E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020040320HBC (0004073-24.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO, FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO Autoridade Coatora(s) : JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA Relator : Desembargador JOSÉ GUILHERME Relatora Designada : Desembargadora NILSONI DE FREITAS Acórdão N. : 853934 HABEAS CORPUS . ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. I - Embora presente o fumus comissi delicti , a deficiência na fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, limitando-se a mencionar probabilidade de reiteração criminosa pelo paciente sem elementos concretos para tal, enseja a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II - Ordem concedida parcialmente. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 1
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E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINALClasse : HABEAS CORPUSN. Processo : 20150020040320HBC
(0004073-24.2015.8.07.0000)Impetrante(s) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MARCEL
ANDRE VERSIANI CARDOSO, FERNANDOGOMES DE OLIVEIRA, DIOGO HENRIQUEDE OLIVEIRA BRANDAO
AutoridadeCoatora(s)
: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DEBRASILIA
Relator : Desembargador JOSÉ GUILHERMERelatoraDesignada
: Desembargadora NILSONI DE FREITAS
Acórdão N. : 853934
HABEAS CORPUS . ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PERICULUM
L I B E R T A T I S . F U N D A M E N T A Ç Ã O . C A R Ê N C I A .
C O N C E S S Ã O D A O R D E M .
I - Embora presente o fumus comissi delicti, a deficiência na
fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva,
limitando-se a mencionar probabilidade de reiteração criminosa
pelo paciente sem elementos concretos para tal, enseja a
concessão da liberdade provisória, com a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
II - Ordem concedida parcialmente.
Poder Judiciário da UniãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOSÉ GUILHERME -
Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal e Relatora Designada, JOÃO BATISTA
TEIXEIRA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO
RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDIDA
PARCIALMENTE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, QUE
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. POR MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 5 de Março de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
NILSONI DE FREITAS
Relatora Designada
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Os impetrantes sustentam no writ a ilegalidade da constrição
cautelar, pois os requisitos autorizadores da prisão preventiva – em especial o
periculum libertatis – não se mostram presentes e a fundamentação utilizada pela
autoridade coatora para justificar a necessidade da medida extrema está despida de
elementos concretos que denotem sua necessidade. Destacam as condições
pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes
ocupação lícita e residência fixa, indicativas da reduzida probabilidade de reiteração
delitiva, bem como da ausência de periculosidade do paciente.
Por fim, pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem de
Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e deferida a
liberdade provisória, e, no mérito, por sua confirmação.
Liminar indeferida às f. 50-9.
Informações dispensadas.
Parecer do Ministério Público às f. 65-8, oficiando pelo
conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por
CLEBER LOPES, FERNANDO OLIVEIRA, Marcel Versiani, e Diogo Henrique de
Oliveira Brandão, advogados inscritos na OAB/DF, em favor de JOAO PAULO DA
MOTA POSSIDONIO, em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de
Brasília/DF, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em
razão da suposta prática do delito previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do
Código Penal.
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Presidente, recebi este habeas corpus em caráter liminar e deneguei
a respectiva medida pelas razões que, na ocasião, me pareceram - e hoje não se
apresentam de forma diferente - suficientes para manter a prisão preventiva do
paciente.
Toda prisão preventiva, em tese, lato sensu, é uma prisão
temporária, embora não o seja stricto sensu, já que esta pode ser convertida em
preventiva, ou revogada findo o prazo legal. Aqui não é o caso, pois a preventiva já
foi decretada de forma direta pelo Juiz. O impetrante se insurgiu contra essa
situação e impetrou a ordem que agora é julgada no mérito.
Entendo que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada
pela autoridade judiciária. E não se contesta que, não raro, a prisão preventiva é
decretada em relação a pessoas acusadas formalmente pelo processo deflagratório
da ação penal. Este se inicia com a denúncia por crimes que venham a ser
apenados com reprimendas que permitam a sua futura libertação, nos casos de
regime aberto ou semiaberto. Mesmo assim, devem-se levar em conta outros fatores
além da pena em si. Na verdade, a prisão preventiva não se restringe ao exame da
pena em abstrato, cominada ao crime que o Ministério Público denuncia como sendo
atribuível ao paciente. Muitas vezes, o paciente, naquela oportunidade, não é mais
do que isso, mero paciente. Só que nem denunciado é.
Neste caso, parece-me que ele já se encontra denunciado, embora,
na ocasião em que o ilustre Advogado me procurou em meu gabinete para levar
memoriais, eu tivesse indagado de S. Ex.a, e ele tivesse me informado, que ainda
não havia denúncia. Mas agora já se sabe que a denúncia foi oferecida.
A pena em si, em abstrato, cominada ao crime imputado ao paciente
na denúncia, e a pena em concreto, que provavelmente será irrogada àquele
paciente no momento do sentenciamento do feito, não constituem os únicos fatores
a pesar na análise, na avaliação, no sopesamento da situação processual do
paciente neste momento, por, no mínimo, duas razões.
Primeiro, porque a via estreita do habeas corpus não permite que se
abordem questões de mérito além daquelas estritamente essenciais ao exame dos
dois fundamentos principais da preventiva - o fumus comitio delicti e o periculum
libertatis -, que, como já mencionei, me parece que foram suficientemente, a meu
prudente aviso, lastreados pela autoridade judiciária. Se fôssemos levar em conta
V O T O S
V O T O (S)
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Relator
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apenas a questão da reprimenda em abstrato e da possível e futura reprimenda em
concreto, estaríamos, também, a praticar um exercício de futurologia. Como bem
lembrou o ilustre Advogado, não é uma atribuição da magistratura.
Outros fatores, portanto, pesam na balança na hora de se avaliar a
situação de uma pessoa que venha a ter a sua liberdade restringida por um decreto
judicial de acautelamento.
Lembro-me de Calamandrei quando escreve no seu famoso livro
"Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados", e ele era advogado, que o maior
drama, o maior dilema de um juiz é sempre conseguir fundamentar a sua decisão
depois de ter encontrado, no seu espírito, na sua mente, as razões para emitir
aquela decisão, sem ter encontrado, todavia, até aquele momento, fundamentos que
o satisfizessem para dizer que, juridicamente, aquela decisão estaria justificada.
Uma coisa é o juiz dizer: "Eu preciso decretar a prisão deste
paciente porque o crime é grave, a periculosidade do paciente foi ostensiva e há
uma probabilidade de reiteração delitiva". Mas também não ignoramos, como não
podemos fazê-lo, que o STJ tem, reiteradamente, insistido na tecla de que
argumentos genéricos não podem servir de fundamento para a restrição à liberdade.
Não me parece, contudo, que seja este o caso, já que a Juíza, por menos
experiência que tenha na área processual penal, cuidou de estabelecer parâmetros
fáticos mínimos que lhe permitissem construir uma moldura fática suficiente a
justificar a juridicidade da sua decisão.
No roubo impróprio, como se sabe, a violência é praticada a
posteriori para garantir a execução do crime ou a posse da coisa recém-subtraída, e
é o que, a toda evidência, transparece neste caso.
A pena, em tese, é aquela cominada pela lei, e ela sempre estará
em conflito com a pena em concreto, que, tanto na via estreita do habeas corpus,
quanto no início da ação penal, repita-se, é impossível saber qual será. Mas uma
coisa é certa: a pena - tanto em abstrato quanto em concreto - não é o único fator a
ser sopesado na análise da situação processual de uma pessoa que se encontra
com a sua liberdade constritada e que recorre ao Judiciário para ver-se livre dessa
constrição.
É importante mencionar, também, que o próprio STJ anatematiza a
fundamentação judicial com base em argumentos genéricos e teóricos. Repito que
não me parece que é o que o Juiz de 1º Grau fez neste caso. Pelo contrário, ele se
baseou em dados concretos à sua disposição no inquérito policial.
O próprio Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm
sustentado, com frequência até ostensiva, que as chamadas "boas condições e
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circunstâncias pessoais" - réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e
profissão definida - não se mostram suficientes para conduzir à liberação de uma
pessoa que se encontra sob a Espada de Dâmocles da prisão preventiva. Vejam-se
os votos do Ministro Moura Ribeiro, da Ministra Laurita Vaz, da Ministra Marisa
Mainardi, que menciono em meu voto, mas que declino de ler por uma questão de
celeridade processual.
Este Tribunal, pelos votos dos eminentes Desembargadores George
Lopes Leite, César Loyola e pela nossa eminente Colega Desembargadora Nilsoni
de Freitas, também tem laborado no mesmo sentido. Há votos meus nos Acórdãos
825.085 e 822.649, de minha Relatoria, também no mesmo sentido.
É de se lamentar até que um jovem de tenra idade, embora já no
limiar da imputabilidade penal, se encontre envolvido em crime dessa natureza, mas
é certo que toda ação humana produz resultados e toda ação humana produz
consequências. Portanto, toda ação humana produz responsabilidades.
O famoso e tão surrado brocardo do in dubio pro societate tem,
amiúde, sustentado decisões judiciais para que se possa manter a prisão de uma
pessoa. Por mais surrado que possa se mostrar nas circunstâncias, esse é um dos
elementos que têm de ser utilizados para se dizer que, tal como no caso do recurso
em sentido estrito, em que se pede a impronúncia, a despronúncia ou a retirada de
qualificadora, mas em que se prorroga para o momento do Júri, com a sua soberania
irrestrita, a análise dessas qualificadoras, aqui também, como se sabe -, todos os
operadores do Direito, por mais jejunos que sejam, já o sabem -, o in dubio pro reo
vale no momento do sentenciamento, quando todas as circunstâncias possíveis e
imagináveis a favor do acusado serão ponderadas, e serão, se for o caso, postas em
prática para absolvê-lo ou minorar-lhe a pena, ou o regime, e assim por diante.
Mas, no momento em que a pessoa é presa em flagrante, conduzida
à autoridade policial, lavrado o respectivo auto, feito o inquérito policial na sua
totalidade e encaminhado ao Ministério Público, é feita uma representação ao juiz
criminal para que a prisão daquela pessoa seja decretada, teremos de admitir que
seria muita leviandade, inconsequência e irresponsabilidade, tanto do delegado de
polícia quanto do Ministério Público, bem como do magistrado de piso, decretar a
prisão preventiva de forma arbitrária e sem fundamento, apenas para satisfazer
interesses pessoais ou outros escopos inconfessáveis. Sabemos que não é assim
que acontece.
Por isso, e pelo comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, toda decisão judicial tem de ser fundamentada, e esta não foge à regra. Ela
se enquadra no preceito constitucional, no qual também se encontra inscrita, é claro,
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a garantia da liberdade como um dos direitos fundamentais do cidadão, mas, repito,
neste momento, no confronto entre esse cidadão e o Estado, há que haver um
mínimo de garantias para que ação penal se deflagre e prossiga. Pode ser até que,
num segundo momento, o próprio juiz de 1º Grau pondere, de outra forma, as
circunstâncias que estão sob seus olhos e, ao início dessa instrução criminal ou a
meio dela, resolva reverter o seu decreto inicial. É um privilégio que só a ele cabe.
Neste momento, não vejo alternativa a não ser a manutenção da
decisão judicial lavrada contra o paciente, para igualmente manter a sua condição de
preso preventivo.
Passo agora à transcrição integral de meu voto escrito:
Presentes os pressupostos, conheço do Habeas Corpus.
Analisando os autos, mantenho as razões e fundamentos da decisão
anteriormente proferida de indeferimento do pedido liminar.
O Juízo impetrado e coator despachou, em sua área de jurisdição,
no sentido de converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verbis (f.
44-6):
"Decisão Interlocutória
Cuida-se de análise do auto de prisão em flagrante, lavrado em
desfavor de JOÃO PAULO DA MOTA POSSIDÔNIO, preso
pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 157, § 1º,
§2º, inciso II, do Código Penal.
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 310, do CPP, ao magistrado incumbe, ao
receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do
procedimento policial (inciso I). Se hígido, deve conceder a
liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares do art.
319, do Diploma Processual, incluída a fiança, (inciso III), ou
converter a custódia provisória em preventiva desde que
insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e se presentes
todos os requisitos do encarceramento (inciso II).
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada
pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer
ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem,
pois atendidas todas as determinações constitucionais e
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processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela
qual deixo de relaxá-la, especialmente porque o autuado foi
preso logo após a subtração e foi prontamente reconhecido
pela vítima e uma testemunha como autor do fato.
No caso em análise, entendo que emergem fundamentos
concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF)
consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status
libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma
excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento
provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em
julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as
determinações legais já apontadas.
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade
da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado ao
agente, roubo, comina, em sua forma simples, abstratamente,
pena privativa de liberdade entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos de
reclusão, medida muito superior à exigência do inciso I, do art.
313, do Código de Processo Penal.
Apesar do autuado ostentar a condição de primário agiu com
violência contra a vítima, golpeando-a com socos, além de ter
tido a contribuição de outros comparsas que também agiram
com violência, o que demonstra a ousadia e o sentimento de
impunidade que o autuado nutre.
Ademais, no tocante aos pressupostos do encarceramento, a
regular situação de flagrância em que foi surpreendido o
autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando
suficientemente também sua autoria. Foram ainda concordes
as pessoas inquiridas pela autoridade policial em apontar o
agente como o "autor" do delito.
Igualmente, os pressupostos da prisão provisória encontram
amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, uma
vez que em liberdade provavelmente voltará a delinqüir.
Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa do
agente just i f ica a necessidade da manutenção do
encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem
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pública.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as
medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não
se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os
bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código
Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da
segregação como único instrumento que atende às
pecul iar idades do caso concreto.
Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da
custódia cautelar, converto em preventiva a prisão em flagrante
de JOÃO PAULO DA MOTA POSSIDÔNIO, nascido em
03/06/1994, filho de Paulo Nogueira Possidônio e Estela da
Mota Costa Possidônio, com fundamento nos arts. 282, § 6º,
310, inciso III, 312 e 313, todos do CPP.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO
DE PRISÃO e de intimação.
Intime(m)-se o(s) indiciado(s). Após, dê-se vista ao Ministério
Público acerca da presente decisão. Comunique-se também a
Defensoria Pública, se o caso.
Por fim, remetam-se os autos à vara de origem.
Brasília - DF, quarta-feira, 18/02/2015 às 18h56.
Pois bem. Os impetrantes sustentam no writ ser eivada de
ilegalidade a segregação cautelar irrogada ao paciente, dada a ausência dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva; argúem que a argumentação utilizada
pelo Juízo de 1º grau para fundamentar a necessidade da medida encontra-se
ausente de elementos concretos a denotar sua necessidade; aduzem, igualmente,
as condições pessoais favoráveis do paciente que, acaso posto em liberdade, não
representará risco para a ordem pública e nem para a conveniência da instrução
penal.
Sem razão os impetrantes. O decreto de prisão preventiva do
paciente se apresenta ornado de todos os pressupostos, requisitos e condições
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exigidos pela legislação processual de regência. O delito imputado ao paciente é
punido com pela privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A
materialidade está comprovada e os indícios de autoria são fortíssimos, haja vista a
situação de flagrância em que foi capturado e o reconhecimento pessoal realizado
pela vítima. A gravidade concreta do fato e a periculosidade do paciente exsurgem
da prova produzida neste estreito juízo de cognição, sem possibilidade de dúvida
razoável, até porque o delito de que se cuida, é dizer, roubo impróprio praticado em
concurso de pessoas mediante violência contra a vítima, indica o sentimento de
desprezo pelo patrimônio alheio e pela vida humana, além do destemor às leis e às
regras de convivência social."
Assim, as circunstâncias do caso concreto, extraídas do modus
operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente
para a garantia da ordem pública.Pelas mesmas razões, entendo que as medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes à espécie. Este
entendimento encontra-se alinhado também à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, conforme precedente disponibilizado no informativo 609, inverbis:
HC N. 101.300-SP RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS
AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA
DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE
DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS
PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com
incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico
que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo
personalizado com que se dá a concreta violação da
integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros,
tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de
entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização
jurídico-positiva, não como descrição do delito nem
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cominação de pena, porém como pressuposto de prisão
cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de
acautelar o meio social contra fatores de perturbação que
já se localizam na gravidade incomum da execução de
certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse
ou daquele crime, mas da incomum gravidade na
perpetração em si do crime, levando à consistente ilação
de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o
vínculo operacional entre necessidade de preservação da
ordem pública e acautelamento do meio social. Logo,
conceito de ordem pública que se desvincula do conceito
de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio
(assim como da violação à saúde pública), mas que se
enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio
social.
2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão
julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos
delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do
acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva,
se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e
vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da
periculosidade do agente. Não propriamente da
culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a
culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão
preventiva está para a periculosidade, pois é tal
periculosidade que pode colocar em risco o meio social
quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se,
claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da
ordem pública).
3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da
garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para
validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de
ordem pública se o caso em análise evidencia a
necessidade de acautelamento do meio social quanto
àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à
finalidade do art. 312 do CPP.
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4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de
prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do
contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a
maneira da perpetração do delito revelar de pronto a
extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto
prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo
funcional entre o modus operandi do suposto crime e a
garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e
90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo
Lewandowski, respectivamente.
5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia
de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente
permaneceu foragido por mais de dois anos.
6. Avia processualmente contida do habeas corpus não é o
locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do
conjunto factual probatório que embasa a sentença penal
condenatória.
7. Ordem denegada. (não negritado no original)
De outro lado, no que pertine à primariedade do paciente e a outras
"circunstâncias pessoais" que envolvam sua pessoa, vis-à-vis o decreto que lhe
pesa, é bem de ver que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela-se
uníssona no sentido de conferir pouco ou nenhum peso a essa circunstância,
quando cotejadas com os pressupostos - desde que presentes, como no caso - da
prisão preventiva. Confira-se:
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS