Top Banner
  www.cers.com.br  AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Saúde e Segurança do Trabalho Anastácio Gonçalves 1 NORMAS REGULAMENT ADORAS - P ARTE VII Prof. ANASTÁCIO PINTO GONÇALVES FILHO  São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:  Medidas de proteção coletiva;  Medidas administrativas ou de organização do trabalho;  Medidas de proteção individua l. NR -12 -Princípios Gerais  Medidas de Proteção Medidas de proteção coletiva Me did as ad min is tr ati vas ou de organização do trabalho Medidas de proteção individual NR 12 (Itens 12.3 e 12.4)  Medidas de Proteção Medidas adminis tra tivas ou de organização do trabalho Medidas de proteção individual NR 12 (Itens 12.3 e 12.4) Sistemas de Segurança Proteções Dispositivos de segurança Fixas Móveis  a) Interfaces de segurança b) Dispositivos de inte rtravamento c) Sensores de segurança detectores de presença O que a NR 12 considera Dispositivos de Segurança  – (item 12.42, alíneas “a” a “f”)?  a) Válvula s e blocos de segu rança b) Disposi tivos mecânicos c) Disposi tivos de va lidação O que a NR 12 considera Dispositivos de Segurança – (item 12.42, alíneas “a” a “f ”)?  
18

458 Anexos Aulas 46742 2014-06-14 AFT CERS Seguranca e Saude Do Trabalho Legislacao Do T 061414 AFT SEG TRAB AULA11

Oct 07, 2015

Download

Documents

Calebe Oliveira

provas
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    1

    NORMAS REGULAMENTADORAS - PARTE VII

    Prof. ANASTCIO PINTO GONALVES FILHO

    So consideradas medidas de proteo, a ser

    adotadas nessa ordem de prioridade:

    Medidas de proteo coletiva;

    Medidas administrativas ou de organizao do

    trabalho;

    Medidas de proteo individual.

    NR -12 -Princpios Gerais

    Medidas

    de

    Proteo

    Medidas de proteo coletiva

    Medidas administrativas ou de

    organizao do trabalho

    Medidas de proteo individual

    NR 12

    (Itens 12.3 e 12.4)

    Medidas

    de

    Proteo Medidas administrativas ou de

    organizao do trabalho

    Medidas de proteo individual

    NR 12

    (Itens 12.3 e 12.4)

    Sistemas

    de

    Segurana

    Protees

    Dispositivos de

    segurana

    Fixas

    Mveis

    a) Interfaces de segurana

    b) Dispositivos de intertravamento

    c) Sensores de segurana detectores de

    presena

    O que a NR 12 considera Dispositivos de

    Segurana (item 12.42, alneas a a f)?

    a) Vlvulas e blocos de segurana

    b) Dispositivos mecnicos

    c) Dispositivos de validao

    O que a NR 12 considera Dispositivos de

    Segurana (item 12.42, alneas a a f)?

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    2

    A concepo de mquinas deve atender ao

    princpio da falha segura.

    NR -12 - Princpios Gerais

    Falha segura: o princpio de falha segura requer

    que um sistema entre em estado seguro,

    quando ocorrer falha de um componente

    relevante segurana.

    NR - 12 - Princpios Gerais

    O empregador deve manter inventrio

    atualizado das mquinas e equipamentos com

    identificao por tipo, capacidade, sistemas de

    segurana e localizao em planta baixa,

    elaborado por profissional qualificado ou

    legalmente habilitado.

    NR - 12

    12.38. As zonas de perigo das maquinas e

    equipamentos devem possuir sistemas de

    segurana, caracterizados por protees fixas,

    protees moveis e dispositivos de segurana

    interligados, que garantam proteo a sade e a

    integridade fsica dos trabalhadores.

    NR - 12

    Protees

    Fixas Mveis

    Com

    intertravamento

    Com

    intertravamento e

    bloqueio

    Dispositivo de segurana

    Interface

    Intertravamento Sensores

    de

    segurana

    SISTEMAS DE SEGURANA

    Devem ser projetados, selecionados e

    instalados de modo que:

    No se localizem em suas zonas perigosas.

    Possam ser acionados ou desligados em caso

    de emergncia por outra pessoa que no seja o

    operador.

    NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e

    parada

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    3

    Impeam acionamento ou desligamento

    involuntrio pelo operador ou por qualquer

    outra forma acidental;

    No acarretem riscos adicionais (riscos de

    choque eltrico, quinas vivas e cortantes).

    No possam ser burlados.

    NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e

    parada

    QUESTO

    17- Assinale a opo que completa, de forma

    incorreta, a proposio: As mquinas e os

    equipamentos devem ter dispositivo de

    acionamento e parada localizado de modo que

    (ESAF/2006):

    QUESTO

    a) seja acionado ou desligado pelo operador na

    sua posio de trabalho.

    b) no se localize na zona perigosa da mquina

    ou do equipamento.

    QUESTO

    c) possa ser acionado ou desligado em caso de

    emergncia, por outra pessoa que no seja o

    operador.

    QUESTO

    d) no possa ser acionado ou desligado,

    involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer

    outra forma acidental.

    e) no acarrete riscos adicionais, salvo as

    excees previstas no PPRA.

    QUESTO

    d) no possa ser acionado ou desligado,

    involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer

    outra forma acidental.

    e) no acarrete riscos adicionais, salvo as

    excees previstas no PPRA.

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    4

    Os dispositivos de

    acionamento do tipo

    comando bimanual tem

    a finalidade de manter

    as mos do operador

    fora da zona de perigo.

    NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e

    parada

    NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e

    parada

    Atuao sncrona. O sinal de sada do

    bimanual gerado quando h simultaneidade

    no acionamento das botoeiras e com uma

    diferena menor ou igual a 0,5 (meio)

    segundos.

    NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e

    parada

    So dispositivos

    destinados a evitar

    situaes de perigos

    latentes e existentes.

    NR -12 - Dispositivo de parada de emergncia

    Dispositivo de parada de emergncia em

    local de difcil localizao e identificao.

    NR -12 - Dispositivo de parada de emergncia

    Devem suportar as condies de operao

    previstas, bem como as influncias do meio.

    Deve ser usado como medida auxiliar no

    podendo ser alternativa a medidas adequadas

    de proteo ou a sistemas automticos de

    segurana .

    NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e

    parada

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    5

    Possuir acionadores projetados para fcil

    atuao do operador e outros em caso de

    emergncia.

    Prevalecer sobre todos os comandos.

    Provocar a parada da mquina em tempo

    muito reduzido.

    NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e

    parada

    Ser mantido em perfeito estado de

    funcionamento.

    NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e

    parada

    Norma Regulamentado NR 13 Caldeiras e Vasos de Presso

    NR 13 Base Legal

    Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes

    em geral que operam sob presso devero dispor de

    vlvula e outros dispositivos de segurana, que

    evitem seja ultrapassada a presso interna de

    trabalho compatvel com a sua resistncia.

    NR 13 Base Legal

    Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho

    expedir normas complementares quanto

    segurana das caldeiras, fornos e recipientes

    sob presso, especialmente quanto ao

    revestimento interno, localizao,

    ventilao dos locais e outros meios de

    eliminao de gases ou vapores prejudiciais

    NR 13 Base Legal

    sade, e demais instalaes ou

    equipamentos necessrios execuo segura

    das tarefas de cada empregado.

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    6

    NR 13 Base Legal

    Art . 188 - As caldeiras sero periodicamente

    submetidas a inspees de segurana, por

    engenheiro ou empresa especializada,

    inscritos no Ministrio do Trabalho, de

    conformidade com as instrues que, para

    esse fim, forem expedidas.

    NR 13 Base Legal

    2 - O proprietrio da caldeira dever

    organizar, manter atualizado e apresentar,

    quando exigido pela autoridade competente, o

    Registro de Segurana, no qual sero

    anotadas, sistematicamente, as indicaes

    das provas efetuadas, inspees, reparos e

    quaisquer outras ocorrncias.

    NR 13 Base Legal

    3 - Os projetos de instalao de caldeiras,

    fornos e recipientes sob presso devero ser

    submetidos aprovao prvia do rgo

    regional competente em matria de segurana

    do trabalho.

    NR 13 - Introduo

    Estabelece requisitos mnimos para gesto

    da integridade estrutural de caldeiras a vapor,

    vasos de presso e suas tubulaes de

    interligao nos aspectos relacionados

    instalao, inspeo, operao e manuteno,

    visando segurana e sade dos

    trabalhadores.

    NR 13 - Introduo

    O empregador o responsvel pela adoo

    das medidas determinadas nesta NR.

    NR 13 - Abrangncia

    aplica-se aos seguintes equipamentos:

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    7

    NR 13 Abrangncia

    Caldeiras a vapor so equipamentos

    destinados a produzir e acumular vapor sob

    presso superior atmosfrica, utilizando

    qualquer fonte de energia, projetados

    conforme cdigos pertinentes, excetuando-se

    refervedores e similares.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    vasos de presso

    cujo produto P.V seja

    superior a 8 (oito),

    onde P a presso

    mxima de operao

    em kPa e V o seu

    volume interno em m3

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    8

    NR 13 Abrangncia

    vasos de presso que

    contenham fluido da

    classe A, independente

    das dimenses e do

    produto P.V.

    NR 13 Abrangncia

    Fluido Classe A:

    fluidos inflamveis;

    fluidos combustveis

    com temperatura

    superior ou igual a 200

    C (duzentos graus

    Celsius);

    NR 13 Abrangncia

    Fluido Classe A:

    fluidos txicos com

    limite de tolerncia igual

    ou inferior a 20 (vinte)

    partes por milho (ppm);

    hidrognio;

    acetileno.

    NR 13 Abrangncia

    Recipientes mveis

    com P.V superior a 8

    (oito) ou com fluido da

    classe A.

    NR 13 Abrangncia

    tubulaes ou sistemas

    de tubulao interligados

    a caldeiras ou vasos de

    presso, que contenham

    fluidos de classe A ou B

    conforme.

    NR 13 Abrangncia

    Fluido Classe B:

    fluidos combustveis com temperatura

    inferior a 200 C (duzentos graus Celsius);

    fluidos txicos com limite de tolerncia

    superior a 20 (vinte) partes por milho

    (ppm).

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    9

    NR 13 Disposies Gerais

    Constitui condio de risco grave e

    iminente - RGI o no cumprimento de

    qualquer item previsto nesta NR que possa

    causar acidente ou doena relacionada ao

    trabalho, com leso grave integridade

    fsica do trabalhador, especialmente:

    NR 13 Disposies Gerais

    operao de equipamentos sem

    dispositivos de segurana ajustados com

    presso de abertura igual ou inferior a

    presso mxima de trabalho admissvel -

    PMTA, instalado diretamente no vaso ou no

    sistema que o inclui, considerados os

    requisitos do cdigo de projeto relativos a

    aberturas escalonadas e tolerncias de

    calibrao;

    NR 13 Disposies Gerais

    Atraso na inspeo de segurana peridica

    de caldeiras;

    Bloqueio inadvertido de dispositivos de

    segurana de caldeiras e vasos de presso,

    ou seu bloqueio intencional sem a devida

    justificativa tcnica baseada em cdigos,

    normas ou procedimentos formais de

    operao do equipamento;

    NR 13 Disposies Gerais

    Operao de equipamento com

    deteriorao atestada por meio de

    recomendao de sua retirada de operao

    constante de parecer conclusivo em

    relatrio de inspeo de segurana, de

    acordo com seu respectivo cdigo de

    projeto ou de adequao ao uso;

    NR 13 Disposies Gerais

    Ausncia de dispositivo operacional de

    controle do nvel de gua de caldeira;

    Operao de caldeira por trabalhador que

    no atenda aos requisitos estabelecidos no

    Anexo I desta NR, ou que no esteja sob

    superviso, acompanhamento ou

    assistncia especfica de operador

    qualificado.

    NR 13 Disposies Gerais

    Por motivo de fora maior e com justificativa

    formal do empregador, acompanhada por anlise

    tcnica e respectivas medidas de contingncia

    para mitigao dos riscos, elaborada por

    Profissional Habilitado - PH ou por grupo

    multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer

    postergao de at 6 (seis) meses a inspeo de

    segurana peridica da caldeira.

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    10

    NR 13 Disposies Gerais

    Profissional Habilitado - PH aquele que tem

    competncia legal para o exerccio da profisso

    de engenheiro nas atividades referentes a

    projeto de construo, acompanhamento da

    operao e da manuteno, inspeo e

    superviso de inspeo de caldeiras, vasos de

    presso e tubulaes, em conformidade com a

    regulamentao profissional vigente no Pas.

    NR 13 Disposies Gerais

    O empregador deve comunicar ao rgo

    regional do Ministrio do Trabalho e Emprego e

    ao sindicato da categoria profissional

    predominante no estabelecimento a ocorrncia

    de vazamento, incndio ou exploso envolvendo

    equipamentos abrangidos nesta NR que tenha

    como consequncia uma das situaes a

    seguir:

    NR 13 Disposies Gerais

    Morte de trabalhador(es);

    Acidentes que implicaram em necessidade de

    internao hospitalar de trabalhador(es);

    Eventos de grande proporo.

    NR 13 Disposies Gerais

    Os trabalhadores, com base em sua capacitao

    e experincia, devem interromper suas tarefas,

    exercendo o direito de recusa, sempre que

    constatarem evidncias de riscos graves e

    iminentes para sua segurana e sade ou de

    outras pessoas, comunicando imediatamente o

    fato a seu superior hierrquico.

    NR 13 Disposies Gerais

    dever do empregador:

    Assegurar aos trabalhadores o direito de

    interromper suas atividades, exercendo o direito

    de recusa, e em consonncia com o item 9.6.3

    da Norma Regulamentadora 9;

    Diligenciar de imediato as medidas cabveis

    para o controle dos riscos.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Categoria A - So aquelas cuja presso de

    operao igual ou superior a 1960 kPa (19,98

    Kg/cm2);

    Categoria C - So aquelas cuja presso de

    operao igual ou inferior a 588 kPa (5,99

    Kg/cm2) e o volume interno igual ou inferior a

    100 litros;

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    11

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Categoria B - So todas as caldeiras que no se

    enquadram nas categorias anteriores.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento

    onde estiver instalada, a seguinte

    documentao devidamente atualizada:

    Pronturio da caldeira, fornecido por seufabricante.

    Registro de Segurana.

    Projeto de Instalao.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Projeto de Alterao ou Reparo (PAR).

    Relatrios de inspeo.

    Certificados de calibrao dos dispositivosde segurana.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Toda caldeira deve possuir manual de

    operao atualizado, em lngua portuguesa, em

    local de fcil acesso aos operadores.

    As caldeiras devem ser submetidas a

    inspees de segurana inicial, peridica e

    extraordinria.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    A inspeo de segurana inicial deve ser feita

    em caldeiras novas, antes da entrada em

    funcionamento, no local de operao, devendo

    compreender exame interno, seguido de teste

    de estanqueidade e exame externo.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    A inspeo de segurana peridica,

    constituda por exames interno e externo, deve

    ser executada nos seguintes prazos mximos:

    12 (doze) meses para caldeiras das

    categorias A, B e C;

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    12

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    15 (quinze) meses para caldeiras de

    recuperao de lcalis de qualquer categoria;

    24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da

    categoria A, desde que aos 12 (doze) meses

    sejam testadas as presses de abertura das

    vlvulas de segurana.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    No mximo, ao completar 25 (vinte e cinco)

    anos de uso, na sua inspeo subsequente, as

    caldeiras devem ser submetidas a uma

    avaliao de integridade com maior abrangncia

    para determinar a sua vida remanescente e

    novos prazos mximos para inspeo, caso

    ainda estejam em condies de uso.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    A inspeo de segurana extraordinria deve

    ser feita nas seguintes oportunidades:

    Sempre que a caldeira for danificada por

    acidente ou outra ocorrncia capaz de

    comprometer sua segurana;

    Quando houver mudana de local de

    instalao da caldeira.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Quando a caldeira for submetida alterao

    ou reparo importante capaz de alterar suas

    condies de segurana;

    Antes de a caldeira ser recolocada em

    funcionamento, quando permanecer inativa por

    mais de 6 (seis) meses.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Toda caldeira a vapor deve estar

    obrigatoriamente sob operao e controle de

    operador de caldeira.

    A inspeo de segurana deve ser realizada

    sob a responsabilidade tcnica de PH.

    QUESTO

    05- Com fulcro na CLT e NR-13, assinale a opo

    correta (ESAF/2006):

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    13

    QUESTO

    a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs)

    categorias A,B e C em funo, apenas, do

    volume interno e da presso de operao.

    QUESTO

    b) A Placa Monitora de Temperatura e Presso

    PMTPdeve ser afixada s caldeiras em local de

    fcil acesso, indelvel e bem visvel com os

    dados do projeto, operacionais, de segurana,

    entre outros.

    QUESTO

    c) Em nenhuma hiptese permitido instalar uma

    caldeira em ambiente confinado.

    QUESTO

    d) Equipamentos e recipientes em geral que

    operam sob presso devero dispor de vlvulas

    de segurana capazes de suportar o triplo da

    presso interna de trabalho especificada.

    QUESTO

    e) Os projetos de instalao de caldeiras e

    recipientes sob presso devero ser submetidos

    aprovao de comisso especfica da

    Associao Brasileira de Normas Tcnicas -

    ABNT.

    QUESTO

    a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs)

    categorias A,B e C em funo, apenas, do

    volume interno e da presso de operao.

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    14

    NR 13 Vasos de Presso

    Vasos de presso so equipamentos que

    contm fluidos sob presso interna ou externa,

    diferente da atmosfrica.

    Para efeito desta NR, os vasos de presso

    so classificados em categorias segundo a

    classe de fluido e o potencial de risco.

    NR 13 Vasos de Presso

    Os vasos de presso so classificados em

    grupos de potencial de risco em funo do

    produto P.V, onde P a presso mxima de

    operao em MPa e V o seu volume em m3,

    conforme segue:

    NR 13 Vassos de Presso

    Grupo 1 - P.V 100

    Grupo 2 - P.V < 100 e P.V 30

    Grupo 3 - P.V < 30 e P.V 2,5

    Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V 1

    Grupo 5 - P.V < 1

    NR 13 Vasos de Presso

    Todo vaso de presso deve possuir, no

    estabelecimento onde estiver instalada, a

    seguinte documentao devidamente

    atualizada:

    Pronturio do vaso de presso, fornecido porseu fabricante.

    Registro de Segurana.

    Projeto de Instalao.

    NR 13 Vasos de Presso

    Projeto de Alterao ou Reparo (PAR).

    Relatrios de inspeo.

    Certificados de calibrao dos dispositivosde segurana.

    NR 13 Vasos de Presso

    Todo vaso de presso enquadrado nas

    categorias I ou II deve possuir manual de

    operao prprio ou instrues de operao

    contidas no manual de operao de unidade

    onde estiver instalado, em lngua portuguesa,

    em local de fcil acesso aos operadores.

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    15

    NR 13 Vasos de Presso

    Os vasos de presso devem ser submetidos a

    inspees de segurana inicial, peridica e

    extraordinria.

    NR 13 Vasos de Presso

    A inspeo de segurana inicial deve ser feita

    em vasos de presso novos, antes de sua

    entrada em funcionamento, no local definitivo

    de instalao, devendo compreender exames

    externo e interno.

    NR 13 Vasos de Presso

    A inspeo de segurana inicial deve ser feita

    em vasos de presso novos, antes de sua

    entrada em funcionamento, no local definitivo

    de instalao, devendo compreender exames

    externo e interno.

    NR 13 Vasos de Presso

    Os vasos de presso categorias IV ou V de

    fabricao em srie, certificados pelo Instituto

    Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

    - INMETRO, que possuam vlvula de segurana

    calibrada de fbrica ficam dispensados da

    inspeo inicial.

    NR 13 Vasos de Presso

    A inspeo de segurana peridica,

    constituda por exames externo e interno, deve

    obedecer os prazos mximos previstos na NR

    13.

    NR 13 Vasos de Presso

    A inspeo de segurana extraordinria deve

    ser feita nas seguintes oportunidades:

    Sempre que o vaso de presso for danificado

    por acidente ou outra ocorrncia que

    comprometa sua segurana;

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    16

    NR 13 Vasos de Presso

    Quando o vaso de presso for submetido a

    reparo ou alteraes importantes, capazes de

    alterar sua condio de segurana;

    Antes do vaso de presso ser recolocado em

    funcionamento, quando permanecer inativo por

    mais de 12 (doze) meses;

    NR 13 Vasos de Presso

    Quando houver alterao do local de

    instalao do vaso de presso, exceto para

    vasos mveis.

    NR 13 Vasos de Presso

    Imediatamente aps a inspeo do vaso de

    presso, deve ser anotada no Registro de

    Segurana a sua condio operacional, e, em at

    60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatrio,

    que passa a fazer parte da sua documentao,

    podendo este prazo ser estendido para 90

    (noventa) dias em caso de parada geral de

    manuteno.

    NR 13 Vasos de Presso

    As recomendaes decorrentes da inspeo

    devem ser implementadas pelo empregador, com

    a determinao de prazos e responsveis pela

    sua execuo.

    QUESTO

    54- Com base nas disposies da NR-13

    (Caldeiras e Vasos de Presso), assinale o item

    correto (ESAF/2006):

    QUESTO

    a) Refervedores de gua, bem como demais

    equipamentos similares utilizados em unidades

    de processo industrial, so equipamentos

    destinados a produzir vapor sob presso superior

    atmosfrica, utilizando qualquer fonte de

    energia, considerados como caldeiras a vapor.

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    17

    QUESTO

    b) Um gasoduto da Petrobras que interliga as

    cidades do Rio de Janeiro e So Paulo

    considerado um vaso de presso de tal ordem

    importante, em termos de risco, que a norma

    obriga a designao pela empresa de um

    Profissional Habilitado, assim entendido, aqueleque tem competncia legal para o exerccio da

    profisso de engenheiro nas atividades de

    acompanhamento, operao, manuteno e

    inspeo.

    QUESTO

    c) Um extintor de incndio cujo produto P.V

    resulta 16 (dezesseis) kPa x m considerado

    um vaso de presso pelo fato de representar o

    dobro do limite previsto na NR-13.

    QUESTO

    d) Uma caldeira a vapor cujo produto P.V no

    seja superior a 8 (oito) considerada, para efeito

    da NR-13, um vaso de presso.

    QUESTO

    e) A NR-13 classifica os vasos de presso em

    categorias segundo o tipo de fluido e o potencial

    de risco, assim considerados aqueles

    equipamentos que contm fluidos sob presso

    interna ou externa, sendo obrigatrio, no

    estabelecimento onde estiver instalado, entre

    outros, o Pronturio do Vaso de Presso a serfornecido pelo fabricante; Registro deSegurana; Projeto de Instalao; Projeto deAlterao ou Reparo, bem como Relatrios deInspeo.

    QUESTO

    e) A NR-13 classifica os vasos de presso em

    categorias segundo o tipo de fluido e o potencial

    de risco, assim considerados aqueles

    equipamentos que contm fluidos sob presso

    interna ou externa, sendo obrigatrio, no

    estabelecimento onde estiver instalado, entre

    outros, o Pronturio do Vaso de Presso a serfornecido pelo fabricante; Registro deSegurana; Projeto de Instalao; Projeto deAlterao ou Reparo, bem como Relatrios deInspeo.