A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL: ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Felipe Bastos Chermont Resumo: Este artigo analisará as controvérsias que existem na aplicação da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal. Pelo fato de este tema ser pouco aprofundado, tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, será de grande valia o presente estudo, posto que a prescrição intercorrente é de enorme relevância tanto para evitar a perpetuação de conflitos concretos no âmbito do Judiciário, quanto por congregar em si princípios importantíssimos como, por exemplo, a segurança jurídica e a economia processual. O objetivo é propor soluções para os diversos problemas que surgem da aplicação da prescrição intercorrente, esclarecendo as dúvidas que persistem nas regras desse instituto jurídico e, especificamente, promover uma análise crítica do impacto do novo Código de Processo Civil, principalmente nos pontos mais controvertidos. Como a intenção deste artigo é esclarecer dúvidas e propor soluções para os conflitos existentes na aplicação da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal e tentar aprofundar a temática, o método de pesquisa escolhido para desenvolver as análises foi a revisão de literatura e a pesquisa de jurisprudência. Através dessa metodologia será possível alcançar os objetivos descritos de forma a deixar uma concreta contribuição no estudo do tema abordado. Palavras-chave: decadência; prescrição; prescrição intercorrente; execução fiscal; tributário. ABSTRACT: This article will analyze the controversies that exist in the application of the interim statute of limitations in taxes execution procedure. Because this topic is little discussed, both by law and by doctrine, the present study will have a great value, since the interim statute of limitations has an enormous importance to avoid the perpetuation of conflicts in the Judiciary, and also by bringing important principles, for example, the legal certainty and procedural economy. The purpose is to propose solutions to various problems of the application of the interim statute of limitations, clarifying the doubts that persist in the rules and, specifically, to promote a critical analysis of the impact of the new Civil Procedure Code, especially in the most controversial points. As the intention of this article is to answer questions and propose solutions to the conflicts in the application of the interim statute of limitations in tax execution procedures and try to deepen the theme, the research method chosen to develop the analysis was the literature review and case law research. Through this methodology it will be possible to achieve the objectives described in order to make a concrete contribution in the study of the topic discussed. Keywords: Lapse of right; statute of limitations; Interim statute of limitations; taxes execution procedure; tax.
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A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL: ANÁLISE
CRÍTICA À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Felipe Bastos Chermont
Resumo: Este artigo analisará as controvérsias que existem na aplicação da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal. Pelo fato de este tema ser pouco aprofundado, tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, será de grande valia o presente estudo, posto que a prescrição intercorrente é de enorme relevância tanto para evitar a perpetuação de conflitos concretos no âmbito do Judiciário, quanto por congregar em si princípios importantíssimos como, por exemplo, a segurança jurídica e a economia processual. O objetivo é propor soluções para os diversos problemas que surgem da aplicação da prescrição intercorrente, esclarecendo as dúvidas que persistem nas regras desse instituto jurídico e, especificamente, promover uma análise crítica do impacto do novo Código de Processo Civil, principalmente nos pontos mais controvertidos. Como a intenção deste artigo é esclarecer dúvidas e propor soluções para os conflitos existentes na aplicação da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal e tentar aprofundar a temática, o método de pesquisa escolhido para desenvolver as análises foi a revisão de literatura e a pesquisa de jurisprudência. Através dessa metodologia será possível alcançar os objetivos descritos de forma a deixar uma concreta contribuição no estudo do tema abordado. Palavras-chave: decadência; prescrição; prescrição intercorrente; execução fiscal; tributário. ABSTRACT: This article will analyze the controversies that exist in the application of the interim statute of limitations in taxes execution procedure. Because this topic is little discussed, both by law and by doctrine, the present study will have a great value, since the interim statute of limitations has an enormous importance to avoid the perpetuation of conflicts in the Judiciary, and also by bringing important principles, for example, the legal certainty and procedural economy. The purpose is to propose solutions to various problems of the application of the interim statute of limitations, clarifying the doubts that persist in the rules and, specifically, to promote a critical analysis of the impact of the new Civil Procedure Code, especially in the most controversial points. As the intention of this article is to answer questions and propose solutions to the conflicts in the application of the interim statute of limitations in tax execution procedures and try to deepen the theme, the research method chosen to develop the analysis was the literature review and case law research. Through this methodology it will be possible to achieve the objectives described in order to make a concrete contribution in the study of the topic discussed. Keywords: Lapse of right; statute of limitations; Interim statute of limitations; taxes execution procedure; tax.
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Sumário: Introdução. 1. Constituição do Crédito Tributário e sua cobrança.
2.Prescrição Intercorrente e seu início. 3. Prescrição Intercorrente no
Processo Administrativo Fiscal. Considerações Finais. Bibliografia
INTRODUÇÃO
Este artigo pretende esclarecer conceitualmente e demonstrar, através de
casos concretos da jurisprudência nacional e do estudo da doutrina através de
revisão bibliográfica, o instituto da prescrição intercorrente e toda a problemática
que está envolvida na sua correta aplicação, tecendo uma análise crítica acerca
das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de
março de 2016.
Dessa maneira, o objetivo geral do trabalho é trazer à luz as regras que
permeiam, delimitam e norteiam a prescrição intercorrente no âmbito da execução
fiscal e, de modo mais específico, fomentar um pensamento crítico no leitor, de
modo a perceber não apenas os impactos da nova legislação processual civil,
mas também demonstrar como é importante o equilíbrio entre os três poderes do
Estado, com o Legislativo prevendo normas que limitam o poder de arrecadação
estatal e o Judiciário sendo chamado a socorrer o contribuinte ao aplicar o
instituto da prescrição, indo de encontro aos interesses fiscais do Poder
Executivo, promovendo a segurança jurídica e obrigando a Fazenda Pública a
também cumprir a legislação, inclusive quando esta lhe é desfavorável.
Com intuito de alcançar esses objetivos, o trabalho foi dividido em três
partes. Na primeira parte, a fim de iniciar a análise do tema proposto, serão
discutidos conceitos iniciais necessários ao aprofundamento da temática, tais
como a constituição do crédito tributário, a execução fiscal e a prescrição. Na
segunda parte do artigo, será abordada a prescrição intercorrente propriamente
dita, a discussão acerca de sua aplicabilidade nos processos executivos fiscais, a
data de início da contagem do prazo prescricional, a suspensão e a paralisação
dessa contagem durante o trâmite processual e sua efetiva aplicabilidade nos
casos concretos, com apresentação de jurisprudência acerca do assunto. Já na
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terceira parte, será debatida a possibilidade de aplicação ou não da prescrição
intercorrente nos processos administrativos fiscais. Assim, será possível delimitar
o escopo do artigo a fim de não se extrapolar o assunto pretendido, nem
tampouco alongar-se demasiadamente em pontos incontroversos. Por último,
serão feitas algumas considerações gerais sobre o tema como um todo.
1 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUA COBRANÇA
Em Direito Tributário, há dois conceitos importantíssimos, quais sejam:
hipótese de incidência e fato gerador, que necessitam desde logo ser
esclarecidos. A hipótese de incidência é a situação de fato, descrita previamente
em lei como de incidência de determinado tributo. Nos dizeres do ilustríssimo
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES (1984, p.160), a hipótese de incidência é:
. . . a s i t u a ç ã o g e r a l e a b s t r a t a q u e a p a r e c e c o m a p r o m u l g a ç ã o d a l e i t r i b u t á r i a , q u e c o n t é m u m p r e s s u p o s t o d e f a t o t i d o j u r i d i c a m e n t e c o m o n e c e s s á r i o e s u f i c i e n t e p a r a d a r n a s c im e n t o à r e s p e c t i v a o b r i g a ç ã o t r i b u t á r i a , a o l a d o d e u m a d e t e r m i n a ç ã o d e c e r t a c o n s e q u ê n c i a j u r í d i c a , n o c a s o d e s e c o n c r e t i za r e s s a h i p ó t e s e l e g a l d e i n c i d ê n c i a .
O fato gerador é o elemento fundamental para que exista a obrigação
tributária, sendo a concretização do fato que a lei previamente pressupôs de
maneira abstrata. É, portanto, o ato jurídico, tipificado na hipótese de incidência
que efetivamente ocorreu. Dessa maneira, nascerá a obrigação tributária quando
houver a subsunção do fato (fato gerador) à norma (hipótese de incidência).
Conforme dita o Código Tributário Nacional (CTN):
A r t . 1 1 3 . A o b r i g a ç ã o t r i b u t á r i a é p r i n c i p a l o u a c e s s ó r i a . § 1 º A o b r i g a ç ã o p r i n c i p a l s u r g e c o m a o c o r r ê n c i a d o f a t o g e r a d o r , t em p o r o b j e t o o p a g a m e n t o d e t r i b u t o o u p e n a l i d a d e p e c u n i á r i a e e x t i n g u e - s e j u n t a m e n t e c o m o c r é d i t o d e l a d e c o r r e n t e .
Com a ocorrência de determinado fato jurídico, nasce, então, a obrigação
tributária, uma relação entre o Estado (Fazenda Pública) e o contribuinte, e com
ela nasce o crédito tributário. Conforme muito bem ensina Lobo Torres (2011,
p.239), "a obrigação e o crédito não só se extinguem, como também nascem
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juntamente ... pois obrigação e crédito não se distinguem em sua essência, como
declara o próprio CTN no art. 139:"
A r t . 1 3 9 . O c r é d i t o t r i b u t á r i o d e c o r r e d a o b r i g a ç ã o p r i n c i p a l e t em a m es m a n a t u r e za d e s t a .
O crédito tributário vai se distinguir da obrigação tributária de maneira
didática, a fim de facilitar o entendimento e a aplicabilidade do direito tributário.
Assim, o crédito tributário, apesar de nascido juntamente com a obrigação
tributária, passará por diferentes etapas a fim de se tornar líquido, certo e exigível.
Nas lições de Lobo Torres (2011, p.275):
" O c r é d i t o t r i b u t á r i o p a s s a p o r d i f e r e n t e s m o m e n t o s d e e f i c á c i a : c r é d i t o s im p l e s m e n t e c o n s t i t u í d o ( p e l a o c o r r ê n c i a d o f a t o g e r a d o r ) , t o r n a - s e c r é d i t o e x i g í v e l ( p e l o l a n ç a m e n t o n o t i f i c a d o o u p e l a d e c i s ã o a d m in i s t r a t i v a d e f i n i t i v a ) e , f i n a lm e n t e , c r é d i t o e x e q u í v e l ( p e l a i n s c r i ç ã o n o s l i v r o s d a d í v i d a a t i v a ) , d o t a d o d e l i q u i d e z e c e r t e za . "
Dessa maneira, qualquer evento que, porventura, venha a modificar o
crédito tributário ou seus atributos (exigibilidade, por exemplo) não recaem sobre
a obrigação tributária a ele correlata, conforme sintetizado pelo CTN:
A r t . 1 4 0 . A s c i r c u n s t â n c i a s q u e m o d i f i c a m o c r é d i t o t r i b u t á r i o , s u a e x t e n s ã o o u s e u s e f e i t o s , o u a s g a r a n t i a s o u o s p r i v i l é g i o s a e l e a t r i b u í d o s , o u q u e e x c l u e m s u a e x i g i b i l i d a d e n ã o a f e t a m a o b r i g a ç ã o t r i b u t á r i a q u e l h e d e u o r i g e m .
A rigor, portanto, o crédito tributário se constitui com a obrigação tributária,
ou seja, com a subsunção do fato gerador à norma. O processo que vem a seguir
delineado de maneira superficial é o responsável por tornar esse crédito tributário
líquido, certo e exigível. A primeira etapa dessa concretização do crédito tributário
é o lançamento, assim definido pelo CTN:
A r t . 1 4 2 . C o m p e t e p r i v a t i v a m e n t e à a u t o r i d a d e a d m in i s t r a t i v a c o n s t i t u i r o c r é d i t o t r i b u t á r i o p e l o l a n ç a m e n t o , a s s im e n t e n d i d o o p r o c e d im e n t o a d m in i s t r a t i v o t e n d e n t e a v e r i f i c a r a o c o r r ê n c i a d o f a t o g e r a d o r d a o b r i g a ç ã o c o r r e s p o n d e n t e , d e t e r m i n a r a m a t é r i a t r i b u t á v e l , c a l c u l a r o m o n t a n t e d o t r i b u t o d e v i d o , i d e n t i f i c a r o s u j e i t o p a s s i v o e , s e n d o c a s o , p r o p o r a a p l i c a ç ã o d a p e n a l i d a d e c a b í v e l . P a r á g r a f o ú n i c o . A a t i v i d a d e a d m in i s t r a t i v a d e l a n ç a m e n t o é v i n c u l a d a e o b r i g a t ó r i a , s o b p e n a d e r e s p o n s a b i l i d a d e f u n c i o n a l .
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O crédito tributário, dessa maneira, refere–se ao direito de crédito da
Fazenda Pública para com o contribuinte, oriundo da obrigação tributária,
conforme acima explicado. Importante ressaltar que por mais que o artigo
supracitado fale em "constituir o crédito tributário", a constituição do crédito
tributário, como já foi explicado, se dá quando nasce obrigação tributária, e o que
o lançamento faz é formalizá-lo num ato praticado pela autoridade administrativa
em nome de um direito pertencente ao sujeito ativo da obrigação tributária (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios). Este ato de lançamento que concretizará
o crédito tributário se completa com a notificação do sujeito passivo da obrigação
tributária, o contribuinte.
Depois de constituído e feito o lançamento, o crédito tributário poderá ser
suspenso nas hipóteses previstas em lei (recurso administrativo, parcelamento,
moratória...), havendo ainda hipóteses de exclusão ou extinção do crédito
preconizadas, mas nunca cabe à autoridade administrativa dispensar o seu
pagamento ou suas garantias, ou atenuar de qualquer outra forma a obrigação,
sob pena de responsabilidade funcional, como já foi dito. Assim, todo e qualquer
procedimento adotado para o lançamento e cobrança do crédito correspondente
não podem alterá-lo ou mitigá-lo, senão quando previsto em lei.
A r t . 1 4 1 . O c r é d i t o t r i b u t á r i o r e g u l a r m e n t e c o n s t i t u í d o s o m e n t e s e m o d i f i c a o u e x t i n g u e , o u t e m s u a e x i g i b i l i d a d e s u s p e n s a o u e x c l u í d a , n o s c a s o s p r e v i s t o s n e s t a L e i , f o r a d o s q u a i s n ã o p o d e m s e r d i s p e n s a d a s , s o b p e n a d e r e s p o n s a b i l i d a d e f u n c i o n a l n a f o r m a d a l e i , a s u a e f e t i v a ç ã o o u a s r e s p e c t i v a s g a r a n t i a s .
O crédito tributário poderá ser extinto de várias maneiras, conforme
estabelece o art.156 do CTN abaixo transcrito, sendo as mais importantes para
nosso estudo: o pagamento, a prescrição e a decadência.
A r t . 1 5 6 . Ex t i n g u em o c r é d i t o t r i b u t á r i o : I - o p a g a m e n t o ; I I - a c o m p e n s a ç ã o ; I I I - a t r a n s a ç ã o ; I V - r e m i s s ã o ; V - a p r e s c r i ç ã o e a d e c a d ê n c i a ; V I - a c o n v e r s ã o d e d e p ó s i t o e m r e n d a ; V I I - o p a g a m e n t o a n t e c i p a d o e a h o m o lo g a ç ã o d o l a n ç a m e n t o n o s t e r m o s d o d i s p o s t o n o a r t i g o 1 5 0 e s e u s § § 1 º e 4 º ; V I I I - a c o n s i g n a ç ã o e m p a g a m e n t o , n o s t e r m o s d o d i s p o s t o n o § 2 º d o a r t i g o 1 6 4 ;
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I X - a d e c i s ã o a d m i n i s t r a t i v a i r r e f o r m á v e l , a s s im e n t e n d i d a a d e f i n i t i v a n a ó r b i t a a d m i n i s t r a t i v a , q u e n ã o m a i s p o s s a s e r o b j e t o d e a ç ã o a n u la t ó r i a ; X - a d e c i s ã o j u d i c i a l p a s s a d a e m j u l g a d o . X I – a d a ç ã o e m p a g a m e n t o e m b e n s im ó v e i s , n a f o r m a e c o n d i ç õ e s e s t a b e le c i d a s e m l e i . ( I n c l u í d o p e l a L c p n º 1 0 4 , d e 2 0 0 1 ) P a r á g r a f o ú n i c o . A l e i d i s p o r á q u a n t o a o s e f e i t o s d a e x t i n ç ã o t o t a l o u p a r c i a l d o c r é d i t o s o b r e a u l t e r i o r v e r i f i c a ç ã o d a i r r e g u l a r i d a d e d a s u a c o n s t i t u i ç ã o , o b s e r v a d o o d i s p o s t o n o s a r t i g o s 1 4 4 e 1 4 9 .
A primeira forma de extinção do crédito tributário é a decadência, já que
ocorre antes mesmo do lançamento. Segundo leciona Lobo Torres (2011, p. 303):
"Decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Dela cuida o art.173 do CTN:"
A r t . 1 7 3 . O d i r e i t o d e a F a ze n d a P ú b l i c a c o n s t i t u i r o c r é d i t o t r i b u t á r i o e x t i n g u e - s e a p ó s 5 ( c i n c o ) a n o s , c o n t a d o s : I - d o p r im e i r o d i a d o e x e r c í c i o s e g u in t e à q u e l e e m q u e o l a n ç a m e n t o p o d e r i a t e r s i d o e f e t u a d o ; I I - d a d a t a e m q u e s e t o r n a r d e f i n i t i v a a d e c i s ã o q u e h o u v e r a n u l a d o , p o r v í c i o f o r m a l , o l a n ç a m e n t o a n t e r i o r m e n t e e f e t u a d o . P a r á g r a f o ú n i c o . O d i r e i t o a q u e s e r e f e r e e s t e a r t i g o e x t i n g u e - s e d e f i n i t i v a m e n t e c o m o d e c u r s o d o p r a zo n e l e p r e v i s t o , c o n t a d o d a d a t a e m q u e t e n h a s i d o i n i c i a d a a c o n s t i t u i ç ã o d o c r é d i t o t r i b u t á r i o p e l a n o t i f i c a ç ã o , a o s u j e i t o p a s s i v o , d e q u a l q u e r m e d i d a p r e p a r a t ó r i a i n d i s p e n s á v e l a o l a n ç a m e n t o .
A decadência portanto impede o exercício do poder de tributar, eis que
limita a 5 (cinco) anos o prazo para a prática do ato administrativo do lançamento,
que tornaria o crédito tributário líquido, certo e exigível. Na decadência não há
hipóteses de interrupção ou suspensão. Surgida a obrigação e o crédito tributário
e passados 5 anos sem que a Fazenda Pública fizesse o lançamento, está extinto
o respectivo crédito tributário.
Feito corretamente o lançamento e consubstanciada a exigibilidade do
crédito tributário, buscará a Fazenda Pública a sua quitação junto ao contribuinte.
Assim, obviamente, a forma mais importante de extinção do crédito tributário é o
pagamento. No entanto, nem sempre o contribuinte quita sua obrigação dessa
forma. Assim, no caso de não ser cumprida a obrigação surgida com a Fazenda
Pública e esgotados os prazos estabelecidos para exercer a defesa ou impugnar
o crédito, é mandatório que seja feita remessa à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa do valor apurado e devido, com
consequente ajuizamento da execução fiscal.
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Nesse momento, o Poder Judiciário é chamado a intervir nessa relação
obrigacional com intuito de promover efetividade à exigibilidade e à coercibilidade,
próprias dessa relação tributária, sendo a forma de a Fazenda Pública cobrar seu
crédito daqueles contribuintes inadimplentes.
A execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já
constituídos pelo Estado de maneira geral e é regido principalmente pela lei
6830/80 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) que trata especificamente da
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Execução Fiscal é, assim, o termo que se aplica ao procedimento em que a
Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido,
buscando através do Poder Judiciário a satisfação da obrigação de modo
coercitivo. Serão feitas buscas junto ao patrimônio do executado, de modo a
encontrar bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado
por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na chamada Certidão de Dívida Ativa,
título executivo extrajudicial, que será a base para a cobrança da dívida ali
representada de forma certa, líquida e exigível.
Constituído o crédito pelo lançamento e propriamente inscrito em dívida
ativa, o Estado terá 5 (cinco) anos para ajuizar o processo de execução fiscal
citado acima. Caso não o faça, nos termos do art. 174 do Código Tributário
Nacional, perderá o direito à ação para cobrança desse crédito, ocorrendo,
portanto, o fenômeno jurídico denominado prescrição, outra forma de extinção do
crédito tributário a que nos referimos acima, nos termos do art. 156, V do citado
diploma legal.
Segundo Câmara Leal, (1978, p.12) prescrição é "a extinção de uma ação
ajuizável (actio nata), em virtude da inércia continuada de seu titular durante certo
lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". Logo,
depreende-se, basicamente, que a prescrição está intimamente relacionada com
três aspectos simples: inércia, tempo e ação. Assim, ainda segundo Câmara Leal,
a prescrição supõe um direito nascido e efetivo cujo perecimento se deve ao não
exercício da ação contra a violação ocorrida.
Prescrição, conforme assegurou Orlando Gomes (2002, p.496) é "o modo
pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante um certo lapso de
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tempo, do seu titular, que, em consequência, fica sem ação para assegurá-lo”.
Assim, mesmo que grande parte da doutrina relacione a prescrição à perda do
direito de ação, é importante ter em mente que há também os que defendem que
a extinção da ação vai redundar na própria extinção do direito, já que é ineficaz o
direito de que não se pode usufruir, portanto inevitável perceber que a prescrição,
causada pela inércia do detentor do direito durante o tempo que a lei designar,
implica algo mais do que o perecimento da ação (PEREIRA, Caio Mário da Silva,
2001, p. 435).
Como ficou perceptível, formou-se uma divisão em nossa doutrina: se a
prescrição extinguiria apenas a pretensão e direito de ação ou se extinguiria o
próprio direito subjetivo, o que acaba por gerar confusão com outro instituto
importante, a decadência, que se traduz na caducidade de um direito por decurso
de prazo. No caso do Direito Tributário, como foi dito, esse prazo decadencial é o
lapso temporal anterior ao lançamento efetuado pela autoridade fiscal, enquanto
que na prescrição, o decurso do prazo é após o lançamento. Portanto, o momento
do lançamento é uma visível diferença entre os institutos citados.
Fato é que, para a maior parte da doutrina e para o Código Civil vigente
(art. 189, abaixo transcrito), prevalece a ideia de que a prescrição extingue a
pretensão, ou seja, por mais que continue a existir o direito, ele passa a não ser
mais exigível, padece o direito de ação, o que não impede, entretanto, que venha
a ser respeitado ou satisfeito o direito subjetivo, mesmo que prescrito o direito de
ação a ele correlato.
A r t . 1 8 9 V i o l a d o o d i r e i t o , n a s c e p a r a o t i t u l a r a p r e t e n s ã o , a q u a l s e e x t i n g u e , p e l a p r e s c r i ç ã o , n o s p r a zo s a q u e a l u d e m o s a r t s . 2 0 5 e 2 0 6 .
Essa ideia é bem simples para o Direito Civil, pois a lei faz uma
simplificação abstrata do instituto, já que, na prática, nem mesmo a pretensão se
extingue pela prescrição, o que ocorre é que, no caso concreto, a prescrição faz
surgir para o devedor da obrigação uma defesa contra a pretensão do credor de
exigir a prestação devida.
Com o Novo Código de Processo Civil (NCPC), a prescrição continuará
sendo causa de extinção do processo com resolução do mérito, entretanto o
legislador promoveu algumas alterações significativas no que tange a atuação do
juiz na decretação da prescrição. Antes, a prescrição deveria ser arguida pelo
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devedor no processo judicial, no entanto, o novo diploma legal trouxe
expressamente a preconização de que o juiz poderá decretar a prescrição de
ofício. Haverá, basicamente, duas possibilidades. Na primeira hipótese, quando
se tratar de ações que dispensem a fase instrutória, o juiz poderá julgar
improcedente liminarmente os pedidos em que verificar ocorrência de prescrição
ou decadência (art. 332 §1º NCPC). Na segunda hipótese, no caso das ações em
que se fizer necessária a fase instrutória, o juiz também poderá reconhecer a
prescrição de ofício, mas somente se antes colher a manifestação das partes,
respeitando o principio da não surpresa. Dessa forma, caso isso ocorra, caberá às
partes apresentar eventuais causas suspensivas, impeditivas, interruptivas ou até
renunciar à prescrição.
A r t . 3 3 2 . N a s c a u s a s q u e d i s p e n s e m a f a s e i n s t r u t ó r i a , o j u i z , i n d e p e n d e n t e m e n t e d a c i t a ç ã o d o r é u , j u l g a r á l im i n a r m e n t e im p r o c e d e n t e o p e d i d o q u e c o n t r a r i a r : ( . . . ) § 1 o O j u i z t a m b é m p o d e r á j u l g a r l im in a r m e n t e im p r o c e d e n t e o p e d i d o s e v e r i f i c a r , d e s d e l o g o , a o c o r r ê n c i a d e d e c a d ê n c i a o u d e p r e s c r i ç ã o . A r t . 4 8 7 . H a v e r á r e s o l u ç ã o d e m é r i t o q u a n d o o j u i z : ( . . . ) P a r á g r a f o ú n i c o . R e s s a l v a d a a h i p ó t e s e d o § 1 o d o a r t . 3 3 2 , a p r e s c r i ç ã o e a d e c a d ê n c i a n ã o s e r ã o r e c o n h e c i d a s s e m q u e a n t e s s e j a d a d a à s p a r t e s o p o r t u n i d a d e d e m an i f e s t a r - s e .
Mesmo assim, ainda que o direito de exigir em juízo a prestação não
cumprida fique comprometido pela prescrição, o direito subjetivo propriamente
dito subsiste, só que não mais amparado pela força de exigi-lo judicialmente.
Importante ressaltar, entretanto, que, no Direito Civil, se o devedor se
dispuser a cumprir a prestação, renunciando à prescrição, mesmo que
tacitamente e após decorrido o prazo prescricional, o pagamento será válido e
eficaz, não havendo porque se questionar sua repetição, conforme explicitado no
art. 882 do Código Civil.
A r t . 8 8 2 N ã o s e p o d e r e p e t i r o q u e s e p a g o u p a r a s o l v e r d í v i d a p r e s c r i t a , o u c u m p r i r o b r i g a ç ã o j u d i c i a lm e n t e i n e x i g í v e l .
Já no âmbito fiscal, a situação é um pouco mais complexa. Em que pese o
diploma civilístico ser taxativo quanto à prescrição não extinguir o direito subjetivo,
10
o Código Tributário Nacional preconiza, em seu art. 156, V, a prescrição como
uma das causas de extinção do crédito tributário, como já foi dito. Logo, se a
própria legislação específica para tributos, elenca a prescrição como forma de
extinção do crédito, não cabe à Fazenda Pública receber do contribuinte por um
crédito extinto, inexistente, portanto. Assim, além de o juiz poder declarar a
prescrição de ofício, não pode o fisco cobrar ou receber do contribuinte tributos
alcançados pela prescrição, tendo por obrigação legal repeti-los no caso de
pagamento. Decisões nesse sentido imperam nos tribunais brasileiros.
R E C U R SO I N O M I N AD O . P R I M E I R A T U R M A R E C U R S A L D A F AZ E N D A P Ú B L I C A . M U N I C Í P I O D E C A X I A S D O S U L . R E P ET I Ç Ã O D E I N D É B I T O T R I B U T Á R I O . T R I B U T O P R E SC R I T O . R E ST I T U I Ç Ã O D E V I D A T r a t a -s e d e a ç ã o e m q u e a p a r t e a u t o r a p r e t e n d e a r e s t i t u i ç ã o d e v a l o r e s p a g o s r e l a t i v a m e n t e a o I PT U d o s e x e r c í c i o s d e 1 9 9 6 a 2 0 0 0 , r e c o n h e c i d a m e n t e p r e s c r i t o s , j u l g a d a p a r c i a lm e n t e p r o c e d e n t e n a o r i g e m . D e c l a r a d a j u d i c i a l m e n t e a p r e s c r i ç ã o d o s d é b i t o s t r i b u t á r i o s d e I PT U , r e f e r e n t e s a o s e x e r c í c i o s d e 1 9 9 6 a 2 0 0 0 c a b í v e l a r e s t i t u i ç ã o d o i n d é b i t o d o s v a l o r e s i n d e v i d a m e n t e p a g o s p e l o a u t o r a e s s e t í t u l o , p e n a d e e n r i q u e c im e n t o i l í c i t o p o r p a r t e d a M u n i c i p a l i d a d e , p o i s a q u e l e q u e r e c o l h e u t r i b u t o p r e s c r i t o t e m d i r e i t o à r e p e t i ç ã o d o i n d é b i t o , j á q u e a p r e s c r i ç ã o t r i b u t á r i a e x t i n g u e o p r ó p r i o c r é d i t o , q u e s e t o r n a i n e x i g í v e l a p ó s a im p l e m e n t a ç ã o d e l a . A o r i e n t a ç ã o j u r i s p r u d e n c i a l d o e g r é g i o ST J , a p a r t i r d e u m a i n t e r p r e t a ç ã o c o n j u n t a d o s a r t i g o s 1 5 6 , i n c i s o V , ( q u e c o n s i d e r a a p r e s c r i ç ã o c om o u m a d a s f o r m a s d e e x t i n ç ã o d o c r é d i t o t r i b u t á r i o ) e 1 6 5 , i n c i s o I , ( q u e t r a t a a r e s p e i t o d a r e s t i t u i ç ã o d e t r i b u t o ) d o C T N , h á o d i r e i t o d o c o n t r i b u i n t e à r e p e t i ç ã o d o i n d é b i t o , u m a v e z q u e o m o n t a n t e p a g o f o i e m r a zã o d e u m c r é d i t o t r i b u t á r i o p r e s c r i t o , o u s e j a , i n e x i s t e n t e . P r e c e d e n t e s : ( R Es p 1 0 0 4 7 4 7 / R J , R e l . M i n . L u i z F u x , D J e 1 8 / 0 6 / 2 0 0 8 ; R Es p 6 3 6 . 4 9 5 / R S , R e l . M i n . D e n i s e A r r u d a , D J 0 2 / 0 8 / 2 0 0 7 ) . R E C U R S O I N O M I N AD O D E S P R O V I D O ( R e c u r s o C í v e l N º 7 1 0 0 5 1 0 6 0 7 5 , T u r m a R e c u r s a l d a F a ze n d a P ú b l i c a , T u r m a s R e c u r s a i s , R e l a t o r : N i w t o n C a r p e s d a S i l v a , J u l g a d o e m 2 9 / 0 9 / 2 0 1 5 ) .
A P E L A Ç A O C Í V E L . A Ç A O D E R EP E T I Ç AO D E I N D É B I T O . T R I B U T O M U N I C I P A L . I PT U . P A G A M E N T O D E D É B I T O PR E S C R I T O . R E ST I T U I Ç A O D E V I D A . H O N O R ÁR I O S D E S U C U M B Ê N C I A . F AZ E N D A P Ú B L I C A . AR B I T R AM E N T O D A V E R B A H O N O R ÁR I A E M C O N S O N Â N C I A C O M O D I S PO ST O N O A R T . 2 0 , 4 º , D O C P C . A p r e s c r i ç ã o é u m a d a s c a u s a s d a
11
e x t i n ç ã o d o c r é d i t o t r i b u t á r i o , im p l i c a n d o p o r c o n s e q u ê n c i a n a r e s t i t u i ç ã o d o s va l o r e s p a g o s r e l a t i v o s a o s c r é d i t o s p r e s c r i t o s . A f i g u r a - s e r a zo á v e l o v a l o r a r b i t r a d o a t í t u l o d e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s n o j u í zo a q u o , n ã o m er e c e q u a l q u e r r e p a r o e s t a d e c i s ã o . O s e r v i ç o p r e s t a d o p e l o p r o f i s s i o n a l d a a d v o c a c i a d e v e s e r c o m o q u a l q u e r o u t r o r e m u n e r a d o c o m d i g n i d a d e , r e c h a ç a - s e q u a l q u e r t e n t a t i v a p a r a s e u a v i l t a m e n t o . R e c u r s o c o n h e c i d o e im p r o v i d o . D e c i s ã o u n â n im e . ( A C 2 0 0 9 2 0 6 5 2 9 S E , 1 ª C â m a r a C í v e l , D e s ª . S u za n a M a r i a C a r v a l h o O l i v e i r a , j u l g a d o e m 1 3 / 0 7 / 2 0 1 0 ) .
Traçados esses paralelos entre os conceitos de prescrição para o Direito
Civil e para o Direito Tributário, pode-se definir a prescrição, em Direito Tributário,
como a perda do direito de a Fazenda Pública, pelo decurso do tempo, ajuizar
ação de Execução Fiscal ou receber valores relativamente a crédito tributário não
pago. Ainda, segundo Lobo Torres (2011, p.304): "A prescrição retira a
possibilidade de a Fazenda promover a cobrança do seu crédito.".
Importante ressaltar que a prescrição no âmbito fiscal admite tanto causas
suspensivas, como interruptivas e pode operar tanto antes do ajuizamento da
ação de execução fiscal, conforme explicitado acima, como durante o seu curso, o
que é chamado de prescrição intercorrente e é o principal tema de nosso estudo,
como adiante se verá.
2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O art. 174 do Código Tributário Nacional preconiza que “a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva”. Esse prazo de prescrição foi previsto pelo legislador
para que não se eternizasse o prazo para cobrança, o que geraria insegurança
jurídica e fomentaria a ineficiência da Fazenda na cobrança do crédito. Quando o
Estado não ingressa com a ação de execução fiscal, dentro desse prazo de 5
(cinco) anos, tem-se a prescrição. O parágrafo único, inciso I, do mesmo art. 174
do CTN, assevera que o curso do prazo prescricional é interrompido quando
12
proposta a execução fiscal e determinada a citação do devedor, o que acarreta o
reinício da contagem do prazo.
A r t . 1 7 4 . A a ç ã o p a r a a c o b r a n ç a d o c r é d i t o t r i b u t á r i o p r e s c r e v e e m c i n c o a n o s , c o n t a d o s d a d a t a d a s u a c o n s t i t u i ç ã o d e f i n i t i va . P a r á g r a f o ú n i c o . A p r e s c r i ç ã o s e i n t e r r o m p e : I - p e l o d e s p a c h o d o j u i z q u e o r d e n a r a c i t a ç ã o e m e x e c u ç ã o f i s c a l ; ( R e d a ç ã o d a d a p e l a L c p n º 1 1 8 , d e 2 0 0 5 ) ; ( . . . )
Ocorre que, na maior parte das vezes, a Fazenda ajuíza a ação de
execução fiscal ainda dentro do prazo, entretanto, não se movimenta
devidamente com o intuito de satisfazer o pagamento do crédito, deixando de agir
no curso do processo de modo a dar efetividade à execução, já que o ente
interessado deve, na condição de credor e exequente, promover o adequado
andamento do processo com o intuito de localizar o contribuinte executado e seus
bens, a fim de conseguir a quitação da dívida fiscal. Quando isso não acontece e
a Fazenda Pública fica inerte no curso do processo por um período de cinco anos,
diz-se que emergiu a prescrição intercorrente. É um instituto voltado não apenas a
inibir a inércia do credor, como a perempção, mas principalmente voltado a
fomentar a segurança jurídica, e assim proteger o contribuinte, dando prazos para
que a Fazenda obtenha meios necessários ao prosseguimento do feito.
Portanto, a prescrição intercorrente é aquela que se concretiza no decorrer
da ação e não antes, como no caso da prescrição propriamente dita. Logo, é a
perda do direito de ação que ocorre no curso da mesma devido a decurso de
prazo por inércia da parte interessada, neste caso o Estado.
Conforme pode-se verificar com os julgados a seguir, existe farta
jurisprudência no sentido de declarar a extinção do processo de execução fiscal
com julgamento de mérito devido ao instituto da prescrição intercorrente:
A P E L A Ç Ã O C Í V E L . D I R E I T O T R I B U T Á R I O . EX E C U Ç Ã O F I S C A L . P R ES C R I Ç ÃO I N T E R C O R R E N T E C O N F I G U R A D A . N ã o t e n d o o e x e q u e n t e r e a l i za d o d i l i g ê n c ia s ú t e i s n o p r o c e s s o n a b u s c a d a s a t i s f a ç ã o d o c r é d i t o t r i b u t á r i o , e p a s s a d o s m a i s d e 0 5 ( c i n c o ) a n o s d e s d e a ú l t im a c a u s a i n t e r r u p t i v a d a p r e s c r i ç ã o , c o n f i g u r a d a e s t á a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e . A P E L A Ç Ã O C O M SE G U I M EN T O N EG AD O . ( A p e l a ç ã o C í v e l N º 7 0 0 6 8 0 0 3 4 9 0 , S e g u n d a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : J o ã o B a r c e l o s d e S o u za J u n i o r , J u l g a d o e m 2 2 / 0 1 / 2 0 1 6 ) .
13
A G R A V O D E I N ST R U M EN T O . C U M PR I M E N T O D E S E N T E N Ç A. P R E S C R I Ç ÃO I N T E R C O R R E N T E C O N F I G U R A D A . D e m o n s t r a d a a p a r a l i s a ç ã o i n j u s t i f i c a d a d o p r o c e s s o p o r p e r í o d o s u p e r i o r a o e s t a b e l e c i d o p a r a a p r e s c r i ç ã o d a p r e t e n s ã o e x e c u t i v a , e s e n d o t a l f a t o im p u t á v e l a o c r e d o r , o r a a g r a v a d o , im p õ e - s e o r e c o n h e c im e n t o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e , c om c o n s e q u e n t e a c o l h im e n t o d a e x c e ç ã o d e p r é - e x e c u t i v i d a d e e e x t i n ç ã o d o f e i t o . A G R A V O D E I N ST R U M E N T O PR O VI D O . ( A g r a v o d e I n s t r u m e n t o N º 7 0 0 6 3 4 3 0 8 0 5 , D é c im a S e g u n d a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : M á r i o C r e s p o B r um , J u l g a d o e m 1 6 / 0 4 / 2 0 1 5 ) . A P E L A Ç Ã O - EX EC U Ç ÃO F I S C A L - P R E S C R I Ç Ã O I N T E R C O R R E N T E C O N F I G U R A D A . 1 - A F a ze n d a P ú b l i c a d e v e r e q u e r e r o r e d i r e c i o n a m e n t o d a e x e c u ç ã o f i s c a l e m r e l a ç ã o a o s s ó c i o s d a p e s s o a j u r í d i c a n o p e r í o d o d e c i n c o a n o s c o n t a d o s a p a r t i r d a c i t a ç ã o d e s t a , s o b p e n a d e s e v e r i f i c a r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e . 2 - P r e s c r i ç ã o p r o n u n c ia d a d e o f í c i o . ( A p e l a ç ã o C í v e l N º 1 0 5 2 5 1 3 0 0 8 1 9 9 1 0 0 1 M G , 3 ª C Â M A R A C Í V E L , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d e M G , R e l a t o r : J a i r V a r ã o , J u l g a d o e m 2 4 / 0 4 / 2 0 1 4 ) .
O art. 40 da lei nº 6.830/80 regulamentou, no direito tributário, o instituto da
prescrição intercorrente ao preconizar:
A r t . 4 0 O J u i z s u s p e n d e r á o c u r s o d a e x e c u ç ã o , e n q u a n t o n ã o f o r l o c a l i za d o o d e v e d o r o u e n c o n t r a d o s b e n s s o b r e o s q u a i s p o s s a r e c a i r a p e n h o r a , e , n e s s e s c a s o s , n ã o c o r r e r á o p r a zo d e p r e s c r i ç ã o . ( . . . ) § 2 º - D e c o r r i d o o p r a zo m á x im o d e 1 ( u m ) a n o , s e m q u e s e j a l o c a l i za d o o d e v e d o r o u e n c o n t r a d o s b e n s p e n h o r á v e i s , o J u i z o r d e n a r á o a r q u i v a m e n t o d o s a u t o s . ( . . . ) § 4 º S e d a d e c i s ã o q u e o r d e n a r o a r q u i v a m e n t o t i v e r d e c o r r i d o o p r a zo p r e s c r i c i o n a l , o j u i z , d e p o i s d e o u v i d a a F a ze n d a P ú b l i c a , p o d e r á , d e o f í c i o , r e c o n h e c e r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e e d e c r e t á - l a d e im e d i a t o .
No mesmo sentido, publicou o Superior Tribunal de Justiça:
S ú m u l a 3 1 4 Em e x e c u ç ã o f i s c a l , n ã o l o c a l i za d o s b e n s p e n h o r á v e i s , s u s p e n d e - s e o p r o c e s s o p o r u m a n o , f i n d o o q u a l s e i n i c i a o p r a zo d a p r e s c r i ç ã o q u i n q u e n a l i n t e r c o r r e n t e .
Assim, conforme será verificado adiante, o novo Código de Processo Civil
se debruçou sobre essa lacuna legal e fulminou eventuais dúvidas acerca da
aplicação da prescrição intercorrente nos processo executivos em geral. Das
normas acima citadas, específicas para a execução fiscal, depreende-se que o
juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por
silogismo, a prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o ajuizamento
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da execução, logo, na execução tributária o prazo prescricional intercorrente será
de 5 (cinco) anos.
Há correntes doutrinárias distintas sobre a aplicação da prescrição
intercorrente no âmbito da execução fiscal. Santi é um dos estudiosos que
pregam a inexistência do instituto no processo de execução como um todo,
baseado no fato de que o direito de ação já foi exercido e, assim, não faria
sentido a contagem de novo prazo prescricional, já que o prazo de prescrição fora
interrompido quando da citação do réu. Eugênia Freire também acredita que a
prescrição intercorrente não seria cabível para a execução fiscal, mas pelo fato de
que esse instituto violaria o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Entretanto como restará exposto a seguir, tanto a doutrina quanto a jurisprudência
abraçaram majoritariamente o entendimento de que a prescrição intercorrente é
sim aplicável ao processo executivo fiscal.
Até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), havia
outra importante discussão acerca da inconstitucionalidade do § 4º art. 40 da Lei
de Execução Fiscal (lei 6.830/80), visto se tratar de uma lei ordinária que
teoricamente disciplinaria matéria tributária, portanto exigiria lei complementar,
conforme defende Freire. Essa corrente, entretanto, não perseverou, já que o
entendimento majoritário prevaleceu no sentido de considerar a prescrição
intercorrente como um instituto eminentemente processual, passível, portanto, de
ser regulado por lei ordinária, não exigindo lei complementar, sendo inócua, dessa
forma, a tese de que violaria o art. 146, III, b da Constituição Federal.
A r t . 1 4 6 . C a b e à l e i c o m p l e m e n t a r : ( . . . ) I I I - e s t a b e l e c e r n o r m a s g e r a i s e m m a t é r i a d e l e g i s l a ç ã o t r i b u t á r i a , e s p e c ia lm e n t e s o b r e : a ) d e f i n i ç ã o d e t r i b u t o s e d e s u a s e s p é c ie s , b e m c o m o , e m r e l a ç ã o a o s im p o s t o s d i s c r im i n a d o s n e s t a C o n s t i t u i ç ã o , a d o s r e s p e c t i v o s f a t o s g e r a d o r e s , b a s e s d e c á l c u l o e c o n t r i b u i n t e s ; b ) o b r i g a ç ã o , l a n ç a m e n t o , c r é d i t o , p r e s c r i ç ã o e d e c a d ê n c i a t r i b u t á r i o s ; ( . . . )
Vários foram os julgados com esse entendimento:
A P E L A Ç Ã O C Í V E L - E X E C U Ç ÃO F I SC A L - E X T I N Ç ÃO D O F E I T O - P R E S C R I Ç ÃO I N T E R C O R R E N T E - AT U A Ç ÃO D E O F Í C I O - I N C O N ST I T U C I O N A L I D A D E D O § 4 º D O A R T . 4 0 D A L E I D E EX E C U Ç Ã O F I S C A L - I N O C O R R Ê N C I A - I R R E G U L A R I D A D E S P R O C E S S U AI S
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I N E X I ST EN T E S - SE N T E N Ç A M A N T I D A - R E C U R SO I M P R O VI D O . ( T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o M a t o G r o s s o d o S u l , A C : 7 7 5 3 M S 2 0 1 0 . 0 0 7 7 5 3 - 8 , 3 ª T u r m a C í v e l , R e l a t o r : D e s . O s w a l d o R o d r i g u e s d e M e l o , D a t a d e J u l g a m e n t o : 2 9 / 0 3 / 2 0 1 0 ) A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E X E C U Ç Ã O F I S C AL . P R E S C R I Ç ÃO I N T E R C O R R E N T E VE R I F I C A D A . S Ú M U L A 1 0 6 D O ST J . I N A P L I C A B I L I D A D E. A L E G A Ç Ã O D E O F E N S A AO S A R T S . 2 5 E 4 0 D A L E I N º 6 . 8 3 0 / 8 0 ( L E F ) N Ã O C O N F I G U R A D A . I N C O N ST I T U C I O N A L I D A D E D O § 4 º D O A R T . 4 0 D A L EF . N ÃO O C O R R Ê N C I A . S E N T EN Ç A M A N T I D A . I - O t e r m o i n i c i a l d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l n a e x e c u ç ã o f i s c a l s u s p e n s a e m r a zã o d a n ã o l o c a l i za ç ã o d o d e v e d o r e b e n s p e n h o r á v e i s , a t e o r d o c a p u t d o a r t . 4 0 d a L E F , s e d á a p ó s t r a n s c o r r i d o s 1 ( u m ) a n o d a r e f e r i d a s u s p e n s ã o , c o n f o r m e p r e c o n i za a S ú m u l a 3 1 4 d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a ; I I - C o m e f e i t o , s e m a n t e n d o o e x e q u e n t e i n e r t e p o r u m l a p s o t e m p o r a l s u p e r i o r a 5 ( c i n c o ) a n o s e n ã o s e n d o e n c o n t r a d o s o d e v e d o r o u b e n s à p e n h o r a d u r a n t e e s s e p e r í o d o , o p e r a - s e , p o i s , a p r e s c r i ç ã o q u i n q u e n a l , o q u e s e c o n s t i t u i e m c a u s a e x t i n t i v a d a c o b r a n ç a d o c r é d i t o t r i b u t á r i o ; I I I - A l é m d i s s o , n ã o h á q u e s e f a l a r e m a p l i c a b i l i d a d e d o d i s p o s t o n a S ú m u l a 1 0 6 d o ST J q u a n d o n ã o i n c u m b e a o p o d e r j u d i c i á r i o a d e m o r a n a l o c a l i za ç ã o d e b e n s à p e n h o r a , o u a t é m e s m o d o d e v e d o r , a o p a s s o q u e r e s t o u v e r i f i c a d o n o s a u t o s o c u m p r im e n t o d e t o d a s a s d i l i g ê n c i a s s o l i c i t a d a s p e l o e x e q u e n t e , q u e s o m e n t e l o c a l i zo u e i n d i c o u b e n s à p e n h o r a a p ó s o p e r a d a a p r e s c r i ç ã o q u in q u e n a l ; I V - D a a n á l i s e d e t i d a d o s a u t o s n ã o f o i p o s s í v e l c o n s t a t a r o f e n s a a o a r t . 2 5 d a L E F , t e n d o e m v i s t a q u e o r e p r e s e n t a n t e j u d i c i a l d a F a ze n d a P ú b l i c a f o i i n t im a d o d a s u s p e n s ã o d a e x e c u ç ã o e d o a r q u i v a m e n t o d o s a u t o s , a p r e s e n t a n d o m a n i f e s t a ç ã o a c e r c a d o s r e s p e c t i v o s d e s p a c h o s . P o r c o n s e g u i n t e , t a m b é m n ã o r e s t o u c o n f i g u r a d a q u a l q u e r o f e n s a a o p r o c e d im e n t o p r e v i s t o n a L e i d e E x e c u ç ã o F i s c a l , e m e s p e c i a l , a o s e u a r t . 4 0 , p o s t o q u e o j u i z d e b a s e s u s p e n d e u o p r a zo d a e x e c u ç ã o e m r a zã o n ã o h a v e r e m s i d o l o c a l i za d o s o s e x e c u t a d o s o u b e n s p e n h o r á v e i s , a b r i n d o v i s t a a o e x e q u e n t e , q u e s e m a n i f e s t o u a q u i e s c e n d o a s u s p e n s ã o , e , o r d e n a m e n t o , a p ó s t r a n s c o r r i d o o p r a zo l e g a l , o a r q u i v a m e n t o d o f e i t o , b e m c o m o d e c r e t a n d o , d e o f í c i o , a p r e s c r i ç ã o q u i n q u e n a l a p ó s o i t i v a d a F a ze n d a P ú b l i c a ; V - P o r f im , n ã o p r o s p e r a a a l e g a ç ã o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o § 4 º d o a r t . 4 0 d a L E F e m r a zã o d a r e f e r i d a n o r m a n ã o t r a t a r d a p r e s c r i ç ã o e m s e n t i d o m a t e r i a l , p o s s u i n d o c u n h a e m i n e n t e m e n t e p r o c e s s u a l , a o d i s p o r c o m o e q u a n d o s e r á d e c la r a d a a p r e s c r i ç ã o p r e v i s t a n a l e g i s l a ç ã o p e r t i n e n t e ( c o n f o r m e r e g u l a d o n o C T N ) . V I - A p e l a ç ã o c o n h e c i d a e d e s p r o v i d a . U n a n im id a d e . ( T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o M a r a n h ã o , A PL : 0 1 4 0 6 1 2 0 1 1 M A 0 0 1 0 1 0 6 - 0 5 . 1 9 9 9 . 8 . 1 0 . 0 0 0 1 , Q u a r t a C â m a r a C í v e l , R e l a t o r : A N I L D E S D E J E S U S B E R N A R D E S C H A V E S C R U Z , D a t a d e J u l g a m e n t o : 1 7 / 0 7 / 2 0 1 2 )
Assim, antes da vigência do novo CPC, a matéria da prescrição
intercorrente era regulamentada apenas pela Lei de Execução Fiscal (LEF) e pela
Súmula 314 do STJ, o que garantia a aplicação desse instituto nos processos de
execução por todo o país.
A LEF, assim, previu a hipótese de suspensão do processo por 1 (um) ano,
caso não fosse localizado o devedor ou qualquer de seus bens que garantissem a
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execução. Dentro desse prazo, a Fazenda Pública buscaria garantir a execução e
não teria início a prescrição intercorrente, visto que o processo encontrava-se
suspenso legalmente. Findo esse prazo e não havendo êxito da Fazenda nas
buscas, iniciar-se-ia a contagem do lapso temporal de cinco anos para a
caracterização da prescrição intercorrente e os autos seriam arquivados
provisoriamente, momento no qual a Fazenda Pública teria a oportunidade de
refazer as diligências em busca de bens dos executados. Não havendo nenhuma
outra intervenção da Fazenda nos autos, durante esses 5 (cinco) anos de
arquivamento provisório, de modo a dar andamento na demanda, o crédito
tributário seria alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente e seria extinto.
Esse era o entendimento jurisprudencial pacífico: na execução fiscal, caso
não fossem localizados bens penhoráveis, suspender-se-ia o processo por um
ano e, após esse prazo iniciar-se-ia a contagem do prazo da prescrição
quinquenal intercorrente, conforme já foi visto acima, nos termos da Súmula 314
do Superior Tribunal de Justiça.
Com a entrada em vigor do novo diploma processual civilístico, o art. 921,
III e parágrafos, em consonância com a LEF, passou a determinar a suspensão
da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo
que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição:
A r t . 9 2 1 . S u s p e n d e - s e a e x e c u ç ã o : ( . . . ) I I I - q u a n d o o e x e c u t a d o n ã o p o s s u i r b e n s p e n h o r á v e i s ; ( . . . ) § 1 o N a h i p ó t e s e d o i n c i s o I I I , o j u i z s u s p e n d e r á a e x e c u ç ã o p e l o p r a zo d e 1 ( u m ) a n o , d u r a n t e o q u a l s e s u s p e n d e r á a p r e s c r i ç ã o . § 2 o D e c o r r i d o o p r a zo m á x im o d e 1 ( u m ) a n o s e m q u e s e j a l o c a l i za d o o e x e c u t a d o o u q u e s e j a m e n c o n t r a d o s b e n s p e n h o r á v e i s , o j u i z o r d e n a r á o a r q u i v a m e n t o d o s a u t o s . § 3 o O s a u t o s s e r ã o d e s a r q u i v a d o s p a r a p r o s s e g u im e n t o d a e x e c u ç ã o s e a q u a l q u e r t e m p o f o r e m e n c o n t r a d o s b e n s p e n h o r á v e i s . § 4 o D e c o r r i d o o p r a zo d e q u e t r a t a o § 1 o s em m a n i f e s t a ç ã o d o e x e q u e n t e , c o m e ç a a c o r r e r o p r a zo d e p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e . § 5 o O j u i z , d e p o i s d e o u v i d a s a s p a r t e s , n o p r a zo d e 1 5 ( q u i n ze ) d i a s , p o d e r á , d e o f í c i o , r e c o n h e c e r a p r e s c r i ç ã o d e q u e t r a t a o § 4 o e e x t i n g u i r o p r o c e s s o .
Como literalmente demonstrado e corroborando o preconizado na LEF,
escoado o prazo de um ano da suspensão do processo sem que a Fazenda
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Pública, exequente, se manifeste, inicia-se a contagem do prazo de prescrição
intercorrente. Como foi perceptível, o novo CPC, regulou o que, de forma
incipiente a LEF (lei nº 6.830/80) já fazia, dirimindo as dúvidas acerca do marco
inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver
a suspensão do processo.
Nas hipóteses em que não houver a suspensão do processo, e por razões
diversas, a Fazenda Pública se mantiver inerte, a contagem se dará a partir do
último ato processual, conforme verifica-se abaixo:
A P E L A Ç Ã O C Í V EL . D I R E I T O P R I V A D O N Ã O E S P E C I F I C A D O . E M B A R G O S À E X E C U Ç ÃO . P R E S C R I Ç ÃO I N T E R C O R R E N T E . T ER M O I N I C I A L . P E D I D O D E A R Q U I V A M E N T O . O i n s t i t u t o d a p r e s c r i ç ã o d e s t i n a - s e à p a z s o c i a l e à s e g u r a n ç a j u r í d i c a . O c o r r e p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e q u a n d o o a u t o r , a p ó s a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o , d e i x a t r a n s c o r r e r p r a zo i g u a l a o d a p r e s c r i ç ã o d a a ç ã o s e m p r a t i c a r q u a l q u e r a t o d e s t i n a d o a o a n d am e n t o p r o c e s s u a l . A p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e p r e s s u p õ e d e s i n t e r e s s e o u d e s í d i a d o a u t o r . N o s t e r m o s d o a r t . 2 0 2 , p a r á g r a f o ú n i c o d o C C , a p r e s c r i ç ã o r e t o m a s u a c o n t a g e m d o ú l t im o a t o d o p r o c e s s o q u e a i n t e r r om p e u . D e s t a r t e , o p r a zo d e p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e d e v e s e r c a l c u l a d o a p a r t i r d o m om e n t o e m q u e v e r i f i c a d a a i n é r c i a d o c r e d o r a t é a r e t o m a d a d a a t i v i d a d e p r o c e s s u a l . N a h i p ó t e s e d o s a u t o s , o m a r c o i n i c i a l d a p r e s c r i ç ã o d e v e s e d a r c o m o p e d i d o d e a r q u i v a m e n t o a d m in i s t r a t i v o d o p r o c e s s o . P r e c e d e n t e s T J / R S e S T J . M a n t i d o o r e c o n h e c im e n t o d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e . A P E L A Ç Ã O D E S PR O V I D A . ( A p e l a ç ã o C í v e l N º 7 0 0 6 1 4 4 6 2 2 5 , D é c i m a N o n a C â m a r a C í ve l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : M a r c o A n t o n io A n g e l o , J u l g a d o e m 2 6 / 1 1 / 2 0 1 5 ) . P R O C E S S U A L C I V I L . T R I B U T ÁR I O . A G R A V O R E G I M EN T A L . E X E C U Ç Ã O F I SC A L . P R E S C R I Ç ÃO I N T E R C O R R E N T E . T E R M O I N I C I A L . T R AN S C U R SO D O P R A Z O Q U I N Q U EN A L S E M M A N I F E S T AÇ Ã O D A E X E Q U E N T E. C O N S U M A D A A P R E S C R I Ç ÃO . D E S N E C E S S Á R I A I N T I M AÇ Ã O D A EX E Q U E N T E D O D E S P A C H O D E S U SP E N S Ã O P O R E L A R E Q U E R I D A . 1 . P a r a l i s a d a a e x e c u ç ã o f i s c a l p o r m a i s d e 5 a n o s s e m q u e a e x e q u e n t e t e n h a o b t i d o ê x i t o n a b u s c a p e l a s a t i s f a ç ã o d e s e u c r é d i t o , im p õ e - s e a p r o n ú n c i a d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e . 2 . A i n t im a ç ã o p r e v i s t a n o § 4 º d o a r t . 4 0 d a L e i 6 . 8 3 0 / 8 0 s o m e n t e t e m p o r f i n a l i d a d e i n f o r m a r o j u í zo a c e r c a d a o c o r r ê n c i a d e f a t o s s u s p e n s i v o s o u i n t e r r u p t i v o s d a p r e s c r i ç ã o . N ã o d e m o n s t r a d o n a a p e l a ç ã o q u e a f a l t a d e s s a i n t im a ç ã o r e s u l t o u e m e f e t i v o p r e j u í zo , n ã o s e j u s t i f i c a a n u l a r a s e n t e n ç a p o r e s s e m o t i v o . 3 . A g r a v o r e g im e n t a l d a U n i ã o / e x e q u e n t e d e s p r o v i d o . ( AG R AC 0 0 0 2 4 6 8 9 2 2 0 0 3 4 0 1 4 0 0 0 , O i t a v a T u r m a , T R F - 1 , R e l a t o r : N o v e l y V i l a n o v a , J u l g a d o e m 2 8 / 0 8 / 2 0 1 5 ) .
Importante demonstrar a preocupação do legislador em afastar a
possibilidade de a decisão de ofício do juízo acerca da extinção do processo por
prescrição intercorrente surpreender as partes. O art. 921, III, § 5º do CPC
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estabelece que o juiz só poderá reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir
o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, depois de ouvidas as partes.
Em vigor desde 18 de março de 2016, o novo CPC trouxe essas alterações
até mesmo para as ações em curso, visto que legislação processual aplica-se de
imediato, o problema foi que em seu art. 1056 determinou que o marco inicial para
a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 924, V) fosse exatamente a
data de vigência do novo CPC.
A r t . 9 2 4 . Ex t i n g u e - s e a e x e c u ç ã o q u a n d o : ( . . . ) V - o c o r r e r a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e . A r t . 1 . 0 5 6 . C o n s id e r a r - s e - á c o m o t e r m o i n i c i a l d o p r a zo d a p r e s c r i ç ã o p r e v i s t a n o a r t . 9 2 4 , i n c i s o V , i n c l u s i v e p a r a a s e x e c u ç õ e s e m c u r s o , a d a t a d e v i g ê n c i a d e s t e C ó d ig o
Obviamente que o texto legal sugere a interpretação de que todas as ações
de execução em curso terão seus prazos prescricionais zerados e reiniciados, o
que não seria razoável, já que os tribunais vinham aplicando, para as execuções
fiscais, o art. 40 da lei nº 6830/80, que basicamente tem o mesmo entendimento
do novo CPC. Como tudo isso ainda é muito recente, não há como determinar a
forma exata pela qual os tribunais agirão diante dessa regra.
Uma interpretação adequada para essa situação aparentemente
conflituosa estaria na prevalência da norma específica que disciplina as
execuções fiscais (LEF) e a aplicação subsidiária do novo CPC naquilo que a LEF
for omissa. Assim, o art. 1056 do novo CPC não se aplicaria às execuções fiscais
e seria aplicado subsidiariamente o art. 921, § 4º, segundo o qual, decorrido o
prazo de um ano de suspensão da execução por não ter sido localizado o
executado ou não terem sido encontrados bens penhoráveis, começa a correr o
prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação do exequente.
Portanto, caso a Fazenda Pública, após proposta a execução fiscal, se
mantenha inerte e não dê o regular e efetivo andamento processual a fim de
recuperar o crédito, verá extintos a ação de execução e o seu crédito tributário por
prescrição intercorrente.
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3 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
Discute-se também se haveria prescrição intercorrente no âmbito
administrativo fiscal (PAF). O art. 174 do Código Tributário Nacional determina
que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva, entretanto, o mesmo art.
174,parágrafo único, I estabelece que, proposta a execução fiscal e determinada
a citação do devedor, interrompe-se o curso do prazo prescricional, inutilizando-se
o prazo prescricional até então transcorrido e determinando o seu reinício.
Portanto para que houvesse a ocorrência de prescrição intercorrente
durante o processo administrativo, deveria ser antes mesmo da propositura de
ação de execução, já que após isso, nova contagem de prazo se inicia.
Assim, a possibilidade da existência de prescrição intercorrente no âmbito
administrativo é refutada em decorrência da suspensão da exigibilidade quando
ocorre impugnação, ou seja, quando existe o processo administrativo que
questiona o crédito fiscal criado, é porque o contribuinte, de alguma forma,
impugna administrativamente sua constituição e isso, por si só, já suspende a
exigibilidade do crédito e a Fazenda Pública fica impedida de exigir o
cumprimento da obrigação tributária, sendo absurdo, por isso, fazer correr contra
ela prazo prescricional qualquer. SANTI (2001, p.239) assim define:
C o n s id e r a m o s q u e n ã o p o d e h a ve r p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e n o p r o c e s s o a d m i n i s t r a t i v o p o r q u e , q u a n d o h á im p u g n a ç ã o o u r e c u r s o a d m in i s t r a t i v o d u r a n t e o p r a zo p a r a p a g a m e n t o d o t r i b u t o , s u s p e n d e s s e à e x i g i b i l i d a d e d o c r é d i t o , o q u e s im p l e s m e n t e im p e d e a f i x a ç ã o d o i n í c i o d o p r a z o p r e s c r i c i o n a l .
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda
não aceita a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal e, inclusive,
editou a Súmula Consolidada de nº 11, publicada em 2010, que diz que não se
aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de não
aceitar a prescrição intercorrente antes da constituição definitiva do crédito
tributário, pela ausência de previsão normativa.
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T R I B U T Á R I O . P R O C E S S U A L C I V I L . A U S Ê N C I A D E V I O L A Ç ÃO D O AR T . 5 3 5 D O C PC . R E C U R SO A D M I N I ST R AT I VO . S U S P E N S Ã O D A EX I G I B I L I D AD E E D O P R A Z O P R E S C R I C I O N A L . P R O C E S S O A D M I N I ST R AT I VO F I S C A L . D E M O R A . R E E X A M E D E F AT O S E PR O V A S . S Ú M U L A 7 / ST J . I n e x i s t e v i o l a ç ã o d o a r t . 5 3 5 d o C P C q u a n d o a p r e s t a ç ã o j u r i s d i c i o n a l é d a d a n a m e d i d a d a p r e t e n s ã o d e d u z i d a , c o m e n f r e n t a m e n t o e r e s o l u ç ã o d a s q u e s t õ e s a b o r d a d a s n o r e c u r s o . A c o n c l u s ã o d e p r o c e s s o a d m i n i s t r a t i v o e m p r a zo r a zo á v e l é c o r o l á r i o d o s p r i n c í p i o s d a e f i c i ê n c i a , d a m o r a l i d a d e e d a r a zo a b i l i d a d e . T o d a v i a , a a n á l i s e , n o p r e s e n t e c a s o , d e q u e o c o r r e u d e m o r a i n j u s t i f i c a d a n o e n c e r r a m e n t o d o p r o c e s s o a d m in i s t r a t i v o f i s c a l c a p a z d e c o n f i g u r a r p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e e s b a r r a n o ó b i c e d a S ú m u l a 7 / ST J . Ad e m a is , n o s t e r m o s d a j u r i s p r u d ê n c i a d o ST J , o r e c u r s o a d m i n i s t r a t i v o s u s p e n d e a e x i g i b i l i d a d e d o c r é d i t o t r i b u t á r i o e n q u a n t o p e r d u r a r o c o n t e n c i o s o a d m in i s t r a t i v o , n o s t e r m o s d o a r t . 1 5 1 , I I I , d o C T N . A s s im , s o m e n t e a p a r t i r d a n o t i f i c a ç ã o d o r e s u l t a d o d o r e c u r s o t e m i n í c i o a c o n t a g e m d o p r a zo p r e s c r i c i o n a l , a f a s t a n d o - s e a i n c i d ê n c i a d a p r e s c r i ç ã o i n t e r c o r r e n t e e m s e d e d e p r o c e s s o a d m i n i s t r a t i v o f i s c a l , p e l a a u s ê n c i a d e p r e v i s ã o n o r m a t i v a e s p e c í f i c a . A g r a v o r e g im e n t a l i m p r o v i d o . ( ST J , A g R g n o A R E s p 1 7 3 6 2 1 / R S , R e l . M i n i s t r o H U M B E R T O M A R T I N S , S e g u n d a T u r m a , j u l g a d o e m 2 5 / 0 9 / 2 0 1 2 ) .
Há ainda que se falar sobre a decisão administrativa de propor ou não ação
de execução fiscal diante de créditos de pequeno valor, e se, caso a Fazenda
Pública opte por não ajuizar ações de execução, estaria ela sujeita a algum tipo
de prescrição.
Obviamente que, no caso de não ajuizar ação de execução, correrá contra
a Fazenda Pública prazo prescricional de 5 (cinco) anos, perdendo ela o direito de
ação e extinguindo definitivamente o crédito tributário conforme determinam os
art. 174 e 156, V do CTN. Não há razão, portanto, para se falar em prescrição
intercorrente, já que, conforme dito acima, ela ocorre durante o curso da ação de
execução, nesses casos inexistente por opção e decisão de oportunidade da
administração, que diante do pequeno valor do crédito tributário, optou por não
cobrá-lo judicialmente.
Outra discussão interessante recai sobre a possibilidade ou não de, por via
reversa, o Poder Judiciário determinar de ofício a extinção de ação de execução
diante de pequeno valor, já que respeitaria o princípio da economicidade
mediante a extinção de execuções cujo custo de processamento, para a
administração pública, é antieconômico em face do valor a ser executado.
A jurisprudência é farta no sentido de que não cabe ao Judiciário a decisão
de extinguir a ação, sendo essa decisão inteiramente da Fazenda Pública, a
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quem é facultado cobrar ou não o crédito mediante processo de execução fiscal,
havendo leis próprias sobre o tema tanto em âmbito federal, quanto estadual e
municipal. Nesse sentido, há inclusive súmula do STJ:
S ú m u l a 4 5 2 A e x t i n ç ã o d a s a ç õ e s d e p e q u e n o v a l o r é f a c u l d a d e d a A d m i n i s t r a ç ã o F e d e r a l , v e d a d a a a t u a ç ã o j u d i c i a l d e o f í c i o .
No julgado abaixo, pode-se perceber que, mesmo diante de eventual
economia para o Estado com o encerramento da ação de execução, o Judiciário
não pode determinar a extinção de ofício:
A P E L A Ç Ã O C Í V E L - E X E C U Ç Ã O F I S C AL - P E Q U E N O V A L O R - EX T I N Ç Ã O D E O F Í C I O - V E D A Ç Ã O - M E I O D E C O B R A N Ç A - D I S C R I C I O N AR I E D A D E D A A D M I N I ST R A Ç ÃO PÚ B L I C A . - A a v a l i a ç ã o a c e r c a d a v i a b i l i d a d e d o a j u i za m e n t o o u n ã o d a a ç ã o d e e x e c u ç ã o s e d á s e g u n d o a c o n v e n i ê n c ia e o p o r t u n i d a d e d a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a s e n d o , p o r t a n t o , a e l a a d s t r i t a , c a b e n d o - l h e d e c i d i r a f o r m a d e c o b r a n ç a d o s e u c r é d i t o , s e p e l a v i a a d m in i s t r a t i v a o u p e l a j u d i c i a l . - N ã o o b s t a n t e s e r p ú b l i c o e n o t ó r i o q u e o s c u s t o s d o p r o c e s s o j u d i c i a l , s u p o r t a d o s p e l o E M G , u l t r a p a s s a m e m m u i t o o v a l o r e x e c u t a d o , m a s , c o n s i d e r a n d o q u e - l a m e n t a v e lm e n t e - n ã o h á v e d a ç ã o a o a j u i za m e n t o d e E x e c u ç ã o F i s c a l p e l o M u n i c í p i o d e v a l o r e s i n f e r i o r e s a R $ 5 . 0 0 0 , 0 0 ( f i x a d o s p e l o D e c r e t o E s t a d u a l 4 5 . 9 8 9 / 2 0 1 2 , q u e r e g u l a m e n t o u a L e i E s t a d u a l n º 1 9 . 9 7 1 / 2 0 1 1 ) , a a ç ã o d e v e r á p r o s s e g u i r s e g u n d o o s d i t a m e s e n u n c ia d o s p e l a L e i 6 . 8 3 0 / 1 9 8 0 . A s s im , a f i g u r a - s e p r e m a t u r a a e x t i n ç ã o d e o f í c i o d a e x e c u ç ã o f i s c a l p a u t a d a u n i c a m e n t e e m s e u p e q u e n o v a l o r . ( A C 1 0 0 0 5 1 3 0 0 3 4 3 9 9 0 0 2 M G , 7 ª C Â M A R A C Í V E L , R e l a t o r : R o d r i g u e s P e r e i r a , J u l g a d o e m 2 4 / 1 1 / 2 0 1 5 ) .
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo que foi dito, pode se dizer que a prescrição no direito
brasileiro é o falecimento do direito de ação pela inércia do credor por um
determinado lapso temporal. No Direito Tributário, tem o intuito primordial de
proporcionar segurança jurídica, mitigando-se a faculdade de a Fazenda Pública
querer exigir o pagamento do crédito tributário a qualquer tempo e, dessa forma,
contribuindo para a melhora da eficiência nos processos de cobrança do Estado.
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O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado garante à
Fazenda Pública uma série de possibilidades e garantias para obter do
contribuinte a satisfação de seus créditos, quer seja através de processo
administrativo, quer pela via judicial, através de ação de execução fiscal, com
posterior penhora de bens, mas de modo algum pode se sobrepor inteiramente a
outros princípios como o da segurança jurídica.
Entretanto, é essencial que a Fazenda Pública cumpra os prazos legais de
decadência e prescrição para que não veja perecerem seus créditos. Feito o
lançamento dentro do prazo estipulado em lei, afasta-se a decadência e está
completo o requisito que torna exigível o crédito tributário.
A partir desse ponto, o Estado terá 5 (cinco) anos para exigir do
contribuinte o pagamento, findo esse prazo, ficará a pretensão alcançada pelo
instituto da prescrição que, conforme explicado no presente artigo, não apenas
ceifa a possibilidade de ação como também extinguirá o próprio crédito tributário.
A prescrição intercorrente, como foi aqui discutido, emerge quando o
processo fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, seja em decorrência da total
inércia do exequente ou seja após decorrido 1 (um) ano da determinação de sua
suspensão por falta de bens a penhorar ou correta citação do executado.
O instituto da prescrição intercorrente foi objeto tanto da lei nº 6380/80
quanto da súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, até que recentemente, o
novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, encerrou a
discussão ao regular o assunto de maneira ampla.
Atualmente, com o avanço dos sistemas de informação e monitoramento, a
Fazenda Pública tem plenas condições de, rapidamente, obter os dados de que
necessita para propor as ações de execução fiscal e encontrar os bens dos
contribuintes inadimplentes de modo a ver satisfeitos seus créditos.
Desse modo, a alegação de que o prazo da prescrição intercorrente de 5
(cinco) anos, posterior ao de 1 (um) ano sem que a Fazenda Pública encontrasse
o executado ou seus bens, é curto ou prejudicial à arrecadação, chega a beirar o
absurdo. O instituto da prescrição intercorrente é de extrema importância para
evitar a protelação da execução fiscal por longos e intermináveis períodos,
proporcionando a segurança jurídica imprescindível para todo estado democrático
de direito. Com isso, após o decurso de determinado tempo sem que a parte
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interessada promova de fato esforços para assegurar o andamento da execução,
deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição intercorrente, para que não
sejam mitigados os princípios informadores do sistema tributário.
De todo o exposto, diante do afogamento do Poder Judiciário, que causa
tamanha lentidão nos julgamentos e prejudica o acesso à justiça, é notório que há
a necessidade de se promover um trabalho maciço a fim de se extinguir, em todos
os níveis, os processos alcançados pela prescrição intercorrente, aproveitando
que a legislação processual permite o reconhecimento da prescrição de ofício nos
processos de execução fiscal de todos os entes, inclusive autárquicos.
Com essa atitude, que, obviamente, demandará muito esforço e vontade
política, o Poder Judiciário, com menor quantidade de processos tramitando,
obterá maior celeridade processual, dando maior efetividade às decisões, que
serão mais tempestivas e, por fim, terminarão por facilitar o acesso a justiça.
Caberá, portanto, não apenas aos juízes e tribunais zelar pela aplicação do
art. 924, V do novo CPC, mas a todos os operadores do direito, que deverão
sempre verificar os diversos processos em que atuam que, porventura, tenham
sido alcançados pela prescrição intercorrente, para, enfim, requerem a extinção
do feito com decisão de mérito, terminando por extinguir também o crédito
tributário, contribuindo sobremaneira para a segurança jurídica, a celeridade
processual e o acesso à justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2ª edição. São Paulo,
Editora Método, 2008.
BICHARA, Luiz Gustavo. Questões Atuais de Direito Empresarial, volume
II/Miguel Hilú Neto, coordenador; Aline Cardoso de Barros...[et.al] São Paulo:
MPE, 2009.
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BOTTALLO, Eduardo Domingos. “Notas sobre a Aplicação do Princípio da
Duração Razoável ao Processo Administrativo Tributário". In: Rocha, Valdir de
Oliveira (coord.). Grandes questões Atuais do Direito Tributário - 12º volume. São
Paulo: Dialética, 2008.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº
164328/DF Segunda Câmara do CARF. Relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Brasília, DF, 11 de maio de 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no Recurso Especial
173621/RS. 2ª Turma do STJ. Relator Ministro Humberto Martins. Brasilia, DF, 25
de setembro de 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no Recurso Especial
418162/RO. 1ª Turma do STJ. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, 17 de outubro
de 2002.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº