-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 836/84
CDIGO DE OBRAS E EDIFICAES DO MUNICPIO DE IBIRIT.
DISPOE SOBRE AS CONSTRUES NO MUNICPIO DE IBIRIT, ESTADO DE MINAS
GERAIS, E D OUTAS PROVIDNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRIT, fao saber que a Cmara Municipal
aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPTULO I DAS DEFINIES
Art. 1 - Para efeito da presente lei, devero ser admitidas as
seguintes definies:
I. ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas, cujas normas
fazem parte integrante
desta lei, como recomendaes ou exigncias, quando com ela
relacionadas.
II. Alinhamento A linha divisria entre o terreno de propriedade
particular e via ou
logradouro pblico.
III. Alvar Documento que autoriza a execuo das obras sujeitas
fiscalizao da
Prefeitura.
IV. Apartamento Unidade autnoma de moradia em conjunto
habitacional multifamiliar.
V. Aprovao do Projeto Ato Administrativo que procede de
licenciamento da construo.
VI. Aprovao da Obra Ato Administrativo que corresponde autorizao
da Prefeitura para
a ocupao da edificao.
VII. rea construda A soma das reas dos pisos utilizveis
cobertos, de todos os pavimentos
de uma edificao.
VIII. rea Ocupada A projeo, em plano horizontal, da rea
construda.
IX. reas Institucionais A parcela de terreno destinada s
edificaes de fins especficos
comunitrios e de utilidade pblica, tais como, educao, sade,
cultura, administrao,
etc.
X. Arruamento O parcelamento de uma gleba mediante abertura de
vias de circulao. A
abertura de qualquer via de circulao ou utilizao pblica.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
XI. Coeficiente de aproveitamento a relao entre a rea total
edificada e a rea do
respectivo terreno.
XII. Declividade A relao percentual entre a diferena das cotas
altimtricas de dois pontos
e a sua distncia horizontal.
XIII. Dependncias de uso comum Conjunto de dependncias ou
instalaes da edificao
que podero ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos
proprietrios.
XIV. Desmembramento A diviso de parte da rea da gleba ou lote
para formao de novo ou
novos lotes, sem alterar o sistema virio.
XV. Embargo Ato Administrativo que determina a paralisao de uma
obra.
XVI. Especificaes Descrio dos materiais e servios empregados na
construo.
XVII. Faixa non aedificandi rea de terreno onde no ser permitida
nenhuma construo,
vinculando-se o seu caso a uma servido.
XVIII. Faixa Sanitria rea non aedificandi cujo uso est vinculado
servido de passagem
para efeito de drenagem e captao de guas pluviais.
XIX. Faixa Carrovel a faixa destinada ao trfego de veculos nas
vias de circulao.
XX. Faixa de rolamento cada uma das faixas que compem a rea
destinada ao trfego de
veculos, nas vias de circulao.
XXI. Frente de lote Divisa lindeira via oficial de circulao.
XXII. Fundo de lote Divisa oposta frente
XXIII. Galeria Comercial Conjunto de lojas voltadas para o
passeio coberto, com acesso a via
pblica.
XXIV. Gleba a rea de terra que ainda no foi objeto de arruamento
ou loteamento.
XXV. Licenciamento de Construo - Ato administrativo que concede
licena e prazo para incio
e trmino de uma construo.
XXVI. Lote A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso via
destinada circulao.
XXVII. Loteamento Parcelamento da gleba em lotes que dem frente
para uma via de
circulao.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
XXVIII. Parcelamento Subdiviso de terras nas formas de
arruamento, desmembramento ou
loteamento.
XXIX. Passeio Parte da via de circulao destinada ao trnsito de
pedestre.
XXX. Patamar Superfcie intermediria entre dois lances de
escada.
XXXI. Pavimento Conjunto de dependncias situadas no mesmo nvel,
compreendidas entre
dois pisos consecutivos.
XXXII. P-Direito - Distncia vertical entre o piso e o forro de
um compartimento.
XXXIII. Poo de Ventilao rea livre, de pequena dimenso, destinada
a ventilar compartimento
de utilizao transitria e especial.
XXXIV. Planta Retificada do Parcelamento Planta do parcelamento
expressando as
caractersticas da rea aps a implantao de todas as obras a cargo
do parcelamento, e
incorporando os ajustes necessrios.
XXXV. Profundidade do Lote distncia, medida na horizontal, em
sua frente e uma paralela a
esta, que passa pelo ponto mdio de sua divisa de fundo.
XXXVI. Recuo A distncia entre o limite externo da projeo
horizontal da edificao e a divisa do
lote.
XXXVII. Reparos servios executados em uma edificao com a
finalidade de melhorar aspectos
e durao, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus
elementos essenciais.
XXXVIII. Taxa de ocupao a relao entre a projeo horizontal da rea
edificada e a rea do
lote.
XXXIX. Via de Circulao o espao destinado circulao de veculos e
de pedestres, sendo via
oficial aquela de uso pblico, aceita, declarada ou reconhecida
como oficial pela Prefeitura.
XL. Vistoria diligncia efetuada pela Prefeitura, tendo por fim
verificar as condies de uma
construo.
CAPTULO II DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 2 - Qualquer construo ou reforma, de iniciativa pblica, ou
privada somente poder ser
executada aps exame, aprovao de projeto, e concesso de licena de
construo pela Prefeitura
Municipal, de acordo com as exigncias contidas neste Cdigo e
mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3 - Para os efeitos deste Cdigo ficam dispensadas de
apresentao de projeto, ficando,
contudo sujeitas a concesso de licena, a construo de edificaes
destinadas habitao e as pequenas
reformas com as seguintes caractersticas:
I. Terem rea de construo igual ou inferior a 60,00 m (sessenta
metros quadrados);
II. No determinarem reconstruo ou acrscimo que ultrapasse a rea
de 18,00 m (dezoito metros
quadrados);
III. No possurem estrutura especial, nem exigirem clculo
estrutural;
IV. No transgredirem este cdigo
Pargrafo nico. Para a concesso de licena nos casos previstos
neste artigo, sero exigidos
croquis e cortes esquemticos, contendo dimenses e reas, traados
em formulrio, fornecido pela
Prefeitura Municipal.
Art. 4 - Os edifcios pblicos, de acordo com a Emenda
Constitucional n 12, de 17.10.78, devero
possuir condies tcnicas construtivas que assegurem aos
deficientes fsicos, pleno acesso e circulao nas
dependncias.
Art. 5 - O responsvel por instalao de atividade que possa ser
causadora de poluio, ficar
sujeito a apresentar o projeto ao rgo Estadual que trata de
controle ambiental para exame e aprovao,
sempre que a Prefeitura julgar necessrio.
Art. 6 - Os projetos devero estar de acordo com esta lei e a
legislao vigente sobre Zoneamento e
Parcelamento do solo.
Art. 7 - Cabe Prefeitura o direito de indagar da destinao de uma
obra, no seu conjunto ou nas
suas partes, recusando aceitar o que for tido por inadequados ou
inconvenientes do ponto de vista de
segurana, higiene, salubridade, esttica da construo ou
modalidade de utilizao.
CAPTULO III DAS CONDIES RELATIVAS A APRESENTAO DE PROJETOS
Art. 8 - Os projetos devero ser apresentados Prefeitura
Municipal contendo os seguintes
elementos:
I. Planta de situao e localizao na escala mnima de 1:500 (um
para quinhentos) onde
constaro:
a) Projeo da edificao ou das edificaes dentro do lote, figurando
rios, canais e outros
elementos que possam orientar a deciso das autoridades
municipais;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
b) As dimenses das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificao porventura existente;
c) Cota da divisa do lote at a esquina do logradouro mais
prximo;
d) Orientao do norte magntico;
e) Indicao dos nmeros do lote a ser construdo e dos lotes
vizinhos, bem como do
quarteiro;
f) Relao contendo rea do lote, rea de projeo de cada unidade,
clculo da rea total de
cada unidade, taxa de ocupao e coeficiente de
aproveitamento.
II. Planta baixa de cada pavimento na escala de 1:50 (um para
cinqenta) determinando:
a) A rea de cada pavimento;
b) As dimenses de todos os compartimentos, inclusive dos vos de
iluminao, ventilao,
garagens e reas de estacionamentos;
c) A finalidade de cada compartimento;
d) Os traos indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;
e) Indicao das espessuras das paredes e dimenses externas totais
da obra;
f) Divisas laterais e frontal.
III. Cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos
compartimentos, nveis dos pavimentos,
alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessrios
compreenso do projeto, na
escala de 1:50 (um para cinqenta);
IV. Planta de cobertura com indicao do caimento na escala de
1:100 (um para cem);
V. Elevao da fachada ou fachadas voltadas para a via pblica na
escala de 1:50 (um para
cinqenta);
VI. Perfis longitudinal e transversal do terreno;
1. Em qualquer caso, as pranchas exigidas no Caput do presente
artigo, devero ter mdulo
mnimo com as dimenses de 0,22 X 0,33 cm (vinte e dois por trinta
e trs centmetros) podendo se
desdobrar horizontalmente em mltiplos de 0,11 cm (onze
centmetros)
2. No caso de reforma ou ampliao, dever ser indicado no projeto
e que ser demolido,
construdo ou conservado, de acordo com as seguintes convenes de
cores:
I. Cor natural de cpia heilogrfica para as partes existentes e a
conservar;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
II. Cor amarela em linhas tracejadas para as partes a serem
demolidas;
III. Cor vermelha em linhas tracejadas para as partes novas e
acrescidas;
3. Nos casos de projeto para construo de edificao de grandes
propores, as escalas
mencionadas no Caput deste artigo podero ser alteradas, devendo
contudo ser consultado previamente o
rgo competente da Prefeitura Municipal.
CAPTULO IV DA APROVAO DO PROJETO
Art. 9 - Para efeito da aprovao de projetos ou concesso de
licena, o proprietrio dever ser
apresentar Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando a aprovao do projeto, assinado pelo
proprietrio ou procurador legal;
e
II. Projeto de arquitetura conforme especificaes do Captulo II
deste Cdigo, que dever ser
apresentado em 03 (trs) jogos complementos sero devolvidos ao
requerente junto com a
respectiva licena, ficando o outro arquivado;
III. Escritura ou Contrato de Promessa de Compra e Venda e
comprovao de pagamento dos
impostos incidentes sobre a propriedade do imvel;
IV. Certificado de matrcula expedido pelo IAPAS.
Art. 10 - As modificaes introduzidas em projeto j aprovado
devero ser notificadas Prefeitura
Municipal que, aps exame, poder exigir detalhamento das
referidas modificaes.
Art. 11 - Aps a aprovao do projeto e comprovado o pagamento das
taxas devidas, a Prefeitura
fornecer alvar de construo, vlido por 02 (dois) anos,
ressalvando ao interessado requerer revalidao.
Pargrafo nico. As obras que por sua natureza exigirem prazos
superiores para construo,
podero ter o prazo previsto no Caput do artigo ampliado,
mediante a exame do cronograma pela Prefeitura.
Art. 12 - A Prefeitura ter o prazo mximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de entrada do
processo, para se pronunciar quanto ao Projeto apresentado.
CAPTULO V DA RESPONSABILIDADE TCNICA
Art. 13 - Somente profissionais habilitados podero assinar, como
responsveis tcnicos, qualquer
documento, projeto ou especificao a ser submetido
Prefeitura.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
1. A responsabilidade civil pelos servios de projeto, clculos e
especificao cabe aos seus
autores e responsveis tcnicos e, pela execuo das obras, aos
profissionais que as construrem.
2. A municipalidade no assumir qualquer responsabilidade em razo
da aprovao do projeto da
construo ou da emisso de licena de construir.
Art. 14 - Para efeitos desta lei, os profissionais legalmente
habilitados devero requerer suas
inscries na Prefeitura, mediante a apresentao de certido de
registro profissional do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA da regio ou por ele
visado.
CAPTULO VI DA EXECUO DA OBRA
Art. 15 - A execuo da obra somente poder ser iniciada depois de
aprovado o projeto, definido o
alinhamento e expedido o alvar de licena para a construo, com
respectiva indicao do responsvel
tcnico pela obra.
Art. 16 - Uma oba ser considerada iniciada assim que comear a
abertura das valas de fundao.
Art. 17 - Dever ser mantido na obra o alvar de licena juntamente
com a cpia do projeto
aprovado para apresentao, quando solicitado, aos fiscais de
obras ou a outras autoridades competentes da
Prefeitura.
Art. 18 - Quando expirar o prazo do alvar e a obra no estiver
concluda, dever ser providenciada
a solicitao de uma nova licena que poder ser concedida em prazos
de 1 (um) ano sempre aps vistoria
da obra pelo rgo municipal competente.
Art. 19 - No ser permitida, sob pena de multa ao responsvel pela
obra, a permanncia de
qualquer material de construo na via pblica, por tempo maior que
necessrio para sua descarga e
remoo.
Art. 20 - Nenhuma construo ou demolio poder ser executada no
alinhamento, sem que seja
obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurana
de quem transita pelo logradouro.
Art. 21 - Tapumes e andaimes no podero ocupar mais do que a
metade da largura do passeio,
deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes.
CAPTULO VII DA CONCLUSO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 22 - Uma obra considerada concluda quando tiver condies de
habitabilidade.
Art. 23 - Concluda a obra, o proprietrio dever solicitar
Prefeitura Municipal a vistoria da
edificao.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi
realizada em consonncia com o projeto
aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se no prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da data de
entrega do requerimento.
Art. 25 - Poder ser concedido habite-se parcial a juzo do rgo
competente da Prefeitura
Municipal.
Pargrafo nico. O habite-se parcial poder ser concedido nos
seguintes casos:
I. Quando se tratar de prdio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada uma
ser utilizada independentemente da outra;
II. Quando se tratar de prdio de pavimentos mltiplos, caso a
parte concluda tiver condies de
funcionamento como unidade distinta e puder ser utilizada
independentemente da parte restante
do conjunto aprovado e, ainda, apresentar condies de segurana e
salubridade;
III. Quando se tratar de mais de uma construo feita
independentemente no mesmo lote;
IV. Quando se tratar de edificao em vila estando seu acesso
devidamente concludo;
Art. 26 - Nenhuma edificao poder ser ocupada sem que seja
procedido a vistoria pela Prefeitura
e expedido e respectivo habite-se.
CAPTULO VIII DAS CONDIES GERAIS RELATIVAS EDIFICAO
SEO I
DOS TERRENOS
Art. 27 - Sem prvio saneamento do solo, nenhuma edificao poder
ser construda sobre terreno:
a) mido ou pantanoso;
b) Que haja servido de depsito de lixo;
c) Misturado com hmus ou substncias orgnicas;
d) Terreno que tenha havido deslizamento de solo.
1. Os trabalhos de saneamento quando necessrios devero ficar sob
a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
2. Toda vez que houver necessidade, durante a execuo ou mesmo
depois de concluda a obra
de esgotamento de nascente ou do lenol fretico, dever ser
submetido aprovao da Prefeitura o projeto
de drenagem proposto, para evitar livre despejo nos logradouros
pblicos.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
SEO II DAS FUNDAES
Art. 28 - As fundaes sero executadas de modo que a carga sobre o
solo no ultrapasse os
limites indicados nas especificaes da Associao Brasileira de
Normas Tcnicas (ABNT)
1. As fundaes no podero invadir o leito da via pblica.
2. As fundaes das edificaes devero ser executadas de maneira que
no prejudiquem os
imveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas
dentro dos limites do lote.
SEO III DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 29 - As paredes executadas em alvenaria tanto externas como
internas, devero ter espessura
mnima de 0,10 cm (dez centmetros), exceto as paredes nas divisas
entre economias distintas quando
devero ter 20 cm (vinte centmetros) de espessura.
Art. 30 - As espessuras mnimas de paredes constantes no artigo
anterior podero ser alteradas,
quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam, comprovadamente, no mnimo
os mesmos ndices de resistncia, impermeabilidade e isolamento
trmico e acstico, conforme o caso.
Art. 31 - Os pisos que separam os andares de uma edificao de uso
coletivo, devero observar os
ndices tcnicos de resistncia ao fogo, isolamento acstico,
resistncia e impermeabilizao
correspondentes ao de uma laje de concreto armado, com espessura
de 0,10 (dez centmetros) acabados na
face superior com piso cimentado.
Art. 32 - Os pisos de banheiros e cozinhas devero ser
impermeveis e lavveis.
SEO IV DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 33 - Nas construes em geral as escadas ou rampas para
pedestres assim como os
corredores, devero ter a largura mnima de 1,20 (um metro e vinte
centmetros) livres e oferecer passagem
com altura mnima de 2,10 (dois metros e dez centmetros).
Pargrafo nico. Nas edificaes residenciais sero permitidas
escadas e corredores privados, para
cada unidade, com largura mnima de 0,90 (noventa centmetros)
livres.
Art. 34 - O dimensionamento dos degraus obedecer a uma altura
mxima de 0,18 (dezoito
centmetros) e uma profundidade mnima de 0,25 ( vinte e cinco
centmetros).
Pargrafo nico. No sero permitidas escadas em leque nas edificaes
de uso coletivo.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 35 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a
vencer for superior a 2,90 (dois metros
e noventa centmetros), ser obrigatrio intercalar um patamar de
profundidade mnima igual a largura
adotada para a escada.
Art. 36 - As rampas para pedestres de ligao entre dois
pavimentos no podero ter declividade
superior a 12% (doze por cento). Se a declividade excede 6%
(seis por cento), o piso dever ser revestido
com material no escorregadio.
Art. 37 - As caixas de escadas e rampas de uso coletivo devero
ser iluminadas.
Art. 38 - Os vestbulos, passagens ou corredores me continuidade
s sadas das escadas ou
rampas da edificao no podero ter dimenses inferiores s exigidas
para escadas e rampas.
SEOV DOS ELEVADORES
Art. 39 - Ser obrigatrio o uso de elevadores nas edificaes que
tenham mais de 04 (quatro)
pavimentos.
Art. 40 - Os espaos de acesso ou circulao fronteirios s portas
dos elevadores devero ter
dimenso no inferior a 1,50m (um metro e cinqenta centmetros)
medidas perpendicularmente s portas
dos elevadores.
Art. 41 - O projeto de instalao de elevadores dever ser
executado de acordo com as normas da
ABNT.
Art. 42 - O uso de elevadores no dispensa o uso da escada.
SEO VI DAS FACHADAS
Art. 43 - livre a composio das fachadas, excetuando-se as
localizaes em zonas tombadas,
devendo neste caso ser ouvidos o rgo Federal, estadual ou
municipal competente.
Art. 44 - Nos cruzamentos das vias pblicas, os dois alinhamentos
sero concordados por um
terceiro, norma bissetriz do ngulo por eles formado e de
comprimento mnimo de 2,50 (dois metros e
cinqenta centmetros).
Esse remate poder ter qualquer forma, desde que seja inscrito
nos trs alinhamentos.
Pargrafo nico. A superfcie de concordncia no ser necessria a
partir de uma altura de 3,00
(trs metros) acima do ponto mais alto do trecho do passeio a ela
referente.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 45 - No ser permitida a instalao nas fachadas de quaisquer
elementos, tais como:
aparelhos, anncios, vedaes, painis publicitrios, que infrinjam
as normas contidas neste regulamento,
principalmente quelas relativas a iluminao e ventilao dos
compartimentos.
SEO VII DAS COBERTURAS
Art. 46 - As coberturas e sua execuo devero obedecer as normas
tcnicas da ABNT.
Art. 47 - As coberturas das edificaes sero construdas em
materiais que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento trmico.
Art. 48 - As guas pluviais provenientes das coberturas sero
esgotadas dentro dos limites do lote,
no sendo permitido o desge sobre lotes vizinhos ou
logradouros.
Pargrafo nico. Os edifcios situados no alinhamento devero dispor
de calhas e condutores, e as
guas sero canalizadas por baixo do passeio.
SEAO VIII DAS MARQUISES E BALANOS
Art. 49 - A construo de marquises nas testadas das edificaes,
construdas no alinhamento no
podero exceder a (trs quartos) da largura do passeio.
1. Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos poder
ter altura menor que 3,00 m (trs
metros) a partir do ponto mais alto do passeio.
2. A construo de marquises no poder prejudicar a arborizao, a
iluminao pblica e a
sinalizao.
Art. 50 - As fachadas construdas no alinhamento ou as que dele
ficarem recuadas em virtude do
recuo obrigatrio, podero ser balanceadas a partir do segundo
pavimento.
Pargrafo nico. O balano a que se refere o caput deste captulo no
poder exceder a medida
correspondente a 1/3 (um tero) da largura do passeio.
SEO IX DOS MUROS, CALADAS E PASSEIOS
Art. 51 - Prefeitura Municipal poder exigir dos proprietrios, a
construo de muros de arrimo e de
proteo, sempre que houver ameaa a segurana pblica.
Art. 52 - Os terrenos sem edificaes situados em ruas
pavimentadas devero ser fechados com
muros ou cercas.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 53 - Os proprietrios dos imveis que tenham frente para
logradouros pblicos pavimentados ou
dotados de meio-fio, so obrigados a pavimentar e manter em bom
estado os passeios em frente de seus
lotes.
SEO X DA ILUMINAO E VENTILAO
Art. 54 - Todo compartimento dever dispor de abertura
comunicando diretamente com o logradouro
ou espao livre dentro do lote para fins de iluminao, ventilao e
insolao.
1. Excetuam-se os corredores de uso privativo at 5,00 m (cinco
metros) de comprimento, os
corredores de uso coletivo at 10,00 m (dez metros) de
comprimento e os vestbulos de elevadores.
2. Para efeitos desse artigo sero considerados como satisfazendo
s exigncias de iluminao,
ventilao e insolao, os vos que distem, no mnimo de 1,50m (um
metro e cinquenta centmetros) das
divisas do lote ou parede oposta superfcie desse vo.
3. No poder haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa
ou a menos de 1,50 (um
metro e cinqenta centmetros) da mesma.
Art. 55 - Os compartimentos das edificaes, conforme sua destinao
assim se classificam:
I. De permanncia prolongada;
II. De utilizao transitria; e
III. Especiais.
Art. 56 - Os compartimentos de permanncia prolongada so aqueles
que podero ser utilizados
para uma, pelo menos, das funes ou atividades seguintes:
1. Dormir;
2. Estar ou lazer;
3. Trabalhar, ensinar, estudar;
4. Preparo e consumao de alimentos;
5. Tratamento ou recuperao; e
6. Reunir ou recrear.
Pargrafo nico. Consideram-se de permanncia prolongada, entre
outros, os seguintes
compartimentos:
1. Dormitrios, quartos e salas em geral;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
2. Lojas, salas de uso comercial, oficinas e industrias;
3. Salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratrios
didticos;
4. Salas de leitura, biblioteca;
5. Enfermarias;
6. Copas e cozinhas;
7. Refeitrios, bares, restaurantes;
8. Locais de reunies e salo de festas;
9. Locais fechados para prtica de esportes.
Art. 57 - Compartimentos de utilizao transitria so aqueles que
podero ser utilizados para uma,
pelo menos, das funes ou atividades seguintes:
1. Circulao e acesso de pessoas;
2. Higiene pessoal;
3. Depsito para guarda de material, utenslios ou peas sem a
possibilidade de qualquer atividade
no local;
4. Troca e guarda de roupas;
5. Lavagem de roupas e servios.
1. Consideram-se compartimentos de utilizao transitria, entre
outros, com destinao similar, os
seguintes:
1. Circulaes: escadas, rampas e suas respectivas antecmeras,
corredores e passagens, trios e
vestbulos, sala de espera;
2. Banheiros, lavabos, instalaes sanitrias;
3. Depsitos, despejos, rouparias e adegas;
4. Vestirios e Camarins;
5. Lavanderias e reas de servios;
6. Garagens.
2. Se o compartimento comportar tambm uma das funes ou
atividades mencionadas no artigo
anterior, ser classificado como de permanncia prolongada.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 58 - Compartimentos especiais so aqueles que embora possam
ser classificados conforme as
funes dos artigos anteriores apresentam caractersticas e condies
peculiares sua destinao,
demandando iluminao e ventilao artificiais.
Pargrafo nico. Consideram-se compartimentos especiais, entre
outros com destinao similar os
seguintes:
1. Auditores e anfiteatros;
2. Cinemas, teatros e salas de espetculo;
3. Museus e galerias de arte;
4. Estdios de gravao, rdio e televiso;
5. Laboratrios fotogrficos, cinematogrficos e de som;
6. Salas de computadores, transportadores, transformadores e
telefonia;
7. Centro cirrgico e salas de Raio X;
8. Locais para duchas e sauna;
9. Garagens no sub-solo.
Art. 59 - Para efeito de iluminao, ventilao e insolao, todo
compartimento classificado como de
permanncia prolongada ou de utilizao transitria dever dispor de
abertura (vo) para logradouro pblico,
reas livres do prprio lote ou delimitadas pela prpria
edificao.
1. Excetuam-se os corredores de uso privativo at 5,00 m (cinco
metros) de comprimento, os
corredores de uso coletivo at 10,00 (dez metros) de comprimento
e os vestbulos de elevadores.
2. Para efeito deste artigo, sero considerados como satisfazendo
s exigncias de iluminao,
ventilao e insolao somente os vos que distanciam, no mnimo 1,50
(um metro e cinquenta centmetros)
das divisas do lote ou parede oposta superfcie desses vos.
Art. 60 - Os espaos livres do prprio lote so classificados
em:
1. rea fechada: rea cercada por paredes do edifcio em todo o seu
permetro ou ainda por
paredes do edifcio e divisas lateral e de fundo de lote, sem
acesso direto para o logradouro
pblico;
2. rea aberta: rea cujo permetro aberto em um dos lados, com
acesso direto para o logradouro
pblico;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 61 - As reas, para efeito desta lei, sero classificadas
em:
1. reas Principais: quando destinadas a iluminar e ventilar
compartimentos de permanncia
prolongada;
2. reas secundrias: quando destinadas a iluminar e ventilar
compartimentos de utilizao
transitria;
Art. 62 - As dimenses exigidas para as reas de iluminao e
ventilao, constam da TABELA I
(em anexo);
Art. 63 - Dentro das dimenses de uma rea fechada no poder
existir salincia ou balano de
mais de 0,25 m (vinte e cinco centmetros).
Art. 64 - As reas fechadas, quer principais ou secundrias,
devero ainda, observar o seguinte:
a) Sero providas de escoadouro para guas pluviais e de
lavagem:
b) Sero providas de acesso no piso, para permitir sua
manuteno.
Art. 65 - O total das superfcies das aberturas para o exterior
em cada compartimento dever ser
igual ou maior que relao estabelecida entre a rea do vo e a rea
de piso do compartimento, conforme
tabela abaixo:
ILUMINAO/VENTILAO RELAO REAS VO/REAS PISO
COMPARTIMENTOS ILUMINAAO VENTILAAO Permanncia Prolongada
Dormitrios Demais
1/6 1/8
1/12 1/16
Utilizao Todos 1/10 1/20 TABELA I
REAS DE ILUMINAO E VENTILAO REA PRINCIPAL
ABERTA FECHADA
REA SECUNDRIA ABERTA OU FECHADA
OBSERVAES
Afastamento do vo face da parte oposta (mnimo)
1,50 2,00 1,50
Afastamento ser medido a perpendicular traada em plano
horizontal ao meio de peitoral ou soleira do vo.
rea mnima do nvel do 1 piso - 6,00 4,00 - Dimetro mnimo do
crculo inscrito ao nvel do 1 piso
1,50 2,00 1,50 -
Dimetro mnimo do crculo inscrito ao nvel dos demais pisos.
D = 1,50+h/6
D = 2,00+h/6 D = 1,50+h/10 h Distncia do piso
considerado ao piso do segundo pavimento.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Pargrafo nico. Nenhuma abertura, para os efeitos desse artigo,
poder ter menos de 0,25 m
(vinte e cinco decmetros quadrados).
Art. 66 - A verga mxima permitida dos vos para iluminao e
ventilao dever ser igual 1/6 do
p-direito, salvo caso de compartimento situados no sto ou poro,
quando as vergas distaro do teto no
mximo 0,20 cm (vinte centmetros).
Pargrafo nico. Os vos que se acharem sob alpendres, prticos ou
varandas de largura superior a
3m (trs metros) sero considerados de valor nulo para efeito de
iluminao.
Art. 67 - Ser tolerado o fechamento das varandas desde que a
soluo adotada e os materiais nela
empregados garantam plenas condies de iluminao e ventilao aos
compartimentos cujos vos se abram
para elas.
SEO XI DOS PS-DIREITOS
Art. 68 - O p-direito mnimo exigido, salvo as excees contidas
nas normas especficas deste
regulamento ser o da tabela abaixo:
TABELA P-DIREITO MNIMO
EDIFICAOES PARA USO RESIDENCIAL
EDIFICAOES PARA OS DEMAIS USOS
Compartimentos de permanncia prolongada 2,60 2,80 Compartimento
de utilizao transitria 2,40 2,40
Pargrafo nico. Para compartimentos com teto inclinado o
p-direito no centro do compartimento
no poder ser menor que o exigido no artigo anterior ou nas
normas especficas.
No ponto mais baixo do compartimento no poder ser inferior a
2,20m (dois metros e vinte
centmetros), tanto para compartimentos de permanncia prolongada
como de utilizao transitria.
SEO XII DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 69 - Todos os prdios construdos ou reconstrudos dentro do
permetro urbano devero
obedecer ao alinhamento e o recuo obrigatrio, quando for o caso,
fornecidos pela Prefeitura Municipal.
SEO XIII DAS INSTALAES HIDRULICAS E SANITRIAS
Art. 70 - As instalaes hidrulicas devero ser feitas de acordo
com as especificaes do rgo
competente.
Art. 71 - obrigatria a ligao da rede domiciliar s redes gerais
de gua e esgoto, quanto tais
redes existirem na via pblica onde se situa a edificao.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO IX
NORMAS ESPECFICAS
SEO I EDIFICAES RESIDENCIAIS
Art. 72 - Considera-se edificao residencial unifamiliar aquela
destinada a uma nica unidade
residencial.
Art. 73 - Considera-se edificao residencial multifamiliar aquela
destinada a duas ou mais unidades
residenciais.
Pargrafo nico. As edificaes residenciais multifamiliares podem
ser horizontais, quando
compostas de unidades residenciais justapostas, ou verticais
quando compostas de unidades residenciais
superpostas.
Art. 74 - Considera-se conjunto residencial ao agrupamento de
edificaes unifamiliares e/ou
multifamiliares, concebido como um todo harmnico do ponto de
vista urbanstico, arquitetnico e
paisagstico.
Pargrafo nico. O conjunto cujas edificaes residenciais forem
dispostas de tal modo que formem
ruas ou praas interiores, sem o carter de logradouro pblico, ser
denominado vila.
Art. 75 - As normas referentes s edificaes residenciais devero
ser cumpridas tambm pelas
edificaes mistas naquelas partes destinadas ao uso
residencial.
Art. 76 - As residncias devero ser dimensionadas de modo a
permitir as seguintes atividades e
respectivos espaos, considerados bsicos:
I. Atividades sociais - estar;
II. Repousos/dormir dormitrio;
III. Preparo de alimentos cozinha;
IV. Consumio de alimentos refeio;
V. Higiene banheiro;
VI. Lavar e passar rea de servio.
1. As reas mnimas para essas atividades constam da tabela
II.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
2. Os compartimentos para as diversas atividades, podero ser
conjugadas desde que a rea
resultante seja igual soma das reas correspondentes rea mnima
para cada compartimento da Tabela
II.
3. No ser permitida a comunicao direta, atravs de porta ou
janela entre a cozinha e o
banheiro.
TABELA II REQUISITOS DAS UNIDADES RESIDENCIAIS
ESTAR COPA / REFEIOES
COZINHA QUARTO BANHEIRO INSTALAAO SANITARIA -
LAVABO
REA DE SERVIO
LAVANDERIA GARAGEM
REA MNIMA(m) 6,00 4,00 4,00 6,00 1,60 1,20 2,00 15,00 CRCULO
INSCRITO MINIMO (m)
2,00 2,00 1,50 2,00 1,00 0,90 1,20 2,40
P-DIREITO MINIMO 2,60 2,60 2,60 2,60 2,40 2,40 2,40 2,40
4. Nas residncias cuja rea no ultrapasse 60,00 m (sessenta
metros quadrados) e que possuam
rea dois ou mais quartos, ser permitido que em e apenas em
desses quartos possua rea mnima de 4,00
m (quatro metros quadrados) desde que permita a inscrio de um
crculo com dimetro, no mnimo, de 1,60
m (um metro e sessenta centmetros).
Art. 77 - Quando as edificaes residenciais multifamiliares
horizontais, por sua disposio no
terreno, exigirem a abertura de via de acesso configurando
abertura de via, essas devero seguir as
exigncias da TABELA III.
TABELA III LARGURA DOS ACESSOS NAS VILAS EM FUNO DA POSIO DO
ESTACIONAMENTOS
Posio da rea de estacionamento
Rua com residncia de ambos os lados Rua com residncia em apenas
um lado
No afastamento frontal ou sem afastamento
Rua de pedestre com largura > ou = altura das residncias
Rua de pedestres com largura > ou = a altura das
residncias
Mo Dupla (m) Mo nica (m) Mo D. (m) Mo U. (m) Ao longo da rua
interna 11,0 8,50 8,50 6,00
Em ptios de estacionamento ou abrigos por residncias
6,0 3,50
6,00 3,50
1. Quando o estacionamento se localizar nas reas de afastamento
frontal, o afastamento dever
ser de, no mnimo, 5,00 m (cinco metros).
2. A largura mnima permitida para passeios de 0,70 m (setenta
centmetros).
Art. 78 - Haver no interior das Vilas um hidrante para extino de
incndios.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 79 - As edificaes residenciais multifamiliares verticais
(edifcios de apartamento) devero
obedecer o seguinte:
I. Quando tiverem 04 (quatro) ou mais unidades residenciais
devero ser dotadas de banheiro e
depsito de material de limpeza para o pessoal encarregado dos
servios;
II. O banheiro ter rea mnima de 2,00 m (dois metros quadrados) e
conter vaso sanitrio lavabo
e chuveiro. O depsito ter rea mnima de 1,00 m (um metro
quadrado);
III. Quando tiverem 12 (doze) ou mais unidades residenciais,
devero ter, alm do banheiro e do
depsito, dependncias para zelador, dotadas de quarto.
Art. 80 - Alm de outras disposies do presente cdigo que lhes
forem aplicveis, os edifcios de
apartamentos devero obedecer s seguintes condies:
I. Possuir local centralizado para coleta de lixo;
II. Possuir sistema de preveno e combate a incndio de acordo com
as normas do Corpo de
Bombeiros da PMMG.
Art. 81 - As edificaes para uso residencial s podero estar
anexas e conjuntas de escritrios,
consultrios e compartimentos destinados ao comrcio, Cuja
natureza no prejudique o bem estar, a
segurana e o sossego dos moradores e quando tiverem acesso e
funcionamento independente.
SEO II EDIFICAES DESTINADAS A USO NO RESIDENCIAL
Art. 82 - So consideradas lojas, as edificaes destinadas a
armazenagem e comercializao de
mercadorias.
Art. 83 - As lojas devero obedecer as dimenses da TABELA IV
TABELA IV DIMENSES MNIMAS PARA LOJAS
LOJAS SOBRE-LOJAS SANITARIOS REA MNINIMA (m) 12,00 - 1,50
DIMETRO DO CIRCULO INSCRITO (m) 3,00 2,00 0,80 P-DIREITO MNIMO (m)
3,00 2,40 2,20
Pargrafo nico. Quando existir sobre-loja, o p-direito da loja
correspondente poder ter 2,80 m.
Art. 84 - As sobre-lojas devero ter, no mximo, rea
correspondente a 50% (cinqenta por cento)
da rea da loja.
Art. 85 - So consideradas salas, os locais que se destinam
prestao de servios profissionais,
servios tcnicos, burocrticos e servios de reparos de manufaturas
em escala artesanal ou semi-industrial.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 86 - As salas devem obedecer a TABELA V
TABELA V DIMENSES MNIMAS PARA SALAS
SALAS SANITRIOS REAS MINIMAS 12,00 m 1,50 m DIAMETRO MINIMO DO
CIRCULO INSCRITO 2,40 m 0,90m P-DIREITO MINIMO 2,80 m 2,20 m
Art. 87 - obrigatrio a existncia de sanitrios de uso privativo
de cada unidade ou de uso comum
ao pavimento.
Pargrafo nico. Quando de uso comum dever ser mantida a proporo
de uma instalao
sanitria correspondendo a cada 10 (dez) salas.
SEO III EDIFICAES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 88 - As edificaes destinadas a escolas e estabelecimentos
congneres, alm das exigncias
da presente Lei que lhes forem aplicveis, devero:
a. Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de
madeira o outro material combustvel
apenas nas edificaes de pavimento nico, bem como as esquadrias,
para-peitos, revestimentos
de pisos e estruturas de forro e da cobertura;
b. Ter locais de recreao, cobertos e descobertos,
recomendando-se que atendam aos seguintes
dimensionamentos:
1. Local de recreao descoberto ter rea correspondente a 6m (seis
metros quadrados) por
aluno;
2. Local de recreao coberto, correspondente a 2 m (dois metros
quadrados) por aluno.
c. Ter instalaes sanitrias separadas por sexo, recomendando-se
as seguintes propores
mnimas:
1. Um vaso sanitrio para cada 50 (ciquenta) alunos, um mictrio
para cada 25 (vinte e cinco)
alunos, e um lavatrio para cada 50 (cinqenta) alunos do sexo
masculino;
2. Um vaso sanitrio para cada 20 (vinte) alunos e um lavatrio
para cada 50 (cinqenta)
alunos do sexo feminino;
3. Um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos
d. Ter instalaes preventivas contra incndio, de acordo com as
normas da ABNT;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
e. Escadas com a largura mnima de 1,20 m sero retas com trechos
de 10 a 15 degraus, divididos
por patamares de descanso tendo os degraus altura mxima de 0,16
m e largura mnima de 0,28
e os patamares com profundidade mnima de 1,00 m (um metro);
f. Rampas com declividade mxima de 12% (doze por cento); acima
de 6% (seis por cento), usar
material anti-derrapante;
g. Corredores com largura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros).
Pargrafo nico. Recomenda-se que as salas de aula atendam s
seguintes condies:
a. rea calculada razo de 1,20 m, no mnimo, por aluno, no podendo
ter rea inferior a 42 m;
b. Possuir vos que garantam a ventilao permanente atravs de pelo
menos, 1/3 (um tero) de
sua superfcie, e que permitam a iluminao natural, mesmo quando
fechadas;
c. Iluminao de preferncia unilateral esquerda podendo ser
tolerada a bilateral esquerdo-direita
diferencial;
d. Possuir janelas, em cada sala, cuja superfcie total seja
equivalente a (um quarto) da rea do
piso respectivo.
Art. 89 - As edificaes destinadas a estabelecimentos
hospitalares e congneres devero:
a. Ser material incombustvel, tolerando-se o emprego da madeira
ou outro material combustvel
apenas nas edificaes trreas, bem como nas esquadrias,
parapeitos, revestimentos de piso e
estrutura da cobertura;
b. Ter instalao de lavanderia com aparelhamento de lavagem,
desinfeco e esterilizao de
roupas, e os compartimentos correspondentes ser pavimentados e
revestidos, at a altura
mnima de 2,00 m (dois metros), com material liso, resistente,
lavvel e impermevel;
c. Ter necrotrio com:
1. Pisos e paredes revestidos at a altura mnima de 2,00 m (dois
metros) com material liso,
resistente, impermevel e lavvel;
2. Abertura de ventilao, dotadas de tela milimtrica;
3. Instalaes sanitrias separadas para cada sexo.
d. Ter instalaes sanitrias em cada pavimento, para uso do
pessoal e dos doentes que no
possuam privativas com separao para cada sexo, recomendando-se
as seguintes propores
mnimas:
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
1. Para uso de doentes: um vaso sanitrio, um lavatrio e um
chuveiro, com gua quente e fria,
para cada 6 leitos;
2. Para uso do pessoal de servios: um vaso sanitrio, um lavatrio
e um chuveiro, para cada
25 (vinte e cinco) leitos;
e. Ter, quando com mais de um pavimento, uma escada principal e
uma escada de servio,
recomendando-se as instalaes de um elevador pra transporte de
macas;
f. Ter instalaes de energia eltrica de emergncia;
g. Ter instalao e equipamentos de coleta, remoo e incinerao de
lixo, que garantam completa
limpeza e higiene;
h. Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as
normas da ABNT;
Pargrafo nico. Os hospitais e estabelecimentos devero, ainda,
observar as seguintes
disposies:
a. Os corredores, escadas e rampas, quando destinados circulao
de doentes, devero ter
largura mnima de 2,30 m (dois metros e trinta centmetros) e
pavimentao de material liso
resistente, impermevel e lavvel, e quando destinados
exclusivamente a visitantes e ao pessoal,
tero largura mnima de 1,20 (um metro e vinte centmetros);
b. A declividade mxima admitida nas rampas ser de 10% (dez por
cento), sendo exigido piso anti-
derrapante.
c. A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados
por pacientes acamados tero
largura mnima de 1,10 m (um metro dez centmetros).
d. As instalaes e dependncias destinadas a cozinha, depsito de
suprimentos e copas devero
ter o piso e as paredes, at a altura mnima de 2,00 m (dois
metros), revestidas com material liso,
resistente, impermevel e lavvel e as aberturas teladas
milimetricamente.
e. No permitida a comunicao direta entre a cozinha e os
compartimentos destinados a
instalao sanitria, vestirios, lavanderias e farmcias.
Art. 90 - Nos hospitais e estabelecimentos congneres
recomendam-se, ainda, as seguintes
disposies para os quartos e enfermarias:
a. rea mnima de 12m (doze metros quadrados) para quartos de dois
leitos;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
b. rea mnima de 6,00 m (seis metros quadrados) por leito, para
enfermaria de adultos e 3,50 m
(trs metros e cinqenta centmetros quadrados), por leito, para
enfermarias de crianas;
c. nmero mximo de seis leitos por enfermarias;
d. superfcie de ventilao e iluminao, no mnimo, igual a 1/5 (um
quinto) da rea do piso.
Art. 91 - As edificaes destinadas a asilos, orfanatos, albergues
e congneres devero atender s
seguintes disposies:
a. Os dormitrios, quando individuais, ter rea mnima de 6,00 m
(seis metros quadrados) quando
coletivos, 9,00 m (nove metros quadrados) no mnimo , para dois
leitos, acrescidos de 4,00 m (
quatro metros quadrados) por leito excedente;
b. Ter instalaes sanitrias constantes de banheira ou chuveiro,
lavatrio e vaso sanitrio, na
proporo de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) asilados;
c. Quando destinados a abrigos de menores, ter salas de aulas,
ptio de recreao, aplicando-se
para tais dependncias as prescries referentes s escolas;
d. Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as
normas da ABNT.
Art. 92 - As edificaes destinadas a hotis e congneres devero
obedecer s seguintes
disposies:
a. Ter, alm dos apartamentos ou quartos, as seguintes
dependncias:
1. Vestbulos com local para instalao de portaria;
2. Sala de estar;
3. Entrada de servio.
b. Ter dois elevadores, no mnimo, quando com mais de trs
pavimentos;
c. Ter vestirio e instalao sanitria privativos para o pessoal de
servios;
d. Ter, em cada pavimento, instalaes sanitrias, separadas por
sexo na proporo de 1 (um)
chuveiro e 1 (um) lavatrio, no mnimo, para cada grupo de 06
(seis) hspedes que no possuam
sanitrios privativos;
e. Ter instalao preventiva conta incndio, de acordo com as
normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros da PMMG.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Pargrafo nico. Nos hotis e estabelecimentos congneres, as
cozinhas, copas, lavanderias e
dispensas, quando houver, devero ter o piso e as paredes, at a
altura mnima de 2,00 m (dois) metros,
revestidas com material liso, resistente, lavvel e
impermevel.
Art. 93 - As edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros
e similares devero atender s
seguintes disposies especiais:
a) Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de
madeira, ou outro material combustvel
apenas nas edificaes de pavimento nico e nas esquadrias,
lambris, parapeitos, revestimentos
do piso, estrutura da cobertura e forro;
b) Ter vos de ventilao efetiva cuja superfcie no seja inferior
1/10 (um dcimo) da rea do piso;
c) Ter instalaes sanitrias separadas para casa sexo,
recomendando-se as seguintes propores
mnimas, em relao lotao mxima.
1. Para o sexo masculino, um vaso e um lavatrio para cada 500
(quinhentos) lugares ou
frao, e um mictrio para cada 250 (duzentos e cinqenta) lugares
ou frao;
2. Para o sexo feminino, um vaso e um lavatrio para cada 500
(quinhentos) lugares ou frao.
d) Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as
normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiro da PMMG.
Art. 94 - Nas edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros
e similares, as portas,
circulaes, corredores e escadas sero dimensionadas em funo da
lotao mxima:
I. Quanto as portas:
a) Devero ter a mesma largura dos corredores:
b) As de sada da edificao devero ater largura total-soma de
todos os vos-correspondente a
1cm (um centmetro) por lugar, no podendo cada porta ter menos de
1,50 m (um metro e
cinqenta centmetros) de vo livres, devendo abrir de dentro para
fora.
II. Quanto aos corredores de acesso e escoamento do pblico,
devero possuir largura mnima de
1,50 (um metro e cinqenta centmetros), a qual ter um acrscimo de
1 mm (um milmetro) por
lugar excedente lotao de 150 (cento e cinqenta) lugares;
III. Quanto s circulaes internas sala de espetculos:
a) Os corredores longitudinais devero ter largura mnima de 1,00
(um metro), e os transversais
de 1,70 (um metro e setenta centmetros);
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
b) As larguras mnimas tero um acrscimo de 1 mm (um) milmetro por
lugar excedente a 100
(cem) lugares, na direo do fluxo normal de escoamento da sala
para as sadas;
IV. Quanto s escadas:
a) As de sada devero ter a largura mnima de 1,50 m (um metro e
cinqenta centmetros) para
uma lotao mxima de 100 (cem) lugares, largura a ser aumentada
razo de 1mm (um
milmetro) por lugar excedente;
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois
metros e cinquenta centmetros)
devem ter patamares, os quais tero profundidade mnima de 1,20 m
(um metro e vinte
centmetros);
c) No podero ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) Quando substitudas por rampas, estas devero ter inclinao
menor ou igual a 10% (dez por
cento) a serem revestidas de material antiderrapante.
Art. 95 - Nas edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros
e similares recomendvel:
I. Que as poltronas sejam distribudas em setores, separados por
circulao, observando o
seguinte:
a) O nmero de poltronas em cada setor no deve ultrapassar 250
(duzentos e cinqenta);
b) As filas dos setores devem ter, no mximo, 08 (oito) poltronas
de cada lado da circulao que
lhes d acesso;
II. Que tenham sala de espera contnua ao salo principal, com rea
mnima de 20 dm (vinte
decmetros quadrados) por lugar da lotao mxima prevista para o
salo .
Art. 96 - As edificaes destinadas e garagens, para efeito desta
lei, dividem-se em:
I. Garagens particulares individuais;
II. Garagens particulares coletivas;
III. Garagens comerciais.
Pargrafo nico. Ficam assim definidas as expresses utilizadas
neste artigo:
a) Garagens particulares coletivas sos as construdas no lote, em
subsolo ou em um ou mais
pavimentos pertencentes a conjuntos residenciais ou edifcios de
uso comercial;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
b) So considerados garagens comerciais aquelas destinadas a
locao de espaos para
estacionamento e guarda de veculos, podendo, ainda, nelas haver
servios de reparos,
lavagem, lubrificao e abastecimento.
Art. 97 - As edificaes destinadas a garagens em geral, alm das
disposies da presente Lei que
lhes forem aplicveis, devero atender s seguintes exigncias:
I. Ter p-direito mnimo de 2,20 m (dois metros e vinte
centmetros);
II. No ter comunicao direta com compartimentos de permanncia
prolongada;
III. Ter sistema de ventilao permanente.
Art. 98 - As edificaes destinadas a garagens particulares
individuais devero ter:
I. Largura mnima de 2,60 m (dois metros e sessenta
centmetros);
II. Profundidade mnima de 4,50 m (quatro metros e cinqenta
centmetros);
Art. 99 - Edificaes destinadas a garagens particulares coletivas
devero:
I. Ter as paredes e os forros de material incombustvel;
II. Ter vo de entrada com largura mnima de 3,00 m (trs metros)
e, no mnimo, 02 (dois) vos,
quando comportarem mais de 50 (cinqenta) carros;
III. Ter os locais de estacionamento (BOX), para cada carro, com
uma largura mnima de 2,40 m
(dois metros e quarenta centmetros) e comprimento de 5,00 m
(cinco metros);
IV. O corredor de circulao dever ter largura mnima de 3,00 m
(trs metros), 3,50 m (trs metros e
cinqenta centmetros) ou 5,00 (cinco metros), quando os locais de
estacionamento formarem em
relao aos mesmos, ngulos de 30, 45 ou 90 respectivamente;
V. No sero permitidas quaisquer instalaes de abastecimento,
lubrificao ou reparos em
garagens particulares ou coletivas.
Art. 100 - As edificaes destinadas a garagens comerciais
devero:
I. Ser construdas de material incombustvel, tolerando-se o
emprego de madeira ou outro material
combustvel nas esquadrias e estrutura de cobertura;
II. Ter rea de acumulao com acesso direto do logradouro, que
permita o estacionamento
eventual de um nmero de veculos no inferior a 5% (cinco por
cento) da capacidade total da
garagem, quando no houver circulao independente para acesso e
sada at os locais de
estacionamento;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
III. Ter o piso revestido com material resistente, lavvel e
impermevel;
IV. Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificao revestidas
com material resistente, liso,
lavvel e impermevel;
V. Ter ventilao permanente garantida, admitindo-se que esta seja
feita atravs de duto de
ventilao;
VI. Ter vos de entrada com largura mnima de 3,00 m (trs metros)
e o mnimo de 02 (dois) vos,
quando comportarem mais de 50 (cinqenta) carros;
VII. Ter as rampas, quando houver, largura mnima de 3,00 m (trs
metros) e declividade mxima de
20% (vinte por cento).
SEO IV DAS EDIFICAOES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 101 - A construo, reforma ou adaptao de prdios para o uso
industrial somente ser
permitida em reas previamente aprovadas pela Prefeitura
Municipal.
Pargrafo nico. Caso o Municpio no possua zoneamento industrial
dever ser observada na
localizao industrial proposta, o comprometimento de qualidade
ambiental e a segurana da rea e sua
compatibilidade com o uso predominante.
Art. 102 - As edificaes destinadas a indstria em geral, fbricas
e oficinas, alm das disposies
da legislao trabalhista que lhe forem aplicveis, devero:
I. Ter afastamento mnimo de 1,50 (um metro e cinqenta
centmetros) das divisas laterais e de
fundo;
II. Ter afastamento mnimo de 3,00 m (trs metros) das divisa
frontal, sendo permitido neste
espao, ptio de estacionamento;
III. Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material
combustvel apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;
IV. Ter a estrutura e paredes resistentes a 04 (quatro) horas de
fogo. As paredes situadas nas
divisas devem se elevar a 1,00m, (um metro) acima da
cobertura;
V. Quando destinadas a manipulao ou depsito de inflamveis,
localizar-se em lugar
convenientemente preparado, de acordo com as normas especficas
relativas segurana na
utilizao de inflamveis lquidos ou gasosos;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
VI. Ter os equipamentos geradores de calor afastados pelos menos
1,00 m (um metro) das
paredes vizinhas e da cobertura e localizados em compartimentos
convenientemente dotados
de isolamento trmico;
VII. Ser dotados de dispositivos para controle de poluio externa
e interna, seja sonora, do ar e da
gua. No ser permitida a descarga de esgotos sanitrios de
qualquer procedncias e de
despejos industriais in natura, nas valas coletoras de guas
pluviais ou em qualquer curso
d`gua;
VIII. Ter nos locais de trabalho iluminao natural atravs de
abertura, com rea mnima de 1/7 da
rea do piso, sendo admitidos lanternins ou Shed. Quando usadas
coberturas tipo Shed,
as aberturas devero ficar situadas entre os muros do quadrante
sul e leste;
IX. Ter instalao sanitria e vestirios separados por sexo;
X. Devero ter p-direito mnimo de 3,20 m (trs metros e vinte
centmetros);
XI. Nos compartimentos destinados a ambulatrios e refeitrios os
pisos e paredes devero ser
revestidos com material liso, resistente, lavvel e impermevel at
a altura mnima de 2,00
(dois metros);
XII. Ter sistema de preveno e combate a incndio de acordo com as
normas do Corpo de
Bombeiros e da PMMG;
XIII. Os projetos devem tambm ser acompanhados de relatrio
explicativo do processo de
industrializao e da natureza de seus insumos e produtos;
XIV. As guas residuais que transportem materiais capazes de
obstruir a rede de esgotos passaro
atravs de aparelho de reteno, antes de irem ao coletor
geral.
SEO V DOS EDIFCIOS PBLICOS
Art. 103 - Alm das demais disposies deste Cdigo que lhes forem
aplicveis, os edifcios
pblicos devero obedecer ainda as seguintes condies mnimas, para
cumprir o previsto no artigo 3 da
presente Lei:
I - Rampas de acesso ao prdio devero ter declividades mxima de
8% (oito por cento), possuir
piso anti-derrapante e corrimo na altura de 0,75cm (setenta e
cinco centmetros);
II - Na impossibilidade de construo de rampas, a portaria dever
ser no mesmo nvel da calada;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
III - Quando da existncia de elevadores, estes devero ter
dimenses mnimas de 1,10 x 1,40 (um
metro e dez por um metro e quarenta centmetros);
IV - Os elevadores devero atingir todos os pavimentos, inclusive
garagens e sub-solos;
V - Todas as portas devero ter largura mnima de 0,80cm (oitenta
centmetros);
VI - Os corredores devero ter largura mnima de 1,20 (um metro e
vinte centmetros);
VII - A altura mxima dos interruptores, campainhas e painis de
elevadores ser de 0,80 cm
(oitenta centmetros).
Art. 104 - Em pelo menos um gabinete sanitrio de cada banheiro
masculino e feminino, devero ser
obedecidas as seguintes condies:
I - Dimenses de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta por um
metro e oitenta e cinco
centmetros);
II - O eixo do vaso sanitrio dever ficar a uma distncia de 0,45
cm (quarenta e cinco
centmetros) de cada das paredes laterais;
III - As portas no podero abrir para dentro dos gabinetes
sanitrios, e tero no mnimo de 0,80
cm (oitenta centmetros) de largura;
IV - A parede lateral e mais prxima ao vaso sanitrio bem como o
lado interno da porta devero
ser dotadas de alas de apoio, a uma altura de 0,80 cm (oitenta
centmetros);
V - Os demais equipamentos no podero ficar a alturas superiores
a 1,00 m (um metro).
SEO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VECULOS
Art. 105 - Considera-se Posto de abastecimento e estabelecimento
destinado venda a varejo de
combustveis e lubrificantes para veculos automotores.
Art. 106 - So atividades permitidas aos postos de abastecimento
e compreendidas na respectiva
licena de funcionamento:
a) Lavagem e lubrificao de veculos;
b) Suprimento de gua e ar;
c) Comrcio de peas e acessrios para veculos;
d) Servios de borracharia;
e) Comrcio de bar, restaurante, mercadorias e congneres.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 107 - A limpeza, lavagem e lubrificao de veculos devem ser
feitas em boxes isolados de
modo a impedir que a poeira e as guas sejam levadas para o
logradouro ou nestas se acumulem. As guas
de superfcie sero conduzidas para caixas separadas das galerias,
antes de serem lanadas na rede geral.
Art. 108 - Alm de outros dispositivos deste cdigo que lhes forem
aplicveis, os postos de
abastecimento de veculos estaro sujeitos aos seguintes
itens:
I - Apresentao de projetos detalhados dos equipamentos e
instalaes;
II - Construo em materiais incombustveis;
III - Construo de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de
altura, separando-o das
propriedades vizinhas;
IV - Construo de instalaes sanitrias franqueadas ao pblico,
separadas para ambos os sexos;
V - Construo de compartimento para uso dos empregados e
instalaes sanitrias com
chuveiros.
Pargrafo nico - As edificaes para postos de abastecimentos de
veculos devero ainda
observar as normas concernentes legislao vigente sobre
inflamveis.
CAPTULO IX DA OCUPAO DO SOLO
Art. 109 - A altura mxima permitida nas divisas de 5,50 m (cinco
metros e cinqenta centmetros).
Art. 110 - A taxa de ocupao mxima permitida ser:
I - 0,50 quando se tratar de uso residencial;
II - 1,00 quando se tratar de uso comercial observados os vos de
iluminao necessria;
III - 0,6 quando o uso for industrial.
Art. 111 - O coeficiente mximo de aproveitamento ser:
I - 1,00 quando se tratar de uso residencial;
II - 2,00 quando se tratar de uso comercial;
III - 1,00 quando se tratar de uso industrial.
Art. 112 - Os afastamentos laterais, quando houver, devero ter
no mnimo 1,50 m (um metro e
cinqenta centmetros).
Art. 113 - O recurso frontal para o uso residencial, dever ter
no mnimo 3,00 m (trs metros).
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 109 - A altura mxima permitida nas divisas de 5,50m (cinco
metros e cinqenta centmetros)
contados a partir do ponto mais alto do terreno,
Art. 110 - Os valores mximos permitidos para a taxa de ocupao
sero:
A - USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR ................... T.O. max. =
50%
B - USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR................ T.O . max. =
60%
C - USO COMERCIAL..............................................
T.O . max. = 100%
D - USO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL) T.O. max. = 100%
E - USO
INDUSTRIAL............................................... T.O .
max. = 60%
Art. 111 - O coeficiente mximo de aproveitamento ser:
I - Razo entre a rea Lquida/rea Lote
C. A . = rea Lquida/rea Lote
II - Para clculo de rea lquida, de uso residencial
multifamiliar, comercial e misto, deve-se deduzir,
da rea total construda, as seguintes reas:
a) rea destinada a estacionamento de veculos, exceto para
Edifcios Garagem;
b) pilotis, quando destinado a Estacionamento de Veculos ou rea
de Lazer (uso comum), desde
que sua rea Fechada no exceda a 40,00% (quarenta por cento) de
sua rea Total;
c) rea de uso comum destinada a lazer no nvel do subsolo em
Edificaes Multifamiliares;
d) rea de circulao vertical coletiva (caixa de escadas e
elevadores exclusive paredes);
e) rea correspondente a caixa d'gua e substao;
f) guarita com rea de 6,0m;
g) zeladoria at 15,00 m, desde que dotada de Instalao
Sanitria;
h) rea de cobertura integrante a Unidade Residencial, desde que
a rea total edificada no
ultrapasse 30% (trinta por cento) da rea do pavimento
imediatamente abaixo;
i) rea de jardineiras com at 0,60 cm (sessenta centmetros) de
projeo contados da fachada;
III - Os valores mximos permitidos para o coeficiente de
aproveitamento sero:
A - USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR...................C.A . max =
1,5
B - USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR..............C.A . max. =
1,8
C - USO COMERCIAL............................................C.A
. max. = 3,0
D - USO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL..C.A . max. = 3,0
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
E - USO
INDUSTRIAL.............................................C.A . max =
1,0
Art. 112 - Os afastamentos laterais, quando houver, devero ter
no mnimo 1,00 (um) metro, sendo
que para existir qualquer tipo de abertura o afastamento no
poder ser inferior a 1,50 (um metro e cinqenta
centmetros).
Art. 113 - Os valores mnimos, permitidos para o afastamento
frontal sero:
A - USO RESIDENCIAL FAMILIAR.........................A .F. min.
= 3,0 metros
B - USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR.............A . F. min. = 4,0
metros
C - USO COMERCIAL...........................................A .
F. min. = 0.0 metros
D - USO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL).A . F. min. = 0,0
metros
E - USO INDUSTRIAL...........................................A .
F. min. = 5,0 metros
nico - Para o uso misto comercial e residencial, o Pavimento
trreo (nvel da rua) dever ser de
Uso Comercial. (redao dada pela Lei n. 1521, de 17 de novembro
de 1998).
CAPTULO X DAS DEMOLIES
Art. 114 - A demolio de qualquer edifcio s poder ser executada
mediante licena expedida pelo
rgo competente da Prefeitura.
Pargrafo nico - A expedio da licena para demolio dever
considerar a necessidade de
preservao das edificaes de interesse histrico, cultural e
paisagstico.
CAPTULO XI DAS CONSTRUES IRREGULARES
Art. 115 - Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva
licena, estar sujeita a multa,
embargo, interdio e demolio.
Pargrafo nico As obras j iniciadas ou acabadas anteriormente
aprovao desta Lei, no
incorrero nas obrigaes e penalidades previstas no artigo
supra.
Art. 116 - A fiscalizao, no mbito de sua competncia expedir
notificaes e autos de infrao
para cumprimento das disposies deste Cdigo, endereadas ao
proprietrio da obra ou responsvel
tcnico.
Art. 117 - As notificaes sero expedidas apenas para o
cumprimento de alguma exigncia
acessria contida no processo, ou regularizao do projeto, da obra
ou simples falta de cumprimento de
disposies deste Cdigo.
1 - Expedida a notificao, esta ter o prazo de 15 (quinze) dias
para ser cumprida.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
2 - Esgotado o prazo de notificao, sem que a mesma seja
atendida, lavrar-se- o auto de
infrao.
Art. 118 - No caber notificao, devendo o infrator ser
imediatamente autuado, quando:
I - Iniciar obra sem a devida licena da Prefeitura
Municipal;
II - No cumprir a notificao no prazo regulamentar;
III - Houver embargo ou interdio.
Art. 119 - A obra em andamento, seja ela de reparo, construo,
reforma ou reconstruo ser
embargada, sem prejuzo das multas e outras penalidades,
quando;
I - Estiver sendo executada sem licena ou alvar da Prefeitura
Municipal, nos casos em que o
mesmo for necessrio conforme previsto na presente Lei;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III - O proprietrio ou responsvel pela obra recusar-se a atender
a qualquer notificao da
Prefeitura Municipal referente s disposies deste Cdigo;
IV - No forem observados o alinhamento e nivelamento;
V - Estiver em risco sua estabilidade;
VI - No existir responsvel tcnico, quando exigido.
Art. 120 - Para embargar uma obra, dever o fiscal ou funcionrio
credenciado pela Prefeitura
Municipal lavrar um auto de embargo.
Art. 121 - O embargo somente ser levantado aps o cumprimento das
exigncias consignadas no
auto de embargo.
Art. 122 - O prdio ou qualquer de suas dependncias poder ser
interditado, provisoriamente ou
definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes
casos:
I - Ameaa segurana e estabilidade das construes prximas;
II - Obras em andamento com riscos para o pblico ou para o
pessoal da obra.
Art. 123 - No atendida a interdio e no realizada a interveno ou
indeferido o respectivo
recurso, ter incio a competente ao judicial.
Art. 124 - A Prefeitura Municipal poder, a juzo do rgo tcnico
competente, obrigar a demolio
de prdios e benfeitorias nos seguintes casos:
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela
que for executada sem alvar de
licena ou aprovao prvia do projeto;
II - Quando a obra for executada em logradouro pblico;
III - Quando julgada com risco iminente de carter pblico, e o
proprietrio no tomar as
providncias que a Prefeitura Municipal determinar para sua
segurana.
CAPTULO XII DAS MULTAS
Art. 125 - A aplicao das penalidades previstas no captulo IX da
presente Lei, no exime o infrator
de obrigao do pagamento de multa por infrao e da regularizao da
mesma.
Art. 126 As multas sero calculadas por meio de alquotas
percentuais sobre o valor de referncia
da Unio e obedecero o seguinte escalonamento:
I - Iniciar ou executar obras sem licena da Prefeitura
Municipal:
a) Edificaes com rea at 60,00m (sessenta metros quadrados)
......................................... 10%
b) Edificaes com reas entre 61,00m (sessenta e um metros
quadrados) e 75,00m
(setenta e cinco metros quadrados)
.......................................................................................
15%
c) Edificaes com reas entre 76,00m (setenta e seis metros
quadrados) e 100,00m
(cem metros quadrados)
........................................................................................................
20%
d) Edificaes com reas acima de 100,00m (cem metros quadrados)
................................... 30%
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado
.............................................................
10%
III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento,
provocando invaso de logradouro
pblico
..............................................................................................................................................
30%
IV - Omitir, no projeto, a existncia de cursos dgua ou
topografia acidentada que exijam
obras de conteno de terreno
..............................................................................................
10%
V - Demolir prdios sem licena da Prefeitura Municipal
.................................................................
10%
VI - No manter no local da obra, projeto ou alvar de execuo da
obra ...................................... 10%
VII - Deixar materiais sobre o leito do logradouro pblico, alm
do tempo necessrio para
descarga e remoo
...............................................................................................................
10%
VIII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam
o alinhamento ....................... 10%
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 127 - O contribuinte ter o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da intimao, para legalizar a obra
ou sua modificao sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 128 - Na reincidncia, as multas sero aplicadas em
dobro.
CAPTULO XIII DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 129 - A numerao de qualquer prdio ou unidade residencial
ser estabelecida pela Prefeitura
Municipal.
Art. 130 - obrigao do proprietrio a colocao da placa de numerao
que dever ser fixada em
lugar visvel.
Art. 131 - entrada de edifcios e nas construes afastadas do
alinhamento mais de 20 (vinte)
metros obrigatria a instalao de caixas receptoras de
correspondncia.
Art. 132 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao,
revogadas as disposies
em contrrio.
Prefeitura Municipal de Ibirit, 01 de agosto 1984.
original assinado
PAULO TELLES DA SILVA Prefeito Municipal