MINISTRIO DA EDUCAOGABINETE DO MINISTROPORTARIA N 554, DE 20 DE
JUNHO DE 2013(*)
Estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliao de
desempenho para fins de progresso e de promoo dos servidores
pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal
das Instituies Federais de Ensino vinculadas ao Ministrio da
Educao, de que trata o captulo III da Lei n 12.772, de 28 de
dezembro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso da atribuio que lhe
conferida pelo art. 87, pargrafo nico, inciso II, da Constituio, e
tendo em vista o disposto nos artigos 1, 2, 12, 13, 14, 15 e 34 da
Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redao alterada pela
Medida Provisria n 614, de 14 de maio de 2013, e considerando ainda
que, conforme art. 1, 5, da referida Lei n 12.772, de 2012, o
regime jurdico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistrio Federal , genericamente, o institudo pela Lei n 8.112, de
11 de dezembro de 1990, resolve:Art. 1 Ficam estabelecidas as
diretrizes gerais para o processo de avaliao de desempenho para
fins de progresso e de promoo dos servidores pertencentes ao Plano
de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal das Instituies Federais
de Ensino vinculadas ao Ministrio da Educao, de que trata o captulo
III da Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redao alterada
pela Medida Provisria n 614, de 14 de maio de 2013.Pargrafo nico.
Para os fins do disposto no caput, progresso a passagem do servidor
para o nvel de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe e, promoo, a passagem do servidor de uma classe para
outra subsequente.Art. 2 O desenvolvimento na Carreira de Magistrio
Superior ocorrer mediante progresso funcional e promoo. 1 A
progresso na Carreira de Magistrio Superior ocorrer com base nos
critrios gerais estabelecidos na Lei n 12.772, de 2012, e observar,
cumulativamente:I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e
quatro) meses de efetivo exerccio em cada nvel; eII - aprovao em
avaliao de desempenho. 2 A promoo ocorrer observados o interstcio
mnimo de 24 (vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada classe
antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as
seguintes condies:I - para a Classe B, com denominao de Professor
Assistente: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;II -
para a Classe C, com denominao de Professor Adjunto: ser aprovado
em processo de avaliao de desempenho;III - para a Classe D, com
denominao de Professor Associado:a) possuir o ttulo de doutor; eb)
ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; eIV - para a
Classe E, com denominao de Professor Titular:a) possuir o ttulo de
doutor;b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; ec)
lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades de
ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissional
relevante, ou defesa de tese acadmica indita.Art. 3 O
desenvolvimento na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico ocorrer mediante progresso funcional e promoo, na forma
disposta na Lei no 12.772, de 2012. 1 A progresso na Carreira de
Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer com base nos
critrios gerais estabelecidos na Lei n 12.772, de 2012, e observar,
cumulativamente:I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e
quatro) meses de efetivo exerccio em cada nvel; eII - aprovao em
avaliao de desempenho individual. 2 A promoo ocorrer observados o
interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada
classe antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as
seguintes condies:I - para a Classe D II: ser aprovado em processo
de avaliao de desempenho;II - para a Classe D III: ser aprovado em
processo de avaliao de desempenho;III - para a Classe D IV: ser
aprovado em processo de avaliao de desempenho; eIV - para a Classe
Titular:a) possuir o ttulo de doutor;b) ser aprovado em processo de
avaliao de desempenho; ec) lograr aprovao de memorial que dever
considerar as atividades de ensino, pesquisa, extenso, gesto
acadmica e produo profissional relevante, ou de defesa de tese
acadmica indita. 3 Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira
de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, na data de 1o de maro de
2013, ser aplicado o interstcio de 18 (dezoito) meses, para a
primeira progresso a ser realizada, observando os critrios de
desenvolvimento na Carreira, estabelecidos na Lei n 12.772, de
2012.Art. 4 A progresso funcional de um para outro nvel, dentro da
mesma classe, far-se- exclusivamente mediante avaliao de
desempenho, respeitado o interstcio legalmente previsto.Art. 5 A
avaliao de desempenho para a progresso de que trata o artigo 4
obedecer ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei n 12.772, de 2012,
e aos critrios regulamentares deste ato normativo, bem como s
normas procedimentais estabelecidas pelo Conselho Superior
competente da Instituio Federal de Ensino, incidindo sobre as
atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extenso e gesto,
avaliados, tambm, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do
trabalho.Art. 6 A avaliao para a progresso funcional na Classe A,
com as denominaes de Professor Adjunto A, Professor Assistente A, e
Professor Auxiliar, Classe B, com a denominao de Professor
Assistente e Classe C, com a denominao de Professor Adjunto, levar
em considerao, entre outros, os seguintes elementos: I - desempenho
didtico, avaliado com a participao do corpo discente;II - orientao
de estudantes de Mestrado e Doutorado, de monitores, estagirios ou
bolsistas institucionais, bem como de alunos em seus trabalhos de
concluso de curso;III - participao em bancas examinadoras de
monografia, de dissertaes, de teses e de concurso pblico;IV -
cursos ou estgios de aperfeioamento, especializao e atualizao, bem
como obteno de crditos e ttulos de ps-graduao stricto sensu, exceto
quando contabilizados para fins de promoo acelerada;V - produo
cientfica, de inovao, tcnica ou artstica;VI - atividade de extenso
comunidade, de cursos e de servios;VII - exerccio de funes de
direo, coordenao, assessoramento, chefia e assistncia na prpria IFE
ou em rgos dos Ministrios da Educao, da Cultura e de Cincia,
Tecnologia e Inovao, ou outro relacionado rea de atuao do
docente;VIII - representao, compreendendo a participao em rgos
colegiados na IFE ou em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e
da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro relacionado rea de atuao
do docente, na condio de indicados ou eleitos; eIX - demais
atividades de gesto no mbito da IFE, podendo ser considerada a
representao sindical, desde que o servidor no esteja licenciado nos
termos do art. 92 da Lei n 8.112, de 1990.Art. 7 A avaliao para a
progresso funcional nas Classes DI, DII, DIII e DIV da Carreira de
Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, levar em considerao, entre
outros, os seguintes elementos:I - atuao no ensino bsico, tcnico e
tecnolgico, em todos os nveis e modalidades, observando normatizao
interna relativa atividade docente na IFE;II - desempenho didtico,
avaliado com a participao do corpo discente, conforme normatizao
prpria da IFE;III - orientao de estudantes em estgios, monitorias,
bolsas de pesquisa e inovao, bolsas de extenso, projetos
integradores, trabalhos de concluso de cursos e na ps-graduao lato
e stricto sensu;IV - participao em bancas examinadoras de
monografia, de dissertaes, de teses e de concurso pblico;V - cursos
ou estgios de aperfeioamento, especializao e atualizao, bem como
obteno de crditos e ttulos de ps-graduao stricto sensu, exceto
quando contabilizados para fins de promoo acelerada;VI - produo
cientfica, tcnica, tecnolgica ou artstica;VII - participao em
projetos de inovao tecnolgica;VIII - atividade de extenso
comunidade, de cursos e de servios tecnolgicos;IX - exerccio de
funes de direo, coordenao, assessoramento, chefia e assistncia na
prpria IFE ou em rgos dos Ministrios da Educao, da Cultura e da
Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro relacionado rea de atuao do
docente;X - representao, compreendendo a participao em rgos
colegiados na IFE ou em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e
da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro relacionado rea de atuao
do docente, na condio de indicados ou eleitos; eXI - demais
atividades de gesto no mbito da IFE, podendo ser considerada a
representao sindical, desde que o servidor no esteja licenciado nos
termos do art. 92 da Lei n 8.112, de 1990. Art. 8 A avaliao de
desempenho acadmico para promoo classe D, denominada Professor
Associado, da Carreira do Magistrio Superior, ser realizada por
comisso examinadora constituda especialmente para este fim, no
mbito de cada Instituio Federal de Ensino.Pargrafo nico. Caber ao
Conselho Superior da IFE definir as atribuies e forma de
funcionamento das comisses, bem como os demais procedimentos
especficos para avaliao do desempenho acadmico.Art. 9 A avaliao
para acesso classe D, denominada Professor Associado, da Carreira
do Magistrio Superior, e para progresso de um nvel para outro
dentro desta Classe, levar em considerao o desempenho acadmico nas
seguintes atividades:I - de ensino na educao superior, conforme
art. 44 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim
compreendidas aquelas formalmente includas nos planos de
integralizao curricular dos cursos de graduao e ps-graduao da
IFE;II - produo intelectual, abrangendo a produo cientfica,
artstica, tcnica e cultural, representada por publicaes ou formas
de expresso usuais e pertinentes aos ambientes acadmicos
especficos, avaliadas de acordo com a sistemtica da CAPES e CNPq
para as diferentes reas do conhecimento;III - de pesquisa,
relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instncias
competentes de cada instituio;IV - de extenso, relacionada a
projetos de extenso aprovados pelas instncias competentes de cada
instituio;V - de gesto, compreendendo atividades de direo,
assessoramento, chefia e coordenao na IFE, ou em rgo dos Ministrios
da Educao, da Cultura e da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro,
relacionado rea de atuao do docente;VI - representao, compreendendo
a participao em rgos colegiados, na IFE, ou em rgo dos Ministrios
da Educao, da Cultura e da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro,
relacionado rea de atuao do docente, na condio de indicados ou
eleitos;VII - demais atividades de gesto no mbito da IFE, podendo
ser considerada a representao sindical, desde que o servidor no
esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei n 8.112, de 1990;
eVIII - outras atividades no includas no plano de integralizao
curricular de cursos e programas oferecidos pela instituio, tais
como orientao e superviso, participao em banca examinadora e outras
desenvolvidas na instituio.Pargrafo nico. Para progresso classe D,
denominada Professor Associado, da Carreira do Magistrio Superior,
o docente dever obrigatoriamente comprovar a realizao das
atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no
caso dos ocupantes de cargo de direo e assessoramento, que nessa
condio estejam dispensados da atividade constante do inciso I.Art.
10. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo
que atenderem aos seguintes requisitos de titulao faro jus a
processo de acelerao da promoo:I - de qualquer nvel da Classe A,
com as denominaes de Professor Assistente A e Professor Auxiliar
para o nvel 1 da Classe B, com a denominao de Professor Assistente,
pela apresentao de titulao de Mestre;II - de qualquer nvel da
Classe A, com as denominaes de Professor Adjunto A, Professor
Assistente A, e Professor Auxiliar, e da classe B, com a denominao
de Professor Assistente, para o nvel 1 da Classe C, com a denominao
de Professor Adjunto, pela apresentao de titulao de doutor;III - de
qualquer nvel da Classe D I para o nvel 1 da classe D II, pela
apresentao de ttulo de especialista; eIV - de qualquer nvel das
Classes D I e D II para o nvel 1 da classe D III, pela apresentao
de ttulo de mestre ou doutor. Pargrafo nico. Aos servidores
ocupantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, em 1
de maro de 2013, permitida a acelerao da promoo de que trata este
artigo ainda que se encontrem em estgio probatrio no cargo.Art. 11.
O processo de avaliao de desempenho acadmico ser acompanhado pela
Comisso Permanente de Pessoal Docente, constituda conforme o art.
26 da Lei n 12.772, de 2012.Art. 12. As diretrizes para promoo
classe de professor titular da Carreira de Magistrio Superior e da
Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico sero
regulamentadas em ato especifico.Art. 13 Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicao.ALOIZIO MERCADANTE
OLIVA_______________(*) Republicada por ter sado, no DOU de
21-6-2013, Seo 1, pgs. 31 e 32, com incorreo no original.
(Publicao no DOU n. 140, de 23.07.2013, Seo 1, pgina 10/11)
MINISTRIO DA EDUCAOGABINETE DO MINISTROPORTARIA NORMATIVA N 15,
DE 22 DE JULHO DE 2013O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de
suas atribuies e considerando o disposto na Medida Provisria n 621,
de 8 de julho de 2013; no Art. 9, IX da Lei n 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no Decreto n 5.773, de 09 de maio de 2006; na
Portaria Normativa n 40, de 12 de dezembro de 2007; e na Portaria
Normativa n 2, de 1 de fevereiro de 2013, do Ministrio da Educao,
resolve:Art. 1 Fica instituda a Poltica Nacional de Expanso das
Escolas Mdicas das Instituies Federais de Educao Superior - IFES,
com respaldo no Art. 2, I da Medida Provisria n 621, de 8 de julho
de 2013, no mbito do Programa Mais Mdicos, com os seguintes
objetivos:I - criao de novos cursos de graduao em medicina; eII -
aumento de vagas nos cursos de graduao em medicina atualmente
existentes.Art. 2 Compete Secretaria de Regulao e Superviso da
Educao Superior - SERES a emisso dos atos autorizativos necessrios
para a concretizao da Poltica Nacional de Expanso das Escolas
Mdicas das Instituies Federais de Educao Superior.Art. 3 As
propostas de cursos apresentadas pelas IFES devero ser analisadas
pela SERES quanto ao:I - projeto pedaggico do curso;II - perfil de
corpo docente; eIII - projeto de infraestrutura. 1 O atendimento ao
Sistema nico de Sade SUS dever ser o elemento central do projeto
pedaggico do curso. 2 A SERES observar, na anlise dos pedidos de
autorizao destes cursos, no que couber, as regras fixadas na
Portaria Normativa n 2, de 1 de fevereiro de 2013. 3 Cabe
Secretaria de Educao Superior - SESu assegurar o cumprimento pelas
IFES dos requisitos de qualidade definidos na Portaria Normativa n
2, de 2013.Art. 4 A SERES constituir, com o objetivo de monitorar a
implantao e a oferta satisfatria dos cursos autorizados com base
nesta Portaria Normativa, Comisso Especial de Avaliao de Escolas
Mdicas - CEAEM. 1 A CEAEM realizar avaliaes in loco:I - na fase de
execuo dos projetos de implantao dos cursos; eII - aps o incio da
oferta, em periodicidade anual, at a emisso do ato de
reconhecimento do curso. 2 Os relatrios de avaliao in loco
produzidos pela CEAEM sero considerados como referencial para a
anlise do pedido de reconhecimento dos cursos de medicina criados
com base nesta Portaria.Art. 4 Compete SESu assegurar, com o aporte
dos recursos necessrios, a implantao e o funcionamento satisfatrio
dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.Art. 5 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicao.ALOIZIO MERCADANTE
OLIVA
(Publicao no DOU n. 140, de 23.07.2013, Seo 1, pgina 11)
MINISTRIO DA EDUCAOCOORDENAO DE APERFEIOAMENTODE PESSOAL DE NVEL
SUPERIORPORTARIA N 96, DE 18 DE JULHO DE 2013O PRESIDENTE DA
COORDENAO DE APERFEIOAMENTO DE PESSOAL DE NVEL SUPERIOR - CAPES, no
uso das atribuies conferidas pelo art. 26 do Decreto n 7.692, de 02
de maro de 2012, e considerando a necessidade de aperfeioar e
atualizar as normas do Programa Institucional de Bolsa de Iniciao
Docncia, resolve:Art. 1 Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II,
o Regulamento do Programa Institucional de Bolsa de Iniciao Docncia
(Pibid).Art. 2 O Regulamento ora aprovado estar disponvel, a partir
desta data, no endereo: www.capes.gov.br.Art. 3 Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicao. Art. 4 Fica revogada a Portaria n
260, de 30 de outubro de 2010.JORGE ALMEIDA GUIMARES
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAO
DOCNCIACAPTULO I - DISPOSIES GERAISSeo I - Da DefinioArt. 1 O
Programa Institucional de Bolsa de Iniciao Docncia, doravante
denominado Pibid, tem como base legal a Lei n 9.394/1996, a Lei n
12.796/2013 e o Decreto n 7.219/2010.Art. 2 O Pibid um programa da
Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (Capes) que
tem por finalidade fomentar a iniciao docncia, contribuindo para o
aperfeioamento da formao de docentes em nvel superior e para a
melhoria da qualidade da educao bsica pblica brasileira.Art. 3 Os
projetos apoiados no mbito do Pibid so propostos por instituies de
ensino superior (IES) e desenvolvidos por grupos de licenciandos
sob superviso de professores de educao bsica e orientao de
professores das IES.Pargrafo nico. O apoio do programa consiste na
concesso de bolsas aos integrantes do projeto e no repasse de
recursos financeiros para custear suas atividades.Seo II - Dos
ObjetivosArt. 4 So objetivos do Pibid:I - incentivar a formao de
docentes em nvel superior para a educao bsica;II - contribuir para
a valorizao do magistrio;III - elevar a qualidade da formao inicial
de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integrao
entre educao superior e educao bsica;IV - inserir os licenciandos
no cotidiano de escolas da rede pblica de educao,
proporcionando-lhes oportunidades de criao e participao em
experincias metodolgicas, tecnolgicas e prticas docentes de carter
inovador e interdisciplinar que busquem a superao de problemas
identificados no processo de ensino-aprendizagem;V - incentivar
escolas pblicas de educao bsica, mobilizando seus professores como
co-formadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos
processos de formao inicial para o magistrio;VI - contribuir para a
articulao entre teoria e prtica necessrias formao dos docentes,
elevando a qualidade das aes acadmicas nos cursos de
licenciatura;VII - contribuir para que os estudantes de
licenciatura se insiram na cultura escolar do magistrio, por meio
da apropriao e da reflexo sobre instrumentos, saberes e
peculiaridades do trabalho docente.CAPTULO II - DO PROJETOSeo I -
Das Caractersticas do Projeto e dos SubprojetosArt. 5 O projeto
Pibid tem carter institucional, portanto, cada instituio de ensino
superior (IES) poder possuir apenas um projeto em andamento.Art. 6
O projeto institucional deve abranger diferentes caractersticas e
dimenses da iniciao docncia, entre as quais:I - estudo do contexto
educacional envolvendo aes nos diferentes espaos escolares, como
salas de aula, laboratrios, bibliotecas, espaos recreativos e
desportivos, ateliers, secretarias;II - desenvolvimento de aes que
valorizem o trabalho coletivo, interdisciplinar e com
intencionalidade pedaggica clara para o processo de
ensino-aprendizagem;III - planejamento e execuo de atividades nos
espaos formativos (escolas de educao bsica e IES a eles agregando
outros ambientes culturais, cientficos e tecnolgicos, fsicos e
virtuais que ampliem as oportunidades de construo de conhecimento),
desenvolvidas em nveis crescentes de complexidade em direo
autonomia do aluno em formao;IV - participao nas atividades de
planejamento do projeto pedaggico da escola, bem como participao
nas reunies pedaggicas;V - anlise do processo de
ensino-aprendizagem dos contedos ligados ao subprojeto e tambm das
diretrizes e currculos educacionais da educao bsica;VI - leitura e
discusso de referenciais tericos contemporneos educacionais para o
estudo de casos didtico-pedaggicos;VII - cotejamento da anlise de
casos didtico-pedaggicos com a prtica e a experincia dos
professores das escolas de educao bsica, em articulao com seus
saberes sobre a escola e sobre a mediao didtica dos contedos;VIII -
desenvolvimento, testagem, execuo e avaliao de estratgias
didtico-pedaggicas e instrumentos educacionais, incluindo o uso de
tecnologias educacionais e diferentes recursos didticos;IX -
elaborao de aes no espao escolar a partir do dilogo e da articulao
dos membros do programa, e destes com a comunidade.X - sistematizao
e registro das atividades em portflio ou instrumento equivalente de
acompanhamento;XI - desenvolvimento de aes que estimulem a inovao,
a tica profissional, a criatividade, a inventividade e a interao
dos pares.Art. 7 O projeto deve ser desenvolvido por meio da
articulao entre a IES e o sistema pblico de educao bsica e deve
contemplar:I - a insero dos estudantes de licenciatura nas escolas
da rede pblica de ensino, espao privilegiado da prxis docente;II -
o contexto educacional da regio onde ser desenvolvido;III -
atividades de socializao dos impactos e resultados;IV - aspectos
relacionados ampliao e ao aperfeioamento do uso da lngua portuguesa
e capacidade comunicativa, oral e escrita, como elementos centrais
da formao dos professores;V - questes socioambientais, ticas e a
diversidade como princpios de equidade social, que devem perpassar
transversalmente todos os subprojetos.Art. 8 recomendvel que as
instituies desenvolvam as atividades do projeto em escolas:I - que
tenham obtido ndice de Desenvolvimento da Educao Bsica (Ideb)
abaixo da mdia nacional e naquelas que tenham experincias bem
sucedidas de ensino e aprendizagem, a fim de apreender as
diferentes realidades e necessidades da educao bsica e de
contribuir para a elevao do Ideb, compreendendo-o nos seus aspectos
descritivos, limites e possibilidades;II - que aderiram aos
programas e aes das Secretarias de Educao e do Ministrio da Educao,
como as Escolas de Tempo Integral, Ensino Mdio Inovador, Programa
Mais Educao, entre outros.Art. 9 O projeto institucional composto
por um ou mais subprojetos, definidos pela rea de conhecimento do
curso de licenciatura. 1 As reas das licenciaturas apoiadas pelo
programa so aquelas relacionadas educao bsica, nos seus nveis e
modalidades, e gesto educacional, definidas em edital. 2 Cada
projeto institucional poder possuir apenas um subprojeto por
licenciatura/habilitao em cada campus/polo, respeitando a faixa
mnima e mxima de alunos por subprojeto. 3 As IES podero apresentar
subprojetos interdisciplinares de acordo com as normas
estabelecidas em edital.Art. 10. Em cada subprojeto dever ser
indicado o foco em um ou mais nveis de ensino da Educao Bsica:
Educao Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Mdio, inclusive a
Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio.Art. 11. Cada subprojeto
dever ser composto por no mnimo:I - 05 (cinco) estudantes de
licenciatura;II - 1 (um) coordenador de rea;III - 1 (um)
supervisor.Seo II - Da Seleo do ProjetoArt. 12. O projeto
institucional ser selecionado por meio de chamada pblica promovida
pela Capes.Art. 13. O projeto institucional dever conter:I - a
estratgia a ser adotada para atuao dos bolsistas nas escolas da
rede pblica de Educao Bsica, de forma a privilegiar aes articuladas
entre as diferentes reas ou, inclusive, com outras instituies
participantes do Pibid, evitando a disperso de esforos;II - a
descrio das aes de insero dos bolsistas nas escolas, envolvendo o
desenvolvimento das diferentes caractersticas e dimenses da iniciao
docncia;III - a estratgia a ser adotada para que o bolsista
aperfeioe o domnio da lngua portuguesa, incluindo leitura, escrita
e fala;IV - as formas de seleo, acompanhamento e avaliao dos
bolsistas;V - o plano de trabalho para a aplicao dos recursos do
programa, observando a legislao pertinente execuo das despesas;VI -
a descrio da contrapartida oferecida pela instituio, composta por
no mnimo: espao administrativo, disponibilidade de
servidor(es)/funcionrio(s) para suporte administrativo do programa,
equipamentos para o desenvolvimento de rotinas administrativas,
material de consumo para despesas de rotina e disponibilidade de
ramal telefnico institucional;VII - sistemtica de registro e
acompanhamento de egressos.Pargrafo nico. O edital de seleo poder
acrescentar outras exigncias para a apresentao da proposta.Art. 14.
A seleo da proposta ser realizada conforme as seguintes etapas:I -
anlise tcnica: anlise da formalidade, que ser realizada pela rea
tcnica do programa, com a finalidade de verificar o atendimento ao
regulamento e s normas pertinentes ao Pibid, o envio da documentao
solicitada e a adequao dos projetos s especificaes e s condies
estabelecidas em cada edital;II - anlise de mrito: avaliao do mrito
dos projetos, que ser realizada por comisso de consultores ad hoc,
especificamente instituda para tal finalidade, a partir da indicao
da Diretoria de Formao de Professores da Educao Bsica da Capes
(DEB), composta por especialistas na rea de formao de
professores.Art. 15. A comisso ad hoc avaliar:I - a relevncia das
propostas;II - a concepo da proposta e adequao aos objetivos,
caractersticas e exigncias mnimas para o desenvolvimento dos
projetos; III - a implementao, execuo e avaliao do projeto
institucional;IV - a coerncia dos subprojetos com o projeto
institucional que os abrange;V - os resultados e os impactos para
formao de professores, apenas para as instituies que j tenham sido
contempladas com recursos do programa em outros editais;VI - outros
critrios exigidos em edital.Art. 16. Aps a anlise, a comisso ad hoc
poder recomendar:I - aprovao integral: para propostas que tenham os
subprojetos aprovados em sua totalidade e sem qualquer recomendao a
ser atendida;II - aprovao com recomendao: para propostas que no
tenham subprojeto reprovado, mas tenham alguma recomendao a ser
atendida;III - aprovao parcial: para propostas que tenham um ou
mais subprojetos reprovados;IV - no aprovao.Art. 17. A seleo final
considerar a correo de assimetrias regionais, de acordo com
critrios especificados em edital, e obedecer aos limites
oramentrios tambm estipulados em edital. Art. 18. O resultado final
da seleo ser submetido pela DEB presidncia da Capes para homologao
e publicao no Dirio Oficial da Unio - D.O.U.CAPTULO III - DOS
REQUISITOS PARA PARTICIPAO DAS INSTITUIES DE ENSINO SUPERIORArt.
19. Pode participar do Pibid instituio habilitada de acordo com
cada edital e que:I - possua curso de licenciatura legalmente
constitudo;II - tenha sua sede e administrao no pas;III - mantenha
as condies de qualificao, habilitao e idoneidade necessrias ao
cumprimento e execuo do projeto, no caso de sua aprovao.CAPTULO IV
- DAS ATRIBUIES DAS INSTITUIES ENVOLVIDASArt. 20. So consideradas
instituies envolvidas no Programa Pibid:I - a Capes;II - a
instituio de ensino superior;Art. 21. So atribuies da Capes:I -
realizar chamada pblica para seleo de novos projetos;II - elaborar
diretrizes, atos normativos e orientaes relacionadas ao
funcionamento do programa, bem como public-los e divulg-los a todos
os interessados;III - transferir os recursos financeiros destinados
execuo dos projetos aprovados e realizar os pagamentos das bolsas,
de acordo com a sua disponibilidade oramentria e financeira;IV -
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execuo do projeto;V - promover,
junto s instituies participantes, a correo de desvios e a
implementao de medidas de aperfeioamento visando garantir a
qualidade do programa;VI - decidir sobre a aprovao de alteraes
solicitadas no projeto;VII - analisar a prestao de contas e os
relatrios de atividades relativos execuo do projeto, nas reas
financeira e tcnica, respectivamente.Art. 22. So atribuies da
instituio de ensino superior:I - oferecer, formalmente,
contrapartida mnima para a realizao das atividades do Pibid na
instituio, conforme art. 13, inciso VII;II - nomear o coordenador
institucional e os coordenadores de rea de gesto educacional; III -
zelar pela qualidade tcnica em todas as etapas de execuo do
projeto;IV - cumprir as normas e diretrizes do programa;V -
assessorar no processo de seleo dos bolsistas, com ampla divulgao
da chamada pblica e das normas do programa;VI - nomear, por
portaria da IES, os membros da Comisso de Acompanhamento do Pibid
(CAP) para acompanhamento e avaliao interna do projeto, dos
subprojetos e dos bolsistas participantes;VII - apoiar o
desenvolvimento das atividades do projeto, inclusive a realizao do
seminrio institucional de iniciao docncia;VIII - divulgar o
projeto, suas aes e resultados na pgina eletrnica da instituio e em
outros meios de comunicao disponveis;IX - informar Capes a
ocorrncia de qualquer irregularidade na execuo do projeto;X -
assegurar que os bens adquiridos com os recursos do programa sejam
utilizados exclusivamente na execuo do projeto;XI - inserir o Pibid
no organograma institucional da IES, vinculando-o,
preferencialmente, a uma pr-reitoria de ensino ou congnere;XII -
disponibilizar endereo eletrnico institucional para o Pibid;XIII -
emitir documentos comprobatrios de participao dos bolsistas e
voluntrios do programa.Pargrafo nico. A IES poder oferecer outras
contrapartidas complementares que julgar pertinentes, tais como
estagirios, reduo de carga horria dos coordenadores, incremento de
recursos para compra de material permanente e custeio, bolsas
adicionais para os estudantes de licenciaturas no contemplados com
bolsa do Pibid, transporte para atividades ligadas a trabalhos de
campo, entre outros.CAPTULO V - DO FINANCIAMENTOSeo I - Dos Tipos
de Apoio ConcedidosArt. 23. A Capes conceder recursos financeiros
para a execuo dos projetos aprovados nas chamadas pblicas do Pibid.
1 Os tipos de apoio concedidos e os valores mximos para cada
categoria econmica (custeio ou capital) sero estabelecidos em
edital e o repasse estar condicionado disponibilidade oramentria de
acordo com a legislao vigente e com a regulamentao da Capes. 2 A
Capes regulamentar, por meio do Manual de Orientaes para Execuo de
Despesas, os itens financiveis e a forma de execuo das despesas. 3
Os recursos financeiros destinam-se, exclusivamente, ao pagamento
de despesas aprovadas pela rea tcnica do programa. Seo II - Dos
Recursos de CusteioArt. 24. Os itens de custeio financiveis so:I -
material de consumo: despesas com material didtico, pedaggico,
cientfico e tecnolgico que, em razo de seu uso corrente, perde
normalmente sua identidade fsica e/ou tem sua utilizao limitada a
dois anos, conforme a definio da Lei n 4.320/64;II - outros servios
de terceiros - pessoa fsica: despesas com a prestao de servios, em
carter eventual e mediante recibo, que, por sua natureza, s possam
ser executados por pessoa fsica, sem vnculo empregatcio com a
administrao pblica de qualquer esfera administrativa, com a
instituio e o Pibid;III - outros servios de terceiros - pessoa
jurdica: despesas decorrentes do pagamento de fornecedores de
material ou servio, mediante nota fiscal detalhada;IV - dirias:
cobrem despesas com hospedagem, alimentao e locomoo urbana, em
conformidade com os Decretos n 5.992/2006 e n 6.907/2009,
totalizadas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade
quando no houver pernoite;V - passagens e despesas com locomoo:
despesas com a aquisio de passagens (areas, terrestres, fluviais,
lacustres ou martimas), taxas de embarque, locao de veculos para
transporte de pessoas. 1 Todos os itens descritos nos incisos I a V
devem estar ligados diretamente aos resultados pretendidos no
projeto e s atividades que envolvem sua execuo. 2 Despesas
relacionadas participao em eventos acadmicos sero limitadas:I - aos
bolsistas do projeto, preferencialmente os de iniciao docncia, que
sejam autores de trabalho(s) aprovado(s);II - aos bolsistas do
projeto que apresentem palestra, minicurso, oficina ou correlatos
relacionados ao Pibid da IES;III - a palestrantes externos cuja
apresentao seja feita em evento do Pibid realizado na IES. 3 Os
valores solicitados para dirias, servios de hospedagem e passagens
e despesas com locomoo no devem ultrapassar 40% (quarenta por
cento) do total do recurso de custeio aprovado para o projeto. 4 A
aquisio de combustveis para deslocamentos somente ser permitida
para uso em veculo da instituio e com o objetivo de realizar
visitas relacionadas ao projeto ou para participao em eventos
acadmicos. 5 Conforme art. 6 da Portaria n 448, de 13 de setembro
de 2002, "a despesa com confeco de material por encomenda s dever
ser classificada como servio de terceiros - pessoa fsica ou pessoa
jurdica - se o prprio rgo ou entidade fornecer a matria prima";
caso contrrio, a despesa dever ser classificada, conforme o caso,
como material permanente ou como material de consumo.Art. 25. Os
itens de custeio no financiveis so:I - contratao de consultorias;II
- pagamento a estagirios, recepcionistas e secretrios;III -
pagamento a servidor da administrao pblica, ou empregado de empresa
pblica ou de sociedade de economia mista, por servios de
consultoria ou assistncia tcnica, conforme determinam a Lei de
Diretrizes Oramentrias da Unio e o Decreto Federal n 5.151/2004;IV
- contratao ou complementao salarial de pessoal tcnico e
administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de
instituies pblicas (federal, estadual ou municipal) ou vinculadas
instituio de ensino superior executora do Pibid;V - servios de
internet, luz, gua, telefone, correios, limpeza, ou quaisquer
servios de rotina, os quais so entendidos como despesas de
contrapartida obrigatria da instituio de ensino superior;VI -
aquisio de material de limpeza e higienizao para a IES ou para as
escolas participantes do Pibid;VII - aquisio de gneros alimentcios
para consumo, como bebidas de qualquer espcie, pagamento de
coquetis, almoos e jantares, exceto nos casos previstos nos 1 e 2
deste artigo;VIII - ornamentao, shows ou manifestaes artsticas de
qualquer natureza;IX - obras civis;X - aquisio ou confeco de
brindes de qualquer espcie: sacolas, mochilas, bons, chaveiros e
btons; XI - placas comemorativas;XII - trofus e medalhas (salvo
quando de baixo custo e para atividades educacionais);XIII -
aquisio de auxlio-transporte ou seu pagamento em pecnia;XIV -
despesas com finalidades diversas no estritamente relacionadas ao
projeto institucional apoiado. 1 Ser permitida a aquisio de gneros
alimentcios e de produtos de limpeza quando se destinarem a
atividades experimentais dos projetos. 2 Ser permitida a aquisio de
lanches para alunos da educao bsica quando realizarem atividades
extraclasse, em contraturno ou nas frias escolares, promovidas pelo
Pibid.Seo III - Dos Recursos de CapitalArt. 26. Os itens de capital
financiveis so:I - equipamentos e material permanente: aqueles que,
em razo do seu uso corrente, no perdem a sua identidade fsica e/ou
tm uma durabilidade superior a dois anos, tais como:a) colees e
materiais bibliogrficos para bibliotecas da IES e escolas de educao
bsica;b) equipamentos de processamento de dados;c) equipamentos
para udio, vdeo e foto;d) outros materiais permanentes definidos no
Manual de Orientaes para Execuo de Despesas. 1 necessrio que a
solicitao de equipamentos e material permanente demonstre relevncia
para a execuo do projeto. 2 Os equipamentos e os materiais
permanentes adquiridos com recursos do programa devero usados
exclusivamente nas atividades do Pibid e de forma coletiva. 3 A
instituio deve comprometer-se a incorporar ao seu patrimnio os bens
permanentes adquiridos para execuo do projeto, bem como cumprir
todas as estipulaes pertinentes de acordo com legislao
vigente.CAPTULO VI - DAS BOLSASSeo I - Das Modalidades e Durao da
BolsaArt. 27. As modalidades de bolsa previstas pelo Pibid so:I -
coordenao institucional, para o professor de licenciatura que
coordena o projeto Pibid na IES;II - coordenao de rea de gesto de
processos educacionais, para o professor de licenciatura que
auxilia o coordenador institucional na gesto do projeto na IES;III
- coordenao de rea, para o professor de licenciatura que coordena o
subprojeto;IV - superviso, para o professor da escola pblica de
educao bsica;V - iniciao docncia, para o estudante de
licenciatura.Pargrafo nico. Os valores da bolsa de cada modalidade
sero definidos pela Capes em norma especfica.Art. 28. A durao da
bolsa varia conforme a modalidade da concesso:I - as bolsas de
coordenao e de superviso tero durao de at 48 (quarenta e oito)
meses, prorrogveis por igual perodo; II - a bolsa de iniciao
docncia ter durao de at 24 (vinte e quatro) meses, prorrogveis por
igual perodo. 1 Independentemente de seu prazo de durao, as bolsas
tero vigncia apenas durante a execuo do projeto/subprojeto. 2 O
bolsista de iniciao docncia no poder receber a bolsa Pibid por
perodo superior ao mximo estabelecido, mesmo que ingresse em curso
de licenciatura ou subprojeto diferente.Seo II - Do Quadro de
BolsasArt. 29. Ser concedida 1 (uma) bolsa de coordenao
institucional por projeto.Art. 30. Sero concedidas bolsas de
coordenao de rea de gesto de processos educacionais, at o limite de
3 (trs) concesses, observados os critrios constantes do Anexo
II.Pargrafo nico. Para instituio multicampi ser permitida a
concesso de at 4 (quatro) bolsas de coordenao de rea de gesto de
processos educacionais, caso o projeto envolva 4 (quatro) ou mais
campi, observados os critrios constantes do Anexo II.Art. 31. As
bolsas de coordenao de rea e de superviso sero concedidas de acordo
com a quantidade de bolsistas de iniciao docncia do subprojeto,
obedecendo ao quadro de concesso do Anexo II. 1 Para assegurar a
qualidade na execuo e no acompanhamento das atividades, bem como a
otimizao dos recursos pblicos:I - cada coordenador de rea deve
orientar no mnimo 5 (cinco) e no mximo 20 (vinte) estudantes de
licenciatura;II - cada supervisor deve acompanhar no mnimo 5
(cinco) e no mximo 10 (dez) estudantes de licenciatura. 2 Caso o
projeto institucional possua um nico subprojeto com no mximo 20
(vinte) bolsistas de iniciao docncia, no haver concesso de bolsa de
coordenao de rea; ficando a coordenao do subprojeto a cargo do
coordenador institucional, observados os requisitos definidos nos
arts. 33 e 34.Art. 32. O quadro de bolsas ser definido pela Capes
quando da aprovao do projeto, observadas as regras definidas neste
regulamento e a anlise de mrito da proposta. 1 A IES poder
solicitar alterao do quadro de bolsas aprovado, anualmente, nas
condies estabelecidas pela Capes, desde que esteja em situao
regular na entrega de relatrios e nas prestaes de contas parciais.
2 O quadro de bolsas poder ser alterado pela Capes, durante a
execuo do projeto, caso a instituio no atenda ao disposto no art.
31.Seo III - Dos Requisitos dos BolsistasArt. 33. Para concesso de
bolsa de coordenao institucional e coordenao de rea de gesto de
projetos educacionais, o professor dever atender aos seguintes
requisitos:I - possuir ttulo de mestre ou doutor;II - pertencer ao
quadro permanente da IES e, quando se tratar de instituio privada,
ser contratado em regime integral ou, se parcial, com carga horria
de, no mnimo, 20 (vinte) horas semanais e, de preferncia, no ser
contratado em regime horista;III - ser docente e estar em efetivo
exerccio das atividades do magistrio no ensino superior;IV -
possuir experincia mnima de 3 (trs) anos como docente do ensino
superior;V - ministrar disciplina em curso de licenciatura da
IES;VI - possuir experincia na formao de professores ou na execuo
de projetos de ensino, comprovada por pelo menos dois dos seguintes
critrios:a) orientao de estgio em curso de licenciatura;b) curso de
formao inicial e/ou continuada ministrado para professores da
educao bsica;c) coordenao de programas ou projetos de formao para o
magistrio na educao bsica;d) experincia como docente ou na gesto
pedaggica da educao bsica;e) produo na rea.VII - possuir competncia
tcnica compatvel com a funo de coordenador de projeto, bem como
disponibilidade para dedicao ao programa;VIII - no ocupar o cargo
de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pr-reitor ou
qualquer outro cargo equivalente na IES.Pargrafo nico. O
atendimento aos requisitos para concesso da bolsa ser verificado
pela Capes por meio de anlise do currculo do docente, que dever
manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes, do CNPq.Art.
34. Para concesso de bolsa de coordenao de rea, o professor dever
atender aos seguintes requisitos:I - possuir formao - graduao ou
ps-graduao - na rea do subprojeto;II - pertencer ao quadro
permanente da IES e, quando se tratar de instituio privada, possuir
carga horria de, no mnimo, 12 (doze) horas semanais e,
preferencialmente, no ser contratado em regime horista;III - ser
docente e estar em efetivo exerccio das atividades do magistrio no
ensino superior;IV - possuir experincia mnima de 3 (trs) anos como
docente do ensino superior;V - ministrar disciplina em curso de
licenciatura da IES na rea do subprojeto;VI - possuir experincia na
formao de professores ou na execuo de projetos de ensino,
comprovada por pelo menos dois dos seguintes critrios:a) orientao
de estgio em curso de licenciatura;b) curso de formao ministrado
para professores da educao bsica;d) coordenao de programas ou
projetos de formao para o magistrio na educao bsica;d) experincia
como docente ou na gesto pedaggica da educao bsica;e) produo na
rea.VII - no ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente,
vice-presidente, pr-reitor ou qualquer outro cargo equivalente na
IES;Pargrafo nico. A Capes poder, a qualquer momento, realizar a
verificao do atendimento aos requisitos por meio da anlise do
currculo do docente, que dever manter seus dados atualizados na
Plataforma Lattes, do CNPq.Art. 35. Para concesso de bolsa de
superviso, o professor da escola de educao bsica dever atender aos
seguintes requisitos:I - possuir licenciatura, preferencialmente,
na rea do subprojeto;II - possuir experincia mnima de 2 (dois) anos
no magistrio na educao bsica;III - ser professor na escola
participante do projeto Pibid e ministrar disciplina ou atuar na
rea do subprojeto;IV - ser selecionado pelo Pibid da IES.Art. 36.
Para concesso de bolsa de iniciao docncia, o estudante dever
atender aos seguintes requisitos:I - estar regularmente matriculado
em curso de licenciatura da IES na rea do subprojeto;II - ter
concludo, preferencialmente, pelo menos um perodo letivo no curso
de licenciatura;III - possuir bom desempenho acadmico, evidenciado
pelo histrico escolar, consoante as normas da IES;IV - ser aprovado
em processo seletivo realizado pelo Pibid da IES. 1 O estudante de
licenciatura que possua vnculo empregatcio poder ser bolsista
Pibid, desde que:I - no possua relao de trabalho com a IES
participante do Pibid ou com a escola onde desenvolve as atividades
do subprojeto;II - possua disponibilidade de 32 (trinta e duas)
horas mensais para dedicao s atividades do projeto. 2 A instituio
participante do Pibid no poder impor restries aos candidatos bolsa
de iniciao docncia quanto existncia de vnculo empregatcio,
ressalvado o disposto no 1.Art. 37. A critrio da IES, poder ser
admitida a participao de professores e alunos voluntrios no
projeto, desde que atendam aos mesmos requisitos dos bolsistas e
cumpram os deveres do programa. Pargrafo nico. Os participantes
definidos no caput no podero ser beneficirios de qualquer auxlio
financeiro concedido pela Capes/Pibid.Seo IV - Das VedaesArt. 38.
vedado:I - conceder bolsa a quem estiver em dbito de qualquer
natureza com a Capes ou com outras instituies pblicas de fomento;II
- conceder bolsa a quem estiver em perodo de licena prmio,
maternidade ou mdica acima de 14 dias;III - acumular bolsa com
qualquer modalidade de auxlio ou bolsa concedida pela Capes ou por
qualquer agncia de fomento pblica, nacional ou internacional, ou de
instituio pblica ou privada, salvo se norma superveniente dispuser
em contrrio;Pargrafo nico. No se aplica ao disposto no inciso III
do caput, a percepo de bolsa Pibid e:I - bolsa do Programa
Universidade para Todos (Prouni), exceto se o aluno tambm for
beneficirio de bolsa permanncia;II - bolsa ou auxlio de carter
assistencial a alunos comprovadamente carentes, desde que a
concesso no implique a participao do aluno em projetos ou quaisquer
outras atividades acadmicas.Seo V - Dos Deveres dos BolsistasArt.
39. So deveres do coordenador institucional:I - responder pela
coordenao geral do Pibid perante as escolas, a IES, as secretarias
de educao e a Capes;II - acompanhar as atividades previstas no
projeto, quer as de natureza coletiva, quer aquelas executadas nos
diferentes subprojetos;III - acordar com as autoridades da rede
pblica de ensino a participao das escolas no Pibid;IV - atentar-se
utilizao do portugus de acordo com a norma culta, quando se tratar
de comunicao formal do programa;V - empreender a seleo dos
coordenadores de rea em conjunto com os colegiados de curso das
licenciaturas;VI - comunicar Capes as escolas pblicas selecionadas
nas quais se desenvolvero as atividades do programa;VII - elaborar
e encaminhar Capes relatrio das atividades desenvolvidas no
projeto, em atendimento ao estabelecido por esta Portaria;VIII -
articular docentes de diferentes reas, visando ao desenvolvimento
de atividades integradas na escola conveniada e promoo da formao
interdisciplinar;IX - responsabilizar-se pelo cadastramento
completo dos alunos, dos coordenadores e supervisores do projeto,
conforme orientao da Capes, mantendo esse cadastro atualizado;X -
acompanhar mensalmente a regularidade do pagamento dos bolsistas,
responsabilizando-se pelas alteraes no sistema;XI - manter sob
guarda institucional toda documentao referente ao projeto;XII -
garantir a atualizao dos coordenadores de rea e dos supervisores
nas normas e procedimentos do Pibid;XIII - realizar o
acompanhamento tcnico-pedaggico do projeto;XIV - comunicar
imediatamente Capes qualquer alterao relativa descontinuidade do
plano de trabalho ou do projeto;XV - promover reunies e encontros
entre os bolsistas, garantindo a participao de todos, inclusive de
diretores e de outros professores das escolas da rede pblica e
representantes das secretarias de educao, quando couber;XVI -
enviar Capes documentos de acompanhamento das atividades dos
bolsistas do projeto sob sua orientao, sempre que forem
solicitados;XVII - participar das atividades de acompanhamento e
avaliao do Pibid definidas pela Capes e pelas instituies
participantes do programa;XVIII - utilizar os recursos solicitados
para o desenvolvimento do projeto, obrigando-se a cumprir todas as
condies estabelecidas em cada edital, em fiel atendimento s
normativas que regulamentam o gerenciamento de recurso pblico;XIX -
prestar contas tcnica e financeira nos prazos pactuados;XX -
participar das atividades de acompanhamento e avaliao do Pibid
definidas pela Capes;XXI - manter seus dados atualizados na
Plataforma Lattes; eXXII - compartilhar com a direo da IES e seus
pares as boas prticas do Pibid na perspectiva de buscar a excelncia
na formao de professores.Art. 40. So deveres do coordenador de rea
de gesto de processos educacionais:I - apoiar o coordenador
institucional e ser corresponsvel pelo desenvolvimento do
projeto;II - colaborar na articulao institucional das unidades
acadmicas e colegiados de curso envolvidos na proposta
institucional;III - promover reunies peridicas com a equipe do
programa;IV - atentar-se utilizao do portugus de acordo com a norma
culta, quando se tratar de comunicao formal do programa; V -
produzir relatrios de gesto sempre que solicitado;VI - representar
o coordenador institucional em todas as demandas solicitadas pela
IES ou pela Capes, quando couber;VII - participar das atividades de
acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes;VIII -
manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes e;XIX -
compartilhar com a direo da IES e seus pares as boas prticas do
Pibid na perspectiva de buscar a excelncia na formao de
professores.Art. 41. So deveres do coordenador de rea:I - responder
pela coordenao do subprojeto de rea perante a coordenao
institucional;II - elaborar, desenvolver e acompanhar as atividades
previstas no subprojeto;III - participar de comisses de seleo de
bolsistas de iniciao docncia e de supervisores para atuar no
subprojeto;IV - orientar a atuao dos bolsistas de iniciao docncia
conjuntamente com os supervisores das escolas envolvidas;V -
apresentar ao coordenador institucional relatrios peridicos
contendo descries, anlise e avaliao de atividades do subprojeto que
coordena;VI - atentar-se utilizao do portugus de acordo com a norma
culta, quando se tratar de comunicao formal do programa;VII -
informar ao coordenador institucional toda substituio, incluso,
desistncia ou alteraes cadastrais de integrantes do subprojeto que
coordena;VIII - comunicar imediatamente ao coordenador
institucional qualquer irregularidade no pagamento das bolsas a
integrantes do subprojeto que coordena;IX - participar de seminrios
de iniciao docncia do Pibid promovidos pela IES qual est
vinculado;X - enviar ao coordenador institucional quaisquer
documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas de
iniciao docncia sob sua orientao, sempre que solicitado;XI -
participar das atividades de acompanhamento e avaliao do Pibid
definidas pela Capes;XII - manter seus dados atualizados na
Plataforma Lattes;XIII - assinar termo de desligamento do projeto,
quando couber;XIV- compartilhar com os membros do colegiado de
curso e seus pares as boas prticas do Pibid na perspectiva de
buscar a excelncia na formao de professores; eXV - elaborar e
desenvolver, quando possvel, projetos interdisciplinares que
valorizem a intersetorialidade e a conexo dos conhecimentos
presentes da educao bsica.Art. 42. So deveres do supervisor:I -
elaborar, desenvolver e acompanhar as atividades dos bolsistas de
iniciao docncia;II - controlar a frequncia dos bolsistas de iniciao
docncia na escola, repassando essas informaes ao coordenador de
rea;III - informar ao coordenador de rea eventuais mudanas nas
condies que lhe garantiram participao no Pibid;IV - atentar-se
utilizao do portugus de acordo com a norma culta, quando se tratar
de comunicao formal do programa ou demais atividades que envolvam a
escrita;V - participar de seminrios de iniciao docncia do Pibid
promovidos pelo projeto do qual participa;VI - informar comunidade
escolar sobre as atividades do projeto;VII - enviar ao coordenador
de rea quaisquer relatrios e documentos de acompanhamento das
atividades dos bolsistas de iniciao docncia sob sua superviso,
sempre que solicitado;VIII - participar das atividades de
acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes;IX - manter
seus dados atualizados na Plataforma Freire, do MEC;X - assinar
termo de desligamento do projeto, quando couber;XI - compartilhar
com a direo da escola e seus pares as boas prticas do Pibid na
perspectiva de buscar a excelncia na formao de professores; eXII -
elaborar e desenvolver, quando possvel, projetos interdisciplinares
que valorizem a intersetorialidade e a conexo dos conhecimentos
presentes da educao bsica.Art. 43. So deveres do bolsista de
iniciao docncia:I - participar das atividades definidas pelo
projeto;II - dedicar-se, no perodo de vigncia da bolsa a, no mnimo,
8 horas semanais s atividades do Pibid, sem prejuzo do cumprimento
de seus compromissos regulares como discente;III - tratar todos os
membros do programa e da comunidade escolar com cordialidade,
respeito e formalidade adequada;IV - atentar-se utilizao da lngua
portuguesa de acordo com a norma culta, quando se tratar de
comunicao formal do programa;V - assinar Termo de Compromisso do
programa;VI - restituir Capes eventuais benefcios recebidos
indevidamente do programa, por meio de Guia de Recolhimento da Unio
(GRU);VII - informar imediatamente ao coordenador de rea qualquer
irregularidade no recebimento de sua bolsa;VIII - elaborar portflio
ou instrumento equivalente de registro com a finalidade de
sistematizao das aes desenvolvidas durante sua participao no
projeto;IX - apresentar formalmente os resultados parciais e finais
de seu trabalho, divulgando-os nos seminrios de iniciao docncia
promovidos pela instituio;X - participar das atividades de
acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes;XI - assinar
termo de desligamento do projeto, quando couber.Pargrafo nico.
vedado ao bolsista de iniciao docncia assumir a rotina de atribuies
dos docentes da escola ou atividades de suporte administrativo ou
operacional.Seo VI - Do Cadastro e Pagamento das BolsasArt. 44. O
cadastro de bolsistas e demais procedimentos para gerenciamento das
bolsas Pibid sero realizados por meio de sistema disponibilizado
pela Capes.Art. 45. de responsabilidade do coordenador
institucional efetuar o cadastro dos bolsistas nas condies e prazos
estabelecidos pelo programa.Art. 46. Os documentos exigidos pela
Capes para cadastro dos bolsistas nos sistema devero ser mantidos
por at 20 (vinte) anos sob a guarda da IES, na forma da legislao
pertinente: I - edital e resultado da seleo;II - termos de
compromisso assinados.Pargrafo nico. A Capes poder, a qualquer
momento, solicitar os documentos citados nos incisos I e II, bem
como documentos adicionais dos bolsistas.Art. 47. O pagamento das
bolsas ser processado mensalmente, de acordo com cronograma
definido pela Capes. 1 A bolsa ser paga no ms subsequente ao ms de
competncia. 2 O incio das atividades do bolsista no projeto dever
ocorrer at o dia 14 do ms, caso contrrio no far jus ao pagamento da
primeira mensalidade.Art. 48. O pagamento ser efetuado diretamente
ao bolsista, mediante depsito em conta corrente de sua
titularidade.Art. 49. A Capes no far pagamento retroativo de
mensalidade, exceto nos casos estabelecidos no Manual de Concesso
de Bolsas do Pibid.Seo VII - Da SuspensoArt. 50. A suspenso da
bolsa consiste na interrupo temporria do pagamento da mensalidade
do Pibid. 1 O perodo mximo de suspenso da bolsa ser de at 2 (dois)
meses. 2 vedada a substituio do bolsista durante o perodo em que a
bolsa estiver suspensa.Art. 51. A bolsa ser suspensa pelo
coordenador institucional nos seguintes casos:I - afastamento das
atividades do projeto por perodo superior a 15 (quinze) dias;II -
para averiguao de acmulo de bolsas com outros programas;III - para
averiguao de descumprimento de normas do Pibid.1 Professor em gozo
de licena prevista na Lei n 8.112/1990 ou no Decreto-lei n
5.452/1943 que demandar o afastamento das atividades laborais na
IES ou na escola por perodo superior a 15 (quinze) dias dever,
igualmente, afastar-se das atividades do projeto Pibid. 2 Apenas
nos casos previstos nos incisos II e III, a suspenso poder ser
feita pela Capes. 3 Nos casos dos incisos II e III o bolsista dever
ter direito ampla defesa, a ser apresentada em at 10 dias depois de
comunicao oficial, antes da deliberao da suspenso da bolsa.Seo VIII
- Do CancelamentoArt. 52. A bolsa do Pibid ser cancelada pelo
coordenador institucional, com anuncia do coordenador de rea,
quando couber, nos seguintes casos:I - licena ou afastamento das
atividades do projeto por perodo superior a 2 (dois) meses;II -
descumprimento das normas do programa;III - desempenho
insatisfatrio ou desabonador por parte do bolsista;IV - trancamento
de matrcula, abandono, desligamento ou concluso do curso (apenas
para o bolsista de iniciao docncia);V - comprovao de irregularidade
na concesso;VI - trmino do prazo mximo de suspenso da bolsa, quando
no houver reativao;VII - encerramento do subprojeto ou projeto;VIII
- trmino do prazo mximo de concesso;IX - a pedido do bolsista. 1
Caso a licena ou o afastamento previstos no inciso I ocorram em
funo da maternidade, a bolsista ter assegurado o retorno ao
projeto, respeitadas as normas do programa. 2 Para efeito do
disposto no inciso IV, ser considerada como concluso do curso a
data da colao de grau. 3 Nos casos dos incisos II e III o bolsista
dever ter direito ampla defesa, a ser apresentada em at 10 dias
depois de comunicao oficial, antes da deliberao da suspenso da
bolsa.Seo XIX - Da Devoluo da BolsaArt. 53. So consideradas razes
para a devoluo da bolsa:I - pagamento de valores a maior;II -
pagamento indevido;III - comprovao de irregularidade na concesso. 1
A devoluo de valores pagos a maior ou indevidamente dever ser
efetuada pelo bolsista no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps o
recebimento dos recursos, por meio da Guia de Recolhimento da Unio
(GRU). 2 Nos casos previstos no inciso III, fica a concesso
revogada e o bolsista obrigado a ressarcir o investimento,
inclusive dirias e passagens, feito indevidamente em seu favor, de
acordo com a legislao federal vigente, ficando a pessoa
impossibilitada de receber benefcios da Capes pelo perodo de 5
(cinco) anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuzo das
demais sanes administrativas, cveis e penais aplicveis ao
caso.CAPTULO VII - DA IMPLEMENTAO DO PROJETOSeo I - Da Contratao da
Proposta e Forma de RepasseArt. 54. Aps a divulgao do resultado
final, as propostas aprovadas sero implementadas por meio da
celebrao de instrumento legal, conforme especificado em
edital.Pargrafo nico. A Capes fixar em cada edital os documentos
necessrios para a contratao da proposta.Art. 55. O repasse dos
recursos de custeio e/ou capital ser condicionado ao atendimento
dos itens definidos em edital, alm do cumprimento das condies
prprias para recebimento de recursos da Unio.Seo II - Da Seleo dos
BolsistasArt. 56. Os bolsistas de superviso e de iniciao docncia
sero selecionados por meio de chamada pblica de ampla concorrncia
realizada pela Comisso de Acompanhamento do Pibid (CAP).Pargrafo
nico. Caso a CAP ainda no tenha sido constituda, caber ao
coordenador institucional e aos coordenadores de rea a
responsabilidade pela seleo dos bolsistas.Art. 57. Para o processo
de seleo, a instituio dever providenciar ampla divulgao das normas
do programa, por meio de edital, onde dever constar: perodo de
inscries; critrios para seleo dos bolsistas, procedimentos para
pedidos de reconsideraes, entre outras normas julgadas
pertinentes.Seo III - Do Marco Inicial do ProjetoArt. 58. Para
efeito de pagamento de bolsa, os subprojetos tero vigncia somente
aps o recebimento pela Capes de ofcio da IES, assinado pelo
dirigente mximo, comunicando a data de incio das atividades e
declarando concordncia com os termos desta norma. 1 Para iniciar
suas atividades, o subprojeto dever alcanar um nmero mnimo de 5
(cinco) bolsistas de iniciao docncia, definidos pelo resultado do
processo de seleo realizado pela IES. 2 Para que o bolsista faa jus
ao pagamento da primeira bolsa, o incio das atividades do
subprojeto dever ocorrer at o dia 14 do ms.Art. 59. O subprojeto
que no alcanar o nmero mnimo de bolsistas ter o prazo de 3 (trs)
meses, contatos a partir do prazo estabelecido pela Capes para
incio dos projetos, para realizar novo processo de seleo e dar
incio s atividades.Pargrafo nico. Aps o prazo definido no caput, as
concesses no utilizadas sero canceladas e o subprojeto ser
encerrado.Seo IV - Do Regimento InternoArt. 60. As instituies
aprovadas no programa devero elaborar seu Regimento Interno que
dever ser aprovado pela instituio e conter, no mnimo:I - as
caractersticas do programa na IES;II - os processos de seleo e
acompanhamento das escolas participantes;III - a composio da equipe
gestora do programa na IES;IV - as competncias dos membros da
Comisso de Acompanhamento do Pibid;V - os instrumentos de
acompanhamento dos egressos do Pibid;VI - os indicadores de avaliao
ou referenciais de qualidade do programa para a formao de
professores;VII - a sistemtica de avaliao de todos os membros do
Pibid;VIII - os instrumentos de registro das atividades do
programa, incluindo a obrigatoriedade do portflio ou instrumento
equivalente;IX - a forma de gesto e utilizao dos recursos de
custeio e capital do Pibid;X - os motivos de desligamento dos
membros do Pibid.Art. 61. O regimento dever ser enviado Capes no
prazo mximo de 6 (seis) meses aps incio das atividades do projeto
na instituio.CAPTULO VIII - DA COMISSO DE ACOMPANHAMENTO DO
PIBIDArt. 62. A Comisso de Acompanhamento do Pibid (CAP) da IES ser
constituda por diferentes representantes dos seguimentos de
bolsistas, bem como membros externos do programa de acordo com os
termos estabelecidos no Regimento Interno do Pibid.Pargrafo nico. O
coordenador institucional do Pibid dever presidir a Comisso de
Acompanhamento do Pibid.Art. 63. Os representantes de coordenao de
rea, superviso e iniciao docncia sero eleitos por seus pares e o
processo ser conduzido pelo coordenador institucional e, quando
houver, pelos coordenadores de rea de gesto de processos
educacionais.Art. 64. Compete CAP:I - assessorar a coordenao
institucional naquilo que for necessrio para o bom funcionamento do
programa, tanto pedaggico quanto administrativamente;II - propor a
criao do Regimento Interno do Programa;III - aprovar relatrios
internos do Pibid - parciais e finais, antes do encaminhamento
Capes;IV - examinar solicitaes dos bolsistas do Pibid;V - aprovar
oramento interno do programa;VI - elaborar e publicar edital de
seleo dos bolsistas do programa;VII - contatar a direo das escolas
participantes do Pibid, quando necessrio;VIII - propor solues para
problemas relacionados ao desenvolvimento das atividades do Pibid
nas escolas participantes e nos subprojetos;IX - organizar
seminrios internos de acompanhamento e avaliao do programa.X -
deliberar quanto suspenso ou cancelamento de bolsas, garantindo a
ampla defesa dos bolsistas do programa.CAPTULO IX - DO
ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAOArt. 65. O desenvolvimento do projeto
ser acompanhado pela Capes, mediante anlise de relatrios de
atividades contendo a descrio das principais aes realizadas e em
andamento.Pargrafo nico. Os relatrios de atividades dos projetos
sero:I - parciais, elaborados e encaminhados Capes a cada ano aps o
incio do projeto;II - final, elaborado e encaminhado Capes at 60
(sessenta) dias aps o encerramento da vigncia do termo de
concesso.Art. 66. A IES deve disponibilizar Capes todo e qualquer
material produzido por seus integrantes no mbito do Pibid
autorizando sua publicao em meios fsicos e virtuais.Art. 67. A
Capes poder realizar visitas tcnicas e promover o uso de ambiente
virtual para acompanhamento, compartilhamento e avaliao dos
projetos.Art. 68. A Capes poder realizar, a seu critrio, outras
atividades de avaliao e acompanhamento, das quais os integrantes do
programa devero participar, quando solicitados.Art. 69. Trabalhos
publicados e sua divulgao, sob qualquer forma de comunicao ou por
qualquer veculo devero, obrigatoriamente, no idioma da divulgao,
fazer meno expressa ao fato de o trabalho ter recebido apoio
material e/ou financeiro da Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal
de Nvel Superior - Capes - Brasil.CAPTULO X - DA PRESTAO DE
CONTASArt. 70. Durante a execuo do projeto Pibid, o convenente
dever apresentar prestaes de contas parciais, compostas pelo
relatrio de atividades e comprovantes da aplicao dos recursos
repassados, at o dia 30 de janeiro do exerccio subsequente ao do
recebimento dos recursos. 1 A no apresentao da documentao exigida
no caput implicar a interrupo do repasse das parcelas subsequentes
do projeto. 2 A Capes poder, a qualquer momento, exigir informaes
ou documentos adicionais para verificao da correta aplicao dos
recursos do programa.Art. 71. Visando ao cumprimento do disposto no
Art. 70, Pargrafo nico, da Constituio Federal, e ao disposto na
Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, o convenente dever
apresentar prestao de contas final at 60 (sessenta) dias aps o
encerramento da vigncia do instrumento pactuado ou a concluso da
execuo do objeto.Pargrafo nico. Caso a prestao de contas final no
seja apresentada ou aprovada, a Capes poder proceder inscrio do
convenente no Cadin (Cadastro Informativo dos Crditos no Quitados
do Setor Pblico Federal) e instaurao de Tomada de Contas
Especial.Art. 72. O encerramento do projeto ocorrer aps aprovao da
prestao de contas pela Capes.CAPTULO XI - DISPOSIES FINAISArt. 73.
A presente norma aplica-se a todos os participantes do Pibid.Art.
74. A concesso das bolsas e o repasse dos recursos de custeio e
capital esto condicionados disponibilidade oramentria e financeira
da Capes.Art. 75. A Capes resguarda-se o direito de, a qualquer
momento, solicitar informaes ou documentos adicionais que julgar
necessrios.Art. 76. Casos omissos ou excepcionais sero analisados
pela Diretoria de Formao de Professores da Educao Bsica.Art. 77.
facultado Capes aplicar as novas disposies nos casos em que a
presente norma seja mais vantajosa aos beneficirios.Art. 78. Esta
norma entra em vigor na data de sua publicao e revoga as disposies
em contrrio.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAO
DOCNCIAQuadro 1 - Concesso de bolsas de coordenao de rea de gesto
de processos educacionais por projeto institucional
Quantidade de bolsas concedidas
Iniciao docnciaCoordenao de rea de gesto
5 a 100-
101 a 2001
201 a 3002
301 a 4003
Mais de 400 (apenas para instituies multicampi)4
Quadro 2 - Concesso de bolsas por subprojeto
Quantidade de bolsas concedidas
Iniciao docnciaSupervisoCoordenao de rea
5 a 201 a 41
21 a 404 a 82
41 a 608 a 123
61 a 8012 a 164
(Publicao no DOU n. 140, de 23.07.2013, Seo 1, pgina 11/14)
MINISTRIO DA EDUCAOFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAORESOLUO N 31, DE 22 DE JULHO DE 2013
Dispe sobre a destinao de recursos financeiros, nos moldes
operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE), s escolas pblicas dos Estados e do Distrito Federal de
ensino mdio selecionadas pelas respectivas secretarias de educao
que aderirem ao Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI), com vistas
a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares
inovadoras nesse nvel de ensino.
FUNDAMENTAO LEGAL:Constituio Federal de 1988.Lei n. 9.394, de 20
de dezembro de 1996.Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.Lei n.
11.947, de 16 de junho de 2009.Lei n. 12.513, de 26 de outubro de
2011.Decreto n 6.094, de 24 de abril de 2007.Decreto n 6.286, de 5
de dezembro de 2007.Decreto n 7.083, de 27 de janeiro de
2010.Resoluo n 47, de 1 de setembro de 2011, do Conselho
Deliberativo do FNDE.Portaria Ministerial n 971, de 9 de outubro de
2009, do Ministrio da Educao.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO, no uso das atribuies que lhe so
conferidas pelo art. 7, 1, da Lei n 5.537, de 21 de novembro de
1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto n
7.691, de 2 de maro de 2012, e pelos arts. 3, incisos I e II, e 6,
inciso IV, do Anexo da Resoluo n 31, de 30 de setembro de 2003,
neste ato representado pelo Secretrio-Executivo do Ministrio da
Educao, conforme deliberado na Reunio Extraordinria do Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao,
realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4, 2, do
referenciado Decreto, e:CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os
sistemas de ensino pblico na operacionalizao de aes voltadas ao
Redesenho Curricular, em consonncia com as novas Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio, aprovadas pelo Conselho
Nacional de Educao;CONSIDERANDO a necessidade de promover aes
compartilhadas, com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria
do ensino mdio e a perspectiva de universalizao do acesso e
permanncia de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da
educao bsica;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer aes
conjuntas entre os entes federados, que propiciem novas organizaes
curriculares para o ensino mdio, compatveis com as perspectivas da
sociedade contempornea e com os anseios dos jovens e
adultos;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer polticas
compartilhadas, para a ampliao dos espaos educativos no contexto
das unidades escolares, que possibilitem articulaes entre o mundo
do trabalho, da cincia, da tecnologia e da cultura, como
pressuposto implantao gradativa da educao em tempo integral,
resolve ad referendum:Art. 1 Autorizar a destinao de recursos
financeiros de custeio e capital, nos moldes operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), s
escolas pblicas dos Estados e do Distrito Federal que possuam
alunos matriculados no ensino mdio registrados no censo escolar do
ano anterior ao do atendimento, selecionadas pelas respectivas
secretarias de educao que aderirem ao Programa Ensino Mdio Inovador
(ProEMI), com vistas a apoiar o desenvolvimento de propostas
curriculares inovadoras nessa etapa de ensino. 1 As Secretarias de
Educao dos Estados e do Distrito Federal, aps formalizada a adeso
ao Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI), apresentaro Secretria de
Educao Bsica do Ministrio da Educao (SEB/MEC), o Plano de
Atendimento Global, com a sntese dos Projetos de Redesenho
Curricular aprovados, referentes s escolas de suas respectivas
jurisdies que tenham aderido ao programa. 2 Quando da seleo
prevista no pargrafo anterior as respectivas Secretarias de Educao
devero observar os seguintes critrios:I - necessidade de
estabelecimento de aes conjuntas para melhoria da qualidade do
processo de ensino-aprendizagem e o consequente redesenho
curricular das escolas;II - existncia de estrutura curricular e
ambientes escolares que possibilitem a ampliao do tempo do aluno na
escola, extensiva, gradativamente, educao em tempo integral;III -
capacidade de articulao com outras instituies e polticas pblicas,
como forma de ampliao dos espaos educativos e de aperfeioamento dos
docentes;IV - capacidade para aprimorar o atendimento escolar
voltado s especificidades dos estudantes do turno noturno; e V -
escolas que desenvolvam no ensino fundamental o Programa Mais
Educao. 4 Os Projetos de Redesenho Curricular devero contemplar aes
com a indicao das correspondentes previses de despesas, bem como
informaes pertinentes, nos seguintes macrocampos:I. Acompanhamento
Pedaggico (Linguagens, Matemtica, Cincias da Natureza e Cincias
Humanas);II. Leitura e Letramento ;III. Iniciao Cientfica e
Pesquisa;IV. Lnguas Adicionais/Estrangeiras;V. Cultura Corporal;VI.
Produo e Fruio das Artes;VII. Comunicao, Uso de Mdias e Cultura
Digital;VIII. Participao Estudantil. 5 Os Projetos de Redesenho
Curricular devero observar:I. Obrigatoriedade contemplar aes nos
macrocampos I, II e III, em conformidade com as necessidades e
interesses da comunidade escolar; e aes em no mnimo mais dois
macrocampos especificados nos incisos, IV, V, VI, VII, VIII,
escolhidos conjuntamente com a equipe pedaggica, professores e
comunidade escolar;II. Coerncia e relevncia das informaes relativas
s unidades escolares de ensino mdio selecionadas, com identificao
de aspectos que dificultem o sucesso na aprendizagem e dos que
contribuem para a melhoria da qualidade do ensino, possibilitando a
anlise do contexto escolar como instrumento preliminar de definio
das proposies a serem por eles contempladas;III. Coerncia e
relevncia das atividades neles propostas com a descrio dos
problemas identificados no diagnstico, dando nfase s aes que
contribuem diretamente para a melhoria da qualidade do ensino;IV.
Aspectos da gesto educacional que garantam a implantao das aes;V.
Articulaes possveis com outros programas do Ministrio da Educao,
desenvolvidos pelas Secretarias de Educao dos Estados e do Distrito
Federal, em especial os Programas Mais Educao, o Sade na Escola
(PSE), o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego
(PRONATEC) e o Programa Nacional de Educao do Campo (PRONACAMPO) e
com outros programas e aes intersetoriais; eVI. Aspectos
pertinentes ampliao dos ambientes educativos com a possibilidade de
articulaes com outras instituies, como Universidades, Institutos
Federais, Museus, Zoolgicos, Teatros, Cinemas, Fundaes de Pesquisa,
Cincias e Tecnologia, Tele Centros e outras que possam contribuir
para esse fim. 6 As Unidades Executoras Prprias (UEx),
representativas das escolas referidas no caput e no 1 deste artigo,
faro a insero de seus Projetos de Redesenho Curricular, na aba do
Ensino Mdio Inovador por meio do PDE Interativo, disponvel no site
http://pdeinterativo.mec.gov.br, constituindo tal procedimento sua
adeso ao ProEMI.Art. 3 s escolas de que trata o artigo anterior,
que tenham seus Projetos de Redesenho Curricular aprovados pelas
Secretarias de Educao dos Estados e do Distrito Federal, sero
destinados, por meio de suas Unidades Executoras Prprias (UEx),
recursos de custeio e capital, tomando como parmetros os intervalos
de classe de nmero de alunos matriculados no ensino mdio da unidade
educacional extrado do censo escolar do ano anterior ao do repasse,
a carga horria escolar e os correspondentes valores de referncia,
conforme as Tabelas 1 e 2 a seguir:I - Tabela 1 - Escolas com
Jornada Escolar de 5 (cinco)Horas Dirias e/ou com Oferta de Ensino
Mdio no Perodo Noturno;
Intervalo de Classe de Nmero de Alunos Matriculados no Ensino
Mdio da Unidade EducacionalValores de Repasse (R$)
Custeio(70%)Capital(30%)Total
At 100 alunos14.000,006.000,0020.000,00
101 a 30021.000,009.000,0030.000,00
301 a 50028.000,0012.000,0040.000,00
501 a 70035.000,0015.000,0050.000,00
701 a 90042.000,0018.000,0060.000,00
901 a 110049.000,0021.000,0070.000,00
1101 a 130056.000,0024.000,0080.000,00
1301 a 140063.000,0027.000,0090.000,00
Mais de 140170.000,0030.000,00100.000,00
II - Tabela 2 - Escolas com Jornada Escolar em Tempo Integral
de, no Mnimo, 7 (sete) Horas Dirias.
Intervalo de Classe de Nmero de Alunos Matriculados no Ensino
Mdio da Unidade EducacionalValores de Repasse (R$)
Custeio(70%)Custeio(30%)Total
At 100 alunos19.600,008.400,0028.000,00
100 a 30029.400,0012.600,0042.000,00
301 a 50039.200,0016.800,0056.000,00
501 a 70049.000,0021.000,0070.000,00
701 a 90058.800,0025.200,0084.000,00
901 a 110068.600,0029.400,0098.000,00
1101 a 130074.400,0033.600,00112.000,00
1301 a 140088.200,0037.800,00126.000,00
Mais de 140198.000,0042.000,00140.000,00
1 A relao nominal das escolas referidas no caput, com a indicao
dos respectivos nmeros de alunos atendidos pelo ProEMI, ser
encaminhada pela SEB/MEC ao FNDE e divulgada no stio
www.fnde.gov.br. 2 Os recursos financeiros previstos nesta Resoluo
sero destinados exclusivamente ao desenvolvimento de propostas que
visem dinamizao das atividades de ensino, tendo como referencial as
dimenses estruturantes do ensino mdio presentes nas Diretrizes
Curriculares - Trabalho, Cincia, Cultura e Tecnologia - na forma
especificada nos Projetos de Redesenho Curricular, podendo ser
empregados, observada a categoria econmica na qual se enquadrem,
em:I. Materiais de consumo necessrios ao desenvolvimento de
atividades didtico pedaggicas;II. Locao de espaos fsicos para
utilizao espordica e/ou contratao de servios de infraestrutura,
transporte, alimentao, hospedagem e demais despesas relacionadas
realizao de eventos;III. Locao de equipamentos e/ou contratao de
servios de sonorizao, mdia, fotografia, informtica e outros
relacionados utilizao espordica de equipamentos especficos;IV.
Contratao de servios de consultoria de Instituies de Ensino
Superior, observado o disposto nos incisos VIII e XII do caput e
nos 2 a 4 do art. 18 da Lei n 12.708, de 17 de agosto de 2012, para
prestao de apoio tcnico e gerencial necessrio ao fortalecimento da
gesto escolar e ao aperfeioamento profissional dos professores,
respeitado o limite de 10% do valor destinado cobertura de despesas
de custeio;V. Aquisio de materiais didtico-pedaggicos para o
desenvolvimento das atividades de ensino e aperfeioamento
profissional dos gestores e professores;VI. Aquisio de equipamentos
e mobilirios para fortalecimento e apoio das atividades docentes e
melhoria do ensino, como os destinados a laboratrios de cincias,
informtica, sistema de rdio-escola, cinema, mdia e outros
relacionados dinamizao dos ambientes escolares;VII. Aquisio de
materiais e bens e/ou contratao de servios relacionados s
tecnologias educacionais descritas no "Guia de Tecnologias
Educacionais", disponvel no stio portal.mec.gov.br - SEB/Programas
e Aes/Guia de Orientaes;VIII. Aquisio de materiais e bens e/ou
contratao de servios necessrios adequao dos ambientes escolares
relacionados s prticas pedaggicas indicadas nos projetos; eIX. No
ressarcimento de despesas com transporte e alimentao dos
alunos-monitores que atuaro como auxiliar do professor, tanto em
sala de aula quanto no contra-turno nas atividades propostas no(s)
macrocampo(s). 3 As atividades desempenhadas pelos alunos-monitores
a que se refere o inciso IX do pargrafo anterior sero consideradas
de natureza voluntria, na forma definida na Lei n 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998.Art. 4 O ressarcimento das despesas com
transporte e alimentao dos alunos-monitores que auxiliaro o(s)
professor(es), tanto em sala de aula quanto no contra-turno, nas
atividades propostas no(s) macrocampo(s) previsto no inciso IX do 4
do art. 2, ser:I - calculado de acordo com o nmero de turmas
monitoradas, considerando o valor mximo de R$ 100,00 (cem reais)
mensais por turma monitorada, respeitado o limite de utilizao, para
essa finalidade, de at 5% (cinco por cento) do total de recursos
transferidos para cobertura de despesas de custeio;II - efetivado
mediante apresentao de Recibos de Ressarcimento Mensal pelos
beneficirios s respectivas UEx, os quais devero ser anexados ao
Relatrio Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas ao
Redesenho Curricular e mantidos em arquivo pelo prazo e para o fim
estabelecidos pelos normativos do FNDE.Art. 5 As despesas com a
execuo das aes previstas nesta Resoluo correro custa de dotao
oramentria consignada anualmente ao FNDE, observando os valores
autorizados na ao especfica, limites de movimentao, empenho e
pagamento da programao oramentria e financeira anual do governo
federal.Art. 6 Os recursos financeiros transferidos sob a gide
desta Resoluo sero depositados em conta bancria especfica aberta
pelo FNDE, na mesma agncia bancria depositria dos recursos do
PDDE.Pargrafo nico. Para fins de operacionalizao e monitoramento
dos repasses pelo FNDE, identificao das contas bancrias especficas,
bem como para execuo e prestaes de contas dos recursos pelas
entidades beneficirias, os repasses financeiros de que trata essa
resoluo integraro a ao denominada PDDE Qualidade.Art. 7 A execuo
dos recursos de que trata essa Resoluo dever ocorrer at 31 de
dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crdito nas
contas bancrias especficas das UEx. 1 Os saldos de recursos
financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em
31 de dezembro nas contas especficas, podero ser reprogramados
pelas UEx, obedecendo s classificaes de custeio e capital nas quais
foram repassados, para aplicao no exerccio seguinte, com estrita
observncia de seu emprego nos objetivos da ao programtica. 2 Na
hiptese do saldo de que trata o pargrafo anterior ultrapassar a 30%
(trinta por cento) do total de recursos disponveis no exerccio, a
parcela excedente ser deduzida de eventual repasse ao qual a UEx
fizer jus no exerccio subsequente, voltado ao PDDE Qualidade. 3
Para efeito do disposto no pargrafo anterior, considera-se total de
recursos disponveis no exerccio, o somatrio de valores repassados
no ano para a ao PDDE Qualidade, de eventuais saldos reprogramados
de exerccios anteriores, referentes a essa ao, e de rendimentos de
aplicaes no mercado financeiro.Art. 8 O FNDE, para operacionalizar
os repasses previstos nesta Resoluo, contar com as parcerias da
Secretaria de Educao Bsica do Ministrio da Educao (SEB/MEC), dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal (Entidades Executoras -
EEx), das UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras
atribuies previstas no normativo do PDDE que estiver em vigor:I -
SEB/MEC:a) prestar assistncia tcnica s Secretarias de Educao dos
Estados e do Distrito Federal, fornecendo-lhes as orientaes
necessrias para que seja assegurada a implementao dos Projetos de
Redesenho Curricular referente ao ensino mdio inovador;b) validar
os Planos de Atendimento Global, remetidos pelas Secretarias de
Educao dos Estados e do Distrito Federal, respeitadas as diretrizes
do Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI) e a regulamentao
especfica do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);c)
encaminhar ao FNDE a relao nominal das escolas que tiveram seus
Projetos de Redesenho Curricular aprovados, com a indicao dos
respectivos nmeros de alunos atendidos pelo ProEMI; ed) manter
articulao com as Secretarias de Educao, para a realizao de
atividades de acompanhamento e avaliao, de maneira a garantir a boa
e regular aplicao dos recursos em favor das escolas beneficirias e
o cumprimento das metas preestabelecidas.II - EEx:a) selecionar e
enviar SEB/MEC a relao nominal das escolas que elaboraram e tiveram
seus Projetos de Redesenho Curricular aprovados, com os seus
respectivos cdigos no censo escolar, observados os critrios
estabelecidos no 3 do art. 2;b) analisar, promover possveis ajustes
que atendam aos princpios do Programa Ensino Mdio Inovador
(ProEMI), sistematizar e referendar os Projetos de Redesenho
Curricular das escolas selecionadas;c) elaborar o Plano de
Atendimento Global, com a consolidao dos Projetos de Redesenho
Curricular das escolas, e envi-lo apreciao da SEB/MEC como condio
para recebimento dos recursos financeiros;d) garantir que cada
escola beneficiria disponha de um professor do quadro permanente,
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e perfil adequado para
exercer as funes de coordenador local e articulador das aes de
organizao curricular propostas; e) estabelecer instrumentos de
gerenciamento, em consonncia com as diretrizes previstas pela
SEB/MEC, para acompanhamento e avaliao da implantao do ProEMI, que
concorram para garantir os impactos e avanos desejveis;f) garantir
livre acesso s suas dependncias a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do Tribunal de Contas da Unio (TCU), do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e do Ministrio Pblico,
prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos
requeridos, quando em misso de acompanhamento, fiscalizao e
auditoria; eg) zelar para que as UEx e/ou, quando couber, as
escolas por elas representadas, cumpram as disposies do inciso
seguinte.III - UEx e/ou, quando couber, escola por ela
representada:a) inserir, na aba do Ensino Mdio Inovador por meio do
PDE Interativo, disponvel no stio http://pdeinterativo.mec.gov.br,
o Projeto de Redesenho Curricular, em consonncia com as orientaes
das Secretarias de Educao, considerando as diretrizes do Programa
Ensino Mdio Inovador (ProEMI);b) disponibilizar informaes e dados
escolares que contribuam para o registro institucional do ProEMI,
bem como para a disseminao de experincias exitosas juntos s demais
escolas e sistemas educacionais;c) participar de reunies tcnicas e
eventos de formao, promovidos pelas Secretarias de Educao dos
Estados e do Distrito Federal e pela SEB/MEC, que contribuam para a
sustentabilidade do ProEMI, bem como para ampliao e aperfeioamento
da dimenso pedaggica;d) indicar um professor para a funo de
coordenador e articulador das aes de organizao curricular
propostas, nos termos previstos na alnea 'd' do inciso anterior;e)
proceder execuo e prestao de contas dos recursos de que trata o
art. 1 s EEx, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;f)
zelar para que a prestao de contas referida na alnea anterior
contenha os lanamentos e seja acompanhada dos comprovantes
referentes destinao dada aos recursos de que trata esta Resoluo e a
outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes
operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancria
especfica, fazendo constar no campo "Programa/Ao" dos
correspondentes formulrios, a expresso "PDDE Qualidade";g) fazer
constar dos documentos probatrios das despesas realizadas com os
recursos de que trata esta Resoluo (notas fiscais, faturas,
recibos) a expresso "Pagos com recursos do FNDE/PDDE
Qualidade/ProEMI"; eh) garantir livre acesso s suas dependncias a
representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da Unio
(TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e
do Ministrio Pblico, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em misso de
acompanhamento, fiscalizao e auditoria.Art. 9 Ficam aprovados por
esta Resoluo os modelos do Plano de Redesenho Curricular, disponvel
na aba do Ensino Mdio Inovador do PDE Interativo, do Plano de
Atendimento Global Consolidado, do Recibo de Ressarcimento Mensal e
do Relatrio Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas
ao Ensino Mdio Inovador, disponveis no site www.fnde.gov.br.Art. 10
Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.JOS HENRIQUE
PAIM FERNANDES
(Publicao no DOU n. 140, de 23.07.2013, Seo 1, pgina 15/16)
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