27/11/11 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 1/5 dgsi.pt/jtrl.nsf/«/2add67fda84b72fb80256e7b0051b873?OpenDocument Acyrdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9152/2002-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL MARCAS IMITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02-10-2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário: A imitação de marcas deve ser apreciada mais em função das semelhanças que sobressaiam do conjunto de elementos que constituem os sinais distintivos em confronto do que das diferenças que possam estabelecer-se analisando os diversos elementos separadamente. O critério apreciação a que, em geral, deve atender-se é o do consumidor final médio dos produtos em causa, que coloque nas suas escolhas mediana diligência e perspicácia, e não o do consumidor particularmente desatento ou o do consumidor especialmente observador. Referindo-se aos mesmos produtos, são confundíveis as marcas CUPRINOL e CUPRILEC Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. TINTAS ROBBIALAC, SA, com sede em Vale de Lide, São João da Talha, Sacavém, intentou, em 28.04.2000, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra LEONEL, CARVALHO & SANTOS, LDA, com sede na Rua de São João, 90–94, 4000 Porto. Alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade britânica "Cuprinol, Limited", um contrato de licença de "Know–how", através do qual aquela concedeu à autora licença de comercialização dos produtos com a marca "Cuprinol´ em regime de exclusividade para todo o território nacional; em finais do ano de 1999, a A. tomou conhecimento da existência de um estabelecimento onde estavam a ser comercializados produtos com a designação de "CUPRILEC" castanho e incolor, associados à marca LECAR, detida pela sociedade Leonel, Carvalho & Santos, Lda, os quais não haviam sido fabricados, comercializados ou distribuídos pela autora; as duas designações, que para além da fonética, confundem–se também pela semelhança gráfica das suas letras, tendo o início das palavras as mesmas letras; a utilização pela R. da dita designação, causou e continua a causar prejuízos à A. que, nos termos dos contratos de utilização exclusiva, era e é, a única empresa que em Portugal pode utilizar a designação de "Cuprinol". Terminou pedindo a procedência da acção e a condenação da ré: a) no pagamento à A. de uma indemnização de valor não inferior a Esc.
5
Embed
27/11/11 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acyrdãos ...
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
SANTOS, LDA, comercializa produtos para aplicação em madeira com adesignação "CUPRILEC" castanho e "CUPRILEC" incolor, associados
à marca "LECAR" que pertence à Ré.V – Produtos estes que não foram fabricados, comercializados ou
distribuídos pela Autora.VI – A Autora é empresa conceituada no sector das tintas e vernizes.
VII – O produto com a marca "CUPRINOL" é comercializado pelaAutora em embalagens de litro cujo preço de venda ascende a cerca de
1.600$00.VIII – O produto com a designação "CUPRILEC" é comercializado pela
Ré em iguais embalagens pelo preço de 150$00.IX – Após a celebração do contrato referido em I), a Autora produziuvernizes para madeira, para serem comercializados sob a marca
"CUPRINOL", que lhe permitiriam atingir, ao fim de oito anos, umvolume de vendas não inferior a 2.500.000.000$00,
X – Mas, entre 1992 e 1999, a Autora apenas conseguiu obter receitasno valor total de 2.261.670$00.
XI – E naquele período, a Autora deixou de vender aqueles produtos,pelo menos no valor global de cerca de 4.000.000$00, devido à
comercialização pela Ré de produtos com a designação "CUPRILEC".XII – a Ré comercializa produtos sob a designação "CUPRILEC" em
Portugal desde 1974.XIII – Em Maio de 2000, a Ré alterou a designação "CUPRILEC" para"CUBRILEC".
O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente, a única questãocolocada no presente recurso traduz-se em saber se os produtos com a
designação "CUPRILEC", comercializado pela Ré, para aplicação emmadeiras, são ou não susceptíveis de se confundir com as marca
nacionais n° 162277 e n° 162276 "CUPRINOL", destinadas a assinalar
"composições químicas utilizadas como preservativos para artigostêxteis, revestimentos preservativos para madeira, obra em pedra, obra
em tijolo e metais", registadas a favor da sociedade CUPRINOL
LIMITED desde 1950 e que a ora recorrida está autorizada acomercializar em exclusividade no território nacional.
Defende a recorrente que não, porque a marca "Cuprilec” é constituída
por dois vocábulos: Cupri, referente ao cobre que entra na composição
do dito produto e Lec, abreviatura de Lecar marca da empresa R. eainda porque o termo "cupri" é de utilização genérica e, não pode ser
apropriado individualmente, fazendo, aliás, parte da denominação de
diversos produtos de cuja composição faça parte o cobre;
O conceito legal de imitação era, ao tempo, fornecido pelo art.º 193º do
CPI. então vigente (anterior ao aprovado pelo DL 36/2003, de 5 de
Março) Resultava do n.º 1 desse preceito que os requisitos da imitação eram os