A GLOBALIZAO E SUA INFLUNCIA AO MEIO AMBIENTE E AS MANIFESTAES
DE CIDADANIA AMBIENTAL.
JEFERSON VALDIR DA SILVA1 Mestrando do curso de Ps-Graduao em
Cincia Jurdica da Universidade do Vale do Itaja.
Introduo O meio ambiente2 um dos temas mais debatidos na
sociedade contempornea, visto a sua importncia e complexidade3. Em
todos os recantos do mundo a cada dia que passa deteriora-se a
qualidade ambiental e consequentemente a qualidade de vida. H
poucas dcadas atrs as discusses mundiais eram apenas focadas em
poluio local e a curta distncia. Hoje este tema deveras complexo,
transfronteirio, e alcana at mesmo uma dimenso planetria. Exemplo
disso temos os efeitos globais4, como: o efeito estufa e as mudanas
climticas.1
Formado em Segurana Pblica pela UNIVALI, em Direito e Ps-Graduao
latu sensu em Educao Ambiental pela UNIDAVI, atua como Comandante
da Polcia Ambiental do Alto Vale do Itaja. Email:
[email protected]. 2 DEEBEIS citando Jos Afonso da Silva
diz que: O conceito de meio ambiente h de ser, pois, globalizante,
abrangente de toda natureza original e artificial, bem como os bens
culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a gua, o ar,
a flora, as belezas naturais, o patrimnio histrico, artstico,
turstico, paisagstico e arqueolgico. DEEBEIS, Toufic Daher.
Elementos de direito ambiental brasileiro. So Paulo: Leud, 1999. p.
26. 3 Os problemas com que as sociedades contemporneas e o sistema
mundial se confrontam no fim do sculo so complexos e difceis de
resolver. SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mo de Alice - O social
e o poltico na ps-modernidade. 3 ed. So Paulo: Cortez, 1997. p.
319. 4 Por Efeitos Globais ROCHA nos ensina que: A Primeira
considerao sobre o assunto a temperatura do sistema
terra-atmosfera. A Terra e receptora da radiao termal do sol. A
constante solar: 440 Btu/hr/ft (equivalente a 2 cal/cm/min) revela
a caloria que recebida na atmosfera terrestre. Estes fatos so
conhecidos, mas o que no esta elucidado a funo da atmosfera e dos
oceanos na redistribuio desta entrada de energia solar por todas as
latitudes. Definem-se trs efeitos globais que o ar poludo provoca
no homem e natureza como um todo: a) Efeito Casa-Verde devido ao
CO2; b) Efeito Mudana Climtica; c) Efeito Estufa. De 1840 at a
dcada de 1940 a temperatura da atmosfera vem aquecendo 0,6 C e
algumas vezes esfriando 0,3 C por ano. A presena do CO2 no ar reduz
a perda de calor por irradiao infravermelha. Isto pode causar um
aumento da temperatura da orem de 1,1 C na temperatura media do
planeta. Origem do CO2: queima de combustveis fosseis, processo de
respirao, atividade
Como o passar dos anos, e devido ao aproveitamento dos recursos
naturais como fonte de rendimentos, aliado ao pensamento de fontes
inesgotveis de recursos naturais, os problemas ambientais
tornaram-se mais graves. Desta feita, o processo de globalizao
exerce influncia nas questes ambientais, j que retira do Estado o
controle sobre estas questes; o territrio, torna-se cada vez menos
importante frente aos problemas ambientais, estes que so
transfronteirios. Com este processo, floresce a economia ecolgica
que faz transformaes significativas na estrutura produtiva das
empresas, junto a estas mudanas, nasce um novo sistema da gesto
ambiental. Graas aos avanos tecnolgicos surge um novo sistema
criado pela globalizao. A importncia do meio ambiente para a
qualidade de vida da populao ponto central e comprovado, devido a
essa importncia comea a ser motivos de discursos internacionais. Os
problemas ambientais, nesta direo, tambm so aclamados em fruns
internacionais, j que estes no esto restritos a apenas alguns
pases, so problemas transnacionais. Para tanto, o meio ambiente um
bem econmico essencial s atividades humanas, exigindo a necessidade
de mudanas do atual desenvolvimento, que voltado apenas explorao e
utilizao dos recursos naturais. Utilizao esta, que vm ocasionando
mudanas radicais no meio ambiente global.vulcnica, queimadas,
decomposio de matria orgnica. De um modo geral, admite-se que, por
meio da fotossntese e da respirao, a produo de oxignio e o consumo
de CO2, pelas plantas, e o consumo de O2 e produo de CO2 nos outros
seres vivos, por serem processos antagnicos, estejam equilibrados.
O que pe em risco este balanceamento a queima intensa dos
combustveis fsseis, bem como da prpria madeira e da vegetao em
geral. A combusto substitui a decomposio ou a respirao orgnica:
produz calor com consumo de oxignio e combustveis (composto
orgnico) com a liberao de gs carbnico. A devastao das florestas
(para queimada de madeira, bem como para outras aplicaes) e a
poluio das guas podem comprometer a produo e a reserva de oxignio
na Terra. A energia perdida na queima de 1 Km de floresta equivale
energia solar que pode ser aproveitada neste mesmo Km (1 Km de
floresta queimada corresponde a 1 Mega Cal). Os componentes mais
importantes do sistema climtico so, alm da atmosfera, os oceanos e
as calotas de gelo com as usa enormes capacidades calorficas, as
quais direcionam o comportamento da atmosfera, e tambm da vegetao,
que pode armazenar a umidade do solo e determinar a reflexo da luz
solar. Em mais de 50%, as emisses de monxido de carbono
representam, atualmente, a principal causa com efeitos sobre o
clima. Devido elevada concentrao de oligogases na atmosfera, a
irradiao trmica procedente da Terra absorvida, sendo assim
deslocado o equilbrio radioativo com o solo no sentido de um
aquecimento da troposfera, esfriando-se, ao mesmo tempo, a
estratosfera. ROCHA, Jos Sales Mariano da. Educao Ambiental Tcnica
para os ensinos Fundamental, Mdio e Superior, 2 ed. Santa Maria:
Imprensa Universitria. 1999. p. 24-5.
Tambm as questes sociais so intimamente ligadas s questes
ambientais, para tanto, a defesa do meio ambiente passa a ser um
desfio a sociedade global. Estes desafios e estas mudanas s podero
ocorrer com a participao popular, atravs do exerccio da cidadania
ambiental. A gesto dos bens ambientais clama pela participao
social, mas isto s ocorrer se for proporcionado ao cidado informao,
participao e o acesso justia, bem como os instrumentos condizentes
ao Estado Democrtico e Ambiental de Direito.
A Globalizao e as questes ambientais
A par dos problemas ambientais, o processo de globalizao5 exerce
influncia no meio ambiente, na medida em que os territrios deixam
de serem importantes para as polticas de expanso geogrficas dos
Estados-Naes, bem como, a expanso dos mercados e das empresas. O
processo de globalizao retira do Estado6 o controle de muitas
questes antes dominadas por este, o controle sobre os fluxos de
capitais e da
5
Em recente livro, Octvio Ianni relaciona oito teorias de
globalizao. Dado a ausncia de um consenso terminolgico em discusses
sobre o tema, oportuna uma rpida reviso das teorias apresentadas
pelo autor: economia-mundo - as economias-mundo se submetem a um
plo dominante, que pode mudar de acordo com os movimentos
econmicos; os autores dessa vertente enfatizam os ciclos econmicos,
pocas e tendncias das economias-mundo, que no deixam de ser
Estados-nao com caractersticas nacionais definidas;
internacionalizao do capital produtivo - um incremento da
internacionalizao do capital produtivo com a disperso geogrfica da
produo leva a uma nova diviso internacional do trabalho; o mundo
transforma-se em uma fbrica global e as pessoas compram coisas de
vrios lugares como se estivessem em um shopping center global;
empresas e governos se modernizam, no sentido de desregulamentar,
privatizar, abrir as fronteiras, etc; interdependncia das naes -
devido maior ligao com empresas, conglomerados internacionais,
instituies mundiais (ONU, FMI, OMC10 e outras) e formao de blocos
de pases, os estados nacionais so considerados atores importantes
e, aparentemente, no perdem a autonomia; a interdependncia
considerada benefcio mtuo; essa interpretao v o mundo como um
sistema; ocidentalizao - vista como modernizao do mundo, o emblema
do desenvolvimento e do progresso; a meta seria a modernizao nos
moldes ocidentais, a ser obtida atravs da desestatizao, desregulao,
liberalizao, consumismo, automao, informatizao e das
telecomunicaes; a modernizao tambm se imporia na forma de organizao
social da vida e do trabalho e seria como uma ante-sala para o
paraso; aldeia global - no sentido cultural surge da, unificao
aquilo que as pessoas pensam, seus smbolos e idias; o modo de ser
das pessoas passaria a ser guiado pelos smbolos da globalizao, como
se as idias se transfigurassem pela magia da eletrnica; nos meios
de comunicao de massa, igrejas e msicas, tudo se transforma
eletronicamente pela informtica e levam os signos da cultura da
mundializao; predominam os esteretipos e os cidados transformam-se
em consumidores; racionalidade capitalista - o capitalismo
caracteriza a racionalidade do mundo; as mais diversas esferas da
vida social e intelectual so organizados em termos de
calculabilidade, eficincia e lucratividade; o consumismo outra
esfera de dinamizao das aes, tendo-se a confuso de liberdade e
igualdade de consumidores com os direitos dos cidados; h, tambm, um
evidente incremento da racionalidade individualista; dialtica da
globalizao - o capitalismo seria um modo de produo internacional
que, ao longo da histria, j teve movimentos como o mercantilismo,
colonialismo, imperialismo, multilateralismo e globalismo; o
capitalismo seria um processo complexo e contraditrio, que estaria
sempre em movimento, se expandindo, entrando em crise e, depois,
retomando a expanso; multiplicar-se-iam empresas, conglomerados,
monoplios, trustes, cartis e multinacionais, com contnua
concentrao; aos poucos, os princpios de mercado, produtividade,
lucratividade, dinamismo das transnacionais passariam a influenciar
as mentes e coraes das pessoas; modernidade-mundo - tem a
capacidade de modificar as pessoas de maneira filosfica, cientfica
e artstica; desenvolve-se a sociedade global e as estruturas de
poder econmico e poltico caractersticas da globalizao; a ruptura
dos quadros sociais e mentais de referncia logo provoca a onda da
psmodernidade; h um vasto mercado de coisas, gente e idias, alm de
iluses, homogeneidades e diversidades, obsolescncia e novidades;
modificam-se modos de ser, pensar, agir e sentir. IANNI, Octvio.
Teorias do Globalizao. 1995. 6 Estado Do latim statu, do verbo
stare, estar de p, manter-se. O vocbulo apresenta o radical st, de
origem indo-europia, que significa permanncia, durao. No direito
romano, status personarum
poltica monetria, bem como tambm reduziu a margem de manobra das
polticas macroeconmicas. A globalizao tambm, elimina a parcela
geogrfica do espao econmico, ou seja, distribui e deslocaliza a
atividade produtiva, tanto dos centros produtores de insumos quanto
dos mercados consumidores, devido s novas tcnicas de organizao e
distribuio da produo.
(civitatis, lebertatis e familiae) eram estados que as pessoas
podiam encarnar na sociedade romana, conforme o ponto de vista dos
direitos polticos, de sua liberdade ou de sua condio conjugal e
sucessria. No direito poltico, a sociedade dotada de poder soberano
e voltada para o bem comum. Estado (Origens sociolgicas) No estudo
do homem pr-histrico destacam-se duas cincias: a Arqueologia, que
se ocupa de vestgios humanos de qualquer natureza, como utenslios e
pinturas rupestres, e a Etnologia, que estuda a vida social dos
chamados primitivos atuais, vale dizer, aqueles que ainda hoje
vivem nas mesmas condies dos mais remotos antepassados do homem
contemporneo. Tais cincias, apoiadas pela Antropologia, conseguem
lanar alguma luz sobre os obscuros primrdios das sociedades
primitivas e de seus organismos diferentes. Todas as sociedades
humanas, includas as selvagens, sempre se apresentaram dotadas de
poder de mando rudimentar e, por mais que recuemos no tempo, at
onde alcancem os mais antigos vestgios deixados pelo homem,
encontraremos, sempre, o elemento humano vivendo em sociedade e uma
autoridade dirigindo o grupo. Para situarmos-nos naquelas pocas
remotssimas do passado humano, faremos um bosquejo referente
periodizao de tais fases da Pr-Histria. Se levarmos em conta a
teoria que afirma ter o homem surgido na Terra por volta de 600.000
anos atrs, poderemos dividir a Pr-Histria em duas idades: a Idade
da Pedra (600.000 a 3.500 a.C) e a Idade dos Metais (3.500 a 50
a.C), sendo a primeira subdividida em perodos Paleoltica Inferior
(mais antigo), Paleoltico Mdio e Paleoltico Superior (mais
recente), Mesoltico e Neoltico e, a segunda, em duas idades: a do
bronze e a do ferro. Que fazia o homem do Paleoltico Inferior para
se manter? Evidentemente no poderia viver sozinho; a obteno de
carne, mediante a matana de grandes e perigos animais, a luta
contra as adversidades impostas pelo meio ambiente, alm da natural
sociabilidade humana (aquele apetite social que se referia Thomas
Hobbes), determinaram a vida em sociedade. [...] Foi a fixao do
homem ao solo que ensejou a consolidao do Estado. [...], duas
importantes teorias buscam elucidar, definitivamente, o problema da
origem da autoridade entre os antigos: a teoria patriarcal e a
teoria matriarcal. [...] A origem do prprio Estado encontrar-se-ia
na unio de famlias diversas, aps fases sucessivas de transformao:
gens tribo nao Estado. Nesta longa evoluo, a famlia patriarcal
jamais deixou de persistir como ncleo interno e bsico, afirmam
Summer Maine, Mommesen e Robert Filmer, alguns de seus principais
expoentes. [...] Os principais seguidores da teoria matriarcalista
so Bachofen, Lewis Morgan, Friedrich Engels e Giraud Telon. Quanto
origem de cada Estado, de cada sociedade poltica tomada
individualmente, problema dos mais srios e intrincados. Entre as
teorias que buscam esclarecer a formao do Estado destacam-se
algumas que, ainda hoje, usufruem de grande prestigio. [...] Quando
Jean-Jacques Rousseau (1712 1778) desenvolveu a teoria do contrato
social em obra clssica, no estava sendo o primeiro a afirmar que o
Estado surge de um acordo de vontades. Antes dele, Thomas Hobbes
(1588 1679) j desenvolvera teoria semelhante. Existe, porm, um foco
de divergncia entre esses autores: se ambos consideram o homem
primitivo vivendo num estado selvagem, passando a vida em sociedade
mediante um pacto comum a todos, exatamente como se cria uma
sociedade civil ou comercial, vale frisar que Rousseau imagina uma
convivncia individualista, mas cordial, vivendo os homens
pacificamente, sem atrito com seus semelhantes, ao contrario de
Hobbes, para quem, em celebre tirada, o homem o lobo do prprio
homem (homo homini lupus). Considera Hobbes que o homem um ser
anti-social por natureza, e seu apetite social seria o fruto da
necessidade da vida comunitria, fiscalizada por um aparato
gigantesco destinado a impor a ordem, o Estado, enfim. A esse
aparato Hobbes denomina Leviat. [...]. Para Karl Marx (1818 1883) e
seu parceiro Friedrich Engels (1820 1895), o surgimento do poder
poltico e do Estado nada mais que o fruto da dominao econmica do
homem pelo homem. O Estado vem a ser uma ordem coativa, instrumento
de dominao de uma classe sobre outra. Em seu celebre manifesto do
Partido Comunista, Marx e Engels afirmam que a Historia da
humanidade sempre foi a historia da luta de classes: homens livres
e escravos, patrcios e plebeus, nobres e servos, mestres e artesos,
numa palavra, exploradores e explorados sempre mantiveram uma luta,
s vezes oculta, s vezes
A globalizao torna o territrio cada vez menos importante como
elemento fundamental da produo de bens, por causa das novas tcnicas
de produo, deixando para o espao geogrfico apenas questes voltadas
ordem interna e a funo preservacionista do meio ambiente. Significa
desta forma, dizer que o Estado e o territrio perdem a importncia
que at aqui mantiveram. O Estado, desta forma, modificou-se
profundamente para responder s exigncias que a nova diviso
internacional do trabalho e, a nova organizao do processo produtivo
reclama. Neste caminho acentua Pessoa7:A economia ecolgica surge
como resposta demanda de avano as formas anteriores, tratando da
problemtica do uso dos recursos naturais com as externalidades da
cadeia produtiva, trazendo a prtica efetiva da sustentabilidade
ambiental, associada capacidade de suporte do planeta, indicando
como e quais os limites desejveis e mximos para o desenvolvimento
econmico que no degrade os ecossistemas. [...] A economia ecolgica
entende o sistema econmico como um subsistema de um todo maior que
o contm, impondo uma restrio absoluta sua expanso. O capital
construdo e o capital natural so complementares. A doutrina atribui
economia ecolgica o conceito de sustentabilidade forte.
patente. Marx afirma que todos os fenmenos histricos so produtos
das relaes econmicas entre os homens, e que o marxismo foi a
primeira ideologia a afirmar o estudo das leis objetivas do
desenvolvimento econmico da sociedade, em oposio aos ideais
metafsicos. Segundo Engels, o Estado vem a ser terrvel maquina de
coero destinada explorao econmica e, consequentemente, poltica, de
uma classe sobre outra. Para alguns pensadores a origem do poder
poltico e do Estado reside nas qualidades militares superiores a
media nos grupamentos primitivos. [...] O princpio de autoridade
militar de base religiosa consolidarse-ia como princpio de
autoridade civil de carter permanente. O chefe de guerra
converte-se em chefe poltico, autoridade administrativa, juiz e
legislador. Afirma o clebre Voltaire que le premier qui fut roy fut
um soldat heureux!. A denominada teoria da fora ou da violncia na
gnese do poder poltico desenvolvida por Gumplowicz. Diz ele que o
poder poltico vem a ser, pura e simplesmente, o resultado da fora
bruta, da violncia imposta por alguns maioria dbil da sociedade.
[...]. O pensamento de Miguel Elias Reclus no discrepa de
Gumplowicz e de Marx e Engels, pois ele v na imposio violenta e
espoliativa de impostos a verdadeira origem do Estado. [...] Se,
como pretende mile Durkheim, o processo de centralizao do poder
poltico se desenvolve paralelamente ao processo de centralizao do
poder religioso at ento difuso no grupamento, a imposio de tributos
surge, nesse estagio, como uma instituio de carter mgico,
religioso. Ao clero soa feitos donativos in natura, o qual, em
contrapartida, deve proteger a comunidade contra os vizinhos
inimigos e os maus espritos. [...] segundo Durkheim e seus
seguidores, a diviso dos homens primitivos em cls a primeira
organizao social conhecida. Mais que a famlia ou a consanginidade,
o que une os seres humanos a sua natureza mstica religiosa.
ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio jurdico brasileiro Acquaviva.
11 ed. Ampl. Ver. e atual. So Paulo: Editora Jurdica Brasileira.
2000. p. 601-6. 7 PESSOA, Gergia Patrcio. Economia e Meio Ambiente
Quanto vale a Biodiversidade? Congresso Internacional de Direito
Ambiental - Paisagem Natureza e Direito. 9. 2v. So Paulo. 2005. p.
132-3.
Assim, o Estado tem que lidar com as mudanas ocorridas em nvel
ambiental, a economia tambm sofre transformaes. RIFKIN8 faz uma
anlise da transformao das caractersticas do Estado-nao frente ao
novo paradigma:"A transio de uma economia baseada em material,
energia e mode-obra para outra baseada na informao e na comunicao
reduz ainda mais a importncia da nao-estado como participante
essencial de garantia dos destinos do mercado. Uma importante funo
da moderna nao-estado sua capacidade de usar a fora militar para
tomar recursos vitais, captar e explorar mo-de-obra local e at
global. Agora que os recursos energticos, minerais e mo-de-obra
esto tornando-se menos importantes do que informao, comunicao e
propriedade intelectual no mix da produo, a necessidade da
interveno militar macia menos aparente. Informao e comunicao, as
matrias primas da economia global de alta tecnologia, so
impermeveis a fronteiras fsicas. Elas invadem espaos fsicos, cruzam
linhas polticas e penetram nas camadas mais profundas da vida
nacional. Exrcitos inteiros no podem conter nem mesmo diminuir o
fluxo acelerado da informao e das comunicaes atravs de fronteiras
nacionais."
a
internacionalizao
da
economia
que
estabelece
estas
transformaes, gerando assim, uma empresa globalizada, que
permite em tese ao sistema padronizar e exigir condutas similares
com relao ao meio ambiente, criando assim um sistema de gesto de
melhor qualidade. Essa transformao nos leva a uma gesto dos bens
ambientais, como descreve Almada9:Noutro passo, com o crescimento
das atividades produtivas e comerciais, h necessidade da
correspondncia entre tal fato e a tutela de um dos bens jurdicos
mais importantes que o meio ambiente, considerado um bem
fundamental da pessoa humana. Logo, a expanso dos mercados
consumidores, em razo da sociedade capitalista em que vivemos e da
globalizao que se8
RIFKIN, J. O fim dos empregos. O declnio inevitvel dos nveis de
emprego e a reduo da fora global de trabalho. So Paulo: Makron
Books. 1995. p.260-1. 9 ALMADA, Diego Bisi. Norma NBR ISO 14.001:
Concesso Mediante a Observncia dos Instrumentos Legais de Proteo do
Meio Ambiente, presentes na Lei n 6.938/81 (Lei de Poltica Nacional
do Meio Ambiente) Congresso Internacional de Direito Ambiental -
Paisagem Natureza e Direito. 9. 2v. So Paulo. 2005. p. 533-4.
encontra, cada dia mais, presente em nossas vidas, empresas de
todo o mundo buscam um diferencial para alcanarem xito no mundo
empresarial, que muitas vezes dotado de uma concorrncia desleal.
Desta forma, qual seria a melhor maneira de diferenciar um empresa
da outra, seno buscando pautar sua poltica empresarial sob o prisma
ambiental? Foi pensando desta forma que surgiu a NBR ISO 14.001.
[...] A norma NBR ISO 14.001, que possui cunho internacional, foi
publicada em setembro de 1996 e responsvel por estruturar a
implementao de um sistema de gesto ambiental.
Todas estas mudanas no sistema internacional so possveis graas
aos avanos tecnolgicos na informtica e nas telecomunicaes, bem como
pelas mudanas no modelo de gesto empresarial. Dlsep, afirma que de
fato, quem deve estar mais interessado na gesto ambiental o prprio
empresrio, no fito de assegurar os recursos naturais, [...], alm da
imagem de sua empresa, [...].10 Este novo sistema criado pela
globalizao torna obsoleto e incapaz de competir aquele que no se
adapta s exigncias da nova diviso internacional do trabalho, bem
como s exigncias ambientais esperadas pelo mercado consumidor.
Dlsep11 afirma ainda que:A gesto ambiental instrumento hbil a
propiciar s empresas uma melhoria de sua imagem. O marketing verde
tem se revelado numa forte arma contra a concorrncia. Alm da
satisfao e maior segurana aos prprios clientes, atinge o consumidor
verde. Consoante j disposto, constitui-se num pblico a mais a ser
alcanado. Ademais, afigura-nos ser esse perfil uma prospera
tendncia.
As inovaes tecnolgicas criadas possibilitaram ao sistema de
produo mundial a exigir menos recursos naturais do que as
utilizadas anteriormente, portanto, mais favorveis ao meio
ambiente. Segundo WOODALL12 a Tecnologia da Informao promete
modificar a estrutura mundial:10
DLSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econmico e a
ISO 14000: Anlise jurdica do modelo de gesto ambiental e certificao
ISO 14001. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004. p. 142.
11 DLSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econmico e a
ISO 14000: Anlise jurdica do modelo de gesto ambiental e certificao
ISO 14001. p. 142. 12 WOODALL, P. As ltimas das grandes ondas
tecnolgica. Gazeta Mercantil. So Paulo. 1996. p.12.
"enquanto os automveis, ferrovias e motores a vapor usavam
matrias primas em grande escala, a tecnologia da informao (TI)
acelera a mudana para uma economia "sem peso", na qual uma parcela
crescente da produo toma a forma de bens intangveis. A TI oferece
tambm enorme potencial para reduzir a poluio e os
congestionamentos, por meio do "teletrabalho" e das "telecompras",
que tornaro muitas viagens desnecessrias."
A evoluo tecnolgica mencionada anteriormente, d perspectivas
positivas em relao s atividades humanas, reservando para o futuro
um melhor aproveitamento e proteo do meio ambiente. Surge de antemo
a idia de um desenvolvimento sustentvel13 onde o conceito principal
diz respeito ao princpio de uso mltiplo do territrio. Este uso
mltiplo do territrio, trs consigo a utilizao plena dos recursos,
porm elimina o aspecto meramente produtivo e estratgico do
territrio, incluindo a proteo ambiental das reas. O meio ambiente
torna-se tambm elemento de lazer, de qualidade de vida e
principalmente econmico, pois desenvolve em seu seio todas as
atividades humanas, adquiri assim, um status econmico, sendo desta
forma, valorizado como tal. Pessoa14 citando Costanza apresenta uma
estimativa da valorao dos servios de ecossistemas e do capital
natural, representa:33 trilhes de dlares anuais, uma estimativa
mdia entre um mnimo de 16 e um mximo de 54 trilhes de dlares,
aproximandose a quase duas vezes o PIB mundial. Acredita-se que no
Brasil este valor atinja 45% do PIB, considerando-se a atividade
agroindustrial, a extrao de madeiras e a pesca, a partir dos
recursos naturais manejados no pas.
Assim, os inmeros desastres ecolgicos, e o surgimento de grupos
ambientalistas radicais despertaram a sociedade para a preservao do
meio13
[] entre a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento econmico,
h uma dicotomia, na verdade, um antagonismo; criou-se, na
Conferncia de Estocolmo/72, nos princpios 5 e 8, a noo de
desenvolvimento sustentvel (ou sustentado, ou ainda
ecodesenvolvimento), que prosperou, ecoando mais tarde em plo menos
onze dos vinte e sete Princpios da Declarao da Rio/92, em especial
nos princpios 3 e 4, assim como no setor privado, mediante a sua
implementao nos modelos de gerenciamento empresarial a gesto
ambiental. DLSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental
Econmico e a ISO 14000: Anlise jurdica do modelo de gesto ambiental
e certificao ISO 14001. p. 35-6. 14 PESSOA, Gergia Patrcio.
Economia e Meio Ambiente Quanto vale a Biodiversidade? Congresso
Internacional de Direito Ambiental - Paisagem Natureza e Direito.
p. 128-9.
ambiente, porm ele se tornou importante, na medida em que foi se
degradando, ficando escasso, e assim sendo, se convertendo num bem
econmico. desta feita, que o meio ambiente torna-se alvo da
economia, e para tal, gera oportunidades de novos empreendimentos.
As atividades no meio rural tm aumentado em grande escala, e o meio
ambiente torna-se lucrativo aos olhos dos investidores, sendo desta
forma importante para a sociedade.
A Importncia do Meio Ambiente para a Sociedade Global Como bem
sabemos a previso legal por si s no assegura o direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo os ditames legais, bem
como os princpios15 do Direito ambiental estabelecem as diretrizes
para as condutas humanas, possibilitando assim, exigir o seu
cumprimento. O direito ambiental16 est incumbido de regular s
relaes do homem com o meio Ambiente como um todo (natural e
artificial), este que deve ser protegido, pois essencial s
atividades humanas, preceito equivalente ao direito vida. Para
tanto, SILVA17, assim nos afirma:O conceito de meio ambiente h de
ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza, o
artificial e original, bem como os bens culturais correlatos,
compreendendo, portanto, o solo, a gua, o ar, a flora, as belezas
naturais, o patrimnio histrico, artstico, turstico, paisagstico e
arquitetnico. O meio ambiente , assim, a interao do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. (grifo
nosso)15
A expresso princpios significa proposies diretoras de uma
cincia, s quais todo o desenvolvimento posterior dessa cincia deve
estar subordinado. DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de direito
ambiental brasileiro. p. 29. 16 O jurista Paulo Afonso Leme
Machado, citando o Prof. Des. Tycho Brahe Fernades Neto, ensina que
o Direito Ambiental o conjunto de normas e princpios editados
objetivando a manuteno de um perfeito equilbrio nas relaes do homem
com o meio ambiente. Acentua o referido jurista que a expresso
Direito Ambiental mais ampla do que Direito Ecolgico. MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev.
atual. ampl. So Paulo: Malheiros. 2004. p.138. 17 SILVA, Jos
Afonso. Direito ambiental Constitucional. So Paulo: Malheiros,
1994. p.6.
A qualidade de vida essencial sade humana. Todas as fontes
poluidoras causam uma deteriorizao no bem estar humano, e
consequentemente na qualidade de vida da populao. Neste caminho,
nos ensina Robert Bullard18 que:As comunidades mais poludas so as
comunidades com infraestrutura desintegrada, ausncia de
investimentos econmicos, habitaes precrias, escolas inadequadas,
desemprego crnico, alta pobreza e sistemas de ateno sade
sobrecarregados.
Dentro destas perspectivas observa-se que as normas
constitucionais assumiram a conscincia de que o direito vida, como
matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem que h de
orientar todas as formas de atuao no campo da tutela do meio
ambiente.19 Neste diapaso Paulo Affonso Leme Machado20 nos ensina
que:As Constituies escritas inseriram o direito vida no cabealho
dos direitos individuais. No sculo XX deu-se um passo a mais ao se
formular o conceito do direito qualidade de vida. A conferncia das
Naes Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declarao de Estocolmo/72,
salientou que o homem tem direito fundamental a ... adequadas
condies de vida, em um meio ambiente de qualidade... (Princpio 1).
A conferencia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, na Declarao Rio de Janeiro/92, afirmou que os
seres humanos tm direito a uma vida saudvel (Princpio 1). O
Instituto de Direito Internacional, na seo de Estrasburgo, em
4.9.97, afirmou que todo ser humano tem o direito de viver em um
ambiente sadio. [...] No basta viver ou conservar a vida. justo
buscar e conseguir a qualidade de vida. [...] O tribunal Europeu de
Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, decidiu, em 9.12.94, no
caso Lpez Ostra, que atentados graves contra o meio ambiente podem
afetar o bem-estar de uma pessoa e18
BULLARD, Robert. Enfrentando o racismo ambiental. In: ACSELRAD,
Henri. HERCULANO, Selene. PDUA, Jos Augusto (orgs). Justia
ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumar. 2004. p. 44.
19 SILVA, Jos Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. So
Paulo: Malheiros, 1992, p.719. 20 MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. p.47-9.
priv-la do gozo de seu domicilio, prejudicando sua vida privada
e familiar.
Portanto a sadia qualidade de vida s poder existir se o meio
ambiente estiver ecologicamente equilibrado, para isso necessitamos
de um meio ambiente no poludo, sendo assim as atividades humanas
devem ser reguladas. Necessitamos, ainda que, sejam tomadas certas
medidas e polticas pblicas destinadas a tal fim, constituindo-se
assim uma sociedade justa, democrtica e de direito. Neste caminho,
os assuntos internacionais antes debatidos, como paz e guerra eram
considerados essenciais, hoje ainda o so, porm os debates
enriqueceram-se consideravelmente. A discusso moderna engloba
outros setores de influncia, e abordam todas as grandes
problemticas que do forma ao mundo, marcado agora por sua natureza
global e pelas interaes entre fenmenos transnacionais. Santos21
desta feita assinala que:De todos os problemas enfrentados pelo
sistema mundial, a degradao ambiental talvez o mais intrinsecamente
transnacional e, portanto, aquele que, consoante o modo como for
enfrentado, tanto pode redundar num conflito global entre o Norte e
o Sul, como pode ser a plataforma para um exerccio de solidariedade
transnacional e intergeracional.
Os fenmenos transnacionais envolvem questes antes no discutidas,
como: as grandes pandemias; as catstrofes ambientais; as poluies
transfronteirias; as chuvas cidas e o problema do buraco na camada
de oznio. Sobre as questes ligadas ao ser humano e o meio ambiente
escreve STERN, YOUNG e DRUKMAN22:Os seres humanos no so mais vtimas
inocentes compelidas a adaptar-se, em alguns casos, rapidamente, a
mudanas em grande21
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mo de Alice - O social e o
poltico na ps-modernidade. p. 296. 22 STERN, Paul L., YOUNG Oraw R,
DRUCKMAN, Daniel. Mudanas e Agresses ao Meio Ambiente. (traduo de
Jos Carlos B. Santos). So Paulo: Makron, 1993, p.11.
escala nos sistemas ambientais e resultantes de foras superiores
ao seu controle. Ao contrrio, o prprio comportamento humano que
deve ser controlado se que pretendemos ter sucesso no melhoramento
ou no redirecionamento da mudana global.
Aos antigos desafios, como o subdesenvolvimento, vm se sobrepor
a novas ameaas, desafios muito maiores e que exigem a tomada de
deciso da comunidade mundial. Hoje a preservao do meio ambiente
vista com maior importncia pela sociedade, por ser considerado um
bem econmico e essencial s atividades humanas. Desta forma, deve-se
colocar em prtica, em escala mundial uma verdadeira estratgia de
mudana do atual desenvolvimento. Esses constituem desafios maiores
sociedade global. Para Santos23:, os problemas mais srios com que
se confronta o sistema mundial so globais e como tal exigem solues
globais, marcadas no s pela solidariedade dos ricos para com os
pobres do sistema mundial, como pela solidariedade das geraes
presentes para com as geraes futuras.
A Mobilizao da Sociedade Global em Prol do Meio Ambiente
As posturas adotadas at a presente data, em relao aos recursos
naturais, que pesam sobre nosso planeta, vm ocasionando mudanas
radicais no globo terrestre, exigindo desta forma, a acelerao da
mobilizao internacional. Sobre estas questes ambientais Santos24
adverte que:... os factores da transnacionalizao do empobrecimento,
da fome e da m nutrio tiveram entre muitas conseqncias adversas a
da degradao ambiental. A presso para intensificao das culturas de
explorao combinada com tcnicas deficientes de gesto de solos23
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mo de Alice - O social e o
poltico na ps-modernidade. p. 299. 24 SANTOS, Boaventura de Souza.
Pela Mo de Alice - O social e o poltico na ps-modernidade. p.
296.
levaram desertificao, salinizao e eroso. A destruio das
florestas tropicais, sobretudo no Brasil e na Amrica Latina mas
tambm na Indonsia e nas Filipinas, apenas o exemplo mais dramtico.
Em cada dcada, desde 1950, perderam-se 30 milhes de hectares de
floresta na frica tropical, 40 milhes na Amrica Latina e 25 milhes
na sia meridional (Pelizzon, 1992:2) [...] Mas a degradao ambiental
provocada por esta via apenas um aspecto muito parcial de um
fenmeno muito mais amplo a crise ecolgica to amplo que, em meu
entender, constitui o terceiro vector, juntamente com a exploso
demogrfica e a globalizao da economia, do espao-tempo mundial.
Trata-se desta forma, em um desafio central para a sociedade
global, que deseja integrar todas as dimenses da mundializao25 e
contribuir para o advento de um mundo mais justo, mais estvel e
mais seguro. A defesa do meio ambiente no poderia ser deixada de
lado, por si s um desafio, e uma prioridade para a sociedade
global. Esta defesa situa-se num patamar equivalente ao direito a
vida, no centro de uma iniciativa coerente, de uma nova maneira de
conceber e construir o mundo. Nesta direo nos ensina Paulo de Bessa
Antunes26:A Qualidade de vida um conceito que ultrapassa o da
simples sobrevivncia humana. uma expresso cuja definio jurdica
ainda est por ser construda. Pode-se dizer que a qualidade de vida
um conceito que se encontra vinculado noo de sustentabilidade, isto
, a capacidade de promoo de uma estrutura social e econmica que
seja capaz de assegurar o equilbrio entre as condies ambientais
adequadas e a distribuio de riquezas de forma suficiente a
assegurar que cada individuo possa encontrar o seu bem-estar fsico
e espiritual. A sustentabilidade a capacidade do desenvolvimento de
atividades sejam desenvolvidas sem a destruio dos elementos
ecolgicos indispensveis ao prosseguimento da vida, em qualquer de
suas formas. O conceito, como bvio, no se limita ao aspecto
material mas, ao contrrio,
25
Assim, a mundializao em curso no sculo XX, em especial depois da
Segunda Guerra Mundial e mais ainda em seguida ao trmino da Guerra
Fria, pode ser vista como um novo surto de mundializao da
racionalidade prpria da civilizao capitalista ocidental. Mas com
uma peculiaridade: nesta poca a racionalidade prpria desse processo
civilizatrio j adquire categoria global. IANNI, Octvio. Teorias da
Globalizao. p. 119. 26 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.
7 ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2004. p.754.
est permeado por elementos de natureza subjetiva que se
modificam a cada etapa concreta da vida em sociedade.
A tarefa imensa, e compartilhada pela humanidade, todos nos
sabemos que vrias espcies vivas esto gravemente ameaadas de
extino27, sabemos tambm que florestas esto sendo devastadas, que a
gua de nosso planeta continua sendo contaminada, e isto tudo coloca
em perigo os seres humanos e todas as vidas deste planeta. Sobre
este perigo Franco28 nos adverte que: de conhecimento geral, e
mesmo hoje lugar comum, falar-se a respeito da nfima quantidade de
gua doce existente no planeta e do problema previsto acerca da
falta deste elemento diante do crescente consumo, da interferncia
nos ciclos hidrolgicos acarretando sua diminuio e, principalmente,
diante do descaso com que o ser humano h muito vem poluindo-o. No
ignorando tal situao, devese observar que tal crise afeta no apenas
diretamente o ser humano, mas tambm todas as demais espcies, por
tratar-se de elemento indispensvel sobrevivncia de todos os seres
vivos da biosfera.
Desde o final dos anos setenta e em conseqncia de uma srie de
catstrofes infelizmente bastante conhecidas, e pouco apreciadas,
comeamos a pensar e discutir estes problemas ambientais.29
A mudana de estratgia com relao ao meio ambiente dever surgir em
conjunto com a participao popular, onde est mobilizar os outros
agentes sociais, ou seja, os Governantes, os Empresrios, os
Comerciantes e aqueles ligados s atividades potencialmente
poluidoras do meio ambiente.
27
Lista da fauna Silvestre brasileira ameaada de extino que foi
publicada pelo Ministrio do Meio Ambiente no dia 22 de maio de
2003. Disponvel em: www.mma.gov.br/port/sbf/fauna/index.cfm Acesso
em 15.12.2005. 28 FRANCO, Jos Gustavo de Oliveira. Direito
Ambiental Matas Ciliares. p.133. 29 Desde a dcada de 70 diversas
conferncias foram proferidas no mundo inteiro e vrias cartasforam
elaboradas, fazendo intenso chamamento Educao Ambiental [...] A
Conferencia de Estocolmo marcou o incio da Educao Ambiental no
Mundo e a Carta de Belgrado consagrou-se como o marco da Educao
Ambiental. [...] As jornadas de Vezlay, que reuniram todos os pases
de lngua francesa, a Carta de Viena, o acordo de Montreal (PNUE:
Programme ds Nations Unies pour Invironnement), os relatrios do
Center for Latin American Studies(USA) e do Center for Amazonian
Studies (Reino Unido) e o famoso Relatrio de Marcel Blanc, todos
concluram sobre os 4 (quatro) perigos bsicos que podero destruir o
planeta nas prximas dcadas: a energia atmica, o efeito estufa, a
camada de oznio e os produtos provenientes da biotecnologia [...].
Relatam esses relatrios que a Educao Ambiental macia e pratica,
(Educao Ambiental Tcnica) atingindo os grandes centros, poderia ser
uma esperana para evitar a destruio do planeta. ROCHA, Jos Sales
Mariano da. Educao Ambiental Tcnica para os ensinos Fundamental,
Mdio e Superior. p. 3-4.
MOTA30 em seu livro cita VARELLA e BORGES, apontando a
necessidade da Cidadania como elemento fundamental para uma
sociedade tica e mais justa, livre e feliz ressalta que:O exerccio
democrtico da cidadania fundamentalmente tico. uma opo valorativa
no sentido de entendimento e pratica de transformao em busca de uma
sociedade mais justa, mais livre e mais feliz. Essas pautas ticas
so o inverso do conformismo e estabelecem bases para a constituio
de novos direitos. [...] Hoje, a cidadania apresenta outra dimenso.
A questo de seu exerccio transcende a internacionalizao e invade a
planetarizao. Isto se d pelo fato da produo apresentar efeitos
destrutivos em todo o planeta, no mais se circunscrevendo aos
parmetros geopolticos do internacionalismo, mas avanando para a
questo da prpria sobrevivncia do planeta e da espcie humana. O que
leva necessidade de o ser humano conceituar-se de modo diferente.
No mais um cidado que domina a natureza para criar um mundo
convivendo com ela. Esse cidado planetrio tem na questo ambiental
um dos problemas polticos e humanos mais srios da
contemporaneidade. O ser humano chegou ao ponto de poder se
destruir enquanto espcie.
Portanto h a necessidade de mobilizar-nos mais, ou seja, exigir
uma postura menos agressiva natureza, buscando desta forma, um
aproveitamento consciente de seus recursos, aproveitando-o de forma
economicamente sustentvel. Os desafios da mundializao, entre os
quais se encontra a gesto dos bens pblicos ambientais, exigem, de
fato, uma poltica mais atuante, coerente e ambiciosa, que tenha
como base um trabalho de educao ambiental 31 e mudana de
comportamento mais eficaz.
30
MOTTA, Maude Nancy Joslin. O exerccio da cidadania do direito
ambiental. In: VARELLA, Marcelo Dias, BORGES, Roxana Cardoso B. O
novo em direito ambienta. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p.102. 31
Segundo ROCHA, Educao Ambiental um processo de tomada de conscincia
poltica, institucional e comunitria da realidade ambiental, do
homem e da sociedade, para analisar, em conjunto com a comunidade
(atravs de mecanismos formais e no formais), as melhores
alternativas de proteo da natureza e do desenvolvimento
scio-econmico do homem e da sociedade. ROCHA, Jos Sales Mariano da.
Educao Ambiental Tcnica para os ensinos Fundamental, Mdio e
Superior. p. 7.
A natureza est a nossa disposio, porm devemos fomentar novas
formas de utiliz-la, de modo sua preservao e conservao32, visando
assim, uma harmonia entre o homem e a natureza. A Comunidade
mundial deve buscar e almejar cada vez mais rpidas aes em defesa do
meio ambiente, fortalecendo os laos entre os pases, impondo-se
responsabilidades mtuas, gerando assim, uma gesto duradoura dos
recursos naturais, bem como criao de reas protegidas que permitam a
preservao da biodiversidade33. Os fenmenos ambientais de que
falamos hoje no conhecem fronteiras, desta forma preciso abord-los
em escala mundial, privilegiando o dilogo interno e internacional.
Devemos tambm identificar aes precisas e prioritrias. Assim, lutar
contra a degradao ambiental, contribui, simultaneamente para a
melhoria dos meios de subsistncia do homem e para a reduo de seus
efeitos negativos. Santos34 afirma que:Os problemas com que as
sociedades contemporneas e o sistema mundial se confrontam no fim
do sculo so complexos e difceis de resolver. So fundamentais, na
designao de Fourier, a exigir solues fundamentais. [...] Emergiram
ou agravaram-se nas duas ltimas dcadas uma srie de problemas
transnacionais, alguns transnacionais por natureza e outros
transnacionais pela natureza do seu impacto. So os problemas da
degradao ambiental, do aumento da populao e do agravamento das
disparidades de bemestar entre o centro e a periferia, tanto ao
nvel do sistema mundial, como ao nvel de cada um dos Estados que o
compem.
32
ROCHA simplificadamente nos explica a diferena entre Preservao e
Conservao: O conceito de Preservao caracteriza deixar a Ambincia
como ela se encontra. Se poluda, devera permanecer como tal. J o
conceito de Conservao atende ao Eco-Desenvolvimento. Usa-se a
Ambincia visando a sua melhoria constante e a sua perpetuidade.
ROCHA, Jos Sales Mariano da. Educao Ambiental Tcnica para os
ensinos Fundamental, Mdio e Superior. p. 9. 33 FRANCO em seu livro
Direito Ambiental Matas Ciliares nos aponta o conceito de
Biodiversidade: ...atravs do Decreto 2.519/98 conceitua, em seu
art. 2 biodiversidade, ou diversidade biolgica, como a
variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos
e outros ecossistemas aquticos e os complexos ecolgicos de quem
fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espcies,
entre espcies e de ecossistemas. FRANCO, Jos Gustavo de Oliveira.
Direito Ambiental Matas Ciliares. p.30. 34 SANTOS, Boaventura de
Souza. Pela Mo de Alice - O social e o poltico na ps-modernidade.
p. 319.
Estas aes devem constituir, em primeiro lugar, uma
responsabilidade nacional, mas ela tambm uma questo de mbito
internacional, e deve para tanto ser discutida em foros
internacionais. Neste sentido Giddens35 ensina que:At onde diz
respeito s relaes entre os estados parece evidente que uma ordem
poltica mundial mais coordenada tende a emergir. Inclinaes para uma
globalizao crescente mais ou menos foram os estados a colaborarem
sobre questes com as quais eles procuraram outrora lidar
separadamente. [...] Finalmente, a crescente interdependncia global
aumenta a gama de situaes em que interesses semelhantes so
partilhados por todos os estados. [...] A preocupao com os danos ao
meio ambiente est agora difundida, e um foco de ateno para os
governos em todo o mundo. [...] Na medida em que a maior parte das
questes ecolgicas conseqentes to obviamente global, as formas de
interveno para minimizar os riscos ambientais tero necessariamente
uma base planetria.
A Cidadania como mecanismo de participao e manifestao social As
questes ambientais so complexas e demandam uma resposta da
sociedade global, assim, temos a cidadania como mecanismo de
participao social, que pode ser exercida por meio da participao do
cidado nas decises pblicas, atravs de sua influncia e fiscalizao,
agindo de forma isolada ou associativamente, concretizando o Estado
de Direito Ambiental. A respeito do assunto, estes so os
ensinamentos de Jos Rubens Morato Leite36:Na prtica, uma consecuo
do Estado de Direito Ambiental s ser possvel a partir da tomada de
conscincia global da crise ambiental, em face s exigncias, sob pena
de esgotamento irreversvel dos recursos ambientais, de uma
cidadania moderna e participativa, [...]. De fato, a concretizao do
Estado de Direito Ambiental converge obrigatoriamente para mudanas
radicais nas estruturas existentes da sociedade organizada. E no h
como negar que a conscientizao global da crise ambiental exige uma
cidadania participativa, que35
GIDDENS, Anthony. As conseqncias da modernidade. traduo Raul
Fiker. So Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1991.
p. 167-9. 36 LEITE, Jos Rubens Morato. Dano Ambiental: do
individual ao coletivo, extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual. e ampl.
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 32-4.
compreende uma ao conjunta do Estado e da coletividade na proteo
ambiental. No se pode adotar uma viso individualista sobre a proteo
ambiental, sem solidariedade e desprovida de responsabilidades
difusas globais. Trata-se de um pensamento equivocado dizer que os
custos da degradao ambiental devem ser repartidos por todos, em uma
escala global que ningum sabe calcular. Esta viso distorcida e leva
ao esgotamento total dos recursos ambientais e a previses
catastrficas. Portanto, somente com a mudana para a
responsabilidade solidria e participativa dos Estados e dos cidados
com os ideais de preservao ecolgica que se achar uma luz no fim do
tnel. [...] Saliente-se, entretanto, que mudanas exigem tarefas
fundamentais do Estado na proteo ambiental e uma poltica ambiental
intercomunitria, significando que as transformaes no abandonam por
completo o Estado Social, mas trazem um perfil modificado a este.
[...] Desta forma, [...], caber ao Estado de Direito do Ambiente,
indiscutivelmente, entre outras funes, proteger e defender o meio
ambiente, promover educao ambiental, criar espaos de proteo
ambiental, executar o planejamento ambiental. [...] A introduo da
viso democrtica ambiental proporcionar uma vertente de gesto
participativa no Estado, que estimular o exerccio da cidadania, com
vistas ao gerenciamento da problemtica ambiental.
Para tanto, as relaes de cidadania no seio da sociedade no so to
fceis de serem incorporadas e assimiladas, porm, o princpio da
comunidade rousseauiana o que tem mais virtualidades para fundar as
novas energias emancipatrias, segundo Santos37:Se complexa a relao
entre subjectividade e cidadania, -o ainda mais a relao entre
qualquer delas e a emancipao. Porque a constelao ideolgica-cultural
hegemnica do fim do sculo parece apontar para a reafirmao da
subjectividade em detrimento da cidadania e para a reafirmao
desigual de ambas em detrimento da emancipao, torna-se urgente
submeter a uma anlise crtica as relaes entre estes trs marcos da
histria da modernidade. Uma tarefa particularmente urgente para
aqueles que se identificam com o que nesta constelao afirmado sem
contudo se poderem identificar com o que nela negado ou
negligenciado. [...] O pilar da regulao constitudo por trs
princpios: o princpio do Estado (Hobbes), o37
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mo de Alice - O social e o
poltico na ps-modernidade. p. 235-63.
princpio de mercado (Locke) e o princpio da comunidade
(Rousseau). [...] Apesar de estar ele prprio muito colonizado pelo
princpio do Estado e pelo princpio do mercado, o princpio da
comunidade rousseauiana o que tem mais virtualidades para fundar as
novas energias emancipatrias. A idia da obrigao poltica horizontal,
entre cidados, e a idia da participao e da solidariedade concretas
na formulao da vontade geral so as nicas susceptveis de fundar uma
nova cultura poltica e, em ltima instncia, uma nova qualidade de
vida pessoal e colectiva assentes na autonomia e no autogoverno, na
descentralizao e na democracia participativa, no cooperativismo e
na produo socialmente til.
A participao38 necessria, e fundamental nas questes ambientais,
para isso devem ser encorajadas e facilitadas. essencial que esta
participao envolva todos os setores da sociedade, sejam as
empresas, os comrcios, as organizaes no-governamentais, bem como a
administrao pblica, todos juntos em prol de um meio ambiente
equilibrado. Assim leciona Jos Rubens Morato Leite39:No h como
negar que, para se discutir, impor condutas, buscar solues e
consensos que levem proteo ambiental, necessria a participao dos
mais diversos atores: grupos de cidados, ONGs, cientistas,
corporaes industriais e muitos outros. [...] Assim, para se
edificar e estruturar um abstrato Estado Ambiental, pressupe-se uma
democracia ambiental.
Nesta direo, tem-se o Princpio democrtico que o elemento
constituinte do Estado Democrtico social de direito, que busca a
informao e participao da sociedade nos temas ambientais. Para
Antunes O princpio democrtico materializa-se atravs dos direitos
informao e participao. [...] aquele que assegura aos cidados o
direito pleno de participar na elaborao das polticas publicas
ambientais. 40 O exerccio da democracia participativa fortalece a
sociedade, pois da a esta a possibilidade de informao, mudana de
comportamento e conscincia necessria s questes ambientais.38
A participao dos indivduos e das associaes na formulao e na
execuo da poltica ambiental foi uma nota marcante dos ltimos vinte
e cinco anos. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. p. 81. 39 LEITE, Jos Rubens Morato. Dano Ambiental: do
individual ao coletivo, extrapatrimonial. p. 34-5. 40 ANTUNES,
Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 32-3.
A informao o mecanismo essencial ao entendimento das questes
ambientais, este que interligado com a liberdade de pensamento e de
expresso, fontes principais do direito de comunicao. O homem v a
liberdade como um direito a ele inerente, e assim, o busca de todas
as formas, e nas questes ambientais o direito a informao
fundamental para o exerccio de suas liberdades. A Declarao
Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assemblia-Geral das
Naes Unidas assegura o direito a liberdade de expresso e a obter
informaes, em seu art. XIX. Assim descrito:Art. XIX Todo homem tem
direito liberdade de opinio e expresso; este direito inclui a
liberdade de, sem interferncias, ter opinies e de procurar, receber
e transmitir informaes e idias por quaisquer meios independente de
fronteiras.41
Neste mesmo caminho temos a Conveno Americana sobre Direitos
Humanos, Pacto de So Jos da Costa Rica, em seu anexo Decreto n 678
de 6/11/1992 que assim prescreve em seu art. 13:Art. 13: 1. Toda
pessoa tem direito liberdade de pensamento e de expresso. Esse
direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
informaes e idias de toda natureza, sem considerao de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artstica, ou
por qualquer outro processo de sua escolha.42
A informao para o doutrinador Paulo Affonso Leme Machado serve
para o processo de educao de cada pessoa e da comunidade. Mas a
informao visa, tambm, a dar chance pessoa informada de tomar posio
ou pronunciar-se sobre a matria informada.43 O direito a informao
ento analisado de trs formas, ou seja, o direito de informar, o
direito de se informar e o direito de ser informado, sendo assim,
fonte primordial para o exerccio da cidadania. A Conveno de
Aarhus44 que foi aprovada na 4 Conferencia Ministerial da srie Meio
Ambiente para a Europa, realizada pela Organizao das41
ALVES, Marina de Lima Draib. A Lei de Acesso Informao Ambiental
e o Direito Informao no Brasil Direito Ambiental Enfoques Variados.
Bruno Campos Silva (org.). So Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 41.
42 ALVES, Marina de Lima Draib. A Lei de Acesso Informao Ambiental
e o Direito Informao no Brasil Direito Ambiental Enfoques Variados.
p. 42. 43 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. p.78. 44 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. p. 77.
Naes Unidas em 25 de junho de 1998, na Dinamarca, trata do
Acesso Informao, Participao Pblica em Processos Decisrios, e Justia
em Matria Ambiental. A conveno tida como uma das normas mais
completas e atuais sobre o tema da participao pblica na gesto do
meio ambiente, garantindo aos cidados o acesso a informaes sobre a
qualidade ambiental, o acesso justia para garantir seus direitos, e
principalmente a um meio ambiente sadio. A conveno de Aarhus prope
o acesso a informaes contidas na posse de autoridades pblicas,
prope ainda a participao do pblico na tomada de decises a respeito
do meio ambiente, e prope tambm, o alargamento das condies de
acesso justia. A conveno acima citada, disciplina que os pases
membros da Comunidade Europia devero observar o acesso informao e
participao mundial. Desta forma, a informao, a participao e o
acesso justia, proporcionam o verdadeiro envolvimento da comunidade
com as questes ambientais, mudando a forma de pensar, bem como
influenciando nas tomadas de deciso. Certo disso, um dos
instrumentos capazes de mudanas e destas possibilidades a Educao
Ambiental. Um cidado educado ambientalmente, ser certamente, capaz
de compreender melhor os temas ambientais. Sendo assim, a educao
ambiental no apenas um meio de exerccio de cidadania ambiental, o
mecanismo de abertura desta. A cidadania ambiental, por sua
peculiaridade, uma nova concepo de cidadania, conceito que
explicado por Leite e Ayala45:No se pode deixar de ser observado
que o caput do art. 225 da CRB constitui no texto poltico
fundamental brasileiro o punctum de referncia imediata do
reconhecimento da abertura dogmtica amiga ao reconhecimento da
cidadania ambiental, nos precisos termos em que afirma a qualidade
difusa do bem ambiental e estrutura um45
pblica
em
processos
decisrios
em
matria
ambiental,
estabelecendo mecanismos para tal, servindo de exemplo para a
comunidade
LEITE, J.R.M, AYALA, P.A. Direito ambiental na sociedade de
risco. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2002.
sistema de responsabilidades compartilhadas entre todos, em uma
orientao inclusiva, que inclui no s aqueles que no possam exercer
regularmente os direito polticos, mas tambm as futuras geraes.
A cidadania ambiental impe uma nova postura da sociedade,
envolvendo a sociedade civil e o poder pblico na gesto do meio
ambiente, possibilitando a todos uma participao efetiva, e com a
devida tomada de deciso por parte da coletividade. Assim sendo,
Santos46 nos d uma caracterizao do que esta nova cidadania:A nova
cidadania tanto se constitui na obrigao poltica vertical entre os
cidados e o Estado, como na obrigao poltica horizontal entre
cidados. Com isso, revaloriza-se o princpio da comunidade e, com
ele, a idia da igualdade sem mesmidade, a idia de autonomia e a
idia de solidariedade. Entre o Estado e o mercado abre-se um campo
imenso que o capitalismo s descobriu na medida em que o pode
utilizar para seu benefcio no estatal e no mercantil onde possvel
criar utilidade social atravs de trabalho auto-valorizado (trabalho
negativo, do ponto de vista da extraco da mais-valia): uma
sociedade-providencia transfigurada que, sem dispensar o Estado das
prestaes sociais a que o obriga a reivindicao da cidadania social,
sabe abrir caminhos prprios de emancipao e no se resigna tarefa de
colmatar as lacunas do Estado e, deste modo, participar, de forma
benvola, na ocultao da opresso e do excesso de regulao. O cultivo
desse campo imenso, que tem vindo a ser tentado com xito
diferenciado pelos NMSs, ser o produtoprodutor de uma nova
cultura.
Santos47 ainda completa dizendo que:[...] e novas formas de
cidadania colectivas e no meramente individuais; assentes em formas
poltico-jurdicas que, ao contrrio dos direitos gerais e abstractos,
incentivem a autonomia e combatam a dependncia burocrtica,
personalizem e localizem as competncias interpessoais e colectivas
em vez de as sujeitar a padres abstractos; atentas s novas formas
de excluso social46
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mo de Alice - O social e o
poltico na ps-modernidade. p. 277-8. 47 SANTOS, Boaventura de
Souza. PELA MO DE ALICE O social e o poltico na ps-modernidade. p.
263-4.
baseadas no sexo, na raa, na perda de qualidade de vida, no
consumo, na guerra, que ora ocultam ou legitimam, ora complementam
e aprofundam a excluso baseada na classe social.
A cidadania s poder prosperar se o poder pblico criar os
mecanismos necessrios a sua concretizao, ou seja, tornando possvel
a incluso da sociedade civil, e de todos aqueles que desejem
participar, abrindo os canais de participao, para que as decises
sejam legitimas, coletivas e pblicas. Concluso Como podemos
observar, os problemas ambientais enfrentados pela sociedade no so
mais problemas resolvidos no mbito dos Estados, mas sim, em fruns
internacionais e com a participao da sociedade mundial. A processo
de globalizao demonstra perspectivas positivas em relao ao meio
ambiente, j que os meios de comunicao e a tecnologia esto tambm
voltados s questes ambientais, e neste processo a discusso
ambiental encontra respaldo tambm perante a economia e
principalmente na sociologia. O processo produtivo, com essas
mudanas e problemas ambientais, requerem cada vez mais avanos e
melhorias, estas que so aclamadas pela sociedade, e
consubstanciadas atravs da gesto ambiental. A importncia do meio
ambiente torna-se constante nas discusses internacionais, j que
essencial a sobrevivncia da sociedade e para a sua qualidade de
vida. Assim sendo, os problemas ambientais antes vistos no mbito
interno, hoje se tornam transfronteirio, e suas conseqncias afetam
a todo o globo. O meio ambiente hoje visto como um bem econmico, e
para tal valorizado, sendo essencial s atividades humanas. Neste
sentido, sente-se a necessidade de novas propostas de
desenvolvimento e de sua melhor gesto. As questes ambientais tambm
so vistas como um grande desafio a sociedade global, portanto,
necessitam de outras vias de acesso populao. A modificao do Estado
posta pelo processo de globalizao, necessria na medida em que estes
tm que se adaptar aos novos rumos da
estrutura mundial, baseados principalmente, no sistema
financeiro, na comunicao e na informao. Este processo o diferencial
nas atividades empresariais, e nos modelos de gesto empresarial,
pois ao empresrio cabe preservar sua matria-prima, sua imagem
perante o consumidor, e sociedade, basta exigir um meio ambiente de
qualidade para a sua vida. Assim todos ganham, j que as inovaes
tecnolgicas , a gesto e o clamor da sociedade, tendem ao melhor
aproveitamento dos recursos naturais, ou seja, o desenvolvimento
sustentvel. A tutela do meio ambiente, nesta fase, necessria e
importante, temos doutrinas e normas para essa questo, em mbito
nacional e internacional, porm no bastam, pois ainda temos os
problemas ambientais que afloram nos dias atuais. Esses problemas
ambientais so por natureza problemas sociais, ligados a todas as
mazelas sociais, so apenas aspectos da crise ecolgica. A sada assim
para essas questes trata-se de uma questo tica e de participao
social em busca de uma sociedade mais justa, livre e feliz. A
mobilizao social por sua vez, fundamental para as questes
ambientais, j que a participao social e a mudana de comportamento
so essenciais melhoria do sistema. Aliada a essa participao, a
Educao Ambiental o instrumento ideal para tornar pblico os temas
ambientais, j que o cidado ambientalmente educado, compreender
melhor e estar melhor apto a opinar sobre as questes ambientais.
Para isso, a consecuo do Estado Democrtico Ambiental s ser possvel
a partir da tomada de conscincia global da crise ambiental que nos
assola, exigindo uma cidadania participativa. A emancipao da
cidadania ambiental est vinculada participao de todos os setores da
sociedade, e mais ainda a uma obrigao poltica vertical entre os
cidados e entre os cidados e o Estado.
REF ER NC IA S
ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio jurdico brasileiro
Acquaviva. 11 ed. Ampl. Ver. e atual. So Paulo: Editora Jurdica
Brasileira. 2000. ALMADA, Diego Bisi. Norma NBR ISO 14.001:
Concesso Mediante a Observncia dos Instrumentos Legais de Proteo do
Meio Ambiente, presentes na Lei n 6.938/81 (Lei de Poltica Nacional
do Meio Ambiente) Congresso Internacional de Direito Ambiental -
Paisagem Natureza e Direito. 9. 2v. So Paulo. 2005. ALVES, Marina
de Lima Draib. A Lei de Acesso Informao Ambiental e o Direito
Informao no Brasil Direito Ambiental Enfoques Variados. Bruno
Campos Silva (org.). So Paulo: Lemos & Cruz, 2004. ANTUNES,
Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris,
2004. BULLARD, Robert. Enfrentando o racismo ambiental. In:
ACSELRAD, Henri. HERCULANO, Selene. PDUA, Jos Augusto (orgs).
Justia ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumar. 2004.
DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de direito ambiental brasileiro.
So Paulo: Leud, 1999. DLSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito
Ambiental Econmico e a ISO 14000. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2004. FRANCO, Jos Gustavo de Oliveira. Direito Ambiental Matas
Ciliares. Curitiba: Jurua, 2005. GIDDENS, Anthony. As conseqncias
da modernidade. traduo Raul Fiker. So Paulo: Editora da
Universidade Estadual Paulista, 1991. LEITE, J.R.M, AYALA, P.A.
Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense
Universitria, 2002. LEITE, Jos Rubens Morato. Dano Ambiental: do
individual ao coletivo, extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual. e ampl.
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. MACHADO, Paulo
Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev. atual.
ampl. So Paulo: Malheiros. 2004.2004. MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE -
Lista da fauna Silvestre brasileira ameaada de extino que foi
publicada no dia 22 de maio de 2003. Disponvel em:
www.mma.gov.br/port/sbf/fauna/index.cfm Acesso em 15.12.2005.
MOTTA, Maude Nancy Joslin. O exerccio da cidadania do direito
ambiental. In: VARELLA, Marcelo Dias, BORGES, Roxana Cardoso B. O
novo em direito ambienta. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. PESSOA,
Gergia Patrcio. Economia e Meio Ambiente Quanto vale a
Biodiversidade? Congresso Internacional de Direito Ambiental -
Paisagem Natureza e Direito. 9. 2v. So Paulo. 2005. RIFKIN, J. O
fim dos empregos. O declnio inevitvel dos nveis de emprego e a
reduo da fora global de trabalho. So Paulo: Makron Books. 1995.
ROCHA, Jos Sales Mariano da, Educao Ambiental, ensino fundamental,
mdio e superior. 2 ed. Santa Maria: Imprensa Universitria. 1999.
SANTOS, Boaventura de Souza. PELA MO DE ALICE O social e o poltico
na ps-modernidade. 3 ed. So Paulo: Cortez, 1997. SILVA, Jos Afonso.
Direito ambiental Constitucional. So Paulo: Malheiros, 1994. SILVA,
Jos Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo:
Malheiros, 1992. STERN, Paul L., YOUNG Oraw R, DRUCKMAN, Daniel.
Mudanas e Agresses ao Meio Ambiente. (traduo de Jos Carlos B.
Santos). So Paulo: Makron, 1993 WOODALL, P. As ltimas das grandes
ondas tecnolgica. Gazeta Mercantil. So Paulo. 1996. p.12.