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CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREMBULO
Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico,
destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de
Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
"Prembulo da Constituio: no constitui norma central. Invocao da
proteo de Deus: no se trata de norma de reproduo obrigatria na
Constituio estadual, no tendo fora normativa". (ADI 2.076, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03)
TTULO I - Dos Princpios Fundamentais
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio
indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos: "Inexistente atribuio de competncia exclusiva Unio, no
ofende a Constituio do Brasil norma constitucional estadual que
dispe sobre aplicao, interpretao e integrao de textos normativos
estaduais, em conformidade com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil. No
h falar-se em quebra do pacto federativo e do princpio da
interdependncia e harmonia entre os poderes em razo da aplicao de
princpios jurdicos ditos 'federais' na interpretao de textos
normativos estaduais. Princpios so normas jurdicas de um
determinado direito, no caso, do direito brasileiro. No h princpios
jurdicos aplicveis no territrio de um, mas no de outro ente
federativo, sendo descabida a classificao dos princpios em
'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ
29/04/05) "Processo legislativo da Unio: observncia compulsria
pelos Estados de seus princpios bsicos, por sua implicao com o
princpio fundamental da separao e independncia dos Poderes:
jurisprudncia do Supremo Tribunal." (ADI 774, Rel. Min. Seplveda
Pertence, DJ 26/02/99)
Se certo que a Nova Carta Poltica contempla um elenco menos
abrangente de princpios constitucionais sensveis, a denotar, com
isso, a expanso de poderes jurdicos na esfera das coletividades
autnomas locais, o mesmo no se pode afirmar quanto aos princpios
federais extensveis e aos princpios constitucionais estabelecidos,
os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que
no tpica a sua localizao, configuram acervo expressivo de limitaes
dessa autonomia local, cuja identificao at mesmo pelos efeitos
restritivos que deles decorrem impe-se realizar. A questo da
necessria observncia ou no, pelos Estados-Membros, das normas e
princpios inerentes ao processo legislativo, provoca a discusso
sobre o alcance do poder jurdico da Unio Federal de impor, ou no, s
demais pessoas estatais que integram a estrutura da federao, o
respeito incondicional a padres heternomos por ela prpria
institudos como fatores de compulsria aplicao. (...) Da resoluo
dessa questo central, emergir a definio do modelo de federao a ser
efetivamente observado nas prticas institucionais. (ADI 216-MC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/05/90)
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A Constituiao Federal Comentada pelo STF foi digitalizada e
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STF - Constituio
"O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve
presidir as relaes institucionais entre as comunidades polticas que
compem o Estado Federal, legitima as restries de ordem
constitucional que afetam o exerccio, pelos Estados-Membros e
Distrito Federal, de sua competncia normativa em tema de exonerao
tributria pertinente ao ICMS". (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 08/09/95) I - a soberania; O mero procedimento citatrio
no produz qualquer efeito atentatrio soberania nacional ou ordem
pblica, apenas possibilita o conhecimento da ao que tramita perante
a justia aliengena e faculta a apresentao de defesa. (CR
10.849-AgR, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 21/05/04)
No pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mrito dos elementos
formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos
delitos cometidos, ora em produo perante a autoridade judiciria do
Pas requerente, tema afeto sua soberania. (Ext. 853, Rel. Min.
Maurcio Corra, DJ 05/09/03) Cabe, assim, Justia do Estado
requerente, reconhecer soberanamente, desde que o permita a sua
prpria legislao penal, a ocorrncia, ou no, da continuidade
delitiva, no competindo ao Brasil, em obsquio ao princpio
fundamental da soberania dos Estados, que rege as relaes
internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um
instituto que at mesmo o seu prprio ordenamento positivo possa
rejeitar. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92)
"Privilgios diplomticos no podem ser invocados, em processos
trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados
estrangeiros, em inaceitvel detrimento de trabalhadores residentes
em territrio brasileiro, sob pena de essa prtica consagrar
censurvel desvio tico-jurdico, incompatvel com o princpio da boa-f
e inconcilivel com os grandes postulados do direito internacional.
O privilgio resultante da imunidade de execuo no inibe a Justia
brasileira de exercer jurisdio nos processos de conhecimento
instaurados contra estados estrangeiros." (RE 222.368-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03) II - a cidadania "Ningum obrigado
a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de
autoridade judicial. Mais: dever de cidadania opor-se ordem ilegal;
caso contrrio, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min.
Maurcio Corra, DJ 04/06/96)
III - a dignidade da pessoa humana; "A durao prolongada, abusiva
e irrazovel da priso cautelar de algum ofende, de modo frontal, o
postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada
a centralidade desse princpio essencial (CF, art. 1, III)
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que
conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em
nosso Pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em
que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica
consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC
85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05). No mesmo sentido
(HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)
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STF - Constituio
"Denncias genricas, que no descrevem os fatos na sua devida
conformao, no se coadunam com os postulados bsicos do Estado de
Direito. Mais! Quando se fazem imputaes vagas est a se violar,
tambm, o princpio da dignidade da pessoa humana, que, entre ns, tem
base positiva no artigo 1, III, da Constituio. Como se sabe, na sua
acepo originria, este princpio probe a utilizao ou transformao do
homem em objeto dos processos e aes estatais. O Estado est
vinculado ao dever de respeito e proteo do indivduo contra exposio
a ofensas ou humilhaes." (HC 84.409-EXS, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJ 01/02/05)
A mera instaurao de inqurito, quando evidente a atipicidade da
conduta, constitui meio hbil a impor violao aos direitos
fundamentais, em especial ao princpio da dignidade humana. (HC
82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/10/03)
O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como
hediondo no enseja, por si s, uma proibio objetiva incondicional
concesso de priso domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana,
especialmente a dos idosos, sempre ser preponderante, dada a sua
condio de princpio fundamental da Repblica (art. 1, inciso III, da
CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se
encontrar ameaada nas hipteses excepcionalssimas em que o apenado
idoso estiver acometido de doena grave que exija cuidados
especiais, os quais no podem ser fornecidos no local da custdia ou
em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ 04/06/04)
Sendo fundamento da Repblica Federativa do Brasil a dignidade da
pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo
faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a
explorao do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do
volante para atuar na praa implica ato do administrador que atende
s exigncias prprias permisso e que objetiva, em verdadeiro
saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformao,
balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionrios. (RE
359.444, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/04) Fundamento do ncleo
do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos
formam raas distintas. Os primeiros seriam raa inferior, nefasta e
infecta, caractersticas suficientes para justificar a segregao e o
extermnio: inconciabilidade com os padres ticos e morais definidos
na Carta Poltica do Brasil e do mundo contemporneo, sob os quais se
ergue e se harmoniza o estado democrtico. Estigmas que por si s
evidenciam crime de racismo. Concepo atentatria dos princpios nos
quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na
respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacfica
convivncia no meio social. Condutas e evocaes aticas e imorais que
implicam repulsiva ao estatal por se revestirem de densa
intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento
infraconstitucional e constitucional do Pas. (HC 82.424-QO, Rel.
Min. Maurcio Corra, DJ 19/03/04) O direito ao nome insere-se no
conceito de dignidade da pessoa humana, princpio alado a fundamento
da Repblica Federativa do Brasil. (RE 248.869, Rel. Min. Maurcio
Corra, DJ 12/03/04) Objeo de princpio - em relao qual houve reserva
de Ministros do Tribunal - tese aventada de que garantia
constitucional da inadmissibilidade da prova ilcita se possa opor,
com o fim de dar-lhe prevalncia em nome do princpio da
proporcionalidade, o interesse pblico na eficcia da represso penal
em geral ou, em particular, na de determinados crimes: que, a, foi
a Constituio mesma que ponderou os valores contrapostos e optou -
em prejuzo, se necessrio da eficcia da persecuo criminal - pelos
valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de
salvaguarda a proscrio da prova ilcita: de qualquer sorte - salvo
em casos extremos de necessidade inadivel e incontornvel - a
ponderao de quaisquer interesses constitucionais oponveis
inviolabilidade do domiclio no compete a posteriori ao juiz do
processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida
na invaso ilcita, mas sim quele a quem incumbe autorizar
previamente a diligncia. (HC 79.512, Rel. Min. Seplveda Pertence,
DJ 16/05/03)
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STF - Constituio
A simples referncia normativa tortura, constante da descrio
tpica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criana e do
Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noes
com que o senso comum e o sentimento de decncia das pessoas
identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreo de sua
prtica, o gesto ominoso de ofensa dignidade da pessoa humana. A
tortura constitui a negao arbitrria dos direitos humanos, pois
reflete enquanto prtica ilegtima, imoral e abusiva um inaceitvel
ensaio de atuao estatal tendente a asfixiar e, at mesmo, a suprimir
a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivduo foi
dotado, de maneira indisponvel, pelo ordenamento positivo. (HC
70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01) "DNA: submisso
compulsria ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado
da questo no direito comparado: precedente do STF que libera do
constrangimento o ru em ao de investigao de paternidade (HC 71.373)
e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, no obstante, do HC na
espcie, em que se cuida de situao atpica na qual se pretende de
resto, apenas para obter prova de reforo submeter ao exame o pai
presumido, em processo que tem por objeto a pretenso de terceiro de
ver-se declarado o pai biolgico da criana nascida na constncia do
casamento do paciente: hiptese na qual, luz do princpio da
proporcionalidade ou da razoabilidade, se impe evitar a afronta
dignidade pessoal que, nas circunstncias, a sua participao na
percia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ
15/05/98) Discrepa, a mais no poder, de garantias constitucionais
implcitas e explcitas preservao da dignidade humana, da intimidade,
da intangibilidade do corpo humano, do imprio da lei e da inexecuo
especfica e direta de obrigao de fazer provimento judicial que, em
ao civil de investigao de paternidade, implique determinao no
sentido de o ru ser conduzido ao laboratrio, 'debaixo de vara',
para coleta do material indispensvel feitura do exame DNA. A recusa
resolve-se no plano jurdico-instrumental, consideradas a dogmtica,
a doutrina e a jurisprudncia, no que voltadas ao deslinde das
questes ligadas prova dos fatos. (HC 71.373, Rel. Min. Marco
Aurlio, DJ 22/11/96)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; NOVO
"O princpio da livre iniciativa no pode ser invocado para afastar
regras de regulamentao do mercado e de defesa do consumidor." (RE
349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/08/05)
NOVO "A fixao de horrio de funcionamento de estabelecimento
comercial matria de competncia municipal, considerando
improcedentes as alegaes de ofensa aos princpios constitucionais da
isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrncia, da liberdade
de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteo ao consumidor."
(AI 481.886-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05). No mesmo
sentido: RE 199.520, DJ 16/10/98.
NOVO "Transporte rodovirio interestadual de passageiros. No pode
ser dispensada, a ttulo de proteo da livre iniciativa , a regular
autorizao, concesso ou permisso da Unio, para a sua explorao por
empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
19/11/99)
NOVO "Em face da atual Constituio, para conciliar o fundamento
da livre iniciativa e do princpio da livre concorrncia com os da
defesa do consumidor e da reduo das desigualdades sociais, em
conformidade com os ditames da justia social, pode o Estado, por
via legislativa, regular a poltica de preos de bens e de servios,
abusivo que o poder econmico que visa ao aumento arbitrrio dos
lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)
V - o pluralismo poltico.
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http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=70389&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=71373&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1851http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=76060&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=71373&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=349686&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2199http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=481886&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2185http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=199520&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1927http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=214382&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1972http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=319&CLASSE=ADI%2DQO&cod_classe=20&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1701
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STF - Constituio
"Normas que condicionaram o nmero de candidatos s Cmaras
Municipais ao nmero de representantes do respectivo partido na
Cmara Federal. Alegada afronta ao princpio da isonomia.
Plausibilidade da tese, relativamente aos pargrafos do art. 11, por
institurem critrio caprichoso que no guarda coerncia lgica com a
disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta igualdade
caracterizadora do pluralismo poltico consagrado pela Carta de
1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ 23/02/96) Pargrafo
nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.
Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judicirio. inconstitucional a criao,
por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder
Judicirio do qual participem representantes de outros poderes ou
entidades. (SM. 649) NOVO "Os atos administrativos que envolvem a
aplicao de conceitos indeterminados esto sujeitos ao exame e
controle do Poder Judicirio. O controle jurisdicional pode e deve
incidir sobre os elementos do ato, luz dos princpios que regem a
atuao da Administrao. (...) A capitulao do ilcito administrativo no
pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa."
(RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05) " plausvel, em face
do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da
admissibilidade das leis interpretativas, que configuram
instrumento juridicamente idneo de veiculao da denominada
interpretao autntica. As leis interpretativas desde que reconhecida
a sua existncia em nosso sistema de direito positivo no traduzem
usurpao das atribuies institucionais do Judicirio e, em conseqncia,
no ofendem o postulado fundamental da diviso funcional do poder.
Mesmo as leis interpretativas expem-se ao exame e interpretao dos
juzes e tribunais. No se revelam, assim, espcies normativas imunes
ao controle jurisdicional." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 05/03/93) No h falar-se em quebra do pacto federativo e do
princpio da interdependncia e harmonia entre os poderes em razo da
aplicao de princpios jurdicos ditos 'federais' na interpretao de
textos normativos estaduais. Princpios so normas jurdicas de um
determinado direito, no caso, do direito brasileiro. No h princpios
jurdicos aplicveis no territrio de um, mas no de outro ente
federativo, sendo descabida a classificao dos princpios em federais
e estaduais. (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) "(...)
esclareceu-se que o CNJ rgo prprio do Poder Judicirio (CF, art. 92,
I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art.
103-B), nomeados sem interferncia direta dos outros Poderes, dos
quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim,
sem vestgios de representao orgnica, dois dos quinze membros, no
podendo essa indicao se equiparar a nenhuma forma de intromisso
incompatvel com a idia poltica e o perfil constitucional da separao
e independncia dos Poderes." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso,
Informativo 383)
"Na formulao positiva do constitucionalismo republicano
brasileiro, o autogoverno do Judicirio alm de espaos variveis de
autonomia financeira e oramentria reputa-se corolrio da
independncia do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21/11/96): viola-o,
pois, a instituio de rgo do chamado 'controle externo', com
participao de agentes ou representantes dos outros Poderes do
Estado." (ADI 98, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 31/10/97)
"O Plenrio, por maioria, julgou procedente pedido de ao direta
proposta pelo Procurador-Geral da Repblica para declarar a
inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituio do
Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso
pblico, dentro do nmero de vagas fixado no respectivo edital, o
direito ao provimento no cargo no prazo mximo de cento e oitenta
dias, contado da homologao do resultado. Com base no entendimento
fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF
apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo nomeao de
acordo com a respectiva ordem de classificao e no prazo da validade
do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder
discricionrio da Administrao Pblica, entendeu-se que a norma
impugnada viola os arts. 2 e 37, IV, da CF." (ADI 2.931, Rel. Min.
Carlos Britto, Informativo 377)
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http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=187#187http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=ADI-MC&processo=1355&origem=IT&cod_classe=555http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=649.NUME.&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=-julg&s1=24699.NUME.&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=605&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=246&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2189http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=383&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=INFON&p=1&r=11&f=G&l=20http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=98&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=377&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=INFON&p=1&r=7&f=G&l=20
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STF - Constituio
"Separao e independncia dos Poderes: freios e contra-pesos:
parmetros federais impostos ao Estado membro. Os mecanismos de
controle recproco entre os Poderes, os freios e contrapesos
admissveis na estruturao das unidades federadas, sobre constiturem
matria constitucional local, s se legitimam na medida em que
guardem estreita similaridade com os previstos na Constituio da
Repblica: precedentes. Conseqente plausibilidade da alegao de
ofensa do princpio fundamental por dispositivos da Lei estadual
11.075/98-RS (inc. IX do art. 2 e arts. 33 e 34), que confiam a
organismos burocrticos de segundo e terceiro graus do Poder
Executivo a funo de ditar parmetros e avaliaes do funcionamento da
Justia (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ
05/11/04)
"A fiscalizao legislativa da ao administrativa do Poder
Executivo um dos contrapesos da Constituio Federal separao e
independncia dos Poderes: cuida-se, porm, de interferncia que s a
Constituio da Repblica pode legitimar. Do relevo primacial dos
'pesos e contrapesos' no paradigma de diviso dos poderes, segue-se
que norma infraconstitucional a includa, em relao Federal, a
constituio dos Estados-Membros , no dado criar novas interferncias
de um Poder na rbita de outro que no derive explcita ou
implicitamente de regra ou princpio da Lei Fundamental da Repblica.
O poder de fiscalizao legislativa da ao administrativa do Poder
Executivo outorgado aos rgos coletivos de cada cmara do Congresso
Nacional, no plano federal, e da Assemblia Legislativa, no dos
Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, claro,
quando atuem em representao (ou presentao) de sua Casa ou comisso."
(ADI 3.046, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 28/05/04)
"No obstante a formulao e a execuo de polticas pblicas dependam
de opes polticas a cargo daqueles que, por delegao popular,
receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que no
se revela absoluta, nesse domnio, a liberdade de conformao do
legislador, nem a de atuao do Poder Executivo. que, se tais Poderes
do Estado agirem de modo irrazovel ou procederem com a clara inteno
de neutralizar, comprometendo-a, a eficcia dos direitos sociais,
econmicos e culturais, afetando, como decorrncia causal de uma
injustificvel inrcia estatal ou de um abusivo comportamento
governamental, aquele ncleo intangvel consubstanciador de um
conjunto irredutvel de condies mnimas necessrias a uma existncia
digna e essenciais prpria sobrevivncia do indivduo, a, ento,
justificar-se-, como precedentemente j enfatizado e at mesmo por
razes fundadas em um imperativo tico-jurdico , a possibilidade de
interveno do Poder Judicirio, em ordem a viabilizar, a todos, o
acesso aos bens cuja fruio lhes haja sido injustamente recusada
pelo Estado." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04)
Afronta os princpios constitucionais da harmonia e independncia
entre os Poderes e da liberdade de locomoo norma estadual que exige
prvia licena da Assemblia Legislativa para que o Governador e o
Vice-Governador possam ausentar-se do Pas por qualquer prazo.
Espcie de autorizao que, segundo o modelo federal, somente se
justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicao do
princpio da simetria. (ADI 738, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ
07/02/03)
Separao e independncia dos Poderes: plausibilidade da alegao de
ofensa do princpio fundamental pela insero de representante da
Assemblia Legislativa, por essa escolhido, em rgo do Poder
Executivo local, qual o Conselho Estadual de Educao, que no
constitui contrapeso assimilvel aos do modelo constitucional
positivo do regime de Poderes. (ADI 2.654-MC, Rel. Min. Seplveda
Pertence, DJ 23/08/02) Acrdo que, analisando o conjunto probatrio
dos autos, corrige erro aritmtico manifesto no somatrio de pontos
de candidato. Alegada ofensa aos arts. 2; 5, XXXV; e 25, todos da
Constituio Federal. Hiptese em que o Tribunal a quo se limita a
exercer seu ofcio judicante, cumprindo seu dever de assegurar o
direito individual lesado, sem qualquer afronta ao princpio da
harmonia e independncia entre poderes. (AI 228.367-AgR, Rel. Min.
Ilmar Galvo, DJ 23/06/00) Processo legislativo da Unio: observncia
compulsria pelos Estados de seus princpios bsicos, por sua implicao
com o princpio fundamental da separao e independncia dos Poderes:
jurisprudncia do Supremo Tribunal. (ADI 774, Rel. Min. Seplveda
Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ
10/08/01.
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http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1905&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3046&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2153http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=DESP&n=-julg&s1=45.NUME.&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=DESPN&p=1&r=2&f=Ghttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=738&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=ADI-MC&processo=2654&origem=IT&cod_classe=555http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=ADI-MC&processo=2654&origem=IT&cod_classe=555http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=AI-AgR&processo=228367&origem=IT&cod_classe=510http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=774&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=2434&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
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STF - Constituio
Suspenso dos efeitos e da eficcia da Medida Provisria n 375, de
23.11.93, que, a pretexto de regular a concesso de medidas
cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de
segurana (Lei 1.533/51, art. 7, II) e em aes civis pblicas (Lei
7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concesso de tais medidas, alm
de obstruir o servio da Justia, criando obstculos obteno da prestao
jurisdicional e atentando contra a separao dos poderes, porque
sujeita o Judicirio ao Poder Executivo. (ADI 975-MC, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 20/06/97) "Norma que subordina convnios,
acordos, contratos e atos de Secretrios de Estado aprovao da
Assemblia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao
princpio da independncia e harmonia dos poderes." (ADI 676, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido: ADI 770, DJ
20/09/02; ADI 165, DJ 26/09/97.
Alegada violao ao princpio da independncia e harmonia entre os
poderes. (...) Orientao assentada no STF no sentido de que, no
sendo dado ao Presidente da Repblica retirar da apreciao do
Congresso Nacional medida provisria que tiver editado, -lhe, no
entanto, possvel ab-rog-la por meio de nova medida provisria,
valendo tal ato pela simples suspenso dos efeitos da primeira,
efeitos esses que, todavia, o Congresso poder ver estabelecidos,
mediante a rejeio da medida ab-rogatria. Circunstncia que, em
princpio, desveste de plausibilidade a tese da violao ao princpio
constitucional invocado. (ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ
25/08/95)
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa
do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II
- garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e
a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; NOVO
"O art. 7 da Lei n 6.194/74, na redao que lhe deu o art. 1 da Lei n
8.441/92, ao ampliar as hipteses de responsabilidade civil
objetiva, em tema de acidentes de trnsito nas vias terrestres,
causados por veculo automotor, no parece transgredir os princpios
constitucionais que vedam a prtica de confisco, protegem o direito
de propriedade e asseguram o livre exerccio da atividade econmica.
A Constituio da Repblica, ao fixar as diretrizes que regem a
atividade econmica e que tutelam o direito de propriedade,
proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a
supremacia do interesse pblico, os ditames da justia social, a
reduo das desigualdades sociais, dando especial nfase, dentro dessa
perspectiva, ao princpio da solidariedade, cuja realizao parece
haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o art. 1
da Lei n 8.441/92." (ADI 1.003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
10/09/99)
NOVO "Em face da atual Constituio, para conciliar o fundamento
da livre iniciativa e do princpio da livre concorrncia com os da
defesa do consumidor e da reduo das desigualdades sociais, em
conformidade com os ditames da justia social, pode o Estado, por
via legislativa, regular a poltica de preos de bens e de servios,
abusivo que o poder econmico que visa ao aumento arbitrrio dos
lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Art. 4 A
Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes
internacionais pelos seguintes princpios: I - independncia
nacional; II - prevalncia dos direitos humanos;
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http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=975&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?PROCESSO=676&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=770&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=165&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1315&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1003&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1962http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=319&CLASSE=ADI%2DQO&cod_classe=20&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1701
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STF - Constituio
Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo
jurdico que se escoa sem encontrar termo, e a memria, apelo do
passado disposio dos vivos, triunfo da lembrana sobre o
esquecimento. No estado de direito democrtico devem ser
intransigentemente respeitados os princpios que garantem a
prevalncia dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memria
dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que
permitiram e incentivaram o dio entre iguais por motivos raciais de
torpeza inominvel . (HC 82.424, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ
19/03/04) III - autodeterminao dos povos; IV - no-interveno; V -
igualdade entre os Estados; No pode o Supremo Tribunal Federal
avaliar o mrito dos elementos formadores da prova, inclusive a
autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produo
perante a autoridade judiciria do Pas requerente, tema afeto sua
soberania. (Ext. 853, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 05/09/03)
Cabe, assim, Justia do Estado requerente, reconhecer
soberanamente - desde que o permita a sua prpria legislao penal - a
ocorrncia, ou no, da continuidade delitiva, no competindo ao
Brasil, em obsquio ao principio fundamental da soberania dos
Estados, que rege as relaes internacionais, constranger o Governo
requerente a aceitar um instituto que at mesmo o seu prprio
ordenamento positivo possa rejeitar. (Ext 542, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 13/02/92) VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica dos
conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; "O repdio ao
terrorismo: um compromisso tico-jurdico assumido pelo Brasil, quer
em face de sua prpria Constituio, quer perante a comunidade
internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista,
considerados os parmetros consagrados pela vigente Constituio da
Repblica, no se subsumem noo de criminalidade poltica, pois a Lei
Fundamental proclamou o repdio ao terrorismo como um dos princpios
essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relaes
internacionais (CF, art. 4, VIII), alm de haver qualificado o
terrorismo, para efeito de represso interna, como crime equiparvel
aos delitos hediondos, o que o expe, sob tal perspectiva, a
tratamento jurdico impregnado de mximo rigor, tornando-o inafianvel
e insuscetvel da clemncia soberana do Estado e reduzindo-o, ainda,
dimenso ordinria dos crimes meramente comuns (CF, art. 5, XLIII). A
Constituio da Repblica, presentes tais vetores interpretativos (CF,
art. 4, VIII, e art. 5, XLIII), no autoriza que se outorgue, s
prticas delituosas de carter terrorista, o mesmo tratamento benigno
dispensado ao autor de crimes polticos ou de opinio, impedindo,
desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um
inadmissvel crculo de proteo que o faa imune ao poder extradicional
do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em considerao a
relevantssima circunstncia de que a Assemblia Nacional Constituinte
formulou um claro e inequvoco juzo de desvalor em relao a quaisquer
atos delituosos revestidos de ndole terrorista, a estes no
reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a
prtica da criminalidade poltica." (Ext 855, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 01/07/05).
IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X -
concesso de asilo poltico. No h incompatibilidade absoluta entre o
instituto do asilo poltico e o da extradio passiva, na exata medida
em que o Supremo Tribunal Federal no est vinculado ao juzo
formulado pelo poder executivo na concesso administrativa daquele
benefcio regido pelo direito das gentes. Disso decorre que a condio
jurdica de asilado poltico no suprime, s por si, a possibilidade de
o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condies
constitucionais e legais que a autorizam, a extradio que lhe haja
sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil s no ser passvel de
extradio quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificao de
crime poltico ou de opinio ou as circunstncias subjacente ao do
Estado requerente demonstrarem a configurao de inaceitvel extradio
poltica disfarada. (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
08/03/91)
file:///K|/STF%20-%20CF.htm (8 of 574)17/08/2005 13:02:39
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=82424&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=853&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=542&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=855&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2198http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=524&CLASSE=Ext&cod_classe=523&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
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STF - Constituio
Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao
econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina,
visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.
TTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: "
constitucional o 2 do art. 6 da lei 8.024/1990, resultante da
converso da medida provisria 168/1990, que fixou o BTN fiscal como
ndice de correo monetria aplicvel aos depsitos bloqueados pelo
plano Collor I." (SM. 725) "(...) consentnea com a Carta da
Repblica previso normativa asseguradora, ao militar e ao dependente
estudante, do acesso a instituio de ensino na localidade para onde
removido. Todavia, a transferncia do local do servio no pode se
mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposio da seara
particular para a pblica, sob pena de se colocar em plano secundrio
a isonomia artigo 5, cabea e inciso I , a impessoalidade, a
moralidade na Administrao Pblica, a igualdade de condies para o
acesso e permanncia na escola superior, prevista no inciso I do
artigo 206, bem como a viabilidade de chegar-se a nveis mais
elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o
fenmeno capacidade de cada qual." (ADI 3.324, voto do Min. Marco
Aurlio, DJ 05/08/05) "A vedao constitucional de diferena de critrio
de admisso por motivo de idade (CF, art. 7, XXX) corolrio, na
esfera das relaes de trabalho, do princpio fundamental de
igualdade, que se entende, falta de excluso constitucional
inequvoca (como ocorre em relao aos militares - CF, art. 42, 1), a
todo o sistema do pessoal civil. pondervel, no obstante, a ressalva
das hipteses em que a limitao de idade se possa legitimar como
imposio da natureza e das atribuies do cargo a preencher." (RMS
21.046, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 14/11/91). No mesmo
sentido: RE 141.357, DJ 08/10/04; RE 212.066, DJ 12/03/99.
"IPVA e multas de trnsito estaduais. Parcelamento. (...). Os
artigos 5, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolrios dos
princpios da igualdade e da isonomia tributria, no se acham
violados, dado o carter impessoal e abstrato da norma impugnada."
(ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03) "O art. 3, II, da
Lei 7.787/89, no ofensivo ao princpio da igualdade, por isso que o
art. 4 da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente
aos desiguais." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
04/04/03)
"Existncia, ainda, de vcio material, ao estender a lei impugnada
a fruio de direitos estatutrios aos servidores celetistas do
Estado, ofendendo, assim, o princpio da isonomia e o da exigncia do
concurso pblico para o provimento de cargos e empregos pblicos,
previstos, respectivamente, nos arts. 5, caput e 37, II da
Constituio." (ADI 872, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/09/02)
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http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=725.NUME.&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3324&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2199http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=167#167http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=612#612http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=21046&CLASSE=RMS&cod_classe=427&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=141357&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=141357&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=212066&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=2474&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=343446&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2105http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=872&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2083
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STF - Constituio
"Razoabilidade da exigncia de altura mnima para ingresso na
carreira de delegado de polcia, dada a natureza do cargo a ser
exercido. Violao ao princpio da isonomia. Inexistncia." (RE
140.889, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 15/12/00)
"Concurso Pblico Fator altura. Caso a caso, h de perquirir-se a
sintonia da exigncia, no que implica fator de tratamento
diferenciado com a funo a ser exercida. No mbito da polcia, ao
contrrio do que ocorre com o agente em si, no se tem como
constitucional a exigncia de altura mnima, considerados homens e
mulheres, de um metro e sessenta para a habilitao ao cargo de
escrivo, cuja natureza estritamente escriturria, muito embora de
nvel elevado." (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 07/05/99).
No mesmo sentido: AI 384.050-AgR, DJ 10/10/03; RE 194.952, DJ
11/10/01.
"Os direitos e garantias individuais no tm carter absoluto. No
h, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que
se revistam de carter absoluto, mesmo porque razes de relevante
interesse pblico ou exigncias derivadas do princpio de convivncia
das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoo, por
parte dos rgos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas
individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos
estabelecidos pela prpria Constituio. O estatuto constitucional das
liberdades pblicas, ao delinear o regime jurdico a que estas esto
sujeitas - e considerado o substrato tico que as informa - permite
que sobre elas incidam limitaes de ordem jurdica, destinadas, de um
lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a
assegurar a coexistncia harmoniosa das liberdades, pois nenhum
direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pblica
ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS
23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00) "Ao recorrente, por
no ser francs, no obstante trabalhar para a empresa francesa, no
Brasil, no foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que
concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria
restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princpio
da igualdade: C.F., 1967, art. 153, 1; C.F., 1988, art. 5, caput).
A discriminao que se baseia em atributo, qualidade, nota intrnseca
ou extrnseca do indivduo, como o sexo, a raa, a nacionalidade, o
credo religioso, etc., inconstitucional. Precedente do STF: Ag
110.846(AgRg)-PR, Clio Borja, RTJ 119/465. Fatores que autorizariam
a desigualizao no ocorrentes no caso." (RE 161.243, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 19/12/97) A teor do disposto na cabea do artigo
5 da Constituio Federal, os estrangeiros residentes no Pas tm jus
aos direitos e garantias fundamentais. (HC 74.051, Rel. Min. Marco
Aurlio, DJ 20/09/96) Enquanto os direitos de primeira gerao
(direitos civis e polticos) que compreendem as liberdades clssicas,
negativas ou formais realam o princpio da liberdade e os direitos
de segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais) que se
identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam
o princpio da igualdade, os direitos de terceira gerao, que
materializam poderes de titularidade coletiva atribudos
genericamente a todas as formaes sociais, consagram o princpio da
solidariedade e constituem um momento importante no processo de
desenvolvimento, expanso e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponveis, nota de
uma essencial inexauribilidade. (MS 22.164, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 17/11/95) "Concurso pblico: princpio de igualdade: ofensa
inexistente. No ofende o princpio da igualdade o regulamento de
concurso pblico que, destinado a preencher cargos de vrios rgos da
Justia Federal, sediados em locais diversos, determina que a
classificao se faa por unidade da Federao, ainda que da resulte que
um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior
ao que, em outra, no alcance a classificao respectiva" (RE 146.585,
Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 15/09/95)
file:///K|/STF%20-%20CF.htm (10 of 574)17/08/2005 13:02:39
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=140889&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=150455&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=AI-AgR&processo=384050&origem=IT&cod_classe=510http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=194952&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2047http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=23452&CLASSE=MS&cod_classe=376&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1990http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=161243&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1896http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=74051&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=22164&CLASSE=MS&cod_classe=376&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=146585&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
-
STF - Constituio
O princpio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade,
no - enquanto postulado fundamental de nossa ordem poltico-jurdica
- suscetvel de regulamentao ou de complementao normativa. Esse
princpio cuja observncia vincula, incondicionalmente, todas as
manifestaes do Poder Pblico deve ser considerado, em sua precpua
funo de obstar discriminaes e de extinguir privilgios (RDA 55/114),
sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade
perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de
generalidade puramente abstrata - constitui exigncia destinada ao
legislador que, no processo de sua formao, nela no poder incluir
fatores de discriminao, responsveis pela ruptura da ordem isonmica.
A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei j elaborada,
traduz imposio destinada aos demais poderes estatais, que, na
aplicao da norma legal, no podero subordin-la a critrios que
ensejem tratamento seletivo ou discriminatrio. A eventual
inobservncia desse postulado pelo legislador impor ao ato estatal
por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. (MI
58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91) I - homens e mulheres so
iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio; "Promoo
de militares dos sexos masculino e feminino: critrios
diferenciados: carreiras regidas por legislao especfica: ausncia de
violao ao princpio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar
Galvo, DJ 24/04/2000)." (AI 511.131-AgR, Rel. Min. Seplveda
Pertence, DJ 15/04/05) Concurso pblico critrio de admisso - sexo. A
regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferena de
critrio de admisso considerado o sexo - artigo 5, inciso I, e par.
2 do artigo 39 da Carta Federal. A exceo corre conta das hipteses
aceitveis, tendo em vista a ordem scio-constitucional. (RE 120.305,
Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 09/06/95) II - ningum ser obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; "No
cabe recurso extraordinrio por contrariedade ao princpio
constitucional da legalidade, quando a sua verificao pressuponha
rever a interpretao dada a normas infraconstitucionais pela deciso
recorrida." (SM. 636)
"S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de
candidato a cargo pblico." (SM. 686)
NOVO "Em seguida, no tocante Resoluo 20/2003, o relator
asseverou que especializar varas e atribuir competncia por natureza
de feitos no matria alcanada pelo princpio da reserva legal em
sentido estrito, porm apenas pelo princpio da legalidade (CF, art.
5, II), ou seja, pela reserva da norma. Deste modo, considerou
legais as Resolues 314 e 20, respectivamente, do Presidente do
Conselho da Justia Federal CJF e do Presidente do TRF da 4 Regio.
(...). Aps, pediu vista o Min. Cezar Peluso." (HC 85.060, Rel. Min.
Eros Grau, Informativo 395) No ofende o princpio da legalidade a
deciso que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato
adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenutico,
e dentro dos critrios consagrados pela Smula 288/STF, a considerar
como 'essencial compreenso da controvrsia' a pea referente
comprovao da tempestividade do recurso extraordinrio. (AI
156.226-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97) A inobservncia
ao princpio da legalidade pressupe o reconhecimento de preceito de
lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido
diverso, ou, ento, a inexistncia de base legal e, mesmo assim, a
condenao a satisfazer o que pleiteado. (AI 147.203-AgR, Rel. Min.
Marco Aurlio, DJ 11/06/93) No afronta o princpio da legalidade a
reparao de leses deformantes, a ttulo de dano moral (art. 1.538, 1,
do Cdigo Civil). (RE 116.447, Rel. Min. Clio Borja, DJ 07/08/92)
III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante; IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
file:///K|/STF%20-%20CF.htm (11 of 574)17/08/2005 13:02:39
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MI&processo=58&origem=IT&cod_classe=373http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=225721&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1988http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=511131&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2187http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=120305&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=636&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=686&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info395.asphttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=156226&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=156226&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=AI-AgR&processo=147203&origem=IT&cod_classe=510http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=116447&origem=IT&cod_classe=437
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STF - Constituio
" inquestionvel, Senhor Presidente, que a delao annima,
notadamente quando veicular a imputao de supostas prticas
delituosas, pode fazer instaurar situaes de tenso dialtica entre
valores essenciais igualmente protegidos pelo ordenamento
constitucional , dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de
coliso de direitos, caracterizado pelo confronto de liberdades
revestidas de idntica estatura jurdica, a reclamar soluo que, tal
seja o contexto em que se delineie, torne possvel conferir primazia
a uma das prerrogativas bsicas em relao de antagonismo com
determinado interesse fundado em clusula inscrita na prpria
Constituio. (...) Com efeito, h, de um lado, a norma
constitucional, que, ao vedar o anonimato (CF, art. 5, IV),
objetiva fazer preservar, no processo de livre expresso do
pensamento, a incolumidade dos direitos da personalidade (como a
honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscando inibir,
desse modo, delaes de origem annima e de contedo abusivo. E
existem, de outro, certos postulados bsicos, igualmente consagrados
pelo texto da Constituio, vocacionados a conferir real efetividade
exigncia de que os comportamentos individuais, registrados no mbito
da coletividade, ajustem-se lei e mostrem-se compatveis com padres
tico-jurdicos decorrentes do prprio sistema de valores que a nossa
Lei Fundamental consagra. (...) entendo que a superao dos
antagonismos existentes entre princpios constitucionais h de
resultar da utilizao, pelo Supremo Tribunal Federal, de critrios
que lhe permitam ponderar e avaliar, hic et nunc, em funo de
determinado contexto e sob uma perspectiva axiolgica concreta, qual
deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situao de
conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilizao do mtodo da
ponderao de bens e interesses no importe em esvaziamento do contedo
essencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistrio
da doutrina (...)." (Inq 1.957, voto do Min. Celso de Mello,
pendente de publicao) A Turma retomou julgamento de habeas corpus
em que se pretende o trancamento, por falta de justa causa, de
notcia-crime, instaurada no STJ, por requisio do Ministrio Pblico
Federal, contra (...). Sustenta o impetrante que a atuao do parquet
se fez com base unicamente em denncia annima, o que violaria o
inciso IV do art. 5 da CF (...). O Min. Carlos Britto, em
voto-vista, indeferiu o habeas corpus por entender que a requisio
assentara-se no apenas no documento apcrifo, mas, tambm, na anlise
de decises proferidas pela Justia do Estado do Tocantins,
valendo-se, portanto, de outros elementos para chegar concluso no
sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
Considerou que os indcios de irregularidades constatados nas
referidas decises judiciais, dado o carter pblico destas, poderiam
ter chegado ao conhecimento do parquet independemente da existncia
da denncia annima, no havendo se falar, por isso, em ofensa a
direitos honra, vida privada, imagem ou intimidade do paciente como
conseqncia da atuao da Procuradoria-Geral da Repblica. Em seguida,
os Ministros Eros Grau, que ratificou seu voto anterior, e Cezar
Peluso acompanharam o voto do Min. Marco Aurlio, relator, deferindo
o writ. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min.
Seplveda Pertence. (HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurlio, Informativo
385)
"Delao annima. Comunicao de fatos graves que teriam sido
praticados no mbito da administrao pblica. Situaes que se revestem,
em tese, de ilicitude (procedimentos licitatrios supostamente
direcionados e alegado pagamento de dirias exorbitantes). A questo
da vedao constitucional do anonimato (CF, art. 5, IV, in fine), em
face da necessidade tico-jurdica de investigao de condutas
funcionais desviantes. Obrigao estatal, que, imposta pelo dever de
observncia dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogvel o
encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse
pblico. Razes de interesse social em possvel conflito com a
exigncia de proteo incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5, X).
O direito pblico subjetivo do cidado ao fiel desempenho, pelos
agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitao
externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo.
Situao de tenso dialtica entre princpios estruturantes da ordem
constitucional. Coliso de direitos que se resolve, em cada caso
ocorrente, mediante ponderao dos valores e interesses em conflito.
Consideraes doutrinrias. Liminar indeferida." (MS 24.369, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 16/10/02)
Divulgao total ou parcial, por qualquer meio de comunicao, de
nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou
judicial relativo criana ou adolescente a que se atribua ato
infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspenso da
programao da emissora at por dois dias, bem como da publicao do
peridico at por dois nmeros. Inconstitucionalidade. A Constituio de
1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestao do
pensamento, de criao, de expresso e de informao, sob qualquer
forma, processo ou veculo, no sofrer qualquer restrio, observado o
que nela estiver disposto. (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ
04/06/04) Limitaes liberdade de manifestao do pensamento, pelas
suas variadas formas. Restrio que h de estar explcita ou
implicitamente prevista na prpria Constituio. (ADI 869, Rel. Min.
Ilmar Galvo, DJ 04/06/04)
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http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info393.asphttp://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=385&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=INFON&p=1&r=5&f=G&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=DESP&n=-julg&s1=ms+24369&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=DESPN&p=1&r=2&f=Ghttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=869&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=869&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
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STF - Constituio
A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidado, partido
poltico ou sindicato parte legtima para denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o TCU. A apurao ser em carter sigiloso, at
deciso definitiva sobre a matria. Decidindo, o Tribunal manter ou
no o sigilo quanto ao objeto e autoria da denncia ( 1 do art. 55).
Estabeleceu o TCU, ento, no seu Regimento Interno, que, quanto
autoria da denncia, ser mantido o sigilo: inconstitucionalidade
diante do disposto no art. 5, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da
Constituio Federal. (MS 24.405, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
23/04/04) "Liberdade de expresso. Garantia constitucional que no se
tem como absoluta. Limites morais e jurdicos. O direito livre
expresso no pode abrigar, em sua abrangncia, manifestaes de contedo
imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades pblicas no so
incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmnica,
observados os limites definidos na prpria Constituio Federal (CF,
artigo 5, 2, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade
de expresso no consagra o direito incitao ao racismo, dado que um
direito individual no pode constituir-se em salvaguarda de condutas
ilcitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalncia dos
princpios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurdica" (HC
82.424, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 19/03/04) A liberdade de
expresso constitui-se em direito fundamental do cidado, envolvendo
o pensamento, a exposio de fatos atuais ou histricos e a crtica.
(HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 07/11/03) V - assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por
dano material, moral ou imagem; O dano moral indenizvel o que
atinge a esfera legtima de afeio da vtima, que agride seus valores,
que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo
objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, no
obstante desagradvel, no produz dano moral indenizvel. (RE
387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04)
A simples reproduo, pela imprensa, de acusao de mau uso de
verbas pblicas, prtica de nepotismo e trfico de influncia, objeto
de representao devidamente formulada perante o TST por federao de
sindicatos, no constitui abuso de direito. Dano moral indevido. (RE
208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/03) Coleta de material
biolgico da placenta, com propsito de se fazer exame de DNA, para
averigao de paternidade do nascituro, embora a oposio da
extraditanda. (...). Bens jurdicos constitucionais como 'moralidade
administrativa', 'persecuo penal pblica' e 'segurana pblica' que se
acrescem, como bens da comunidade, na expresso de Canotilho, ao
direito fundamental honra (CF, art. 5, X), bem assim direito honra
e imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda,
nas dependncias da Polcia Federal, e direito imagem da prpria
instituio, em confronto com o alegado direito da reclamante
intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. (Rcl
2.040-QO, Rel. Min. Nri da Silveira, DJ 27/06/03) Para a reparao do
dano moral no se exige a ocorrncia de ofensa reputao do indivduo. O
que acontece que, de regra, a publicao da fotografia de algum, com
intuito comercial ou no, causa desconforto, aborrecimento ou
constrangimento, no importando o tamanho desse desconforto, desse
aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, h o
dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituio, art. 5, X.
(RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02) "A
possibilidade de a pessoa jurdica sofrer danos morais no alcana
nvel constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinria."
(RE 221.250-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/04/01)
O fato de a Conveno de Varsvia revelar, como regra, a indenizao
tarifada por danos materiais no exclui a relativa aos danos morais.
Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de
constrangimento, aborrecimento e humilhao decorrentes do extravio
de mala, cumpre observar a Carta Poltica da Repblica incisos V e X
do artigo 5, no que se sobrepe a tratados e convenes ratificados
pelo Brasil. (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 21/02/97). No
mesmo sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98.
file:///K|/STF%20-%20CF.htm (13 of 574)17/08/2005 13:02:39
http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=36#36http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=41#41http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=66#66http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=70#70http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=24405&CLASSE=MS&cod_classe=376&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=82424&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=83125&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE-AgR&processo=387014&origem=IT&cod_classe=539http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=208685&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=31#31http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=41#41http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=2040&CLASSE=Rcl%2DQO&cod_classe=408&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=41#41http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=215984&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=221250&CLASSE=RE%2DAgR&cod_classe=539&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2026http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=41#41http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=172720&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=196379&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1907
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STF - Constituio
No afronta o princpio da legalidade a reparao de leses
deformantes, a ttulo de dano moral (art. 1.538, 1, do Cdigo Civil).
(RE 116.447, Rel. Min. Clio Borja, DJ 07/08/92) VI - inviolvel a
liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre
exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteo aos locais de culto e a suas liturgias; VII - assegurada,
nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades
civis e militares de internao coletiva; VIII - ningum ser privado
de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica
ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em
lei; IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica,
cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;
"As liberdades pblicas no so incondicionais, por isso devem ser
exercidas de maneira harmnica, observados os limites definidos na
prpria Constituio Federal (CF, artigo 5, 2, primeira parte). O
preceito fundamental de liberdade de expresso no consagra o
'direito incitao ao racismo', dado que um direito individual no
pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilcitas, como sucede
com os delitos contra a honra. Prevalncia dos princpios da
dignidade da pessoa humana e da igualdade jurdica." (HC 82.424,
Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 19/03/04) X - so inviolveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral
decorrente de sua violao; NOVO "A Turma iniciou julgamento de
recurso extraordinrio interposto contra acrdo do TRF da 4 Regio
que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara
provimento a pedido de indenizao por danos morais e materiais.
Alega-se, na espcie, ofensa ao art. 37, 6, da CF, porquanto a
recorrente teria sofrido abalo psicolgico, assim como realizado
gastos com sua inscrio em estabelecimento particular de ensino
superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da
Universidade Federal de Santa Maria UFSM em efetuar a matrcula da
recorrente, com base em exigncia posteriormente declarada descabida
pelo tribunal a quo: concluso de estgio profissionalizante. O Min.
Carlos Velloso, relator, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento para deferir a indenizao por danos
morais, a ser apurada em liquidao de sentena, no que foi
acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. No conheceu do recurso
quanto argio de dano material, uma vez que, na espcie, a ocorrncia
do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente
e a negativa da recorrida em efetuar a matrcula somente poderia ser
afirmada com o exame de provas. No tocante ao dano moral, aps
ressaltar seu status constitucional (CF, art. 5, X), afirmou que a
sua concretizao se d quando algum tem ofendido, por ato de
terceiro, o seu decoro ou a sua auto-estima, a causar desconforto,
aborrecimento ou constrangimento, no importando, em princpio, a
envergadura desses dissabores. Considerou que, no caso, a negativa
de matrcula causara dor ntima, abalo psquico e trauma recorrente
que, aps ser aprovada em vestibular para ingresso em universidade
pblica federal, vira seu anseio postergado por exigncia
considerada, ulteriormente, dispensvel pelo prprio Poder Judicirio.
Aps, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do
Min. Gilmar Mendes." (RE 364.631, Rel. Min. Carlos Velloso,
Informativo 394) "Alegada nulidade da ao penal, que teria origem em
procedimento investigatrio do Ministrio Pblico e incompatibilidade
do tipo penal em causa com a Constituio Federal. Caso em que os
fatos que basearam a inicial acusatria emergiram durante o Inqurito
Civil, no caracterizando investigao criminal, como quer sustentar a
impetrao. A validade da denncia nesses casos, proveniente de
elementos colhidos em Inqurito civil, se impe, at porque jamais se
discutiu a competncia investigativa do Ministrio Pblico diante da
cristalina previso constitucional (art. 129, II, da CF). Na espcie,
no est em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade
de qualquer pessoa. A questo apresentada outra. Consiste na
obedincia aos princpios regentes da Administrao Pblica,
especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a
eficincia, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as
irregularidades apontadas no inqurito civil." (HC 84.367, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ 18/02/05)
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http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=116447&origem=IT&cod_classe=437http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=82424&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info394.asphttp://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=1273#1273http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=1275#1275http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=84367&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2180
-
STF - Constituio
"Delao annima. (...) A questo da vedao constitucional do
anonimato (CF, art. 5, IV, in fine), em face da necessidade
tico-jurdica de investigao de condutas funcionais desviantes. (...)
O direito pblico subjetivo do cidado ao fiel desempenho, pelos
agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitao
externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo.
Situao de tenso dialtica entre princpios estruturantes da ordem
constitucional. Coliso de direitos que se resolve, em cada caso
ocorrente, mediante ponderao dos valores e interesses em conflito."
(MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02) "Constitucional.
Dano moral: fotografia: publicao no consentida: indenizao: cumulao
com o dano material: possibilidade. Constituio Federal, art. 5, X.
I. Para a reparao do dano moral no se exige a ocorrncia de ofensa
reputao do indivduo. O que acontece que, de regra, a publicao da
fotografia de algum, com intuito comercial ou no, causa
desconforto, aborrecimento ou constrangimento, no importando o
tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse
constrangimento. Desde que ele exista, h o dano moral, que deve ser
reparado, manda a Constituio, art. 5, X." (RE 215.984, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 28/06/02) O sigilo bancrio s existe no Direito
brasileiro por fora de lei ordinria. No entendo que se cuide de
garantia com status constitucional. No se trata da intimidade
protegida no inciso X do art. 5 da Constituio Federal. (MS 21.729,
voto do Min. Seplveda Pertence, DJ 19/10/01) A quebra do sigilo
fiscal, bancrio e telefnico de qualquer pessoa sujeita a investigao
legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comisso
Parlamentar de Inqurito, desde que esse rgo estatal o faa mediante
deliberao adequadamente fundamentada e na qual indique a
necessidade objetiva da adoo dessa medida extraordinria.
Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello (Pleno). (MS
23.639, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01) "DNA: submisso
compulsria ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado
da questo no direito comparado: precedente do STF que libera do
constrangimento o ru em ao de investigao de paternidade (HC 71.373)
e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, no obstante, do HC na
espcie, em que se cuida de situao atpica na qual se pretende - de
resto, apenas para obter prova de reforo - submeter ao exame o pai
presumido, em processo que tem por objeto a pretenso de terceiro de
ver-se declarado o pai biolgico da criana nascida na constncia do
casamento do paciente: hiptese na qual, luz do princpio da
proporcionalidade ou da razoabilidade, se impe evitar a afronta
dignidade pessoal que, nas circunstncias, a sua participao na
percia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ
15/05/98) O fato de a Conveno de Varsvia revelar, como regra, a
indenizao tarifada por danos materiais no exclui a relativa aos
danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de
constrangimento, aborrecimento e humilhao decorrentes do extravio
de mala, cumpre observar a Carta Poltica da Repblica incisos V e X
do artigo 5, no que se sobrepe a tratados e convenes ratificados
pelo Brasil. (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 21/02/97). No
mesmo sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98. "Discrepa, a mais no
poder, de garantias constitucionais implcitas e explcitas -
preservao da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do
corpo humano, do imprio da lei e da inexecuo especfica e direta de
obrigao de fazer - provimento judicial que, em ao civil de
investigao de paternidade, implique determinao no sentido de o ru
ser conduzido ao laboratrio, 'debaixo de vara', para coleta do
material indispensvel feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no
plano jurdico-instrumental, consideradas a dogmtica, a doutrina e a
jurisprudncia, no que voltadas ao deslinde das questes ligadas
prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 22/11/96)
"Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravao de conversa
telefnica e de registros contidos na memria de micro computador,
obtidos por meios ilcitos (art. 5, LVI, da Constituio Federal); no
primeiro caso, por se tratar de gravao realizada por um dos
interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravaco sido
feita com inobservncia do princpio do contraditrio, e utilizada com
violao a privacidade alheia (art. 5, X, da CF); e, no segundo caso,
por estar-se diante de micro computador que, alm de ter sido
apreendido com violao de domiclio, teve a memria nele contida sido
degradada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade
das pessoas (art. 5, X e XI, da CF)." (AP 307, Rel. Min. Ilmar
Galvo, DJ 13/10/95) XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinao judicial;
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http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=DESP&n=-julg&s1=ms+24369&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=DESPN&p=1&r=2&f=Ghttp://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=RE&processo=215984&origem=IT&cod_classe=437http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=21729&CLASSE=MS&cod_classe=376&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2048http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=23452&CLASSE=MS&cod_classe=376&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=23639&CLASSE=MS&cod_classe=376&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=76060&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1910http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=41#41http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=172720&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=196379&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1907http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=HC&processo=71373&origem=IT&cod_classe=349http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=105#105http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=42#42http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=307&CLASSE=AP&cod_classe=515&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=307&CLASSE=AP&cod_classe=515&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
-
STF - Constituio
Cuidando-se de crime de natureza permanente, a priso do
traficante, em sua residncia, durante o perodo noturno, no
constitui prova ilcita. (HC 84.772, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
12/11/04) Prova: alegao de ilicitude da prova obtida mediante
apreenso de documentos por agentes fiscais, em escritrio de empresa
compreendido no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domiclio e de contaminao das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausncia de demonstrao concreta de que os fiscais
no estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritrio da
empresa, o que no se extrai do acrdo recorrido. Conforme o art. 5,
XI, da Constituio afora as excees nele taxativamente previstas (em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro) s a
determinao judicial autoriza, e durante o dia, a entrada de algum
autoridade ou no no domiclio de outrem, sem o consentimento do
morador. (RE 331.303-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ
12/03/04)
Impe-se destacar, por necessrio, que o conceito de 'casa', para
os fins da proteo jurdico-constitucional a que se refere o art. 5,
XI, da Lei Fundamental, reveste-se de carter amplo, pois
compreende, na abrangncia de sua designao tutelar, (a) qualquer
compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitao
coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde algum exerce
profisso ou atividade. Esse amplo sentido conceitual da noo jurdica
de 'casa' - que abrange e se estende aos consultrios profissionais
dos cirurgies-dentistas (...) - revela-se plenamente consentneo com
a exigncia constitucional de proteo esfera de liberdade individual
e de privacidade pessoal. (RE 251.445, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
03/08/00) "Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravao de
conversa telefnica e de registros contidos na memria de micro
computador, obtidos por meios ilcitos (art. 5, LVI, da Constituio
Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravao realizada por
um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a
degravaco sido feita com inobservncia do princpio do contraditrio,
e utilizada com violao a privacidade alheia (art. 5, X, da CF); e,
no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, alm
de ter sido apreendido com violao de domiclio, teve a memria nele
contida sido degradada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da
intimidade das pessoas (art. 5, X e XI, da CF)." (AP 307, Rel. Min.
Ilmar Galvo, DJ 13/10/95) Invaso de domiclio para realizao do
flagrante. (...). Legitimidade do flagrante. Infrao permanente.
Estado de flagrncia caracterizado, o que afasta a exigncia de
mandado judicial. (HC 70.909, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ
25/11/94) XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das
comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,
salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo
processual penal; (...) (a) polmica - ainda aberta no STF - acerca
da viabilidade ou no da tutela jurisdicional preventiva de publicao
de matria jornalstica ofensiva a direitos da personalidade; (b)
peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da
divulgao jornalstica de produto de interceptao ilcita - hoje,
criminosa - de comunicao telefnica, que a Constituio protege
independentemente do seu contedo e, conseqentemente, do interesse
pblico em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo
poltico ou social dos interlocutores. (Pet 2.702, Rel. Min.
Seplveda Pertence, DJ 19/09/03) Carta rogatria - objeto - Dados de
processos em curso no Brasil e coleta de depoimentos. O
levantamento de dados constantes de processos em andamento no
Brasil no implica a quebra do sigilo assegurado pela Carta da
Repblica, ante a publicidade que os reveste. (CR 9.854-AgR, Rel.
Min. Marco Aurlio, DJ 27/06/03)
file:///K|/STF%20-%20CF.htm (16 of 574)17/08/2005 13:02:39
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=84772&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=331303&CLASSE=RE%2DAgR&cod_classe=539&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2143http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=DESP&n=-julg&s1=251445&l=20&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=DESPN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=105#105http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=41#41http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBD.asp?item=41#41http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=307&CLASSE=AP&cod_classe=515&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=70909&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=2702&CLASSE=Pet&cod_classe=390&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=9854&CLASSE=CR%2DAgR&cod_classe=521&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
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STF - Constituio
A prova ilcita, caracterizada pela escuta telefnica, no sendo a
nica produzida no procedimento investigatrio, no enseja
desprezarem-se as demais que, por ela no contaminadas e dela no
decorrentes, formam o conjunto probatrio da autoria e materialidade
do delito. No se compatibiliza com o rito especial e sumrio do
habeas corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do delito.
Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante
conseqncia de que toda a prova tenha provindo da escuta telefnica,
no h falar-se em nulidade do procedimento penal. (HC 75.497, Rel.
Min. Maurcio Corra, DJ 09/05/03)
Interceptao telefnica. Prova ilcita. Autorizao judicial deferida
anteriormente Lei n 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do
artigo 5 da Constituio Federal. Nulidade da ao penal, por fundar-se
exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos sigilos
telefnicos dos pacientes. (HC 81.154, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ
19/12/01)
Quando o trfico ilcito de entorpecentes se estende por mais de
uma jurisdio, competente, pelo princpio da preveno, o Juiz que
primeiro toma conhecimento da infrao e pratica qualquer ato
processual. No caso, o ato que fixou a competncia do juiz foi a
autorizao para proceder a escuta telefnica das conversas do
Paciente. (HC 82.009, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02)
Interceptao telefnica: exigncia de autorizao do 'juiz competente
da ao principal' (Lei n 9.296/96, art. 1): inteligncia. Se se cuida
de obter a autorizao para a interceptao telefnica no curso de
processo penal, no suscita dvidas a regra de competncia do art. 1
da Lei n 9.296/96: s ao juiz da ao penal condenatria - e que dirige
toda a instruo -, caber deferir a medida cautelar incidente.
Quando, no entanto, a interceptao telef