AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Iguatemi, 105 - Itaim Bibi - São Paulo, SP - CEP: 01451-011 Tel.: 11 3465-2000 - www.artesp.sp.gov.br Página 1 de 30 4ª ATA DE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 01/2019 OBJETO – CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE AMPLIAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DENOMINADO LOTE PIRACICABA – PANORAMA. Pelo presente, a Comissão Especial de Licitação constituída pela Portaria ARTESP nº 69, de 12 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/09/2019, leva ao conhecimento público as respostas aos Pedidos de Esclarecimentos sobre o Edital, recebidos até 16/12/2019, nos termos do disposto no subitem 4.1, “ii” do referido instrumento convocatório. As formulações apresentadas, bem assim as respostas e esclarecimentos que se seguem, passam a integrar o processo licitatório em referência, sendo de observância obrigatória dos licitantes. Por fim, todos os Pedidos de Esclarecimentos foram organizados por ordem cronológica. Vejamos:
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4ª ATA DE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À CONCORRÊNCIA ...
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AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Tel.: 11 3465-2000 - www.artesp.sp.gov.br Página 1 de 30
4ª ATA DE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À CONCORRÊNCIA
PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 01/2019
OBJETO – CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
AMPLIAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA
RODOVIÁRIO DENOMINADO LOTE PIRACICABA – PANORAMA.
Pelo presente, a Comissão Especial de Licitação constituída pela Portaria
ARTESP nº 69, de 12 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado
de São Paulo de 13/09/2019, leva ao conhecimento público as respostas aos
Pedidos de Esclarecimentos sobre o Edital, recebidos até 16/12/2019, nos
termos do disposto no subitem 4.1, “ii” do referido instrumento convocatório.
As formulações apresentadas, bem assim as respostas e esclarecimentos que
se seguem, passam a integrar o processo licitatório em referência, sendo de
observância obrigatória dos licitantes.
Por fim, todos os Pedidos de Esclarecimentos foram organizados por ordem
cronológica. Vejamos:
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415º Questionamento: “Primeiramente, desculpe a demanda em cima da hora,
mas gostaria de verificar a possibilidade de ajuste na minuta da Carta de Fiança
da licitação 001/2019 conforme proposto no arquivo em anexo.
- inclusão de mitigante quanto a prazo e valor das renúncias do código civil
- alteração do foro para SP”
Ref.: Anexo 03 do Manual de Procedimentos. Modelo de Carta de Fiança
Bancária.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Não se trata de pedido de esclarecimento, mas sim de solicitação de alteração
do edital.
Nos termos do manual: “Carta de Fiança Bancária pode ser objeto de mudanças
ou adaptações, desde que previamente analisada e aprovada pela COMISSÃO
ESPECIAL DE LICITAÇÃO, com assessoria da B3”.
Além disso, pode ser adotado o foro de São Paulo como competente para dirimir
questões relacionadas à carta fiança.
Ademais, é possível incluir cláusula no sentido de que “a renúncia aos
mencionados artigos do Código Civil Brasileiro não implica anuência do Fiador
quanto à modificação do Valor Afiançado e da data de vencimento desta Carta
de Fiança”.
Número de questões: Do 415º ao 459º Questionamento
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416º Questionamento: “O primeiro item da página 8 do Manual de
Procedimentos estipula que:
“Conforme item 10.7 do EDITAL, em 2 (duas) vias idênticas, de forma que haja
2 (duas) vias do Credenciamento, 2 (duas) vias do Envelope A, 2 (duas) vias do
Envelope B e 2 (duas) vias do Envelope C” (grifamos).
Por sua vez, o Item 10.7 do Edital nada menciona acerca dos documentos de
credenciamento, mencionando apenas 2 (duas) vias dos Envelopes A, B e C.
Nesse sentido, gostaria de entender se basta a apresentação de apenas 1 (um)
jogo dos documentos de Credenciamento, de modo que não será necessária a
apresentação de uma segunda via do mesmo jogo de documentos. ”
Ref.: Anexo XXII - Manual de Procedimentos. Edital. Item 10.7
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto.
417º Questionamento: “Em relação a definição de escopo, qual é a ordem de
prevalência dos seguintes documentos: Contrato, Anexos do Contrato, EVTE
(anexo 21), Relatório CAPEX, Projetos Funcionais (anexo 12) e Retigráficos
(anexo 2 apêndice A1), especialmente tendo em vista que os anexos não estão
datados? ”
Ref.: Contrato. Cláusula 2.2.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Observadas as respostas formuladas a pedidos de esclarecimentos anteriores,
devem ser observadas as regras para elucidação de controvérsias previstas na
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Cláusula 2.2 do Contrato de Concessão. Ademais, o material disponível no data
room não é vinculante.
418º Questionamento: “Solicitamos esclarecimentos de como serão tratadas as
alterações de escopo em relação ao PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS.
Por exemplo, se o número de OAE´s indicadas no EVTE a serem implantadas
forem insuficientes, o acréscimo de novas OAE´s será objeto de reequilíbrio em
favor da CONCESSIONÁRIA?
Ou se a situação for contrária, se o número de OAE´s a serem implantadas foram
otimizadas e com isso reduziu-se o número em relação ao previsto no EVTE.
Será previsto reequilíbrio em favor do PODER CONCEDENTE?
Essa mesma dúvida recai sobre as correções de greide, passarelas, paradas de
ônibus, e demais itens constantes do EVTE.”
Ref.: Contrato. Cláusula 13.1.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Se a dúvida for em relação à eventual necessidade de implantação de OAEs
para fins de implantação das obras de ampliação (implantação de duplicações,
marginais, contornos etc.), esclarece-se que, caso a Concessionária aprove
junto à ARTESP projeto funcional de traçado alternativo, otimizando a
quantidade e/ou a extensão de OAEs a serem implantadas, as diferenças de
quantitativos, para mais ou para menos, em relação ao projeto funcional
referencial constante do Anexo 12 ao Contrato não ensejarão reequilíbrio.
Ademais, observar resposta aos questionamentos 246º e 352º.
Já em relação à implantação de novas passarelas, novas paradas de ônibus,
novos dispositivos de entroncamento e correções de greide, as variações nos
quantitativos, dispostos no Contrato e respectivos Anexos e Apêndices, para
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mais ou para menos, ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do Contrato.
419º Questionamento: “O EVTE prevê a implantação de novas OAE´s em locais
em que já existem OAE´s. Nesses casos, poderá ser considerada a recuperação
dessas OAE´s, caso tecnicamente possível, ao invés da sua demolição e
posterior implantação? ”
Ref.: Contrato. Cláusula 13.1.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Caso a concessionária demonstre ser viável o atendimento às exigências
relacionadas às OAEs dispostas no Contrato e seus Anexos por meio de solução
alternativa (necessária a anuência expressa por parte da ARTESP), não será
exigida a implantação de nova OAE ou sua reconstrução.
(Vide questionamento 352, 3ª Ata de Esclarecimentos).
420º Questionamento: “Existem diversos riscos relacionados com os processos
de desapropriações quanto aos diversos investimentos previstos no escopo do
Lote da Concessão. Como exemplos é possível citar:
(i) Dificuldades na desapropriação de trechos urbanos com alta densidade de
edificações;
(ii) Necessidade de realização de desapropriações complementares não
previstas no projeto funcional;
(iii) Possível necessidade de desapropriação de propriedades lindeiras para
execução dos serviços de ampliação previstos;
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Nesse contexto, ao prever a responsabilidade da contratada pelos custos com
as desapropriações, a minuta do Contrato impõe que as propostas das licitantes
se tornem mais onerosas para abarcar esses riscos, o que contraria os princípios
da economicidade e modicidade tarifária.
Diante disso, questionamos se os ônus decorrentes das desapropriações
poderiam ser assumidos pelo Poder Concedente ou se poderiam ser passiveis
de reequilíbrio contratual? ”
Ref.: Contrato. Cláusula 16.1. “vi”
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Não se trata de pedido de esclarecimento.
421º Questionamento: “Entende-se que o monitoramento integral e simultâneo,
para fins de atendimento ao contrato e fiscalização, uma vez que as câmeras
serão móveis, será realizado com o posicionamento das câmeras de CFTV em
um único sentido, de forma a garantir a cobertura total e sem pontos cegos do
sistema rodoviário. Está correto o entendimento? ”
Ref.: Contrato. Anexo 5. Item 6.2.2.
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A simultaneidade se refere à capacidade de as câmeras realizarem todas as
funções previstas no Contrato. O Sistema de Monitoração de Tráfego por CFTV
deverá, por meio de câmeras móveis, possibilitar cobertura de 100% (cem por
cento) do Sistema Rodoviário, de forma a garantir a cobertura total e sem pontos
cegos do Sistema Rodoviário.
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422º Questionamento: “Entende-se que, durante a operação do sistema haverá
a utilização das funcionalidades citadas, as quais farão com que as câmeras não
sejam capazes de realizar o monitoramento sem pontos cegos em 100% do
tempo. Mesmo com a utilização destas funções, os requisitos do edital serão
atendidos, uma vez que todos os pontos de CFTV cubram o sistema rodoviário
em um único sentido. Está correto o entendimento? ”
Ref.: Contrato. Anexo 5. Item 6.2.2
RESPOSTA DA COMISSÃO:
A simultaneidade se refere à capacidade de as câmeras realizarem todas as
funções previstas no Contrato. O Sistema de Monitoração de Tráfego por CFTV
deverá, por meio de câmeras móveis, possibilitar cobertura de 100% (cem por
cento) do Sistema Rodoviário, de forma a garantir a cobertura total e sem pontos
cegos do Sistema Rodoviário.
423º Questionamento: “Considerando que a faixa de domínio nos trechos a
serem duplicados possuem largura de 50 m, conforme cercas de divisas
existentes nas propriedades lindeiras às SPs, e o projeto com seção de
duplicação com canteiro central possui 10 m + 10,8 m de pista + 2,5 m de
drenagem e conformação lateral, verifica-se que a ampliação não caberá na
largura de faixa de domínio existente, conforme indicação do projeto funcional,
considerando o critério de implantação da nova pista de duplicação em um dos
lados da rodovia existente.
Diante disso, as proponentes poderão propor alterações de seção de duplicação
para as seções definidas com canteiro central de 10 m?
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Especificamente, poderão ser sugeridas seções com redução da largura do
canteiro central, considerando colocação de dispositivos de segurança?
Ou, ainda, poderá ser proposta seção de duplicação sem separação por canteiro
central, ou seja, seção de duplicação com barreiras de concreto de separação?”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Itens 2; 2.1 e 3.2.23
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Caso a implantação de duplicação demande área fora da faixa de domínio atual,
deve-se prever a desapropriação. Conforme Item 4.5 do Apêndice J:
" Os PROJETOS FUNCIONAIS deverão ser elaborados tendo como referência
mínima o Estudo de Viabilidade Técnico-Econômico e Ambiental – EVTEA,
sempre que aplicável, e os estudos funcionais orientativos publicados junto à
documentação do EDITAL. [...]"
A proposição de solução alternativa no Projeto Funcional a ser elaborado pela
Concessionária é possível mas ficará sujeita à aprovação da ARTESP e do órgão
ambiental responsável. No caso de aprovação de solução alternativa, eventuais
medidas mitigadoras/compensatórias poderão ser exigidas pelo órgão ambiental
e estas serão de responsabilidade da Concessionária.
424º Questionamento: “Entendemos que as obras de adequação e ampliações
de capacidade decorrentes de interferências urbanas são consideradas como
Evento de Desequilíbrio e deverão ser contempladas em sede de REVISÃO
ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. Está correto esse
entendimento?”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.1.1
RESPOSTA DA COMISSÃO:
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O entendimento está correto, caso as obras de adequação e ampliação de
capacidade decorrentes de interferências urbanas não estejam previstas
originalmente no EVTE.
425º Questionamento: “Entendemos que os custos envolvidos com a
proposição de alternativas para a solução dos problemas que ficarão a cargo da
Concessionária referem-se aos estudos de pré-viabilidade, limitados ao
desenvolvimento de projetos funcionais, excluindo-se o desenvolvimento de
projetos básico e executivo para eventuais investimentos. Está correto este
nosso entendimento? ”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.1.1
RESPOSTA DA COMISSÃO:
O entendimento está correto se estiver se referindo única a exclusivamente à
fase de apresentação de Propostas por parte dos interessados, processando-se
o requerimento por meio do regramento da Cláusula 24 do Contrato.
426º Questionamento: “Considerando que:
(i) Entre o km 231 e 239 na SP 304 está prevista a implantação do trecho paralelo
ao Contorno da Serra de Santa Maria;
(ii) Nesse trecho, conforme retigráfico constante no Apêndice A1, está prevista a
implantação de acostamento, a ser executado conforme premissas do Item
3.2.12 do Anexo 7;
(iii) No entanto, em razão do relevo acentuado no trecho, para a execução dos
acostamentos previstos seria necessária a implantação de enormes contenções
de tipologia para corte ou aterro, com contenções de mais de 100 m de altura,
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com a necessidade de execução de obras altamente complexas, com
investimentos vultosos.
Pergunta-se: a implantação de acostamento nesse trecho poderia ser
dispensada, de modo que as propostas das licitantes não sejam oneradas de
forma excessiva? ”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.2.12
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Não há previsão de implantação de acostamento no trecho entre os quilômetros
231 e 239 da SP 304 no Apêndice A1. Observar o aviso eletrônico publicado no
DOE e site da ARTESP em 12/10/2019.
427º Questionamento: “O Anexo 7, Item 3.2.23, indica que a velocidade de
projeto mínima para o Item "c" seria definida nos anexos 2, 12 e 21. No entanto,
esses anexos não definem tal velocidade de projeto mínima. Assim, solicita-se
que seja informada qual a velocidade de projeto mínima que deverá ser adotada
para este item. ”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.2.23
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Observar o aviso eletrônico publicado no DOE e site da ARTESP em 12/10/2019.
As velocidades de projeto relativa às rodovias SP 304 (Novas pista Serra de
Santa Maria) e SP 310 (Novas pista Serra) estão explícitas no próprio item c.
428º Questionamento: “No Contorno de Pompéia / Paulópolis, no trecho a ser
contornado é prevista a execução de correções no greide. Pedimos que seja
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confirmada a necessidade de correção no greide, visto que haverá um contorno
neste trecho.”
Ref.: Contrato. Anexo 7. Item 3.3
RESPOSTA DA COMISSÃO:
Observar o aviso eletrônico publicado no DOE e site da ARTESP em 12/10/2019,
bem como esclarecimentos prestados das três primeiras atas publicadas.
429º Questionamento: “Considerando que:
i) Dentro das diversas rodovias (SP’s, SPA’s e SPI’s) que compõe o Lote
Piracicaba-Panorama existem velocidades regulamentares diversas, incluindo
40 km/h, 60 km/h;
ii) Algumas rodovias de Acesso (SPA’s) estão descoladas da sua rodovia-tronco
e para acessá-las é preciso atravessar municípios;
iii) Parte significativa das rodovias ainda têm pista simples, cuja velocidade
praticável é geralmente menor que a sua velocidade regulamentar (em função
de veículos lentos, especialmente os veículos comerciais, e da baixa
disponibilidade de pontos para executar uma ultrapassagem segura),
especialmente quando há acidentes (lentidão, curiosidade de usuários);
iv) Existe ainda rodovia ainda com pavimento em terra, cuja velocidade praticável
é muito baixa;
v) Existe um tempo natural de reação entre o CCO acionar uma viatura, o
receptor entender o acionamento e a sua viatura iniciar seu deslocamento;
vi) Nos trechos de pista dupla com canteiro central é necessário se direcionar
até o próximo retorno para se chegar em um atendimento (acidente, por
exemplo) no sentido oposto;
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vii) Nos trechos de pista dupla com canteiro central, eventualmente, para se
chegar até um atendimento mesmo muito próximo do Posto SAU é necessário
percorrer distância muito maior, realizando dois retornos (Exemplo: um acidente
acontece no km 100 sentido N de uma rodovia. O Posto SAU está localizado no
km 101, no sentido da quilometragem crescente. Para a Ambulância, após o
tempo de reação, acessar o local, será necessário se deslocar do Posto SAU até
o próximo retorno, retornar, iniciar deslocamento em sentido oposto, depois
percorrer distância novamente até o próximo retorno, novamente retornar,
continuar seu trajeto até o local do acidente).
viii) Ao atender um acidente com vítimas graves, por exemplo, uma Ambulância
deverá se deslocar até a Unidade Hospitalar mais próxima, que se localizam
sempre dentro dos municípios, desembarcar as vítimas (com todo cuidado e
procedimentos necessários que a gravidade requer), até retornar ao seu Posto
SAU na rodovia e se colocar novamente em prontidão para o CCO;
ix) Acidentes simultâneos (ou em intervalo pequeno de tempo) podem, mesmo
que raramente, acontecer em locais sob influência de uma mesma base
operacional;
x) O Anexo 5 do Contrato diz no item 7.2.9 que: “As ambulâncias deverão
permanecer aguardando o acionamento, estacionadas nos Postos SAU (...)”
xi) O solicitante tem conhecimento do Anexo 7 do Contrato que no seu item 3.2.4
diz: “A quantidade e localização dos SAUs, provisórios e/ou definitivos serão
definidos pela CONCESSIONÁRIA, sob sua responsabilidade única e exclusiva,
de modo a garantir o atendimento dos níveis de serviços exigidos no ANEXO 05
e no APÊNDICE I. A quantidade e localização dos SAUs deverá ser distribuída
proporcionalmente em ambos os sentidos da rodovia. A variação nos
quantitativos referentes aos Postos SAUs previstos no presente ANEXO e nos
ANEXOS 2, 12 e 21 não ensejará o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. ”
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Pede-se demonstrar no Memorial de Cálculo utilizado para se determinar, no
Anexo 21 do Contrato (EVTE), a quantidade de Postos SAU para atender o Nível