6. REQUISITOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS PARA PRODUTOS BRASILEIROS EXPORTADOS PARA A RÚSSIA 6.1.PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL Para: Federação da Rússia e/ou países que participam da União Econômica Euroasiática UEEA (Armênia, Belarus, Cazaquistão, Quirguistão e Federação da Rússia). Produto: Açúcar AÇÚCAR DE BETERRABA EM BRUTO 17011200 – AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO AÇÚCAR DE CANA EM BRUTO 17011100 - AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO 17011300 - AÇÚCAR DE CANA MENCIONADO NA NOTA 2 DA SUBPOSIÇAO 1701 17011400 – OUTROS AÇÚCARES DE CANA AÇÚCAR REFINADO 17019100 - OUTROS AÇÚCARES DE CANA, BETERRABA, COM AROMATIZ.CORANTE 17019900 - OUTS. AÇÚCARES DE CANA, BETERRABA, SACAROSE QUIM. PURA, SOL. DEMAIS AÇÚCARES 17021100 - LACTOSE E XAROPE DE LACTOSE, PESO>=99% DE LACTOSE, ETC. 17021900 - OUTRAS LACTOSES E XAROPES DE LACTOSE 17022000 - AÇÚCAR E XAROPE, DE BORDO (ACER) 17023011 - GLICOSE QUIMICAMENTE PURA
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6. REQUISITOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS … Alimentos prontos para consumo CONFEITOS GULOSEIMAS BISCOITOS CHOCOLATES BALAS E BOMBONS As empresas fabricantes de produtos para confeitaria
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6. REQUISITOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS PARA PRODUTOS
BRASILEIROS EXPORTADOS PARA A RÚSSIA
6.1.PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Para: Federação da Rússia e/ou países que participam da União Econômica
Euroasiática UEEA (Armênia, Belarus, Cazaquistão, Quirguistão e Federação
da Rússia).
Produto: Açúcar
AÇÚCAR DE BETERRABA EM BRUTO
17011200 – AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO
AÇÚCAR DE CANA EM BRUTO
17011100 - AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO
17011300 - AÇÚCAR DE CANA MENCIONADO NA NOTA 2 DA
SUBPOSIÇAO 1701
17011400 – OUTROS AÇÚCARES DE CANA
AÇÚCAR REFINADO
17019100 - OUTROS AÇÚCARES DE CANA, BETERRABA, COM
AROMATIZ.CORANTE
17019900 - OUTS. AÇÚCARES DE CANA, BETERRABA, SACAROSE QUIM.
PURA, SOL.
DEMAIS AÇÚCARES
17021100 - LACTOSE E XAROPE DE LACTOSE, PESO>=99% DE
LACTOSE, ETC.
17021900 - OUTRAS LACTOSES E XAROPES DE LACTOSE
17022000 - AÇÚCAR E XAROPE, DE BORDO (ACER)
17023011 - GLICOSE QUIMICAMENTE PURA
17023019 - OUTRAS GLICOSES CONTEND.ESTADO SECO, PESO<20% DE
FRUTOSE
17023020 - XAROPE DE GLICOSE CONT.ESTADO SECO, PESO<20% DE
FRUTOSE
17024010 - GLICOSE CONTENDO ESTADO SECO,20%<=PESO<50% DE
FRUTOSE
17024020 - XAROPE DE GLICOSE, CONT.ESTADO SECO,20%<=P<50%
FRUTOSE
17025000 - FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA
17026010 - FRUTOSE CONTENDO NO ESTADO SECO, PESO>50% DE
FRUTOSE
17026020 - XAROPE DE FRUTOSE,CONT.NO ESTADO SECO, P>50% DE
FRUTOSE
17029000 - OUTROS AÇÚCARES, XAROPES DE
AÇÚCARES,SUCEDAN.DO MEL, ETC.
MELAÇOS
17031000 - MELAÇOS DE CANA
17039000 - OUTROS MELAÇOS DA EXTRACAO OU REFINACAO DO
AÇÚCAR
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA exigem que as
exportações de açúcar (de qualquer tipo) sejam acompanhadas de Certificado
Fitossanitário Internacional (CFI), nos termos do MEMO/DSV/SDA Nº 915 de
15/9/06.
Os exportadores devem providenciar os Certificados Fitossanitários de
Origem - CFO. Há possibilidade dos interessados se cadastrarem no MAPA, na
forma definida pela IN 066, de 11/09/2003. Para a obtenção da autorização de
exportação o interessado deverá apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido por técnico
credenciado oficialmente para produtos regulamentados e para atender a
requisitos fitossanitários do país importador.III. Cópia da Nota Fiscal.IV. Cópia da Fatura (“Invoice”).V. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
Produto: Produtos de Confeitaria e Matérias Primas para Confeitaria
PRODUTO: PRODUTOS DE CONFEITARIA – DE ORIGEM VEGETAL
PRODUTOS DE CONFEITARIA
17041000 - GOMAS DE MASCAR, SEM CACAU, MESMO REVESTIDAS DE
AÇÚCAR
17049010 - CHOCOLATE BRANCO, SEM CACAU
17049020 - BOMBONS, CARAMELOS, CONFEITOS E PASTILHAS, SEM
CACAU
17049090 - OUTROS PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU
21069050 - GOMAS DE MASCAR, SEM AÇÚCAR
21069060 - CARAMELOS, CONFEITOS, PASTILHAS E
PRODS.SEMELH.SEM AÇÚCAR
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA não exigem que as
exportações de Produtos de Confeitaria – de origem vegetal sejam
acompanhadas de Certificado Fitossanitário Internacional (CFI)
TN VED (*) DESCRIÇÃO3505 Amidos1302 Pectinas, Carrageninas e Agares382490 Emulsionantes3302 Aromatizantes2835 Fosfatos802 Amêndoas1106 Farinha de amêndoas712 Frutas e Vegetais em pó18031 Pasta de cacau1804 Manteiga/óleo de cacau1805 Cacau em pó
Os exportadores devem providenciar os Certificados Fitossanitários de
Origem – CFO para os produtos de origem vegetal incluídos na relação de
produtos a serem exportados com certificação obrigatória.
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido por técnico
credenciado oficialmente para produtos regulamentados e para atender a
requisitos fitossanitários do país importador.III. Cópia da Nota Fiscal.IV. Cópia da Fatura (“Invoice”).V. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
Produto: Matérias Primas para Confeitaria – de origem animal
As empresas fabricantes de produtos para confeitaria de origem animal,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura podem solicitar
certificação sanitária de seus produtos para a Rússia e seus parceiros da
UEEA.
Os serviços responsáveis pelo setor de insumos pecuários nos estados
emitem certificado sanitário nacional que acompanha a carga até os pontos de
saída do país. Os Serviços de Vigilância Agropecuária (SVA) e as Unidades de
Vigilância Agropecuária (Uvagro) em portos, aeroportos, postos de fronteiras e
aduanas especiais são os responsáveis pela emissão do Certificado Sanitário
Internacional que acompanhará a mercadoria até o destino final.
Os produtos abaixo relacionados necessitam de Certificados Veterinários
ou Certificados Sanitários Internacionais – CSI:
TN VED (*) DESCRIÇÃO3503 Gelatina
382490 Emulsionantes3502 Clara de Ovos em pó408 Gema de Ovos em pó3502, 3504, 3501, 0404 Produtos lácteos secos290545 Glicerol29232 Lecitinas2905.44.00 Sorbitol3501 CaseínasA ser especificado MaltodextrinaA ser especificado Gordura láctea concentradaA ser especificado Concentrados de proteínas do soro
do leite (WPC)
A exportação de alguns produtos de origem animal destinados para uso
em confeitaria, exige previa habilitação dos estabelecimentos produtores, neste
caso, os exportadores devem observar o seguinte:
I. Conhecer as regras e exigência sanitárias para exportar para a UEEA.
Solicitar ao MAPA (via Serviço de Inspeção Federal–SIF), por carta,
avaliação prévia do estabelecimento, indicando os produtos que pretenda
exportar. O MAPA verificará, então, a adequação do estabelecimento às
exigências sanitárias para a Federação da Rússia, Arménia, Belarus,
Cazaquistão e Quirguistão, conforme preconizado na Instrução Normativa
27/2008.II. O MAPA, com base na avaliação técnica do estabelecimento, apresentará
garantias de que esse estabelecimento obedece aos requisitos técnicos
exigidos pela UEEA. O MAPA as encaminhará, por vias diplomáticas, à sua
contraparte, ou seja, a autoridade sanitária do país da UEEA. Ao mesmo
tempo, o estabelecimento será comunicado sobre a apresentação das
garantias.III. As autoridades sanitárias da UEEA avaliarão as informações recebidas do
Brasil e, a seu critério, poderão:a. habilitar o estabelecimento para exportar para a UEEA;b. condicionar a habilitação a uma inspeção in loco, a ser realizada por
especialistas da UEEA;c. solicitar informações complementares.
IV. Não há prazo determinado para que a solicitação seja respondida. V. Uma vez habilitado o estabelecimento, os Serviços Veterinários do Brasil e
da UEEA inspecionarão e verificarão os produtos na origem e no
recebimento, respectivamente. Eventuais inconformidades identificadas por
verificação laboratorial resultarão na aplicação de restrições às
exportações.
Produto: Alimentos prontos para consumo
CONFEITOS
GULOSEIMAS
BISCOITOS
CHOCOLATES
BALAS E BOMBONS
As empresas fabricantes de produtos para confeitaria prontos para
consumo alimentar, não necessitam de certificação sanitária e/ou fitossanitária,
de responsabilidade do Ministério da Agricultura para exportar seus produtos
para a Rússia e seus parceiros da UEEA (Armênia, Belarus, Cazaquistão e
Quirguistão).
Produto: Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas
CACHAÇA
22084000 - CACHAÇA E CANINHA (RUM E TAFIA)
CERVEJA
22030000 - CERVEJAS DE MALTE
OUTRAS BEBIDAS ALCÓOLICAS
22060010 - SIDRA
22060090 - OUTS.BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS
FERMENT.
22072020 - AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR
ALCOÓLICO
22082000 - AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS
22083020 - UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE<=2 LITROS
22083090 - OUTROS UISQUES
VINHO
22041010 - VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA
('CHAMPAGNE')
22041090 - OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E
ESPUMOSOS
22042100 - OUTS.VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ALCOOL,
RECIPS<=2L
22042900 - OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR
ADICAO ALCO
22042911 - VINHOS EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE NÃO SUP. A 5
LITROS
22042919 - OUTROS VINHOS DE CAPACIDADE SUPERIOR A 5 LITROS
22042920 - MOSTOS
22043000 - OUTROS MOSTOS DE UVAS
22051000 - VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS,
AROMATIZ.RECIP.<=2L
22059000 - OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS,
AROMATIZADOS
VODKA
22086000 - VODCA
OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
22011000 - ÁGUA MINERAL/GASEIF.N/ADICION.AÇÚCAR,
N/AROMATIZADA, ETC.
22019000 - OUTRAS ÁGUAS, SEM AÇÚCAR, N/AROMATIZADAS,
ETC.GELO E NEVE
REFRIGERANTE
22021000 - AGUA INCL.MINERAL/GASEIF.ADICION.ACUCAR,
AROMATIZADA, ETC
22029000 - OUTRAS BEBIDAS N/ALCOÓLICAS, EXC.SUCO FRUTAS,
PRODS.HORTS
PREPARAÇÕES P/ ELABORAÇÃO DE BEBIDAS
21069010 - OUTRAS PREPARAÇÕES PARA ELABORACAO DE BEBIDAS
As empresas fabricantes de bebidas alcoólicas, não necessitam de
certificação sanitária e/ou fitossanitária, de responsabilidade do Ministério da
Agricultura para exportar seus produtos para a Rússia e seus parceiros da
UEEA (Armênia, Belarus, Cazaquistão e Quirguistão).
Produto: Amendoim
AMENDOIM EM GRÃOS
AMENDOINS COM CASCA, NAO TORRADOS, NEM COZIDOS (12021000)
OUTROS GRÃOS DE AMENDOINS, DESCASCAD.N/TORRADOS, N/COZID.
(12022090)
AMENDOINS COM CASCA, NAO TORRADOS, NEM COZIDOS (12024100)
AMENDOINS DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS (12024200)
AMENDOINS PREPARADOS OU CONSERVADOS
AMENDOINS PREPARADOS OU CONSERVADOS (20081100)
ÓLEO DE AMENDOIM
ÓLEO DE AMENDOIM, EM BRUTO (15081000)
OUTROS ÓLEOS DE AMENDOIM (15089000)
FARELOS DE OLEAGINOSAS
TORTAS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, DO AMENDOIM (23050000)
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA (Armênia, Belarus e
Cazaquistão) exigem que as exportações de amendoim sejam acompanhadas
de Certificado Fitossanitário Internacional (CFI), e laudo que comprove
ausência de aflatoxina.
Os exportadores devem providenciar os Certificado Fitossanitário de
Origem – CFO, documento emitido por especialistas habilitados e laudo que
comprovem ausência de aflatoxina. Há possibilidade dos interessados se
cadastrarem no MAPA, na forma definida pela IN 066, de 11/09/2003.
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido por técnico
credenciado oficialmente para produtos regulamentados e para atender a
requisitos fitossanitários do país importador.III. Laudo que comprove ausência de aflatoxina.IV. Cópia da Nota Fiscal.V. Cópia da Fatura (“Invoice”).
VI. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
Produto: Castanha do Brasil ou Castanha do Pará
CASTANHA DO PARÁ
CASTANHA-DO-PARA, FRESCA OU SECA, COM CASCA (08012100)
CASTANHA-DO-PARA, FRESCA OU SECA, SEM CASCA (08012200)
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA (Armênia, Belarus,
Cazaquistão e Quirguistão) exigem que as exportações de Castanha do Brasil
ou Castanha do Pará sejam acompanhadas de Certificado Fitossanitário
Internacional (CFI), e laudo que comprove ausência de aflatoxina.
Os exportadores devem providenciar o Certificado Fitossanitário de
Origem – CFO, documento emitido por especialistas habilitados e laudo que
comprove ausência de aflatoxina. Há possibilidade dos interessados se
cadastrarem no MAPA, na forma definida pela IN 066, de 11/09/2003.
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido por técnico
credenciado oficialmente para produtos regulamentados e para atender a
requisitos fitossanitários do país importador.III. Laudo que comprove ausência de aflatoxina.IV. Cópia da Nota Fiscal.V. Cópia da Fatura (“Invoice”).
VI. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
Produto: Castanha de Caju
CASTANHA DE CAJU
CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA (08013100)
CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, SEM CASCA (08013200)
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA (Armênia, Belarus,
Cazaquistão e Quirguistão) exigem que as exportações de castanha de caju
sejam acompanhadas de Certificado Fitossanitário Internacional (CFI).
Os exportadores devem providenciar os Certificado Fitossanitário de
Origem – CFO, documento emitido por especialistas habilitados e laudo que
comprovem ausência de aflatoxina
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido por técnico
credenciado oficialmente para produtos regulamentados e para atender a
requisitos fitossanitários do país importador.III. Cópia da Nota Fiscal.IV. Cópia da Fatura (“Invoice”).V. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
Produto: Pimenta
PIMENTA PIPER SECA-TRITURADA OU EM PÓ
PIMENTÕES E PIMENTAS
07096000 - PIMENTÕES E PIMENTAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
PIMENTA PIPER SECA, TRITURADA OU EM PÓ
09041100 – PIMENTA (DO GÊNERO PIPER), NÃO TRITURADA NEM EM PÓ
09041200 - PIMENTA (DO GÊNERO 'PIPER’), TRITURADA OU EM PÓ
PIMENTÕES E PIMENTAS SECOS, PÓ
09042000 - PIMENTÕES E PIMENTAS 'CAPSICUM'/'PIMENTA’, SECOS, PÓ,
ETC.
09042100 - PIMENTÕES E PIMENTAS, SECOS, NAO TRITURADOS NEM
EM PÓ
09042200 - PIMENTÕES E PIMENTAS, TRITURADOS OU EM PÓ
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA (Armênia, Belarus,
Cazaquistão e Quirguistão) exigem que as exportações de pimentas sejam
acompanhadas de Certificado Fitossanitário Internacional (CFI).
Os exportadores devem providenciar o Certificado Fitossanitário de
Origem – CFO, documento emitido por especialistas habilitados e laudo que
comprovem ausência de aflatoxina
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido por técnico
credenciado oficialmente para produtos regulamentados e para atender a
requisitos fitossanitários do país importador.III. Cópia da Nota Fiscal.IV. Cópia da Fatura (“Invoice”).V. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
Produto: Cravo da Índia
SECO-TRITURADO OU EM PÓ
CRAVO-DA-ÍNDIA
CRAVO-DA-INDIA (FRUTOS, FLORES E PEDUNCULOS) 09070000
CRAVO-DA-INDIA (FRUTOS, FLORES E PEDUN.), N/TRI, NEM EM PO
(09071000)
CRAVO-DA-INDIA (FRUTOS, FLORES E PEDUN.), TRITUR. OU EM PO
(09072000)
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA (Armênia, Belarus,
Cazaquistão e Quirguistão) exigem que as exportações de Cravo da Índia
sejam acompanhadas de Certificado Fitossanitário Internacional (CFI).
Os exportadores devem providenciar os Certificado Fitossanitário de
Origem – CFO, documento emitido por especialistas habilitados e laudo que
comprove ausência de aflatoxina.
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido por técnico
credenciado oficialmente para produtos regulamentados e para atender a
requisitos fitossanitários do país importador.III. Cópia da Nota Fiscal.IV. Cópia da Fatura (“Invoice”).V. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
Produto: Café
CAFÉ TORRADO
CAFÉ TORRADO, NAO DESCAFEINADO (09012100)
CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO (09012200)
CAFÉ VERDE
CAFÉ NAO TORRADO, NAO DESCAFEINADO, EM GRÃO (09011110)
CAFÉ NAO TORRADO, NAO DESCAFEINADO, EXCETO EM GRÃO
(09011190)
CAFÉ NAO TORRADO, DESCAFEINADO (09011200)
RESÍDUOS DO CAFÉ
CASCAS, PELÍCULAS DE CAFÉ E SUCEDÂNEOS DO CAFÉ (09019000)
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA (Armênia, Belarus,
Cazaquistão e Quirguistão) exigem que as exportações de café (verde ou
torrado e/ou moído) sejam acompanhadas de Certificado Fitossanitário
Internacional (CFI).
Os exportadores devem providenciar o Certificado Fitossanitário de
Origem – CFO, documento emitido por especialistas habilitados. Há
possibilidade dos interessados se cadastrarem no MAPA, na forma definida
pela IN 066, de 11/09/2003.
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido por técnico
credenciado oficialmente para produtos regulamentados e para atender a
requisitos fitossanitários do país importador.III. Cópia da Nota Fiscal.IV. Cópia da Fatura (“Invoice”).V. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
IMPORTANTE: Para a exportação de café solúvel não há necessidade de CFI.
Produto: Café solúvel
CAFÉ SOLÚVEL
CAFÉ SOLÚVEL, MESMO DESCAFEINADO (21011110)
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ
OUTROS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS, DE CAFÉ
(21011190)
PREPARAÇ. À BASE DE EXTR., ESSÊNC. OU CONCENT. OU À BASE DE
CAFÉ (21011200)
As empresas fabricantes de café solúvel não necessitam de certificação
sanitária e/ou fitossanitária, de responsabilidade do Ministério da Agricultura
para exportar seus produtos para a Rússia e seus parceiros da UEEA
(Armênia, Belarus, Cazaquistão e Quirguistão).
Produto: Frutas preparadas ou conservadas
ABACATES FRESCOS OU SECOS
08044000 - ABACATES FRESCOS OU SECOS
ABACAXIS FRESCOS OU SECOS
08043000 - ABACAXIS FRESCOS OU SECOS
ABACAXIS PREPARADOS OU CONSERVADOS
20082010 - ABACAXIS (ANANASES), PREPAR. OU CONSERV. EM ÁGUA
EDULCORADA, INCLUINDO OS XAROPES
20082090 - ABACAXIS PREPARADOS OU CONSERV.DE OUTRO MODO
AMEIXAS SECAS
08132010 - AMEIXAS SECAS, COM CAROCO
08132020 - AMEIXAS SECAS, SEM CAROCO
BANANAS FRESCAS OU SECAS
08030000 - BANANAS FRESCAS OU SECAS
08031000 - BANANAS-DA-TERRA, FRESCAS OU SECAS
08039000 - BANANAS FRESCAS OU SECAS, EXCETO BANANAS-DA-
20086090 - CEREJAS PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO
MODO
COCOS COCOS (ENDOCARPO)
08011200 - COCOS NA CASCA INTERNA (ENDOCARPO)
COCOS COCOS FRESCOS
08011900 - COCOS FRESCOS
COCOS COCOS SECOS
08011110 - COCOS SECOS,SEM CASCA,MESMO RALADOS
08011190 - OUTROS COCOS SECOS
DAMASCOSDAMASCOS FRESCOS
08091000 - DAMASCOS FRESCOS
DAMASCOSDAMASCOS PREPARADOS OU CONSERVADOS
20085000 - DAMASCOS PREPARADOS OU CONSERVADOS
DAMASCOSDAMASCOS SECOS
08131000 - DAMASCOS SECOS
FIGOS FIGOS FRESCOS
08042010 - FIGOS FRESCOS
FIGOS FIGOS SECOS
08042020 - FIGOS SECOS
GOIABAS GOIABAS FRESCAS OU SECAS
08045010 - GOIABAS FRESCAS OU SECAS
KIWISKIWIS FRESCOS
08105000 - QUIVIS 'KIWIS',FRESCOS
LARANJAS LARANJAS FRESCAS OU SECAS
08051000 - LARANJAS FRESCAS OU SECAS
LIMÕES E LIMAS LIMÕES E LIMAS FRESCOS OU SECOS
08053000 - LIMOES E LIMAS,FRESCOS OU SECOS
08055000 - LIMOES E LIMAS,FRESCOS OU SECOS
MANGOSTOES MANGOSTOES FRESCOS OU SECOS
08045030 - MANGOSTOES FRESCOS OU SECOS
MARMELOSMARMELOS FRESCOS
08082020 - MARMELOS FRESCOS
08084000 - MARMELOS, FRESCOS
MELANCIAS MELANCIAS FRESCAS
08071100 - MELANCIAS FRESCAS
MELÕES MELÕES FRESCOS
08071900 - MELOES FRESCOS
MORANGOS MORANGOS CONGELADOS
08111000 - MORANGOS CONGELADOS,NAO COZIDOS/COZIDOS EM
AGUA/VAPOR
MORANGOS MORANGOS FRESCOS
08101000 - MORANGOS FRESCOS
MORANGOS MORANGOS PREPARADOS OU CONSERVADOS
08122000 - MORANGOS CONSERVADOS EM AGUA
SALGADA,SULFURADA,ETC.
OUTRAS FRUTAS OUTRAS FRUTAS CONGELADAS
08112000 -
FRAMBOESAS,AMORAS,GROSELHAS,CONGELADAS,COZIDAS OU NAO
08119000 - OUTRAS FRUTAS CONGELAD.N/COZIDAS,COZIDAS EM
AGUA/VAPOR
OUTRAS FRUTAS OUTRAS FRUTAS SECAS OU FRESCAS
08029000 - OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA,FRESCAS OU SECAS
08045000 - GOIABAS,MANGAS E MANGOSTOES,FRESCOS OU SECOS
08054000 - TORANJAS E POMELOS ('GRAPEFRUIT'), FRESCOS OU
SECOS
08059000 - OUTROS CITRICOS FRESCOS OU SECOS
08093020 - BRUGNONS E NECTARINAS,FRESCOS
08094000 - AMEIXAS E ABRUNHOS,FRESCOS
08102000 - FRAMBOESAS,AMORAS E AMORAS-FRAMBOESAS,FRESCAS
08103000 - GROSELHAS FRESCAS,INCLUSIVE O 'CASSIS'
08104000 - AIRELAS,MIRTILOS E OUTS.FRUTAS GENERO
VACCINIUM,FRESCOS
08106000 - DURIÕS FRESCOS
08109000 - OUTRAS FRUTAS FRESCAS
08134090 - OUTRAS FRUTAS SECAS
08135000 - MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA
RIJA
08140000 - CASCAS DE
CÍTRICOS,MELÕES,MELANCIAS,FRESCAS,SECAS,ETC.
PÊRAS PÊRAS FRESCAS
08082010 - PERAS FRESCAS
08083000 - PERAS, FRESCAS
PÊRAS PÊRAS PREPARADAS OU CONSERVADAS
20084010 - PERAS PREPARS/CONSERVS.EM AGUA
EDULCORADA,INCL.XAROPE
20084090 - PERAS PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO
PÊRAS PÊRAS SECAS
08134010 - PERAS SECAS
PÊSSEGOS PÊSSEGOS FRESCOS
08093010 - PÊSSEGOS FRESCOS
PÊSSEGOS PÊSSEGOS PREPARADOS OU CONSERVADOS
20087010 - PÊSSEGOS PREPARS/CONSERV.EM AGUA
EDULCORADA,INCL.XAROPE
20087020 - PÊSSEGOS PREPARS/CONSERV.EM AGUA, COM VALOR BRIX
>= 20
20087090 - PÊSSEGOS PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO
MODO
TAMARAS TAMARAS FRESCAS
08041010 - TÂMARAS FRESCAS
TAMARAS TAMARAS SECAS
08041020 - TÂMARAS SECAS
TANGERINAS, MANDARINAS E SATOSUMAS TANGERINAS,
MANDARINAS E SATOSUMAS FRESCAS OU SECAS
08052000 - TANGERINAS,MANDARINAS,SATSUMAS,ETC.FRESCOS OU
SECOS
UVAS UVAS FRESCAS
08061000 - UVAS FRESCAS
UVAS UVAS SECAS
08062000 - UVAS SECAS
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA (Armênia, Belarus,
Cazaquistão e Quirguistão) exigem que as exportações de frutas sejam
acompanhadas de Certificado Fitossanitário Internacional (CFI).
Os exportadores devem providenciar o Certificado Fitossanitário de
Origem - CFO, documento emitido por especialistas habilitados. Há
possibilidade dos interessados se cadastrarem no MAPA, na forma definida
pelo IN 066, de 11/09/2003.
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários;II. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de
Origem Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido
por técnico credenciado oficialmente para produtos regulamentados e
para atender a requisitos fitossanitários do país importador.III. Cópia da Nota Fiscal.IV. Cópia da Fatura (“Invoice”).V. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
IMPORTANTE: Para a exportação de sucos de frutas não há necessidade de
02061000 - MIUDEZAS COMESTIVEIS,DE BOVINOS,FRESCAS OU
REFRIGERADAS
CARNE BOVINA MIUDEZAS DE CARNE BOVINA
02062100 - LINGUAS DE BOVINOS,CONGELADAS
02062200 - FIGADOS DE BOVINOS,CONGELADOS
02062910 - RABOS DE BOVINOS,CONGELADOS
02062990 - OUTRAS MIUDEZAS COMESTIVEIS,DE
BOVINOS,CONGELADAS
02102000 - CARNES DE BOVINOS,SALGADAS/EM
SALMOURA/SECAS/DEFUMADAS
05040011 - TRIPAS DE
BOVINOS,FRESCAS,REFRIG.CONGEL.SALG.DEFUMADAS
Conheça as exigências sanitárias para produtos de origem animal
estabelecidas pela UEEA
I. A exportação de alguns produtos de origem animal destinados ao consumo
humano, exige prévia habilitação dos estabelecimentos produtores. Neste
caso, os exportadores devem observar o seguinte:a. A carne, matéria-prima e subprodutos, exportados para a UEEA,
foram obtidos através do abate e processamento de animais sadios
nos estabelecimentos de abate e processamento de carne.b. Os animais, cuja carne, matéria-prima e subprodutos são destinados
para a exportação à UEEA, foram submetidos ao controle veterinário
ante-mortem, enquanto suas carcaças, cabeças e órgãos internos
passaram por exame veterinário-sanitário post-mortem, realizado
pelo serviço veterinário federalc. Carne, matéria-prima e subprodutos foram obtidos do abate e
processamento de animais que se originam de propriedades e/ou
territórios administrativos livres das seguintes doenças contagiosas
de animais: i. Encefalopatia Espongiforme Bovina (“BSE”) – de acordo com
as recomendações do Código Zoossanitário de Animais
Terrestres da OIE e com base na classificação de risco em
relação à BSE no país, zona ou compartimento de exportação.ii. anthrax – durante os últimos 20 dias no território da
propriedade.iii. febre aftosa – durante os últimos 12 meses no território do
país ou território administrativo de acordo com a
regionalização.iv. peste bovina – durante os últimos 24 meses no território do
país ou território administrativo de acordo com a
regionalização.v. pleuropneumonia contagiosa – durante os últimos 24 meses
no caso de ingresso (deslocamento) de pulmões.
vi. tuberculose e brucelose – durante os últimos 6 meses na
propriedade.vii. leucose enzoótica – durante os últimos 12 meses na
propriedade.d. Os animais, dos quais provem a carne, matéria-prima e subprodutos,
não foram submetidos à ação de pesticidas, nem a tratamentos de
estrogênio natural ou sintético, substâncias hormonais, preparados
tireostáticos, antibióticos, bem como medicamentos aplicados antes
do abate com antecedência inferior à recomendada pelas instruções
de seu uso.e. A carne, matéria-prima e subprodutos foram obtidos do abate dos
animais que não receberam rações de origem animal, na elaboração
das quais se utilizavam órgãos internos e tecidos de ruminantes,
exceto os componentes cujo uso é admitido pelo Código Sanitário
para os Animais Terrestres da OIEf. A carne, matéria-prima e subprodutos exportados para a UEEA:
i. no momento do exame veterinário-sanitário “post-mortem” não
apresentam alterações típicas para febre aftosa, peste bovina,
infecções anaeróbias, tuberculose, leucose e outras doenças
contagiosas, contaminação por helmintos, bem como para
intoxicações por diversas substâncias; ii. não têm coágulos sanguíneos, abcessos e larvas de
moscardos não removidos;iii. não foram descongelados durante o período de
armazenamento;iv. não apresentam sinais de deterioração;v. possuem a temperatura da massa muscular junto a osso não
superior a 8 graus Celsius negativos para a carne congelada,
e não superior a 4 graus Celsius positivos para a carne
resfriada;vi. sem resíduos de órgãos internos e sangramentos nos tecidos;vii. não contêm conservantes;viii. não estão contaminados por salmonelas em quantidade que
representa risco para a saúde humana, de acordo com as
exigências estabelecidas no território da UEEA; ix. não apresentam limpeza de membranas serosas, aditivos
mecânicos, odores impróprios para carne (de peixe, ervas
medicinais, medicamentos, etc.);x. não foram tratados por corantes, ionização ou raios
ultravioletas.
g. Os indicadores microbiológicos, químico-toxicológicos e radiológicos
da carne atendem às normas e exigências veterinário-sanitárias que
vigoram na UEEA. h. A carne, matéria-prima e subprodutos são reconhecidos como
próprios para consumo humano.i. As carcaças (meia-carcaças; quartos) possuem marcação distinta do
serviço estatal de supervisão veterinária com indicação do nome ou
número do matadouro (estabelecimento de carne), onde foi realizado
o abate dos animais. Os cortes de carne possuem marcação (selo
veterinário) na embalagem ou nos blocos. A etiqueta de marcação é
colada de tal forma que a abertura da embalagem seja impossível
sem que haja a violação da integridade da mesma ou está fixada
(colada) à embalagem de forma a evitar sua reutilização. Nesse caso
a embalagem é projetada de um modo que não permita restabelecer
a sua forma primária após a abertura. j. O material de embalagem é de primeiro uso e atende aos requisitos
da UEEAk. O meio de transporte foi tratado e preparado de acordo com os
requisitos adotados no país exportador.II. Solicite ao MAPA (via Serviço de Inspeção Federal–SIF), por carta,
avaliação prévia do estabelecimento, indicando os produtos que pretenda
exportar. O MAPA verificará, então, a adequação do estabelecimento às
exigências sanitárias para a Federação da Rússia, Armênia, Belarus e
Cazaquistão, conforme preconizado na Instrução Normativa 27/2008.III. O MAPA, com base na avaliação técnica do estabelecimento, apresentará
garantias de que esse estabelecimento obedece aos requisitos técnicos
exigidos pela UEEA. O MAPA as encaminhará, por vias diplomáticas, à sua
contraparte, o Serviço Veterinário da(o) país Membro da UEEA. Ao mesmo
tempo, o estabelecimento será comunicado sobre a apresentação das
garantias.IV. As autoridades sanitárias da UEEA avaliarão as informações recebidas do
Brasil e, a seu critério, poderão:a. habilitar o estabelecimento para exportar para a UEEA;b. condicionar a habilitação a uma inspeção in loco, a ser realizada por
especialistas da UEEA;c. solicitar informações complementares.
V. Não há prazo determinado para que a solicitação seja respondida. Após
conceder autorização para exportação, o MAPA disponibilizará informações
sobre a situação do estabelecimento.
VI. Uma vez habilitado o estabelecimento, os Serviços Veterinários do Brasil e
da UEEA inspecionarão e monitorarão os produtos na origem e no
recebimento, respectivamente. Eventuais inconformidades identificadas por
verificação laboratorial resultarão na aplicação de restrições às
exportações.
Produto: Carne de aves, congelada, resfriada, subprodutos, e miúdos.
CARNE DE FRANGO CARNE DE FRANGO INDUSTRIALIZADA
02109900 - CARNES DE OUTS.ANIMAIS,SALGADAS,SECAS,ETC.
16023200 - PREPARACOES E CONSERVAS,DE GALOS E DE GALINHAS
16023210 - PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE GALOS E GALINHAS, C/
CONT. DE CARNE OU DE MIUDEZAS >= A 57 %, EM PESO, NÃO COZIDAS
16023220 - GALO/GALINHA C/CONT.CARNE/MIUD.>=57% EM PESO
COZIDAS
16023230 - GALO/GALINHA C/CONT.CARNE/MIUD.>=25 E <57% EM PESO
16023290 - OUTRAS PREPARAÇÕES / CONSERVAS DE GALO E
GALINHAS
CARNE DE FRANGO CARNE DE FRANGO in natura
02071100 - GALOS E GALINHAS,N/CORTADAS EM
PEDACOS,FRESCAS/REFRIG.
02071200 - GALOS E GALINHAS,N/CORTADAS EM
PEDACOS,CONGELADAS
02071300 - PEDACOS E MIUD.COMEST.DE
GALOS/GALINHAS,FRESCAS/REFRIG.
02071400 - PEDACOS E MIUDEZAS,COMESTIV.DE
GALOS/GALINHAS,CONGELAD.
CARNE DE GANSO CARNE DE GANSO in natura
02075100 - CARNES DE GANSOS, NAO CORT. EM PED., FRESCAS OU
REFRIG
02075200 - CARNES DE GANSOS, NAO CORTADAS EM PEDACOS,
CONGELADAS
02075300 - FIGADOS GORDOS (FOIES GRAS) DE GANSOS,FRESCOS OU
REFRIG
02075400 - OUTRAS CARNES DE GANSOS, FRESCAS OU
REFRIGERADAS
02075500 - OUTRAS CARNES DE GANSOS, CONGELADAS
CARNE DE PATO CARNE DE PATO in natura
02074100 - CARNES DE PATOS, NAO CORT. EM PEDACOS,FRESCAS OU
REFRIG
02074200 - CARNES DE PATOS, NAO CORTADAS EM PEDACOS,
CONGELADAS
02074300 - FIGADOS GORDOS (FOIES GRAS) DE PATOS, FRES. OU
REFRIG.
02074400 - OUTRAS CARNES DE PATOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
02074500 - OUTRAS CARNES DE PATOS, CONGELADAS
CARNE DE PERU CARNE DE PERU INDUSTRIALIZADA
16023100 - PREPARACOES E CONSERVAS,DE PERU
CARNE DE PERU CARNE DE PERU in natura
02072400 - PERUAS E PERUS,N/CORTADOS EM
PEDACOS,FRESCOS/REFRIGER.
02072500 - PERUAS E PERUS,N/CORTADOS EM
PEDACOS,CONGELADOS
02072600 - PERUAS E PERUS,EM
PEDACOS,MIUDEZ.COMEST.FRESCOS/REFRIG.
02072700 - PERUAS E PERUS,EM PEDACOS E
MIUDEZ.COMESTIV,CONGELADAS
I. A exportação de alguns produtos de origem animal destinados ao
consumo humano, exige previa habilitação dos estabelecimentos
produtores. Neste caso, os exportadores devem observar o seguinte:a. a carne de aves foi obtida do abate e processamento de aves sadias
nos matadouros avícolas, habilitados pelo Serviço de Inspeção
Federal a exportarem seus produtos, e que se acham sob o seu
controle permanente.b. As aves, cuja carne, matéria-prima e subprodutos são destinados à
exportação a UEEA, foram submetidas ao controle veterinário ante-
mortem, enquanto suas carcaças e órgãos internos passaram por
exame veterinário-sanitário post-mortem, realizado pelo Serviço de
Inspeção Federal. c. A carne das aves possui marcação (selo veterinário) na embalagem
ou nos blocos. A etiqueta de marcação é colada de tal forma que a
abertura da embalagem seja impossível sem que haja a violação da
integridade da etiqueta. Caso a estrutura da embalagem impeça a
sua abertura não autorizada, a etiqueta de marcação é colada de
forma a evitar sua reutilização.d. A carne foi obtida de aves sadias, criadas no país exportador,
provenientes de propriedades e unidades administrativas, livres de
doenças contagiosas, incluindo: i. - Doença de Newcastle, - durante os últimos 12 meses no
território do país ou território administrativo ou durante 3
meses no caso de realização de “stamping out” e resultados
negativos do controle epizoótico de acordo com a
regionalização;ii. - Influenza Aviária, sujeita à declaração obrigatória em
conformidade com o Código Sanitário de Animais Terrestres
da OIE – durante os últimos 12 meses no território do país ou
território administrativo ou durante 3 meses no caso de
realização de “stamping out” e resultados negativos do
controle epizoótico de acordo com a regionalização;iii. - Frangos e perus – ornitose (psitacose), infecção
paromixovirótica, rinotraqueíte dos perus, laringotraqueíte
contagiosa, encefalomielite contagiosa – durante os 6 últimos
meses no território das granjas;
iv. - Gansos e patos – doença de Derzsy, hepatite viral de
patos, ornitose (psitacose) – durante os últimos 6 meses no
território de granjas;e. As aves que ingressaram para o abate procederam de propriedades
que foram reconhecidas satisfatórias para salmoneloses, de acordo
com as exigências do Código Sanitário para os Animais Terrestres da
OIE;f. É proibida a exportação para a Rússia de carne de aves não-
evisceradas ou semi-evisceradas, cujos indicadores organolépticos
não atendam aos padrões de qualidade.g. Na inspeção veterinária-sanitária pos-mortem não foram constatadas
alterações características às doenças contagiosas, lesões por
helmintos, assim como intoxicação por substâncias diversas.h. A carne, matéria-prima e subprodutos exportados para o território
aduaneiro da UEEA: i. têm boa qualidade em relação aos indicadores organolépticos;ii. no momento do exame veterinário-sanitário “post-mortem” não
apresentam alterações típicas para doenças contagiosas,
contaminação por helmintos, bem como para intoxicações por várias
substâncias;iii. possuem a temperatura da massa muscular não superior a 12
graus Celsius negativos para a carne de aves congelada (a
temperatura de armazenamento deve ser 18 graus Celsius
negativos);iv. não contêm conservantes;v. não estão contaminados por salmonelas em quantidade que
representa risco para a saúde humana em conformidade com as
exigências estabelecidas no território da União Econômica
Eurasiática; vi. não foram tratados por corantes e odorizantes, ionização ou raios
ultravioletas;vii. não têm pigmentação imprópria para esta espécie de ave; viii. não apresentam sinais de deterioração.
i. As aves, das quais foi obtida a carne, não foram submetidas à ação
das substâncias hormonais e estrogênicas, naturais ou sintéticas, de
preparados tireostáticos, antibióticos, pesticidas e outras substâncias
medicamentosas, aplicadas antes do abate por prazos superiores
aos recomendados pelas instruções de seu uso.j. Os indicadores microbiológicos, físico-químicos, químico-
toxicológicos e radiológicos da carne atendem às exigências e
normas veterinário-sanitárias que vigoram no território aduaneiro da
UEEA.; k. A carne, matéria-prima e subprodutos são reconhecidos como
próprios para consumo humano;l. O material de embalagem é de primeiro uso e atende aos requisitos
da UEEA;m. Os meios de transporte usados foram tratados e preparados de
acordo com as normas adotadas no Brasil
II. Solicite ao MAPA (via Serviço de Inspeção Federal–SIF), por carta, avaliação
prévia do estabelecimento, indicando os produtos que pretenda exportar. O
MAPA verificará, então, a adequação do estabelecimento às exigências
sanitárias para a Federação da Rússia, Armênia, Belarus e Cazaquistão,
conforme preconizado na Instrução Normativa 27/2008.
III. O MAPA, com base na avaliação técnica do estabelecimento, apresentará
garantias de que esse estabelecimento obedece aos requisitos técnicos
exigidos pela UEEA. O MAPA as encaminhará, por vias diplomáticas, à sua
contraparte, o Serviço Veterinário do país Membro da UEEA. Ao mesmo tempo,
o estabelecimento será comunicado sobre a apresentação das garantias.
I. As autoridades sanitárias da UEEA avaliarão as informações recebidas
do Brasil e, a seu critério, poderão:a. habilitar o estabelecimento para exportar para a UEEA;b. condicionar a habilitação a uma inspeção in loco, a ser realizada
por especialistas da UEEA;c. solicitar informações complementares.
II. Não há prazo determinado para que a solicitação seja respondida. Após
conceder autorização para exportação, o MAPA disponibilizará
informações sobre a situação do estabelecimento.III. Uma vez habilitado o estabelecimento, os Serviços Veterinários do Brasil
e da UEEA inspecionarão e monitorarão os produtos na origem e no
por verificação laboratorial resultarão na aplicação de restrições às
exportações.
Produto: Carne suína, congelada, resfriada, subprodutos, e miúdos.
CARNE SUÍNA CARNE SUÍNA INDUSTRIALIZADA
16024100 - PREPARACOES E CONSERVAS,DE PERNAS/SEUS PEDAC.DE
SUINOS
16024200 - PREPARACOES E CONSERVAS,DE PAS/SEUS PEDACOS,DE
SUINOS
16024900 - OUTS.PREPARACOES E CONSERVAS,DE
SUINOS,INCL.MISTURA
CARNE SUÍNA CARNE SUÍNA in natura
02031100 - CARCACAS E MEIAS-CARCACAS DE SUINOS,FRESCAS OU
REFRIG.
02031200 - PERNAS,PAS,ETC.NAO DESOSSAD.DE SUINOS,FRESCOS OU
REFRIG
02031900 - OUTRAS CARNES DE SUINOS,FRESCAS OU REFRIGERADAS
02032100 - CARCACAS E MEIAS-CARCACAS DE SUINOS,CONGELADAS
02032200 - PERNAS,PAS E PEDACOS NAO DESOSSAD.DE
SUINOS,CONGELADOS
02032900 - OUTRAS CARNES DE SUINOS,CONGELADAS
CARNE SUÍNA MIUDEZAS DE CARNE SUÍNA
02063000 - MIUDEZAS COMESTIVEIS,DE SUINOS,FRESCAS OU
REFRIGERADAS
02064100 - FIGADOS DE SUINOS,CONGELADOS
02064900 - OUTRAS MIUDEZAS COMESTIVEIS,DE SUINOS,CONGELADAS
02090011 - TOUCINHO SEM PARTES
MAGRAS,FRESCO/REFRIGERADO/CONGELADO
02090019 - TOUCINHO SEM PARTES
MAGRAS,SALGADO/SALMOURA/SECO/DEFUM.
02091011 - TOUCINHO DE PORCO, FRESCO, REFRIGERADO OU
CONGELADO
02091019 - OUTROS TOUCINHOS DE PORCO
02101100 - PERNAS/PAS/PEDACOS,DE
SUINO,N/DESOSSADOS,SALGADOS,ETC.
02101200 - BARRIGAS E PEITOS,ENTREMEADOS,DE
SUINO,SALGADOS,ETC.
02101900 - OUTS.CARNES DE SUINO,SALGADAS OU EM
SALMOURA,SECAS,ETC.
05040013 - TRIPAS DE
SUINOS,FRESCAS,REFRIG.CONGEL.SALGAD.DEFUMADAS
I. A exportação de alguns produtos de origem animal destinados ao consumo
humano, exige previa habilitação dos estabelecimentos produtores. Neste
caso, os exportadores devem observar o seguinte:a. a carne e os derivados provêm de suínos clinicamente sãos, que
foram criados em locais e regiões do Brasil livres das seguintes
doenças contagiosas dos animais:i. • peste suína africana – durante os últimos 3 anos no
território do país ou território administrativo de acordo com a
regionalização; ii. • febre aftosa,peste suína clássica - durante os últimos 12
meses no território do país ou território administrativo de
acordo com a regionalização; iii. • doença vesicular dos suínos - durante os últimos 24 meses
no território do país ou território administrativo de acordo com
a regionalização ou durante os últimos 9 meses no território do
país ou território administrativo de acordo com a
regionalização, onde foi aplicado “stamping out”iv. • encefalomielite enteroviral dos suínos (encefalomielite
toxoviral dos suínos, doença de Teschen) – durante os últimos
6 meses no território do país ou território administrativo de
acordo com a regionalização; v. • doença de Aujeszky – no território do país, de acordo com
as recomendações do Código Zoossanitário de Animais
Terrestres no caso do ingresso (deslocamento) de cabeças e
órgãos internos; vi. • triquinelose – durante os últimos 3 meses na propriedade;vii. anthrax – durante os últimos 20 dias na propriedade;viii. síndrome reprodutiva e respiratória suína – durante os últimos
6 meses no território da propriedade. b. A carne e os derivados procedem de matadouros habilitados para a
exportação de produtos, concedida pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Brasil, e preenchem todas as exigências de higiene
veterinária e são permanentemente fiscalizados pelo órgão Federal
de Inspeção Veterinária. c. Os animais, dos quais provem a carne, matéria-prima e subprodutos,
não foram submetidos à ação de pesticidas, nem a tratamentos de
estrogênio natural ou sintético, substâncias hormonais, preparados
tireostáticos, antibióticos, bem como medicamentos aplicados antes
do abate com antecedência inferior à recomendada pelas instruções
de seu uso.d. Cada carcaça foi examinada para triquinelose, tendo sido obtido
resultado negativo
Territórios brasileiros livres de Trichinae suína
Com o objetivo de eliminar a Trichinae, a carne é congelada de acordo com o
regime de tempo e temperatura abaixo listado (sublinhe o necessário)
Grupo 1 Grupo 2 Temperatura em C Tempo em dias Tempo em dias -15 20 30-25 10 20-29 6 12
Grupo 1 inclui carne suína com espessura máxima de 25 cm.
Grupo 2 inclui carne suína com espessura entre 25 e 50 cm
e. Durante a inspeção veterinária da carne não foram constatadas
lesões características decorrentes da febre aftosa e outras doenças
contagiosas, assim como não houve a contaminação por helmintos, a
membrana serosa encontra-se intacta e os gânglios linfáticos não
foram eliminados.f. A carne, matéria-prima e subprodutos exportados para o território
aduaneiro da UEA: i. - no momento do exame veterinário-sanitário “post-mortem”
não apresentam alterações típicas para febre aftosa, peste,
infecções anaeróbias, tuberculose e outras doenças
contagiosas, contaminação por helmintos (cisticercose,
triquinelose, sarcosporidiose, oncocercose, equinococose e
outras), bem como para intoxicações por várias substânciasii. - não foram descongelados durante o período de
armazenamento;iii. não apresentam sinais de deterioração;iv. possuem a temperatura da massa muscular junto a osso não
superior a 8 graus Celsius negativos para a carne congelada,
e não superior a 4 graus Celsius positivos para a carne
resfriadav. sem resíduos de órgãos internos, sangramentos nos tecidos,
abcessos e larvas de moscardos não removidos, sem aditivos
mecânicos;vi. não contêm conservantes;vii. não estão contaminados por salmonelas em quantidade que
representa risco para a saúde humana, de acordo com as
exigências estabelecidas no território da UEEA;viii. não foram tratados por corantes, ionização ou raios
ultravioletas.g. Os suínos, dos quais a carne é derivada, não foram submetidos a
tratamentos hormonais de estrogênio natural ou sintético, ou
substâncias hormonais tireódeas, antibióticos e tranquilizantes antes
do abate .h. Os indicadores microbiológicos, químico-toxicológicos e radiológicos
da carne e produtos crus de carne atendem às normas e exigências
veterinário-sanitárias que vigoram na UEEA. i. A carne, matéria-prima e subprodutos são reconhecidos como
próprios para consumo humano. j. A carne (carcaça, meia carcaça ou embalada) possui o carimbo do
Serviço Veterinário de Inspeção Federal com o nome ou número
legível do matadouro. k. O material de embalagem é de primeiro uso e atende aos requisitos
da UEEA.l. Os meios de transporte para a carne são lavados e desinfetados de
acordo com as normas sanitárias vigentes no Brasil.
II. Solicite ao MAPA (via Serviço de Inspeção Federal–SIF), por carta, avaliação
prévia do estabelecimento, indicando os produtos que pretenda exportar. O
MAPA verificará, então, a adequação do estabelecimento às exigências
sanitárias para a Federação da Rússia, Arménia, Belarus e Cazaquistão,
conforme preconizado na Instrução Normativa 27/2008.
III. O MAPA, com base na avaliação técnica do estabelecimento, apresentará
garantias de que esse estabelecimento obedece aos requisitos técnicos
exigidos pela UEEA. O MAPA as encaminhará, por vias diplomáticas, à sua
contraparte, o Serviço Veterinário do país membro da UEEA. Ao mesmo tempo,
o estabelecimento será comunicado sobre a apresentação das garantias.
I. As autoridades sanitárias da UEEA avaliarão as informações recebidas
do Brasil e, a seu critério, poderão:a. habilitar o estabelecimento para exportar para a UEEA;b. condicionar a habilitação a uma inspeção in loco, a ser realizada
por especialistas da UEEA;c. solicitar informações complementares.
II. Não há prazo determinado para que a solicitação seja respondida. Após
conceder autorização para exportação, o MAPA disponibilizará
informações sobre a situação do estabelecimento.III. Uma vez habilitado o estabelecimento, os Serviços Veterinários do Brasil
e da UEEA inspecionarão e monitorarão os produtos na origem e no
pesticidas, bem como medicamentos aplicados antes do abate com
antecedência inferior à recomendada pelas instruções de seu uso.e. Os equídeos, imediatamente antes do abate, foram sujeitos a exame
clínico e pesquisa para mormo com resultado negativo.f. A carne, matéria-prima e subprodutos exportados para o território
aduaneiro da União Econômica Eurasiática:i. - no momento do exame veterinário-sanitário “post-mortem”
não apresentam alterações típicas para doenças contagiosas,
contaminação por helmintos, bem como para intoxicações por
várias substâncias;ii. - não têm coâgulos sanguíneos, abcessos e larvas de
moscardos não removidos;iii. - não foram descongelados durante o período de
armazenamento;iv. - não apresentam sinais de deterioração;
v. - possuem a temperatura da massa muscular junto a osso não
superior a 8 graus Celsius negativos para a carne congelada,
e não superior a 4 graus Celsius positivos para a carne
resfriada;vi. - não têm resíduos de órgãos internos e sangramentos nos
tecidos;vii. - não contêm conservantes;viii. - não estão contaminados por salmonelas ou agentes de
outras infeções bacterianas;ix. - não apresentam limpeza de membranas serosas, aditivos
mecânicos, odores impróprios para carne (de peixe, ervas
medicinais, medicamentos, etc);x. - não foram tratados por corantes, ionização ou raios
ultravioletas. g. Os indicadores microbiológicos, físico-químicos, químico-
toxicológicos e radiológicos da carne atendem às normas e
exigências veterinário-sanitárias que vigoram no território aduaneiro
da União Econômica Eurasiática. h. A carne, matéria-prima e subprodutos são reconhecidos como
próprios para consumo humano. i. As carcaças (meia-carcaças; quartos) possuem marcação distinta do
serviço oficial de supervisão veterinária com indicação do nome ou
número do matadouro (estabelecimento de carne), onde foi realizado
o abate dos animais. Os cortes de carne possuem marcação (selo
veterinário) na embalagem ou nos blocos. A etiqueta de marcação é
colada de tal forma que a abertura da embalagem seja impossível
sem que haja a violação da integridade da mesma. Caso a
embalagem exclua abertura não autorizada, a etiqueta é disposta na
embalagem de tal forma que não permite o seu segundo uso. j. O material de embalagem é de primeiro uso e atende aos requisitos
da União Econômica Eurasiática.k. O meio de transporte foi tratado e preparado de acordo com os
requisitos adotados no país exportador
II. Solicite ao MAPA (via Serviço de Inspeção Federal–SIF), por carta, avaliação
prévia do estabelecimento, indicando os produtos que pretenda exportar. O
MAPA verificará, então, a adequação do estabelecimento às exigências
sanitárias para a Federação da Rússia, Armênia, Belarus e Cazaquistão,
conforme preconizado na Instrução Normativa 27/2008.
III. O MAPA, com base na avaliação técnica do estabelecimento, apresentará
garantias de que esse estabelecimento obedece aos requisitos técnicos
exigidos pela UEEA. O MAPA as encaminhará, por vias diplomáticas, à sua
contraparte, o Serviço Veterinário do país membro da UEEA. Ao mesmo tempo,
o estabelecimento será comunicado sobre a apresentação das garantias.
I. As autoridades sanitárias da UEEA avaliarão as informações recebidas do
Brasil e, a seu critério, poderão:a. habilitar o estabelecimento para exportar para a UEEA;b. condicionar a habilitação a uma inspeção in loco, a ser realizada por
especialistas da UEEA;c. solicitar informações complementares.
II. Não há prazo determinado para que a solicitação seja respondida. Após
conceder autorização para exportação, o MAPA disponibilizará informações
sobre a situação do estabelecimento.III. Uma vez habilitado o estabelecimento, os Serviços Veterinários do Brasil e
da UEEA inspecionarão e monitorarão os produtos na origem e no
recebimento, respectivamente. Eventuais inconformidades identificadas por
verificação laboratorial resultarão na aplicação de restrições às
exportações.
Produto: Soja
FARELO DE SOJAFARELO DE SOJA
12081000 - FARINHA DE SOJA
23040010 - FARINHAS E 'PELLETS’, DA EXTRACAO DO ÓLEO DE SOJA
23040090 - BAGAÇOS E OUTS.RESIDUOS SOLIDOS, DA EXTR.DO ÓLEO
DE SOJA
SOJA EM GRÃOS SOJA EM GRÃOS
12010090 - OUTROS GRÃOS DE SOJA, MESMO TRITURADOS
12019000 - SOJA, MESMO TRITURADA, EXCETO PARA SEMEADURA
A Federação da Rússia e seus parceiros na UEEA (Armênia, Belarus,
Cazaquistão e Quirguistão) exigem que as exportações de soja sejam
acompanhadas de Certificado Fitossanitário Internacional (CFI).
Os exportadores devem, obrigatoriamente, se cadastrar no MAPA, na
forma definida pelo IN 066, de 11/09/2003 e providenciar o Certificado
Fitossanitário de Origem – CFO, documento emitido por especialistas
habilitados.
Para a obtenção da autorização de exportação o interessado deverá
apresentar:
I. requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários;II. cadastramento prévio dos exportadores, na forma definida pelo IN 066,
de 11/09/2003;III. apresentação da “IMPORT QUARENTINE PERMIT” emitido pela ONPF
da Rússia;IV. declaração do exportador ou seu representante legal que os
equipamentos de embarque, materiais de embalagem utilizados durante
o carregamento passaram por limpeza ou, se necessário, desinfecção,
sendo retirados restos de vegetais e pragas;V. Laudos de diagnóstico fitossanitário emitido pelo laboratório credenciado
pelo MAPA para as seguintes pragas:a. :Bidens pilosa L.;b. Cenchrus pauciflorus BENTH. D.C.; c. Ipomea hederaceae L.;d. Ipomea lacunosa L.
VI. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de
Origem Consolidado e/ou Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido
por técnico credenciado oficialmente para produtos regulamentados e
para atender a requisitos fitossanitários do país importador.VII. Cópia da Nota Fiscal.
VIII. Cópia da Fatura (“Invoice”).IX. Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de Carga.
Em 3 de julho de 2016 foi promulgada a lei federal Nº 358-FZ, que indica
possibilidade de procedimento especial para o controle da segurança na área
de regulação da circulação de OGM no fornecimento de grãos e produtos de
seu processamento para a Rússia. O MAPA solicitou esclarecimentos sobre o
aventado procedimento de certificação especial e aguarda comunicação oficial
das autoridades competentes russas.
Produto: envoltórios naturais.
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OUTROS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
42060000 - OBRAS DE TRIPA, DE BEXIGA OU DE TENDÕES
CARNE BOVINA MIUDEZAS DE CARNE BOVINA
05040011 - TRIPAS DE BOVINOS,
FRESCAS,REFRIG.CONGEL.SALG.DEFUMADAS
CARNE DE OVINO E CAPRINO MIUDEZAS DE CARNE DE OVINO
05040012 - TRIPAS DE OVINOS, FRESCOS, REFRIG., CONGEL., SALGAD.
OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUM.
CARNE SUÍNA MIUDEZAS DE CARNE SUÍNA
05040013 - TRIPAS DE SUÍNOS,
FRESCAS,REFRIG.CONGEL.SALGAD.DEFUMADAS
I. A exportação de envoltórios naturais de origem animal destinados para
uso em confeitaria, exige prévia habilitação dos estabelecimentos
produtores. Neste caso, os exportadores devem observar o seguinte:a. as tripas exportadas foram processadas em estabelecimentos
aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial do Brasil para
fornecimento deste produto para exportação e que operam sob sua
constante supervisão.b. As tripas originam-se de animais de propriedades e estabelecimentos
de processamento que não estão submetidos a restrições sanitárias.c. As tripas foram obtidas de animais clinicamente saudáveis, que
foram submetidos à inspeção veterinária antes do abate e suas
carcaças e órgãos internos foram submetidos à inspeção sanitária
post-mortem, conduzida pelo veterinário do serviço oficial e são
derivados de animais originários de propriedades livres de BSE e
scrapie e não são descendentes de animais positivos para BSE. As
tripas não contêm “materiais de risco específico”.d. As tripas foram:
i. - limpas, raspadas e;ii. - tratadas durante trinta dias pelo NaCl, ou submetida à
cloração, ou dessecação após raspagem;iii. - submetidas a todas as medidas para evitar contaminação
depois de serem processadas.
e. As tripas são reconhecidamente próprias para consumo humano.f. As embalagens obedecem os requisitos de higiene.g. Os meios de transporte são tratados e preparados de acordo com as
regras aprovadas no Brasil.
II. Solicite ao MAPA (via Serviço de Inspeção Federal–SIF), por carta, avaliação
prévia do estabelecimento, indicando os produtos que pretenda exportar. O
MAPA verificará, então, a adequação do estabelecimento às exigências
sanitárias para a Federação da Rússia, Armênia, Belarus e Cazaquistão,
conforme preconizado na Instrução Normativa 27/2008.
III. O MAPA, com base na avaliação técnica do estabelecimento, apresentará
garantias de que esse estabelecimento obedece aos requisitos técnicos
exigidos pela UEEA. O MAPA as encaminhará, por vias diplomáticas, à sua
contraparte, o Serviço Veterinário do país Membro da UEEA. Ao mesmo tempo,
o estabelecimento será comunicado sobre a apresentação das garantias.
I. As autoridades sanitárias da UEEA avaliarão as informações recebidas
do Brasil e, a seu critério, poderão:a. habilitar o estabelecimento para exportar para a UEEA;b. condicionar a habilitação a uma inspeção in loco, a ser realizada
por especialistas da UEEA;c. solicitar informações complementares.
II. Não há prazo determinado para que a solicitação seja respondida. Após
conceder autorização para exportação, o MAPA disponibilizará
informações sobre a situação do estabelecimento.III. Uma vez habilitado o estabelecimento, os Serviços Veterinários do Brasil
e da UEEA inspecionarão e monitorarão os produtos na origem e no
04015010 - LEITE, COM TEOR, EM PESO,DE MAT. GORDAS,SUPERIOR A
10 %
MANTEIGA E DEMAIS GORDURAS LÁCTEAS DEMAIS GORDURAS
LÁCTEAS
04052000 - PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODS.PROVEN.DO
LEITE
04059010 - ÓLEO BUTIRICO DE MANTEIGA ('BUTTER OIL')
04059090 - OUTRAS MATERIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE
MANTEIGA E DEMAIS GORDURAS LÁCTEAS MANTEIGA
04051000 - MANTEIGA
QUEIJOS QUEIJOS
04061010 - QUEIJO TIPO MUSSARELA,FRESCO (NÃO CURADO)
04061090 - OUTS.QUEIJOS FRESCOS (NÃO
CURADOS),INCL.REQUEIJÃO,ETC.
04062000 - QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ,DE QUALQUER TIPO
04063000 - QUEIJOS FUNDIDOS,EXCETO RALADOS OU EM PÓ
04064000 - QUEIJOS DE PASTA MOFADA (AZUL)
04069010 - QUEIJOS CONT.TEOR DE UMIDADE<36%,EM PESO (MASSA
DURA)
04069020 - QUEIJOS, COM UM TEOR DE UMIDADE >= A 36,0 % E <= A
46,0 %, EM PESO (MASSA SEMIDURA)
04069030 - QUEIJOS CONT.46%<=TEOR DE UMIDADE<55%,(MASSA
MACIA)
04069090 - OUTROS QUEIJOS
SORO DE LEITE SORO DE LEITE
04041000 - SORO DE LEITE, MODIF. OU NÃO, MESMO CONCENT. OU
ADICION. DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
I. A exportação de produtos lácteos destinados ao consumo humano ou
para uso industrial, exige prévia habilitação dos estabelecimentos
produtores. Neste caso, os exportadores devem observar o seguinte:
a. Os produtos lácteos, exportados do Brasil para a União Aduaneira,
foram produzidos em estabelecimentos de processamento de leite
constantes do Registro de estabelecimentos de terceiros países, e
foram elaborados do leite obtido de animais sadios. b. Os produtos lácteos destinados à exportação para a República de
Belarus, foram produzidos e embarcados de propriedades e/ou
territórios administrativos oficialmente livres das doenças contagiosas
de animais:i. - febre aftosa – durante os últimos 12 meses no território do
país ou território administrativo de acordo com a
regionalização;ii. - peste bovina, peste de pequenos ruminantes,
pleuropneumonia contagiosa dos bovinos e pequenos
ruminantes – durante os últimos 24 meses no território do país
ou território administrativo de acordo com a regionalização;iii. - leucose enzoótica – durante os últimos 12 meses no território
da propriedade; iv. - brucelose, tuberculose e paratuberculose dos bovinos –
durante os últimos 6 meses no território da propriedade;v. - brucelose dos ovinos e caprinos, tuberculose dos pequenos
ruminantes – durante os últimos 6 meses no território da
propriedade;vi. - varíola dos ovinos e caprinos – durante os últimos 6 meses
no território do país ou território administrativo de acordo com
a regionalização. c. Os produtos foram produzidos em estabelecimentos inspecionados e
aprovados pelo órgão competente e sujeitos a auditorias regulares
ou inspeções com vistas a assegurar as condições higiênicas
adequadas de produção e obtenção de produto seguro e próprio para
o consumo humano.d. Os produtos foram sujeitos à pasteurização para a eliminação de
microrganismos patogênicos que representam perigo para a saúde
humana, ou foram submetidos a tratamento visando prevenir riscos
para a saúde humana relativos a microrganismos patogênicos
ligados ao leite. e. Os produtos foram elaborados em conformidade com o sistema de
requisitos e inspeções que asseguram o uso do leite que não contem
resíduos de antibióticos, hormônios, pesticidas, micotoxinas,
radionuclídeos ou outras substâncias que representam perigos para
a saúde humana. Esse sistema de segurança alimentar no Brasil
garante a conformidade dos produtos lácteos com as exigências de
segurança para a saúde humana, sendo, no mínimo, equivalente aos
padrões do Código de práticas higiênicas para o leite e os produtos
lácteos da Comissão do Codex Alimentarius e requisitos de
segurança para os produtos lácteos na União Aduaneira / f. Os produtos lácteos foram reconhecidos como próprios para o
consumo humano g. O material de embalagem é de primeiro uso e atende às exigências
da União Aduaneira h. O meio de transporte foi tratado e preparado de acordo com os
requisitos adotados no país exportador
II. Solicite ao MAPA (via Serviço de Inspeção Federal–SIF), por carta, avaliação
prévia do estabelecimento, indicando os produtos que pretenda exportar. O
MAPA verificará, então, a adequação do estabelecimento às exigências
sanitárias para a Federação da Rússia, Armênia, Belarus e Cazaquistão,
conforme preconizado na Instrução Normativa 27/2008.
III. O MAPA, com base na avaliação técnica do estabelecimento, apresentará
garantias de que esse estabelecimento obedece aos requisitos técnicos
exigidos pela UEEA. O MAPA as encaminhará, por vias diplomáticas, à sua
contraparte, o Serviço Veterinário do país membro da UEEA. Ao mesmo tempo,
o estabelecimento será comunicado sobre a apresentação das garantias.
I. As autoridades sanitárias da UEEA avaliarão as informações recebidas
do Brasil e, a seu critério, poderão:a. habilitar o estabelecimento para exportar para a UEEA;b. condicionar a habilitação a uma inspeção in loco, a ser realizada
por especialistas da UEEA;c. solicitar informações complementares.
II. Não há prazo determinado para que a solicitação seja respondida. Após
conceder autorização para exportação, o MAPA disponibilizará
informações sobre a situação do estabelecimento.III. Uma vez habilitado o estabelecimento, os Serviços Veterinários do Brasil
e da UEEA inspecionarão e monitorarão os produtos na origem e no