-
Isso um problem a que no concerne somente psica-nlise, mas s
.prticas psicolgicas em geral, de m odo que retornaremos a esse
ponto ao final do texto.
Mediao familiar: a diversidade de prticas, a diferena em relao
arbitragem e conciliao, o paradigma de entendimento mtuo, as
experincias dos tribunais brasileiros
Num outro enfoque, a prtica de mediao, im plantada em diversos
pases e recentemente no Brasil, inform ada por diversas teorias e
tcnicas, tendo em comum o objetivo de de-volver ao casal a
competncia para gerar a prpria soluo do conflito.
Alguns juristas admitem que, em certas reas judicativas, o
tradicional processo litigioso no o melhor meio para a reivindicao
efetiva dos direitos. Entende-se ento que o mo-vimento de acesso
justia encontra razes para cam inhar em direo a formas alternativas
de resoluo de conflitos, entre elas, a mediao. Preservando a relao,
na medida em que trata o litgio como perturbao temporria e no como
ruptu-ra definitiva, tal procedimento mais acessvel, rpido,
infor-mal c menos dispendioso (Krger, 1998).
O entendimento sobre a resoluo de conflitos em V a-ras de Famlia
comparece na exposio de motivos que o Ilus-tre Corregedor-Geral de
Justia do Rio de Janeiro escreve, no Dirio Oficial datado em 11 de
novembro de 1997, para a abertura do I concurso para o cargo de
psiclogo no Tribunal de Justia;
Perante as Varas de Famlia, tambm se faz necessria a presena dos
psiclogos porque existem causas onde o con-flito entre' o casal
litigante, devido a sua profundidade, atinge
os filhos. (...) Atravs de entrevistas com as partes e com
os
SO
-
filhos destas, o servio de psicologia poder auxiliar ate c um a
composio amigvel do litgio, restabelecendo a har-m onia entre as
partes e, talvez, prom ovendo um a m udan-a de mentalidade dos pais
em relao aos filhos,
Nos Estados Unidos, a partir de 1974, tem-se registro dos
primeiros trabalhos de m ediaocm o sendo um a alterna-tiva para
lidar com as seqelas do divrcio e de suas disputas baseadas no
antagonismo, como vimos acima, entre vencedor e vencido. No Canad,
existem servios de mediao desde os anos 70, cuja prtica entra na
legislao relativa ao divrcio em 1985. Por sua vez, a China aplicada
mediao desde 1949, tanto em nvel patrimonial como familiar,
reduzindo conside-ravelmente o nm ero de casos que chegam aos
tribunais como litgio. O recurso da mediao tambm desenvolvido em
pases como Frana, Israel, Austrlia, Japo, entre outros (Vainer,
1999; Curso, 2000).
N a Amrica do Sul, a Colmbia, a Bolvia e Argentina antecederam o
Brasil no emprego das resolues alternativas de disputa. Somente no
incio dos anos 90, a mediao ingres-sa no Sul do pas, tendo sido
fundada em 1994 a matriz da. instituio brasileira mais antiga de
que se tem notcia - o Ins-tituto de M ediao e Arbitragem do Brasil
(IMAB) - cuja sede em Curitiba, no Paran. Desde ento, tal recurso
passou a ser em pregado em instituies privadas, chegando s pblicas,
em particular, a partir das Defensorias Pblicas. H hoje em dia um
Conselho Nacional das Instituies de M ediao e Ar-bitragem CONIMA,
fundado em 1997 (Curso, 2000).
De m odo geral, a mediao pode envolver todos os pon-tos do
divrcio ou se limitar somente s questes da guarda da criana e de
sua visitao. A m ediaopode ser tam bm pbli-ca, privada ou ambos.
Alguns program as de m ediao exclu-em os advogados das partes,
enquanto outros estimulam essa participao. Algumas prticas so
liberais e no diretivas, en-quanto outras so mais restritivas e
condutoras (Vainer, 1999).
-
Costuma-se apontar que m ediao no igual arb itra-gem ou
conciliao. ;
N a arbitragem , a soluo decidida por um terceiro, ao qual as
partes se submetem. N a conciliao, um terceiro auxi-
Tlia-a-manter-ou-restabeleeer-a-negoci ao-entre-os -oponentes
reduzindo as animosidades, opinando e sugerindo novas
alter-nativas. O conciliador atua diretam ente no conflito, visando
ao acordo entre as partes. Por sua vez, na m ediao o terceiro tam
bm ajuda a com por a negociao, com a diferena de que as partes
devam ser autoras das decises. O m ediador atua mais como
facilitador do que interventor ativo, restabelecendo o dilogo pa ra
que surjam das partes as possibilidades de en-tendim ento e
desfecho do conflito, i Ao contrrio das outras prticas, a m ediao
deve incidir menos sobre o acordo do que o resgate de um canal de
com unicao entre os oponentes (Curso, 2000).
Negociao
- vVkW 'r; Hl" 1-. -'Quando ,a ls^m impss .difilt
a'fgbciad.su
/ e,,um terceiro ^ipolia; a^mante-Ja.oU' a-restabelece-:^
i-\a,r' esd-' 'que-slvfis .sejif fautores ^ das*:dci^
v ^co annrativn p -na nesronstriic.ao nos: mnasses:,
-
'^.'i v '^ - ' J v - 1 ' : i \ !'' / '1^ -'"' *., f.'^ ,^'rCl',
'," f. >'''. -' 'lltv I,--1|>J.. I; | f| ''CJ.^V'1 >h/''"i
/
:!.aBd::?uM--;trfe&iro^
Evidentemente, os propsitos da m ediao diferem de acordo com o
pas onde ela praticada. Se o mtodo norte- am ericano reduz a m
ediao unicam ente resoluo de con-flitos, a ponto de ser colocada
lado a lado com a conciliao e a arbitragem como um a das formas
alternativas de julgam en-to, a linha francesa no busca o desfecho
imediato do conflito. Ao contrrio do que recom enda o pragmatismo
norte-am eri-cano, a perspectiva francesa supe que o mediador deva
criar cond ies p a ra que os an tagon istas se questionem e se
reposicionem no conflito, visto este muitas vezes como sendo
positivo e no como algo a ser extirpado^Six e Mussaud, 1998).9
9 D os Estados U nidos da A m rica provm um grande nmero de
estudos relativos psicoterapia de casal e de sua necessidade no
decorrer do proces-so jud icirio, sendo um a obrigao social o
atendim ento a situaes traum-ticas relacionadas separao. M as de um
a m aneira geral o foco prende-se aos problem as adversariais ou
necessidade dd' entendim ento m tuo sem que sejam verificadas
tentativas de sistem atizao clnica das determinaes psquicas do
problem a, e desse m odo, a ateno acaba se concentrando nas
conseqncias e nas tcnicas para rem edi-las (Vainer, 1999).
-
Pode-se dizer que a diversidade de concepes e prticas rcne-se
luz de uma m udana de paradigma, em que .o en-tendimento mtuo deve
prevalecer sobre o antagonismo entre as partes. A figura do
mediador busca a resoluo das contro-vrsias de forma pacfica,
evitando o litgio e indo ao encontro de acordos que as partes
possam compor entre si. Nessa pers-pectiva, o mediador evita fazer
imposies e traz discusso apenas o que o casal quer negotiiar,
orientando e buscando idias que facilitem a construo de um
compromisso favor-vel aos antagonistas.
Ao mesmo tempo, o mediador deve ter o cuidado de no se deter na
anlise das determinaes psquicas do conflito do casa!.. Se no se
esquivar dessa tarefa, ele corre o risco dc prolongar o atendimento
para alm do tempo disponvel no judicirio, alm de dar um carter
teraputico sem garantir a resoluo dos acordos necessrios para o fim
do litgio.
Na medida em que o mediador est atento aos proble-mas de ordem
afetiva, assinalando a importncia das decises, do casal e
prevenindo-os sobre as conseqncias que elas acar-retam, ele deixa
os advogados livres para concretizar os acor-dos em termos
jurdicos. Em outras palavras, a m ediao encoraja os oponentes a s
envolverem diretamente nas nego-ciaes enquanto libera o. advogado
para o suporte legal neces-srio, que muitas vezes no consegue fazer
com que o cliente o oua quanto os prejuzos de sua postura (Vainer,
1999).
Semelhante preocupao em devolver s famlias a res-ponsabilidade
pelo desfecho do litgio faz parte tambm da rotina do Servio
Psicossocial Forense (SERPP), vinculado ao T ribu-nal de Justia do
Distrito Federal.
Compreendendo que o divrcio no o fim da famlia e . sim o incio
de um a organizao bi-nuclear, em que os pais so
co-dependentes, mesmo separados, na tarefa de criar os filhos, a
equipe interprofissional do SERPP tem como imperativo a distino
entre parentalidade e conjugalidade. Assim, ela evita
-
que um m em bro da famlia avalie a competncia parental do outro
pela competncia, conjugal. Somente com o divrcio
psquico, torna-se possvel ajudar os filhos a aceitar o divr- io
dos pais e estimul-los a m anter um contnuo relaciona-m ento com
ambos os cnjuges (Ribeiro, 1999: 165).
^ ^ .N u m a abordagem'sistmica," bsca-s^ento^compreen- ^ der.
a/dinm ica rclacionaLque deu origem' ao litgio e o papel
de-cada m em bro .do grupo fmiliarTna,perpetuao_da crise. ' 'Wim
portante,que cada membro^compreenda- seu^papebem; tal
^.dinm ica e experimente situaes-que sugiram-mudanas.A equipe do
SERPP realiza tam bm entrevistas com os
advogados das partes, sendo considerados peas chave para a
reorganizao do sistema familiar. Ao final, faz-se um relatrio que,
em vez de apresentar sugestes formuladas unilateralmente pelo
profissional, expe as que foram construdas pela famlia (Ribeiro,
1999).
O Judicirio gacho tem feito tam bm im portantes in-vestimentos
na modernizao do sistema de acesso Justia, atravs de estruturas
como os Juizados de Pequenas Causas, os Projetos de Conciliao e,
por fim, o Projeto de M ediao Familiar, im plantado em 1997, atravs
do Servio Social Ju d i-cirio (SSJ) do Foro C entral de Porto
Alegre.
Esse ltimo projeto trabalha com'processos encam inha-dos pelo
Projeto Conciliao em Famlia, tratando-se dc aes que esto
ingressando no Judicirio e, portanto, ainda no inseridas totalm
ente no modelo adversarial. As famlias partici-pam inicialmente dc
um a audincia de conciliao e no ha-vendo consenso so informadas
pelo Juiz sobre a possibilidade de optarem pelo processo de mediao,
dividido em etapas que
*se iniciam com encontros multifamiliaresj passam por encon-tros
individuais e term inm com a construo do entendim en-to (Krger,
1998). ^
M esmo acenando-se a mediao como um a prtica de profundo
interesse do Judicirio, vem-se pouco problem atizadas
85
-
as relaes de poder entrevistas num a certa pedagogia que ela
parece implicar, a saber, de que a prevalncia do entendim en-to m
tuo e do sentir-se bem cm oposio' s paixes e ao sofrimento perm ite
ensinar pais e filhos a controlar suas aes, aperfeioar suas
capacidades e diminuir a capacidade de revolta.
Os impactos do divrcio, os acordos em relao aos filhos, a n io-
burocratizao das visitas, os pontos de reencontro
Faz-se necessrio notar que muito comum a desorien-tao do casal e
da famlia aps a separao, impondo-se a cada um a busca de parm etros
para se situar diante da nova situao.
O desnorteam ento aps a separao foi constatado na pesquisa do
Califrnia Children o f Divorce Project, o que motivou os
profissionais a prom overem encontros sistemticos com .os pais e os
filhos (Wallerstein e Kelly, 1998).
O divrcio o pice de um processo que se inicia com um a crescente
perturbao do casamento e, aps sua concreti-zao, dem oram -se anos
at que os ex-cnjuges consigam con-quistar um a estabilidade
emocional, O problem a que um perodo de tem po que pode parecer
razovel para os adultos corresponde a um a parte significativa da
experincia de vida da criana.
Os filhos vem-se com pouco .controle sobre as m udan-as impostas
pelo divrcio. M uitos no tm somente dificulda-de para se ajustar a
novos locais de,residncia ou queda da situao econm ica, mas tam bm
ao colapso do apoio e da proteo que at ento esperavam encontrar na
famlia. Com o divrcio, h um a diminuio da capacidade parental. Os
pais passam a focar mais ateno em seus prprios problemas,
tor-nando-se m enos sensveis s necessidades dos filhos. Ao
mesmo
86
-
tempo, relutam ou .revelam um a inabilidade para explicar a eles
a situao que esto vivenciando.'
Os filhos sentem-se vulnerveis, rejeitados, culpados,
so-litrios, sendo muitas vezes usados, para agravar a situao,
-como-suportc-emocionahde^uiTrou-ambos os genitores, respon-
sabilidade para a qual no se sentem prontos para assumir. No por m
enos que a criana concentra amide seus esfor-os para reverter a
deciso do divrcio o restaurar a harm onia familiar, sem contudo
lograr xito. '
Em face desse panoram a, os pesquisadores decidiram incluir um
program a de interveno breve destinado a propor-cionar atendim ento
psicolgico e recomendaes sociais e edu-cacionais para as famlias
com dificuldades de elaborar a situao de divrcio (Wallerstein e
Kelly, 1998).
H outro projeto institucional nos EUA - Famlias em Divrcio -
desenvolvido por terapeutas de famlia e de casal des-de 1978, que
visa a dar atendimento e suporte-as famlias em que o divrcio j
ocorreu ou est em vias de ocorrer. Atende- se inicialmente os
ex-cnjuges em separado, at o momento de se sentirem seguros o
suficiente para a sesso conjunta. Uma vez ocorrida tal sesso, h um
a avaliao em encontros nova-mente individuais, reforando os xitos
conseguidos e estimu- .lando novas tentativas de dilogo. A discusso
a respeito dos filhos um ponto fundamental para a elaborao do
divrcio e a organizao da famlia.
O trabalho com os filhos um dos pontos mais im por-tantes
desenvolvido no projeto, por meio dos quais se diiui a postura
destrutiva dos pais, lida-se m elhor com as dificuldades da separao
e so fortalecidos os vnculos fraternos, tornando no fim das
contas.o processo de m udana familiar menos dolo-roso.
De inspirao sistmica, os autores de tal projeto obser-vam que as
querelas entre as partes no provm do processo de divrcio em si e
sim dos antecedentes matrimoniais, no
-
sendo a separao mais do que a continuao dos conflitos enraizados
na unio do casal. De diferentes tipos de casamento resultam
diferentes tipos de divrcio (Isaacs apudVainer, 1999).
Deve-se atentar igualmente para a regulamentao de visitas,
evitando-se modelos rgidos e preconcebidos de relacio-namento que,
ao fmal, possam criar dificuldades para o genitor descontnuo
acompanhar e participar do desenvolvimento dos filhos. A
burocratizao das visitas tem o risco de criar um a rotina s vezes
inteiramente diferente do tempo subjetivo da criana. Franoisc Dolto
(.1989) adverte que a percepo infan-til do tempo cronolgico
diferente da percepo do adulto.
Com efeito, convm ao psiclogo promover, junto aos demais
profissionais, acordos de visitas quepossam manter, como de
direito, o estreito relacionamento da criana com seus pais. Para
tanto, recomendvel que o tribunal informe tambm nas audincias sobre
a necessidade de visitas do genitor, escla-recendo e ajudando na
definio e execuo dos acordos refe-rentes aos filhos (Brito,
1999a).
Alguns genitores acabam desaparecendo da vida de seus filhos por
no suportarem os constantes desentendimentos cm o ex-cnjuge e no
concordarem com o papel de visitantes a que so relegados. Muitos
tambm no suportam pegar os fi-lhos na casa que um. dia j foi sua, o
que indica a .importncia de um outro local para a visitao dos
filhos.
N a Frana, a preocupao em proporcionar criana o encontro
constante com os dois genitores levou criao de estabelecimentos
chamados dc pontos de reencontro53. Lana- se mo desse recurso
somente quando no possvel a atribui-o da autoridade parental
conjunta, cuja concepo veremos adiante, ou quando um dos genitores
impedido judicialmente de permanecer sozinho com a criana. Os
pontos de reencon-tro so ento lugares onde podem ocorrer visitas
supervisio-nadas por especialistas, ou ainda um local neutro, onde
a
-
criana deixada por um dos pais e pega pelo outro que lhe visita
(Bastard-e t'Crdia apud Brito, 1999a).
A necessidade de garantir criana o direito de convi-vncia com
ambos os pais tam bm objeto de preocupao na Sucia, onde h um
projeto de "conversas cooperativas. D e-senvolvido com ex-cnjuges e
profissionais qualificados, o pro-jeto consiste em esclarecer e
promover a prtica de custdia conjunta, obtendo xito na maioria dos
casos atendidos (Salden, apud Brito, 1999a).
Guarda compartilhada e novo cdigo civil; as experincias em
outros pases, o reforo da responsabilidade parental o fim da falta
conjugal e do ptrio poder
A custdia conjunta um dispositivo jurdico que est relacionado,
ao direito inalienvel da criana de m anter o con-vvio familiar,
consagrado, como vimos acima, na Conveno Internacional. A criana
tem o direito de ser educada por seus dois pais, salvo quando o
interesse torna necessria a separa-o, Em outras palavras, o direito
prevalece sobre a noo de interesse, mas no o exclui.
Seguindo esse raciocnio, a legislao de alguns pases estabelece
que o exerccio da autoridade parental seja conjun-to aps a separao
conjugal, no sendo indicada nos casos cm que o interesse da criana
aponta para a necessidade de guar-da m ono-parental (Brito,
1999).
N a Frana, por exemplo, a legislao estabelece que o Ju iz deve p
rio rizar o exerccio em cbm um da autoridade parental, mesmo nos
casos em que a separao no amig-vel. Por sua vez, a autoridade
unilateral's deve ocorrer nos casos que atendam aos interesses da
criana. Observa-se tam -bm que, em 1993, o termo guarda, jun to ao
Direito de
-
Famlia Francs, substitudo pelo de exerccio da autoridade
parental conjunta , na m edida em que aquele causava muitos
conflitos. O genitor que possua a guarda era considerado
detentor__de_todos. os direitos sobre a criana, de modo que, com a
troca do vocbulo, esperada uma nova atitude dos genitores (Brito,
1996).
N a Sucia, desde 1973, o cqnceito de guarda conjunta abrange
todas as questes relativas a pessoa da criana. Desse m odo,
atribuir ao pai, que no possui a guarda oficialmente, um direito ou
dever de visita considerado como limitao ao direito de tom ar
decises no que diz respeito criana (Brito, 1996).
O dispositivo de guarda conjunta, ou compartilhada, tem o
objetivo de reforar os sentimentos de responsabilidade dos pais
separados que no habitam com os filhos. Privilegia-se a
continuidade da relao da criana com os dois genitores que,
simultaneamente, devem se m anter implicados nos cuidados,
relativos aos filhos, evitando-se, como conseqncia da separa-o
conjugal, a excluso de um dos pais do processo educativo de sua
prole e a conseqente sobrecarga do outro.
Convm notar que tal dispositivo . inteiramente distinto do de
guarda alternada, em que a criana passa perodos alter-nados na com
panhia dos ex-cnjuges.
Dolto (1989) afirm a que a guarda alternada prejudicial at os
doze ou treze anos de idade, um a vez que a quebra de um continuum
espacial-social-afetivo leva a criana dissociao, passividade e a
estados de devaneio. No por menos, a guar-da alternada foi proibida
na Frana em 1984.
Por sua vez, no se trata na guarda conjunta do desloca-m ento
por parte da criana entre as casas de seus pais ou qual-quer outro
esquema rgido de diviso igualitria de tempo de convivncia. Ao
contrrio, as decises sobre problemas mdi-cos, escola, viagem,
religio, etc. so tomadas por ambos os genitores, enquanto a criana
habita com um deles.
90
-
Observa-se que a guarda compartilhada, como os outros modelos,
no panacia para todos os conflitos-familiares. Como observa Filho
(2003), ao mesmo tempo em que ela benfica para pais cooperativos,
ela pode no funcionar para outras fa-mlias C ontru do - a-gu
arda-comp ar-tilhada-tem-a-vantagem-d e ser bem-sucedida mesmo
quando o dilogo entre os pais no bom, mas que so capazes de
discriminar seus conflitos conju-gais do exerccio da
parentalidade.
Enquanto nesses e noutros pases,'como os Estados U ni-dos, a H
olanda e a Alemanha, por exemplo, a viso da criana como sujeito de
direitos-promoveu alteraes na prpria legis-lao referente ao Direito
de Famlia,' no Brasil no houve modificao significativa na referncia
i guarda de filhos de pais separados.
C om a vigncia do "Novo Cdigo Civil, em janeiro de - ' 2003, que
substitui o Cdigo Civil de 1916, o critrio de falta conjugal na
definio da guarda definitivamente revogado, sem que, por sua vez,
tenha sido contemplado o instituto de guarda conjunta. Em outras
palavras, cai por terra a falta conjugal mas permanece a guarda
mono-parental.
Se antes com a Lei do Divrcio, como vimos acima, no artigo 10, a
me ficava com os filhos em no havendo acordo e sendo ambos os
genitores responsveis.pelo fim do casamen-to, com o Novo Cdigo a
guarda atribuda a quem revelar melhores condies para exerc-la (art.
1.584). Desse modo, as regras de cesso dai guarda esto diretamente
vinculadas aos interesses da criana e do adolescente.
Objeto de crticas desde sua vigncia, o Novo Cdigo no formula
nada sobre assuntos como unio entre homosse-xuais, clonagem,
inseminao artificial, proteo do smen, barriga de aluguel,
transexualismo, exme de DNA para inves-tigao de paternidade, entre
outros.
Por sua vez, a legislao inova ao reduzir o grau de pa-rentesco
at quarto grau, legitimar a falta de amor como mo-
91
-
tivo para pedir a separao sem perda do' direito de penso3
conceder efeito civil ao casamento religioso em qualquer culto,
estabelecer a igualdade absoluta de todos os filhos, includos os
adotados, abreviar a maioridade civil de 21 para 18 anos, ne-gar o
adultrio como causa preponderante na separao, entre outros
aspectos.
O Novo Cdigo pe fim ao ptrio poder, cujo conceito cede lugar ao
de poder familiar (art. 1.631). Com efeito, o poder estendido me,
pressupondo diviso da responsabilidade na' guarda, educao c
sustento dos filhos. se houver diver-gncia entre marido e mulher,
no prevaleee a vontade do pai, sendo o Judicirio que concede a
soluo.
Estabelece1 ainda no artigo 1.632 que a separao judici-al, o
divrcio e a dissoluo da unio estvel no alteram as relaes .entre
pais e filhos, seno quanto ao direito que aos primeiros cabe de
terem em sua companhia os segundos.
Atualmente, encontram-se trs projetos de lei em tram i-tao no
Congresso que prevem a guarda compartilhada, re-presentando uma"nov
modalidade na posse dos filhos1 com diviso m tua de tarefas e
responsabilidades.10
10 A proposta do projeto dc Ici do Deputado Federal Tildcn
Santiago, do P T /M G , que altera os artigos 1583 e 1584 do novo
Cdigo Civil e institui a guarda compartilhada, foi protocolada no
dia 24 de janeiro de 2002 junto ao Senador Rainez T ebct,
Presidente da Comisso Representativa do C on-gresso Nacional. N o
dia 18-de maro dc 2002, o Deputado Feu R osa apre-sentou outro
Projeto de Lei para instituir a guarda compartilhada, e no dia
07.11.2002 o Deputado Ricardo Fiza apresentou nova proposta para
ser discutida n Congresso. T odos os projetos encontram-se em
tramitao no Congresso Nacional.
92
-
O modelo.de famlia na legislao brasileira no .refle-xo das
relaes vivenciadas em toda a extenso da sociedade, muito mais
heterognea do que a lei pode pretender, e sim a codificao nascida
da preocupao do Estado em reconhecer, nos termos legais,' os laos
familiares, a definio do poder marital e paterno, a regulamentao do
regime de bens. Ao regular as relaes .entre pais e filhos, marido e
m ulher e'dependentes de vrios matizes, e ao organizar a estrutura
do casamento e do regim e dc bens, o legislador cum pre um a funo
no s normativa, mas, principalmente, valorativa, que codifica ao
nvel do Direito o lugar que cada m em bro da famlia e do casal deve
ocupar (Alves e Barsted, 1987).
Por sua vez, no plano das prticas, isto , ao serem apli-cadas,
as leis apiam e so apoiadas por micropoderes, perif-ricos ao
sistema estatal, que penetram no lar domstico, invadem o quotidiano
e se multiplicam sob a forma de prticas mdicas, teraputicas,
sociais e educadvas (Foucault, 1997; Fonseca, 2002).
H um a colonizao recproca entre o Direito e as pr-ticas de
disciplina e normalizao. Ao mesmo tempo em que a legislao absorve
valores imanentes s prticas de normaliza-o mdica ou psicolgica,
entre outros saberes, ela serve de vetor e suporte para
procedimentos de vigilncia, controle e exame irredutveis s regras
de Direito e suas respectivas san-es (Foucault, 1997; Fonseca,
2002).
A doutrina da proteo integral e a prevalncia do inte-resse da
criana na definio da guarda fazem surgir a neces-sidade de subsdios
psicolgicos, entre outros saberes, para a deciso judicial.
Contudo, a restrio do psiclogo ao papel de perito no fa2 mais do
que perpetuar o conflito que permeia a maioria das aes judiciais,
impondo prejuzos emocionais sobretudo para os filhos
envolvidos.
93
-
Observam-se outras possibilidades-de atuao que pos-sam prom over
arranjos mais benficos entre os familiares, alm de atender aos
interesses objetivos, da instncia judiciria.
So inegveis as contribuies que a prtica psicolgica pdTferecer a
essa"matria^d0~Direit07"haja_vi.sta_a_dificulda-- de de se abordar
hoje em dia as relaes hum anas como se fossem determ inadas pela
objetividade jurdica (Pereira, 2001).
Todavia, no se deve perder de vista que o saber psico-lgico
aplicado s V aras de Famlia no isento das relaes de poder, cabendo
interrogar se s prticas que visam a resol-ver os impasses do
quotidiano fazem proliferar mecanismos de tutela cada vez mais
sofisticados e menos visveis.
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