F requentemente, proteções legais são usadas por pessoas jurídicas para defender patrimônios pessoais de sócios e cometer fraudes, prejudicando terceiros. Para evitar tais desvios do prin- cípio da autonomia patrimonial, o juízo pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica, que é a extensão de responsabilidade às pessoas físicas que compõem o quadro societário da empresa. Para falar sobre esse mecanismo e quais as consequências de sua aplicação, especial- mente em processos de falência, RE-AÇÃO conversou com o promotor de justiça Ero- nides Santos, do Ministério Público do Estado de São Paulo, que analisa as hipó- teses em que a desconsideração da perso- nalidade jurídica pode ser aplicada. RE-AÇÃO: Atualmente, como a legislação brasileira trata as hipóteses de desconsi- deração da personalidade jurídica? ES: A legislação brasileira, atualmente, prevê duas sistemáticas de aplicação da desconsideração da personalidade jurí- dica, chamadas de teoria maior e teoria menor. A diferença principal entre elas é a quantidade de condições necessárias para a aplicação da desconsideração: por um lado, a teoria maior, descrita no artigo 50 do Código Civil, mostra-se mais dificulto- sa, exigindo a comprovação de insolvên- cia e do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva); por outro, a teoria menor, encontrada no pa- rágrafo 5º do artigo 28 do Código de De- fesa do Consumidor e no artigo 4 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), exige apenas a demonstração da insolvência ou que a personalidade jurídica da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de preju- ízo causado. RE-AÇÃO: Quando a finalidade da so- ciedade é desvirtuada com intuito de frustrar o direito de terceiros, é possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica? ES: O objetivo principal da desconside- ração da personalidade jurídica é inibir o desvirtuamento da instituição no sentido de não ser utilizada por seus sócios para causar prejuízo a terceiros, logo é possível empregá-la. Nessa situação, é aplicada a tese da teoria maior subjetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídi- ca, cujo pressuposto é a ocorrência do des- vio de função da pessoa jurídica, configu- rado por fraude (conduta ilícita e maliciosa com o objetivo de prejudicar terceiros, uti- lizando-se da autonomia patrimonial), ou com o abuso de direito da pessoa jurídica (conduta lícita praticada pela pessoa jurí- dica, que leva a resultado contrário à sua função social). RE-AÇÃO: Existe a possibilidade de se es- tender os efeitos da falência para atingir o patrimônio de outras pessoas, jurídicas ou físicas, através da aplicação da teoria da desconsideração? ES: No tocante à extensão a pessoas fí- sicas, a Lei 11.101/05, em seu artigo 81, prevê expressamente essa possibilidade em relação aos sócios de responsabilidade ilimitada. Ou seja, a lei prevê a possibilida- de de extensão para os tipos societários de responsabilidade ilimitada, para as socie- dades de fato e para quando o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do sócio controlador por todo o passivo a des- coberto - sociedades sujeitas à liquidação extrajudicial. Apesar de não haver suporte legal em ou- tras hipóteses, a extensão dos efeitos da falência, nesses casos, surgiu a partir de construção jurisprudencial, a fim de es- tender os efeitos da declaração de falên- cia a outras empresas quando verificada a existência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil (abuso de personalidade consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial). RE-AÇÃO: Quais os efeitos da descon- sideração da personalidade jurídica na empresa? Há revogação ou invalidação de atos por ela praticados? ES: Considerando que a extensão da falên- cia sujeita a empresa ao regime falimen- tar, a ela são aplicadas as regras da Lei nº 11.101/05, de modo que o juízo fixará o termo legal para a análise dos seus atos que possam ter contribuído para esse es- tado. Nesse sentido, qualquer ato praticado pela empresa que se insira nas hipóteses previstas no artigo 129, que prescinde da comprovação de fraude, terão sua inefi- cácia presumida; e aqueles previstos no artigo 130, que exigem a comprovação de fraude, ensejarão a revogação do ato. RE-AÇÃO: A desconsideração exige a pro- posta de uma ação autônoma ou pode ser manejada como um incidente dentro de outro processo? ES: O atual Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre o procedimento de des- consideração da personalidade jurídica, estabeleceu que o pedido seja feito atra- vés de incidente específico, que, inclusive, ocasionará a suspensão do processo ao qual está vinculado (artigo134, §3º, CPC). A exceção prevista no diploma é o caso de o pedido ser realizado na própria petição inicial, caso em que a desconsideração será analisada nos próprios autos do pro- cesso. No entanto, há situações previstas abstra- tamente no sistema jurídico, nas quais a desconsideração deve ser realizada através de processo autônomo (incidentais ou não a outro processo), quais sejam: a)processo que objetiva a responsabilização de sócios e administradores de sociedades falidas - artigo 82 da Lei 11.101/05; b) processo que objetiva a responsabilização de gestores de sociedades sujeitas à intervenção e li- quidação extrajudicial – artigo 39, da Lei 6.024/74; e c) outras situações – quando não há a finalidade de responsabilização patrimonial. RE-AÇÃO: Como os tribunais têm decidi- do o tema atualmente? ES: A jurisprudência brasileira mostra-se dividida entre estender os efeitos da falên- cia em decorrência do abuso de personali- dade jurídica ou determinar tão somente a extensão dos efeitos de obrigações aos sócios e gestores da sociedade nas mes- mas hipóteses, evitando a decretação de falência de empresas em funcionamento regular. No grupo de decisões que estende a falên- cia com fundamento no abuso de perso- nalidade, há precedentes de determina- ção de insolvência às empresas do mesmo grupo econômico, sem que haja relação de domínio entre as sociedades. pág. 1 Nº 08 jun/jul/ago de 2018 A desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência Emprego da doutrina tem como objetivo coibir prejuízos de terceiros por desvirtuamento do princípio da autonomia patrimonial de sócios O advogado João Augusto de Carvalho Ferreira aponta as dificuldades de acesso à recuperação judicial enfrentadas pelos produtores rurais. Pág. 2 Dr. Eronides Santos, promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo “O objetivo principal (...) é inibir o desvirtuamento da instituição no sentido de não ser utilizada por seus sócios para causar prejuízo a terceiros” Tecnosolo protocola pedido para novo PRJ - Foi registrado em junho/18, o pedido à Justiça do Rio de Janeiro de novo plano de recuperação judicial da Tecnosolo Engenharia. A petição, segundo a empresa, tem como objetivo dar subsídios para a aprovação do segundo aditivo ao PRJ, aprovado em assembleia pela maioria dos credores no início de abril deste ano, o qual trará a participação da SharkEnterprises como investidora. Recuperação judicial da Mendes Júnior é suspensa pela Justiça - O processo de recuperação judicial da Mendes Júnior foi suspenso temporariamente pela Justiça de Minas devido a um questionamento do Bradesco, um dos credores da construtora. A alegação da instituição financeira está na discordância em três pontos do PRJ: a impossibilidade de cobrança para avalistas, fiadores e coobrigados; a inexistência de previsão de juros no plano de recuperação; e a previsão de pagamento em cinco anos para fornecedores empresariais. Aprovado o plano de recuperação do empresário rural José Pupin - Con- siderado um dos maiores produtores de algodão do país, o empresário rural José Pupin teve o plano de recuperação judi- cial dele e da esposa Vera Lúcia Camargo Pupin aprovados em assembleia de cre- dores. O PRJ da pessoa física de Pupin contempla dívidas em torno de R$ 1,3 bi- lhão. Já o Grupo Pupin, pessoa jurídica, apresenta dívida de R$ 92,7 milhões e é objeto de outro plano de recuperação. Os ativos do grupo estão avaliados em apro- ximadamente R$ 1,4 bilhão. TJ-SP suspende execução de multa de Viracopos - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou novamente, em junho, a suspensão da execução de dívidas e multas do Aeroporto Internacional de Viracopos durante o processo de recuperação judicial, revertendo o que havia sido determinado em maio. No despacho assinado pelo relator Alexandre Lazzarini, a alegação é que o pagamento de multa pelo atraso na entrega das obras de expansão à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) causaria danos à Aeroportos Brasil, concessionária de Viracopos. EUA e Holanda aprovam plano de recuperação judicial da Oi - O plano de recuperação judicial da Oi, homologado no Brasil em janeiro deste ano, foi aprovado pela Justiça da Holanda e a dos Estados Unidos no último junho, nos dias 11 e 15 respectivamente. A Oi tem dívidas superiores a R$ 64 bilhões e 55 mil credores, que incluem detentores de títulos de longo prazo da empresa, além de representantes de órgãos e instâncias do Governo Federal, como Agência Nacional de Telecomunicações, Banco do Brasil, Caixa e BNDES. Abengoa negocia usinas para fundo da Cargill - Em recuperação judicial, a Abengoa Bionergia fechou acordo para a venda das usinas São Luiz, em Pirassununga (SP), e São João, em São João da Boa Vista (SP), para o fundo Carval, da multinacional Cargill. Por elas, o fundo pagará US$ 80 milhões, além de assumir o compromisso de injetar R$ 100 milhões nas duas operações. Fabricante das guitarras Gibson declara falência - A Gibson Brands, fabricante das lendárias guitarras Gibson, declarou falência no início de junho/18. A empresa norte-americana, que apresentou também um plano de continuidade comercial que foi aceito pela maioria de seus credores, enfrenta endividamento que a obrigava pagar ou refinanciar US$ 375 milhões em títulos antes de agosto.
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Frequentemente, proteções legais são usadas por pessoas jurídicas para defender patrimônios pessoais de
sócios e cometer fraudes, prejudicando terceiros. Para evitar tais desvios do prin-cípio da autonomia patrimonial, o juízo pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica, que é a extensão de responsabilidade às pessoas físicas que compõem o quadro societário da empresa. Para falar sobre esse mecanismo e quais as consequências de sua aplicação, especial-mente em processos de falência, RE-AÇÃO conversou com o promotor de justiça Ero-nides Santos, do Ministério Público do Estado de São Paulo, que analisa as hipó-teses em que a desconsideração da perso-nalidade jurídica pode ser aplicada.
RE-AÇÃO: Atualmente, como a legislação brasileira trata as hipóteses de desconsi-deração da personalidade jurídica?ES: A legislação brasileira, atualmente, prevê duas sistemáticas de aplicação da desconsideração da personalidade jurí-dica, chamadas de teoria maior e teoria
menor. A diferença principal entre elas é a quantidade de condições necessárias para a aplicação da desconsideração: por um lado, a teoria maior, descrita no artigo 50 do Código Civil, mostra-se mais dificulto-sa, exigindo a comprovação de insolvên-cia e do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva); por outro, a teoria menor, encontrada no pa-rágrafo 5º do artigo 28 do Código de De-fesa do Consumidor e no artigo 4 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), exige apenas a demonstração da insolvência ou que a personalidade jurídica da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de preju-ízo causado.
RE-AÇÃO: Quando a finalidade da so-ciedade é desvirtuada com intuito de frustrar o direito de terceiros, é possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica?ES: O objetivo principal da desconside-ração da personalidade jurídica é inibir o desvirtuamento da instituição no sentido de não ser utilizada por seus sócios para causar prejuízo a terceiros, logo é possível empregá-la. Nessa situação, é aplicada a tese da teoria maior subjetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídi-ca, cujo pressuposto é a ocorrência do des-vio de função da pessoa jurídica, configu-rado por fraude (conduta ilícita e maliciosa com o objetivo de prejudicar terceiros, uti-lizando-se da autonomia patrimonial), ou com o abuso de direito da pessoa jurídica (conduta lícita praticada pela pessoa jurí-dica, que leva a resultado contrário à sua função social).
RE-AÇÃO: Existe a possibilidade de se es-tender os efeitos da falência para atingir o patrimônio de outras pessoas, jurídicas ou físicas, através da aplicação da teoria da desconsideração?ES: No tocante à extensão a pessoas fí-sicas, a Lei 11.101/05, em seu artigo 81, prevê expressamente essa possibilidade em relação aos sócios de responsabilidade
ilimitada. Ou seja, a lei prevê a possibilida-de de extensão para os tipos societários de responsabilidade ilimitada, para as socie-dades de fato e para quando o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do sócio controlador por todo o passivo a des-coberto - sociedades sujeitas à liquidação extrajudicial.Apesar de não haver suporte legal em ou-tras hipóteses, a extensão dos efeitos da falência, nesses casos, surgiu a partir de construção jurisprudencial, a fim de es-tender os efeitos da declaração de falên-
cia a outras empresas quando verificada a existência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil (abuso de personalidade consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
RE-AÇÃO: Quais os efeitos da descon-sideração da personalidade jurídica na empresa? Há revogação ou invalidação de atos por ela praticados?ES: Considerando que a extensão da falên-cia sujeita a empresa ao regime falimen-tar, a ela são aplicadas as regras da Lei nº 11.101/05, de modo que o juízo fixará o termo legal para a análise dos seus atos que possam ter contribuído para esse es-tado. Nesse sentido, qualquer ato praticado pela empresa que se insira nas hipóteses previstas no artigo 129, que prescinde da comprovação de fraude, terão sua inefi-cácia presumida; e aqueles previstos no
artigo 130, que exigem a comprovação de fraude, ensejarão a revogação do ato.
RE-AÇÃO: A desconsideração exige a pro-posta de uma ação autônoma ou pode ser manejada como um incidente dentro de outro processo?ES: O atual Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre o procedimento de des-consideração da personalidade jurídica, estabeleceu que o pedido seja feito atra-vés de incidente específico, que, inclusive, ocasionará a suspensão do processo ao qual está vinculado (artigo134, §3º, CPC). A exceção prevista no diploma é o caso de o pedido ser realizado na própria petição inicial, caso em que a desconsideração será analisada nos próprios autos do pro-cesso. No entanto, há situações previstas abstra-tamente no sistema jurídico, nas quais a desconsideração deve ser realizada através de processo autônomo (incidentais ou não a outro processo), quais sejam: a)processo que objetiva a responsabilização de sócios e administradores de sociedades falidas - artigo 82 da Lei 11.101/05; b) processo que objetiva a responsabilização de gestores de sociedades sujeitas à intervenção e li-quidação extrajudicial – artigo 39, da Lei 6.024/74; e c) outras situações – quando não há a finalidade de responsabilização patrimonial.
RE-AÇÃO: Como os tribunais têm decidi-do o tema atualmente?ES: A jurisprudência brasileira mostra-se dividida entre estender os efeitos da falên-cia em decorrência do abuso de personali-dade jurídica ou determinar tão somente a extensão dos efeitos de obrigações aos sócios e gestores da sociedade nas mes-mas hipóteses, evitando a decretação de falência de empresas em funcionamento regular.No grupo de decisões que estende a falên-cia com fundamento no abuso de perso-nalidade, há precedentes de determina-ção de insolvência às empresas do mesmo grupo econômico, sem que haja relação de domínio entre as sociedades.
pág. 1
Nº 08 jun/jul/ago de 2018
A desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falênciaEmprego da doutrina tem como objetivo coibir prejuízos de terceiros por desvirtuamento do princípio da autonomia patrimonial de sócios
O advogado João Augusto de Carvalho Ferreira aponta as dificuldades de acesso à recuperação judicial enfrentadas pelos produtores rurais. Pág. 2
Dr. Eronides Santos, promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo
“O objetivo principal (...) é inibir o
desvirtuamento da instituição no sentido
de não ser utilizada por seus sócios para
causar prejuízo a terceiros”
Tecnosolo protocola pedido para novo PRJ - Foi registrado em junho/18, o pedido à Justiça do Rio de Janeiro de novo plano de recuperação judicial da Tecnosolo Engenharia. A petição, segundo a empresa, tem como objetivo dar subsídios para a aprovação do segundo aditivo ao PRJ, aprovado em assembleia pela maioria dos credores no início de abril deste ano, o qual trará a participação da SharkEnterprises como investidora.
Recuperação judicial da Mendes Júnior é suspensa pela Justiça - O processo de recuperação judicial da Mendes Júnior foi suspenso temporariamente pela Justiça de Minas devido a um questionamento do Bradesco, um dos credores da
construtora. A alegação da instituição financeira está na discordância em três pontos do PRJ: a impossibilidade de cobrança para avalistas, fiadores e coobrigados; a inexistência de previsão de juros no plano de recuperação; e a previsão de pagamento em cinco anos para fornecedores empresariais.
Aprovado o plano de recuperação do empresário rural José Pupin - Con-siderado um dos maiores produtores de algodão do país, o empresário rural José Pupin teve o plano de recuperação judi-cial dele e da esposa Vera Lúcia Camargo Pupin aprovados em assembleia de cre-dores. O PRJ da pessoa física de Pupin contempla dívidas em torno de R$ 1,3 bi-lhão. Já o Grupo Pupin, pessoa jurídica, apresenta dívida de R$ 92,7 milhões e é objeto de outro plano de recuperação. Os ativos do grupo estão avaliados em apro-ximadamente R$ 1,4 bilhão.
TJ-SP suspende execução de multa de Viracopos - O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou novamente, em junho, a suspensão da execução de dívidas e multas do Aeroporto Internacional de Viracopos durante o processo de recuperação judicial, revertendo o que havia sido determinado em maio. No despacho assinado pelo relator Alexandre Lazzarini, a alegação é que o pagamento de multa pelo atraso na entrega das obras de expansão à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) causaria danos à Aeroportos Brasil, concessionária de Viracopos.
EUA e Holanda aprovam plano de recuperação judicial da Oi - O plano de recuperação judicial da Oi, homologado no Brasil em janeiro deste ano, foi aprovado pela Justiça da Holanda e a dos Estados Unidos no último junho, nos dias 11 e 15 respectivamente. A Oi tem dívidas superiores a R$ 64 bilhões e 55 mil credores, que incluem detentores de títulos de longo prazo da empresa, além de representantes de órgãos e
instâncias do Governo Federal, como Agência Nacional de Telecomunicações, Banco do Brasil, Caixa e BNDES.
Abengoa negocia usinas para fundo da Cargill - Em recuperação judicial, a Abengoa Bionergia fechou acordo para a venda das usinas São Luiz, em Pirassununga (SP), e São João, em São João da Boa Vista (SP), para o fundo Carval, da multinacional Cargill. Por elas, o fundo pagará US$ 80 milhões, além de assumir o compromisso de injetar R$ 100 milhões nas duas operações.
Fabricante das guitarras Gibson declara falência - A Gibson Brands, fabricante das lendárias guitarras Gibson, declarou falência no início de junho/18. A empresa norte-americana, que apresentou também um plano de continuidade comercial que foi aceito pela maioria de seus credores, enfrenta endividamento que a obrigava pagar ou refinanciar US$ 375 milhões em títulos antes de agosto.
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Enquanto a indústria e os serviços permaneceram praticamente es-tagnados, a agropecuária cresceu
13% e foi o setor com melhor desempe-nho na economia brasileira em 2017, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nes-te ano, os resultados referentes aos três primeiros meses também desta-cam o segmento, que cresceu 1,4% em relação ao trimestre anterior, repre-sentando R$ 93,94 bilhões no produto interno bruto brasileiro (PIB).De acordo com estudo produzido pela Confederação da Agricultura e Pe-cuária do Brasil (CNA), 23,5% do PIB brasileiro têm origem no agronegócio, que apresentou o maior crescimento dos últimos 13 anos em 2017.Em que pese essa participação do seg-mento na economia brasileira, o pro-dutor rural (pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômi-cos ou de subsistência) enfrenta mui-tos desafios. No que tange à legislação de insolvência, por exemplo, o acesso ainda não é pleno."Atualmente, nos deparamos com la-cunas na norma vigente que emba-raçam de sobremaneira o acesso do produtor rural às ferramentas legais previstas na Lei 11.101/05, dificultan-do significativamente a superação da crise econômico-financeira ou, até mesmo, liquidação estruturada de ati-vos e pagamento regular aos credores por meio de ação falimentar", explica o advogado João Augusto de Carva-lho Ferreira, sócio do Escritório Braga Nascimento e Zilio, especialista em re-estruturação de dívidas e insolvência.Ele explica que, desde a vigência da norma mencionada, os produtores rurais que buscaram a recuperação judicial como forma para solução do endividamento com foco na manuten-ção da atividade, amargaram o receio consequente do risco de negativa de processamento do pleito recupera-cional: "É uma situação derivada das peculiaridades do setor e suas regula-mentações em confronto direto com os requisitos da Lei de Falências, que traz a limitação de aplicabilidade ape-nas às sociedades empresárias em seu conteúdo, acrescentando o dever de demonstrar atividade regular por ao menos dois anos na hipótese da recu-peração judicial".O advogado ressalta imposições legais, as quais, de acordo com ele, figuram como palco para disputa entre as mais rebuscadas teses de credores e deve-
dores, tendo como núcleo o questiona-mento sobre a possibilidade de acesso do produtor rural à ferramenta legal. "Além de qual seria a correta compre-ensão do regularmente, variando entre questões de fato – atividade rural exis-tente há no mínimo dois anos – e ques-tões de direito – obrigando o registro formal perante a junta comercial por período determinado."Esses questionamentos formam um preocupante palco de instabilidade ainda não solucionado por meio da
imprescindível uniformização juris-prudencial. "Valendo render home-nagens ao Tribunal de Justiça do Es-tado de São Paulo, que mais uma vez tomou a frente ao deliberar sobre tal controvérsia e proferiu decisão que, entendendo a especificidade do setor, privilegiou os fatos em detrimento das meras condições burocráticas ao re-forçar seu posicionamento e garantir o processamento de recuperações ju-diciais requeridas por 14 produtores rurais, atualmente em trâmite peran-te a comarca de Garça," frisa Carvalho Ferreira.Ele afirma que, não obstante pese a tendência da posição que será susten-tada pelos tribunais, é fato que o mais correto para solução do problema seria a adequação da lei, complementando o seu conteúdo de modo a tornar clara a aplicabilidade do regramento aos pro-dutores rurais e com melhor definição dos meios passíveis de serem utiliza-dos por estes para demonstrar a ma-turidade mínima exigível, bem como deveres e obrigações submetidos ao concurso de credores. "Ato que certa-mente não será suficiente para abarcar todas as variantes deste modelo de ati-vidade, mas será o primeiro passo para proteger um grupo de agentes que re-presentam parcela significativa do PIB nacional".Quanto aos requisitos para que o pro-dutor rural possa pedir recuperação judicial, o advogado destaca o primei-
ro artigo da Lei 11.101/05, esta que “disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empre-sária” e completa: “especificidade que impõe como regra ao produtor rural que pretende obter as benesses cons-tantes no diploma legal em estudo, exercer de proêmio o seu direito ex-presso no artigo 971 do Código Civil e requerer a inscrição perante a junta comercial competente".Para oficializar esse registro, os pro-cedimentos para o produtor rural são aparentemente simples, pois basta-ria o preenchimento do formulário e apresentação da lista de documentos exigidos à junta comercial. "Todavia, a grande problemática se esconde no triste despreparo de muitos dos cola-boradores que integram os balcões de atendimento, que por vezes chegam a informar que produtores rurais não devem se registrar na junta comercial.Tomando como exemplo o estado de São Paulo, não é raro encontrar pes-soas nas unidades de atendimento sediadas no interior do estado que se negam a aceitar o pleito de ins-crição, assumem não ter visto outros registros semelhantes ou, até mes-mo, arriscam afirmar que inexiste tal possibilidade", lamenta o advogado, acrescentando que uma vez ultrapas-sada essa etapa, ressurge a dificulda-de na demora e retornos constando exigências. Após preencher a condição inicial e demonstrar o exercício regular de suas atividades pelo período de dois anos, cabe ao produtor rural também enquadrar-se aos demais requisitos expressos no artigo 48 da citada lei: a) não ser falido e, se o foi, estejam decla-radas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recu-peração judicial, ainda que sob as re-gras do plano especial, c) não ter sido condenado ou não ter, como adminis-trador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.O impasse está na ausência de clare-za na forma de demonstrar que a ati-vidade rural exercida pelo produtor, ora em situação de crise econômico--financeira, possui a maturidade ex-pressa em lei. "Diante de tal lacuna e atenta ao princípio da verdade real, a compreensão tem vertido para a pos-sibilidade de atender tal demonstra-
ção necessária por meio de demons-trações de fato. Nesta toada, o meio capaz de suprir tal necessidade será a reunião de conjunto probatório, apto a apresentar a realidade e comprovar que aquele produtor rural atuou de forma contínua durante o último biê-nio, o que poderá ser feito por meio de cópias de contratos celebrados, notas fiscais, comprovantes de contratação de funcionários, compra de insumos e/ou venda do produto extraído das terras exploradas, dentre outras pos-sibilidades", explica Carvalho Ferreira.Ainda que existam julgados em ambos os sentidos e haja carência de unifor-mização da jurisprudência a ser reali-zada pelo Superior Tribunal de Justiça, o advogado afirma que o atendimento atual dos tribunais acompanha uma forte tendência no sentido de permi-tir a recuperação judicial do produtor rural desde que preenchidos os requi-sitos expressos em lei."Neste sentido, contando com as considerações feitas pelo ministro Sidnei Beneti no acórdão do Recur-so Especial nº 1.193.115/MT, Tercei-ra Turma, ministra Nancy Andrighi, DJ 20/08/2013, que atenta para a fi-nalidade da norma e princípios que devem reger sua aplicação, a permis-são de que o produtor rural tenha acesso às benesses previstas na Lei nº11.101/05 tem ganhado cada vez mais força, mostrando-se, ao menos no estado de São Paulo, como sólida possibilidade", conclui o advogado.
Dr. João Augusto de Carvalho Ferreira, sócio do Escritório Braga Nascimento e Zilio
Dificuldades de acesso dos produtores rurais à recuperação judicialLacunas na legislação e burocracia atrapalham o setor no aproveitamento dos benefícios da Lei 11.101/05
“Lacunas na norma vigente embaraçam
o acesso do produtor rural às ferramentas
legais previstas na Lei 11.101/05”
Representatividade da agricultura no PIB nacional15,0
12,0
9,0
6,0
3,0
0,0
-3,0
-6,0
%
2005
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2006
.IV
2007
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2008
.IV
2009
.IV
2010
.IV
2011
.IV
2012
.IV
2013
.IV
2014
.IV
2015
.IV
2016
.IV
2017
.IV
Fonte: IBGE Contas Nacionais
A Lei 11.101/05 estabelece quatro categorias de credores: Clas-se I - Credores com créditos
decorrentes de natureza trabalhis-ta, acidente de trabalho ou alimentar (honorários); Classe II - Credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; Classe III - Credores quiro-grafários (sem garantia real) e com pri-vilégios gerais; e Classe IV - Créditos detidos por microempresas e empre-sas de pequeno porte.O objetivo dessa divisão é promover o equilíbrio de interesses, uma vez que o credor alocado em cada uma das qua-tro classes não pode ser privilegiado em detrimento dos demais. É o princí-pio da paridade ou par conditio credi-torum, fundamento que garante trata-mento igualitário aos credores, desde
que não gozem de nenhuma causa de preferência em relação aos demais, para concorrer paritariamente ao pa-trimônio do devedor e obter a satisfa-ção dos respectivos créditos."Ocorre que essa rigidez acaba por acarretar injustiças, dado que ao de-terminar o agrupamento de credores pela natureza do crédito, você acaba colocando credores com necessidades diferentes no mesmo grupo", adverte o advogado Luiz Gustavo Bacelar, espe-cialista em reestruturação empresarial (turnaround), direito falimentar, ban-cário, contencioso cível e empresarial.Professor do Instituto de Ensino e Pes-quisa (Insper), da Pontifícia Univer-sidade Católica (PUC) e da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), ele menciona como exemplo de interesse, as necessidades e condições de recebi-mento de créditos entre instituições fi-nanceiras e fornecedores de produtos ou serviços: "Em tese, um banco con-segue suportar um deságio maior que um fornecedor de serviços de pequeno porte", afirma.E essa disparidade, acrescenta Bace-lar, "engessa o processo de recupera-ção judicial, dado que uma proposta de pagamento homogênea acaba não atendendo às necessidades de credo-res heterogêneos".O advogado aponta que a criação de classes de credores com a mesma natureza, segmento e identidade se-melhantes propiciaria a adequada composição desses grupos. "Para ate-nuar a disparidade, a doutrina e a ju-risprudência admitem que não haja ilegalidade na criação de subclasses, tampouco no tratamento diferencia-do de credores da mesma classe, privi-legiando os menores, desde que apro-vado pelos credores de todas elas",
ressalva. Essas subclasses já existem no Có-digo de Falências dos EUA, (US Bankruptcy Code), que prevê a clas-sificação de credores de acordo com o caso concreto. “Nos Estados Uni-dos, a divisão de classe é realizada de forma livre, desde que se obser-ve a similitude entre os créditos e os seguintes critérios: natureza do crédito; proibição de tratamento di-ferenciado para créditos da mesma classe; que as classes criadas sejam previstas e reguladas pelo plano; e que os créditos sejam classificados
igualmente, independentemente do interesse indireto do credor", explica Bacelar.Ele acredita que a adoção desse cri-tério no Brasil facilitaria a negocia-ção com credores de interesses eco-nômicos semelhantes e exemplifica: "a classe de quirografários da atual Lei 11.101/05 aloca instituições fi-nanceiras, prestadores de serviços e fornecedores de mercadorias. Ob-viamente, essas diferentes empresas possuem interesses e capacidade de recebimentos diversos, o que pode-ria ser moderado com a criação de classes que abarcassem grupos de credores de natureza semelhante".
Bacelar afirma que a diversidade de classes traria benefícios não apenas para os credores, mas também para o processo de recuperação da em-presa, que ao acelerar a negociação com aqueles que são essenciais para as suas atividades, permitiria a ma-nutenção da produção.O advogado avalia que a limitação de classes de credores pode prejudicar o processo, principalmente nos casos de negociação com pequenos for-necedores que não podem suportar prazos alongados para pagamento e o deságio de seu crédito."O trata-mento diferenciado para credores de natureza diversa possibilitaria uma forma para que esse pequeno credor pudesse suportar a forma de recebi-mento prevista no plano e até conti-nuar prestando serviço ou fornecen-do mercadorias para a empresa em recuperação judicial", acredita.O processo de recuperação judicial da Oi, deferido pela Justiça do Rio de Janeiro em 2016, por um exemplo de sucesso desse tratamento diferen-ciado a bondholders, consumidores, fornecedores e instituições financei-ras, os quais possuem necessidades e condições de recebimento do cré-dito diferentes, e admissão do en-tendimento consolidado pela juris-prudência e doutrina para a criação de subclasses para o recebimento dos créditos: "Permitiu-se a criação de subclasses, admitindo-se que não há ilegalidade no tratamento dife-renciado de credores da mesma clas-se, privilegiando os menores, nem da criação de subclasses, desde que aprovado pelos credores de todas as classes. Apenas em caso de não apro-vação de uma delas não se admitirá tratamento diferenciado", conclui.
Ação já disseminada em institui-ções de grande porte, a gover-nança corporativa é, de acordo
com a definição do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBCG), um sistema de controle estabelecido pelos acionistas, em que as organiza-ções são dirigidas, monitoradas e in-centivadas na constante busca pelas boas práticas de gestão.
"Governança corporativa pode ser en-tendida como um conjunto de diretri-zes operacionais e comportamentais aplicadas para o adequado funciona-mento das organizações, bem como as bases que norteiam o relacionamento entre os stakeholders. Seus principais princípios são a transparência, equi-dade, prestação de contas e responsa-
bilidade corporativa", explica Angelo Guerra, sócio-fundador da EXM Par-ters.A adoção da governança corporativa tem como meta estimular a profissio-nalização da gestão e o crescimento das empresas, razão que a indica não apenas para as grandes empresas, como também para pequenas e mé-dias. Para alcançar êxito, entretanto, Guer-ra ressalta a importância do ques-tionamento prévio sobre o alcance e eficácia daquilo que realmente é pri-mordial para a empresa e a verdadei-ra implantação das ações. "Toda em-presa possui práticas de governança. A responsabilidade corporativa, fun-damentada em princípios éticos, traz benefícios duradouros e consistentes para empresas de todos os portes, po-rém faz com que os atos sejam verda-deiramente praticados e não apenas planejados."Por suas características, as empresas familiares geralmente tendem a ques-tionar a governança corporativa. Tra-ta-se de um engano, adverte Guerra."Os sólidos fundamentos da gover-nança corporativa serão empregados com maior celeridade nas empre-sas brasileiras, sejam elas familiares ou não, à medida que os benefícios de continuidade sejam efetivamen-te percebidos pelos principais agen-tes, equilibrando os interesses, com
vistas à longevidade saudável dessas empresas, e tendo como contribuição as exigências aplicadas, cada dia mais relevantes, pelos mercados regulador, financeiro e, até mesmo, consumi-dor", afirma o empresário.Guerra garante que é possível mensu-rar o retorno gerado às empresas pelo investimento em governança corpo-rativa. "Temos acompanhado eventos no cenário nacional que evidenciam como a ausência de boas práticas em governança podem gerar grandes per-das e prejuízos, reduzindo drastica-mente o valor de grandes empresas, que não aplicaram verdadeiramente aquilo que foi planejado e definido como princípios e fundamentos de sua governança. No sentido contrário, a adoção e prática de princípios obje-tivos, com transparência e tratamen-to equânime dos envolvidos, trazem maior segurança ao mercado em que a organização está inserida, geran-do valor as suas atividades, que pode ser percebido desde a preferência por seus produtos, pelas comparadas prá-ticas de produção, redução do custo de captação de recursos, ao acesso a benefícios fiscais em razão da regula-ridade de suas contas e informações. Ou seja, são muitos os ganhos que po-dem ser alcançados, independente do porte da empresa ou do seu ramo de atividade". Considerando todas essas caracterís-
ticas, é possível afirmar que a adoção da governança corporativa só tem a beneficiar as empresas, inclusive aquelas que passam por dificuldades.Uma vez implantadas, suas práticas tendem a aumentar a eficiência, aper-feiçoar processos e auxiliar no au-mento da rentabilidade por meio do desenvolvimento sustentável.Como consequência, corporações com sólido sistema de governança corporativa transmitem maior credi-bilidade e enfrentam barreiras mais brandas, conseguindo melhores resul-tados até mesmo em períodos de crise.
Subclasses de credores garantem equilíbrio ao considerar necessidades diferentesDoutrina e jurisprudência admitem criação e tratamento diferenciado, desde que aprovado por credores de todas as classes
Os benefícios da governança corporativa para empresas em crisePráticas com princípios de transparência e responsabilidade podem ser adotadas por corporações de todos os portes e segmentos
Dr. Luiz Gustavo Bacelar, advogado e professor do INSPER, da PUC e da FAAP
Angelo Guerra, sócio-fundador da EXM Partners
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“Rigidez acaba por acarretar injustiças (...)
colocando credores com necessidades
diferentes no mesmo grupo”
“A adoção e prática de princípios
objetivos (...) trazem maior segurança
ao mercado em que a organização está inserida, gerando
valor as suas atividades”
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Re-Ação é uma publicação bimestral da EXM Partners, consultoria especializada em administração judicial, reestruturação e recuperação de empresas. É proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Projeto Design - Aligare Comunicação e Marketing | Conteúdo Editorial - Toque de Letra Comunicação CorporativaSão Paulo - SP - (11) 3805.3321 | Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1545 - 7° Andar | Vila Nova Conceição | CEP 04543-011Ribeirão Preto - SP - (16) 3514.5300 | Salvador - BA - (71) 3901.0730 | Curitiba - PR - (41) 3093.5300www.exmpartners.com.br
Como a gestão de processos pode colaborar nas organizaçõesOtimização com ajuda de empresas especializadas é passo fundamental para o soerguimento de instituições em crise
Crises podem acontecer a qual-quer momento, e todos estão sujeitos a elas. Para revertê-las,
é necessário, entre outras coisas, con-centrar esforços na redução de gastos e no aumento da produtividade. Esse desafio, na maioria das vezes, requer não apenas equilíbrio e disposição, mas ajuda de empresas especializadas.Prova é que a consultoria em gestão empresarial é destacada como um dos serviços de maior crescimento nos últi-mos anos, segundo pesquisa realizada pelo Sebrae e divulgada no início do ano passado "Os Negócios Promissores em 2017". Danielle Moro, gerente de projetos com MBA em Gestão de Projetos Inovadores pela FUNDACE/USP, é cocriadora da Veropequi Desenvolvimento Organiza-cional, especializada em desenvolver processos e soluções para organiza-ções. Nesta entrevista à RE-AÇÃO, ela explica o que é gestão para otimização de processos, suas etapas de implan-tação e quais os benefícios que a sua adoção proporciona para empresas em crise, independente do tamanho e seg-mento.
RE-AÇÃO: No que consiste a gestão de processos dentro de um empreendi-mento?DM: A mudança vem a partir do conhe-cimento detalhado de como a empresa trabalha e das aberturas de melhoria que cada processo possui. Para tal, a gestão de processo questiona, sistema-ticamente, pontos que refletem a cul-tura organizacional de uma empresa: como fazemos o que fazemos? Como controlamos o que fazemos e em quais bases tecnológicas? Quem responde pelas etapas dos processos? Quais in-dicadores são alimentados pelos pro-cessos? Sobretudo, gerenciar processos é gerenciar mudanças: como podemos fazer o que fazemos de forma diferente e melhor?
RE-AÇÃO: Quais as etapas da gestão de processos e seus principais objetivos?
DM: A primeira grande etapa é reco-nhecer os pontos chaves do negócio, definir quais processos refletem direta-mente no resultado da organização. O diagnóstico rápido com as lideranças e o cruzamento de alguns indicadores nos levam para o segundo grande pon-to: em que etapa a empresa está mais vulnerável? Tornar clara essa visão é fundamental para um adequado mape-amento e revisão dos processos.Como nosso trabalho tem foco em so-luções para ambientes com grande ins-tabilidade, um mapeamento precisa le-var em consideração as prioridades do negócio e as fragilidades dos controles. O objetivo precisa estar claro: retomar o controle do processo, conseguir medir resultados, definir responsáveis e travas no sistema para que a empresa possa desempenhar suas funções principais, com segurança e visibilidade dos está-gios.A etapa de coleta dos processos precisa levar em consideração três principais características: (1) Local – espaço físi-co, condições tecnológicas, distâncias físicas – os processos preferencialmen-te precisam carregar a materialidade do local onde acontecem; (2) Pessoas – não há processo sem pessoas, sejam elas com maior ou menor grau de interfe-rência. Descrever processos é reconhe-cer as competências dos envolvidos, o grau de autonomia e o funcionamento das estruturas de controle, reportes e inter-relação entre áreas; (3) Tempo - é preciso gastar mais tempo na análise, no tratamento de testes e hipóteses do que na coleta. Algumas equipes se per-dem em inúmeros detalhes ou em fer-ramentas morosas. A coleta precisa ser ágil, focada, crítica, com levantamento de números, se possível.Na sequência, temos a validação das alterações com comitês internos e o planejamento de implantação das mu-danças.Em todas as etapas, os gestores estraté-gicos de negócio precisam ser informa-dos das fases e dos objetivos aos quais estão ligados. Reconhecer, aprovar as melhorias e os impactos das mudanças levará à gestão uma nova forma de ge-renciar a empresa e suas equipes.
RE-AÇÃO: A gestão de processos pode ser adotada por qualquer tipo e tama-nho de organização?DM: Plenamente. O tamanho das em-presas impactará, muito provavelmen-te, na complexidade dos processos e na quantidade de pessoas envolvidas. Porém, existem empresas do segmen-to de tecnologia e saúde, por exem-plo, que possuem processos de grande complexidade e não possuem grandes equipes. Organizações de produção ou de serviços, igualmente, possuem de-safios e precisam ser reinventadas por questões de contexto, de resultado, de curvas de inovação. Todas devem acom-panhar e revisar a forma de trabalho. As
mudanças tecnológicas são constantes e muitas vezes causam grande impacto. Conhecer o processo é uma segurança para que equipes e empresas não se desviem de seu propósito.
RE-AÇÃO: De que maneira um empre-endimento em crise pode se beneficiar da implantação de uma gestão de pro-cessos?DM: A crise traz consigo enormes desa-fios. Retomar o equilíbrio de uma orga-nização demanda uma profunda con-centração de esforços. Comumente, em empresas nessa situação, é preciso rever estruturas e equipes, redimensionar o negócio, desativar linhas produtivas ou serviços, remodelar produtos e serviços entre outros. Nossa experiência com empresas em crise aponta, geralmen-te, para grandes falhas de gestão nas áreas de controles como suprimentos, financeiro e contabilidade. Implantar novas formas de controlar essas áreas, instituir travas em sistemas internos, limites de alçadas, novos indicadores e reuniões de gestão mais eficazes são soluções que advém de um trabalho de revisão de processos.
RE-AÇÃO: Quais os critérios objetivos que podem ser usados para mensurar os benefícios da gestão de processos?DM: Estruturação de compliance: re-conhecer um sistema de complian-ce implantado na empresa é sinal de que os processos estão claros e definidos. Clareza dos processos: entender claramente os impactos de alterações de processos nas dife-rentes áreas, pessoas e resultado da empresa. Redução de custos: proces-sos definidos e implantados evitam retrabalho e proporcionam aumento de produtividade. Disponibilidade de indicadores de gestão: números consistentes vêm de processos es-truturados e monitorados por pon-tos de controle. Reversão de pontos de vulnerabilidade: impacto direto na exclusão de desvios, perdas físicas e financeiras. Utilização do potencial da tecnológica disponível: as orga-nizações precisam direcionar seus processos para a absorção de tecno-logias seguras e disponíveis. Qual o motivo de manter operações manu-ais, por exemplo, se é possível de-senvolver profissionais com análise crítica para o processo e deixar que a tecnologia se encarregue de tarefas operacionais?
Danielle Moro, gerente de projetos e cocriadora da Veropequi Desenvolvimento Organizacional
"Retomar o equilíbrio de
uma organização demanda
uma profunda concentração
de esforços"
STJ entende que apreensão de passaporte por dívida fere direito de locomoção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como desproporcional, por violar o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade, a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. O recurso foi apresentado após decisão do Juízo de Sumaré (SP) em suspender o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado até liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é uma "medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”.
Recuperações judiciais crescem 10% no primeiro semestre
O Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações apontou que o total de recuperações judiciais requeridas no Brasil nos primeiros seis meses de 2018 aumentou 9,9% em comparação ao mesmo período no ano passado. Por outro lado, o estudo revelou que o número de falências no semestre inicial recuou 17,2% em relação aos primeiros meses de 2017. O indicador é construído a partir do levantamento mensal das estatísticas de falências (requeridas e decretadas) e das recuperações judiciais e extrajudiciais registradas mensalmente na base de dados da Serasa Experian, provenientes dos fóruns, varas de falências, dos Diários Oficiais e da Justiça dos estados.
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