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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 14ª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAIBA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. JOHN WINTER VIEIRA DE LUCENA, brasileiro, menor impúbere, inscrito no RG sob o nº 4.284.242 SSDS/PB e registrado no CPF sob o nº. 068.344.514-63, neste ato devidamente assistido pela sua mãe e assistente legal JUSSARA VIEIRA DE LUCENA, brasileira, casada, professora, inscrita no RG sob o nº 1.555.325 SSDS/PB e registrado no CPF sob o nº. 805.549.974-87, residente e domiciliada à Rua Francisco de Assis Cabral, 204, Bairro Novo Horizonte, no município de Patos/PB, CEP 58.700-970, via advogado formalmente constituído, com escritório profissional localizado na Rua Agostinho Justo, nº. 201, Salgadinho, Patos, Estado da Paraíba, CEP 58.706-580, Tel. (83) 3421-1904, onde recebem intimações e correspondências – vem à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
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4.12- Pet. inicial - LOAS a criança portadora de deficiência.doc

Nov 09, 2015

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 14 VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL - DA SEO JUDICIRIA DA PARAIBA

EMENTA: PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE BENEFCIO ASSISTENCIAL A CRIANA PORTADORA DE DEFICINCIA.JOHN WINTER VIEIRA DE LUCENA, brasileiro, menor impbere, inscrito no RG sob o n 4.284.242 SSDS/PB e registrado no CPF sob o n. 068.344.514-63, neste ato devidamente assistido pela sua me e assistente legal JUSSARA VIEIRA DE LUCENA, brasileira, casada, professora, inscrita no RG sob o n 1.555.325 SSDS/PB e registrado no CPF sob o n. 805.549.974-87, residente e domiciliada Rua Francisco de Assis Cabral, 204, Bairro Novo Horizonte, no municpio de Patos/PB, CEP 58.700-970, via advogado formalmente constitudo, com escritrio profissional localizado na Rua Agostinho Justo, n. 201, Salgadinho, Patos, Estado da Paraba, CEP 58.706-580, Tel. (83) 3421-1904, onde recebem intimaes e correspondncias vem presena de V. Exa., propor a presenteAO JUDICIAL PARA CONCESSO DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, autarquia federal, com sede em Braslia/DF, e representao legal atravs da Gerncia Executiva Estadual, podendo ser citada em seu endereo eletrnico, pelos fundamentos fticos e nas razes de direito que se seguem:DOS FATOSA Parte Autora portadora de deficincia, tem 16 anos de idade e necessita de cuidados permanentes de genitora.Cumpre ressaltar inicialmente que a parte autora requereu junto agncia da Previdncia Social a concesso do benefcio de prestao continuada da assistncia social a pessoa portadora de deficincia, o que restou deferido pelo INSS.Entretanto, no dia 25/11/2014 a parte autora foi surpreendido pela informao de que seu benefcio seria cessado, sob o argumento de que a renda familiar da Parte Autora supera do salrio mnimo.No entanto, como fazem prova os documentos anexados com a presente ao judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefcio previdencirio indeferido, razo pela qual busca o Poder Judicirio para ver seu direito reconhecido.DA FUNDAMENTAO DE MRITOA Constituio Federal instituiu o benefcio assistencial pessoa portadora de deficincia nos seguintes termos:Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuio seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

(Grifou-se)

A Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matria, merecendo transcrio o caput e os pargrafos 1 a 3 do art. 20, in verbis:Art. 20. O benefcio de prestao continuada a garantia de 1 (um) salrio mnimo mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia.

1 Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como famlia o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redao dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

2 Para efeito de concesso deste benefcio, a pessoa portadora de deficincia aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

3 Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa portadora de deficincia ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salrio mnimo.

(...)

A redao do art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, acima mencionado, foi alterada pela Lei n. 12.435, de 06-07-2011, passando a apresentar, a partir de ento, o seguinte teor:Art. 20. O benefcio de prestao continuada a garantia de um salrio-mnimo mensal pessoa com deficincia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno nem de t-la provida por sua famlia.

1o Para os efeitos do disposto no caput, a famlia composta pelo requerente, o cnjuge ou companheiro, os pais e, na ausncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

2o Para efeito de concesso deste benefcio, considera-se:

I - pessoa com deficincia: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficincia para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mnimo de 2 (dois) anos.

3o Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio-mnimo.Portanto, o direito ao benefcio assistencial ao deficiente pressupe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condio de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redao original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas, consoante a redao atual do referido dispositivo); e b) situao de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficincia econmica ou situao de desamparo).

Em relao ao critrio para aferio da miserabilidade, este resta configurado conforme as seguintes informaes socioeconmicas:DOS DADOS SOBRE O GRUPO FAMILIAR1. Nmero de componentes do grupo familiar, com seus respectivos nomes:5

George Washington de Oliveira Lucena Jussara Vieira de Lucena Diego Windson Vieira George Winsgton Vieira de Lucena John Winter Vieira de Lucena

2. Renda mensal lquida do grupo familiar: R$ 2.128,00

DADOS SOBRE AS CONDIES SOCIOECONMICAS DO GRUPO FAMILIAR1. Residncia alugada: R$ 700,00

2. Situao da residncia: Precria

3. Situao dos mveis que guarnecem a residncia: Precrios

4. Despesas com gua e luz: R$ 357,62

5. Despesas com alimentao: Em mdia R$ 1.000,00

6. Despesas com vesturio: Em mdia R$ 400,00

7. Despesas com sade: Dependem do SUS

8. Educao dos filhos Em mdia R$ 1.500,00

Da anlise das informaes socioeconmicas nota-se que a Parte Autora vive em situao de risco social e no possui renda suficiente para atender suas necessidades bsicas.Ademais, considerando as despesas com gua, energia eltrica, aluguel, alimentos, produtos de higiene, remdios, entre outros, que a famlia tem, o valor da renda per capita de cada membro do grupo familiar fica em patamar muito inferior a do salrio mnimo.Alm disso, o critrio objetivo da renda mensal per capita do grupo familiar inferior a do salrio mnimo fixado pelo artigo 20, 3, da Lei n. 8.742/1993, no pode ser o nico vlido para comprovar a condio de miserabilidade para a concesso do benefcio de amparo assistencial.

No caso em questo, o critrio objetivo pode ser flexibilizado, pois as condies pessoais da Parte Autora permitem concluir que vive em situao de risco social.

Neste sentido, j se posicionou a Turma Nacional de Uniformizao nos processos n. 200783025120858 (DJU 25/03/2009) e 200772640005562 (DJ 25/03/2009) a seguir transcritos:PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAO DA CONDIO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALRIO MNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTNCIAS ORDINRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFCIRIO. NO INCIDNCIA DA SMULA 7 / STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, ser devida a concesso de benefcio assistencial aos idosos e s pessoas portadoras de deficincia que no possuam meios de prover prpria manuteno, ou cuja famlia possua renda mensal per capita inferior a (um quarto) do salrio mnimo.

2. Entretanto, o STJ j pacificou o entendimento de que o critrio de aferio da renda mensal previsto no 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mnimo, um quantum considerado insatisfatrio subsistncia da pessoa portadora de deficincia ou idosa, no impedindo, contudo, que o julgador faa uso de outros elementos probatrios, desde que aptos a comprovar a condio de miserabilidade da parte e de sua famlia (REsp 841.060/SP, Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).

3. No presente caso, conforme analisado pela sentena, a beneficiria preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar sua condio de miserabilidade por outros meios de prova, motivo pelo qual faz jus concesso do benefcio assistencial pleiteado.

4. No h que se falar em violao Smula 7/STJ, uma vez que a deciso embargada no reexaminou o conjunto ftico-probatrio dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instncias ordinrias.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(TNU, AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 27/04/2009, sem grifo no original).

possvel, portanto, ao julgador, a aferio do requisito da miserabilidade por outros meios, alm do previsto no 3 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 o que no ocorreu nos autos. E no se cuida de mera faculdade do julgador, mas de direito da Parte Autora produo de provas que demonstrem a sua miserabilidade, quando superada renda mensal per capita de do salrio mnimo.

No obstante, o critrio objetivo contido no art. 20, 3, da LOAS no o nico critrio vlido para comprovar a condio de miserabilidade para a concesso do benefcio de amparo assistencial, no se levando em considerao apenas a renda familiar per capita de do salrio mnimo objetivamente considerada, mas tambm, sob o ngulo subjetivo, as condies pessoais do beneficirio (PU 2006.70.95.003479-8, Rel. Juiz Federal Joo Carlos Mayer Soares, DJ 25.03.2009).

No fosse isso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA j assentou entendimento de que

A limitao do valor da renda per capita familiar no deve ser considerada a nica forma de se comprovar que a pessoa no possui outros meios para prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, pois apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salrio mnimo. (REsp n. 1.112.557, Min. Napoleo Nunes Maia Filho, 3 Seo, julgado em 20/11/2009, sem grifo no original).Desta forma, esto presentes os requisitos necessrios para a concesso do benefcio assistencial, uma vez que h provas documentais da situao em que vive a Parte Autora, no deixando dvidas de que no tem condies para prover o seu prprio sustento, e, consequentemente, vive em situao de precariedade.

Destarte, o indeferimento do benefcio pelo INSS no encontra suporte na legislao ptria, fazendo jus a Parte Autora concesso do benefcio assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo.No que toca incapacidade, algumas consideraes merecem ser feitas.

Em se tratando de criana, no se pode condicionar a concesso do benefcio de amparo assistencial verificao da incapacidade para o trabalho e para a prtica de atos da vida independente, visto que por razes naturais o exerccio dessas atividades no factvel na sua plenitude pelo infante. Pensar o contrrio implicaria denegar de antemo o benefcio de amparo assistencial ao menor portador de deficincia, o que afronta flagrantemente os anseios constitucionais (art. 7, XXXIII c/c o art. 203, inc. I, ambos da Carta Poltica de 1988).

Nas palavras do Juiz Federal Jos Antnio Savaris: (...) da criana portadora de deficincia no se exige incapacidade para o trabalho ou mesmo uma projeo de que no futuro no poder trabalhar. O conceito de incapacidade para a vida independente tem maior aplicao nesses casos, sendo devido o benefcio quando as restries impostas pela deficincia impliquem elevao no grau de dependncia da criana. A exigncia de tratamento particularizado, o maior cuidado dos pais em relao aos afazeres dirios da criana, e a necessidade de deslocamento para tratamento ou para frequncia a escolas especiais caracterizam a perda da independncia da criana, fazendo possvel a atuao da Assistncia Social, uma vez se tratar de grupo familiar carente (Processo n 2006.70.95.002614-5, Relator Juiz Federal Jos Antnio Savaris, julgado em 08.08.2006).Na hiptese, a Parte Autora sofre de DISACUSIA NEUROSSENSORIAL SEVERA BILATERAL (CID 10H90.3) e, em razo da patologia, necessita de ajuda, superviso e vigilncia de terceiros, sendo necessrio o acompanhamento permanente.

Resta, pois, confirmada a realidade da situao de hipossuficincia econmica da Parte Autora, o que aliado sua condio de menor, no bastasse, a um quadro de sade precarssimo decorrente da deficincia fsica, justifica a concesso do Benefcio Assistencial.Neste sentido:

PREVIDENCIRIO. AO CIVIL PBLICA. BENEFCIO ASSISTENCIAL. MENOR. CRIANA. PORTADORA DO VRUS HIV. CONDIES PESSOAIS. [...] 5. O benefcio assistencial, quando concedido a menor deficiente, que necessite de cuidados especiais, em verdade no est sendo concedido nica e exclusivamente a esse menor e a seu interesse, seno que ao conjunto familiar em que ele est inserido e que responsvel pela sua manuteno. Trata-se, por bvio, de uma complementao da renda familiar, destinada a possibilitar meios de sobrevivncia mnima a quem no dispe de condies financeiras e, ainda, precisa conviver com grave problema de sade de um dos membros da famlia. O benefcio compensa, por assim dizer, os demais familiares pela impossibilidade de se dedicarem com exclusividade aos seus trabalhos, comprometidos que esto com a necessria ateno ao menor deficiente [...] (TRF da 4 Regio, AC 2004.70.02.002116-8, 6 Turma, Relator Desembargador Federal Dr. Joo Batista Pinto Silveira, DJ 26.04.2006).

Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS no encontra suporte na legislao ptria, fazendo a Parte Autora jus concesso do benefcio assistencial desde a data do requerimento administrativo. REQUERIMENTOS

PELO EXPOSTO, requer a V. Exa.:a) A concesso do benefcio da Gratuidade Judiciria para o autor, vez que ele no possui condies de suportar com eventuais custas e despesas processuais sem prejuzo prprio e de seus familiares, fazendo jus, pois, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5o da Carta Magna e do art. 2o (caput e 2) da Lei n. 1.060/50, nomeando o(s) profissional(is) signatrio(s) seu(s) assistente(s) judicirio(s);

b) a citao do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, na pessoa de seu representante legal, para responder presente, sob pena de confisso quanto aos fatos aqui narrados;c) julgar PROCEDENTE a presente pretenso, em todos os seus termos, para condenar o INSS a conceder parte autora o benefcio assistencial gratuito, retroativo data da cessao do benefcio (DCB 25/11/2014), no equivalente a 01 (um) salrio mnimo por ms, inclusive 13 salrio, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correo monetria e juros de mora;d) A produo de toda e qualquer prova em direito permitida, especialmente o depoimento do autor e a oitiva das testemunhas;e) Caso seja ofertada defesa presente ao, deve o INSS ser compelido a trazer aos autos a cpia do Procedimento Administrativo do Benefcio (NB 123.066.092-2), conforme mandamenta o art. 11 da Lei 10.259/2001;f) A condenao do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para arcar com as custas processuais e honorrios advocatcios;O autor renuncia, to somente para fins de competncia, aos valores superiores a sessenta salrios mnimos, valor mximo de alada desse procedimento especial, registrando que essa renncia alcana apenas as parcelas compreendidas no valor da causa definido pelo art. 260, CPC, no atingindo parcelas futuras excedentes s 12 primeiras aps o ajuizamento.D-se causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais).

Nesses termos,

pede e espera DEFERIMENTO.Patos, 26 de Abril de 2015.

RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROSOAB/PB 19.959PAGE