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1. A construo do direito sade no BrasilHeberth Costa Figueiredo,
Liliane Brum Ribeiro, Luciana Ferreira Bordinoski
e Sonia Duarte de Azevedo Bittencourt
Neste primeiro captulo sero abordados aspectos histricos e
concei-tuais da luta pelo direito sade, bem como apresentados
legislaes constitucional, legislao infraconstitucional e atos
normativos que regu-lamentam o direito sade no Brasil.
Tambm ser enfatizada a organizao e o funcionamento do Sistema
nico de Sade (SUS), suas instncias colegiadas de gesto e as relaes
entre esferas de governo e do controle social.
A gnese do direito sade no Brasil A doena, a dor e a morte so
companheiras indesejveis dos seres humanos, no podemos neg-las. A
sade, em contrapartida, faz parte de nossos desejos e aspiraes para
termos qualidade de vida. Alis, a sade talvez seja um dos aspectos
da vida cotidiana que desperte com mais clareza os sentimentos de
justia e igualdade social.
Como veremos a seguir, a sade como direito resultado de um longo
processo de conquistas, respaldado por tratados internacionais e
cons-trudo com a participao dos governos e dos cidados.
Antecedentes internacionais
O entendimento da sade como direito de todos, assegurado pelo
Estado, foi proclamado na Declarao Universal dos Direitos Huma-nos
pela Assembleia Geral da Organizao das Naes Unidas (ONU) em de 10
de dezembro de 1948. Embora o documento no representasse
Legislao constitucional diz respeito s normas inseridas no texto
da constituio.
Legislao infraconstitucional so leis ordinrias e complementares
aprovadas por meio de um processo legislativo.
Atos normativos so portarias ministeriais, normas tcnicas e
protocolos que no necessitam de aprovao de um processo legislativo;
so formuladas pelo poder Executivo.
Para aprofundar o estudo das questes tratadas neste captulo,
sugerimos assistir ao filme Polticas de sade no Brasil: um sculo de
luta pelo direito sade, dirigido por Renato Tapajs e realizado pela
Organizao Pan-Americana da Sade (Opas), Ministrio da Sade (MS),
Universidade Federal Fluminense (UFF) e Fundao Euclides da Cunha
(FEC).
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VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
obrigatoriedade legal, constituiu-se em uma poderosa ferramenta
de presso diplomtica e moral sobre os governos.
Esta declarao deu origem ao Pacto Internacional dos Direitos
Eco-nmicos, Sociais e Culturais, acordado pela Assembleia Geral da
ONU em 1966.
O Pacto tratou a sade como um direito em que o Estado tem a
res-ponsabilidade de assegurar a todas as pessoas o elevado nvel de
sade fsica e mental. Entre outros compromissos acordados,
destacaram-se a diminuio da mortalidade fetal e da mortalidade
infantil, bem como o desenvolvimento saudvel das crianas. No
Brasil, o Pacto foi adotado apenas em 1991, com o Decreto
Legislativo n. 226, em vigor a partir do ano de 1992 (PACTO...,
1966).
Em 1978, surgiu a proposta internacional de priorizao da ateno e
dos cuidados primrios de sade na Conferncia Mundial de Sade de
Alma-Ata (Cazaquisto), promovida pela Organizao Mundial de Sade
(OMS). A Declarao de Alma-Ata norteou polticas de sade e apontou a
ateno primria como caminho, para que as pessoas alcan-assem um nvel
de sade capaz de possibilitar seu desenvolvimento social e
econmico.
Antecedentes nacionais
Como em todos os outros aspectos da histria do pas, a constituio
da sade como direito tambm sofreu influncias do contexto
poltico--social pelo qual o Brasil passou ao longo do tempo.
Comeamos a contar essa histria, a partir da dcada de 1970,
quando tiveram incio as principais mudanas que culminaram, em 1988,
com o reconhecimento da sade como direito de todos e um dever do
Estado brasileiro.
Na dcada de 1970, os governos militares entendiam a sade como um
problema exclusivo do indivduo e no como um fenmeno de sade pblica,
de carter preventivo e coletivo. As decises sobre as aes de sade
eram centralizadas no nvel do governo federal e o financia-mento
das mesmas sofria forte influncia do capital internacional, que
priorizava um modelo centrado na assistncia hospitalar. O modelo de
sade vigente dividia os brasileiros em trs categorias: os que
podiam pagar por servios de sade privados; os que tinham direito
sade
Para conhecer o texto na ntegra da Declarao Universal dos
Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, acesse os respectivos endereos:
t http://www.oas.org/dil/port/ 1948%20Declara%C3%A7%C3%
A3o%20Universal%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf
t
http://www.agende.org.br/docs/File/convencoes/pidesc/docs/PIDESC.pdf
A Declarao de Alma-Ata est disponvel em:
http://cmdss2011.org/site/wp-content/uploads/2011/07/Declara%C3%A7%C3%A3o-Alma-Ata.pdf
Recomendamos a leitura!
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A construo do direito sade no Brasil
pblica por serem segurados pela previdncia social (trabalhadores
com carteira assinada); e os excludos, que no possuam direito
algum.
Indicadores socioeconmicos e de sade mostravam a situao
alar-mante vivida por parcela importante da populao brasileira.
Para se ter uma ideia, citamos alguns exemplos na Tabela 1: a
esperana de vida ao nascer era de 53,5 anos; cerca de 1/3 da
populao feminina era analfabeta e a taxa de mortalidade infantil
chegava a 115,0 bitos de menores de um ano para 1.000 nascidos
vivos. Quase 70% dos indi-vduos eram pobres e as coberturas de
saneamento e de energia eltrica eram muito baixas.
Quadro 1 Alguns indicadores do Brasil da dcada de 1970
Indicadores Dcada de 1970
Esperana de vida ao nascer1 53,5 anos
Porcentagem de analfabeto na populao feminina de
15 anos ou mais236,0%
Taxa de Mortalidade Infantil3 115,0 bitos por 1.000 nascidos
vivos
Porcentagem de indivduos em pobreza (renda familiar
per capita inferior a um salrio mnimo)467,9%
Porcentagem de domiclios servidos por:
trede geral de gua4trede de esgoto (ou fossa sptica)tenergia
eltrica4
32,8%
26,9%
48,6%
Fonte: 1. Santos (2010); 2. IBGE (2007); 3. IBGE (1999); 4. Paim
(2011).
Esse contexto socioeconmico desencadeou a organizao e o
fortale-cimento de vrias associaes de defesa dos direitos dos
cidados, entre elas, as que lutavam pelos direitos sexuais e
reprodutivos das mulheres e as de intelectuais da rea de sade
organizados no Movimento da Reforma Sanitria.
No incio da dcada de 1980, a crise na Previdncia Social
associada a fatores como a efervescncia poltica aps a queda do
regime militar, o processo de redemocratizao do pas, a reabertura
poltica em meio profunda crise econmica, a estagnao do crescimento
e o descon-trole da inflao levaram o Movimento da Reforma Sanitria
a contar tambm com o apoio de vrios segmentos da sociedade que
buscavam a implementao dos direitos sociais.
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VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
O movimento fazia severas crticas ao modelo de ateno sade
vigente e propunha a ampliao do conceito de sade destacando sua
relao com a alimentao, a moradia, o lazer, a renda e a educao.
Esses fatos contriburam para a reforma do sistema de sade
brasileiro que tem como marco a realizao da 8a Conferncia Nacional
de Sade, cujo lema era Sade, Direito de Todos, Dever do Estado, em
maro de 1986. A conferncia contou com a participao de mais de
quatro mil participantes mil delegados escolhidos para representar
usurios e tra-balhadores da sade e os demais eram representantes
das trs esferas de governo, intelectuais, universitrios,
parlamentares e partidos polticos.
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A construo do direito sade no Brasil
Foi o relatrio final da 8a Conferncia Nacional de Sade que
orientou os deputados constituintes, responsveis pela elaborao da
Constitui-o Federal de 1988, a promulgar a sade como um direito de
todos e um dever do Estado.
Art. 6. So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o
lazer a segurana, a previdncia social, a proteo materni-dade e
infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio
(BRASIL, 1988).
Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, ga-rantido
mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de
doenas e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes
e servios para sua promoo, proteo e recuperao (BRASIL, 1988).
Sistema nico de Sade do BrasilO Sistema nico de Sade foi criado
pela Constituio Federal de 1988 e regulamentado pelas seguintes
leis:
.Lei n. 8.080, chamada Lei Orgnica da Sade (LOS) de 19 de
setembro de 1990, que dispe principalmente sobre a organizao e o
funcionamento das aes e servios de sade em todo territrio nacional
(BRASIL, 1990a).
.Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, tambm chamada de 2 Lei
Orgnica da Sade, que estabelece o formato da participao popular na
gesto do SUS, por meio da criao de Conferncias e Conselhos de Sade
e sob a forma dos repasses financeiros diretos do ente federal para
as esferas estaduais e municipais (BRASIL, 1990b).
.Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011, regulamenta a Lei n.
8.080/90 que dispe sobre a organizao do SUS, o planejamento da
sade, a assistncia sade e a articulao interfederativa (BRASIL,
2011a).
O decreto preencheu uma lacuna no arcabouo jurdico do SUS, ou
seja, explicitar o papel da regulao e da estrutura organizativa do
SUS, aspectos to importantes para a consolidao e aprimoramento
perma-nente de sua gesto.
SUS: servios e aes de sade
Do SUS fazem parte unidades de sade da famlia, centros e postos
de sade, unidades de pronto atendimento (UPA), clnicas, hospitais,
labo-ratrios, hemocentros, fbricas de vacinas e medicamentos, alm
de
O conceito de sade passa a ser centrado na preveno de doenas e
na promoo da sade. A sade no apenas a ausncia de doena, ela est
relacionada com a qualidade de vida da populao, que compreende
alimentao, trabalho, nvel de renda, educao, servio de sade, meio
ambiente, moradia e lazer. Essa nova concepo de sade se materializa
nos princpios e nas diretrizes do Sistema nico de Sade.
Para saber mais sobre a regulamentao do SUS, leia na ntegra:
t a Lei n. 8.080/90, disponvel em
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/lei8080.pdf
t a Lei n. 8.142/90, em
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Lei8142.pdf
t o Decreto n. 7.508/11, em: http://portal.saude.gov.br/
portal/arquivos/pdf/Livreto Decreto_n7508_Miolo.pdf
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VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
fundaes e institutos de pesquisas. Por meio de sua estrutura
organi-zacional, oferece um conjunto de aes de sade, no mbito
individual e coletivo, que abrange: a promoo e a proteo da sade, a
preveno de agravos, o diagnstico, o tratamento, a reabilitao e a
manuteno da sade.
Antes de prosseguir, importante ficar claro o que se entende por
aes de promoo, proteo e recuperao da sade.
Promoo
As aes de promoo da sade partem do entendimento que a sade no
apenas um contraponto doena, mas diz respeito a uma srie de fatores
associados qualidade de vida, conforme mencionado inicialmente.
So, portanto, as aes que extrapolam o mbito dos servios de sade,
de responsabilidade de outros setores do governo, e abrangem um
amplo espectro, desde a ampliao do saneamento bsico, as polticas
educacionais e os programas sociais como Bolsa Famlia, entre
outros.
Proteo
So aes especficas para prevenir riscos e exposies s doenas, ou
seja, para manter o estado de sade. Incluem um conjunto amplo de
aes como, por exemplo: imunizao; preveno de doenas sexu-almente
transmissveis (DST) e AIDS; ateno ao pr-natal, parto e puerprio
qualificados; preveno do bito infantil e fetal; e controle da
qualidade do sangue.
Recuperao
Constituem as aes que atuam nos agravos das pessoas para evitar
a morte ou sequelas. Compreendem o atendimento ambulatorial bsico e
especializado, as urgncias e emergncias, a realizao de exames
diag-nsticos, o atendimento hospitalar e a reabilitao dos
doentes.
SUS: Princpios e diretrizes
As aes e servios de sade que integram o SUS so desenvolvidos
segundo os princpios de universalidade, equidade, integralidade e
uti-lizao da epidemiologia explicitados na Lei n. 8.080/90.
Para saber mais sobre o Programa Bolsa Famlia, acesse:
http://www.mds.gov.br/bolsafamilia
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31
A construo do direito sade no Brasil
Universalidade
Todas as pessoas tm o direito ao atendimento no SUS,
independen-temente de etnia, religio, local de moradia, situao de
emprego ou renda. dever dos governos municipal, estadual e federal
garantir o acesso aos servios de sade em todos os nveis de
complexidade do sistema de sade.
Em outras palavras, atravs do Sistema nico de Sade, todas as
pes-soas, nascidas ou no no Brasil, tm direito a vacinas,
consultas, exames, internaes, cirurgias e tratamentos nas unidades
de sade pblicas (da esfera municipal, estadual e federal) ou
privadas conveniadas ao SUS.
Embora o acesso universal aos servios e s aes de sade seja um
processo em construo, a cobertura e as ofertas desses servios e aes
vm se ampliando. Prova disso que, segundo a Pesquisa Nacional de
Demografia (BRASIL, 2008), atualmente 98,4% dos partos acontece no
ambiente hospitalar, o que indica o acesso universal para a
assistncia hospitalar ao parto.
Equidade
um princpio de justia social que visa diminuir as
desigualdades/disparidades sociais e regionais no pas, o que
significa tratar desigual-mente os desiguais, investindo mais onde
h maiores necessidades. Dito de outra forma, os servios e as aes de
sade devem ser dispo-nibilizados populao, de forma a reduzir as
disparidades sociais e regionais existentes no pas.
Como exemplo, destaca-se a situao das regies Norte e Nordeste em
relao sade materna e infantil. Em razo das distncias e
con-sequentes dificuldades de deslocamento e acesso, essas regies
apre-sentam os maiores riscos de morte tanto da mulher quanto do
feto/recm-nascido durante a gravidez, parto ou nos primeiros dias
de vida do beb. Situao indicativa do quanto ainda preciso avanar
para alcanar o princpio de equidade.
Uma estratgia para reverter tais desigualdades a ampliao e
qualifica-o dos servios e das aes voltadas para a ateno bsica de
sade, de forma que esteja acessvel a toda populao. Um exemplo o
estabeleci-mento de critrios de custeio para que municpios da
Amaznia Legal e do Pantanal Sul Matogrossense possam instalar
unidades bsicas fluviais.
Para saber mais sobre a Poltica Nacional de Ateno Bsica, acesse
o endereo
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_atencao_basica.pdf
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VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
Integralidade
Os servios e as aes de sade do SUS devem ser articulados para
aten-der os indivduos de forma integral, compreendendo que os
mesmos esto submetidos s mais diferentes situaes de vida e trabalho
que podem lev-los a adoecer e a morrer.
Entende-se, assim, que a ateno sade no SUS deve ser direcionada
no somente para recuper-la, mas tambm para diminuir os riscos
sade.
Alm disso, minorias sociais ou pessoas com necessidades
especiais indgenas ou deficientes fsicos ou mentais, adolescentes,
idosos, mulheres e homens em seus diferentes ciclos de vida,
portadores de HIV, entre outros precisam de ateno diferenciada, ou
seja, servios e aes direcionados sua condio especfica.
No SUS, cada unidade de sade, independentemente do seu grau de
densidade tecnolgica, faz parte de um conjunto indivisvel,
configu-rando um sistema capaz de prestar assistncia integral. Para
o alcance desse princpio, temos, por exemplo, a contribuio das
centrais de regu-lao de vagas, que buscam promover o acesso
regulado aos diferentes pontos de ateno, organizando fluxos e
contrafluxos, com o objetivo de elevar o nvel de resolutividade das
aes e dos servios de sade.
O grau de densidade tecnolgica de uma unidade de sade depende do
nvel de ateno na qual est inserida.
No primeiro nvel est a ateno bsica que, para resolver os
problemas de sade de maior frequncia e relevncia de sua rea de
atuao, utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa
densidade tecnolgica, entendida como um conjunto de procedimentos
simples e baratos. A ateno bsica, conforme a Poltica Nacional de
Ateno Bsica, deve ser o contato preferencial dos usurios, a
principal porta de entrada e centro de comunicao com toda a Rede de
Ateno Sade, assunto a ser aprofundado adiante. Por isso,
fundamental que a ateno bsica seja orientada pelos princpios da
universalidade, da integralidade, da equidade. Compreende as
unidades bsicas de sade com ou sem Estratgia Sade da Famlia.
No segundo nvel de ateno, encontram-se as aes e servios que
visam atender os principais problemas de sade, cuja complexidade da
assistncia na prtica clnica demande a disponibilidade de
profissionais especializados e a utilizao de tecnologia de mdia
densidade para o apoio diagnstico e o tratamento. Incluem-se
consultas com especialistas, cirurgias ambulatoriais, patologia
clnica, exames ultrassom e as Unidades de Pronto Atendimento
(UPA).
Segundo Merhy (1994, p. 139), a ao resolutiva no se reduz a uma
conduta. Para o autor, resolutividade colocar disposio do paciente
toda a tecnologia disponvel, a fim de se conseguir o diagnstico e o
tratamento adequados a cada caso, a fim de abordar a dimenso
individual e coletiva dos problemas de sade. Assim, a interveno
efetiva em sade necessita de uma abordagem integral dos
problemas.
Para saber mais sobre a assistncia de mdia e alta complexidade
no SUS, acesse:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/colec_progestores_livro9.pdf
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33
A construo do direito sade no Brasil
O terceiro nvel tem como objetivo de propiciar populao acesso a
servios qualificados, integrados ateno bsica e a de mdia
complexidade. Compreende um conjunto de procedimentos do SUS de
alta densidade tecnolgica e alto custo. Exemplos: assistncia
oncolgica, cirurgias cardiovasculares, cirurgia reprodutiva.Fonte:
Portaria SAS/MS, n. 968, de 11 de dezembro de 2002 (BRASIL,
2002b).
A realizao do princpio da integralidade inclui tambm uma
aborda-gem humanizada, na qual o usurio compreendido em seu
contexto sociocultural. Por exemplo, uma escuta sensvel e sem
preconceitos pelos profissionais de sade no atendimento s mulheres
em processo de abortamento ou vtimas de violncia sexual e
intrafamiliar.
Utilizao da epidemiologia
A Lei Orgnica da Sade (LOS) 8.080/90 (BRASIL, 1990) tambm
des-taca como um de seus princpios a utilizao da Epidemiologia para
o estabelecimento de prioridades, a alocao de recursos e a
orienta-o programtica (BRASIL, 1990a, cap. 2, art. 7, item VII) e
especifica ainda diferentes aspectos da rea de atuao da
epidemiologia nos ser-vios de sade, seja num aspecto mais geral,
como forma de analisar a situao de sade da populao, at nveis mais
especficos relativos s atividades de vigilncia epidemiolgica.
Vigilncia epidemiolgica
Compreende um conjunto de aes que proporcionam o conhecimento, a
deteco ou a preveno de qualquer mudana nos fatores determinantes e
condicionantes de sade individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de preveno e controle das doenas ou
agravos (BRASIL, 1990a, art. 6, 2).
Entre as responsabilidades da vigilncia epidemiolgica,
encontra-se a vigilncia dos bitos materno, infantil e fetal.
Fatores determinantes e condicionantes de sade
O art. 3 da Lei n. 8.080/90 (BRASIL, 1990a) explicita que a sade
tem entre seus fatores determinantes e condicionantes a alimentao,
a moradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educao, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
servios essenciais; os nveis de sade da populao expressam a
organizao social e econmica do pas. E acrescenta que as aes que se
destinam a garantir s pessoas e coletividade condies de bem-estar
fsico, mental e social tambm dizem respeito sade.
Na Parte II do livro so descritas a regulamentao das atribuies e
responsabilidades de cada esfera de governo no planejamento e na
execuo das aes de vigilncia de bitos e a atuao dos comits de
mortalidade.
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VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
Alm dos princpios do SUS, as aes e os servios de sade que
inte-gram o sistema obedecem ainda s seguintes diretrizes:
.descentralizao e regionalizao, com direo nica em cada esfera de
governo;
.participao popular visando o controle social.
Descentralizao e regionalizao a redistribuio das
responsabilidades das aes e dos servios de sade entre as vrias
esferas de governo (federal, estadual, municipal) de forma a
garantir a resolutividade e integralidade da assistncia ao SUS.
Vamos exemplificar.
Com o intuito de reordenar e qualificar o planejamento da
assistncia obsttrica e neonatal, o Ministrio da Sade, quando criou
a estratgia Rede Cegonha, definiu pela Portaria n. 930, de maio de
2012 (BRASIL, 2012a), o parmetro de dois leitos de Unidade de
Terapia Intensiva Neonatal para cada mil nascimentos (BRASIL,
2000a). Por esse crit-rio, a implantao do servio no se justificaria
em cerca de 80% dos municpios brasileiros simplesmente por no
atingir o contingente de nascimento anual mnimo necessrio para o
funcionamento de servios de alta complexidade. Por outro lado, toda
criana nascida em territ-rio nacional tem o direito de acesso UTI
neonatal. Para a efetivao desse direito, estratgico que os servios
de diferentes densidades tecnolgicas e as aes do SUS de municpios
de pequeno ou mdio porte populacional estejam articulados de forma
regionalizada, ou seja, organizados em redes de sade as chamadas
regies de sade, assunto aprofundado mais adiante.
A descentralizao das aes e dos servios de sade visa no somente
dar maior racionalidade ao sistema, mas tambm valorizar a criao de
novos espaos institucionais de participao da sociedade na gesto da
sade, ampliando o seu poder deliberativo e de controle social.
A estratgia Rede Cegonha ser discutida no prximo captulo deste
livro.
Para saber mais sobre as diretrizes e objetivos para a organizao
da ateno integral e humanizada ao recm-nascido grave ou
potencialmente grave e os critrios de classificao e habilitao de
leitos de UTI neonatal no mbito do SUS, leia a Portaria n. 930, de
10 de maio de 2012 (BRASIL, 2012a).
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35
A construo do direito sade no Brasil
Participao popular visando o controle social
A Constituio Federal de 1988 (BRASIL, 1988) assegura que a
popu-lao, por meio de suas entidades representativas, participar
tanto do processo de formulao das polticas de sade como do controle
de sua execuo nos servios de sade em todos os nveis de governo, ou
seja, nas instncias federal, estadual e municipal. Por isso os
servios de sade e os governos passam a ter o dever de fornecer
informaes, para que a populao se posicione de forma consciente
sobre as questes que dizem respeito ao direito sua sade.
No SUS, as instncias colegiadas de participao popular em cada
esfera de governo compreendem:
Conselho de sade
Concretiza a participao da sociedade civil na administrao do
SUS, propiciando o controle social. de carter permanente e
deliberativo e tem por objetivo formular as estratgias, acompanhar
e controlar a execuo da poltica de sade, incluindo os seus aspectos
econmicos e financeiros.
Os conselhos de sade esto estruturados nos trs nveis de governo,
ou seja, existe um conselho de sade em cada municpio,
denominados
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VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
Conselhos Municipais de Sade; um em cada estado, que so os
Conse-lhos Estaduais de Sade; e outro no nvel federal, o Conselho
Nacional de Sade.
O Conselho Nacional de Sade (CNS) a instncia mxima de delibera-o
do SUS. formado por representantes de entidades e movimentos
sociais de usurios do SUS, entidades de profissionais de sade,
includa a comunidade cientfica, entidades de prestadores de servio,
entidades empresariais da rea da sade e governo federal. O Conselho
Nacional de Secretrios de Sade (Conass) e o Conselho Nacional de
Secretrios Municipais de Sade (Conasems) so tambm representados no
Con-selho Nacional de Sade.
Para ampliar a participao popular na gesto do SUS, mecanismos
ino-vadores vm sendo implementados como:
.Ouvidoria entendida como fontes de informaes privilegiadas para
melhorar a gesto municipal, estadual e federal do SUS. Como
exemplo, o desenvolvimento de pesquisa de qualidade da assistncia
ao parto e nascimento por meio de entrevistas com mulheres que
tiveram filhos recentemente.
.Auditoria para o acompanhamento dos servios e aes de sade, da
qualidade de assistncia e da gesto de anlise dos resultados,
contribuindo para a garantia do acesso e da ateno aos usurios.
.Monitoramento, avaliao e controle da gesto do SUS entendido
como o acompanhamento contnuo dos indicadores de sade e da execuo
das polticas para subsidiar a tomada de deciso e a correo de
rumos.
Conferncias de sade
Tm por objetivo avaliar a situao de sade e propor as diretrizes
para a formulao de uma poltica de sade cada vez mais adequada para
o alcance dos objetivos, metas e estratgias do SUS. As conferncias
de sade so realizadas em intervalo de tempo determinado, no
superior a quatro anos, convocadas por gestores das secretarias de
sade ou, extraordinariamente, pelos conselhos de sade.
Assim como nos conselhos, nas conferncias de sade a representao
dos usurios dos SUS paritria em relao ao conjunto dos demais
segmentos, ou seja, 50% so representantes da sociedade civil
orga-nizada e 50% so administradores e prestadores de servios de
sade.
Para saber mais sobre os diferentes meios de participao popular
no SUS, acesse ParticipaSUS
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/politica_estrategica_participasus_2ed.pdf
Outra instncia de participao popular so os comits de mortalidade
materna, infantil e fetal, reconhecidos como instrumento de
acompanhamento e controle de qualidade da ateno sade prestada
mulher e s crianas.
A organizao e o funcionamento dos comits so aprofundados no
Captulo 8 deste livro, Comits de mortalidade: a sociedade exercendo
a cidadania e demandando aes de sade.
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37
A construo do direito sade no Brasil
Para refletir
O que voc entende por controle social? Qual a importncia do
controle social na construo do SUS no seu municpio/estado? No seu
dia a dia voc percebe a atuao do controle social? De que forma?
SUS: normas operacionaisCom base nas definies legais
estabelecidas pela Constituio Federal de 1988 e da Lei Orgnica de
Sade n. 8.080/90, iniciou-se o processo de implantao do SUS. No
incio o processo foi orientado por quatro Normas Operacionais
Bsicas (NOBs) e duas Normas Operacionais de Assistncia Sade (Noas),
publicadas no Dirio Oficial da Unio atravs de portarias do
Ministrio da Sade, que tiveram as seguintes finalidades:
.propiciar o processo de descentralizao do SUS, explicitando as
competncias e responsabilidades de cada esfera de governo e
estabelecendo as condies necessrias para que estados e municpios
pudessem assumir novas responsabilidades no processo de implantao
do SUS;
.promover a integrao das aes de sade das trs esferas de governo
(federal, estadual e municipal);
.definir critrios para que estados e municpios se habilitassem a
receber repasses de recursos do Fundo Nacional de Sade para seus
respectivos fundos de sade.
Cada norma avanou na definio de regras para a implantao do SUS
sobrepondo propostas, mas no necessariamente anulando a poltica
anterior.
No Quadro 2, em virtude da importncia das NOBs e Noas na
regula-mentao da gesto dos servios e aes de sade, mencionamos
algu-mas que merecem destaque.
Quadro 2 Normas operacionais e principais regulaes
Normas Operacionais Bsicas
Disciplina/Regulao
NOB n. 01/91 Criou a Autorizao de Internao Hospitalar (AIH) e o
Sistema de Informaes
Hospitalares do SUS (SIH-SUS).
NOB n. 01/92 Redefiniu os critrios de alocao de recursos,
vinculando sua liberao ao
desenvolvimento de planos quinquenais.
O Fundo Nacional de Sade (FNS) o gestor financeiro, na esfera
federal, dos recursos do Sistema nico de Sade (SUS). Tem como misso
contribuir para o fortalecimento da cidadania, mediante a melhoria
contnua do financiamento das aes de sade.
Para saber mais sobre o FNS, consulte o site
www.fns.saude.gov.br
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38
VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
Normas Operacionais Bsicas
Disciplina/Regulao
NOB n. 01/93 tIniciou a transferncia fundo a fundo. tFortaleceu
a municipalizao da sade e a descentralizao das aes, dando
incio ao processo de gesto municipal. Criou as Comisses
Intergestores Tripartite (CIT) e Bipartite (CIB).
NOB n. 01/96 tImplantou o valor per capita para financiamento
das aes de ateno bsica Piso de Ateno Bsica (PAB).
tProps mudana do modelo assistencial da ateno sade: Programa de
Agentes Comunitrios de Sade (PACS) e Programa Sade da Famlia
(PSF).
tIniciou a transferncia de recursos financeiros com base na
Programao Pactuada e Integrada (PPI) que englobava algumas aes de
vigilncia
epidemiolgica e sanitria.
tSubstituiu as antigas formas de gesto na esfera municipal
(gestes incipientes, parcial e semiplena) para apenas duas formas:
Gesto Plena de Ateno Bsica
(GPAB) e Gesto Plena do Sistema Municipal (GPSM).
tIniciou a estratgia de descentralizao da Vigilncia
Epidemiolgica.Noas n.
01/2001 e
01/2002
tPermitiu que estados e municpios definissem as aes de sade
estratgicas e necessrias, baseadas em seu quadro epidemiolgico,
assumindo
compromissos de qualificao da ateno bsica. Entre as
responsabilidades
mnimas aparece a sade da criana e da mulher.
tInstituiu o Plano Diretor de Regionalizao do Estado, incluindo
a definio das microrregies, incentivos financeiros para a mdia e
alta complexidade e a
gesto de ateno bsica ampliada.
tIniciou a integrao entre sistemas municipais, ficando o estado
com o papel de coordenador e mediador, atravs da Programao Pactuada
Integrada (PPI)
acordada entre os governos estaduais e municipais.
tInstituiu duas formas de gesto no mbito municipal: Gesto Plena
de Ateno Bsica Ampliada (GPAB-A) e Gesto Plena do Sistema Municipal
(GPSM).
Fonte: Brasil (1991, 1992, 1993, 1996, 2001, 2002a).
Quadro 2 Normas operacionais e principais regulaes (cont.)
Transferncia fundo a fundo consiste no repasse de recursos de
forma regular e automtica, diretamente do FNS para estados,
municpios e distrito federal, independentemente de convnio ou
instrumento similar. Destina-se ao financiamento das aes
estratgicas e dos servios de sade.
O modelo de descentralizao adotado pelo SUS define os gestores
nos trs nveis de governo como corresponsveis nos mecanismos para
negociao e pactuao das polticas adotadas no setor sade.
Neste modelo existem as Comisses Intergestores Bipartites (CIBs)
no mbito de cada estado; e a Comisso Intergestores Tripartite
(CIT), que o frum nacional.
A CIT composta, paritariamente, por representao do Ministrio da
Sade, do Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Sade (Conass)
e do Conselho Nacional de Secretrios Municipais de Sade (Conasems)
(BRASIL, 2000b).
As CIBs so integradas pelas representaes da Secretaria Estadual
de Sade (SES) e do Conselho Estadual de Secretrios Municipais de
Sade (Cosems).
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39
A construo do direito sade no Brasil
SUS: os pactos e a perspectiva do acesso e da equidade Na
perspectiva de melhorar a organizao e o funcionamento do SUS e
assim reduzir as dificuldades dos usurios no acesso aos servios, as
normas operacionais foram substitudas por pactuaes entre
gestores.
Foi organizada uma srie de aes estratgicas por meio de
Progra-mas de Sade e Pactos e estabelecidos compromissos entre
gestores das trs esferas de governo (federal, estadual e
municipal), profissionais de sade, movimentos sociais e organizaes
da sociedade civil, com vistas transformao do quadro epidemiolgico
e efetivao dos direitos sade no Brasil.
Entre as aes, salientamos o Pacto pela Sade de 2006, firmado
entre o Ministrio da Sade e os Conselhos Nacionais dos Secretrios
Estaduais de Sade (Conass) e os dos Secretrios Municipais de Sade
(Conas-sems), cujas propostas concentram-se nas mudanas de gesto,
no pro-cesso de pactuao entre os gestores e no controle social do
Sistema nico de Sade.
As bases do Pacto foram os princpios constitucionais do SUS e a
neces-sidade de contemplar as diferenas sociais do pas.
Esse Pacto apresentou mudanas significativas para a implementao
do SUS, entre as quais ressaltamos:
.a substituio do processo de habilitao para a adeso solidria aos
Termos de Compromisso de Gesto;
.a regionalizao solidria e cooperativa como eixo estruturante do
processo de descentralizao;
.a integrao das vrias formas de repasse dos recursos
federais;
.o incentivo aos municpios para que assumam integralmente as aes
e os servios de sade em seu territrio;
.o exerccio simultneo de definio de prioridades articuladas e
integradas em trs pactos:
t Pacto pela Vidat Pacto em Defesa do SUSt Pacto de Gesto do
SUS
Para saber mais detalhes sobre as prioridades dos Pactos do SUS,
leia o documento Diretrizes Operacionais do Pacto pela Sade 2006
Consolidao do Sistema nico de Sade, publicado na Portaria/GM n.
399, de 22 de fevereiro de 2006 (BRASIL, 2006a), disponvel em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt0399_22_02_2006.html
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VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
Pacto pela Vida
Com base na anlise da situao de sade do pas, o Pacto pela Vida
esta-beleceu seis compromissos prioritrios a serem implementados
pelas trs esferas de governo de forma a alcanar as metas pactuadas.
Foram eles:
1. Estabelecer a poltica nacional de sade do idoso.
2. Reduzir a incidncia de cncer do colo do tero e de mama.
3. Reduzir a mortalidade infantil e materna.
4. Fortalecer a capacidade de resposta s doenas emergentes e
endemias, com nfase na dengue, hansenase, tuberculose, malria e
influenza.
5. Implantar a poltica nacional de promoo da sade.
6. Fortalecer a ateno bsica, tendo como prioridade o Programa
Sade da Famlia.
Entre os compromissos estabelecidos, encontra-se a reduo da
morta-lidade materna e infantil, cujos objetivos pactuados
foram:
.Mortalidade materna
t Reduzir a razo da mortalidade materna.t Garantir insumos e
medicamentos para o tratamento das
sndromes hipertensivas no parto.
t Qualificar os pontos de distribuio de sangue para que atendam
s necessidades das maternidades e outros locais de parto.
.Mortalidade infantil
t Reduzir a mortalidade neonatal.t Reduzir os bitos por doena
diarreica e pneumonia.t Apoiar a elaborao de propostas de interveno
para a
qualificao da ateno s doenas prevalentes.
t Criao de comits de vigilncia do bito em municpios com populao
superior a 80.000 habitantes.
Anlise de situao de sade a identificao, descrio, priorizao e
explicao dos problemas de sade e a caracterizao das condies de vida
da populao. Entre os objetivos da anlise, destaca-se a identificao
das necessidades de sade e a determinao das prioridades de ao.
Constitui importante instrumento para o planejamento em sade.
Na Parte II deste livro estudaremos os programas, as aes, as
estratgias e as portarias editadas pelo Ministrio da Sade,
relacionados com a ateno sade da mulher e da criana e vigilncia do
bito materno infantil e fetal.
A reduo da mortalidade materna e infantil foi definida pela ONU,
em 2000, como um dos oito maiores problemas mundiais que deveriam
ser enfrentados no limiar do novo milnio, com vistas promoo do
desenvolvimento social e humano e superao das iniquidades entre
regies do globo e pases.
Esse evento ficou conhecido como Cpula do Milnio e seus
resultados como Objetivos de Desenvolvimento do Milnio (ODM).
Tornou-se
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41
A construo do direito sade no Brasil
um marco poltico na busca de reduo da pobreza, em todas as suas
dimenses, e para garantir os direitos humanos fundamentais.
No que se refere aos temas tratados neste livro, foram definidas
as seguintes metas a serem alcanadas at 2015, tendo como base o ano
de 1990:
t ODM 4: Reduzir a Mortalidade Infantil reduzir em 2/3 a
mortalidade de crianas menores de um ano.
t ODM 5: Melhorar a sade das gestantes reduzir a mortalidade
materna em 75%.
Os demais Objetivos de Desenvolvimento do Milnio so:
t Erradicar a extrema pobreza e a fome.t Atingir o ensino bsico
de qualidade para todos.t Promover a igualdade entre os sexos e a
autonomia das mulheres.t Combater o HIV/Aids, a malria e outras
doenas.t Garantir a sustentabilidade ambiental.t Estabelecer uma
parceria mundial para o desenvolvimento.
Para conhecer mais sobre as metas dos ODMs, leia o texto:
Objetivos de desenvolvimento do milnio: relatrio nacional de
acompanhamento, do Ipea (2010), disponvel em:
http://agencia.ipea.gov.br/images/stories/PDFs/100408_relatorioodm.pdf
Pacto em Defesa do SUS
Props aes concretas e articuladas pelas trs instncias
federativas para reforar o SUS, como poltica de Estado.
As prioridades pactuadas foram:
. Implementar um projeto permanente de mobilizao social com a
finalidade de mostrar a sade como direito de cidadania e o SUS como
sistema pblico universal garantidor desses direitos.
.Garantir, a longo prazo, o incremento dos recursos oramentrios
e financeiros para a sade e aprovar o oramento do SUS, composto
pelos oramentos das trs esferas de gesto, explicitando o
compromisso de cada uma delas.
.Elaborar e divulgar a Carta dos direitos dos usurios do
SUS.
Pacto de Gesto do SUS
Este Pacto parte da constatao indiscutvel de que o Brasil um pas
continental e com muitas desigualdades regionais. Portanto, mais do
que definir diretrizes nacionais, necessrio avanar na
descentrali-zao do SUS, para que sejam respeitadas as
singularidades regionais.
Para saber mais, acesse a Carta dos direitos dos usurios da sade
disponvel em:
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/area.cfm?id_area=1114
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42
VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
As prioridades pactuadas foram:
.Definir de forma inequvoca a responsabilidade sanitria de cada
instncia gestora do SUS, federal, estadual e municipal, superando o
atual processo de habilitao.
.Estabelecer as diretrizes para a Gesto do SUS, com nfase em
Descentralizao, Regionalizao, Financiamento, Programao Pactuada e
Integrada, Regulao, Participao e Controle Social, Planejamento,
Gesto do Trabalho e Educao na Sade.
Aprimoramento do Pacto pela Sade: Contrato Organizativo e Ao
Pblica (Coap) Avaliaes das aes e servios do SUS revelaram que o
modelo de ateno sade vigente j no estava respondendo de forma
adequada aos problemas sanitrios do pas. As razes eram diversas,
entre elas foram destacadas que:
.as aes e servios de sade estavam organizados para responder s
condies e aos eventos agudos, portanto funcionando de forma
fragmentada;
.o financiamento pblico ao SUS estava insuficiente;
.as aes de Vigilncia em Sade estavam desarticuladas das aes de
ateno sade, especialmente na Ateno Primria em Sade (APS).
Entre os esforos para modificar esse quadro, foi institudo o
Contrato Organizativo e Ao Pblica (Coap) com o Decreto n. 7.508 de
2011 (BRASIL, 2011a). Esse contrato, estabelecido entre os gestores
de dife-rentes esferas de governo, tem como base a implementao da
integra-o das aes e servios de sade.
Entre outras pactuaes, o Coap estabelece:
. indicadores de sade relevantes para identificar os principais
problemas de sade e de metas a serem alcanados na mudana do quadro
epidemiolgico;
. critrios de avaliao de desempenho, recursos financeiros que
sero disponibilizados, forma de controle e fiscalizao de sua
execuo.
Na Parte II do livro, no captulo Vigilncia do bito: uma ao para
melhorar os indicadores de mortalidade e a qualidade da ateno sade
da mulher e da criana, apresentaremos os indicadores e as metas de
duas diretrizes do Coap, especificamente dirigidas para reduzir a
mortalidade materna, infantil e fetal.
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43
A construo do direito sade no Brasil
As disposies do Coap esto definidas no art. 36 do j comentado
Decreto 7.508 de 2011 (BRASIL, 2011a).
SUS: articulao interfederativa
A regionalizao da poltica de sade ao longo dos anos vem
aprimo-rando as formas de articulao entre as trs esferas de governo
e a definio de suas respectivas responsabilidades.
No Pacto pela Sade, como vimos anteriormente, o conceito de
regio-nalizao ampliado para alm da assistncia e apresentado como
eixo estruturante do Pacto de Gesto, sendo responsvel por
potencia-lizar o processo de descentralizao, fortalecendo estados e
municpios para exercerem o seu papel de gestores (BRASIL,
2006a).
Em 2011, com a finalidade de aprimorar a integrao, organizao e
execuo de aes e servios de sade, foi instituda a formao de Regies
de Sade.
A Regio de Sade deve oferecer, no mnimo, aes e servios de ateno
primria, psicossocial, ambulatorial especializada e hospitalar,
urgncia e emergncia e vigilncia em sade, como tambm os critrios de
acessibilidade e escala para a conformao dos servios.
As necessidades de sade e a orientao do planejamento integrado
da sade das regies de sade sero subsidiadas pelo Mapa da Sade.
Rede de Ateno Sade
O processo de organizao do sistema de sade compreende o
redire-cionamento de aes e servios do SUS de uma regio de sade para
o desenvolvimento da Rede de Ateno Sade (RAS). Os atributos de uma
RAS so explicitados na Portaria n. 4.279, de 30 dezembro de 2010
(BRASIL, 2010). Entre eles destacam-se:
.populao e territrio definidos com amplo conhecimento de suas
necessidades e preferncias que determinam a oferta de servios de
sade;
.extensa gama de estabelecimentos de sade que presta servios de
promoo, preveno, diagnstico, tratamento, gesto de casos, reabilitao
e cuidados paliativos e integra os programas focalizados em doenas,
riscos e populaes especficas, os servios de sade individuais e os
coletivos;
Regio de Sade um espao geogrfico contnuo constitudo por
agrupamentos de municpios limtrofes, delimitado com base em
identidades culturais, econmicas e sociais e de redes de comunicao
e infraestrutura de transportes compartilhados (BRASIL, 2011a).
Mapa da Sade uma ferramenta utilizada para descrever
geograficamente a distribuio de recursos humanos e de aes e servios
de sade ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada,
considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos
e o desempenho aferido com base nos indicadores de sade do sistema
(BRASIL, 2011a).
Para saber mais sobre a articulao interfederativa e os novos
desafios na gesto do SUS, acesse:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Folder_articulacao_interfederativa_final.pdf
Rede de Ateno Sade (RAS) so arranjos organizativos de aes e
servios de sade, de diferentes densidades tecnolgicas, que,
integradas por meio de sistemas tcnico, logstico e de gesto, buscam
garantir a integralidade do cuidado (BRASIL, 2010).
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44
VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
.Ateno Primria em Sade estruturada como primeiro nvel de ateno e
porta de entrada do sistema, constituda de equipe multidisciplinar
que cobre toda a populao, integrando, coordenando o cuidado e
atendendo as suas necessidades de sade;
.desenvolver a capacidade de gesto necessria para planejar,
monitorar e avaliar o desempenho dos gerentes e das organizaes;
.participao social ampla;
. sistema de informao integrado que vincula todos os membros da
rede, com identificao de dados por sexo, idade, lugar de residncia,
origem tnica e outras variveis pertinentes.
Com base na classificao da necessidade de sade do indivduo,
pode-se estabelecer o seu percurso assistencial, buscando garantir
o cuidado integral e oportuno. O desenvolvimento da linha de
cuidado contribui para organizar a Rede de Ateno Sade baseada na
articulao das funes e responsabilidades de cada servio de sade
envolvido.
O Ministrio da Sade vem priorizando a construo de redes temticas
com nfase em algumas linhas de cuidado, entre elas a Rede Cegonha,
2011: ateno obsttrica e neonatal.
A Rede Cegonha ser tratada no prximo captulo deste livro.
Para refletir
Em sua opinio, o que precisa ser implementado no seu
municpio/estado para que as polticas pblicas, entre elas as
voltadas sade da mulher e da criana, sejam articuladas em rede?
SUS: financiamentoO financiamento tem sido uma preocupao
permanente dos envolvi-dos diretamente com a construo do SUS, pois
garantir a universali-dade e a integralidade diante de um cenrio de
restries oramentrias e financeiras e alocar recursos de forma
equnime em um pas de tantas desigualdades sociais e regionais
constituem um grande desafio para os gestores, como aponta o
texto:
[...] Seguramente, muitos dos problemas que atormentam o usurio
do SUS podem ser equacionados mediante boas pr-ticas de gesto. No
entanto, no subfinanciamento que est o ponto frgil do sistema
pblico de sade. Isso no s porque o Brasil no gasta o mnimo
suficiente, mas pela inexorvel ten-dncia de crescimento das
necessidades de recursos devido
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45
A construo do direito sade no Brasil
combinao de elementos, como os demogrficos (crescimen-to e
envelhecimento da populao) e a velocidade com que novas tecnologias
so incorporadas ao arsenal teraputico e de diagnose [...] (BRASIL,
2011c, p. 9).
A distribuio de recursos financeiros um desafio enfrentado
dia-riamente tanto por gestores, em relao alocao de recursos entre
programas e aes de sade, quanto por profissionais de sade, quando
preciso fazer uma opo clnica ao solicitar ou no a realizao de
determinado procedimento de diagnose ou terapia.
Os critrios de repasse de recursos na NOB n. 01/96 e nas Noas n.
01/2001 e 01/2002 j foram destacados no Quadro 2 Normas
Ope-racionais e principais regulaes.
As mudanas recentes no processo de financiamento compartilhado
do SUS ocorreram com base no Pacto pela Sade, em 2006.
A Portaria GM/MS n. 204, de 29 de janeiro de 2007 (BRASIL,
2007), regulamentou o financiamento e a transferncia dos recursos
federais para as aes e servios de sade, com os respectivos
monitoramento e controle. Os recursos federais destinados s aes e
servios de sade passaram a ser organizados e transferidos na forma
de blocos de finan-ciamento, a saber:
1. Ateno Bsica
2. Ateno de Mdia e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar
3. Vigilncia em Sade
4. Assistncia Farmacutica
5. Gesto do SUS
6. Investimentos na Rede de Servios de Sade
Para finalizar, importante comentar a Lei Complementar n. 141,
de 13 de janeiro de 2012 (BRASIL, 2012b), pois embora quase todo o
contedo desta lei j tivesse sido implementado por meio de decretos,
portarias do MS e resolues do CNS, foram estabelecidos:
.os pisos mnimos da aplicao em sade pela trs esferas de
governo;
.a definio de despesas de aes e servios pblicos de sade;
.a instituio que os recursos referentes a cada bloco,
relacionados na Portaria n. 204/GM, fossem aplicados em aes e
servios relacionados ao prprio bloco.
Para saber mais sobre o repasse de recursos ao seu municpio,
consulte o site www.fns.saude.gov.br.
A Vigilncia Epidemiolgica e a Anlise da Situao de Sade so
componentes da Vigilncia em Sade, contedos tratados na Parte II do
livro.
Para saber mais detalhes sobre o sistema de sade brasileiro,
acesse o artigo O sistema de sade brasileiro: histria, avanos e
desafios, de Paim et al. (2011), publicado na revista The Lancet,
disponvel em:
http://download.thelancet.com/flatcontentassets/pdfs/brazil/brazilpor1.pdf
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46
VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
Consideraes finaisNeste captulo foram apresentados aspectos da
histria e a conformao do sistema de sade brasileiro, tendo como
marco o direito sade. Discutimos os princpios e as diretrizes do
SUS e destacamos a abran-gncia, a estruturao do SUS e os meios para
a formalizao da parti-cipao popular.
A partir de 1988, por meio legais e normativos, houve avanos na
implementao do SUS, entre eles podemos citar o intenso processo de
descentralizao que conferiu maior responsabilidade aos municpios na
gesto das aes e dos servios de sade. Mais recentemente, o Pacto
pela Sude e sua proposta de rede de servios organizada com
funda-mentos na ateno bsica tm ajudado na conformao de modelos de
ateno sade mais abrangentes.
Referncias ALMEIDA, E. S. DE; CHIORO, A.; ZIONI, F. Polticas
pblicas e organizao do sistema de sade: antecedentes, reforma
sanitria e SUS. In: WESTPHAL, M. F.; ALMEIDA, E. S. de (Org.).
Gesto de servio de sade. So Paulo: Ed. da USP, 2001. cap. 1, p.
13-50.
BALSEMO, A. Competncias e rotinas de funcionamento dos conselhos
de sade no Sistema nico de Sade no Brasil. In: ARANHA, M. I.
(Org.). Direito sanitrio e sade pblica: coletnea de textos.
Braslia: Sntese, 2003. v. 1, cap.12, p. 301-312.
BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. 13. ed. So Paulo:
Malheiros, 2003.
BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do
Brasil de 1988. Braslia, DF: Congresso Nacional, 1988. Disponvel
em: . Acesso em: 2 fev. 2005.
BRASIL. Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organizao do Sistema nico de Sade - SUS, o planejamento da sade, a
assistncia sade e a articulao interfederativa, e d outras
providncias. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 29 jun. 2011a.
BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispe sobre as
condies para a promoo, proteo, e recuperao da sade, a organizao e o
funcionamento dos servios correspondentes e d outras providncias.
Braslia, DF: Ministrio da Sade/Assessoria de Comunicao Social,
1990a.
BRASIL. Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispe sobre a
participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade - SUS e
sobre as transferncias intergovernamentais de recursos financeiros
na rea da sade e d outras providncias. Dirio Oficial da Unio,
Braslia, DF, 31 dez. 1990b.
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47
A construo do direito sade no Brasil
BRASIL. Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Regulamenta o 3o do art. 198 da Constituio Federal para dispor
sobre os valores mnimos a serem aplicados anualmente pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios em aes e servios pblicos de
sade; estabelece os critrios de rateio dos recursos de
transferncias para a sade e as normas de fiscalizao, avaliao e
controle das despesas com sade nas 3 (trs) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e 8.689, de 27 de julho de 1993; e d outras providncias. Dirio
Oficial da Unio, Braslia, DF, 16 jan. 2012b.
BRASIL. Ministrio da Sade. Norma operacional bsica do SUS:
NOB-SUS 01/91. Fornecer instrues aos responsveis pela implantao e
operacionalizao do Sistema nico de Sade SUS, elaborada de
conformidade com as Leis nos 8.074/90 e 8.080/90. Braslia, DF,
1991.
BRASIL. Ministrio da Sade. Norma operacional bsica do SUS:
NOB-SUS 01/92. Normalizar a assistncia sade no SUS; estimular a
implantao, o desenvolvimento e o funcionamento do sistema; e dar
forma concreta e instrumentos operacionais efetivao dos preceitos
constitucionais da sade. Braslia, DF, 1992.
BRASIL. Ministrio da Sade. Norma operacional bsica do SUS:
NOB-SUS 01/93. Disciplinar o processo de descentralizao da gesto
das aes e servios de sade na perspectiva de construo do Sistema
nico de Sade. Braslia, DF, 1993.
BRASIL. Ministrio da Sade. Norma operacional bsica do SUS:
NOB-SUS 01/96. Gesto plena com responsabilidade pela sade do
cidado. Braslia, DF, 1996.
BRASIL. Ministrio da Sade. PNDS 2006: pesquisa nacional de
demografia e sade: relatrio final. Braslia, DF, 2008. Disponvel em:
. Acesso em: 20 set. 2011.
BRASIL. Ministrio da Sade. Portaria n. 204, de 29 de janeiro de
2007. Regulamenta o financiamento e a transferncia dos recursos
federais para as aes e os servios de sade, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. Dirio
Oficial da Unio, Braslia, DF, 31 jan. 2007.
BRASIL. Ministrio da Sade. Portaria n. 399, de 22 de fevereiro
de 2006. Divulga o Pacto pela Sade 2006 Consolidao do SUS e aprova
as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto. Dirio Oficial da
Unio, Braslia, DF, 23 fev. 2006a.
BRASIL. Ministrio da Sade. Portaria n. 569, de 1 de junho de
2000. Institui o programa de humanizao no pr-natal e nascimento, no
mbito do Sistema nico de Sade - SUS. Dirio Oficial da Unio,
Braslia, DF, 8 jun. 2000a.
BRASIL. Ministrio da Sade. Portaria n. 930, de 10 de maio de
2012. Define as diretrizes e objetivos para a organizao da ateno
integral e humanizada ao recm-nascido grave ou potencialmente grave
e os critrios de classificao e habilitao de leitos de Unidade
Neonatal no mbito do Sistema nico de Sade (SUS). Dirio Oficial da
Unio, Braslia, 11 maio 2012a. Seo 1, p. 138.
BRASIL. Ministrio da Sade. Portaria n. 2.488, de 21 de outubro
de 2011. Aprova a Poltica Nacional de Ateno Bsica, estabelecendo a
reviso de diretrizes e normas para a organizao da Ateno Bsica, para
a Estratgia Sade da Famlia (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitrios de Sade (PACS). Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF, 24
out. 2011b.
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VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
BRASIL. Ministrio da Sade. Portaria n. 4.279, de 30 de dezembro
de 2010. Estabelece diretrizes para a organizao da Rede de Ateno
Sade no mbito do Sistema nico de Sade (SUS). Dirio Oficial da Unio,
Braslia, DF, 30 dez. 2010.
BRASIL. Ministrio da Sade. Sistema nico de Sade (SUS): princpios
e conquistas. Braslia, DF, 2000b. Disponvel em: . Acesso em: 20
set. 2011.
BRASIL. Ministrio da Sade. Secretaria de Assistncia Sade.
Regionalizao da assistncia sade: aprofundando a descentralizao com
equidade no acesso: Norma Operacional da Assistncia Sade: Noas-SUS
01/01 e Portaria MS/GM n. 95, de 26 de janeiro de 2001 e
regulamentao complementar. Braslia, DF, 2001.
BRASIL. Ministrio da Sade. Secretaria de Assistncia Sade.
Regionalizao da assistncia sade: aprofundando a descentralizao com
equidade no acesso: Norma Operacional da Assistncia Sade: NoasS-SUS
01/02 e Portaria MS/GM n. 373, de 27 de fevereiro de 2002 e
regulamentao complementar. 2. ed., rev. e atual. Braslia, DF,
2002a.
BRASIL. Ministrio da Sade. Secretaria de Ateno Sade. Poltica
Nacional de Ateno Bsica. Braslia, DF, 2006b.
BRASIL. Ministrio da Sade. Secretaria de Ateno Sade. Portaria n.
968, de 11 de dezembro de 2002. Atualiza procedimentos de alta
complexidade, SIA-SUS, SIH-SUS. Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF,
12 dez. 2002b. Seo 1, p. 248.
BRASIL. Ministrio da Sade. Secretaria de Cincia, Tecnologia e
Insumos Estratgicos. Pesquisa nacional de demografia e sade da
criana e da mulher: PNDS, 2006. Braslia, DF, 2006c.
BRASIL. Ministrio da Sade. Secretaria de Gesto Estratgica e
Participativa. Poltica Nacional de Gesto Estratgica e Participativa
no SUS: ParticipaSUS. 2. ed. Braslia, DF, 2009. (Srie B. Textos
bsicos de sade).
CARVALHO, G.. I.; SANTOS, L. Sistema nico de Sade. 2. ed. So
Paulo: Hucitec, 1995.
CONFERNCIA INTERNACIONAL SOBRE CUIDADOS PRIMRIOS DE SADE, 1978,
Alma-Ata. Declarao de Alma-Ata. Braslia, DF: Organizao
Pan-Americana da Sade, 1978. Disponvel em: . Acesso em: 10 de dez.
2012.
CONFERNCIA NACIONAL DE SADE, 8., 1986. Relatrio final. Braslia,
DF: Ministrio da Sade, 1986.
CONSELHO NACIONAL DE SECRETRIOS DE SADE (Brasil). Assistncia de
mdia e alta complexidade no SUS. Braslia, DF, 2007.
CONSELHO NACIONAL DE SECRETRIOS DE SADE (Brasil). O
financiamento da sade. Braslia, DF, 2011. (Coleo Para entender a
gesto do SUS, v. 2). Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2011.
-
49
A construo do direito sade no Brasil
CONSELHO NACIONAL DE SECRETRIOS DE SADE (Brasil). Sistema nico
de Sade (SUS). Braslia, DF, 2011. (Coleo Para entender a gesto do
SUS, v. 1). Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2011.
DALLARI, S. G. Os estados brasileiros e o direito sade. So
Paulo: Hucitec, 1995.
IBGE. Censo demogrfico, 1970-2000. Rio de Janeiro, 2007.
Disponvel em: . Acesso em: out. 2012.
IBGE. Pesquisa nacional por amostra de domiclios 1992-1993.
Informao Demogrfica e Socioeconmica, Rio de Janeiro, n. 2, 1999.
Disponvel em: . Acesso em: out. 2012.
IBGE. Projeo da populao do Brasil por sexo e idade: 1980-2050:
reviso 2008. Rio de Janeiro, 2008. p. 35.
IPEA. Objetivos de desenvolvimento do milnio: relatrio nacional
de acompanhamento. Braslia, DF, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 15
out. 2012.
LAURENTI, R. Perfil da mortalidade materna. In: MINAYO, M. C. S.
(Org.). Os muitos brasis: sade e populao na dcada de 80. So Paulo:
Hucitec, 1995. p. 304-319.
MATTA, G.. C.; PONTES, A. L. M. (Org.). Polticas de sade:
organizao e operacionalizao do Sistema nico de Sade. Rio de
Janeiro: EPSJV/Fiocruz, 2007.
MERHY, E. E. Em busca da qualidade dos servios de sade: os
servios de porta aberta para a sade e o modelo tecno-assistencial
em defesa da vida In: CECLIO, L. C. (Org.). Inventando a mudana na
sade. So Paulo: [s.n.], 1994.
ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS. Assembleia Geral. Declarao universal
dos direitos humanos. Genebra, 1948. Disponvel em:
http://www.oas.org/dil/port/1948%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf.
Acesso em: 12 dez. 2012.
ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS. Assembleia Geral. RES. 217/A/48:
Declarao universal dos direitos humanos, de 10 de dezembro de 1948.
Genebra, 1948.
PACTO Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
Adotado pela Resoluo n. 2.200-A (XXI) da Assemblia Geral das Naes
Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 26 de
janeiro de 1992. Disponvel em: . Acesso em: 12 dez. 2012.
PAIM, J. et al. O sistema de sade brasileiro: histria, avanos e
desafios. The Lancet, 9 maio 2011. Disponvel em: . Acesso em: 6
jan. 2012.
-
50
VIGILNCIA DO BITO MATERNO, INFANTIL E FETAL E ATUAO EM COMITS DE
MORTALIDADE
SANTOS, D. J. C. C. et al (Org.). Manual do curador da sade.
Belo Horizonte: Impr. Oficial do Estado de Minas Gerais, 2002.
SANTOS, J. L. F. Demografia: estimativas e projees: medidas de
fecundidade e mortalidade para o Brasil no Sculo XX. In: IBGE.
Diretoria de Geocincias. Coordenao de Geografia. Atlas nacional do
Brasil Milton Santos. Rio de Janeiro, 2010. p. 117.
SARLET, I. W. A eficcia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
SILVA, J. A. da. Curso de direito constitucional positivo. 24.
ed. So Paulo: Malheiros, 2005.
TOJAL, S. B. de B. A constituio dirigente e o direito regulatrio
do estado social: o direito sanitrio. In: ARANHA, M. I. (Org).
Direito sanitrio e sade pblica: coletnea de textos. Braslia:
Sntese, 2003. v. 1, cap.1, p. 21-37.
WEICHERT, M. A. O Sistema nico de Sade no federalismo
brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional, So
Paulo, ano 8, v. 32, p. 154-175, jul./set. 2000.