COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado RESUMO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL-PARTE I PROF SABRINA DOURADO NOES GERAIS
DA TEORA GERAL DO PROCESSO Afim de obter a to sonhada pacificao
social, o Estado criou regras para a soluo dos conflitos , as
quais, em seu conjunto denominam-se Direito Processual, que sem
dvida uma das formas mais importantes e dos tempos modernos para a
superao das antinomias, das tenses e dos conflitos que lhe so
prprios. Assim, o processo um instrumento a servio da paz social.
As normas de direito processual disciplinam o exerccio da jurisdio
e, conforme a natureza da lide pode ser direito processual penal
ramo que regulamenta a atuao da pretenso punitiva do Estado, por
intermdio da perda da liberdade imposta pessoa que praticou conduta
violadora de norma considerada relevante para todo o corpo social;
o direito processual do trabalho regula a atuao do Estado na
apreciao de conflitos relativos relao de emprego, e, aps a Emenda
Constitucional n. 45/2004, tambm s relaes de trabalho, caso das
pessoas fsicas prestadoras de servio autnomo dentre outros; e o
direito processual civil que regulam o exerccio da jurisdio quanto
s lides de natureza civil. Quando se fala em regulamentao do
exerccio da jurisdio, est-se a referir, entre outras coisas,
disciplina das atividades dos rgos jurisdicionais (juizes), das
partes (autor e ru), dos auxiliares dos rgos jurisdicionais
(escreventes, escrives, oficiais de justia, peritos etc.) e do
Ministrio Pblico. Destarte, o Direito Processual Civil pode ser
conceituado como o conjunto de princpios e normas que regulam a
funo jurisdicional do Estado, responsvel pela soluo de conflitos.
Possui natureza de direito pblico, pois sua funo imediata a aplicao
da lei ao caso concreto para restabelecer a ordem jurdica ditada
pelo Estado de Direito. A funo mediata a pacificao social.
NOMENCLATURA A cincia processual recebeu ao longo da histria
diversas nomenclaturas, dentre elas processo civil, direito
judicirio e direito jurisdicional. Entretanto, a nomenclatura mais
acertada e mais usual para esta cincia a de direito processual, o
que gnero das espcies: direito processual civil, direito processual
penal e direito processual do trabalho. AUTONOMIA DO DIREITO
PROCESSUAL H autonomia do direito processual civil, ou direito
instrumental, em face do direito civil, ou direito substancial, e
perante outros ramos do direito, em razo da evidente diversidade da
natureza e de objetivos. Contudo, esta autonomia no significa
isolamento, uma vez que o direito processual civil faz parte do
sistema maior, a cincia do direito, da qual apenas um dos seus
vrios ramos. No direito constitucional - o direito processual vai
encontrar as diretrizes jurdicas-polticas da sua estrutura e da sua
funo na Constituio Federal se esboam os princpios fundamentais do
processo. Estreitas as relaes do direito processual civil com o
direito administrativo, mxime no que concerne organizao dos servios
da justia, como servios pblicos regulamentados, segundo princpios e
normas abrangentes dos demais servios do estado. FONTES Podem ser
materiais ou formais. Formais Constituio, leis ordinrias federal
(CPC), regimentos internos dos tribunais, LOJs. Devem ser
obrigatoriamente seguidos.
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COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Materiais A
jurisprudncia, os costumes e a doutrina. Servem para consulta.
DIFERNA ENTRE O DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL O direito material
cria regras para distribuir os bens da vida, materiais e
imateriais, como os direitos da personalidade, regras para o
casamento e a separao, contratos etc., que servem de parmetro para
o estado, no exerccio da jurisdio, solucionar os conflitos, a
exemplo, do Direito Civil. Enquanto, O direito processual trata da
forma como as situaes conflituosas sero apreciadas pelo Judicirio,
dispondo sobre a distribuio do exerccio jurisdicional da tutela
pleiteada (processo de conhecimento, execuo e cautelar). O processo
no um fim em si mesmo, mas tcnica desenvolvida para a tutela do
direito material. O processo realidade formal conjunto de formas
preestabelecidas. A separao entre direito e processo no pode
implicar um processo neutro em relao ao direito material que est
sob tutela. A viso instrumentalista do processo estabelece a ponte
entre o direito processual e o direito material. Dessa forma, o
direito processual eminentemente formal, pois estabelece requisitos
relativos ao modo, ao lugar e ao tempo em que se realizam os atos
jurdicos e que constituem sua forma de expresso. No se engloba na
forma a discusso sobre a substncia do ato praticado. A prevalncia
das formas, entretanto, no absoluta, uma vez que o direito
processual moderno repudia o apego ao formalismo. Se o ato
processual no ocorre na forma que foi estabelecida, muito embora
atinja seu objetivo, considerado vlido se no causar prejuzo aos
litigantes, ou ao exerccio da jurisdio (CPC, arts. 244 e 249, 1 e
2).
A LEI PROCESSUAL CIVIL E A EVOLUO HISTRICA DA CINCIA PROCESSUAL
CIVIL Como cedio, toda norma jurdica tem eficcia limitada no espao
e no tempo, isto , aplica-se somente dentro de dado territrio e por
um determinado perodo de tempo. Tais limitaes aplicam-se,
inclusive, norma processual. Assim, a lei processual
aplica-se,desde logo, aos processos pendentes (art. 1.211, CPC),
respeitando-se, prem, os atos j praticados, bem como o direito
adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada (art. 5, XXXVI,
CF). Sendo a jurisdio o exerccio do poder de soberania do Estado,
vigora o principio da territorialidade, segundo o qual se aplica a
lei processual brasileira aos casos que aqui forem submetidos a
julgamento, mesmo em se tratando de negcios jurdicos concludos no
exterior, mas cuja execuo ocorra no Brasil, ou que as partes elejam
a Justia brasileira para dirimir eventual conflito. A
territorialidade da aplicao da lei processual expressa pelo art. 1
do C.
BREVE HISTRICO DA CINCIA PROCESSUAL At a edio do regulamento n.
737 no ano de 1850, que regulou o procedimento das causas
comerciais, vigoravam no Brasil as Ordenaes Filipinas, que datavam
de 1603. Posteriormente, o Regulamento n 763, de 1890, j na era
republicana estendeu o Regulamento n 737 aos feitos civis. Pouco
depois, em 1891, a primeira Constituio Republicana dividiu a Justia
em Federal e Estadual, autorizando os Estados Federados a legislar
sobre processo. A iniciativa no deu certo e a Constituio de 1934
atribuiu exclusivamente Unio a competncia para legislar sobre o
processo. Em 1 de maro de 1940 entrou em vigor o Cdigo Nacional de
Processo Civil, Decreto-lei n 1.608/39, que vigorou at 1973, quando
entrou em vigor o atual Cdigo de Processo Civil, lei n 5.869, de 11
de janeiro de 1973, que reformou o Cdigo de 1939, baseando-se em
anteprojeto redigido pelo Ministro Alfredo Buzaid. Desde ento, o
Cdigo j foi alterado dezenas de vezes, mas manteve sua estrutura
bsica, que se compe de cinco livros, assim intitulados: I Do
Processo de Conhecimento; II Do Processo de Execuo; III Do processo
Cautelar; IV Dos Procedimentos Especiais: V Das Disposies Gerais e
Transitrias.
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COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado FORMAS DE
RESOLUO DE CONFLITOS As resolues de conflitos no jurisdicionais
Autotutela Autocomposio Renncia (conciliao) Submisso Transao
(conciliao) Arbitragem A resoluo de conflito jurisdicional A
jurisdio
Jurisdio
Ao
Processo A cincia processual se estrutura em trs pilares bsicos,
os quais sejam: a jurisdio, a qual pode ser concebida como o poder
que tem o Estado de resolver os conflitos existentes na sociedade.
Ao passo que a ao, num dos seus diversos sentidos, compreendida
como direito fundamental constitucional que tem o cidado de buscar
na proteo jurdica frente a uma leso ou ameaa dela. Por fim, esta
estrutura primria do processo ou da cincia processual ainda tem
como pilar o processo, que nada mais que um instrumento que tem por
finalidade a garantia do exerccio da ao por maio da jurisdio. Os
conflitos, tambm conhecidos como lides, podem ser resolvidos por
meios jurisdicionais e nojurisdicionais. Estes ltimos formam a
regra da vida em sociedade por longo perodo, j que o Estado no
interferia neles. Com a passagem ao Estado intervencionista,
passa-se a consagrar um modelo de resoluo de conflitos
jurisdicional, uma vez que o Estado passa a ser o detentor da
jurisdio. Com o passar do tempo, o volume de processos levados aos
rgos jurisdicionais nos trs a chamada crise da justia, a qual
responsvel pelo renascimento da resoluo dos conflitos
no-jurisdicionais que hoje, nas modalidades de autocomposio e
arbitragem, crescem de forma relevante. Entende-se por forma de
resoluo de conflitos no-jurisdicionais, modalidades de solues, isto
, meios alternativos de pacificao social. A conscientizao de que o
importante pacificar, torna-se irrelevante que a pacificao venha
por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes. As
principais espcies so: AUTOTUTELA A autotutela, ou seja, a
autoproteo, pode ser compreendida como a primeira das formas de
resoluo de conflitos. No passado surgindo um desacordo entre dois
sujeitos, este seria resolvido atravs do uso da fora, sem a
influncia do Estado ou de terceiros. Vale ressaltar que hoje a
autotutela proibida na grande maioria dos ordenamentos jurdicos,
sendo excepcionalmente permitida, j que ela configura inclusive um
ilcito penal. Exemplos da excepcional autotutela permitida: direito
de greve, a legtima defesa e a reteno de bagagens. Logo, a
autotutela pode ser compreendida como a soluo de conflitos de
interesses que se d pela imposio da vontade de uma das partes, com
o sacrifcio do interesse da outra. Caracteriza-se pela ausncia de
juiz distinto das partes; e imposio por uma das partes outra; 3
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado
AUTOCOMPOSIO Autocomposio pode ser compreendida como a forma de
resoluo de conflitos que pode ser dada ntre dois sujeitos quando
estes procedem ao ajuste de vontade sem a utilizao da fora. Ela
pode ser dividida em submisso (nesta uma das partes abre mo da sua
vontade, submetendo-se vontade da outra). Obs.- A submisso um
instituto que est vinculado aquele que tem contra si a postulao do
direito, sendo renncia a abdicao do direito postulado pelo sujeito.
J a transao, tambm compreendida como conciliao, concebida como
ajuste recproco de vontade entre as partes, sendo ela a mais comum
das autocomposio. Vale ressaltar que na autocomposio poder surgir
ainda a figura do mediador o qual, regra geral, ser um bacharel em
direito que se colocar entre as partes para aconselh-las a resolver
um conflito sem ter, no entanto, poder decisrio. MEDIAO Objetiva
trabalhar o conflito; surgindo o acordo como mera conseqncia. As
partes em conflito nomeiam um terceiro que ir oferecer uma soluo
para a controvrsia. Conciliao a tentativa de conciliar, ou seja,
acordar as partes conflitantes. O cdigo de processo civil atribui
ao juiz o dever de tentar a qualquer tempo conciliar as partes
(art. 125, IV) e em seu procedimento ordinrio inclui-se uma
audincia preliminar (ou audincia de conciliao), na qual o juiz,
tratando-se de clusulas, versando direitos disponveis, tentar soluo
conciliatria antes de definir os pontos controvertidos a serem
provados. Em matria Criminal a conciliao vinha sendo inadmissvel,
dada absoluta indisponibilidade da liberdade corporal e a regra
nulla poena sine judicio, de tradicional prevalncia na ordem
constitucional brasileira (intra, n.7). Com a CF/88, abriu-se nova
perspectiva, que previu a instituio de juizados especiais, providos
por juizes togados ou togados e leigos, competentes para conciliao,
o julgamento e a execuo de infraes penais de menor potencial
ofensivo. A mediao assemelha-se conciliao. Na primeira objetiva-se
trabalhar o conflito, surgindo o acordo como mera conseqncia. Na
segunda, busca-se, sobretudo, um acordo entre as partes. Arbitragem
tcnica de soluo de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam
uma terceira pessoa, de sua confiana, a soluo amigvel e imparcial
do litgio. No Brasil, a arbitragem regulamentada pela Lei n.
9.307/96. S podem recorrer arbitragem as pessoas maiores e capazes.
Assim, constitui vantagens de utilizao da arbitragem: rapidez, em
face da ausncia de acumulo de servio dos rbitros, to comum no Poder
Judicirio; a especializao dos rbitros; irrecorribilidade das
decises; e a constituio de um ttulo executivo, que legitima a
propositura da de processo de execuo. O arbitro uma terceira pessoa
de confiana das partes que vai impor uma deciso, e agir com
imparcialidade. O mediador tambm escolha de terceiro pelas partes,
porm, no pode impor sua deciso. O rbitro no possui fora executiva.
A arbitragem foi instituda pela Lei 9.307/96 e consiste no
procedimento para solues de conflitos que tratem de direitos
disponveis, e so resolvidos por terceiros particulares escolhidos
de comum acordo pelos contratantes. Tambm de acordo com o art. 31
da Lei da Arbitragem, a sentena arbitral ser ttulo executivo quando
contiver eficcia condenatria. Entretanto, o contedo da sentena
arbitral vulnervel analise do Poder Judicirio, apenas, sobre os
aspectos da sua regularidade. Logo, podemos indicar como
caractersticas da arbitragem: 1 Podem se submeter arbitragem
qualquer pessoa maior que tenha capacidade. 2 Os dois sujeitos
envolvidos num conflito devero escolher um terceiro de comum
acordo. 3 O rbitro ao carecer da graduao em direito, podendo ele
ser qualquer do povo que conte com 18 anos. 4 Podero as partes
escolher as regras do direito que sero utilizadas, e conforme o
art. 2 da Lei, podem ainda se valer da eqidade. 5 A arbitragem pode
ser convencionada por dois meios especficos, a clusula arbitral ou
compromissria ou por uma conveno arbitral. A primeira delas sempre
prvia existncia do conflito e 4
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado ajustada pelas
partes antecipadamente. Normalmente, ela vem posta numa clusula
contratual, ao passo que a conveno surge aps o conflito para
regulamentar. 6 O rbitro dever obrigatoriamente proferir sentena
arbitral, a qual est prevista nos arts. 23 a 33 da Lei 9.307/96. 7
Esta sentena em regra irrecorrvel no judicirio, o qual poder apenas
ajustas pequenos equvocos formais cometidos nesta sentena. 8 Uma
vez descumprida pelas partes, ela s ser executada no judicirio, j
que o rbitro no possui fora executiva. 9 Se quaisquer dos
requisitos da arbitragem forem infringidos, ela poder ser
controlada pelo judicirio, eis o que ocorre com os contratos de
adeso. Obs. Somente os direitos disponveis podem ser resolvidos
pela arbitragem. O TEMPO X O CUSTO DO PROCESSO Muito se discute
sobre o problema do acesso justia, j que com o passar do tempo
percebeu-se que o processo no era acessvel todos, seja pelo seu
custo ou pelo tempo que era gasto na obteno da tutela jurisdicional
(proteo ofertada pelo Estado) Em relao ao custo do processo, foram
criados mecanismos que facilitassem todos o incio de um processo,
da surgiram os benefcios da gratuidade judiciria e da assistncia
judiciria integral. Ambas foram regulamentadas pela Lei 1.060/50.
No mesmo intuito, foram criados os juizados especiais cveis, os
quais esto regulamentados, por determinao constitucional, pela Lei
9.099/95. Estes rgos tm como principal finalidade o atendimento
populao carente, sendo eles isentos de custas. Ressalte-se ainda
populao que as partes podero pleitear seus direitos sem a necessria
presena do advogado quando as suas causas tiverem como valor at 20
salrios mnimos. Em relao ao tempo do processo, passou-se a
questionar a morosidade da prestao jurisdicional, j que o processo
no tem um tempo pr-estabelecido mas, passou-se a ser concebido como
procedimento ineficaz. Diante destes problemas, alguns
doutrinadores, a exemplo da Ada Pellegrini, passou a afirmar que
estaramos vivenciando a crise da justia, j que para se falar de
acesso justia preciso tratar de um acesso a uma ordem jurdica
justa. Destas problemticas, a EC 45/2044 implementa a chamada
reforma do judicirio, a qual responsvel pela edio de diversas Leis
que alteram o CPC, pela implementao do princpio da durao razovel do
processo (art. 5, LXXVIII).
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COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado
JURISDIO O litgio coloca em perigo a paz social e a ordem
jurdica, o que reclama a atuao do Estado, que tem como uma de suas
funes bsicas, a tarefa f solucionar a lide. Dentro deste contexto,
o Estado, por meio do Poder Judicirio, tem o poder-dever de dizer o
direito, formulando norma jurdica concreta que deve disciplinar
determinada situao jurdica, resolvendo a lide e promovendo a paz
social, este poderdever do Estado de dizer o direito, resolvendo o
conflito, o que a doutrina chama de jurisdio. Assim, a jurisdio
abrange trs poderes bsicos: deciso, coero e documentao. Pelo
primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher
provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o
vencido ao cumprimento da deciso; pelo terceiro, o Estado-juiz pode
documentar por escrito os atos processuais. As acepes da jurisdio
so: Poder capacidade de decidir imperativamente e impor decises;
atividade dos rgos para promover pacificao dos conflitos; funo
complexo de atos do juiz no processo. FINS DA JURISDIO De acordo
com a concepo instrumentalista do processo, a jurisdio tem trs
fins: a) o escopo jurdico, que consiste na atuao da vontade
concreta da lei. A jurisdio tem por fim primeiro, portanto, fazer
com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas
de direito substancial; b) o escopo social consiste em promover o
bem comum, com a pacificao, com justia, pela eliminao dos
conflitos, alm de incentivar a conscincia dos direitos prprios e o
respeito aos alheios; e c) o escopo poltico.- aquele pelo qual o
estado busca a afirmao de seu poder, alm de incentivar a participao
democrtica (ao popular, ao coletivas, presena de leigos nos
juizados etc.) e a preservao do valor liberdade, com a tutela das
liberdades pblicas por meio dos remdios constitucionais (tutela dos
direitos fundamentais). PRINCPIOS INERENTES JURISDIO: Investidura a
jurisdio o exerccio de um poder estatal, mas como ente abstrato, o
Estado tem de atribuir a funo jurisdicional a um rgo ou agente,
pessoa natural que o representa, recebendo parcela desse poder
quando regularmente investida na autoridade de juiz.
Territorialidade por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a
jurisdio dentro de um limite espacial sujeito soberania do Estado.
Alm desse limite ao territrio do Estado, sendo numerosos os juzes
de um Estado, normalmente o exerccio da jurisdio que lhes compete
delimitado parcela do territrio, conforme a organizao judiciria da
Justia em que atua, sendo as reas de exerccio da autoridade dos
juizes divididas na Justia Federal em sees judicirias e na Justia
Estadual em comarcas. Assim, se o juiz, em processo, precisa ouvir
testemunha que resida em outra comarca, dever requisitar por meio
de carta precatria ao juiz da outra comarca (juzo deprecado) que
colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua
jurisdio (do juzo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao
territrio em que exerce a jurisdio. O mesmo ocorre com a citao por
oficial de justia e a penhora de bem situado em comarca diversa
daquela em que tramita o feito. Se o ato a praticar situar-se fora
do territrio do Pas, dever ser solicitada carta rogatria autoridade
do Estado estrangeiro, solicitando sua cooperao para a realizao do
ato. Indelegabilidade cada poder da Repblica tem as atribuies e o
contedo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais
Poderes por deliberao, ou mesmo mediante lei, alterar o contedo de
suas funes. Aplica-se a hiptese aos juizes, que no podem delegar a
outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as
funes que lhes foram atribudas pelo Estado, j que tais funes so do
poder estatal, que as distribui conforme lhe convm, cabendo ao juiz
apenas seu exerccio. Inevitabilidade este princpio traduz-se na
imposio da autoridade estatal por si mesma por meio da deciso
judicial. Quando provocado o exerccio jurisdicional, as partes
sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade, sendo vedado
autoridade pronunciar o non liquet em seu oficio jurisdicional. O
Estado deve decidir a questo, no se eximindo de sentenciar alegando
lacuna ou obscuridade da lei (CPC, art. 126).
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COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Inafastabilidade
previsto no art. 5, XXXV, da CF/88, este princpio consiste no
direito concedido a qualquer pessoa (natural ou jurdica) de
demandar a interveno do Poder Judicirio para satisfazer uma
pretenso fundada em direito que entende haver sido lesado, ou estar
sob a ameaa de leso. O Judicirio, reconhecendo ou no o direito
pleiteado, no pode recusar-se a intervir no litgio. Tambm designado
princpio do controle jurisdicional. Juiz natural as partes, na
soluo do litgio, tm direito a julgamento realizado por juiz e
tribunal com competncia previamente estabelecida (CF/88, art. 5,
XXXVII), que sejam independentes e imparciais. Inrcia o princpio da
inrcia est ligado ao carter inquisitivo ou acusatrio do processo
respectivamente, se o juiz tem poderes para exercer de oficio o
controle jurisdicional ou se depende da provocao das partes. Nosso
sistema optou pelo acusatrio, ou principio da ao, atribuindo s
partes o poder de provocar o exerccio jurisdicional, dizendo-se
ento que a jurisdio inerte. Justifica-se o principio da inrcia
tambm pelo fato de que a atividade jurisdicional deve incidir em
carter excepcional, no intervindo espontaneamente em conflitos que
podem ser solucionados amigavelmente entre as partes dentro do
mbito de disponibilidade de seus direitos. CARACTERSTICAS DA
JURISDIO Substitutividade consiste na circunstncia de o Estado, ao
apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao
caso concreto a vontade da norma jurdica. Imparcialidade conseqncia
do quanto j visto: pois para que se possa aplicar o direito
objetivo ao caso concreto, o rgo judicial h de ser imparcial. Para
muitos, a principal caracterstica da jurisdio. Lide conflito de
interesses qualificados pela pretenso de algum e pela resistncia de
outrem. Entretanto, nem sempre necessrio lide para exercer a
jurisdio, como por exemplo, nos casos de separao consensual, mudana
de nome etc. Monoplio do Estado o Estado tem o monoplio da
jurisdio, que pode ser exercido pelo Judicirio, como tambm pelo
legislativo. Inrcia a jurisdio inerte, porque somente se movimenta
se for provocada. O juiz s pode agir dentro de um processo quando
provocado pelas partes. Porm existem excees, a exemplo, de
reconhecimento da prescrio ex-oficio, para proteger direitos de
menores e incapazes etc. Unidade - a jurisdio poder estatal;
portanto, uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdio. S h uma
funo jurisdicional, pois se falssemos de varias jurisdies,
afirmaramos a existncia de varias soberanias e, pois, de vrios
Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que uno, seja
repartido, fracionado, em diversos rgos, que recebem cada qual suas
competncias. O poder uno, mas divisvel. Aptido para a produo de
coisa julgada material: a definitividade a possibilidade da deciso
judicial fazer coisa julgada material situao que j foi decidida
pelo Poder judicirio em razo da apreciao do caso concreto a qual no
poder ser revista por outro poder, exceto : caso de penso
alimentcia etc. CLASSIFICAES OU ESPCIES DE JURISDIO. Enquanto poder
estatal, a jurisdio una; no entanto, por motivos de ordem prtica,
principalmente pela necessidade da diviso do trabalho, costuma-se
dividir as atividades jurisdicionais segundo vrios critrios. Assim,
quando a doutrina fala em espcies de jurisdio, trata, na verdade,
da distribuio do conjunto de processos em determinadas categorias.
Distingue-se entre a jurisdio penal e a civil. O critrio
classificatrio o objeto da pretenso deduzida perante o estado-juiz,
sendo a penal uma pretenso punitiva, que tem por objeto privar
temporariamente a liberdade do acusado pela prtica de determinado
ilcito, definido em lei como crime. Seu exerccio dividido entre
juizes estaduais comuns, pela Justia Militar estadual, pela Justia
federal, pela Justia Militar Federal e pala Justia Eleitoral, cuja
competncia definida pela Constituio federal, que confere atribuies
s justias especializadas em razo da matria ou da funo exercida
pelas pessoas. Justia Estadual resta a competncia residual, tanto
em matria criminal quanto em matria civil.
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COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado A jurisdio
civil, em sentido amplo, composta pelas demais espcies de pretenses
de natureza civil, tributaria administrativa, trabalhista,
comercial etc. a jurisdio civil exercida pela Justia Federal, pela
Justia Trabalhista, pela Justia Eleitoral e pela Justia estadual.
Ressalte-se que, apesar da distino, impossvel isolar completamente
a relao jurdica, determinando competncia exclusiva jurisdio penal,
ou civil. que o ilcito penal no difere, na substancia, do civil,
sendo as definies dos direitos violados naquele extradas do direito
civil. Aludiu-se a existncia de organismos judicirios a que a
Constituio distribui competncia para julgar casos em matria
criminal e civil. Com base nessa diviso, classifica-se a jurisdio
tambm em especial e comum, integrando a primeira a Justia Militar,
a Eleitoral, a Trabalhista e as Justias Militares Estaduais,
compondo a segunda a Justia federal e a Justia estadual.
Ressalte-se que, prevendo nosso ordenamento o duplo grau de
jurisdio, tem-se a diviso em jurisdio inferior, composta pelas
instancias ordinrias em primeiro grau, com julgamentos proferidos
por juizes singulares, e jurisdio superior, composta pelas
instancias superiores, em segundo grau pelos tribunais de Justia
dos estados, Tribunais regionais federais e Tribunais das Justias
Especializadas, bem como o Superior Tribunal de Justia, a zelar em
ltima instncia pela correta aplicao da lei federal, e o Supremo
Tribunal federal, ao qual compete, em ltima instncia, zelar pelo
respeito Constituio, sendo o julgamento proferido por um colegiado
de juizes. Distingue-se a jurisdio de direito e a de eqidade. A
primeira incide no processo civil, consistindo no dever de o juiz
julgar o caso sob a exata medida disposta nos institutos, sendo
apenas excepcionalmente autorizado a julgar por eqidade (CPC, art.
127). Esta tambm a regra da jurisdio voluntria (CPC, art. 1.109). A
JURISDIO VOLUNTRIA E TRAGA SUAS CARACTERSTICAS A jurisdio
voluntria, tambm conhecida como jurisdio graciosa ou
administrativa, comumente definida como a administrao pblica de
interesses privados; nela no se cuida da lide, mas de questes de
interesse privado que por fora da lei devem ter a chancela do Poder
Pblico, tais como: nomeao de tutor ou curador, alienao de bens de
incapazes, separao consensual, arrecadao de bens de ausentes etc.
jurisdio voluntria aplicam-se as garantias fundamentais do
processo, necessrias sobrevivncia do Estado de Direito, bem como
todas as garantias da magistratura, asseguradas
constitucionalmente. Em relao aos poderes processuais do
magistrado, a doutrina aponta duas caractersticas da jurisdio
voluntria: Inquisitoriedade: vige nos procedimentos de jurisdio
voluntria, o principio inquisitivo, podendo o juiz tomar decises
contra a vontade dos interessados. O magistrado, em inmeras
situaes, tem a iniciativa do procedimento: arts. 1.129, 1.142,
1.160, 1.171 e 1.190, CPC. Possibilidade de deciso fundada na
equidade: permite-se (art. 1.109, CPC) ao juiz no observar a
legalidade estrita na apreciao do pedido, facultando-lhe o juzo por
eqidade, que se funda em critrios de convenincia e oportunidade. O
juzo de equidade excepcional; somente se poder dele valer o juiz
quando expressamente por lei autorizado (art. 127 do CPC). No se
trata, porm, de juzo de equidade acima da lei. Permite-se, em vrios
casos, que o magistrado profira juzo discricionrio, que deve, porm,
respeitar o princpio da proporcionalidade. COMPETNCIA CONCEITO O
Estado tomou para si a funo de dizer o direito em todo o seu
territrio. Para tanto, criou dentro da alada do Poder Judicirio,
uma grande organizao, composta por diversos rgos jurisdicionais
(STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdio entre eles,
embora se deva ressaltar que a jurisdio, enquanto poder-dever do
Estado, una, sendo que a mencionada repartio apenas para fins de
diviso do trabalho. Deste modo, competncia nada mais do que a fixao
das atribuies de cada um dos rgos jurisdicionais, isto , a demarcao
dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdio. Neste
sentido, juiz competente aquele que, segundo limites fixados pela
Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litgio (art. 86,
CPC). 8
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado
FONTES Considerando-se os inmeros processos que podem ser
instaurados durante a atividade jurisdicional no Pas, costuma-se
organizar essa atividade estatal pela diviso de atribuies para
apreciar determinadas causas entre seus rgos. Essa distribuio feita
pela Constituio Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e
pelas leis de organizao judiciria, alm da distribuio interna da
competncia nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A
Constituio brasileira j distribui a competncia em todo o Poder
Judicirio federal (STF, STJ e Justias Federais: Justia Militar,
Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justia estadual ,
portanto, residual. PRINCIPAIS CRITRIOS DE FIXAO DA COMPETNCIA Os
critrios que o legislador levou em conta para a distribuio de
competncia so o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuies
dos rgos jurisdicionais (critrio funcional), o da natureza ou valor
da causa e o das pessoas envolvidas no litgio (critrio objetivo), e
os dos limites territoriais que cada rgo judicial exerce a
atividade jurisdicional (critrio territorial).
CRITRIOS OBJETIVOS Competncia em razo da pessoa (partes); a
fixao da competncia tendo em conta as partes envolvidas (ratione
personae) pode ensejar a determinao da competncia originaria dos
tribunais, para aes em que a Fazenda Pblica for parte etc;
Competncia em razo da matria (ratione materiae) - causa de pedir;
considera-se, ao fixar a competncia, a natureza da relao jurdica
controvertida, definida pelo fato jurdico que lhe d ensejo, por
exemplo: para conhecer de uma ao de separao, ser competente um dos
juizes das Varas da Famlia e Sucesses, quando os houver na Comarca;
Competncia em razo do valor da causa (pedido); muito menos usado,
serve para delimitar, entre outras hipteses, competncia de varas
distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alada.
CRITRIO TERRITORIAL Os rgos jurisdicionais exercem jurisdio nos
limites das suas circunscries territoriais, estabelecidas na
Constituio federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes
estaduais so competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e
os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seo Judiciria.
J os Tribunais Estaduais so competentes para exercer a jurisdio
dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites
da sua regio. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o
territrio nacional. Sob o ngulo da parte, a competncia territorial
em princpio determinada pelo domicilio do ru, para as aes fundadas
em direito pessoal e as aes fundadas em direito real sobre bens
mveis. (art. 94, CPC). Se o ru tiver domiclios mltiplos, poder ser
demandado em qualquer deles ( 1); se incerto ou desconhecido, ser
demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domiclio do
autor ( 2), facultando-se ao autor ajuizar a ao no foro de seu
domiclio, se o ru no residir no Brasil e se o prprio autor tambm no
tiver residncia no Pas ( 3). Ser ainda no foro de domiclio de
qualquer dos rus no caso de litisconsrcio passivo ( 4). Alm dessas
regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes,
que estabelecem regras especficas para certas aes, por exemplo: I
ao de inventrio, competente o foro do ultimo domicilio do autor da
herana (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II ao declaratria de
ausncia, competente o foro do ultimo domiclio do ausente (art. 97,
CPC); III ao de separao, divrcio, converso de separao em divorcio e
anulao de casamento, competente o foro do domiclio da mulher (art.
100, I, CPC); IV ao de alimentos, competente o foro do domiclio do
alimentado, isto , aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC);
V ao de cobrana, competente o foro do lugar onde a obrigao deveria
ter sido satisfeita (art. 100, IV, d, CPC); VI ao de despejo,
competente o foro da situao do imvel (art. 58, II, Lei n 8.245/91);
VII ao de responsabilidade do fornecedor de produtos e servios,
competente o foro domiclio do autor (art. 101, Lei n 8.078/90-CDC);
VIII ao de adoo, competente o
9
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado foro do domiclio
dos pais ou responsveis (art. 146, Lei n 8.069/90 ECA); IX aes
movidas no Juizado Especial Cvel, competente o foro do domiclio do
autor (art. 4, Lei n 9.099/95 JEC). CRITRIO FUNCIONAL Enquanto nos
outros critrios busca-se estabelecer o juiz competente para
conhecer de determinada causa, no critrio funcional reparte-se a
atividade jurisdicional entre rgos que devam atuar dentro do mesmo
processo. Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode
haver necessidade de determinados atos se realizarem perante rgos
diversos; o caso da carta precatria para citao ou intimao e oitiva
de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em
que tramita o processo, para a realizao de penhora de bem situado
em comarca diversa. Essa competncia alterada tambm de acordo com o
grau de jurisdio. Normalmente se desloca a competncia para um rgo
de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em
primeira instancia por meio de recurso. CLASSIFICAO DE COMPETNCIA A
competncia classifica-se em: Competncia do foro (territorial) e
competncia do juzo Foro o local onde o juiz exerce as suas funes; a
unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional. No
mesmo local, segundo as leis de organizao judiciria podem funcionar
vrios juizes com atribuies iguais ou diversas. De tal modo, para
uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para
depois averiguar o juzo, que em primeiro grau de jurisdio,
corresponde s varas, o cartrio, a unidade administrativa. Nas
Justias dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau o que se
chama comarca; na Justia Federal a subseo judiciria. O foro do
Tribunal de Justia de um estado todo o Estado; o dos Tribunais
Regionais Federais a sua regio, definida em lei (art.107, par.
nico, CF); o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justia e de todos os demais tribunais superiores todo o territrio
nacional (CF, art.92, pargrafo nico). Portanto, competncia de foro,
sinnimo de competncia territorial, e Juzo de rgo judicirio. A
competncia do juzo matria pertinente s leis de organizao judiciria;
j a de foro regulada pelo CPC. Competncia originria e derivada: A
competncia originria atribuda ao rgo jurisdicional diretamente,
para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuda tanto
ao juzo monocrtico, o que a regra, como ao tribunal, em algumas
situaes, como por exemplo, ao rescisria e mandado de segurana
contra ato judicial. Enquanto que a competncia derivada ou recursal
atribuda ao rgo jurisdicional destinado a rever a deciso j
proferida; normalmente, atribui-se a competncia derivada ao
tribunal, mas h casos em que o prprio magistrado de primeira
instancia possui competncia recursal, por exemplo, nos casos dos
embargos infringentes de alada, cabveis na forma do art. 34 da lei
de Execuo Fiscal, que sero julgados pelo mesmo juzo prolator da
sentena. Incompetncia relativa x Incompetncia absoluta As regras de
competncia submetem-se a regimes jurdicos diversos, conforme se
trate de regra fixada para atender somente ao interesse publico,
denominada de regra de incompetncia absoluta, e para atender
predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetncia
relativa.. A incompetncia defeito processual que, em regra, no leva
extino o processo, mesmo tratando-se de incompetncia absoluta,
salvo nas excepcionais hipteses do inciso III do art.51 da Lei
n.9.099/95 (juizados Especiais Cveis), da incompetncia
internacional (arts. 88-89 do CPC) e do 1 do art. 21 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. A incompetncia quando absoluta
pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede
de preliminar contestao, e, quando relativa, mediante exceo. Se
absoluta, o juiz poder reconhecla de ofcio (CPC, art. 113),
independentemente da alegao da parte, remetem-se os autos ao juiz
competente e reputam-se nulos os atos decisrios j praticados, e, se
relativa (CPC, art. 112), somente se 10
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado acolher a exceo
de incompetncia, remeter o juiz o processo para o juzo competente
para apreciar a questo, que ter duas opes: reconhecer sua
competncia ou divergir, declarando-se igualmente incompetente,
suscitando o conflito de competncia (CPC, art. 115, II), e no se
anulam os atos decisrios j praticados. Na incompetncia absoluta,
responder integralmente pelas custas, a parte que deixar de alegar
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos
responder integralmente pelas custas, na relativa, o juiz no pode
reconhec-la de ofcio (Sumula 33 do STJ). REGRAS DE COMPETNCIA
INTERNACIONAL A jurisdio fruto da soberania do Estado e, por
conseqncia natural, deve ser exercida dentro do seu territrio.
Entretanto, a necessidade de convivncia entre os Estados,
independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a
acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados
internacionais, as decises proferidas por juizes de outros Estados.
Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que
a competncia exclusiva do Poder Judicirio brasileiro (art. 89,
CPC), e casos em que a competncia concorrente, sendo que a deciso
proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso
territrio, aps ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC).
MOMENTO QUE DEMARCA A FIXAO DE COMPETNCIA; EXCEES REGRA DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS Segundo dispe o art. 87 do CPC, a
competncia, em regra, determinada no momento em que a ao proposta
com a sua distribuio (art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o
despacho inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de
fato (ex. Mudana de domiclio do ru) ou de direito (ex. ampliao do
teto da competncia do rgo em razo do valor da causa) ocorridas
posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o
rgo judicirio cuja competncia j estava determinada inicialmente -
por exemplo, a extino de uma vara cvel; ou quando as modificaes
ocorridas alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia
- porque so espcies de competncia absoluta, fixadas em funo do
interesse pblico, razo pela qual outras modalidades de competncia
absoluta devem estar abrangidas. Por exemplo, suponha-se a hiptese
de vir a ser modificada, na lei de organizao judiciria, a
competncia de uma das Varas Cveis da capital, que deixou de ter
atribuies para conhecer de aes que envolvam direitos reais. O juiz
dessa vara perder a competncia sobre todas as causas dessa espcie,
j em curso naquela Vara, embora se trate de competncia ditada pela
matria. A CONEXO E A CONTINNCIA A regra geral a da perpetuatio
jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a alterao de competncia no
curso da ao, sendo ela fixada no momento da propositura. No
obstante a regra geral, o CPC, permite a modificao da competncia
aps a propositura da ao nos casos de conexo ou continncia (art.
102, CPC). Assim, segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas
duas ou mais aes quando lhes for comum o objeto, ou seja, o pedido,
por exemplo, nas aes entre as mesmas partes pedindo reviso do valor
da penso alimentcia, e a causa de pedir , isto , o fato jurdico que
d arrimo ao pedido, como nas aes com fundamento no mesmo contrato
ou no mesmo fato, um acidente, por exemplo. A continncia, que uma
espcie de conexo, segundo o art. 104 do CPC dse entre duas ou mais
aes sempre que h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, como por
exemplo nas aes entre as mesmas pessoas, relativas a um contrato de
mtuo , sendo que em uma delas cobra-se uma prestao; na outra,
cobra-se todo o valor do mtuo. PREVENO Preveno um critrio de
confirmao e manuteno da competncia do juiz que conheceu a causa em
primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdio e excluindo possveis
competncias concorrentes de outros juzos. Por se tratar de matria
de ordem pblica, no se sujeita precluso, podendo ser alegada a
qualquer tempo. Sendo juzes de mesma competncia territorial,
considerar-se- prevento o que despachou em 11
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado primeiro lugar
(CPC, arts. 106 e 263), e sendo de competncia territorial diversa
(comarcas distintas), considerar-se- prevento o juiz do processo
que realizou a citao em primeiro lugar (CPC, art. 219). Entretanto,
essa reunio s ser possvel se no ocorrer hiptese de competncia
absoluta dos rgos julgadores e se as aes ainda estiverem pendentes
de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdio. OBSERVAO
IMPORTANTE: A incompetncia relativa no pode ser declarada de oficio
pelo juiz (compete ao ru levantar a questo, atravs de pea em
separado, chamada exceo de incompetncia), salvo, segundo o pargrafo
nico do art. 112 do CPC, acrescentado pela Lei n 11.280, de
fevereiro de 2006, nos casos que envolvam litgios que tenham arrimo
em contratos de adeso, vez que neste caso licito ao juiz ex officio
reconhecer a nulidade da clusula de eleio de foro e declinar de sua
competncia para o juzo de domicilio do ru. CONFLITO DE COMPETNCIA A
questo da competncia ou incompetncia tambm pode ser levantada por
um outro procedimento prprio, denominado conflito de competncia,
regulado nos arts. 115 a 124 do CPC. O conflito pode ser suscitado
por qualquer das partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz (art.
116), e decido pelo tribunal que designa qual juiz o competente
para decidir o conflito, pronunciando-se sobre a validade dos atos
praticados pelo incompetente (art. 122). Instaura-se mediante petio
dirigida ao presidente do tribunal, instruda com os documentos que
comprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distribuio, os juzes
em conflito. Sobrestar o processo, caso o conflito seja positivo;
se o conflito for negativo, o sobrestamento no ser necessrio, pois
no haver juzo praticando atos processuais. Dever ainda o relator
designar um juiz para solucionar as questes urgentes. Assim, h
conflito de competncia quando dois ou mais juizes se declaram
competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito
negativo) e tambm no caso de controvrsia sobre reunio ou separao de
processos (CPC, art. 115, I, II e III). O conflito entre autoridade
judiciria e autoridade administrativa, ou s entre autoridades
administrativas, chama-se conflito de atribuies e no conflito de
competncia. AO ACEPES E CONCEITO DE AO No obstante a controvrsia
profunda em torno da natureza jurdica da ao, causa de inmeras
teorias sobre o assunto, o entendimento moderno e que rene a
maioria dos juristas no sentido de que a ao um direito pblico
subjetivo. , assim, o direito que assiste a qualquer pessoa de
pedir, num caso concreto, a prestao da atividade jurisdicional do
Estado, a quem cabe zelar pela harmonia social. A palavra ao, na
dogmtica jurdica, possui vrios sentidos. A cincia processual,
notadamente sob influencia italiana, preocupou-se em delimitar o
conceito de ao. Delimitar o conceito de ao, foi o principal tema, o
principal objeto de pesquisa dos processualistas na fase de afirmao
do processo civil como ramo autnomo do Direito. Inmeras foram as
teorias. PRINCIPAIS ACEPES SOBRE O QUE SEJA AO ao como direito
material em movimento/exerccio. No processo romano no havia distino
ntida entre a relao jurdica processual e a relao jurdica material
no processo deduzida. Ao, neste contexto, era o prprio direito
material violado, cujo exerccio se dava perante os tribunais da
poca.Esta vinculao do direito de ao ao direito material ainda
bastante visvel nas leis civis, que vez por outra falam que algum
tem ao contra outrem. Fala-se, por exemplo, em ao regressiva, como
sinnimo de direito de reembolso.
12
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Ao como direito
autnomo em relao ao direito material. Ao, neste sentido, seria o
direito de provocar a jurisdio, direito ao processo, direito de
instaurar a relao jurdica processual. Trata-se da pretenso tutela
jurdica (PONTES DE MIRANDA), que se exerce contra o Estado para que
ele preste justia.s autonomistas dividiam-se entre:abstrativistas,
que consideravam que o direito de ao era abstrato, pois existiria
sempre, pouco importa o resultado da causa (existncia ou no do
direito matrias).concretistas, para quem, embora autnomo, o direito
de ao s existiria se o autor tivesse o direito material.A concepo
abstrativista prevaleceu, embora com o tempero que lhe foi
ministrado pela concepo ecltica de ENRICO TULLIO LIEBMAN. No h quem
discuta que a CF, quando garante a inafastabilidade da apreciao do
Poder Judicirio (art. 5, XXXV), confere a todos o direito de exigir
do Estado a prestao jurisdicional, em qualquer situao. Este direito
incondicionado e pertence a todos. Ao como exerccio daquele direito
abstrato de agir. Ao exercida, Ao processual, demanda, pleito,
causa, todas essas so palavras sinnimas e possuem o sentido de
identificar o exerccio do direito abstrato de ao, que no caso
sempre concreta, porque relacionada a determinada situao
jurdico-substancial.Pela ao processual, exerce-se o direito
constitucional de ao, levando-se a juzo a afirmao de existncia do
direito material (ao em sentido material), fato que j revela como o
estudo desse instituto se encontra no ponto de contato do direito
processual como direito material. Essa acepo a considerada,
atualmente, do ponto de vista prtico e didtico, a mais importante.
O estudo dos elementos da ao, da cumulao de aes, do concurso de
aes, da classificao das aes gira em torno da ao exercida, e no do
direito de ao constitucionalmente considerado.Questes, como a coisa
julgada, a conexo/continncia, a prejudicialidade, a interveno de
terceiro, do mesmo modo, esto intimamente relacionada ao exercida.
As condies da ao tambm s se admitem se a ao condicionada for a ao
exercida. PRINCIPAIS CARACTERSTICAS Direito pblico: pblico
subjetivo exercitvel pela parte para exigir do Estado a obrigao da
prestao jurisdicional; Direito abstrato: pouco importando seja de
amparo ou desamparo pretenso de quem o exerce; Direito autnomo:
pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existncia de um
direito subjetivo material; Direito instrumental: refere-se sempre
deciso a uma pretenso ligada ao direito material (positiva ou
negativa), sendo o Estado o detentor do poder. Dever de solucionar
os conflitos inter-subjetivos de interesses ocorrentes entre os
indivduos e as coletividades; a ao exercida contra ele, no contra o
ru. Exerce-se a ao contra o Estado e em face do ru. Ao como direito
autnomo e concreto: seria a ao um direito autnomo. Embora diverso
do direito material lesado, s existe quando tambm exista o prprio
direito material a tutelar. A ao seria o direito sentena favorvel.
A ao dirigida contra o Estado e contra o adversrio, defendido por
Wach, Bullow, Hellwig e Chiovenda. CONCEITO DE DEMANDA Demanda a
pretenso levada a juzo. aquilo que se vai buscar ao judicirio, o
que se almeja perante o juzo. um direito subjetivo que
instrumentalizado atravs da petio inicial. AS CONDIES DA AO Condies
da ao so os requisitos necessrios para pedir a prestao
jurisdicional, isto , para propor ou contestar ao, e esto previstas
no ordenamento jurdico ptrio a saber, a) o interesse processual a
necessidade que tem a parte de recorrer ao Poder Judicirio para
alcanar a tutela pretendida, e essa tutela pode trazer-lhe algum
interesse do ponto pratico; b) a legitimidade para a causa
(legitimatio ad causam) a qualidade que deve ter aquele que
pretende participar diretamente em processo judicial, como autor,
como ru ou como terceiro juridicamente interessado; e c)
possibilidade jurdica do pedido que a existncia de previso legal,
ou ausncia de proibio, para a pretenso formulada ao Poder 13
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Judicirio, pelo
menos em tese. O termo pedido deve ser entendido no em seu sentido
estrito (relativo ao mrito), mas conjugado com a causa de pedir.
CLASSIFICAO AS AES Quanto ao tipo de provimento pedido pelo autor,
as aes so ordinariamente classificadas em aes cautelares, de
conhecimento e de execuo. As aes cautelares so as que suscitam
medidas jurisdicionais preventivas, a fim de acautelar interesses
das partes em perigo pela demora da tutela jurisdicional nas aes de
conhecimento ou de execuo. J as aes de conhecimento, ou cognio, so
aquelas que invocam uma tutela jurisdicional de conhecimento, em
que o Estado-juiz, aps tomar conhecimento pleno do conflito,
prolata deciso que resolve a lide. Ressalve-se que a Lei n 11.232,
de 22 de dezembro de 2005, com vigncia para 24 de junho de 2006,
transformou a ao de execuo fundada em titulo judicial em fase da ao
de conhecimento, que no mais termina com a sentena, estendo-se at a
efetiva realizao do direito (atos executivos), salvo quando a
executada for a Fazenda Pblica (arts. 730 e 731, CPC). Por ltimo,
as aes de execuo so aquelas que invocam uma tutela de execuo (fora
estatal), que procuram realizar praticamente o direito j
reconhecido em certos ttulos extrajudiciais com eficcia executiva
(art. 585, CPC), e em decises proferidas nas aes de conhecimento em
desfavor da Fazenda Pblica (arts. 730 e 731, CPC). Como j vimos, a
tutela jurisdicional se manifesta por meio de deciso, ou meio de
atos de execuo, ou por meio de medidas cautelares ou preventivas. A
tutela jurisdicional sob forma de deciso do mrito da causa pressupe
um processo de conhecimento. A tutela de execuo reclama atos
executrios que realizem praticamente a sentena proferida em ao de
conhecimento ou ttulos extrajudiciais a que a lei atribui eficcia
executiva. A tutela jurisdicional cautelar visa a acautelar
interesses das partes em perigo pela demora da providncia
jurisdicional de conhecimento ou de execuo. Conforme se trate de
tutela jurisdicional de conhecimento, de execuo, preventiva ou
cautelar, se classificam as aes em aes de conhecimento, aes de
execuo e aes cautelares. Aes de Conhecimento: O processo, de que se
vale o rgo jurisdicional, se diz de conhecimento, porque atravs
dele se conhecer com segurana no s a pretenso do autor como a
resistncia que lhe ope o ru, isto , a lide posta em juzo. Assim, as
aes de conhecimento podem ser: meramente declaratria aquela em que
o pedido do autor se resume declarao de existncia ou de inexistncia
de uma relao jurdica ou autenticidade ou falsidade de documento
(CPC, art. 4.)1 ; b) condenatria declara-se a violao ao preceito
legal e impe-se uma sano ao infrator, e c) constitutiva Ex. Separao
Judicial por injria grave: declara-se a existncia de uma injria
grave e decreta a extino do vnculo conjugal. Resciso de contrato:
declarado o inadimplemento contratual, segue-se a decretao da
resciso do contrato. Aes Executivas: Visam um provimento
satisfativo. Provocam providncias jurisdicionais de execuo. Pode
acontecer que, proferida a sentena, na ao condenatria, o ru, isto ,
o devedor, satisfaa a obrigao. Caso no satisfaa espontaneamente a
obrigao poder o credor utilizar-se do ttulo executivo para
solicitar da jurisdio providncias indispensveis para realizar
efetivamente a regra sancionadora contida na sentena. Aes
Cautelares: So aes preventivas que visam a providncias urgentes e
provisrias, tendentes a assegurar os efeitos de um provimento
principal, em perigo por eventual demora na soluo do processo.
14
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Em verdade,
atravs do processo de conhecimento e de execuo, a jurisdio cumpre o
ciclo de suas funes principais. Mas, para assegurar o xito dessas
atividades, no raro, necessita-se da atividade cautelar. OBS: A
substituio processual expresso sinnima da legitimao extraordinria?
O Cdigo de Processo Civil em vigor no Brasil diploma legal moderno
e erigido sobre os mais slidos pilares da dogmtica do Direito
Processual Civil. Todavia, exclusivamente individualista. Sua
preocupao foi unicamente a de encaminhar solues para as lides
individuais - direitos individuais das pessoas fsicas e jurdicas. O
art. 6, que regula a legitimidade extraordinria ou substituio
processual que: s se pode agir em juzo em nome prprio para a defesa
de direito prprio, o que prova a sua caracterstica individualista.
Deve haver coincidncia entre a legitimao de direito material e a
legitimao de direito processual. S quando houver expressa autorizao
legal que algum pode em nome prprio, defender direito de outrem
(CPC 6 a contrario sensu). a substituio processual. Porm, existem
problemas que decorrem de relaes jurdicas de massa, que reclamam
solues diferentes daquelas previstas pelo CPC para os conflitos
intersubjetivos. Razo esta pela qual sobrevieram algumas normas
legais no Brasil destinadas a encaminhar solues para as lides
coletivas. AES DPLICES Conceitua-se aes dplices como aes (pretenses
de direito material) em que a condio dos litigantes a mesma, no se
podendo falar em autor e ru, pois ambos assumem concomitantemente
as duas posies. Tal circunstncia decorre da pretenso deduzida em
juzo. So exemplos: a) as aes declaratrias; aes divisrias; c) as aes
de acertamento, como a prestao de contas e oferta de alimentos.
CUMULAO DE AES E CONCURSO DE AES Concurso de aes significa que uma
nica lide pode ser dirimida de mais de uma forma, de uma ao. A opo
por uma dessas aes, geralmente, significa a renncia s demais, como
se d na maioria das vezes. Como exemplo, pode-se invocar o caso dos
vcios redibitrios: onde o adquirente pode, uma vez constatado o
defeito oculto ou um vcio que torne a coisa imprpria para o
consumo, optar entre redibir o contrato ou reclamar o abatimento do
preo. Aqui, escolhida uma via, haver a renncia da outra. Isto
ocorre porque a sentena do juiz que julgar o mrito (a lide) produz
coisa julgada material, proibindo a repetio de uma ao que j tenha
sido decidida em seu mrito. Cumulao de aes a possibilidade de o
autor cumular, ajuntar, num mesmo processo, dois ou mais pedidos. O
autor pode, exemplificativamente, acionar o ru para postular contra
ele sua condenao ao pagamento de danos materiais e morais, desde
que oriundos do mesmo fato (o que permitido pelo STJ, em
entendimento j sumulado). A cumulao de aes orienta-se pelo princpio
da economia processual. PROCESSO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONCEITO DE BREVE HISTRICO Processo o mtodo por meio do qual se
opera a jurisdio. Em outras palavras, processo o instrumento
utilizado pelo Estado-juiz para realizar a funo de prestar a tutela
jurisdicional queles que o procuram por meio do ajuizamento de uma
ao, seja qual for a natureza do conflito. Portanto, o processo se
constitui numa relao jurdica de direito pblico, que tem seus atos
documentados por escrito (autos do processo). Enquanto o processo
se apresenta como mtodo, o instrumento, pelo qual o Estado exerce a
jurisdio, procedimento a forma material pela qual o processo se
realiza em cada caso concreto.
15
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Vrias so as
teorias acerca da natureza jurdica do processo. O direito
processual, at meados do sculo XIX, no era reconhecido como cincia
autnoma. Na chamada fase imanentista, o processo era tratado como
mero apndice do direito material. Os civilistas ou imanentistas
consideravam essencial o direito material, por isso, o denominaram
direito substantivo, ao passo que o processo, tido como simples
conjunto de formalidades para atuao prtica daquele, era chamado
direito adjetivo. A formulao das teorias da relao processual e da
nova conceituao do direito de ao pelos alemes, sob influncia do
direito italiano, foram decisivas para o desmembramento do direito
processual frente ao direito material. O marco inicial da autonomia
cientfica do direito processual data da publicao, em 1868, do
reconhecido livro do jurista alemo Oskar von Blow denominado Teoria
dos pressupostos processuais e das excees dilatrias, com a qual se
inicia o desenvolvimento da teoria do processo como relao jurdica,
e esboase os princpios bsicos de forma a dar contornos de cincia ao
direito processual civil. de Bllow a qualificao do processo como
relao jurdica que no se reduz a um simples procedimento de
regulamentao e ordenao das formas e atos das partes e do juiz. Essa
tese possibilitou a sistematizao do instituto substancial. Elucidou
o conceito de processo como relao das partes com o Estado-juiz
distinta da relao de direito material em discusso, esclarecendo que
a relao processual o continente onde se realiza a discusso de
direito material, mas que envolve, naquela, a) sujeitos diversos,
pois, alem das partes na defesa de suas posies, tem-se o
Estado-juiz mediando o conflito e decidindo, b) que tem por objeto
a prestao jurisdicional, c) com pressupostos prprios de constituio
e validade (pressupostos processuais). PINCPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL Princpios processuais gerais, ou
fundamentais, so normas jurdicas, escritas ou no, que informam e
guiam todo sistema processual (processo e procedimento), servindo
de parmetro para o legislado infraconstitucional, medida que
envolve um prvio juzo de valor sobre vrios aspectos do processo. O
Estado Democrtico de Direito, ao estabelecer regras, baseia-se em
princpios orientadores, deduzidos do sistema jurdico ou expressos
constitucionalmente. Diante da possibilidade de conflito entre as
regras, e pelo fato de estas se basearem em princpios do sistema,
faz-se necessrio solucionar tais conflitos, sem afastar a incidncia
dos princpios que as fundamentaram. Dessa forma, diferenciam-se as
regras dos princpios. Estes so valores abstratos que orientam a
estruturao do ordenamento jurdico; enquanto, as regras so
entendidas como comandos gerais de conduta sobre fatos. Toda
cincia, em qualquer ramo do conhecimento humano, requer uma
organizao coerente de todas as regras que a compem. Para garantir a
coerncia e evitar o conflito entre as regras, faz-se necessrio o
estabelecimento de princpios, que servem como base de organizao e
estabelecem os contornos da cincia. Funcionam como preceitos
fundamentais e, no caso do direito, consistem em valores com fins
sociais, polticos, morais ou ticos, eleitos para informar o sistema
jurdico e auxiliar na elaborao legislativa, na interpretao de
normas e na aplicao da lei ao caso concreto. Assim, existem vrios
princpios constitucionais processuais que so garantidores de
verdadeiros direitos fundamentais processuais. H ainda, outros
princpios processuais que dizem respeito mais especificamente a
alguns assuntos da dogmtica processual: jurisdio (juiz natural e
inafastabilidade) lealdade (deveres da s partes) recursos (duplo
grau de jurisdio). H tambm o direito fundamental assistncia jurdica
e assistncia judiciria. Assim, relacionaremos os princpios
fundamentais que comandam as garantias processuais do cidado,
revelando a sua importncia. Princpio fundamental a um processo
devido. (devido processo legal) Este o principal princpio desta
disciplina. Alguns doutrinadores o apelidam de princpio me do
processo, outros afirmam que s ele bastaria para regulamentar essa
cincia, j que dele que nascem todos os demais. A primeira vez que
se falou deste princpio foi em 1215, na carta de Joo - Sem-terra.
Hoje ele tido como postulado constitucional bsico, segundo o qual
ningum poder ser processado sem o devido processo legal.
16
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Considera-se o
princpio do devido processo legal aquele que garante aos
jurisdicionados a proteo estatal, obedecendo-se ainda as formas
processuais pr-estabelecidas, bem como a ordem processual justa.
Antigamente, este princpio tinha funo meramente formal. Concebia-se
como devido processo ento, aquele que atendesse forma dos atos
pr-estabelecida. Com o advento o Estado democrtico de direito e da
influncia constitucional, este princpio teve o seu conceito
ampliado, passando-se a falar em um devido processo material, ou
seja, aquele que garantisse os direitos fundamentais dos
litigantes. Trata-se do postulado fundamental do processo. Tambm
conhecido pela expresso inglesa due processo of law, encontra-se
expressamente previsto no art. 5, LIV, da Constituio Federal que
declara que ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal, significando que a pessoa s pode ser privada
de seus bens por meio de processo cujo procedimento e cujas
conseqncias tenham sido previstos em lei, entendida esta como a
regra geral que, emanada de autoridade competente, imposta
coercitivamente obedincia de todos. Aplica-se este princpio
genericamente a tudo que disser respeito vida, ao patrimnio e
liberdade. Inclusive na formao de leis. O devido processo legal
aplica-se, tambm no mbito privado, seja na fase pr-contratual, seja
na fase executiva. Na verdade, qualquer direito fundamental, e o
devido processo legal um deles, aplica-se no mbito das relaes
jurdicas privadas. Direito fundamental efetividade ( tutela
executiva) ou mxima da maior coincidncia possvel. A Constituio
federal no art. 5, 1 e 2 deixa claro que o rol dos direitos e
garantias fundamentais no exaustivo, incluindo outros previstos em
tratados internacionais. Assim, a doutrina mais moderna fala, no
direito fundamental tutela executiva, denominado tambm de princpio
da mxima coincidncia possvel. Trata-se de velha mxima Chiovendiana,
segundo a qual o processo dever dar a quem tenha razo o exato bem
da vida a que ele teria direito, se no precisasse se valer do
processo jurisdicional. Direito fundamental a um processo sem
dilaes indevidas No Brasil, o direito ao processo sem dilaes
indevidas, como corolrio do devido processo legal vinha
expressamente assegurado ao membro da comunho social por norma de
aplicao imediata (art. 5, 1, CF). Decorreria esse direito
fundamental, ainda, dos princpios da inafastabilidade e da proteo
dignidade da pessoa humana. A EC. N. 45/2004, incluiu no inciso
LXXVIII no art. 5 da CF/88, assegurando a todos a razovel durao do
processo e os meio que garantam a celeridade de sua tramitao.
Acrescentou, ainda, na alnea e, inciso II do art. 93 da CF/88 que o
juiz no a mesma emenda constitucional que no ser promovido o juiz
que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo
legal. Direito fundamental igualdade O principio da igualdade
(CF/88, art. 5, caput) estabelece o dever do Estado-juiz de dar
tratamento isonmico s partes litigantes. Essa isonomia, entendida
como igualdade de tratamento e de oportunidade de intervir no
processo, deve ser substantiva, ou seja, o julgador deve buscar o
equilbrio de fato entre os litigantes, tratando os desiguais na
medida de sua desigualdade. Dessa forma, os litigantes devem
receber tratamento processual idntico; devem estar em combate com
as mesmas armas, de modo a que possam lutar em p de igualdade, ou
seja, devem estar em paridade de armas: o procedimento deve
proporcionar s partes as mesmas armas para a luta. Direito
fundamental participao em contraditrio. O processo um instrumento
de composio de conflito pacificao social que se realiza sob o manto
do contraditrio. Por isso, a Constituio federal em seu art. 5 , LV
, impe a paridade de tratamento entre as partes, o que garante ao
ru no s o direito de conhecer o pedido do autor, mas tambm o
direito de respond-lo.
17
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado O contraditrio e
a ampla defesa (CF/88, art.. 5, LV) so desdobramentos do principio
da igualdade. Consistem na garantia de iguais oportunidades de
atuao das partes para buscar o convencimento judicial no processo.
O contraditrio outorga o direito de audincia bilateral das partes
no processo, correspondendo ao dever do magistrado de possibilitar
essa audincia antes de formar seu convencimento e para form-lo. No
admite exceo. Nos processos de conhecimento em que se antecipam os
efeitos da tutela e nas cautelares em ao de conhecimento, quando no
ouvida a parte contrria, que muitas vezes nem citada, diante da
urgncia e da necessidade de garantir o resultado prtico da ordem
judicial, posteriormente, a ela conferido o direito ao
contraditrio, impugnao de tais decises. Diz-se em tais casos que o
contraditrio deferido. em que se concede liminarmente uma tutela
que visa assegurar a preservao de bem jurdico que ser disputado A
ampla defesa consiste em possibilitar parte fazer uso de todos os
meios legais previstos para obter a tutela de seu direito na mais
ampla instruo probatria, sendo esses recursos facultativos no
processo civil e obrigatrios no processo penal. Neste no pode o ru
ficar sem defesa tcnica, garantindo-se ainda ao acusado o direito
autodefesa por meio do interrogatrio e ainda a presenciar todos os
atos de instruo do processo. Cabe ressaltar que o inqurito policial
no procedimento judicial, e sim administrativo, portanto no se lhe
aplicam tais princpios.
Direito fundamental amplitude da defesa Previstos no mesmo
dispositivo constitucional (art. 5, LV, CF/88), contraditrio e
ampla defesa distinguem-se. Ressalte-se que a ampla defesa direito
fundamental de ambas as partes, .consistindo no conjunto de meios
adequados para o exerccio do adequado contraditrio. Trata-se do
aspecto substancial do contraditrio. Princpio da adequao e da
adaptabilidade do procedimento Segundo a doutrina, o principio da
adequao, pode ser visualizado em dois momentos: a) o pr-jurdico,
legislativo informador da produo legislativa do procedimento em
abstrato; b) o processual, permitindo ao juiz, no caso concreto,
adaptar o procedimento de modo a melhor afeioa-lo s peculiaridades
da causa. Princpio da precluso Pela precluso, se superam as fases
procedimentais, impulsionando a dinmica processual. Precluso a
perda de uma faculdade processual ou da possibilidade de se
rediscutirem ou regularem questes. H trs espcies: temporal, lgica e
consumativa. Principio da instrumentalidade O direito processual
eminentemente formal, pois estbelece requisitivos relativos ao
modo, ao lugar e ao tempo em que se realizam os atos jurdicos e que
constituem sua forma de expresso. Embora no referido por muitos
autores, esse princpio serve para salientar que o processo no um
fim em si, mas apenas um instrumento de realizao do direito como um
todo. Principio da cooperao Quanto ao princpio da cooperao, existe
no Brasil alguma repercusso na doutrina, que orienta o magistrado a
tomar uma posio de agente-colaborador do processo, de participante
ativo do contraditrio e no mais a de um mero fiscal de regras.Este
princpio Direito fundamental publicidade 18
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado
Buscando garantir a veracidade, correo e transparncia dos atos
processuais, estes devem ser preferencialmente pblicos, inclusive
as audincias (arts. 155 e 444, CPC), conforme norma prescrita na
Constituio federal, que declara que todos os julgamentos dos rgos
do poder Judicirio sero pblicos, e fundamentados todas as decises,
sob pena de nulidade... Juiz natural aquele com competncia
previamente estabelecida para conhecer do litgio pelas normas
legais. Assim, as partes, na soluo do litgio, tm direito a
julgamento realizado por juiz e tribunal investidos de atribuies
jurisdicionais fixadas e limitadas pela Lei Maior, que sejam
independentes e imparciais. O artigo 5, inciso XXXVII, da CF,
consagra o princpio da regular investidura do juiz ou do juiz
natural, cujo escopo proibir uma justia de privilgios ou exceo,
garantindo-se a todos que o julgamento de seus litgios sejam
efetivados por juzes legais, juzes investidos nas suas funes de
conformidade com as exigncias constitucionais. A fora dessa
garantia constitucional no permite que os poderes constitudos criem
juzos destinados a julgamentos de determinados casos ou de pessoas
especificadas. Assim, o princpio do juiz natural fundamenta-se no
sentimento universal exposto na Declarao Universal dos Direitos do
Homem, de 10 de dezembro de 1948, ao consagrar que "toda pessoa tem
direito, em condies de plena igualdade, de ser ouvida,
publicamente, e com justia, por tribunal independente e imparcial,
para a determinao de seus direitos e obrigaes, ou para o exame de
qualquer acusao contra ela em matria penal". Contudo, o Juiz
natural recebe do Estado a atribuio constitucional de exercer a
funo jurisdicional, com observncia rigorosa aos princpios
fundamentais constantes no art. 93 da Carta Magna. Princpio da
Isonomia Este princpio fundamenta-se no caput, artigo 5, da
Constituio Federal de 1988, que estabelece o dever do Estado-juiz
de dar tratamento isonmico s partes litigantes. Essa isonomia,
entendida como igualdade de tratamento e de oportunidade de
intervir no processo, deve ser substantiva, ou seja, o julgador
deve buscar o equilbrio de fato entre os litigantes, tratando os
desiguais na medida de sua desigualdade. O princpio da igualdade
tem por escopo garantir a identidade de situao jurdica para o
cidado. premissa para afirmao da igualdade perante o juiz. No se
refere, conforme se depreende do texto constitucional, a um aspecto
ou a uma forma de organizao social; existe como um postulado de
carter geral, com a misso de ser aplicado em todas as relaes que
envolverem o homem. No mbito da proteo das garantias processuais do
cidado, o princpio da igualdade constitui postulado vital. um
direito fundamental que exige um comportamento voltado para que a
lei seja tratada de modo igual para todos os cidados. Princpio da
Publicidade O processo deve ser pblico, pois a atividade
jurisdicional, como parte das funes do estado, submete-se ao
controle da sociedade (CF/88, arts. 5, LX e 93, IX). Esse controle
visa garantir a independncia, a imparcialidade, a autoridade e a
responsabilidade do juiz em seu mister. Este princpio constitui uma
preciosa garantia do indivduo no tocante ao exerccio da jurisdio. A
presena do pblico nas audincias e a possibilidade do exame dos
autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de
fiscalizao popular sobre a obra dos magistrados, promotores pblicos
e advogados. O povo o juiz dos juzes. O sistema brasileiro admite
apenas excepcionalmente a restrio da publicidade, quando o bem
jurdico tutela considerado mais relevante que a divulgao de atos do
processo. Princpio da Economia e celeridade processuais Tem por
escopo a rpida soluo do litgio, privilegiando a celeridade e a
efetividade do processo. Desse modo, aes que sejam conexas por lhes
serem comuns o objeto ou a causa de pedir, ou uma ao que contenha
outra com pedido mais restrito, devero ser reunidas para evitar o
desperdcio de dupla atividade judicial e para impedir a prolao de
decises contraditrias. A reconveno e o procedimento sumrio tambm so
exemplos da incidncia do princpio da economia. O pargrafo nico do
art. 154 do CPC tambm representa um desdobramento deste princpio,
ao admitir que os tribunais podero disciplinar a
19
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado prtica e a
comunicao oficial dos atos processuais por meios eletrnicos, mais
cleres no desenvolvimento do processo. Outro desdobramento deste
princpio o aproveitamento dos atos processuais, tambm designado
princpio da instrumentalidade das formas. Consiste no entendimento
de que,embora praticados de maneira diversa da estabelecida, se os
atos alcanaram o objetivo que se visava no feito, no h por que
serem invalidados, como por exemplo, quando o ru ingressa
espontaneamente nos autos, fazendo as vezes da citao no realizada,
e contesta a ao. Princpio da Fundamentao das decises judiciais Este
princpio, como o da publicidade, voltado para o controle de
sociedade sobre a atividade jurisdicional, como mecanismo de
averiguao da imparcialidade dos juizes e da justia da deciso.
Presta-se tambm como meio de justificar s partes as razoes de
convencimento do julgador, necessrias para eventual interposio de
recurso. Determina a Carta Magna, a obrigao de o juiz de qualquer
grau motivar as suas decises, independentemente da natureza das
mesmas. O no cumprimento deste princpio acarretar a nulidade do
julgamento.
Princpio da Imparcialidade O juiz representa o rgo do Estado
encarregado da soluo do conflito de interesses entre dois ou mais
litigantes. Deve situar-se, portanto, entre as partes e acima
delas, no devendo adotar posio apriorstica a favor de qualquer
litigante sem antes garantir o desenvolvimento do processo por
intermdio do exerccio dos direitos de ao e de defesa, com a produo
de provas pelas partes at culminar na deciso fundamentada. A
imparcialidade do juiz pressuposto para que a relao processual se
instaure validamente. Nesse sentido, o rgo jurisdicional dever ser
subjetivamente capaz. Como garantia da imparcialidade vigora tambm
o principio do juiz natural, que aquele com competncia previamente
estabelecida para conhecer do litgio. Princpio do
Dispositivo/inquisitivo O princpio dispositivo aquele que informa
que cabe pessoa interessada provocar, por meio do ajuizamento de
uma ao, o Poder judicirio. Em outras palavras, aquele que pensa ter
sido violado em seus direitos deve provocar o estado-juiz, que at
ento permanece inerte. Este princpio encontra-se previsto
expressamente no art. 2 CPC. Todavia, embora o processo deva
necessariamente comear por iniciativa da parte (princpio da
inrcia), uma vez ajuizada a ao, esta se desenvolve por impulso
oficial (princpio do impulso oficial) , ou seja, cabe ao juiz
cuidar para que esta siga a sua marcha at que seja prolatada a
sentena, resolvendo ou no a lide. Neste sentido, a norma do art.
262 do CPC, que declara que o processo civil comea por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Ligado a estes
dois princpios, h ainda o principio inquisitivo, que confere ao
juiz poder para buscar, por todos os meios a seu alcance, a verdade
real, podendo, a fim de alcanar este objetivo determinar a produo
das provas que achar necessria (art. 130, CPC). Princpio da
Proporcionalidade/razoabilidade O princpio da proporcionalidade o
instrumento hbil para a harmonizao de princpios do mesmo grau
hierrquico (princpio da propriedade privada X princpio da funo
social da propriedade). Consiste na acomodao da incidncia de
princpios em coliso, por critrios de proporcionalidade, afastando
interpretaes extremas de um dos princpios em desfavor do outro. A
proporcionalidade conjuga a aplicao de um dos princpios sem deixar
de respeitar um mnimo de incidncia do outro. O princpio da
razoabilidade proclama que as partes agem sempre de acordo com a
razo e enquadradas em certos padres de conduta. Seu conceito
fundamenta-se no artigo 5, LIV, da Constituio Federal que diz::
ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal. Devido a ampla possibilidade de interpretao, o
20
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado referido
enunciado tem gerado muitas implicaes., tais como: a determinao de
que ningum ser julgado seno por juzo competente e pr-constitudo,
alm de aplicarem-se ao referido enunciado os brocardos latinos de
nullum crimen sine lege, ou ento nulla poena sine lege. Contudo,
enquanto princpio conformador de direito material que a ausncia de
disposio expressa do princpio da razoabilidade mais sentida.
PRINCIPAIS CARACTERSTICAS E OBJETO As principais caractersticas do
processo so: Formalismo jurdico so formas estabelecidas por lei e
que devem ser obedecidas na realizao dos atos jurdicos. Solenidades
que do aos atos os seus efeitos jurdicos. A principal caracterstica
do processo a que eles so formais, e suas solenidades ho de ser
observadas para que tenham eficcia plena e conduzam o procedimento
do qual fazem parte a sua seqncia natural, at o ultimo ato a ser
realizado, que a sentena. Imperatividade evidente a imperatividade
das regras e dos princpios processuais. No entanto, h juristas que
no admitem seja o direito constitudo de juzos imperativos.
Consideram toda norma jurdica como um enunciado simplesmente
indicativo ou descritivo: a certos fatos, correspondem certas
conseqncias. A norma no mais seria que uma declarao ao mesmo tempo
ntica (descritiva do fato) e dentica (o que deve ser) da espcie
regulada. J outros juristas que admitem o carter imperativo das
normas, mas o consideram como um imperativo hipottico e no como um
imperativo categrico. Porm, grande parte dos juristas antigos
consideravam a norma legal como um imperativo categrico, como um
comando obrigatrio, mas hoje ela tida como um imperativo hipottico
binado, que liga um prmio ou uma sano, conforme o destinatrio
cumpra ou descumpra o preceito.
SUJEITOS PROCESSUAIS Os sujeitos do processo so pessoas, fsicas
ou jurdicas, que participam da relao processual (partes), quais
sejam: autor e ru. Diz-se do autor aquele que formula o pedido ao
juzo, enquanto o ru aquele em face de quem o autor faz o pedido;
juiz sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para
dirimir a lide; e terceiros interessados - poder ingressar como
parte principal. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Pressupostos processuais
so todos os elementos de existncia, os requisitos de validade e as
condies de eficcia do procedimento, aspecto formal do processo, que
ato de formao sucessiva, ou seja, so os requisitos necessrios para
a constituio e o desenvolvimento regular do processo.
Subidividem-se em: Pressupostos de existncia do processo:
subjetivos: juiz e parte; objetivo existncia de demanda.
Pressupostos antecedentes, ou de existncia do processo, so aqueles
que devero preexistir relao processual. So os requisitos necessrios
para a instaurao do processo. Requisitos de validade: subjetivos:
juiz e partes (capacidade processual e capacidade postulatria);
objetivos: extrnsecos(ou negativos) perempo, litispendncia, coisa
julgada, conveno de arbitragem. Destarte, os pressupostos
processuais responsveis pela validade da relao processual podem ser
classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos
positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos
negativos, cuja ausncia necessria para a validade da relao
processual. CLASSIFICAO
21
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Alm das condies
da ao, que como se disse, se apresentam como requisitos para a
obteno de um pronunciamento judicial quanto ao mrito do pedido
(direito material), existem outros requisitos, denominados pela
doutrina pressupostos processuais, que constituem condio para o
estabelecimento vlido da relao jurdica processual. Em sntese, tanto
as condies da ao como os pressupostos processuais se apresentam
como pressupostos da atividade jurisdicional. As condies referem-se
viabilidade da ao sob o ponto de vista do direito material
invocado, j os pressupostos processuais referem-se exclusivamente
possibilidade da formao vlida da relao processual.
Tradicionalmente, a doutrina classifica os pressupostos processuais
em: I pressupostos de existncia, que demandam seja o processo
iniciado por meio de petio inicial, distribuda ou protocolada
perante rgo do Poder Judicirio, que quem tem jurisdio, e, por fim,
a citao vlida do ru, que completa a relao jurdica processual; II
pressupostos de validade, que se subdividem em: subjetivos, que
demandam a presena de um juiz regularmente investido (princpio do
juiz natural), competente, segundo as normas de organizao
judiciria, e imparcial, e parte que tenha capacidade processual e
esteja regularmente representada por advogado ou pelo Ministrio
Pblico, que tm capacidade postulatria; objetivos, que envolvem a
inexistncia de fatos impeditivos (v.g. litispendncia, perempo,
coisa julgada, conveno de arbitragem etc.), e a subordinao s normas
legais (v.g. petio inicial elaborada nos termos do art. 282 do CPC,
apresentao do instrumento de mandato, escolha correta do
procedimento etc.). OBS: Como o ordenamento jurdico ptrio prev o
regramento processual das pessoas casadas? O casamento fato jurdico
que ecoar de forma bastante expressiva no processo civil, mais
designadamente no diz respeito capacidade processual das pessoas
casadas. Assim, reformulando substancialmente o assunto, o novo
Cdigo disps de maneira mais condizente com a situao da mulher,
sobre a capacidade processual das pessoas casadas. Marido e mulher
tm hoje, como se v do artigo 10, plena capacidade para a
propositura de aes em juzo, sem que um necessite da autorizao do
outro, salvo em determinados casos em que, obrigatoriamente, ambos
devem figurar no processo. Portanto, quando tiverem de propor aes
sobre bens imveis ou direitos reais sobre imveis alheios, um
depende da autorizao do outro (art. 10 CPC). Por outro lado, tero
plena capacidade para serem rus isoladamente, em quaisquer aes,
salvo as seguintes, para as quais, conforme pargrafo nico do art.
10, devem, obrigatoriamente, ser citados conjuntamente: I nas aes
fundadas em direitos reais imobilirios; II nas resultantes de fatos
que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por
eles; III findadas em dividas contradas pelo marido a bem da
famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o produto do trabalho
da mulher ou os seus bens reservados; IV que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um
ou de ambos os cnjuges . Deste modo, o marido e a mulher, quando
tiverem de propor aes sobre bens imveis e sobre direitos reais
sobre imveis alheios, no o podero fazer sem o consentimento
recproco. Da mesma forma, quando algum pretender mover as aes a que
se referem os quatro itens do pargrafo nico do referido artigo,
ter, obrigatoriamente, que ajuiz-las contra o marido e a mulher,
pedindo a citao de ambos. A falta de autorizao do marido e a de
outorga da mulher, nos casos em que esse consentimento for exigido,
podem ser supridas pelo juiz, segundo o art. 11, CPC, desde que a
recusa da autorizao ou da outorga no se assente em motivo justo, ou
que a sua manifestao tenha sido impossvel. Nesses casos, se o juiz
concluir pela procedncia das alegaes apresentadas pelo cnjuge,
suprir o consentimento do outro, expedindo o necessrio alvar. Ficar
invalidado o processo para o qual a lei exige o consentimento do
marido e a outorga da mulher, se no for exibida a respectiva
autorizao ou o competente alvar de suprimento do consentimento
(pargrafo nico, art. 11, CPC). O cdigo no indica o procedimento a
ser seguido para o processamento do pedido de suprimento de
consentimento. Tratando-se, porem, de uma medida que visa a
acautelar interesses, pela recusa ou impossibilidade de um dos
cnjuges em dar a necessria autorizao, de se aplicar, por analogia,
o procedimento prescrito para as medidas cautelares (arts. 81 a
803, CPC) CONDIES DA AO 22
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado
O direito de ao autnomo e incondicional, conforme j se viu;
todavia para que a parte possa obter um pronunciamento judicial
quanto ao mrito do seu pedido no chamado direito processual de ao,
necessria a presena das seguintes condies: interesse processual,
legitimidade das partes, possibilidade jurdica do pedido.
Entretanto, estas condies no impedem que o autor ajuze a ao, que,
enquanto direito, incondicional, mas representam requisitos
impostos ao autor para que este consiga um pronunciamento quanto ao
mrito do seu pedido. Assim, faltando qualquer dessas condies, o
autor ser declarado carecedor de ao, extinguindo-se o feito sem
julgamento de mrito (art. 267, VI, CPC). Como se disse
anteriormente, no se nega ao individuo acesso ao Poder Judicirio,
uma vez que o juiz que, por sentena, declara eventualmente o
litigante carecedor de ao; o que se nega, repita-se, a
possibilidade de que o Estado-juiz venha a conhecer do pedido,
porque no esto presentes aspectos fundamentais de viabilidade do
processo.
Interesse processual ou interesse de agir Como vimos, a ao visa
obter uma providncia jurisdicional quanto a uma pretenso e, quanto
a um bem jurdico pretendido pelo autor. Assim, h na ao, como seu
objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem
jurdico, material ou incorpreo, pretendido pelo autor, cognominado
interesse primrio. Todavia, h outro interesse que move a ao - o
interesse na obteno de uma providncia jurisdicional quanto quele
interesse, ou seja, h o interesse de agir, de reclamar a atividade
jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primrio
ou direito material. Profere-se que o interesse de agir um
interesse secundrio, instrumental, subsidirio, de natureza
processual, consistente na necessidade de obter uma providncia
jurisdicional para alcanar o resultado til previsto no ordenamento
jurdico em seu benefcio. Para tanto, preciso que em cada caso
concreto, a prestao jurisdicional solicitada seja necessria e
adequada. O interesse processual se traduz no binmio
necessidade/utilidade (arts. 3 e 4, CPC). Com efeito, a pessoa no
pode usar da ao para fazer uma consulta ao Poder Judicirio.
necessrio que a atuao judicial seja imprescindvel para a obteno do
direito, seja porque o devedor, ou obrigado, se recusa a cumprir a
obrigao ou reconhecer o direito do autor (negativa do devedor),
seja por imposio legal, isto , s por meio do ajuizamento da ao
possvel obter a pretenso (v.g., divrcio, adoo, interdio etc.).
Legitimao das partes (legitimatio ad causam) Regra geral, a ao s
pode ser ajuizada por quem se declara titular do direito material
em face do obrigado ou devedor, na chamada legitimao ordinria, uma
vez que somente assim possvel realmente solucionar a lide. De fato,
ningum pode pedir o que no seu, e de nada adiantaria o ajuizamento
de uma ao em face de quem no o obrigado. Em circunstncias
excepcionais, a lei permite (art. 6, CPC), na chamada substituio
processual, ou legitimao extraordinria, que uma pessoa demande em
nome prprio direito de outrem (v.g., consorte que reivindica a
coisa comum que se encontra na posse de terceiros, art. 1.314,
CC/2002; credor solidrio, art. 267, CC/02; Ao Popular, art. 5,
LXXIII, CF; Ao Civil Pblica, arts. 1 e 5 ), Lei n 7.347/85- LACP;
Mandato de Segurana, Lei n 1.533/51-LMS; Ministrio Pblico, art. 81
do CPC, que substituto processual sempre que autorizado por Lei,
como no caso do CDC, art. 81, CPP, art. 68, Lei n 8.560/92, art. 2
etc.) Possibilidade jurdica do pedido No obstante, o direito de ao
seja distinto do direito material a que visa tutelar, a proposta da
obteno de uma providncia jurisdicional sobre uma pretenso tutelada
pelo direito objetivo, ou seja, o pedido dever consistir numa
pretenso que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo,
isto , admitida a providncia jurisdicional solicitada pelo autor.
Alis, nem todos os conflitos so tutelados pelo direito (v.g.,
questes morais, religiosas e de foro intimo), e outros, ainda, so
expressamente proibidos. Assim, o pedido do autor possvel quando no
for direta ou indiretamente vedado pelo ordenamento jurdico. Em
outros termos, o pedido ser juridicamente 23
COMEANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado impossvel quando
o juiz, ao receber a exordial, constatar de plano a sua
inviabilidade (v.g., autor requer a priso civil do devedor por
divida no alimentcia; autor requer a penhora de bens pblicos;
cobrana de divida de jogo etc.). ATENO! FUNO DO CURADOR ESPECIAL A
curadoria especial, ou curador de ausentes, mnus pblico imposto
pelo juiz a terceira pessoa para que, dentro do processo,
represente uma das partes. Com efeito, dispe o art. 9 do CPC que o
juiz dar curador especial: I ao incapaz, se no tiver representante
legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II ao ru
preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. A
nomeao do curador especial tem como propsito proteger os interesses
da parte curatelada, razo pela qual ele dever necessariamente
responder ao pedido do autor, apresentando, conforme as
circunstancias do caso, contestao, exceo, reconveno, impugnaes e
embargos, sendo-lhe vedada a prtica de qualquer ato que implique
disposio do direito material do curatelado, como confisso, transao
ou reconhecimento do pedido. Na falta de elementos que possam
fundamentar a contestao, o curador especial deve faz-la por negao
geral (art. 302, pargrafo nico, CPC), que tem o efeito de tornar
controvertidos os fatos narrados na petio inicial, afastando os
efeitos da revelia e impondo ao autor o nus de provar os fatos
constitutivos de seu direito. NULIDADES PROCESSUAIS Os atos
processuais, assim como os demais atos jurdicos, podem apresentar
certos vcios que os tornem invlidos ou ineficazes. E no campo
direito processual civil, estes vcios em geral so decorrentes da
inobservncia da forma pela qual o ato devia ter sido regularmente
realizado. No que tange ao conceito de invalidade processual,
muitas so as proposies doutrinrias. Segundo Grinover, Arajo Cintra
e Dinamarco "em algumas circunstncias, reage o ordenamento jurdico
imperfeio do ato processual, destinando-lhe a ausncia de eficcia.
Trata-se de sano irregularidade, que o legislador impe, segundo
critrios de oportunidade (poltica legislativa), quando no entende
conveniente que o ato irregular venha a produzir efeitos". Essa
convenincia decorre, sobretudo, da "necessidade de fixar garantias
para as partes", assim como assegurar a prevalncia do contraditrio.
Para Plcido e Silva, nulidade a "ineficcia de um ato jurdico, em
virtude de haver sido executado com transgresso regra geral, de que
possa resultar a ausnci