Universidade São Judas Tadeu Bruno Budin de Menezes DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA HOLDING
Universidade São Judas Tadeu
Bruno Budin de Menezes
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
NA HOLDING
Bruno Budin de Menezes
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
NA HOLDING
Monografia apresentada à bancaexaminadora da Faculdade de Direito daUniversidade São Judas Tadeu, comoexigência parcial para obtenção do graude Bacharel em Direito, sob orientaçãodo Professor Nelson Freitas Zanzanelli.
São Paulo
2014
AUTOR: Bruno Budin de Menezes Bruno Budin de MenezesTÍTULO DA MONOGRAFIA: A A DesconsideraçãoDesconsideração da da PersonalidadePersonalidadeJurídicaJurídica nana Holding HoldingMonografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de
Direito da Universidade São Judas Tadeu, como exigência
parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob
orientação do Professor Nelson Freitas Zanzanelli.
BANCA EXAMINADORA:1º Professor Nelson Freitas Zanzanelli - Orientador2º Professor Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho
Meus agradecimentos,
Aos meus pais, Cláudia Regina Budin e Antônio CarlosSantana de Menezes;
A minha namorada, Marília de Freitas Silva;
Aos grandes amigos, de longa data, em especial: FelipeBarbato de Biaggio, Luis Fernando de Oliveira Xavier,Leonardo Rodrigues Lima, Pedro Ribeiro Alonso e RenatoRibeiro Rainato, e aos que conheci nesse período, aosquais agradeço na pessoa de Eric Isdebsky;
Aos colegas do escritório Zangirolami & AdvogadosAssociados;
E ao meu orientador, Nelson Freitas Zanzanelli.
RESUMO
O trabalho visa demonstrar a possibilidade de aplicação
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
(disregard doctrine) diretamente sobre empresas controladoras
(Holdings) quando estas se valerem de empresas controladas para
praticar atos fraudulentos, como confusão patrimonial, abuso
de direito e desvio de finalidade. Iniciamos o trabalho
apresentando ao leitor a definição de personalidade jurídica e
capacidade jurídica, onde também é apresentando o momento de
início e término da personalidade jurídica. Em seguida, é
feita a apresentação e conceituação da Holding, oportunidade em
que também é trazida sua disciplina jurídica, de modo a
diferenciá-la das demais sociedades civis ou comerciais.
Passados tais itens, o trabalho ocupa-se então de conceituar e
apresentar o surgimento da Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, além de distinguir sua aplicação entre
a teoria maior (aplicação correta) e teoria menor (aplicação
incorreta). Por fim, trazemos a aplicação da desconsideração
da personalidade diretamente sobre a sociedade controladora,
pautando a explicação com jurisprudências e doutrinas
consagradas.
SUMÁRIO
1 Introdução................................................8
2 Personalidade Jurídica....................................9
2.1 Conceito de Personalidade Jurídica......................9
2.2 Capacidade da Pessoa Jurídica...........................9
2.3 Início e Término da Personalidade Jurídica.............11
2.3.1 Do Início..........................................11
2.3.2 Do Término.........................................12
3 Holding..................................................15
3.1 Conceito de Holding....................................15
3.2 Disciplina da Holding..................................15
4 Desconsideração da Personalidade Jurídica................20
4.1 Conceito de Desconsideração da Personalidade Jurídica..21
4.2 Teorias acerca da Desconsideração da Personalidade
Jurídica...................................................22
4.2.1 Teoria Maior.......................................23
4.2.2 Teoria Menor.......................................26
5 Desconsideração da Personalidade Jurídica na Holding......29
6 Conclusão................................................33
REFERÊNCIAS.................................................34
12
1 Introdução
Em razão do constante desenvolvimento econômico, vemos um
expressivo aumento de conglomerados empresariais, muitas vezes
encabeçados por empresas controladoras (Holdings), visto que uma
sociedade singularizada cada vez menos é capaz gerir grandes
negócios.
Ocorre que, com o aumento do surgimento dessas empresas
com auto poder de controle, existe também o crescimento
exponencial de fraudes praticadas por essas sociedades, que se
utilizam das empresas controladas com o único e exclusivo fim
de praticar negócios fraudulentos, prejudicando credores que
ao tentarem responsabilizar a sociedade que praticou o ato,
nada encontram.
Tal situação se caracteriza pelo monopólio gerencial que
algumas empresas Holdings concentram, de maneira que as empresas
controladas pouco possuem para arcar com suas
responsabilidades, o que acarreta na fraude contra credores
que não conseguem executar seus créditos contra as empresas
controladas e tão pouco encontram grandes patrimônios
relevantes nas empresas gerenciais, visto que seriam os sócios
os detentores de tais bens e valores.
O presente trabalho busca demonstrar a possibilidade de
aplicação de Teoria da Desconsideração diretamente contra a
sociedade controladora em razão de fraudes praticadas através
das controladas, mas isso apenas se inexistente patrimônio da
13
própria pessoa jurídica e se existentes as hipóteses previstas
no art. 50 do Código Civil.
Porém, nada disso deve ser banalizado, pois a ampliação
da aplicação da teoria da desconsideração de modo direto à
Holding deve ocorrer sempre de maneira cautelosa, para que não
haja uma relativização de sua aplicação o que traria imensa
insegurança jurídica aos grupos econômicos e sociedades
controladoras que em sua maioria atuam conforme sua função,
mas observam outras tantas prejudicar o mercado econômico.
14
2 Personalidade Jurídica
2.1 Conceito de Personalidade Jurídica
Antes de adentramos no tema foco deste trabalho, é preciso
que apresentemos alguns conceitos necessários à sua
compreensão. Dentre eles temos o instituto da personalidade
jurídica, que podemos dizer que é uma atribuição da pessoa,
seja ela natural (ser humano) ou jurídica (criação do direito
para um conjunto de pessoas ou bens).
A personalidade jurídica, como ensina Carlos Roberto
Gonçalves, seria então uma aptidão genérica para que a pessoa
adquira direitos e contraia obrigações ou deveres dentro da
ordem civil1.
Tal atributo é concedido às pessoas naturais, que seriam o
próprio ser humano, para que assim possam exercer plenamente
seus atos na vida civil, mas também atribui tal aptidão a
entidades que na verdade são formadas por um agrupamento de
pessoas ou de bens, as chamadas pessoas jurídicas.
2.2 Capacidade da Pessoa Jurídica
É importante salientar que a possibilidade de criação de
uma pessoa jurídica para a realização de grandes negócios, não1 ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro, vol. 1 – Parte Geral. 8. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2010. p 94.
15
surge apenas como uma mera reunião de pessoas que buscam um
fim em comum, ela acaba por criar todo um organismo jurídico,
e como tal, para que possa praticar seus atos com autonomia,
esta sociedade acaba adquirindo sua própria personalidade
jurídica, deste modo a personalidade também lhe traz como
consequência lógica a capacidade jurídica, que nada mais é que
a medida desta personalidade.
Tal capacidade lhe permite a prática de atos empresariais
e civis, permitindo que exerça sua personalidade jurídica de
maneira plena para assim atingir sua finalidade. Porém, essa
capacidade jurídica também possui certas limitações, como por
exemplo, o fato de pessoas jurídicas não poderem postular em
juízo questões relacionadas a direito de família, no entanto,
isso não obsta o exercício pleno de sua capacidade jurídica.
Neste sentido, quanto às possibilidades de exercício da
Capacidade das pessoas jurídicas podemos citar a ilustre
professora Maria Helena Diniz, no seguinte: “Essa capacidade
estende-se a todos os campos do direito. Pode exercer todos os direitos subjetivos,
não se limitando à esfera patrimonial. Tem direito à identificação, sendo dotada de
uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade”2.
Da análise de outro trecho da Honrada Doutrinadora,
também podemos extrair que a pessoa jurídica goza de (i)
direito à personalidade, uma vez que pode ter seu nome e
imagem tutelados, direito à privacidade e tutela de sua honra,
boa reputação e tudo o mais que reflita na percepção de
terceiros quanto a sua moral; (ii) direitos patrimoniais ou
2 HELENA DINIZ, Maria. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.1 – Teoria Geral do Direito. 27.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 288.
16
reais, permitindo que a pessoa jurídica seja proprietária ou
que tenha direitos reais sobre determinados bens; (iii)
direitos industriais, protegendo assim seus segredos
industrias, de patentes, etc.; (iv) direitos obrigacionais,
podendo assim figurar em diversas espécies de contrato,
podendo contrair obrigações e direitos; e (v) direitos
sucessórios, o que lhe possibilita adquirir bens causas mortis3.
Neste sentido, podemos notar o quão ampla é a capacidade
da pessoa jurídica, podendo assim exercer diversos atos civis
e comerciais objetivando seu fim social, não podendo, em
decorrência de razões lógicas, apenas atuar no âmbito do
Direito de Família como já mencionado e nem quando houver
limitação proveniente de norma jurídica.
2.3 Início e Término da Personalidade Jurídica
2.3.1 Do Início
Como temos conceituações distintas para pessoas naturais e
pessoas jurídicas, teremos também uma maneira diferente de
verificar o início da personalidade jurídica de cada uma delas,
os quais serão abordados nesta oportunidade.
Em se tratando de pessoa natural, ou seja, o próprio ser
humano, faremos uma análise mais breve, uma vez que este não é
propriamente nosso foco nesta pesquisa. Mas, podemos dizer que
a personalidade jurídica da pessoa natural tem início a partir
3 Ibidem. p. 288-289.
17
de seu nascimento com vida, o que, no entanto, não exclui que
sejam resguardados os direitos do nascituro.
Já em relação à pessoa jurídica, podemos dizer que o
início da sua personalidade jurídica comporta algumas
formalidades necessárias, visto que, a pessoa jurídica como
sujeito de direito é na verdade um agrupamento de pessoas
(naturais ou jurídicas) ou de bens que buscam um fim
específico, que surgiram da necessidade do ser humano de cada
vez mais praticar negócios com tamanha abrangência, que o homem
de maneira singular não seria capaz de fazê-lo, conclusão essa
retirada da leitura da saudosa obra do Honrado Professor Sílvio
de Salvo Venosa4.
Porém, ainda que exista o elemento volitivo para a criação
da pessoa jurídica, e de que haja licitude em sua finalidade,
estes requisitos combinados não tornam a pessoa jurídica um
sujeito de direito dotado de capacidade jurídica, visto que
ainda não possuíra personalidade jurídica.
Para que lhe seja atribuída personalidade jurídica,
precisa a pessoa jurídica ter seu ato constitutivo (contrato ou
estatuto social) devidamente registrado na Junta Comercial ou
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, requisito
este trazido pelo art. 985 do atual Código Civil.
Tal registro é indispensável para que a pessoa jurídica
passe a existir legalmente e assim tenha a si atribuída a
personalidade e capacidade jurídica, como nos mostra a
Professora Maria Helena Diniz:
4 SALVO VENOSA, Sílvio de. Direito Civil, vol.1 – Parte Geral. 10ª. ed. São Paulo:Editora Atlas, 2010. p. 223 - 226.
18
No momento em que se opera o assento do contrato oudo estatuto no registro competente, a pessoajurídica começa a existir, passando a ter aptidãopara ser sujeito de direitos e obrigações, a tercapacidade patrimonial, constituindo seupatrimônio, que não tem relação com os dos sócios,adquirindo vida própria e autônoma, não seconfundindo com os seus membros, por ser uma novaunidade orgânica5.
Sendo assim, é possível verificar que a atribuição de
personalidade jurídica à pessoa jurídica acaba por lhe
conceder autonomia para a prática de atos civis e comerciais,
possuindo assim uma responsabilidade própria, uma vez que sua
personalidade jurídica e responsabilidades são dissociadas das
de seus sócios.
2.3.2 Do Término
Assim como no item anterior, o fato de existir uma
diferenciação entre pessoas naturais e pessoas jurídicas, além
de pressupor uma distinção entre a maneira como surge a
personalidade jurídica em ambas, também existirá uma forma
diferente para o término desta aptidão para cada uma delas.
No que tange à pessoa natural, a morte natural do
indivíduo faz então com que tal atributo seja encerrado, mesmo
que esta morte seja presumida diante de situações específicas,
e, para tanto, podemos nos valer dos dizeres de Orlando Gomes:
“Só a morte natural, mesmo ficta, põe termo a personalidade”6.
5 HELENA DINIZ, Maria. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.1 – TeoriaGeral do Direito. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 285.
6 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro:
19
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, temos novamente
o formalismo se fazendo presente para que se pontue algo em
relação à personalidade jurídica. Neste caso, a personalidade
jurídica também será cessada no caso de “morte” da pessoa
jurídica, que na verdade seria a sua extinção, e que da leitura
dos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, se realizaria por
meio da dissolução e da liquidação da sociedade7.
Assim, para que ocorra a extinção da personalidade
jurídica e consequentemente o fim de sua personalidade
jurídica, é necessário que haja inicialmente a dissolução da
sociedade e posteriormente sua liquidação. Podemos conceituar a
dissolução como sendo o fim da sociedade constituída nos termos
da lei, e tal dissolução pode ser parcial (resolução), o que
não traria a extinção da sociedade, pois se procede mediante a
saída, morte ou expulsão de apenas um sócio, e pode também ser
total, quando de fato há o fim da sociedade.
Já no que diz respeito à liquidação, podemos então falar
em uma fase contábil da extinção, onde haverá a apuração do
ativo e passivo da sociedade, para que suas dívidas sejam
devidamente pagas e o valor remanescente (se este vier a
existir) devolvido aos sócios ou acionistas.
Ocorrendo cumulativamente a dissolução e liquidação da
sociedade, teremos então a extinção da pessoa jurídica e
consequentemente o fim de sua personalidade. No entanto, ainda
que a liquidação não tenha muita variação quanto à maneira de
Editora Forense, 2007. p.130.7 ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro, vol. 1 – Parte Geral. 8. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2010. p 272.
20
se proceder, o mesmo não ocorre com a dissolução que pode
ocorrer de diversas formas.
Ao analisarmos o art. 1.033 do Código Civil, poderemos
verificar todas as hipóteses de dissolução total da sociedade,
que por levarem à extinção da pessoa jurídica, merecerá então
mais enfoque do que a dissolução parcial.
Sendo assim, podemos dizer que segundo o dispositivo
citado, a sociedade se dissolverá quando (i) vencer seu prazo,
se esta foi constituída por prazo determinado, e caso seus
sócios procedam à correta liquidação, caso contrário,
permanecerá, mas por prazo indeterminado; (ii) por deliberação
unânime dos sócios; (iii) por deliberação de maioria absoluta
dos sócios, se a sociedade tiver prazo indeterminado; (iv)
falta de pluralidade de sócios não suprida no prazo legal de
cento e oitenta dias; (v) extinção na forma da lei, por
determinação judicial ou governamental8.
Tais hipóteses de dissolução são aplicáveis a todos os
regimes societários, obviamente respeitando suas
peculiaridades, que são inerentes a própria organização da
sociedade. Porém, o importante é que todas estas formas de
dissolução, se sucedidas pela correta liquidação, levam a termo
a sociedade e assim extinguem sua personalidade jurídica.
A liquidação é de tamanha importância que, caso haja a
dissolução, mas não a liquidação, a personalidade jurídica será
mantida, até que se encerra está fase contábil de encerramento
da empresa, como diz o professor Carlos Roberto Gonçalves: “A
jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já vinha afirmando que a8 Art.1.033 do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
21
sociedade dissolvida permanece na integralidade de sua personalidade até o final da
liquidação, apenas para o término das negociações pendentes”9.
Deste modo, podemos concluir que procedida a dissolução da
sociedade por alguma das hipóteses previstas no art. 1.033 do
Código Civil e realizada a liquidação da maneira correta, para
que todas as obrigações sejam cumpridas, a pessoa jurídica será
então considerada extinta, e por consequência, imediatamente
também será levada a termo sua personalidade jurídica, não mais
havendo tal sujeito de direito.
9 ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro, vol. 1 – Parte Geral. 8. ed. SãoPaulo: Editora Saraiva, 2010. p 272.
22
3 Holding
3.1 Conceito de Holding
A Holding começou a dar seus primeiros passos no Brasil há
mais de 20 anos atrás, e diversos são os motivos para sua
criação e evolução, desde economia fiscal até mesmo a auxilio
na divisão de patrimônio em razão de sucessão patrimonial.
Ela funciona como uma concentração de atos de outra pessoa
jurídica ou outras pessoas jurídicas. Da leitura de Edna Pires
Lodi e João Bosco Lodi, podemos dizer que a Holding funciona
como organizadora do grupo societário, realizando um controle
mais eficiente e com estratégias mais flexíveis, é uma
ferramenta administrativa, funcionando inclusive como solução
para a sucessão10.
Ou então, nas palavras de Gladston Mamede e Eduarda Cotta
Mamede: “Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação
societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente
para isso (sociedade de participação, ou não (holding mista)”11.
Assim sendo, podemos dizer que a Holding é uma pessoa
jurídica destinada a organizar e estruturar patrimônio e/ou
grupo econômico, concentrando os atos de administração para que
se facilite a estruturação de estratégia e também de gestão e
10 PIRES LODI, Edna e BOSCO LODI, João. Holding. 4. ed. São Paulo: CegageLearning, 2012. p 114.
11 MAMEDE, Gladston e COTTA MAMEDE, Eduarda. Holding Familiar e suas vantagens –Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 5. ed. São Paulo:Atlas, 2013. p. 06.
23
divisão patrimonial.
3.2 Disciplina da Holding
Em razão de sua abrangência, a Holding pode nascer de
diversas formas societárias, desde sociedades simples até
empresárias e desde sociedades limitadas até sociedades por
ações, e a escolha da forma societária a ser adotada será
determinada de acordo com sua finalidade, seja para gerir um
grupo econômico ou para facilitar a divisão patrimonial em
sociedades familiares.
O nosso foco no presente trabalho será voltado para a
Holding que tem como fim a administração e controle de grupo
econômico, onde terá como objetivo inicial o seguinte:
O objetivo primeiro da holding é fazer crescer ogrupo e controla-lo imparcial, produtiva eeconomicamente.Em essência, a holding é uma administradora deinvestimentos: aplica recursos de acionistas,controla a segurança, multiplica seus potenciais egarante o seu retorno12.
Ainda que possa ser criada por meio de diversas formas
societárias, a Holding surge como forma jurídica na Lei nº
6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), onde em seu art. 2º,
§3º estipula que a companhia pode participar de outras
sociedades, mesmo que não esteja previsto em seu ato
constitutivo13.
12 PIRES LODI, Edna e BOSCO LODI, João. Holding. 4. ed. São Paulo: CegageLearning, 2012. p 65.
13 PIRES LODI, Edna e BOSCO LODI, op.cit. p 02.
24
É importante salientar essa possibilidade de participar de
outras sociedades, visto que sendo uma sociedade que
administra e controla outras pessoas jurídicas, sua
participação na maioria dos casos é através de controle
societário, através da aquisição de ações, em proporção que
lhe permita o controle da sociedade.
Sendo uma sociedade destinada a organização, planejamento
e controle de grupo econômico, deve a Holding evitar atividades
industriais, de produção, de vendas e de serviços com relação
direta à produção. Sua função está adstrita ao controle do
grupo societário, não podendo se desvirtuar de sua
finalidade14.
Para podermos compreender ainda mais a aplicação da
Holding, se faz necessária a apresentação de alguns conceitos
preliminares, sociedade controlada e sociedade controladora,
os quais abordaremos a seguir de maneira clara e sintética,
apenas para que a destinação da holding possa ficar mais
compreensível no âmbito das sociedades comerciais.
As deliberações da sociedade, muitas vezes estão
relacionadas ao exercício do poder de controle que pode ser
exercido por acionistas que possuam ações em proporção superior
a 50% do capital da sociedade, ou então, por possuírem menos da
metade do capital, mas este está tão diluído que seu poder de
deliberação acaba sendo preponderante perante os demais
integrantes da sociedade.
Muitas vezes, para manter seu poder de controle no caso de
grandes companhias o acionista faz uso da criação de uma14 Ibidem. p 65.
25
Holding, justamente para que essa exerça o poder de controle
sobre a sociedade, enquanto o próprio empreendedor controla a
pessoa jurídica da Holding15.
Nesse sentido vemos a aplicação do poder de controle de
uma empresa controladora sobre uma sociedade controlada, que na
verdade são duas pessoas jurídicas distintas, com
personalidades jurídicas próprias, mas que possuem uma
interação entre si, onde a empresa controladora tem uma
capacidade deliberativa dominante sobre as decisões a serem
tomadas pela empresa controlada.
Neste momento já podemos notar que a atuação da Holding se
dará em sede de sociedades anônimas, formadas por capital
aberto ou fechado, que na verdade possuem seu capital dividido
em ações, onde a Sociedade Anônima Aberta terá a
comercialização de suas ações na bolsa de valores ou mercado de
balcão, necessitando assim de aprovação da CVM para iniciar
suas operações. Já no caso da Sociedade Anônima Fechada também
haverá o fracionamento do capital social em ações, porém tais
títulos mobiliários não serão comercializados em mercado aberto
ficando adstritos aos próprios criadores da sociedade, e nesse
caso não necessitando de aprovação da CVM para poder ser
constituída.
Sendo assim, podemos verificar que o poder de controle na
verdade não será exercido pelos diretores e nem pelos gerentes
da sociedade anônima, mas sim por quem for detentor do poder
deliberativo da sociedade, como ensina o estimado doutrinador
15 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 261.
26
Rubens Requião:
O verdadeiro poder emana não desses diretores, masdo grupo de controle que permanece atrás dosgerentes, determinando-lhes a política a serseguida pela empresa. Esse é o tipo mais moderno,pois resulta sobretudo nos conglomerados formados àsombra dos grandes Bancos e das sociedades holdings16.
A existência desse poder de controle consiste em um
acionista (pessoa física ou jurídica) ou um grupo de
acionistas que detenham a maioria dos votos decisivos nas
deliberações de assembleia, sendo considerado assim um
acionista controlador (mesmo que sendo um grupo de
acionistas)17.
Porém, esse poder de controle não pode ser exercido de
qualquer forma, pois o acionista controlador possui obrigações
para com a companhia, obrigações essas previstas no art. 116
da Lei nº 6.404/76, que estipula que ele deverá usar esse
poder para fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir
sua função social18.
Ou seja, ainda que o poder de controle atribuído ao
acionista controlador lhe garanta certos direitos como ter a
maioria dos votos nas deliberações de assembleias o que poderá
permitir com que eleja os membros dos conselhos de
administração e fiscal, ainda sim tais direitos lhe geram
também responsabilidades por tais decisões, garantindo assim
com que a companhia possa atingir sua finalidade de maneira
16 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São Paulo: EditoraSaraiva, 2014. p. 182.
17 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São Paulo: EditoraSaraiva, 2014. p. 186.
18 REQUIÃO, Rubens, op.cit. p. 186.
27
idônea e dentro da legalidade, podendo o acionista responder
por seus atos no caso de descumprimento desses preceitos.
Vemos a aplicação da Holding, que podendo assumir diversas
formas societárias em muitos casos será usada com a finalidade
de concentrar o poder de controle de uma sociedade anônima,
garantindo assim a maioria das deliberações de modo a decidir
o futuro da sociedade, mas não sem ser responsável por
eventuais danos causados a companhia e terceiros em razão de
condutas ilegais.
Deste modo, a Holding pode ser criada apenas para exercer
um poder de controle gerencial sobre outra pessoa jurídica,
limitando-se à atividades negociais e não realizando
atividades operacionais, seriam essas as Holdings puras, podendo
ser Holdings de controle ou Holdings de participação. Mas, a Holding
pode também ser denominada como mista, no caso de sociedades
que não são criadas apenas para gerenciar outras pessoas
jurídicas, no caso das Holdings mistas temos sociedades que
realizam atividade produtiva, seja a produção ou circulação de
bens ou a prestação de serviços, mas que também se dedicam a
participar de outras sociedades adquirindo posteriormente suas
quotas sociais ou ações, mesmo que não estivesse previsto em
seu instrumento constitutivo, porém é permitido para que a
pessoa jurídica possa atingir seu objetivo social ou se valer
de benefícios fiscais.19
Neste sentido é possível verificar que a Holding pode ser
aplicada de diversas formas conforme for a necessidade de seus19 MAMEDE, Gladston e COTTA MAMEDE, Eduarda. Holding Familiar e suas vantagens –
Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 5. ed. São Paulo:Atlas, 2013. p. 06
28
criadores ou do grupo de empresas ao qual irá pertencer. As
estratégias que podem ser aplicadas por uma Holding são
diversas, desde a regulação e organização de um grupo
societário como a facilitação de questões sucessórias (no caso
de Holdings familiares), porém a implementação ou criação de uma
sociedade com participação em outras pessoas jurídicas deverá
ocorrer através de uma análise de cada caso em particular,
pois nem sempre a centralização do poder de controle ou do
patrimônio não produtivo será benéfica às demais sociedades.
29
4 Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Previamente a conceituação da Desconsideração da
Personalidade Jurídica se faz necessário traçar um breve
histórico de seu surgimento. Tal teoria teria surgido através
da jurisprudência inglesa, na análise do caso “Salomon vs.
Salomon & Co.”, onde no ano de 1897 o Comerciante Aaron
Salomon fundou juntamente com mais seis pessoas uma company,
onde ele era o detentor da maioria absoluta do capital social.
Esta company então assumiu obrigações garantidas por certa
quantia, mas acabou se mostrando insolvente, deixando seus
credores quirografários sem receber seus créditos, e apesar de
a Suprema Corte inglesa considerar a company como regular, por
ter sido criada conforme os preceitos legais, as decisões de
instâncias inferiores sobre o caso acabaram tendo grande
repercussão, pois responsabilizavam Aaron Salomon pelos danos
sofridos aos credores que deveriam ser indenizados, uma vez
que o comerciante teria se usado de fraude para limitar sua
responsabilidade, surgindo assim a disregard of legal entity20.
Dentre os grandes teóricos que estudam profundamente o
tema temos Rolf Serick, que aborda o tema em relação ao abuso
da pessoa jurídica, citado assim pelo Honrado Fábio Ulhôa
Coelho: “Entende Serick por abuso da forma qualquer ato que, por meio do
instrumento da pessoa jurídica, vise frustrar a aplicação da lei ou o cumprimento de
20 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São Paulo: EditoraSaraiva, 2014. p. 476.
30
obrigação contratual, ou, ainda, prejudicar terceiros de modo fraudulento
(1955:276)”21.
Já em âmbito nacional, vimos essa teoria surgir através
do ilustre doutrinador Rubens Requião, no ano de 1969, que
segundo Fábio Ulhôa foi apresentada como uma solução aos
problemas éticos em se atribuir responsabilidade patrimonial
aos sócios em razão de atos praticados pela sociedade, visto
que ela possui responsabilidade patrimonial distinta da dos
sócios ou acionistas. Fabio Ulhôa diz também que Rubens
Requião defendia a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica no direito brasileiro mesmo sem
previsão legal, pois caso os juízes não a fizessem, os casos
de abuso e fraude no uso da personalidade não poderiam ser
sanados, prejudicando assim os terceiros envolvidos com a
pessoa jurídica maliciosa22.
Inclusive, isso pode ser visualizado na publicação do
ilustre professor Rubens Requião na Publicação de número 410
da Revista dos Tribunais do mês de dezembro de 1969, onde em
seu texto sobre o Abuso de Direito e Fraude Através da
Personalidade Jurídica, ele elenca alguns julgados nacionais
da época, onde os juízes sem mesmo conhecerem a teoria da
desconsideração já a aplicavam em alguns casos específicos, se
valendo da utilização de diversos princípios para
21 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 47.
22 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 48.
31
responsabilizar os sócios por atos fraudulentos praticados por
meio da utilização fraudulenta da pessoa jurídica23.
De qualquer forma, atualmente a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica em nosso direito é
possível independentemente de previsão legal, uma vez adotada
a teoria trazida por Rubens Requião, porém, a mesma não carece
de amparo legal, pois também foi inserida no Código Civil de
2002, em seu art. 50.
4.1 Conceito de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Quando falamos de desconsideração da personalidade
jurídica devemos entender como um ato onde o juiz afasta o
“véu” da pessoa jurídica concedido, para assim atingir o
patrimônio de seus sócios ou acionistas em razão do uso
abusivo da personalidade, ou seja, a sociedade apesar de
regularmente constituída acaba tendo sua personalidade
jurídica afastada para que seus criadores sejam
responsabilizados pessoalmente por danos causados em razão de
fraude.
Como ensina o honrado professor Rubens Requião, o ato de
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade não
considera e nem declara nula a personificação, mas apenas a
torna ineficaz para certos atos24.
23 REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica (disregarddoctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed. São Paulo: Empresa Gráfica daRevista dos Tribunais, dezembro de 1969. p. 21-24.
24 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São Paulo: EditoraSaraiva, 2014. p. 476.
32
Faz-se necessário também informar que a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica não busca afastar e
nem negar a personificação de sociedades, nos dizeres de Fábio
Ulhôa Coelho: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é
uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua
autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto,
coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dela se utilizam” 25.
Neste mesmo sentido temos também a seguinte explicação do
Professor Rubens Requião, em sua primorosa obra que introduziu
o tema em nosso direito pátrio:
O mais curioso é que a <<disregard doctrine>> não visa anular apersonalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no casoconcreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação àspessoas ou bens que atrás dela se escondem. É caso de declaraçãode ineficácia especial da personalidade jurídica para determinadosefeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para os seus outrosfins legítimos26.
4.2 Teorias acerca da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Ao adentrarmos na temática da desconsideração da
personalidade jurídica se faz necessário apresentarmos as duas
teorias existentes acerca do tema. Temos assim a distinção
entre duas correntes de aplicação da disregard of legal entity, que
sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor, explicadas a seguir.
25 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 49.
26 REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica (disregarddoctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed. São Paulo: Empresa Gráfica daRevista dos Tribunais, dezembro de 1969. p. 14.
33
4.2.1 Teoria Maior
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade
jurídica, também denominada como aplicação correta da teoria da
desconsideração por Fábio Ulhôa Coelho27, traz em seu âmago um
conjunto de requisitos para sua aplicação, que não devem ser
ignorados, para que assim não seja aplicada de maneira indevida
sem observância dos pressupostos legais.
Na aplicação desta corrente da disregrad doctrine nós temos a
observância dos requisitos estipulados no Código Civil de 2002,
que em seu art. 50 estipula o seguinte:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,a requerimento da parte, ou do Ministério Públicoquando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de certas e determinadas relações deobrigações sejam estendidos aos bens particularesdos administradores ou sócios da pessoa jurídica28.
Atendendo ao preceituado no dispositivo mencionado acima,
a desconsideração da personalidade jurídica não pode ocorrer
de maneira desmedida ou precária. Nesta maneira de aplicação
se faz necessária a comprovação do abuso praticado pelos
sócios ou acionistas, de modo que ocorra o desvio de
finalidade da pessoa jurídica ou então confusão patrimonial
com os bens de seus constituintes.
Aplicando a teoria dessa forma, temos apenas o afastamento
da personalidade jurídica da sociedade no caso concreto,
27 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 57.
28 Art.50 do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
34
buscando assim coibir fraudes ou abusos que objetivassem
prejudicar credores da pessoa jurídica, porém, tal instituto
não afasta e nem deslegitima a autonomia da sociedade
jurídica29.
Observando o cumprimento de tais requisitos, sem realizar
a aplicação por mera impontualidade jurídica, não será dado
ensejo para a perpetuação de insegurança jurídica, pois
evitaria que qualquer caso de insolvência jurídica resultasse
no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade
responsabilizando assim seus sócios ou acionistas diretamente
com seu patrimônio pessoal, mesmo que estes não tenham sequer
dado causa ao descumprimento da obrigação.
A importância da existência do abuso para aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica reside desde o
início dos estudos da própria teoria, como demonstra e
conceitua em seus ensinamentos Rolf Serick aqui condensado por
Fábio Ulhôa Coelho:
Entende Serick por abuso da forma qualquer ato que,por meio do instrumento da pessoa jurídica, visefrustrar a aplicação da lei ou o cumprimento deobrigação contratual, ou, ainda, prejudicarterceiros de modo fraudulento (1955:276). Ressalta,também, que não se admite a desconsideração sem apresença desse abuso, mesmo que para a proteção daboa-fé30.
Evidente se faz então a necessidade do abuso dos
constituintes na realização da pessoa jurídica, de modo que
não há presunção de fraude por mero inadimplemento, para que29 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 51.30 SERICK, Rolf apud COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito
de Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 47.
35
haja a aplicação da disregrad doctrinare deve haver o efetivo
desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa
jurídica, e não uma presunção de abuso em razão do
descumprimento.
Compreende-se assim que, quando discutidos os atos no
âmbito da própria pessoa jurídica estes são lícitos, havendo a
revelação da ilicitude apenas quando o ato praticado ao
arrepio da lei partir dos sócios ou acionistas, neste momento
sim teremos a desconsideração da personalidade da sociedade,
onde ao abstrair sua personalidade jurídica teremos
evidenciada a fraude ou o abuso praticado por seus criadores,
que se ocultavam através da personalidade da sociedade31.
Neste sentido, ainda acompanhando o Ilustríssimo Professor
Fábio Ulhôa Coelho, a desconsideração será utilizada quando o
ato praticado aparentar ser lícito se analisado através da
conduta da pessoa jurídica, mas que na verdade encobre
atitudes ilícitas de seus sócios. Ou seja, sendo possível
determinar de plano que os atos ilícitos partem diretamente
dos sócios, sem que usem o véu da personalidade jurídica da
sociedade para encobrir suas ações, então nessa hipótese não
há o que se falar em aplicação da disregrad doctrinare32.
Para que seja então possível a aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica diante da aplicação
correta, que seja demonstrando a fraude ou abuso dos sócios no
uso da pessoa jurídica faz-se necessária a prova de tais
31 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 53.
32 Ibidem. p. 54.
36
situações. Pois, a existência e utilização da personalidade
jurídica, se atendida a sua correta finalidade, possui amparo
legal para existir, o que não pode ocorrer é a utilização de
tal ato em desconformidade com sua finalidade33.
A comprovação de fraude ou abuso é extremamente complicada
de ser realizada na prática, pois esbarra na subjetividade dos
sócios ou acionistas, demonstrar se eles de fato intencionavam
realizar tais atos com o animus de prejudicar credores é algo
muito complexo.
No entanto, tal subjetividade não pode ser desconsiderada,
e para a correta aplicação da disregrad doctrinare a intenção do
abuso ou fraude deve existir para que o instituto não seja
banalizado e aplicado de maneira desmedida trazendo
insegurança. Tanto é importante a existência da fraude ou do
abuso de direito para a aplicação da desconsideração, que o
consagrado doutrinador Rubens Requião quando apresentou pela
primeira vez a teoria em solo nacional fez questão de
ressaltar que os próprios tribunais americanos (que já faziam
uso da teoria) sempre invocaram seu uso de maneira
excepcional, como uma maneira de reforçar a regra de que há
sim uma distinção entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio
da pessoa jurídica, e que tal inserção de responsabilidade só
seria possível se existente a fraude ou abuso na utilização
desta distinção patrimonial34.
33 REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica (disregarddoctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed. São Paulo: Empresa Gráfica daRevista dos Tribunais, dezembro de 1969. p. 16.
34 REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica (disregarddoctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed. São Paulo: Empresa Gráfica daRevista dos Tribunais, dezembro de 1969. p. 20.
37
Mesmo sendo necessária para a aplicação, a formulação
subjetiva pode ser auxiliada por uma formulação objetiva da
teoria da desconsideração, que consiste na prova produzida
acerca da movimentação contábil e financeira da pessoa
jurídica, afim de demonstrar a confusão patrimonial da
sociedade com seus sócios, como bens dos sócios em nome da
sociedade, pagamento de dívidas pessoais dos constituintes
partindo da pessoa jurídica ou vice e versa, em resumo,
promiscuidade patrimonial, como ensina Fábio Ulhôa Coelho:
“Pela formulação objetiva, os elementos autorizadores da desconsideração são a
fraude e o abuso de direito; pela objetiva, a confusão patrimonial. A importância
dessa diferença está ligada a facilitação da prova em juízo”35.
4.2.2 Teoria Menor
Passada a análise da Teoria Maior, vamos então abordar a
Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde
devemos ter em mente uma aplicação mais simplificada do
instituto, onde se considera como causa para sua aplicação o
mero inadimplemento da pessoa jurídica, ou seja, a sociedade em
razão do não cumprimento de sua obrigação teria afastada sua
personalidade jurídica de modo que seus sócios acabariam
respondendo pessoalmente com seu patrimônio pela obrigação
descumprida.
Na aplicação dessa teoria vemos que não é necessário
demonstrar o uso abusivo ou fraudulento da pessoa jurídica
pelos sócios, onde na verdade, a inexistência de patrimônio da35 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 55.
38
sociedade acaba transferindo a responsabilidade aos sócios
solváveis mesmo que esses tenham agido de acordo com a lei e os
interesses da sociedade. Como conceito mais objetivo da Teoria
Menor, podemos usar as seguintes palavras de Fábio Ulhôa
Coelho, que apesar de não denomina-la assim, se adequa muito
bem para nosso propósito:
Nela, adota-se o pressuposto de que o simplesdesatendimento de crédito titularizado perante umasociedade, em razão da insolvabilidade ou falênciadesta, seria suficiente para a imputação deresponsabilidade aos sócios ou acionistas. Deacordo com esta distorção, se a sociedade nãopossui patrimônio, mas o sócio é solvente, issobasta para responsabilizá-lo por obrigaçõesdaquela36.
Porém, a aplicação desta teoria (que de fato ocorre no
judiciário, principalmente na seara Trabalhista) é extremamente
temerária, pois não é auferida a responsabilidade dos sócios ou
acionistas por abuso da personalidade jurídica, de modo que o
princípio da autonomia patrimonial é completamente descumprido,
onde o sócio não está mais sendo responsável pelo montante
investido na sociedade e que seria absorvido pelo risco do
negócio em caso de fracasso, mas sim tendo responsabilidade
ilimitada independente de ter agido ou não com lisura.
Em razão do mencionado acima o professor Fábio Ulhôa
Coelho considera tal teoria como uma aplicação incorreta da
desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a
aplicação perpetrada dessa maneira não se preocupa em analisar
a existência de abuso ou fraude por parte dos sócios ou
acionistas da sociedade, de modo que apenas estaria eliminando36 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p 56.
39
o princípio da separação entre a pessoa jurídica e seus
integrantes constituintes37.
Diante da adoção da terminologia de “aplicação incorreta”
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Fábio
Ulhôa Coelho (2012:57) diz que não há mais a distinção entre
Teoria Menor ou Teoria Maior da desconsideração em razão do
avanço jurisprudencial sobre o tema.
A aplicação incorreta da disregrad doctrinare consiste em
verdadeira insegurança jurídica, uma vez que a mera
impontualidade de pagamento acabaria por afastar o princípio da
autonomia patrimonial, o que traria uma problemática muito
grande, uma vez que qualquer inadimplemento, por menor que
fosse, daria ensejo a responsabilidade pessoal dos sócios ou
acionistas, mesmo que estes não tenham utilizado abusivamente
da personalidade jurídica da sociedade.
Ou seja, nessa corrente de aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica não vemos preenchidos
sequer os pressupostos legais trazidos pelo art. 50 do Código
Civil, onde estipula que o véu que recobre a pessoa jurídica
será afastado, responsabilizando assim seus sócios nos casos de
abuso em que houver desvio de finalidade ou confusão
patrimonial38.
A aplicação incorreta extrapola até mesmo o previsto no
Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 28 também prevê
a desconsideração da personalidade jurídica no caso do
37 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa. 16. ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 56-57.
38 Art.50 do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
40
fornecedor (pessoa jurídica) se utilizar de abuso ou fraude
para prejudicar o consumidor39. Tal Código normativo visa
equilibrar as relações jurídicas entre o fornecedor e o
consumidor que se encontra em situação de hipossuficiência
econômica, e mesmo nesse caso o abuso deve ser comprovado para
que se aplique a medida máxima de responsabilização dos sócios.
39 Art.28 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 11 desetembro de 1990.
41
5 Desconsideração da Personalidade
Jurídica na Holding
Agora, já passadas as conceituações adequadas adentraremos
no foco deste trabalho, que é no caso, a aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica sobre a Holding. Neste
momento, se faz necessário ressaltar também que tomaremos como
correta a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, ou seja, deve ser necessária a
existência de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito
para sua caracterização.
Cumpre neste trabalho demonstrar a possibilidade de
aplicação direta da desconsideração da personalidade jurídica
sobre a empresa Holding, quando esta se utilizar das empresas
controladas (pertencentes assim a um mesmo grupo econômico)
apenas com a finalidade de fraudar credores ou de se furtar de
cumprir suas obrigações.
A jurisprudência pátria já tem abordado tal assunto, como
no julgado de Relatoria do Ministro José Delgado, que em seu
voto nos trás o seguinte trecho, que será analisado em seguida:
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no casode grupo econômico, deve ser reconhecida emsituações excepcionais, onde se visualiza aconfusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito emá-fé com prejuízo a credores. O intuito é visarsituações falsas ou artifícios maliciosos, à margemda lei e prejudicar a terceiros, alcançando opatrimônio daqueles conhecidos sócios ricos dassociedades pobres.
42
No caso sub judice, impedir a desconsideração dapersonalidade jurídica do agravante implicaria empossível fraude aos credores. A utilização derazões sociais distintas para a mesma empresacomercial não afasta a óbvia conclusão de que, nahipótese existe apenas uma só pessoa jurídica.As empresas INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A,INTERUNION TRADING S/A e controladora INTERUNIONHOLDING S/A possuem sede no mesmo prédio, e seencontram sob o comando do mesmo grupo empresarial,com a mesma direção, cujos negócios eram conduzidostendo em vista interesses desse grupo, e não os decada uma das diversas sociedades. Essa separaçãosocietária, de índole apenas formal, legitima airradicação dos efeitos ao patrimônio da agravantecom vistas a garantir a execução fiscal da empresaque se encontra sob o controle de mesmo grupoeconômico40.
No julgado cujo trecho foi transcrito acima, podemos
verificar primeiramente a aplicação excepcional da disregard
doctrinare, assim como dizia o honrado professor Rubens Requião
quando trouxe a teoria pela primeira vez ao Brasil41.
Podemos notar também no presente voto que, no caso julgado
vemos a existência de um grupo econômico, onde uma das empresas
controladas praticou atos que visavam lesar credores, no
entanto, tal empresa não possuía recursos para arcar com suas
obrigações, caracterizando assim a fraude. Ainda mantendo o
foco, vemos que de acordo com os dizeres do nobre Ministro, a
empresa Holding seria a responsável por gerenciar todos os atos
de suas empresas controladas, bem como era a detentora de todos
os recursos e que na verdade, a distinção entre as pessoas
40 BRASÍLIA, Superior Tribunal de Justiça, Resp. 767.021 - RJ, Relator:Min. José Delgado, 2005.
41 REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica (disregarddoctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed. São Paulo: Empresa Gráfica daRevista dos Tribunais, dezembro de 1969. p. 17.
43
jurídicas seria meramente formal, pois na realidade dos fatos
seriam a mesma pessoa jurídica, uma apenas como a extensão da
outra.
Diante de tais fatos, aplica-se então a desconsideração da
personalidade jurídica diretamente sobre a empresa Holding,
atingindo assim os bens de seus sócios, uma vez que a empresa
controlada (e praticante do ato lesivo) nada mais seria que uma
longa manus da empresa controladora, apenas servindo para tal
finalidade nefasta, o que justificaria a inexistência de
patrimônio palpável sobre sua responsabilidade e sobre a
responsabilidade da própria Holding, que por seu caráter
gerencial nem sempre necessita de grandes bens ou quantias em
seu nome, mas que gera grandes lucros à seus sócios.
Tal pensamento de responsabilização da sociedade
controladora se mostra presente desde estudos passados, como na
obra do honrado professor José Lamartine Corrêa de Oliveira que
trás à pauta tal problemática – ainda que em seu estudo a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica não fosse a
solução mais adequada para resolver a questão – a qual
utilizaremos aqui apenas para demonstrar o cabimento da
imputação de responsabilidade das empresas ditas como
dominantes (em nosso estudo, as Holdings)42.
O aclamado professor José Lamartine, em sua brilhante obra
resume o pensamento da ilustre doutrinadora suíça Anne
Petitpierre-Sauvain, que tem as seguintes considerações:
A sociedade que dirige um grupo pode, na busca de umobjetivo geral, desfavorecer uma sociedade em proveito
42 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A Dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo:Editora Saraiva, 1979. p. 599 – 613.
44
das outras. Mas não deve fazê-lo em detrimento deterceiros. É entretanto o que sucede quando a filial vema falir. Será portanto necessário proteger essesterceiros permitindo-lhes acionar a sociedade dominante.A responsabilidade do grupo deve permanecer limitada, mas aresponsabilidade limitada das sociedades que do grupo fazem parte não sejustifica na mesma medida43.
Podemos visualizar neste trecho que buscava a proteção de
terceiros contra atos lesivos praticados por um grupo de
pessoas jurídicas, cujo controle estivesse delimitado a uma
pessoa jurídica específica e que através de suas decisões
poderia vir a prejudicar o interesse de terceiros através do
controle que praticava sobre as demais sociedades do grupo.
Trazendo tal situação para a nossa sistemática, vemos
então a responsabilização de uma sociedade controladora sobre
atos praticados através das sociedades controladas o que
geraria a ocorrência de prejuízos a terceiros interessados.
Diante de tal hipótese temos como possíveis condutas
danosas a ocorrência de confusão patrimonial, abuso de direito
e desvio de finalidade, que em nosso atual ordenamento são
combatidas por meio da desconsideração da personalidade
jurídica, de modo a responsabilizar os sócios diretamente
pelas fraudes praticadas através do véu da personalidade
jurídica.
Ocupamo-nos então de procurar uma aplicação direta da
desconsideração sobre as Holdings, responsabilizando assim seus
sócios por atos praticados por sociedades controladas, visto
que em muitos casos, como já foi dito, apenas se tratam de uma
extensão da sociedade controladora, funcionando como
43 PETITPIERRE-SAUVAIN, Anne apud OLIVERIA, José Lamartine Corrêa de. ADupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo: Editora Saraiva, 1979. p. 599.
45
verdadeiras empresas “laranjas” apenas com o intuito de
fraudar credores e o mercado como um todo, criando barreiras
que dificultariam atingir os verdadeiros responsáveis.
Com tal aplicação direta - frise-se apenas com a
comprovação das hipóteses previstas no art. 50 do C.C., sem
que se de por meio de arbitrariedades jurisdicionais – poupa-
se a etapa de desconsideração da empresa controlada, para
depois responsabilizar a empresa controladora, passa-se
diretamente para a sociedade dominante, evitando assim que
esta ganhe tempo durante o trâmite jurisdicional para
dilapidar seu patrimônio.
Cumpre informar que tal aplicação seria utilizada apenas
na mais excepcional situação, assim como se deve sempre ser
usada a teoria da disregard doctrinare, pois como bem sabemos, sua
aplicação – e no caso apresentado, ainda mais ampla – pode
causar insegurança jurídica se ocorrer de maneira desmedida. E
no problema apresentado deve sua imputação ser ainda mais
cautelosa, pois como indica o ilustre professor Lamartine a
desconsideração da pessoa jurídica controlada em razão de atos
praticados pela pessoa jurídica controladora apenas pela
existência do poder de controle, mas sem se fundamentar em
mais nada coloca em dúvida o próprio sistema como um todo44.
Deste modo, e ainda ilustrando com julgados de nossa nobre
pátria, vemos que a aplicação da desconsideração como meio de
responsabilizar os sócios da controladora por atos praticados
através das empresas controladas deve ocorrer sempre aos
44 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A Dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo:Editora Saraiva, 1979. p. 594.
46
moldes do art. 50 do C.C., devendo a decisão ser
consubstanciada por forte conjunto probatório:
Em outras palavras, este outro centro de imputação dedeveres e direitos não deve servir para encobrir aatuação de seus sócios, que abusam dessa personalidadejurídica, utilizando-a como instrumento à consecução deseus interesses, procurando furtar-se daresponsabilidade perante terceiros, cuja consequênciadeve ser a desconsideração da personalidade jurídica (CC50).Nesse contexto, legítima a inserção da controladora daSPE no polo passivo da lide na qual se discute ainadimplência desta em empreendimento idealizado pelasócia45.
No julgado acima notamos então novamente a imputação de
responsabilidade à sociedade controladora e consequentemente
aos seus sócios, tudo isso em razão de atos praticados pela
empresa controlada que, no entanto, agia sob as orientações e
comandos da pessoa jurídica dominante.
Poderíamos aqui listar outros diversos casos da
jurisprudência e analisa-los um por um para então reforçar
ainda mais a aplicação de tal ampliação da teoria da disregard,
porém a brevidade do presente trabalho não nos permite ir mais
fundo.
45 SÃO PAULO, Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0045737-61.2011.8.26.0577, Relator: Des. Luis Mario Galbetti, 2013.
47
6 Conclusão
Sendo assim, podemos perceber que a aplicação direta da
desconsideração da personalidade jurídica sobre as empresas
controladoras quando estas se utilizarem fraudulosamente de
empresas controladas é algo possivelmente aplicável, de modo
que já é verificável sua utilização em julgados nacionais.
Claro que a aplicação assim dita, de maneira mais ampla,
atingindo diretamente a empresa responsável pelo poder de mando
e controle de outras empresas pode significar o surgimento de
uma instabilidade jurídica, mas isso apenas na hipótese de
relativização da teoria da desconsideração.
Se a aplicação mantiver seu caráter estritamente
excepcional, e se atendidos os requisitos necessários, de modo
a comprovar veementemente que a Holding apenas se utilizou
exclusivamente da empresa controlada para então se insurgir
contra credores, utilizando os mais diversos meios
fraudulentos, então sua aplicação na verdade serviria como uma
defesa ao mercado econômico, coibindo tais práticas, pois a
responsabilidade dos sócios por atos lesivos não mais ficaria
encoberta por uma cadeia de pessoas jurídicas, que no caso
apenas serviriam como escudos.
Fato é que, nas ocorrências destes tipos de fraude
conseguir provas contundentes se torna uma busca muitas vezes
interminável, porém, ainda que seja extremamente difícil
conseguir juntar tal conjunto probatório não pode o poder
jurisdicional ficar a mercê de uma tutela específica caso tais
48
provas consigam ser produzidas, ou seja, é preciso ter uma
maneira de tutelar o direito do credor mesmo que a aplicação
seja dificultosa.
O presente trabalho se ocupa então de demonstrar a
possibilidade de tal aplicação, ainda que de maneira
embrionária, mas já como uma maneira de se buscar maiores
estudos, não temos aqui como apresentar decisões definitivas ou
conclusões imutáveis.
No entanto, o objetivo de apresentar tal aplicação e de
fazer nascer a centelha de sua utilização foi aqui concluído,
de modo que o objetivo da presente análise foi assim
alcançado.
49
REFERÊNCIAS
BRASÍLIA, Superior Tribunal de Justiça, Resp. 767.021 - RJ,Relator: Min. José Delgado, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2 – Direito de Empresa.16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 11 desetembro de 1990.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio deJaneiro: Editora Forense, 2007.
HELENA DINIZ, Maria. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.1 – Teoria Geral doDireito. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.MAMEDE, Gladston e COTTA MAMEDE, Eduarda. Holding Familiar e suasvantagens – Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessãofamiliar. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A Dupla Crise da Pessoa Jurídica.São Paulo: Editora Saraiva, 1979.
PETITPIERRE-SAUVAIN, Anne apud OLIVERIA, José Lamartine Corrêade. A Dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo: Editora Saraiva, 1979.
PIRES LODI, Edna e BOSCO LODI, João. Holding. 4. ed. São Paulo:Cegage Learning, 2012.
REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica(disregard doctrine) – Revista dos Tribunais. vol. 410. 01. ed. São Paulo:Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, dezembro de 1969.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 31. ed, São Paulo:Editora Saraiva, 2014.
50
ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro, vol. 1 – Parte Geral. 8.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.SALVO VENOSA, Sílvio de. Direito Civil, vol.1 – Parte Geral. 10ª. ed. SãoPaulo: Editora Atlas, 2010.
SERICK, Rolf apud COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.2 – Direito de Empresa. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
SÃO PAULO, Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº.0045737-61.2011.8.26.0577, Relator: Des. Luis Mario Galbetti,2013.