29º ENCONTRO REGIONAL IRIB – ATIBAIA/SP EIRELI Considerações e Possíveis Repercussões no Registro de Imóveis EMANUEL COSTA SANTOS
Dec 31, 2015
29º ENCONTRO REGIONAL
IRIB – ATIBAIA/SP
EIRELI
Considerações e Possíveis Repercussões no Registro de
Imóveis
EMANUEL COSTA SANTOS
PRINCÍPIOS FINALÍSTICOSDO SISTEMA REGISTRAL
Eficácia: presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato.
Segurança: estabilidade, retidão, isenção ou diminuição de risco, visando o oposto da incerteza. Previsibilidade e estabilidade.
SEGURANÇA JURÍDICA COMODIREITO FUNDAMENTAL
“Não surpreende, portanto, que, reconhecida a segurança jurídica
como algo de essencial à vida política – um seu princípio, valor,
ou ambas as coisas – ela se formule como um direito fundamental.”
(DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: Fabris, 2005, P. 97-98)
EMPRESAArticulação coordenada – por
uma pessoa – de dada atividade econômica para viabilizar a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
QUEM REALIZA A EMPRESA?
1) Empresário: pessoa natural, que realiza atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
2) Sociedade empresária: entidade com personalidade jurídica própria, distinta dos membros que a compõem, e que tem por objeto a atividade própria do empresário.
EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIAcompetência registral
Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas
Comerciais(artigos 967, 968, 3º, e 1.150 do
CC)
ARTIGO 1.150 DO CÓDIGO CIVIL
“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples
adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
ARTIGO 983 DO CÓDIGO CIVIL
“A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a
sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e não o fazendo, subordina-se
às normas que lhe são próprias.”
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EIRELI
Diversamente do empresário individual e da antiga firma individual, a EIRELI possui
personalidade jurídica própria(artigo 44, VI, do Código Civil, acrescentado pelo
artigo 1º da Lei Federal 12.441/2011)
A EIRELI POSSUIPatrimônio próprio?
Sim, e o ratificam as razões do veto ao parágrafo 4º do artigo 980-A, que previa que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas
dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da
pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregues ao
órgão competente.”O veto preservou o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica e a aplicação das regras da sociedade limitada.
Precisa de anuência do cônjuge na aquisição, disposição ou oneração
de bens? Não, exceto para conferência de
bens em realização de capital (mesmo neste caso, há a exceção do regime da separação total de bens –
art. 1.647, caput, do CC).
REFLEXOS POSSÍVEIS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Confunde-se com a aquisição feita pelo empresário ou firma individual?
Não, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, do que decorre a
separação do patrimônio.“Permanece o empresário individual, contudo, com uma
só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui
personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve.” (Ap. Cível 821-6/9, CSM/SP)
REFLEXOS POSSÍVEIS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
REFLEXOS POSSÍVEIS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Está sujeita ao artigo 47, inciso I, letra b, da Lei Federal 8.212/1991?Sim, como toda empresa, com as
ressalvas legais, como, por exemplo, EIRELI que tenha por
objeto exclusivo a comercialização de imóveis.
QUESTÕES QUE EMERGEM COM O SURGIMENTO DA
EIRELI
EIRELI
Pode ter por titular Pode ser registrada
pessoa jurídica? no RCPJ? Possui competência?
PROJETO DE LEI 3.298/2012Autoria: DEP. MARCOS MONTE
Admite pessoa jurídica como titular.
“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI será constituída por uma única pessoa,
natural ou jurídica, titular da totalidade do capital social, que poderá ser nacional ou estrangeiro, devidamente integralizado,
que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
EIRELI: FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EMPRESARIAL?1) Topologia: Título I do Livro II do Código Civil, “Do Empresário”.
2) Interpretação histórica ou gênese da norma: PL 4.605/2009“[…] conveniente delimitar, em proporção razoável, o porte da
organização que se pode constituir como empresa indiviual, a fim de que não se desvirtue a iniciativa nem esta se preste a meio e ocasião para dissimular ou ocultar vínculo ou relação
diversa, […] fazendo supor que se reúnem suficientes elementos de empresa[…]
[…] assinalo não vislumbrar razão para que a regra estabelecida no § 5º esteja adstrita à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza
científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva.” (Relatório CCJC)
EIRELI: FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EMPRESARIAL?
3) Dissolução com conversão em EIRELI no Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 1.033, parágrafo único, do
Código Civil);
4) Não há reunião de esforços para atingir fim comum (sociedade), mas titularidade única com aplicação de capital mínimo. Não é um tipo “menor” de sociedade limitada, mas
pessoa jurídica com natureza própria e delimitação da responsabilidade.
5) Razão da Nota Cosit (Coordenaçõa Geral de Tributação) 446/2011: “indefinição” (?!) da lei quanto a competência
registral.
PROJETO DE LEI 3.298/2012
Esclarece a competência do Registro Público de Empresas Mercantis.
“§ 8º A empresa individual de responsabilidade limitada deverá efetuar seu registro junto ao Registro de Empresa Mercantil (Junta Comercial), de acordo com
os termos da regulamentação do Departamento Nacional do Registro do
Comércio (DNRC)”. (N.R)”
JUSTIFICAÇÃO DOPROJETO DE LEI 3.298/2012
“Nesse sentido, preocupa-nos saber que ainda pairam incertezas no tocante à
possibilidade de constituição e registro de uma “Eireli” perante o Registro Civil de
Pessoas Jurídicas (RCPJ). Tal órgão, como sabido, é o responsável pelo registro dos atos das pessoas jurídicas que possuem por objeto atividades não empresariais.”
(Deputado Marcos Monte)
COMPETÊNCIA: QUESTÃO BEM DEFINIDA no art. 45 do cc
“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.”
CONCLUSÃO
Em atendimento ao princípio da segurança jurídica, que exige a observância de uma norma anteposta para obtenção da desejável produção
de efeitos (princípio da eficácia), pela qualificação negativa, ao menos por ora, de
título que aporte ao Registro Imobiliário e que tenha como parte EIRELI registrada em
Registro Civil de Pessoa Jurídica.
É como penso!