EXMO. SR. DR. JUIZ DA 14 VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL - DA SEO
JUDICIRIA DA PARAIBA
EMENTA: PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE BENEFCIO ASSISTENCIAL A
CRIANA PORTADORA DE DEFICINCIA.JOHN WINTER VIEIRA DE LUCENA,
brasileiro, menor impbere, inscrito no RG sob o n 4.284.242 SSDS/PB
e registrado no CPF sob o n. 068.344.514-63, neste ato devidamente
assistido pela sua me e assistente legal JUSSARA VIEIRA DE LUCENA,
brasileira, casada, professora, inscrita no RG sob o n 1.555.325
SSDS/PB e registrado no CPF sob o n. 805.549.974-87, residente e
domiciliada Rua Francisco de Assis Cabral, 204, Bairro Novo
Horizonte, no municpio de Patos/PB, CEP 58.700-970, via advogado
formalmente constitudo, com escritrio profissional localizado na
Rua Agostinho Justo, n. 201, Salgadinho, Patos, Estado da Paraba,
CEP 58.706-580, Tel. (83) 3421-1904, onde recebem intimaes e
correspondncias vem presena de V. Exa., propor a presenteAO
JUDICIAL PARA CONCESSO DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO em face do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, autarquia federal, com
sede em Braslia/DF, e representao legal atravs da Gerncia Executiva
Estadual, podendo ser citada em seu endereo eletrnico, pelos
fundamentos fticos e nas razes de direito que se seguem:DOS FATOSA
Parte Autora portadora de deficincia, tem 16 anos de idade e
necessita de cuidados permanentes de genitora.Cumpre ressaltar
inicialmente que a parte autora requereu junto agncia da Previdncia
Social a concesso do benefcio de prestao continuada da assistncia
social a pessoa portadora de deficincia, o que restou deferido pelo
INSS.Entretanto, no dia 25/11/2014 a parte autora foi surpreendido
pela informao de que seu benefcio seria cessado, sob o argumento de
que a renda familiar da Parte Autora supera do salrio mnimo.No
entanto, como fazem prova os documentos anexados com a presente ao
judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do
processo, a Parte Autora faz jus ao benefcio previdencirio
indeferido, razo pela qual busca o Poder Judicirio para ver seu
direito reconhecido.DA FUNDAMENTAO DE MRITOA Constituio Federal
instituiu o benefcio assistencial pessoa portadora de deficincia
nos seguintes termos:Art. 203. A assistncia social ser prestada a
quem dela necessitar, independentemente da contribuio seguridade
social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa
portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios
de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia,
conforme dispuser a lei.
(Grifou-se)
A Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a
matria, merecendo transcrio o caput e os pargrafos 1 a 3 do art.
20, in verbis:Art. 20. O benefcio de prestao continuada a garantia
de 1 (um) salrio mnimo mensal pessoa portadora de deficincia e ao
idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem no possuir
meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua
famlia.
1 Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como famlia o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de
julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redao dada pela
Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
2 Para efeito de concesso deste benefcio, a pessoa portadora de
deficincia aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
3 Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa portadora
de deficincia ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a
(um quarto) do salrio mnimo.
(...)
A redao do art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
acima mencionado, foi alterada pela Lei n. 12.435, de 06-07-2011,
passando a apresentar, a partir de ento, o seguinte teor:Art. 20. O
benefcio de prestao continuada a garantia de um salrio-mnimo mensal
pessoa com deficincia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno nem
de t-la provida por sua famlia.
1o Para os efeitos do disposto no caput, a famlia composta pelo
requerente, o cnjuge ou companheiro, os pais e, na ausncia de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
2o Para efeito de concesso deste benefcio, considera-se:
I - pessoa com deficincia: aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza fsica, intelectual ou sensorial, os quais, em
interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena
e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a
pessoa com deficincia para a vida independente e para o trabalho
pelo prazo mnimo de 2 (dois) anos.
3o Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com
deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salrio-mnimo.Portanto, o direito ao
benefcio assistencial ao deficiente pressupe o preenchimento dos
seguintes requisitos: a) condio de deficiente (incapacidade para o
trabalho e para a vida independente, consoante a redao original do
art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo
prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua
participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com
as demais pessoas, consoante a redao atual do referido
dispositivo); e b) situao de risco social (estado de
miserabilidade, hipossuficincia econmica ou situao de
desamparo).
Em relao ao critrio para aferio da miserabilidade, este resta
configurado conforme as seguintes informaes socioeconmicas:DOS
DADOS SOBRE O GRUPO FAMILIAR1. Nmero de componentes do grupo
familiar, com seus respectivos nomes:5
George Washington de Oliveira Lucena Jussara Vieira de Lucena
Diego Windson Vieira George Winsgton Vieira de Lucena John Winter
Vieira de Lucena
2. Renda mensal lquida do grupo familiar: R$ 2.128,00
DADOS SOBRE AS CONDIES SOCIOECONMICAS DO GRUPO FAMILIAR1.
Residncia alugada: R$ 700,00
2. Situao da residncia: Precria
3. Situao dos mveis que guarnecem a residncia: Precrios
4. Despesas com gua e luz: R$ 357,62
5. Despesas com alimentao: Em mdia R$ 1.000,00
6. Despesas com vesturio: Em mdia R$ 400,00
7. Despesas com sade: Dependem do SUS
8. Educao dos filhos Em mdia R$ 1.500,00
Da anlise das informaes socioeconmicas nota-se que a Parte
Autora vive em situao de risco social e no possui renda suficiente
para atender suas necessidades bsicas.Ademais, considerando as
despesas com gua, energia eltrica, aluguel, alimentos, produtos de
higiene, remdios, entre outros, que a famlia tem, o valor da renda
per capita de cada membro do grupo familiar fica em patamar muito
inferior a do salrio mnimo.Alm disso, o critrio objetivo da renda
mensal per capita do grupo familiar inferior a do salrio mnimo
fixado pelo artigo 20, 3, da Lei n. 8.742/1993, no pode ser o nico
vlido para comprovar a condio de miserabilidade para a concesso do
benefcio de amparo assistencial.
No caso em questo, o critrio objetivo pode ser flexibilizado,
pois as condies pessoais da Parte Autora permitem concluir que vive
em situao de risco social.
Neste sentido, j se posicionou a Turma Nacional de Uniformizao
nos processos n. 200783025120858 (DJU 25/03/2009) e 200772640005562
(DJ 25/03/2009) a seguir transcritos:PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAO DA
CONDIO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALRIO MNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTNCIAS ORDINRIAS PERMITEM
CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFCIRIO. NO INCIDNCIA DA SMULA 7
/ STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei
9.720/98, ser devida a concesso de benefcio assistencial aos idosos
e s pessoas portadoras de deficincia que no possuam meios de prover
prpria manuteno, ou cuja famlia possua renda mensal per capita
inferior a (um quarto) do salrio mnimo.
2. Entretanto, o STJ j pacificou o entendimento de que o critrio
de aferio da renda mensal previsto no 3o. do art. 20 da Lei
8.742/93 deve ser tido como um limite mnimo, um quantum considerado
insatisfatrio subsistncia da pessoa portadora de deficincia ou
idosa, no impedindo, contudo, que o julgador faa uso de outros
elementos probatrios, desde que aptos a comprovar a condio de
miserabilidade da parte e de sua famlia (REsp 841.060/SP, Rel.
Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).
3. No presente caso, conforme analisado pela sentena, a
beneficiria preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar
sua condio de miserabilidade por outros meios de prova, motivo pelo
qual faz jus concesso do benefcio assistencial pleiteado.
4. No h que se falar em violao Smula 7/STJ, uma vez que a deciso
embargada no reexaminou o conjunto ftico-probatrio dos autos, tendo
adotado os fatos tais como delineados pelas instncias
ordinrias.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(TNU, AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 27/04/2009, sem
grifo no original).
possvel, portanto, ao julgador, a aferio do requisito da
miserabilidade por outros meios, alm do previsto no 3 do art. 20 da
Lei n. 8.742/93 o que no ocorreu nos autos. E no se cuida de mera
faculdade do julgador, mas de direito da Parte Autora produo de
provas que demonstrem a sua miserabilidade, quando superada renda
mensal per capita de do salrio mnimo.
No obstante, o critrio objetivo contido no art. 20, 3, da LOAS
no o nico critrio vlido para comprovar a condio de miserabilidade
para a concesso do benefcio de amparo assistencial, no se levando
em considerao apenas a renda familiar per capita de do salrio mnimo
objetivamente considerada, mas tambm, sob o ngulo subjetivo, as
condies pessoais do beneficirio (PU 2006.70.95.003479-8, Rel. Juiz
Federal Joo Carlos Mayer Soares, DJ 25.03.2009).
No fosse isso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA j assentou
entendimento de que
A limitao do valor da renda per capita familiar no deve ser
considerada a nica forma de se comprovar que a pessoa no possui
outros meios para prover a prpria manuteno ou de t-la provida por
sua famlia, pois apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade
quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salrio
mnimo. (REsp n. 1.112.557, Min. Napoleo Nunes Maia Filho, 3 Seo,
julgado em 20/11/2009, sem grifo no original).Desta forma, esto
presentes os requisitos necessrios para a concesso do benefcio
assistencial, uma vez que h provas documentais da situao em que
vive a Parte Autora, no deixando dvidas de que no tem condies para
prover o seu prprio sustento, e, consequentemente, vive em situao
de precariedade.
Destarte, o indeferimento do benefcio pelo INSS no encontra
suporte na legislao ptria, fazendo jus a Parte Autora concesso do
benefcio assistencial ao idoso desde a data do requerimento
administrativo.No que toca incapacidade, algumas consideraes
merecem ser feitas.
Em se tratando de criana, no se pode condicionar a concesso do
benefcio de amparo assistencial verificao da incapacidade para o
trabalho e para a prtica de atos da vida independente, visto que
por razes naturais o exerccio dessas atividades no factvel na sua
plenitude pelo infante. Pensar o contrrio implicaria denegar de
antemo o benefcio de amparo assistencial ao menor portador de
deficincia, o que afronta flagrantemente os anseios constitucionais
(art. 7, XXXIII c/c o art. 203, inc. I, ambos da Carta Poltica de
1988).
Nas palavras do Juiz Federal Jos Antnio Savaris: (...) da criana
portadora de deficincia no se exige incapacidade para o trabalho ou
mesmo uma projeo de que no futuro no poder trabalhar. O conceito de
incapacidade para a vida independente tem maior aplicao nesses
casos, sendo devido o benefcio quando as restries impostas pela
deficincia impliquem elevao no grau de dependncia da criana. A
exigncia de tratamento particularizado, o maior cuidado dos pais em
relao aos afazeres dirios da criana, e a necessidade de
deslocamento para tratamento ou para frequncia a escolas especiais
caracterizam a perda da independncia da criana, fazendo possvel a
atuao da Assistncia Social, uma vez se tratar de grupo familiar
carente (Processo n 2006.70.95.002614-5, Relator Juiz Federal Jos
Antnio Savaris, julgado em 08.08.2006).Na hiptese, a Parte Autora
sofre de DISACUSIA NEUROSSENSORIAL SEVERA BILATERAL (CID 10H90.3)
e, em razo da patologia, necessita de ajuda, superviso e vigilncia
de terceiros, sendo necessrio o acompanhamento permanente.
Resta, pois, confirmada a realidade da situao de hipossuficincia
econmica da Parte Autora, o que aliado sua condio de menor, no
bastasse, a um quadro de sade precarssimo decorrente da deficincia
fsica, justifica a concesso do Benefcio Assistencial.Neste
sentido:
PREVIDENCIRIO. AO CIVIL PBLICA. BENEFCIO ASSISTENCIAL. MENOR.
CRIANA. PORTADORA DO VRUS HIV. CONDIES PESSOAIS. [...] 5. O
benefcio assistencial, quando concedido a menor deficiente, que
necessite de cuidados especiais, em verdade no est sendo concedido
nica e exclusivamente a esse menor e a seu interesse, seno que ao
conjunto familiar em que ele est inserido e que responsvel pela sua
manuteno. Trata-se, por bvio, de uma complementao da renda
familiar, destinada a possibilitar meios de sobrevivncia mnima a
quem no dispe de condies financeiras e, ainda, precisa conviver com
grave problema de sade de um dos membros da famlia. O benefcio
compensa, por assim dizer, os demais familiares pela
impossibilidade de se dedicarem com exclusividade aos seus
trabalhos, comprometidos que esto com a necessria ateno ao menor
deficiente [...] (TRF da 4 Regio, AC 2004.70.02.002116-8, 6 Turma,
Relator Desembargador Federal Dr. Joo Batista Pinto Silveira, DJ
26.04.2006).
Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS no encontra
suporte na legislao ptria, fazendo a Parte Autora jus concesso do
benefcio assistencial desde a data do requerimento administrativo.
REQUERIMENTOS
PELO EXPOSTO, requer a V. Exa.:a) A concesso do benefcio da
Gratuidade Judiciria para o autor, vez que ele no possui condies de
suportar com eventuais custas e despesas processuais sem prejuzo
prprio e de seus familiares, fazendo jus, pois, ao teor do disposto
no inciso LXXIV do art. 5o da Carta Magna e do art. 2o (caput e 2)
da Lei n. 1.060/50, nomeando o(s) profissional(is) signatrio(s)
seu(s) assistente(s) judicirio(s);
b) a citao do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, na
pessoa de seu representante legal, para responder presente, sob
pena de confisso quanto aos fatos aqui narrados;c) julgar
PROCEDENTE a presente pretenso, em todos os seus termos, para
condenar o INSS a conceder parte autora o benefcio assistencial
gratuito, retroativo data da cessao do benefcio (DCB 25/11/2014),
no equivalente a 01 (um) salrio mnimo por ms, inclusive 13 salrio,
com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de
correo monetria e juros de mora;d) A produo de toda e qualquer
prova em direito permitida, especialmente o depoimento do autor e a
oitiva das testemunhas;e) Caso seja ofertada defesa presente ao,
deve o INSS ser compelido a trazer aos autos a cpia do Procedimento
Administrativo do Benefcio (NB 123.066.092-2), conforme mandamenta
o art. 11 da Lei 10.259/2001;f) A condenao do Instituto Nacional do
Seguro Social INSS para arcar com as custas processuais e honorrios
advocatcios;O autor renuncia, to somente para fins de competncia,
aos valores superiores a sessenta salrios mnimos, valor mximo de
alada desse procedimento especial, registrando que essa renncia
alcana apenas as parcelas compreendidas no valor da causa definido
pelo art. 260, CPC, no atingindo parcelas futuras excedentes s 12
primeiras aps o ajuizamento.D-se causa o valor de R$ 47.280,00
(quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais).
Nesses termos,
pede e espera DEFERIMENTO.Patos, 26 de Abril de 2015.
RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROSOAB/PB 19.959PAGE