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Biomas Brasileiros
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24032010 - Pref Ricardo Eboli - Corumb -MS

Dec 02, 2021

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PAISAGENS DOPANTANAL

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BAÍAS

Lagoas temporárias ou permanentes de tamanhovariado, podendo apresentar muitas espécies deplantas aquáticas emergentes, submersas, ouflutuantes. As plantas aquáticas são importantesambientes para a fauna aquática.

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CORDILHEIRA- Pequenas faixas de terreno não inundável, com 1 a 3

metros acima do relevo adjacente, com vegetação decerrado, cerradão ou mata.

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Campo Limpo - Áreas inundáveis, com predominância de gramíneas. É a

formação vegetal mais importante do Pantanal.Eventualmente são confundidos como um resultado dodesmatamento.

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Capão

- Mancha de vegetação arbórea, de cerrado, cerradão ou mata,formando verdadeiras ilhas nos campos.

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Vazante- Curso d´água temporário, amplo, sem calha definida; no período

seco geralmente é coberta por gramíneas como o mimosinho(Reimarochloa), preferido pelo gado e por herbívorossilvestres.

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Salinas- Distintas, são lagoas de água salobra, semcobertura de plantas aquáticas mas com grandedensidade de algas, o que confere cor verde àágua

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Art. 2° Consideram-se de preservaçãopermanente, pelo só efeito desta Lei, asflorestas e demais formas de vegetaçãonatural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer cursod'água desde o seu nível mais alto emfaixa marginal cuja largura mínima será :

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1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água demenos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'águaque tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros delargura

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água quetenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metrosde largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'águaque tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'águaque tenham largura superior a 600 (seiscentos)metros

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PROPOSIÇÕES

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§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:

� ÁREA DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE –áreas de cobertura vegetal nativa submetidasa inundação natural periódica situadas noBioma Pantanal passíveis de utilização quenão prejudiquem a manutenção da vegetaçãoa longo prazo.

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Inserir parágrafo no art. 2º

�No bioma Pantanal, não são consideradasde preservação permanente a coberturavegetal situadas ao longo das vazantes,corixos, bem como aquelas ao redor dasbaías e salinas.

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Alterar o caput do art. 16

� Art. 16. As florestas e outras formas devegetação nativa, ressalvadas as situadas emárea de preservação permanente,conservação permanente , assim comoaquelas não sujeitas ao regime de utilizaçãolimitada ou objeto de legislação específica, sãosuscetíveis de supressão, desde que sejammantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

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Inserir §:

As áreas de reserva legalsituadas no Bioma Pantanalpoderão ter o regime de usodas áreas de conservaçãopermanente.

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�Artigo 1° - As florestas existentes no territórionacional e as demais formas de vegetação,reconhecidas de utilidade às terras que revestem,são bens de interesse comum a todos oshabitantes do País, exercendo-se os direitos depropriedade com as limitações que a legislação emgeral e especialmente esta Lei estabelecem.

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Alterar o § 4 o § 5o artigo 44

� § 4o Na impossibilidade de compensação dareserva legal dentro da mesma micro-baciahidrográfica, deve o órgão ambiental estadualcompetente aplicar o critério de maiorproximidade possível entre a propriedadedesprovida de reserva legal e a área escolhidapara compensação, desde que na mesma baciahidrográfica e no mesmo Estado, atendido,quando houver, o respectivo Plano de BaciaHidrográfica, e respeitadas as demaiscondicionantes estabelecidas no inciso III.

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�§ 5o A compensação de que trata o incisoIII deste artigo, deverá ser submetida àaprovação pelo órgão ambiental estadualcompetente, e pode ser implementadamediante o arrendamento de área sobregime de servidão florestal, área deconservação permanente ou reservalegal, ou aquisição de cotas de que trata oart. 44-B.

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Alterar o caput do artigo44-B

� Art. 44-B. Fica instituída a Cota de ReservaFlorestal - CRF, título representativo devegetação nativa sob regime de servidãoflorestal, área de conservação permanente , deReserva Particular do Patrimônio Natural oureserva legal instituída voluntariamente sobre avegetação que exceder os percentuaisestabelecidos no art. 16 deste Código.

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