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A CONSTITUIÇÃO
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Dec 04, 2018

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A CONSTITUIÇÃO

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•Sociológico

•Político

•Jurídico

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• Ferdinand Lassalle;

• Soma dos fatores reais de poder;

• A Essência da Constituição / O Que é Constituição?

• Constituição escrita é uma simples “folha de papel”.

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• Carl Schimtt;

• Decisão política fundamental;

• Existe Constituição e Lei Constitucional (art.

242, §2º CF/88).

• Sentido Formal e Material de Constituição.

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• Hans Kelsen;

• Teoria Pura do Direito;

• Sistema escalonado do ordenamento jurídico;

• Validade das Normas pela Constituição.

• Norma hipotética fundamental.

Sentido Jurídico = positivado. A Constituição é a norma positiva fundamental. Norma posta.

Sentido lógico = para criação da Constituição existe uma norma hipotética fundamental. Norma suposta.

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• Meirelles Teixeira.

• Constituição = Produto de fato cultural produzido pela sociedade.

• Composição de elementos históricos, sociais, espirituais, racionais (instituições, técnicas jurídicas...), voluntaristas (vontade humana para organizar o Estado, questões políticas...)

• Constituição Total (conjunto de normas fundamentais condicionadas pela Cultura Total)

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CONSTITUIÇÃO ABERTA • Canotilho, Peter Häberle e Pablo Lucas Verdu; • Direito Constitucional Multidisciplinar; • Abertura das Normas Constitucionais;

CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA • Marcelo Neves (UFPE); • Discussão sobre a ineficácia das normas constitucionais; • Função simbólica do texto constitucional e Norma

Constitucional; • Tipologia da legislação simbólica: Confirmar valores

sociais, demonstrar a capacidade de ação do Estado e Adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.

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CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA COMO ALOPOIESE DO SISTEMA JURÍDICO • Autopoiese = é um termo cunhado na década de

1970 pelos biólogos e filósofos chilenos Francisco Varela e Humberto Maturana para designar a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios.

• Alopoiese = Vem do grego alo ("um outro") e poiesis ("criação"). Fenômeno em que os códigos, as leis e o social estão todos emaranhados, não havendo distinção entre um e outro.

• Constituição é a composição de sistemas capaz de se autoproduzir.

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DIANTE DO QUE JÁ FOI ESTUDADO

1. É possível existir norma constitucional fora do texto Constitucional?

R. Tratados internacionais de direitos humanos

2. Pode existir norma no texto constitucional que não possui característica de norma constitucional?

R. Art. 242, §2º da CF/88.

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RELEMBRANDO: ELEMENTOS ESSENCIAIS DE

UMA CONSTITUIÇÃO

•Forma de Estado (Federação)

Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.

•Forma de Governo (República)

A República (do latim res publica, "coisa pública") é uma forma de governo na qual o chefe do Estado é eleito pelo povo ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada.

•Modo de aquisição e o exercício do poder;

•Limites de atuação do poder;

•Direitos fundamentais;

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Elementos orgânicos – são elementos que dispõem sobre a estrutura e

organização do Estado e do Poder. Ex. normas do título III e IV da

CF/88;

Elementos limitativos – contém os limites da atuação do poder do

Estado. Direitos e garantias fundamentais, excedo os direitos sociais.

Elementos sócio-ideológicos – estabelecem as finalidades a serem

alcançadas na ordem econômica e social. Estado intervencionista.

Direitos Sociais. Ex. Título VII e VIII; Dos direitos sociais, Da Ordem

Econômica e Financeira, Da ordem social.

Elementos de estabilização constitucional – prescrevem meios de

proteção das normas constitucionais. Ex. Art. 60 (rigidez), Art. 102

(ADIn), Art. 34 a 36 (Da intervenção)

Elementos formais de aplicabilidade – regras voltadas para a aplicação

das próprias normas constitucionais. Ex. Preambulo, ADCT.

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CLASSIFICAÇÃO DA

CONSTITUIÇÃO

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FORMAL

• Critério é o processo de formação

• Ex.: art. 220, §4º e art. 242, §2º da CF/88;

• CF/1988 (Conceito misto com a EC 45/2004)

MATERIAL

• Critério é o conteúdo das normas

• Ex.: elementos essenciais da Constituição. Art. 5º, §2º da CF/88;

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COSTUMEIRA/ NÃO ESCRITA/ CONSUETUDNÁRIA

• Sistematizada em um único documento.

• Common law. Ex. Inglaterra, parte dos EUA, Canadá.

ESCRITA/ INSTRUMENTAL

• Normas Constitucionais em documentos variados.

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OUTORGADA • Imposta pelos governantes • 1824, 1937, 1967, EC 1/69 • Cartas Constitucionais PROMULGADA • Fruto do movimento social • Assembleia Nacional Constituinte • 1891, 1934, 1946, 1988 CESARISTA • Formada por plebiscito para ratificação popular da vontade do

detentor do poder. PACTUADAS • Poder Constituinte Originário nas mãos de mais de um titular

(Ex. Magna Carta – Barões e Rei, Burguesia – Nobreza.

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DOGMÁTICA/ SISTEMÁTICA

• Dogma de um período;

• Sempre escritas.

HISTÓRICA:

• Elaborada ao longo dos anos/ processo de formação;

• Constituições costumeiras.

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•IMUTÁVEL/ ETERNAS

•RÍGIDA (Supremacia da Constituição)

•FLEXÍVEL (Não existe hierarquia das normas)

•SEMIRRÍGIDA (Constituição Imperial de 1824)

•SUPER-RÍGIDA (Não é a posição do STF –

alteração das cláusulas pétras)

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ANALÍTICA/ EXTENSAS/ PROLÍXAS

• Conteúdo vasto;

SINTÉTICA/ CONCISAS/ SUMÁRIAS

• Contem princípios fundamentais e estruturais do Estado;

• Mais duradouras/ estáveis;

• Constituição Norte Americana;

• Possuem flexibilidade

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CONSTITUIÇÃO LIBERAL/ GARANTIA/ NEGATIVAS; • Garantir liberdades, direitos individuais.

CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE/PROGRAMÁTICA OU SOCIAL; • Dirige a ação estatal • Existência de normas programáticas

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1. Quanto a origem?

R. Promulgada

2. Quanto a forma?

R. Escrita/ Instrumental

3. Quanto a extensão?

R. Analítica

4. Quanto ao conteúdo?

R. Formal

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5. Quanto ao modo de elaboração?

R. Dogmática

6. Quanto a alterabilidade?

R. Rígida/ Super-rígida.

6. Quanto ao conteúdo ideológico?

R. Garantia e Dirigente