Instruo Normativa INSS 27/2008
TrabalhoSeguro.com
A Instruo Normativa n. 20, de 10 de outubro de 2007, foi
publicada como IN n. 2,numerao posteriormente corrigida no
D.O.U.
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"s Leis deve ser dada a maior divulgao possvel."
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N 197, quinta-feira, 11 de outubro de 2007 351 ISSN
1677-7042
Processo: 08017.007786/2007-01Requerente: Tiquinho Comrcio de
Brinquedos & Servios
Ltda.Programa: BOAS NOTICIAS (Brasil - 2005/2006)Episdio(s):
52Ttulo da Srie: VIDA RELIGIOSA, IGREJA, FAMILIA E
C AT E Q U E S EProdutor(es): Ilma Bento de ArajoDiretor(es):
Maria Neusa dos SantosDistribuidor(es):Classificao Pretendida:
LivreGnero: ReligiosoTipo de Anlise: SinopseClassificao: Exibio em
qualquer horrioTema: VariedadesProcesso:
08017.007887/2007-74Requerente: FUNDAO SCULO VINTE E UMPrograma:
KERIGMA (Brasil - 2006)Episdio(s): 65Produtor(es): Jaqueline Soares
da SilvaDiretor(es): Maria Neusa dos
SantosDistribuidor(es):Classificao Pretendida: LivreGnero:
ReligiosoTipo de Anlise: SinopseClassificao: Exibio em qualquer
horrioTema: Reflexo sobre oraoProcesso:
08017.007896/2007-65Requerente: FUNDAO SCULO VINTE E UMPrograma:
VOC PODE SER FELIZ (Brasil - 2007)Produtor(es): Gabriella
PuzziliDiretor(es): Silvia LopesDistribuidor(es):Classificao
Pretendida: LivreGnero: ReligiosoTipo de Anlise:
SinopseClassificao: Exibio em qualquer horrioTema: Leitura
biblicaProcesso: 08017.007902/2007-84Requerente: FUNDAO SCULO VINTE
E UMFilme: A CASA DE ALICE (Brasil - 2007)Produtor(es): Patrick
Leblanc/Zita CarvalhosaDiretor(es): Chico TeixeiraDistribuidor(es):
Tag Cultural Distribuidora de Filmes Ltda.Classificao Pretendida:
No recomendada para menores de
14 (quartoze) anosGnero: DramaTipo de Anlise: DVDClassificao: No
recomendada para menores de 14 (quar-
toze) anos (Longa Metragem)Contm: Nudez , Linguagem Ertica e
Agresso Fsica e
Ve r b a lTema: Relaes familiaresProcesso:
08017.007997/2007-36Requerente: Tiquinho Comrcio de Brinquedos
& Servios
Ltda.Filme: GARONETE (WAITRESS, Estados Unidos da
Amrica - 2007)Produtor(es): Michael RoiffDiretor(es): Adrienne
ShellyDistribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.Classificao
Pretendida: No recomendada para menores de
12 (doze) anosGnero: Drama/RomanceTipo de Anlise:
FilmeClassificao: No recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metreagem)Contm: Agresso Fsica e Insinuao
SexualTema: Procura da felicidadeProcesso:
08017.008191/2007-65Requerente: Tiquinho Comrcio de Brinquedos
& Servios Ltda.
JOS EDUARDO ELIAS ROMO
Destinao do Lucro Lquido do Exerccio de 2006
Descrio Valor em R$
1 Para Absoro de Prejuzos Acumulados 5.832.465,50
2 Reserva Legal 2.636.815,15
3 Reserva de Amparo ao Imobilizado Tcnico 7.514.923,18
4 Juros sobre capital prprio e dividendos m-nimos provisionados
(creditados)
12.524.871,96
5 Reserva de Reteno de Lucros 30.059.692,73
6 Total do Lucro Lquido do Exerccio de2006
58.658.768,52
LVARO LUIZ PEREIRA BOTELHO
Decreto n 5.180, de 13/8/2004;Decreto n 5.399, de
24/3/2005;Decreto n 5.545, de 22/9/2005;Decreto n 5.699, de
13/2/2006;Decreto n 5.756, de 13/4/2006;Decreto n 5.844, de
13/7/2006;Decreto n 5.872, de 8/8/2006;Decreto n 6.042, de
12/2/2007;Decreto n 6.122, de 13/6/2007;Decreto n 6.208, de
18/9/2007;Portaria MPAS n 3.358, de 25/3/1990;Portaria MPAS n
4.630, de 13/3/1990;Portaria Interministerial n 452, de
25/8/1995;Portaria MPAS n 4.273, de 12/12/1997;Portaria
Interministerial n 32, de 10/6/1998;Portaria Interministerial n
774, de 4/12/1998;Portaria MPAS n 4.883, de 16/12/1998;Portaria
MPAS n 1.671,de 15/2/2000;Portaria MPAS n 2.721, de
29/2/2000;Portaria MPAS n 6.480, de 7/6/2000;Portaria MPAS n 645,
de 19/2/2001;Portaria MPAS n 1.987, de 4/6/2001;Portaria MPAS n
2.740, de 26/7/2001;Portaria MPS n 837, de 20/6/2003;Portaria MPS n
1.635, de 25/11/2003;Portaria MPS/GM n 88, de 22/1/2004;Portaria
MPS n 119, de 18/4/2006;Portaria MPS n 133, de 2/5/2006;Portaria
MPS n 98, de 6/3/2007;Parecer MPAS/CJ n 24, de 10/11/1982;Parecer
MPAS/CJ n 572, de 13/6/1996;Parecer MPAS/CJ n 846, de
26/3/1997;Parecer MPAS/CJ n 932, de 28/7/1997;Parecer MPAS/CJ n
1.263, de 24/8/1998;Parecer MPAS/CJ n 2.098, de 24/3/2000;Parecer
MPAS/CJ n 2.434, de 17/1/2001;Parecer MPAS/CJ n 2.440, de
17/1/2001;Parecer MPAS/CJ n 2.522, de 10/8/2001;Parecer MPAS/CJ n
2.532, de 14/8/2001;Parecer MPAS/CJ n 2.549, de 23/8/2001;Parecer
MPAS/CJ n 2.585, de 26/9/2001;Parecer MPAS/CJ n 2.630, de
7/12/2001;Parecer MPAS/CJ n 2.893, de 12/11/2002;Parecer CJ/MPS n
2.955, de 22/1/2003;Parecer CJ/MPS n 3.052, de 30/4/2003;Parecer
CJ/MPS n 3.136, de 23/9/2003;Parecer CJ/MPS n 39, de
31/3/2006;Parecer CJ/MPS n 46, de 16/5/2006;Parecer CJ/MPS n 01, de
17/1/2007;Parecer MPS/CJ n 63, de 19/3/2007;Parecer CONJUR/MPS n
224/2007;Parecer CJ/MPS-AGU n 3.509, de 26/4/2005;Parecer
PROCGER/CGCONS/DCT n 6, de 7/4/2003;Parecer PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONS
n 002, de 6/3/2007;Nota Tcnica PG/CGC/DCT n 556, de 15/10/1999;Nota
Tcnica PG/CGCONS/DCT n 343, de 27/8/2001;Nota Tcnica PG/CGCONS/DCT
n 519, de 11/12/2001;Nota Tcnica PG/CGCONS/DCT n 51, de
20/2/2002;Nota Tcnica PG/CGCONS/DCT n 148, de 11/4/2002;Nota Tcnica
PG/CGCONS/DCT n 3, de 10/6/2002;Nota Tcnica PG/CGCONS/DCT n 271, de
20/6/2002;Nota Tcnica PGF/CGCONS/DCMB n 12, de 10/6/2003;Nota
Tcnica DCB/PFE n 90, de 30/8/2005;Nota Tcnica CJ/MPS n 345, de
2/5/2006;Nota Tcnica CJ/MPS n 796, de 8/9/2006;Nota Tcnica CJ/MPS n
813, de 11/9/2006;Nota Tcnica CJ/MPS n 844, de 27/9/2006;Nota
Tcnica CGMBEN n 26, de 16/3/2007;Nota Tcnica CGMBEN n 28, de
23/3/2007;Nota Tcnica PFE-INSS/CGMADM/DLIC n 148, de 2/4/2007;Nota
Tcnica CGMBEN/DIVCONS n 33, de 25/4/2007;Nota Tcnica CGMBEN/DIVCONS
n 35, de 7/5/2007;Nota Tcnica CGMBEN/DIVCONS n 50, de
28/6/2007;Nota Tcnica CGMBEN/DIVCONS n 65, de 12/7/2007Nota CJ/MPAS
n 658, de 27/9/2001;Nota CJ/MPAS n 705, de 22/10/2001;Nota CJ/MPAS
n 747, de 14/11/2001;Nota CJ/MPAS n 764, de 28/11/2001;Nota CJ/MPAS
n 776, de 3/12/2001;Nota CJ/MPAS n 205, de 28/3/2002;Nota CJ/MPS n
125, de 16/2/2004;Nota CJ/MPS n 312, de 14/3/2007;Nota CJ/MPS n
483, de 18/4/2007;Nota CJ/MPS n 573, de 8/5/2007;Resoluo n
161/INSS/DC, de 22/6/2004;Resoluo INSS/PRES. N 07, de 23/2/2006;Ao
Civil Pblica n 2000.71.00.030435-2 - Tutela Antecipada -Ministrio
Pblico Federal/RS; eAo Civil Pblica n 1999.61.00.3710-0 - Tutela
Antecipada - Mi-nistrio Pblico Federal/SP.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL-INSS, no
uso da competncia que lhe confere oDecreto n 5.870, de 8 de agosto
de 2006,
Considerando o disposto nas Leis n 8.212 e n 8.213, ambasde 24
de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da
PrevidnciaSocial-RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio
de1999;
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAESDA PREVIDNCIA SOCIAL
DIRETORIA FINANCEIRA E COMERCIAL
DESPACHO DO DIRETOREm 1 de outubro de 2007
O Diretor Financeiro e Comercial da Empresa de Tecnologiae
Informaes da Previdncia Social - DATAPREV, no uso das atri-buies
que lhe foram conferidas pelo Sr. Presidente na Resoluo
n.2778/2007, considerando o disposto no artigo 4 do Decreto n.
2.673,de 16 de julho de 1998 e atendendo solicitao contida no
OFCIOSTN/COREF/GEFIS n. 44, de 4 de setembro de 2006, vem
tornarpblico a destinao do lucro lquido do exerccio de 2006,
aprovadaconforme despacho do Sr. Ministro do Estado da Fazenda,
datado de18 de setembro de 2007, referente ao Processo
n10951.000267/2007-96.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUO NORMATIVA N 2, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece critrios a serem adotados pelarea de Benefcios.
FUNDAMENTAO LEGAL:Emenda Constitucional n 20, de 15/12/1998;Lei
Complementar n 123, de 14/12/2006;Lei n 2.752, de 10/4/1956;Lei n
3.501, de 21/12/1958;Lei n 3.529, de 13/1/1959;Lei n 5.698, de
31/8/1971;Lei n 6.019, de 3/1/1974;Lei n 6.184, de 11/12/1974;Lei n
6.683, de 28/8/1979;Lei n 6.932, de 7/7/1981, e alteraes;Lei n
7.070, de 20/12/1982, e alteraes;Lei n 7.986, de 28/12/1989, e
alteraes;Lei n 8.212, de 24/7/1991, e alteraes;Lei n 8.213, de
24/7/1991, e alteraes;Lei n 8.742, de 7/12/1993, e alteraes;Lei n
8.878, de 11/5/1994;Lei n 9.032, de 29/4/1995;Lei n 9.506, de
30/10/1997;Lei n 9.528, de 10/12/1997;Lei n 9.717, de
27/11/1998;Lei n 9.720, de 1/12/1998;Lei n 9.784, de 29/1/1999;Lei
n 9.796, de 5/5/1999;Lei n 9.876, de 26/11/1999;Lei n 10.559, de
13/11/2002;Lei n 10.403, de 8/1/2002;Lei n 10.406, de 10/1/2002;Lei
n 10.421, de 15/4/2002;Lei n 10.478, de 28/6/2002;Lei n 10.666, de
8/5/2003;Lei n 10.667 de 14/5/2003;Lei n 10.699 de 9/7/2003;Lei n
10.710, de 6/8/2003;Lei n 10.839, de 5/2/2004;Lei n 10.877, de
4/6/2004;Lei n 10.887, de 18/6/2004;Lei n 10.888, de 24/6/2004;Lei
n 10.999, de 15/12/2004;Lei n 11.052, de 29/12/2004;Lei n 11.301,
de 10/5/2006;Lei n 11.164, de 18/8/2005;Lei n 11.282, de
23/2/2006;Lei n 11.368, de 9/11/2006;Medida Provisria n 1.663-10,
de 28/5/1998, e reedies;Medida Provisria n 1.891-8, de 24/9/1999, e
reedies;Medida Provisria n 83, de 13/12/2002;Medida Provisria n
374, de 31/5/2007;Decreto-Lei n 5.813, de 14/9/1943;Decreto-Lei n
9.882, de 16/9/1946;Decreto n 789, de 1/4/1993;Decreto n 74.562, de
16/9/1974;Decreto n 89.312, de 23/1/1984;Decreto n 3.048, de
6/5/1999, e alteraes;Decreto n 3.112, de 6/7/1999;Decreto n 3.265,
de 29/11/1999;Decreto n 3.266, de 29/11/1999;Decreto n 3.668, de
21/11/2000;Decreto n 4.032, de 26/11/2001;Decreto n 4.079, de
9/1/2002;Decreto n 4.360, de 5/9/2002;Decreto n 4.729, de
9/6/2003;Decreto n 4.827, de 3/9/2003;Decreto n 4.882, de
18/11/2003;Decreto n 4.845, de 24/9/2003;Decreto n 5.061, de
30/4/2004;
Ministrio da Previdncia Social.
N 197, quinta-feira, 11 de outubro de 200736 1ISSN 1677-7042
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agi-lizar
e uniformizar a anlise dos processos de reconhecimento, ma-nuteno e
reviso de direitos dos beneficirios da Previdncia Social,para a
melhor aplicao das normas jurdicas pertinentes, com ob-servncia dos
princpios estabelecidos no art. 37 da ConstituioFederal,
resolve:
Art. 1 Disciplinar procedimentos a serem adotados pela reade
Benefcios.
CAPTULO IDOS BENEFICIRIOSSeo I - Dos SeguradosArt. 2 So
segurados obrigatrios da Previdncia Social,
alm dos definidos nas Leis ns 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e
noRegulamento da Previdncia Social-RPS, aprovado pelo Decreto
n3.048, de 1999, as pessoas fsicas elencadas nos art. 3 ao 8
destaInstruo Normativa.
Art. 3 So segurados na categoria de empregado, conformeo inciso
I do art. 9 do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/1999:
I - aquele que presta servio de natureza urbana ou rural
aempresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e
medianteremunerao, inclusive como diretor empregado;
II - o aprendiz, com idade de 14 (quatorze) a 18 (dezoito)anos,
sujeito formao profissional metdica do ofcio em queexera o seu
trabalho, observado que:
a) a contratao como aprendiz, atendidos os requisitos daLei n
10.097, de 19 de dezembro de 2000, poder ser efetivada pelaempresa
onde se realizar a aprendizagem ou pelas entidades sem
finslucrativos, que tm por objetivo a assistncia ao adolescente e
aeducao profissional, caso em que no gera vnculo de emprego coma
empresa tomadora dos servios;
III - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fis-calizao
no exerccio de atividade profissional, a contar de 1 deabril de
1968, data em que entrou em vigor a Lei n 5.410, de9/4/68;
IV - o trabalhador volante, que presta servio a agenciadorde
mo-de-obra constitudo como pessoa jurdica, observando as se-guintes
situaes:
a) quando o agenciador no estiver constitudo como pessoajurdica,
ambos (trabalhador e agenciador) sero considerados em-pregados do
tomador de servios;
b) no perodo de 9 de maro de 1992 (OS/INSS-DISES n078/92) a 24
de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS n 456/94), oprestador de servios,
sob forma de agenciamento de mo-de-obra denatureza agrria para
produtores rurais, era considerado autnomo,desde que no estivesse
constitudo juridicamente como empresa;
V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19e
20 da Lei n 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que:
a) para aqueles segurados que prestam servio
empresasagro-industriais e agropecurias, a caracterizao, se urbana
ou rural,dar-se- pela natureza da atividade exercida, conforme
definido noParecer CJ n 2.522/2001, caracterizando, desta forma, a
sua condioem relao aos benefcios previdencirios, observado o
disposto noart. 34 desta Instruo Normativa;
VI - o trabalhador temporrio que a partir de 13 de maro de1974
(data da publicao do Decreto n 73.841, que regulamentou aLei n
6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta servio a uma empresa,para
atender necessidade transitria de substituio de seu pessoalregular
e permanente ou para atender o acrscimo extraordinrio deservio,
usando a intermediao de empresa locadora de mo-de-obratemporria,
tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigaesdo segurado
empregado, sendo que a partir de 25 de julho de 1991,data da
publicao da Lei n 8.213, passou a integrar definitivamenteo rol da
categoria de empregado, observado que:
a) o trabalhador temporrio, que no perodo de 11 de junhode 1973
(data da publicao da Lei n 5.890), a 12 de maro de 1974(vspera da
publicao do Decreto n 73.841), foi includo na ca-tegoria de
autnomo, ficando a empresa tomadora de servio ex-cepcionalmente
responsvel pelo recolhimento das contribuies pre-videncirias;
b) a caracterizao do vnculo do trabalhador temporrio, deque
trata a alnea anterior, far-se- por contrato escrito celebrado coma
empresa, no qual constaro, obrigatria e expressamente, os
direitosconferidos ao trabalhador, observando que o contrato no
poderexceder 3 (trs) meses, salvo se autorizado pelo rgo local do
Mi-nistrio do Trabalho e Emprego e a condio de temporrio deverser
registrada em Carteira de Trabalho e Previdncia Social-CTPS
ouCarteira Profissional-CP, atendendo ao disposto na Lei n
6.019/74;
VII - os prestadores de servios eventuais dos rgos p-blicos, a
partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicao da Lein
8.745;
VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil
emempresa constituda e funcionando no territrio nacional, segundo
asleis brasileiras, ainda que com salrio estipulado em moeda
estran-geira, salvo se amparado pela Previdncia Social do pas de
origem,observado o disposto nos acordos internacionais porventura
existen-tes;
IX - os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira,
ad-mitidos para prestar servios no exterior s misses diplomticas
ereparties consulares brasileiras, ainda que a ttulo precrio e
que,em razo de proibio da legislao local, no possam ser filiados
aosistema previdencirio do pas em domiclio, de acordo com as
Por-tarias Interministeriais n 452, de 25 de agosto de 1995; n 32,
de 10de junho de 1998; n 2.640, de 13 de agosto de 1998; n 774, de
4 dedezembro de 1998, e Portaria Conjunta n 4, de 29 de julho
de1999;
X - o empregado de organismo oficial internacional ou
es-trangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
porRegime Prprio de Previdncia Social-RPPS, includo pelo Decreto
n3.265, de 1999;
XI - o contratado por titular de serventia da justia, sob
oregime da legislao trabalhista, e qualquer pessoa que,
habitual-mente, presta-lhe servios remunerados sob sua dependncia,
semrelao de emprego com o Estado, a partir de 1 de janeiro
de1967;
XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular
deservios notariais e de registro a partir de 21 de novembro de
1994,bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdncia
So-cial-RGPS, em conformidade com a Lei n 8.935, de 18 de
novembrode 1994;
XIII - o bolsista e o estagirio que prestam servios a em-presa,
em desacordo com a Lei n 6.494, de 7 de dezembro de1977;
XIV - o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual
ouMunicipal, desde que no vinculado a RPPS, a partir da Lei
n10.887/04, observado o disposto no Pargrafo nico deste artigo
einciso VIII do art. 112 desta Instruo Normativa;
XV - o prestador de servio como diretor empregado deempresa
urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor
desociedade de cotas por responsabilidade limitada que,
participando ouno do risco econmico do empreendimento, seja
contratado ou pro-movido para cargo de direo das sociedades
annimas, mantendo ascaractersticas inerentes s relaes de
emprego;
XVI - o servidor Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal,includas suas autarquias e fundaes pblicas, ocupante,
exclusi-vamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre
nomeaoe exonerao, o contratado por tempo determinado para atender
necessidade temporria de excepcional interesse pblico, bem comode
outro cargo temporrio ou emprego pblico (Consolidao dasLeis do
Trabalho-CLT), observado que:
a) at 15 de dezembro de 1998, desde que no amparado porRPPS,
nessa condio;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por fora da
EmendaConstitucional n 20, de 1998;
XVII - o servidor da Unio, includas suas autarquias efundaes de
direito pblico, ocupante, exclusivamente, de cargo emcomisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao, em de-corrncia da Lei
n 8.647, de 13 de abril de 1993, observado que:
a) at julho de 1993, quando no amparado por RPPS,
nessacondio;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrncia da Lei n8.647, de
13 de abril de 1993.
Pargrafo nico. O exercente de mandato eletivo, no perodode 1 de
fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, nos termos daPortaria
MPS n 133, de 2 de maio de 2006, poder optar por nopleitear
restituio dos valores descontados pelos entes
federativos,solicitando a manuteno da filiao na qualidade de
segurado fa-cultativo, mediante recolhimento complementar das
contribuies re-lativas ao respectivo perodo, abatendo-se os valores
retidos.
I - a opo de que trata este pargrafo depender:a) da inexistncia
de compensao ou de restituio da parte
retida; eb) do recolhimento ou parcelamento dos valores
descontados
por parte do ente federativo;II - obedecidas s disposies acima
mencionadas, o exer-
cente de mandato eletivo poder optar por:a) manter como
contribuio somente o valor retido, con-
siderando-se como salrio-de-contribuio no ms o valor
recolhidodividido por 2/10 (dois dcimos); ou
b) considerar o salrio-de-contribuio pela totalidade dosvalores
percebidos do ente federativo, complementando os valoresdevidos
alquota de vinte por cento;
III - em qualquer das hipteses do inciso anterior, deveroser
observados os limites mnimo e mximo do salrio-de-contri-buio
previstos nos 3 e 5 do art. 214 do RPS, aprovado peloDecreto n
3.048, de 6 de maio de 1999;
IV - os valores a que se refere a alnea b do inciso II,podero
ser parcelados em 60 (sessenta) meses, ainda que pelosdependentes
dos segurados, sem prejuzo da percepo dos respec-tivos benefcios
previdencirios.
Art. 4 segurado na categoria de empregado domstico,conforme o
inciso II do art. 9 do RPS, aprovado pelo Decreto n3.048/1999,
aquele que presta servio de natureza contnua a pessoaou famlia, no
mbito residencial dessas, em atividades sem finslucrativos, a
partir da competncia abril de 1973, vigncia do Decreton 71.885, de
9 de maro de 1973, que regulamentou a Lei n 5.859,de 11 de dezembro
de 1972.
Art. 5 segurado na categoria de contribuinte individual,conforme
o inciso V do art. 9 do RPS, aprovado pelo Decreto n3.048/1999:
I - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora
atividadeagropecuria (agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou
pesqueira,em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por
intermdiode terceiro e com o auxlio de empregado utilizado a
qualquer ttulo,ainda que de forma no contnua, a partir de 7 de
novembro de 1975,data da publicao da Lei n 6.260;
II - cada um dos condminos de propriedade rural que ex-plora a
terra com cooperao de empregados, havendo delimitaoformal da rea
definida, sendo que, no havendo delimitao de reas,todos os
condminos assumiro a condio de contribuinte indivi-dual;
III - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora aatividade
agropecuria ou pesqueira, por intermdio de prepostos,com ou sem o
auxlio de empregados, observado o disposto no incisoII do art. 7
desta Instruo Normativa;
IV - o marisqueiro que, sem utilizar embarcao pesqueira,exerce
atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, comauxlio
de empregado;
V - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora ati-vidade de
extrao mineral - garimpo - em carter permanente outemporrio,
diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou semo auxlio de
empregado utilizado a qualquer ttulo, ainda que deforma no contnua,
observado o contido nos arts. 145 e 146 e odisposto a seguir:
a) o garimpeiro inscrito no ex-INPS at 12 de janeiro de1975,
vspera da publicao do Decreto n 75.208, na condio deautnomo e que
estava contribuindo regularmente para a PrevidnciaSocial pde
conservar a sua filiao ao regime da Consolidao dasLeis da
Previdncia Social-CLPS, na mesma categoria de trabalhadorautnomo at
24 de julho de 1991;
b) no perodo de 13 de janeiro de 1975, data da publicaodo
Decreto n 75.208 at 24 de julho de 1991, vspera da publicaoda Lei n
8.213, o garimpeiro passou a ser beneficirio do PRO-RURAL na condio
de trabalhador rural, desde que exercesse aatividade em carter
individual e por conta prpria e estivesse ma-triculado no rgo
competente do Ministrio da Fazenda;
c) no perodo de 25 de julho de 1991 a 31 de maro de 1993,vspera
da publicao do Decreto n 789, o garimpeiro passou a serenquadrado
como equiparado a autnomo se utilizasse empregado noexerccio da
atividade;
d) a partir de 1 de abril de 1993, data da publicao doDecreto n
789, o garimpeiro passou categoria de equiparado aautnomo (atual
contribuinte individual), com ou sem auxlio deempregados.
VI - o ministro de confisso religiosa e o membro de ins-tituto
de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa,quando
mantidos pela entidade a que pertenam, salvo se obriga-toriamente
filiados Previdncia Social, em razo de outra atividadeou a outro
regime previdencirio, militar ou civil, ainda que nacondio de
inativos. A partir de 9 de outubro de l979, data dapublicao da Lei
n 6.696, e com o advento da Lei n 10.403, de 8de janeiro de 2002,
passou a segurado obrigatrio, independentementede outra filiao ao
RGPS ou outro regime previdencirio, obser-vando que:
a) considera-se instituio de confisso religiosa aquela
ca-racterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de
dou-trina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de
con-duta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na
formade cultos, traduzidas em ritos, prticas e deveres para com o
SerSuperior;
b) o instituto de vida consagrada a sociedade aprovada
porlegtima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem
votospblicos ou assumem vnculos estveis para servir confisso
re-ligiosa adotada, alm do compromisso comunitrio,
independente-mente de convivncia sob o mesmo teto;
c) a ordem religiosa a sociedade aprovada por legtimaautoridade
religiosa, na qual os membros emitem votos pblicos de-terminados,
perptuos ou temporrios, passveis de renovao e as-sumem o
compromisso comunitrio regulamentar de convivncia sobo mesmo
teto;
d) os ministros de confisso religiosa so aqueles que con-sagram
sua vida a servio de Deus e do prximo, com ou semordenao,
dedicando-se ao anncio de suas respectivas doutrinas ecrenas,
celebrao dos cultos prprios, organizao das co-munidades e promoo de
observncia das normas estabelecidas,desde que devidamente aprovados
para o exerccio de suas funespela autoridade religiosa
competente;
e) os membros do instituto de vida religiosa so os queemitem
voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovadopela
autoridade religiosa competente;
f) os membros de ordem ou congregao religiosa so aque-les que
emitem ou nelas professam os votos adotados;
g) os ex-membros de qualquer das entidades indicadas nasalneas
"e" e "f", so os que se desligaram delas, por ter expirado otempo
da emisso de seus votos temporrios ou por dispensa de seusvotos,
quando concedida pela autoridade religiosa competente ou,ainda, por
quaisquer outros motivos;
h) o ingresso dos religiosos na Previdncia Social no im-plica
existncia ou reconhecimento da existncia da relao de em-prego,
vnculos de trabalho assalariado ou prestao de servios re-munerados,
considerando-se a natureza das suas respectivas entidadesou
instituies, que no tm fins lucrativos e nem assumem os riscosda
atividade econmica, ainda quando sejam tais pessoas por
elasmantidas, observado apenas, o carter da atividade religiosa e
ex-cludas quaisquer obrigaes financeiras de tais entidades ou
ins-tituies para com a Previdncia Social;
i) considera-se como incio da atividade dos religiosos o atode
emisso de votos temporrios ou perptuos ou compromissos
equi-valentes, que os habilitem ao exerccio estvel da atividade
religiosaa que se consagraram;
VII - o sndico ou o administrador eleito, com percepo
deremunerao ou que esteja isento da taxa de condomnio a partir de
6de maro de 1997, data da publicao do Decreto n 2.172;
VIII - o notrio e o oficial de registros, titulares de
cartrio,no remunerados pelos cofres pblicos, admitidos a partir de
21 denovembro de 1994, data da publicao da Lei n 8.935;
IX - o mdico residente de que trata a Lei n 6.932, de 7 dejulho
de 1981, na redao dada pela Lei n 10.405, de 9 de janeiro
de2002;
X - o rbitro de jogos desportivos e seus auxiliares queatuem em
conformidade com a Lei n 9.615, a partir de 25 de marode 1998;
XI - o membro de cooperativa de produo que, nesta con-dio,
preste servio sociedade cooperativa mediante remuneraoajustada ao
trabalho executado;
N 197, quinta-feira, 11 de outubro de 2007 371 ISSN
1677-7042
XII - o membro de cooperativa de trabalho que, nesta con-dio,
preste servio a empresas ou a pessoas fsicas mediante re-munerao
ajustada ao trabalho executado;
XIII - o pescador que trabalha em regime de parceria, mea-o ou
arrendamento, em embarcao com mais de seis toneladas dearqueao
bruta, ressalvado o disposto no inciso VII do 3 do art. 7desta
Instruo Normativa;
XIV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132da Lei
n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XV - o interventor, o liqidante, o administrador especial e
odiretor fiscal de instituio financeira de que trata o 6 do art.
201do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/1999;
XVI - o recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que,
nesta condio, preste servio remunerado, dentro ou forada unidade
penal, a uma ou mais empresas, com ou sem inter-mediao da organizao
carcerria ou entidade afim, ou que exerceatividade artesanal por
conta prpria;
XVII - a pessoa fsica contratada para prestao de servioem
campanhas eleitorais por partido poltico ou por candidato a
cargoeletivo, em razo do disposto no art. 100 da Lei n 9.504, de 30
desetembro de 1997;
XVIII - a pessoa fsica contratada por comit financeiro departido
poltico ou por candidato a cargo eletivo, para prestao deservio nas
campanhas eleitorais, em razo do disposto no art. 100 daLei n
9.504, de 1997;
XIX - desde que receba remunerao decorrente de trabalhona
empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;b) qualquer
scio nas sociedades em nome coletivo, de ca-
pital e indstria;c) o scio administrador, o scio cotista e o
administrador
no scio e no empregado na sociedade limitada, urbana ou
rural,conforme definido na Lei n 10.406, de 2002 (Cdigo Civil),
ob-servando que permanece o entendimento de que os
scios-cotistas,nas sociedades por cotas de responsabilidade
limitada, urbanas oururais que participaram da gesto ou que
receberam remunerao,pr-labore, decorrente do prprio trabalho, sejam
considerados em-presrios at 28 de novembro de l999 (vspera da
publicao da Lein 9.876);
d) o membro de conselho de administrao na sociedadeannima ou o
diretor no empregado que, participando do risco eco-nmico do
empreendimento, seja eleito por assemblia geral dosacionistas para
cargo de direo de sociedade annima, desde que nomantidas as
caractersticas inerentes relao de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade
dequalquer natureza;
XX - o associado eleito para cargo de direo em coo-perativa, em
associao ou em entidade de qualquer natureza oufinalidade, desde
que receba remunerao pelo exerccio do cargo;
XXI - o sndico da massa falida, o administrador
judicial,definido pela Lei n 11.101, de 2005, e o comissrio de
concordata,quando remunerados;
XXII - o aposentado de qualquer regime previdencirio no-meado
magistrado da Justia Eleitoral, na forma do inciso II do art.119 ou
do inciso III do 1 do art. 120, todos da ConstituioFederal;
XXIII - o dirigente ou o representante sindical, no perodo de24
de maro de 1997 (data da publicao da Orientao NormativaMPAS/SPS n
8) a 10 de novembro de 1997 (vspera da publicaoda Medida Provisria
n 1.596-14), que era remunerado somente pelosindicato, manteve
durante o seu mandato a vinculao na condiode equiparado do autnomo,
observado o disposto no inciso I doart. 8 desta Instruo
Normativa;
XXIV - o brasileiro civil que trabalha no exterior para
or-ganismo oficial internacional do qual o Brasil membro
efetivo,ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto
porRPPS;
XXV - a pessoa que eventualmente presta servio, de na-tureza
urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, stios,chcaras ou
a um contribuinte individual, em um mesmo perodo ouem perodos
diferentes, sem relao de emprego;
XXVI - a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, ati-vidade
econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no;
XXVII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n4.591, de
16 de dezembro de 1964;
XXVIII - o bolsista da Fundao Habitacional do Exrcitocontratado
em conformidade com a Lei n 6.855, de 18 de novembrode 1980;
XXIX - o diarista, assim entendido a pessoa fsica que, porconta
prpria, presta servios de natureza no contnua pessoa, famlia ou
entidade familiar, no mbito residencial destas, em ati-vidade sem
fins lucrativos;
XXX - aquele que, na condio de pequeno feirante, comprapara
revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXXI - a pessoa fsica que habitualmente edifica obra deconstruo
civil com fins lucrativos.
1 Para os fins previstos nos incisos III e V deste
artigo,entende-se que a pessoa fsica, proprietria ou no, explora
atividadepor intermdio de prepostos quando, na condio de parceiro
ou-torgante, desenvolve atividade agropecuria, pesqueira ou de
extraode minerais por intermdio de parceiros ou meeiros.
2 Conforme contido no inciso V do art. 11 da Lei n8.213/1991, o
correspondente internacional autnomo, assim enten-dido o
trabalhador de qualquer nacionalidade que presta servios
noexterior, sem relao de emprego, a diversas empresas, no poder
serconsiderado segurado obrigatrio da Previdncia Social
brasileira,ainda que uma das tomadoras do servio seja sediada no
Brasil,considerando que a mencionada Previdncia Social aplica-se
aos tra-balhadores que prestam servios autnomos dentro dos limites
doterritrio nacional.
Art. 6 segurado na categoria de trabalhador avulso, con-forme o
inciso VI e 7 do art. 9 do RPS, aprovado pelo Decreto
n3.048/1999:
I - aquele que presta servio de natureza urbana ou rural,
adiversas empresas, sem vnculo empregatcio, com
intermediaoobrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, nos termos da
Lei n8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato
dacategoria, sindicalizado ou no, observando que esse segurado:
a) at 10 de junho de 1973, vspera do incio da vigncia daLei n
5.890, foi classificado em categoria prpria, ou seja, na ca-tegoria
de trabalhador avulso;
b) no perodo de 11 de junho de 1973 (data da publicao daLei n
5.890) a 28 de janeiro de 1979 (vspera da publicao dosDecretos n
83.080 e n 83.081) integrou o rol da categoria de au-tnomo, sendo
mantidos os sistemas de contribuio e arrecadaoento vigentes,
conforme a Lei n 5.890, de 1973, e, somente nestecaso,
excepcionalmente as contribuies eram de responsabilidade dotomador
de servio;
c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou categoria
detrabalhador avulso.
a) entende-se por tonelagem de arqueao bruta a expressoda
capacidade total da embarcao constante da respectiva certifi-cao
fornecida pelo rgo competente;
b) os rgos competentes para certificar a capacidade total
daembarcao so: a capitania dos portos, a delegacia ou a
agnciafluvial ou martima, sendo que, na impossibilidade de obteno
dainformao por parte desses rgos, ser solicitado ao segurado
apresentao da documentao da embarcao fornecida pelo esta-leiro
naval ou construtor da respectiva embarcao;
VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcao pes-queira,
exerce atividade de captura ou de extrao de elementosanimais ou
vegetais que tenham na gua seu meio normal ou maisfreqente de vida,
na beira do mar, no rio ou na lagoa;
IX - ndios em vias de integrao ou isolados: aqueles que,no
podendo exercer diretamente seus direitos, so tutelados pelorgo
regional da Fundao Nacional do ndio-FUNAI;
X - o usufruturio - aquele que, no sendo proprietrio deimvel
rural, tem direito posse, ao uso, administrao ou percepo dos
frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediantecontrato de
arrendamento, comodato, parceria ou meao.
4 O membro do grupo familiar que possui outra fonte
derendimento, qualquer que seja a sua natureza, no poder ser
en-quadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos
pro-venientes de:
I - penso por morte deixada pelo segurado especial e osbenefcios
de auxlio-acidente, auxlio-suplementar, auxlio-recluso epenso por
morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefciode
prestao continuada, considerado o valor de cada benefcio, quan-do
receber mais de um;
II - auxlios pecunirios de carter assistencial concedidospelos
governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal,exceto
o Beneficio de Prestao Continuada-BPC, previsto no art. 20da Lei n
8.742/93;
III - os recebidos pelo dirigente sindical que mantm o mes-mo
enquadramento perante o RGPS que o anterior investidura noc a rg o
;
IV - comercializao do artesanato rural, na forma previstano 5 do
art. 200 do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/1999,bem como os
subprodutos e os resduos obtidos por meio dessesprocessos;
V - contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento orientao
contida no item 1.10 da OS/INSS n 590/97, com registroou
reconhecimento de firma efetuados at 28 de novembro de 1999,data da
publicao do Decreto n 3.265, at o final do prazo es-tipulado em
clusula, exceto nos casos em que ficar comprovada arelao de
emprego;
VI - contratos de parceria e meao efetuados at 21 denovembro de
2000, data da publicao do Decreto n 3.668.
5 No se considera segurado especial:I - a pessoa fsica,
proprietria ou no, que explora a ati-
vidade agropecuria ou pesqueira, por intermdio de prepostos,
comou sem o auxlio de empregados, observado o disposto no inciso
IIdeste artigo;
II - aquele que, em determinado perodo, utilizar mo-de-obra
assalariada, sendo considerado, nesse perodo, segurado
con-tribuinte individual;
III - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e
meperderam a condio de segurados especiais, por motivo do
exercciode outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o
exerccio daatividade rural individualmente; e
IV - o arrendador de imvel rural, ressalvado o disposto noinciso
V do 4.
6 No integram o grupo familiar do segurado especial osfilhos e
as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras,os
tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as
primas,os netos e as netas e os afins.
7 A contribuio social incidente sobre a receita brutaoriunda da
comercializao da produo, equivalente alquota de2,1% (dois vrgula um
por cento), devida pelo produtor rural e o seurecolhimento de
responsabilidade da empresa adquirente, no sendoexigvel a comprovao
do recolhimento da contribuio para efeitode concesso dos benefcios
previdencirios.
Art. 8 So tambm segurados obrigatrios da PrevidnciaSocial:
I - o dirigente sindical, observando que este mantm duranteo seu
mandato a mesma vinculao ao RGPS de antes da investidurae que:
a) no perodo de 24 de maro de 1997 (data da publicao daOrientao
Normativa MPAS/SPS n 8) a 10 de novembro de 1997(vspera da publicao
MP n 1.596-14), o dirigente ou o repre-sentante sindical manteve,
durante o seu mandato:
1 - a mesma vinculao ao RGPS de antes da investidura, seno
remunerado pelo sindicato;
2 - a vinculao na condio de equiparado do autnomo,se remunerado
somente pelo sindicato;
b) a partir de 11 de novembro de 1997 (data da publicaoda MP n
1.596-14, convertida na Lei n 9.528, de 10 de dezembro de1997)
mantm, durante o exerccio do mandato eletivo, o mesmoenquadramento
no RGPS que o anterior investidura;
II - os ndios integrados, assim denominados os incorporados
comunho nacional e reconhecidos no pleno exerccio de seusdireitos
civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradies
ca-ractersticas de sua cultura, devem ser tratados como qualquer
dosdemais beneficirios da Previdncia Social, devendo ser
apresentadopela FUNAI, responsvel pela tutela dos ndios, uma
declarao for-mal reconhecendo sua condio de integrado;
Art. 7 segurado na categoria de segurado especial, con-forme o
inciso VII do art. 9 do RPS, aprovado pelo Decreto n3.048/1999:
I - o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatrio rural,
opescador artesanal e os assemelhados a estes que exeram
atividaderural individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda quecom auxlio eventual de terceiros, em sistema de mtua
colaboraoe sem utilizao de mo-de-obra assalariada, bem como seus
res-pectivos cnjuges ou companheiros e filhos maiores de 16
(dezesseis)anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente,com o grupo familiar respectivo;
II - o parceiro outorgante que tenha imvel rural com reatotal
de, no mximo, 4 (quatro) mdulos fiscais, que ceder em par-ceria ou
meao at cinqenta por cento do imvel rural, desde queoutorgante e
outorgado continuem a exercer a atividade individual-mente ou em
regime de economia familiar, observando que:
a) a caracterizao de parceiro outorgante como seguradoespecial,
produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;
b) a perda da condio de segurado especial do outorganteno
implica necessariamente descaracterizao do outorgado comosegurado
especial;
c) o disposto neste inciso aplica-se aos benefcios requeridosa
partir de 25 de setembro de 2003, data da publicao do Decreto
n4.845, de 24 de setembro de 2003, assim como aos processos
pen-dentes de concesso ou com pedidos de recursos tempestivos,
pro-cedendo-se, nestes casos, observada a manifestao formal do
se-gurado e desde que lhe seja favorvel, a reafirmao da Data
deEntrada do Requerimento-DER, para a data correspondente a 25
desetembro de 2003;
III - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explorou ati-vidade
de extrao mineral - garimpo, individualmente ou em regimede
economia familiar, no perodo de 25 de julho de 1991 a 31 demaro de
1993, observado o contido nas alneas "c" e "d" do inciso V,art. 5
desta Instruo Normativa.
1 A situao de estar o cnjuge ou o companheiro emlugar incerto e
no sabido, decorrente do abandono do lar, no pre-judica a condio de
segurado especial do cnjuge ou do compa-nheiro que permaneceu
exercendo a atividade, individualmente ou emregime de economia
familiar.
2 O falecimento de um ou ambos os cnjuges no retira acondio de
segurado especial do filho maior de dezesseis anos,desde que
permanea exercendo atividade, individualmente ou emregime de
economia familiar.
3 Para efeito da caracterizao do segurado especial, en-tende-se
por:
I - produtor: aquele que, proprietrio ou no, desenvolveatividade
agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta
prpria,individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal,
deparceria com o proprietrio da terra ou detentor da posse e
de-senvolve atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
partilhandolucros ou prejuzos;
III - meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, como
proprietrio da terra ou detentor da posse e da mesma forma
exerceatividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
partilhando rendi-mentos ou custos;
IV - arrendatrio: aquele que comprovadamente, utiliza aterra,
mediante pagamento de aluguel, em espcie ou in natura,
aoproprietrio do imvel rural, para desenvolver atividade agrcola,
pas-toril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de
eco-nomia familiar, sem utilizao de mo-de-obra assalariada de
qual-quer espcie;
V - comodatrio: aquele que, por meio de contrato, escritoou
verbal, explora a terra pertencente outra pessoa, por
emprstimogratuito, por tempo determinado ou no, para desenvolver
atividadeagrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condmino: aquele que explora imvel rural, com de-limitao de
rea ou no, sendo a propriedade um bem comum,pertencente a vrias
pessoas;
VII - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou
emregime de economia familiar, faz da pesca sua profisso habitual
oumeio principal de vida, desde que no utilize embarcao; ou
utilizeembarcao de at seis toneladas de arqueao bruta, ainda que
comauxlio de parceiro; ou, na condio exclusiva de parceiro
outorgado,utilize embarcao de at dez toneladas de arqueao bruta,
obser-vado que:
N 197, quinta-feira, 11 de outubro de 200738 1ISSN 1677-7042
III - o magistrado da Justia Eleitoral, nomeado na forma
doinciso II do art. 119 ou inciso III do 1 do art. 120 da
ConstituioFederal, mantm o mesmo enquadramento no RGPS que o
anterior da investidura no cargo;
IV - o servidor civil amparado por Regime Prprio de Pre-vidncia
Social ou o militar, cedido para outro rgo ou entidade,observando
que:
a) at 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso
noadmitido a sua filiao na condio de servidor pblico no
regimeprevidencirio do requisitante e houvesse remunerao pela
entidadeou rgo para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998 at 28 de novembrode 1999,
filiava-se ao RGPS se houvesse remunerao da entidade oudo rgo para
o qual foi cedido;
c) a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculadoao
regime de origem.
Art. 9 O exerccio de atividade prestado de forma gratuitaou
voluntria no gera filiao obrigatria Previdncia Social.
Art. 10. So segurados facultativos da Previdncia Social,conforme
dispe o art. 11 do RPS, aprovado pelo Decreto n3.048/1999, as
seguintes pessoas fsicas, entre outras:
I) o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS,
mediantecontribuio, desde que no esteja exercendo atividade
remuneradaque o enquadre como segurado obrigatrio da Previdncia
Social oude Regime Prprio de Previdncia Social;
II) o sndico de condomnio, desde que no remunerado;III) o
beneficirio de auxlio-acidente ou de auxlio suple-
mentar, desde que simultaneamente no esteja exercendo
atividadeque o filie obrigatoriamente ao RGPS;
IV) o bolsista e estagirio, inclusive o de advocacia, queprestem
servios empresa, de acordo com a Lei n 6.494, de 7 dedezembro de
1977.
1 Sero considerados os recolhimentos efetuados pelosndico que
auferia remunerao quando filiado como segurado fa-cultativo no
perodo de 25 de julho de 1991, data da publicao daLei n 8.213 a 5
de maro de 1997, vspera da vigncia do Decreton 2.172.
2 Poder filiar-se na condio de facultativo, o brasileiroque
acompanha cnjuge em prestao de servio no exterior, ob-servado
que:
I) somente ser reconhecida a filiao efetivada at 14 demaio de
2003, data da publicao da Lei n 10.667, quando tratar-sede militar
ou de servidor pblico civil da Unio, dos Estados, doDistrito
Federal ou dos Municpios ou de suas respectivas autarquiasou
fundaes, sujeito ao Regime Prprio de Previdncia Social, desdeque
afastado sem vencimentos, e no permitida, nesta condio, con-tribuio
ao respectivo regime prprio;
II) a partir de 15 de maio de 2003, vedada a filiao aoRGPS, na
qualidade de segurado facultativo, do militar ou do ser-vidor
pblico efetivo civil da Unio, dos Estados, do Distrito Federalou
dos Municpios ou de suas respectivas autarquias ou
fundaes,participante de regime prprio de Previdncia Social,
inclusive nahiptese de afastamento sem vencimentos.
Subseo nica - Da Manuteno e da Perda da Qualidadede Segurado
Art. 11. O segurado mantm a sua qualidade, independen-temente de
contribuio, observados os prazos definidos no art. 13 doRPS,
aprovado pelo Decreto n 3.048/99:
I - sem limite de prazo - quem est em gozo de benefcio,inclusive
durante o perodo de percepo do auxlio-acidente ou deauxlio
suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64desta
Instruo Normativa;
II - durante o perodo compreendido entre 16 de maro de1990 a 30
de setembro de 1992, lapso em que a Lei n 8.878, de 11de maio de
1994, concedeu anistia aos servidores pblicos civis eempregados da
Administrao Pblica Federal direta, autrquica oufundacional, bem
como aos empregados de empresas pblicas e so-ciedades de economia
mista sob controle da Unio, que foram:
a) exonerados ou demitidos com violao de
dispositivoconstitucional ou legal;
b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com vio-lao de
dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de
clusulaconstante de acordo, conveno ou sentena normativa;
c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivao po-ltica,
devidamente caracterizada, ou por interrupo de
atividadeprofissional em decorrncia de movimento grevista.
III - no perodo de 4 de maro de 1997 a 23 de maro de1998,
conforme a Lei n 11.282 de 23 de fevereiro de 2006, queconcedeu
anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correiose
Telgrafos-ECT, que sofreram punies, dispensas e alteraes
uni-laterais contratuais em razo da participao em movimento
reivin-dicatrio.
1 Os perodos de que tratam os incisos I e II no podemser
computados como tempo de contribuio e carncia.
2 O perodo de que trata o inciso III ser computado comotempo de
contribuio e carncia nos termos do 2, art. 1 da Lei n11 . 2 8 2 / 2
0 0 6 .
3 Para benefcios requeridos a partir de 25 de julho de1991, data
da publicao da Lei n 8.213, o exerccio de atividaderural ocorrido
entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a ma-nuteno da
qualidade de segurado, quando, entre uma atividade eoutra, no
ocorreu interrupo que acarretasse a perda dessa qua-lidade.
4 A existncia de vnculo empregatcio no Cadastro Na-cional de
Informaes Sociais-CNIS, mesmo quando no haja in-formao a respeito
de remunerao no perodo, pode provar o exer-ccio de atividade
remunerada de filiao obrigatria PrevidnciaSocial e acarretar a
manuteno da qualidade de segurado, obser-vando o contido no art. 19
do RPS, aprovado pelo Decreto n3.048/1999.
Art. 12. No caso de fuga do recolhido priso, ser des-contado do
prazo para perda da qualidade de segurado a partir da datada fuga,
o perodo de graa j usufrudo anteriormente ao reco-lhimento. Havendo
livramento do recolhido priso, permanece oprazo integral de doze
meses, contado a partir da soltura, conforme oinciso IV do art.13
do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/99.
Art. 13. Aps o pagamento da primeira contribuio empoca prpria, o
segurado facultativo poder recolher as contribuiesem atraso, desde
que no tenha ocorrido a perda da qualidade desegurado, observado o
prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 doRPS, aprovado pelo
Decreto n 3.048/1999.
Pargrafo nico. O segurado facultativo, aps a cessao dobenefcio
por incapacidade, ter o "perodo de graa" pelo prazo deseis
meses.
Art. 14. Os registros em rgo prprio do Ministrio doTrabalho e
Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem paracomprovao da
condio de desempregado, para fins do acrscimode doze meses previsto
no 2 do art. 13 do RPS, aprovado peloDecreto n 3.048/99, exceto
para o segurado que se desvincular deRegime Prprio de Previdncia
Social-RPPS.
Pargrafo nico.O perodo de graa de que trata o 2 doart. 13 do
RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/99, contado a partirdo
afastamento da atividade ou da cessao do beneficio por
in-capacidade.
Art. 15. Se o fato gerador de um benefcio requerido
ocorrerdurante os prazos fixados para a manuteno da qualidade de
se-gurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o
be-nefcio ser concedido sem prejuzo do direito, observadas as
demaiscondies e a prescrio qinqenal, resguardados, no que couber,
odireito dos menores, incapazes e ausentes.
Art. 16. Ser devido o benefcio de penso por morte aosdependentes
do segurado que falecer aps a perda desta qualidade,nos termos dos
arts. 13 a 15 do RPS, quando preenchidos os re-quisitos para obteno
de aposentadoria, na forma dos 1 e 2 doart. 180 do RPS, aprovado
pelo Decreto n 3.048/99.
Pargrafo nico. A penso por morte concedida na vignciada Lei n
8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dosBenefcios da
Previdncia Social-RBPS, aprovado pelo Decreto n611, de 1992, sem
que tenha sido observada a qualidade de segurado,no est sujeita
reviso especfica para a verificao desse requisito,sendo
indispensvel a sua observncia, para os beneficios despa-chados a
partir da data da publicao da ON/INSS/SSBE N 13, de 20de dezembro
de 1995.
Art. 17. Para o segurado especial, mesmo que
contribuindofacultativamente, observam-se as condies de perda e
manutenode qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V
do art. 13do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/1999.
Art. 18. A partir da MP n 83/2002 e da Lei n 10.666/2003,a perda
da qualidade de segurado no ser considerada para a con-cesso das
aposentadorias por tempo de contribuio, inclusive deProfessor,
Especial e por Idade, observando:
I - quando da anlise de aposentadoria por idade, especial epor
tempo de contribuio, dever sempre ser verificado se o se-gurado
preenche os requisitos para a concesso do beneficio, combase na Lei
n 8.213/1991;
II - no possuindo direito na forma do inciso anterior, opedido
ser analisado seguindo os critrios da MP n 83/2002 e daLei n
10.666/2003.
1 Para os benefcios de que trata o caput, cujas condiesmnimas
exigidas para sua concesso foram implementadas anterior-mente
vigncia da MP n 083/2002 e da Lei n 10.666/2003,prevalecero os
critrios vigentes na data da implementao das con-dies ou da data da
entrada do requerimento do benefcio ou o quefor mais vantajoso,
atentando-se que:
I - para os segurados inscritos no RGPS at 24 de julho de1991,
ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo
decontribuio a ser considerado, para fins de carncia, ser o
constantena tabela do art. 142 da Lei n 8.213/1991, com redao dada
pela Lein 9.032/1995, observando-se a data da implementao de todas
ascondies, no caso de aposentadoria por idade;
II - para ingresso no RGPS posterior a 24 de julho de
1991,inclusive para o oriundo de outro RPPS, a carncia a ser
exigida serde 180 (cento e oitenta) contribuies, conforme o inciso
II do art. 25da Lei n 8.213/1991;
III - deve-se observar, na contagem do tempo de carncia,
odisposto no caput do art. 24 da Lei n 8.213/1991, no sendo
com-putados os perodos descritos nos incisos I a VI do art. 64
destaInstruo Normativa;
IV - para segurados oriundos do Regime Prprio de Pre-vidncia
Social-RPPS, a CTC, na forma da contagem recproca, so-mente poder
ser considerada para fins de carncia caso haja ingressoou
reingresso ao RGPS, ainda que o segurado continue filiado aoRPPS,
observado o nmero de contribuies exigidas a que se re-ferem os
incisos I e II deste pargrafo.
2 A aposentadoria por idade mencionada no caput, re-querida no
perodo de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003,vigncia da
Medida Provisria n 83/2002, poder ser concedidadesde que o segurado
conte com, no mnimo, 240 (duzentos e qua-renta) contribuies, com ou
sem perda da qualidade de segurado.
3 Para os benefcios de aposentadoria por idade requeridosaps a
vigncia da Lei n 10.666/2003, sero adotados os
seguintescritrios:
I) - analisar o direito do segurado na data da cessao
dascontribuies, observando sempre a legislao vigente quela
data,atentando-se para possvel cumprimento dos requisitos de forma
con-comitante;
II) - analisar possvel caracterizao de direito adquirido noano
em que foi implementada a idade mnima, observando a le-gislao
poca.
4 A carncia mnima a ser exigida no caso de direitoassegurado
pela Lei n 10.666/2003, ser de 132 (cento e trinta edois) meses de
contribuio, haja vista que o direito percepo dosbenefcios de
aposentadoria por idade, especial e tempo de con-tribuio sem
cumprimento dos requisitos de forma concomitante,somente passou a
ser garantido com a vigncia da Lei n10.666/2003.
5 O exerccio de atividade rural anterior a 11 de novembrode 1991
no poder ser contado para fins do cmputo da carncia dosbenefcios,
devendo ser considerado, se for o caso, para permitir autilizao da
regra de transio (tabela progressiva), prevista no art.142 da Lei n
8.213/1991 e no art. 182 do RPS, aprovado peloDecreto n
3.048/1999.
6 Tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitospara
concesso foram implementados na vigncia da Lei n 10.666,de 2003, ou
seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de con-tribuio a ser
exigido para efeito de carncia o do ano de aquisiodas condies,
conforme a tabela do art. 142 da Lei n 8.213/1991,em respeito ao
direito adquirido. Nessa situao no se obrigar quea carncia seja o
tempo exigido na data do requerimento do benefcio,salvo se
coincidir com a data da implementao das condies.
7 Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, a MPn 083,
de 2002, e a Lei n 10.666, de 2003, aos processos pendentesde
concesso ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se,
observada a manifestao formal do segurado e desde que lhe
sejafavorvel, a reafirmao da Data de Entrada do
Requerimento-DER,para a data correspondente vigncia da MP ou da
Lei, conforme ocaso.
8 Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 58e 59
desta Instruo Normativa.
Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a essa
qua-lidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir,
observado odisposto no art. 18 desta Instruo Normativa:
Situao Perodo de Graa At 24/7/1991Decreto n83.080,
de24/1/1979
25/7/1991 a20/7/1992Lei n 8.213, de1991
21/7/1992 a 4/1/1993Lei n 8.444, de 20/7/1992 eDecreto n 612,
de21/7/1992
5/1/1993 a31/3/1993 Lei n8.444, de 1992 eDecreto n 612,
de1992
1/4/1993 a 14/9/1994 Lein 8.620, de 6/1/1993 eDecreto n 738,
de28/1/1993
15/9/1994 a 5/3/1997Med. Prov. n 598, de14/6/1994 e Reedi-es,
Convertida naLei n 9.063, de14/6/1995
A partir de 6/3/1997 Decre-to n 2.172, de 6/3/1997(***)
At 120 contri-buies
12 meses aps encer-ramento da atividade.
1 dia do 15 ms 6 dia til do 14ms
Empregado: 6 dia til do14 msContrib. Indiv. e Domst.:16 dia til
do 14 ms
Empregado: 9 diatil do 14 msContrib. Indiv. eDomst.: 16 diatil
do 14 ms
Empregado: dia 9 do 14msContrib. Indiv. e Domst.:dia 16 do 14
ms
Empregado: dia 3 do14 msContrib. Indiv. e Do-mst.: dia 16 do
14ms (***)
Dia 16 do 14 ms.
Mais de 120 con-tribuies
24 meses aps encer-ramento da atividade
1 dia do 27 ms 6 dia til do 26ms
Empregado: 6 dia til do26 msContrib. Indiv. e Domst.:16 dia til
do 26 ms
Empregado: 9 diatil do 26 msContrib. Indiv. eDomst.: 16 diatil
do 26 ms
Empregado: dia 9 do 26msContrib. Indiv. e Domst.:dia 16 do 26
ms
Empregado: dia 3 do26 msContrib. Indiv. e Do-mst.: 16 dia do
26ms (***)
Dia 16 do 26 ms.
Em gozo de be-nefcio
12 ou 24 meses* apsa cessao do benef-cio
1 dia do 15 ou27 ms
6 dia til do 14ou 26 ms
Empregado: 6 dia til do14 ou 26 msContrib. Indiv. e Domst.:16
dia til do 14 ou 26ms
Empregado: 9 tildo 14 ou 26 msContrib. Indiv. eDomst.: 16 diatil
do 14 ou 26ms
Empregado: dia 9 do 14ou 26 ms Contrib. Indiv.e Domst.: dia 16
do 14ou 26 ms
Empregado: dia 3 do14 ou 26 ms Con-trib. Indiv. e Domst.:dia 16
do 14 ou 26ms (***)
Dia 16 do 14 ou 26 ms.
N 197, quinta-feira, 11 de outubro de 2007 391 ISSN
1677-7042Recluso 12 meses aps o li-
vramento1 dia do 15 ms 6 dia til do 14
msEmpregado: 6 dia til do14 ms Contrib. Indiv. eDomst.: 16 dia
til do 14ms
Empregado: 9 diatil do 14 msContrib. Indiv. eDomst.: 16 diatil
do 14 ms
Empregado: dia 9 do 14ms Contrib. Indiv. e Do-mst.: dia 16 do 14
ms
Empregado: dia 3 do14 ms Contrib. In-div. e Domst.: dia 16do 14
ms (***)
Dia 16 do 14 ms.
Contribuinte emdobro
12 meses aps a in-terrupo das contri-buies
1 dia do 13 ms ___ ___ ___ ___ ___ ___
Facultativo (apartir da Lei n8.213/91)
6 meses aps a inter-rupo das contribui-es
___ 6 dia til do 8ms
16 dia til do 8 ms 16 dia til do 8ms
Dia 16 do 8 ms Dia 16 do 8 ms Dia 16 do 8 ms
Segurado Especial 12 meses aps o en-cerramento da ativida-de
**
___ 6 dia til do 14ms
16 dia til do 14 ms 16 dia til do 14ms
Dia 16 do 14 ms Dia 16 do 14 ms Dia 16 do 14 ms
Servio Militar 3 meses aps o licen-ciamento
1 dia til do 5ms
1 dia til do 4ms
1 dia til do 4 ms 1 dia til do 4ms
1 dia do 4 ms 1 dia do 4 ms Dia 16 do 5 ms
* Contando o segurado com mais de 120 contribuies.** Ou 24
meses, contando o segurado com mais de 120 meses de atividade
rural.***O dia 16 corresponde apenas data da caracterizao ou no da
perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar at o
dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao ms
imediatoao fim dos prazos da manuteno da qualidade de segurado,
observado o contido nos 1, 2 e 3 deste artigo
1 Permanece o entendimento de que, no perodo de se-tembro de
1994 a 5 de maro de 1997, no havendo expedientebancrio no dia dois,
a perda da qualidade de segurado ocorria nosegundo dia til
posterior.
2 Permanece o entendimento de que, no perodo de 6 demaro de 1997
a 28 de novembro de 1999, vspera da publicao daLei n 9.876,
recaindo o dia 15 no sbado, domingo ou feriado,inclusive o
municipal, o pagamento das contribuies deveria serefetuado no dia
til anterior.
3 A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicaoda Lei n
9.876, recaindo o dia 15 no sbado, domingo ou feriadofederal,
estadual e o municipal, o pagamento das contribuies deverser
efetuado no dia til imediatamente posterior.
4 Se, por fora de lei, ocorrer alterao nas datas devencimento de
recolhimentos, devero ser obedecidos, para manu-teno ou perda da
qualidade de segurado, os prazos vigentes no diado desligamento da
atividade.
Art. 20. O reconhecimento da perda da qualidade de se-gurado
ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo fixado
pararecolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente
pos-terior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a
ma-nuteno dessa qualidade o constante da tabela de que trata o art.
19desta Instruo Normativa, da seguinte forma:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefcio;II - at
doze meses aps a cessao de benefcios por in-
capacidade ou aps a cessao das contribuies, para o segurado
quedeixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
PrevidnciaSocial ou estiver suspenso ou licenciado sem
remunerao;
III - at doze meses aps cessar a segregao, para o se-gurado
acometido de doena de segregao compulsria;
IV - at doze meses aps o livramento do segurado detido
ourecluso;
V - at trs meses aps o licenciamento do segurado in-corporado s
Foras Armadas para prestar servio militar; e
VI - at seis meses aps a cessao das contribuies dosegurado
facultativo.
1 O prazo previsto no inciso II ser prorrogado para at 24(vinte
e quatro) meses, se o segurado j tiver pago mais de cento evinte
contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda daqualidade
de segurado, observado o disposto no art. 15 e 1 do art.61 desta
Instruo Normativa.
2 O prazo para recolhimento da contribuio a que serefere o caput
deste artigo para os contribuintes individuais no diaquinze do
segundo ms seguinte ao trmino dos prazos fixados nosincisos I a VI
deste artigo.
3 O segurado obrigatrio que, durante o prazo de ma-nuteno da sua
qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, con-forme o caso), se
filie ao RGPS como facultativo, ao deixar decontribuir nesta ltima,
ter o direito de usufruir o perodo de graade sua condio
anterior.
4 O segurado que no exerceu atividade de filiao obri-gatria no
ms imediatamente aps o final do prazo de manutenoda qualidade de
segurado, ter a caracterizao da perda desta qua-lidade no dia
dezesseis do ms seguinte.
Art. 21. Na hiptese do 4 do artigo anterior, observado oprazo
legal para recolhimento, poder, efetivar a contribuio
comofacultativo, da competncia imediatamente posterior ao final dos
pra-zos de manuteno da qualidade de segurado.
Seo II - Dos DependentesArt. 22. Os dependentes do segurado,
considerados bene-
ficirios do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo
De-creto n 3.048 de 6 de maio de 1999 so:
I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho
noemancipado de qualquer condio, menor de vinte e um anos
ouinvlido;
II - os pais;III - o irmo no emancipado, de qualquer condio,
menor
de vinte e um anos de idade ou invlido. 1 Concorrem entre si, em
igualdade de condies, os
dependentes pertencentes mesma classe, excluindo o direito s
pres-taes os das classes seguintes.
2 Perdem a qualidade de dependente:a) o cnjuge - pela separao
judicial ou o divrcio, desde
que no recebam Penso Alimentcia, pela anulao do casamento,pelo
bito ou por sentena judicial transitada em julgado, observando-se o
disposto no art. 269 desta Instruo Normativa;
b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessao daunio
estvel conforme conceituada no 6 do art. 16 do RPS,aprovado pelo
Decreto n 3.048/1999, desde que no receba pensoalimentcia e
observado o disposto no art. 269 desta Instruo Nor-mativa;
c) o filho e o irmo, de qualquer condio, ao completarem21 (vinte
e um) anos de idade, salvo se invlidos, ou pela eman-cipao, ainda
que invlido.
d) pela adoo, para o filho adotado que receba penso pormorte dos
pais biolgicos, conforme Decreto n 5.545, de 22 desetembro de 2005,
publicado em 23 de setembro de 2005, que incluiuo inciso IV no art.
114 do RPS, observado os 3 ao 5 do art.273.
3 No se aplica o disposto na alnea "d", 2 deste artigo,quando o
cnjuge ou companheiro adota o filho do outro.
4 assegurada a qualidade de dependente perante a Pre-vidncia
Social, do filho e irmo invlido maior de 21 (vinte e um)anos, que
se emanciparem em decorrncia, unicamente, de colao degrau cientfico
em curso de ensino superior, assim como para o menorde 21 (vinte e
um) anos, durante o perodo de servio militar, obri-gatrio ou
no.
Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da pu-blicao da
MP n 1.523, reeditada e convertida na Lei n 9.528, de10 de dezembro
de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar arelao de dependentes
para os fins previstos no RGPS, inclusiveaquele j inscrito, salvo
se o bito do segurado ocorreu em dataa n t e r i o r.
Art. 24. Filhos de qualquer condio so aqueles havidos ouno da
relao de casamento, ou adotados, que possuem os mesmosdireitos e
qualificaes dos demais, proibidas quaisquer
designaesdiscriminatrias relativas filiao, nos termos do 6 do art.
227 daConstituio Federal.
Art. 25. O irmo ou o filho maior invlido far jus penso,desde que
a invalidez concluda mediante exame mdico pericial sejaanterior ou
simultnea ao bito do segurado, e o requerente no tenhase emancipado
at a data da invalidez, observando o disposto no 3do art. 22 desta
Instruo Normativa.
1 O filho invlido maior de 21 anos somente figurarcomo
dependente do segurado se restar comprovado em exame
m-dico-pericial, cumulativamente, que:
a) a incapacidade para o trabalho total e permanente, ouseja,
diagnstico de invalidez;
b) a invalidez anterior a eventual causa de emancipaocivil ou
anterior data em que completou 21 anos;
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta at o
pre-enchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefcio
(nostermos do art. 77, 2 inciso II da Lei n 8.213/91);
2 Atendidos os requisitos previstos no pargrafo anterior,a
dependncia econmica do filho invlido maior de 21 anos serpresumida,
sendo desnecessria a efetiva comprovao dessa con-dio.
3 A dependncia econmica do filho presumida at os21 anos, nos
termos do art. 16, inciso I da Lei n 8.213/91, exceto sehouver
emancipao, que poder ocorrer somente entre os 16 e 18anos na forma
do Pargrafo nico do art. 5 do Cdigo Civil. O filhomaior de 18 anos
no tem aptido jurdica para emancipar-se, postoque tal somente
possvel no caso dos incapazes menores de 18anos.
4 Cessa automaticamente a qualidade de dependente parao filho
invlido quando cessada a sua invalidez, vez que recupera elea
capacidade para o trabalho.
Art. 26. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovao
dadependncia econmica, na forma estabelecida no 3 do art. 22 doRPS,
aprovado pelo Decreto n 3.048/1999, o enteado e o menor queesteja
sob a tutela do segurado, desde que este tutelado no possuabens
aptos a garantir-lhe o sustento e a educao.
Pargrafo nico. Para caracterizar o vnculo fundamental
aapresentao da certido judicial de tutela do menor e, em se
tratandode enteado, da certido de nascimento do dependente e da
certido decasamento do segurado ou de provas da unio estvel entre
o(a)segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
Art. 27. O dependente que recebe benefcio de penso pormorte na
condio de menor e que, no perodo anterior a sua eman-cipao ou
maioridade, tornar-se invlido, ter direito manutenodo benefcio,
independentemente da invalidez ter ocorrido antes ouaps o bito do
segurado.
Art. 28. A pessoa cuja designao como dependente do se-gurado
tenha sido feita at 28 de abril de 1995, vspera da publicaoda Lei n
9.032, de 1995, far jus penso por morte ou ao auxlio-recluso, se o
fato gerador do benefcio, o bito ou a priso ocorreuat aquela data,
desde que comprovadas as condies exigidas pelalegislao vigente.
Art. 29. O cnjuge ou o companheiro do sexo masculinopassou a ser
dependente em casos de requerimento de penso pormorte, para bitos
ocorridos a partir de 5/4/1991, desde que atendidosos requisitos
legais, observado o disposto no art. 270 desta
InstruoNormativa.
Pargrafo nico. Devem ser mantidos os benefcios con-cedidos com
base na legislao anterior, que fixava o termo inicial deconcesso em
6 de outubro de 1988, em obedincia ao inciso XIII,art. 2 da Lei n
9.784/99.
Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual desegurado
inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e,desde que
comprovada a vida em comum, concorre, para fins depenso por morte e
de auxlio-recluso, com os dependentes pre-ferenciais de que trata o
inciso I do art. 16 da Lei n 8.213, de 1991,para bito ou recluso
ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja,mesmo anterior
data da deciso judicial proferida na Ao CivilPblica n
2000.71.00.009347-0.
Seo III - Da FiliaoArt. 31. Observado o disposto no art. 20 do
RPS, o segurado
que exerce mais de uma atividade filiado, obrigatoriamente,
Pre-vidncia Social, em relao a todas essas atividades, obedecidas
asdisposies referentes ao limite mximo de salrio-de-contribuio.
Art. 32. O limite mnimo de idade para ingresso no RGPS
dosegurado obrigatrio que exerce atividade urbana ou rural, do
fa-cultativo e do segurado especial, o seguinte:
I - at 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;II - de 1 de maro
de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze
anos;III - a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro
de
1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com
olimite de doze anos, por fora do art. 7 inciso XXXIII da
Cons-tituio Federal e do art. 80 da Consolidao das Leis do
Trabalho-C LT;
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos,exceto
para menor aprendiz, que de quatorze anos, por fora da ECn 20, de
1998.
Pargrafo nico. A partir de 25 de julho de 1991 no hlimite mximo
de idade para o ingresso de que trata o caput.
Art. 33. Nas situaes constantes dos incisos I a IV do
artigoanterior, dever ser observado o disposto no art. 117 desta
InstruoNormativa.
Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregadorrural ou
para empresa prestadora de servio rural, no perodo anteriorou
posterior vigncia da Lei n 8.213, de 1991, filiado ao regimeurbano
como empregado ou autnomo, hoje, contribuinte
individual,compreendendo os seguintes casos:
I - o carpinteiro, o pintor, o datilgrafo, o cozinheiro,
odomstico e todo aquele cuja atividade no se caracteriza como
ru-ral;
II - o motorista, com habilitao profissional, e o tratorista;III
- o empregado do setor agrrio especfico de empresas
industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que
prestaservios ao setor agrcola ou pecurio, desde que tal setor se
destine,conforme o caso, produo de matria-prima utilizada pelas
em-presas agroindustriais ou produo de bens que constitussem
objetode comrcio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos,
desde 25de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuies
para o ex-Instituto Nacional de Previdncia Social-INPS, ainda que a
empresano as tenha recolhido;
IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomer-cial que
presta servio, indistintamente, ao setor agrrio e ao
setorindustrial ou comercial;
V - o motosserrista;VI - o veterinrio, o administrador e todo
aquele empregado
de nvel universitrio;VII - o empregado que presta servio em loja
ou escritrio;
eVIII - o administrador de fazenda, exceto se demonstrado
que as anotaes profissionais no correspondem s atividades
efe-tivamente exercidas.
N 197, quinta-feira, 11 de outubro de 200740 1ISSN 1677-7042
Art. 35. O segurado em percepo de abono de permannciaem servio
que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoria-mente, pelo
RGPS, poder filiar-se na condio de facultativo.
Art. 36. A filiao na condio de facultativo no poderocorrer
dentro do mesmo ms em que cessar o exerccio da atividadesujeita
filiao obrigatria ou pagamento do beneficio previden-cirio.
Art. 37. Permanece o entendimento de que, no perodo an-terior a
9 de abril de 1973, data da vigncia do Decreto n 71.885, afiliao da
empregada domstica era facultativa, passando, a partir deento, a
ser obrigatria, devendo ser a filiao considerada pelo re-gistro
contemporneo na Carteira de Trabalho e Previdncia Social-CTPS.
Art. 38. No caso de extino de Regime Prprio de Pre-vidncia
Social, a Unio, os estados, o Distrito Federal e os mu-nicpios
assumiro integralmente a responsabilidade pelo pagamentodos
benefcios concedidos durante a sua vigncia, bem como
daquelesbenefcios cujos requisitos necessrios a sua concesso,
observado odisposto no inciso III, 1 do art. 40 da Constituio
Federal, foramimplementados anteriormente extino do RPPS.
1 Para os casos de ingresso no RGPS a partir da EC n 20,de 1998,
o segurado far jus Aposentadoria por Tempo de Con-tribuio aos 35
(trinta e cinco) anos, se homem, e aos 30 (trinta)anos, se mulher,
na forma do art. 110 desta Instruo Normativa.
2 Quando na data da Emenda Constitucional n 20/1998,o segurado
contar apenas com o tempo de contribuio para apo-sentadoria
proporcional, a concesso do benefcio ser de respon-sabilidade do
regime de origem, em razo de configurar direito ad-quirido para
aquele RPPS.
3 Para a concesso de benefcios previstos no RGPSdever ser
observada a ocorrncia do fato gerador:
I) - se anterior mudana do regime, o benefcio ser con-cedido e
mantido pelo regime a que pertencia;
II) - se posterior, pelo novo regime de previdncia.Seo IV - Das
InscriesSubseo I - Do SeguradoArt. 39. Observado o disposto no art.
18 do RPS, a inscrio
do segurado ser efetuada:I - diretamente na empresa, no
sindicato ou no rgo gestor
de mo-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se
trabalhadoravulso;
II - no INSS, pelo Nmero de Identificao do Trabalhador-NIT, se:
empregado domstico, contribuinte individual, facultativo,segurado
especial.
1 A inscrio post mortem vedada, exceto para
seguradoespecial.
2 Os segurados contribuinte individual, facultativo e em-pregado
domstico podem se inscrever por meio da
Internetwww.previdenciasocial.gov.br ou da Central 135 observados
os se-guintes critrios:
a) a inscrio ser formalizada por meio do cadastramento noRGPS,
mediante informaes dos dados pessoais e de outros ele-mentos
necessrios e teis sua caracterizao ou por intermdio dorecolhimento
da primeira contribuio efetuada pelo NIT, bastandoque o segurado
informe, no campo Identificador da Guia da Pre-vidncia Social-GPS,
o nmero do PIS ou do PASEP, do SUS ou oNmero de Inscrio do
Contribuinte Individual-CI, no campo "C-digo de Pagamento", o
respectivo cdigo, conforme a tabela constanteno Anexo V desta
Instruo Normativa; e
b) no caber nova inscrio para segurado j cadastrado noPIS/PASEP,
devendo, entretanto, ser providenciado pelo mesmo, aalterao/incluso
da categoria do contribuinte, na Agncia da Pre-vidncia Social-APS,
para resguardar a data da manifestao, ob-servado o disposto no 2 do
art. 43, desta Instruo Normativa.
c) no caso de solicitao do segurado, a APS no poderimpedir a
emisso do comprovante de inscrio efetuada pelos Sis-temas de
Cadastramento de Contribuintes da Previdncia Social.
Art. 40. Na impossibilidade de a inscrio ser efetuada peloprprio
segurado, ela poder ser providenciada por terceiros,
sendodispensado o instrumento de procurao no ato da formalizao
dopedido, observado o disposto no 1 do artigo anterior.
Art. 41. A inscrio dos segurados: contribuinte
individual,empregado domstico, facultativo ou do segurado especial
poder serfeita com base nas informaes que eles prestarem, para
identificaoe classificao da categoria a que pertenam, devendo ser
observadoque:
I - o segurado dever ser cientificado, no ato de sua ins-crio,
de que as informaes por ele fornecidas, para efetuar oprprio
cadastramento, tm carter meramente declaratrio e so desua inteira
responsabilidade e que o INSS poder solicitar a com-provao delas,
por meio de documentos, quando do requerimento debenefcio;
II - permanece o entendimento de que o enquadramento dosegurado
que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade decontribuinte
individual com a de empregado ou com a de empregadodomstico ou com
a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29de novembro de
1999, data da publicao da Lei n 9.876, a perder ovnculo empregatcio
poder ser revisto, observado que:
a) at 31/3/2003, se o salrio-de-contribuio como empre-gado ou
empregado domstico ou trabalhador avulso atingisse o li-mite mximo,
poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor daclasse dez
da escala de salrio base da transitoriedade, respeitadas asregras
de regresso ou progresso;
b) at 31/3/2003, se o salrio-de-contribuio como empre-gado ou
empregado domstico ou trabalhador avulso no atingisse olimite
mximo, o mesmo seria adicionado ao salrio base da classeem que se
encontrava e o enquadramento ser feito na classe maisprxima soma
desses valores, respeitadas as regras da transito-riedade;
c) a partir de 1/4/2003, conforme disposto no art. 9 da Lein
10.666/03, foi extinta a escala transitria de salrio base, podendoo
segurado que ingressar ou reingressar no RGPS:
1 - na condio de facultativo, efetuar os recolhimentos
emqualquer valor, respeitando-se o limite mnimo e mximo definidos
poca; e
2 - na condio de contribuinte individual, efetuar os
re-colhimentos na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o
limitemnimo e mximo definidos poca.
Art. 42. O segurado empregado domstico que concomi-tantemente
exerce atividade na condio de contribuinte individual,dever efetuar
o recolhimento das contribuies em GPS distintas,com o mesmo nmero
de inscrio do NIT.
Art. 43. O segurado facultativo, contribuinte individual e
oempregado domstico, aps a inscrio ou reingresso, poder optarpelo
recolhimento trimestral, observado o disposto no 3 do art. 28,os 15
e 16 do art. 216 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreton
3.048/99.
1 O segurado j inscrito na Previdncia Social, que optarpelo
recolhimento trimestral, dever atualizar seus dados cadastraisat o
final do perodo de graa, para ser preservada a manuteno daqualidade
de segurado.
2 Para promover alteraes, incluses, excluses dos da-dos
cadastrais, vnculos, remuneraes ou contribuies, dever sersolicitado
pelo segurado ou seu representante legal, a realizao daatualizao
das informaes, mediante apresentao de documentosde identificao
junto a Agencia da Previdncia Social-APS, a qualadotar os
procedimentos necessrios por meio de sistemas espe-cficos, conforme
o caso.
Art. 44. A inscrio formalizada por segurado em
categoriadiferente daquela em que a inscrio deveria ocorrer, deve
ser al-terada para a categoria correta, convalidando-se as
contribuies jpagas.
Art. 45. A inscrio indevida por quem no preenchia ascondies de
filiao at 24 de julho 1991, vspera da publicao dasLeis n 8.212 e n
8.213, ser considerada insubsistente, sendo que opagamento das
contribuies respectivas no asseguram direito aqualquer prestao, na
forma prevista na Lei vigente, ressalvada ahiptese de convalidao
para a ex-categoria de contribuinte em do-bro at dezembro de
1991.
Art. 46. Para as inscries feitas a partir de 25 de julho de1991,
por quem no preenche as condies de filiao obrigatria,caber
convalidao para a categoria de facultativo no perodo
cor-respondente ao da inscrio indevida, estando condicionada tal
con-validao, tempestividade dos recolhimentos e concordncia
ex-pressa do segurado, em razo do disposto no 3 do art. 11 do
RPSaprovado pelo Decreto n 3.048/1999.
Art. 47. Se a primeira contribuio do segurado facultativofor
recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 43
destaInstruo Normativa, ser convalidada para a competncia relativa
aoms da efetivao do pagamento.
Art. 48. A inscrio de segurado especial e dos membros
dorespectivo grupo familiar dever ser efetuada, preferencialmente,
pelomembro da famlia que detiver a condio de proprietrio,
posseiro,parceiro, meeiro, comodatrio ou arrendatrio rurais,
pescador ar-tesanal ou assemelhado.
Subseo II - Dos perodos da transitoriedade e do salriobase
Art. 49. No perodo de 29 de novembro de 1999 a 31 demaro de
2003, dever ser observada a tabela de interstcios da escalade
salrio base, conforme a tabela constante do Anexo XVII destaInstruo
Normativa.
Art. 50. Para os segurados filiados at 28 de novembro de1999,
vspera da publicao da Lei n 9.876, que estavam con-tribuindo pela
escala de salrios base, na condio de seguradosempresrio, autnomo ou
a ele equiparado, facultativo ou seguradoespecial que contribui
facultativamente, e que voluntariamente efe-tuarem complementao dos
recolhimentos a partir da data de pu-blicao da Orientao Normativa n
5, de 23 de dezembro de 2004,observar-se- o seguinte:
I - havendo extino de uma determinada classe, a classesubseqente
ser considerada inicial, cujo salrio base de contribuiovariar entre
o valor correspondente ao limite mnimo de contribuioe o da nova
classe inicial;
II - aplicam-se os novos prazos de permanncia nas
classes,facultando-se a progresso para a classe seguinte, se o
contribuinte jtiver cumprido, na classe em que se encontra, o nmero
mnimo demeses estabelecidos na tabela transitria;
III - a partir da competncia dezembro de 1999, para fins
decmputo de interstcios, utilizar-se-o as contribuies
efetivamenterecolhidas, mesmo que tais contribuies tenham sido
recolhidas combase em valores variveis entre o limite mnimo e o
valor da novaclasse inicial;
IV - facultada a progresso para a classe imediatamentesuperior,
quando o contribuinte j tiver cumprido o novo
interstcioestabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as
contribuiestenham sido realizadas com base em classes extintas;
V - durante a vigncia da tabela de transitoriedade, para
osegurado que se encontra em atraso, no ser permitida a progressoou
regresso na escala de salrios base, dentro do perodo de d-bito;
VI - durante a transitoriedade e aps a extino dela, osdbitos
apurados segundo a legislao vigente, a partir de abril de1995,
devem ser calculados com base na ltima classe
recolhida,imediatamente anterior competncia em dbito, sendo que,
para ascompetncias em dbito a partir de dezembro de 1999,
tratando-se declasse inicial, o contribuinte poder optar por
qualquer valor entre olimite mnimo e o mximo da classe vigente;
e
VII - aps a extino da escala de salrios base, entende-sepor
salrio-de-contribuio, para os segurados contribuinte
individual,facultativo e segurado especial, com contribuio
facultativa, o dis-posto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS,
aprovado pelo Decreton 3.048/1999.
1 Com o advento da Medida Provisria n 083, de 13 dedezembro de
2002, publicada em 13 de dezembro de 2002, con-validada pela Lei n
10.666, publicada em 9 de maio de 2003, a partirde 1 de abril de
2003 (efeito retroativo), fica extinta a escala tran-sitria de
salrio base, utilizada para fins de enquadramento e fixaodo
salrio-de-contribuio dos contribuintes individual e
facultativofiliados ao RGPS, estabelecida pela Lei n 9.876, de 26
de novembrode 1999.
2 Com a publicao da Orientao Normativa n 5, de 23de dezembro de
2004, publicada em 24 de dezembro de 2004, o INSSfoi dispensado da
realizao de anlise contributiva para a concessode benefcios ao
segurado contribuinte individual e facultativo, to-mando como
vlidos os valores dos salrios de contribuio sobre osquais foram
efetuadas as contribuies, observados os limites mnimoe mximo
mensais.
3 O disposto no 2 no se aplica a recolhimentos com-plementares
voluntrios efetuados a partir de 24 de dezembro de2004, data de
publicao da mencionada Orientao Normativa.
4 Aplica-se o disposto nos 2 e 3 aos benefciosrequeridos a
partir de 24 de dezembro de 2004, data da publicao daOrientao
Normativa n 5 MPS/SPS, e aos processos em andamento,pendentes de
anlise contributiva.
Art. 51. No caso de segurado contribuinte individual, a baixada
inscrio dever ser formalizada imediatamente aps a cessao
daatividade, inclusive mediante declarao, devendo apresentar por
oca-sio do requerimento de beneficio:
I - declarao do prprio segurado, ainda que extempornea,ou
procurao particular para tal finalidade, valendo para isso a
as-sinatura em documento prprio (documento de encerramento
emitidopelo sistema), se enquadrado nas alneas "j" e "l" do inciso
V do art.9 do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/1999;
II - distrato social, alterao contratual ou documento
equi-valente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal,
Estadualou Federal da Fazenda ou por outros rgos oficiais, se
enquadradonas alneas "e", "f", "g" e "h" do inciso V do art. 9 do
RPS, aprovadopelo Decreto n 3.048/1999.
1 Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupoou
encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob penade
ser considerado em dbito no perodo sem contribuio. Para finsde
comprovao do exerccio de atividade, encerramento ou inter-rupo
dever ser observado o contido nos arts. 122, 393 e 394 destaInstruo
Normativa.
2 No caso de contribuinte individual empresrio, que nopossuir
elementos comprobatrios do encerramento da atividade daempresa,
junto aos rgos competentes mencionados no inciso II,poder ser
comprovado por meio de:
I - certido ou breve relato do rgo competente no qualocorreu o
arquivamento dos documentos constitutivos da empresa,com o intuito
de verificar a existncia de informaes a respeito doseu encerramento
ou do desligamento do interessado;
II - registro contbil (livros fiscais da empresa),
taxas/im-postos recolhidos em poca prpria ou elementos afins que
levem convico do funcionamento da empresa e do conseqente
exercciode atividade, na condio de empresrio.
3 Com base na documentao apresentada, ser fixado otrmino da
empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, daseguinte
forma:
I - at a data da ltima alterao contratual da empresa
emquesto;
II - verificar na unidade local da Secretaria da Receita
Fe-deral do Brasil possveis registros em nome da empresa que
com-provem sua existncia e funcionamento no perodo alegado
(ex.:registro de fiscalizao);
III - at a data do ltimo registro contbil,
taxas/impostosrecolhidos em poca prpria ou elementos afins que
levem con-vico do funcionamento da empresa e do conseqente exerccio
deatividade, na condio de empresrio.
4 Com a adoo dos procedimentos mencionados e fixadaa data de
cessao das atividades da empresa ou do exerccio deatividade
remunerada, esta servir de limite para exigibilidade dascontribuies
pertinentes.
5 Ser considerado por inteiro, para efeito de contagem detempo
de servio, documento sem meno do ms, porm contendoreferncia ao
ano.
Subseo III - Dos DependentesArt. 52. A inscrio de dependente ser
promovida quando
do requerimento do benefcio a que tiver direito, na forma do
art. 22do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/1999, nos termos da
redaodada pelo Decreto n 4.079, de 9 de janeiro de 2002.
1 Observada a situao prevista no caput, no ser per-mitida a
inscrio de dependentes para fins meramente declaratrio.
2 A inscrio do dependente ser realizada mediante aapresentao dos
seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:a) cnjuge e filhos -
certides de casamento e de nasci-
mento;b) companheira ou companheiro - documento de identidade
e
certido de casamento com averbao da separao judicial ou
di-vrcio, quando um dos companheiros ou ambos j tiverem sido
ca-sados, ou de bito, se for o caso; e
N 197, quinta-feira, 11 de outubro de 2007 411 ISSN
1677-7042
c) equiparado a filho-certido judicial de tutela e, em
setratando de enteado, certido de casamento do segurado e de
nas-cimento do dependente, observado o disposto no 3 do art. 16
doRPS aprovado pelo Decreto n 3.048/1999, alm do art. 26
destaInstruo Normativa;
II - pais - certido de nascimento do segurado e documentosde
identidade dos mesmos;
III - irmo - certido de nascimento. 3 Para os dependentes
mencionados na alnea "b" do
pargrafo anterior, dever ser comprovado o vinculo pela unio
es-tvel e, os mencionados nos incisos II e III do pargrafo
anterior,deve ser comprovada a dependncia econmica, atentando-se
que:
I - no caso de companheira(o), a dependncia econmica presumida
na forma do 4 do art. 16 da Lei n 8.213/1991 e 7 doart. 16 do RPS,
aprovado pelo Decreto n 3.048/99;
II - os pais ou irmos, para fins de concesso de benefcios,devem
tambm comprovar a inexistncia de dependentes preferen-ciais,
mediante declarao firmada perante o INSS.
4 Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exi-gida
apenas a comprovao de vida em comum, conforme disposto naAo Civil
Pblica n 2000.71.00.009347-0.
5 Para fins de comprovao do vnculo e da dependnciaeconmica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mnimo,trs dos seguintes
documentos:
I - certido de nascimento de filho havido em comum;II - certido
de casamento religioso;III - declarao do imposto de renda do
segurado, em que
conste o interessado como seu dependente;IV - disposies
testamentrias;V - declarao especial feita perante tabelio;VI -
prova de mesmo domiclio;VII - prova de encargos domsticos evidentes
e existncia de
sociedade ou comunho nos atos da vida civil;VIII - procurao ou
fiana reciprocamente outorgada;IX - conta bancria conjunta;X -
registro em associao de qualquer natureza, onde conste
o interessado como dependente do segurado;
XI - anotao constante de ficha ou livro de registro
deempregados;
XII - aplice de seguro da qual conste o segurado comoinstituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiria;
XIII - ficha de tratamento em instituio de assistncia m-dica, da
qual conste o segurado como responsvel;
XIV - escritura de compra e venda de imvel pelo seguradoem nome
de dependente;
XV - declarao de no emancipao do dependente menorde vinte e um
anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar convico do fatoa
comprovar.
6 Os trs documentos a serem apresentados na forma dopargrafo
anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde quedemonstrem
a existncia de vnculo do segurado para com o de-pendente, na data
do evento.
7 O fato superveniente que importe em excluso ou in-cluso de
dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provascabveis.
8 Somente ser exigida a certido judicial de adooquando esta for
anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigncia daLei n 8.069, de
13/7/90.
9. No caso de dependente invlido, para fins d