Série Retrospectiva 5 Principais julgados de DIREITO EMPRESARIAL 2018 Márcio André Lopes Cavalcante 1) Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta- corrente com a empresa não pratica ato que configure abuso de direito Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta-corrente com a empresa não pratica ato que configure abuso de direito O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1696214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 2) Credor que havia protestado o título tem o dever de fornecer carta de anuência para cancelamento do protesto, mas para isso precisa haver um pedido do devedor Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado. Assim, se o devedor paga ao banco um título de crédito que estava protestado, o banco deverá fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto, o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja um requerimento (um pedido) daquele que pagou. STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.584-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2018 (Info 638). 3) Conceito de bem de capital para os fins do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period. A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, há de ser objetiva. Assim, “bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível. STJ. 3ª Turma. REsp 1758746-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2018 (Info 634). 4) Aplicabilidade do prazo em dobro na recuperação judicial Mesmo não havendo previsão expressa na Lei nº 11.101/2005, deve ser reconhecida a incidência da norma do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015) para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores.