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TEMAS MAIS IMPORTANTES DE PROCESSO CIVIL PARA CARREIRAS
FEDERAIS (HIGHLIGHTS)
Turma Advogado Geral da Unio
b. Temas de estudo recomendado
Ao Civil Pblica
Ao rescisria
Mandado de Segurana
Litisconsrcio
Ministrio Pblico
Turma Defensor Pblico da Unio
b. Temas de estudo obrigatrio
Processo de execuo: execuo em geral
Sentena e coisa julgada
Recursos
Procedimentos especiais
Formao, suspenso e extino do processo
Temas de estudo obrigatrio
Processo. Princpios fundamentais
Resposta do ru
Liquidao de sentena
Recursos
Execuo
Ao rescisria
a. Temas de estudo obrigatrio
Competncia
Litisconsrcio
Tutelas de urgncia
Respostas do Ru
Sentena e coisa julgada
Execuo e cumprimento de sentena
Recursos
Ao Rescisria
Ao civil pblica (tutela coletiva)
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Temas de estudo recomendado
Prova. Princpios Gerais. nus da Prova.
Ao de usucapio
Tutela antecipada
Juizado especiais
Turma Procurador da Fazenda Nacional
Temas de estudo recomendado
Ao Civil Pblica
Resposta do ru
Sentena e coisa julgada
Cumprimento de sentena
Partes e Procuradores
Turma para Procurador Federal
Temas de estudo recomendado
Processo de Execuo
Processo cautelar
Procedimentos especiais
Ao Civil Pblica e Ao Popular
Reclamao Constitucional
Temas de estudo obrigatrio
Litisconsrcio e assistncia
Competncia
Comunicao Processual
Recursos
Execuo fiscal
Temas de estudo obrigatrio
Competncia
Sujeitos do Processo
Procedimento: Resposta do ru
Sentena e coisa julgada
Recursos
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Turma Delegado da Polcia Federal
Temas de estudo recomendado
Jurisdio
Tutela cautelar
COMPETNCIA ESQUEMA PARA A DETERMINAO DA COMPETNCIA
1. Determina-se o juzo competente a priori
2. Verifica-se a presena de causas de modificao de
competncia
3. Definida a competncia, aplica-se, como regra o
princpio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuao
da competncia)
a. Excees perpetuatio
i. Extino de rgo
ii. Alterao de critrio absoluto (ex: EC/45,
demandas acidentrias e Justia do
Trabalho)
Temas de estudo obrigatrio
Competncia
Jurisdio constitucional das liberdades
Tutela de urgncia
Competncia da Justia Federal
Antecipao dos efeitos da tutela
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iii. Alterao ftica que toca critrio absoluto
(ex: ingresso da Unio, salvo Lei 9.469/97 ,
art. 5 pargrafo nico:
NOVO CPC CPC /1973
Art. 43. Determina-se a
competncia no momento do
registro ou distribuio da petio
inicial (art. 59), sendo irrelevantes
as modificaes do estado de fato
ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando
suprimirem rgo judicirio ou
alterarem a competncia absoluta.
Art. 87. Determina-se a
competncia no momento em que a
ao proposta. So irrelevantes as
modificaes do estado de fato ou
de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando
suprimirem o rgo judicirio ou
alterarem a competncia em razo
da matria ou da hierarquia.
? A criao de vara nova pode implicar a redistribuio de feitos?
COMPETNCIA. REDISTRIBUIO. PRINCPIO. JUIZ NATURAL. Na impetrao,
sustenta-se que, quando j definida a competncia pela distribuio,
resoluo alguma, ainda que de criao de varas, pode ter o condo de
determinar a redistribuio de processos anteriormente distribudos,
sob pena de clara e grave
violao do princpio do juiz natural, que macula com a pecha de
nulidade todos os atos decisrios desde ento praticados por juzo
incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas corpus ao
entendimento de que a redistribuio do feito decorrente da criao de
vara com idntica competncia com a finalidade de igualar os acervos
dos juzos e dentro da estrita norma legal, no viola o princpio do
juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite
posteriores alteraes de competncia. Observou-se que o STF j se
manifestou no sentido de que inexiste violao ao
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referido princpio, quando ocorre redistribuio do feito em
virtude de mudana na organizao judiciria, visto que o art. 96, a,
da CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a
competncia e o funcionamento dos respectivos rgos
jurisdicionais.
Precedentes citados do STF: HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ:
HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC 36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC
44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ 2/5/2005; HC
41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 891-SP,
DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
2/2/2010. Smula 58 PROPOSTA A EXECUO FISCAL, A POSTERIOR MUDANA DE
DOMICILIO DO EXECUTADO NO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA. Smula
365 A interveno da Unio como sucessora da Rede Ferroviria Federal
S/A (RFFSA) desloca a competncia para a Justia Federal ainda que a
sentena tenha sido proferida por Juzo estadual.
Caminho para determinao do juzo competente Verificar: 1.
Competncia dos tribunais de superposio 2. Qual a justia competente
(competncia de
jurisdio). CF art. 109. 3. Competncia originria
4. Competncia territorial ou de foro
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5. Competncia de juzo
6. Competncia recursal Smula 206 A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA,
INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL
RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.
Competncia Funcional
Conceito
Espcie x critrio determinativo
Plano vertical x plano horizontal
Critrios para a determinao da competncia
a. em razo da pessoa
b. em razo da matria
c. em razo do valor da causa
d. domiclio do ru; domiclio do autor; local do ato ou fato
Quais as incompetncias absolutas e quais as relativas? O que
determina o carter absoluto ou relativo , de
regra, o critrio de determinao de competncia tendo
reflexo na espcie de competncia.
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> matria >>>>>>>> absoluta
> pessoa >>>>>>>>> absoluta
> valor da causa >>> relativo de regra
> funcional >>>>>> absoluta
> domiclio >>>>>>> relativo
Ordem x critrios x qualificao: um caminho a ser seguido!
Competncia critrios qualificao
Tribunais de superposio matria e pessoa absoluta De jurisdio
(justia) matria e pessoa absoluta
Originria matria; pessoa absoluta funcional
Territorial domiclio relativa
matria absoluta De juzo mat. e funcional absoluta
Pessoa
Recursal funcional absoluta
Regras de competncia no NCPC (Art. 42 a 66)
Muito mais simples
Captulo dividido em trs sees
o Disposies gerais (com as regras de competncia
territorial e de jurisdio federal)
o Modificao de competncia
o Da incompetncia
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No h a diviso obedecendo o critrio tripartite de
Chiovenda (objetivo matria/valor; funcional; territorial)
COMPETNCIA INTERNACIONAL Quando o juiz brasileiro pode atuar
Competncia o Competncia concorrente (art. 88) 1. Ru, brasileiro
ou estrangeiro, domiciliado no
Brasil 2. Obrigao a ser cumprida no Brasil. 3. Ao se originar de
fato ou ato ocorrido no
Brasil. Competncia exclusiva (art. 89) 1. aes relativas a imveis
situados no Brasil. 2. inventrio e partilha de bens situados no
Brasil (mesmo que estrangeiro o autor e que nunca tenha residido
no Brasil)
competncia concorrente x competncia exclusiva Pergunta-se:
possvel prorrogao/derrogao da competncia internacional?
o Eleio do foro estrangeiro o Conexo/continncia o
(AGU/2009) Acerca da competncia, julgue o item
subsequente.
No caso de uma pretenso dirigida anulao de obrigao
firmada no exterior, mas cujo cumprimento esteja previsto
para ocorrer no Brasil, h, conforme o CPC, competncia
concorrente da autoridade judiciria brasileira e da
autoridade judiciria estrangeira, sendo somente a
homologao de sentena estrangeira obstculo ao
processamento da causa pela autoridade local.
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Certo Errado
GABARITO: CORRETO
(DPU/2010)
Acerca de carta rogatria e homologao de sentena estrangeira,
julgue os seguintes itens.
A sentena proferida por tribunal estrangeiro tem eficcia no
Brasil depois de homologada pelo STF.
Errado . STJ. Art. 105 CF.
Informativo N: 0548, STJ. Corte Especial DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HIPTESE EM QUE NO POSSVEL A HOMOLOGAO DE SENTENA
ESTRANGEIRA. A sentena estrangeira ainda que preencha adequadamente
os requisitos indispensveis sua homologao, previstos no art. 5 da
Resoluo 9/2005 do RISTJ no pode ser homologada na parte em que
verse sobre guarda ou alimentos quando j exista deciso do Judicirio
Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta deciso tenha
sido proferida em carter provisrio e aps o trnsito em julgado
daquela. De incio, cumpre destacar que a existncia de
sentena estrangeira transitada em julgado no impede a instaurao
de ao de guarda e de alimentos perante o Poder Judicirio
Brasileiro, pois a sentena de guarda ou de alimentos no imutvel,
haja vista o disposto no art. 35 do ECA: a guarda poder ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,
ouvido o Ministrio Pblico. Alm disso, o deferimento de exequatur
referida sentena estrangeira importaria
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ofensa soberania da jurisdio nacional. Precedentes
citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC
8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014. O primeiro argumento seria
desnecessrio!
Informativo N: 0533, STJ. Corte Especial DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA QUE
DETERMINE A SUBMISSO DE CONFLITO ARBITRAGEM. Pode ser homologada no
Brasil a sentena judicial de estado estrangeiro que, considerando
vlida clusula compromissria constante de contrato firmado sob a
expressa regncia da lei estrangeira, determine em face do anterior
pedido de arbitragem realizado por uma das partes a submisso justia
arbitral de conflito existente entre os contratantes, ainda que
deciso proferida por juzo estatal brasileiro tenha, em momento
posterior ao trnsito em julgado da sentena a ser homologada,
reconhecido a nulidade da clusula com fundamento em exigncias
formais tpicas da legislao brasileira pertinentes ao contrato de
adeso. necessrio ressaltar que estamos diante de um caso tpico de
competncia concorrente. Assim, a primeira deciso que transita em
julgado prejudica a outra. da essncia do sistema que, se transitar
em julgado primeiro a sentena estrangeira, fica prejudicada a
brasileira e vice-versa. Assim, a aparente excluso da sentena
estrangeira pelo fato do trnsito em julgado do julgamento
brasileiro, sob invocao da soberania nacional, no se segue, porque
se est diante de clara competncia concorrente. Ademais, o ingresso
do pedido de arbitragem anteriormente a todas as vrias ocorrncias
judiciais deve pesar em prol da opo pela homologao da sentena
estrangeira que prestigia a opo voluntria das partes pela
arbitragem. O Juzo
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arbitral que era competente, no incio de tudo, para examinar a
clusula arbitral devido ao princpio Kompetenz-Kompetenz, e foi isso
que a sentena
estrangeira assegurou. Esse princpio, que remonta voluntariedade
da opo arbitral e reala a autonomia contratual, revela o poder do
rbitro para analisar e decidir sobre sua prpria competncia, no que
tange validade e eficcia do pacto arbitral, que lhe outorgou a
referida funo julgadora. Assim, o tribunal arbitral tem competncia
para decidir sobre a validade da clusula compromissria, ou seja,
sobre sua prpria competncia. A propsito, o Protocolo de Genebra de
24/9/1923, subscrito e ratificado com reservas pelo Brasil em
5/2/1932, estabelece a prioridade do Juzo Arbitral sobre a Jurisdio
Estatal, estabelecendo uma presuno de competncia em favor do
Tribunal Arbitral. De outro modo, a negao de homologao de sentena
arbitral proferida h tempos em Estado estrangeiro sob o fundamento
de ocorrncia da anulao da clusula arbitral por sentena proferida no
Brasil significaria a abertura de largo caminho para a procrastinao
da arbitragem avenada por parte de contratantes nacionais no
exterior. Atente-se que, para bloquear tal arbitragem, bastaria ao
contratante brasileiro, aps o pedido de instaurao da arbitragem no
exterior, ingressar com processo anulatrio da clusula arbitral no
Brasil para, invocando peculiaridades da legislao brasileira, como
as especiais exigncias nacionais da clusula de adeso (sobretudo
diante do Cdigo de Defesa do Consumidor, com inverso de nus de
prova e outros consectrios do direito consumerista nacional),
paralisar a arbitragem e judicializar toda a matria contra a
jurisdio estatal no Brasil. Cabe ressaltar que no h empecilho no
julgamento brasileiro homologao porque fundados o julgamento
estrangeiro e o nacional em motivos tcnico-jurdicos diversos, ou
seja, o primeiro, na validade da clusula arbitral ante os termos da
legislao estrangeira, para contrato celebrado no estrangeiro, sem a
considerao de restries existentes no sistema jurdico brasileiro, e
o segundo fundado em exigncias formais de clusula em contrato de
adeso, tpicas da legislao nacional.
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Inexiste, assim, impedimento homologao das sentenas estrangeiras
em virtude de coisa julgada nacional posterior. Pois, ajuizado o
pedido de arbitragem, no Brasil ou no exterior, ao juzo arbitral
competia julgar todas as matrias suscitadas pelas partes, inclusive
a invalidade da clusula arbitral, no se autorizando a prematura
judicializao perante a atividade jurisdicional estatal. SEC 854-US,
Rel.
originrio Min. Massami Uyeda, Rel. para acrdo Min. Sidnei
Beneti, julgado em 16/10/2013. IMPORTANTSSIMO:
1. Entendendo o caso: a. Sentena estrangeira transita em
julgado
determinando a validade da clusula arbitral perante a legislao
estrangeira e determinando sua efetivao.
b. Ao posteriormente proposta no Brasil e julgada procedente com
trnsito em julgado, declarando a nulidade da clasula arbitral
perante a legislao nacional.
c. Pedido de homologao de sentena estrangeira aceito pelo STJ e
julgado procedente
2. Temas decididos a. O caso de competncia concorrente, sendo
que
a primeira coisa julgada vale sobre a segunda b. O princpio da
competncia da competncia aplica-
se para a arbitragem c. Existe uma presuno de prevalncia da
jurisdio
arbitral sobre a estatal (Protocolo de Genebra) d. A existncia
de sentena brasileira transitada em
julgado no impede a homologao da estrangeira que tem causa de
pedir distinta.
3. Nossa opinio a. O caso de jurisdio concorrente (art. 88) pq
se
trata de causa em que uma das partes brasileira ou pq a obrigao
tem de ser cumprida no Brasil.
b. Nenhum processo no estangeiro pode produzir efeitos no Brasil
antes da homologao.
c. Se as causas de pedir so distintas, ento a sentena brasileira
no est obstada pela coisa
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julgada, quer a coisa julgada da sentena estrangeira, quer a
coisa julgada da sua homologao.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
COMPETNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEAO DE BENS
LOCALIZADOS FORA DO BRASIL. Em ao de divrcio e partilha de bens de
brasileiros, casados e residentes no Brasil, a autoridade judiciria
brasileira tem competncia para, reconhecendo o direito meao e a
existncia de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores
na partilha. O Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introduo s normas do
Direito Brasileiro) prev, no art. 7, 4, que o regime de bens, legal
ou convencional, deve obedecer lei do pas em que tiverem os
nubentes domiclio, e, se este for diverso, a do primeiro domiclio
conjugal. E, no art. 9, que, para qualificar e reger as obrigaes,
aplicar-se- a lei do pas em que se constiturem. As duas regras
conduzem aplicao da legislao brasileira, estando diretamente
voltadas ao direito material vigente para a definio da boa partilha
dos bens entre os divorciantes. Para o cumprimento desse mister,
impe-se ao magistrado, antes de tudo, a ateno ao direito material,
que no excepciona bens existentes fora do Brasil, sejam eles mveis
ou imveis. Se fosse diferente, para dificultar o reconhecimento de
direito ao consorte ou vilipendiar o que disposto na lei brasileira
atinente ao regime de bens, bastaria que os bens de raiz e outros
de relevante valor fossem adquiridos fora das fronteiras nacionais,
inviabilizando-se a aplicao da norma a determinar a distribuio
equnime do patrimnio adquirido na constncia da unio. A exegese no
afronta o art. 89 do CPC, pois esse dispositivo legal disciplina a
competncia internacional exclusiva do Poder Judicirio brasileiro
para dispor acerca de bens imveis situados no Brasil e para
proceder a inventrio e partilha de bens (mveis e imveis) situados
no Brasil. Dele se extrai que a deciso
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estrangeira que viesse a dispor sobre bens imveis ou mveis
(estes em sede de inventrio e partilha) mostrar-se-ia ineficaz no
Brasil. O reconhecimento de direitos e obrigaes relativos ao
casamento, com apoio em normas de direito material a ordenar a
diviso igualitria entre os cnjuges do patrimnio adquirido na
constncia da unio, no exige que os bens mveis e imveis existentes
fora do Brasil sejam alcanados, pela Justia Brasileira, a um dos
contendores, demanda apenas a considerao dos seus valores para fins
da propalada equalizao. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 22/4/2014. CUIDADO: No confundir regras de
competncia internacional (norma processual) com os elementos de
conexo do DIP (normas materiais). (PROC FEDERAL 2013) Acerca de
aspectos diversos do direito processual civil, entre eles a ao
anulatria, a competncia internacional e a litigncia de m-f, julgue
os itens que se seguem.
192 No h litispendncia quando duas aes idnticas tramitam em
jurisdio diversa: a brasileira e a estrangeira. Nesse caso,
correndo dois processos simultaneamente, valer a sentena sobre cujo
comando dispositivo primeiro recair a coisa julgada, e a sentena
estrangeira no ter eficcia no Brasil seno depois de homologada pelo
STJ. GABARITO - CERTO O tema no NOVO CPC
o Limites da jurisdio nacional
o novidades na competncia concorrente (art. 22)
I alimentos, quando:
a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como
posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obteno de benefcios econmicos;
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II decorrentes de relaes de consumo, quando
o consumidor tiver domiclio ou residncia no
Brasil;
III em que as partes, expressa ou tacitamente,
se submeterem jurisdio nacional.
(prorrogao da jurisdio nacional)
o novidades sobre competncia exclusiva (art. 23)
III - em divrcio, separao judicial ou dissoluo
de unio estvel, proceder partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o titular seja de
nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora
do territrio nacional.
o Derrogao da jurisdio nacional (art. 25)
Art. 25. No compete autoridade judiciria
brasileira o processamento e o julgamento da ao
quando houver clusula de eleio de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo
ru na contestao.
1 No se aplica o disposto no caput s hipteses
de competncia internacional exclusiva previstas
neste Captulo.
2 Aplicam-se hiptese do caput o art. 63, 1 a
4. (regulamentao da clusula eletiva de foro,
permitindo ao juiz declar-la abusiva antes da
citao, remetendo os autos ao juzo
competente)
o Ampla regulamentao da cooperao jurdica
internacional (art 26/41)
O artigo 26 dispe as normas gerais e
princpios aplicveis cooperao
internacional, tais como respeito ao devido
processo legal e isonomia
artigo 27 explicita as hipteses de cabimento
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do pedido de cooperao.
Matria vinha sendo disciplinada na
Resoluo n 9/2005 do Superior Tribunal
de Justia.
Criao do auxlio direito (art. 28/34)
Quando objeto da cooperao no
depender de delibao da autoridade
brasileira sobre uma deciso judicial
Criao da autoridade central
(Ministrio da Justia/Ministrio
Pblico)
Fornecimento de informaes
Atos de instruo probatria
Quando dependerem de ato
jurisdicional, a competncia ser da
Justia Federal, com pedido feito pela
AGU
Os art. 972 a 977 regulam o procedimento
da homologao de sentena extrangeira e
concesso de exequatur
COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL Regras: (CF 109, I a III, VIII, X,
XI) 1. Caractersticas
Taxatividade e constitucionalidade do rol 2. Dinmica: J federal
x justia estadual (Smulas STJ: 150/224) Sum 150
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Compete Justia Federal decidir sobre a existncia de interesse
jurdico que justifique a presena, no processo, da Unio, suas
autarquias ou empresas pblicas Smula 224 Excludo do feito o ente
federal, cuja presena levara o Juiz Estadual a declinar da
competncia, deve o Juiz Federal restituir os autos e no suscitar
conflito. 3. Hipteses 3.1 INTERESSE DA UNIO, AUTARQUIA OU EMPRESA
PBLICA na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes
o Competncia em razo da pessoa o Partes o Todas as modalidades
interventivas? (amicus
curiae) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PARA
A PROPOSITURA DE AO CIVIL PBLICA EM DEFESA DE ZONA DE AMORTECIMENTO
DE PARQUE NACIONAL. O MPF possui legitimidade para propor, na
Justia Federal, ao civil pblica que vise proteo de zona de
amortecimento de parque nacional, ainda que a referida rea no seja
de domnio da Unio. Com efeito, tratando-se de proteo ao meio
ambiente, no h competncia exclusiva de um ente da Federao para
promover medidas protetivas. Impe-se amplo aparato de fiscalizao a
ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do
local onde a ameaa ou o dano estejam ocorrendo e da competncia para
o licenciamento. Deve-se considerar que o domnio da rea em que o
dano ou o risco de dano se manifesta apenas um dos critrios
definidores da legitimidade para agir do MPF. Ademais,
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convm ressaltar que o poder-dever de fiscalizao dos outros entes
deve ser exercido quando determinada atividade esteja, sem o devido
acompanhamento do rgo local, causando danos ao meio ambiente. AgRg
no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
11/6/2013. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA JULGAMENTO DE
DEMANDA QUE VERSE SOBRE OBTENO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO A
DISTNCIA DE INSTITUIO NO CREDENCIADA PELO MEC. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A Justia Federal tem
competncia para o julgamento de demanda em que se discuta a
existncia de obstculo obteno de diploma aps concluso de curso de
ensino a distncia em razo de ausncia ou obstculo ao credenciamento
da instituio de ensino superior pelo Ministrio da Educao. Quanto
competncia para o julgamento de demandas que envolvam instituio de
ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre
questes privadas relacionadas ao contrato de prestao de servios
firmado entre a instituio de ensino superior e o aluno
inadimplemento de mensalidade, cobrana de taxas e desde que no se
trate de mandado de segurana, a competncia, em regra, da Justia
Estadual. Em contraposio, em se tratando de mandado de segurana ou
referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o rgo pblico
competente ou mesmo ao credenciamento da entidade perante o
Ministrio da Educao , no h como negar a existncia de interesse da
Unio no feito, razo pela qual, nos termos do art. 109 da CF, a
competncia para julgamento da causa ser da Justia Federal. Essa
concluso tambm se aplica aos casos de ensino a distncia. Isso
porque, conforme a interpretao sistemtica dos arts. 9 e 80, 1, da
Lei 9.394/1996, Unio cabe a fiscalizao e o credenciamento das
instituies de ensino que oferecem essa modalidade de prestao de
servio educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp
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1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp
1.276.666-RS, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE
698.440-RS, Primeira Turma, DJe 2/10/2012. REsp 1.344.771-PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA O JULGAMENTO DE AO
CIVIL PBLICA. Em ao civil pblica ajuizada na Justia Federal, no
cabvel a cumulao subjetiva de demandas com o objetivo de formar um
litisconsrcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos
demandados estiver submetido, em razo de regra de competncia
ratione personae, jurisdio da Justia Federal, ao passo que a Justia
Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados
aos demais demandados. De fato, a fixao do foro para o julgamento
de ao civil pblica leva
em considerao uma espcie sui generis de competncia territorial
absoluta, que se fixa primeiramente em razo do local e extenso do
dano (art. 2 da Lei 7.347/1985), desencadeando a partir da uma
competncia relativa concorrente entres os outros juzos
absolutamente competentes. Entretanto, isso no derroga as regras
alusivas competncia tambm absoluta da Justia Federal, que tm
estatura constitucional e que, na verdade, definem hiptese de
jurisdio especial, o que no exclui a observncia do critrio da
extenso e do local do dano no mbito federal. Desse modo, a Justia
Federal tambm tem competncia funcional e territorial sobre o local
de qualquer dano, circunstncia que torna as regras constitucionais
de definio de sua competncia rigorosamente compatveis e harmnicas
com aquelas previstas nos diplomas legais sobre processo coletivo
que levam em conta tambm o local e a extenso do dano. A respeito do
litisconsrcio facultativo comum, cabe ressaltar que esse traduz um
verdadeiro cmulo de demandas, que buscam vrios provimentos somados
em uma sentena formalmente nica. Sendo assim, e levando-se em conta
que todo cmulo subjetivo tem por substrato um cmulo objetivo, com
causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora
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formalmente nicos), para a formao de litisconsrcio facultativo
comum h de ser observada a limitao segundo a qual s lcita a cumulao
de pedidos se o juzo for igualmente competente para conhecer de
todos eles (art. 292, 1, II, do CPC). Portanto, como no
litisconsrcio facultativo comum o cmulo subjetivo ocasiona cumulao
de pedidos, no sendo o juzo competente para conhecer de todos eles,
ficar inviabilizado o prprio litisconsrcio, notadamente nos
casos em que a competncia se define ratione personae, como a
jurisdio cvel da Justia Federal. Ademais, tal concluso se
harmoniza, inclusive, com a regra segundo a qual "os litisconsortes
sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como
litigantes distintos" (art. 48 do CPC). REsp 1.120.169-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 20/8/2013. Observaes:
- caso concreto: 1. A Defensoria Pblica de Unio (DPU)
ajuizou ao civil pblica, com pedido de antecipao de
tutela, em face de onze instituies financeiras, entre
elas a Caixa Econmica Federal - CEF e o Unibanco -
Unio de Bancos Brasileiros S.A., objetivando
provimento que impusesse s rs a manuteno de
todos os documentos que se referissem s contas-
poupana existentes em junho de 1987, assim como a
aplicao do IPC de 26,06% correo dos depsitos no
perodo indicado.
- Problema: o acrdo faz correta anlise da questo do
ponto de vista do polo passivo. Mas e o polo ativo? A
presena da DPU no seria suficiente para levar a
questo JF?
- Problema: Os equvocos, inclusive do recorrente (DPU)
decorrem da m compreenso da ordem de
estabelecimento das espcies de competncia.
(PROCURADOR FEDERAL/2007)
Julgue os prximos itens, relativos competncia da justia
federal.
-
Tendo os embargos de terceiro natureza de ao, a sua propositura,
por parte da Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal,
determina a competncia ratione personae, que detm carter absoluto e
inderrogvel da justia federal.
Certo. STJ, CC 31696
(AGU/2004)
Julgue o item a seguir
2) De acordo com dispositivo constitucional, caso algum ente
pblico federal demonstre interesse jurdico e intervenha em processo
que corre perante a justia estadual, os autos devem ser remetidos
justia federal, absolutamente competente para o julgamento. Nessa
hiptese, no prevalece a perpetuao da competncia.
GABARITO: CORRETO. (SMULAS 150 E 224 do STJ).
3.1.2. Casos em que a competncia NO SER da
Justia Federal
SMULA n. 506 A Anatel no parte legtima nas demandas entre a
concessionria e o usurio de telefonia decorrentes de relao
contratual.
Smula 517 STF AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA S TM FORO NA
JUSTIA FEDERAL, QUANDO A UNIO INTERVM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
Smula 270 STJ
-
O protesto pela preferncia de crdito, apresentado por ente
federal em execuo que tramita na Justia Estadual, no desloca a
competncia para a Justia Federal. Sum 161 STJ. da competncia da
Justia Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao
PIS-PASEP e FGTS, em decorrncia do falecimento do titular da
conta.
Lei 9.469/97 , art. 5 pargrafo nico:
As pessoas jurdicas de direito pblico podero intervir
INDEPENDENTE DA DEMONSTRAO DE INTERESSE JURDICO nas causas que
possam ter reflexos de natureza econmica
Falncia Pergunta-se: e execuo fiscal de tributo federal de
empresa falida?
contribuies sociais (CF art.. 114, VIII)
o Compete Justia Comum o julgamento de causas que envolvam o
SEBRAE. (RE 414375)
o Aes acidentrias - INSS e Empregador (Sum vinculante n.
22).
Primeira Seo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIRIO.
COMPETNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PENSO POR MORTE DECORRENTE DE BITO
DE EMPREGADO ASSALTADO NO EXERCCIO DO TRABALHO.
-
Compete Justia Estadual e no Justia Federal processar e julgar
ao que tenha por objeto a concesso de penso por morte decorrente de
bito de empregado ocorrido em razo de assalto sofrido durante o
exerccio do trabalho. Doutrina e jurisprudncia firmaram compreenso
de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competncia de juzos
em razo da matria deve ser dirimido com a observncia da relao
jurdica controvertida, notadamente no que se refere causa de
pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Na hiptese, a
circunstncia afirmada no denota acidente do
trabalho tpico ou prprio, disciplinado no caput do art. 19 da
Lei 8.2131991 (Lei de Benefcios da Previdncia Social), mas acidente
do trabalho atpico ou imprprio, que, por presuno legal, recebe
proteo na alnea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefcios.
Nessa hiptese, o nexo causal presumido pela lei diante do evento, o
que compatvel com o ideal de proteo ao risco social que deve
permear a relao entre o segurado e a Previdncia Social. Desse modo,
o assalto sofrido no local e horrio de trabalho equipara-se ao
acidente do trabalho, e o direito penso por morte decorrente do
evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juzo da Justia
Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final,
da CF combinado com o art. 21, II, a, da Lei 8.2131991. CC
132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 28/5/2014.
SMULA n. 505 A competncia para processar e julgar as demandas que
tm por objeto obrigaes decorrentes dos contratos de
planos de previdncia privada firmados com a Fundao Rede
Ferroviria de Seguridade Social REFER da Justia estadual.
Explicao da smula (ver precedente abaixo): , a REFER, entidade
fechada de previdncia privada, organizada sob a forma de fundao,
possui personalidade jurdica prpria que no se confunde com a da sua
instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA,
-
sociedade de economia mista que sequer demandada nesses
casos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL PARA
APRECIAR AES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAO
EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENO DO BACEN. Compete Justia Estadual, e
no Justia Federal, processar e julgar ao proposta em face de
sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituio
financeira em regime de liquidao extrajudicial, sob interveno do
Banco Central. Com efeito, inexiste previso no art. 109 da CF que
atribua a competncia Justia Federal para processar e julgar causas
envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido
dispositivo constitucional explcito ao excluir da competncia da
Justia Federal as causas relativas falncia; cujo raciocnio
extensvel aos procedimentos concursais administrativos, tais como a
interveno e a liquidao extrajudicial, o que aponta inequivocamente
para a competncia da Justia Estadual, a qual ostenta carter
residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe
31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp
1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 19/3/2013.
que a ao no contra o BACEN, nem ser ele terceiro interveniente.
Ocorrendo a interveno do BACEN (p. ex. como assistente do ru, haver
a modificao de competncia.
Pergunta-se: onde litiga a OAB?
3.2. CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANG OU ORG INT X MUNICPIO OU PESSOA
RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAS
-
Pergunta-se: quais os limites da imunidade de jurisdio?
Pergunta-se: demanda labora contra organismo internacional ou
estado estrangeiro. Qual a Justia competente? CF, art. 114 I - as
aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito
pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios RO 89 / BA RECURSO
ORDINRIO T3 - TERCEIRA TURMA DJe 26/08/2011 RECURSO ORDINRIO - AO
DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
DO TRABALHO PROPOSTA PELO TRABALHADOR EM FACE DE ORGANISMO
INTERNACIONAL (UNICEF) - DISCUSSO ACERCA DA
INSTAURAO DA JURISDIO BRASILEIRA - OBJETO RECURSAL PREJUDICADO -
RECONHECIMENTO DA INCOMPETNCIA DA JUSTIA COMUM - EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 45/2004 - LITGIO ORIUNDO DA RELAO DE TRABALHO E
PRESENA DE ORGANISMO INTERNACIONAL - INEXISTNCIA DE SENTENA DE
MRITO - COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO -
RECURSO PREJUDICADO E DECLARAO, DE OFCIO, DA INCOMPETNCIA DA
JUSTIA COMUM.
CESPE DIPLOMATA/2011
Dois ex-empregados da misso diplomtica do Estado X situada no
Estado Y ajuizaram contra aquele Estado reclamao na justia
trabalhista deste Estado, alegando que alguns de seus salrios no
haviam sido pagos. Tendo julgado procedente a reclamao, a justia
trabalhista do
-
Estado Y determinou, a fim de satisfazer os crditos dos
ex-empregados, a penhora de bens, includo o prprio prdio da
referida misso diplomtica. Com relao a essa situao hipottica,
assinale a opo correta.
a) Caso o Estado Y fosse o Brasil, a justia trabalhista no
poderia, de acordo com a jurisprudncia do STF, determinar a penhora
de bens do Estado X, por gozar o Estado estrangeiro de imunidade de
execuo.
b) A justia trabalhista do Estado Y no deveria ter conhecido da
ao, pois a Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas estabelece a
imunidade de jurisdio do Estado estrangeiro em matria
trabalhista.
c) A justia trabalhista do Estado Y no deveria ter conhecido da
ao, pois casos que envolvam imunidade de jurisdio e execuo somente
podem ser julgados por tribunais internacionais.
d) Caso a penhora recasse sobre a residncia oficial do
embaixador, ela seria considerada lcita perante o direito
internacional.
e) Sob o prisma do direito internacional, a penhora do prdio da
misso diplomtica lcita.
GABARITO: A
3.3. CAUSAS FUNDADAS EM TRATADO/CONTRATO DA UNIO COM ESTADO
ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIOAL
Decreto 79.347/77 Danos causados por poluio de leo
Decreto 56.826/65 Conveno de NY (Prestao de alimentos no
Estrangeiro Alimentante ou Alimentando)
-
CONFLITO DE COMPETNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. REVALIDAO E
REGISTRO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AO ORDINRIA FUNDADA EM CONVENO E
ACORDO INTERNACIONAIS. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL COMUM. 3.
competente a Justia Federal Comum para a anlise da ao ordinria que
busca a revalidao e registro de diploma estrangeiro, com base em
Conveno e Acordo Internacionais, como se deduz do exame conjunto
dos arts. 3 da Lei n 10.259/01 e 109, da CF. 4. Conflito conhecido
para declarar competente o Juzo Federal da 3 Vara da Seo Judiciria
do Estado do Maranho, ora suscitado.
CC 104102 / MA
3.4. V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere
o 5 deste artigo; (Includo pela EC 45/2004)
Note-se que a grave violao dos DH pode suscitar ao civil tb.
Procurador geral deve requerer deslocamento de competncia ao
STJ
3.5. MS e HD CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL
Sum 177 STJ Competncia originria do STJ: CF, art. 105, I,b
Competncia originria do STF: CF, art. 102,I, d
Pergunta-se: e se a autoridade for dirigente de uma sociedade de
economia mista? No compete ao Supremo, mas Justia Federal, conhecer
de mandado de segurana impetrado contra ato, omissivo ou comissivo,
praticado, no pela Mesa, mas pelo presidente da Cmara dos
Deputados." (MS 23.977, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
12-5-2010, Plenrio, DJE de 27-8-
-
2010.) Vide: MS 24.099-AgR, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento
em 7-3-2002, Plenrio, DJ de 2-8-2002. "Juntas comerciais. rgos
administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente
autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Servios
de Registro do Comrcio. Consequente competncia da Justia Federal
para o julgamento de mandado de segurana contra ato do presidente
da Junta, compreendido em sua atividade fim." (RE 199.793, Rel.
Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ
de 18-8-2000.)
3.6. EXECUO DE CARTA ROGATRIA OU DE SENTENA ESTRANGEIRA E CAUSAS
REFERENTES NACIONALIDADE
3.6. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDGENAS
Parmetros: art. 231, 215 216 da CF
O fato do autor ou do ru de uma determinada ao ser ndio, por si
s, no capaz de ensejar a competncia da Justia Federal,
principalmente quando a ao visar um interesse ou direito
particular. Precedentes. AgRg no CC 112250
4- Competncia territorial na Justia Federal
Regras (CF 109 1 e 2)
4.1 Quando a Unio for autora, afora na seo do domiclio do
ru.
-
4.2 Quando for r, o autor pode escolher entre a seo de seu
domiclio, a do local do ato ou fato que originou a demanda, a do
local da coisa, ou a do DF
o Unio autora de litgio sobre direito de
propriedade o Unio r em litgio de propriedade o Autarquias e
empresas pblicas (sum 363 STF) >
MUDOU TUDO!!!! VEJA: INFORMATIVO 755, STF.
REPERCUSSO GERAL
Art. 109, 2, da CF e autarquias federais - 1 A regra prevista no
2 do art. 109 da CF ( 2 - As
causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo
judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal) tambm se aplica s
aes movidas em face de autarquias federais. Essa a concluso do
Plenrio que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinrio
em que se discutia o critrio de definio do foro competente para
processar e julgar ao ajuizada em face do Conselho Administrativo
de Defesa Econmica - CADE. A Corte registrou que o aludido
dispositivo constitucional teria por escopo facilitar a propositura
de ao pelo jurisdicionado em contraposio ao ente pblico. Lembrou
que o STF j
teria enfrentado a questo da aplicabilidade do art. 109, 2, da
CF, autarquia em debate, e que ficara consignada, na ocasio, a
finalidade do preceito constitucional, que seria a defesa do ru.
Ademais, assentara que o critrio de competncia constitucionalmente
fixado para as aes nas quais a Unio fosse autora deveria
estender-se s autarquias federais, entes menores, que no poderiam
ter privilgio maior que a Unio. O Colegiado asseverou
que o preceito constitucional em exame no teria sido concebido
para favorecer a Unio, mas para beneficiar o outro polo da demanda,
que teria, dessa forma, mais
-
facilidade para obter a pretendida prestao jurisdicional. Frisou
que, com o advento da CF/1988, no teria sido estruturada a defesa
judicial e extrajudicial das autarquias federais, que possuiriam,
poca, representao prpria, nos termos do art. 29 do ADCT.
Entretanto, com a edio da Lei 10.480/2002, a Procuradoria-Geral
Federal passara a ser responsvel pela representao judicial e
extrajudicial das autarquias e fundaes pblicas federais. Ponderou
que fixar entendimento no sentido de o art. 109, 2 no ser aplicvel
a essas hipteses significaria minar a inteno do constituinte de
simplificar o acesso Justia. Ressaltou que no se trataria de
eventual conflito
da legislao processual civil com a Constituio, uma vez que
aquela no incidiria no caso. Acresceu que as autarquias federais
possuiriam, de maneira geral, os mesmos privilgios e vantagens
processuais concedidos Unio, dentre os quais o pagamento das custas
judiciais somente ao final da demanda, quando vencidas (CPC, art.
27); prazos em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer
(CPC, art. 188); duplo grau de jurisdio, salvo as excees legais
(CPC, art. 475); execuo fiscal de seus crditos (CPC, art. 578);
satisfao de julgados pelo regime de precatrios (CF, art. 100 e CPC,
art. 730); e foro privilegiado perante a Justia Federal (CF, art.
109, I). Assinalou que a fixao do foro competente com base no art.
100, IV, a, do CPC, nas aes propostas contra autarquias federais
resultaria na concesso de vantagem processual no estabelecida para
a Unio, a qual possuiria foro privilegiado limitado pelo art. 109,
2, da CF.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014.
(RE-627709)
Acrdo revolucionrio no mbito da competncia
territorial da justia federal entendia-se que, para autarquias e
fundaes,
aplicava-se o CPC para definir-se competncia territorial (foro
do domiclio do ru. Sede ou agncia onde ocorreu o ato ou fato)
Agora aplica-se a regra que a CF estabeleceu para a Unio (mais
benfica ao particular, estabelecendo vrios foros concorrentemente
competentes).
-
A CF s deixou as autarquias de fora pq em 88 ainda no estava
estruturada sua defesa (hoje est, com a Procuradoria Federal), no
fazendo mais sentido a diferenciao. No se pode tratar as autarquias
federais com mais privilgios processuais do que a prpria Unio
Federal. A distino perdeu sentido!
4.3 Competncia Federal por Delegao ( CF. art. 109 3 e 4) 4.3.1.
regra bsica 4.3.2. instalao posterior de vara federal
4.3.3. natureza da competncia do 3 4.3.4. conflito de competncia
4.3.5. outras hipteses (Lei 5010/66; Lei 6969/81; D-L 227/67)
Smula 11 A PRESENA DA UNIO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AO
DE USUCAPIO ESPECIAL, NO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAO DO
IMOVEL.
Pergunta-se: a delegao de competncia para a JF configura opo ou
obrigatoriedade ao autor? Sum 8 (TRF 4) Subsiste no novo texto
constitucional a opo do segurado para ajuizar aes contra a
Previdncia Social no foro estadual do seu domiclio ou no juizo
federal. Execuo Fiscal IMPORTANTE!
-
art. 15, I, da Lei n 5.010, de 30 de maio de 1966, revogado
expressamente pelo inciso IX do art. 114 da Lei n 13.043, de 13 de
novembro de 2014. Significa que no h mais competncia federal
delegada nas execues fiscais. Todas execues fiscais propostas por
entes federais aps a norma devem ser ajuizadas na Justia Federal,
no podendo mais tramitar na Justia Estadual. (PGFN/2012) Sobre as
regras de competncia, julgue os itens e aponte a opo correta.
A - Foi ajuizada execuo fiscal perante a justia estadual, diante
da inexistncia de vara federal na comarca. Ocorre que, depois da
citao do executado mas antes da realizao da penhora, foi instalada
vara federal na comarca, gerando um conflito sobre qual juzo dever
dar prosseguimento ao feito. Nesse caso, no deve ser aplicado o
princpio da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser deslocada a
competncia para a vara federal. B - O ajuizamento de ao anulatria
de dbito fiscal perante a Justia Federal, relativa a dbito que j
objeto de execuo fiscal promovida pela Unio perante o Juzo
Estadual, no acarreta a necessidade do simultaneus processus,
diante da inexistncia de conexo entre ambas, em especial por no
haver julgamento na execuo fiscal a conflitar com o futuro
julgamento da ao ordinria. C - A alegao de incompetncia constitui
um tpico exemplo de exceo peremptria. D - Na hiptese de o devedor
encerrar suas atividades no Estado A e deslocar sua matriz e todas
as filiais para o Estado B, razovel que as execues fiscais j
propostas no Estado A tenham a sua competncia deslocada para o
Estado B, sobretudo porque assim tero muito mais chances de
alcanarem um resultado positivo. E - A preveno, para efeito de
prorrogao da competncia das aes conexas, se d perante o juzo que
primeiro
-
despachou, quando as demandas tramitam em juzos de competncia
territorial distintas. Gabarito A
- Mandado de Segurana ATENO
Sum 216 do Tribunal Federal de Recursos Compete JF processar e
julgar Mandado de Segurana impetrado contra autoridade
previdenciria ainda que localizada em comarca do interior (STJ CC
31437-MG) SM. N. 428-STJ. Compete ao Tribunal Regional Federal
decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e
juzo federal da mesma seo judiciria. Rel. Min. Luiz Fux, em
17/3/2010. Ao civil pblica na estadual e outra CONTINENTE na JF.
Conexo. Reunio de feitos?? (Sum 489) > aplica-se tb para conexo
de ACP (Questo da legitimao ativa concorrente) 5. O tema no Novo
CPC (art. 45)
- Repete o art. 109, I da CF
- Relaciona expressamente todas as excees
constitucionais
o Recuperao judicial
o Falncia
o Insolvncia civil
o Acidente do trabalho
o Justia eleitoral
o Justia do trabalho
-
- No remessa dos autos nos termos da sum 150
quando restar pedido de competncia do juiz estadual
(indefere em parte a petio inicial)
- Positivao da sum 224.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero
remetidos ao juzo federal competente, se nele intervier a Unio,
suas empresas pblicas, entidades autrquicas e fundaes, ou conselho
de fiscalizao de atividade profissional, na qualidade de parte ou
de terceiro interveniente, exceto as aes: I de recuperao judicial,
falncia, insolvncia civil e acidente de trabalho; II sujeitas
justia eleitoral e justia do trabalho. 1 Os autos no sero remetidos
se houver pedido cuja apreciao seja de competncia do juzo junto ao
qual foi proposta a ao. 2 Na hiptese do 1, o juiz, ao no admitir a
cumulao de pedidos em razo da incompetncia para apreciar qualquer
deles, no apreciar o mrito daquele em que exista interesse da Unio,
suas entidades autrquicas ou empresas pblicas. 3 O juzo federal
restituir os autos ao juzo estadual sem suscitar conflito se o ente
federal cuja presena ensejou a remessa for excludo do processo.
6- JURISPRUDNCIA
Aes contra atos do CNJ e competncia do STF A competncia
originria do STF para as aes
ajuizadas contra o CNJ se restringe ao mandado de segurana,
mandado de injuno, habeas data e habeas corpus. As demais aes em
que questionado
-
ato do CNJ ou do CNMP submetem-se consequentemente ao regime de
competncia estabelecido pelas normas comuns de direito processual.
Com base nesse entendimento, a 2 Turma, negou provimento a agravos
regimentais em aes cveis originrias e manteve a deciso monocrtica
atacada que assentara a incompetncia do STF e remetera os autos
justia federal.
ACO 2373 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.8.2014. (ACO-2373)
Primeira Seo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA APRECIAR
DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECEBER PENSO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO
COMPANHEIRO. Compete Justia Federal processar e julgar demanda
proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido
exclusivamente o direito da autora de receber penso decorrente da
morte do alegado companheiro, ainda que seja necessrio enfrentar
questo prejudicial referente existncia, ou no, da unio estvel. A
definio da competncia se estabelece de acordo com os termos da
demanda, e no a partir de consideraes a respeito de sua procedncia,
da legitimidade das partes ou de qualquer juzo acerca da prpria
demanda. Assim, se a pretenso deduzida na inicial no diz respeito
ao reconhecimento de unio estvel, mas apenas concesso de benefcio
previdencirio, deve ser reconhecida a competncia da Justia Federal.
Nesse contexto, ainda que o juzo federal tenha de enfrentar o tema
referente caracterizao da unio estvel, no haver usurpao da
competncia da Justia Estadual, pois esse ponto somente ser
apreciado como questo prejudicial, possuindo a demanda natureza
nitidamente previdenciria. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 10/4/2013.
-
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL PARA
PROCESSAR E JULGAR AO QUE OBJETIVE RESTITUIO DE INDBITO DECORRENTE
DE MAJORAO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA ELTRICA. A Justia Federal no
competente para processar e julgar ao em que se discuta restituio
de indbito decorrente de majorao ilegal de tarifa de energia
eltrica. Isso porque a existncia de discusso acerca de restituio de
indbito decorrente de majorao ilegal de tarifa de energia eltrica,
por si s, no implica legitimidade da Unio ou da Agncia Nacional de
Energia Eltrica (ANEEL) para figurar no polo passivo da ao.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.372.472-MS, Segunda Turma, DJe
14/10/2011, e REsp 1.190.139-RS, Segunda Turma, DJe 13/12/2011.
AgRg no REsp 1.307.041-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 18/12/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA.
COBRANA DE TAXA PARA EXPEDIO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR.
da Justia estadual, via de regra, a competncia para julgar a ao em
que se discute a legalidade da cobrana de instituio de ensino
superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedio de
diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurana
cuja impetrao se volta contra ato de dirigente de universidade
pblica federal ou de universidade particular, hiptese de competncia
da Justia Federal. Nos casos que versem sobre questes privadas
relacionadas ao contrato de prestao de servios firmado entre a
instituio de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento
de mensalidade, cobrana de taxas, matrcula), desde que se trate de
ao diversa do mandado de segurana, no h interesse da Unio em
figurar no feito, afastando sua legitimidade e, consequentemente, a
competncia da Justia Federal.
-
Precedente citado: CC 108.466-RS, DJe 1/3/2010. REsp
1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
Corte Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA. ANTECIPAO DOS
EFEITOS DA TUTELA. ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAO JUDICIRIA COM
BASE EM DECISO DO CJF. SERVIDORES PBLICOS FEDERAIS DO PODER
JUDICIRIO. No usurpa a competncia do STJ a deciso de juiz de
primeira instncia que, antecipando os efeitos de tutela
jurisdicional requerida no bojo de ao ordinria, suspende ato
praticado no pelo CJF, mas pela Administrao Judiciria com base em
deciso do CJF e relacionado no a juzes federais, mas a servidores
pblicos federais do Poder Judicirio. A Corte Especial, na Rcl
1.526-DF, DJ 7/3/2005, j decidiu que os atos praticados pelo
Conselho da Justia Federal (CJF) no exerccio de sua competncia no
podem ser suspensos por antecipao de tutela deferida em ao ordinria
por juiz de primeiro grau, sob pena de subverso ao sistema de
controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos
prprios destinatrios, malferindo a disciplina do art. 1, 1, da Lei
n. 8.437/1992. A mesma restrio, contudo, no pode ser estendida
hiptese em que o juzo de primeiro grau suspenda, em sede de
antecipao dos efeitos da tutela, ato praticado no pelo CJF, mas
pela Administrao Judiciria com base em deciso do CJF. A
circunstncia de a matria em debate ter sido examinada e
disciplinada, de alguma forma, pelo CJF no transforma, por si s, o
STJ em nico rgo jurisdicional competente para a apreciao da causa a
ser julgada exclusivamente em sede de mandado de segurana, sob pena
de impedir que o jurisdicionado escolha meio processual que entenda
mais adequado, de acordo com as matrias de fato e de direito
deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatria.
Ademais, restringir a competncia apenas ao STJ resultaria em
evidente cerceamento ao direito
-
constitucional de ao ante a dificuldade imposta para o seu
exerccio, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no art.
5, XXXV, da CF. Alm disso, a suspenso por juzo de primeira instncia
em sede de antecipao dos efeitos da tutela de ato que beneficie a
magistratura federal, como ocorreu no caso julgado na mencionada
Rcl 1.526-DF, subverteria o sistema de controle administrativo, o
que no acontece na hiptese em que o ato suspendido tenha como
beneficirios no magistrados, mas servidores pblicos federais do
Poder Judicirio. Precedentes citados: Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005;
Rcl 3.707-RO, DJe 1/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl
4.209-PB, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgada em 7/11/2012.
Turma recursal e competncia - 1
Compete turma recursal o exame de mandado de segurana, quando
utilizado como substitutivo recursal, contra ato de juiz federal
dos juizados especiais federais. Essa a concluso do Plenrio ao
desprover recurso extraordinrio em que pleiteado o estabelecimento
da competncia de Tribunal Regional Federal para processar e
julgar o writ, visto que a referida Corte entendera competir
turma recursal apreciar os autos. Preliminarmente, conheceu-se do
extraordinrio. Explicitou-se que o caso no se assemelharia ao
tratado no RE 576847/BA (DJe de 7.8.2009), em que se deliberara
pelo no-cabimento de mandado de segurana impetrado contra deciso
interlocutria proferida em juizado especial. MANDADO DE SEGURANA.
ATO DA CORTE ESPECIAL. A Corte Especial extinguiu, sem resoluo do
mrito, mandado de segurana impetrado contra acrdo da prpria Corte
Especial, por entender incabvel o manejo do writ nessa hiptese. A
deciso fundamentou-se no fato de que, caso o mandamus fosse
conhecido, haveria confuso entre autoridade coatora e rgo julgador
e, por conseguinte, no haveria verticalidade entre as duas posies,
o que necessrio para a apreciao do remdio constitucional. Isso o
que decorre da
-
interpretao do art. 11, IV, do RISTJ, que prev a
possibilidade de impetrao de mandado de segurana e habeas data
contra ato de relator ou rgo fracionrio do Tribunal, que sero
processados e julgados pela Corte Especial. Alm disso, foi
reiterado o entendimento de que no cabe mandado de segurana contra
ato judicial passvel de recurso ou correio (Sum. n. 267/STF), j que
o acrdo proferido pela Corte Especial pode ser objeto de recurso
extraordinrio. Por fim, ficou ressalvada a hiptese de impetrao
contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratolgico, o que no
se configurou nos autos. Precedentes citados: AgRg no MS 11.558-ES,
DJ 1/8/2006; RMS 30.328-PR, DJe 26/4/2010, e RMS 26.937-BA, DJe
23/10/2008. MS 16.042-DF, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgado
em 15/2/2012. Informativo n 0451 Perodo: 11 a 15 de outubro de
2010. Segunda Seo CC. SMULA VINCULANTE. TRNSITO EM JULGADO.
Cuida-se de ao de indenizao por danos materiais e morais ajuizada
contra o empregador pela me de empregado falecido em acidente de
trabalho. Quanto a essa mesma ao, o STJ, lastreado no entendimento
jurisprudencial vigorante poca, resolveu anterior conflito,
excluindo a competncia da Justia laboral, acrdo que transitou em
julgado. Contudo, o STF, em aresto posterior ao julgamento do
conflito e com a edio de sua Smula Vinculante n. 22, entendeu ser
competente, em tais casos, a Justia do Trabalho, o que foi
posteriormente acolhido por julgados deste Superior Tribunal. Da o
novo conflito suscitado, agora
para ver prevalecer a referida smula vinculante. Quanto a isso,
certo que a Seo j decidiu ser possvel o reexame da questo de
competncia diante de alterao do texto constitucional (em razo da EC
n. 45/2004), todavia no se trata da hiptese, pois o que mudou foi a
interpretao do tema. Dessarte, mesmo ao concluir que a Sm.
Vinculante n. 22-STF abarcaria, em tese, a hiptese, nota-se que sua
edio deu-se posteriormente ao julgamento do primevo conflito. Nesse
mesmo contexto, julgado do STF entendeu
-
que a falta de aplicao desse enunciado no importaria desrespeito
ao art. 103-A da CF/1988. Tem-se, ento, que h deciso j transitada
em julgado deste Superior Tribunal acerca da competncia proferida
antes da edio da referida smula vinculante, dentro do mesmo
contexto constitucional em que suscitado o novo conflito, o que, em
respeito coisa julgada e ao princpio da segurana jurdica, determina
no ser possvel rever a competncia. Precedentes citados do STF: Rcl
10.119-SP, DJe 4/6/2010; do STJ: CC 101.977-SP, DJe 5/10/2009; CC
59.009-MG, DJ 26/6/2006; Rcl 2.923-SP, DJe 2/2/2009, e Rcl
1.859-MG, DJ 24/10/2005. CC 112.083-SC, Rel. Min. Raul Arajo Filho,
julgado em 13/10/2010. Smula Vinculante 22 A Justia do Trabalho
competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas
por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no
possuam sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da
Emenda Constitucional no 45/04. Informativo n 0467 Perodo: 21 a 25
de maro de 2011. Segunda Seo COMPETNCIA. JUZOS FALIMENTAR E
TRABALHISTA. EXECUO. A Seo reiterou que compete ao juzo no qual se
processa a recuperao judicial julgar as causas que envolvam
interesses e bens da empresa que teve deferido o processamento da
sua recuperao judicial, inclusive para o prosseguimento dos atos de
execuo que tenham origem em crditos trabalhistas. Uma vez realizada
a praa no juzo laboral, a totalidade do preo deve ser transferida
ao juzo falimentar. Assim, a Seo conheceu do conflito, declarando
competente o juzo da recuperao para o qual dever ser remetida a
importncia arrecadada com a alienao judicial do
-
imvel da massa falida na execuo trabalhista.
Precedentes citados: CC 19.468-SP, DJ 7/6/1999; CC 90.160-RJ,
DJe 5/6/2009; CC 90.504-SP, DJe 1/7/2008, e CC 86.065-MG, DJe
16/12/2010. CC 112.390-PA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
23/3/2011. Informativo n 0466 Perodo: 7 a 18 de maro de 2011.
Primeira Turma COMPETNCIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. LITISCONSRCIO.
cabvel a interposio de agravo de instrumento neste Superior
Tribunal a fim de impugnar deciso interlocutria em causa na qual as
partes so organismo internacional, na condio de litisconsorte
passivo necessrio, e pessoa jurdica de direito privado domiciliada
no pas (arts. 105, II, c, da CF, 539, II, b e pargrafo nico, do CPC
e 36 e 37 da Lei n. 8.038/1990). Na espcie, o juzo federal excluiu
do polo
passivo o organismo internacional, declarando-se incompetente
para processar e julgar a ao ordinria na qual a agravante
(sociedade empresria recorrente) questiona o resultado de processo
licitatrio promovido pelo estado membro que, para a execuo de
programa de modernizao da gesto fiscal, firmou contrato de
emprstimo com aquele organismo. Sabe-se que no o simples fato da
participao de um ente estrangeiro que atrair a competncia cvel da
Justia Federal (art. 109, II, da CF), porque tal competncia ratione
personae (art. 109, I, da CF). Da, a questo saber se a presena do
organismo internacional necessria no polo passivo da ao proposta
pela sociedade empresria recorrente. In casu, no havendo exigncia
legal, a determinao da presena dele na lide depender,
essencialmente, da natureza jurdica entre autor e rus, que, na
hiptese dos autos, diz respeito participao/desclassificao da
licitante do certame. Ocorre que, nos termos da poltica para
aquisio de bens e contratao de obras financiadas pelo citado
organismo, ele revisa alguns procedimentos para assegurar-se de que
o
-
processo licitatrio seja realizado em harmonia com eles, sendo
essas as condies impostas a todos os eventuais contratantes,
inclusive ao estado membro, para a lavratura do emprstimo, no
havendo indcios de interferncia dele na deciso tcnica da comisso de
licitao. Nesse contexto, a relao jurdica de direito material
demandada em juzo que envolve a recorrente, o estado e o organismo
no possui natureza incindvel a justificar a presena do ltimo no
polo passivo da demanda como litisconsorte necessrio, pois so
distintas as relaes da recorrente com o estado (processo
licitatrio) e deste com o organismo (contrato de financiamento). De
sorte que a competncia para processar e julgar a ao ordinria da
Justia estadual. Com essas ponderaes, a Turma negou provimento ao
agravo. Precedentes citados: Ag 1.003.394-CE, DJe 29/10/2008; Ag
627.913-DF, DJ 7/3/2005; AgRg no Ag 1.141.540-SP, DJe 11/9/2009, e
AgRg no Ag 1.166.793-RS, DJe 25/9/2009. Ag 1.371.230-CE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2011. Informativo n 0464
Perodo: 21 a 25 de fevereiro de 2011. Segunda Seo COMPETNCIA.
INDENIZAO. ABSTENO. USO. MARCA. Nos embargos de divergncia,
discutiu-se qual seria a norma aplicvel para definir o foro
competente para processar e julgar ao de indenizao cumulada com
pedido de absteno da prtica de concorrncia desleal pelo uso ilcito
de marca: se a regra de competncia prevista pelo art. 100, V, a,
pargrafo nico, do CPC segundo a qual o autor pode eleger o foro do
local do fato ou o de seu domiclio , ou o preceito geral que define
a competncia nos termos do art. 94 do CPC de maneira a declarar a
competncia do foro do domiclio do ru. Anotou a Min. Relatora que
a
questo j foi objeto de diversas manifestaes na Terceira e na
Quarta Turma deste Superior Tribunal, sem que houvesse a consolidao
de um entendimento em qualquer dos dois sentidos. Ressaltou que,
enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor a prerrogativa de
eleger entre o foro
-
de seu domiclio ou o do local em que ocorreu o fato ilcito para
a propositura da referida ao, a Quarta Turma sempre entendeu ser
aplicvel espcie a regra de competncia do art. 94 do CPC ao se
pretender perdas e danos, a competncia do foro do ru ; assim, no
caso, o pleito no poderia deslocar a competncia para o domiclio da
autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hiptese em que
pleiteada a condenao ao pagamento de indenizao pela suposta
utilizao indevida da marca), no se poderia determinar a indenizao,
que consequncia, sem dizer se houve o uso ilcito da marca. Nessa
circunstncia, em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem
que sempre o foro competente o do domiclio do ru. Entretanto, para
a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do art. 100,
pargrafo nico, do CPC representa o instituto do forum commissi
delicti e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a
expresso delito nela contida abrangente, aludindo tanto ao ilcito
civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafao ou a
concorrncia desleal, no h como negar a ilicitude da conduta da
embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por
essa razo, deve ser aplicado espcie o entendimento jurisprudencial
de que a ao de reparao de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o
ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurdica com sede em
outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, a, do CPC sobre a
dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou, ainda, que
a inteno do art. 100, pargrafo nico, do CPC facilitar o acesso da
vtima de ato ilcito Justia, de modo que o prejudicado pela prtica
de um ato ilcito civil ou penal possa acionar o criminoso no foro
do local do fato, de seu domiclio ou mesmo no foro do domiclio do
ru, a seu exclusivo critrio. Por fim, destacou que a cumulao
das
pretenses cominatria e indenizatria no impede a aplicao da
citada norma. Diante disso, a Seo, aps o voto de desempate do Min.
Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente
entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevalea a orientao de
declarar a competncia do foro do domiclio do autor ou do foro no
qual ocorreu o fato para o julgamento de ao de absteno
-
de uso de marca cumulada com pedido de indenizao. Precedente
citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.