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Este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos
termos da Lei n. 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a
legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.
AULA DEMONSTRATIVA
1. APRESENTAO INICIAL
......................................................................
2 2. CONTEDO PROGRAMTICO DE REGIME JURDICO NICO ..................
5 3. LEI 8.112/1990
....................................................................................
6 4. QUESTES
..........................................................................................
19 5. LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS NA AULA
................................ 36
6. BIBLIOGRAFIA
....................................................................................
40
Nessa aula veremos o seguinte tpico do seu edital:
Lei 8.112/1990
Concurso: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Cargo:
Tcnico nvel mdio Matria: Regime Jurdico nico Professor: Lorena
Rachel Vasconcelos
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INSS REGIME JURDICO NICO
PROF. LORENA VASCONCELOS
Prof.Lorena Vasconcelos. 2
1. Apresentao Inicial
Caro(a) futuro(a) Servidor do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever receber
autorizao para a realizao de um novo concurso ainda este ano.
Segundo fonte do setor de Gesto de Pessoas, a autarquia solicitou
ao Ministrio do Planejamento a contratao de 3.080 novos servidores,
sendo 2 mil tcnicos e 1.080 peritos mdicos previdencirios, mas o
deputado Amauri Teixeira (PT/BA), que se reuniu com a ministra do
Planejamento, Miriam Belchior, em conjunto com os deputados Andr
Figueiredo (PDT/CE) e Roberto Santiago (PSD/SP), alega que o aval
somente ser dado para a carreira de nvel mdio.
O cargo de tcnico exige o nvel mdio e tem remunerao de
R$4.400,87 (j contando com a gratificao de atividade Executiva e de
desempenho de atividades do Seguro Social 80 pontos). J a funo de
perito mdico requer graduao em Medicina e inscrio no Conselho
Regional de classe. Os rendimentos so de R$10.056,80 (considerando
80 pontos de gratificao de desempenho de atividade de Percia Mdica
Previdenciria). Em ambos os casos, aos valores esto acrescidos
R$304 de auxlio-alimentao.
E por que no aguardar a publicao do Edital para comear a
estudar?
Se tens isso em mente, a dica para no perder tempo e dinheiro.
Os concursos para o INSS so altamente competitivos e a imensa
maioria dos aprovados estuda, em mdia, de 6 a 12 meses.
Em 2008, para 1400 vagas de tcnico, foram 499.322 inscritos ou
356,66 candidatos por vaga. J em 2012, foram 909.337 inscritos para
1,5 mil vagas de tcnico do seguro social, ou 602,22 candidatos por
vaga.
um imenso prazer integrar a equipe do Concurseiro 24 horas e
ministrar este curso de Teoria e exerccios de Regime Jurdico nico
para o cargo de tcnico do INSS. Nessa breve apresentao vou passar
algumas breves informaes sobre mim e sobre o curso que irei
ministrar.
Sou advogada e ps graduada em direito pblico pela Pontifcia
Universidade Catlica de Minas Gerais (PUC/MG). Sempre almejei ser
servidora pblica. Porm, quis obter experincia como advogada, que
uma carreira to atraente. Me formei em dezembro de 2008 e advoguei
por 3 anos, perodo no qual adquiri experincia em diversas reas e
dei incio preparao para o futuro cargo pblico. Frequentei inmeros
cursinhos em busca de aperfeioamento com foco na carreira pblica.
No
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incio de 2012, abandonei a advocacia e passei a me dedicar
exclusivamente aos concursos pblicos.
Ao completar exato 1 ano de dedicao integral aos concursos,
obtive a primeira aprovao em um concurso expressivo, o Tribunal de
Justia do Distrito Federal e Territrios - TJDFT e, nesse mesmo ano,
fui aprovada para o cargo de analista processual do Ministrio
Pblico da Unio MPU. Aguardo a nomeao em ambos. A primeira, no
TJDFT, est prevista para junho/2014. Vocs podem imaginar a
ansiedade com que aguardo, n?
Atualmente trabalho com um Procurador do Estado de Alagoas, o
que me permite obter experincia na advocacia pblica.
Quero passar para vocs um pouco da minha experincia com
concursos pblicos. Durante muito tempo estudei de forma errnea. Me
dediquei muito parte terica e negligenciei, por inexperincia, a
parte objetiva, qual seja, o conhecimento do perfil da banca e a
sua maneira de abordar os temas constantes dos editais.
Hoje, ainda sou concurseira, como todos vocs, pois vislumbro
cargos melhores do que os que fui aprovada. Afirmo categoricamente
que o diferencial o conhecimento do perfil da banca, o qual
adquirido com a resoluo do maior nmero possvel de questes.
O nosso maior aliado o tempo. Por essa razo, os cursos em pdf so
to fundamentais na nossa vida de concurseiro.
Minha inteno com este curso ministrar aulas direcionadas para o
concurso de tcnico do INSS, de forma clara e direta, fornecendo o
mximo de informaes e abrangendo a totalidade do edital referente
matria de Regime Jurdico nico, sem perder a objetividade e
dispersar para temas que no caem nas provas, evitando opinies
pessoais e doutrinrias que no so acolhidas nos concursos.
O nosso curso ser baseado no contedo programtico do ltimo
concurso, realizado em 2012.
CONTEDO PROGRAMTICO COM BASE NO LTIMO EDITAL DO CONCURSO QUE FOI
REALIZADO EM 2012: REGIME JURDICO NICO: Lei 8.112/90 e alteraes
posteriores, direitos e deveres do Servidor Pblico. O servidor
pblico como agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de
Vida no Servio Pblico.
Feitas essas observaes, vejamos abaixo o contedo programtico
referente nossa disciplina (reitero, baseado no edital do concurso
de 2012) e a seguir a distribuio dos pontos nas aulas.
Quero interagir com vocs.
Vou deixar os meus contatos. Falem sempre comigo, ok?
Espero o feedback. Sugestes, dvidas, crticas so sempre bem
vindas.
e-mail: [email protected]
mailto:[email protected]
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Facebook: Lorena Rachel (Vejo todo dia, portanto, a melhor forma
de interagirem comigo, ok?)
Twitter: @loresbsb (Sigam-me os bons!) rs
O correr da vida embrulha tudo. A vida assim: esquenta e
esfria,
aperta e da afrouxa, sossega e depois desinquieta.
O que ela quer da gente coragem
Joo Guimares Rosa
http://pensador.uol.com.br/autor/joao_guimaraes_rosa/
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2. CONTEDO PROGRAMTICO DE REGIME JURDICO NICO
AULA DATA TPICO A SER ABORDADO
AULA 01 (DEMO)
30/04/2014 Lei 8.112/1990. Noes gerais
AULA 02 15/07/2014 Direitos dos servidores pblicos
AULA 03 22/07/2014 Deveres dos servidores pblicos
AULA 04 29/07/2014 Resumo de vspera de prova e questes
AULA 05 05/08/2014 O servidor pblico como agente de
desenvolvimento social; Sade e Qualidade de Vida no Servio
Pblico.
AULA 06 12/08/2014 Resumo de vspera de prova e questes
AULA 07 26/08/2014 Reviso. Bizu terico.
AULA 08 02/09/2014 Simulado. Encerramento.
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3. Lei 8.112/1990
Bom, imagino que todos os que decidiram ingressar no universo
dos concursos tm noo da importncia da Lei 8.112/1990. No s para a
sua aprovao, mas tambm para o exerccio das suas atribuies, depois
de aprovado.
, sem dvida, uma das matrias de maior importncia. Razo pela
qual, devemos estudar detalhadamente todos os conceitos e
particularidades dessa lei. A minha proposta iniciarmos um projeto
para gabaritar.
O tema uma delcia de se estudar.
Ento.... vamos nessa!
Irei fazer o seguinte:
Transcrever o artigo da lei (que extremamente importante
conhecermos), e logo abaixo irei comentar.
Vamos focar na resoluo de questes, ok? o melhor jeito de
aprender os conceitos e memorizar. Alm disso, dessa forma
verificamos como o tema explorado pela banca.
Ao que tudo indica, a banca do nosso concurso ser a FCC. Ento,
resolveremos questes dessa banca. No entanto, irei incluir questes
de outras bancas tambm. Proponho um curso recheado de questes. Vem
comigo???
Lei n 8.112, de 11/12/90
Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da
Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais.
Disposies Preliminares
Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos
Civis da Unio, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e
das Fundaes Pblicas Federais.
Comentrio A EC no 19 extinguiu o regime jurdico nico dos
servidores pblicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios institurem um
Conselho de Poltica de Administrao e Remunerao de Pessoal.
As novas regras constitucionais visam extino do RJU e a isonomia
funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava
na Constituio anterior,
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em funo do qual poderia a Administrao ter cargos pblicos e
carreiras funcio-nais regidas por regimes jurdicos diversos (regime
estatutrio, regime trabalhista - CLT e agora, tambm, pelo regime
especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a natureza das
funes a serem exercidas.
LEI N 9.962, DE 22/2/2000
Disciplina o regime de emprego pblico do pessoal da Administrao
federal direta, autrquica e fundacional, e d outras
providncias.
Art. 1 O pessoal admitido para emprego pblico na Administrao
federal direta, autrquica e fundacional ter sua relao de trabalho
regida pela Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e legislao trabalhista
correlata daquilo que a lei no dispuser em contrrio.
1 Leis especficas disporo sobre a criao dos empregos de que
trata esta Lei no mbito da Administrao direta, artrquica e
fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformao dos
atuais cargos em empregos.
2 vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos pblicos de provimento em comisso;
II - alcanar, nas leis a que se refere o 1, servidores regidos
pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, s datas das
respectivas publicaes.
3 Estende-se o disposto no 2 criao de empregos ou transformao de
cargos em empregos no abrangidas pelo 1.
4 (VETADO)
Art. 2 A contratao de pessoal para emprego pblico dever ser
precedida de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,
conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3 O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente
ser rescindido por ato unilateral da Administrao pblica nas
seguintes hipteses:
I - prtica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidao das Leis do Trabalho CLT;
II - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;
III - necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169
da Constituio Federal;
IV - insuficincia de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierrquico dotado de efeito
suspensivo, que ser apreciado em trinta dias, e o prvio
conhecimento dos padres
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mnimos exigidos para continuidade da relao de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Pargrafo nico. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos
previstos no caput as contrataes de pessoal decorrentes da
autonomia de gesto de que trata o 8 do art. 37 da Constituio
Federal.
Art. 4 Aplica-se s leis a que se refere o 1 do art. 1 desta Lei
o disposto no art. 246 da Constituio Federal.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 22 de fevereiro de 2000; 179 da Independncia de 112 da
Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a
pessoa legalmente investida em cargo pblico.
Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os
brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, so criados por lei,
com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para
provimento em carter efetivo ou em comisso.
Comentrio Desde a promulgao da Emenda Constitucional n 19, em
4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, podero ser investidos em
cargos, empregos e funes pblicos.
Essa Emenda seguiu a tendncia iniciada pela EC n 11/96, que
facultou s universidades e instituies de pesquisa cientfica admitir
professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n
9.515/97.
Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio
Do Provimento
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Disposies Gerais Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em
cargo pblico:
I - a nacionalidade brasileira;
Comentrio Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses
equiparados somente no so acessves os cargos previstos no art. 12,
parg. 3 da Constituio Federal (Presidente e Vice-Presidente da
Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado
Federal, Ministro do STF, carreira diplomtica e oficiais das Foras
Armadas e seus assentos no Conselho da Repblica.
II - o gozo dos direitos polticos;
III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do
cargo;
V - a idade mnima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptido fsica e mental.
1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros
requisitos estabelecidos em lei.
2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se
inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas
atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras;
para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,
tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei.
Comentrio A Lei n 9.515, de 20/11/97, possibilita o provimento
de cargos das universidades e instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica federais com professores, tcnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos do
RJU.
Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Art. 7 A investidura do cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 8
So formas de provimento de cargo pblico: I - nomeao;
II - promoo;
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III e IV (Revogados);
V - readaptao;
VI - reverso;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegrao;
IX - reconduo.
Comentrio Revogados os incisos III e IV, em face de terem sido
declaradas inconstitucionais essas formas de provimento pelo
Supremo Tribunal Federal (Ao Direta de Inconstitucionalidade - ADIn
no 837-4DF, DJ de 23/4/93 e Mandado de Segurana-MS no 22.148-8, DJ
de 8/3/96).
Da Nomeao
Art. 9 A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar
de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de
confiana vagos.
Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de
natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio,
interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das
atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela
remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.
Comentrio Includa a possibilidade de nomeao em comisso, tambm em
carter de interinidade, exclusivamente para cargos vagos.
O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial
pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hiptese em
que a portaria ou decreto de nomeao dever prever expressamente que
o exerccio dar-se- sem prejuzo das atribuies do cargo que j ocupava
e sem acumulao de remunerao.
Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o
prazo de validade.
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Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.
Comentrio Foram excludas as formas ascenso e acesso, em face de
terem sido declaradas inconstitucionais.
Do Concurso Pblico
Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo
ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno
nele expressamente previstas.
Emenda Constitucional n 19/98
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao
prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao;
V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e
percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies
de direo, chefia e assessoramento;
Comentrio
Passou a ser expressamente permitida a iseno de pagamento em
situaes previstas em edital. O pagamento de inscrio, anteriormente
previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condio de que
seja indispensvel ao custeio do concurso.
Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogada uma nica vez, por igual perodo.
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1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao
sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio
e em jornal dirio de grande circulao.
2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade no expirado.
Da Posse e do Exerccio
Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no
qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades
e os direitos ao cargo ocupado, que no podero ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofcio previstos em lei.
1 A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicao do ato de provimento.
2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do
ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do
art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo ser contado do
trmino do impedimento.
Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de
doena em pessoa da famlia;
III - para o servio militar;
V - para capacitao;
Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so
considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude
de:
I - frias;
IV - participao em programa de treinamento regularmente
institudo, conforme dispuser o regulamento, desde que tenha havido
contribuio para qualquer regime da Previdncia.
VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;
VIII - licena:
a) gestante, adotante e paternidade;
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b) para tratamento da prpria sade, at o limite de 24 (vinte e
quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico
prestado Unio, em cargo de provimento efetivo;
d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;
e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocao para o servio militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para
integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior,
conforme disposto em lei especfica;
3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica.
4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.
5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e
valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio
ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.
6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no
ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo.
Comentrio Foi eliminada a prorrogao, garantindo maior celeridade
Administrao para a utilizao da fora de trabalho dos
recm-nomeados.
Passaram a ser consideradas para os efeitos da postergao do
incio da contagem do prazo, as licenas por motivo de doena em
pessoa da famlia, para o servio militar e para capacitao, gestante,
adotante e paternidade, para tratamento da prpria sade, por
acidente em servio, bem assim os afastamentos em virtude de frias,
programa de treinamento regularmente institudo, jri, deslocamento
para nova sede e participao em competio desportiva nacional ou
nomeao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no
exterior, conforme lei especfica.
Excludas as expresses "acesso e ascenso", tendo em vista a
declarao de inconstitucionalidade.
Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica
oficial.
Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto
fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.
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Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo
pblico ou da funo de confiana.
1 de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo
pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.
2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o
ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio
nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art.
18.
3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado
ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.
4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data
de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em
licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que
recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no
poder exceder a 30 (trinta) dias da publicao.
Comentrio Explicitado que o exerccio o efetivo desempenho das
atribuies do cargo pblico (cargo de provimento efetivo e em
comisso) ou da funo de conlana.
Foi reduzido para 15 dias, garantindo maior celeridade
Administrao para a utilizao da fora de trabalho dos
recm-nomeados.
Foi explicitado que ser tornado sem efeito o ato de designao
para funo de confiana de servidor que no entrar em exerccio nesse
prazo.
O incio do exerccio de funo passou a coincidir com a data de
publicao do ato de designao, sendo que continua no havendo posse em
funes, somente em cargos. Se o servidor estiver afastado
legalmente, o exerccio recair no primeiro dia til aps o
impedimento, que no poder exceder a trinta dias da data de
designao.
Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do
exerccio sero registrados no assentamento individual do
servidor.
Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao
rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado
no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do
ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em
razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou
posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, 10 (dez) e, no mximo, 30
(trinta) dias de prazo, contados da publicao do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo
nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova
sede.
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1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a
partir do trmino do impedimento.
2 facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput.
Comentrio Estabelecidos os limites mnimo e mximo de dez e trinta
dias, respectivamente, contados da publicao do ato, para o servidor
ter exerccio em outro municpio, em razo de remoo, redistribuio,
requisio ou exerccio provisrio, ajustando-se o interesse da
Administrao e as necessidades do servidor, bem como excluda a
transferncia, por ter sido declarada inconstitucional.
Foi prevista a hiptese do servidor declinar dos prazos mnimo e
mximo, a fim de apresentar-se antes, quando assim o desejar.
Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em
razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
durao mxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados
os limites mnimo e mximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas dirias,
respectivamente.
1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se
a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no
art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administrao. 2 O disposto neste artigo no se aplica durao de
trabalho estabelecida em leis especiais.
Comentrio Foi fixada a durao mxima de trabalho de 40 horas
semanais, observados os limites mnimo e mximo de 6 e 8 horas
dirias, respectivamente.
A ressalva passou a constar de pargrafo especfico, de acordo com
a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.
A redao foi adequada para, em conjunto com a alterao do art.
120, permitir o exerccio concomitante de cargo em comisso com um
dos cargos efetivos que acumula licitamente.
Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo
de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo
de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptido e
capacidade sero objeto de ava-liao para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
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II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
1 Periodicamente ser submetida homologao da autoridade
competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo
com os critrios estabelecidos em lei.
Comentrio Para os servidores que ingressarem no servio pblico a
partir de 5 de junho de 1998, o estgio probatrio de 36 (trinta e
seis) meses e no mais de 24 meses.
2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou,
se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no pargrafo nico do art. 29.
Art. 29. .
Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor ser aproveitado em outro...
3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos
de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou
assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser
cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes.
4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas
as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de
formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na
Administrao Pblica Federal.
Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:
I - por motivo de doena em pessoa da famlia;
II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;
III - para o servio militar;
IV - para atividade poltica;
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Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposies:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar
afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de
seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;
b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar por sua remunerao.
Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou
misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente
dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
dar-se- com perda total da remunerao.
5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1, 86 e 96, bem assim na
hiptese de participao em curso de formao e ser retomado a partir do
trmino do impedimento.
Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de
doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado ou dependente que viva s suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta
mdica oficial.
Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar
cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
1 A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.
Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante
o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como
candidato a cargo eletivo, e vspera do registro de sua candidatura
perante a Justia Eleitoral.
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Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
dar-se- com perda total da remunerao.
Comentrio Passou a ser permitida a cesso para o exerccio de
cargo em comisso do grupo DAS, de nveis 6, 5 e 4, e de natureza
especial ou equivalentes, inclusive em outros poderes ou esferas de
governo, bem assim o exerccio de quaisquer cargos em comisso ou
funes no prprio rgo ou entidade em que estiver lotado o
servidor
Tambm passou a ser permitida a concesso das seguintes licenas e
afastamentos: para participao em curso de formao, doena em pessoa
da famlia, afastamento do cnjuge ou companheiro, servio militar,
atividade poltica, mandato eletivo, estudo ou misso no exterior e
para servir em organismo internacional.
Foi estabelecida, ainda, a suspenso do estgio, retomada a sua
contagem a partir do trmino do impedimento, nos casos de licenas
por motivo de doena em pessoa da famlia, afastamento do cnjuge ou
companheiro, sem remunerao, atividade poltica, para servir em
organismo internacional e na hiptese de participao em curso de
formao.
Todas estas medidas disciplinam o estgio probatrio em consonncia
com a poltica de realizao regular de concursos pblicos para os
quadros da Administrao.
Bom pessoal, como essa apenas uma aula demonstrativa, eu no vou
esgotar o contedo. Foi s para vocs conhecerem um pouquinho a minha
didtica.
Durante as minhas aulas, farei uma breve sntese terica do
contedo (para vocs terem noo ou revisar os principais conceitos) e
em seguida seguirei para a resoluo das questes.
Devo confess-los que irei me dedicar mais parte da resoluo de
questes. Explicarei o contedo ao resolv-las. Considero que esse o
melhor mtodo de estudo. Nos permite conhecer a banca e ver como a
matria cobrada. possvel filtrar quais so os temas queridinhos da
banca e quais so os temas jamais cobrados.
Irei focar nas questes de 2014, 2013 e de 2012. Questes de anos
anteriores no nos interessa. Alm de serem desatualizadas, o nvel de
dificuldade e a forma de abordar os temas mudam substancialmente no
decorrer dos anos. As nicas questes velhas que colocarei so as do
concurso anterior, para vocs terem noo de como o tema foi abordado
pela banca no ltimo concurso.
Lembrando que, caso tenham dvidas, basta pedir socorro atravs do
e-mail. Combinado?
e-mail: [email protected]
mailto:[email protected]
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facebook: Lorena Rachel
Twitter: @loresbsb
4. Questes
1 (FCC 2013 TRT 12 Regio Tcnico Judicirio) Segundo a Lei no
8.112/90, especificamente no que concerne ao regime jurdico dos
servidores pblicos da Unio, INCORRETO: a) Para as pessoas
portadoras de deficincia sero reservadas at 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas no concurso pblico para provimento de cargo com
atribuies compatveis com a deficincia de que so portadoras. b) S
haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. c) A
posse, em regra, ocorrer no prazo de trinta dias contados da
publicao do ato de provimento d) No se abrir novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade no expirado. e) As universidades e instituies de pesquisa
cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com
professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as
normas e os procedimentos previstos em lei.
GABARITO: LETRA A
a) Para as pessoas portadoras de deficincia sero reservadas at
10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso pblico para
provimento de cargo com atribuies compatveis com a deficincia de
que so portadoras. Incorreto. A lei 8112 em seu art 5 estabelece
que:
2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se
inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas
atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras;
para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso. b) S haver posse nos casos de
provimento de cargo por nomeao.
Correto. A lei 8112 determina, em seu artigo 13:
4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por
nomeao.
c) A posse, em regra, ocorrer no prazo de trinta dias contados
da publicao do ato de provimento Correto. Lei 8112, novamente em
seu artigo 13:
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1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao
do ato de provimento. d) No se abrir novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no
expirado. Correto. Lei 8112,Art. 12 ,pargrafo 2:
2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade no expirado.
e) As universidades e instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,
tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos previstos em lei. Correto. Art 5,pargrafo 3:
3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,
tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei.
Gabarito: letra A
2 (FCC 2012 TRF 5 Regio Segurana e Transporte) De acordo com a
Lei no 8.112/1990, quanto s vantagens possveis de serem pagas aos
servidores federais, considere: I. Quando so pagas indenizaes,
gratificaes e adicionais, as gratificaes e adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei. II. As
vantagens pecunirias sero computadas e acumuladas para efeito de
concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o
mesmo ttulo e idntico fundamento. III. Quando so pagas indenizaes e
adicionais, somente as primeiras so incorporadas ao vencimento ou
provento, nos casos previstos em lei. Est correto o que consta
APENAS em a) I e II. b) II e III. c) I e III. d) I. e) II.
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I - CORRETA 2o As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.
II - INCORRETA . Art. 50. As vantagens pecunirias no sero
computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer
outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou
idntico fundamento.
III - INCORRETA
Art. 49 ( lei 8112/90).
1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
Gabarito: letra D
3 (FCC 2012 TRF 5 Regio Tcnico Judicirio rea Administrativa) Nos
termos da Lei no 8.112/1990, sobre a vacncia de cargos pblicos,
considere: I. Decorre da promoo do servidor. II. D-se em razo da
posse do servidor em outro cargo inacumulvel. III. Decorre da
exonerao do servidor. IV. Decorre da readaptao do servidor. Est
correto o que consta em a) I, II e III, apenas. b) I, III e IV,
apenas. c) II, III e IV, apenas. d) II e IV, apenas. e) I, II, III
e IV.
Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: exonerao;
demisso; promoo; readaptao; aposentadoria; posse em outro cargo
inacumulvel;
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falecimento. Lembrando que promoo e readaptao so formas de
provimento e vacncia ao mesmo tempo.
Gabarito: letra E
4 (FCC 2012 TST Tcnico Judicirio Programao) requisito bsico para
investidura nos cargos pblicos em geral: a) nacionalidade
brasileira ou estrangeira. b) nvel de escolaridade mnimo igual ou
equivalente a ensino universitrio. c) idade mnima de vinte e um
anos. d) aptido fsica e mental. e) aprovao em concurso pblico de
provas e ttulos.
Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo
pblico:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos polticos;
III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do
cargo;
V - a idade mnima de dezoito anos;
VI - aptido fsica e mental.
Gabarito: letra D
5 (FCC 2012 TST Tcnico Programao) Segundo a Lei n 8.112/90, a
vacncia do cargo pblico, entre outras hipteses, decorrer de a)
ascenso. b) transferncia. c) concurso interno. d) posse em outro
cargo inacumulvel. e) contratao direta.
Gabarito: letra D
6 (CESPE 2013 MPU TCNICO) A Constituio Federal de 1988 (CF) no
restringe o acesso aos cargos pblicos a brasileiros que gozam de
direitos polticos,
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admitindo que cargos, empregos e funes pblicas sejam preenchidos
por estrangeiros, na forma da lei.
luz da lei 8.112, professores, tcnicos e cientistas de
universidades e instituies de pesquisa cientfica federais podem ser
estrangeiros.
Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo
pblico:
(...) 3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,
tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei.
GABARITO: CERTO
7 (CESPE 2013 TCE/RS OFICIAL) Professor estrangeiro que resida
no Brasil e pretenda ocupar cargo pblico em universidade federal
somente poder atuar como professor visitante, visto que a
investidura em cargo pblico restrita a brasileiros natos ou
naturalizados.
Pessoal. muito importante que vocs leiam vrias vezes a lei
8.112/1990. Como iremos ver ao longo da aula, vrias questes sobre
esse assunto so literalidade de lei.
A lei 8112/90 em seu artigo5 e 3 diz : "As universidades e
instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero
prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta
Lei." GABARITO: ERRADO
8 (CESPE 2013 TRT 8 REGIO TECNICO) Os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico podero
adquirir a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio, sendo
condio para a aquisio da referida estabilidade avaliao especial de
desempenho por comisso instituda para essa finalidade.
ART. 41 LEI 8.112/1990
4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a
avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa
finalidade.
GABARITO: CERTO
9 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) Anulado o ato de demisso, o servidor
estvel ser reintegrado ao cargo por ele ocupado anteriormente,
exceto se o cargo estiver
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ocupado, hiptese em que ficar em disponibilidade at
aproveitamento posterior em cargo de atribuies e vencimentos
compatveis.
Reintegrao (art 28): o retorno do servidor estvel ao seu cargo
ou ao cargo resultante de sua transformao, quando invalidada sua
demisso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
OBS: Se o cargo do reintegrado tiver sido extinto: o servidor
ficar em disponibilidade. OBS: Se o cargo do reintegrado estiver
provido, o OCUPANTE ser: a) reconduzido ao cargo de origem, sem
direito indenizao; ou
b) aproveitado em outro cargo; ou
c) posto em disponibilidade.
GABARITO: ERRADO
10 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) O servidor pblico federal investido
em mandato eletivo municipal somente ser afastado do cargo se no
houver compatibilidade de horrio, sendo-lhe facultado, em caso de
afastamento, optar pela sua remunerao.
Mandato: - Federal, Estadual e do DF: Presidente, Governador,
Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual e do DF:
afasta-se do cargo efetivo.
- Prefeito (Executivo Municipal): afasta-se do cargo, porm opta
entre a remunerao do cargo efetivo e do eletivo.
- Vereador (Legislativo Municipal):
1. se houver compatibilidade de horrio, no se afasta do cargo
efetivo e ainda recebe as duas remuneraes;
2. se no houver compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo
efetivo e optar pela remunerao.
O servidor pblico federal investido em mandato eletivo municipal
somente ser afastado do cargo se no houver compatibilidade de
horrio, sendo-lhe facultado, em caso de afastamento, optar pela sua
remunerao.
O erro foi dizer somente, j que no caso do prefeito,
obrigatoriamente, h afastamento do cargo, independente de
compatibilidade de horrio. Se a questo restringisse ao vereador, a
estaria certa.
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GABARITO: ERRADO
11 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) No possvel a aplicao de penalidade
a servidor inativo, ainda que a infrao funcional tenha sido
praticada anteriormente sua aposentadoria.
ERRADA art. 127 inciso IV, combinado com o art. 134 da Lei 8112:
penalidade disciplinar a cassao de aposentadoria ou
disponibilidade. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a
demisso. GABARITO: ERRADO
12 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) A nomeao para cargo de provimento
efetivo ser realizada mediante prvia habilitao em concurso pblico
de provas ou de provas e ttulos ou, em algumas situaes
excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.
No podemos confundir.
Cargo pblico dividido em 2: Efetivo: Depende de concurso pblico
Comisso (confiana): Livre nomeao e exonerao, no depende de concurso
pblico. OBS: Lembrando que esses cargos so para direo, chefia e
assessoramento.
Vejam que a questo quis confundir misturando os dois conceitos,
mas ela se refere ao EFETIVO: " A nomeao para cargo de provimento
efetivo.."
GABARITO: ERRADO
13 (CESPE 2013 TCE/RO ANALISTA) Segundo entendimento do STF, ser
constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes
administrativos, tambm denominados de servidores pblicos, pelo
regime especial temporrio, no sendo necessria motivao quanto real
necessidade temporria das funes a serem exercidas.
Pessoal. Vou dar uma dica para questes de CERTO ou ERRADO.
Primeiramente, tentem achar um erro. Geralmente, quase sempre,
alis, as questes CESPE erradas apresentam 2 erros. Se acharmos,
pelo menos 1, ganhamos a questo.
Primeiro: todo ato administrativo deve ser fundamentado,
inclusive quando se tratar de regime de contratao temporria, que
nos termos da lei dar-se- para atender necessidade transitria de
substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo
extraordinrio de servios.
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Segundo: Agente administrativo gnero que tem por espcie:
Servidores Pblicos, Empregados Pblicos e Trabalhadores
Temporrios.
GABARITO: ERRADO
14 (CESPE 2013 MPOG TODOS OS CARGOS) As constituies estaduais tm
competncia para regular aspectos prprios do regime estatutrio dos
servidores pblicos, como aposentadoria, remunerao e vantagens
pecunirias.
JUSTIFICATIVA: A questo est correta, pois, essa competncia
decorre da Pluralidade Normativa, que uma das caractersticas do
regime estatutrio. Pluralidade Normativa:cada ente da federao no
exerccio de sua competncia legislativa tem autonomia para elaborar
o Estatuto dos seus respectivos servidores pblicos. Na Unio, temos
a Lei 8.112/90, no DF a LC n 840/11... E, s para conhecimento
mesmo, o estados no teriam tal competncia quando se trata do regime
celetista, pois, tal regime (CLT) tem Unicidade Normativa, ou seja,
diploma nico para todos os entes da federao. Tal caracterstica
deriva da competncia privativa da Unio para legislar sobre Direito
do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
GABARITO: CERTO
15 (CESPE 2013 ANS TCNICO) Os ocupantes de cargo ou funo em
comisso so considerados agentes honorficos.
Agentes Honorficos: "So cidados convocados, designados ou
nomeados para prestar, transitoriamente, determinados servios ao
Estado em razo de sua condio cvica, de sua honorabilidade ou de sua
notria capacidade profissional, mas sem qualquer vnculo empregatcio
ou estatutrio e, normalmente, sem remunerao como contraprestao do
servio prestado." (Hely Lopes Meirelles). A natureza de tal prestao
de servio corresponde a um munus pblico, ou seja, um encargo de
cidadania. Uma atribuio do ente cvico na plenitude de seus direitos
polticos e sociais.
So exemplos desta categoria de agentes: os mesrios e
escrutinadores eleitorais, os membros de jri popular, os membros de
comisses de estudo e julgamento. GABARITO: ERRADO
16 (CESPE 2013 ANS TCNICO) A extino de cargo pblico preenchido
somente pode ser efetivada mediante lei. No entanto, nos casos de
cargo vago, essa extino pode ser efetivada mediante decreto
autnomo.
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Considerando que o cargo pblico deve, necessariamente, ser
criado por ou extinto por LEI, a iniciativa para tanto cabe ao
chefe do Poder executivo (art. 61, 1, II, a, CF), quando se trata
da criao de cargos na administrao direta e autrquica. No que diz
respeito ao Judicirio, a iniciativa da lei da competncia do
Tribunal interessado (art. 96, inc. II, b, CF). No que toca ao
Ministrio Pblico, a iniciativa do Procurador-Geral (art. 127, 2,
CF).
Quanto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as mesmas regras do
Poder Judicirio, isto , compete a Corte de Contas a iniciativa da
lei conforme dispe o art. 73 da CF que reconhece ao Tribunal as
atribuies previstas no art. 96 da CF.
No que diz respeito ao Poder Legislativo, o art. 48 no exige a
sano do Presidente da Repblica nos casos de criao, transformao e
extino de cargos pblicos pela Cmara e Senado Federal, j que se
trata de competncia privativa, conforme preceituam,
respectivamente, os art. 51, inc. IV e 52, inc. XIII, da Constituio
Federal.
S para complementar a questo:
Diz o artigo 84, VI, b)
Compete privativamente ao Presidente da Repblica: Dispor
mediante decreto, sobre: extino de funes ou cargos pblicos, quando
vagos.
GABARITO: CERTO
17 (CESPE 2013 ANS TCNICO) Agente pblico aquele que exerce
emprego ou funo pblica mediante remunerao.
O nome "agente pblico" a designao mais genrica possvel para
fazer referncia a todas as pessoas que se relacionam
profissionalmente com o Estado. Assim, podemos conceituar agentes
pblicos como "todos aqueles que tm uma vinculao profissional com o
Estado, mesmo que em carter temporrio ou sem remunerao".
GABARITO: ERRADO
18 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Admite-se a realizao, pela
administrao pblica, de processo seletivo simplificado para
contratar profissionais por tempo determinado para atender a
necessidade temporria de excepcional interesse pblico.
CORRETO, previso na CF/88. Art. 37. A administrao pblica direta
e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e,
tambm, ao seguinte:
IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo
determinado
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para atender a necessidade temporria de excepcional interesse
pblico; E previso na Lei 8745/93. Art. 1 Para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico, os rgos da Administrao
Federal direta, as autarquias e as fundaes pblicas podero efetuar
contratao de pessoal por tempo determinado, nas condies e prazos
previstos nesta Lei. GABARITO: CERTO
19 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Os ministros de Estado so
considerados agentes polticos, dado que integram os mais altos
escales do poder pblico.
Para no ter dvidas, vamos uma reviso...
Agentes polticos so os componentes do Governo nos seus primeiros
escales, investidos em cargos, funes, mandatos ou comisses, por
nomeao, eleio, designao ou delegao para o exerccio de atribuies
constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional,
desempenhando suas atribuies com prerrogativas e responsabilidades
prprias, estabelecidas na Constituio e em leis especiais. No so
servidores pblicos, nem se sujeitam ao regime jurdico nico
estabelecido pela Constituio de 1988.
So as autoridades pblicas supremas do Governo e da Administrao
na rea de sua atuao, pois no esto hierarquizadas, sujeitando-se
apenas aos graus e limites constitucionais e legais de
jurisdio.
Nessa categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente
da Repblica, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos
(Ministros e Secretrios de Estado e Municpio); os membros das
Corporaes Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os
membros do Poder Judicirio (Magistrados em geral); Membros do
Ministrio Pblico (Procuradores da Repblica e da Justia), Promotores
e Curadores Pblicos); os Membros dos Tribunais de Contas (Ministros
e Conselheiros); os representantes diplomticos e demais autoridades
que atuem com independncia funcional no desempenho de atribuies
governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro
do servio pblico...
GABARITO: CERTO
20 (CESPE 2013 MPU TCNICO) permitida a acumulao remunerada de
cargo de professor de universidade pblica estadual com o de
procurador da Repblica, ainda que no haja compatibilidade de
horrios.
Compatibilidade de horrios ser SEMPRE requisito para acumulao de
cargos. Art37 CF. XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos
pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor
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b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
sade, com profisses regulamentadas;
GABARITO: ERRADO
21 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Considere que determinado tcnico do
MPU tenha cometido infrao disciplinar e que seu chefe imediato
tenha dela tomado conhecimento no dia seguinte ao da prtica do ato.
Nesse caso, deve o chefe do servidor promover a apurao imediata da
irregularidade, mediante sindicncia ou processo administrativo
disciplinar.
Lei 8112/90
Art. 143. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no
servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante
sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa. GABARITO: CERTO
22 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) condio necessria e suficiente
para a aquisio da estabilidade no servio pblico o exerccio efetivo
no cargo por perodo de trs anos.
Pessoal, No confundam estgio probatrio com estabilidade. Ambos
requerem avaliao de desempenho que ocorre geralmente 4 meses antes
dos 3 anos de exerccio. Entretanto, s h requisito definido em lei
na avaliao de desempenho do estgio probatrio que est no artigo 20
da 8112/90,que foram os descritos pelos dois colegas acima:
ACADIPRORE. A estabilidade no servio pblico est no artigo 41 da
CF/88 e no descreve quais sero os requisitos da avaliao, apenas
informa que ela acontecer.
A questo fala sobre estabilidade, ento no conveniente citar os
requisitos do estgio probatrio.
Outras diferenas entre estabilidade e estgio probatrio:
Se passar em 10 concursos, voc ter que passar por 10 estgios
probatrios.
Se passar em 10 concursos, na mesma esfera, por exemplo a Unio,
voc s passar por uma avaliao de desempenho para estabilidade, a
primeira.
A avaliao da estabilidade serve para verificar se est apto para
ser servidor pblico. A avaliao do estgio serve para verificar se
est apto para o cargo pblico.
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Observao: Quando passar em concurso que no permita acumular
cargo, deve solicitar a vacncia e no a exonerao. Solicitando a
vacncia e no sendo aprovado em estgio probatrio no outro concurso,
pode solicitar a reconduo se j estvel no anterior. Se pedir
exonerao, ter que fazer outro concurso.
Art. 41 CF. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso pblico.
4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a
avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa
finalidade.
GABARITO: ERRADO
23 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) Na composio de comisso de
processo disciplinar, possvel a designao de servidores lotados em
unidade da Federao diversa daquela em que atua o servidor
investigado.
Na composio de comisso de processo disciplinar, possvel a
designao de servidores lotados em unidade da Federao diversa
daquela em que atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 no
faz restrio quanto lotao dos membros de comisso instituda para
apurar infraes funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurlio
Bellizze, julgado em 24/10/2012. GABARITO: CERTO
24 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) As empresas pblicas so
submetidas ao regime jurdico institudo pela Lei n. 8.112/1990.
ITEM ERRADO.
AS EMPRESAS PBLICAS,com personalidade jurdica de direito
privado, submetem-se ao regime da consolidao das leis trabalhistas,
CLT, embora tambm necessitem, para ingresso em seus servios, de
concurso pblico.
GABARITO: ERRADO
25 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO JUDICIRIO) Havendo convenincia para
o servio, a pena de suspenso pode ser convertida em multa
correspondente metade por dia do vencimento ou remunerao, ficando o
servidor obrigado a permanecer no desempenho de suas atribuies.
Durante o cumprimento da penalidade de suspenso, o servidor fica
impedido de exercer as suas atividades perante a Administrao Pblica
e, consequentemente, no recebe a respectiva remunerao. Quando
houver convenincia para o servio,a penalidade de suspenso aplicada
ao servidor poder ser convertida em multa, na base de 50% por dia
de vencimento ou remunerao. Nesse caso, o
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MS+14827
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servidor continuar trabalhando normalmente, mesmo aps ter sido
punido com a suspenso. Entretanto, durante todo o perodo relativo
penalidade de suspenso que foi aplicada (at 90 dias), receber
apenas a metade da remunerao devida. OBS:A multa no uma espcie
autnoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o servio
pblico, a Administrao poder converter a penalidade de suspenso em
multa de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou
remunerao. Trata-se de uma deciso discricionria, outorgada
Administrao, para evitar um prejuzo ainda maior ao interesse
pblico.
LEI 8112/90 - Art. 130, 2o Quando houver convenincia para o
servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou
remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.
GABARITO: CERTO
26 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO) Uma vez aplicadas ao servidor
faltoso, as penalidades de advertncia e de suspenso ficaro
permanentemente registradas em seu assentamento funcional.
O registro da penalidade de advertncia, efetuado no assentamento
funcional do servidor, poder ser cancelado aps o decurso de 03
(trs) anos, desde que o servidor no tenha praticado, nesse perodo,
nova infrao disciplinar. Destaca-se que o cancelamento da
penalidade no surtir efeitos retroativos, portanto, cancelada a
penalidade do assentamento funcional do servidor, este no poder
exigir o ressarcimento de eventuais prejuzos financeiros oriundos
da penalidade de advertncia, o mesmo acontecendo na penalidade de
suspenso, que ter seu registro cancelado aps o decurso de 05
(cinco) anos, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova
infrao disciplinar.
Lei 8.112/90:
Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus
registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de
efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse
perodo, praticado nova infrao disciplinar.
GABARITO: ERRADO
27 (CESPE 2013 CNJ- TCNICO) Considere que determinado cidado
tenha sido convocado como mesrio em um pleito eleitoral. Nessa
situao hipottica, no exerccio de suas atribuies, ele deve ser
considerado agente poltico e, para fins penais, funcionrio
pblico.
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A expresso agentes pblicos gnero que, na doutrina do professor
Hely Lopes Meirelles, comporta cinco espcies:
a) agentes polticos: ocupam os altos escales do governo e cuidam
de expressar a vontade maior do Estado ao praticarem atos polticos
(e.g.: declarar guerra). Ex.: Presidente da Repblica,
parlamentares, ministros de Estado;
b) agentes administrativos: pessoas fsicas que possuem vnculo
profissional com o Estado ao exercerem, mediante retribuio
financeira, cargo, emprego ou funo pblica. Ex.: servidores pblicos
efetivos ou comissionados, empregados pblicos e servidores
temporrios;
c) agentes honorficos: cidados convocados ou eleitos para
desempenharem funo pblica, via de regra transitoriamente e sem
remunerao. Ex.: mesrios eleitorais, jurados populares;
d) agentes delegao: pessoas fsicas que, mediante delegao do
Estado, prestam servios pblicos por sua conta e risco. Ex.:
concessionrios, permissionrios e autorizatrios; e
e) agentes credenciados: pessoas fsicas que representam o Estado
num determinado evento ou desempenham tarefa especfica em nome
deste. Ex.: cientista brasileiro de renome que designado para
representar o pas num frum mundial.
A par da classificao acima exposta, v-se que o cidado que presta
servio eleitoral no pode ser considerado agente poltico, mas agente
honorfico.
Quanto a ser considerado funcionrio pblico para efeitos penais,
qualquer dos agentes supramencionados pode ser assim considerado.
Vide art. 327 do Cdigo Penal.
GABARITO: ERRADO
28 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO) A acumulao lcita de cargos pblicos
por parte do servidor condicionada demonstrao de compatibilidade de
horrios.
Da Acumulao Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 2o A
acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da
compatibilidade de horrios.
GABARITO: CERTO
29 (CESPE 2013 T.R.E./MS TCNICO) possvel que um indivduo, mesmo
sem ter uma investidura normal e regular, execute uma funo pblica
em nome do Estado.
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"A funo de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato est
irregularmente investida no cargo, emprego ou funo, mas a sua
situao tem toda a aparncia de legalidade ( o funcionrio de
fato).
Exemplos: falta requisito legal para a investidura; inexistncia
de formao universitria para a funo que a exige; idade inferior ao
mnimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor est suspenso do
cargo, ou exerce funes depois de vencido o prazo de sua contratao,
ou continua em exerccio aps a idade limite para a aposentadoria
compulsria.
Ao contrrio do ato praticado pelo usurpador de funo (a pessoa
que pratica o ato no foi de qualquer modo investida no cargo,
emprego ou funo), que a maioria dos doutrinadores considera como
inexistente, o ato praticado por funcionrio de fato considerado
vlido, precisamente pela aparncia de legalidade de que se reveste;
cuida-se de proteger a boa-f do administrado." GABARITO: CERTO
30 (CESPE 2013 DEPEN ESPECIALISTA) assegurado ao servidor pblico
federal o direito a licena, sem prejuzo da remunerao, para o
desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria.
8112/1990 Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem
remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao,
associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para
participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa
constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus
membros, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102
desta Lei.
Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so
considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude
de:
VIII - licena:
c) para o desempenho de mandato classista ou participao de
gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por
servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito
de promoo por merecimento;
GABARITO: ERRADO
31 (CESPE 2013 DEPEN ESPECIALISTA) Ao servidor pblico federal
vedado participar de sociedade privada que explore atividade
econmica.
Lei 8112/90
Art. 117. Ao servidor proibido:
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X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada,
personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;
Cuidado com essas questes!
Em regra, vedado mesmo...
Porm, a questo exigia o conhecimento da exceo, constante da
parte final do artigo.
GABARITO: ERRADO
32 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) um dever do
servidor guardar sigilo acerca de um assunto referente sua
repartio.
Dispes a Lei 8112, de 11 de Dezembro de 1990:
Art. 116. So deveres do servidor:
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;
Mais uma questo que cobrou a literalidade da lei 8.112. Viu como
cai?
Memorizem bem essa lei
GABARITO: CERTO
33 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) Se um servidor
estiver respondendo a um processo administrativo disciplinar e
estiver sujeito a uma diversidade de sanes, o julgamento caber
autoridade competente para impor a pena mais grave.
Literalidade do art. 167, 2, da Lei 8.112/90.
Lei 8.112/90 - Art. 167, 2o Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para
a imposio da pena mais grave.
GABARITO: CERTO
34 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) Um dos
fundamentos aptos a ensejar a reviso do processo disciplinar a
alegao e a demonstrao da injustia na aplicao da pena.
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Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegao de injustia da
penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer
elementos novos, ainda no apreciados no processo originrio".
GABARITO: ERRADO
35 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE TRANSPORTE) A posse poder
ocorrer mediante instrumento de procurao especfica para tal
ato.
Cuidado para no confundir: o exerccio que no pode ocorrer por
meio de procurao: L 8112
Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo
pblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97) 1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em
cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.
GABARITO: CERTO
Bom pessoal, Essa foi nossa aula para degustao. S para vocs
saborearem e conhecerem como ser a sistemtica do nosso curso.
Sempre trarei um resumo sistematizado do tpico, seguido de questes
comentadas que , ao meu ver, a melhor forma de estudo. Aps os
comentrios, colocarei sempre a lista das questes apresentadas na
aula. Destaco a importncia de refazerem as questes sem olhar o
gabarito. Isso possibilita avaliarem o desempenho e descobrirem
onde precisam se dedicar mais. Direito Administrativo uma
disciplina que precisa ser gabaritada. No podemos perder pontos
nessa matria. A minha proposta essa: GABARITAR DIREITO
ADMINISTRATIVO. Venham fazer o curso comigo? Um beijo carinho.
Professora Lorena
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art15
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5. LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS NA AULA
1 (FCC 2013 TRT 12 Regio Tcnico Judicirio) Segundo a Lei no
8.112/90, especificamente no que concerne ao regime jurdico dos
servidores pblicos da Unio, INCORRETO: a) Para as pessoas
portadoras de deficincia sero reservadas at 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas no concurso pblico para provimento de cargo com
atribuies compatveis com a deficincia de que so portadoras.
b) S haver posse nos casos de provimento de cargo por
nomeao.
c) A posse, em regra, ocorrer no prazo de trinta dias contados
da publicao do ato de provimento
d) No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade no expirado.
e) As universidades e instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,
tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos previstos em lei.
2 (FCC 2012 TRF 5 Regio Segurana e Transporte) De acordo com a
Lei no 8.112/1990, quanto s vantagens possveis de serem pagas aos
servidores federais, considere:
I. Quando so pagas indenizaes, gratificaes e adicionais, as
gratificaes e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos previstos em lei.
II. As vantagens pecunirias sero computadas e acumuladas para
efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios
ulteriores, sob o mesmo ttulo e idntico fundamento.
III. Quando so pagas indenizaes e adicionais, somente as
primeiras so incorporadas ao vencimento ou provento, nos casos
previstos em lei. Est correto o que consta APENAS em
a) I e II.
b) II e III.
c) I e III.
d) I.
e) II.
3 (FCC 2012 TRF 5 Regio Tcnico Judicirio rea Administrativa) Nos
termos da Lei no 8.112/1990, sobre a vacncia de cargos pblicos,
considere: I. Decorre da promoo do servidor.
II. D-se em razo da posse do servidor em outro cargo
inacumulvel.
III. Decorre da exonerao do servidor.
IV. Decorre da readaptao do servidor.
Est correto o que consta em
a) I, II e III, apenas.
b) I, III e IV, apenas.
c) II, III e IV, apenas.
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d) II e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.
4 (FCC 2012 TST Tcnico Judicirio Programao) requisito bsico para
investidura nos cargos pblicos em geral:
a) nacionalidade brasileira ou estrangeira.
b) nvel de escolaridade mnimo igual ou equivalente a ensino
universitrio.
c) idade mnima de vinte e um anos.
d) aptido fsica e mental.
e) aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.
5 (FCC 2012 TST Tcnico Programao) Segundo a Lei n 8.112/90, a
vacncia do cargo pblico, entre outras hipteses, decorrer de
a) ascenso.
b) transferncia.
c) concurso interno.
d) posse em outro cargo inacumulvel.
e) contratao direta.
6 (CESPE 2013 MPU TCNICO) A Constituio Federal de 1988 (CF) no
restringe o acesso aos cargos pblicos a brasileiros que gozam de
direitos polticos, admitindo que cargos, empregos e funes pblicas
sejam preenchidos por estrangeiros, na forma da lei.
7 (CESPE 2013 TCE/RS OFICIAL) Professor estrangeiro que resida
no Brasil e pretenda ocupar cargo pblico em universidade federal
somente poder atuar como professor visitante, visto que a
investidura em cargo pblico restrita a brasileiros natos ou
naturalizados.
8 (CESPE 2013 TRT 8 REGIO TECNICO) Os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico podero
adquirir a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio, sendo
condio para a aquisio da referida estabilidade avaliao especial de
desempenho por comisso instituda para essa finalidade.
9 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) Anulado o ato de demisso, o servidor
estvel ser reintegrado ao cargo por ele ocupado anteriormente,
exceto se o cargo estiver ocupado, hiptese em que ficar em
disponibilidade at aproveitamento posterior em cargo de atribuies e
vencimentos compatveis.
10 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) O servidor pblico federal investido
em mandato eletivo municipal somente ser afastado do cargo se no
houver compatibilidade de horrio, sendo-lhe
facultado, em caso de afastamento, optar pela sua remunerao.
11 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) No possvel a aplicao de penalidade
a servidor inativo, ainda que a infrao funcional tenha sido
praticada anteriormente sua aposentadoria.
12 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) A nomeao para cargo de provimento
efetivo ser realizada mediante prvia habilitao em concurso pblico
de
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provas ou de provas e ttulos ou, em algumas situaes
excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.
13 (CESPE 2013 TCE/RO ANALISTA) Segundo entendimento do STF, ser
constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes
administrativos, tambm denominados de servidores pblicos, pelo
regime especial temporrio, no sendo necessria motivao quanto real
necessidade temporria das funes a serem exercidas.
14 (CESPE 2013 MPOG TODOS OS CARGOS) As constituies estaduais tm
competncia para regular aspectos prprios do regime estatutrio dos
servidores pblicos, como aposentadoria, remunerao e vantagens
pecunirias.
15 (CESPE 2013 ANS TCNICO) Os ocupantes de cargo ou funo em
comisso so considerados agentes honorficos.
16 (CESPE 2013 ANS TCNICO) A extino de cargo pblico preenchido
somente pode ser efetivada mediante lei. No entanto, nos casos de
cargo vago, essa extino pode ser efetivada mediante decreto
autnomo.
17 (CESPE 2013 ANS TCNICO) Agente pblico aquele que exerce
emprego ou funo pblica mediante remunerao.
18 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Admite-se a realizao, pela
administrao pblica, de processo seletivo simplificado para
contratar profissionais por tempo determinado para atender a
necessidade temporria de excepcional interesse pblico.
19 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Os ministros de Estado so
considerados agentes polticos, dado que integram os mais altos
escales do poder pblico.
20 (CESPE 2013 MPU TCNICO) permitida a acumulao remunerada de
cargo de professor de universidade pblica estadual com o de
procurador da Repblica, ainda que no haja compatibilidade de
horrios.
21 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Considere que determinado tcnico do
MPU tenha cometido infrao disciplinar e que seu chefe imediato
tenha dela tomado conhecimento no dia seguinte ao da prtica do ato.
Nesse caso, deve o chefe do servidor promover a apurao imediata da
irregularidade, mediante sindicncia ou processo administrativo
disciplinar.
22 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) condio necessria e suficiente
para a aquisio da estabilidade no servio pblico o exerccio efetivo
no cargo por perodo de trs anos.
23 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) Na composio de comisso de
processo disciplinar, possvel a designao de servidores lotados em
unidade da Federao
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diversa daquela em que atua o servidor investigado.
24 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) As empresas pblicas so
submetidas ao regime jurdico institudo pela Lei n. 8.112/1990.
25 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO JUDICIRIO) Havendo convenincia para
o servio, a pena de suspenso pode ser convertida em multa
correspondente metade por dia do vencimento ou remunerao, ficando o
servidor obrigado a permanecer no desempenho de suas atribuies.
26 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO) Uma vez aplicadas ao servidor
faltoso, as penalidades de advertncia e de suspenso ficaro
permanentemente registradas em seu assentamento funcional.
27 (CESPE 2013 CNJ- TCNICO) Considere que determinado cidado
tenha sido convocado como mesrio em um pleito eleitoral. Nessa
situao hipottica, no exerccio de suas atribuies, ele deve ser
considerado agente poltico e, para fins penais, funcionrio
pblico.
28 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO) A acumulao lcita de cargos pblicos
por parte do servidor condicionada demonstrao de compatibilidade de
horrios.
29 (CESPE 2013 T.R.E./MS TCNICO) possvel que um indivduo, mesmo
sem ter uma investidura
normal e regular, execute uma funo pblica em nome do Estado.
30 (CESPE 2013 DEPEN ESPECIALISTA) assegurado ao servidor pblico
federal o direito a licena, sem prejuzo da remunerao, para o
desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria.
31 (CESPE 2013 DEPEN ESPECIALISTA) Ao servidor pblico federal
vedado participar de sociedade privada que explore atividade
econmica.
32 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) um dever do
servidor guardar sigilo acerca de um assunto referente sua
repartio.
33 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) Se um servidor
estiver respondendo a um processo administrativo disciplinar e
estiver sujeito a uma diversidade de sanes, o julgamento caber
autoridade competente para impor a pena mais grave.
34 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) Um dos
fundamentos aptos a ensejar a reviso do processo disciplinar a
alegao e a demonstrao da injustia na aplicao da pena.
35 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE TRANSPORTE) A posse poder
ocorrer mediante instrumento de procurao especfica para tal
ato.
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Gabaritos
1 A 2 - D 3 - E 4 - D 5 - D
6 C 7 E 8 C 9 E 10 E
11 E 12 E 13 E 14 C 15 E
16 C 17 E 18 C 19 C 20 E
21 C 22 E 23 C 24 E 25 C
26 E 27 E 28 C 29 C 30 E
31 E 32 C 33 C 34 E 35 C
6. Bibliografia
Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. ed.2. editora
Saraiva.
Flavia Cristina Andrade, volume 8, Editora Impetus
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo
Descomplicado, pag. 444 e 445, ed.19, editora mtodo.
MARINELA, Fernanda, Direito Administrativo, Editora Impetus, 6
ed, 2012. pg 177.
1. Apresentao Inicial2. CONTEDO PROGRAMTICO DE REGIME JURDICO
NICO3. Lei 8.112/19904. Questes5. LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS NA
AULA6. Bibliografia