OTRABALHOANLOGOAODEESCRAVOPORJORNADAEXAUSTIVA FRENTE AO
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.
WORKFROMANALOGTOSLAVEFORJOURNEYEXHAUSTIVEFRONTOF CONSENT OF THE
OFFENDED. Thais Caroline Anyzewski Marcondes1 Fbio Andr Guaragni2
Um homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho sua vida E vida
trabalho... E sem o seu trabalho O homem no tem honra Se morre, se
mata...(Gonzaguinha) RESUMO: Analisa-se o trabalho anlogo ao de
escravo, especialmente em relao hiptese
dajornadaexaustiva,frenteaoconsentimentodavtima.Assim,procurardelimitaro
contedo do termo jornada exaustiva atravs do contido na Constituio
Federal de 1988 e da Consolidao das Leis Trabalho ao que se refere
jornada laboral. Na esfera penal far-se- a
anlisedoartigo149doCdigoPenaledobemjurdicopenalmentetutelado,verificandoa
suadisponibilidadeouindisponibilidade.Porfim,far-se-oexamedoinstitutodo
consentimentodoofendido,demodoaverificarseuteor,alcance,requisitoevalidade,para
entodeterminarapossibilidadejurdicaouno,dequeesteafasteoinjustopenaldodelito
em comento.
1MestrandaemDireitoEmpresarialeCidadaniapeloUNICURITIBA.GraduadaemDireitopelo
UNICURITIBAeemAdministraodeEmpresascomHabilitaoemComrcioExteriorpelaFundaode
Estudos Sociais do Paran. Advogada.Email:
[email protected]:
http://lattes.cnpq.br/4101555819509313.
2PromotordeJustianoEstadodoParan.DoutoreMestreemDireitodasRelaesSociais(UFPR).
Professor de Direito Penal Econmico do Programa de Mestrado em
Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitrio Curitiba -
UNICURITIBA. Professor de Direito Penal do UNICURITIBA, FEMPAR,
ESMAE, CEJUR e LFG.
ABSTRACT:Analyzesthelaboranalogoustoslavery,especiallyinrelationtothe
hypothesis of the exhausting journey, against the consent of the
victim. So seek to define the
termcontentsexhaustingjourneythroughcontainedintheFederalConstitutionof1988and
theConsolidationofLaborLawstorespecttheworkday.Incriminalfarwilltheanalysisof
Article 149 of the Penal Code and the criminal and legal ward,
checking their availability or unavailability. Finally, far-will is
the examination of the Institute of consent of the victim, in
ordertoverifyitscontent,scope,andvalidityrequirementandthendeterminethelegal
possibility or not, that it departs from the unjust criminal
offense in comment.
PALAVRA-CHAVE:EscravidoContempornea;JornadaExaustiva;Consentimentodo
Ofendido; Injusto Penal. KEYWORDS: Contemporary Slavery; Journey
Exhaustive; Consent of the Offended; Unjust Criminal. INTRODUO
Otrabalhoanlogoaodeescravoumarealidadepresenteemarcantenasociedade
brasileira,masaestanoserestringe.Infelizmente,resquciosdeumpassadoescravocrata
persistemempasesqueaindapossuemaculturadaexploraodesmedidadotrabalho
humano. Nestecontexto,soinmerososcasosemqueseconstataaescravido
contempornea, que se revela em uma situao de fato, baseada de forma
geral na submisso
desereshumanosatrabalhosforados,jornadasexaustivas,condiesdegradantesde
trabalho ou restries de liberdade.
ExatamenteaestassituaesqueoCdigoPenalBrasileirosereportaaoeleg-las
comoelementoscaracterizadoresdocrimeprevistonoartigo149.Existindoquaisquer
daquelas hipteses juntas ou alternativamente h a conformao ao tipo
penal.
NoBrasil,otrabalhoanlogoaodeescravoatingeostrabalhadoresdocampoeda
cidade.Apesardamaioriadoscasosaindaseencontrarnomeiorural,jperceptvelo
aumentodasuaincidncianomeiourbano,principalmentenoqueserefereindstriada
confeco, onde no param de surgir novos casos, ligados ainda
utilizao de trabalhadores estrangeiros que se encontram muitas
vezes em situao de permanncia ilegal.
Asformasdegestoassumemtambmpapelrelevantedentrodocontextosocial
contemporneoedasnovasrelaesdetrabalho,jquesodirecionadasaoaumentoda
produoedolucro,ignorandomuitasvezesapessoadotrabalhadorcomautilizaodo
trabalho anlogo ao de
escravo.Aglobalizaoquepossibilitouomaiorfluxodemercadoriasepessoas,tambm
possibilitou as empresas maior mobilidade, permitindo a mudana da
localizao da produo
conformeadiminuiodecustos.Logo,cabeaosacionistasmoveracompanhiaparaonde
querquepercebamouprevejamumachancededividendosmaiselevados,deixandoatodos
os demais presos como so localidade a tarefa de lamber as feridas,
de consertar o dano [...] (BAUMAN, 1999, p.15). Dentro deste
contexto, o custo com a mo-de-obra torna-se fator
determinante.Todavia,ospasesapresentamdiferentesformasdelidarcomanovarealidadeda
rpidamudanadasempresasedocapitaldentrodoglobo.Haquelesqueafrouxamasua
legislao trabalhista, outros que mantm uma legislao precria e ainda
aqueles que embora
tenhamumaparatolegaladequadodeproteoepreservaodedireitostrabalhistas,no
conseguem prevenir a ocorrncia do trabalho anlogo ao de
escravo.OBrasilencontra-senoterceirogrupo,ouseja,apresentaumroldeleistrabalhistas
adequadas defesa dos direitos e interesses do trabalhador. No
entanto, no consegue muitas vezes coibir e evitar a ocorrncia de
situaes em que o trabalhador colocado em condies
anlogasdeescravo.Nestaperspectiva,ecomoformaderepudiarumpassadohistrico
escravocrata, o Cdigo Penal Brasileiro atravs do artigo 149
conferiu proteo ao trabalhador
frenteaotrabalhoanlogoaodeescravo,comomeiocontundentedeprevenireevitartal
prtica.Entreashiptesesprevistasnoartigo149doCdigoPenal,d-sedestaqueajornada
exaustiva. Realidade de muitos trabalhadores no pas, que, contudo,
muitas vezes nem tomam
conhecimentodeestaremsendosubmetidosaumacondioanlogadeescravo,ouque
mesmoadquirindocincianopossuempossibilidadedeescolha,poisprecisamdotrabalho
para sua sobrevivncia e de sua
famlia.Destemodo,muitostrabalhadoresconsentememtrabalharemtalcircunstncia.No
entanto, preciso analisar a validade desse consentimento. Diante do
exposto, percebe-se a relevncia e atualidade do tema proposto,
levando-se em considerao que muitos fecham os olhos para a jornada
exaustiva, prtica cada vez mais presente no mundo
capitalista.Dentro desta perspectiva, o artigo analisa a relao do
trabalho anlogo ao de escravo por jornada exaustiva e a categoria
dogmtica do consentimento do
ofendido.Paratanto,primariamentefar-se-umabreveanlisedoartigo149doCdigoPenal
brasileiro, verificando seu contedo e
abrangncia.Emseguida,pretende-seidentificaroquecompreendeotermojornadaexaustivae
qual seu alcance. Nesta medida far-se- a anlise da legislao ptria,
de forma a delimitar os contornos legais da jornada de trabalho no
Brasil.Posteriormente, far-se- a anlise do bem jurdico diretamente
tutelado pelo artigo 149
doCdigoPenal,demodoaauferirasuadisponibilidade,dadocentralparaoexameda
categoria dogmtica do consentimento do ofendido, examinado ainda
nas suas demais linhas gerais. Finalmente verifica-se em que medida
o consentimento da vtima de trabalho anlogo ao de escravo por
jornada exaustiva pode afastar o injusto penal. 1 O TRABALHO ANLOGO
AO DE ESCRAVO POR JORNADA EXAUSTIVA
Otrabalhoconsideradoanlogoaodeescravoquandopresentesascondies
previstas no artigo 149 do Cdigo Penal Brasileiro. Com a nova redao
dada ao art. 149 do CP pela Lei n.10.803/2003, ficou delimitado
queparaqueexistaaconfiguraodotrabalhoanlogoaodeescravo,apessoadeveser
submetidasseguintescondies:trabalhosforadosouajornadaexaustiva;condies
degradantesdetrabalho;ousersubmetidarestriodesualocomooemrazodedvida
contrada com o empregador ou preposto. So estas as formas
vinculadas pelo legislador para a prtica do injusto penal.
Ashipteseselencadassoproposiesalternativas,bastandoconfigurar-seapenas
umadelasparaaconformaoaotipopenalexpressonocaputdoart.149doCP.Todasas
alternativasrepresentamformasdeabusoedesrespeitoaotrabalhohumano,afrontaao
princpio e fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana
e aos valores sociais do trabalho, como expresso no art. 1, incisos
III e IV da Constituio Federal, afinal:
ACFinstituiuumanovaconcepodeEstado oEstado DemocrticoeSocialde
Direito e o adotou como um de seus fundamentos a dignidade da
pessoa humana.
Dignidadepersonificadanosobjetivosperseguidospelanovaordemimplantada,
comoosdaconstruodeumasociedadelivre,justaesolidria,daerradicaoda
pobrezaemarginalizao,dareduodasdesigualdadessociaiseregionais,assim
como nos princpios da inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade,
seguranaenosdireitossociaiseconmicosaliprevistos.(ROCHA;SANTIAGO,
2012, p. 209).
Deve-selevaremconsideraoqueadenominadaescravidocontempornea 3no se
configura nos moldes daquela vigente outrora, ligada ideia de
navios negreiros, senzalas e
escravosacorrentados.Talcomparaoacabadificultandoocombatenovaformade
explorao do trabalho humano, levando at mesmo a uma falta de
sensibilizao ao contexto das novas maneiras de abuso sobre o labor
do homem (SILVA, 2009). Assim, preciso compreender o problema do
trabalho anlogo ao de escravo dentro do contexto social atual e das
novas relaes de
trabalho.Ressalte-sequeaescravidocontemporneamaissutil,nosentidodequea
restrio liberdade no se configura apenas na ideia literal de
impedimento de ir e vir, mas
tambmemummbitomaisamplo,queserefereexatamenteaosdiversosaspectos
econmicosqueenvolvemaquelequeestsubmetidoatalcondio,caracterizadapela
impossibilidade de escolha. Apenas livre aquele que pode escolher.
A privao da liberdade pode decorrer de restrio de meios,
impossibilitando que algumas pessoas consigam alcanar
ummnimodoquedesejariampelaausnciadeoportunidadesprimrias,sujeitando-sea
situaesdetrabalhodegradanteseextenuantescomoformadesobrevivncia(SEN,2000).
Logo,aquelequetemasualiberdadeedignidadevioladastratadocomocoisa,havendo,
portanto, a desmedida explorao do ser humano, que usado como meio e
no como um fim em si. Afirmava Kant (2008, p.276):
Masumserhumanoconsideradocomoumapessoa,isto,comoosujeitodeuma
razomoralmenteprtica,guindadoacimadequalquerpreo,poiscomopessoa
(hommonoumenon)noparaservaloradomeramentecomoummeioparaofim de
outros ou mesmo para seus prprios fins, mas como um fim em si
mesmo, isto , ele possui uma dignidade (um valor interno absoluto)
atravs do qual cobra respeito por si mesmo de todos os outros seres
racionais do mundo. [...]. 3 A expresso escravido contempornea
utilizada para denominar o trabalho anlogo ao de escravo. Refere-se
explorao do trabalho do homem no contexto social atual e das novas
relaes de trabalho.
Odesrespeitoliberdadeedignidadehumana,ultrapassandooslimitesque
diferenciam as pessoas dos objetos em si, no se d apenas por meio
da coao, mas tambm
atravsdaviolaodosdireitosfundamentaisexpressosnaConstituioFederal,comoo
direito ao trabalho digno. Esta conjuntura acaba impedindo o
indivduo de se autodeterminar,
estabelecendoigualmenteumasituaodereduoacondioanlogadeescravo.Afinal,
quem por livre opo - e com outras possibilidades - continuaria,
mesmosem impedimentos
fsicosoucoao,atrabalharemcondiesdegradantesouexaustivas?Assim,paraa
configuraododelitodoart.149doCP,precisoqueosujeitopassivoestejasubmetido
quelas situaes especficas elencadas, e que no tenha domnio sobre si
mesmo. 4
O tipo penal doart. 149do CP encontra-se presente no Captulo Dos
Crimes contra
liberdadeindividualnaSeoDoscrimescontraaliberdadepessoal.Suapresenanesta
regiotopogrficadoCdigoexplica-seporumapreocupaodecorrentedaprpriahistria
noqueserefereliberdadedohomem.Pormuitotempomuitoshomensforamreduzidosa
objeto e privados de sua liberdade, eis que se admitia socialmente
a escravido5.No entanto, com as modificaes no tipo penal, trazidas
pela Lei 10.803/2003, a tutela penal inclinou-se mais para as
relaes de trabalho do que para a liberdade, buscando amparar
eprotegerotrabalhadordosdesmandosqueaatividadeeconmicapodeproporcionar.
Avultou a preocupao com a dignidade da pessoa humana in genere.6
Antes da modificao
trazidapelaleide2003,oartigo149tinharedaoimprecisaaoapenasexpressaremseu
texto: reduzir algum a condio anloga de escravo. No especificava as
hipteses de sua
configurao,tutelandoaliberdadeindividual.Comaalterao,deu-seaespecificaodas
condutas que configuram o delito em questo. Mais: alterou-se o
mbito de proteo. Feitas tais consideraes relevantes e necessrias
sobre o tema, ressalte-se que no se pretende esgotar o contedo de
todas as hipteses previstas no art. 149 do CP. Analisa-se
to-saquelaquesereferejornadaexaustiva,emseusaspectosquantitativosequalitativos.
Aqueles concernem essencialmente ideia de tempo da jornada de
trabalho; estes, forma e 4 Como exposto pela Ministra Rosa Webber
em seu voto no INQ. 3.412/AL, a privao da liberdade e a afronta
dignidadedapessoaocorremtambmquandoestatratadacomocoisaenocomopessoahumana,gerandoa
violao de seus direitos bsicos, inclusive direito ao trabalho
digno, colocando-a em uma situao em que no tem escolha, no pode se
autodeterminar, j que no tem domnio sobre si
mesma.5Ahistriatrazemdiversospontosaescravidodohomem.AescravidoeracomumnaGrciaantigaeno
Imprio Romano. Ainda no perodo na colonizao da Amrica a mo de obra
escrava foi vastamente utilizada.
6NestesentidosoosvotosdosMinistrosCezarPelusoeCarlosAyresBrittonoINQ.3.412/AL.Oprimeiro
entendequeatuteladoartigo149 doCPfoideslocadaparaaproteoda
dignidadedapessoanacondiode trabalhador, e o segundo expressa que
independentemente de se apegar a uma interpretao baseada no
indivduo ou no trabalhador, ou seja, mais ampla ou mais restritiva,
a dignidade da pessoa humana encontra-se presente e penalmente
tutelada.
condies(constncia,magnitude,desgaste)emqueestetrabalhorealizado.7Portudo,
preciso estabelecer e delimitar o que permitido em relao jornada
laboral pela legislao brasileira.
AConstituioFederalde1988estabeleceemseuart.7,XIII,ajornadanormalde
trabalhoemoitohorasdiriasequarentaequatrosemanais.Contudo,noincisoXVIdo
mesmo artigo, determina a remunerao do servio realizado aps as oito
horas dirias, com
adicionaldenomnimo50%sobreahoranormal,ouseja,possibilitando,portanto,horas
extraordinrias de trabalho.O artigo 59 da CLT estabelece ainda, que
a durao normal de trabalho de oito horas,
poderserestendidapornomximoduashorassuplementares,desdequeexistaacordo
escrito entre o empregador e empregado ou por meio de acordo
coletivo de trabalho.
AConstituioFederalaindaprevajornadadeseishorasparaotrabalhorealizado
emturnosininterruptosderevezamento(art.7,XIV),orepousosemanalremunerado,de
preferncia aos domingos (art. 7, XV), frias anuais remuneradas
(art.7, XVII), dentre outras
disposieselencadasnosdemaisdispositivosenoprprioartigoemcomento,coma
finalidade de proteo e preservao da sade dos trabalhadores.
Almdisso,aCLTpossuivriosartigoscomointuitodeproteoaotrabalhador.
Entreestesimportantemencionaralgunsreferentesjornadadetrabalhoeaodireitode
descanso do obreiro.Assim o art. 66 da CLT estabelece que haja um
perodo mnimo de descanso de onze horas entre duas jornadas
trabalhadas; o art. 71 da CLT elenca os intervalos intrajornadas
que devem ser observados e o art. 129 da CLT dispe sobre as frias
que devem ser concedidas ao trabalhador.Percebe-se que h a
preocupao com o bem-estar do trabalhador, essencialmente com a sua
sade, sejafsica ou mental, tanto na Constituio Federalcomo naCLT e
nas demais
legislaesinfraconstitucionais.Emparticular,talpreocupaorevelaqueashoras
extraordinrias devem assumir o seu papel eventual e excepcional.
importante,porm,quehajaumefetivocontroledajornadadetrabalhoedos
descansoslegais,comafinalidadedeevitarirregularidadeseresguardarobem-estardo
trabalhador.
Comodemonstrado,possvelaotrabalhadorumajornadadeatdezhorasdirias,
considerandosoitohorasnormaiseasduasextraordinriasadmissveis.Assim,otrabalho
7AsformasquantitativasequalitativassobemdemonstradasnoManualdeCombateaoTrabalhoem
Condies Anlogas de Escravo do Ministrio do Trabalho e Emprego.
emhorassuplementarespermitidodentrodoslimiteslegais,tendocomocontraprestao
umaprestaopecuniria.Contudo,odescumprimentodasnormastrabalhistasgerara
devidaresponsabilizaoeopagamentodaindenizaodevida,oqueporsis,no
representa trabalho anlogo ao de escravo, mas descumprimento da
legislao do trabalho.
Ashorasextrasdesempenhadasnosoautomticosinnimodejornadaexaustiva.
Nem sempre que ultrapassarmos o critrio quantitativo do tempo legal
de oito horas dirias de jornada se configurar o trabalho anlogo ao
de escravo, eis que admissvel a realizao de
duashorasextrasdiriasnosparmetroselimitesestabelecidospelaCLT,bemcomoem
casos de necessidade imperiosa por motivo de fora maior ou para
atender a concretizao ou
conclusodeserviosinadiveis,emcasosemqueasuanorealizaopossaocasionar
manifesto prejuzo, como expresso no art. 61, caput da CLT.
Entretanto,quandoajornadaexigiresforosalmdoqueacapacidadedohomem
comumcapazdetolerar,ultrapassandoseuslimites,levando-seemcontaafrequncia,a
intensidadeeodesgastegerado,oquepodeocorrer,mesmodentrodajornadalegaldeoito
horas, haver a configurao de jornada exaustiva. Como dito, a anlise
tambm qualitativa, no apenas quantitativa. exemplar a rea laboral
atinente ao corte de cana:
Aprodutividadeumdesafiodirio.Ocortedacanaumtrabalhosolitrio.O
ganhodeterminadopelametragempelopesoepelotipodacanacortada.um
clculo complexo, difcil deser entendido pelos trabalhadores que
estohabituados lgica econmica do roado e do trabalho na terra. Na
cana tudo diferente. No ar
semprepairaasuspeitaderoubonasmedies,pormareclamaopodeimplicar
advertncias,ganchosedemisses.Diantedesseriscosecalam.Nocorteos
movimentosrequeremdestrezaehabilidade,osriscosdeacidentessograndes.O
padro mnimo de produtividade das usinas para cada trabalhador de 10
toneladas
decanapordia.Paracumpriressameta,ocorpoprecisaderesistnciafsica,daa
necessidade de trabalhadores jovens nos canaviais.O ritmo de
trabalho alucinante, os trabalhadores ficam no limite da sua
capacidade fsica. (NOVAES, 2009, p.121).
Omesmoseverificaemcasosdetrabalhadoresqueatuamnaextraodecarvo
vegetal e so submetidos jornada extenuante devido intensidade do
trabalho empreendido
(VERAS;CASARA,2004),nosendonecessariamenteextrapoladoocritriotemporal,
conquanto possa incidir concomitantemente ao critrio qualitativo.
Ajornadaexaustivacaracterizaumacondiodegradantedetrabalho(RAMOS
FILHO, 2008), atingindo a dignidade do trabalhador, no sentido de
violar as suas limitaes fsicas e psquicas, que devem ser observadas
dentro do contexto do trabalho digno. Afinal, o trabalho encontra
sua base na Constituio Federal, e, portanto, deve ser lido sobre o
prisma
dadignidadedapessoahumana.Otrabalhohqueserdigno,poisdocontrriopromovea
mitigao do valor fundamental do Estado Democrtico de Direito, ou
seja, a prpria pessoa humana (MIRAGLIA, 2010). A jornada exaustiva
se caracteriza pelo excesso de horas trabalhadas, bem como pelo
esforoempreendido,quandolevaotrabalhadorexausto,aumesgotamentoqueo
impossibilitademanterumavidaforadombitolaboral,prejudicandoasuasadeesuas
relaessociais.Emtaissituaes,osujeitopassivododelitosubjuga-seaodomniodo
sujeito ativo, de forma a no ter escolha, de no se
autodeterminar.Logo, a coao para que este realize o trabalho em
jornadasexaustivas, extenuantes, vem da falta de possibilidade de
opo, como meio de manuteno de sua sobrevivncia. Em tal contexto,
caso determinado ao
trabalhadorqueobreporquinzehorassemintervalos,ataexaustototal,otrabalhadoro
far.Noprecisoestarimpedidodesairdolocaldotrabalho,pormeiodeforafsica.A
foraqueimperaeconmica:opta-seentrenoternadaouteropoucoquepermitaa
sobrevivncia.Exemplares,paraalmdajornadaexaustiva,soaquelassituaesemqueo
trabalhadorobrigadoacomprarsuacestabsicadealimentaodeseuprprio
empregador, quase sempre por preos superiores aos praticados no
mercado (GRECO, 2009,
p.544),circunstnciaemqueacabaporsetransformaremumrefmdasuaprpriadvida,
passando a trabalhar to somente para pag-la [...] (GRECO, 2009,
p.544).
Apreocupaoprotetivalaboralultrapassaarbitadodireitonacional.Atuam,no
planointernacional,dasconvenesn.29en.105daOIT(OrganizaoInternacionaldo
Trabalho), que tratam da erradicao e abolio do trabalho forado e
obrigatrio, as quais o
Brasilratificou.Resguardamotrabalhadordasflexibilizaescontratuaislaborais
promovidas pelo capitalismo, com o intuito, atravs das formas de
gesto, de atingir a mxima produtividade e o maior lucro,
sacrificando a sade fsica e mental do trabalhador. Evitam-se tambm
acidentes de trabalho, que levam morte ou a incapacidades
fsicas.Feitas tais ponderaes, analisam-se os bens jurdicos
tutelados pelo artigo 149 do CP no que refere jornada exaustiva.
2OSBENSJURDICOSTUTELADOSPELOART.149,CPQUANDOCOBE SUBMISSO JORNADA
EXAUSTIVA
Osbensjurdicosrepresentamdadosmateriaiseimateriais,quepossuemproteo
legal,devidovaloraoquerecebemdosindivduosedasociedade.Muitosbensjurdicos
possuemcarterpatrimonial,suscetveisdevaloraoeconmica.Outros,conquantode
relevnciaparaoshomens,nosopassveisdeaferiopecuniria(PIERANGELI,2001,
p.107-108). Noart.149doCP,aproteojurdica,noquesereferescondiesaque
submetido o trabalhador por jornada exaustiva, dirige-se dignidade
do trabalhador no mbito
daorganizaodotrabalho,comomeiodetutelaracoletividadedetrabalhadores.A
dignidadedapessoahumanarepresentaqualidadeinerenteaoserhumano,queofaz
merecedor de respeito por toda coletividade e pelo Estado. Respeito
sua integridade fsica e
moral,atravsdeumaparatocompostopordireitosfundamentaisquelhepreserveme
resguardem de qualquer ato degradante e desumano (SARLET, 2001,
p.60). Ao indivduo, deve ser garantida uma vida digna, em que este
possa se autodeterminar, participando ativamente do seu destino e
do futuro da sociedade. Todosossereshumanos
possuemamesmadignidade,nopodendoumsersubjugadoposiodemeroobjetode
disposiodeoutro,pararealizaodeseusfins.Nestaperspectiva,abre-seaconcepoda
dignidade da pessoa do
trabalhador.Arealidadeeconmicabrasileiraestpermeadadaincidnciadestahiptesede
violao.Nombitodotrabalhadorrurcola,jaludimosaosquecolhemcana-de-acar,
carregadoscomogadoemcaminhesabertos,semnenhumasegurana,esubmetidosauma
jornadaextenuante,quegeradoenaseatmesmoamorte(LOPES,2007).Noambiente
laboralurbano,cite-seoexemplodaempresaZara,emSoPaulo,queseutilizoude
bolivianoseperuanoscomomo-de-obraanlogaescravaemconfeces.Talcasoteve
grande repercusso. Alm de se enquadrar nas demais hipteses
previstas no art. 149 do CP, a jornada exaustiva era constante e
flagrante, eis que os operrios da costura trabalhavam at 16 horas
dirias (PYL; HASHIZUME, 2011).
Ofatoqueasformasdegestoempresarial(desdeasmaisantigasproposiesda
administrao de empresas, como o fordismo ou o taylorismo) em busca
do lucro desmedido
ultrapassamsempudoresolimitepondervel,suportvelelegaldajornadadetrabalho,
afrontandoadignidadedapessoahumananasuacondioexistencialdetrabalhador.
Ceifando da sua vida a sade, a convivncia familiar e social.No h
dvida da importncia do trabalho na vida do homem, mas do trabalho
digno. Aquele que lhe garante as condies mnimas de uma vida digna,
eis que o prprio trabalho fundamental para tal finalidade.
AprpriaConstituioFederalestabelecenoart.1,incisosIIIeIV,adignidadeda
pessoahumanaeovalorsocialdotrabalhocomofundamentosdaRepblica.Proclamano
art.170,comofundamentodaordemeconmica,avalorizaodotrabalhohumano,coma
finalidadedeasseguraratodosaexistnciadigna.Logo,nohexistnciadigna,sem
valorizao do trabalho, que, portanto, h que ser digno tambm.
Adeclaraodosdireitoshumanosde1948estabeleceodireitoaotrabalho,a
condies justas e favorveis de trabalho, bem como, de livre escolha
de emprego. E vai alm,
aodeterminardireitoarepousoelazer,limitesrazoveisdejornadadetrabalhoedefrias
peridicas remuneradas.
Nestaconjuntura,acoletividadedetrabalhadoresdestinatriodatuteladobem
jurdicoorganizaodotrabalho(GUARAGNI,2010).Defende-seadignidadedos
trabalhadoresenquantoconjunto,vezqueconstituemapartemaisfracanarelaolaboral.
Dentrodestaperspectiva,pode-sefazerumacomparao,edizerqueadignidadepossui
mbito individual e coletivo: cada ser humano nico e, portanto,
titular de direitos prprios, mas a dignidade humana transcendea
pessoa considerada particularmente, abarcando todo o
corpodecidadosobreirosempotncia.Logo,entende-sequeohomemtrabalhador,
submetido condio anloga de escravo, um todo parte, eis que a parte
de um todo,
fazendoumasingelaanalogiaaopensamentodeCarlosAyresBrittonoqueconcernea
dignidade da pessoa humana (BRITTO, 2007). Desse modo, a conduta
que reduz o trabalhador a condio anloga de escravo atinge
direitosconstitucionaisfundamentais.Assim,conformeentendimentodoSupremoTribunal
Federal,acondutaqueviolaasinstituiesquegarantemosdireitosdostrabalhadoresde
formacoletiva,lesionaaorganizaodotrabalhonocomponenteaoqualsedestinaa
proteo,ouseja,ohomemtrabalhador,quandopraticadanombitodasrelaeslaborais,
indo de encontro ao princpio da dignidade da pessoa humana.8
8ComodemonstradonoVotodoMinistroJoaquimBarbosanoRE398041/PA,aorganizaodotrabalho
deveabarcartambmoelementohomem,entendidodeformaampla,noqueserefereprincipalmentesua
liberdade, autodeterminao e dignidade.
Nasuma:ocrimedereduocondioanlogadeescravoumcrime
pluriofensivo,vezqueabrangemaisdeumbemjurdico.Primordialmentetutelaa
organizaodotrabalho,protegendoaindaaliberdadeeaprpriadignidadedapessoa
humana. 3 O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
Emrelaoaoconsentimentodoofendidodistingueadoutrinatradicionalmente,
entreumconsentimentoexcludentedatipicidadeeoutrojustificante(excludentede
antijuridicidade)(ZAFFARONI,etal.,2010,p.237).Dentrodesteentendimento,o
consentimentoexcluiriaaantijuridicidadequandoaoposiodavontadedavtimano
constitui elemento do tipo legal e excluiria a tipicidade quando a
conduta tpica est expressa no delito e exercida contra a vontade do
titular do bem jurdico9 (ZAFARONI, et al,
2010).Nestaperspectiva,oconsentimento,comocausadeexclusodetipicidade,podese
configurardeduasformas:quandootipopressupeodissensodavtima;paraintegr-la,
quandooassentimentodavtimaconstituielementoestruturaldafiguratpica.
(BITENCOURT,2013,p.407).ExistemalgunscasosdentrodaparteespecialdoCdigo
Penalquepodemexemplificaredemonstrartalsituao.Naprimeirahiptese,tem-seo
dissenso da vtima, como o caso do art. 150 do Cdigo Penal, que
corresponde ao delito de
invasodedomiclio.Estetipoprevacondutadeentraroupermanecerdentrodacasado
titular do bem, contra a sua vontade expressa ou tcita. Na segunda
hiptese, o consentimento
davtimaconstituiverdadeiraelementardocrimecomoocorria,porexemplo,norapto
consensual (art. 220, tambm j revogado) e no aborto consentido
(art. 126). Nesses casos, o consentimento da vtima elemento
essencial do tipo penal (BITENCOURT, 2013, p.407) e, naturalmente,
integra-o, ao invs de exclui-lo.
Paraalmdeeventualatipicidadelegal,oinstitutoemquestoconstituiriasempre
segundo a orientao tradicional em destaque - causa supralegal de
excluso da ilicitude penal
(logo,noreferidanalei),porafastaralesividadeenquantocontedomaterialdeinjusto
9 Atravs da categoria da tipicidade conglobante, Zafaroni d
peculiar tratamento questo do consentimento do
ofendido,excludentedaconflitividadeentreopragmacomportamentoconcretonomundoeobemde
proteo, ipso facto, excludente da prpria tipicidade. (SANTOS,
2004).De fato, atravs do consentimento do titular, h renncia proteo
penal sobre o bem, desde que no defeso o espao de disponibilidade
(SANTOS,
2004).Todavia,opensamentotradicionalesbarranaideiadequeaverificaodalesoao
bemjurdico,provocadapelocomportamentodelituoso,realizadanotipo,segundoo
sistema analtico de crime atual. nele que se revela a
conflitividade entre o comportamento
concretamenterealizadoeobemdeproteo.Nestestermos,sendovlidooconsentimento
doofendido,nohestaconflitividade.Daresultaatipicidadematerial,paraalmdas
situaesemqueoconsentimentoexclua,porventura,atipicidadeformalobjetiva.Bempor
isso,ClausRoxinapresentaocorretoentendimentodequeoconsentimentorealtemefeito
somentedeexcludentedetipicidade,eisquerepresentariaexerccioconstitucionalda
liberdadedeaodotitulardobemjurdico(ROXIN,1997).Nestassituaes,otitularda
proteopenalrenuncia,porautocolocaoemperigoouaceitaodaheterocolocaoem
perigo, ao campo de proteo que o tipo lhe confere. Isto exonera de
tipicidade as condutas de quem participa na autocolocao em perigo
alheia ou daquele que coloca sob risco o titular do bem jurdico.
Deumououtromodoeistoquesedevefrisar-,oconsentimentodoofendido
afasta o injusto penal, por falta de contedo
material.Paravalidadedoconsentimentodoofendidoprecisoauferiracapacidadedotitular
do bem jurdico, seu discernimento e compreenso em relao ao
significado e da amplitude do ato consentido, bem como das
consequncias que dele
decorrem.Quantocapacidadeinabstracto,admissveloconsentimentodoofendidoapartir
da maioridade civil, ou seja, a partir dos 18 anos de idade. Afirma
Jakobs (2008, p.352): [...]
noquedizrespeitoaoreconhecimentodacapacidadededisposio,oDireitoPenal
permanecevinculadoaoDireitoCivil,porquecasocontrrio,seriafaticamentepossvel,por
meiodeumconsentimento,atingirjustamenteumresultadoquenopodeseratingidopelas
regras jurdico-negociais. Tal orientao deve ser firmada como regra
geral.Entretanto,noserejeitaaideiaqueoindivduoaquiescente,antesdecompletar18
anos, adquira a plena capacidade de compreenso dos fatos e,
portanto, de consentir. Compete
aomagistradonestacircunstnciaanalisaravalidadedoconsentimentodentrodecadacaso
concreto(PIERANGELI,2001).Istosedemreasdavidanasquaisnoseobtmuma
espcie de burla validade das regras jurdico-civis negociais. Pari
passu, existem mbitos de
consentimentoprpriosdeincapazes,mesmonombitocivil:nosenega,socialmente,que
adolescentesmenoresde18anosdisponhamdesuasliberdadesambulatriasparausarem
transportes coletivos. No respectivo uso, d-se uma relao de consumo
(lato sensu, jurdico-civil).
Quantoaoincapaz,aprerrogativaparaconsentirdospaisouresponsveis,
excluindo-seasquestesrelativasadecisesexistenciaisouligadasapersonalidade
(SANTOS 2004). De outra parte, requer-se tambm uma capacidade em
concreto: no basta o indivduo
termaturidadeetriaesanidadementalparaqueseuconsentimentosejavlido.Afinal,
possvel que seja capaz em geral para expressar consentimentos, mas,
na situao em que est
concretamenteenvolvido,notenhacompreensooualcancedoobjetosobreoqualrecair
seuconsentimento.Assim,porexemplo,podeserquepessoa,capazdeconsentimentoem
geral, se submeta a testes laboratoriais no compreendendo os
previamente anunciados efeitos nocivos neurofuncionais que seriam
porventura produzidos no seu organismo. Tal situao pode derivar de
circunstncias comuns, como a pura e simples ignorncia, falta de
domnio de
vocabulrio,analfabetismo,etc.E,nohavendocompreensoadequada,peloconsenciente,
acerca do objeto consentido, a categoria dogmtica do consentimento
do ofendido no produz efeitos. Alm disso, deve-se verificar se a
vontade do aquiescente se manifesta de forma livre, afastando-se de
eventuais defeitos de vontade, por meio de erro, fraude ou coao.
Assim: O consentimento deve, ademais, achar-se livre de vcios de
vontade (engano, erro e coao) de sorte que, por exemplo, o
consentimento de um recluso de um campo de concentrao nazista em
sua castrao resultar ineficaz [...] (JESCHECK, 1981, p.522). A
liberdade de vontade,
comopressupostodevalidadedoconsentimento,adquirepapelrelevantenotemadas
jornadas exaustivas. Este papel ser adiante abordado.
Verifica-seainda,queoconsentimentodeveserpreferencialmenteexpresso,
perceptvel e claro. O consentimento expresso pode-se dar das
seguintes formas: por meio de
comunicaooral,realizadadeformadiretaentreoaquiescenteeoagente,oupormeiode
terceiros;podesermanifestadopormeioescritoeporqualqueratoqueotorneclaroe
perceptvel(PIERANGELI,2001).Logo,oconsentimentodeveserclaro,eidentificado
externamentedealgumaforma,poisquehojeserequerqueoconsentimentotenhasido
reconhecvelexternamentedealgummodo,semque,todavia,seapeleaosparmetrosdo
direito civil sobre a declarao de vontade [...] (JESCHECK, 1981, p.
521).Ainda, deve-se observar que o agente s estar amparado e isento
de responsabilidade
penalnaformaelimitesestabelecidospeloconsentimento.Trata-sedorequisitoda
correspondnciaentreoconsentidoeorealizado.Ressalte-setambmqueseexistirmaisde
umtitulardobemjurdico,todosestesdeveroconsentir,paraqueoconsentimentoseja
vlido. O consentimento deve ainda ser anterior conduta do agente,
pois quando se d aps a
prticadacondutatornar-sesemimportncia,nombitododireitopenal.Arazode
ordemlgica.Nosepodeconsentircomalgoquejfoirealizado,simplesmenteanuir.O
consentimento presume uma tomada de deciso prvia ao fato. [...]
(BUSATO, 2013, p.515-516).
Resumidamente,tem-sequeparavalidadedoconsentimento,otitularouostitulares
do bem jurdico, que manifestam o consentimento, devem possuir pleno
entendimento do seu
atoedasconsequnciasdomesmo,possuindo,portanto,plenacapacidadeinabstractoetin
concreto. Alm disso, o bem jurdico deve estar no mbito de
disponibilidade do seu titular
aspectoquesermelhorexploradoadiante-,acondutatpicaconcretizadadevesera
consentida e tal manifestao deve ser livre de vcios de vontade
(TOLEDO, 1994).
Nota-seaindaapossibilidadedoconsentimentopresumido,dentrodocontextode
determinadascircunstncias(OLIVEIRA,2008,p.1587).Acondutadoagente,baseadano
consentimento presumido do titular do bem jurdico de forma geral,
uma ao fundamentada
nointeressealheio,masadmite-setambmaideiadeaonointeresseprprio(SANTOS,
2004). Logo, pode se basear na ideia de que o titular do bem
jurdico consentiria se indagado,
ouainda,queoconsentimentopodeserconseguido,masnosefaznecessrio10(SANTOS,
2004). Quanto ao requisito da disponibilidade do bem jurdico,
central para o texto, far-se-o consideraes a seguir. 10 Tal como
demonstrado por Juarez Cirino dos Santos, utilizando como exemplo
no primeiro caso uma cirurgia
urgenteemvtimainconscientedeacidente,enosegundo,oexemplodaentradaemcasaalheiaparaapagar
incndio. 4ADISPONIBILIDADEDOBEMJURDICOCOMOCRITRIODEVALIDADE
DOCONSENTIMENTODOOFENDIDOESUAAUSNCIAEMRELAO
JORNADAEXAUSTIVACOMOFORMAVINCULADADEREALIZAODO ARTIGO 149, CP
Paraqueexistaapossibilidadevlidaeeficazdedisposiodeumbemjurdico
atravs do consentimento do ofendido, de forma a afastar a
responsabilizao penal, preciso estabelecer um parmetro que o
autorize.Nestesentido,construiu-seoentendimentodanecessidadedeumcritriopara
determinar a disponibilidade ou indisponibilidade do bem jurdico. O
primeiro critrio que se deve mencionar o critrio do balanceamento
dos interesses
ouequivalnciadosinteresses.EstateoriasurgiunocomeodosculonaAlemanha
(PIERANGELI,2001).Contudo,apresenta-semaisadequadaquandomaisdeumbem
jurdico tutelado pela norma incriminadora (crimes complexos), v.g.,
oroubo e aextorso. Isto se deve porque o tipo no traduz dois
interesses, um disponvel e outro indisponvel, mas
simumquepreponderanasituaocomaqualsedefronta.(GONTIJO,2000).Logo,a
validadedocritrioconsideradarelativa,poisapesarderevestidoderelevncia,estese
apresenta insuficiente.
Almdisso,constata-sequeparaaanlisedoaludidocritrio,existeautilizao
significativadecritriossubjetivosdevalorao.Entretanto,estaponderaodeveocorrer
sobre determinados limites, porque o juzo individual deve ser
ponderado frente ao interesse coletivo no que se refere defesa dos
bens jurdicos. (JESCHECK, 1981, p.516):
Outrocritrioutilizadoparaseauferirdisponibilidadeaquelequeserefere
utilidadesocialdobem.Obemjurdicoconsideradodisponvelquandoestenoapresenta
imediatautilidadesocial,reconhecendooEstadoexclusividadedeseuusoegozoao
indivduo. Todavia, quando o bem de imediato demonstrar a sua
utilidadesocial, este bem indisponvel (PIERANGELI, 2001).
Verifica-se que h neste sentido, um modo mais comum de expressar
tal diferenciao, levando-se em conta se o bem de interesse
individual ou coletivo. Dentro desta perspectiva,
aquelesbensconsideradosdeinteresseindividualrevelamumcartereminentementedeum
bemdisponvel,enquantoosbensconsideradoscoletivosapresentamafeioda
indisponibilidade.
Logo,precisodelimitaroqueseriabemjurdicodeinteresseindividualede
interesse coletivo.
Obemjurdicodeinteressecoletivocorresponderiaquelesbensqueso
determinantes e relevantes para coletividade. Apresentando-se,
portanto, como imprescindvel
paraaconformaosocial,sendoquesualesocomprometeriatodoosistemasocial,pois
estes so essenciais para a vida em sociedade. Os bens de interesse
particular seriam os demais bens, que estariam a princpio, no rol
dosbensdisponveis,podendoserdispostosporseutitular,dentrodoslimitesdaadequao
social estabelecida pela sociedade11. Ainda, tal disposio do bem,
no poderia comprometer
ocontidonaordemconstitucional,taiscomoseusprincpiosedireitosfundamentais.
Todavia,talcritriosemostrafalho,namedidaemque,dentrodestaperspectiva,existem
bensjurdicosindividuaisquesoconsideradospeloordenamentojurdicobrasileirocomo
indisponveis, como o caso da vida. A vida um bem jurdico do qual o
sujeito submetido
legislaobrasileiranopodelivrementedispor.Basta,paraademonstraodisso,a
incriminao das hipteses de ortotansia sob a forma de homicdio
privilegiado e de auxlio,
instigaoeinduzimentoaosuicdio,aindaqueestenoseconsume.(BUSATO,2013,p.
515).Ainda h a forma de distinguir os bens disponveis dos bens
indisponveis baseada no
direitoprocessual.Assim,quandoodelitoemquestoforsubmetidoaopenalpblica
incondicionada,haveriaasuposiodequeestebemindisponvel.Emcontrapartida,no
casodeumcrimeserapuradoporaopenaldeiniciativaprivada,obemofendidoseria
presumidamenteumbemdisponvel.Entretanto,talmeiosemostrafalho,eisqueomodo
utilizado para determinar se a ao ser pblica incondicionada,
condicionada a representao ou privada, um critrio de oportunidade
(PIERANGELI,
2001).Logo,verifica-sequenohcomoelegerentreoscritriosestabelecidos,umquese
mostre suficientemente seguro para se determinar a disponibilidade
de um bem jurdico.Por outro lado, a partir do conceito do bem
jurdico tutelado penalmente sustentando,
porexemplo,porZaffaroni,pode-seconcluirquenoexistembensjurdicosindisponveis.
Talvez seja a melhor sada para o problema. O professor platino
esclarece que bem jurdico penalmente tutelado a relao de
disponibilidade de um individuo com um objeto, protegida pelo
Estado, que revela seu interesse mediante a tipificao penal de
condutas que o afetam
(ZAFFARONIePIERANGELI,2007,p.399).Assim,oautorentendequenohbem 11
Pelo princpio da adequao social possvel as mes colocarem brincos em
seus bebs, ou as pessoas fazerem tatuagens, apesar de constiturem
leso corporal, a conduta adequada socialmente, admitida pelo corpo
social.
indisponvel,sendotodososbensjurdicosemcertamedidadisponveis.Afinal,oquese
protege em todo e cada bem jurdico, a prpria relao de
disponibilidade entre um sujeito e
umobjeto.Hqueseafastaraconfusoestabelecidaentreadisposiodeumbemporseu
titular com a faculdade de destruio. Diz Zaffaroni (2007, p. 400):
Uma crtica muito freqente afirma que h bens jurdicos que no so
disponveis, o que se pretende demonstrar nos casos dos bens
jurdicos vida e Estado. Antes de mais nada, esta objeo parte da
crena de que s se pode dispor ilimitadamente,
porqueconfundedisposiocomfaculdadededestruio.Ansparecebvio que a
destruio um limite da disposio e, alm do mais, muito estranho e
pouco usado.Identificaratodedisposiocomatodedestruioprpriodeuma
concepojurdicaquecorrespondeaodireitocivilquiritrioouaoEstadoliberal
entendidocomoEstadogendarme.NoEstadosocialdedireitocontemporneo,
esta identificao no tem cabimento.
Sendoobemjurdicoumarelaodedisponibilidade,parececlaroquenohbem
indisponvel.Todavia,existemformasdedisposiovedadasemlei.OEstadocircunscreve
um campo de disponibilidade mais ou menos elstico para que o
titular faa uso de umente
oucoisa.Assim,sedeumladonohbemindisponvel,poroutroarelaode
disponibilidade tampouco sempre assegurada em plenitude pelo
ordenamento jurdico.
DaquiderivaadiscussodosmotivospelosquaisoEstadopodelimitarcamposde
disponibilidade do indivduo, sobretudo no marco da equao liberal,
em que o Estado existe para o indivduo, e no o avesso. Sem
esgot-los, pode-se afigurar, de partida, dois grupos de casos: a)
situaes em que a limitao da disponibilidade diz com a preservao de
interesses
supraindividuais,semqueistoseconfundacomointeressedoEstadoenquantopessoa
jurdica (serve, aqui, distinguir entre interesses pblicos primrios,
que permitem a limitao
darelaodedisponibilidade,esecundrios,aprincpioimprpriosparafundamentarema
limitao,salvoquesecoloqueemxequeaprpriaexistnciadapessoajurdicadedireito
pblico);b)situaesemqueaagnciaestatalemiteordenamentojurdicolimitadordo
mbitodedisponibilidadeindividualtendoemcontafragilidadesdoprprioindivduo.
certo que, aqui, um Estado paternalista pode sofrer crticas e sua
interveno no se mostrar
legtima.Inclusive,umpaternalismoexacerbadoconduzquebradaequaoliberale,
portanto,amodelosautoritriosdeEstado.Porm,inadequadaarecusadetodaa
interveno estatal limitadora da disponibilidade do titular em relao
ao ente, desde que haja efetiva necessidade de proteger o indivduo
de si mesmo, por exemplo, quando portadores de
psicopatologiasqueosconduzamaexporem-sediantedeperigos,ouparacompensar
situaes em que a posio do indivduo desinformada (faltando-lhe
adequada compreenso
doobjetodeaquiescncia)ouseucampodedisponibilidadeestejatoconstritoquea
liberdade de vontade esteja diante de gargalos intransponveis
(ausncia de vontade livre). Neste segundo grupo de casos,
inserem-se os limites relao de disponibilidade entre
osbensjurdicostuteladosnoart.149doCPeseustitulares.Defato,arelaode
disponibilidadedobemjurdicoorganizaodotrabalho,quetemcomodestinatrioa
coletividade dos trabalhadores, limitada. As proibies contidas no
art. 149, CP, no recuam
diantedaaceitao,porpartedotrabalhador,gruposdetrabalhadoresourgosde
representaonosentidodeaceitaremtrabalhoforado,submissojornadaexaustiva,
condiesdegradantesdetrabalhoourestriodelocomoo.Tudoderivadoordenamento
jurdico trabalhista assegurar direitos sociais vista: a) da
eventual ignorncia do trabalhador
emrelaoscondieslegaisdelaborsquaissesubmete;b)danecessriaposiode
hipossuficinciadoobreiroanteoempregador,premidopelarealidadeeconmicaque
condiciona seu acesso ao consumo de bens e servios efetiva entrega
das energias do corpo ao detentor dos meios de produo, mediante
salrio.
Portanto,nohquesefalaremvalidadedoconsentimentodavtimanashipteses
mencionadas,porseultrapassaroslimitesdedisponibilidadeimpostospelocorposocial
atravsdoseuordenamentojurdicoaosbensjurdicospenalmenteprotegidospresentesno
art. 149 do CP. Quando a Constituio, no art. 7, incisos XIII e XIV,
ressalva a possibilidade
deacordoscoletivosdisciplinaremasmatriasrespectivasjornadadiriaeturnosde
trabalho,f-lodentrodolimitedehorassemanais,apenasconcedendocampode
disponibilidadeemrelaosmecnicasdecompensaodejornadas.Veja-seoprecedente
judicial do TRT da 15 Regio:
Minutosqueantecedemousucedemjornada.Previsocoletivadetolernciade20
minutos.Inexistnciadevantagememcompensao.Nulidade.Nadaobstantea
negociaocoletivaencontreseupermissivolegalnosincisosXIVeXXVIdoart.
7 da Constituio Federal, aautonomia conferida aos sindicatos tem
limites nalei,
especificamentenoart.58,1queestipuloucincominutoscomotolernciapara
anteceder e suceder a jornada, pois a entidade profissional no
conserva soberania a
pontodevulnerardireitosmnimos,asseguradosconstitucionalmente,excetose
apresentarumbenefcioouvantagemcomocompensao.Inexistindonosacordos
coletivos qualquer benefcio ou vantagem para adoo de 20 minutos
como limite de
tolernciaparaantecederousucederajornadadetrabalho,nosepodeconsiderar
vlidaareferidaclusula.Recursoordinrioprovidonesteaspecto.(TRT,15
Regio;3Turma,Proc.n.01120-2003-012-15-00-3,Rel.juizLorivalFerreirados
Santos. DJSP 19/8/2005.) (BARROS, 2007, p. 241).
ReportadoprecedentedestacadoporAlexandreReisPereiradeBarros,queaps
afirma, quanto aos acordos coletivos de trabalho, que no so
renncias consentidas: [...] alm da verificao da existncia de
transao e no mera renncia a direitos,
motivadapelaconstanteameaadedemissesemmassaporpartedascategorias
econmicas , preciso verificar se a conveno ou o acordo coletivo
expressam, de
fato,avontadedacategoriaprofissional,manifestadaatravsdasrespectivas
assemblias, pois esse esprito do princpio da autonomiada vontade
coletiva, to valorizado pelo texto constitucional (arts. 7, inciso
XXVI, 8, incisos III e VI e 114, 1 e 2). (BARROS, 2007, p. 241).
Portodooexposto,restaclaroquetalfatonodependedanaturezaindividualou
coletivadobem.Caracterizadaajornadaexaustivadentrodosparmetrosquantitativose
qualitativospropostos,nohquesefalaremconsentimentodoofendidocomocausade
excluso do injusto penal, eis que presente a conformao da figura
tpica expressa no art. 149
doCPeailicitudedaconduta,poisquehaultrapassagemdoslimitesimpostosa
disponibilidade do bem jurdico organizao do trabalho.
Poder-se-iapensarnapossibilidadedequeoconsentimentodavtimaemrealizar
horasextrascomadevidacontraprestaopecuniriaresultassenoafastamentodoinjusto
penal. Contudo, s possvel a realizao de horas extras mediante a
devida remunerao na
formaestabelecidaemleieapenasnestamedida.Ultrapassando-seolimiteconsiderado
legalmenteaceitvel,entra-senombitodajornadaexaustivae,portanto,configura-seo
delito e a conduta ilcita. Assim, a realizao de horas suplementares
alm daquelas previstas na legislao com
oconsentimentodotrabalhador,mesmocomcontraprestaopecuniria,caracterizao
trabalho em condio anloga ao de escravo. Tal consentimento, no tem
a fora de afastar o
injustopenal,poissepretendeaquitutelaraorganizaodotrabalhoquetemcomo
destinatrio da proteo a coletividade dos trabalhadores,
resguardando ainda a sua dignidade e liberdade. Consequentemente
protege-se o obreiro em seu bem-estar, sade fsica e mental.
Possibilita-seaostrabalhadoresoconvviofamiliaresocial.Ajornadaexaustivaretiratal
possibilidade, afrontando a dignidade do trabalhador e lesionando a
organizao do trabalho. 5 CONSIDERAES FINAIS
Otrabalhoemcondiesanlogasaodeescravorealidadepresentenasociedade
brasileira, constatando-se sua presena no campo e nos centros
urbanos. Com o intuito de prevenir e evitar a submisso dos
trabalhadores a condies anlogas de escravo, o direito penal chamado
a intervir.Assim se encontra presente no corpo do Cdigo Penal,
especificamente no art. 149, o
tipopenalquedisciplinaenomeiaassituaesouhiptesesquecaracterizamotrabalhoem
condio anloga de escravo. O artigo de lei em questo sofreu
modificaes significativas
comaLein.10.803/2003,queestabeleceuasquatrohiptesesdeconfiguraodotrabalho
anlogoaodeescravo,quaissejam:trabalhosforados,jornadaexaustiva,condies
degradantes e restrio de locomoo.
Dentrodestevastocampodeanlise,opresentetrabalhodedicou-seaopontoda
jornada exaustiva, observando-se
que:a)ajornadadetrabalholegaldeoitohorasdiriasequarentaequatrosemanais,
havendoapossibilidadedarealizaodeduashorasextrasdirias,desdequehajaadevida
contraprestao pecuniria, com adicional de no mnimo 50% superior ao
da hora
normal;b)vriosdispositivoslegaisvoltadosaassegurarodescansoeconsequentementea
sade do
trabalhador;c)adelimitaodajornadaexaustivadevetercomobasecritriosquantitativose
qualitativos;d)ocritrioquantitativorefere-sequantidadedehorastrabalhadas,tendocomo
limite, a jornada diria legal permitida composta com as horas
suplementaresadmitidas pela
legislao;e)ocritrioqualitativovolta-seintensidade,frequnciaedesgastegeradopelo
trabalho desenvolvido dentro da jornada laboral.Resumidamente,
quando se ultrapassar os limites e condies legais e suportveis pelo
homem, levando-o ao total esgotamento fsico e mental, restar
presente a jornada exaustiva e
consequentementeotrabalhoemcondioanlogadeescravo.Nestasituao,atinge-sea
dignidade do trabalhador. A restrio do convvio social e familiar,
lado a lado com as ofensas
dasadefsicaepsquica,retiram-lheoautopertencimento.Otrabalhadorreduzidopelo
agente agressor a um simples meio de obtenode seus fins.
Ambientescom tais contornos,
porfim,transcendemoobreiroatingidodemodoaalcanaraprpriaorganizaodo
trabalho, lesando-a.
Aseuturno,oconsentimentodoofendidopodelevarexclusodoinjustopenal,
desdequeoconsentimentoestejadentrodeummbitodedisponibilidadejuridicamente
admitido, vez que esta no ilimitada.
Porm,obemjurdicopresentenoart.149doCPquecompreendeaorganizaodo
trabalho, tem como destinatrio da proteo a coletividade dos
trabalhadores, o resguardo de seus direitos sociais, no havendo
possibilidade de validar o consentimento do trabalhador em
submeter-seajornadasexaustivas.Oordenamentolaboraldelineiaoslimitesdajornadade
trabalho para:a) evitar a explorao do obreiro que ignora seus
direitos sociais (falta de compreenso do objeto da aquiescncia);b)
compensar a circunstncia de liberdade constrita que obriga o
trabalhador a curvar-se s condies constantes de sua relao de
emprego como forma nica de acesso imediato, mediante salrio, ao
consumo de produtos e servios (vontade no livre). 6 REFERNCIAS
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