Biomas Brasileiros
BAÍAS
Lagoas temporárias ou permanentes de tamanhovariado, podendo apresentar muitas espécies deplantas aquáticas emergentes, submersas, ouflutuantes. As plantas aquáticas são importantesambientes para a fauna aquática.
CORDILHEIRA- Pequenas faixas de terreno não inundável, com 1 a 3
metros acima do relevo adjacente, com vegetação decerrado, cerradão ou mata.
Campo Limpo - Áreas inundáveis, com predominância de gramíneas. É a
formação vegetal mais importante do Pantanal.Eventualmente são confundidos como um resultado dodesmatamento.
Capão
- Mancha de vegetação arbórea, de cerrado, cerradão ou mata,formando verdadeiras ilhas nos campos.
Vazante- Curso d´água temporário, amplo, sem calha definida; no período
seco geralmente é coberta por gramíneas como o mimosinho(Reimarochloa), preferido pelo gado e por herbívorossilvestres.
Salinas- Distintas, são lagoas de água salobra, semcobertura de plantas aquáticas mas com grandedensidade de algas, o que confere cor verde àágua
Art. 2° Consideram-se de preservaçãopermanente, pelo só efeito desta Lei, asflorestas e demais formas de vegetaçãonatural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer cursod'água desde o seu nível mais alto emfaixa marginal cuja largura mínima será :
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água demenos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'águaque tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros delargura
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água quetenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metrosde largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'águaque tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'águaque tenham largura superior a 600 (seiscentos)metros
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
� ÁREA DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE –áreas de cobertura vegetal nativa submetidasa inundação natural periódica situadas noBioma Pantanal passíveis de utilização quenão prejudiquem a manutenção da vegetaçãoa longo prazo.
Inserir parágrafo no art. 2º
�No bioma Pantanal, não são consideradasde preservação permanente a coberturavegetal situadas ao longo das vazantes,corixos, bem como aquelas ao redor dasbaías e salinas.
Alterar o caput do art. 16
� Art. 16. As florestas e outras formas devegetação nativa, ressalvadas as situadas emárea de preservação permanente,conservação permanente , assim comoaquelas não sujeitas ao regime de utilizaçãolimitada ou objeto de legislação específica, sãosuscetíveis de supressão, desde que sejammantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
Inserir §:
As áreas de reserva legalsituadas no Bioma Pantanalpoderão ter o regime de usodas áreas de conservaçãopermanente.
�Artigo 1° - As florestas existentes no territórionacional e as demais formas de vegetação,reconhecidas de utilidade às terras que revestem,são bens de interesse comum a todos oshabitantes do País, exercendo-se os direitos depropriedade com as limitações que a legislação emgeral e especialmente esta Lei estabelecem.
Alterar o § 4 o § 5o artigo 44
� § 4o Na impossibilidade de compensação dareserva legal dentro da mesma micro-baciahidrográfica, deve o órgão ambiental estadualcompetente aplicar o critério de maiorproximidade possível entre a propriedadedesprovida de reserva legal e a área escolhidapara compensação, desde que na mesma baciahidrográfica e no mesmo Estado, atendido,quando houver, o respectivo Plano de BaciaHidrográfica, e respeitadas as demaiscondicionantes estabelecidas no inciso III.
�§ 5o A compensação de que trata o incisoIII deste artigo, deverá ser submetida àaprovação pelo órgão ambiental estadualcompetente, e pode ser implementadamediante o arrendamento de área sobregime de servidão florestal, área deconservação permanente ou reservalegal, ou aquisição de cotas de que trata oart. 44-B.
Alterar o caput do artigo44-B
� Art. 44-B. Fica instituída a Cota de ReservaFlorestal - CRF, título representativo devegetação nativa sob regime de servidãoflorestal, área de conservação permanente , deReserva Particular do Patrimônio Natural oureserva legal instituída voluntariamente sobre avegetação que exceder os percentuaisestabelecidos no art. 16 deste Código.