A SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL - SSO E OS TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS AO TRABALHO Celio Rogerio do Nascimento Espindola (LATEC/UFF) Resumo: A Saúde e Segurança Ocupacional - SSO tem recebido cada vez mais atenção das organizações nas relações trabalhistas, pela sua importância no bom desenvolvimento dos processos diários, sejam produtivos, sejam administrativos, também as muitas responsabilidades e obrigações legais, utilizando assim desta gestão, até mesmo para melhorar a qualidade de vida dos seus colaboradores no dia a dia das atividades laborais. Este artigo, a partir da ótica administrativa e de gestão, se propõe a levantar a necessidade de se incluir de forma definitiva e estruturada as questões que levam aos afastamentos resultantes de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, cada vez mais frequentes e que já respondem como a terceira maior causa de afastamentos conforme dados da Previdência Social. Apresentar as principais legislações que definem as responsabilidades e obrigações dos profissionais envolvidos nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, a saber: Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança e Técnico de Segurança do Trabalho, este último o mais frequente e próximo as atividades do dia a dia. Também, da mesma forma, os diversos instrumentos de análise, avaliação e acompanhamento dos riscos e causas de acidentes e doenças ocupacionais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMCO, Mapa de Risco e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Palavras-chaves: SESMT; Saúde e Segurança Ocupacional - SSO; Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho; Normas Regulamentadoras - NR. ISSN 1984-9354
15
Embed
A SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL - inovarse.org · A SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL - SSO E OS TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS AO TRABALHO Celio Rogerio do Nascimento
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
A SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL - SSO E
OS TRANSTORNOS MENTAIS E DO
COMPORTAMENTO RELACIONADOS AO
TRABALHO
Celio Rogerio do Nascimento Espindola (LATEC/UFF)
Resumo: A Saúde e Segurança Ocupacional - SSO tem recebido cada vez mais atenção das
organizações nas relações trabalhistas, pela sua importância no bom desenvolvimento dos
processos diários, sejam produtivos, sejam administrativos, também as muitas responsabilidades e
obrigações legais, utilizando assim desta gestão, até mesmo para melhorar a qualidade de vida dos
seus colaboradores no dia a dia das atividades laborais. Este artigo, a partir da ótica
administrativa e de gestão, se propõe a levantar a necessidade de se incluir de forma definitiva e
estruturada as questões que levam aos afastamentos resultantes de transtornos mentais e do
comportamento relacionados ao trabalho, cada vez mais frequentes e que já respondem como a
terceira maior causa de afastamentos conforme dados da Previdência Social. Apresentar as
principais legislações que definem as responsabilidades e obrigações dos profissionais envolvidos
nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, a
saber: Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho, Engenheiro de Segurança e Técnico de Segurança do Trabalho, este último o mais
frequente e próximo as atividades do dia a dia. Também, da mesma forma, os diversos
instrumentos de análise, avaliação e acompanhamento dos riscos e causas de acidentes e doenças
ocupacionais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMCO, Mapa de Risco e a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA.
Palavras-chaves: SESMT; Saúde e Segurança Ocupacional - SSO; Transtornos Mentais e
do Comportamento Relacionados ao Trabalho; Normas Regulamentadoras - NR.
ISSN 1984-9354
X CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 08 e 09 de agosto de 2014
2
1) Introdução.
As modernas relações do trabalho de ritmo cada vez mais acelerado; a verdadeira avalanche de
informações, proporcionada pelo fácil acesso as redes de comunicação; desafios e metas, alguns
inatingíveis; clima organizacional, políticas e processos que extrapolam a capacidade humana de
realização, até mesmo a dificuldade na mobilidade urbana, têm levado ao crescente número de
trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais, chegando a números alarmantes e
crescentes de afastamentos. Este artigo tem por objetivo levantar as principais legislações ligadas
ao SESMT, responsável pela gestão da SSO nas empresas, que definem as atividades e as
responsabilidades dos profissionais que compõem seus quadros, da mesma forma dos principais
instrumentos de levantamento, controle, análise e planejamento de melhorias no ambiente de
trabalho. Levantar estatísticas oficiais de afastamentos e teóricos que abordam o tema em suas
pesquisas.
2) Definição, dimensionamento e obrigatoriedade do SESMT.
Os SESMT, são definidos e dimensionados pela Norma Regulamentadora - NR 4 - SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO (Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78).
2.1) Obrigatoriedade.
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta
e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de
trabalho.
2.2) Dimensionamento.
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos
serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como
número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
2.3) Composição.
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.
X CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 08 e 09 de agosto de 2014
3
Fonte: NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO (Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78).
3) Atividades e responsabilidades dos profissionais do SESMT.
As atribuições dos profissionais que compõem o SESMT são definidas em legislação específica,
como já mencionada, esta composição esta definida no Quadro II da NR.
3.1) Médico do Trabalho.
As atribuições do Médico do Trabalho são definidas na Resolução CFM nº 1.488/1998 do
Conselho Federal de Medicina, nos Artigos a seguir:
Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador,independentemente
de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os
encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário,
CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados
X CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 08 e 09 de agosto de 2014
4
agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento,
sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos
dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo
paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em
especial cópia dos exames e prontuário médico.
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as
atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames
complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de
nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições
agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e
outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou
não da área da saúde.
Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua
especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença,
conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou
ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de
saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e
representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros
documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes
técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento
que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada
pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença
com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou
comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao
empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de
afastar o empregado do trabalho.
Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao
trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de
produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho,
desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da
gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes
de suas funções, tarefas e condições ambientais.
Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles
que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do
trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa
clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob
sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente
com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
X CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 08 e 09 de agosto de 2014
5
Na prática, em função da obrigatoriedade da presença do Médico do Trabalho na empresa,
conforme Quadro II da NR 4, só existir a partir de 1000 empregados nos Graus de Riscos 1 e 2, e
500 no 3, este profissional de suma importância na Gestão da Saúde e Segurança Ocupacional
acaba vivenciando muito pouco ou mesmo nada o dia a dia das empresas, limitando-se as
consultas e exames clínicos e a consequente emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional -
ASOs, trabalhando apenas com informações padrões por cargo e relatos dos empregados.
3.2) Engenheiro de Segurança do Trabalho.
As atribuições do Engenheiro de Segurança são definidas na Resolução nº 359, de 31 de julho de
1991 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, em seu Artigo 4º:
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de
Segurança do Trabalho, são as seguintes:
1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de
Segurança do Trabalho;
2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e
equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de
poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle