagos mesmo aqueles que no tenham
contribudo o suficiente para fazer a contrapartida ao seu
pagamento, a exemplo da penso por morte para os dependentes do
segurado que tenha contribudo uma nica vez para o sistema. Nesse
caso, os recursos para o pagamento do benefcio ser fornecido pela
sociedade, que arcar com o custo do pagamento da penso,
substituindo o segurado.Financiamento da Seguridade SocialConforme
preconiza o art. 195 da CRFB/1988, a seguridade social ser
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A
forma indireta decorre dos recursos oramentrios que suprem
eventuais deficincias na arrecadao, de modo que o pagamento de
impostos tambm representa uma forma indireta de financiamento do
sistema. Por outro lado, a sociedade financia a Seguridade de forma
direta atravs das seguintes contribuies sociais:I do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, aqualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio,
mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento;c) o
lucro;2. do trabalhador e dos demais segurados da previdncia
social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso
concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o
art. 201;3. sobre a receita de concursos de prognsticos.4. do
importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.As contribuies sociais acima indicadas so as principais
fontes de recursos para a Sade, Assistncia e Previdncia Social,
sendo que, por expressa previso constitucional (art. 167, inciso
XI), as contribuies sobre a folha e a dos trabalhadores so
exclusivas para pagamento de benefcios previdencirios, razo pela
qual se encontra revogado o art. 18 da Lei n. 8.212/1991.O art. 195
da Constituio ainda contempla as seguintes regras: 1 As receitas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas
seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando
o oramento da Unio. 2 A proposta de oramento da seguridade social
ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade,
previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias,
assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. 3 A pessoa jurdica
em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em
lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber
benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.Essa regra prestigia
a Seguridade Social, evitando que o Poder Pblico (Unio, Estados, DF
e Municpios) contrate ou conceda benefcios ou incentivos fiscais ou
creditcios a pessoas jurdicas em dbito com o referido sistema. Vale
registrar que a Constituio s se refere ao dbito com a Seguridade
Social, no fazendo qualquer referncia a outra espcie tributria.
Todavia, a Lei n. 8.666/1993, nos procedimentos licitatrios, exige
a Certido Negativa de Dbito dos demais tributos administrados pela
receita fazendria. 4 A lei poder instituir outras fontes destinadas
a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.As contribuies sociais previstas no art.
195 da CF/1988 podem ser criadas ou majoradas por lei ordinria ou
Medida Provisria. Caso haja a necessidade de criao de outra
contribuio social, o instrumento normativo a ser utilizado a lei
complementar. 5 Nenhum benefcio ou servio da seguridade social
poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.Tratase do Princpio da prexistncia de custeio,
introduzido no Brasil em 1965, pelo qual exige a indicao da fonte
de custeio que far face criao, majorao ou extenso de qualquer
benefcio ou servio da seguridade social. Isso evita a utilizao
poltica do sistema de proteo social, evitando medidas irresponsveis
que aumentam a despesa sem se preocupar com a origem da receita. 6
As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser
exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que
as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto
no art. 150, III, b. 7 So isentas de contribuio para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s
exigncias estabelecidas em lei. 8 O produtor, o parceiro, o meeiro
e o arrendatrio rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime
de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para
a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o
resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos
termos da lei. 8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que
exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social
mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da
comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei.
9 As contribuies sociais previstas no inciso I deste artigo podero
ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade
econmica ou da utilizao intensiva de mo de obra. 9 As contribuies
sociais previstas no inciso I do caput deste artigo podero ter
alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade
econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa
ou da condio estrutural do mercado de trabalho. 10. A lei definir
os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade
e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios, observada
a respectiva contrapartida de recursos. 11. vedada a concesso de
remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos
I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado
em lei complementar. 12. A lei definir os setores de atividade
econmica para os quais as contribuies incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, sero nocumulativas. 13. Aplica-se o
disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou
parcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a, pela
incidente sobre a receita ou o faturamento.Regime Geral da
Previdncia SocialO RGPS tem como rgo de atuao o Instituto Nacional
do Seguro Social INSS, Autarquia Federal que tem como principal
funo conceder e manter benefcios previdencirios. Os destinatrios
das prestaes previdencirias so os beneficirios que se subdividem em
segurados e dependentes.Segurados so aqueles que mantm uma relao
jurdica direta com a Previdncia Social, tanto por meio do exerccio
de atividade laborativa quanto pelo pagamento de contribuies. J o
dependente mantm uma relao indireta com a Previdncia, pois,
geralmente, s ter direito a algum benefcio na ausncia do segurado.A
relao jurdica entre a Previdncia e o segurado tem incio no momento
em que ele passa a exercer atividade remunerada, ou seja, momento
em que ocorre a filiao. Assim sendo, nesse momento, o trabalhador
passa a ser chamado de segurado. Alm da filiao, o trabalhador
precisa fornecer os seus dados Previdncia, esse ato formal chamado
de inscrio. Dessa forma, o trabalhador para ser segurado da
previdncia precisa estar filiado e inscrito na Previdncia. Por
outro lado, existem pessoas que no trabalham, a exemplo da
donadecasa e do estudante, mas podem estar inseridos na Previdncia
Social. Para tanto, basta que o interessado faa a sua inscrio como
segurado facultativo e pague a sua contribuio. Nesse caso, ao
fornecer os dados, ocorrer a inscrio e, com o recolhimento da
primeira contribuio, a filiao.Ressalte-se que podem existir
segurados inscritos, porm ainda no filiados. A exemplo da dona de
casa que se inscreve como facultativa, mas no recolhe contribuies e
tambm segurados filiados, mas ainda no inscritos, a exemplo do
trabalhador que exerce atividade remunerada mas no fez a sua
inscrio no INSS.De qualquer forma, a qualidade de segurado s se
perfaz com a conjugao desses dois requisitos: filiao e inscrio.Pelo
que foi visto, o segurado pode ser obrigatrio ou facultativo. Como
a Previdncia social um seguro coletivo, contributivo e compulsrio,
a filiao do trabalhador ao sistema independe de sua vontade ou
mesmo de qualquer ao (segurado obrigatrio). Basta o exerccio de
atividade remunerada, desde que no esteja vinculado a outro sistema
de previdncia, para que o trabalhador forme um vnculo jurdico com a
Previdncia (filiao). Claro que fundamental que tambm fornea os seus
dados previdncia, momento em que ocorre a sua inscrio, o que
completa o ciclo para se tornar um segurado.Se, por exemplo, o
trabalhador tem como atividade a venda de pipoca na pracinha do
bairro, o simples exerccio dessa atividade remunerada j o torna
filiado ao Sistema de Previdncia. Todavia, somente com o
fornecimento de seus dados ao INSS que se tornar um segurado. Da
por diante, o segurado dever manter em dia o recolhimento de suas
contribuies, de modo a preencher um nmero adequado de recolhimentos
que permitam a concesso do benefcio postulado (carncia).SEGURADOS
DO INSSSo divididos em duas categorias: segurados obrigatrios e
facultativos, previstos, respectivamente, nos art. 12 e 14 da Lei
n. 8.212/91. A idade mnima exigida para filiao ao RGPS de 16 anos,
salvo no caso do menor aprendiz em que o vnculo permitido aos 14
anos de idade.Segurados ObrigatriosOs segurados obrigatrios so
divididos em cinco categorias: Empregados Avulsos Empregados
domsticos Contribuintes individuais Segurados especiaisos segurados
aposentados que voltam atividade abrangida pelo RGPS so segurados
obrigatrios, devendo efetuar contribuies incidentes sobre a
remunerao percebida.o dirigente sindical mantm, durante o exerccio
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdncia Social RGPS de antes da investidura.Segurado Empregado
(artigo 11, I da Lei n. 8.213/91):1. aquele que presta servio de
natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua
subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor
empregado;2. aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporrio, definida em legislao especfica, presta servio para
atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e
permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras
empresas;3. o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalharcomo empregado em sucursal ou agncia de
empresa nacional no exterior;4. aquele que presta servio no Brasil
a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e
a rgos a ela subordinados, ou a membros dessas misses e reparties,
excludos o no brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da
respectiva misso diplomtica ou repartio consular;5. o brasileiro
civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na
forma da legislao vigente do pas do domiclio;6. o brasileiro ou
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertena empresa brasileira de capital nacional;7. o
servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo
com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes
Pblicas Federais;(Alnea acrescentada pela Lei n. 8.647, de
13.4.93)8. o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia
social; (Alnea acrescentada pela Lei n.9.506, de 30.10.97) (Vide
Resoluo do Senado Federal n. 26, de 2005)9. o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia
social; (Includo pela Lei n. 9.876, de 1999).10. o exercente de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
novinculado a regime prprio de previdncia social; (Includo pela Lei
n. 10.887, de 2004).Empregado DomsticoQuem presta servio famlia ou
pessoa no mbito residencial desta, de forma continua e sem
finalidade lucrativa.Contribuinte Individual1. a pessoa fsica,
proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer
ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea superior a 4
(quatro) mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a 4
(quatro) mdulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxlio de
empregados ou por intermdio de prepostos;2. a pessoa fsica,
proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral garimpo,
em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de
prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer
ttulo, ainda que de forma no contnua;3. o ministro de confisso
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, decongregao
ou de ordem religiosa;4. o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime prprio de previdncia social;5. o titular de
firma individual urbana ou rural, o diretor no empregado e o membro
de conselho de administrao de sociedade annima, o scio solidrio, o
scio de indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam
remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e
o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direo condominial,
desde que recebam remunerao;6. quem presta servio de natureza
urbana ou rural, em carter eventual, a uma oumais empresas, sem
relao de emprego;7. a pessoa fsica que exerce, por conta prpria,
atividade econmica de naturezaurbana, com fins lucrativos ou
no.Avulso quem presta servio diversas empresas sem vnculo efetivo e
com intermediao do sindicato ou do rgo gestor de mo de obra (Ex:
estivador, chapa, guindasteiro, safrista).A diferena do avulso para
o autnomo a intermediao do sindicato ou do rgo gestor.Segurado
Especial a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros,
enquadra-se em uma das seguintes hipteses:a) produtor, seja
proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore
atividade:1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais;
ou2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas
atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 da Lei n.
9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal
meio de vida;2. pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa
da pesca profisso habitualou principal meio de vida; e3. cnjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.entendese como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria
subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e
exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao
de empregados permanentes.o grupo familiar poder utilizarse de
empregados contratados por prazo determinado, razo de no mximo 120
(cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em perodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho.Segurados FacultativosSo aqueles que no trabalham, mas
desejam a proteo previdenciria. A idade mnima para a filiao 16
anos.Exemplos: dona de casa, estudante, aquele que deixou de ser
segurado obrigatrio da Previdncia Social, o sndico no remunerado de
condomnio.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADOA proteo previdenciria
deixa de existir quando o segurado cessa as suas contribuies ou
deixa de exercer atividade remunerada que o vincule ao Regime Geral
de Previdncia Social RGPS. Todavia, a perda da qualidade de
segurado no automtica, pois esta somente ocorre aps o decurso do
perodo de graa. Assim, entende-se por Perodo de Graa (artigo 15 da
Lei n. 8.213/91) o perodo em que o segurado, mesmo sem trabalhar ou
contribuir, continua sendo segurado do INSS. Evidente que, durante
esse perodo, no h contagem de tempo de servio ou de contribuio.
Caso o segurado deseje que o perodo onde no estiver trabalhando
conte como tempo de contribuio dever recolher contribuies na
qualidade de segurado facultativo.Assim, ocorrendo algum risco
social durante o perodo de graa, o segurado far jus ao benefcio,
desde que preencha os demais requisitos para a sua concesso. uma
extenso da proteo previdenciria.O art. 15 da Lei n. 8.213/91 elenca
vrios perodos de graa. Confira:Art. 15. Mantm a qualidade de
segurado, independentemente de contribuies:1. sem limite de prazo,
quem est em gozo de benefcio;2. at 12 (doze) meses aps a cessao das
contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remunerao1;3. at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o
segurado acometido de doena de segregao compulsria;4. at 12 (doze)
meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso;5. at 3 (trs)
meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s ForasArmadas
para prestar servio militar;6. at 6 (seis) meses aps a cessao das
contribuies, o segurado facultativo.O prazo do inciso II ser
prorrogado para at 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo
que acarrete a perda da qualidade de segurado.Os prazos do inciso
II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situao pelo registro no rgo
prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social2.Durante o
decurso do perodo de graa, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a Previdncia Social.Registrese que a perda da
qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo
fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuio referente ao ms imediatamente posterior ao do final
dos prazos fixados neste artigo e seus pargrafos. Em outras
palavras, decorrido o perodo de graa, a perda da qualidade de
segurado somente ocorrer aps 45 dias, ou seja, 30 dias da
competncia seguinte mais 15, j que a contribuio deveria ser
recolhida no dia 15 do ms seguinte.Segundo a Lei n. 10.666/03, a
perda da qualidade de segurado no tem qualquer reflexo na concesso
das aposentadorias por idade, por tempo de contribuio e
especial.Exemplos de aplicao do perodo de graa:Segurado trabalhou
durante 15 anos:Prazo legal: 12 meses (perodo de graa se sofrer um
infortnio ter o benefcio previdencirio). No conta como tempo de
servio este perodo de graa.Se tiver mais de 120 contribuies o prazo
legal prorrogado por mais de 12 meses.Passada a prorrogao. Ele tem
mais 12 meses se o desemprego for involuntrio (registro no
Ministrio do Trabalho).CARNCIA o nmero mnimo de contribuies que o
segurado precisa recolher para ter direito a determinados benefcios
(artigo 24 da Lei n. 8.213/91).Impende ressaltar que a previdncia
social um sistema contributivo, ou seja, os benefcios so devidos em
funo de contribuies vertidas para o sistema.O art. 24 da Lei n.
8.213/91 elenca os benefcios que requerem carncia:1. Auxlio Doena
regra: 12 contribuies. Exceo: a) acidente de qualquer natureza
(carncia zero); b) Doena elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91
(carncia zero).2. Aposentadoria por invalidez 12 contribuies.
Exceo: a) acidente de qualquer natureza (carncia zero); b) Doena
elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (carncia zero).3.
Aposentadoria por idade*.4. Aposentadoria por tempo de
contribuio*.5. Aposentadoria Especial*.*Carncia dos benefcios 3, 4
e 5 = 180 contribuies (15anos).6. Salrio Maternidade 10
contribuies, mas apenas para as seguras: Contribuinte Individual,
Facultativas e Seguradas Especiais. As demais seguradas no tm
carncia (empregadas, domsticas e avulsas)CUIDADO:No caso de parto
antecipado, a carncia antecipada no mesmo nmero de meses.Cmputo do
perodo de carncia:1. Empregado/Avulso: para esses segurados a
carncia contada a partir da filiao, ou seja, empregado e avulso s
precisa comprovar tempo de servio no precisa comprovar tempo de
contribuio.2. Empregado Domstico / Contribuinte Individual /
Contribuinte Facultativo e Segurado Especial. (artigo 27 da Lei n.
8.213/91).Para esses segurados, a carncia contada a partir do
recolhimento da primeira contribuio sem atraso, no sendo computados
para esse fim as contribuies recolhidas em atraso. (Exemplo:
recolher de uma s vez as 15 contribuies).Tem essa sistemtica para
viabilizar o pagamento (obrigar o pagamento) e para que elas faam
sua inscrio.A perda da qualidade de segurado no tem qualquer
reflexo nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuio e
especial (a Lei n.10.666/2003 regulou esta situao).Havendo a perda
da qualidade de segurado, as contribuies anteriores somente sero
computadas na nova filiao, quando o segurado contar, na nova
filiao, com um tero das contribuies do benefcio a ser requerido.15
anos de trabalho 12m + 12m + 12m + 45 dias
trabalhou*_____________*_____*____*_____*___* ficou sem trabalho
*_____ (4meses) e ficou doente, ento ter o direito. Benefcios que
no tem Carncia:1. Penso por morte;2. Auxlio Recluso;3. Auxlio
acidente;4. Salriofamlia;5. Reabilitao Profissional e Servio
Social.6. Salrio Maternidade: para as seguradas empregadas,
domsticas e avulsas.Benefcios em espcie (artigo 18 da Lei n.
8.213/91).1. Para os Segurados: Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria Especial (quem trabalha
em mina; RX; agentes qumicos, agentes fsicos); Aposentadoria por
tempo de contribuio; Auxliodoena; Salrio Maternidade;
SalrioFamlia.2. Para os Dependentes: Penso por morte; Auxlio
recluso.3. Para os Segurados/Dependentes: Reabilitao Profissional;
Servio Social.ACIDENTE DO TRABALHOAcidente do Trabalho o que ocorre
pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, com o segurado
empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no
exerccio de suas atividades, provocando leso corporal ou perturbao
funcional que cause a morte, a perda ou reduo, temporria ou
permanente, da capacidade para o trabalho.Considera-se acidente do
trabalho as doenas ocupacionais:1. a doena profissional
(tecnopatia), assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade. Exemplo:
Pneumoconose(doena de quem trabalha em minas subterrneas);2. a
doena do trabalho (mesopatia), assim entendida a adquirida ou
desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho
realizado e com ele se relacione diretamente. Exemplo: perda da
audio (disacusia).Vale registrar que no so consideradas como doena
do trabalho: a doena degenerativa; a inerente a grupo etrio; a que
no produz incapacidade laborativa; a doena endmica adquirida por
segurados habitantes de regio onde ela se desenvolva, salvo se
comprovado que resultou de exposio ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho.Equiparam-se tambm a acidente do
trabalho:1. o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido
a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segurado,
para perda ou reduo da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha
produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao;2. o
acidente sofrido pelo segurado no local e horrio do trabalho, em
consequncia de ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa fsica intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o
trabalho; ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de
terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do
uso da razo; desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos
decorrentes de fora maior;3. a doena proveniente de contaminao
acidental do empregado no exerccio de sua atividade;4. o acidente
sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horrio de
trabalho, na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a
autoridade da empresa; na prestao espontnea de qualquer servio
empresa para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito; em viagem
a servio da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por
esta, dentro de seus planos para melhor capacitao da mo de obra,
independentemente do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de
propriedade do segurado; no percurso da residncia para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo,
inclusive veculo de propriedade do segurado.No perodo destinado
refeio ou ao descanso, ou por ocasio da satisfao de outras
necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado ser considerado no exerccio do trabalho.Entendese como
percurso o trajeto da residncia ou do local de refeio para o
trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de
locomoo, sem alterao ou interrupo voluntria do percurso
habitualmente realizado pelo segurado. considerado agravamento de
acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver
sob a responsabilidade do Setor de Reabilitao Profissional.No
considerado agravamento ou complicao de acidente do trabalho a leso
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha s consequncias do acidente anterior. considerado como
dia do acidente, no caso de doena profissional ou do trabalho, a
data do incio da incapacidade laborativa para o exerccio da
atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.As prestaes
acidentrias so custeadas com uma contribuio adicional da empresa e
do segurado especial, de modo que no so devidas as prestaes
relativas ao acidente do trabalho ao empregado domstico, ao
contribuinte individual e ao facultativo.Para que o acidente ou a
doena seja considerado como acidente do trabalho imprescindvel que
seja caracterizado tecnicamente pela Percia Mdica do INSS, que far
o reconhecimento tcnico do nexo causal entre o acidente e a leso; a
doena e o trabalho; e a causa mortis e o acidente.Ocorrido o
acidente do trabalho, a empresa obrigada a fornecer a CAT
(Comunicao de Acidente do Trabalho) at o primeiro dia til aps o
acidente de trabalho e, em caso de bito, imediatamente. Todavia, se
a CAT no for emitida, a percia do INSS poder estabelecer o nexo
tcnico epidemiolgico entre a leso e o trabalho
desenvolvido.Vantagens do Acidente do Trabalho:1. Estabilidade 12
meses artigo 118 da Lei n. 8.213/91.2. Depsito do FGTS: o
empregador continua fazendo os depsitos enquanto o empregado recebe
o benefcio.Competncia Jurisdicional (artigo 109 da CR/88).Em matria
acidentria, caso o segurado promova uma ao contra o INSS, a
competncia da Justia Estadual com recurso para o Tribunal de
Justia. Por outro lado, quando o segurado processa o Empregador
(acidente de trabalho), a competncia ser da Justia do
Trabalho.SALRIO DE BENEFCIO (SB):A maioria dos benefcios
previdencirios calculada a partir do salrio de contribuio, que pode
ser definido como a base de clculo dos benefcios e corresponde a
mdia aritmtica dos maiores salrios de contribuio relativos 80%
(oitenta por cento) do perodo contributivo, considerados a partir
de Julho de 94 (implantao do Plano Real).No caso da Aposentadoria
por tempo de contribuio, por exemplo, o segurado que comprovar 420
contribuies (35 anos), ter excludo do clculo 20% das menores
contribuies, ou seja, 84 contribuies. Excludas essas 84
contribuies, as demais sero corrigidas monetariamente (INPC) at a
data do requerimento da aposentadoria, sendo apurada a mdia
aritmtica. Essa mdia aritmtica chamada de salrio de benefcio, que a
base de clculo do benefcio.A sistemtica acima relatada foi
introduzida pela lei n. 9.876/99. Antes, o salrio de benefcio era
apurado pela mdia aritmtica das 36 ltimas contribuies, o que no
retratava a realidade remuneratria do segurado ao longo da sua vida
laborativa, pois o segurado que contribusse a maior parte do tempo
sobre um salrio de contribuio baixo poderia ter o benefcio no teto
ou perto dele caso, nos trs anos anteriores ao pedido do benefcio,
contribusse sobre o valor mximo do salrio de contribuio.Atualmente,
o valor mximo do salrio de contribuio de R$ 4.159,00, mesmo valor
do teto do salrio de benefcio. Em relao ao valor mnimo, para ambos
de um salrio mnimo.O segurado que tenha o salrio de R$ 5.000,00,
contribuir para a Previdncia apenas sobre R$ 4.159,00, pois este o
valor mximo do salrio de contribuio. Por consequncia, seu benefcio
ser calculado com base no salrio de contribuio de R$ 4.159,00.
Assim sendo, para que no haja reduo em sua renda, dever contratar
um plano de Previdncia Complementar para sua aposentadoria,
acrescida da complementao, reflita a renda que tinha quando estava
na atividade.Apenas dois benefcios no so calculados a partir do
salrio de benefcio: salrio famlia e salrio maternidade.O salrio
famlia tem valor fixo para cada dependente do segurado de baixa
renda. J o salrio maternidade segue a regra constitucional que
garante trabalhadora o direito licena maternidade sem prejuzo do
emprego e do salrio. Com efeito, se o salrio maternidade fosse
calculado pelo salrio de benefcio, no haveria concesso acima do
teto, o que poderia acarretar prejuzo salarial trabalhadora, em
verdadeira afronta ao texto constitucional.FATOR
PREVIDENCIRIO.Implementada a Primeira Reforma da Previdncia, vrias
mudanas foram introduzidas no sistema de aposentadoria dos
servidores pblicos, principalmente no que tange ao seu clculo e
reajustamento. Mas a mudana mais visvel foi a necessidade do
servidor implementar uma idade mnima para a obteno da aposentadoria
por tempo de contribuio. Como a idade mnima no foi aprovada para os
segurados do INSS, a Lei n. 9.876/99 criou o fator previdencirio
como componente do clculo do benefcio, de modo que o segurado que
se aposentasse cedo teria um desgio no valor da sua aposentadoria
que iria sendo reduzido conforme o segurado fosse protelando o seu
ingresso na inatividade.A frmula do Fator Previdencirio a
seguinte:FP = Tc x a . [1- (Tc x a + id)]Es [ 100 ]Tc - Tempo de
contribuioa = alquota atuarial o valor dela fixa = 0,31.Es =
expectativa de sobrevidaId idade no momento do pedido de
aposentadoriaPercebe-se, portanto, que a frmula do fator
previdencirio leva em considerao o tempo de contribuio, a idade, a
expectativa de sobrevida e uma alquota atuarial. Assim, quanto mais
cedo o segurado se aposenta, maior a sua expectativa de sobrevida e
menor a sua idade, o que desgua em fator previdencirio baixo,
provavelmente menor que um. Por outro lado, quanto mais tarde pedir
a sua aposentadoria, maior ser o seu tempo de contribuio, maior a
sua idade e menor ser a sua expectativa de sobrevida, o que atrai
um fator previdencirio maior, provavelmente maior que um. O fato
que FP menor que 1 representa um benefcio menor, enquanto que FP
maior que 1representa um benefcio maior.Ainda nesse contexto,
devese ressaltar que como homens e mulheres tm expectativas de
sobrevida diferentes, o que poderia trazer uma distoro na aplicao
do fator previdenciria. Para evitar esse problema, algumas regras
devem ser respeitadas na aplicao do fator previdencirio.Assim, por
uma fico legal, a expectativa de sobrevida ser considerada idntica
para homens e mulheres, ou seja, para efeitos previdencirios,
homens e mulheres tm a mesma expectativa e dever ser extrada de uma
tbua de mortalidade especificamente criada pelo IBGE. Ademais,
alguns acertos devero ser perpetrados, tendo em vista os diferentes
tempos de contribuio previstos para homens, mulheres e
professores.Nessa linha de inteleco, na aplicao do Fator
Previdencirio, devero ser somados ao tempo de contribuio os anos a
seguir indicados:1. Se for mulher: somase 05 anos.2. Se for
professor: somase 05 anos.3. Se for professora: somase 10
anos.Valor de Benefcio (RMI Renda Mensal Inicial). Na aposentadoria
por idade, o fator previdencirio s aplicado se aumentar o valor da
aposentadoria. Na aposentadoria por tempo de contribuio, o fator
previdencirio obrigatoriamente aplicado se aumentar o valor da
aposentadoria.CLCULO DOS BENEFCIOS Penso por morte e Auxliorecluso
= 100% do SB. Aposentadoria por invalidez = 100% do SB.
Aposentadoria Especial = 100% do SB. Aposentadoria por tempo de
Contribuio = 100% do SB x FP. Auxliodoena = 91% do SB.
Auxlioacidente = 50% do SB (ele vai receber os outros 50%,
trabalhando como trocador de dinheiro, era motorista do nibus).
Aposentadoria por idade 70% do SB + 1% por cada Grupo de 12
contribuio (vai de 85% 100% vai depender de quanto tempo ela
contribuiu). Salrio-famlia: valor fixado anualmente.Valor do
SalrioMaternidade:1. Empregado e avulso ltima remunerao;2.
Empregado Domstico salrio registrado em carteira;3. Contribuinte
Individual / facultativa mdia aritmtica das doze ltimascontribuies
apurados em perodo de at quinze meses.*Artigo 248 da CR/88 Teto do
STF. Exemplo: Se empregado ganha R$ 50.000,00 INSS paga o teto do
STF e o empregador complementa com R$ 25.500,00.BENEFCIOS EM
ESPCIEAposentadoria por invalidezO exerccio de atividade laborativa
transforma o trabalhador em segurado do Regime Geral de Previdncia
Social, status que confere proteo previdenciria em caso de
invalidez. Assim, em caso de incapacidade total para qualquer
atividade com insusceptibilidade de recuperao, o segurado ser
aposentado por invalidez, estando ou no em gozo de auxliodoena.
Todavia, a regra a concesso e manuteno do auxlio-doena enquanto o
segurado se recupera da incapacidade. Aps a consolidao da leso que
a percia vai aquilatar se a hiptese da aposentadoria por invalidez
a adequada.Vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez ser
devida ao empregado a partir do 16. dia da incapacidade, se
requerida dentro de 30 dias do incio da incapacidade. Se requerida
aps esse prazo, ser devido a partir da data do requerimento, sendo
certo que os primeiros 15 dias devem ser pagos pelo empregador.Para
os demais segurados, o benefcio ser devido a partir do incio da
incapacidade, se requerido em at 30 do incio da incapacidade. Aps
esse prazo, o benefcio ser devido a partir da data do
requerimento.Cabe percia do INSS avaliar o grau de incapacidade do
segurado, sendo certo que o segurado poder fazer-se acompanhar de
mdico de sua confiana.Se for considerado invlido, o segurado dever
se afastar de toda e qualquer atividade.A doena ou leso que o
segurado j era portador ao se filiar ao Regime Previdencirio no lhe
conferir direito a qualquer prestao, salvo no caso de progresso ou
piora da doena ou leso.Ao ser aposentado por invalidez, o segurado,
caso empregado, ter seu contrato de trabalho suspenso, o que impede
a sua demisso enquanto estiver nessa situao (CLT, art. 475).O
aposentado por invalidez dever comparecer percia do INSS para que
seja avaliada a persistncia da invalidez. Se vier a recuperar a
capacidade laborativa, dever retornar atividade segundo as
seguintes regras:1. Se a recuperao ocorrer antes de 5 anos e o
aposentado tiver direito de retornar atividade, o benefcio ser
imediatamente suspenso. Se no tiver direito de retornar atividade,
o benefcio ser mantido por tantos meses quantos forem os meses em
que esteve em gozo de auxliodoena ou aposentadoria por invalidez,2.
Se a recuperao for parcial ou ocorrer aps cinco anos, a o benefcio
ser mantido na sua integralidade por seis meses, com reduo de 50%
nos prximos 6 meses e com reduo de 75% nos ltimos 6 meses.Se o
segurado retornar espontaneamente atividade, seu benefcio ser
cassado desde a data do retorno.Se a invalidez fizer com que o
segurado necessite do auxlio permanente de outra pessoa, o benefcio
ser acrescido de 25%, valor que poder superar o teto e no ser
incorporado penso.As hipteses que do ensejo ao referido acrscimo
constam do anexo 1 do Decreto 3.048/99.O segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez poder requerer a converso dessa
aposentadoria em aposentadoria por idade ou por tempo de
contribuio, desde que tenha preenchido os requisitos para a
converso.APOSENTADORIA POR IDADEA Aposentadoria por idade,
conhecida anteriormente EC/20 98 como aposentadoria por velhice,
visa a cobertura do risco social idade avanada. Tem como
destinatrios aqueles que no conseguiram a aposentadoria por tempo
de contribuio, mas reuniram a carncia necessria ao atingir a idade
prevista em lei. O trabalhador do sexo masculino ao atingir a idade
de 65 anos e a trabalhadora ao atingir a idade de 60 anos, adquirem
o direito ao benefcio. No caso de rural, pescador artesanal e
garimpeiro, o direito ao benefcio em comento surge ao atingirem
respectivamente 60 e 55 anos de idade3.Mister rememorar que a
carncia para a concesso desse benefcio de 180 contribuies, sendo
que os segurados especiais, em regime de economia familar, a
carncia substituda pela prova do exerccio da atividade rural no
perodo equivalente ao da carncia, mesmo que de forma descontnua.
Regra semelhante dirigida aos trabalhadores rurais no art. 143 da
lei de benefcios. Todavia, essa benesse deveria ser concedida por
15 anos contados da publicao da Lei n. 8.213/91, sendo certo que
foi estendida at 2020 pela MP 410.O art. 106 da lei n. 8.213/91
enumera os documentos que comprovam o exerccio da atividade
rural:1. contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e
Previdncia Social;2. contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;3. declarao fundamentada de sindicato que represente o
trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colnia de
pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS;4. comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonizao e ReformaAgrria INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar;5. bloco de notas do produtor rural;6. notas
fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o 7 do art. 30 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa
adquirente da produo, com indicao do nome do segurado como
vendedor;7. documentos fiscais relativos a entrega de produo rural
cooperativa agrcola, entreposto de pescado ou outros, com indicao
do segurado como vendedor ou consignante;8. comprovantes de
recolhimento de contribuio Previdncia Social decorrentes da
comercializao da produo;9. cpia da declarao de imposto de renda,
com indicao de renda proveniente da comercializao de produo rural;
ou10. licena de ocupao ou permisso outorgada pelo Incra.Oportuno
Ressaltar que a carncia para os trabalhadores que estavam inscritos
em 24/07/91 deve seguir a tabela de transio do art. 142 da Lei n.
8.213/91.At o advento da Lei n. 10.666/03, os requisitos de idade e
carncia deveriam ser preenchidos simultaneamente. Contudo, a citada
lei afastou a necessidade da manuteno da qualidade de segurado, de
modo que o trabalhador que tenha iniciado sua vida laborativa aos
40 anos, ao completar 55 anos de idade, mesmo que deixe de
trabalhar, poder pleitear a aposentadoria por idade aos 65 anos, se
homem, ou aos 60 se mulher.O clculo da aposentadoria por idade
varia de acordo com o tempo de contribuio, sendo calculado da
seguinte forma:70% do salrio de contribuio + 1% por grupo de 12
contribuies, limitado a 100%.Para INSS, no h limite de idade para
se aposentar e no h limite mximo para se filiar ao INSS, j no
servio pblico, a aposentadoria compulsria dada quando o servidor
completa 70 anos.No obstante a inexistncia da aposentadoria
compulsria, o art. 51 da lei de benefcios prev a hiptese da
aposentadoria Involuntria, ou seja, o empregador que tiver um
empregado com 70 anos, ou empregada com 65 anos de idade, pode
requerer a aposentadoria do seu empregado. Interessante evidenciar
que esta aposentadoria a nica que rescinde o contrato de trabalho.O
segurado aposentado por invalidez ou em gozo de auxlio doena pode
requerer a transformao de seu benefcio em aposentadoria por
idade.Aposentadoria por tempo de contribuioAntes da EC 20 98 era
conhecida como aposentadoria por tempo de servio e foi a que sofreu
as maiores alteraes com a reforma da previdncia, principalmente no
que concerne contagem do tempo de contribuio, sofrendo srias
restries no que seria ou no aceito.O que era considerado tempo de
servio passa a ser considerado tempo de contribuio, salvo em relao
ao tempo fictcio, o qual foi vedado.Nesse sentido, o homem tem
direito a esta aposentadoria ao atingir 35 anos de contribuio e a
mulher 30. No caso dos professores do ensino bsico, h reduo de 5
anos como condio concesso dessa aposentadoria, de modo que o
professor se aposenta aos 30 anos de efetivo exerccio do magistrio
e a professora aos 25. Alei 11.301/06 estendeu esse direito aos
professores que exeram atividade de diretor ou assistente
pedaggico.Ao contrrio do servio pblico, no h idade mnima para essa
aposentadoria no Regime Geral de Previdncia Social RGPS.A
aposentadoria por tempo de contribuio proporcional foi abolida pela
EC 20/98, mas os trabalhadores que j estavam inscritos na
previdncia em 16/12/98 podem optar pela regra de transio prevista
no art. 9 da citada emenda.A carncia para a aposentadoria em tela
de 180 contribuies e o benefcio concedido no percentual de 100% do
salrio de benefcio x o fator previdencirio.Questo relevante reside
na contagem do tempo de contribuio e o art. 55 da Lei n. 8.213/91
explicita que o tempo de servio ser comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, alm do correspondente s
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior perda da qualidade de
segurado:1. o tempo de servio militar, inclusive o voluntrio, e o
previsto no 1 do art. 143 da Constituio Federal, ainda que anterior
filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, desde que no tenha
sido contado para inatividade remunerada nas Foras Armadas ou
aposentadoria no servio pblico;2. o tempo intercalado em que esteve
em gozo de auxliodoena ou aposentadoria por invalidez;3. o tempo de
contribuio efetuado como segurado facultativo, desde que antes da
vigncia desta lei;3. o tempo de contribuio efetuada como segurado
facultativo;4. o tempo de servio referente ao exerccio de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no tenha sido
contado para a inatividade remunerada nas Foras Armadas ou
aposentadoria no servio pblico;4. o tempo de servio referente ao
exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que no tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro
regime de previdncia social;5. o tempo de contribuio efetuado por
segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava no art. 11 desta Lei;6. o tempo de contribuio efetuado
com base nos artigos 8 e 9 da Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de
1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alnea g, desta
Lei, sendo tais contribuies computadas para efeito de carncia.A
averbao de tempo de servio durante o qual o exerccio da atividade
no determinava filiao obrigatria ao anterior Regime de Previdncia
Social Urbana s ser admitida mediante o recolhimento das
contribuies correspondentes, conforme dispuser o Regulamento.O
tempo de servio do segurado trabalhador rural, anterior data de
incio de vigncia da Lei n. 8.213/91, ser computado
independentemente do recolhimento das contribuies a ele
correspondentes, exceto para efeito de carncia, conforme dispuser o
Regulamento.A comprovao do tempo de servio, inclusive mediante
justificao administrativa ou judicial, conforme o disposto no art.
108, s produzir efeito quando baseada em incio de prova material,
no sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrncia de motivo de fora maior ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento.No ser computado como tempo de contribuio,
para efeito de concesso do benefcio de que trata esta subseo, o
perodo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribudo na forma do 2 do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuies na forma
do 3 do mesmo artigo.Interessante registrar que vedada a percepo de
mais de uma aposentadoria paga pelo INSS.O segurado aposentado que
retorna a atividade s tem direito a trs benefcios:1) Salrio
Maternidade; 2) Salrio-famlia; 3) Reabilitao profissional.Contagem
Recproca de tempo de servioO tempo de servio pblico municipal,
estadual e federal, e o da iniciativa privada sero reciprocamente
considerados, salvo:a.1) se forem concomitantes;a.2) se j tiverem
sido utilizados em outra aposentadoria;a.3) e por ltimo, tempo
fictcio.Aposentadoria EspecialEsta aposentadoria tem como fato
Gerador a exposio permanente, no ocasional e no intermitente,
durante 15, 20 ou 25 anos, agentes prejudiciais sade (qumicos,
fsicos ou biolgicos), comprovados mediante apresentao do PPP
(perfil profissiogrfico previdencirio) confeccionado com base em
laudo tcnico.Este benefcio requer carncia de 180 contribuies e tem
valor de 100% do salrio de benefcio.Somente empregados, avulsos e
contribuinte individual membro de cooperativa que tem direito a
esse benefcio.A aposentadoria especial por categoria profissional
foi extinta em 1995. De agora em diante, qualquer trabalhador tem
direito a aposentadoria, desde que comprove a exposio a um agente
agressivo.Converso do tempo de servioO tempo de servio especial,
aps a sua converso, pode ser somado ao tempo comum.Tabela de
Converso:De 15 para 35 fator de converso = 2.33.De 25 para 35 fator
de converso = 1.4. (para homem). De 25 para 30 fator de converso =
1.2. (para mulher).Exemplo: o trabalhado que exercer, durante 10
anos, atividade que permita aposentadoria aos 15 anos de tempo de
contribuio, caso passe a trabalhar em atividade comum, poder
converter o tempo de servio da seguinte forma: 10 X 2.33 = 23.3
Anos.Assim, 10 anos em atividade especial, corresponde a 23,3 anos
de atividade comum.Auxlio-DoenaO Auxlio-doena ser concedido quando
o segurado ficar mais de 15 dias incapacitado para o trabalho. Ao
contrrio da aposentadoria por invalidez, esse benefcio destinase a
uma incapacidade temporria, onde h grande probabilidade de
recuperao.O auxliodoena, no caso do Empregado, concedido a partir
do 16 dia, sendo empregador responsvel pelo pagamento dos primeiros
15 dias. Os demais segurados tm direito ao benefcio, desde o incio
da incapacidade, desde que seja superior a 15 dias. Assim, se uma
empregada domstica fica incapacitada por 20 dias, o benefcio ser
integralmente pago pelo INSS. Por outro lado, se fosse empregado, o
INSS pagaria a partir do 16 ao 20 dia, ficando a cargo do
empregador os primeiros 15 dias.O segurado empregado em gozo de
auxliodoena ser considerado pela empresa como licenciado.O citado
benefcio requer a carncia de 12 contribuies, salvo acidente de
qualquer natureza ou uma das doenas do art. 151 da Lei n.
8.213/91.No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso
invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou
leso.Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais
de 30 (trinta) dias, o auxliodoena ser devido a contar da data da
entrada do requerimento.O auxliodoena, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a
91% (noventa e um por cento) do salrio de benefcio.Caso o segurado
exera mais de uma atividade, o auxliodoena poder ser concedido em a
ambas as atividades, desde que cumpra a carncia em relao a cada uma
delas.A concesso de novo auxliodoena antes de decorridos 60 dias da
cessao do anterior, considerado restabelecimento do anterior, sendo
certo que a empresa fica desobrigada a pagar os primeiros 15 dias.O
segurado em gozo de auxliodoena, insusceptvel de recuperao para sua
atividade habitual, dever submeter-se a processo de reabilitao
profissional para o exerccio de outra atividade. No cessar o
benefcio at que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistncia ou, quando considerado no
recupervel, for aposentado por invalidez.A empresa que garantir ao
segurado licena remunerada ficar obrigada a pagarlhe durante o
perodo de auxliodoena a eventual diferena entre o valor deste e a
importncia garantida pela licena.Consolidada a leso. Trs hipteses
podem ocorrer: Ficou invlido: Aposentado por invalidez; Ficou bom:
volta para o trabalho recebe alta; Reduo da Capacidade Laborativa
ser submetido a tratamento e reabilitao profissional para voltar ao
mercado de trabalho o INSS tem um benefcio especfico quando ocorre
a mudana de funo, ou seja, auxlio acidente = verba indenizatria =
50% SB, pago mensalmente mais o salrio (Exemplo do motorista que
vira trocador) recebe a verba indenizatria at a vspera da
aposentadoria, incorporando-se ao valor desta.a ordem social tem
como base o primado do trabalho. A CR/88 privilegia o trabalho em
detrimento do cio.SALRIO-FAMLIAO salriofamlia no tem por funo
substituir a remunerao do segurado, seu valor pode ser inferior ao
salrio mnimo e no integra o salrio de contribuio para fins de
concesso de benefcio, mesmo penso. Sua funo cobrir os encargos
familiares decorrentes da existncia de filhos. pago mensalmente, na
proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados menores de 14
anos ou invlidos, aos segurados empregado (exceto o domstico),
trabalhador avulso e ao aposentado pelo INSS, que sejam de baixa
renda.O aposentado que retorna ao trabalho ou nele permanece tem
direito ao salrio famlia, assim como aposentado que contar com 65
anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se
do feminino, sendo certo que, em caso de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o limite reduzido em cinco anos.O salriofamlia
no exige carncia para sua concesso, sendo pago a partir do primeiro
salrio. A documentao que d direito ao benefcio a certido de
nascimento do filho ou da documentao relativa ao equiparado ou
invlido conjugada com a apresentao anual de atestado de vacinao
obrigatria, at seis anos de idade, e comprovao semestral de
frequncia escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de
idade.A empresa deve antecipar o pagamento do benefcio para
posterior compensao com a contribuio previdenciria. No caso dos
aposentados, o benefcio ser pago diretamente pelo INSS.os avulsos
recebem o salriofamlia do INSS, que o paga diretamente ao segurado
ou, mediante convnio, ao sindicato ou rgo gestor de mo de obra.a
empresa deve guardar a documentao referente ao salriofamlia por dez
anos, para eventual fiscalizao.Salrio-maternidadeO
salriomaternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, devido
segurada da Previdncia Social, durante 120 (cento e vinte) dias,
com incio no perodo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a
data de ocorrncia deste, observadas as situaes e condies previstas
na legislao no que concerne proteo maternidade. No caso da segurada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana
tambm devido salriomaternidade.O referido benefcio dispensa a
carncia para as seguradas empregada, avulsa e domstica. Para as
seguradas facultativas, especiais e contribuintes individuais, a
carncia de 10 contribuies, mas a segurada especial no precisa
comprovar o recolhimento das contribuies, basta comprovar o
exerccio de atividade rural pelo perodo equivalente. Em caso de
parto antecipado, o perodo de carncia reduzido em nmero de
contribuies equivalente ao nmero de meses em que o parto foi
antecipado.Nos casos em que a gravidez no contemplada com o
nascimento com vida, a legislao s considera parto o que ocorre aps
a 23 semana de gestao, inclusive no caso de natimorto. Antes disso,
h aborto natural. Assim, se a mulher perder o beb aps a 23 semana
de gestao tem direito ao salrio maternidade de 120 dias. Se perder
antes, o benefcio ser de apenas duas semanas.A legislao
previdenciria prev que o salrio maternidade pode ser acrescido, por
indicao mdica, em duas semanas, antes ou depois do prazo de 120
dias.Conforme preconiza o texto constitucional, a trabalhadora
empregada no pode sofrer prejuzo salarial durante a licena
maternidade (art. 7., XVIII), razo pela qual o referido benefcio
pode ultrapassar o teto do INSS. De qualquer forma, o INSS paga o
benefcio at o teto do STF (art. 248 da CF de 88), cabendo ao
empregador complementar eventual valor.Para as demais seguradas,
incide a seguinte regra:1. Empregado e avulso ltima remunerao;2.
Empregado Domstico salrio registrado em carteira;3. Contribuinte
Individual / facultativa mdia aritmtica das doze ltimas contribuies
apurados em perodo de at quinze meses.Em regra, o salriomaternidade
ser pago diretamente pelo INSS. Todavia, no caso de segurada
empregada, ser pago diretamente pela empresa, efetivandose a
compensao quando do recolhimento das contribuies previdencirias.Da
mesma forma que ocorre com o salriofamlia, a empresa dever
conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame da fiscalizao.PENSO POR MORTEA
penso por morte tem como fato gerador a morte real (certido de
bito) ou a morte presumida (ao declaratria da Justia Federal). No
caso da morte presumida, o dependente deve aguardar o prazo de seis
meses, contados a partir do desaparecimento, e ingressar com ao na
Justia Federal para que o juiz declare por sentena a morte
presumida do segurado.em caso de acidente ou desastre, o dependente
no precisa aguardar seis meses e nem da deciso judicial, bastando o
dependente demonstrar que o segurado foi vtima do infortuito.A
penso por morte concedida no percentual de 100% do Salrio de
benefcio. Todavia, o calculo deve seguir as seguintes regras:1.
Segurado (falecido) estava aposentado valor da penso = valor
daaposentadoria;2. Segurado (falecido) na ativa: calculase a
aposentadoria por invalidez que eleteria direito no dia do bito e
posteriormente converte em penso;A penso por morte dispensa a
carncia. Consoante dispe o art. 74 da Lei n. 8.213/91, o referido
benefcio ser devido ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou no, a contar da data:1. do bito, quando
requerida at trinta dias depois deste;2. do requerimento, quando
requerida aps o prazo previsto no inciso anterior; III da deciso
judicial, no caso de morte presumida.Dependentes (Art. 16, Lei n.
8213/91):Os dependentes sero divididos em classes que indicam a
ordem de preferncia: 1 - cnjuge/companheiro/filho no emancipado, de
qualquer condio menor de 21 anos ou invlido ou que tenha deficincia
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; 2 pais; 3 irmo no
emancipado, de qualquer condio menor de 21 anos ou invlido ou que
tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Regras: A
dependncia econmica da 1 classe presumida e das demais deve ser
comprovada, ambos devendo comprovar a relao; A existncia de um
dependente da classe anterior exclui os das classes posteriores
(definitivamente); A existncia de mais de um dependente da mesma
classe acarreta a diviso da penso em partes iguais;companheira (o)
de segurado casado (na constncia do casamento) no tem direito a
penso (deciso do STF). A perda da qualidade de dependente acarreta
a extino da penso (se for o nico dependente) ou a reverso de sua
cota para os dependentes remanescentes; Enteados e tutelados podem
ser equiparados a filhos, desde que haja uma declarao do segurado e
seja demonstrada a dependncia econmica.Perda da qualidade de
dependente: Cnjuge/companheira (o): Com a morte, separao de fato ou
judicial, sem direito a penso alimentcia (Smula 336 do STJ
aquela(e) que renunciou aos alimentos poder postular a penso se
comprovar piora de situao financeira). Casarse novamente no retira
a qualidade de dependente, todavia, em caso de nova viuvez dever
optar pela penso mais vantajosa. Filhos: Com a morte; Ao atingir 21
anos; Emancipao, salvo colao de grau em nvel superior; Cessao da
invalidez.O INSS pode fomentar a recuperao do invlido, inclusive
pensionista), atravs de tratamento mdico ou readaptao profissional.
Todavia, o invlido no obrigado a se submeter transfuso de sangue ou
interveno cirrgica (Art. 101, Lei n. 8213/91), a teor do art. 101
da Lei n. 8.213/91:Art. 101. O segurado em gozo de auxliodoena,
aposentadoria por invalidez e o pensionista invlido esto obrigados,
sob pena de suspenso do benefcio, a submeterse a exame mdico a
cargo da Previdncia Social, processo de reabilitao profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos.Se
ocorrer a recuperao, o invlido receber um certificado de reabilitao
profissional que lhe garante reserva de mercado, nos termos do art.
93 da Lei n. 8213/91.Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais
empregados est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos com beneficirios reabilitados ou
pessoas portadoras de deficincia, habilitadas.AUXLIO-RECLUSOO
auxlio recluso segue as regras da penso por mote, sendo que o fato
gerador para a sua concesso a priso criminal do segurado de baixa
renda (Priso pena; - Priso Preventiva; - Priso Provisria; - Priso
Temporria e Priso em Flagrante). O art. 201, inciso IV da
Constituio garante o auxliorecluso apenas para os dependentes do
segurado de baixa renda, ou seja, quem ganha at R$ 971,15, valor
que ser corrigido pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do
INSS (INPC). Portanto, o benefcio ser pago aos dependentes do
segurado de baixa renda. Repare que o segurado deve ser de baixa
renda, mas o benefcio ser pago ao dependente.o auxlio recluso ser
pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido priso que
no receba remunerao da empresa nem esteja em gozo de auxliodoena ou
de aposentadoria.Assim como a penso por morte, o auxliorecluso
dispensa carncia, bastando apenas a comprovao da qualidade de
segurado de baixa renda na data do efetivo recolhimento priso.O
benefcio devido durante o perodo em que o segurado estiver
efetivamente recolhido priso sob regime fechado ou semiaberto.o
segurado preso que exercer atividade remunerada s pode se filiar
previdncia como segurado FACULTATIVO. O fato de trabalhar no afasta
o direito dos dependentes ao auxlio reclusoconsiderando que o
auxlio recluso segue as mesmas regras da penso por morte, o
benefcio ser calculado da seguinte forma: calculase a aposentadoria
por invalidez que o segurado teria direito na data da priso e
convertese em auxlio recluso.O pedido de auxlio recluso dever ser
instrudo com a certido de recolhimento priso, que deve ser
reapresentada de trs em trs meses.Falecendo o segurado preso, o
auxliorecluso pago aos seus dependentes automaticamente convertido
em penso por morte. Em caso de fuga, o benefcio ser suspenso, sendo
restabelecido se for recapturado dentro do perodo de manuteno da
qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91).AUXLIO ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA (ART. 86 DA LEI N. 8.213/91)O auxlio acidente
tem como fato gerador a reduo da capacidade laborativa dos
segurados empregados, avulsos e especiais e tem natureza
indenizatria, sendo pago a partir da cessao do auxilio doena e at a
vspera da concesso de qualquer aposentadoria.PODE SER QUALQUER
ACIDENTE, NO PRECISA SER ACIDENTE DO TRABALHO.Valor: 50% do Salrio
de Benefcio (pode ser inferior ao salrio mnimo, pois no substitui o
salrio, pago como indenizao pela reduo da capacidade
laborativa).Carncia: NO TEM.Integra o salrio de contribuio para
efeito de calculo da aposentadoria.Exemplo: um segurado motorista
de nibus que sofre um acidente e perde a mo. Ser afastado da
atividade e receber um auxlio doena at que ocorra a consolidao da
leso. Cessado o auxlio doena, o segurado passa a receber o auxlio
acidente e retorna ao trabalho, onde receber o salrio do empregador
e o auxlio acidente do INSS.Da habilitao e reabilitao profissionalA
habilitao e a reabilitao profissional e social devero proporcionar
ao beneficirio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho,
e s pessoas portadoras de deficincia, os meios para a (re)educao e
de (re)adaptao profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.Nesse contexto, a
reabilitao profissional compreende:1. o fornecimento de aparelho de
prtese, rtese e instrumentos de auxlio para locomoo quando a perda
ou reduo da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e
dos equipamentos necessrios habilitao e reabilitao social e
profissional;2. a reparao ou a substituio dos aparelhos mencionados
no inciso anterior,desgastados pelo uso normal ou por ocorrncia
estranha vontade do beneficirio;3. o transporte do acidentado do
trabalho, quando necessrio.A prestao em comento devida em carter
obrigatrio aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das
possibilidades do rgo da Previdncia Social, aos seus
dependentes.Ser concedido, no caso de habilitao e reabilitao
profissional, auxlio para tratamento ou exame fora do domiclio do
beneficirio, conforme dispuser o Regulamento.Concludo o processo de
habilitao ou reabilitao social e profissional, a Previdncia Social
emitir certificado individual, indicando as atividades que podero
ser exercidas pelo beneficirio, nada impedindo que este exera outra
atividade para a qual se capacitar.A empresa com 100 (cem) ou mais
empregados est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos com beneficirios reabilitados ou
pessoas portadoras de deficincia, habilitadas, na seguinte
proporo:1. at 200
empregados...........................................................................................2%;2.
de 201 a
500......................................................................................................3%;3.
de 501 a
1.000..................................................................................................4%;
IV de 1.001 em
diante..........................................................................................5%.A
dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao
final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s poder
ocorrer aps a contratao de substituto de condio semelhante.ACUMULAO
DE BENEFCIOSSegundo o art. 124 da Lei n. 8.213/91, so vedadas as
seguintes cumulaes de benefcios:1. mais de uma aposentadoria dentro
do INSS.2. aposentadoria com auxlio acidente3. mais de um auxlio
acidente.4. salriomaternidade e auxlio doena.5. mais de uma penso
de cnjuge ou companheiro (dentro do mesmo regime).Observao: No pode
receber penso de dois homens sendo companheiros, mas uma do
companheiro e outra do filho pode.6. vedada a acumulao de seguro
desemprego com benefcio previdencirio,salvo penso morte/auxlio
recluso e auxlioacidente.o seguro desemprego pode ser acumulado com
penso por morte (auxlio recluso) ou com auxlio
acidente.REAJUSTAMENTO DOS BENEFCIOSSegundo o artigo 41A da Lei n.
8.213/91, os benefcios previdencirios sero reajustados pelo INSS na
mesma poca em que o salrio mnimo sofrer reajuste.CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL (ART. 195 DA CF DE 88 E LEI N. 8.212/91)O
oramento da Seguridade Social, segundo o art. 16 da Lei n.
8.212/91, composto das seguintes receitas:1. da Unio2. das
contribuies sociais3. outras fontes: 40% dos Leiles da Receita
Federal; 45% do DPVAT; Doaes; Multas; juros e correo monetria.a
Unio responsvel pela cobertura de eventuais insuficincias
financeiras da Seguridade Social (Contribuio da Unio).CONTRIBUIES
SOCIAIS PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ARTIGO 195,CF/88):1. Sero pagas
pela Empresa ou pelo Empregador.1. Incide sobre a folha de
pagamento e demais rendimentos do trabalho aqum lhe preste servio,
com ou sem vnculo empregatcio.2. Receita ou Faturamento,3. Lucro.2.
Do trabalhador e demais segurados da Previdncia social.3. Sobre
concurso de Prognsticos ( exemplo: loteria, mega sena e etc...). IV
Importao de Bens e Servios:As contribuies sociais acima podem ser
institudas por Medida Provisria ou Lei Ordinria. Todavia, novas
contribuies para a seguridade social s podem ser institudas por lei
s por Lei Complementar.As contribuies sociais acima s podem ser
exigidas aps o prazo de noventa dias da publicao da lei que as
instituiu ou aumentou Princpio da Noventena.A Pessoa Jurdica em
dbito com a Seguridade Social no pode contratar com o poder pblico
ou dele receber emprstimos ou financiamentos.CONTRIBUIES EM ESPCIE
(LEI N. 8.212/93)I Contribuio do Trabalhador Empregado, Avulso,
Empregado Domstico.A contribuio incide sobre o salrio de
contribuio, que no pode ter valor inferior ao mnimo nem superior ao
teto do INSS. A alquota incidente sobre o salrio de contribuio
varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador no percentual
de 8%, 9% ou 11%.A contribuio do empregador domstico de 12%.
Todavia, o empregador recolhe sua parte (12%) junto com a parte do
domstico (8%, 9% ou 11%).SALRIO DE CONTRIBUIOIntegra salrio de
contribuio do segurado (art. 28 da Lei n. 8.213/91): Tudo que
recebido com habitualidade; Tudo que recebido pelo trabalho
(exemplo: casa e carro); Tudo que pago em desacordo com a lei; Tudo
que no pago a todos os trabalhadores; salrio maternidade; 13.
Salrio; Dirias quando excederem 50% do salrio.No integra o salrio
de contribuio do segurado: Tudo que recebido para o trabalho; Tudo
que indenizatrio.2. Contribuio do Contribuinte Individual e do
Contribuinte Facultativo. Base de Clculo: Salrio de contribuio.
Alquota: 20%.3. Segurados Especiais:Base de clculo receita da
comercializao da produo.Alquota 2,1%.CONTRIBUIO DA EMPRESA (Artigo
22 da 8.212/93).Empresa deve contribuir sobre a folha de salrios
com alquota de 20%. No caso de instituio financeira, a base de
clculo a folha de salrios com alquota de 22,5%.Para custear os
benefcios decorrentes de acidente do trabalho, a empresa deve
recolher uma contribuio adicional de 1, 2 ou 3%, de acordo com o
risco de acidente do trabalho.Cobranas Diferenciadas:*)
Agroindstria base de clculo: receita sobre a comercializao da
produo com alquota de 2,5% e SAT de 0,1%.Exceo: Avicultura,
Piscicultura, Suinocultura e Carcinicultura (Crustceo).*) Produtor
Rural (Pessoa Jurdica): Base de clculo = receita da comercializao
com alquota de 2,5% e SAT de 0,1%.*) Equipes de Futebol a agremiao
que mantm o time. Vlido somente para equipe de futebol. A base de
clculo a receita dos jogos com alquota de 5%. Incide tambm sobre o
uso da imagem, propaganda, publicidade e transmisso dos jogos.