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15/05/22 aula 2 1 Bens Públicos Algumas pessoas NUNCA aprendem NADA porque entendem TUDO muito depressa!” Alexandre Pope
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22/4/2015aula 2 1 Bens Públicos “Algumas pessoas NUNCA aprendem NADA porque entendem TUDO muito depressa!” Alexandre Pope.

Apr 07, 2016

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Mirela Judice
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Bens Públicos“Algumas pessoas NUNCA aprendem NADA porque entendem TUDO muito depressa!”

Alexandre Pope

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Nesta aula

Domínio público Conceito Estudo de Caso Classificações Afetação e desafetação Regime jurídico

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Bens públicos

No Código Civil revogado, a disciplina dos bens públicos estava prevista entre os art. 65 a 69, ao passo que no Código vigente a matéria está regulada entre os art. 98 a 103.

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Em 1916...

O art. 65 do Código Civil anterior classificava os bens em públicos e privados, atribuindo àqueles conceituação expressa e a estes conceituação residual. Rezava o dispositivo que públicos são "os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou os Municípios", e que "todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

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Atualizando a norma:

A idéia que se devia extrair do art. 65 é a de que o legislador quis qualificar como bens públicos aqueles que pertencessem a pessoas jurídicas de direito público, sejam elas políticas, como os entes da federação, sejam exclusivamente administrativas, como é o caso de autarquias e fundações governamentais de natureza autárquica.

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art. 98

O “novo” Código Civil endossou esta posição, definindo os bens públicos como aqueles "do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno", reservando a qualidade de bens privados a todos os demais.

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Para anotar: CABM: “Bens públicos são todos

os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, bem como os que embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público.

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No que toca à classificação dos bens...

...a mudança mais significativa foi a de deixar claro o domínio das pessoas de direito público. Assim, o art. 66 do Código anterior categorizava os bens públicos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

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Bens de uso comum (do povo)

Admitem a utilização por qualquer pessoa, indiscriminadamente, a título gratuito ou oneroso e não perdem tal característica nem quando sua utilização estiver condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.

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Preço público ou tarifa

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (preço público),

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Bens de uso especial

Categoria integrada pelos bens utilizados pelo próprio Poder Público para instalação dos serviços públicos.

Seriam as “repartições” públicas, hospitais, escolas, entre outros.

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Bens dominiais ou dominicais

Bens que integram o patrimônio dos poderes públicos mas são disponíveis.

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“Novo” art. 100, estabelece

"Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". Emana da norma que tais categorias de bens são suscetíveis de alienação se não mais estiverem preordenadas a seus objetivos naturais.

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em relação aos bens dominicais, dispõe o art. 101 do “novo” Código "podem ser alienados, observadas as

exigências da lei". Aqui a alienabilidade é princípio. Quanto às exigências da lei, o que se

conclui é que toda e qualquer alienação de bem público, seja do bem público naturalmente dominical, seja do que veio a integrar-se nessa categoria, depende das condições que a lei fixar.

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Temos que os bens

dominicais não têm qualquer inalienabilidade peculiar, sua alienação depende das condições fixadas na lei;

de uso comum do povo e os de uso especial, só podem ser considerados inalienáveis na medida em que estiverem cumprindo as suas finalidades.

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Questão importante!

Nada impede que, pelo processo de desafetação, os bens de uso comum do povo e os de uso especial percam tais finalidades e passem a integrar a categoria dos bens dominicais. Se tal ocorrer, os bens serão alienáveis como qualquer bem dominical, embora, é óbvio, nas condições estabelecidas na lei.

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art. 102, que dispõe: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".    É clássica a característica de

imprescritibilidade dos bens públicos. De acordo com essa qualidade especial, os bens públicos não podem mesmo ser adquiridos por usucapião.

A Constituição Federal deixou assentado que os imóveis públicos não se sujeitam a usucapião (art. 183, § 3º e 191, p. único).

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Não é possível usucapião de bem público ainda que seja MÓVEL! O Supremo Tribunal Federal

consagrou o entendimento na Súmula nº 340, restringindo-o, porém, sob o aspecto temporal, vale dizer, somente admitindo a garantia após o advento do Código Civil.

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Lembre-se:

Nenhuma posse, ainda que presentes o animus de possuir e o fato concreto da ocupação pelo possuidor, pode converter-se em propriedade, se exercida sobre bem público.

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Trata-se de salvaguardar

O interesse público: é postulado necessário para garantir o patrimônio público contra ocupações irregulares por particulares, fato que, pela grande imensidão das áreas públicas, nem sempre pode restar sob a esfera de vigilância do Poder Público.

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Estudo de caso:

Uso de bens comuns e o direito de reunião?

Aquele do artigo 5.º, XVI da CRFB?

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Para aprender:

Domínio Público: - amplo - atuação do Estado

sobre seus próprios bens; - estrito – bens particulares

afetados à prestação de serviços públicos.

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Cretella Júnior

“Domínio público é um conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público.”

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Conceito:

Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título pertençam Às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios,da Administração descentralizada como as Autarquias, incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.

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Recordar é viver:

Autarquia (gênero): Autarquia comum (Dec. Lei n.º

200/67); Aut. “sob regime especial”: p.ex:

BACEN Aut. Fundacional e Associações

públicas (ver art. 21 NCC)

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Nota 1:

1. Bens das pessoas administrativas privadas: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, apesar de terem lei autorizando a sua criação, não possuem bens públicos.

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Nota 2

O art. 28 da Lei n.º 8.987/95 – Impenhorabilidade dos bens de concessionárias e permissionárias de serviços públicos

E MUITO IMPORTANTE:

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Nota 3

O STF decidiu que, quanto aos Correios: trata-se de Empresa Pública especial e tem tratamento de Fazenda Pública, ou seja, todos os seus bens são impenhoráveis!

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Classificações

Qto à titularidade: Bens da União; Bens Estaduais e Distritais; e Bens Municipais

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Bens da União art. 20 CRFB/88 Os critérios foram os seguintes:Segurança nacional: incisos II, II, IV, VI

e VIIEconomia: V, VIII e IXInteresse Público Nacional: II, X, e XIExtensão: mais de um Estado: inc. II.

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Bens estaduaisArt. 26 CRFB/88 É um rol não taxativo! P. ex.: prédios estaduais; dívida

ativa; valores depositados judicialmente pela Fazenda Estadual.

Qto ao DF: para Carvalho Filho é o mesmo tratamento.

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Bens municipais

Não contemplado constitucionalmente, mas ruas, praças, jardins, edifícios públicos.

Por exemplo: Do parcelamento do solo urbano, qdo do registro do loteamento, as ruas e praças são automaticamente registradas para o Poder Público Municipal

Lei n.º 6.676/79.

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Classificações (continua)

Qto a destinação: Bens de uso comum; Bens de uso especial; e Bens dominicais

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Bens de uso comum“do povo” Aquele bem público que está à

disposição da comunidade. Não necessita de autorização para seu uso normal. P. ex.: caminhar no parque, na praia.

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Bens de uso especial

São chamados de instrumentos administrativos.

O uso não é livre, a Administração condicional condiciona seu uso. É regulamentado.

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Bens com finalidade pública:

Bens de uso comumBens de uso especial

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Bem dominical

Por exclusão, ou seja, a noção é residual. O Estado os conserva como se particular fosse.

Os bens sem destinação pública específica: prédios públicos desativados; terras devolutas; bens móveis inservíveis.

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Classificações (continua)

Bens indisponíveis: não patrimoniais – mares, rios, estradas, praças.

Bens patrimoniais indisponíveis – admitem (em tese) correlação de valor: móveis ou imóveis

Bens patrimoniais disponíveis – alienáveis nas condições que a lei estabelecer.

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Afetação e desafetação

Diz respeito aos fins a que está sendo utilizado o bem público.

Afetação: quando dou finalidade pública a um bem e transforma-o em inalienável.

Desafetação: quando transforma o bem em alienável. Só por meio de Lei (para CABM e Hely)

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Afetação e desafetação = consagração e desconsagração

São fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração de finalidade do bem público.

Veja: a simples destinação, uso afeta o bem.

Já o simples NÃO USO não desafeta o bem. Carvalho Filho é minoritário em sua posição.

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Exigências para alienação

Desafetação e o cumprimento dos requisitos dos artigos 17 à 19 da Lei n.º 8.666/93.

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Regime jurídico

Inalienabilidade: aplicável, em regra, aos bens públicos de uso comum e uso especial.

Alienabilidade condicionada: os bens dominicais são alienáveis (NCC art. 100: a alienação deve ser efetivada como a lei dispuser.)

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Inalienabilidade Absoluta

Em 2 casos:1. Art. 225, § 5.º CRFB: são

indisponíveis terras devolutas necessárias à manutenção do ecossistema.

2. Bens públicos tombados (Dec. Lei n.º 25/1937).

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Para lembrar:

A penhora é ato de natureza constritiva, que no processo recai sobre bens do devedor para propiciar a satisfação do credor no caso de não cumprimento da obrigação.

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Regime jurídico - continua

Impenhorabilidade: que tem lastro constitucional: art. 100 – créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos por meio do sistema de precatórios. (No CPC vide art. 730 e 731)

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Regime jurídico - continua

Imprescritibilidade – prescrição aquisitiva, ou seja, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente da categoria que pertençam: STF 340 (desde o CC 1916).

A CRFB, art. 183, § 3.º e 191. O NCC art. 102 é categórico.

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Para lembrar:

Onerar um bem significa deixá-lo como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação; p. ex.: penhor (bens móveis) e hipoteca (imóveis).

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Regime jurídico - continua

Não-onerabilidade: a CRFB e o NCC garantem que só quem pode alienar pode dar bens em garantia e estabelece o regime de precatório.

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