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3 Teste de Historia do Direito
Direito GregoA filosofia do Direito quase to antiga quanto a
prpria filosofia, e foi na civilizao helnica que se laaram as bases
da filosofia do Direito, sob a gide de filsofos-pais tais como
Plato, Scrates e Aristteles. Estrutura poltica da sociedade grega:
1- Politicamente a Grcia estava organizada em cidades-estado Polis
-, ests totalmente auto suficientes, no havia a chamada unidade
poltica, havia vrias polis onde cada uma tinha as suas prprias
leis.
2- Estava divida em cidades-estados, autnomos e
independentes.
3- Importncia a nomos, enquanto reduo a escrito de preceitos
consuetudinrios. Internamente as cidades-Estados (polis) regiam-se
por um conjunto de normas tradicionais, de origem consuetudinria,
de fundo religioso, que a um dado momento vem a ser compiladas,
codificadas. A isso d-se o nome de nomos (Lei Positiva).
4- Ausncia de uma unidade jurdica, porque cada polis tinha o seu
prprio ordenamento jurdico.
5- A fonte de direito no era a lei escrita. A Verdadeira fonte
juricidade era a ideia de justia mais ou menos universal a ideia de
justia partilhada no coletivo, pelas vrias polis.
6- Isto percebermos a falta de juristas profissionais na Grcia
antiga no h advogados, juzes etc..) Isso s surge com os Romanos,
embora seja Aristteles a chamar a ateno para a necessidade de um
corpo de homens que se ocupasse do mundo jurdico. Os Gregos
pretendiam institucionalizar o direito porque a justia saia das mos
dos privados (Lei de Talio- Olho por olho, dente por dente), para
as mos pblicas.
7- No havia juristas na Grcia, essa figura apenas surge em Roma,
a estrutura de representao da Justia Grega era a Assembleia, que
funcionava como uma espcie de tribunal, onde estavam presentes
juzes, que decidiam em funo daquilo que ouviam. O julgamento na
Grcia algo de muito peculiar, um acusado ia Assembleia auto
defender-se do que estava a ser acusado, este tinha que usar a sua
oratria para se defender perante uma multido de pessoas que o
culpavam, era necessrio um grande poder de retrica e algum sangue
frio para convencer o juiz da sua inocncia, mais importante que a
verdade era a retrica.Retorica E Oratria A retorica e a oratria, na
Grcia antiga, caracteriza-se pela procura de argumentos pela
inventio = Criao de argumentos- tal tem a ver com a substancia, com
o material, com o contedo. Eram precisos argumentos para convencer
as assembleias que vo decidir. A dada altura d-se mais importncia a
forma do discurso do que a verdade dos facos. Isso leva a uma
representao teatral da justia. Surgem assim os Loggrafos.
Loggrafos- Vendiam palavras bonitas. Eles esto presente nestas
assembleias, com capacidade para elaborar discursos bonitos, com
muitos recursos, e vendiam-nos, eram mercenrios da palavra, de
argumentos. 8- Os Gregos acreditavam que os deuses tinham vivncias
humanas e estavam limitados pela moira destino -, estavam estes
submetidos a uma ordem supra-positiva. Presena do junsnaturalismo
na Grcia: Os pr- socrticos, no sc. XII a.C. (Parmnides e Herclito)
Jusnaturalismo cosmolgico: Direito divino/Leis do Cosmos leis das
quais o homem no tinha autonomia nenhuma. O universo continha-o a
ele e ele contido no universo, contemplava-o e refletia-o como um
espelho reflete uma imagem, sem perguntar por si nem pela natureza
do fenmeno que reside nessa reflexo, todo o direito do Estado era
considerado natural, to natural como a natureza, regido pelo logos
Herclito-, que nada mais que uma fora vivente do universo, uma razo
humana que buscava legitimidade na natureza e assim designa as leis
do Cosmos.Os Sofistas e a transio para o Jusnaturalismo
Antropolgico:Definio de Sofista- no incio, a palavra Sofista foi
utilizada para realar uma capacidade ou arte especial num
determinado assunto. no incio do sc. V a.C. o termo "Sofista" passa
a ser utilizado com o sentido de "Homem sbio", atribudo a poetas,
msicos, deuses, mestres, aos Sete Sbios, aos filsofos pr-socrticos
e a figuras com poderes superiores, como Prometeu,, isto pelo final
do sculo, o termo "Sofista" era aplicado a quem escrevia ou
ensinava, e que era visto como tendo uma especial capacidade ou
conhecimento a transmitir levou a renuncias aos Sofistas
chamando-os de meros vendedores de palavras, passam ento a ser
utilizada no sentido de ladro, charlato ou mentiroso, nesta altura,
os jovens atenienses estavam vidos de novidades, rapidamente os
Sofistas se viram rodeados de rapazes desejosos de encontrar o
segredo do domnio das multides e das palavras atravs da
retrica.
O seu contributo deste no Direito: Os Sofistas separaram-se
definitivamente da Lei do Cosmos, criando a Lei Humana, ou seja, os
Sofistas escreveram a transio do Jusnaturalismo Cosmolgico para o
Jusnaturalismo Antropolgico, este tipo de jusnaturalismo defendido
pelos sofistas faz com que o homem sem o centro de tudo. O
Jusnaturalismo Antropolgico a filosofia dos homens, a lei do homem,
a lei criada, regida e citada pelo homem, este surgiu com a
sofstica Grega, e o principal problema foi descobrir como
relacionar/interagir as leis dos Homens com as leis da natureza ou
com o princpio intelectualstico do Logos.Em traos gerais os
Sofistas separaram o nomos as normas dos homens, criadas pelos
homens da Physis As leis naturais, criadas pelo divino
distinguindo-as e afirmando que so totalmente independentes e
autnomas, vemos portanto uma conceo no-monista do Direito.Porm, tal
como toda a inovao, h crticas, este surgimento da Lei Humana, no
foi consensual, no seu modo de aplicao, sendo consensual na sua
teoria.Plato, por sua via, afirma que as normas eram feitas pelos
mais fortes, mais poderosos, e faziam-nas de acordo com as
necessidades dos prprios.J Protgoras afirma que o homem foi dado
como a medida de todas as coisas.Com isto vemos a variedade de
opinies divergente em relao ao Jusnaturalismo Antropolgico, onde de
facto a base terica foi aceite, porm a sua aplicao no teve uma base
consensual.Os Sofistas afirmam que a verdade era uma criao
arbitrria sem qualquer objetividade absoluta e universal, o Estado
foi considerado mero produto convencional da vontade dos Homens,
coisa que filsofos como Scrates, Plato e Aristteles criticavam.Os
Sofistas foram assim os primeiros positivistas do Direito, ou at os
primeiros anti metafsicos da Histria, tiverem como importante marco
criar a transio do Jusnaturalismo cosmolgico para o Jusnaturalismo
Antropolgico, fazendo assim Histria na filosofia do Direito.Scrates
(469 a.C 399 a.C) A razo equipara-se a verdade, porque uma esta
ligada intrinsecamente ligada a outra. Scrates v o Estado, a
cidade, j no como fruto das vontades particulares dos cidado mas
como um instrumento fundamental para o homem desenvolver a
natureza, at alcanar o pleno desenvolvimento da sua natureza. O
estado uma projeo da humanidade e da sua racionalidade. Em relao s
leis injustas e a sua morte, como a qual concorda, ele diz que o
Estado a projeo da humanidade, logo intrinsecamente bom, logo no h
leis injustas. De realar que esta sua posio foi, apesar de tudo uma
posio simplesmente intelectualista e tica, a sua ao foi puramente
de uma moral intelectualista, sendo o bem e a verdade coisa
similar, ensinar aos homens a verdade o mesmo que ensinar-lhe o
bem/virtude.Para Scrates o Homem no pode viver fora do estado, sem
viver ao mesmo tempo fora da Humanidade e da lei da sua prpria
natureza intelectual, de tal ponto assim que mesmo deixando de ser
justas, as Leis da cidade, como aquelas que o condenaram morte com
veneno de cicuta, o homem deve-lhes total obedincia, pois sem isso
nenhum estado seria jamais possvel. Segundo ele o viver sujeito s
leis tem um fundamento ntico e no arbitrrio, assim o estado deixa
de ser produto convencional do Homem, tal como defendiam os
Sofistas e passa a ser um rgo de mxima autoridade, defendia que os
homens deviam total obedincia ao estado, mesmo que as leis sejam
injustas, pois o estado a mxima jurisdio.
Plato (427 a.C- 347 a.C)
Plato estatuiu um sistema de ideias, clebre no seu livro Teoria
das Ideias, afirma que dos sentidos no resulta qualquer
conhecimento universal.Plato afirma que existem dois mundos, o
mundo sensvel das formas que apreendemos atravs do conhecimento
sensvel/percetvel e o mundo supra sensvel das ideias que
apreendemos por uma espcie de viso, intuio ou reminiscncia da alma,
do tempo em que esta residiu entre elas.
Plato afirma que no h uma separao real entre Estado e Direito,
para ele estes dois conceitos no so mais que uma expresso das
condies necessrias para o indivduo humano, no autrquico, poder
atingir a perfeio moral e realizar o seu verdadeiro destino o bem
-, o Estado visto como se fosse um Homem em ponto grande, um
indivduo reproduzido em escala maior, e do mesmo modo que no
individuo, a virtude mxima reside na Justia, como princpio de
equilbrio ou relao harmnica entre as restantes virtudes a
sabedoria, a coragem, e o domnio dos sentidos assim no Estado a
Justia deve residir tambm na mesma Lei de equilbrio entre as
diferentes partes ou classes de indivduos que o constituem: os
sbios/filsofos, os guerreiros, os
comerciantes/produtores.Relativamente Justia Platnica, importante
frisar que o Filosofo tem uma perspetiva organicista da nossa
sociedade, afirma que a nossa sociedade dividida em trs tipos:
-Sbios/Filsofos que so os representantes da razo,so os que tm que
mandar em toda a estrutura poltica da Polis, Plato defendia uma
perspetiva de Filosofo-Rei, defendia que os Sbios/Filsofos eram
donos de um conhecimento ltimo, senhores de uma verdade ltima,
incontornvel e irremedivel, assim seriam os que deviam gerir o
aparelho poltico da Polis. -Guerreiros representando a verdade,
estes tambm eram os que defendiam a cidade quando era atacada por
invasores.-Produtores/Comerciantes representam a sensibilidade
nutritiva, de certa forma eram a Plebe, ocupavam-se da atividade
extratista - agricultores, mineiros.Para Plato esta perspetiva de
organizao da sociedade, seria a sociedade perfeita.Assim para o
Filosofo a Justia no mais do que a devida proporo em que cada um
destes elementos deve contribuir para o bem comum e a harmonia do
todo, fazendo cada qual aquilo que lhe pertence fazer.Assim se
fazia o Estado platnico, justo e equitativo, seria a exigncia tica
e poltica para os Homens livres que fazem parte dele, sempre
excludos os escravos.Dado isto j se tem chamado a este ideal
platnico de Estado uma utopia, porm denominamos o Filosofo como
idealista.A questo dos sofistas, Plato critica-os afirma que a Lei
do Homem tem que estar sempre ligada essncia de uma verdade
universalmente vlida, coisa que os sofistas no defendiam, afirmam
que a verdade era arbitrria, com isto diz que as Leis dos Homens
criadas pelos sofistas so normas feitas pelos mais poderosos, em
benefcio dos prprios.Plato, conjuga uma ideia com os Sofistas, este
separa o Direito e a Natureza, afirma que uma coisa no tem nada a
ver com outra, e so totalmente independentes, este tambm separa a
nomos da Physis.
Aristteles ( 384 a.C 322 a.C) Ele que traa as linhas mestras
desta cincia, surgindo a epistemologia jurdica, a Teleologia prpria
do Direito e torna o Direito uma cincia autnoma. Aristteles
sente-se desde o princpio confrontado com duas tendncias opostas, a
puramente especulativa que o leva a crer que as coisas sensveis
individuais, no seu inconsciente fluxo, no podem constituir o ser
verdadeiro e o verdadeiro objeto do conhecimento e a puramente
positivista e emprica que o faz protender antes para ver nessas
coisas o autntico ser da realidade e o nico objeto desse
conhecimento. A primeira viso oriunda de Plato, seu mestre, a
segunda oriunda dos Sofistas.Ora com esta mescla Aristteles, no
renunciou a nenhuma delas, o que veio a chamar um nominalismo
empirista lgico, que veio a ser a base da cincia moderna, ele
cravou as ideias platnicas dentro das coisas e fundou aquilo a que
se pode chamar de uma teoria imanentista das primeiras, assim na
sua ontologia metafisica as ideias deixam de existir separadas das
coisas num mundo transcendente e inaltervel, e passam a existir e a
viver no interior das prprias coisas e realidades sensveis, assim o
conceito ideia passa a chamar-se formas, e os sentidos passam a
chamar-se conceitos - realismo epistemolgico Aristotlico.Com isto,
com este realismo epistemolgico, Aristteles foi o fundador da
Cincia moderna, pois afirmava que a partir do empirismo, da
experincia e observao, como condio e mtodo seria possvel atingir o
conhecimento cientfico da natureza pelo Homem.O primeiro tica a
Nicmaco, d-nos as ideias do filsofo, de Estagira, sobre a essncia e
o fim do Homem, o Homem tem como todas as coisas uma essncia, esta
essncia corresponde sempre a uma atividade, e esta atividade est
determinada por um fim. Sendo o fim do Homem, implcito nesta sua
atividade essencial, consiste precisamente em ele dever buscar a
felicidade na sua auto realizao pelo pensamento, na vida
intelectual e terica, visto ser a que reside o seu quid
especificamente humano. Se ele um ser racional, o seu fim no pode
deixar de residir exatamente na atuao desse seu ser, dessa sua
essncia.Ainda neste livro Aristteles mostrou-se como o Filsofo que
mais longe levou a anlise do conceito Justia. Segundo ele,
continuando Pitgoras, a Justia nada mais do que a igualdade.Assim
Aristteles faz a distino entre uma viso mais ampla da Justia, a
chamada Justia Geral - Justia mais ampla ligada virtude moral - e a
Justia Particular - a justia do direito, sob uma perspetiva
jurista, que a que atribui a cada um o seu, a chamada justia
judiciria, dos tribunais, trata dos crimes, justia de que o direito
aborda -.Dentro da justia particular, justia que o direito aborda,
temos dois tipos de justia, duas formas como a justia particular
pode ser aplicada: 1-A justia distributiva/sinalagmtica, esta uma
justia que a do Estado nas suas relaes com os sbditos, exprime-se
na frmula a cada um segundo o seu mrito, a Justia mediante o mrito
de cada qual, com base nela que se repartem os bens e honras
pblicas ex. notas que o professor d. 2- A Justia Judiciria esta
dividida em dois tipos de justia, a justia comutativa e a justia
corretiva. 2.1-Justia Comutativa, a Justia dos contratos, a Justia
contratual entre as partes, as partes esto de acordo mediante x
transao. 2.2-Justia Corretiva, a justia que trata de crimes, geram
obrigaes no voluntrias, como a reparao do tribunal de um dano
injusto, com interveno do juiz, a Justia onde as partes no aceitam
mas tem que se submeter deciso do tribunal ex. penas, multas.
importante frisar que sempre um critrio de igualdade que constituiu
o princpio da Justia. Aristteles, ao verificar um certo caos de
injustia, que reinava na Grcia, pelos sofistas, deu ao direito um
objeto (campo epistemolgico), um mtodo o mtodo dialtico, esta
dialtica consiste numa espcie de duelo entre dois argumentadores
(advogados) que atravs de todo um processo de persuaso tentam
convencer o terceiro elemento o juiz da veracidade das suas razes,
atravs da retrica jurdica. Aristteles tambm deu uma teleologia ao
Direito, que seria buscar o justo, bem como um corpo sacerdotal, um
corpo que forma a nova dimenso do Direito, este seriam uma classe
separada das outras, uma classe preparada para resolver os
problemas jurdicos.No havia era o direito inovador que Aristteles
fundou, um Direito enquanto cincia autnoma, dotado de um mtodo, de
uma dialtica e de objetos prprios, este direito s existiu aps a
reflexo inovadora de Aristteles.A poltica de Aristteles foi to
importante que mantem-se at Maquiavel (1469-1527), onde friso que a
Monarquia o governo de um, Aristocracia governo dos melhores e
Democracia governo do Povo.Direito Romano O Direito Romano tinha
como teleologia alcanar o grau de perfeio e rigor que os Juristas
Romanos almejavam um dia adquirir, com os romanos vamos aprender o
processo judicial tal como hoje o conhecemos, no fazem o Direito
para criminosos, jamais, a Lei injusta no Lex, o Direito feito para
as pessoas normais o chamado Homus Patter Familias Bom pai de
famlia - assim Roma antiga mostra todo o seu esplendor a nvel
Jurdico e poltico, estes reformularam toda a viso de Direito, e
fizeram da Filosofia Helnica uma filosofia prtica.Perodos polticos
Romanos.Roma passou por vrias fazes polticas:Monarquia 753 a.C. 510
a.C. Aqui Roma nasce politicamente como cidade-estado Civitas - a
sua principal fonte de Direito foi o Costume Jurdico, o chamado
Direito Consuetudinrio, o tipo de poder era a monarquia, o poder
era gerido por um Rei vitalcio Patter famlias, sendo que o poder no
era hereditrio, o Rei escolhia o seu sucessor, porm no era uma
monarquia do tipo absoluto, o poder estaria dividido pelo Rei,
Senado e Povo. Repblica 510 a.C. 27 a.C. A sua principal fonte de
Direito foi a Lei, na Repblica o Rei deixa de existir e o poder
passa a estar dividido em vrias magistraturas Cursus Honorum foi
nesta poca da Repblica que se d o auge do Direito em Roma.
Principado 27 a.C. 284 d.C. A sua principal fonte de Direito foi
a Jurisprudncia/Iurisprudentia, de referir que Octvio Cesar Augusto
foi o 1 Prnceps de Roma, esta nova figura poltica do Prnceps a
grande novidade desta nova fase poltica, sendo que as magistraturas
continuam a existir porm com um poder quase irrelevante, estes
estavam subordinados ao Prnceps, que tinha o cargo em caracter
vitalcio.Imprio 284 d.C. 476 d.C. Esta fase poltica de Roma tambm
conhecida por Dominado, Diocleciano instaura este novo regime,
proclama-se dominus, da a origem da palavra dominado sendo um
Imprio de cariz absoluto, a principal fonte de Direito foram as
constituies Imperiais, em 476 como sabemos Roma foi tomada pelo
povo Brbaro e d-se o fim do imprio Romano do Ocidente. Ius Romanum,
Lei das XII tbuas, Ius, Leges/Lex Ius Romanum Em sentido restrito
comeou a vigorar com a data lendria da fundao de Roma, sculo VIII
a.C., o Direito Romano comeou a vigorar nesta altura e o seu perodo
de termo vai desta data, strito sensu, at o sculo VI d.C. com a
morte do Imperador Justiniano.Aqueda do imprio Romano do Ocidente
acontece em 476, caindo tambm o seu ltimo imperador Augustos. O
imprio Romano do ocidente cai em meados dos seculos XV, com a queda
de Constantinopla. Assim o Ius Romanum teve vigncia de 13 seculos
(de direito Romano) e 15 seculos de supervivncia- Sobrevivncia da
Tradicional humanstica. Lei das XII tbuas A data da publicao foi em
450 a.C., o monumento jurdico mais valioso da Antiguidade, o ponto
de partida para todas as construes jurdicas posteriores.Ius As Ius
eram mximas jurdicas que estavam positivadasLeges/Lex As Leges/Lex
eram as normas que eram exigidas, as Leis, toda a declarao solene
com valor normativo, baseado num acordo entre quem a emite e o
destinatrio ou destinatrios.Caractersticas RomanasH um fortssimo
voluntarismo na forma de viver dos romanos- espirito pragmtico,
transformista, voluntarista dos romanos. Tal vai-se refletir nas
suas construes. Est tambm PATENTE O DUALISMO Romano, visvel na
leitura do digesto- a jurisprudncia o conhecimento das coisas
humanas e divinas; a cincia do justo e do injusto. A justia vista
como uma arte boa. As leis so uma manifestao do direito que est a
cima delas e a justia acima dele.As leis tem que ser justas, bem
como tem que respeitar as Tria pracepta iuris : - Honest vivere O
direito existe, mas no pode abusar dele; as leis tem que garantir o
no abuso do poder. - Alterum non laedere- no pode haver leis que
prejudiquem terceiros.- Suum cique tribuere- as leis viso atribuir
o seu de cada um.Corpus Iuris Civilis
Foi mandado elaborar pelo imperador Justiniano, no sc. VI d.C.
Alcanou uma grandeza, porque justiniano tinha uma grande arte para
escolher os seus ministros, os ministros, um dos mais rigorosos e
melhores, nomeadamente Triboniano. Os cdigos antigos eram compilaes
de direitos que existiam por todo o lado, dai que se acredite que
estes cdigos surgiram em momentos de decadncia de criatividade e de
imaginao. A expresso corpus iuris civilis advm do sc. XVI por
dionsio Godofredo (ele foi responsvel pela designao. Ele chamo-lhe
Cdigo Iuris Civilis para distinguir do corpus iris canonias.O fim
da Idade Antiga da incio a Idade Media, que se inicia com a queda
do imprio Romano do Ocidente do sc. V. A idade media dura cerca de
10 seculos. A idade media pode ser dividia em dois momentos a
primeira parte vai dos seculos V at ao seculos XI ou XII e a
segunda parte inicia-se no seculos XI e termina no sc. XV. No 1
perodo da idade media so poucos os documentos romanos. a Igreja que
vai preservar o Iuris Romanus, atravs dos monges cupistas. O
desconhecimento do Corpus Iuris Civilis completamente total at ao
seculos XI ou XII at a descoberta de um manuscrito do corpus iruis
civilis. O Corpus Iuris Civilis, no um cdigo, no segue um esquema
de cdigo de coerncia, plenitude e sistematicidade, sim um conjunto
de normas.Este esta organizado em quatro grandes fragmentos:Cdex
Conjunto de Leges e constituies Imperiais, estas promulgadas em 534
d.C., e foi dividida em 12 livro de Leges.Digesto ou Pandectas Tem
cerca de 9000 citaes de Iurisconsultus e uma exposio sistemtica e
detalhada de textos de juristas consagrados, foi dividido em 50
livros de Ius, a obra mais monumental do Corpus Iuris Civilis, uma
obra que ressalva as obras desde 533 a.C. Instituciones a obra
introdutria ao Corpus Iuris Civilis, tem uma intencionalidade mais
prtica, constituir um manual de estudo ao Direito.Novelae Novas
Leges e constituies Imperiais que surgem aps a elaborao do
Cdex.
Cursus HonorumRoma Repblica tinha um aparelho poltico, algo
peculiar e avanado para a poca, regiam-se por um Sistema
Administrativo Ordinrio/Magistraturas Hierrquicas - Cursus Honorum
este a carreira administrativa de Roma no tempo da Repblica, em uma
instituio hierarquizada, onde o cidado Romano que pretendesse ser
funcionrio pblico no sentido atual da palavra tinha que respeitar a
hierarquia e partir de um lugar de base e aos poucos ascender at ao
topo, as vrias faes de magistrados so os verdadeiros detentores do
Imperium, que anteriormente, no tempo da monarquia, pertenciam aos
Reis, o Imperium um poder absoluto, um poder da soberania, os
cidados no podiam opor-se ao Imperium, mas desta feita, escolhido
pelo prprio povo no Ius suffraggi.Como via de melhor compreenso
vamos analisar cada carreira poltica do Cursus Honorum, vamos
comear a nossa anlise pela base at chegar ao topo, de forma a
metaforizar a carreira como deveria ser cumprida.Questor O Questor
o homem, o cidado Romano, que trata das contas, trata das finanas
pblicas, inspecionavam todas as contas pblicas das cidades.Edis
Curuis O Edis curuis o cidado que trata e planeja os jogos da
cidade, tinham elevada importncia para o globo societal em
Roma.Pretor Juiz da matria de Direito das causas/processos do
tribunal Romano, faziam os julgamentos, eram tidos como a Iustitia
em pessoa.Cnsul O cnsul ou cnsules so os governantes da cidade, os
chamados chefes de estado da Repblica Romana, por norma existiam
dois cnsules, estes eleitos pelo povo e no designados pelo
antecessor ou pelo Senado.Censor Por muitos visto como a figura de
topo do sistema administrativo Romano, o Censor o cidado que fazia
o senso de quem entrava ou no no Cursus Honorum, ou seja tinha uma
importncia singular para todo este aparelho administrativo.Ora este
aparelho de magistraturas hierarquizadas do Direito em Roma tinha
as suas caractersticas prprias, de forma a garantir a perfeio do
sistema, esse sempre foi o ideal Romano, a perfeio, assim as
caractersticas do Cursus Honorum so:-Temporalidade O Cursus Honorum
tem o caracter temporal, assim se evitaria abusos de poder, cada um
tem o seu tempo para desempenhar a sua funo, por norma em todas as
funes o tempo rondaria os dois anos, os Censores tinham a funo, o
mandato, assegurado por 5 anos.-Pluralidade O poder est dividido
por vrias faes do poder poltico, por vrias magistraturas, assim
todo o poder poltico esta repartida, no est concentrado numa s
pessoa, a saber a questura, edilidade curul, pretura, consulado e
censura.-Colegialidade - Os vrios cargos/patamares dos Cursus
Honorum renem-se em colgio para tomar decises, assim uma deciso
tomada fora do consenso geral, o colega de cargo ou um magistrado
de ordem superior podia exercer o direito de veto Ius
intercessionis -.Porm ainda h outra particularidade neste Cursus
Honorum, j analisamos as magistraturas ordinrias Questor, edil
curul, pretor, cnsul e sensor porm ainda temos as magistraturas
extraordinrias, magistraturas estas que no so de todo habituais, so
apeladas quando h algum problema como crises, assim as
Magistraturas extraordinrias so:-Ditaduras A ditadura para alm de
ser uma magistratura extraordinria por no estar includa no Cursus
Honorum uma magistratura excecional, pois no faz parte da vida
poltica normal e permanente de Roma, eram criadas em momento
Iustitium Suspenso do ordenamento civil este momento Iustitium
motivado por calamidades pblicas ou por uma crise poltica interna
ou externa, assim o ditador concentrava em si todos os poderes
polticos, administrativos e judiciais da civitas, para por a casa
em ordem, todas as magistraturas ficavam suspensas ou pelo menos
diretamente subordinadas ao ditador, por norma era nomeado pelo
senado, e apesar de tudo mantinha a caracterstica da temporalidade,
normalmente 6 meses, por hbito dava-se esse poder a um dos
cnsules.-Tribuno da Plebe O Tribuno da plebe nada mais que o
representante da plebe no senado Romano, sob a imagem de um
provedor de justia no sentido atual da palavra inicialmente foram
os chefes revolucionrios, eleitos pela plebe, nas suas famosas
secesses, ou seja eram uma espcie de cabecilhas de greve, como a
plebe foi alcanando vitrias, os seus tribunos no senado foram
acabando por ser naturais, em virtude de no fazer parte do Cursus
Honorum o Tribuno da plebe uma magistratura extraordinria, estes
defendiam os interesses da plebe no senado, onde a plebe no tinha
lugar, gozavam do poder de intercessio, ou seja, o poder de vetar
leis, inclusive sobre os cnsules, assim as intervenes do Tribuno da
plebe na vida poltica e legislativa em Roma foram sempre muito
importantes.Poderes das magistraturas: 1- Poder de representar o
povo Romano- potestas Era um poder comum a todas as magistraturas
2- O poder de soberania- imperium- o poder de imperium cabia ao
cnsul, ao pretor e ao ditador. Este poder subdivide-se em : - Poder
de Comandar o Exerccio -Poder convocar o senado- Poder convocar as
Assembleias Populares-Poder de administrar a justia ( Este poder
surge apenas a titulo extraordinrio, de forma extraordinria e no
decorrente. Surge a partir de momento em que nasce a Pretoria, a
figura do poder, em 376 a.C. . Ao pretor pertence o poder de
administrar a justia. 3- O poder de administrar a justia de forma
normal e corrente, autonomizado dos outros- Jurisdictio- Este poder
pertence por excelncia ao Pretor; pertencia em matrias especificas
ao pretor (administrar a justia em causas criminais) e o edilcurul
(em matrias que lhe estavam confiadas- limpeza e saneamento das
cidades, manuteno dos edifcios e vias publica, tal o que estivesse
relacionado com espetculos pblicos a vigilncia dos mercados). O
Pretor o interprete da Lex, mas sobretudo o defensor dos Ius e da
Iustitia, interpretando o Ius Civille, integrando as suas lacunas e
corrigindo as suas aplicaes injustas, este magistrado , dentro do
Ius Romanum, a figura genial e o modelo para todos os
Iurisconsultus e profissionais do Direito, nas suas atividades
sempre totalmente dominado pelo esprito da Justia, com delicadeza e
o escrpulo de no abusar dos seus poderes (honeste vivere), com a
preocupao de no prejudicar ningum (alterum non laedere) e com a
nsia de atribuir a cada um o que seu (suum cuique tribuere).De
incio, s havia um pretor, porm a partir de 242 a.C. a administrao
da Justia distribuda por dois gneros pretores, dos quais:
O pretor urbano Praetor urbanus Encarregado de organizar e agir
(dentro das normas do Ius Civille) os processos civis onde somente
interviessem cidados Romanos.O pretor peregrino Praetor peregrinus
Encarregado de organizar (dentro das normas do Ius Gentium) os
processos civis que envolvessem pelo menos, nas partes, um
peregrino, quer dizer um non-civis.Assinalando agora o processo, os
Romanos dividiam o processo civil em duas fases, a fase In Iure e a
fase Apud Iudicem.
1fase - In Iure A fase in Iure era presidida pelo pretor, era
analisada o aspeto jurdico da causa, era importantssima e decisiva
para a vida do processo, pois a se verificava um Ius-dicere uma
afirmao solene de existncia ou no-existncia de Direito para a causa
que lhe foi exposta. O Pretor aceitava os factos, levava o que lhe
traziam como verdade e faz um julgamento terico, ou seja analisa se
h leis ou no para os factos que lhe so apresentados, trata assim da
matria de Direito, trata da anlise se havia ou no Direito/Leges
para aquela causa, e assim aceitava ou no o processo, o pretor
tinha a Iuris-dictio.2fase - Apud Iudicem A fase Apud Iudicem era
presidida pelo Iudex que no era magistrado - o Iudex ia apreciar a
matria dos factos, sobretudo o problema da prova, o Iudex analisava
se o facto que vieram alegar aconteceu ou no, fazia prova dos
factos, de ressalvar que o Iudex escolhido pelo pretor e pelas
partes.Nesta fase no h um Ius-dicere mas um Ius-dicare, um aplicar
do Direito, isto , julgar e decidir conforme uma ordem jurdica j
anteriormente fixada, e assim se dava a sentena.De referir que os
Romanos foram a civilizao que introduziram no processo os juristas,
e criaram o processo judicial tal como hoje feito e analisado, de
ressalvar que at hoje o tribunal, mais precisamente a sala de
audincias se chama pretrio, por ser o lugar onde o Praetor
administrava a Justia e por ser o lugar de excelncia onde se deve
administrar a Justia.No tempo Romano que o monismo vigorou sob a
mxima dura Lex Sed Lex, isto acontecia em pocas de crise onde se
dava algum descrdito ao Direito, em pocas de apogeu do Direito,
acreditam que o Direito esta intimamente ligado justia.Gaio 110
d.C. 180 d.C. Gaio tem uma viso bipartida do Direito, reconhece
duas fontes de Direito, o Ius Civille Direito civil estrito, rijo,
apenas para os cidados de Roma, e fala tambm do, Ius Gentium
Direito das gentes um Direito mais aberto, no to rijo nas normas
como o Ius Civille e era aplicado aos estrangeiros, e s relaes dos
cidados com os estrangeiros.
Ccero 106 a.C. 43 a.C. Ccero aceita o Ius Civille e o Ius
Gentium, porm tambm fala do Ius Naturalle Direito natural Direito
este, onde todos os outros se baseiam, tem assim uma viso
tripartida do Direito e claramente no-monista, sendo o Ius
Naturalle uma norma de caracter superior aos outros tipos de
Direito.Ulpiano 170 d.C. 228 d.C. Ulpiano reconhece as trs Fons
Juris, o Ius Civille, o Ius Gentium e o Ius Naturalle como direito
de base aos outros dois porm o primeiro a desmantelar este conceito
de Ius Naturalle, afirma que o Direito natural aplicvel aos homens
e aos animais, explica que o Ius Naturalle resume-se a trs
conceitos, matrimonium, education, procriationem Matrimnio como
smbolo de unio, educao da prole e procriao assim Ulpiano fala de um
Direito Natural muito bsico, tendo uma viso de Direito no-monista.
Como lgico no devemos esquecer a mxima de Ulpiano onde o Direito
justo a constante e perptua vontade de atribuir a cada um o seu,
onde o Direito constitudo pelo suum cuique, a persona e a
Iustitia.Os Direitos dos cidados Romanos, Direito dos Latinos e
Direito dos Peregrinos.Como sabemos Gaio - 110 d.C. 180 d.C.
instaurou no Direito Romano a sua viso bipartida de Direito,
reconhecendo o Ius Civille Direito civil estrito, rijo, apenas para
os cidados de Roma, e tambm o Ius Gentium Direito das gentes um
Direito mais aberto, no to rijo nas normas como o Ius Civille e era
aplicado aos estrangeiros, e s relaes dos cidados com os
estrangeiros.Com base nesta repartio do Direito, as pessoas livres
do vasto mundo Romano, classificavam-se, pelo Direito, em trs
categorias, cidados, latinos e peregrinos.Cidados Romanos - O
cidado Romano tinha uma capacidade jurdica plena em face do Ius
civille, ou seja era delimitado pelo conjunto de Leis prprias do
cidado Romano.No Direito privado gozava do Direito de contrair
matrimnio Ius Connubi mas tambm o direito de constituir famlia
legtima Ius Connubium isto de acordo com o Ius civille, gozavam
tambm do Direito de celebrar validamente negcios jurdicos de
contedo patrimonial Ius commerci / Ius commercium. Quanto ao
Direito pblico possuam o Direito de votar nos comcios Ius suffraggi
e o Direito de ascender ao Cursus Honorum/Magistraturas, Ius
Honorum, podiam tambm alistar-se nas legies do exrcito Romano Ius
militiae, que em caso de serem executadas com sucesso traziam
enormes regalias.Peregrinos - Diametralmente oposta face aos
Cidados Romanos se revela a situao dos peregrinos, habitantes das
provncias submetidas ao domnio Romano, a quem a latinidade ainda no
fora concebida, no dispunham de nenhuns privilgios que acabamos de
apontar, so povos dominados, sem qualquer tipo de autonomia
poltica, como regalia mxima admitia-se que se subordinassem s
normas do Ius gentium, quer nas relaes entre si, quer nas relaes
com cidados Romanos.Latinos - Numa posio intermdia encontravam-se
os latinos, estes por sua vez subdividiam-se em latinos antigos
latini veteres latinos coloniais latini coloniarii e latinos
Junianos latini iuniani.Os Latinos antigos eram os primitivos
habitantes da cidade de Lcio, junto cidade de Roma e antiga cidade
da liga Latina, no direito privado tinham as mesmas regalias Ius
Connubi, Ius connubium e Ius commerci, tal como os cidados Romanos,
mas no campo de Direito pblico apenas possuam o Ius suffraggi, no
podendo ascender, nem participar no Cursus Honorum Romanum, nem
alistar-se nas legies do exercito Romano ou seja no tinham acesso
ao Ius Honorum e ao Ius militiae, porm tinham uma regalia
importante a de adquirirem automaticamente a cidadania romana, se
viessem a fixar em Roma residncia definitiva.Os Latinos coloniais
so os habitantes das provncias a quem a latinidade fora concedida
como privilgio, nas esfera do Direito pblico a sua situao era
similar aos latinos antigos gozavam apenas do Ius suffraggi, no
tendo acesso nem aos Ius Honorum nem ao Ius militiae, e no direito
privado somente desfrutavam do Ius commerci, no usufruindo do Ius
Connubi nem do Ius Connubium.Tanto Latinos antigos como Latinos
coloniais passariam categoria de cidado Romano quando
desempenhassem cargos pblicos da terra a que pertenciam.Os Latinos
Junianos, o nome Juniano deriva sua situao jurdica antiga haver
sido definida pela Lex Iunia Norbana, integravam-se nesta categoria
os antigos escravos que alcanassem a liberdade status libertatis,
durante a vida eram equiparados aos Latinos coloniais, mas morriam
como escravos.A latinidade para uma civilizao era um ttulo
relevante e um passo importante para o Direito, no s pelo autonomia
que alcanavam mas tambm porque permitia substituir os sistemas
jurdicos Indgenas pelo sistema jurdico Romano, e ao adquirirem o
Ius Commerci, ficaram com a possibilidade de aplicar o Direito
Romano a todas as suas relaes jurdicas de contedo patrimonial, ou
seja passaram a regular-se pelo ordenamento do Ius Civille em
matria de obrigaes ou Direitos de crdito, de Direitos reais e de
Direito sucessrio, gozando, alm disso, da faculdade de litigar
perante os tribunais Romanos, a Latinidade possua ainda o alcance
de facilitar a obteno da cidadania Romana.Na nossa Pennsula Ibrica,
foi Vespiano que concedeu a latinidade aos povos da Pennsula.
Simbologia/Semitica Jurdica da Grcia e RomaEm tom de
curiosidade, considervel analisar os smbolos jurdicos da civilizao
Helnica, e da civilizao Romana, isto como forma de analisar ou at
diferenciar como o aculturado Romanos encararam os ensinamentos
feitos pelos helnicos, onde os primeiros aperfeioaram e puseram-no
funcionais, e tambm como anlise para diferenciar como as duas
culturas viam o Direito, de que forma o interpretavam e com que
finalidade o instauraram.Os smbolos conseguem falar a cada um
segundo as suas necessidades, comunicando uma mesma mensagem por
diversas vias as diferentes tradues verbais do smbolo empreendida
por vrios recetores, conforme o adgio diz uma imagem vale mais que
mil palavras.O Smbolo tudo aquilo que coadjuva o homem numa
expresso dinmica do seu pensamento, uma discrio pensante, uma
imagem pensante. O smbolo a linguagem acessvel do difcil ou at do
incompreensvel, por isso, a linguagem do sagrado, do misterioso.
uma ideia ao vivo corporizada.A justia e o direito tm associados a
si muita simbologia.
O Professor Sebastio da Cruz, diferencia a simbologia adotada
por Gregos e Romanos no mbito da justia:
DEUSA GREGA DA JUSTIAImagem de uma mulher com os olhos virados
para o cu, com uma espada numa mo e na outra, uma balana sem fiel
porm equilibrada. DEUSA ROMANA DA JUSTIA Imagem de uma mulher de
olhos vendados, com uma balana que tem fiel.
a) Deusa Dik; b) No tem venda; c) Possui uma espada: est
associado coao, significa que o direito Grego no intelectualizado e
evoludo, pois recorre fora; d) Possu uma balana sem fiel No aporta
a figura do juiz/pretor, o 3 elemento, os julgamentos so
maioritrios; Pratos iguais, significa justia c) Olha os cus como
fonte de inspirao divina. So os deuses que informam o que justo e o
que no justo; Justia ainda muito prxima de outras ordens normativas
(a religiosa), o direito ainda est ligado religio.
a) Deusa Iustitia; b) Tem venda: Justia imparcial, ouve-se e no
se olha a quem, ouve mais do que v. No se tinha em ateno a quem se
ia aplicar e a sua eventual importncia ou poder.c) No possui
espada: para haver direito no necessrio a coao; A punio secundria e
decorre naturalmente da administrao da justia, uma Justia mais
evoluda que a Grega.d) A balana contm fiel, que deve estar a prumo.
Significa que se introduz o pretor como fiel, como elemento
imparcial perante as partes o juiz; Representa a autonomia da
justia atravs de um especialista em assuntos jurdicos.
Reflexo desta simbologia na terminologia:Na Grcia Antiga,
surgiram os termos: - Thmistes > aquilo que justo segundo o
ordenado por Zeus. - Mais tarde, surge Dikaion > aquilo que
declarado por Dik (a justia declarada).- son > a balana tinha
que ter o mesmo nvel para haver justia; era uma questo de ver
(isonomia).Em Roma, aparece o termo:- Joues (Jpiter). Justitia Jus.
Uso por classes mais eruditas, mais elevadas. - O termo usado pelo
povo mais comum o derectum (o fiel, o prumo tem que estar direito
para haver justia). Da emana o termo Direito usado na
actualidade.
Pensamento- Jurdico MedievalPensamento que surge na idade media,
com o incio da Idade media. A idade media comea com a queda do
imprio do Ocidente em 476 a.C. Em 476 a.C. d-se a queda de Augustos
pelos brbaros. Contudo os brbaros no foram verdadeiras invases
porque nas fronteiras houve muitas aculturaes. Idade media dura
cerca de 1000 anos e um perodo marcado pela misria, violncia,
elevada taxa de mortalidade.Argumentos que nos permite rejeitar a
ideia negativa da idade media que foi um perodo fascinante: 1-
Idade Media- Rotulo empregue pelos modernos, pelos iluministas. Ao
falarmos em idade Media partimos de um sistematizao/rotulagem
operada pelos modernos. 2- 2- Um perodo de 1000 anos no se
compagina com uma caracterizao to unvoca, tao simplista e
generalista. E um perodo de quase 1000 anos. Em 1000 anos h tempo
para tudo, para varias oscilaes e no s para a guerra a peste etc..
3- Cuidado com o cronocentrismo- Nos temos o habito de julgar /
avaliar as diferentes pocas, tendo como critrio as circunstancias
do nosso tempo. O nosso tempo colocado no centro. E tambm esse o
problema do historiador, o de se colocar no centro. o perodo da
Dura lex sed lex. Procura-se fazer frente a toda a violncia e
instabilidade que passa o imprio romano. As instituies jurdicas
romanas so substitudas pelas intuies barbaras. O que permite manter
o imprio: - as vias de comunicao extraordinrias; a organizao social
e poltica. Verificam-se desta forma alteraes sociais:O Tecido
social poltico Romano vai-se desarticulado, vai entrando em
colapso. Contudo a organizao politica e social no perodo de
decadncia no funciona. A relao de Roma com as provncias entra em
decadncia.A ideia de unidade poltica Romana vai-se
desfazendo.Isolamento populacional vias de comunicao estar
dificultadas. As relaes comerciais restringem-se. Pluralismo
politico: Organizao social- poltica caracterstica da idade media o
judasmo Contrato de vassalagem- Em troca de proteo- Em perodos mais
violentos, em que a insegurana e o medo dominam, vo-se juntando as
provncias junto daqueles que lhes parece mais poderosos. Juntam-se
a grandes senhores para que estes os protejam em caso de ataque. H
um contrato entre eles: Os senhores protegem-nos em troca de
vassalagem. H um vnculo de vassalagem. Fundais, surgem rivalidades
entre os senhores fundais e o poder central que se vai formando.
Pluralismo Jurdico- O direito tambm se pluraliza, O s senhores
fundais tem o poder bem como so eles que administram a justia.Em
Roma, a ideia de diviso de funes a ideia de que uns tinham
competncias especficas, acabou (que exercia o poder politico no era
a mesma pessoa que exercia a justia- magistrados). Quem exerce o
poder poltico e administra a justia o senhor fundal.Um forte
sincretismo normativo igual ao que existia antes dos romanos terem
dado um sentido epistemolgico ao direito. Mesclagem das
normatividades jurdicas, moral, religiosas etc.. Poltica est
confundida com o direito. Limites ao senhor fundal: Quem lhe
estabelece limites? A moral. Os nicos limites exteriores a atuao
dos senhores fundais so os que lhe impe a prpria conscincia-
mescla/ confuso entre direito e moral (religio)
O papel da Igreja para a resoluo desta decadncia: A igreja a
nica instituio que, no momento de decadncia dos povos europeus,
consegue estar dotada de alguma estrutura econmica, social e
politica, que lhe vai permitir assumir o legado da unidade Romana.
a igreja que tem capacidade organizacional, meios, consistncia para
assumir esse legado. (Carlos Magno) A Igreja tem um papel
fundamental quanto a preservao da cultura, porque no meio da
confuso d-se-lhe pouca ateno, ela fica adormecida. Assim a igreja
consegue preservar os restos de cultura antiga para melhores dias,
para uma altura em que ela seja aproveitada.A igreja f-lo atravs
dos monges cupistas e das escolas que foram nascendo em redor dos
mosteiros. Assim, nasce a Escolstica: conjunto de escolas, atravs
das quais foi possvel preservar alguma cultura. A igreja assume-se
como a herdeira e continuadora da unidade Romana, da unidade
politica, social, etc. A nica instancia que permite preservar a
ideia unitria a igreja s que de forma mais limitada. A cultura
profana (grega) torna-se desconhecida e instala-se uma cultura
clerical. Importa estudar o pensamento dos padres, o estudo de
doente divina levado a cabo pelos padres, textos bblicos, etc.
Patrstica: pensamento dos padres, da igreja.
Santo Agostinho (354 d.C. 430 d.C.)O Homem genial, que viveu nas
entradas da Idade Mdia, foi o bispo de Hipona, Santo Agostinho,
cuja sua obra atingiu uma posio multisecular, este foi o primeiro e
autntico definidor da Teologia catlica e o primeiro pensador
poltico da Igreja.Em primeira estncia importante localizar a poca
histrica que este bispo viveu, quando Santo Agostinho surgiu o
imprio Romano desabava, era o fim de um mundo que se esperava ser
eterno, era o fim de um imprio que nunca sequer se imaginava que ia
desabar, da as palavras de Santo Agostinho No o fim do Mundo, o fim
de um Mundo, e nesta poca o problema que se punha era o seguinte,
saber em que medida o Cristianismo devia considerar-se responsvel
pelo descalabro do Estado Romano e do mundo antigo, pois, antes com
os Deuses antigos os Romanos mantiveram-se no auge.E foi no
contexto de devastao de Roma por Alarico (410) que Agostinho
escreveu a sua grandiosa obra Civitas dei, esta uma obra de
apologia ao Cristianismo.Agostinho comea a sua obra considerando a
Histria da humanidade como um teatro onde se desenrola o drama de
uma luta transcendente entre duas foras metafsicas, a Civitas dei,
e a Civitas terrena/diaboli.A Civitas dei a chamada cidade divina,
a cidade dos escolhidos, a urbe de Deus, onde habitam as pessoas
que vivem segundo o esprito divino e buscam a justia (Amor dei).A
Civitas terrena/diaboli a cidade tpica dos homens, onde esta
patente todos os nossos defeitos enquanto humanos de carne e osso,
cidade das pessoas normais, onde no h Justia, nem Direito e onde
habitam as pessoas que vivem segundo a carne e unicamente para a
satisfao dos seus apetites de concupiscncia e de apoderamento,
dominados pelos prazeres e paixes da terra.Para S. Agostinho tanto
na Igreja como no Estado vivem, porm, misturadamente, neste mundo,
Homens de ambas as classes, sendo s no outro no mundo metafsico -
que elas sero devidamente descriminados, apesar de tudo, ele tambm
entende que a Igreja um meio mais natural para a civitas dei e o
Estado um meio mais tendencioso para a civitas terrena/diaboli.A
questo que se prende aqui , porque que S. Agostinho diz que ns
humanos, temos como cidade habitual, a cidade do pecado, a civitas
terrena/diaboli, isto porque S. Agostinho afirma que temos uma
natureza Humana, e que no m, pssima, horrenda, decada, depravada,
egosta, prfida, somos filhos do pecado original, e por isso somos
naturalmente maus, e consequentemente poucos de ns vo para a
civitas dei e quase todos para a civitas terrena/diaboli, caso para
dizer que muitos vo tentar mas poucos vo ser os escolhidos.Como
forma de conter a nossa natureza depravada, S. Agostinho defende
que era necessrio existir uma autoridade repressiva, que
preservaria a paz e a segurana contendo a nossa natureza dominada
por paixes e prazeres, tem assim uma viso autoritria de
Estado.Agostinho propunha-se a transformar o Estado numa comunidade
de paz e de Justia entre os homens, e como tal, num meio de
realizao neste mundo do civitas dei, pela sua total converso ao
Cristianismo e redeno Igreja, era o seu conceito de Estado de
Direito natural.Santo Agostinho tambm perspetivou sobre o Direito,
onde a Justia no reside j portanto na natureza das coisas, nem na
razo, mas unicamente na vontade divina - Justo simplesmente o que
Deus quer e s porque o quer -, a Justia exprime-se, assim, num
complexo de preceitos e imperativos, emanados a partir de Deus, que
o Homem deve observar para merecer a salvao eterna, no cabe aos
Homens contestar a Justia das normas, apenas acata-las, assim S.
Agostinho tem uma viso tico-voluntarista do Direito.Face isto S.
Agostinho tem uma perspetiva no-monista do direito, aceitando 3
formas de Direito, 3 tipos de Leis:A Lei divina Lei eterna e
perfeita, Lei que a vontade de Deus, totalmente imutvel, pois se
Deus um ser perfeito, a Lei divina totalmente perfeita, nem possvel
ter lacunas, ajustasse a todos os tempos e locais.A Lei Natural os
resduos da Lei divina que fica no corao dos homens, a reminiscncia
da Lei de Deus no corao dos homens, Lei imutvel.A Lei dos Homens
Lei positivada pelos Homens, que no pode de todo violar a Lei
divina, lei totalmente mutvel, a vontade dos Homens muda mediante
os tempos e locais.Santo agostinho considerava que, todos os tipos
de Leis eram Justas, pois a Lei divina e natural so Leis perfeitas
por serem emanadas do divino e a Lei dos Homens por ser estatuda
por via do Estado que submisso Igreja forma o meio de controlo
pssima natureza Humana. O Bispo apela a todos para obedeceram as
diversas Leis, pois a vida na terra no importa, esta vida, aqui, um
antro de prazeres e paixes, o que importa a vida aps a morte.A Lei
dos Homens s injusta numa situao, se violar uma regra da igreja ou
Lei divina, isso considerado uma situao de extremo, face isso todas
as Leis so justas, e se algum no se sentir bem com a norma, por um
acaso considera-la injusta, este no se revolta, como bom cristo,
reza.Outra teoria, que de certa forma se prende com o Direito e
convm analisar a conceo de S. Agostinho sobre Guerra Justa, este
afirma que aceita a guerra, se for justa, e s justa sob 2
contextos:1-Se houver invaso do nosso territrio. 2-Esta emana da
primeira premissa, s podemos restaurar o nosso territrio violado,
statu quo ante, apenas para repor/restaurar o que nos pertencia
antes e foi-nos retirado ou invadido, no podemos invadir nem 1
metro do territrio do inimigo.Estas so as duas premissas para haver
guerra, de forma justa.Santo Agostinho foi importantssimo com esta
conceo de Estado e Direito, o certo que toda a filosofia crist do
Direito e do Estado da alta idade-mdia foi inspirada por S.
Agostinho e que este foi, indiscutivelmente, at o sculo XIII, o
maior filsofo-jurista da igreja. tambm importante e curioso fazer
uma comparao de filsofos e sculos, comparando a perspetiva de
Rousseau com a perspetiva de S.agostinho sobre a natureza Humana,
Rousseau afirma que a natureza Humana boa, do melhor que h, S.
Agostinho afirma que pssima, do pior que h, ora importante
considerar a diferena de sculos e situaes que estes dois filsofos
viveram, Rousseau viveu numa poca urea da humanidade, onde tudo
parecia bater certo, S. Agostinho viveu numa poca onde o mundo
parecia desabar, o mundo Romano, que era a sua cultura, estava a
desmoronar-se apesar de tudo diz no o fim do Mundo o fim de um
mundo.A EscolsticaOs Brbaros partilharam entre si todo o territrio
do Ocidente, lanando nele como j dissemos, os alicerces das futuras
naes da Europa, e tudo o que eram letras, cincia, ilustrao e
cultura entrou em profundo declnio, todas as condies necessrias
para a existncia duma cultura do esprito desapareceram no seio da
sociedade civil faltavam condies sociais para que o esprito
progressista progredisse, o desenvolvimento intelectual fica assim
estagnado.S a igreja pode oferecer algum asilo ao que conseguiu
salvar-se da cultura clssica. O saber refugiou-se nos mosteiros. E
foi a, nos mosteiros, e depois nas modestas escolas pouco a pouco
fundadas, nos sculos imediatos queda de Roma, que a cultura se
salvou, aguardando melhores tempos, para a, de novo irradiar sobre
a sociedade civil, est a a origem da escolstica ou da filosofia das
escolas.Ora convm entender o que isto da escolstica, a palavra
provem de escolas, o saber escolstico, provm de pequenos mosteiros
onde se ensinava e estudava a poca Romana que j tinha cado. 1
Perodo: desde o ano de 800 (corao de Carlos magno) at finais do
seculo XII)2 Perodo: ocupa os seculos XII (influencias de S. tomas
de Aquino)3 Perodo: sc. XIV E XV
Santo Isidoro de Sevilha (570 656)Contudo nada se lhe tira o
mrito de ser importantssimo para o Direito, e diretamente, para o
Direito peninsular. No mbito do direito importa retratar a sua obra
Etimologias, das quais importa para ns estudantes de Direito
extrair o suco do Livro V Refere-se diretamente ao Direito, fala do
Direito privado e Direito pblico, do Direito Civil e do Direito das
Gentes e o Livro IX Onde se refere ordem jurdico poltica e
constituio - embora pouco original, , sem dvida a mais preciosa
compilao, que nessa poca existiu, de numerosos fragmentos do
pensamento jurdico antigo, combinados com a tradio dos padres da
Igreja.O bispo de Sevilha apresenta-nos uma doutrina impessoal,
universal, passvel de ser aureolada como definitiva, visando a
efetiva proteo das pessoas, face o poder monrquico.Santo Isidoro de
Sevilha no esse copiador intil de coisas tolas nem o prfido
construtor intelectual da brbara dominao visigtica, como no ser
decerto o sumo esplendor e metro da cincia humana, nem mesmo o
definitivo e original filsofo do Direito, capaz de cunhar de uma
vez por todas a sua essncia e determinar inapelavelmente as
caractersticas da Lei.Este foi capaz de veicular sabedorias antigas
clssicas, filtradas por uma mente ao mesmo tempo organizada e
atenta ao primordial.19