FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS – FUPAC UBERABA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO LEONOR CORRÊA CARVALHO A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO FORA DO SEU PAÍS DE ORIGEM UBERABA – MG 2016
FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS – FUPAC UBERABA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
LEONOR CORRÊA CARVALHO
A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO FORA DO SEU PAÍS DE ORIGEM
UBERABA – MG
2016
LEONOR CORRÊA CARVALHO
A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO FORA DO SEU PAÍS DE ORIGEM
Trabalho de conclusão de curso (TCC) apresentado
ao curso de direito da FUPAC – Faculdade
Presidente Antônio Carlos de Uberaba, como parte
dos requisitos para obtenção do título de Bacharel
em Direito.
Orientador: Marcos Henrique
Uberaba - MG
2016
Leonor Corrêa Carvalho
A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO FORA DO SEU PAÍS DE ORIGEM
Monografia apresentada à Faculdade
Presidente Antônio Carlos – FUPAC, como
requisito parcial para obtenção do título de
bacharel em direito.
Aprovada em ___/___/___
BANCA EXAMINADORA
Professor orientador Marcos Henrique
Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC
Professor Luis Fernando
Faculdade Presidente Antônio Carlos - FUPAC
Professor Paulo Henrique Delladona
Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC
Dedico este trabalho à todas as pessoas
que estiveram comigo durante o período da
faculdade. Dedico também aos imigrantes e
refugiados espalhados pelo mundo, que eles
possam ser felizes, onde quer que estejam.
AGRADECIMENTO
Agradeço à Deus pela força durante todo o curso de direito. Pensei em desistir em
muitos momentos, por não ser o curso dos meus sonhos, mas eu escolhi terminar, pois sei da
importância do direito na sociedade. O futuro pertence à Deus, talvez um dia eu ache o motivo
de ter escolhido esse curso, talvez um dia eu trabalhe nessa área, o que eu sei é que nada é por
acaso.
Agradeço à minha mãe Eliana por todos os esforços para pagar o curso, sou muito grata
por isso mãe. Lembro que quando eu era pequena você dizia que o maior bem e a maior riqueza
que você poderia me dar seria a educação. Obrigada por tudo mãe, você é um exemplo para
mim.
Agradeço também ao meu esposo Roney, por não me deixar desistir, por me incentiva r
e pegar no meu pé quando preciso. Saiba que me inspiro muito em você, no seu
profissionalismo, dedicação e por ser sempre tão positivo diante das dificuldades.
Meu muito obrigada ao meu professor orientador Marcos Henrique que me incentivou
em vários momentos na escolha do tema do trabalho e me orientou na conclusão dele. Sou grata
também à todos os professores pelas valiosas lições e pela amizade.
Por fim, agradeço aos meus colegas de sala, que me aceitaram como eu sou e estiveram
comigo em todos os momentos. Obrigada Karla, Isabela, Bruno, Denise, Laine, Regina, Thayza,
etc. Vou sentir muita falta de vocês.
Tudo o que um sonho precisa para ser
realizado é de alguém que acredite que ele
possa ser realizado.
Roberto Shinyashiki
RESUMO
O presente trabalho busca abordar a condição jurídica do estrangeiro, expondo seus
direitos, bem como tratados, convenções e estatutos que os defendem. Foi um trabalho
elaborado com base na atualidade, com dados recentes sobre os refugiados e imigrantes.
Veremos que os estrangeiros, mesmo que ilegais possuem inúmeros direitos nos países em que
se encontram. Veremos também que os refugiados possuem leis próprias, com direitos a mais,
pois não podem retornar aos seus países de origem por correrem risco de vida. A imigração e o
refúgio são temas bastante discutidos atualmente, visto que diversos países enfrentam guerras,
crises econômicas e fome. A denominada crise migratória é a pior desde a segunda guerra
mundial, por isso é importante esclarecer os direitos dessas pessoas. O presente trabalho
também abordará tópicos sobre nacionalidade, formas de regularização do estrangeiro ilega l,
vistos, além das denominadas remoções forçadas.
Palavras-chave: Condição jurídica. Estrangeiro. Imigrante. Refugiado. Crise migratór ia.
Direitos dos imigrantes e refugiados.
ABSTRACT
This work seeks to address the legal status of foreign exposing their rights and treaties,
conventions and statutes that defend them. It was a work written based on the present, with
recent data on refugees and immigrants. We will see that foreigners, even illegal have numerous
rights in the countries in which they are. We will also see that the refugees have their own laws,
with more rights, they can not return to their countries of origin for run life-threatening.
Immigration and asylum are many issues currently discussed, as many countries face wars,
economic crises and famine. The so-called immigration crisis is the worst since World War II,
so it is important to clarify the rights of these people. This work will also address topics on
nationality, ways of regularizing illegal alien, visas, in addition to the so-called forced removals.
Keywords: Legal condition. Foreign. Immigrant. Refugee. Migration crisis. Rights of
immigrants and refugees.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 11
2 DIFERENÇA ENTRE ESTRANGEIRO, REFUGIADO E IMIGRANTE............. 14
3 DOS DIREITOS ............................................................................................................ 15
3.1 Estatutos, Tratados e Convenções Internacionais...................................................... 16
3.2 Declaração Universal Dos Direitos Humanos ............................................................. 17
3.3 Guia prático no campo de ação da sociedade civil e o sistema dos direitos humanos
das nações unidas .................................................................................................................... 19
3.4 Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os princípios e
direitos fundamentais no trabalho ........................................................................................ 19
3.5 Convenção da ONU sobre o direito das pessoas com deficiência ............................. 20
3.6 Pacto de São José da Costa Rica .................................................................................. 21
3.7 Convenção de Havana – Decreto nº 18.956................................................................. 21
3.8 CONARE........................................................................................................................ 22
3.9 Estatuto do refugiado.................................................................................................... 22
3.10 Estatuto do estrangeiro ................................................................................................. 24
3.11 A nova lei de imigração – PL 2516/2015 ..................................................................... 25
4 DEVERES ...................................................................................................................... 29
5 NACIONALIDADE ...................................................................................................... 30
5.1 Nacionalidade de originária ......................................................................................... 30
5.2 Nacionalidade derivada ................................................................................................ 31
5.2.1 Requisitos ....................................................................................................................... 31
6 PASSAPORTE .............................................................................................................. 33
7 VISTOS .......................................................................................................................... 34
7.1 Tipos de vistos................................................................................................................ 35
7.1.1 Visto permanente........................................................................................................... 36
7.1.2 Visto temporário............................................................................................................ 36
7.1.3 Visto de turista/visita .................................................................................................... 37
8 FORMAS DE REMOÇÕES FORÇADAS ................................................................. 39
8.1 Deportação ..................................................................................................................... 39
8.2 Extradição ...................................................................................................................... 40
8.3 Expulsão ......................................................................................................................... 40
9 REFÚGIO ...................................................................................................................... 42
10 ASILO ............................................................................................................................ 43
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................... 45
REFERÊNCIAIS........................................................................................................... 48
INTRODUÇÃO
A migração é um tema muito discutido atualmente, visto que vários países do mundo
enfrentam guerras e crises. A crise migratória atual é considerada a pior desde a segunda guerra
mundial. A organização internacional para as migrações (OIM) relata que mais de 257 mil
migrantes chegaram à Europa no primeiro semestre de 2016, sendo que foram registradas cerca
de 4027 mortes durante as travessias por mar ou por terra. Para fins estatísticos, a nomenclatura s
migrantes abrange os refugiados também, porém, para fins legais, existe uma diferença entre
refugiado e migrante. Desde 2014 foram registradas cerca de 10 mil mortes oriundas destas
travessias. Essas pessoas buscam fugir de guerras, fome, ataques terroristas, desastres
ambientais e até mesmo de perseguições políticas, raciais e religiosas, buscando em outros
países uma condição de vida melhor, onde possam se manter vivos. A maioria cruza o Mar
Mediterrâneo com destino à Europa, é uma rota perigosa, cara e que pode custar à própria vida,
pois a chegada nem sempre é garantida. Infelizmente devido aos atentados terroristas, muitos
países como Europa, Suécia e Alemanha estão em situação de alerta e estudam maneiras de
conter esse fluxo de imigrantes. Devido a situação de ilegalidade dos refugiados e imigrantes,
o país que os recebe se torna frágil economicamente, pois os mesmos trabalham, mas não pagam
impostos.
Dados da OIM revelam que os principais destinos dos refugiados são Itália, Grécia,
Inglaterra, Alemanha e França. Geralmente essas pessoas escolhem a Europa devido a
proximidade geográfica e uma visão de qualidade de vida. Grande parte dos refugiados vem da
Síria, Líbia, Iraque, Afeganistão e Eritréia, que são países do Oriente Médio, sem contar com
um grande número que vem da África do Sul. A Agência das Nações Unidas diz considerar
essas pessoas como refugiadas, portanto, gozam de uma proteção o diferenciada devido a
Convenção de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.
Para o direito internacional, o refugiado é aquele que se refugia em outro país para fugir
de catástrofes, guerras, conflitos armados, fome e perseguições. Existem também, as chamadas
migrações voluntárias, onde o imigrante parte para outro país por vontade própria e com animus
de permanência.
Atualmente a imigração se tornou um problema mundial, no entanto, existem poucas
convenções e tratados sobre o tema. Não há nenhuma lei internacional que abrange todos os
direitos e deveres dos imigrantes. Os imigrantes procuram outros países porque acreditam que
a condição de vida e emprego é melhor, porém, muitas vezes chegam aos países e são sujeitos
12
a trabalhos degradantes para sobreviver. Outras vezes se dão bem, consegue juntar dinheiro,
viajar e voltar para seu país de origem com uma condição financeira melhor. A maioria dos
imigrantes entra no país como turista e resolve permanecer, isso porque existe uma grande
burocracia para se conseguir vistos. A xenofobia nesses países é muito grande, pois os cidadãos
culpam os imigrantes e refugiados pela queda dos empregos, renda e qualidade de vida.
O Brasil, embora não seja muito atrativo para os imigrantes, é um país que acolhe, apesar
das dificuldades que os mesmos enfrentam com a língua, emprego, cultura e burocracia. O
Brasil recebe apenas 0.3% de imigrantes, enquanto a média internacional é de 3%, sendo que
das 200 milhões de pessoas que vivem aqui, apenas 600 mil são estrangeiras. O governo
trabalha para atrair estrangeiros legais, pois o país não enfrenta a crise de imigrantes que o resto
do mundo enfrenta aqui a crise é econômica. No Brasil, a condição jurídica do estrangeiro é
regulada pelo Estatuto dos Estrangeiros, lei 6964/81.
Hoje, o movimento da imigração é consideravelmente grande, em vista disso muitos
estados soberanos adotam políticas para a diminuição desse fluxo, estabelecendo restrições para
a entrada. Porém, em 2015, a presidente Dilma Rousseff anunciou que o Brasil estava de portas
abertas aos imigrantes e refugiados. Dilma editou uma medida provisória que liberou um crédito
extraordinário de 15 milhões de reais para programas de assistência e acolhimento a refugiados
e imigrantes. Foram criados os chamados CRAIS, que são centros de referência e atendimento
a imigrantes e refugiados, onde são oferecidas assistências especializadas a estrangeiros,
suporte jurídico, psicológico, social e oficinas de qualificação profissional. Existem duas
unidades funcionando em São Paulo, porém há uma previsão de instalação de novas unidades
no Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Além disso, foram criados bancos para cadastros de
voluntários para os programas voltados aos refugiados. Com todos esses movimentos
beneficiários aos imigrantes e refugiados, o Brasil passou a ser visto com um país
comprometido com questões humanitárias.
Mais um ato do Brasil que deve inspirar outros países quanto às questões humanitár ias,
é que em novembro de 2015 o Brasil deu gratuidade a refugiados e asilados para a emissão do
Registro Nacional do Estrangeiro que custa R$ 106,45 e para a emissão da cédula de identidade
que custa R$ 57,69.
O PRONATEC (Programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego) oferece aos
imigrantes e refugiados aulas gratuitas de língua portuguesa e cultura brasileira. Foram abertas
270 vagas em São Paulo e Rio de Janeiro.
13
O CONARE, juntamente com o SEBRAE conta com um projeto para levar
oportunidades de empreendedorismo aos refugiados no Brasil. Tal projeto é importante não só
pelas questões humanitárias, mas também visa o desenvolvimento social e econômico que essas
pessoas podem trazer ao Brasil.
É de grande inspiração para outros países os atos do Brasil no campo humanitário, que
pode ser um país cheio de defeitos, com corrupção, violência e injustiças, porém que está
sempre de braços abertos para receber estrangeiros de onde forem. Recebemos na simplicidade,
não temos muitos recursos, mas sabemos partilhar e acolher.
Existe uma grande comunidade brasileira nos Estados Unidos, o Consulado Geral do
Brasil em Nova York estima que mais de 300.000 brasileiros residam em sua jurisdição, sendo
que 79% não se declaram cidadão americano, mas apenas de passagem. Escolheram dizer de
passagem, pois, a maioria dos brasileiros vão em busca de trabalho, para juntar dinheiro e depois
retornam ao Brasil. Dados revelam que a maioria trabalha com limpeza e construção civil, sendo
tais atividades bem remuneradas nos Estados Unidos. Ainda, segundo o Consulado do Brasil e
Nova York, essas comunidades de brasileiros, criaram nos últimos anos instituições de
representação comunitária, divulgação da cultura regional e de apoio ao imigrante.
2 DIFERENÇA ENTRE ESTRANGEIRO, REFUGIADO E IMIGRANTE
O estrangeiro, mesmo que legalizado, não tem direitos políticos, ou seja, não pode votar
ou ser votado, nem prestar concursos públicos, ainda que se estabeleça definitivamente.
Existem ainda estrangeiros que passam pelo país de forma rápida, como estudantes,
missionários, turistas, empresários, etc. Tais pessoas, ainda que passem pelo país apenas pela
zona do aeroporto, deve o estado garantir- lhes alguns direitos fundamentais da pessoa humana,
direitos estes que serão tratados mais à frente. O estado deve distinguir seus nacionais dos
estrangeiros para fins legais, ou seja, todo aquele que não é nacional, é estrangeiro.
Como já dito, os refugiados são amparados pela Convenção de 1951, que para questões
legais, os consideram diferentes dos imigrantes, possuindo direitos a mais, como por exemplo,
o direito de não ser deportado. Os refugiados são aquelas pessoas que se refugiam em outros
países por motivos de guerra, conflitos armados, ditaduras, perseguições raciais, religiosas, etc.
O país que os recebem não pode expulsá-los, pelo fato de que correm perigo de vida. Na União
Européia, significa que os refugiados podem solicitar asilo político ou outro tipo de proteção,
não podendo ser enviados para seu país de origem por terem suas vidas em risco. Segundo
dados da ONU, no Brasil, de 2010 a 2015 o número de pessoas que pediram refúgio foi de
28.670, sendo que o Brasil abriga 8.863 refugiados de 79 nacionalidades.
O imigrante, é aquele que permanece no país com a intenção de moradia definitiva ou
trabalho. Pode ser considerado como todo aquele que não é refugiado. Os imigrantes procuram
outros países por vontade própria, por terem uma visão de que a qualidade de vida, emprego,
moradia, educação e condição financeira são melhores. Os mesmos podem ser deportados pelos
países em que se instalaram, caso não estejam com seus documentos atualizados.
A nova lei de imigração 2516/2015 que tramita no plenário dispõe que imigrante é toda
pessoa, nacional de outro país ou apátrida, que transite, trabalhe ou resida e se estabeleça
temporária ou definitivamente no Brasil, excluindo o turista.
3 DOS DIREITOS
Em regra, o estrangeiro goza dos mesmos direitos dos nacionais, exceto os estabelecidos
por meio de lei do país em que se encontra. Uma das diferenças é quanto à possibilidade de
expulsão do estrangeiro, pois tal possibilidade não é admitida aos nacionais.
Outra diferença é quanto à amplitude dos direitos, pois mesmo quando o estrangeiro é
residente legal, estudante ou domiciliado, seus direitos não serão tão amplos quanto aos direitos
dos nacionais previstos na lei interna.
Embora o estado não seja obrigado a aceitar estrangeiros (abrange imigrantes e
refugiados) em seu território, a partir do momento em que se aceita, o mesmo deve conceder-
lhes alguns direitos, principalmente quanto à segurança, vida, integridade física, liberdade,
propriedade, etc. O estado, na maioria das vezes, também fornece aos estrangeiros legais
direitos civis, com exceção do trabalho remunerado, admitido somente aos estrangeiros
residentes legais.
No Brasil, segundo o estatuto do estrangeiro, '' O estrangeiro residente no Brasil, goza
dos mesmos direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da constituição e das leis'', com
exceção de votar e ser votado, condição que só é garantia dos nacionais. Não podemos deixar
de frisar, que no direito internacional moderno, a referência de estrangeiros residentes não se
faz presente, pois há uma ampla proteção dos direitos humanos, mesmo que os estrangeiros
sejam ilegais, imigrantes ou refugiados, portanto, o entendimento do dispositivo deve ser
quanto a qualquer estrangeiro, residente ou não, assegurando-lhes os direitos e garantias
individuais mínimos previstos na Constituição Federal.
Quanto a entrada dos estrangeiros em outros países, os mesmos gozam do direito de
locomoção, previsto nas constituições federais e na declaração universal dos direitos humanos.
Historicamente os estrangeiros vêm se inserindo em muitas sociedades, muitos deles
contribuem com o desenvolvimento do país em que se instalaram, sendo uma peça importante
para o crescimento daquele país. Os estrangeiros acabam por inserir novas culturas, novas
formas de pensar e agir, embora não sejam vistos com peças importantes, pois muitos nacionais
ainda praticam a xenofobia, alegando que os estrangeiros tomam deles lugares de direito na
sociedade.
Proibir a entrada dos estrangeiros é uma violação ao direito de liberdade de locomoção,
mas tal proibição é permitida em casos de interesse público e segurança nacional, como por
exemplo, em caso de doença contagiosa e condenação por crime em seu país de origem. O
16
estado tem o direito de negar a entrada de quem é indesejável, porém, de acordo com a
declaração universal dos direitos, não pode haver preconceito contra a raça, cor, etnia, religião,
etc.
Os portugueses têm seus direitos definidos pelo Tratado da Amizade, firmado com o
Brasil em 22 de abril de 2000. Os portugueses poderão requerer os mesmos direitos dos
brasileiros naturalizados, sendo chamada quase naturalidade, pois os mesmos não perdem sua
nacionalidade de origem. Podem requerer também direitos civis por meio de um requerimento
ao ministério da justiça, sendo que não é necessário um tempo de residência fixa no Brasil,
apenas devem provar que residem de forma permanente no país com o visto de permanência.
Como já dito, cada estado possui uma lei diferente para tratar de assuntos sobre
imigração, na Espanha os direitos são bem restritos e as formas de legalização também. Dispõe
o artigo 3º da Lei espanhola 16/2003: “Art. 3. Os estrangeiros não registrados nem autorizados
como residentes na Espanha receberão assistência à saúde apenas em casos de urgência causada
por doença grave ou acidente, gravidez e os menores de 18 anos”1.
Daí se vê a importância da contratação do seguro viagem internacional que irá cobrir
todo o período da estadia em outro país.
Caso o estrangeiro seja detido na Espanha por estar em situação irregular quanto à sua
documentação ou por ter excedido o seu período de permanência no país, o estrangeiro terá
assistência jurídica gratuita de um advogado e um interprete caso seja necessário. Nesses casos,
o estrangeiro será detido ou será aberto um expediente de expulsão.
O direito ao ensino público na Espanha é garantido aos estrangeiros cujos pais sejam
portadores de visto de trabalho, estudante ou residentes com domicílio legal, sendo que até os
16 anos não são exigidos documentos sobre a legalização.
3.1 Estatutos , Tratados e Convenções Internacionais
Ao contrário do que muitos pensam sobre os imigrantes ilegais que vivem em outros
países sem o devido visto de permanência, estes são detentores de direitos basilares da
humanidade. A maioria dos países reconhecem direitos civis aos estrangeiros e, mesmo que
temporários, exceto quanto ao trabalho remunerado, que é permitido somente ao estrangeiro
legal residente. No Brasil, a constituição considera em seu artigo 5º, caput, que: “Todos são
1http://barcelona.itamaraty.gov.br/pt-br/perguntas_frequentes.xml
17
iguais perante a lei, garantindo ao brasileiro e ao estrangeiro residente no Brasil, os direitos
fundamentais da pessoa humana”2.
Embora a constituição cite apenas os estrangeiros residentes, é correto afirmar que os
nãos residentes também gozam dos mesmos direitos, em face da universalidade dos direitos
humanos.
3.2 Declaração Universal Dos Dire itos Humanos
A maior proteção aos imigrantes e estrangeiros se encontra na DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, que diz em seu Artigo segundo:
Artigo 2° - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não
será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do
país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.3
A DUDH (declaração universal de direitos humanos) foi promulgada em 10 de
dezembro de 1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris. É uma norma universa l
a ser alcançada por todos os povos e visa à proteção dos direitos humanos.
Dos principais direitos estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos :
Artigo 3º: Direito à vida, liberdade e segurança social.
Artigo 6º: Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.
Artigo 7º: Igualdade perante a lei.
Artigo 8º e 10º: Direito à receber dos tribunais remédio para os atos que violem os
direitos fundamentais previstos nas constituições, além do direito à serem julgados
por um tribunal independente e imparcial.
Artigo 12º: Direito à proteção da lei contra as interferências na vida privada, da
família, no lar ou correspondência.
Artigo 13º, § 1 e § 2: Direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado e direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo 14: Direito à pedir asilo em outros países quando for vítima de perseguição.
Artigo 15: Direito à uma nacionalidade.
Artigo 16: Direito ao casamento.
Artigo 17: Direito à propriedade.
Artigo 18 e 19: Direito à liberdade de consciência, pensamento, religião, expressão e
opinião.
Artigo 23: Direito ao trabalho com remuneração justa e satisfatória,
Artigo 24: Direito ao repouso, laser e férias periódicas.
2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 3http://www.dudh.org.br/declaracao/
18
Artigo 25: Direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a
saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e
tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice
ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes
da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais.
Artigo 26: Direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores
deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito 4.
Uma questão muito importante é que mesmo o estrangeiro estando com visto de turista,
poderá matricular o filho em uma escola. O Consulado Geral do Brasil em Los Angeles nos
Estados Unidos respondeu essa pergunta em seu site oficial. Segundo o consulado, as escolas
não podem perguntar a situação migratória da pessoa, tendo o dever de aceitar os alunos
residentes em suas cidades. No entanto, presume-se que se o visto estiver válido, sua intenção
não é de permanecer, não sendo considerado um residente.
A matrícula em uma escola nos Estados Unidos vai depender da intenção de
permanência definitiva do estrangeiro. Se o visto de turista é válido a escola pode aceitar o
aluno mediante pagamento de taxas, porém é um grande risco, pois o estrangeiro estará violando
a finalidade do seu visto, ficando sujeito à deportação e problemas quanto à obtenção de vistos
futuros.
Quanto à liberdade de locomoção, em suma, o estado tem o direito de não admitir o
ingresso de estrangeiros, desde que tal negação não seja feita baseada em discriminação racial
e religiosa.
Desde 2013 o Brasil tem uma política diferente para receber os Sírios em decorrência
das constantes violações dos direitos humanos que os mesmos sofrem em seu país de origem.
Trata-se de uma autorização às missões diplomáticas à emitirem vistos especiais aos Sírios
afetados pelos conflitos armados. Tal autorização teve em 2015 uma prorrogação de sua
duração por mais 2 anos. Esse tipo de visto é chamado de visto humanitário, pois prestam-se às
razões humanitárias. Segundo a Organização das Nações Unidas:
Em outubro do ano passado, o Comitê e o ACNUR firmaram um acordo de
cooperação para garantir mais eficiência no processo de concessão de vistos especiais
a pessoas afetadas pelo conflito na Síria. O objetivo da parceria é definir
procedimentos e ações conjuntas, identificar pessoas, familiares e casos sensíveis,
além de auxiliar as unidades consulares brasileira na emissão dos documentos e no
processamento rápido e seguro das emissões de vistos humanitários nas
4http://www.dudh.org.br/declaracao/
19
representações consulares brasileiras da Jordânia, do Líbano e da Turquia – países que
fazem fronteira com a Síria5.
3.3 Guia prático no campo de ação da sociedade civil e o s is tema dos dire ito s
humanos das nações unidas
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos criou um guia
prático para a sociedade civil que abrange alguns direitos a todas as pessoas sem distinção.
São eles: Liberdade de expressão, liberdade de associação, liberdade de reunião pacífica
e o direito de participar nos assuntos públicos.
Dispõe este guia que:
A totalidade dos direitos acima mencionados é garantida a todos os indivíduos, sem
qualquer tipo de distinção decorrente da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou outra, identidade de género, origem nacional ou social, bens, nascimento
ou qualquer outro estatuto. Estes direitos aplicam-se às mulheres, às crianças, aos
povos indígenas, às pessoas portadoras de deficiência, às pessoas pertencentes a
grupos minoritários ou grupos em risco de marginalização ou de exclusão, incluindo
as vítimas de discriminação devido à sua orientação sexual e à sua identidade de
género, aos não nacionais, incluindo os apátridas, os refugiados ou os migrantes,
assim como às associações, incluindo os grupos não registados.6
3.4 Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os
princípios e dire itos fundamentais no trabalho
Além da Declaração de Direitos Humanos, existem outros tratados internacionais que
garantem mais segurança ao imigrante. Esses tratados abrangem todos os países participantes
de forma geral, não impedindo de que os estados criem suas próprias leis.
Um exemplo muito bonito sobre a criação de leis beneficiárias aos imigrantes aconteceu
em São Paulo, que foi uma cidade pioneira no Brasil nessa iniciativa. São Paulo agora conta
com uma lei própria para seus imigrantes, ela foi aprovada em junho de 2016 pela câmara dos
deputados e sancionada em julho de 2016 pelo prefeito da cidade. A nova lei garante aos
estrangeiros imigrados, incluindo refugiados, total acesso aos serviços públicos oferecidos pela
cidade. Em nota, a agência da ONU no Brasil disse:
5https://nacoesunidas.org/acnur-brasil-abriga-mais-de-8-mil-refugiados-e-28-mil-solicitantes-de-asilo-destaca-
governo/ 6http://www.ohchr.org/Documents/AboutUs/CivilSociety/CS_space_UNHRSystem_Guide_PT.pdf
20
São Paulo é a primeira cidade do Brasil a adotar uma lei de imigração, que contém
uma política muito inovadora e que tem potencial de inspirar experiências
semelhantes em outras cidades não só do país, mas do mundo7. afirmou a
representante da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) no Brasil, Isabel
Marquez.
Com a nova lei, São Paulo espera facilitar muito a vida dos estrangeiros e refugiados,
dando pleno acesso aos serviços sociais, oportunidades de emprego, educação, saúde pública e
até mesmo empreendedorismo. Inclusive, tramita no congresso nacional, um projeto de lei para
definir a Política Nacional de Migração, que substituirá o Estatuto do Estrangeiro.
A declaração da OIT tem o objetivo de prestar assistência às pessoas com necessidades
sociais, em especial aos trabalhadores migrantes e desempregados, solucionando seus
problemas e promovendo políticas eficazes para a criação de empregos. Além disso, a OIT tem
a missão de dar suporte nas pesquisas e estudos científicos das questões trabalhistas, como:
capacitação profissional, previdência social, eliminação do trabalho escravo e infantil, saúde do
trabalhador, relações trabalhistas, igualdade de remuneração, etc.
O Brasil aderiu a declaração da OIT em 1950 e desde então vem promovendo as normas
internacionais do trabalho, criando empregos, melhorando as condições de trabalho, ampliando
a proteção social, eliminando trabalhos forçados, infantis e tráficos de pessoas para fins
comerciais ou sexuais, além da promoção de empregos descentes e igualitários, independente
do gênero, raça e nacionalidade.
3.5 Convenção da ONU sobre o dire ito das pessoas com deficiência
Os imigrantes, estrangeiros e refugiados deficientes, também gozam de muitos direitos,
dos quais alguns estão previstos na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiênc ia.
Tal convenção foi incorporada à legislação brasileira em 2008 e tem como propósito proteger,
assegurar e promover o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.
Em seu Artigo 18, a convenção dispõe sobre a Liberdade de Movimentação e
Nacionalidade, assegurando que os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com
deficiência, direitos como: Liberdade de movimentação, liberdade de escolher a sua residência
e nacionalidade. O mesmo artigo assegura que as pessoas com deficiência tenham:
7https://nacoesunidas.org/sao-paulo-aprova-lei-municipal-que-garante-acesso-a-servicos-publicos-para-
refugiados-e-migrantes/
21
1. a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam
privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência;
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir
e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência Secretaria de Direitos Humanos 43
procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício
de seu direito à liberdade de movimentação;
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de
entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e
terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e,
tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles8.
3.6 Pacto de São José da Costa Rica
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San
José da Costa Rica, baseia-se na declaração universal dos direitos humanos e procura consolidar
entre os países americanos um ideal de liberdade e justiça social. Em seus 81 artigos, o pacto
prevê os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo assim, mais uma garantia de proteção
aos estrangeiros, imigrantes e refugiados.
3.7 Convenção de Havana – Decre to nº 18.956
Em 22 de outubro de 1929 foram sancionadas 6 convenções na cidade de Havana, uma
delas relativa a condição do estrangeiro. Como já dito, o próprio estado deve distinguir, para
fins legais, os seus nacionais dos estrangeiros. Porém, o estrangeiro, mesmo que na mais remota
situação, também é sujeito de direitos, devendo o país em que se encontra, assegurar-lhe os
direitos previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A convenção sobre os
estrangeiros, é composta por apenas 9 artigos que tratam da condição do estrangeiro.
Em seu artigo 1º a convenção dispõe que é direito do estado estabelecer, por meio de
leis, sobre a entrada e residência de estrangeiros em seu país, ou seja, cada país poderá ter uma
lei específica para estabelecer a condição dos estrangeiros. No Brasil, vigora o estatuto do
estrangeiro, que será tratado mais à frente.
8http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.p
df
22
O artigo 2º estabelece uma parte muito interessante quando diz que os estrangeiros estão
sujeitos as leis nacionais e locais, porém os estados devem observar as limitações importas pelas
convenções e tratados.
Sobre tributação, a convenção dispõe que os estrangeiros estão obrigados às
contribuições ordinárias e extraordinárias, bem como à empréstimos compulsórios. Deve-se
ressaltar, que nesse caso, o artigo se refere aos estrangeiros residentes legais.
A maior garantia se encontra no artigo 5º, que abrange tanto os estrangeiros
domiciliados quanto os que estão só de passagem, dispondo que os estados devem conceder aos
estrangeiros todas as garantias individuais que concedem aos seus nacionais, incluindo os
direitos civis essenciais. Quanto aos direitos civis, algumas ressalvas devem ser estabelecidas,
pois o estrangeiro, mesmo que se estabeleça definitivamente, não possui o direito de votar e ser
votado, nem de prestar concursos públicos, a menos que se nacionalize no país em que se
encontra.
3.8 CONARE
O estatuto dos refugiados, que visa uma maior proteção a essas pessoas, criou o Comitê
Nacional para os Refugiados, que é o órgão responsável por analisar pedidos de refúgio e
declarar o reconhecimento de refugiados, além de servir para orientar e coordenar as políticas
de proteção aos mesmos, dando assistência e apoio jurídico.
Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto
dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e
com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição
de refugiado;
II - decidir a cessação, em primeira instância, exofficio ou mediante requerimento das
autoridades competentes, da condição de refugiado;
III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e
apoio jurídico aos refugiados;
V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei9.
3.9 Estatuto do re fugiado
O tema refugiado tem tido muita relevância atualmente, principalmente devido às
recentes guerras no Oriente Médio. Para fins legais, o termo refugiado tem um significado
9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm
23
específico que os diferencia dos demais imigrantes, sendo que os refugiados possuem uma
proteção maior.
Segundo o estatuto, é de responsabilidade do Alto Comissariado das Nações Unidas
promover instrumentos para a proteção dos refugiados e supervisionar sua aplicação. O estatuto
serve para definir padrões básicos de tratamento e a condição dos refugiados a nível
internacional. Ainda, não deve haver nenhuma discriminação quanto à pessoa, raça, religião,
sexo e país de origem.
O artigo 1º do estatuto cuida de definir o termo ''refugiado'':
Artigo 1º, 2) - Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de
janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que
não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que,
se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência
habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido
temor, não quer voltar a ele10.
Não só de direitos trata o estatuto dos refugiados, mas também de deveres. O artigo 2º
faz menções às obrigações dos refugiados quando ao país em que se encontra.
“Art. 2º - Obrigações gerais: Todo refugiado tem deveres para com o país em que se
encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e
regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública”11.
Previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito à religião também é
citado no estatuto em seu artigo 4º, que diz que:
Art. 4º - Religião Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados em seu
território um tratamento ao menos tão favorável quanto o que é proporcionado aos
nacionais no que concerne à liberdade de praticar a sua religião e no que concerne à
liberdade de instrução religiosa dos seus filhos12.
Muitos refugiados atravessam o mar e passam por situações desastrosas. O direito
internacional considera a proteção da vida humana no mar uma questão humanitária, mas isso
sempre foi um dever moral.
A Convenção de Bruxelas sobre assistência e salvamento que aconteceu em 1910,
dispõe que não se trata mais de um dever moral, mas sim um dever jurídico aos navios privados.
10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm 11Ibidem 12Ibidem
24
Outra proteção aos que estão em desespero em alto mar, se encontra na Convenção de
Genebra de 1958, onde os estados se comprometeram a obrigar os capitães de navios nacionais
a prestarem socorro aos refugiados que se encontrem em situação caótica no mar.
Em 1979 a Conferência de Hamburgo aprovou uma convenção sobre busca e
salvamento marítimo, dividindo o planeta em zonas de salvamento que não fazem parte dos
espaços marítimos dos estados, mas sim considerando critérios operacionais.
Por fim, o estatuto do refugiado é considerado pela ONU como a lei mais moderna,
humanitária e generosa do mundo, pois foi escrita sob a ótica dos direitos humanos e não do
direito penal.
3.10 Estatuto do es trange iro
Embora o Brasil seja exemplo no direito internacional com suas políticas protecionistas
e inclusivas a estrangeiros, a lei que cuida dos mesmos está ultrapassada. O estatuto do
estrangeiro foi criado na época da ditadura militar (1980), tendo sua vigência até os dias de
hoje.
O estatuto do estrangeiro mais impede a entrada de estrangeiro do que legisla sobre os
direitos dos mesmos, sendo que vários de seus artigos foram considerados inconstituciona is,
por não estarem em conformidade com o que dispõe a Constituição federal. Tal lei enxerga o
imigrante como uma ameaça e que pode atentar contra a segurança nacional.
“Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à
organização institucional, aos interesses políticos, sócio econômicos e culturais do Brasil, bem
assim à defesa do trabalhador nacional”13.
O estatuto regula a entrada e saída do estrangeiro, sua permanência, direitos e deveres.
Legisla também sobre as remoções forçadas, como extradição, deportação e expulsão, bem
como as penalidades em que os estrangeiros se sujeitam caso infrinjam a lei.
Já ultrapassado e em desuso, o estatuto infringi vários artigos da constituição. Muitos
artigos foram revogados ou declarados inconstitucionais, porém, nos últimos meses ganhou
grande enfoque por conta de dois acontecimentos.
O primeiro acontecimento foi quando a Maria Rosaria Berbato, professora italiana da
UFMG (Universidade federal de Minas Gerais) foi chamada para depor na Polícia Federal por
participar de eventos e debates sobre a crise econômica do Brasil. O estatuto diz que os
13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm
25
estrangeiros não possuem direitos políticos e não podem participar de greves, debates e
protestos sobre interesses políticos.
Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de
natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do
Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:
I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político,
ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre
compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de
origem;
II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante
coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou
normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles
participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português
beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos
políticos14.
O segundo acontecimento foi quando estrangeiros do Paraguai, Bolívia e Venezue la,
supostamente invadiram o Brasil para participarem de protestos a favor da antiga presidente
Dilma Rousseff. O acontecimento ganhou grande repercussão nas mídias nacionais,
principalmente depois da carta da Fenapef invocar o artigo 107 do estatuto.
Ainda, o estatuto vai contra alguns tratados internacionais assinados pelo Brasil, bem
como contra a Constituição Federal quando limitam direitos como saúde, educação e moradia.
Os processos relacionados à estrangeiros são resolvidos em juízo e amparados por tratados
internacionais, pactos e convenções.
São poucos os direitos previstos pelo estatuto do estrangeiro, um deles se encontra no
artigo 95 que diz: “Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos
reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis”15.
3.11 A nova le i de imigração – PL 2516/2015
O projeto de lei, criado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira, já foi aprovado em caráter
definitivo pelos senadores da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e agora
tramita no Plenário, prevê a substituição do ultrapassado estatuto do estrangeiro.
Segundo Beto Vasconcelos, presidente do CONARE (Comitê nacional dos refugiados):
14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm 15Ibidem
26
É um projeto de lei fundamentado em direitos humanos e que, para além de questões
humanitárias, incorpora no seu texto uma proposta dinâmica, flexível, moderna. Ele
garantirá também melhor intercâmbio científico, cultural e laboral de pessoas que
queiram vir ao Brasil trazendo seu conhecimento, seu capital humano16.
É urgente a aprovação da nova lei, pois a mesma prevê mais direitos aos estrangeiros,
além de uma condição de igualdade entre brasileiros e estrangeiros. São previstos direitos como:
acesso a serviços públicos, direito à circulação, trabalho, moradia, seguridade social, programas
e benefícios sociais, etc. A nova lei da imigração será humanitária e inovadora no campo do
direito internacional.
Uma questão muito interessante da nova lei é quanto aos significados de nomenclaturas
muito usadas no tocante aos estrangeiros, brasileiros e pessoas sem nacionalidade:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula
a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas
públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro
país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiriço
e o apátrida;
II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se
estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de outro país ou apátrida que conserva sua
residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas
de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente em
território nacional;
VI – apátrida: pessoa não considerada por qualquer Estado, conforme sua legislação,
como seu nacional, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954,
promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 200217.
A nova lei será interdependente dos direitos humanos, ou seja, estarão ligadas entre si,
sendo dependentes e realizando as mesmas finalidades com auxílio mútuo.
São muitos os princípios que regem a PL 2516/2015, dentre os mais importantes estão:
Art 3º: I. Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II. Repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de
discriminação;
V. Promoção de entrada regular e regularização documental;
VI. Acolhida humanitária; desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural,
esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
X. Inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
16http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/11/conare-201clegislacao-sobre-imigracao-e-u ltrapassada-e-
precisa-mudar-sua-estrutura-arcaica201d 17http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf
27
XI. Acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais,
bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia,
serviço bancário e seguridade social;
XV. Cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de
movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do
migrante;
XVII. Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente
migrante; proteção ao brasileiro no exterior; promoção do reconhecimento acadêmico
e do exercício profissional no Brasil; repúdio a práticas de expulsão ou de deportação
coletivas18.
Quanto aos direitos, eles estão previstos no artigo 4º. São inúmeros, por isso a lei é vista
como inovadora e grande beneficiária ao imigrante. Diferente do que diz o estatuto do
estrangeiro sobre os direitos políticos, a nova lei prevê que o estrangeiro poderá ingressar em
cargos e funções públicas, exceto aqueles reservados a brasileiros natos.
Assim como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a lei de imigração protege
a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Se aprovada,
a nova lei garantirá aos estrangeiros direitos civis, sociais, culturais e econômicos. O estrangeiro
terá medidas de proteção garantidas, caso tenha seus direitos violados.
Um ponto muito interessante, é que de acordo com o inciso V e XIII do artigo 4º, o
migrante poderá abrir contas bancárias para transferências de rendas para outro país, depósitos,
etc. O migrante também poderá se associar à sindicatos, ter acesso à serviços públicos de saúde,
assistência social e previdência social.
O estrangeiro também será beneficiado, assim como os nacionais, da assistência jurídica
integral gratuita, basta que comprovem a insuficiência de recursos. Outros direitos como o
acesso à educação pública, direitos trabalhistas e direito a sair e entrar no Brasil mesmo com o
pedido de residência, transformação de visto e prorrogação de estada pendentes, são
assegurados pela nova lei.
Abaixo se encontra o artigo 4º que prevê os direitos dos estrangeiros:
Art. 4º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
bem como:
I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II – direito à liberdade de circulação em território nacional;
III – direito à reunião familiar do imigrante com seu cônjuge ou companheiro e seus
filhos, familiares e dependentes;
IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a
outro país, observada a legislação aplicável;
VI – direito de reunião para fins pacíficos;
VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
18http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf
28
VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência
social, nos termos da lei;
IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade;
XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de
aplicação das normas de proteção ao trabalhador;
XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência
econômica, na forma de regulamento;
XIII – direito de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011; XIV – direito a abertura de conta bancária;
XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo
enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de
transformação de visto em residência.
§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao
disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de
convenções, tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
§ 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme
definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da
Constituição Federal.
§ 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que
dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego
ou função pública19.
Um ponto muito importante nesse projeto de lei, é que ele visa uma maior inserção do
imigrante no cenário nacional, vendo o mesmo como um atrativo ao desenvolvimento social,
econômico, cultural, tecnológico, científico e político do país. Além disso, é permitido ao
imigrante ilegal que já esteja no Brasil, à concessão dos documentos para que se tornem legais.
É certo que a lei de migração será um grande passo no desenvolvimento do país, abrindo as
portas para a chegada de novos povos, multinacionais e novas culturas.
19http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf
4 DEVERES
Do mesmo modo que são assegurados direitos, também são impostos deveres. Porém,
não se inclui aos estrangeiros, a prestação de serviços militares, no entanto, os mesmos estão
obrigados a prestar serviços de polícia, bombeiro ou milícia, para a proteção de seus domicílios
e no caso de catástrofes naturais e perigos que não sejam provenientes de guerra.
5 NACIONALIDADE
Um estado soberano está obrigado a estabelecer uma diferença entre nacionais e
estrangeiros, mas isto depende do ordenamento jurídico de cada país. Nenhum estado pode
expulsar um nacional e é obrigado a acolhê-lo em quaisquer circunstâncias, mesmo que o
nacional tenha sido expulso de outro país. Cabe ao estado estabelecer, de acordo com sua
constituição, as formas de aquisição e perda da nacionalidade.
A nacionalidade é um direito estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que diz que ''todo homem tem direito a uma nacionalidade''. Os nacionais de qualquer
estado, mesmo que temporariamente em outro país, devem obediência às leis de onde se
encontrar.
5.1 Nacionalidade de originária
A nacionalidade originária é aquela em que a pessoa adquiriu ao nascer, levando em
consideração o lugar do nascimento, ainda que de pai estrangeiro, desde que este não esteja a
serviço de sua nação. É detentor da nacionalidade originária o indivíduo nato.
Existem alguns critérios a serem observados para a definição da nacionalidade
originária:
1. Território, local do nascimento.
2. Laços sanguíneos, como no caso de um filho de um nacional daquele estado.
3. Critérios mistos (território e laços sanguíneos).
O artigo 12 da Carta Magna define quem são os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam
a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que um
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira20.
20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
31
5.2 Nacionalidade derivada
A nacionalidade derivada é aquela que pode ser adquirida por naturalização. O brasileiro
naturalizado tem todos os direitos de um nato, exceto ingresso em certas funções públicas
estabelecidas pela constituição federal. Adquirir uma nacionalidade derivada significa a
mudança da nacionalidade anterior. Para a aquisição de uma nova nacionalidade, é necessário
um processo de naturalização.
5.2.1 Requis itos
Os requisitos variam de país para país, visto que o estado é soberano para estabelecer
suas leis. Alguns países são mais rígidos quando não desejam receber migrantes, outros mais
flexíveis quando desejam recebe-los.
Existem duas teorias que podem ser adotadas, a do jus solis, que leva em consideração
o local do nascimento, e a do jus sanguinis, que leva em consideração a ascendência do
indivíduo. Alguns países escolhem que método utilizar, outro, como o Brasil, se utiliza dos dois
métodos.
Países com população menos numerosa, como Canadá e Austrália, adotam a teoria do
jus solis, já a Europa adota o jus sanguinis.
A Constituição federal de 1988 estabelece que os imigrantes e estrangeiros possam se
naturalizar quando:
1. Os imigrantes devem se fixar no país por mais de 15 anos, sem quebra de
continuidade e sem condenação penal. Esta é a chamada naturalização extraordinár ia
ou quinzenária.
2. Os países de língua portuguesa, exige-se apenas 1 ano de residência ininterrupta e
idoneidade moral. São países de língua portuguesa: África (Cabo-Verde, Guiné-
Bissau, São Tomé e Príncipe, Moçambique, Angola), Ásia (Timor Leste e Macau)
e Europa (Portugal)
3. Os demais estrangeiros, exige-se, no mínimo 4 anos de residência no país,
idoneidade, boa saúde e domínio do idioma. Esta é a chamada naturalização comum.
Estrangeiros que vivem no Brasil antes de completarem 5 anos de idade e permanecerem
a título definitivo no país. Quando atingida a maioridade, seu país deve solicitara naturalização.
32
Esta é a chamada naturalização provisória, pois precisa ser confirmada quando o indivíduo
atinge a maioridade.
O tempo de residência poderá ser diminuído com o casamento de um estrangeiro com
um nacional e com a prestação de bons serviços ao país.
6 PASSAPORTE
É o meio mais utilizado para controlar a entrada de estrangeiros, identificando cada um
deles e autorizando seu trânsito livre. Em suma, a legislação varia de país para país. Um estado
não é obrigado a aceitar estrangeiros, mesmo que temporários, porém, não se conhece estados
que usem desta prerrogativa. O passaporte é emitido pela polícia de cada país, no Brasil, cabe
a Polícia Federal a emissão do passaporte. Sua natureza jurídica é de documento policial.
Uma recomendação das autoridades de cada país, é que o estrangeiro, ao entrar em outro
país, imediatamente tire cópia da página de seu passaporte onde contenham os seus dados
pessoais e o visto, para que em caso de perda o estrangeiro esteja protegido.
7 VISTOS
Para Marcelo D. Varella:
O visto é uma autorização dada pela autoridade brasileira para a permanência no país,
por um determinado período de tempo. O Brasil não exige vistos para a maioria dos
países da Europa Ocidental e América Latina, porém a entrada de qualquer estrangeiro
será sempre considerada como temporária21.
Os Estados Unidos exigem vistos para entrada em seu país, porém se tem relatos de
diversos casos de pessoas que foram barradas na entrada do país mesmo com o visto, ou seja,
o estrangeiro está sujeito a uma reavaliação posterior, não tendo sua entrada automática por
causa do visto. Já a Europa não exige visto de entrada aos brasileiros, apenas o passaporte,
porém em épocas de grande imigração, pode haver um controle mais rígido na entrada do país.
Tanto o passaporte quanto o visto, são considerados como uma mera expectativa de ingresso
em outro país.
Em alguns casos, se houver tratado bilateral ou reciprocidade, o visto poderá ser
dispensado. Assim, o Brasil dispensa visto de estrangeiro de país que dispensa o visto do
brasileiro.
É de suma importância esclarecer que a obtenção de um visto depende da satisfação de
exigências legais. O visto é uma permissão legal individual, mas que poderá se estender aos
dependentes legais.
Uma pergunta muito realizada pelos estrangeiros nos Estados Unidos é se mesmo
estando ilegais podem viajar dentro do país. A resposta é que cada estado tem uma visão
diferente sobre o assunto, podendo um ser mais brando que o outro. Em viagens por terra não
há fiscalização. A imigração é regulada pelo governo federal do país, podendo em algumas
estradas conter pedágios que irão verificar os documentos dos viajantes. Caso o estrangeiro
queira viajar de avião, o documento exigido irá depender da companhia aérea, que muitas vezes
pede apenas o documento de identidade, que poderá ser o passaporte ou uma carteira de
motorista.
Outra questão interessante é se o estrangeiro ilegal poderá abrir uma conta bancária. O
Consulado Geral do Brasil nos Estados Unidos diz que dependerá do banco aceitar a
documentação que o estrangeiro irá disponibilizar, alguns bancos aceitam outros não.
21VARELA, D. Marcelo. Direito internacional esquematizado. 4. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 184.
35
Estar ilegal é um status que pode acarretar uma série de problemas, por isso é
importante, antes de ir ao país com intenção de permanência, solicitar toda a documentação
necessária, como visto e passaporte. Com isso o estrangeiro estará resguardado de todos os
direitos legais. Estando ilegal, ficará limitado quanto aos direitos e consequentemente poderá
ter uma vida mais difícil. A situação de ilegalidade poderá ser normalizada dentro do próprio
país em que se encontra o estrangeiro, porém o risco de ter o visto negado é bem maior. Alguns
países não permitem a legalização enquanto o estrangeiro estiver dentro do país ilegalmente.
Para conseguir um visto e permanecer legal em outro país, o indivíduo deverá procurar
o Consulado Geral do país em que se quer permanecer e solicitar o tipo de visto desejável. Se
o indivíduo já está no outro país, deverá procurar a autoridade competente dentro daquele país,
como missões diplomáticas, repartições consulares, vice-consulados, e se autorizados pela
Secretaria do Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários.
Abaixo estão listados os tipos de vistos de uma maneira geral para diversos países,
sendo que haverá algumas alterações dependendo da lei de cada país.
7.1 Tipos de vis tos
O assunto no Brasil é regulado pelo estatuto do estrangeiro, conforme disposto no artigo
4º:
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido
visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a
dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º22.
O projeto de lei 2516/2015 que irá substituir o estatuto do estrangeiro prevê os
seguintes tipos de visto: I – de visita; II – temporário; III – diplomático; IV – oficial; e V – de
cortesia.
22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm
36
Observem que pela nova lei, o visto permanente não mais existe, sendo substituído pelo
visto temporário que pode será concedido àquele que queira permanecer no Brasil por tempo
determinado ou pode ser substituído por uma autorização de residência conforme dispõe o
artigo 25 da nova lei.
Estudaremos os principais vistos e os pertinentes ao assunto desse trabalho.
7.1.1 Vis to permanente
O visto permanente garante a permanência do estrangeiro para moradia em outro país,
garantindo- lhe todos os direitos civis, inclusive trabalhistas. É um visto de difícil obtenção,
podendo a questão demográfica influenciar na concessão, fazendo com que os países criem
dificuldades para a entrada de estrangeiros, pois isso poderá causar o desemprego de seus
nacionais.
Para a obtenção, deve o estrangeiro obedecer aos requisitos previstos em lei, além de
exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração. Com o visto
permanente, o estrangeiro passa a ser considerado como residente no país.
A nova lei de imigração deixou de considerar o visto permanente como um tipo de visto,
conforme citado acima. Quando aprovada a lei, o visto permanente no Brasil será substituído
por uma autorização de residência ou pelo visto temporário. A autorização de residência e o
visto temporário garantem ao estrangeiro o gozo de todos os direitos civis e econômicos.
Ainda, o visto de visita poderá ser transformado em autorização de residência mediante
solicitação e registro, desde que satisfaçam todos os requisitos.
7.1.2 Vis to temporário
Concede-se ao estrangeiro cuja presença é desejável no país. Geralmente é concedido
aos estrangeiros que queiram estudar, fazer viagens culturais, viagem de negócios, na condição
de cientista, professor, técnico, artista ou profissional de outra categoria que possuam contrato
de trabalho ou estejam a serviço do governo brasileiro.
O visto temporário é para aquele que não é turista e não deseja se instalar
permanentemente no país. É para o estrangeiro que venha ficar por um longo período, mas com
um objetivo específico.
37
Pode ser obtido na jurisdição consular onde o estrangeiro mantém residência. Porém,
artistas, correspondentes de jornais, revistas, rádio, televisão, agência de notícias estrangeiras e
desportistas, não necessitam cumprir tal exigência, pelo fato de que suas profissões exigem
movimentação contínua. Cientistas, professores, artistas, desportistas e profissionais de outras
categorias, devem comprovar sua qualificação profissional e satisfazer as exigências do
regulamento, sendo necessário que sua profissão seja importante para o desenvolvimento
nacional.
O projeto de lei que tramita no plenário sobre a nova lei de imigração, trouxe algumas
modificações quanto ao visto temporário. O artigo 14 dispõe que o visto temporário poderá ser
concedido em caso de: pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, tratamento de saúde, trabalho,
acolhida humanitária, estudo, férias-trabalho, atividade religiosa, serviço voluntário, dentre
outras.
O conceito desse tipo de visto dado pelo artigo estabelece que o visto temporário possa
ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo
determinado.
A mais importante alteração foi quanto ao trabalho, pois antes era necessário cumprir
diversas exigências e ser o trabalho necessário ao país por falta de profissionais. O parágrafo 5º
do artigo 14 apenas dispõe que: “Art. 14. § 5º O visto temporário para trabalho poderá ser
concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatíc io
no Brasil”23.
7.1.3 Vis to de turis ta/vis ita
É concedido em caráter de visita ou recreação. É o mais simples e de menor duração,
sendo que, no Brasil a validade do visto de turista é de até 5 anos, garantindo ao estrangeiro
várias entradas no país, com estadas não excedentes a 90 dias, prorrogáveis por igual período.
O estrangeiro não pode ter finalidade migratória, ou seja, permanecer no país para moradia,
nem o intuito de realizar atividade remunerada.
Em meio a legislações tão diversas, uma pergunta muito realizada é se o estrangeiro,
que teve seu visto de turista vencido nos Estados Unidos, poderá retornar ao seu país de origem
e posteriormente retornar aos Estados Unidos. A resposta é que não, pois uma vez pego pelas
autoridades migratórias, o estrangeiro ficará impedido de retornar ao país por 3 anos se estiver
23http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf
38
ficado ilegal por mais de 6 meses. Caso tenha ficado ilegal por mais de 1 ano, o estrangeiro
corre o risco de ficar impedido de retornar aos Estados Unidos por 10 anos.
A nova lei de imigração que irá substituir o estatuto do estrangeiro dispõe que:
Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para
estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I – turismo;
II – negócios;
III – trânsito;
IV – outras hipóteses definidas em regulamento24.
O visto de visita, pela redação da nova lei, poderá ser convertido em autorização de
residência. Cabe ao estrangeiro que queira permanecer, fazer um requerimento e registro para
a obtenção da autorização, tendo que satisfazer todos os requisitos previstos na lei.
24http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf
8 FORMAS DE REMOÇÕES FORÇADAS
8.1 Deportação
Quando o estrangeiro encontra-se irregular no país ele pode ser deportado. Tal
irregularidade se configura por diversos fatores, dentre eles:
1. Entrada irregular em território nacional
2. Expiração do visto
3. Exercício de atividade remunerada com visto de turista, trânsito ou temporário
4. Mudança de endereço não comunicada ao ministério da justiça em até 30 dias.
Quando a irregularidade é descoberta, a Polícia Federal do país notifica o estrangeiro
para que saia em até 8 dias, se o mesmo não sair, será deportado. Os custos da deportação ficam
a cargo do estrangeiro, porém, se não houver recursos financeiros, o país em que se encontra
arcará com os custos.
O Consulado Geral do Brasil em Los Angeles, em seu site, respondeu algumas perguntas
sobre o assunto. Uma delas é se o consulado pode agir em defesa de alguém que esteja sendo
deportado. A resposta é que o consulado nada pode fazer, pois o mesmo não pode influenc iar
nas decisões das autoridades migratórias dos Estados Unidos, portanto, qualquer tentativa de
contato, como e-mails, telefonemas e cartas, não irão aumentar as possibilidades de o
estrangeiro permanecer no país.
Muitas vezes, os estrangeiros detidos em processo de deportação sequer podem fazer
contato com seus familiares, podendo apenas entrar em contato com o consulado para que o
consulado comunique a família do estrangeiro. Ainda, o consulado diz que por experiência, o
tempo de detenção varia de 1 a 3 meses.
A deportação se configura com o envio do estrangeiro para seu país de origem, porém,
caso haja algum temor com o retorno ao seu país, o estrangeiro poderá solicitar ser deportado
para outro país.
Para deportar alguém, a autoridade migratória precisa da devida permissão legal, como
um mandado de busca ou de detenção. Sem isso não poderá a autoridade adentrar na casa ou
local de trabalho do estrangeiro, nem abordá-lo na rua sem motivo relevante e sem mandado.
Os refugiados não podem ser deportados.
40
8.2 Extradição
Segundo Marcelo D. Varella, a extradição é: “o envio do estrangeiro que cometeu um
crime no exterior, para ser processado ou julgado, ou então para lá cumprir sua pena, depois de
ter sido condenado”25.
É um ato bilateral que depende da solicitação do estado interessado na extradição e da
manifestação de vontade do Brasil. Por meio de tratados bilaterais a extradição é realizada,
porém pode se dar uma promessa de futura reciprocidade entre os países envolvidos.
Pode haver impasse caso o país não aceite ao menos a promessa de reciprocidade. Um
caso ocorreu entre Brasil e Reino Unido, quando Ronald Biggs foi condenado e preso no Reino
Unido por roubo de grande valor, inclusive de jóias da coroa inglesa. Ronald fugiu da prisão e
se refugiou no Brasil, tendo um filho com uma brasileira. Com isso, o Reino Unido solicitou a
extradição, que foi negada pelo Brasil sob a justificativa de que não havia tratado bilateral e
que o Reino Unido, não aceita promessa de tratado, pois, é regido pela lei da extradição sem
tratado. Ronald não poderia ser expulso, pois se enquadrava em uma das exceções da expulsão,
no caso, havia um filho dependente do mesmo. Ele também não poderia ser deportado, pois tal
ato poderia ser interpretado como uma extradição dissimulada.
Em caso de crime, o indivíduo deve ser preso preventivamente até que seja extraditado,
sendo que o tempo de prisão preventiva será diminuído no total da pena quando o indivíduo for
julgado no país a que foi extraditado.
8.3 Expulsão
Quando um estrangeiro comete um crime ou fere o interesse nacional, o mesmo é
expulso. A expulsão pode se dar por razões criminais ou políticas, sendo um ato unilateral do
governo.
As hipóteses de expulsão estão dispostas no estatuto do estrangeiro, que diz:
a) atentar contra a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e
a economia popular;
b) praticar procedimento que o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais;
c) praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil;
d) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no
prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
25VARELA, D. Marcelo. Direito internacional esquematizado. 4. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 188.
41
e) entregar-se à vadiagem ou à mendicância;
f) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiros 26.
Antes de tudo, deve ser instaurado um inquérito administrativo no âmbito do ministér io
da justiça. Caso verificado alguma hipótese acima mencionada, o presidente da república, por
meio de um ato discricionário, deverá fundamentar sua decisão e analisar por conveniência e
oportunidade a expulsão do estrangeiro. No entanto, em caso de atentado a segurança nacional,
a expulsão poderá ser decretada a qualquer momento. A partir do momento que o indivíduo é
expulso, o mesmo não pode voltar ao Brasil, exceto se o decreto for revogado.
Há exceções para a expulsão:
1. Quando o estrangeiro (a) for casado com uma brasileira (o) efetivamente por mais
de 5 anos.
2. Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro sob sua guarda e dependência finance ira.
26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm
9 REFÚGIO
Segundo a Convenção internacional sobre o estatuto do refugiado de 1951 e o protocolo
de 1967, o indivíduo poderá solicitar refúgio no Brasil:
Devido ao fundado temor de ser perseguido por motivos de raça, religião,
nacionalidade, pertencimento a grupo social específico ou opinião política, encontre-
se fora de seu país de nacionalidade (ou, no caso de apátridas, de seu país de residência
habitual) e não possa ou, devido a tal temor, não queira retornar a ele27.
Durante a tramitação do processo de refúgio, os pedidos de expulsão e extradição ficam
suspensos. O CONARE é responsável por analisar e conceder os pedidos de refúgio, que são
formados por meio de um processo, onde acontecem 3 entrevistas com o solicitante sobre sua
condição, além de uma pesquisa sobre sua situação em seu país de origem, em órgão
internacionais e na ONU. Todos os meses o CONARE realiza reuniões para decidir sobre
concessões à refugiados, caso tal concessão seja negada, caberá recurso dirigido ao ministro da
justiça.
O CONARE simplificou o processo de refúgio, dando uma garantia a mais ao solicitante
que ao ingressar com o processo já irá sair do atendimento com um protocolo de residência
provisória, podendo permanecer no Brasil durante o julgamento. O solicitante também recebe
os direitos dos nacionais, além de poder emitir seu CPF e sua CTPS. Atualmente foi retirada da
carteira de identidade do estrangeiro a nomenclatura ‘’refugiado’’.
O Ministério da Justiça estabeleceu as características do refúgio:
a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;
b) Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de
pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;
c) Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e
de opiniões políticas;
d) É suficiente o fundado temor de perseguição;
e) Em regra, a proteção se opera fora do país;
f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção
dos Refugiados);
g) Efeito declaratório;
h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;
i) Medida de caráter humanitário28.
27http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugia
dos.pdf 28http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo
10 ASILO
O asilo político é aquele concedido quando o indivíduo estrangeiro sofre perseguições
políticas, étnicas e raciais. É uma forma de proteção que, em alguns casos, pode admitir forças
policiais e ajuda financeira.
No Brasil existe o asilo diplomático e territorial. O asilo diplomático, que é aquele
concedido pela autoridade diplomática brasileira no exterior, ainda que o estrangeiro lá se
encontre. O estrangeiro fica protegido na embaixada, no consulado do Brasil, em
acampamentos militares, em navios ou aeronaves, ou seja, em lugares onde outros países não
possuem jurisdição. O asilo territorial é concedido ao estrangeiro no Brasil por 2 anos, podendo
ser o período prorrogado enquanto persistir o motivo do asilo.
O asilo não possui uma lei específica, seus pedidos são analisados pelo próprio
Presidente da República.
A Constituição Federal em seu artigo 4º prevê o asilo político:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
X - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações29.
O asilo tem suas garantias concedidas após sua concessão, diferente do refúgio em que
o estrangeiro ganha um protocolo de residência provisória durante o processo. Se o indivíduo
estiver no Brasil durante o processo, estará como ilegal. Nesse caso, se configura o chamado
asilo territorial, que é quando o requerente já está em território nacional. Existe também o asilo
diplomático, que se estabelece quando o requerente está em território estrangeiro e solicita asilo
à embaixada brasileira.
O ministério da justiça tratou de citar as características do asilo:
29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
44
a) Instituto jurídico regional (América Latina);
b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;
c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;
d) Necessidade de efetiva perseguição;
e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na
embaixada do país de destino (asilo diplomático);
f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;
g) Efeito constitutivo;
h) Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo
cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;
i) Medida de caráter político30.
Segundo dados da ONU, por meio de dados do CONARE (Comitê nacional para os
refugiados), em 2016 foram concedidos mais de 8.863 asilos no Brasil para pessoas vindas de
79 países, a maioria da Síria e Angola.
30http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando analisamos historicamente as relações interpaíses, podemos observar que toda
a evolução se deu a partir do constante deslocamento de indivíduos. Esses indivíduos colaboram
com a globalização, inserção de novas culturas, vestimentas, culinárias, conhecimento, valores,
formas de pensar e agir. Facilitar a entrada de estrangeiros, pode também fomentar a economia
do país. Historicamente as colonizações tiveram um papel muito importante no mundo,
desencadeadas pelas migrações de indivíduos de outros países.
A crise migratória atual é considerada a pior, desde a segunda guerra mundial. Muitas
pessoas fogem de catástrofes naturais, terrorismo, guerras, perseguições políticas e religio sas.
Elas são consideradas refugiadas, muitas delas morrem durante o trajeto perigoso para outro
país. Existem também os imigrantes, que são aqueles que migram para outros países com o
intuito de permanência por terem uma visão de maior qualidade de vida. Podemos concluir que
os refugiados e imigrantes procuram apenas esperança de uma vida melhor, sem medo, sem
fome e sem sofrimento.
A entrada dos imigrantes e refugiados em outros países nem sempre é bem aceita. Eles
gozam do direito de locomoção assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e
pelas Constituições Federais. É certo que um país é soberano para criar suas próprias leis e
aceitar ou não os estrangeiros.
Proibir a entrada dos estrangeiros é uma violação ao direito humano de liberdade de
locomoção. Se o estrangeiro for um refugiado que corre perigo de vida, proibir sua entrada,
porque o mesmo não passou pelo processo burocrático, é um atentado a vida, além de se
enquadrar em constrangimento ilegal. Na concessão de entrada não pode haver preconceito
contra raça, cor, etnia, religião, dentre outros, porém muitos países quando começam a receber
grande número de refugiados e imigrantes, tentam dificultar o ingresso dos mesmos. Para
muitos países os refugiados e imigrantes não são bem-vindos, pois não pagam impostos,
podendo gerar ônus para a economia do país ou até mesmo causar pobreza. Porém, ver o lado
de outro ser humano que está tentando apenas se manter vivo, é questão moral e humanitár ia.
A curto prazo, pode ser que ele se torne um ônus, mas a longo prazo o estrangeiro irá colaborar
com o desenvolvimento.
A ONU possui muitos programas de apoio a essas pessoas, que tem seus direitos
defendidos, principalmente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A partir do
46
momento em que o país aceita estrangeiros, os mesmos passam a possuir direitos humanos
básicos, bem como direitos assegurados pelas leis internas daquele país.
O Brasil, embora seja um país subdesenvolvido, possui muitas políticas de acolhimento
a estrangeiros, sendo o Brasil considerado um país muito evoluído no campo humanitário. No
Brasil, ainda vigora o ultrapassado estatuto do estrangeiro, que foi criado na ditadura militar. O
estatuto não é mais tão utilizado, possuindo muitos artigos inconstitucionais, bem como artigos
contrários a tratados assinados pelo Brasil.
Se aprovada, a nova lei de imigração do Brasil será inédita internacionalmente e será
considerada a lei interna mais humanitária do mundo, pois ela propõe não só o acolhimento de
estrangeiros, imigrantes e refugiados, como também a inserção destes na nação brasileira. A
nova lei de imigração é baseada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e não no código
penal. A lei de imigração prevê muitos direitos aos estrangeiros, como direito a prestar
concursos públicos, ocupar cargos públicos, acesso a serviços públicos, assistência jurídica
gratuita integral, direito à propriedade, etc.
Sabemos que os refugiados possuem uma proteção diferenciada dos demais
estrangeiros, os mesmos possuem direitos a mais e não podem ser deportados por correrem
perigo de vida. Dificultar a entrada de um refugiado, assim como a Europa vem fazendo, é uma
violação ao maior direito que o ser humano possui: o direito à vida. As constituições prevêem
que podemos agir em legítima defesa para proteger a própria vida. Se um soldado impede a
passagem de um refugiado na fronteira, o soldado estaria violando o direito de ir e vir e o direito
à vida, sendo evidente que o refugiado poderia se utilizar da legítima defesa para tentar
sobreviver.
A ONU (Organização das Nações Unidas) possui a competência para promover
instrumentos de proteção à refugiados, bem como supervisionar sua aplicação nos países. Como
vimos no decorrer do trabalho, o Brasil concede vistos humanitários à Sírios afetados por
conflitos armados, tal ação foi vista com muito bons olhos na comunidade internacional.
Quanto à concessão de vistos, o Brasil, com a nova lei de imigração, passará a ser menos
burocrático na concessão destes, além de promover a regularização documental de imigrantes
e refugiados ilegais.
Deveria ser unânime nos tribunais internacionais, que não permitir ou dificultar que
alguém entre em um país para salvar a própria vida, se enquadraria em uma violação do direito
mais importante adquirido pela humanidade, que é o direito à vida, além da liberdade de
locomoção e constrangimento ilegal, previsto no código penal. O constrangimento ilegal é
47
matéria de lei ordinária, porém deveria se tornar verbete de tratados internacionais. De outro
lado se encontra a xenofobia que muitos imigrantes e refugiados sofrem. Os nacionais dos
países praticam esses atos alegando que esses indivíduos tomam os empregos dos nacionais,
não pagam impostos e poluem visualmente a cidade. Podemos ver o quão absurdas são as
opiniões de muitos nacionais ao tratarem seres humanos dessa forma. É importante que haja
fiscalização quanto à xenofobia, tendo em vista que é um tipo de preconceito, logo se enquadra
em violação aos direitos humanos.
Se ficar claro a violação de todos esses direitos, as ações dos países deveriam ser
julgadas, no entanto, por serem acontecimentos atuais, isso ainda não acontece. Hoje a mídia
mostra de maneira clara e objetiva o tratamento que os refugiados e ilegais recebem, mostrando
a xenofobia e a violência. Tentar salvar a própria vida e de sua família é, desde os tempos mais
remotos, um instinto de preservação e sobrevivência. Seria correto que os países se tornassem
signatários dessas ideias, respeitando o instinto humano de autopreservação, porém aceitar isso
não tornaria o estado mais rico, podendo deixá-lo mais pobre a curto prazo, pois a longo prazo
os estrangeiros poderiam ajudar com o desenvolvimento do estado. Tal matéria precisa
urgentemente virar tema de pactos, convenções e tratados internacionais. O mundo está
mudando e os valores devem mudar também, se atentar para as questões humanitárias é de
grande importância para que seja estabelecida a paz mundial.
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