Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro, Vol. 10, N. 1, 2019, p. 129-169. André Demerio Alexandre e Katya Kozicki DOI: 10.1590/2179-8966/2017/28186| ISSN: 2179-8966 129 A (In)Justiça de Transição para os Povos Indígenas no Brasil Transitional Injustice for Indigenous Peoples from Brazil André Demetrio 1 1 Universidade Carlos III de Madri, Madri, Espanha. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0082-5147. Katya Kozicki 2 2 Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, Paraná, Brasil. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2388-0499. Artigo recebido em 3/04/2017 e aceito em 25/07/2017. This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License
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A (In)Justiça de Transição para os Povos Indígenas no Brasil · Valeu a pena? Valeu a pena gritar em várias línguas e conferências e entrevistas e paíse3,5s que a civilização
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AndréDemetrio11Universidade Carlos III de Madri, Madri, Espanha. E-mail: [email protected]:https://orcid.org/0000-0002-0082-5147.
KatyaKozicki22Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, Paraná, Brasil. E-mail:[email protected]:https://orcid.org/0000-0002-2388-0499.Artigorecebidoem3/04/2017eaceitoem25/07/2017.
Valeu a pena? Valeu a pena gritar em várias línguas e conferências eentrevistasepaíse3,5squea civilizaçãoàs vezeséassassina? [...]Homensesquecidosdoarco-e-flechadeixam-seconsumiremnomedaintegraçãoquedesintegraaraizdoseredoviver.[...]Noel,tuodisseste:Acivilizaçãoquesacrifica povos e culturas antiquíssimas é uma farsa amoral. (ANDRADE,CarlosDrummondde.,EntreNoeleosÍndios,p.94)
1 O artigo 3o da Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967)estabelece que “a segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à
margens da rodovia, mas, conforme depoimento do sertanista Afonso Alves da Cruz,
preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerrapsicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva”. Dando ensejo a este artigo, adoutrinadesegurançanacionalpossibilitoualegitimaçãodaviolênciaaospovosindígenas.Destaforma,osíndioseramvistoscomoinimigosinternosdadefesanacionalporsereminfluenciadospororganizaçõescomunistaseinteressesinternacionais.CARTACAPITAL.ViolaçõesAosDireitosDos Povos Indígenas. Disponível em:<http://www.cartacapital.com.br/sociedade/redemocratizacao-incompleta-perpetua-desigualdades-no-brasil-diz-relatorio-573.html/violacoes-aos-povos-indigenas.pdf-7733.html>.Acessoem:1abr.2017.2Nestesentido,cabedestacarqueautilizaçãodotermo“umadasmaioresvítimasdaditadura”sejustificapelonúmerodeíndiosmortosnesteperíodo,conformedadosdoRelatórioFigueiredoe da Comissão Nacional da Verdade. Assim, constata-se que no mínimo, 8 milíndiosforammortosnaditadurabrasileira,significandoqueforamospovosquemaistiveramvidas ceifadas,cifra que pode significar um genocídio. (BRASIL-1. Violação de Direitos Humanos dos PovosIndígenas. Disponível em: < http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%205.pdf>Acessoem:1abr.2017.3 Teólogo e filósofo EgydioSchwade, coordenador doComitê Estadual deDireito àVerdade, àMemóriaeàJustiçadoAmazonasafirma:“Nãosederamcontadosofrimentodosindígenas,dizativista sobre relatório da CNV. Ativista dos direitos indígenas e das populações emvulnerabilidade, fundador doConselho IndigenistaMissionário (CIMI), Egydio, 79, considera osíndios, os quilombolas e agricultores que resistiram e resistem aos projetos implantados navigência do regimemilitar e mantidos até hoje como “perseguidos políticos” e pede vontadepolítica para ouvi-los e desenvolver ações capazes de promover mudançasque cessem osmalescausados.” Instituto Humanas Unisinos. “Não se deram conta do sofrimento dosindígenas” diz ativista sobre relatório da CNV. Disponível em:http://www.ihu.unisinos.br/noticias/540422-nao-se-deram-conta-do-sofrimento-dos-indigenas-diz-ativista-sobre-relatorio-da-cnv.Acessoem:1abr.2017.
4CumpredestacarafaladeAntonioCotrimemrelaçãoaesseassunto:“VinojornalqueestavamabrindoaTransamazônica.Percebiqueninguémtinhafaladodapresençadeíndiosnocaminho.UmdeputadodaParaíbaperguntouparaoMinistroCostaCavalcantieelenãosabiadenada.Mepediramumtrabalhoparainformarqueíndioshaviaporlá.Quandoentregamosotrabalhocominformaçõessobreos índios, sóentãoderamrecursosparaaFUNAI.OorçamentodestinadoàOperaçãoTransamazônicaeramaiordoqueodaprópriaFUNAIinteira”(BRASIL-2,p.5).5 Neste sentindo, o índio Bonifácio Krenak diz à CNV: “Amarravam a gente no tronco, muitoapertado.Quandoeucaianosorteioprá irapanhar,passavaumaervanocorpo,práagüentarmais.Tinhaoutrosqueelesamarravamcomcordadecabeçaprábaixo.Agenteacordavaeviaaquela pessoa morta que não agüentava ficar amarrada daquele jeito. (Prá não receber ocastigo...)agentetinhaquefazeroserviçobemrápido”(BRASIL-2,p.75).
população nacional, à cuja vida econômica se haviam incorporado como reserva de
mão-de-obra ou como produtores especializados de certos artigos para o comércio”
(RIBEIRO–B,p.235).
A necessidade de o Estado “integrar” estes povos se verifica na legislação da
época,comooEstatutodoÍndio,quetinha
como eixo uma subcategorização dos “silvícolas” em “isolados”, em“contato intermitente”, “contato permanente” e “integrados”. Ela deixavaem branco seu último e verdadeiro desiderato, a subcategoria final— oíndio“assimilado”,oíndioextintocomoíndioevirado“brasileiro”:caboclo,ribeirinho,seringueiro,camponês.Emsuma,oíndioviradopobre(CASTRO,2017).
Dessemodo, era necessário a integração dos povos indígenas para que este
Oprimeiroproclamaahierarquiadasculturas:háasquesãoinferioreseasquesãosuperiores.Quantoaosegundo,eleafirmaasuperioridadeabsolutada cultura ocidental. Portanto, esta só podemanter com as outras, e emparticularcomasculturasprimitivas,umarelaçãodenegação.Mastrata-sede uma negação positiva, no sentido de que ela quer suprimir o inferiorenquantoinferiorparaiçá-loaoníveldosuperior.Suprime-seaindianidadedoíndioparafazerdeleumcidadãobrasileiro(CLASTRES,p.57).
Ainda que na ditaduramilitar brasileira os povos indígenas não pudessem ser
enquadrados como “comunistas”, “subversivos”ou “inimigosdapátria”, a CNVatesta
que em determinadas situações estes povos eram considerados “rebeldes’,
“empecilhos” e obstáculos” por se opuserem a política desenvolvimentista do Estado
(LIMA,PACHECO,2017).
Desse modo, os crimes vistos de forma rápida neste tópico possibilitaram a
elucidação e ilustração do que aconteceu na ditaduramilitar brasileira com os povos
6 Neste caso, cita-se o Canadá, que por meio do Primeiro Ministro, Justin Trudeau, pedereconciliação e perdão aos abusos cometidos contra os indígenas. THE GUARDIAN. JustinTrudeau Pledges Reconciliation in Canada after Aboriginal Abuse. Disponível emLhttp://www.theguardian.com/world/2015/dec/15/justin-trudeau-pledges-reconciliation-canada-aboriginal-abuse.Acessoem:1abr.20177Comoexemplo,destaca-seacriaçãodomuseuvirtual“ArmazémdaMemória”,idealizadoporMarceloZelic.OArmazémdaMemóriapublicainúmerosdocumentossobreospovosindígenasnaditadura.Disponívelem:http://armazemmemoria.com.br.8Aproduçãododocumentário“Guerrasemfim:resistênciae lutadopovoKrenak”,produzidopeloMPF,AssociaçãoNacionaldosProcuradoresdaRepública (ANPR)eaprodutoradevídeosUnnovaexpõeahistóriadelutaeresistênciadaetniaKrenaknaditadurabrasileira.9 Cabe destacar que a escolha pela palavra minoria neste trabalho não está relacionada adefinições estatísticas. “Neste sentido conceitual, cuja complexidade não temos espaço paradesenvolver aqui, as minorias étnicas indígenas não são simplesmente subconjuntos ousubsistemassocioculturais“incluídos”naMaioria,cujafigurapolíticaporexcelênciaéoEstado-naçãosoberano,mascoletividadesemprocessoincessantedeminoração,devariaçãocontínua,processo propriamente intolerável pela máquina administrativa da Maioria (“quem é índio,afinal?”;“masessescarasnãosãoíndios”;“agoratodomundoquerseríndionaAmazônia”etc.).(CASTRO,2017).
10 Art. 8º doAtodasDisposiçõesConstitucionais Transitórias: É concedida anistia aos que, noperíodode18desetembrode1946atéadatadapromulgaçãodaConstituição,foramatingidos,em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais oucomplementares,aosqueforamabrangidospeloDecretoLegislativonº18,de15dedezembrode1961, e aos atingidospeloDecreto-Lei nº 864, de12de setembrode1969, asseguradas aspromoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito seestivessememserviçoativo,obedecidososprazosdepermanênciaematividadeprevistosnasleis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dosservidorespúblicoscivisemilitareseobservadososrespectivosregimesjurídicos.
Artigo 13: Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, osgovernos deverão respeitar a importância especial que para as culturas evaloresespirituaisdospovosinteressadospossuiasuarelaçãocomasterrasou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ouutilizamdealgumamaneirae,particularmente,osaspectoscoletivosdessa
relação.2.Autilizaçãodotermo"terras"nosArtigos15e16deveráincluiroconceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiõesqueospovosinteressadosocupamouutilizamdealgumaoutraforma(OIT,1989).
Artigo 11: (...) Os Estados proporcionarão reparação por meio demecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição, estabelecidosconjuntamente com os povos indígenas, em relação aos bens culturais,intelectuais,religiososeespirituaisdequetenhamsidoprivadossemoseuconsentimento livre, prévio e informado, ou em violação às suas leis,tradiçõesecostumes(ONU,2007)[grifonosso].
Reitera-se que a Declaração dos Povos Indígenas é um documento grande e
Dopontodevistajurídico,essaeraumaoperaçãoque,nocontextodeumaordem politico-jurídica moldada por postulados de Direito Natural, exigiauma outra operação, de natureza filosófica: a legitimidade da conquistaexigia o reconhecimento de que os índios também fossem portadores deumanaturezahumana(NEUENSCHWANDERMAGALHÃES,2017).
Guerra Mundial (FEIERSTEIN, 2017). Em seu livro, “Axis Rule in Occupied Europe”,
Lemkin analisou o sistema nazista na Europa e seus crimes contra o povo judeu. Nas
palavrasdoautor:
Novasconcepçõesexigemnovostermos.Por"genocídio"queremosdizeradestruição de uma nação ou de um grupo étnico. Esta nova palavra,inventada pelo autor para denotar uma prática antiga em seu
11TribunalRusselIIfoicriadopeloBertrandRusseleJean-PaulSartre.Tinhacomoobjetivojulgaroscrimesdegenocídionomundo.OBrasil,foiapresentadoemRomaem1974pelasviolaçõesdedireitos humanos ocorridas na ditadura brasileira. (BRASIL. Violação dos direitos humanos -TribunalRussellII.JoãoPessoa:EditoradaUFPB,2014).
desenvolvimentomoderno, é feita a partir da antiga palavra grega genos(raça, tribo) e cide latino (matança), correspondendo assim em suaformaçãoapalavrascomotiranicida,homicida,infanticídio,etc12.
Ogenocídiotemduas fases:uma,destruiçãodopadrãonacionaldogrupooprimido; A outra, a imposição do padrão nacional do opressor. Estaimposição, por sua vez, pode ser feita sobre a população oprimida que épermitida permanecer ou somente no território, após a remoção dapopulaçãoeacolonizaçãopelospróprioscidadãosdoopressor
a)Assassinatodemembrosdogrupo;b)Atentadograveàintegridadefísicae mental de membros do grupo; c) Submissão deliberada do grupo acondições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ouparcial;d)Medidasdestinadasa impedirosnascimentosnoseiodogrupo;
12Nooriginal:Nooriginal: “Newconceptions requirenew terms.By "genocide"wemean thedestructionofanationorofanethnicgroup.Thisnewword,coinedbytheauthortodenoteanoldpracticeinitsmoderndevelopment,ismadefromtheancientGreekwordgenos(race,tribe)and the Latin cide (killing), thus corresponding in its formation to such words as tyrannicide,homicide,infanticideetc.(LEMKIN,p.79)
da data que tenham sido cometidos, os crimes contra a humanidade, ocorridos em
temposdeguerraoudepaz13(ONU,1968).
13 O Brasil não é signatário dessa convenção, entretanto ratificou o Estatuto da CorteInternacionaldaJustiçadaCartadasNaçõesUnidasqueestabeleceocostumeinternacionaleos
genocídio contra os povos indígenas durante o RegimeMilitar, em 1980, no Tribunal
BertrandRussell14 (hoje chamadode Tribunal dos Povos) (FERNANDES, 2015),masno
princípios gerais comodireitos reconhecidos e fontes do direito pelas nações civilizadas (MPF,2017). Assim, “a observância dos princípios humanitários do direito internacional é obrigaçãoergaomnes”.(MPF,2017).14 Neste sentido, o “Tribunal Bertrand Russell (hoje, Tribunal dos Povos) era uma corteinternacional, de caráter não governamental, criada, a partir do propósito do filósofo que lheemprestou o nome, para julgar crimes dos Estados contra os direitos humanos. Ele não tinha
pode-se considerar como “ação etnocida”, no que concerne às minorias
poderes oficiais sobre os Estados,mas era dono de legitimidade política e ética. Sua primeiraedição,em1967,julgouoscrimesdosEUAnaguerradoVietnã”(SÃOPAULO,2017).15 Nesse aspecto, Eduardo Viveiro de Castro faz uma crítica a esse conceito: “Entendo,entretanto, que a distinção de Jaulin entre “meios” e “fins” é especiosa, pois deixa aberta apossibilidade de algo como um “etnocídio culposo” antes que “doloso”; em outras palavras,sugerequeaçõesetnocidaspossamser cometidas como“resultadonão intencional”ou“danocolateral”dedecisões,projetoseiniciativasdegovernocujoobjetivoprecípuonãoéaextinçãosocioculturaledesfiguraçãoétnicadeumacoletividade,masantesarealizaçãode“projetosdedesenvolvimento” (grandes obras de infraestrutura como barragens, estradas, plantasindustriais, extraçãominerária e petroleira) que visariam ostensivamente beneficiar toda umapopulaçãonacional.Visto,porém,queasinstânciasdeplanejamentoedecisãodosEstadosquesancionam e implementam tais projetos têm o dever incontornável de estarem amplamenteinformadas sobre os impactos locais de suas intervenções sobre o ambiente emque vivemaspopulações atingidas, o etnocídio é frequentemente uma consequência concreta e efetiva, adespeito das intenções proclamadas do agente etnocida, e torna-se assim algo tacitamenteadmitido,quandonãoestimuladoindiretaemaliciosamente(oqueconfiguradolo)porsupostasaçõesde“mitigação”e“compensação”que,viaderegra,tornam-semaisuminstrumentoeficazdentrodoprocessodedestruiçãocultural,emtotalcontradiçãocomseupropósitodeclaradodeproteçãodosmodosdevida“impactados”(CASTRO,2017).
étnicas indígenas situadas em território nacional, toda decisão políticatomada à revelia das instâncias de formação de consenso próprias dascoletividades afetadas por tal decisão, a qual acarrete mediata ouimediatamente a destruição do modo de vida das coletividades, ouconstituagraveameaça(açãocompotencialetnocida)àcontinuidadedessemododevida(CASTRO,2017).
Ao contrário do crime de genocídio, que é previsto no ordenamento jurídico
[...] Deve-se buscar na cosmologia indígena e nos princípios coletivos dacomunidade, na lei comum e a oralidade dos povos indígenas. O direitoindígenaderivadacrençadequeasnormasjurídicasnãosãoapenasparteda razão humana, mas também por razões cosmológicas. O homem nãoestá sozinho na Natureza, por isso não pode ser o legislador onipotente,enquantoháoutrasenergias,forçasemotivosdanatureza,comoaterra,osrios,asmontanhas,asárvores,aspedras,a lua,omar,osoleoutrosquetambémexpressamasregrasdaconvivênciahumana(GAVILAN,2016).
mecanismos reparatóriospara os povos indígenas e a demarcaçãode terras pode ser
umadelas.
Nessa dimensão, o Relatório Anual, de 2014, daONU, a respeito Direitos dos
PovosIndígenasespecifica:
Talvezamanifestaçãomaisclaradequeaindaénecessárioreparaçãoparaos povos indígenas é a falta de acesso a suas terras tradicionais e depermanêncianelas.Emrespeitoaoartigo28daDeclaraçãoqueestabelecequeospovosindígenastêmdireitoareparação,pelosmeiosquegarantama restituição, e quando não possível, uma indenização justa e equitativapelas terras e territórios. Os recursos que tradicionalmente foramconfiscados, tomados, ocupados dos índios, foram utilizados sem seuconsentimento livre, prévio e violado o direito a informação "e que estacompensação" consistam em terras, territórios e recursos de igualqualidade, extensão e uma condição jurídica para uma indenização justa.Apesar de ter havido avanços nos últimos anos na restituição de terras afavor dos povos indígenas e da proteção de suas bases territoriais, existeaindamuitos índiosquenãotiveramseusterritóriosrestituídos.Poróbvio,queexistemvárias formasnaqual as restituiçõesde terraquepodemserrealizadas,comoporexemplo,osdecretosexecutivos,decisõesjudiciaisouacordosextrajudiciais16(ONU,2014).
A tutela ao território indígena é antiga e existe desde o período colonial.
16 Original: 31. Tal vez lamanifestaciónmás clara de que aún se necesita reparación para lospueblosindígenasdetodoelmundoessupersistentefaltadeaccesoasustierrastradicionalesydeseguridadensutenencia.Alrespecto,enelartículo28delaDeclaraciónseestableceque"lospueblosindígenastienenderechoalareparación,pormediosquepuedenincluirlarestitucióno,cuandoellonoseaposible,unaindemnizaciónjustayequitativaporlastierras, losterritoriosylos recursos que tradicionalmente hayan poseído u ocupado o utilizado y que hayan sidoconfiscados, tomados, ocupados, utilizados o dañados sin su consentimiento libre, previo einformado"yqueestacompensación"consistiráentierras,territoriosyrecursosdeigualcalidad,extensiónycondición jurídicaoenuna indemnizaciónmonetariauotra reparaciónadecuada".Aunque sin duda ha habido avances en los últimos decenios en la restitución de tierras a lospueblosindígenasyenlaproteccióndesusbasesterritorialesexistentes,aúnquedamuchoporhacerencasitodaspartes.Porsupuesto,hayvariasmanerasenquelasrestitucionesdetierraspuedenefectuarseysehanefectuado,comolosdecretosejecutivos, lasdecisiones judicialesolos acuerdos negociados, aunque pueden surgir complicaciones, sobre todo cuando compiteninteresesprivadosopuestosdetercerosinvolucrados(ONU,2014).17“EosditosGentios[indígenas]serãosenhoresdesuasfazendasnaspovoações,assimcomoosãonaSerra,semlhespoderemsertomadas,nemsobreellasselhesfazermolestia,ouinjustiçaalguma; nem poderão ser mudados contra suas vontades das Capitanias e logares, que lhesforemordenados,salvoquandoelleslivrementeoquiseremfazer”(BRASIL,1611).
(2009); o STF colocou empecilhos para a demarcação do território, como o marco
temporaleasdezenovecondicionantes(SILVA,2016).18“EuoPrincipe,comoregenteegovernadordosReinosdePortugaleAlgarves.FaçosaberaosqueestemeuAlvaráviremquepellomuitoqueconvemaoserviçodeDeosemeuaplicartodososmeiosmaisefficasesparaconversãodogentiodoMaranhão,eporjustosrespeitosqueaissome movem e que moverão aos Senhores Reis meus predecessores a empregarem nestaocupaçãoaosreligiososdaCompanhia”(BRASIL,1680).19 “Nopreâmbuloda Leide6de Junhode1755, El-ReiD. José I, ouvidovotounanimede seuConselhoeoutrosministros,affirmaqueacausadadispersãodosíndios<<constituiueconsisteaindaemsenãohaveremsustentadoefficazmenteosditosíndiosnaliberdade,queaseufavorfoi‘declaradapelosSummosPontificeseSenhoresReismeusPredecessores”(MENDES,p.33)Aleitambémtraziaanexodeoutraslegislaçõesquegarantiamaliberdadeparausodoterritório.
[...] as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suasatividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursosambientaisnecessáriosaseubem-estareasnecessáriasa sua reproduçãofísicaecultural,segundoseususos,costumesetradições(BRASIL,1988).
Omarçotemporaldeocupação.AConstituiçãoFederaltrabalhoucomdatacerta--adatadapromulgaçãodelaprópria(5deoutubrode1988)--comoinsubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinadoespaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para oreconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras quetradicionalmente ocupam. [grifo nosso] 11.2. Omarço da tradicionalidadeda ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certoespaçofundiáriotambémostenteocaráterdaperdurabilidade,nosentidoanímicoepsíquicodecontinuidadeetnográfica.Atradicionalidadedapossenativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da LeiMaior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitenteesbulho por parte de não-índios (Petição no 3388 de Roraima– SupremoTribunalFederal).
Ignora-sequedesdeaConstituiçãode1934eemtodasasqueseguiram,osdireitosdosíndiosàpossepermanentedesuasterrasestavaassegurada.Eignora-se uma história de violência e de esbulho. A Constituição de 1988inaugurouentreos índiosguaraniespoliadosaesperançadequeagora seencontravamemum“tempododireito(CARNEIRODACUNHA,2017).
20Nessa perspectiva, “no cernedessa discussão, importante frisar queo sentidoda expressão“tradicionalmenteocupam”(Art.231)e“terrastradicionalmenteocupadaspelosíndios”(Art.20,XI) dá conteúdoà existênciado grupoétnico.O legislador constituinte aodisporos verbosnopresente não se referiu à data da promulgação da Constituição, mas sim à existênciacontemporâneadospovosindígenas(SILVA,p.18–19).
melhor se aplica o texto do jurisconsulto Paulo: - quia naturaliter tenetur abe o qui
insistit”(MENDES,p.59).
Dessaforma,
Aoccupação,comotítulodeacquisição,sópodeterporobjectoascousasquenuncativeramdono,ouqueforamabandonadasporseuantigodono.Aocupaçãoéumaapprehensioreinullisoureiderelictae.[...]Ora,asterrasdeíndios, congenitamente apropriadas, não podem ser consideradas nemcomoresnullius,nemcomoresderelictae;poroutra,nãoseconecebequeos índios tivessem adquirido por simples ocupação, aquillo que lhes écongenitoeprimário,desorteque,relativamenteaosíndiosestabelecidos,não há uma simples posse, ha um título imediato de domínio, não háportantopossealegitimar,haodomínioareconheceredireitooriginárioepreliminarmentereservado[grifonosso](MENDES,p.59)
Nesse sentido, o voto doMinistro Franciso Rezek em 1993, sobre os povos Krenak e
Pojixámerecedestaque,
Asprovasfalamdopungentedramaporquepassarameestãopassandoosíndios KRENAK e POJIXÁ, em razão da desenfreada ambição de homens“civilizados” que, protegidos e com a participação do Governo de MinasGerais,teimamemtomar-lheasterrase,consequentemente,aesperança,asaúde,oalimento,aágua,avida.(BRASIL–D,1993).
Portanto, a arguição defendida pelo Estado de Minas Gerais de que o povo
Oaberranteetnocentrismodessatese,queviolaosdireitosoriginárioseosdireitos culturais internacionalmente reconhecidos, pressupõe que osíndios:a) tinhamamploacessoà Justiça,oque,emtermossociológicos,éabsurdo: continua havendo profunda disparidade entre os conflitos nasflorestaseosconflitosnascidades;b)poderiamlivrementeproporaçõesnopróprio nome, o que supõe um profundo desconhecimento do direitopositivodaépoca,tendoemvistaatutelaprevistapeloEstatutodoÍndio;c)preferiamusar osmecanismos oficiais do Estado brasileiro para resoluçãode conflitos, quando, em razãode suaprópria identidade cultural, tinhammecanismosprópriose,peloseusaberhistórico,tinhamtodaarazãoparanão confiarnosmecanismosoficiais, inclusiveno Judiciáriobrasileiro, cujajurisprudência é historicamente etnocêntrica; d) a exigência de que aindaestivessemresistindofisicamenteem1988ignoracompletamentearelaçãode forçasnocampobrasileiroedosmassacres cometidoscontraospovosindígenas(FERNANDES,2017).
Assim é possível observar que a partir do marco temporal da Constituição
o STF rompeu tanto com sua própria tradição como com aquela doconstitucionalismobrasileiro, respeitada a série das constituições brasileirasde1934aténossosdias, incluindoaquelasautoritárias,que reconheciamosdireitos dos índios às terras em que habitavam (NEUENSCHWANDERMAGALHÃES,2017).
expropriados durante a ditadura militar possam recuperar seu direitooriginário às terras emque viviam até seremexpulsos e perseguidos peloregime [...]. Esse impedimento vai, portanto, de encontro aos direitosinerentes de uma Justiça de Transição, como o direito à memória e averdade, mas também o de reparação e responsabilização(NEUENSCHWANDERMAGALHÃES,2017).
Do exposto, observa-se que o STF está legitimando os crimes da ditadura e
leva em consideração razões históricas, tal como a retirada forçada desses povos de
seusterritórios.Dessemodo,
Seo Judiciáriobrasileiro,emplenoséculoXXI, realizaessaradicalnegaçãodedireitoshumanosdospovosindígenas,tantonoplanododireitomaterialquanto no do processual, retirando-lhe direitos sem mesmo ouvi-losjudicialmente, o que deve pensar da esdrúxula exigência, não prevista naConstituição, de que os povos indígenas estivessem discutindojudicialmente seus direitos em outubro de 1988 para que possam ter ademarcação das terras que foram expulsos, seja por ação ou omissão doEstadobrasileiro?(FERNANDES,2017).
Tabela 1 – Principais processos judiciais envolvendo povos indígenas e parâmetros
reparatóriosdajustiçadetransição(1979a2015)21
Ação: MinistroRelatoroujuiz:
Data: Observação:
ACO323-7MG(STF)
FranciscoRezek
08/09/1994
Decisão histórica queconcede o direito aoterritório a etniaKrenak.
RE219.983-3SP(STF)
MarcoAurélio
09/12/1998
Institui o marcotemporal para a possedas terras indígenas,refutando a teoria doindigenato, propostaporJoãoMendes.
Petição Inicial 3.388- 4 -Roraima(STF)
CarlosBritto
01/07/2010
Caso da Terra IndígenaRaposa do Sol.Estabeleceu comomarco temporal dosindígenas apromulgação da CF de1988,ou seja,os índiosdeveriam estar noterritório no dia 5 deoutubrode1988.
ACP – Processo no
0000243-
88.2014.4.01.3200(1a
Vara Federal do TRF da
1aRegião(AM)
Juíza MariaPintoFraxe
15/01/2014(emandamento)
Caso sobre os povosTenharim e Jihaui,vítimas da RodoviaTransamazônica.Liminar deferida empartes. A juíza acolheuo pedido de medidaspara proteger os locaissagrados e médicos nopostodesaúde.
21 Tabelada adaptada do site do MPF. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/biblioteca/docs/docs_memoria/pesquisa_feitos.pdf>Acessoem:2fev.2017.
no estado do MS.Decisão invocaomarcotemporal de ocupação,queéapromulgaçãodaCFde1988.
Pedidodeanistiapolítica
Ministério daJustiça/Comissão daAnistia
19/09/2014
Caso que consideroucomo anistiado políticoos indígenas Aikewara,moradores da AldeiaSororró, na TerraIndígenaAikewara.
ARE803.462-AgR/MS
TeoriZavascki
12/02/2015
Decisão sobre oTerritório Indígena“LimãoVerde”.Comojánasdecisõesanteriores,“estabeleceu comomarco temporal deocupaçãodaterrapelosíndios, para efeito dereconhecimento comoterra indígena, a datada promulgação daConstituição, em 5 deoutubro de 1988” (STF,2015).
Pedidodeanistiapolítica
24/03/2015(emandamento)
Pedido de anistiapolítica aopovoKrenakpelas violações dedireitos humanos naditaduramilitar.
ACP - Processo no
644839520154013800(JFMG)
Juíza AnnaCristina RochaGonçalves
14/12/2015(emandamento)
Caso envolvendo opovo Krenak e asviolações de direitoshumanos na ditaduramilitar. Primeira açãoenvolvendo indígenas eJ.T. que tem como réuuma pessoa física, omilitar Manoel dosSantos Pinheiro [grifonosso].Liminardeferidaparcialmente emdezembro de 2016: -promoverconsulta livrea etnia Krenak; a)traduzir a CF na línguanativa desse povo;b)entregar a esse povo
todos os documentosgovernamentais que ostratem; c)publicaçãoNacionalsobreviolações dedireitos humanos dospovos indígenas naditadura militar, e emespecial, relacionadasao ReformatórioKrenak.
Dessemodo, observa-se que o Supremo Tribunal Federal optou pela tese do
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SobreosautoresAndréDemetrioDoutorando em Direito pela Universidade Carlos III de Madri, Espanha. Mestre emDireito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). E-mail:[email protected]ícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e Universidade Federal do Paraná(UFPR).Éprofessora titulardaPontifíciaUniversidadeCatólicadoParanáeprofessoraassociadadaUniversidadeFederaldoParaná,programasdegraduaçãoepós-graduaçãoemDireito. É pesquisadora (bolsista de produtividade empesquisa) do CNPq, nível 2.Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal do Paraná. E-mail:[email protected]íramigualmenteparaaredaçãodoartigo.