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A DOENA MENTAL TEMPORRIA Pe. Jos Raimundo de CarvalhoQue ningum
se iluda de que a simples ausncia de guerra, mesmo sendo to
desejada, seja sinnimo de uma paz verdadeira. No h verdadeira paz
sem vir acompanhada de igualdade, verdade, justia, e solidariedade.
(Papa Joo Paulo II)
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INTRODUO
Ainda no totalmente explicada, a doena mental continua sendo um
mistrio para a medicina, alm da falta de compreenso, medo e
preconceito da sociedade com relao queles que apresentam atitudes
fora do padro considerado normal. Segundo Rodrigues (2001), os
primeiros relatos da doena mental (ou loucura) se d desde os
primrdios da civilizao, onde a pessoa anormal era abandonada sua
prpria sorte, para morrer de fome ou por ataque de animais. Com a
propagao do cristianismo na Europa durante o perodo medieval a
ambivalncia caridade-castigo foi marca definitiva diante da
deficincia (PESSOTTI, 1984, p. 6): enquanto os cristos abrigavam os
doentes mentais e deficientes abandonados pela famlia em mosteiros,
a sociedade os exclua e isolava, alegando serem merecedores de
castigos por pecados cometidos (ou pelo pecado original). At o
sculo XIX era mjuito difcil o tratamento e a reabilitao dos doentes
mentais, uma vez que eram tratados em hospitais gerais, sem
atendimento especializado, em convivncia com diversos desvalidos
(PEREIRA, 2003). No Brasil, com o Movimento da Reforma Psiquitrica,
a concepo da doena mental se modificou e, junto com a
institucionalizao, contriburam para o esteretipo do doente mental;
assim, a reforma coloca um novo olhar psiquiatria, o de sade
mental. E, ento, com essa nova concepo, houve a criao de novos
modelos de atendimento, como servios bsicos, comunidades
teraputicas, entre outros (AMARANTE, 1995). Por meio Lei 10.216, de
6 de abril de 2001 (BRASIL, 2001), que dispe sobre a proteo e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em sade mental, o Pas passou a
reconhecer que
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as pessoas com doena mental tem vrias tm necessidades comuns,
alm de muito em comum com as necessidades de todos os outros
cidados; assim, os servios destinados a satisfazer as necessidades
das pessoas com deficincia mental esto sendo devidamente
estruturados e desenvolvidos. Assim, com o progresso nos estudos em
sade mental foi possvel perceber que os doentes mentais devem ser
tratados com civilidade em todo seu contexto social, biolgico e
psicolgico, levando-se em conta seus direitos e deveres.
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CAPACIDADE E INCAPACIDADE
Segundo o Art. 1 do Cdigo Civil Brasileiro (CC) "Toda pessoa
capaz de direitos e deveres na ordem civil". E, conforme o Art. 4:
A personalidade do homem comea do nascimento com vida; mas a lei pe
a salvo desde a concepo os direitos do nascituro (BRASIL, 2002).
Percebe-se, portanto, que o CC determina que toda a personalidade
civil est apta para gozar de direitos e deveres desde o nascimento.
Contudo, a capacidade de gozo diferente de capacidade civil plena,
ou seja, capacidade de exerccio de direitos e deveres. Para que a
pessoa esteja apta a exercer seus direitos e deveres, so necessrios
trs critrios norteadores da sua obteno: o critrio bio-psicolgico,
pelo qual se observa a idade e maturidade psicolgica da pessoa; o
critrio psicopatolgico, puro, que leva em conta as condies e as
situaes psicolgicas e patolgicas das pessoas, e o critrio
objetivo-excepcional, que trata das diversas formas de aquisio da
capacidade pela via da emancipao. Por meio da avaliao destes
critrios, esto aqueles que so
impossibilitados de exercer por si mesmos os atos da vida civil,
de forma absoluta ou relativa. Assim, capaz aquele que se acha em
pleno exerccio de seus direitos, esta a regra: toda pessoa tem a
capacidade de direito. Aquele a quem falta a aptido para agir no
tem capacidade de fato, esta a exceo. No caso da incapacidade
absoluta, a pessoa privada de exercer por si mesma qualquer ato da
vida civil, e nesta situao se enquadram os menores de 16 anos,
loucos de todo o gnero, os surdos mudos que no puderem exprimir
sua
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vontade e os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Na
incapacidade absoluta os atos praticados so nulos e estes so
representados pelo tutor. J no que se refere aos relativamente
incapazes, estes intervm por si mesmos nos atos da vida civil em
que so interessados, mas assistidos por outrem que lhes completa a
manifestao da vontade para que ela seja eficaz. Nesta situao
encontram-se os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, os prdigos
(aquele que gasta desordenadamente e destri a sua fortuna), os
silvcolas, os que tiverem discernimento reduzido, os doentes
mentais e excepcionais. No caso dos viciados em txico e bebida, se
enquadram nesta situao somente se atingirem o estado de
habitualidade que gera a fraqueza mental esto abrangidos nesta
hiptese. Na incapacidade relativa os atos so anulveis e estes so
representados pelo curador. Existem tambm aqueles que esto
impossibilitados de exercer os atos na vida civil temporariamente,
quando se encontram em situao de embriaguez, o sono hipntico,
traumatismos, estado de coma, transe medinico, efeito de drogas. No
que se refere aos doentes mentais e excepcionais, cabe cincia mdica
definir e distinguir em que consiste a deficincia mental e o
desenvolvimento incompleto, e extremar estes estados em relao aos
excepcionais. O instituto da incapacidade foi construdo para proteo
dos que so portadores de uma deficincia juridicamente aprecivel. A
lei no institui o regime das incapacidades para prejudicar aquelas
pessoas determinadas, mas, ao contrrio, para proteger-lhes. Neste
estudo sero abordadas as situaes que incluem os relativamente
incapazes por doena mental temporria.
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DOENA MENTAL
A pessoa acometida por doena mental sofre de pertubaes de ordem
psiquitrica (BATISTA, 1995). importante no confundir Deficincia
Mental com Doena Mental, embora muitos deficientes manifestem algum
tipo de doena mental.
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Segundo a Associao Americana de Deficincia (AAMR) e o Manual
Diagnstico e Estatstico de Transtornos Mentais (DSM-IV), deficincia
mental definida como uma deficincia integrativa (dificuldade de
receber elaborar e integrar as informaes recebidas pelo crebro),
com funcionamento intelectual
significativamente abaixo da mdia, ocorrendo no perodo de
desenvolvimento (at 18 anos), referindo-se a um estado particular
de funcionamento cognitivo com limitaes relativas a duas ou mais
reas adaptativas, comunicao, auto cuidado, vida familiar, social,
autonomia, sade e segurana funcionalidade acadmica, lazer e
trabalho (BATISTA, 1995). J a doena mental (ou transtorno mental),
segundo a Associao Brasileira de Psiquiatria (ABP) engloba um amplo
espectro de condies que afetam a mente da pessoa e que,
independente da causa, desesperanada e incapaz de levar sua vida em
plenitude, levando ao sofrimento e prejuzo no desempenho global da
pessoa nos mbitos social, ocupacional, familiar e pessoal (ABP,
2009). Dessa forma, se na deficincia o indivduo apresenta
desenvolvimento intelectual reduzido ou incompleto, no dispondo,
por conseguinte, de instrumentos necessrios boa compreenso de todas
ou de parte das coisas, na doena ou no transtorno mental ele detm
os instrumentos intelectuais necessrios, os quais, entretanto,
apresentam funcionamento comprometido. A doena mental, por definio,
altera a personalidade do indivduo e quanto mais avanado for o
estgio da doena, maior ser a alterao da personalidade. Pode
manifestar-se de forma aguda, crnica ou intermitente, algumas vezes
precedidas por dificuldades de ordem social, pessoal e educacional
antes dos sintomas definitivos da doena se tornarem evidentes. J as
perturbaes psiquitricas menos graves, so mais frequentes nas idades
mais jovens e podem manifestar-se em qualquer idade (ABP, 2009).
Como algumas doenas, as doenas mentais, desde que se defina se a
pessoa que a procura ou est doente: se estiver doente, a
possibilidade de cura definitiva enormemente maior do que nos casos
da pessoa ser doente. Na classificao das doenas mentais existem
cinco principais: a neurose, a oligofrenia, a epilepsia, a
psicopatia e a psicose, pois essas so a base da psiquiatria
(BATISTA, 1995).
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3.1
Neurose
Constitui neurose o conjunto de conflitos interpessoais e
intrapessoais, desde os primeiros momentos de vida. O neurtico no
se adapta a realidade, pois no consegue enfrentar os problemas da
vida adulta, reagindo de maneira infantil. A pessoa neurtica no
consegue controlar seus impulsos, aceitando-os
conscientemente. A forma mais tpica de neurose a neurose
obsessiva, que comea na adolescncia ou infncia e incide em
personalidades defeituosas (BATISTA, 1995). Quanto responsabilidade
penal dos neurticos, que esses indivduos acometidos pelos sintomas
descritos sabem o que fazem, so comedidos, escrupulosos, tmidos.
Portanto, as reaes delituosas so imputveis e, como tais, sujeitveis
s sanes penais pertinentes. Como eles sofrem de certo defeito de
inibio de seus atos, no h dvida de que os mesmos se enquadram
perfeitamente no pargrafo nico do art. 26 do Cd. Penal (JACOBINA,
2008). Dentro dos casos mais comuns da neurose, tem-se:
3.1.1 TOC (Transtorno Obsessivo-Compulsivo)
a repetio de algum ato diversas vezes ao dia, no controlvel e
causador de grande ansiedade (BATISTA, 1995).
3.1.2 Sndrome do Pnico
Causa grande aflio, e medo perante alguma situao (BATISTA,
1995).
3.1.3 Fobias
o medo a alguma situao. Pode ser medo de ambientes fechados
(claustrofobia), medo de gua (hidrofobia), medo de pessoas
(sociofobia), etc. (BATISTA, 1995).
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3.1.4 Transtornos de Ansiedade
O indivduo tem ataques de ansiedades antes ou depois de realizar
algo, ou muitas vezes nem realiz-lo. comum em pequena escala na
maioria das pessoas, porm seu excesso denominado como patolgico
(BATISTA, 1995).
3.1.5 Depresso (ou Distimia)
Caracteriza-se por intenso retraimento e medo do mundo exterior.
Causa baixa auto-estima e pode levar ao suicdio (BATISTA,
1995).
3.1.6 Sndrome de Burnout
a conseqncia de um grande estmulo estressor, como conflitos no
trabalho ou famlia. Causa apagamento e falta de vontade (BATISTA,
1995).
3.1.7 Distrbio Bipolar de nimo
O individuo muda de nimo e volta ao normal e um curto perodo de
tempo. comum em grande escala na maioria das pessoas. Precisa de
acompanhamento medico profissional na maioria dos casos (BATISTA,
1995).
3.2
Epilepsia
A epilepsia uma disposio psquica anormal. Sendo os animais tambm
acometidos por essa doena, ela ento considerada a doena mais antiga
que se conhece, pois surgiu antes do homem (BATISTA, 1995). A
epilepsia comum conhecida como o grande mal e os fenmenos motores,
sensoriais e psquicos so chamados de pequeno mal ou equivalente
epiltico. So
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os famosos momentos de perda do conhecimento que se do por uma
ausncia (hiato mental) (BATISTA, 1995). O problema da epilepsia o
mais srio e debatido da psicologia forense e, portanto, o que tem
maior importncia para a medicina legal, o que afirmam a maioria dos
especialistas, quando asseguram que a reao epiltica automtica e
brutal, conferindo a esses enfermos periculosidade das mais altas
(JACOBINA, 2008). Segundo Legrand Du Saulle (LIMA, 1933), os
caracteres dos crimes violentos dos epilticos so: ausncia de
motivo, ausncia de remorso, falta de premeditao, instantaneidade do
ato, ferocidade na execuo, multiplicidade de golpes e amnsia. Poder
trazer desconfiana nos juzes, sobre a legitimidade epiltica, do ato
a julgar quando a amnsia no for absoluta. Mas, de modo geral e
gentico, o crime cometido como manifestao epiltica caracterizada
est isento de penas e incurso no art. 26 do Cdigo Penal (BRASIL,
2011).
3.3
Oligofrenia
Oligofrenia a insuficincia intelectual, ou seja, indivduos
portadores desta doena tiveram seu desenvolvimento mental
interrompido, seja de causas naturais ou por acidente. Pessoas que
sofrem desta condio so incapazes de compreender os fatos, no
possuem senso crtico e so incapazes de viverem sozinhos. Dentro da
oligofrenia podemos destacar, em graus, a idiotia (forma mais
acentuada), a imbecilidade (que est entre o idiota e o dbil mental)
e a debilidade mental (que se apresenta entre a imbecilidade e a
sanidade mental) (BATISTA, 1995). Quanto ao critrio de avaliao
penal, os idiotas e imbecis so considerados irresponsveis, portanto
enquadram-se no art. 26 do Cd. Penal (BRASIL, 2011) e, quanto aos
dbeis mentais, sua imputabilidade criminal depender da capacidade
de entendimento do carter criminoso de seus atos e de determinar-se
de acordo com esse entendimento, ficando enquadrado no art. 26 ou
em seu pargrafo nico (BRASIL, 2011).
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3.4
Psicopatia
Personalidades psicopticas, segundo a UNESCO, so estruturaes
anormais que, uma vez estabelecidas, so irreversveis (EA, 2002). Os
psicopatas so inescrupulosos e anormais, caracterizando-se por sua
instabilidade e hostilidade ao meio. Diferente dos neurticos, que
no tem controle sobre seus impulsos, estes no tentam se adaptar a
sociedade e possuem uma conduta em geral maligna. Embora possuam
padro intelectual mdio e s vezes elevado, no so influenciveis por
medidas educacionais ou coercivas de correo de suas atitudes. Os
chamados autnticos psicopatas so totalmente desprovidos de qualquer
sentimento tico e social e, em conseqncia disto, no possuem o menor
arrependimento e remorso quanto ao que fazem (KANTORSKI; PINHO;
MACHADO, 2001; LEPARGNEUR, 2001).
3.5
Psicoses
A psicose um estado anormal de funcionamento psquico. O indivduo
psictico no pensa nem age de maneira compreensvel para uma pessoa
normal: O mundo, aos seus olhos, e suas regras sociais so
completamente diferentes. Psicticos podem sofrer diversos distrbios
mentais, como delrios, alucinaes, parania, angstia, tenso e insnia
severa. Por no compreenderem as regras sociais, no podem ser
tratados com os criminosos comuns, e por no conseguirem se
relacionar em sociedade so recolhidos para clnicas especializadas e
no para prises quando cometem crimes (LEPARGNEUR, 2001). Dentre as
psicoses mais comuns temos:
3.5.1 Esquizofrenia
Tem como aspectos principais a fuga da realidade, as manias de
perseguio, as alucinaes, entre outros. Tm ainda subdivises, que so
a esquizofrenia paranide, a esquizofrenia desorganizada (ou
hebefrnica), a
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esquizofrenia
simples,
a
catatonia
ou
a
esquizofrenia
indiferenciada
(LEPARGNEUR, 2001);
3.5.2 Transtorno de Afeto Bipolar
Tem por caracterstica picos muito grandes de humor, em pouco
espao de tempo, pro lado da depresso (ou distimia ou disforia), e
pro lado da mania (euforia ou eutimia). Por estes dois aspectos
tambm conhecemos este transtorno como psicose manaco-depressiva. O
doente sofre de mudanas de humor constantes, sendo perigoso e
gastador em fases manacas, e retrado, podendo se suicidar, no
estado depressivo (LEPARGNEUR, 2001).
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A BBLIA E A DOENA MENTAL
Entre outros aspectos da doena mental est o transtorno
depressivo, que a Bblia descreve por meio da experincia de pessoas
que creram em Deus. - J, apesar de ser um servo fiel do Senhor,
perdeu tudo de forma repentina e traumtica e, no momento de
profunda depresso e fala: Porque no morri eu na madre? Porque no
expirei ao sair dela? (BBLIA, 1995, J 3,11). - Moiss tambm passou
por depresso e pediu a Deus que o matasse: Se assim me tratas,
mata-me de uma vez, eu te peo, se tenho achado favor aos teus olhos
(BBLIA, 1995, Nm. 11,15). - O profeta Jonas tambm sofria de grave
melancolia e pede a Deus: Peo-te, pois, Senhor, tira-me a vida,
porque melhor me morrer do que viver (BBLIA, 1995, Jn. 4,3). -
Davi, o homem segundo o corao de Deus, tambm passou por vrias
depresses. Quando ele pecou e tentou esconder o seu erro, ele
entrou em uma profunda depresso: Enquanto calei os meus pecados,
envelheceram os meus ossos pelos meus constantes gemidos todo o
dia. Porque a tua mo pesava dia e noite sobre mim, e o meu vigor se
tornou em sequido de estio (BBLIA, 1995, Sl 32, 3-4).
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- Jesus tambm sofreu de depresso. No Getsmani, antes de
enfrentar a morte na cruz, ele confessa: Minha alma est
profundamente triste at a morte (BBLIA, 1995, Mt. 26,38).
A loucura tambm citada na Bblia: - No livro de Samuel a seguinte
passagem: "Sempre que o esprito maligno da parte de Deus vinha
sobre Saul, Davi tomava a harpa e a tocava. Ento, Saul sentia
alvio, e se achava melhor, e o esprito maligno se retirava dele"
(BBLIA, 1995, Sm 16,23). - Em Daniel 4,33 (BBLIA, 1995), temos que
o rei Nabucodonosor foi castigado com a loucura, expulso do convvio
humano, e passou a comer grama como os bois, o que durou sete anos:
Na mesma hora se cumpriu a palavra sobre Nabucodonosor, e foi
tirado dentre os homens, e comia erva como os bois, e o seu corpo
foi molhado do orvalho do cu, at que lhe cresceu pelo, como as
penas da guia, e as suas unhas como as das aves.
Alm destes, encontramos: - Em I Sm 21,13 (BBLIA, 1995): Por
isso, na presena deles ele fingiu estar louco; enquanto esteve com
eles, agiu como um louco, riscando as portas da cidade e deixando
escorrer saliva pela barba. - I Sm 21,14 (BBLIA, 1995): Aquis disse
a seus conselheiros: "Vejam este homem! Ele est louco! Por que
traz-lo aqui? - I Sm 21,15 BBLIA, 1995): Ser que me faltam loucos
para que vocs o tragam para agir como doido na minha frente? O que
ele veio fazer no meu palcio? " - II Reis 9,11 (BBLIA, 1995):
Quando Je voltou para junto dos outros oficiais do rei, um deles
lhe perguntou: "Est tudo bem? O que esse louco queria com voc? " Je
respondeu: "Vocs conhecem essa gente e as coisas que dizem". - Em
II Reis 9,20 (BBLIA, 1995): A sentinela relatou: "Ele chegou a
eles, mas tambm no est voltando". E acrescentou: "O jeito do chefe
da tropa guiar o carro como o de Je, neto de Ninsi; dirige como
louco". - Pv 26,18 (BBLIA, 1995): Como o louco que atira brasas e
flechas mortais,[]
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- Os 9,7 (BBLIA, 1995): Os dias de castigo vm, os dias de punio
esto chegando. Que Israel o saiba. Por serem tantos os pecados, e
tanta a hostilidade de vocs, o profeta considerado um tolo, o homem
inspirado, um louco violento. - Zc 12,4 (BBLIA, 1995): Naquele dia
deixarei todos os cavalos em pnico e os seus cavaleiros loucos",
diz o Senhor. "Protegerei o povo de Jud, mas cegarei todos os
cavalos das naes. - At 26,24 (BBLIA, 1995): A esta altura Festo
interrompeu a defesa de Paulo e disse em alta voz: "Voc est louco,
Paulo! As muitas letras o esto levando loucura! " - At 26,25
(BBLIA, 1995): Respondeu Paulo: "No estou louco, excelentssimo
Festo. O que estou dizendo verdadeiro e de bom senso. - Romanos
1:22 (BBLIA, 1995): Dizendo-se sbios, tornaram-se loucos. - I Co
3,18 (BBLIA, 1995): No se enganem. Se algum de vocs pensa que sbio
segundo os padres desta era, deve tornar-se "louco" para que se
torne sbio. - I Co 4,10 (BBLIA, 1995): Ns somos loucos por causa de
Cristo, mas vocs so sensatos em Cristo! Ns somos fracos, mas vocs
so fortes! Vocs so respeitados, mas ns somos desprezados! - I Co
14,23 (BBLIA, 1995): Assim, se toda a igreja se reunir e todos
falarem em lnguas, e entrarem alguns no instrudos ou descrentes no
diro que vocs esto loucos?
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A INIMPUTABILIDADE PENAL DOS DOENTES MENTAIS
Imputvel a pessoa que obtm a capacidade de compreender o aspecto
criminoso do fato e de determinar-se com o entendimento, ou seja,
imputabilidade o fato de entender a ilicitude do caso (JACOBINA,
2008). No entanto inimputabilidade que contm no art. 26 do Cdigo
Penal, define que isenta da pena a pessoa que por doena mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo do
fato, completamente incapaz de compreender o aspecto ilcito do fato
(BRASIL, 2011). Entende-se que h uma distino entre a capacidade
intelectiva e volitiva e conscincia da ilicitude. Com isto,
verifica-se que no momento da ao que deve existir a imputabilidade,
visto que s na ocorrncia de causa de excluso que a
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pessoa se enquadrar como inimputvel, dentre as causas de excluso
obtemos: doena mental, desenvolvimento mental incompleto ou
retardado e a embriaguez completa (JACOBINA, 2008). Conforme Fhrer
(2000), so causas de inimputabilidade: Se, no momento do crime, o
doente mental por causa da doena, era inteiramente incapaz de
entender o carter ilcito do fato, deve ser considerado inimputvel.
A expresso doente mental abrange as psicoses, a esquizofrenia,
loucura, histeria, parania, etc.; O desenvolvimento mental
retardado; a doutrina aponta o caso dos oligofrnicos (idiotas,
imbecis e dbeis-mentais) e dos surdos-mudos, dependendo das
circunstncias. No caso dos surdos-mudos, existem trs situaes: 1) a
pessoa no tem capacidade de compreenso ou de auto-determinao no
momento da prtica do crime, em conseqncia da surdo-mudez
inimputvel; 2) a pessoa possui diminuda a sua capacidade volitiva e
intelectiva, em conseqncia da surdo-mudez semi-responsabilidade; 3)
a pessoa possui plena capacidade de entender e de se auto
determinar, mesmo sendo surdo-mudo imputvel. A embriaguez completa
por caso fortuito ou fora maior. Embriaguez a intoxicao aguda e
transitria, provocada pelo lcool, apresentando trs fases: 1)
exaltao a pessoa perde sua auto-crtica, ficando eufrica; 2)
depresso a pessoa tem um retardamento nos movimentos, seguida de
confuso mental; 3) sono a pessoa dorme, podendo chegar, inclusive,
ao estado de como alcolico. A embriaguez completa, quando
corresponde s fases da depresso e do sono, sendo incompleta, quando
corresponde somente a primeira fase, da exaltao (FHRER (2000). A
embriaguez pode ser tambm analisada sob os seguintes aspectos:
acidental, so as decorrentes de caso fortuito (p. ex: um indivduo
bebe um vinho sem saber que seu organismo tem uma deficincia
qualquer quela sustncia, ficando completamente embriagado) ou de
fora maior (p. ex: quando um indivduo, mesmo sabendo que tem uma
deficincia no organismo , obrigado a ingerir uma determinada
medicao que contm substncia alcolica, ficando completamente
embriagado); no-acidental, podendo se apresenta na forma culposa
(aquela que o agente bebe e por ausncia de controle e
previsibilidade fica completamente embriagado), e na forma
voluntria (aquela que o agente bebe com a inteno de
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ficar completamente embriagado); pr-ordenada, quando um indivduo
bebe para ficar completamente embriagado, propositadamente para
cometer um crime (FHRER (2000). No direito penal brasileiro, s dado
como indivduo inimputvel o que est acometido de embriaguez completa
acidental por caso fortuito ou fora maior (FHRER (2000). No havendo
imputabilidade no h culpabilidade e, em conseqncia, no h pena,
aplicando-se para a prtica de um ato ilcito, no que couber, uma
medida de segurana ou uma medida scio-educativa (FHRER (2000).
Importante tambm a questo da semi-imputabilidade: entre a zona da
sanidade psquica ou normalidade, e a doena mental, situa-se uma que
compreende indivduos que no tm a plenitude da capacidade
intelectiva e volitiva. So denominados, muitas vezes, fronteirios,
porque a prpria psiquiatria reconhece ser difcil estabelecer uma
linha divisria entre o normal e o anormal (FHRER (2000). Assim,
esses fronteirios tm a sua responsabilidade reduzida, j que o art.
26, pargrafo nico do Cdigo Penal fala, nesse caso especfico, em
perturbao da sade mental e no em doena mental; pois segundo os
estudos mais tcnicos, toda doena mental uma perturbao, mas nem toda
perturbao uma doena psquica. Desta forma, o juiz sempre aplicar (
obrigatrio) uma pena reduzida ou uma medida de segurana,
fundamentando tal deciso (FHRER (2000). Supervenincia de Doena
Mental: Sobrevindo ao condenado doena mental, deve ele ser
recolhido a hospital prprio de custdia e tratamento psiquitrico
(art. 99 da LEP) ou a similar e adequado estabelecimento, at
porque, uma das funes da pena o completo entendimento do condenado
que efetivamente est ali, privado ou limitado de sua liberdade, no
exerccio da caracterstica retributiva, pelo ato ilcito que praticou
contra a sociedade. Vale informar, que o tempo de internao
devidamente computado como de efetivo cumprimento da pena (FHRER
(2000).
Ainda conforme Fhrer (2000), as perturbaes mentais que mais
justificam a deciso de Inimputabilidade, so: Perturbaes psicticas
(Esquizofrenia);
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Perturbaes afetivas graves (e.g., depresso ps-parto); Perturbaes
orgnicas; Deficincia mental; Perturbao de stress ps-traumtico;
Estados de dissociao, consumo de drogas; Sndrome da mulher
maltratada (melhor como legtima defesa do que como razo para a
inimputabilidade); Perturbaes da personalidade e psicopatia (s por
si no parecem ter os requisitos necessrios); Consumo e abuso de
droga (que podem ser considerados circunstncia atenuantes).
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CURATELA
A curatela trata da proteo ao incapaz maior, e o instituto
jurdico pelo qual o magistrado nomeia uma pessoa que recebe o nome
de Curador, para que este administre os interesses de outro, este
outro tem que seguir os requisitos determinados por lei que so: ser
maior de idade, e incapaz por enfermidade e doena mental (CARVALHO,
1995). Conceitua Bevilqua (1950) que: "Curatela o encargo pblico,
conferido, por lei, a algum, para dirigir a pessoa e administrar os
bens de maiores, que por si no possam faz-los". Segundo o CC
(BRASIL, 2002), as pessoas sujeitas a curatela, segundo o artigo
1.767 influenciado pela evoluo das legislaes a pouco citadas diz:I
- aquele que por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o
necessrio discernimento para os atos da vida civil; II - aquele
que, por outra causa duradoura, no puderem exprimir sua vontade;
III - os deficientes mentais, os brios habituais e os viciados em
txicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V
- os prdigos.
As pessoas acima so as protegidas pelo instituto protetivo da
Curatela. Temos o inciso I, protegendo os enfermos ou deficientes
mentais sem o devido discernimento, em relao a herana congnita ou
adquirida, essas pessoas no
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possuem condies de reger suas vidas, mesmo atingindo a
maioridade civil. A pericia feita que dever definir a incapacidade
(BRASIL, 2002). A incapacidade mental pode ser cessada pela cura,
ento temos uma das regras da curatela, que vem dizendo que ela pode
ser permanente ou temporria. Esse estado de incapacidade mental tem
que ser duradouro, tem que justificar a interdio, no bastando um
estado passageiro de falta de percepo (CARVALHO, 1995). Assim, cabe
ao juiz deferir a pratica de certos atos ao interdito, com base em
pericia mdica, inclusive como forma de integr-lo a sociedade. O
reconhecimento da incapacidade por molstia mental e no por sentena
que a declare esta crescendo em larga escala, contudo, a aceitao de
tal argumentao faz crescer o germe da insegurana que traz em seu
bojo o quo nocivo este acolhimento para os negcios jurdicos. A
anulao de tais negcios pode se revelar extremamente injusta, uma
vez que se provado que a pessoa j era portadora da molstia antes da
realizao do negocio jurdico embora no estivesse interditada, o ato
pode ser invalidado, no assegurando o direito de quem agiu de boa f
manter seu negocio firmado. Tal argumentao somente deveria ter
amparo se a alienao mental for notria, se o outro contratante dela
tiver conhecimento, ou se puder com diligncia ordinria apurar tal
deficincia da outra parte, porque desta forma a idia de boa f
ficaria descartada (FHRER, 2000). Os deficientes mentais so aqueles
que revelam certo entendimento das coisas, e conseguem
relativamente manter-se no ambiente social, ocorre que o mesmo
possui grande dificuldade para manter tal postura, onde no se nota
um indivduo totalmente incapaz (LEPARGNEUR, 2001). Aqui os estados
mentais podem ser resolvidos e voltar a plenitude do discernimento,
mais para isso necessrio a pericia mdica, psiquiatras e psicolgica,
para levar a tal concluso (LEPARGNEUR, 2001). Quanto aos viciados
em txicos ser necessrio trazer a baila que para estes ser fixada
pelo tempo que se fizer necessrio para a cura do indivduo,
ressaltandose que se houver condies do interditando demonstrar suas
vontades a interdio ser relativa (FHRER, 2000). O juiz para estes
pode definir uma curatela especial, que a parcial, que aparece
segundo a gravidade da intoxicao. Esta curatela ser limitada, se o
paciente estiver em condies de opinar sobre os atos da vida civil.
A curatela
16
absoluta s acontecera se o paciente no tem condies de opinar
sobre os atos da vida civil (FHRER, 2000). A finalidade maior da
curatela a proteo, como j dito do incapaz, no tocante de seus
interesses e garantir a preservao dos negcios realizados por eles
com relao a terceiros (CARVALHO, 1995).
7
INTERDIO
Dependendo do diagnstico e evoluo esperada a interdio pode ser
temporria ou definitiva e do seguimento do quadro no seu
desenvolvimento , surge a possibilidade ou no da suspenso da
interdio (VIEIRA, 2003). Nos casos de Oligofrenia, Demncias
degenerativas, Esquizofrenia a interdio praticamente definitiva
(VIEIRA, 2003). Porm em certos casos como tumores cerebrais
extirpados, determinados estgios de Toxicomanias ou Alcoolismo e
Epilepsia, pode haver uma recuperao total ou parcial da doena e
consequentemente da capacidade de juzo ela atrelada e que
embasariam a suspenso total ou parcial da Interdio (VIEIRA, 2003).
Aspectos fundamentais a serem observados na reavaliao dos
periciandos, segundo Vieira (2003):
Atividades teis que estariam exercendo; Relacionamento familiar
e social; Noo de estado mrbido; Autocrtica; Dosagem de medicao
observada no momento; Intercorrncias psiquitricas; Integrao na
sociedade; Graus de integrao scio-poltico-cultural. Os casos
chamados Border Line e que ficariam na tnue zona crepuscular
entre o normal e o patolgico, como as ditas personalidades
psicopticas so mais polemicas e exigem maior estudo e preocupao por
parte do clnico na sua avaliao (VIEIRA, 2003).
17
Outra questo fundamental a questo tica que condio absoluta em
qualquer avaliao.
8
LEI 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteo das pessoas acometidas de
transtorno mental, de que trata esta Lei, so assegurados sem
qualquer forma de discriminao quanto raa, cor, sexo, orientao
sexual, religio, opo poltica, nacionalidade, idade, famlia,
recursos econmicos e ao grau de gravidade ou tempo de evoluo de seu
transtorno, ou qualquer outra. Art. 2o Nos atendimentos em sade
mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou
responsveis sero formalmente cientificados dos direitos enumerados
no pargrafo nico deste artigo. Pargrafo nico. So direitos da pessoa
portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento
do sistema de sade, consentneo s suas necessidades; II - ser
tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua sade, visando alcanar sua recuperao pela insero na
famlia, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra
qualquer forma de abuso e explorao; IV - ter garantia de sigilo nas
informaes prestadas; V - ter direito presena mdica, em qualquer
tempo, para esclarecer a necessidade ou no de sua hospitalizao
involuntria; VI - ter livre acesso aos meios de comunicao
disponveis; VII - receber o maior nmero de informaes a respeito de
sua doena e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente
teraputico pelos meios menos invasivos possveis; IX - ser tratada,
preferencialmente, em servios comunitrios de sade mental. Art. 3o
responsabilidade do Estado o desenvolvimento da poltica de sade
mental, a assistncia e a promoo de aes de sade aos portadores de
transtornos mentais, com a devida participao da sociedade e da
famlia, a qual ser prestada em estabelecimento de sade mental,
assim entendidas as instituies ou unidades que ofeream assistncia
em sade aos portadores de transtornos mentais.
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Art. 4o A internao, em qualquer de suas modalidades, s ser
indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes. 1o O tratamento visar, como finalidade permanente, a
reinsero social do paciente em seu meio. 2o O tratamento em regime
de internao ser estruturado de forma a oferecer assistncia integral
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo servios mdicos,
de assistncia social, psicolgicos, ocupacionais, de lazer, e
outros. 3o vedada a internao de pacientes portadores de transtornos
mentais em instituies com caractersticas asilares, ou seja, aquelas
desprovidas dos recursos mencionados no 2o e que no assegurem aos
pacientes os direitos enumerados no pargrafo nico do art. 2o. Art.
5o O paciente h longo tempo hospitalizado ou para o qual se
caracterize situao de grave dependncia institucional, decorrente de
seu quadro clnico ou de ausncia de suporte social, ser objeto de
poltica especfica de alta planejada e reabilitao psicossocial
assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitria competente e
superviso de instncia a ser definida pelo Poder Executivo,
assegurada a continuidade do tratamento, quando necessrio. Art. 6o
A internao psiquitrica somente ser realizada mediante laudo mdico
circunstanciado que caracterize os seus motivos. Pargrafo nico. So
considerados os seguintes tipos de internao psiquitrica: I -
internao voluntria: aquela que se d com o consentimento do usurio;
II - internao involuntria: aquela que se d sem o consentimento do
usurio e a pedido de terceiro; e III - internao compulsria: aquela
determinada pela Justia. Art. 7o A pessoa que solicita
voluntariamente sua internao, ou que a consente, deve assinar, no
momento da admisso, uma declarao de que optou por esse regime de
tratamento. Pargrafo nico. O trmino da internao voluntria dar-se-
por solicitao escrita do paciente ou por determinao do mdico
assistente. Art. 8o A internao voluntria ou involuntria somente ser
autorizada por mdico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. 1o A
internao psiquitrica involuntria dever, no prazo de setenta e duas
horas, ser comunicada ao Ministrio Pblico Estadual pelo responsvel
tcnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse
mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. 2o O
trmino da internao involuntria dar-se- por solicitao escrita do
familiar, ou responsvel legal, ou quando estabelecido pelo
especialista responsvel pelo tratamento. Art. 9o A internao
compulsria determinada, de acordo com a legislao vigente, pelo juiz
competente, que levar em conta as condies de segurana do
estabelecimento, quanto salvaguarda do paciente, dos demais
internados e funcionrios.
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Art. 10. Evaso, transferncia, acidente, intercorrncia clnica
grave e falecimento sero comunicados pela direo do estabelecimento
de sade mental aos familiares, ou ao representante legal do
paciente, bem como autoridade sanitria responsvel, no prazo mximo
de vinte e quatro horas da data da ocorrncia. Art. 11. Pesquisas
cientficas para fins diagnsticos ou teraputicos no podero ser
realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu
representante legal, e sem a devida comunicao aos conselhos
profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Sade. Art. 12.
O Conselho Nacional de Sade, no mbito de sua atuao, criar comisso
nacional para acompanhar a implementao desta Lei. Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 6 de abril de
2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Jose Gregori Jos Serra Roberto Brant Este texto no
substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.2001
CONCLUSES
A doena mental atualmente tem sido mais compreendida e aceita,
embora ainda exista resistncia da sociedade, sendo necessrio que se
assegure a condio de cidadania plena ao indivduo considerado doente
mental, que tem necessidades distintas das pessoas denominadas
normais, muito embora todos dois tipos de assistncia so igulamente
importantes e devem funcionar em estreita colaborao. Assim, de
forma a ir ao encontro das necessidades dos que sofrem, quer
temporria, quer permanentemente, de doena mental, as estruturas
locais devero assegurar o acesso total aos servios adequados esta
situao, o que isto implica na necessidade de formao especfica de
pessoal para a completa avaliao e diagnstico para o fornecimento de
servios psiquitricos adequados aos indivduos com deficincia mental.
Alm disso, pode-se concluir, tambm, que o instituto da curatela
veio para proteger no s o incapaz maior, mais tambm seus
familiares, os protegendo atrs do patrimnio.
20
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intelectual e doena mental: uma singela distino, apesar da linha
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