NORMATIZAO
http://portal.mte.gov.br/legislacao/
normas-regulamentadoras-1.htm NR 01 - Disposies Gerais
NR 02 - Inspeo Prvia
NR 03 - Embargo ou Interdio
NR 04 - Servios Especializados em Eng. de Segurana e em
Medicina do Trabalho
NR 05 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes
NR 06 - Equipamentos de Proteo Individual - EPI
NR 07 - Programas de Controle Mdico de Sade Ocupacional
NR 08 - Edificaes
NR 09 - Programas de Preveno de Riscos Ambientais
NR 10 - Segurana em Instalaes e Servios em Eletricidade
NR 11 - Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio
de Materiais
NR 12 - Mquinas e Equipamentos
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Presso
NR 14 - Fornos
NR 15 - Atividades e Operaes Insalubres
NR 16 - Atividades e Operaes Perigosas
NR 17 - Ergonomia
NR 18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria
da Construo
NR 19 - Explosivos
NR 20 - Lquidos Combustveis e Inflamveis
NR 21 - Trabalho a Cu Aberto
NR 22 - Segurana e Sade Ocupacional na Minerao
NR 23 - Proteo Contra Incndios
NR 24 - Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de
Trabalho
NR 25 - Resduos Industriais
NR 26 - Sinalizao de Segurana
NR 27 - Registro Profissional do Tcnico de Segurana do Trabalho no MTB
(Revogada pela Portaria GM n. 262/2008)
NR 28 - Fiscalizao e Penalidades
NR 29 - Segurana e Sade no Trabalho Porturio
NR 30 - Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio
NR 31 - Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura, Pecuria
Silvicultura, Explorao Florestal e Aquicultura
NR 32 - Segurana e Sade no Trabalho em Estabelecimentos de Sade
NR 33 - Segurana e Sade no Trabalho em Espaos Confinados
NR 34 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo
e Reparao Naval
NR 35 - Trabalho em Altura
NR 36 - Segurana e Sade no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
NRR 1 - Disposies Gerais (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
NRR 2 - Servio Especializado em Preveno de Acidentes do Trabalho
Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
NRR 3 - Comisso Interna De Preveno De Acidentes Do Trabalho Rural
(Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
NRR 4 - Equipamento De Proteo Individual - EPI(Revogada pela Portaria
MTE 191/2008)
NRR 5 - Produtos Qumicos (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
NR 17 - ERGONOMIA
Publicao:
Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978
Atualizaes/Alteraes
Portaria MTPS n. 3.751, de 23 de novembro de 1990
Portaria SIT n. 08, de 30 de maro de 2007
Portaria SIT n. 09, de 30 de maro de 2007
Portaria SIT n. 13, de 21 de junho de 2007
17.1. NR visa a estabelecer parmetros que permitam
a adaptao das condies de trabalho s
caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar um mximo de conforto,
segurana e desempenho eficiente.
Levantamento, transporte e descarga de materiais
Mobilirio
Equipamentos
Condies ambientais do posto de trabalho
Organizao do trabalho.
1. Levantamento, transporte e
descarga individual de materiais
Para efeito desta Norma Regulamentadora:
Definio
Tempo de atividade
Definio de trabalhador jovem
Limites de carga compatvel com a sade
Adaptao da carga atravs de treinamentos
Para facilitar o transporte utilizar meios tcnicos e meios
facilitadores
Admitir diferenas de cargas para mulheres e jovens
O levantamento de carga tem que ser adaptado a sua
capacidade de fora
2. Mobilirio dos postos de
trabalho.
Posio sentada ou em p sempre adaptada para
uma boa postura
Caractersticas dimensionais que facilite a sua
movimentao
Para trabalhos que utilizem os ps, adaptados da
melhor forma possvel
Os assentos necessitam de altura ajustvel, borda
frontal arredondada, encosto adaptado com proteo
lombar
Trabalhos sentados necessitam apoio para os ps
Trabalhos em p devem ser colocados assentos para
descanso
3. Equipamentos dos postos de
trabalho.
Nas atividades que envolvam leitura de
documentos para digitao, datilografia ou
mecanografia deve:
Ser fornecido suporte adequado para
documentos.
Ser utilizado documento de fcil legibilidade
Os equipamentos utilizados no processamento
eletrnico de dados com terminais de vdeo devem
observar o seguinte:
a) Ajuste da tela e luminosidade
b) Teclado deve ser independente e ter mobilidade.
c) A tela, o teclado e o suporte para documentos devem
ser colocados de maneira que as distncias olho-
tela, olho teclado e olho-documento sejam
aproximadamente iguais.
4. Condies ambientais de trabalho.
Nos locais de trabalho onde so executadas atividades que exijam solicitao intelectual e ateno constantes, tais como:
salas de controle, laboratrios, escritrios, salas de
desenvolvimento ou anlise de projetos, dentre outros, so
recomendadas as seguintes condies de conforto:
a) nveis de rudo de acordo com o estabelecido na NBR 10152,
norma brasileira registrada no INMETRO
b) ndice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e
trs graus centgrados)
c) velocidade do ar no superior a 0,75m/s
d) umidade relativa do ar no inferior a 40 (quarenta) por cento.
e) A iluminao geral deve ser uniformemente distribuda e difusa.
5. Organizao do trabalho.
A organizao do trabalho, para efeito desta NR,
deve levar em considerao, no mnimo:
a) as normas de produo;
b) o modo operatrio;
c) a exigncia de tempo;
d) a determinao do contedo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o contedo das tarefas.
Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular esttica ou dinmica do
pescoo, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores, e a partir da
anlise ergonmica do trabalho, deve
ser observado o seguinte:
a) devem ser includas pausas para
descanso;
b) aps o afastamento retornar de forma
gradativa.
Nas atividades de processamento eletrnico de dados, deve-se,
salvo o disposto em convenes e acordos coletivos de trabalho,
observar o seguinte:
a) o empregador no deve promover qualquer sistema de avaliao
dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitao,
b) o nmero mximo de toques reais exigidos pelo empregador no
deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada.
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados no deve
exceder o limite mximo de 5 (cinco) horas,
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mnimo, uma
pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqenta) minutos
trabalhados, no deduzidos da jornada normal de trabalho.
NR17 ANEXO I
TRABALHO DOS
OPERADORES DE
CHECKOUTS
(APROVADO PELA PORTARIA SIT N. 08, DE 30 DE MARO DE 2007)
Objetivos
Atender as caractersticas antropomtricas do
trabalhador
Assegurar posturas adequadas
Respeitar ngulos , limites e trajetrias naturais dos
movimentos durante a execuo do movimento
Manter sempre que possvel cadeiras adequadas
Colocar apoio aos ps.
Adaptar esteiras eletro mecnicas.
Disponibilizar sistema de comunicao com pessoal de
apoio.
Em relao ao mobilirio
Escolher equipamentos e ferramentas sem
exigncia acentuada do funcionrio.
Posicionar de maneira adequada o
funcionrio.
Garantir proteo contra acidente
Mant-los em condies adequadas de
funcionamento
Em relao ao ambiente fsico
Manter condies adequadas de
luminosidade, rudo, etc
Proteger o funcionrio a grandes variedade
climticas
Utilizar superfcies opacas
Em relao a manipulao de mercadoria
O empregador deve evitar esforos a fim de que a
manipulao de mercadoria no acarrete o uso da
fora excessiva
Negociao do tamanho e volume de mercadorias
com fornecedores
Uso de equipamentos adequados
Utilizao de cdigo de barra
Disponibilidade de pessoas auxiliares
Facilidades ao empacotamento
Em relao as pesagens
Balanas localizadas frontalmente
Balana nivelada
Nmero mximo de 8 dgitos para cdigos.
Oferecer pessoas auxiliares para pessoas
que tenham a incapacidade
momentaneamente
Em relao a organizao de
trabalho
Pessoas para apoio ou substituio
Caixas especiais
Pausa durante a jornada
Rodzio entre operadores
Determinao da lei
ANEXO II TRABALHO DE
TELEATENDIMENTO
(APROVADO PELA PORTARIA SIT N. 09, DE 30 DE MARO DE 2007)
1. O presente Anexo estabelece parmetros mnimos para o
trabalho em atividades de teleatendimento / telemarketing nas
diversas modalidades desse servio, de modo a proporcionar
um mximo de conforto, segurana, sade e desempenho
eficiente
1.1. As disposies deste Anexo aplicam-se a todas as empresas
que mantm servio de teleatendimento / telemarketing nas
modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento
telefnico e / ou centrais de relacionamento com clientes, para
prestao de servios, informaes e comercializao de produtos.
1.1.1. Entende-se como TELEATENDIMENTO o ambiente de
trabalho no qual a principal atividade conduzida via telefone e /
ou rdio com utilizao simultnea de terminais de computador.
2. MOBILIRIO DO POSTO DE TRABALHO
a) O monitor de vdeo e o teclado devem estar apoiados em
superfcies com mecanismos de regulagem independentes;
b) Ser aceita superfcie regulvel nica para teclado e monitor.
c) A bancada sem material de consulta deve ter, no mnimo,
profundidade de 75 (setenta e cinco) centmetros medidos a partir
de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centmetros que
proporcionem zonas de alcance manual.
d) A bancada com material de consulta deve ter no mnimo,
profundidade de 90 (noventa) centmetros a partir de sua borda
frontal e largura de 100 (cem) centmetros.
2. MOBILIRIO DO POSTO DE TRABALHO
e) O plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) As superfcies de trabalho devem ser regulveis em
altura.
g) O dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve
estar apoiado na mesma superfcie do teclado,.
h) Nos casos em que os ps do operador no
alcanarem o piso, mesmo aps a regulagem do
assento, dever ser fornecido apoio para os ps.
i) os assentos devem ser dotados de:
1. Apoio em 05 (cinco) ps, com rodzios cuja resistncia evite deslocamentos
involuntrios e que no comprometam a estabilidade do assento;
2. Superfcies onde ocorre contato corporal estofadas.
3. Base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50
(cinqenta) kg/m3;
4. Altura da superfcie superior ajustvel, em relao ao piso, entre 37 (trinta e
sete) e 50 (cinquenta) centmetros.
5. Profundidade til de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centmetros;
6. Borda frontal arredondada;
7. Apoio de braos regulvel em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)
centmetros a partir do assento.
3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido
(head-sets) individuais,
3.1.3. Os head-sets devem:
a) ter garantidas pelo empregador a correta higienizao e as condies operacionais
recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substitudos prontamente quando situaes irregulares de funcionamento forem
detectadas pelo operador;
c) ter seus dispositivos de operao e controles de fcil uso e alcance;
d) permitir ajuste individual da intensidade do nvel sonoro
3.2. O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manuteno contnua
dos equipamentos de comunicao,
3.3. Os monitores de vdeo devem proporcionar corretos ngulos de viso e ser
posicionados frontalmente ao operador,
4. CONDIES AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condies acsticas
adequadas comunicao telefnica.
a) Nveis de rudo de acordo com o estabelecido na NBR 10152,
norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nvel de
rudo aceitvel para efeito de conforto de at 65 dB(A) e a curva
de avaliao de rudo (NC) de valor no superior a 60 dB;
b) ndice de temperatura efetiva entre 20 e 23C;
c) Velocidade do ar no superior a 0,75 m/s;
d) Umidade relativa do ar no inferior a 40% (quarenta por cento).
5. ORGANIZAO DO TRABALHO
5.1. A organizao do trabalho deve ser feita de forma a
no haver atividades aos domingos e feriados, seja
total ou parcial, com exceo das empresas
autorizadas previamente pelo Ministrio do Trabalho e
Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, "caput",
da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1. Aos trabalhadores assegurado, nos casos
previamente autorizados, pelo menos um dia de
repouso semanal remunerado coincidente com o
domingo a cada ms, independentemente de metas,
faltas e / ou produtividade.
5.1.2. As escalas de fins de semana e de feriados
devem ser especificadas e informadas aos
trabalhadores com a antecedncia necessria, de
conformidade com os Artigos 67, pargrafo nico, e
386 da CLT, ou por intermdio de acordos ou
convenes coletivas.
5.1.3. A durao das jornadas de trabalho somente poder prolongar-se
alm do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por
motivo de fora maior,
5.1.3.1. Em caso de prorrogao do horrio normal, ser obrigatrio um
descanso mnimo de 15 (quinze) minutos antes do incio do perodo
extraordinrio do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT.
5.4. Para prevenir sobrecarga psquica, muscular esttica de pescoo, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a
fruio de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentao
aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas devero ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) perodos de 10 (dez) minutos contnuos;
c) aps os primeiros e antes dos ltimos 60 (sessenta) minutos de
trabalho em atividade de teleatendimento / telemarketing.
6. CAPACITAO DOS TRABALHADORES
6.1. Todos os trabalhadores de operao e de gesto
devem receber capacitao que proporcione
conhecer as formas de adoecimento relacionadas
sua atividade, suas causas, efeitos sobre a
sade e medidas de preveno.
6.1.1. A capacitao deve envolver, tambm,
obrigatoriamente os trabalhadores temporrios.
6.3. A elaborao do contedo tcnico, a execuo e a avaliao dos
resultados dos procedimentos de capacitao devem contar com a
participao de:
a) pessoal de organizao e mtodos responsvel pela organizao
do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes do Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho, quando houver;
c) representantes dos trabalhadores na Comisso Interna de
Preveno de Acidentes, quando houver;
d) mdico coordenador do Programa de Controle Mdico de Sade
Ocupacional;
e) responsveis pelo Programa de Preveno de Riscos de Ambientais; representantes dos trabalhadores e outras entidades,
quando previsto em acordos ou convenes coletivas de trabalho.
OBRIGADO!!!