7/25/2019 A Importncia Do Estudo Da Histria Do Direito
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HISTRIA D O DIREITO CINCIA E DISCIPLINA
Luiz Carlos de Azevedo
Professor Associado d o Dep artame nto de Direito Processual da
Faculdade d e Direito da Universidade de S o Paulo
Des emb arg ado r aposentado do Tribunal de Justia de S o Pau lo
R e s u m o :
O autor busca,e msua obra, demonstrar a importncia do estudo
da Histria
do
Direito para
a
co mp re en s o dos institutos jurdicos atuais,
procurando n o passado (associado aos mom e nt os poltico-histrico e cultural)
respostas para as mu da n as daqueles. T a m b m procura mostrar a importncia
deste estudo para os vrios ra mo s d o Direito, al m de fazer breve anlise de
suas fontes. Traa, ainda,aevoluodocursodeHistriadoDireitoe m
Portugal,acriaoedesenvolvimento destenoBrasil,b e mc o m oa sua
presena nos ma is variados cursos de Direito e m todo o m u n d o .
Abstract:
T h e authoraims,at his wo rk , to sh ow the importance of
the
study
on History of L a w du e the understanding of nowadays juridical institutes,
looking at the past (coordinated with political, historical and cultural miment)
for answers that explain those. H e also intends to show the importance of this
study for the various wi ngs of La w , yonderashort analysis of
its
resources.
H e defines,yet,the evolution of
the
L a w History of Portugal, the creation and
development of this on e in Brazil, as well its presence in various studiesof
L a w thoroughout the world.
n i t e r m o s
Histria d o Direito; evo lu o d o cur so de Histria d o Direito.
Sumrio:
1.
Introduo.
2.Conc eit o d e Histria d o Direito.
3.A Histria d o Direitoeos vrios r a m o s d a cincia jurdica. Interdisciplinaridade.
Fontes.
4.
AHistria d o Direito, disciplina obrigatria integrante do s curso s jurdicos.
5.Oens ino d a Histria d o Direito no Brasil.
6.Oen si no d a Histria d o Direito n o exterior.
7.A
consolidao
da
Histria
d o
Direito c o m o disciplina obrigatria
d o
currculo
d o curso de gr adua o da Facul dade d e Direito da Universidade d e S o Paulo.
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Luiz CarlosdeAzevedo
8.
Concluso.
Bibliografia.
1. Introduo.
Todo Estado dispe de ordenamento jurdico prprio, composto de
no rm as nas quais se distinguem determinados valores protegidos pelo Direito. Estes
valores,
ou bens jurdicos, cont am c o m maior o u m en or am pa ro perante as
respectivas no rm as qu e os resguardam, confo rme a natureza e relevncia qu e estas
lhes emprestaram, no m o m e n t o e m qu e editadas e e m face do ambiente social para o
qual se destinaram; e co m o o substrato social se encontra e m continuada alterao,
t a m b m aquelas vo conhecend o peridicas mudan as , de acordo c o m a poca e
convenincia de sua manuteno, ou-no.
As si m, con for me as exigncias de o rd em poltica, ec onm ic a ou
cultural,
u m ato antijurdico, qu e estava a merecer apenas u m a represso de carter
civil, colocado pelo legislador sob outro prisma devalores,e a necessidade de se
proteger a ordem jurdica provoca,
ento,
u m a sano mai s rigorosa para a hiptese;
ou ocorre o inverso, e o
ato,
embo ra continue sendo reconhecido c o m o ilcito, deixa
de sofrer aquela pena, passando a ser coibido ou condicionado a outros me ios
igualmente vlidos para o restabelecimento d o direito atingido.
Ora,
para que se possa b e m compr eender todo o envolvimento que
este proble ma comporta, no possvel se ater unicamente ao m o m e n t o e m qu e o ato
acaba de ser praticado e ao dispositivo legal que o regulamenta ou sanciona;
preciso
ir
mai s alm, colhendo este e aquele na sua inteira extenso e plenitude, para
visualiz-los sob u m critrio amplo e abrangente; na
verdade,
se o Direito constitui
u m a expresso inseparvel de qualquer m eio social civilizado; e se este Direito n o
se conserva esttico, m a s se dinamiza e se transforma na me di da e m qu e as
condies sociais assim exigem; no h c o m o desvincul-los da realidade histrica,
pois preciso saber c o m o este Direito foi, at ontem, para entend-lo, hoje, e
melhor-lo, ama nh .
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Histria
do
Direito, Cincia
e
Disciplina
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J se disse que a ord em jurdica se assemelha a u m im enso relgio,
repleto de
engrenagens:
algumasdelas,po ssuem mov ime nto rpido evisvel;outras,
mai s m oro so e apenas perceptvel;outras,enfim, trazem m ov im en to
to-lento,
que
pa re ce m imveis. Por isso, para medi-las, deve-se consider-las dentro de u m
largussimo perodo de t em po. E so justamente estas engrenagens m ais lentas qu e
no p o d e m serdesprezadas;aorevs,d e v e m ser levadas e m considerao, antes qu e
as
outras;
ou, por
outra,
deve-se
atentar,
de preferncia, para aqueles institutos que
revelaram possuir maior longevidade e estabilidade, porque foram eles qu e
influenciaram o p ens amento jurdico e m maior profundidade e dimenso.
1
Ora,c o m o buscar a evoluo de u m determinado Direito se m se valer
do concurso d a Histria e s em cuidar dos fundam entossociais, polticos,econmicos
e culturais que dirigiram a conduta do conglomerado humano que o adotou e
utilizou?
Da a importncia inestimvel da Histria do Direito: fornecer ao
Direito atual a com pr ee ns o dessa retrospectiva, esclarecendo dvidas, afastando
imprecises, levantando,
passo apasso,a verdadeira estrutura do ordenamento, seus
institutos ma is slidos eperenes,suas bases de fundo e suas caractersticas formais,
at alcanar a razo d e ser de seu significado e contedo.
2. Conceito de Histria do Direito.
Mas a Histria do Direito no se reduz a um inventrio, nem se limita
a erguer e revolver os antecedentes histricos das instituies ora
vigentes;
explica-
se,no pela volta s antigidades
jurdicas,
m a s pelo fato de constituir o nico
caminho para a compreenso da essncia do Direito''na sua atual conjuntura.
N a condio de cincia qu e,descreve erevela;pesquisa e esclarece;
coo rdena e explicita a vida jurdica de u m pov o e m seus mais variados aspectos,
detendo-se nas fontes, nos co stumes, na legislao que o rege, e m todas as
manifestaes,
enfim, que possibilitem o aperfeioamento dessa compre enso c o m o
u m todo, resultante do conhec ime nto dos fatos ocorridos e das impresses maiores
ou me no res qu e estes deixaram.
1. Bruno Paradisi,Questioni Fondamentali per una Moderna Storiografia dei Diritto,in Apologia
delia storia giuridica , Bologna,1973,IIMulino, pp. 488-489.
2.
Jos Ma nu el Prez-Prendes
Y
M u n o z
D e Arrac,
Curso
de
Historia
dei
Derecho
Espanol,
Madri,
Ed.Darro, 1978,
p.17.
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Histria do Direito, Cincia e Disciplina
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sua vez, a Histria do Direito, pois ela ensina que o Direito no surgiu
espontaneamenteexnihilo,m a ssem pre esteve condicionadoaincontveis ordensde
realidade, nunca estticas,
m a s
dinmicas,
e que se
alternam, co nforme igualmente
se
mo difi ca m outros inumerveis fatoresque avida continuamente proporciona.
3. A Histria do Direito e os vrios ramos da cincia jurdica. Interdisciplinaridade.
Fontes.
Onde h de se colocar a Histria do Direito entre os vrios ramos que
este ltimo comporta? Costuma-se dizerque o historiador reconhecido pelos
juristas... c o m ou m b o mhistoriador e, entreoscolegas historiadores, c o m ou m b o m
jurista.Se por u mladonodeixade serincmodaa suainsistnciae mretroagirao
estado temporal
das
questes
q ue
examina, t a m b m esta ressalta
na
mentalidade
jurdica, tnica
que
identifica todos
os
temas
que
aborda.
4
O
vastssimo c a m p o pelo
qual atua co nd uz necessariamenteinterdisciplinaridade, pois esteletantosvoltas
c o masinstituiesdeDireito Pblico, quantodeDireito Privado;aqui,otema de
Direito Civil,ali,deDireito Penal, Processual, Administrativo...N e m valeapena
estabelecer alg um as regras para esse fim: durante
a
Idade Mdi a,
por
exemplo,
u m a
das principais caractersticas
d o
perodo
justamente
a
ausncia
d e
regras
e de
parmetros estanques
que
po ss am melhor orientar
o
pesquisador.
E atarefa torna-se ainda mais co mp le xa qu an doolequeseampliaat
a Filosofiad oDireitoou aoDireito Constitucional, presentesnoestudodaevoluo
do pens amen to jurdicoe dasidias polticas. Parau m apossvel com preensod o
contedod aHistriad oDireito, muito ajuda,porcerto,aclassificaodasfontes
nas quais esta
se
escora, sejam elas jurdicas
ou no;
entre
as
primeiras,
principalmente as
leise oscostumes,sem que
se desprezem
assecundrias,
fartas
e m
nmero
e que se
acham dispersas
nos
tratados, contratos, termos, do cu me nt os ,
tabuletas, alvars, testamentos, etc.A ssegundas compreendem acervo ainda mais
extenso: obras filosficas, histricas, cientficas, literrias, artsticas;acontribuio
do folclore,daslendasemitos populares,doshbitos culturaisereligiosos,a
maneira como
se
vestiam
as
pessoas, alimentavam-se, qual
o
tratamento
q ue se
d a v a m
nas
relaes
d o dia a
dia,
os
estamentos sociais
e m que se
dividiam. Tantas
4.
HansThieme,
Ideensgeschichte und Rechtsgeschichte,
p.
28 8
apud
Jos Antni oEscudero,
Curso
de Historia
dei
Derecho,
Madri,
1995,
p.
33.
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Luiz Carlos
de
Azevedo
marcas e sinais, imagens vividas de u m povo sobre o qual se pretende esmiuar as
origens, tendncias, inclinaes, o seu grau de civilizao, enfim.
A amplitude do domnio que a Histria do Direito abarca, constitui o
selo mais significativo da sua importncia e valor entre as cincias jurdicas. No
estorvam lindes espaciais ou temporais, nem balizas geogrficas ou cronolgicas:
estas podero ser adotadas eventualmente, quando necessrias ao melhor
entendimento deste ou daquele objeto, ou para que o leitor no se perca e m
anacronismos. M a s a investigao tanto sincrnica, quanto diacrnica de modo a
permitir, assim, a percepo de u m sistema jurdico como u m todo, bem como a
vai orao das gradaes cambiantes que nele ocorreram. D e h muito deixou de ser
meramente descritiva, para fornecer a reconstruo viva dos fatos, colocando-os
luz de processosorgnicos e
evolutivos'';
trat-se de conhecer
o
ambiente
fsico,
os fatores tnicos e o meio social em que as
instituies jurdicas
nascem e se
desenvolvem; e de observar a origem e transformao dessas
instituies,
relacionando-as como o condicionalismo
social
e
natural
de que so produto '
Para que se tenha uma breve idia de como este lavor empolga, basta
exemplificar que do exame de tais impulsos concluir-se- que nem sempre o Direito
positivo vigente e m determinado perodo histrico, e m dada regio, vinha conforme
a conscincia jurdica do povo que a habitava; que n em sempre as leis ditadas com
soberba pelas autoridades governantes recebiam respaldo entre a populao
encarregada de as suportar...
4. A Histria do Direito, disciplina obrigatria integrante dos cursos jurdicos.
A Histria do Direito, embora presente desde pocas remotas que se
perdem na origem das civilizaes, teve o seu estudo institucionalizado de dois
sculos parac,incorporando-se definitivamente ao elenco das cincias
jurdicas,
de
m o d o a constituir disciplina obrigatria para a formao de todo aquele que procura
u m completo conhecimento do
saber,
no campo do Direito.
Para comprovao desta assertiva, impe-se, ento, o retorno ao
sculo XVIII e ao regime que vigia e m Portugal
e,
por conseqncia, no
Brasil,
antes
da Independncia.
5.
Wa ld em ar Martins
Ferreira,
Histria
do
Direito Brasileiro,
Rio-So
Paulo,
Livraria Freitas
Barros,
1951, pp. 17-18.
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Histria
doDireito,
Cincia
e
Disciplina
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Passava-se por crtico
perodo,
pois o guante colocado sobre as idias,
e a censura, distintivos do absolutismo, foravam o imobilismo da sociedade e de
suas eventuais vocaes. E o Direito no qual aquela se an imava seguia por igual
destino, conformando-se os juristas e m repetir o longo prstito de autores ,
ab us an do da fastidiosa enfiada de
remisses,
to b e m exemplificadas nas obras dos
tratadistas da poca. O m ar a s mo cientfico e intelectual traduzia o ferrolho aos
estmulos e a estagnao dos
espritos,
enquanto as regras universitrias, alheias a o
qu e sucedia no continente, advertiam aos estudantes e m cnones e leis que eles se
detivessem, por cinco cursos inteiros, na leitura das Institutas, do Digesto, d o
Decreto de Graciano, das Clementinas, do Sexto... e n ada mais.(Estatutos da
Universidade de Co im br a de
1559,
captulos 99, 100 e
101).
6
Esta incompreensvel imutabilidade sacudiu-a o terremoto de Lisboa,
levantando dos esc ombros da tragdia as idias qu e o Iluminismo carreava. E a Lei
da B oa -R az o , de 176 9, ainda que editada sob o crivo do Absolutismo, veio
promover sensveis modificaes n o quadro poltico e administrativo da na o lusa,
as quais teriam q ue influir, por sua
vez,
na estrutura do Direito at ento utilizado.
J alguns anosantes,por m , discutia-se a necessidade de ac om pa nh ar
o movimento de renovao cultural que corria pela Europa, estendendo-se este
debate at a rea d o ensino do Direito; nas cartas dedicadas a este te ma , Lus
Ant ni o Ve rn ey advertia: Quem sabe somente quatro apostilas, ainda que as tenha
presente na memria, eu no o
distingo
do papagaio que repete aquilo que ouviu
muitas vezes. Isto no ser jurista, nem para l vai (Verdadeiro Mtodo de
Estudar,v. IV carta13a,I,
c,
3 .E continuava: se u m jurista desconhece a Histria
Civil,principalmente a R o m a n a e u m telogo ignora a Histria da Igreja, sem mais
outro exame assente que nem Leis, nem Teologia sabe; porque a Histria uma
parte principal destas duas faculdades, sem a qual no possvel que um homem as
entenda
(l,
d,
l .
7
A apreciao do exmio educador no se limitou crtica sobre a
man eira ultrapassada pela qual era ministrado o curso jurdico na Universidade de
Coi mb ra ; aprofundou-se o autor na descrio detalhada dos mtodos recomendados
6.Estatutos da Universidade de
Coimbra,
1559,Padre Serafim Leite, 1963, por ordem da
Universidade,pp. 27 8 ess.Estes estatutos seriam
alterados,
e m parte,antesde 1772, ma s no osistema
de ensino.
7.Lus AntnioVerney,Verdadeiro Mtodo
deEstudar,Lisboa,
S da Costa, 1952,v.IV, pp. 117 e
119.
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Luiz Carlos
de Azevedo
para as
diferentes disciplinas jurdicas,
segundo o
critrio
exposto pelo notvel
iluminista
italiano,
Luiz Antnio Muratori, de quem se considerava
discpulo''
8
A
longa exposio que faz sobre a matria compe u m dos captulos de seu trabalho
(II,b, 1, 2, sq.), partindo do princpio de que o jurisconsulto tem manifesta
necessidade do estudo da Histria
visto
ser
ela
a que mostra por que fim e em que
circunstncias
e tempo foram
feitas
as
ditas
leis j que muitas delas parecem
contrrias
as
outras
(II,a).
9
No h propsito em demorar na exposio sistemtica dos estudos
sugeridos, bastando acrescentar que se acolheram quando da divulgao dos novos
estatutos da
Universidade,
no ano de1772;ao tratar das disciplinas que deveriam ser
ensinadas no curso de Direito
Civil,
as normas ali contidas dispuseram que nenhum
Direito pode ser entendido sem um claro conhecimentoprvio,assim do Direito
Natural, Pblico e
Universal
e das Gentes; como da
Histria Civil
das Naes e das
leis
para
elas estabelecidas,
conforme as
diferentes
pocas dos tempos e as
diversas
conjunturas que nelas ocorreram; por serem
estas
prenoes
indispensveis
para a
verdadeiraintelignciade todas asleise do genunosentido
delas.
Mando que no
sobredito Curso Jurdico hajaliespblicas: I
o
: de Direito Natural, Pblico
Universal e das Gentes;II
o
:de
Histria Civil
do Povo e do
Direito
Romano; III
o
:da
Histria
Civil
de Portugal e das Leis
Portuguesas'' (Estatutos
da Universidade de
Coimbra, Liv.
II,
Tt.
II,
cap. III, item 9).O programa das lies de Histria do
Direito Civil, Romano e Portugus, prossegue no captulo VI do m e s m o ttulo e
Livro dos estatutos,
ali
se
especificando,
quanto ltima seo, que seriam estudadas
asleis,usos e costumes legtimos da nao portuguesa, passando,
depois,
Histria
da Jurisprudncia Teortica, ou Cincia das Leis e m Portugal, e Histria da
Jurisprudncia Prtica, ou do exerccio das Leis (Tt.III,cap. IX,
l).
10
O professor designado para reger a cadeira seria obrigado a formar u m
Compndio Elementar de Histria do Direito
(Tt.III,cap.
IX,
14),
11
tarefa da qual
se incumbiu Pascoal Jos de M elo Freire dosReis,dando a conhecer a suaHistoriae
iuris civilis Lusitani liber singularis,
a qual seria reconhecida oficialmente para o
8. Moacyr Lobo da Costa,A Revogao da Sentena,So Paulo, EDUSP/cone, 1995, p. 186.
9.
Lus AntnioVerney,ob.
cit.,
pp.159 ess.
10.Estatutos da Universidade de Coimbra,1772,Coimbra,1972,por ordem daUniversidade,pp.
284 e357.
11.
Estatutos da Universidade de
Coimbra,1772,cit.,p.
364.
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Histria
do
Direito,
Cincia e
Disciplina
39
estudo da disciplina. Desde
1774,
todavia, esta vinha sendo ministrada pelo insigne
jurista, sendo certo que , a partir dessa data, nunca mais deixou de figurar no
currculo do
curso jurdico
da Faculdade de Direito da Universidade de C oi mb ra .
A par da contribuio bibliogrfica do s professores qu e se lhe
seguiram, Francisco Coelh o de So usa e So Paio (1789) e Ricardo R a i m u n d o
Nogueira(1795),a historiografia jurdica conheceu expressivo influxo, mormente
aps a criao da A ca de mi a Real das Cincias de Lisboa: Antnio Caetano d o
Am ar al , Jos Anastcio de Figueiredo, Joo Pedro Ribeiro, Jos Verssimo Alv es da
Silva so nomes que ressaltam entre a produo cientfica do perodo a qual
continuaria ainda c o m maior significado durante o curso do sculo X I X , a
despontan do a contribuio de Man oe l Antnio Coe lho daRocha,do vulto superior
que foi Alexandre Herculano, do dedicado em pe nh o de Henrique da G a m a Barros.
N a seqncia, j para os nossosdias,entre outros, Jos Ferreira Ma rn oco e S ouza ,
Ma no el Paulo Mere a, Lus Cabral de Mo nc ad a, Guilherme Braga daCruz,Marcello
Caetano, M rio Jlio de Al mei da Costa e N u n o Espinosa G o m e s da Silva.
Hoje,a Histria do Direito pe rman ec e c o m o disciplina fundamental do
currculo d e todas as Faculdades de Direito de Portugal: est no primeiro ano da
tradicional Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa.
A presena
ocorre,
da
m e s m a forma, no curso de ps-graduao, c o m p o n d o o conjunto das cincias legais
histricas. Ai nd a na graduao, v e m contemplada no curso de Direito d a
Universidade Au t no m a de Lisboa Lus de Ca m es (I
o
ano, Histria das
Instituies);d a Faculdade de Direito da Universidade Catlica Portuguesa (I
o
ano,
Histria do Direito Portugus); no Departamento de Direito da Universidade
Internacional, Lisboa (I
o
ano, Histria d o
Direito);
na Faculdade de Direito d a
Universidade Catlica Portuguesa, Porto (I
o
ano, Histria do Direito); no
Depar tamento de Direito da Universidade
Portocalense,
Porto (I
o
ano,Histria das
Instituies),etc.
5. O ensino da Histria do Direito no Brasil.
No Brasil, o estudo de Histria do Direito, embora no contasse com
cadeira prpria, quando da instituio dos cursos jurdicos, se mp re esteve presente
na preocupao dos educadores e no magistrio desenvolvido nas Faculdades de
Direito de S o Paulo e do Recife.
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Luiz Carlos
de
Azevedo
As si m que a Carta de Lei de 11 de agosto de1827,ao criar os cursos
jurdicos,
disps qu e seriam provisoriamente regidos, no que fossem aplicveis e
enquanto a congregao de lentes no-elaborasse o seu regulamento, pelos estatutos
de autoria de Luiz Jos de Carvalho e
Mello,
Visconde da Cachoeira; na exposio
detalhada que estes faze m das disciplinas do currculo, incluiu-se a Histria do
Direito, de tal forma que o professor remontasse s origens da monarquia
portuguesa, referindo as diversas pocas, os diversos cdigos e compilaes e tudo
mais que fosse necessrio para que os estudantes conhecessem, a fundo, a marcha
que tem seguido a cincia do Direito Ptrio at o presente''
n
Mais tarde, a reforma estabelecida pelo Decreto n. 1.134, de 3 0 de
maro de1853,referendada no ano
seguinte,
pelo Decreto n. 1.386, de 28 de abril,
inseria, no terceiro ano, a cadeira de Direito Civil Ptrio c o m anlise e co mp ar a o
do Direito R o m a n o , demonstrando a importncia dada s razes histricas.
Entre a literatura jurdica correspondente que se seguiu, Sa cramento
Blake anota e m sua compilao o Tratado sobre as fontes do Direito Positivo para
servir de introduo a um curso de Direito Ptrio de autoria do conselheiro Joo
CrispinianoSoares,catedrtico de Direito R o m a n o a partir de1854,trabalho escrito
e m colaborao co m o conselheiro Joa qui m Igncio Ra ma lho , outro mestre da
Casa.
13
Alis,a busca s fontes dos institutos a estudar constitua mtodo
c o m u m entre os juristas do perodo, bastando remontar s obras ento publicadas
entre as quais, ttulo de exe mp lo , cite-se o clssico Da posse e das aes
possessrias segun do o Direito Ptrio co mp ar ad o c o m o Direito R o m a n o e o
Cannico'' d o Conselheiro Antnio Joaq uimRibas,catedrtico de Direito R o m a n o
na d cada 1860-70. N a verdade, a utilizao do m t odo histrico-dogmtico
prossegue, assinalando o valor da histria para explicar o esprito da legislao ,
interpretando-a c o m o fato da vida e da sociedade n u m a extensa sucesso de
manifestaes do pensa mento h um an o.
12.
Alberto Venncio
Filho,Das
Arcadas
aoBacharelismo,S o Paulo, Ed.Perspectiva,1982, p. 3 2.
13.
Augusto Victorino Alves Sacramento
Blake,
Dicionrio Bibliogrfico
Brasileiro,Rio de Janeiro,
1883, 3
o
v.,p. 396 e 4
o
v.,p. 152,
referindo-se
aos
mestres
citados;J.A.AlmeidaNogueira,
Academia
de
SoPaulo
Tradiese
Reminiscncias,So
Paulo,
1900,
sextasrie,
6
o
v.,
p.
73.
14.
Alfredo
Buzaid,
prefcio
obraOrigem
e
Introduo
da
Apelao
no
Direito
Lusitano,
de
Luiz
Carlosde Azev edo, So Paulo, FI EO , 1976.
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de
Azevedo
Faculdade de Direito de So Paulo,do ano de 1896 (v. IV), traz o discurso
inaugural por ele proferido, no qual o ilustre mestre ressalta o valor e o significado
da Histria do Direito, quando nos desvenda a ao benfica e incessante desse
poderoso fator de civilizao, que acompanha o h o m e m na sua marcha progressiva
para o ideal de perfeio.
17
Sobrava-lhe o intuito de elaborar compndio a respeito da matria,
tanto que assim o declara na m esm a orao, ao acentuar que cadeira da Histria do
Direito Nacional, da qual fora o primeiro catedrtico, adicionava-se o ensino da
Histria do Direito, antes anexo Filosofia do Direito. D e tal
sorte,
a duplicao da
responsabilidade animava-o ao projeto, inviabilizado por sbito falecimento;
substituiu-o o professor Joo Pedro da Veiga Filho, nomeado por Decreto de 12 de
maio de 1897.
Assim, de 1891 at 1901, quando sobrevm nova reforma no ensino
do Direito (Decreto n. 3.903, de 12 de janeiro de 1901) suprimindo a cadeira, foi ela
ensinada, nesta Faculdade, por dois notveis educadores e juristas.
D e seu retorno por mais de u m a vez se cogitou: Aurelino Leal anota
e m livro publicado e m 1907, sobreA Reforma do Ensino do Direito no Brasil,que
existia projeto na Cmara visando a sua incluso no programa; no ensejo, o autor
oferecia u m substitutivo, insistindo pelo Direito Romano, no I
o
ano, e pela Histria
do Direito Nacional, no
2
o
;
e dizia que
eliminar
dos programas das Faculdades de
Direito os estudos
histricos
desconhecer a atual compreenso pedaggica que
manda remontar s origens, para que a assimilao seja mais completa e mais
slida, pois, a cultura''
Dcadas mais tarde, o Primeiro Seminrio de Ensino Jurdico,
realizado em1967,sob o patrocnio do Instituto dos Advogados Brasileiros, ao tratar
do currculo mnimo do curso de Direito, ampliava aquele estabelecido em 1962,
pelo Conselho Federal de Educao (Parecer n. 215, Documenta n. 10) para incluir,
entre outras
disciplinas,
a Histria do Direito.
Alis,
esta j vinha sendo lecionada em inmeras Faculdades de
Direito dopas:aHistria do Direito, especialmente do Direito
Brasileiro,
do
professor Haroldo Vallado, que contm, no apndice, o programa respectivo,
adotado no Centro de Cincias Sociais da Pontifcia Universidade Catlica e na
17.
RevistadaFaculdadedeDireitode SoPaulo,v. IV,1896.
18.Alberto VenncioFilho,ob.cit.,p.240.
7/25/2019 A Importncia Do Estudo Da Histria Do Direito
13/19
Histria do Direito, Cincia e Disciplina
43
Universidade
Federal,
am ba s d o Ri o de Janeiro (1962-72) o mel hor comp rov ante
de sua incluso e difuso pelos cursos jurdicos brasileiros.
19
N a Faculdade de Direito da Universidade de S o Paulo, depois de
reaberto o curso de doutorado, o professor W al d e ma r Ferreira desenvolveu, e m
curso regular, as suas prelees sobre a Histria do Direito Nacional, as quais iriam
compor, a seguir, a sua clssica obra,
Histria
do
Direito Brasileiro,
publicada a
partir de 1951 .
A n o s mais tarde, extinto o curso de doutorado e criado o d e ps-
graduao, nos nveis de mestrado e doutorado, os estudos histricos continuaram a
co mp or o rol das disciplinas ofertadas aos interessados, distribudas na Histria d o
Direito e na Histria do Processo R o m a n o , Cannico e Lusitano, sob a regncia,
respectivamente, dos professores Alexandre Augusto de Castro Corra e M o ac y r
L o b o da Costa.
N o curso de graduao, qu ando das modificaes introduzidas na
estrutura curricular, criaram-se, e m 1990, as disciplinas Histria d o Direito e do
Pen sam ent o Jurdico I e II ( D C V 328 , c o m trs crditos e D C V 329, c o m dois
crditos) a serem ministradas, respectivamente, no 5
o
e 6
o
semestres (sesso de 3 0 de
ma io de 1989 , da C om is s o d e Grad uao, presidida pelo professor Ant nio
Junqueira de A ze ve do e ofcio datado de 4 de julho desse m e s m o ano, endereado
pelo ento Diretor da Faculdade, professor D a l m o de A br euDallari, Secretaria d a
Universidade de S o Paulo of.ATC/155/FD/04/07/1989).
Fo ram designados c o m o responsveis pela regncia das disciplinas os
professores Antnio Junqueira de Az ev edo e Cludio D e Cicco, passando o
pr og ram a a fazer parte da referida estrutura curricular; e na seqncia, tendo e m
vista no va resoluo da C om is s o d e Gra dua o, para atender ao mel hor
desenvolvimento d ocurso,as disciplinas mencionadas passaram a ser ministradas no
3
o
e 4
o
semestres (segundo an o do ciclo institucional) c o m igual carga horria e
atribuio de
crditos,
delas se incum bindo os professores Lui z Carlos de A ze ve do ,
Igncio Maria Poveda Velasco e Jos Reinaldo de Lima
Lopes.
Hoje , para o
Dep art ame nto de DireitoCivil,a disciplina denomina-se Histria do Direito
O contedo do p rog ram a segue o m e s m o teor, a par das naturais
alteraes introduzidas pelos atuais mestres das
disciplinas,
os quais tm procurado
19.
Haroldo Vallado,Histria do Direito, especialmente do Direito Brasileiro,Rio de Janeiro,
1972.
7/25/2019 A Importncia Do Estudo Da Histria Do Direito
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44
Luiz Carlos de Azevedo
enfatizar, alm do embasamento histrico-dogmtico que aquele possui, u m sentido
particularmente humanstico nas prelees, como elemento imprescindvel de
formao do estudante de Direito, seguindo, alis, neste passo, o m e sm o critrio
adotado pelos professores que os antecederam; alm disto, tem sido desenvolvido, de
forma aprofundada, o ensino de temas de expressiva importncia na formao do
aluno, como faz exemplo o estudo do Direito C o m u m e da sua introduo no Direito
Lusitano ao tempo da criao das Universidades Medievais, ressaltando a influncia
que aquele teve na elaborao das Ordenaes do Reino; procura-se, assim, valorizar
a nossa tradio jurdica eo embasamento romano-cannico no qual esta se assenta
para que os estudantes possam se familiarizar com os fundamentos histricos do
Direito que iro futuramente exercitar na vida profissional; no se descura,
finalmente, do ideal tico e moral que h de prevalecer na conscincia daquele que
se dedica a todos os ramos profissionais que o Direito proporciona. E h um a
ateno especial para a Histria do Direito Brasileiro, desenvolvida de modo mais
especfico na ltima parte do programa.
Vale acrescentar que a receptividade destes estudos tem sido
extremamente significativa, circunstncia que se denota tanto nas aulas tericas
quanto no desenvolvimento de seminrios e atividades extracurriculares.
Acrescente-se, ainda, no mbito nacional, que a permanncia da
disciplina Histria do Direito no currculo que lhe corresponde tem sido constante
preocupao daqueles incumbidos de diagnosticar e oferecer perspectivas c
propostas para o ensino jurdico: a Comisso da Ordem dos Advogados, e m 1991,ao
traar diretrizes a esse respeito, disps que o currculo deve ter composio
tridimensional integrada, interligando disciplinas de formao geral, disciplinas
profissionalizantes e atividades prticas, sendo que as primeiras tm por finalidade
desenvolver a formao fundamental do aluno, capacitando-o ao raciocnio jurdico,
interdisciplinaridade, reflexo crtica, s transformaes sociais e jurdicas,
incluindo-se a, entre outras, a Sociologia, Filosofia, Histria do Direito,
Hermenutica, tica e as teorias gerais abrangentes dos vrios ramos do Direito
Privado e Pblico.
Dois anos mais tarde, participantes do Seminrio Nacional dos Cursos
Jurdicos, realizado e m Braslia, no tema relativo elevao da qualidade e
avaliao, concluram que era necessrio proporcionar ao acadmico
embasamento humanstico, com nfase nas disciplinas como Filosofia Geral,
Filosofia Jurdica, Sociologia Jurdica e outras matrias fundamentais e
7/25/2019 A Importncia Do Estudo Da Histria Do Direito
15/19
HistriadoDireito, CinciaeDisciplina
45
interdisciplinares, a exemplo da Sociologia Geral, Teoria Geral do Direito,
Hermenutica, Economia, Metodologia Cientfica,
Histria
do Direito, Portugus e
Linguagem Jurdica, Fundamentos da tica Geral e Profissional
Por ltimo, a Portaria n. 1.886, de 30 de dezembro de 1994, ao fixar
as diretrizes curriculares e o contedo mnimo do curso jurdico, embora no-
mencione expressamente a disciplina Histria do Direito, a esta acaba se reportando,
de m o d o genrico, quando dispe no pargrafo nico do art. 6
o
que as demais
matrias e novos direitos (alm daqueles especificados nos itens I e II) sero
includos nas disciplinas e m que se desdobrar o currculo pleno de cada curso, de
acordo com as suas peculiaridades e com observncia da interdisciplinaridade.
C o m o j se fez meno, nas Faculdades de Direito brasileiras, o ensino
de Histria do Direito no tem sido descurado, fazendo parte do currculo de
inmeros estabelecimentos de ensino superior, seja como disciplina autnoma, seja
como integrante das matriasbsicas,lecionadas nos primeiros anos do curso.
6. O ensino da Histria do Direito no exterior.
No exterior, em especial naqueles pases que adotam o denominado
sistema continental (famlia romano-germnica) e que encontra suas razes no
Direito C o m u m , romano-cannico, a disciplina lecionada obrigatoriamente, na
grande maioria das Faculdades de Direito.
N a ustria, suas Universidades (Viena,Graz,Innsbruck, Salzburg,
Linz) a incluem nos cursos de Direito, compondo a primeira seo, ou seja,
contemplando-a como u m a das matrias bsicas fundamentais, ao lado da Introduo
ao Direito, Direito Romano, Sociologia.
N a Blgica, a Faculdade de Direito da Universidade Livre de Bruxelas
traz no primeiro ano de graduao a Histria da Blgica, a Histria do Direito e o
Direito Romano; a Faculdade de Direito da tradicional Universidade Catlica de
Louvain, tambm oferece em seu currculo a referida disciplina.
N a Frana, a Histria do Direito ou a Histria das Instituies,
lecionada praticamente e m todas as Faculdades de Direito, u m a vez que se trata de
matria fundamental do primeiro ciclo; assim, por exemplo, na Paris II (Universit
Panthon, onde funciona, igualmente, u m Centro de Estudos de Histria do
Direito),
e m Dijon (Universit JeanMoulin),e m Nancy, Bordeaux, etc.
7/25/2019 A Importncia Do Estudo Da Histria Do Direito
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46
Luiz CarlosdeAzevedo
Na Alemanha,
os
cursos
de
Direito incluem, entre
as
matrias
compulsrias,aTeoria GeraldoDireito,aqual se desdobrae mFilosofiadoDireito,
Histria Legal
e
Constitucional
e
Histria do Direito R o m a n o .
N a Itlia,
o
ensino
da
Histria
do
Direito,
a
qual adota vrias
denominaeseabrangncias (HistriadoDireito Italiano, HistriadaCodificao,
HistriadoDireito Italiano M o derno,
etc),
obrigatrioe mtodas as Faculdadesde
Direito.
N a Espanha,
a
Faculdade
de
Direito
da
Universidade C ompl uten se
de
Madri apresenta
u m
programa detalhado
da
matria
que se
desenvolve desde
o
conceito da disciplina, passando pelos direitos primitivos, pela Ro maniza o, Direito
Visigtico
e
Medieval, Direito
dos
vrios reinos
que
iro constituir
a
nao
espanhola, at chegaraoDireitonaatualidade.E moutras universidades,estudada
c o mottulodeHistriadaLegislao, EstruturaeEvoluodoDireito Espanhol,
etc;m a s est sempr e presente no currculo de todas as Faculdades de Direito.
E m outros paseseuropeus,oestudo da HistriadoDireitopor regra
obrigatrio, situando-se logonosprimeiros anosdociclo bsico:naPolnia,a
Universidade
de
Cracvia,
e m seu
curso
de
Direito, ministra Histria
do
Direito
Comparada
e a
Histria
do
Direito
e das
Doutrinas Polticas;
com o
n o m e
de
Histria GeraldoDireito, est no currculo da Faculdade de Direito da Universidade
de Gdansk;naUniversidadedeVarsvia,com ottulodeHistriadoDireito
PolonseHistria GeraldoEstadoe doDireito.A HistriadoEstadoe doDireito
Blgaroestudadanocurso respectivodaUniversidadedeSofia, Bulgria;na
Crocia,estudadae m Rijeka (Histria GeraldoEstadoe doDireito),Split
(Histria M un di al
e
Histria Nacional
doDireito),e m
Zagreb;
na
Universidade
Carlos,
da Repblica Tch ec a (HistriadoDireito
Tcheco,
Eslovaco, na Euro pa e nos
Estados Un ido s
da
Amrica);
na
Finlndia, Hungria, Sucia, Sua, Turquia,
na
secular Universidade
de
Oxford,
no
Rei no Un ido; na Eslovquia, Litunia, Holan da,
Noruega...
0
20.
Guide To Legal Studies
In
Europe, Bruxelas, Law Books
in
Europe,
1995, pp. 15, 65, 69, 83,
87,
99, 101, 113, 117, 121, 135, 153, 167, 173, 182, 199, 211, 213, 229, 237, 255, 597, 599, 601, 637,
663^
671, 689, 721, 725, 737, 751, 755, 759, 761, 774, 807, 819, 825, 891, 895, 903, 925, 965, 1127, etc.
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Histria do Direito, Cincia e Disciplina
47
7. A consolidao da Histria do Direito c o m o disciplina obrigatria do currculo do
curso de graduao da Faculdade de Direito da Universidade de S o Paulo.
Na Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo, nestes oito
anos que se escoaram, a Histria do Direito prossegue fazendo parte dos ciclos
bsico e institucional, na condio de disciplina obrigatria, sendo regularmente
ministrada n o curso de graduao, terceiro e quarto semestres, sem interrupo de
continuidade.
Por outro lado, periodicamente, tm sido abertos concursos para a
contratao de docente, na categoria de doutor, junto ao Departamento de Direito
Civil, reas de Direito R o m a n o e de Histria do Direito; e concursos para a livre-
docncia do D epar tamento de Direito
Civil,
rea de Histria do Direito.
E m tais condies, sua posio c o m o disciplina integrante do curso
jurdico j se encontra consolidada: na verdade, desde1772,qua ndo da reforma dos
Estatutos da Universidade de Coimbra e a conseqente instituio das lies de
Histria do Direito Civil, R o m a n o e Portugus; desde 182 7, qu ando da criao dos
cursos jurdicos no Brasil, ao participar, naturalmente, do pr og ra ma das disciplinas
que c o m p u n h a m o currculo; de m o d o mai s especfico, desde 1891, qua ndo da
Reforma do Ensin o Jurdico e a adoo da cadeira de Histria do Direito
Nacional;
a
partir de 1895, c o m o n o m e de Histria do Direito especialmente do Direito
Nacional; e,inalmente,esde 199 0, quand o passou a ser no vame nt e lecionada no
curso de graduao.
N o se trata de novidade, n e m po de constituir surpresa, a atribuio de
cadeira referida disciplina, a m e n o s se desconhea a realidade dos fatos
secularmente apontados e a prpria realidade presente; constitui a conseqncia
lgica, resultante destas duas realidades incontornveis.
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48
Luiz Carlos de Azevedo
8. Concluso.
Para concluir, vale transcrever, aqui, quanto disseram, como o
professor Waldemar Ferreira, ao ressaltar a importncia da Histria do Direito, como
cincia e disciplina: nenhum
jurista
pode
dispensar
o
contingente
do passado afim
de bem compreender as
instituies jurdicas
dos dias atuais. Ningum capaz de
dar um passo vanguarda, adiantando um, sem deixar o outro p na retaguarda.
Diferentemente no se realizam caminhadas
2I
D o m es m o modo a oportuna lio de Henri de
Page,
transcrita por
John Gilissen na suaIntroduo Histrica do Direito,cuja traduo portuguesa tem
se revelado to-til aos estudantes:
A histria do direito muitas vezes tratada com um condescendente
desdm, por
aqueles
que entendem
ocupar-se
apenas do
direito
positivo. Os
juristas
que se
interessam
por
ela,
quase sempre
custa
de
investigaes
muito longas e
muito laboriosas, so freqentemente acusados de pedantismo... Uma apreciao
deste gnero no beneficia aqueles que a formulam. Quanto mais avanamos no
direitocivil,mais constatamos que a Histria, muito mais do que a Lgica ou a
Teoria,
a nica capaz de explicar o que as nossas instituies so as que e porque
, _ i 22
e que sao as que existem
So Paulo, dezembro de 1997.
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21.
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Ferreira,ob .cit.,p.11.
22.
Henri
de
Page,
Trait
de
Droit Civil
Belge,Bruxelas,1942,
p.
806,
apud John
Gilissen,
Introduo Histrica
ao
Direito,
traduo
de
Antnio Manoel Hespanha
e L.M.
Macasta
Malheiros,
Lisboa,
Fundao Calouste
Gulbenkian,1979, p.13.
7/25/2019 A Importncia Do Estudo Da Histria Do Direito
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