A LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. Marlon Roberto Plep 1 . Bruno Henrique da Rocha 2 . RESUMO: O presente artigo tem por objetivo realizar um estudo sobre a liberdade religiosa no Brasil, demonstrando a abrangência e especificamente como se dá o exercício deste direito, igualmente, pretende-se demonstrar o instituto da objeção de consciência, tanto as questões regulamentadas, quanto aquelas não positivadas, e por consequência, como se dá a implicação deste instituto na vida prática do objetor, bem como, será demonstrado a relação entre Estado e Igreja no atual ordenamento jurídico e algumas formas de colaboração de interesse público admitidas no direito brasileiro, com o intuito de evitar abuso no exercício deste direito, e, por outro lado, a afronta estatal à Liberdade Religiosa. Palavras Chaves: Liberdade Religiosa brasileira, Escusa de Consciência, a Religião e o Estado Laico. SUMMARY: The purpose of this article is to conduct a study on religious freedom in Brazil, demonstrating the scope and specifically how the exercise of this right is exercised. It is also intended to demonstrate the institute of conscientious objection, both regulated issues and those not And, as a consequence, the implication of this institute in the practical life of the objector, as well as, it will be shown the relationship between State and Church in the current legal system and some forms of collaboration of public interest admitted in Brazilian law, with the intention To avoid abuse in the exercise of this right, and, on the other hand, the state affront to Religious Freedom. Key words: Brazilian Religious Freedom, Escape of Consciousness, Religion and the Lay State. 1 Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário de Várzea Grande - UNIVAG. 2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso – UFMT, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontífica Universidade Católica de Campinas – PUC - Campinas/SP.
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A LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO.
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A LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO.
Marlon Roberto Plep1.
Bruno Henrique da Rocha2.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo realizar um estudo sobre a liberdade
religiosa no Brasil, demonstrando a abrangência e especificamente como se dá o
exercício deste direito, igualmente, pretende-se demonstrar o instituto da objeção de
consciência, tanto as questões regulamentadas, quanto aquelas não positivadas, e por
consequência, como se dá a implicação deste instituto na vida prática do objetor, bem
como, será demonstrado a relação entre Estado e Igreja no atual ordenamento jurídico e
algumas formas de colaboração de interesse público admitidas no direito brasileiro, com
o intuito de evitar abuso no exercício deste direito, e, por outro lado, a afronta estatal à
Liberdade Religiosa.
Palavras Chaves: Liberdade Religiosa brasileira, Escusa de Consciência, a Religião e o
Estado Laico.
SUMMARY: The purpose of this article is to conduct a study on religious freedom in
Brazil, demonstrating the scope and specifically how the exercise of this right is
exercised. It is also intended to demonstrate the institute of conscientious objection,
both regulated issues and those not And, as a consequence, the implication of this
institute in the practical life of the objector, as well as, it will be shown the relationship
between State and Church in the current legal system and some forms of collaboration
of public interest admitted in Brazilian law, with the intention To avoid abuse in the
exercise of this right, and, on the other hand, the state affront to Religious Freedom.
Key words: Brazilian Religious Freedom, Escape of Consciousness, Religion and the
Lay State.
1 Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário de Várzea Grande - UNIVAG.
2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso – UFMT, Pós-Graduado em
Direito Tributário pela Pontífica Universidade Católica de Campinas – PUC - Campinas/SP.
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INTRODUÇÃO
O Direito de Liberdade Religiosa consagrado em nossa Carta Magna de 1988 e
elevado ao status de Direito Fundamental, é direito inerente a toda pessoa humana, e,
por consequência, constitui-se em clausula pétrea, ou seja, nem mesmo por emenda
constitucional será possível a abolição de tal direito3.
Encontra-se assegurado em diversos Tratados Internacionais, dentre eles, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, trata-se, portanto, de um Direito
Humano fundamental, e por consequência, pertence à seleta gama de direitos, que
conforme ensina Silva4, possui como características essenciais a irrenunciabilidade,
inalienabilidade, e a imprescritibilidade.
O projeto possui o intuito de evidenciar a importância do Direito de Liberdade
Religiosa no Estado Democrático de Direito Brasileiro, objetivando esclarecer este tema
que gera grandes controvérsias e acalorados debates, porém, sob o aspecto jurídico, bem
como, demonstrar do papel do Estado ao assegurar o pleno exercício deste direito
fundamental, sua forma ao proceder sobre litígios envolvendo tal direito fundamental,
contudo, de forma a preservar seu caráter laico e não intervencionista.
Outrossim, percebe-se a enorme relevância da mateira em âmbito nacional, uma
vez que, é tema sempre trazido à tona em decisões judiciais, e na maioria das vezes a
falta de regulamentação infraconstitucional de caráter geral sobre a matéria, traz como
consequência, afronta a Liberdade Religiosa, e assim, porque não dizer à dignidade da
pessoa humana.
Posto isto, restará verificada a influência da Liberdade Religiosa no Brasil, e por
consequência, a atenção especial que merece a temática, de maneira que impeça a
afronta à Liberdade Religiosa por parte da Administração Pública, e por outro lado,
evitar abusos no exercício deste direito.
1. ASPECTOS GERAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL
A Liberdade Religiosa, direito fundamental de 1ª geração, encontra-se
consagrada no art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e no
Brasil esculpida no art. 5.º, VI, VII e VIII da Constituição de 1988.
3BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, § 4°, IV, do Art. 60.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em
14 set. 2016. 4 SILVA, Jose Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2011, p.181.
Percebe-se a importância dispendida a este direito tanto na seara internacional,
como no âmbito nacional, uma vez que fora consagrada pelo constituinte originário na
Carta Magna de 1988. É de se ressaltar que o art.18 da Declaração Universal de Direito
Humanos, uma das fontes basilares da liberdade religiosa, assegura a todo homem à
liberdade de pensamento, consciência e religião; sendo que este direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular5.
Por sua vez a Carta Magna de 1988, assegurou a inviolabilidade da liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, bem como a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, e
ainda, garantindo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei6.
Observa-se, que este direito encontra-se elencado no tripé dos direitos
fundamentais, quais sejam, a igualdade, a fraternidade, e a liberdade, paradigma da
Revolução Francesa de 1789, e que serve de norte para as constituições democráticas,
como é nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, a Liberdade, direito intrínseco ao ser humano deve ser garantido
pelo Estado em todas as suas formas. Em relação à Liberdade Religiosa, destaca-se a
lição de Silva7, ao defini-la sobre sua exteriorização como forma de pensamento,
compreendida sobre três formas, as chamadas três liberdades, quais sejam, a) liberdade
de crença; b) liberdade de culto; c) e a liberdade de organização religiosa. Afirma ainda,
que:
Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de
aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou direito), de mudar de
religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião
alguma8, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de
exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o
livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois aqui também a
5Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, Art. 18.
6 BRASIL, Constituição (1988). art. 5.º, VI, VII e VIII. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 14 set. 2016. 7 SILVA, Jose Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. 35ª, São Paulo, 2011, pg. 248.
8 SILVA, op. cit., apud Jacques Robert, Liberté religieuse et le régime des cultes, pg 8,9 e 101 e ss.