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MAGISTRATURA SÃO PAULO 2014 Direito do Consumidor
Leonardo Garcia
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Direito do Consumidor
Prof. Leonardo Garcia
Melhor forma de estudar Dir. Consumidor
Leitura atenta do CDC (principalmente
arts. 1 ao 54 e 81 ao 104);
Resolução de questões da VUNESP
por assunto;
Estudo da jurisprudência do STF e STJ
(principalmente Recursos Repetitivos e
novas súmulas).
CDC – Lei 8078/90
Norma de ordem pública e interesse social
Art. 1º O presente código estabelece normas
de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts.
5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Relação de Consumo
Elementos subjetivos:
Consumidor e Fornecedor
Elementos objetivos:
Produto e Serviço
Conceito de Consumidor
Consumidor Stricto Sensu ou standart
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Conceito de Fornecedor
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou
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estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
Conceito de Produto
Art. 3°, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
Conceito de Serviço
Art. 3°, § 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
APLICAÇÃO DO CDC PELO STJ
I. Relação jurídica existente entre entidade de
previdência privada e seus participantes
(Súmula 321 do STJ);
II. Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde.”
III. Taxista;
APLICAÇÃO DO CDC PELO STJ
IV. SFH; (Resp. 436.815/DF)
* Observação: quando o SFH possuir a
cláusula de FCVS (Fundo de Compensação de
Variação Salarial), por importar a presença da
garantia do Governo em relação ao saldo
devedor, não se aplica o CDC. (REsp.
489701/SP).
V. Sociedades e associações sem fins
lucrativos quando fornecem produtos ou
prestam serviços remunerados; (Resp
436815/DF e REsp 519.310/SP)
APLICAÇÃO DO CDC PELO STJ
VI. Relação entre condomínio e
concessionária de serviço público
(REsp 650.791/RJ).
VII. Cooperativa de crédito; (AgRg no Ag
1224838)
VIII. Serviços funerários; (REsp
1090044/SP)
IX – Correios e usuários; (REsp 527137/PR)
Não aplicação do CDC PELO STJ
I. Crédito educativo (Resp 479.863/RS);
II. Relações decorrentes de condomínio
(condômino x condomínio) (REsp
187502/SP);
III. Relações decorrentes de contratos de
locação predial urbana (REsp
280577/SP);
IV. Atividade notarial (cartórios) não é
regida pelo CDC (REsp 625144/SP);
Não APLICAÇÃO DO CDC PELO STJ
V. Contrato de franquia – relação entre
franqueador e franqueado (REsp
687.322/RJ);
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VI. Execução Fiscal (REsp 641541/RS);
VII. Beneficiários da Previdência Social
(REsp 143.092/PE);
VIII.
Não aplicação do CDC PELO STJ
VIII. Aquisição de bens ou a utilização de
serviços para implemento ou
incremento de sua atividade comercial.
(REsp. 1.014.960-RS) No mesmo
sentido, envolvendo insumo agrícola
(adubo):(REsp 1016458/RS)
IX. Relação entre o contador e o
condômino.
X. Relação tributária.
Não APLICAÇÃO DO CDC PELO STJ
XI. Representante comercial autônomo e a
sociedade representada (REsp 761557
/ RS);
XII. Contratos firmados entre postos e
distribuidores de combustíveis (REsp
782852/SC);
XIII. Lojistas e Administradores de Shopping
Center (REsp 1259210/RJ);
XIV. Serviços advocatícios. Não aplicação do
CDC. (REsp 1228104/PR)
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
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Responsabilidade pelo fato do produto
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Excludentes de responsabilidade
Art. 12. § 3o O fabricante, o construtor, o
produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Responsabilidade do comerciante
Art. 13. O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III – não conservar adequadamente os
produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
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Responsabilidade pelo vício de qualidade
do produto
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 1o Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2o Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3o O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1o deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4o Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1o deste artigo, e
não sendo possível a substituição do bem,
poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1o deste artigo.
(….)
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Serviços Públicos
Três questões importantes:
I. Quais os serviços públicos tutelados
pelo CDC?
II. Pode-se interromper o serviço público
de energia elétrica em caso de
inadimplemento?
III. Súmulas e jurisprudências do STJ.
Prescrição – art. 27
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
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Jurisprudência do STJ sobre os prazos
prescricionais
1. Súmula 101 do STJ: Em se tratando de
ações entre segurados e seguradores, o STJ
tem aplicado o prazo de 1 ano, com base no
art. 206, § 1º, II do Código Civil.
2. Repetição do indébito da tarifa de água e
esgoto. Súmula 412 do STJ: “a ação de
repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil.”
3. Cigarro. Prazo de 5 anos do art. 27 para as
ações envolvendo danos causados pelo
tabaco.
4. Abusividades em contratos. Prazo para
discutir abusividades em contratos é do CC (10
anos) – inexistência de prazo específico no
CDC. (REsp 995995⁄DF0)
5. Acidente aéreo. Prazo de prescrição em
caso de acidente aéreo é de 5 anos (REsp
1281090/SP)
6. Prazo geral do Código Civil de 1916. Não
cabe aplicação do prazo prescricional geral do
Código Civil de 1916 – entendimento da
Segunda Seção do STJ
7. Cobrança do VRG nos contratos de leasing.
Prazo prescricional para cobrança do VRG nos
contratos de leasing é o geral de 10 anos.
(REsp 1174760/PR)
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1o (Vetado).
§ 2o As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3o As sociedades consorciadas são
solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4o As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5o Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Desconsideração no CC
Art. 50 CC. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Cobrança de dívidas (art. 42)
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Cobrança de dívidas → consumidor não será:
1) exposto a ridículo;
2) submetido a constrangimento;
3) submetido a ameaça.
Cobrança indevida – repetição em dobro
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Requisitos:
1) cobrança indevida,
2) pagamento em excesso e
3) inexistência de engano justificável.
Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores (art. 43)
É necessário compreender 4 direitos dos
consumidores previstos neste artigo:
– Direito de acesso (art. 43, caput),
– Direito à informação (art. 43, § 2°),
– Direito à retificação (art. 43, § 3°),
– Direito à exclusão (art. 43, § 1°, e 5°)
Art. 43, § 4°: entidades de caráter público
Art. 43, § 4°: Os bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
Art. 5o, LXXII, da CF: Conceder-se-á habeas
data: a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter
público; b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo.
5 súmulas sobre Bancos de Dados
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Súmula no 359: “Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação
do devedor antes de proceder à inscrição”.
Súmula no 404: “É dispensável o Aviso de
Recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome
em bancos de dados e cadastros.”
Súmula no 323. “A inscrição do nome do
devedor pode ser mantida nos serviços de
proteção ao crédito até o prazo máximo de
cinco anos, independentemente da prescrição
da execução.”
Súmula no 385: “Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento.”
Súmula no 380 do STJ: “A simples propositura
da ação de revisão do contrato não inibe a
caracterização da mora do autor."
STJ : para permitir o cancelamento ou a
abstenção da inscrição do nome do
consumidor é necessário a presença
concomitante de três elementos:
a) a existência de ação proposta pelo
devedor, contestando a existência integral ou
parcial do débito;
b) a efetiva demonstração de que a
cobrança indevida se funda em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça (houve uma
certa relativização, exigindo apenas “fumaça do
bom direito”);
c) o depósito do valor referente à parte
incontroversa do débito ou que seja prestada
caução idônea.
Proteção Contratual
Art. 46: Os contratos de consumo somente
obrigarão aos consumidores quando:
– For dado aos consumidores a
oportunidade de tomarem prévio conhecimento
do conteúdo do contrato;
– Os contratos não forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Direito de arrependimento
Art. 49. Direito de arrependimento: Quando a
contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial → 7 DIAS para desistir do contrato
contados:
– da assinatura do contrato OU
– do recebimento do produto ou serviço
Cláusulas abusivas mais cobradas em
concursos
Art. 51, I. Relações entre fornecedor e
consumidor pessoa jurídica → indenizações
poderão ser limitadas, em situações
justificáveis.
Art. 51, VI. É nula a cláusula contratual que
estabelece inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor.
Art. 51, VII. Vedada a arbitragem compulsória.
Art. 51, XVI. Renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
Art. 51, § 2º. A nulidade de uma cláusula
contratual não invalida todo o contrato → salvo
quando decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes (princípio da conservação dos
contratos).
Concessão de crédito (art. 52)
Multa de mora. Não poderá ser superior a 2%
(dois por cento) do valor da prestação. (art. 52,
§ 1°)
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Liquidação antecipada do débito (total ou
parcial) → redução proporcional dos juros e
demais acréscimos. (art. 52, § 2°)
Superendividamento. (STJ, AgRg no REsp
1206956/RS, DJe 22/10/2012)
“LIMITAÇÃO DA MARGEM DE
CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO
DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. “
Claúsula de decaimento - art. 53
Nulidade de cláusula que estabeleça a perda
total das prestações pagas nos contratos
(chamada de CLÁUSULA DE DECAIMENTO):
de compra e venda de MÓVEIS OU IMÓVEIS
mediante pagamento em prestações;
de alienação fiduciária em garantia.
QUESTÕES DE CONCURSOS DA
MAGISTRATURA
VUNESP
Prova: VUNESP - 2013 - TJ-RJ – Juiz
1. Quanto à inversão do ônus da prova em
favor do consumidor no processo civil
individual, segundo o enfoque da
jurisprudência dominante do STJ, é correto
afirmar que:
a) não é cabível para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos
bancários, enquanto não estiver prescrita a
eventual ação sobre eles.
b) caso decretada, não tem o condão de
obrigar o fornecedor a custear a prova
requerida pelo consumidor.
c) pode ocorrer na sentença.
d) sempre deve ocorrer, dada a
verossimilhança das alegações do consumidor
aliada a sua hipossuficiência.
Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz
Substituto
2. No que concerne às cláusulas abusivas,
constantes de contratos de consumo,
assinale a alternativa correta.
a) A nulidade de uma cláusula contratual
abusiva não invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
b) As cláusulas abusivas constantes de
contratos de adesão, se redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão pelo consumidor, tornar-se-ão
válidas.
c) Nos contratos bancários, é lícito ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.
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d) É abusiva a cláusula contratual de plano de
saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado, desde que não seja
dado prévio conhecimento da íntegra do
contrato de adesão ao consumidor.
Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz
Substituto
3. A respeito das sanções administrativas
reguladas pelo sistema jurídico de proteção
ao consumidor, é correto afirmar que:
a) é de competência exclusiva da União baixar
normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e ao consumo de produtos e
serviços, com vistas à aplicação de eventuais
sanções administrativas aos fornecedores que
as descumprirem.
b) a multa, a suspensão temporária de
atividade e a inutilização do produto são
espécies de sanções administrativas que não
podem, porém, ser aplicadas cumulativamente
pela autoridade competente.
c) a pena de multa deverá ser graduada de
acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor; e reverterá exclusivamente para o
fundo único nacional de defesa do consumidor
de que trata a lei da ação civil pública.
d) as penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade
previstas na legislação consumerista.
Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz
Substituto
4. A respeito dos crimes contra as relações
de consumo, assinale a alternativa correta.
a) Se assim recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá ser
reduzida até a metade do seu valor mínimo, ou
aumentada pelo juiz até trinta vezes.
b) No processo penal, o Procon poderá
intervir, como assistente do Ministério Público,
sendo-lhe, também, facultado propor ação
penal subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
c) A prática em época de crise econômica, a
ocorrência de grave dano coletivo e a prática
por pessoa cuja condição econômico-social
seja igual à da vítima, são circunstâncias
agravantes.
d) Além das penas privativas de liberdade e de
multa, pode ser imposta, apenas
alternadamente, a publicação, em órgãos de
comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação.
Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz
Substituto
5. No que tange às relações de consumo, é
correto afirmar que
a) as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
b) a decadência sobre o direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas,
tarifas e encargos bancários.
c) reconhecida a conexão, necessariamente,
devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas ou coletivas propostas
nesta e na Justiça Estadual.
d) a Anatel será sempre parte legítima nas
demandas entre a concessionária e o usuário
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de telefonia decorrentes de relação contratual
de consumo.
Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz
6. Considerada a lei e a jurisprudência do
STJ sobre abu- sividade de cláusulas de
contratos bancários, é correto afirmar que
a) a estipulação de juros superiores a 12% ao
ano por si só indica abusividade.
b) nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas.
c) a Comissão de permanência deve ser
determinada de antemão, sendo potestativa e,
por isso, nula a cláusula que a atrele a taxas
médias de mercado, apuradas pelo Banco
Central.
d) é vedada a estipulação de multa moratória
em contratos com o consumidor.
Prova: VUNESP - 2013 - MPE-ES - Promotor
de Justiça
7. Quanto à responsabilidade por vício do
produto, assinale a alternativa correta.
a) Poderão as partes convencionar a
ampliação do prazo para a escolha do
consumidor quando o vício não for sanado, que
não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias
b) O consumidor poderá pleitear o abatimento
proporcional do preço pago quando não for
possível a substituição do produto por outro da
mesma espécie, ou a restituição imediata da
quantia paga, se, pela extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou quando se
tratar de produto essencial.
c) Tendo o consumidor optado pela
substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso e não
sendo possível a sua substituição, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo da restituição
imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada e de eventuais perdas e danos, bem
como do abatimento proporcional do preço.
d) No caso de fornecimento de mercadoria in
natura, será responsável perante o consumidor
o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu distribuidor.
e) Pode o consumidor exigir, caso o vício não
seja sanado, no prazo máximo de 6 (seis) dias,
a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso.
Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Advogado
8. De acordo com o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n.º 8.078/90), havendo vício
do produto, pode o consumidor exigir.
a) a substituição do produto e a restituição da
quantia paga, a título de perdas e danos.
b) que o fornecedor exerça sua opção legal de
substituir o produto ou restituir imediatamente a
quantia paga.
c) imediatamente após a constatação do vício,
a substituição do produto por outro em
perfeitas condições de uso.
d) a restituição da quantia paga, que poderá
se dar em até 30 (trinta) dias do apontamento
do vício ao fornecedor.
e) a restituição imediata da quantia paga,
desde que decorridos 30 (trinta) dias sem que
o vício fosse sanado.
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GABARITO:
1. B
2. A
3. C
4. B
5. A
6. B
7. C
8. E