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TCNICAS DE SEGUROS E RESSEGUROSTCNICAS DE SEGUROS E
RESSEGUROSTCNICAS DE SEGUROS E RESSEGUROSTCNICAS DE SEGUROS E
RESSEGUROS
1 .Operaes de seguro, resseguro, cosseguro e retrocesso:
conceitos bsicos, definies, finalidades ecaractersticas gerais.
Classificao geral. O contrato de seguro. Seguros facultativos e
obrigatrios.Condies gerais e especiais de seguro. Instrumentos.
Ramos. 2. Elementos essenciais das operaes deseguro, resseguro,
cosseguro e retrocesso. Os sujeitos da operao de seguro e
resseguro. Risco. Prmio.Indenizao, ressarcimento e franquia. 3.
Estrutura tcnica das operaes de seguro, resseguro, cosseguro
eretrocesso. Seguros proporcionais e no proporcionais. Seguros a
risco absoluto. Mecanismos de segurana:cosseguro, resseguro e
retrocesso. 4. Ramos de seguro. Modalidades de coberturas - bsica e
adicional.Seguro de automvel - cobertura e franquia. Seguro de
responsabilidade civil - geral, facultativo de veculosautomotores
(RCF-V) e obrigatrio do transportador rodovirio - carga (RCTR-C).
Seguros de vida -individual e em grupo. Seguro garantia. Seguro
incndio. 5. Previdncia Complementar Aberta. Benefciospor morte,
invalidez e sobrevivncia. 6. Tipos de contrato de resseguro e
cosseguro. 7. Planos de resseguroproporcionais e no proporcionais.
Tipos e caractersticas - excedente de responsabilidade. Cota,
excesso dedanos, stop loss e catstrofe. 8. Limite de reteno -
conceito e funo. 9. Solvncia - conceitos, avaliao,mensurao, capital
baseado em risco.
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Operaes de seguro, resseguro, cosseguro e retrocesso: conceitos
bsicos, definies, finalidades ecaractersticas gerais.
A expresso "operaes de seguro" compreende seguros de vida e
congneres, seguro de acidentes pessoais edo trabalho, seguros de
bens, valores, coisas e outros no especificados (Decreto-Lei n
1.783, de 1980, art.1, incisos II e III)
Modalidades
ClassificaoQuanto s normas que o disciplinam.- Seguro
Comercial.- Seguro Civil: o de dano e o de pessoa (CC, arts. 778 a
802).Quanto ao nmero de pessoas.- Seguro individual.- Seguro
coletivo (CC, arts. 801, 1 e 2).Quanto ao meio em que se desenvolve
o risco.- Seguro terrestre.- Seguro martimo.- Seguro areo.Quanto ao
objeto que visam garantir.- Seguro patrimonial.- Seguro real.-
Seguro pessoal.Quanto prestao dos segurados.- Seguro a prmio.-
Seguro mtuo.- Seguro misto.Quanto s obrigaes do segurador.- Seguro
de ramos elementares.- Seguro de pessoa. Seguro de vida stricto
sensu. Seguro contra acidentes. Seguro contra acidente do trabalho.
Seguro contra acidentes pessoais.
Cosseguro
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a modalidade de operao em que duas ou mais seguradoras,
denominadas cosseguradoras, se cotizam naresponsabilidade de
cobertura do seguro relativo a um mesmo bem ou a riscos relativos
ao mesmo bem.
No seguro com clusula de cosseguro, emitida uma nica aplice por
uma das seguradoras, denominadalder. A atribuio da lder receber a
proposta, emitir a aplice, receber e distribuir o prmio e liquidar
oseventuais sinistros.
Na aplice deve constar, obrigatoriamente, a quota-parte de cada
seguradora no total da ImportnciaSegurada (IS), garantindo-se que a
responsabilidade seja assumida perante o segurado.
ExemploEm um cosseguro trs seguradoras assumem uma
responsabilidade de R$ 100.000,00 da seguinte forma:
seguradora A (lder) 45%; seguradora B 35%; seguradora C 20%.
Supondo-se que a taxa do seguro de 5%, o clculo da
responsabilidade assumida, do prmio recebido e daindenizao a ser
paga para o prejuzo de R$ 40.000,00 para cada cosseguradora
ser:
Seguradora Responsabilidade Prmio Indenizao
A 45% de R$100.000,00
5% de R$45.000,00
45% de R$40.000,00
B 35% de R$100.000,00
5% de R$35.000,00
35% de R$40.000,00
C 20% de R$100.000,00
5% de R$20.000,00
20% de R$40.000,00
A tcnica das operaes de seguros baseia-se em vrios princpios,
dentre os quais destacam-se o dadistribuio de responsabilidades
decorrentes dos negcios segurados, chamado princpio da
pulverizaodas responsabilidades.
O Cosseguro uma das tcnicas utilizadas para pulverizar as
responsabilidades.
O Cosseguro permite transformar um risco de grande vulto em
vrios outros de responsabilidade menores.
Resseguro a distribuio parcial do risco assumido pela
seguradora, em que esta transfere para outras, parte da
suaresponsabilidade. a operao de que se vale um ou mais seguradores
para transferir a resseguradora oexcesso de responsabilidade que
ultrapassa o limite de sua capacidade econmica de indenizar.
Resseguro o seguro do seguro.
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diferente do cosseguro, uma vez que a operao de transferncia
parcial do risco assumido feita entre asseguradoras, sem
conhecimento do segurado.
As partes contratantes do resseguro so o segurador e o
ressegurador.
O ressegurador pode efetuar um repasse de partes das
responsabilidades recebidas, procedendo assim a umacesso que recebe
o nome de retrocesso - operao de que se socorre o ressegurador para
repassar aoMercado Segurador Nacional os excessos de
responsabilidade que ultrapassam os seus limites de capacidadede
indenizar.
Atravs da Lei Complementar n 126, de 15 de janeiro de 2007 (LC
126), foi instituda no Pas uma novapoltica de resseguro, retrocesso
e sua intermediao, e que tambm dispe sobre as operaes de co-seguro,
as contrataes de seguro no exterior e as operaes em moeda
estrangeira do setor securitrio. Essalei entrou em vigor em 16 de
janeiro de 2007, data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.
A LC 126 um grande avano na economia brasileira, representando
uma importante abertura para atrairinvestimentos do setor privado e
capital estrangeiro para o nosso Pas, pois extingue o monoplio
deresseguro e retrocesso que vigorava no Brasil desde 1939 e at
agora beneficiava exclusivamente o IRB Brasil Resseguros S.A.
(IRB)[1]. A nova lei classifica o IRB como um ressegurador
local[2], que doravanteprecisar competir com todos os demais
resseguradores em igualdade de condies. As funes e
atividadesregulatrias originalmente atribudas ao IRB sero exercidas
pela Superintendncia de Seguros Privados(SUSEP)[3], que o rgo
fiscalizador de seguros no Brasil, de acordo com a diretrizes
fixadas peloConselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)[4].
Analisaremos a seguir as principais regras introduzidas pela LC
126, que contm as seguintes definies:
(i) cedente a sociedade seguradora que contrata operao de
resseguro ou o ressegurador quecontrata operao de retrocesso;
(ii) co-seguro a operao de seguro em que duas ou mais sociedades
seguradoras, com anunciado segurado, distribuem entre si,
percentualmente, os riscos de uma determinada aplice, sem
solidariedadeentre elas;
(iii) resseguro a operao de transferncia de riscos de uma
cedente para um ressegurador; e
(iv) retrocesso a operao de transferncia de riscos de resseguro
de resseguradores pararesseguradores ou de resseguradores para
sociedades seguradoras locais.
A nova lei equipara cedente a sociedade cooperativa autorizada a
operar em seguros privados que contrata
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operao de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as condies
impostas s seguradoras pelo CNSP.
De acordo com a classificao prevista na LC 126, existem trs
tipos de resseguradores: (a) resseguradorlocal; (b) ressegurador
admitido; e (c) ressegurador eventual.
Considera-se ressegurador local aquele que tem sua sede social
situada no Pas, constitudo sob a forma desociedade annima e tem por
objeto exclusivo a realizao de operaes de resseguro e
retrocesso.Portanto, desde que atenda a esses requisitos, a
subsidiria brasileira de uma sociedade resseguradoraestrangeira ou
uma sociedade resseguradora brasileira controlada por pessoas
fsicas ou jurdicas residentes,domiciliadas ou sediadas no exterior,
qualifica-se como ressegurador local, nos termos da lei. Como
jdissemos anteriormente, o IRB tambm um ressegurador local para os
fins da LC 126.
O ressegurador admitido aquele sediado no exterior, mas que
mantm escritrio de representao no Pas,e que atendendo s exigncias
previstas em lei, tenha sido cadastrado como tal na SUSEP, para
realizaroperaes de resseguro e retrocesso.
O ressegurador eventual a empresa resseguradora estrangeira
sediada no exterior, sem escritrio derepresentao no Pas, e que
atendendo s exigncias previstas em lei, tenha sido cadastrada como
tal naSUSEP para realizar operaes de resseguro e retrocesso.
Todavia, uma empresa estrangeira sediada em paraso fiscal no
pode ser cadastrada como resseguradoreventual. O conceito de paraso
fiscal abrange qualquer pas ou dependncia que no tributa a renda ou
quea tributa alquota inferior a 20%, ou, ainda, cuja legislao
interna oponha sigilo relativo composiosocietria de pessoas
jurdicas ou sua titularidade.
Vemos, portanto, que a LC 126 no discrimina as resseguradoras
estrangeiras, que podero operar no Brasilem qualquer das
modalidades previstas em lei, ou seja, atravs da constituio de
subsidirias ou sociedadescoligadas ou da aquisio de resseguradores
j existentes (resseguradores locais), mediante a abertura de
umescritrio de representao em nosso Pas (resseguradores admitidos),
ou sem nenhum estabelecimento aquino Brasil (resseguradores
eventuais). A nica restrio contida na nova legislao diz respeito
empresaestrangeira que tem sua sede social em paraso fiscal, que no
poder ser autorizada a operar comoresseguradora eventual.
Quanto s regras aplicveis, os resseguradores locais sero regidos
pelas mesmas regras estabelecidas para associedades seguradoras,
observadas as peculiaridades tcnicas, contratuais, operacionais e
de risco daatividade de resseguro e retrocesso e as disposies
especficas que vierem a ser emitidas pela SUSEP, deacordo com as
diretrizes do CNSP[5].
No caso dos demais resseguradores, tanto o ressegurador admitido
quanto o eventual devero atender aos
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seguintes requisitos mnimos:
(i) estar constitudo, segundo as leis do respectivo pas de
origem, para subscrever resseguros locaise internacionais nos ramos
em que pretenda operar no Brasil e comprovar que iniciou tais
operaes no seupas de origem h mais de cinco anos;
(ii) dispor de capacidade econmica e financeira no inferior
mnima exigida pelo CNSP;
(iii) ser portador de avaliao de solvncia por agncia
classificadora reconhecida pela SUSEP, comclassificao igual ao
superior ao mnimo estabelecido pelo CNSP;
(iv) designar procurador, domiciliado no Brasil, com amplos
poderes administrativos e judiciais,inclusive para receber citao, a
quem ser enviada toda e qualquer notificao; e
(v) outros requisitos que vierem a ser fixados pelo CNSP.
Alm dos requisitos acima enumerados, o ressegurador admitido
dever: (a) manter conta em moedaestrangeira vinculada SUSEP, na
forma e no montante que vierem a ser estipulados pelo CNSP para
agarantia de suas operaes no Pas; e (b) apresentar periodicamente
suas demonstraes financeiras, naforma definida pelo CNSP.
Os resseguradores locais e admitidos devero ainda pagar uma taxa
de fiscalizao, que ser estipulada naforma da lei.
A contratao de resseguro e retrocesso no Brasil ou no exterior
ser feita mediante negociao diretaentre a cedente e o ressegurador
ou por meio de intermedirio legalmente autorizado. O intermedirio
apessoa jurdica constituda como corretora autorizada de resseguros,
que disponha de contrato de seguro deresponsabilidade civil
profissional, na forma definida pelo CNSP, e que tenha como
responsvel tcnico umcorretor de seguros especializado e devidamente
habilitado. O Poder Executivo fixar o limite mximo quepoder ser
cedido anualmente a resseguradores eventuais.
A transferncia de risco somente ser realizadas em operaes de:
(i) resseguro, com resseguradores locais,admitidos ou eventuais; e
(ii) retrocesso, com resseguradores locais, admitidos ou eventuais,
ou sociedadeseguradoras locais.
So exclusivas de resseguradores locais as operaes de resseguro
relativas a seguro de vida por
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sobrevivncia e previdncia complementar. O CNSP poder estabelecer
limites e condies para aretrocesso de riscos referentes a tais
operaes.
A SUSEP ter acesso a todos os contratos de resseguro e de
retrocesso, sejam celebrados no Brasil ou noexterior. O contrato de
resseguro e de retrocesso cuja existncia no seja do conhecimento da
SUSEP noproduzir efeitos em nosso Pas.
A lei prev uma reserva de mercado em favor dos resseguradores
locais, que tambm beneficia osresseguradores locais controlados por
capital estrangeiro. Observadas as normas do CNSP, no que
dizrespeito s suas operaes de cesso de resseguro, a cedente dever
contratar ou oferecer preferencialmentea resseguradores locais,
pelo menos, 60% de suas operaes, nos trs primeiros anos aps 16 de
janeiro de2007. A partir do quarto ano, esse percentual ser
reduzido para 40%.
As operaes de seguro, resseguro e a retrocesso podero ser
efetuadas no Brasil em moeda estrangeira,desde que obedeam legislao
que rege operaes desta natureza, s regras fixadas pelo
ConselhoMonetrio Nacional (CMN) e s regras estabelecidas pela SUSEP
consoante as diretrizes da CNSP. Caberao CMN disciplinar a abertura
e a manuteno de contas em moeda estrangeira, de titularidade
desociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores
admitidos e corretoras de seguros(intermedirios). O CMN tambm fixar
as diretrizes segundo as quais dever ser efetuada a aplicao
dosrecursos das provises tcnicas e dos fundos dos resseguradores
locais e dos recursos exigidos no Pas paragarantia das obrigaes dos
resseguradores admitidos.
Regra geral, os seguros obrigatrios e os seguros no obrigatrios
contratados por residentes para garantiade riscos no Pas devem ser
exclusivamente celebrados no Brasil. Consideram-se residentes as
pessoasnaturais residentes no Pas e as pessoas jurdicas
domiciliadas no territrio nacional, independente da formajurdica
(sociedade annima, sociedade empresria limitada ou qualquer outro
tipo societrio admitido emnossa legislao). As excees a essa regra
geral so analisadas a seguir.
A contratao de seguros no exterior por residentes somente
permitida nas seguintes situaes:
(i) cobertura de riscos para os quais no exista oferta de seguro
no Pas, desde que sua contrataono represente infrao legislao
vigente;
(ii) cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja
pessoa natural residente no Brasil, sendoque a vigncia do seguro
contratado dever restringir-se exclusivamente, ao perodo em que o
seguradopermanecer no exterior;
(iii) seguros que sejam objeto de acordos internacionais
referendados pelo Congresso Nacional; e
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(iv) seguros que, pela legislao anterior (vigente at 16 de
janeiro de 2007), tiverem sidocontratados no exterior.
As pessoas jurdicas podero contratar seguro no exterior para a
cobertura de riscos no exterior, desde queinformem essa contratao
SUSEP no prazo e nas condies determinadas pelo CNSP.
As diretrizes para as operaes de resseguro, retrocesso e
corretagem de seguro, bem como para atuaodos escritrios de
representao dos resseguradores admitidos, devero ser estabelecidas
pelo CNSP,consoante as disposies da LC 126. Alm dessas diretrizes,
o CNSP tambm poder estabelecer as seguintescondies:
(i) clusulas obrigatrias a serem inseridas nos contratos de
resseguro e retrocesso;
(ii) prazos para formalizao contratual;
(iii) restries quanto realizao de determinadas operaes de cesso
de risco;
(iv) requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de
operaes intragrupo; e
(v) quaisquer outros requisitos adicionais que julgar
necessrios.
Em caso de liquidao da cedente, as responsabilidades do
ressegurador subsistem perante a massaliquidanda por fora de lei,
independentemente das indenizaes ou dos benefcios haverem sido ou
nopagos pela cedente aos legtimos beneficirios, assim considerados
os segurados, participantes, beneficiriosou assistidos. Todos os
contratos de resseguro devero conter uma clusula expressa nesse
sentido.
Todavia, o ressegurador e seus retrocessionrios no respondero
diretamente perante os legtimosbeneficirios pelo montante assumido
em resseguro e retrocesso. Neste caso a cedente que emitiu
ocontrato fica integralmente responsvel por indeniz-los.
Na hiptese de insolvncia, de decretao de liquidao ou de falncia
da cedente, admite-se o pagamentodireto aos legtimos beneficirios
da parcela de indenizao ou benefcio correspondente ao resseguro.
Opagamento da respectiva parcela permitido desde que no tenha sido
realizado ao segurado pela cedentenem pelo ressegurador cedente,
quando: (a) o contrato de resseguro for considerado facultativo, na
formadefinida pelo CNSP, e (b) nos demais casos, se houver clusula
contratual prevendo o pagamento direto.
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Nos contratos com a intermediao de corretora de resseguro, no
podero ser includas clusulas quelimitem ou de qualquer forma
restrinjam a relao direta entre a cedente e o ressegurador. Da
mesmaforma, no podero ser conferidos poderes ou faculdades
corretora, alm daqueles necessrios e prpriosao desempenho de suas
atribuies como intermedirio independente na contratao do resseguro.
Nessetipo de contrato, obrigatria a incluso de clusula de
intermediao, estipulando se a corretora est ouno autorizada a
receber os prmios de resseguro ou a coletar os valores
correspondentes s recuperaes deindenizaes ou benefcios. Se a
corretora estiver autorizada a receber ou coletar tais importncias,
deveroser obedecidos os seguintes procedimentos: (a) o pagamento do
prmio corretora libera o cedente dequalquer responsabilidade pelo
pagamento efetuado ao ressegurador; e (b) o pagamento de indenizao
oubenefcios corretora somente libera o ressegurador quando o
referido pagamento tiver sido efetivamenterecebido pela
cedente.
Oportunamente ser divulgado o regulamento de co-seguro,
resseguro e retrocesso que disciplinar asoperaes de resseguro,
renovao dos contratos de retrocesso, plano de contas, regras de
tributao,controle dos negcios de retrocesso no exterior e demais
aspectos provenientes da alterao do marcoregulatrio decorrente da
LC 126, bem como as normas que foram comentadas acima e ainda
devero seremitidas pelo Poder Executivo, pelo CMN e pela SUSEP de
acordo com as diretrizes do CNSP, conformesuas respectivas
atribuies e competncias.
Contratos
O contrato de seguro vem definido no art. 1432 d Cdigo Civil de
1916 como aquele pelo qual uma daspartes se obriga para com a
outra, mediante o pagamento de um premio, a indeniza-lo do
prejuzoresultante de riscos futuros previsto no contrato. Esta
disciplina no difere materialmente da nova dada pelonovo Cdigo
Civil, que em seu art. 757, define este contrato como "aquele pelo
qual o segurador se obriga,mediante o pagamento do premio, a
garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa,contra riscos predeterminados". Em ambos os casos encontramos
os mesmos elementos: partes e objeto. Asdefinies apresentadas no
C.C para contrato de seguro so genricas, assim como todo o
tratamento dadopor estes diplomas legais ao instituto. Tendo em
vista o imenso campo de abrangncia dos seguros nasociedade e a
rpida evoluo das necessidades sociais, o legislador preferiu deixar
para a legislaoextravagante a disciplina das diversas sub-especies
de seguro. Ao cdigo restou a disciplina geral destecontrato, que,
pela sistemtica brasileira, unitria, embora integrado por espcies
diferentes.
Caractersticas
Bilateralidade: todo contrato, por sua natureza convencional,
envolve em sua formao dois ou mais centrosde interesses, logo so
geneticamente bilaterais. No caso, o contrato de seguro bilateral
devido, aos efeitospor ele gerados que, exatamente, a constituio de
obrigaes para ambos os contraentes, ou seja, hreciprocamente de
obrigaes.
Onerosidade: no h duvida que o seguro traz vantagens a ambos os
contraentes frente a um sacrifciopatrimonial de parte a parte: o
segurado passa a desfrutar de garantir no caso do sinistro e o
segurado recebeo premio. O fato da no ocorrncia do sinistro, caso
emque o segurador no teria que pagar a indenizao,no
descaracterizaria a onerosidade, visto que, ainda assim o segurado
desfrutara da vantagem de gozar deproteo patrimonial.
Aleatrio: pode acontecer de no se fazer necessrio o pagamento da
indenizao em no acorrendo a
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sinistro, ou, a depender do seguro, pode no se fazer necessrio o
pagamento do valor integral dacontraprestao a que se tem
direito.
De adeso: com a expanso do campo de atuao dos seguros (no s no
que diz respeito aos interessesprotegidos, mas ao numero de
segurados), este contrato passou a ter clausulas e condies
pr-estabelecidasimpossibilitando o debate e transigncia entre as
partes. Dessa forma no momento de sua celebrao, apenascaber ao
segurador aderir ao que lhe proposto.
O fato de ser de adeso no a oposio de clausulas outras acordadas
com o segurado, especialmente porque,normalmente, os contratos de
seguro j so padronizados trazendo todas as clausulas necessrias.
Nopodem, todavia, modificar substancialmente o contedo do
contrato.
De execuo continuada: o seguro feito para ter uma certa durao,
ao longo da qual se protegera o bemou a pessoa. Enquanto o contrato
estiver vigente, o segurador obrigado a garantir os interesses
dosegurado.
Consensual: grande parte da doutrina afirma que o contrato de
seguro estaperfeito e acabado quando se dero acordo de vontades
(consenso das partes). Numa primeira analise do art. 758 , CC,
poder-se-ia concluirque o seguro seria formal devido a necessidade
do documento. Todavia, percebe-se facilmente que odocumento exigido
no faz parte da substancia do ato, possuindo carter probatrio.
Boa-f: a boa-f inerente a qualquer contrato, como principio
basilar. No CC a previso da boa-f vemexpressamente prevista no art.
422: "os contratantes so obrigados a guardar, assim, na concluso
docontrato como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f".
No entanto, ao se dizer que o segredo um contrato primordialmente
de boa-f, o faz-se tendo em vista que o Cdigo traz em
dispositivosespecficos deste instituto que reforam que ambas as
partes devem agir de boa-f.
Elementos
Segurados: parte no contrato de seguro que, mediante o
recebimento do premio, assume o risco e passa ater como
contraprestao pagar a "indenizao" no caso da ocorrncia do sinistro.
O pargrafo nico d art.757, CC, logo aps definir o que seguro,
determina que "somente pode ser parte, no contrato de seguro,como
segurador entidade para tal fim legalmente autorizada".
Segurado: a pessoa fsica ou jurdica "que tem interesse direto e
legitimo na conservao da coisa oupessoa, fornecendo uma contribuio
peridica e moderada, isto , o premio, em troca do risco que
osegurador assumir de, em caso de incndio, naufrago, furto,
falncia, acidente, morte, perda de faculdadeshumanas, etc,
indeniza-lo pelos danos sofridos.
Co-segurador: no caso de seguros vultosos, pode acontecer de uma
pluralidade a multiplicidade de seguros.Contudo, o art.778 dispoe
que "nos seguros de dano, a garantia prometida no pode ultrapassar
o valor dointeresse segurado no momento da concluso do contrato.
Dessa maneira, defeso ao segurador celebrarmais de um contrato
relativo ao mesmo bem, pelos mesmos riscos de maneira que, em
ocorrendo o sinistro,receba-se a indenizao integral de todos os
segurados. No caso, esta espcie de multiplicidade de seguros
fraudulenta, sujeita inclusive a sano de ordem penal.
Ressegurador: consiste na transferncia de parte ou toda a
responsabilidade do segurador para oressegurador, com a finalidade
de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade
peloadimplemento da contraprestao.
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Os seguros facultativos podem ser divididos em Seguro de Vida e
Seguro contra Acidentes.
O artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 elenca um rol de seguros
obrigatrios. Este decreto-lei, alado pelaConstituio de 1988 a lei
complementar, regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados.
ele quemd as regras para a existncia e o funcionamento da atividade
seguradora privada, determinando em quetermos os vrios agentes do
setor devem atuar no pas e com que abrangncia.
Art 20. Sem prejuzo do disposto em leis especiais, so
obrigatrios os seguros de: (Regulamento)
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil dos proprietrios de veculos
automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre emartima, de
aeronaves e dos transportadores em geral; b) - Responsabilidade
civil dos proprietrios de veculos automotores de vias fluvial,
lacustre,martima, de aeronaves e dos transportadores em geral.
(Redao dada pela Lei n 6.194, de 1974)
b) responsabilidade civil do proprietrio de aeronaves e do
transportador areo; (Redao dada pela Lein 8.374, de 1991)
c) responsabilidade civil do construtor de imveis em zonas
urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de emprstimos ou financiamentos de
instituies financeiras pblica;
e) garantia do cumprimento das obrigaes do incorporador e
construtor de imveis;
f) garantia do pagamento a cargo de muturio da construo civil,
inclusive obrigao imobiliria;
g) edifcios divididos em unidades autnomas;
h) incndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurdicas,
situados no Pas ou nletransportados;
i) crdito rural; (Revogado pela Lei Complementar n 126, de
2007)
j) crdito exportao, quando concedido por instituies financeiras
pblicas.
j) crdito exportao, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido
o Conselho Nacional doComrcio Exterior (CONCEX); (Redao dada pelo
Decreto-Lei n 826, de 1969)
l) - Danos pessoais causados por veculos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoastransportadas ou no. (Includa
pela Lei n 6.194, de 1974)
l) danos pessoais causados por veculos automotores de vias
terrestres e por embarcaes, ou por suacarga, a pessoas
transportadas ou no; (Redao dada pela Lei n 8.374, de 1991)
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres,
martimos, fluviais e lacustres, por danos carga transportada.
(Includa pela Lei n 8.374, de 1991)
Pargrafo nico. No se aplica Unio a obrigatoriedade estatuda na
alnea "h" deste artigo. (Includopela Lei n 10.190, de 2001)
As operaes de seguro so manifestadas atravs do acordo de vontade
que se caracteriza como o negciojurdico bilateral.
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De acordo com o Direito Comercial, o Contrato de Seguro
representa a obrigao do segurador, cobrir orisco do segurado, e do
segurado, pagar ao segurador, um prmio. Caso ocorra um sinistro,
haver aindenizao ao segurado, de acordo com os limites e demais
condies gerais estabelecidos na aplice.
O contrato considerado concludo, conforme 5 do Cdigo de
Contratos de Seguros (CCS), em base daaplice, das condies do seguro
e das outras informaes para o consumidor , relevantes para o
contedodo contrato, se no contestar por escrito dentro dum prazo
estabelecido.
As informaes sobre os fatos relevantes para o contrato do seguro
e sobre os direitos e obrigaesresultantes deste contrato (informaes
para o consumidor) so includas na aplice, em especial,
nestasCondies Gerais do Seguro.O prazo de contestao comea aps
recepo da aplice e da informao sobre o Seu direito decontestao.
Respeita o prazo se remeter a Sua contestao dentro do mesmo.Se a
informao sobre o direito de contestao faltar ou se no tiver
recebido em completo as informaespara o consumidor e as condies do
seguro, tem ainda o direito de contestar dentro dum ano
apspagamento do primeiro prmio.
RAMOS DE SEGUROS (FIP - SUSEP) - RESSEGURO
01 Seguro Agrcola sem cobertura do FESR novo RURAL RURAL DANOS02
Seguro Agrcola com cobertura do FESR novo RURAL RURAL DANOS03
Seguro Pecurio sem cobertura do FESR novo RURAL RURAL DANOS04
Seguro Pecurio com cobertura do FESR novo RURAL RURAL DANOS05
Seguro Aqcola sem cobertura do FESR novo RURAL RURAL DANOS06 Seguro
Aqcola com cobertura do FESR novo RURAL RURAL DANOS07 Seguro
Florestas sem cobertura do FESR novo RURAL RURAL DANOS08 Seguro
Florestas com cobertura do FESR novo RURAL RURAL DANOS09 Seguro da
Cdula do Produto Rural novo RURAL RURAL DANOS10 R.C. de
Administradores e Diretores (D&O) novo RESPONSAB. RESPONSAB.
DANOS11 INCNDIO TRADICIONAL renomeado PATRIMONIAL PATRIMONIAL
DANOS12 INCNDIO - BILHETES extinto PATRIMONIAL DANOS13 VIDROS
extinto PATRIMONIAL DANOS14 Compreensivo Residencial novo
PATRIMONIAL PATRIMONIAL DANOS15 ROUBO inalterado PATRIMONIAL
PATRIMONIAL DANOS16 Compreensivo Condomnio novo PATRIMONIAL
PATRIMONIAL DANOS17 TUMULTOS extinto PATRIMONIAL DANOS18
Compreensivo Empresarial novo PATRIMONIAL PATRIMONIAL DANOS19
Crdito Exportao Risco Comercial novo CRDITO DANOS20 Acidentes
Pessoais de Passageiros novo AUTOMVEIS DANOS21 TRANSPORTE NACIONAL
inalterado TRANSPORTES TRANSPORTES DANOS22 TRANSPORTE INTERNACIONAL
inalterado TRANSPORTES TRANSPORTES DANOS23 RESP. C. T. RODOVIRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL renomeado AUTOMVEISAUTOMVEIS DANOS24
Garantia Estendida / Garantia Mecnica novo AUTOMVEIS AUTOMVEIS
DANOS
14
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25 Carta Verde novo AUTOMVEIS AUTOMVEIS DANOS26 Seguro Popular
de Automveis novo ND DANOS27 Resp. Civil do Transportador
Intermodal novo TRANSPORTES TRANSPORTES DANOS28 PECURIO extinto
RURAL DANOS29 AQCOLA extinto RURAL DANOS30 SEG. BENFEITORIAS E
PROD. AGROPECURIOS inalterado RURAL RURAL DANOS31 AUTOMVEIS
inalterado AUTOMVEIS AUTOMVEIS DANOS32 Resp. Civil do Transp. em
Viagem Internacional Carga novo TRANSPORTES TRANSPORTES DANOS33
MARTIMOS renomeado CASCOS CASCOS DANOS34 RISCOS DE PETRLEO
inalterado RISCOS ESPECIAIS RISCOS ESPECIAIS DANOS35 AERONUTICOS
inalterado CASCOS CASCOS DANOS36 PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAO
DE VO inalterado PESSOAS DANOS37 RESP. CIVIL HANGAR ant/novo CASCOS
CASCOS DANOS38 Resp. Civil do Transportador Ferrovirio Carga novo
TRANSPORTES TRANSPORTES DANOS39 Garantia Financeira novo
RISCOSFINANCEIROSFINANCEIROS DANOS40 Garantia de Obrigaes Privadas
novo RISCOSFINANCEIROSFINANCEIROS DANOS41 LUCROS CESSANTES
inalterado PATRIMONIAL PATRIMONIAL DANOS42 LUCROS CESSANTES
COBERTURA SIMPLES extinto PATRIMONIAL DANOS43 FIDELIDADE extinto
PATRIMONIAL DANOS44 R.C.T.EM VIAG.INT.-PESSOAS TRANSPORTVEIS OU NO
ant/novo AUTOMVEISAUTOMVEIS DANOS45 Garantia de Obrigaes Pblicas
novo RISCOSFINANCEIROSFINANCEIROS DANOS46 FIANA LOCATCIA
inalteradoRISCOSFINANCEIROSFINANCEIROS DANOS47 Garantia de
Concesses Pblicas novo RISCOSFINANCEIROSFINANCEIROS DANOS48 CRDITO
INTERNO extinto CRDITO DANOS49 CRDITO EXPORTAO extinto CRDITO
DANOS50 Garantia Judicial novo RISCOSFINANCEIROSFINANCEIROS DANOS51
RESP. CIVIL GERAL inalterado RESPONSAB. RESPONSAB. DANOS52 RESP.
CIVIL DO TRANSPORTADOR AREO CARGA ant/novo TRANSPORTES
TRANSPORTESDANOS53 RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA inalterado
AUTOMVEIS AUTOMVEIS DANOS54 RESP. CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIRIO
CARGA ant/novo TRANSPORTES
15
-
TRANSPORTES DANOS55 RESP. CIVIL DO TRANSPORTADOR DESVIO DE CARGA
ant/novo TRANSPORTES TRANSPORTESDANOS56 RESP. CIVIL ARMADOR
ant/novo TRANSPORTES TRANSPORTES DANOS57 DPEM (Seg. Obrig. de Danos
Pess. causados por emb. ou s/carga) inalterado CASCOS DANOS58 RESP.
CIVIL DO OPERADOR DO TRANSPORTE MULTIMODAL ant/novo
TRANSPORTESTRANSPORTES DANOS59 Crdito Exportao Risco Poltico novo
CRDITO DANOS60 Crdito Domstico Risco Comercial novo CRDITO CRDITO
DANOS61 AGRCOLA extinto RURAL DANOS62 PENHOR RURAL - INSTITUIES
FINANCEIRAS PRIVADAS inalterado RURAL RURAL DANOS63 PENHOR RURAL -
INSTITUIES FINANCEIRAS PBLICAS inalterado RURAL RURAL DANOS64 SEG.
ANIMAIS inalterado RURAL RURAL DANOS65 COMPREENSIVO FLORESTAS
extinto RURAL RURAL DANOS66 SEG. HABITACIONAL DO SFH inalterado
HABITACIONAL DANOS67 RISCOS DE ENGENHARIA inalterado PATRIMONIAL
PATRIMONIAL DANOS68 HABITACIONAL - FORA DO SFH inalterado
HABITACIONAL HABITACIONAL DANOS69 TURSTICO inalterado PESSOAS
DANOS70 Crdito Domstico Risco Pessoa Fsica novo CRDITO CRDITO
DANOS71 RISCOS DIVERSOS inalterado PATRIMONIAL PATRIMONIAL DANOS72
RISCOS NUCLEARES inalterado RISCOS ESPECIAIS DANOS73 GLOBAL DE
BANCOS inalterado PATRIMONIAL PATRIMONIAL DANOS74 SATLITES
inalterado RISCOS ESPECIAIS RISCOS ESPECIAIS DANOS75 GARANTIA
extinto RISCOSFINANCEIROSDANOS76 RISCOS DIVERSOS - PLANOS
CONJUGADOS extinto PATRIMONIAL DANOS77 Prestamista novo PESSOAS
DANOS78 Responsabilidade Civil Profissional novo RESPONSAB.
RESPONSAB. DANOS79 RISCOS DO EXTERIOR renomeado OUTROS DANOS80
Seguro Educacional novo PESSOAS DANOS81 ACIDENTES PESSOAIS -
INDIVIDUAL inalterado PESSOAS DANOS82 ACIDENTES PESSOAIS - COLETIVO
ant/novo PESSOAS DANOS83 D.P.V.A.T. extinto DANOS84 AERONUTICOS -
BILHETE extinto CASCOS DANOS85 SADE extinto SADE86 SADE INDIVIDUAL
extinto OUTROS SADE87 SADE GRUPAL extinto OUTROS SADE88 D.P.V.A.T.
CONVNIO () inalterado AUTOMVEIS DANOS89 D.P.V.A.T. RUNOFF ()
inalterado AUTOMVEIS DANOS90 RENDA DE EV. ALEATRIOS inalterado
PESSOAS DANOS91 VIDA INDIVIDUAL inalterado PESSOAS PESSOAS92
VGBL/VAGP/VRGP Individual novo PESSOAS PESSOAS93 VIDA EM GRUPO
inalterado PESSOAS PESSOAS94 VGBL/VAGP/VRGP Coletivo novo PESSOAS
PESSOAS
16
-
96 Riscos Nomeados e Operacionais novo PATRIMONIAL PATRIMONIAL
DANOS97 VG/APC extinto PESSOAS DANOS99 SUCURSAIS NO EXTERIOR
inalterado OUTROS DANOS
O prmio do seguro a importncia paga pelo segurado ao segurador,
ou seja o custo do seguro para osegurado da transferncia do risco
de perdas e danos que determinado evento possa lhe causar.
Deve ser especificado no Contrato de Seguro, garantindo que o
segurador ir assumir a responsabilidade dedeterminado risco. Com o
pagamento, o segurado tem direito a uma indenizao combinada no
contrato.
Para calcular o prmio preciso:
Prazo do seguro Importncia segurada Exposio ao risco
A falta de pagamento do prmio nas condies estabelecidas no
contrato de seguro, enseja seguradora sedesobrigar do pagamento de
indenizao assim como proceder ao cancelamento do contrato.
Alguns elementos compem o prmio do seguro cobrado pelas
seguradoras:
Mensurao do Risco A definio do prmio de seguro apurado segundo
anlises estatsticas do risco. Um exemplo demensurao de risco a
avaliao de possveis sinistros.
Despesas Administrativas ou Gastos de Gesto Externa So despesas
de responsabilidade do Segurador e destinam-se administrao dos seus
negcios: gastos compessoal, aluguis, comunicaes, etc...
Despesas de Aquisio e Produo ou Gastos de Gesto Externa Gastos
decorrentes de comercializao e venda do seguro. O item mais
importante da Gesto Externa acomisso dos corretores.
Remunerao do Capital a remunerao do capital dos scios da
seguradora mais as constituies das reservas patrimoniais.
Encargos So custos adicionais do segurador.
Impostos Como principal o IOF ou IOS (Imposto sobre Operaes
Financeiras ou de Seguros). Sua taxa de 2% nosseguros de Vida e de
Sade e de 4% nos Ramos Elementares.
Composio do Prmio
17
-
O prmio de seguro que pagamos, formado pelas seguradoras
mediante agregao de diversos custos queenvolvem clculos,
estatsticas etc., subdividindo-se em:
Prmio Estatstico Tambm chamado prmio puro aquele destinado a
cobrir o custo estimado dos prejuzos; Taxa Estatstica o percentual
obtido da diviso do Prmio Estatstico pela Importncia Segurada;
Prmio Comercial Tambm denominado Prmio Lquido ou Prmio Tarifrio
o que se obtm acrescentando ao PrmioEstatstico, os itens abaixo,
denominados carregamento comercial:Despesas
Administrativas;Despesas de aquisio ou produo;Remunerao do capital
empregado.
Taxa Comercial o percentual correspondente relao entre o Prmio
Comercial e a importncia Segurada;
Prmio Bruto o Prmio que voc efetivamente pagar a Seguradora. o
Prmio Comercial acrescido dos seguintesencargos ou impostos, quando
houver:
Custos da Aplice; Imposto sobre operaes financeiras (IOF);
Adicional de Fracionamento (quando o seguro no pago vista); Custo
de Vistoria (utilizados por algumas seguradoras no ramo Cascos
Martimos).
Custo de aplice (CA) calculado de acordo com o valor do Prmio
Comercial ou Prmio Lquido, porm algumas seguradorastrabalham com
valores pr-determinados. Exemplo de Custo de Aplice:
Prmio Comercial (PC) ou Prmio Lquidoem R$ Custo de Aplice em
R$Acima de At
- 45,00 4,50
45,00 90,00 9,00
90,00 180,00 13,50
180,00 360,00 18,00
360,00 900,00 27,00
900,00 1.801,00 36,00
1.801,00 - 45,00
Os valores da tabela so aplicados s aplices, endossos adicionais
ou contas mensais, e no so aplicados nos
18
-
bilhetes de seguro.
Adicional de Fracionamento uma taxa aplicvel quando o seguro
pago parceladamente.
Prazo de Vigncia do SeguroNormalmente, o prazo de 1 ano. Mas, no
necessariamente todos os contratos apresentam esse prazo,podendo
ter prazos superiores ou at inferiores.
Seguro a Curto PrazoSo os seguros que apresentam prazo inferior
a 1 ano. O valor calculado a partir de uma tabela a curtoprazo que
aumenta os valores dos prmios em relao aos valores do prmio
anual.
Prazo (ms) Percentagem
1 10%
2 20%
3 30%
4 40%
5 50%
6 60%
7 70%
8 80%
9 85%
10 90%
11 95%
Acima 100%
Seguro a Longo PrazoSo os seguros que apresentam prazo superior
a 1 ano. O valor calculado a partir de uma tabela a longoprazo que
diminui os valores dos prmios em relao aos valores do prmio
anual.
O prazo maior do seguro a longo prazo de 5 anos:
Prazo (ms) %
13 108%
14 116%
15 124%
16 132%
17 140%
Prazo (ms) %
37 278%
38 284%
39 291%
40 297%
41 303%
19
-
18 147%
19 155%
20 162%
21 169%
22 176%
23 183%
24 (2 anos) 190%
25 197%
26 205%
27 212%
28 219%
29 226%
30 233%
31 239%
32 246%
33 252%
34 259%
35 265%
36 (3 anos) 271%
42 309%
43 315%
44 321%
45 327%
46 333%
47 338%
48 (4 anos) 344%
49 350%
50 356%
51 362%
52 367%
53 373%
54 379%
55 384%
56 389%
57 394%
58 400%
59 405%
60 (5 anos) 410%
Cobrana de PrmiosA cobrana efetuada por via bancria. Na cobrana
do Seguro de Vida individual permitido que opagamento seja efetuado
direto seguradora.
O dever das seguradoras comunicar ao segurado os bancos e
respectivas agncias e enviar os documentospara o pagamento do valor
at a data prevista na nota de seguro. Esta data no pode ultrapassar
de trintadias aps a emisso da aplice.
A indenizao s ser paga se o segurado tiver pago o valor da
cobrana do prmio at o limite da data. Se osinistro acontecer dentro
do prazo de cobrana e o segurado ainda no tiver pago, a indenizao s
ser feitase o segurado efetuar o pagamento daquele prazo.
Fracionamento de PrmioO prmio pode ser pago em mais de uma
parcela, chamando-se de prmio fracionado. Nesta condio decobrana
agregado um adicional de fracionamento, mediante as seguintes
condies:
Cobra-se na primeira parcela, o custo da aplice; No h incidncia
do adicional de fracionamento sobre o custo da aplice; O vencimento
da ltima parcela no pode ocorrer aps o 30 dia que anteceder o
vencimento
do seguro; O Imposto sobre Operaes Financeiras (IOF) reflete no
valor de cada parcela, sobre todos os
20
-
custos, inclusive sobre o adicional de fracionamento, etc.
Modalidades
Cobertura Bsica aquela em que so relacionados os riscos para os
quais oferecida a cobertura padro de um ramo deseguro.
Cobertura Adicional ou Acessria aquela em que, mediante o
pagamento de prmios adicionais, o segurado contrata coberturas de
riscosadicionais ou acessrios que deseja cobrir no seu contrato de
seguro, garantindo-se dos prejuzos que essesriscos venham a lhe
causar.
O objetivo do seguro de automveis indenizar o Segurado por
prejuzos verificados em veculorelacionado na aplice, bem como
despesas com socorro, salvamento e preservao, pela ocorrncia
deevento coberto, at o limite mximo de indenizao.
Coberturas (Tipos de Seguro)
O segurado poder optar por uma das seguintes coberturas :
* Cobertura Compreensiva (Seguro Total) Garante os riscos de
coliso, incndio roubo e furto ao veculo segurado, alm de cobrir os
danosmateriais e danos pessoais causados a terceiros(RCF), esta
ultima cobertura opcional. Solicite Proposta Comercial agora e, sem
compromisso, lhe enviaremos o preo de seu seguro.
* Cobertura Bsica n2 Garante os riscos de incndio, roubo, furto
e Responsabilidade Civl (RCF opcional) Solicite Proposta Comercial
agora e, sem compromisso, lhe enviaremos o preo de seu seguro.
* Cobertura Bsica n3 Garante os riscos de coliso, incndio e
Responsabilidade cvil (RCF opcional) Solicite Proposta Comercial
agora e, sem compromisso, lhe enviaremos o preo de seu seguro.
Informaes Importantes sobre Franquia
a participao obrigatria do segurado nos prejuzos decorrentes de
eventos cobertos pelos produtoscontratados, conforme valor
constante na aplice. A Franquia poder ser:
* Franquia Normal: Nesta modalidade de franquia o segurado deve
participar dos prejuzos com um valorestipulado pela seguradora e
que est relacionado diretamente com o modelo do veculo.
* Franquia Reduzida: Nesta modalidade o segurado participa do
prejuzo apenas com 50% do valorestipulado pela seguradora como
franquia normal. Se, por exemplo, a franquia normal de R$700,00
comesta modalidade ela cara para R$350,00. importante informar que
este tipo de franquia gera um aumentono preo final do seguro.
21
-
* Franquia Majorada: Nesta ultima modalidade de franquia o
segurado participa dos prejuzos, no caso desinistro, com o dobro do
valor estipulado como franquia normal pela seguradora. Se, por
exemplo, afranquia normal est estipulada em R$700,00 com est
modalidade de franquia ela subir para R$1.400,00.Importante afirmar
que este tipo de franquia gera uma reduo no preo final do
seguro.
Informaes complementares sobre Franquia
* O segurado participar com o valor da franquia, se em caso de
sinistro, for constatada perda parcial. Noscasos de perda total por
roubo, furto, incndio ou coliso que ultrapasse o valor mdio de
mercado doveculo em 75% , o segurado fica isento dessa
responsabilidade.
* No existe franquia para a garantia de Responsabilidade Civil
Facultativa. (RCF-V).
RCF-V
Existem seguros obrigatrios de Responsabilidade Civil, como por
exemplo o DPVAT, e desta forma oseguro de RCF-V dever ser
contratado a 2 Risco destes seguros, isto , s ser acionado no que
exceder aoprejuzo que for coberto pelo seguro obrigatrio.Seguros
obrigatrios de Responsabilidade Civil
*Carta Verde:
Trata-se de seguro obrigatrio dos veculos brasileiros, de
passeio ou aluguel, quando em viagem aos pasesdo Mercosul. Assim,
este seguro destina-se, respeitadas suas condies contratuais, a
indenizar diretamenteao terceiros ou reembolsar o segurado das
despesas pelas quais seja civilmente responsvel, em sentenajudicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela
seguradora., abrangendo:
Danos Corporais e Materiais Causados a Terceiros
Pagamento de honorrios de advogado de defesa do segurado, bem
como custas judiciais.
* DPVAT
Este seguro tem a finalidade de amparar as vtimas de acidentes
de trnsito em todo o territrio nacional,no importando de quem seja
a culpa dos acidentes. Este seguro possui cobertura de:
Morte
Invalidez Permanente
Despesas de Assistncia Mdica e Despesas Suplementares (DAMS)
* RCTR-VI - Danos a Terceiros
22
-
Este seguro tem a finalidade de indenizar ou reembolsar ao
segurado as quantias pelas quais seja civilmenteresponsvel, em
sentena judicial transitada em julgado, ou por acordo autorizado de
modo expresso pelaseguradora, por eventos ocorridos durante a
vigncia do seguro e relativas a:
Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros
Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros no
transportados, exceo da carga.
Pagamento de honorrios de advogado de defesa do segurado, bem
como custas judiciais.Normas que regulam o seguro de
Responsabilidade Civil
As Circulares SUSEP 27/84 e 106/99 estabelecem as condies
padronizadas para este seguro. No entanto,sejam condies
padronizadas ou condies elaboradas pela prpria seguradora, este
seguro tem que atenderas demais disposies normativas aplicveis a
seguros de danos.
Principais garantias oferecidas:
* Danos Materiais * Danos Corporais * Outras garantias: Danos
Morais, Carga e Descarga, Contaminao e/ou Poluio, Veculos
Rebocadores,Reboques ou Semi-Reboques desatrelados de rebocadores,
Extenso de Cobertura para Pases da Amrica doSul, entre outras.
RCTR-C
Conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados, atravs das resolues 123 e 134 de2005, com relao s normas
e obrigatoriedade de utilizao e contratao do RCRT-C, devem
serconsiderados os seguintes itens:
1 Contratante
Empresa transportadora rodoviria de cargas (pessoa Jurdica), com
devido registro no RNTRC - RegistroNacional de Transportadores
Rodovirios de Carga, da ANTT - Agncia Nacional de Transportes
Terrestre.
2 Cobertura de riscos
O RCTR C garante, em territrio nacional, o reembolso das
reparaes aos danos causados cargatransportada, quando decorrentes
de acidentes no percurso, como colises, incndios e outros, com
exceoaos casos de dolo.
23
-
3 Perodo da cobertura
Desde o recebimento da carga, por parte da empresa, at sua
entrega ao destino final do transporte.
4 Valores
O reembolso corresponde ao valor integral do material contido na
carga transportada, dentro de um limitemximo pr-fixado na
aplice.
5 Quantidade de aplices de RCTR C
Cada transportadora pode manter apenas uma aplice desta
modalidade de seguro, exceto quando a apliceprincipal no cobrir o
estado em que a empresa possui filial; no cobrir a mercadoria a ser
transportada; e,ainda, quando a aplice principal tiver limite
inferior e no assumir o risco pelo valor da carga.
6 A considerar
O contratante deve observar as opes de coberturas adicionais que
incluem situaes em que a carga passapor trechos pluviais, e as
clusulas especficas, que consideram o tipo de carga. de
responsabilidadeexclusiva da transportadora informar seguradora
todo o contedo existente na carga
Seguros de vida - individual e em grupo. Seguro garantia. Seguro
incndio.
Seguro de vida individual - O seguro de vida individual tem por
base, como principal fator na formao dovalor do prmio, a idade do
segurado. Nesta modalidade de seguro permitida clusula que
estabelea umprazo de carncia em que o segurado paga as parcelas que
lhe forem devidas mas no recebe a coberturacontratada, ou seja, o
prazo de vigncia da cobertura comea em momento prefixado para alm
da data dacontratao.
O contrato de seguro sempre temporrio e os valores pagos no
geram quaisquer direitos quanto a renda,devoluo ou benefcios no
previstos na aplice de seguro.
Seguro de vida em grupo - O seguro de vida em grupo se destina a
vrias pessoas ligadas por uma razo defato ou de direito qualquer,
mas que, pactuadas em conjunto, propiciam uma melhor condio
decontratao e, por conseqncia, um menor valor do prmio que pago
individualmente pelos segurados.Da mesma forma que o seguro
individual tem como escopo o pagamento do valor da importncia
seguradaao beneficirio definido previamente pelo segurado, ou
conforme dispuser a lei das sucesses na hiptese deomisso, quando do
evento morte.
Esta modalidade de seguro tem como elemento definidor do valor
do prmio e das condies da contrataoo estado de sade dos segurados,
ou do prazo de carncia estabelecido, e na mdia de idade dos
segurados.
24
-
O Seguro Garantia, um tipo de seguro que tem por objetivo
garantir o cumprimento de uma obrigaocontratual, seja ela de
construir, fabricar, fornecer ou prestar servios.
Complementarmente, qualifica asempresas quanto s condies de cumprir
o objetivo da licitao que pretende ingressar.
Institudo em nosso pas atravs do Decreto Lei n 200/67, sua lenta
difuso deu-se no s pela suacomplexidade tcnica, mas tambm pela opo
das empresas interessadas por outras formas de garantia: acauo em
dinheiro, em ttulos da dvida pblica adquiridos ou locados a preos
compensadores e a fianabancria oferecidas pelas instituies
financeiras a preos compensadores.
As leis n 8.666/93 e 8.883/94 que regulamentaram todo o processo
de licitao e contratao de obras eservios do Poder Pblico o
validaram e por vrias razes o Seguro Garantia passou a ser o mais
utilizado, erecentemente est sendo divulgado.
J o seguro de incndio tem sua cobertura direcionada a eventos
danosos originados de incndios, queda deraios, instalaes eltricas,
instalaes de gs, etc.
faculdade dos contratantes, seguradora e segurado, ampliar os
riscos a serem cobertos pelo seguro,inclusive quanto a dano
eltrico, queimadas em zona rural, vendaval, ciclone, furaco, queda
de aeronaves,entre outros, mediante o pagamento de prmios
adicionais.
Previdncia Complementar Aberta. Benefcios por morte, invalidez e
sobrevivncia.
Em resumo, pode-se dizer que um sistema que acumula recursos que
garantam uma renda mensal nofuturo, especialmente no perodo em que
se deseja parar de trabalhar. Num primeiro momento, era vistacomo
uma forma uma poupana extra, alm da previdncia oficial, mas como o
benefcio do governo tendea ficar cada vez menor, muitos adquirem um
plano como forma de garantir uma renda razovel ao fim desua
carreira profissional.
H dois tipos de plano de previdncia no Brasil. A aberta e a
fechada. A aberta, pode ser contratada porqualquer pessoa, enquanto
a fechada destinada a grupos, como funcionrios de uma empresa,
porexemplo.
Abaixo, as principais caractersticas de cada uma delas:
Fechada - destinada aos profissionais ligados a empresas,
sindicatos ou entidades de classe. Em linhasgerais, o trabalhador
contribui com uma parte mensal do salrio e a empresa banca o
restante, valor quenormalmente dividido em partes iguais. Outras
empresas, essas mais raras, bancam toda a contribuio.
Uma vantagem imediata a possibilidade de se deduzir 12% da renda
bruta na declarao anual do Impostode Renda. Estima-se que as
empresas de previdncia complementar possuam cerca de 126 mil
participantesque j desfrutam de benefcios de previdncia do
setor.
Aberta - oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos
principais benefcios dos planos abertos a sualiquidez, j que os
depsitos podem ser sacados a cada dois meses. O nmero total de
participantes de planos
25
-
abertos estimado em 5 milhes de pessoas.
VEJA AS OPES DE PREVIDNCIA FECHADA# PGBL# VGBL# Plano
tradicional# Fapi
Os planos previdencirios podem ser contratados de forma
individual ou coletiva (averbados ou institudos);e podem oferecer,
juntos ou separadamente, os seguintes tipos bsicos de benefcio:
* RENDA POR SOBREVIVNCIA: renda a ser paga ao participante do
plano que sobreviver ao prazo dediferimento contratado, geralmente
denominada de aposentadoria.
* RENDA POR INVALIDEZ: renda a ser paga ao participante, em
decorrncia de sua invalidez total epermanente ocorrida durante o
perodo de cobertura e aps cumprido o perodo de carncia estabelecido
noPlano.
* PENSO POR MORTE: renda a ser paga ao(s) beneficirio(s)
indicado(s) na proposta de inscrio, emdecorrncia da morte do
Participante ocorrida durante o perodo de cobertura e aps cumprido
o perodode carncia estabelecido no Plano.
* PECLIO POR MORTE: importncia em dinheiro, pagvel de uma s vez
ao(s) beneficirio(s)indicado(s) na proposta de inscrio, em
decorrncia da morte do participante ocorrida durante o perodode
cobertura e aps cumprido o perodo de carncia estabelecido no
Plano.
* PECLIO POR INVALIDEZ: importncia em dinheiro, pagvel de uma s
vez ao prprio participante,em decorrncia de sua invalidez total e
permanente ocorrida durante o perodo de cobertura e apscumprido o
perodo de carncia estabelecido no Plano.
A SUSEP e as Entidades criaram os seguintes planos padres que
atualmente so comercializados pelomercado de previdncia
complementar aberta.
PGBL - PLANO GERADOR DE BENEFCIO LIVRE
Os planos denominados (sob a sigla) PGBL, durante o perodo de
diferimento, tero como critrio deremunerao da proviso matemtica de
benefcios a conceder, a rentabilidade da carteira de
investimentosdo FIE institudo para o plano, ou seja, DURANTE O
PERODO DE DIFERIMENTO NO H GARANTIADE REMUNERAO MNIMA.
O Plano PGBL, poder ter sua carteira de investimentos
estruturada sob as seguintes MODALIDADES:SOBERANO, RENDA FIXA OU
COMPOSTO (ver definies bsicas).
O objetivo do Plano a concesso de benefcios de previdncia aberta
complementar (no confundir com
26
-
fundos de investimento de mercado financeiro). A Proposta de
Inscrio indicar a data de concesso debenefcios escolhida pelo
participante.
O valor do benefcio ser calculado em funo da proviso matemtica
de benefcios a conceder na data daconcesso do benefcio e do tipo de
benefcio contratado, de acordo com os fatores de renda
apresentadosna Proposta de Inscrio.
PGBL - PLANOS PADRES
PLANOS PADRES PGBL APROVADOS PELA SUSEP ANTES DE 26/08/2002
O participante contratar um dos seguintes tipos de renda
mensal:
* RENDA MENSAL VITALCIA: consiste em uma renda paga
vitaliciamente ao Participante a partir dadata de concesso do
benefcio.
* RENDA MENSAL TEMPORRIA: consiste na renda paga temporria e
exclusivamente aoparticipante. O benefcio cessa com o seu
falecimento ou o fim da temporariedade contratada, o que
ocorrerprimeiro.
* RENDA MENSAL VITALCIA COM PRAZO MNIMO GARANTIDO: consiste em
uma renda pagavitaliciamente ao Participante a partir da data da
concesso do benefcio, sendo garantida aos beneficiriosda seguinte
forma:
No momento da inscrio, o Participante escolher um prazo mnimo de
garantia que ser indicadona Proposta de Inscrio.
O prazo mnimo da garantia contado a partir da data do incio do
recebimento do benefcio peloParticipante.
Se durante o perodo de percepo do benefcio ocorrer o falecimento
do participante, antes de tercompletado o prazo mnimo de garantia
escolhido, o benefcio ser pago aos beneficirios conforme
ospercentuais indicados na Proposta de Inscrio, pelo perodo
restante do prazo mnimo de garantia.
No caso de falecimento do participante, aps o prazo mnimo
garantido escolhido, o Benefcio ficarautomaticamente cancelado sem
que seja devida qualquer devoluo, indenizao ou compensao dequalquer
espcie ou natureza aos beneficirios.
No caso de um dos Beneficirios falecer antes de ter sido
completado o prazo mnimo de garantia, ovalor da renda ser rateado
entre os beneficirios remanescentes at o vencimento do prazo
mnimogarantido.
No havendo qualquer beneficirio remanescente, a renda ser paga
aos sucessores legtimos doParticipante, pelo prazo restante da
garantia.
27
-
* RENDA MENSAL VITALCIA REVERSVEL AO BENEFICIRIO INDICADO:
consiste em umarenda paga vitaliciamente ao participante a partir
da data de concesso do benefcio escolhida.
Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepo desta
renda, o percentual do seu valorestabelecido na proposta de inscrio
ser revertido vitaliciamente ao beneficirio indicado.
Na hiptese de falecimento do beneficirio, antes do participante
e durante o perodo de percepoda renda, a reversibilidade do
benefcio estar extinta sem direito a compensaes ou devolues
dosvalores pagos.
No caso do beneficirio falecer, aps j ter iniciado o recebimento
da renda, o benefcio estar extinto.
PGBL - PLANOS PADRES
PLANOS PADRES PGBL APROVADOS PELA SUSEP APS 26/08/2002
Alm das modalidades de Rendas mencionadas no item anterior,
teremos:
* RENDA MENSAL VITALCIA REVERSVEL AO CNJUGE COM CONTINUIDADE
AOSMENORES: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao
participante a partir da data de concesso dobenefcio escolhida.
Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepo desta
renda, o percentual do seu valorestabelecido na proposta de inscrio
ser revertido vitaliciamente ao cnjuge e na falta deste,
reversveltemporariamente ao(s) menor(es) at que completem uma idade
para maioridade estabelecida noRegulamento e conforme o percentual
de reverso estabelecido.
PGBL - PLANOS PADRES
PLANOS PADRES PGBL (MODALIDADE INDIVIDUAL) APROVADOS PELA SUSEP
APS 02/2008 EPARA OS PLANOS COLETIVOS APROVADOS APS 01/2009
Alm das modalidades de Rendas mencionadas no item anterior,
teremos:
* PAGAMENTO NICO: No primeiro dia til seguinte data prevista
para o trmino do perodo dediferimento, ser concedido ao
participante benefcio sob a forma de pagamento nico, calculado com
baseno saldo de Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder
verificado ao trmino daquele perodo.
* RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO: consiste em uma renda mensal a
ser paga por um prazo pr-estabelecido ao
participante/assistido.
28
-
Na proposta de inscrio, o participante indicar o prazo mximo, em
meses, contado a partir da data deconcesso do benefcio, em que ser
efetuado o pagamento da renda.
Se durante o perodo de pagamento do benefcio, ocorrer o
falecimento do participante/assistido, antes daconcluso do prazo
indicado, o benefcio ser pago ao beneficirio (ou beneficirios), na
proporo de rateioestabelecida, pelo perodo restante do prazo
determinado.
O PAGAMENTO DA RENDA CESSAR COM O TRMINO DO PRAZO
ESTABELECIDO.
Na hiptese de um dos beneficirios falecer, a parte a ele
destinada ser paga aos sucessores legtimos,observada a legislao
vigente.
Na falta de beneficirio nomeado, a renda ser paga aos sucessores
legtimos do participante-assistido,observada a legislao
vigente.
No havendo beneficirio nomeado ou, ainda, em caso de falecimento
de beneficirio, a renda serprovisionada mensalmente, durante o
decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo
corrigidopelo ndice de atualizao de valores previsto no regulamento
do plano contratado, at que identificados ossucessores legtimos a
quem devero ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os
remanescentespagamentos mensais.TIPOS DE PLANOS / BENEFCIOSPRGP -
PLANO COM REMUNERAO GARANTIDA E PERFORMANCE
Os planos denominados (sob a sigla) PRGP garantiro, durante o
perodo de diferimento, remunerao dosrecursos da Proviso Matemtica
de Benefcios a Conceder, POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL ENDICE DE
ATUALIZAO DE VALORES, os quais devero estar previstos em seu
Regulamento.
DURANTE O PERODO DE DIFERIMENTO, HAVER APURAO DE RESULTADOS
FINANCEIROS.O PERCENTUAL DE REVERSO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTAR
PREVISTO NOREGULAMENTO.
A apurao de resultados financeiros poca de concesso do benefcio
facultativa, podendo ser utilizadoo mesmo FIE do perodo de
diferimento. O percentual de reverso de resultados financeiros
estar previstono Regulamento.
O objetivo do Plano a concesso de benefcios de previdncia
complementar aberta (no confundir comfundos de investimento de
mercado financeiro). A Proposta de Inscrio indicar a data de
concesso debenefcios escolhida pelo participante.
O valor do benefcio ser calculado em funo da proviso matemtica
de benefcios a conceder na data daconcesso do benefcio e do tipo de
benefcio contratado, de acordo com os fatores de renda
apresentadosna Proposta de Inscrio.
PRGP - PLANOS PADRESPLANOS PADRES PRGP APROVADOS PELA SUSEP APS
SETEMBRO/2002
29
-
O participante contratar um dos seguintes tipos de renda
mensal:
* RENDA MENSAL VITALCIA: consiste em uma renda paga
vitaliciamente ao Participante a partir da datade concesso do
benefcio.
* RENDA MENSAL TEMPORRIA: consiste na renda paga temporria e
exclusivamente ao participante. Obenefcio cessa com o seu
falecimento ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer
primeiro.
* RENDA MENSAL VITALCIA COM PRAZO MNIMO GARANTIDO: consiste em
uma renda pagavitaliciamente ao Participante a partir da data da
concesso do benefcio, sendo garantida aos beneficiriosda seguinte
forma:
No momento da inscrio, o Participante escolher um prazo mnimo de
garantia que ser indicado naProposta de Inscrio.O prazo mnimo da
garantia contado a partir da data do incio do recebimento do
benefcio peloParticipante.
Se durante o perodo de percepo do benefcio ocorrer o falecimento
do participante, antes de tercompletado o prazo mnimo de garantia
escolhido, o benefcio ser pago aos beneficirios conforme
ospercentuais indicados na Proposta de Inscrio, pelo perodo
restante do prazo mnimo de garantia.
No caso de falecimento do participante, aps o prazo mnimo
garantido escolhido, o Benefcio ficarautomaticamente cancelado sem
que seja devida qualquer devoluo, indenizao ou compensao dequalquer
espcie ou natureza aos beneficirios.
No caso de um dos Beneficirios falecer antes de ter sido
completado o prazo mnimo de garantia, o valor darenda ser rateado
entre os beneficirios remanescentes at o vencimento do prazo mnimo
garantido.
No havendo qualquer beneficirio remanescente, a renda ser paga
aos sucessores legtimos doParticipante, pelo prazo restante da
garantia.
* RENDA MENSAL VITALCIA REVERSVEL AO BENEFICIRIO INDICADO:
consiste em uma rendapaga vitaliciamente ao participante a partir
da data de concesso do benefcio escolhida.
- Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepo
desta renda, o percentual do seu valorestabelecido na proposta de
inscrio ser revertido vitaliciamente ao beneficirio indicado.
- Na hiptese de falecimento do beneficirio, antes do
participante e durante o perodo de percepo darenda, a
reversibilidade do benefcio estar extinta sem direito a compensaes
ou devolues dos valorespagos.
No caso do beneficirio falecer, aps j ter iniciado o recebimento
da renda, o benefcio estar extinto.
* RENDA MENSAL VITALCIA REVERSVEL AO CNJUGE COM CONTINUIDADE AOS
MENORES:
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-
consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a
partir da data de concesso do benefcioescolhida.
* Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepo
desta renda, o percentual do seu valorestabelecido na proposta de
inscrio ser revertido vitaliciamente ao cnjuge e na falta deste,
reversveltemporariamente ao(s) menor(es) at que completem uma idade
para maioridade estabelecida noRegulamento e conforme o percentual
de reverso estabelecido.
TIPOS DE PLANOS / BENEFCIOSPAGP - PLANO COM ATUALIZAO GARANTIDA
E PERFORMANCE
Os planos denominados (sob a sigla) PAGP, garantiro, durante o
perodo de diferimento, atualizao dosrecursos da Proviso Matemtica
de Benefcios a Conceder, POR NDICE DE ATUALIZAO DEVALORES, o qual
estar previsto em Regulamento.
DURANTE O PERODO DE DIFERIMENTO, HAVER APURAO DE RESULTADOS
FINANCEIROS.O PERCENTUAL DE REVERSO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTAR
PREVISTO EMREGULAMENTO.
A apurao de resultados financeiros poca de concesso do benefcio
facultativa, podendo ser utilizadoo mesmo FIE do perodo de
diferimento. O percentual de reverso de resultados financeiros
estar previstoem Regulamento.
O objetivo do Plano a concesso de benefcios de previdncia
complementar aberta (no confundir comfundos de investimento de
mercado financeiro). A Proposta de Inscrio indicar a data de
concesso debenefcios escolhida pelo participante.
O valor do benefcio ser calculado em funo da proviso matemtica
de benefcios a conceder na data daconcesso do benefcio e do tipo de
benefcio contratado, de acordo com os fatores de renda
apresentadosna Proposta de Inscrio.
PAGP - PLANOS PADRESPLANOS PADRES PAGP APROVADOS PELA SUSEP APS
SETEMBRO/2002
O participante contratar um dos seguintes tipos de renda
mensal:
* RENDA MENSAL VITALCIA: consiste em uma renda paga
vitaliciamente ao Participante a partir da datade concesso do
benefcio.
* RENDA MENSAL TEMPORRIA: consiste na renda paga temporria e
exclusivamente ao participante. Obenefcio cessa com o seu
falecimento ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer
primeiro.
* RENDA MENSAL VITALCIA COM PRAZO MNIMO GARANTIDO: consiste em
uma renda pagavitaliciamente ao Participante a partir da data da
concesso do benefcio, sendo garantida aos beneficiriosda seguinte
forma:
31
-
No momento da inscrio, o Participante escolher um prazo mnimo de
garantia que ser indicado naProposta de Inscrio.
O prazo mnimo da garantia contado a partir da data do incio do
recebimento do benefcio peloParticipante.
Se durante o perodo de percepo do benefcio ocorrer o falecimento
do participante, antes de tercompletado o prazo mnimo de garantia
escolhido, o benefcio ser pago aos beneficirios conforme
ospercentuais indicados na Proposta de Inscrio, pelo perodo
restante do prazo mnimo de garantia.
No caso de falecimento do participante, aps o prazo mnimo
garantido escolhido, o Benefcio ficarautomaticamente cancelado sem
que seja devida qualquer devoluo, indenizao ou compensao dequalquer
espcie ou natureza aos beneficirios.
No caso de um dos Beneficirios falecer antes de ter sido
completado o prazo mnimo de garantia, o valor darenda ser rateado
entre os beneficirios remanescentes at o vencimento do prazo mnimo
garantido.
No havendo qualquer beneficirio remanescente, a renda ser paga
aos sucessores legtimos doParticipante, pelo prazo restante da
garantia.
* RENDA MENSAL VITALCIA REVERSVEL AO BENEFICIRIO INDICADO:
consiste em uma rendapaga vitaliciamente ao participante a partir
da data de concesso do benefcio escolhida.
- Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepo
desta renda, o percentual do seu valorestabelecido na proposta de
inscrio ser revertido vitaliciamente ao beneficirio indicado.
- Na hiptese de falecimento do beneficirio, antes do
participante e durante o perodo de percepo darenda, a
reversibilidade do benefcio estar extinta sem direito a compensaes
ou devolues dos valorespagos.
No caso do beneficirio falecer, aps j ter iniciado o recebimento
da renda, o benefcio estar extinto.
* RENDA MENSAL VITALCIA REVERSVEL AO CNJUGE COM CONTINUIDADE AOS
MENORES:consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a
partir da data de concesso do benefcioescolhida.
Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepo desta
renda, o percentual do seu valorestabelecido na proposta de inscrio
ser revertido vitaliciamente ao cnjuge e na falta deste,
reversveltemporariamente ao(s) menor(es) at que completem uma idade
para maioridade estabelecida noRegulamento e conforme o percentual
de reverso estabelecido.TIPOS DE PLANOS / BENEFCIOSPRSA - PLANO COM
REMUNERAO GARANTIDA E PERFORMANCE SEM ATUALIZAO
Os planos denominados (sob a sigla) PRSA, garantiro, durante o
perodo de diferimento, remunerao dos
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-
recursos da Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder, POR NDICE
DE JUROS, o qual estar previstoem Regulamento.
DURANTE O PERODO DE DIFERIMENTO, HAVER APURAO DE RESULTADOS
FINANCEIROS.O PERCENTUAL DE REVERSO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTAR
PREVISTO EMREGULAMENTO E NO PODER SER INFERIOR A 95%.
A apurao de resultados financeiros poca de concesso do benefcio
facultativa, podendo ser utilizadoo mesmo FIE do perodo de
diferimento. O percentual de reverso de resultados financeiros
estar previstoem Regulamento.
O objetivo do Plano a concesso de benefcios de previdncia
complementar aberta (no confundir comfundos de investimento de
mercado financeiro). A Proposta de Inscrio indicar a data de
concesso debenefcios escolhida pelo participante.
O valor do benefcio ser calculado em funo da proviso matemtica
de benefcios a conceder na data daconcesso do benefcio e do tipo de
benefcio contratado, de acordo com os fatores de renda
apresentadosna Proposta de Inscrio.TIPOS DE PLANOS / BENEFCIOSPRI -
PLANO DE RENDA IMEDIATA
Os planos denominados (sob a sigla) PRI garantiro, mediante
contribuio nica, o pagamento debenefcio por sobrevivncia sob a
forma de renda imediata.
A apurao de resultados financeiros facultativa. O percentual de
reverso de resultados financeiros estarprevisto em Regulamento.
O objetivo do Plano a concesso de benefcios de previdncia
complementar aberta (no confundir comfundos de investimento de
mercado financeiro). O valor do benefcio ser calculado em funo
dacontribuio nica na data de subscrio do plano e do tipo de
benefcio contratado, de acordo com osfatores de renda apresentados
na Proposta de Inscrio.
Planos de resseguro proporcionais e no proporcionais. Tipos e
caractersticas - excedente deresponsabilidade. Cota, excesso de
danos, stop loss e catstrofe.
ProporcionalProporcionalProporcionalProporcional
aquele no qual o ressegurador responde por parte proporcional,
previamente definida, em relao ao riscointegral. Os resseguros de
Excedente de Responsabilidade, Quota e Misto (quota mais excedente)
soexemplos de resseguro proporcional. De modo geral este tipo de
resseguro mais adequado quando sepodem identificar indubitavelmente
os riscos isolados e seus respectivos valores segurados.
No ProporcionalNo ProporcionalNo ProporcionalNo Proporcional
aquele no qual o ressegurador responde pela totalidade da
carteira ou pela sinistralidade globalmente
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-
considerada e se responsabiliza pela parte que exceder o limite
de sinistro da seguradora cedente.
No que concerne aos resseguros no proporcionais, em que se
desconsidera o exposto ao risco de formaisolada, computando-se
carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifrias so ajustadas
por processosdiferentes dos utilizados no resseguro
proporcional.
Tipos e caractersticas Cota um tipo de resseguro proporcional no
qual a seguradora cedente, ou retrocedente, repassa ao
resseguradoruma quota fixa percentual dos seus negcios,
responsabilizando-se este ltimo pela mesma proporo emcada um dos
sinistros ocorridos, como se scio fosse da sociedade cedente ou
retrocedente. Esta forma deresseguro, isoladamente, tem restrita
aplicao, sendo mais comum a sua utilizao em conjugao com oresseguro
Excedente de Responsabilidade. Resseguro Excesso de Danos-Stop Loss
um tipo de resseguro no proporcional no qual o segurador direto
fixa uma importncia determinada paracada sinistro, ou uma
importncia global para todos os sinistros que venham a ocorrer
dentrodedeterminado prazo, importncia essa que se denomina "limite
de sinistro", "mximo de conservao dedanos" ou "prioridade". Quando
o "limite de sinistro" no atingido o segurador arca com a
totalidade dasindenizaes, recuperando do ressegurador as que
excederam o referido limite.
Resseguro CatstrofeTipo de resseguro no proporcional destinado a
prover cobertura para ocorrncias de grandes proporesdanosas,
provenientes da acumulao de sinistros conseqentes de um mesmo
evento ou de uma srie deeventos com o mesmo nexo causal. O
ressegurador ajusta com a seguradora cedente um limite de
perdasdenominado Limite de Catstrofe, a partir do qual so
recuperados os prejuzos excedentes, geralmenteresultantes de
convulses da natureza, incndios, exploses, etc., costumando
ajustar, ainda, o seu LimiteMximo de Responsabilidade. Em face da
natureza dos eventos sob cobertura, potencialmente capazes degerar
prejuzos de elevadssimo montante, comum que estas ocorrncias sejam
resguardadas mediante aconstituio de pools ou "consrcios",
geralmente embasados em "fundos" formados pela contribuioperidica
das seguradoras expostas a tais riscos, complementada por um
mecanismo contratual de chamadaresidual, sempre que o numerrio
depositado nos "fundos" no seja suficiente para a cobertura
integral dosprejuzos.
Limite de reteno - conceito e funo
a parte das responsabilidades pela qual o segurador ou o
ressegurador se responsabilizam diretamente,sem ressegurar ou
retroceder. A reteno tambm designada, dependendo do contexto, se
prpria, globalou de mercado, por Limite de Reteno, Limite Lquido,
Pleno de Reteno (mais conhecido, simplesmente,por Pleno), Pleno
Lquido, Pleno Bruto, Limite de Aceitao, Capacidade Retentiva e
Capacidade deAceitao.
Solvncia - conceitos, avaliao, mensurao, capital baseado em
risco.Qualidade ou condio de solvente. Diz-se da situao de
companhia de seguros que paga ou pode pagarseus compromissos.
Devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.O conceito de
solvncia mais amplo que o de liquidez. A determinao da capacidade
de solvncia
34
-
importante, pois indica a possibilidade de continuidade. A
informao sobre a liquidez importante paradeterminao da
solvncia.
Solvncia esttica e dinmica
A solvncia esttica consiste na existncia de ativos suficientes
para fazer frente s obrigaes, com opressuposto bsico de que a
empresa no realiza novos negcios, hiptese conhecida com break-up
(ou run-off). A solvncia dinmica consiste na existncia de reservas
suficientes para que a companhia continue arealizar seus negcios e
permanea com uma alta probabilidade de honrar seus compromissos
futuros. Destaforma, a preocupao natural da gerncia deve ser com a
solvncia dinmica, j que o conceito estticoadota uma hiptese (o
encerramento forado das operaes da empresa) de limitado interesseem
termos gerenciais e que geralmente leva a uma margem de solvncia
maior.
A complexidade e a diversidade dos fatores envolvidos na sade
financeira de uma seguradora transforma oproblema da mensurao da
solvncia num desafio que exige do aturio, alm do melhor de sua
formaotcnica, uma aprecivel dose de sensibilidade para captar os
inmeros aspectos subjetivos envolvidos naquesto.
Uma instituio est exposta a vrios tipos de riscos. A fim de
quantificar o capital conceituado no pilar I doprojeto Solvncia II,
a SUSEP definiu na Circular SUSEP n 253 de 13 de maio de 2004 os
riscos que associedades podem estar sujeitas. Abaixo esto
descritos.
Risco de MercadoSegundo a definio da referida Circular, risco de
mercado a medida de incerteza relacionada aosretornos de seus
ativos e passivos, em decorrncia devariaes em fatores como taxas de
juros, taxas de cmbio, ndices de inflao, preos de imveis e cotaesde
aes.Como descreve o International Actuarial Association (IAA) no
Global Framework for Insurer SolvencyAssessment (2004), o risco de
mercado depende docomportamento do preo do ativo diante das condies
de mercado. Para entender e medir possveis perdasdevido s flutuaes
do mercado importante identificar e quantificar o mais corretamente
possvel asvolatilidades e correlaes dos fatores que impactam a
dinmica do preo do ativo.Outra definio de risco de mercado foi dada
por Christopher Daykin (2002) detalhando que o valor
dosinvestimentos nas contas individuais pode flutuar e sofrer
quedas significantes de valor em condies demercado adversa. O risco
de mercado manifesta-se quando o valor de uma carteira oscila
emfuno de variaes ocorridas nos preos dos instrumentos financeiros.
Estas variaes podem ser originadaspor mudanas nas taxas de juros ou
de cmbiovigentes no mercado.
Risco de CrditoEste risco definido como a medida de incerteza
relacionada probabilidade da contraparte de umaoperao, ou de um
emissor de dvida, no honrar, total ou parcialmente, seus
compromissos financeiros(SUSEP, 2004). Segundo a IAA (2004), o
risco de crdito o risco de default ou de mudanana qualidade de
crdito dos segurados, da contraparte ou dos intermedirios, a quem a
empresa tem uma
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-
exposio. Sendo assim, este risco est relacionado a possveis
perdas quando um dos contratantes nohonra seus compromissos.Como
exemplo desse risco tem-se a compra de um CDB (Certificado de
Depsito Bancrio), onde asociedade ou entidade estaria exposta a
possibilidade dobanco emissor no efetuar o pagamento previsto
quando do vencimento do certificado. Por CDB entende-se ttulo
nominativo emitido pelos bancos e vendido aopblico como forma de
captao de recursos, negociado a partir de uma taxa bruta de juros
anual, nolevando em considerao a tributao ou a inflao.
Risco LegalRisco legal a medida de incerteza relacionada aos
retornos de uma instituio por falta de um completoembasamento legal
de suas operaes (SUSEP,2004).Partindo da definio apresentada por
Duarte Jnior (2005), risco legal a medida das perdas
potenciaisdecorrentes da violao da legislao, de contratospouco
claros ou mal documentados, da qualidade de aplicao da lei e da
criao de novos tributos (ou dareinterpretao dos existentes).Segundo
Zeno (2007), risco legal est relacionado a possveis perdas quando
um contrato no pode serlegalmente amparado. Pode-se incluir aqui
riscos de perdas por documentao insuficiente,
insolvncia,ilegalidade, falta de representatividade e/ou autoridade
por parte de um negociador, etc.
Risco OperacionalSegundo Christopher Daykin (2002), o risco
operacional est relacionado ao no exerccio de controlesoperacionais
adequados, tendo como conseqncia a perdada informao sobre as
contribuies acumuladas do indivduo. Outra definio dada pela
AssociaoPortuguesa de Seguradores, que considera este risco como o
perigo de perdas resultantes da inadequao oufalha interna de
processos, pessoas ou sistemas, ou de um evento externo. Falhas
internasincluem incompetncias de gesto, fraude, intenes criminais e
erros em sistemas e processos.
J a SUSEP, considera como risco operacional todos os demais
riscos enfrentados pela sociedade, comexceo dos referentes ao
mercado, crdito, legal esubscrio (este ltimo descrito a
seguir).
Risco de SubscrioO risco de subscrio , de acordo com a SUSEP
(2004), o risco oriundo de uma situao econmicaadversa que contraria
tanto as expectativas da sociedade nomomento da elaborao de sua
poltica de subscrio quanto as incertezas existentes na estimao
dasprovises.
A empresa deve se certificar, a todo o tempo, do cumprimento das
responsabilidades assumidas. Estas irogerar fluxo de caixa cujo
montante e/ou datade ocorrncia so, na maioria dos casos,
desconhecidos no incio do contrato. Desta natureza aleatria
dosfluxos de caixa que nasce o risco de negcio variando por
segmento, tendo em conta seus riscosespecficos.
36
-
Segundo a IAA (2004), o risco de subscrio reflete os riscos
decorrentes da subscrio de contratos, estandoassociado s coberturas
oferecidas pela empresadecorrendo das especificidades e dos
processos do negcio. De acordo com a mesma Associao, o risco
desubscrio pode ser dividido como a seguir: processo de risco de
subscrio risco de exposio a perdas financeiras relacionadas a seleo
e aprovaodos riscos a serem segurados; risco de precificao risco de
que os preos cobrados pela empresa de seguro sero inadequados
paracustear as futuras obrigaes decorrentesdesses contratos; risco
de sinistro risco de que ocorra mais sinistros que o esperado, ou
que o gasto esperado com sinistroseja maior que o esperado; risco
econmico taxas reais de retorno nos investimentos podem se mostrar
insatisfatrias sendoresultados de condies difceis, como por
exemplo,inflao ou baixo crescimento econmico; risco do
comportamento do segurado risco de que os segurados se comportaro
de forma imprevista,acarretando em efeitos adversos para
aempresa;Segundo descrito no site da Associao Portuguesa de
Seguradoras, o risco de subscrio pode ser divididopor ramo de atuao
(vida e no vida): risco de subscrio vida os principais riscos
associados com o negcio vida so:a. mortalidade: risco decorrente de
uma mudana nas taxas de mortalidade;b. rotatividade: decorre da
possibilidade de existncia de uma taxa inesperada de anulaes,
resgates evencimento de aplices;c. despesas: ocorre com a
possibilidade de existncia de variaes nas despesas associadas aos
contratos.d. morbidade e incapacidade: deve produzir capital
requerido suficiente para sustentar prejuzos que possamocorrer
durante o prximo ano por causa demorbidade e incapacidade;e.
longevidade: as melhorias na expectativa mdia na populao de
aposentados atuais e futuros serincorporada no preo das anuidades e
afetarodiretamente o valor da anuidade. Este tipo de risco
referente ao fundo de penso. risco de subscrio no vida os
principais riscos identificados para o negcio no vida so:a.
reserva: risco associado com pagamentos a efetuar por sinistros
relativos a coberturas j fornecidas.b. prmio: risco relacionado com
pagamentos a efetuar com futuros sinistros que ocorrero no mbito
doscontratos existentes, das renovaes de contratos e do novo negcio
captado no horizonte de tempo emanlise.
Segundo Rubin (2000), riscos de subscrio so aqueles cujos prmios
no so suficientes para cobrir ossinistros incorridos e que a
proviso de sinistros e de ajustes de sinistros no so
suficientes.
Medidas de Risco De acordo com a IAA no Global Framework for
Insurer Solvency Assessment (2004), a medida de risco uma funo de
distribuio de probabilidade das perdas, sendo utilizada para
determinar o capital totalrequerido (com base na distribuio total
dos ganhos lquidos).
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No caso das seguradoras, onde a esperana do ganho lquido; a
esperana do prmio; a esperana do sinistro.
J no caso dos fundos de penso, onde a esperana do ganho lquido;
a esperana do benefcio; a esperana da contribuio.
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