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Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/6472151t8vng
2015
Nuno Albuquerque
José Carlos dos Santos Wilson
05-10-2015
RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal da Comarca do Porto
V. N. Gaia – Instância Central
2.ª Secção do Comércio – J3
Processo n.º 6472/15.1T8VNG
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 3
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 4
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 4
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 4
2.3. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ............................................................... 4
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 4
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 5
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 5
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS 5
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 6
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 7
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 8
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 8
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO .......... 10
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES .......................................... 10
7.2. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO .............................................................. 10
7.3. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 11
7.4. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ....................... 12
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) .................................................................... 20
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 21
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1. INTRODUÇÃO
O devedor José Carlos dos Santos Wilson apresentou-se à insolvência, tendo
sido proferida sentença em 27 de Julho de 2015.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve
elaborar um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c)
do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião
sobre os documentos de prestação de contas e de informação
financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do
devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um
plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os
credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para
a tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem o administrador apresentar o
seu relatório.
O Administrador da insolvência
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE
Nome José Carlos dos Santos Wilson
NIF 177 728 698
BI 11940695
SS 1132051554
Morada Rua Ramalho Ortigão, nº 16 – 6º Piso, 4000-407 Porto
Estado Civil Divorciado
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nuno Albuquerque
NIF/NIPC: 188049924
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• http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/6472151t8vng;
2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 11-07-2015 pelas 22h09m
Publicado no portal Citius – 27 de Julho de 2015
Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 13-10-2015 pelas 10:45 horas
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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos
três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o
que entenda serem as causas da situação em que se encontra.
O devedor procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do
artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:
a) Relação de todos os credores;
b) Relação de processos;
c) Documento que expl icita a si tuação de insolvência;
d) Assento de nascimento;
e) Certificado de registo criminal;
f) Requerimento de protecção jurídica;
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
O devedor explorou um estabelecimento comercial de
restauração, como sócio gerente da sociedade “Caça Palavras,
Ldª, a qual no presente se encontra inativa.
Actualmente encontra-se desempregado e não aufere quaisquer
rendimentos ou prestação social .
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3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição
inicial e documentos fornecidos), bem como das dil igências
efectuadas por este.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência do devedor:
• O devedor explorou um estabelecimento comercial de
restauração, como sócio gerente da sociedade “Caça
Palavras, Ldª, a qual actualmente se encontra a inactiva;
• Por força das dificuldades económicas da sociedade, al iado
ao aumento general izado do custo de vida, e em virtude da
empresa te apresentado um volume de negócios mensal
diminuto, não restou outra solução que não o seu
encerramento;
• A perda do negócio, enquanto única fonte de rendimento,
levou a que o devedor entrasse numa espiral de dívidas, sem
ter capacidade para solver os seus compromissos;
• Vive actualmente em casa da sua actual companheira;
• Encontram-se pendente contra o devedor os seguintes
processos de execução:
• Processo de Execução Fiscal n.º 18212006011020442 e
apensos - Serviço de Finanças de Matosinhos – 1º;
o Estado da execução: Pendente.
• Processo n.º 11602/06.11YYPRT, que correu termos no
Porto, Instância Central , 1º Secção de Execução – J4,
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em que é exequente o “Condomínio do Ed. Rua Nova
da Corujeira, no valor de€ 4.046,12
o Estado da execução: Findo.
• Processo n.º 5691/13.0YYPRT, que corre termos no Porto,
Instância Central , 1º Secção de Execução – J5, em que
é exequente o “Sumol + Compal Marcas, SA” no valor
de € 17.668,86;
o Estado da execução: Pendente.
A conjugação destes factores levaram a que o devedor se
visse totalmente impossibil i tado de cumprir com as suas
obrigações.
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o
Administrador da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo o insolvente comerciante, não está obrigado
legalmente a ter contabil idade organizada.
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5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
circunstância de o insolvente não ser no momento comerciante,
não se referenciou qualquer empresa de que aquela seja ti tular,
não tendo, por isso, apl icabil idade o presente dispositivo.
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do patr imónio de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
patr imónio do devedor à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [ ] , da
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a
massa não abrange a total idade dos bens do devedor
susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem
penhoráveis e não excluídos por disposição especial em
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contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,
sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a
impenhorabil idade não seja absoluta.
São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
permanente do executado (…)”.
Não se procedeu à apreensão dos bens móveis existentes no
imóvel onde o devedor reside, uma vez que os mesmos são
propriedade de terceiro – o insolvente vive, actualmente, em
casa da sua actual companheira.
O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de outros bens no patr imónio do insolvente,
nomeadamente junto da Conservatória do Registo Predial e
Automóvel e Repartição de Finanças, tendo sido local izados bens
e direitos descritos no inventário.
O signatário efectuou junto da Autoridade Tr ibutária o pedido de
transferência de metade do produto da venda do imóvel
pertencente ao devedor, vendida no âmbito do Processo de
Execução fiscal nº 18212006011020442 e apensos - Serviço de
Finanças de Matosinhos – 1º.
O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no
sentido da l iquidação do activo.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado;
2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
de valor inferior às dívidas contraídas;
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3. Não havendo Plano de Pagamentos;
o Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido
da l iquidação do activo e partilha da massa insolvente .
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
Nas acções / execuções pendentes contra o insolvente não se
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
apensação das mesmas.
Igualmente no que se reporta aos processos executivos o pedido
de apensação de processos executivos apenas se justif icará em
caso de dificuldade de apreensão para a massa insolvente dos
bens penhorados no âmbito desses processos, o que, até ao
momento não se verifica, pelo que não se requer a apensação
dos mesmos.
7.2. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas
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singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
forma sucinta, a justif icação para a não apreensão.
Ora, verif ica-se que, no caso concreto, o insolvente encontra-se
desempregado e não aufere quaisquer rendimentos ou subsídios,
pelo que não existe qualquer montante passível de ser
apreendido.
7.3. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justif iquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou aberto aquele incidente.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, a
administradora da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
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Sem prejuízo, regista-se, desde já a inexistência de indícios que
fossem do conhecimento da administradora e passíveis de
determinar a qualificação da insolvência como culposa.
7.4. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante,
nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador
da insolvência pronunciar-se sobre o requerimento.
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informações prestadas
pelo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos termos
dos artºs 154.º e 155º CIRE):
1. O insolvente é divorciado e avive actualmente na casa da
sua companheira;
2. Explorou um estabelecimento comercial de restauração,
como sócio gerente da sociedade “Caça Palavras, Ldª, a
qual se encontra, actualmente, sem qualquer actividade.
3. Por força das dificuldades económicas da sociedade, al iado
ao aumento general izado do custo de vida, e em virtude da
empresa te apresentado um volume de negócios mensal
diminuto, não restou outra solução que não o seu
encerramento;
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4. Actualmente encontra-se desempregado e não aufere
quaisquer rendimentos ou prestação social .
5. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
Credores Fundamento Montante Data Constituição
Data Vencimento
ATA-Autoridade Tributária e Aduaneira
IMI referente aos anos de 2013 e 2014, com
vencimento em 30-11-2014 e 30-04-2015
343,31 01-01-2014 30-04-2015
ATA IUC referente ao ano de 2014, com vencimento
em 11-08-2014 69,42 01-01-2014 11-08-2014
ATA Taxas de portagens, coimas e encargos
522,35 01-03-2012 09-12-2014
ATA Comias; IVA, IRS, IRC,
IUC com privilégios extintos
161.918,82 N/D N/D
ATA Custas 2.727,98 N/D N/D
Banco Comercial Português, S.A.
Execução Fiscal nº 1821200601102044-
Mútuo com Hipoteca nº 298401113
76.946,24 30-11-2000 15-09-2008
Banco Comercial Português, S.A.
Execução Fiscal nº 1821200601102044-
Mútuo com Hipoteca nº 305017483
25.209,90 30-11-2000 15-12-2008
Cond. Do Ed. Sito na Rua Nova da Corujeira, nº 89 a 95
Acção Executiva nº 11602/06.1iYYPRT;
Cumulação de Execuções 17.979,75 N/D 04-10-2006
Instituto da Segurança Social, I.P.
Reversão de Contribuições
2.030,19 N/D N/D
Instituto da Segurança Social, I.P.
Juros 8,15 N/D N/D
JMV- José Maria Vieira, S.A.
Contrato de Comércio 055/04/04
70.865,48 08-03-2004 01-03-2009
JMV- José Maria Vieira, S.A. Facturação 1.787,61 09-02-2001 20-03-2001
JMV- José Maria Vieira, S.A.
Contrato de Comércio 229/04/03
44.062,08 20-09-2004 01-03-2010
JMV- José Maria Vieira, S.A. Juros 24.581,97 N/D N/D
Nos Comunicações, S.A.
Contrato de Prestação de Serviços nº 1.11326552-
Facturação 2.603,85 N/D N/D
Sumol + Compal Marcas, S.A.
Contrato de Compra Exclusiva- Acção
Executiva nº 5691/13,0YIPRT
20.161,67 01-06-2004 N/D
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6. Encontram-se pendentes contra o insolvente, os seguintes
processos executivos:
• Processo de Execução Fiscal n.º 18212006011020442
e apensos - Serviço de Finanças de Matosinhos – 1º;
� Estado da execução: pendente.
• Processo n.º 11602/06.11YYPRT, que correu termos no
Porto, Instância Central , 1º Secção de Execução –
J4, em que é exequente o “Condomínio do Ed. Rua
Nova da Corujeira, no valor de€ 4.046,12
� Estado da execução: f inda.
• Processo n.º 5691/13.0YYPRT, que corre termos no
Porto, Instância Central , 1º Secção de Execução –
J5, em que é exequente o “Sumol + Compal Marcas,
SA” no valor de € 17.668,86;
� Estado da execução: pendente.
7. O requerente, de acordo com as informações constantes da
certidão de registo criminal, não foi condenado por
sentença transitada em julgado por algum dos crimes
previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal
nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do
pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a
esta data.
8. O requerente, de acordo com a informação constante da
certidão do registo de nascimento, nunca foi declarado
insolvente nem nunca beneficiou anteriormente de
exoneração do passivo restante.
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9. Apresentou-se à insolvência em 09 de Julho de 2015, a qual
foi decretada por sentença proferida no dia 11 do mesmo
mês.
*-*
Isto dito:
Dispõe o disposto no art.º 235 do CIRE, que ”se o devedor for uma pessoa
singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a
insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência
ou nos cinco anos posteriores no encerramento deste”.
Os critérios de aplicação deste instituto estão previstos nos art.ºs 237.ºsegs. do
CIRE. Não sendo aprovado e homologado na assembleia de apreciação do
relatório qualquer plano de insolvência, cumprir-se-á dessa forma o requisito
da alínea c) do art.º 237.º.
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (aplicáveis por força do
art.º 237º., alínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido conjuntamente com a
apresentação à insolvência, pelo que nos termos do art.º 236, n.º 1, ele
mostra-se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pelo administrador da insolvência
quanto a ter o devedor fornecido informações falsas a que se refere a alínea
b) ou ter beneficiado anteriormente desta exoneração do passivo restante
(alínea c)).
A aplicação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238.º do CIRE
pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
• o devedor não cumprir o dever de apresentação à insolvência, com
prejuízo para os credores,
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• ou se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos
seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com
prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem
culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica.
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoas singulares
não estão os insolventes obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo
estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal como flui do nº 2 deste mesmo
preceito, pelo que não se cuida de verificar a verificação em concreto da
parte inicial da alínea d).
No que se reporta aos demais requisitos desta alínea d), de preenchimento
cumulativo, são os seguintes:
• que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis
meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
• que desse atraso resulte um prejuízo para os credores;
• que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem
culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da
sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria escrevem que
“para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste
comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende
ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e
de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica».
Está aqui em causa apurar se a não apresentação dos devedores à
insolvência se pode justificar por eles estarem razoavelmente convictos de a
sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar
necessária a declaração de insolvência”[…]
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Importa, pois, verificar se a apresentação do requerente à insolvência se
verificou nos seis meses seguintes à verificação desta situação e, em caso
negativo, se e desse facto advieram prejuízos para os credores.
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238 do
CIRE consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são
consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se
assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por exemplo, no
abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha
para se apresentar à insolvência).
Entende-se que o simples acumular do montante de juros não integra o
conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1, al. d) do CIRE. [ ].
Com efeito, a mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto,
contribui sempre para o avolumar da dívida, designadamente em virtude
dos juros que lhe estão associados, em especial quando estamos perante
dívidas a instituições financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento
de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE), lógica é a constatação de
que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e segs. do Cód. Civil), o que se traduz
no aumento quantitativo do passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto
na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no seu âmbito o típico, normal
e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros
incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se estar a esvaziar de
sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a finalidade da lei, bastaria ter estabelecido o
indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante quando
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o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no período de seis
meses posterior à verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis meses
após a verificação da situação de insolvência) não é suficiente para se
poder considerar preenchido o requisito aqui em análise, uma vez que tal
representaria, estar a valorizar-se um prejuízo que sempre estaria ínsito nesse
decurso e que seria comum a todas as situações de insolvência, o que não
se mostra compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requisito autónomo deste
indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, surgindo,
por isso, como um pressuposto adicional, que traz exigências distintas das
pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por
circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos.
Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta do devedor,
devendo apurar-se se este se pautou pela licitude, honestidade,
transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, só se
justificando o indeferimento liminar caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de
exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência
haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que
façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu
património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos
que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer. São
estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito,
transparente e de boa-fé, os quais, a verificarem-se na conduta do devedor,
impedem que a este seja reconhecida a possibilidade, preenchidos os
demais requisitos do preceito, de se libertar de algumas das suas dívidas,
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para dessa forma lograr a sua reabilitação económica. Como tal, o que se
sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam
a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos
termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos
não ocorressem.
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada foi apurado
no sentido que aponte para que o insolvente não tenha adotado uma
atitude de licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à
sua situação económica.
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer elemento que
aponte no sentido da culpa do devedor na criação ou agravamento da
situação de insolvência – está também preenchida a alínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que o devedor tivesse sido condenado por sentença
transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos
227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em
juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data
– alínea f) do n.º 1 do artº 238.º do CIRE.
Por último, não resulta que o devedor tenha violado qualquer dos deveres
de informação, apresentação ou colaboração previstos no CIRE – alíneas i)
e g) do artº 238.º
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não há
elementos que levem o signatário a emitir parecer que pudesse concluir pelo
indeferimento do pedido.
Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte no sentido de ter
mantido uma conduta contrária ao Direito, emite-se parecer no sentido que
deve ser concedido ao insolvente a possibilidade de após o período de
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cinco anos previsto no artº. 239, n.º 2 do CIRE, se exonere dos compromissos
que até então não lhe seja possível saldar.
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)
A) Produto da venda do imóvel
Verba n.º 1
Produto da venda da fracção autónoma designada pela letra
"BM", composta por: 2º andar direito - Bloco 4, lugar de garagem
e arrumos ambos na cave, si to em Limites de Aguim e Bocas, Rua
do Castro, freguesia de Madalena, do concelho de Vila Nova de
Gaia, descri to na Conservatória do Registo Predial de Vial Nova
de Gaia sob o número SETECENTOS E SESSENTA E SETE – MADALENA
e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3577º,
penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º
1821200601102044, a correr termos no Serviço de Finanças de
Matosinhos - 1º.---------------------------------------------------------------------
B) Bem móvel
Verba n.º 2
Veículo automóvel l igeiro com a matrícula 11-81-PF, da marca
Mitsubishi, Modelo Pajero Sport Diesel , do ano de 2000, com o
valor presumível de --------------------------------------------------€ 3.500,00
Valor de venda apurado em consul ta do si te de venda
www.standvirtual .pt, em de 5 Outubro de 2015, desvalorizado
num coeficiente de 30% do valor de mercado.--------------------------
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C) Quota
VERBA n.º 3
Quota no valor nominal de 3.250,00 Euros de que é José carlos
dos Santos Wilson na sociedade caça Palavras, Ldª, com o
número de pessoa colectiva 508 770 114, com sede na Rua
ramalho Ortigão, nº 16, 6º, Porto, com o capital social de 5.000,00,
registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, no
valor de -----------------------------------------------------------------------€ 0,00
Nota: quota sem qualquer valor venal em virtude da sociedade se
encontrar inactiva.----------------------------------------------------------------
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo